Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 1041/22.2Y4LSB.L1-5 Relator: SARA ANDRÉ DOS REIS MARQUES Descritores: ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ARTº 7º DO RGCO ILÍCITOS CONTRAORDENACIONAIS PREVISTOS NOS ARTIGOS 56º AL.X) E 57º Nº1 AL.A) DO REGIME JURÍDICO DOS JOGOS E APOSTAS ONLINE APROVADO PELO DL. Nº66/2015 DE 29.04 Nº do Documento: RL Data do Acordão: 01/09/2024 Votação: MAIORIA COM * VOT VENC Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NÃO PROVIDO Sumário: 1–Quando os factos aditados pelo Tribunal à acusação servem para concretizar o que já constava da acusação e quando com o aditamento o arguido não é traído, nem sequer surpreendido, não pode dizer-se que os limites de uma alteração não substancial foram ultrapassados. 2–Deve ser feita uma interpretação extensiva do artigo 7.º do Regime Geral das Contraordenações, de modo a incluir os trabalhadores, os administradores e gerentes e os mandatários ou representantes da pessoa coletiva ou equiparada, desde que atuem no exercício das suas funções ou por causa delas». 3–As regras de experiência comum permitem valorar um comportamento determinado em função da cultura e comportamento social de um determinado povo, num tempo determinado. Não permitem que delas, isoladamente, se extraiam factos provados ou não provados. 4–A arguida, como qualquer outra empresa, tem de zelar pelo correto funcionamentos dos mecanismos, equipamentos e procedimentos que utiliza para desempenhar a sua atividade. 5–Comete os ilícitos contraordenacionais previstos nos artigos 56º al.
(1998), págs. 376-377), é “uma garantia judiciária fundamental do cidadão no Estado de Direito Democrático” (PESSOA VAZ, em “Direito processual civil. Do antigo ao novo código”, pág. 220, da ed. de 1998, da Almedina). Como se escreveu no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 55/85 (pub. no B.M.J. nº 360 (suplemento), pág. 195), citando Michele Taruffo (em “Notte sulla garanzia costituzionale della motivazione”, estudo publicado no B.F.D.U.C., vol. LV, e que impulsionou a introdução do dever de fundamentação no nosso texto constitucional) “a fundamentação dos actos jurisdicionais em geral, cumpre duas funções: a)- uma, de ordem endoprocessual, afirmada em leis adjectivas, e que visa essencialmente impor ao juiz um momento de verificação e controlo crítico da lógica da decisão, permitir às partes o recurso da decisão com perfeito conhecimento da situação e colocar o tribunal de recurso em posição de exprimir, em termos mais seguros, um juízo concordante ou divergente; b)- e outra, de ordem extraprocessual, que apenas ganha evidência com a referência, a nível constitucional, ao dever de motivação e que procura acima de tudo tornar possível um controlo externo e geral sobre a fundamentação factual, lógica e jurídica da decisão” Materializando este comando constitucional, estabelece o artº 374º, nº 2, do CPP que a sentença deverá conter “uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito, que fundamentaram a decisão, com a indicação e exame crítico das provas que serviram para fundamentar a decisão do tribunal”. E o artº 379º, do C.P.P. comina com a sanção da nulidade a sentença que não contiver as menções referidas no citado artº 374º, nº 2, do C.P.P.. No caso, analisada a decisão recorrida, facilmente se percebe o tribunal a quo explicitou, com a necessária transparência e de forma exaustiva, as razões que o levaram à decisão jurídica adoptada. E na verdade, o que transparece das alegações de recurso é que o recorrente discorda das razões jurídicas apontadas pelo tribunal recorrido para sustentar a decisão a que chegou. Porém, saber se essas razões podem sustentar a decisão, é questão distinta da nulidade da sentença por falta de fundamentação. Em momento algum a sentença recorrida viola o princípio do processo equitativo e do direito ao recurso, tutelados constitucionalmente pelos artigos 20º e 32º n.º 1 e 10 da CRP. Improcede, por conseguinte, a invocada nulidade 6– erro notório na apreciação da prova, nos termos do 410º, n.º 2, alínea
- c)do CPP ex vi artigo 41º n.º 1 do RGCO ex vi artigo 86.º do RJO. Como é sabido, a decisão sobre a matéria de facto é susceptível de ser posta em causa por via da invocação dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2 do CPP. Dispõe este normativo que: “Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: a)- A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; b)- A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; c)- Erro notório na apreciação da prova”. Como decorre expressamente da letra da lei, qualquer um dos elencados vícios tem de dimanar da complexidade global da própria decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, sem recurso, portanto, a quaisquer elementos que à dita decisão sejam externos, designadamente declarações ou depoimentos exarados no processo durante o inquérito ou a instrução ou até mesmo o julgamento, salientando-se também que as regras da experiência comum, no dizer de Germano Marques da Silva “não são senão as máximas da experiência que todo o homem de formação média conhece, englobando as regras da lógica, os princípios da experiência e os conhecimentos científicos” (citado no Ac. RL de 15-01-2019, in www.dgsi.pt). Trata-se de vícios da decisão, não do julgamento, umbilicalmente ligados aos requisitos da sentença previstos no artigo 374.º, n.º 2, do CPP. Estes vícios encontram-se abundantemente estudados na doutrina e na jurisprudência. O vício que aqui é posto em causa é o erro notório na apreciação da prova previsto na alínea
- c)do nº 2 do art. 410º do Cód. Proc. Penal, que é pacificamente considerado, na doutrina e na jurisprudência como aquele que é evidente para qualquer indivíduo de médio discernimento, consistindo em considerar provado algo notoriamente errado, que não poderia ter acontecido, algo de ilógico, arbitrário ou notoriamente violador das regras da experiência comum. Diz-nos Simas Santos, Recursos em Processo Penal, 2007, p. 74: Há um tal erro quando um homem médio, perante o que consta do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta de que o tribunal violou as regras da experiência ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios ou se respeitaram regras sobre o valor da prova vinculada ou das leges artis” . Não se pode evidentemente confundir este erro com a opinião que o recorrente formulou sobre a prova produzida, divergente da que veio a vingar. In casu, o recorrente vem invocar que o dever de cuidado - que supostamente a AA teria omitido - é delimitado pelo Tribunal a quo como o dever de monitorizar com acuidade tudo o que fosse diariamente notícia, informação sobre a plataforma informática utilizada pela Arguida para a confirmação da existência de proibição de jogar, o Q......net., dizendo ainda, na alínea
- s)dos factos provados, que tal dever teria fonte legal e regulamentar. Tal dever, argumenta, não tem fonte legal, nem regulamentar, não resultando provado sequer que corresponderia às leges artis. Por fim, acrescenta, o grau de diligência que o Tribunal o quo considera ser exigível à Arguida não é esperado no normal funcionamento de uma empresa, nem poderá ser expectável, porquanto implica uma permanente desconfiança quanto às aplicações utilizadas diariamente por milhares de outras empresas, tendo incorrido em erro notório na apreciação da prova, nos termos e para os efeitos do artigo 410.9, n.9 2, alínea
- c)do CPP ex vi artigo 41.9 n.9 1 do RGCO ex vi artigo 86.9 do RJO e na interpretação do conceito de regras de experiência comum, e do seu papel na decisão nos termos do disposto no artigo 127.9 do CPP, que não há qualquer norma legal ou regulamentar que imponha esta monitorização diária de notícias, pelo que é evidente que esse dever de cuidado, identificado pelo Tribunal, apenas poderia decorrer das regras da experiência comum. Vejamos. Como acima já se explicou no ponto 4 desta decisão, o Tribunal a quo não afirma, nos factos provados da sentença recorrida, o que a recorrente diz que ele afirma. O Tribunal dá como provado que: “o)- A arguida utilizou um mecanismo para fazer a gestão das autoexclusões que apresentava problemas de funcionamento desde, pelo menos, o ano de 2018 e estes problemas estavam descritos no relatório de bug htt..://q..... .com/q........t/q........../i...../6.. disponível na Internet, para qualquer pessoa, e de fácil acesso; r)- A arguida, através dos seus legais representantes, devia e podia saber que o jogador BB estava voluntariamente proibido de jogar, desde o dia 31.10.2019 e por tempo indeterminado, e sabia que, enquanto entidade exploradora, estava regulamentar e legalmente obrigada a não permitir o registo e a criação de conta de jogador nessas circunstâncias em ..., bem como de impedir jogador nessas circunstâncias de efectuar depósitos e de ali praticar jogos e apostas online no respectivo período, sabendo ser essa conduta proibida e punida por lei; s)- Ao permitir o registo de jogador e a prática de jogos e apostas online ao jogador BB durante o respectivo período de autoexclusão, em ..., a arguida não observou os deveres mínimos de diligência e cuidado a que estava legal e regulamentarmente obrigada, enquanto entidade exploradora licenciada, e de que era capaz, agindo de forma imprudente e descuidada; Reitera-se o já referido no ponto 4: são estes os deveres objetivos de cuidado violados, os de zelar para que o jogador BB não acedesse ao registo de jogador e para que não fizesse apostas e depósitos no período da autoexclusão e não o dever - de que a recorrente fala - de monitorizar tudo o que fosse diariamente notícia sobre o Q......net. Mas ex abundante cautela, sempre se dirá que ao dar como provados os factos descritos em s), o Tribunal não violou nenhuma regra de experiência comum. Vejamos. Sabemos que a produção da prova, que funda a convicção do julgador, é realizada na audiência (artigo 355º do CPP), com respeito pelos princípios da imediação, da oralidade e da contraditoriedade na produção dessa prova. Em matéria de apreciação da prova, o artigo 127° do Código de Processo Penal, onde se lê que “a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”. Na verdade, quem está numa posição privilegiada para avaliar da credibilidade de quem depõe é o tribunal da 1.ª Instância, o verdadeiro Juiz-actor (nas palavras de Ana Brito in Os poderes de cognição das Relações em matéria de facto em processo penal”), que beneficiou da oralidade e da imediação plena, tendo naturalmente de explicar esta sua opção na motivação da decisão. A livre valoração da prova não pode, pois, ser entendida como uma operação puramente subjectiva pela qual se chega a uma conclusão unicamente por meio de impressões ou conjecturas de difícil ou impossível objectivação, mas sim uma valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permitia objectivar a apreciação, requisito necessário para uma efectiva motivação da decisão. Os julgadores têm o poder/dever de apreciar livremente a prova, apenas lhes sendo exigido que a sua convicção seja explicitada e suficientemente motivada, porque livre apreciação da prova não significa apreciação arbitrária ou subjectiva da prova. Com efeito, como ensina o Prof. Figueiredo Dias, a liberdade de apreciação da prova é, no fundo, uma liberdade de acordo com um dever – o dever de perseguir a chamada «verdade material» - de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objectivos e, portanto, em geral susceptível de motivação e controlo, pois que «se a verdade que se procura é uma verdade prático-jurídica e se uma das funções primaciais de toda a sentença (maxime da penal) é a de convencer os interessados do bem fundado da decisão, a convicção do juiz há-de ser, é certo, uma convicção pessoal – até porque nela desempenha uma função de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis e mesmo puramente emocionais – mas, em todo o caso, também ela uma convicção objectivável e motivável, portanto capaz de impor-se aos outros» (Direito Processual Penal – Coimbra Editora –1974, págs. 202/205). Escreve Germano Marques da Silva, in Curso de Direito Processual Penal, vol. II, pág. 126 e 127: "O juízo sobre a valoração da prova tem diferentes níveis. Num primeiro aspecto trata-se da credibilidade que merecem ao tribunal os meios de prova e depende substancialmente de imediação e aqui intervêm elementos não racionalmente aplicáveis (v.g. a credibilidade eu se concede a um certo meio de prova). Num segundo nível referente à valoração da prova intervêm as deduções e induções que o julgador realiza a partir dos factos probatórios e agora já as interferências não dependem substancialmente da imediação, mas hão-de basear-se na correcção do raciocínio, que há de basear-se nas regras da lógica, princípios da experiência e conhecimentos científicos tudo se podendo englobar na expressão regras da experiência. (…) Importa ainda anotar que a objectividade que aqui importa «não é a objectividade científica (sistemático-conceitual e abstracto-generalizante), é antes uma racionalização de índole prático-histórica, a implicar menos o racional puro do que o razoável, proposta não à dedução apodíctica, mas à fundamentação convincente para uma análoga experiência humana, o que se manifesta não em termos de intelecção, mas de convicção (integrada sem dúvida por um momento pessoal)» As regras da experiência comum, no dizer de Germano Marques da Silva “não são senão as máximas da experiência que todo o homem de formação média conhece, englobando as regras da lógica, os princípios da experiência e os conhecimentos científicos” (citado no Ac. RL de 15-01-2019, in www.dgsi.pt). Conforme ensina o STJ, no Ac 9-02-2012, in www.dgsi.pt, são “ensinamentos empíricos que o simples facto de viver nos concede em relação ao comportamento humano e que se obtêm mediante uma generalização de diversos casos concretos tendem a repetir-se ou reproduzir-se logo que sucedem os mesmos factos que serviram de suporte efectuar a generalização. Estas considerações facilitam a lógica de raciocínio judicial porquanto se baseia na provável semelhança das condutas humanas realizadas em circunstâncias semelhantes a menos que outra coisa resulte no caso concreto que se analisa ou porque se demonstre a existência de algo que aponte em sentido contrário ou porque a experiência ou perspicácia indicam uma conclusão contrária. E diz-nos o Prof. Cavaleiro Ferreira, in Curso de Processo Penal, Vol. II, pág. 27, que as regras ou normas da experiência "são definições ou juízos hipotéticos de conteúdo genérico, independentes do caso concreto, sub judice, assentes na experiência comum, e por isso independentes dos casos individuais em cuja observação se alicerçam, mas para além dos quais têm validade” e a livre convicção "é um meio da descoberta da verdade, não uma afirmação infundamentada da verdade, portanto, uma conclusão livre porque subordinada à razão e à lógica e não limitada por prescrições formais exteriores". As regras de experiência comum permitem valorar um comportamento determinado em função da cultura e comportamento social de um determinado povo, num tempo determinado. Não permitem que delas, isoladamente, se extraiam factos provados ou não provados. Citando Paulo de Sousa Mendes, A prova penal e as Regras da experiência, Estudos em Homenagem ao prof. Figueiredo Dias, III, dir-se-á que “as regras da experiência, os critérios gerais, não serão aqui mais do que índices corrigíveis, critérios que definem conexões de relevância, orientam os caminhos da investigação e oferecem probabilidades conclusivas, mas apenas isso – é assim em geral, em regra, mas sê-lo-á realmente no caso a julgar?” Escreve-se no Ac. RC de 22-05-2013, a este respeito: “a lógica resultante da experiência comum não pode valer só por si. A realidade do quotidiano desmente muitas vezes os padrões de normalidade, que não constituem regras absolutas. De outro modo, seriamos conduzidos, a coberto duma suposta “normalidade” resultante da “experiência comum”, para um sistema de convenções apriorísticas, equivalente a uma espécie de prova tarifada, resultado que o legislador não quis e que a própria razão jurídica rejeita, pois equivaleria à definitiva condenação do princípio da livre apreciação da prova. Feito este enquadramento sobre o papel das regras da experiência na apreciação da prova e revertendo ao caso dos autos, vejamos o que foi escrito pelo Tribunal a quo na fundamentação da convicção referente a este ponto: “Os factos referentes ao elemento subjectivo resultaram provados também com base nas regras da experiência comum, pois que pertencendo ao foro íntimo do sujeito, o seu apuramento ter-se-á de apreender do contexto da acção desenvolvida. Com efeito, resulta, assim, que a arguida, obviamente através dos seus legais representantes - por natureza e impossibilidade de assim não ser entendido quando se escreve sobre uma pessoa colectiva - (e em momento algum a arguida invocou ter a actuação em causa sido praticada por alguém agindo contra a sua vontade e em desrespeito pelas suas ordens, bem pelo contrário conforme explicou a testemunha CC), sabedora da relevância da actualização desta lista de jogadores excluídos, sabendo-se completamente dependente de entidade terceira, pois que recorria (e ainda recorre) a mecanismo acessível na internet sem pagamento de serviço, não tinha então qualquer cuidado em monitorizar com acuidade tudo o que fosse diariamente notícia, informação sobre a mesma, descurando, apesar da sua dimensão, o que (conforme admitiu a testemunha CC) já se discutia em fóruns sobre o tema há cerca de um ano, só depois dos factos tomando a iniciativa de mudar de mecanismo, ou seja, até pela sua conduta posterior, revelando que estava capacitada para alterar a sua prática. Aliás, argumenta a arguida que a autoridade administrativa, que efectuou auditoria para homologação do processo, devia ela mesma alertar a arguida para a existência do tal “bug” e não o fez, porém, “esquece” a arguida que a autoridade administrativa não só não fez o ensaio que poderia ter detectado situações como a em causa (e mesmo que fizesse dificilmente teria na amostra a executar a pontaria do mecanismo falhar precisamente na mesma atenta a dimensão em causa da lista de jogadores excluídos) como não impediu a arguida de ir fazendo alterações e/ou melhoramentos no seu funcionamento, especialmente considerando o mundo tecnológico em desenvolvimento diário, pelo que a alteração efectuada pela arguida na sequência da notificação destes factos poderia (deveria) muito bem ter sido realizada anteriormente (sem que a autoridade administrativa disso tivesse tido conhecimento, não sendo sequer uma das funções desta a de avisar as exploradoras dos conhecimentos novos existentes). Constatamos que nenhuma regra da experiência comum foi ultrapassada pelo tribunal nesta explicação e nas conclusões que retirou da prova produzida e, em concreto, nas razões pelas quais que considerou provado que a arguida violou o dever de cuidado de impedir que os jogadores autoexcluídos acedessem ao jogo online, cujo cumprimento implicava que ela tivesse adoptado todos os procedimentos necessários a assegurar-se de que os mecanismos que utilizava funcionavam devidamente. Um desses procedimentos salientado pelo julgador era o de atentar nas notícias e reclamações que surgissem em fóruns da sua especialidade. Desde pelo menos 2018 que o mecanismo que a arguida utilizava apresentava falhas de funcionamento e estavam descritos na internet, no relatório de bug, disponível para qualquer pessoa e de fácil acesso. A arguida nunca as detectou. Mas devia ter detetado, diz o juiz a quo, devia ter cumprido os seus deveres objetivos de cuidado. E poderia ter -se apercebido desse erro se consultasse as notícias e as reclamações sobre os mecanismos que usa . Nada há de ilógico e irrazoável nas considerações tecidas pelo juiz a quo. Irrazoável é dizer que tal imposição é pedir à arguida um “grau de ultradiligência” e que “é dantesco”. A arguida, como qualquer outra empresa, tem de zelar pelo correto funcionamentos dos mecanismos, equipamentos e procedimentos que utiliza para desempenhar a sua atividade. Neste caso, esteve desde 2018 a utilizar um mecanismo que não funcionava corretamente sem que se tenha apercebido. Dizer que se devia ter apercebido desse mau funcionamento durante esse período de tempo não é, com efeito, exigir uma “ultradiligência”. Pelo exposto, improcede o recurso neste segmento. 7–Enquadramento jurídico e violação do princípio ne bis in idem: Em conformidade com a definição contida no n.º1 do art.1º do DL n.º 433/82, de 27 de Outubro, “constitui contra-ordenação todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal no qual se comine uma coima.” É sabido que o transcrito dispositivo fornece uma definição de contra-ordenação estruturada sob critérios formais. Aliás, e não obstante não olvide a distinta carga axiológica que envolvem o crime e a contra-ordenação, foi justamente através de um índice conceitual-formal que o legislador operou a distinção entre ambos, em termos de à segunda categoria fazer corresponder todo o facto ilícito, típico, culposo, punível com coima (cfr. Prof. Figueiredo Dias, O movimento de descriminalização, Jornadas de Direito Criminal, CEJ, pg.327) e assim superando toda a divergência entre os diversos critérios substanciais avançados para a distinção. A coima, por seu turno é sempre e tão só uma pena pecuniária (cfr. art.º 17º do referido diploma) Por outro lado, o art. 2º do DL n.º 433/82, de 27 de Outubro, estipula que “só será punido como contra-ordenação o facto descrito e declarado passível de coima por lei anterior ao momento da sua prática”, deste modo consagrando, no domínio do direito contra-ordenacional, os conhecidos princípios da legalidade, da tipicidade e da não retroactividade. Deste modo, para que possa ser configurada a prática de um ilícito contra-ordenacional, qualquer que ele seja, é necessária a verificação de determinados pressupostos, a saber: •A ocorrência de um facto (por acção ou omissão), no sentido em que só uma conduta humana traduzida em actos externos pode ser qualificada como contra-ordenação e justificar a aplicação de uma coima. •A existência de um tipo-de-ilícito, no sentido em que, exprimindo-se a ilicitude precisamente através de tipos de ilícito, só a conduta subsumível à descrição legal do comportamento proibido poderá ser contra-ordenacionalmente relevante. E para que alguém possa ser pela sua prática punido necessário se torna que tenha agido com dolo ou, nos casos especialmente previstos na lei, com negligência (cfr. art.º 8º do diploma convocado, onde se consagra o princípio nulla poena sine culpa), sendo certo que tais conceitos se encontram previstos nos arts. 14º e 15º do Código Penal, normativos aplicáveis ao direito de mera ordenação social por força do disposto no art.º 32º do Dec.-Lei n.º 433/82. Os tipos de ilícito contra-ordenacional pelos quais foi a recorrente condenada são os previstos nos artigos 56º al.
- x)e no 57º n.º 1 al
- a)do Regime Jurídico dos Jogos e Apostas On Line, aprovado pelo DL 66/2015, de 29.04, De acordo com o art.º 56º, alínea x), “constitui contraordenação muito grave, praticada pela entidade exploradora, punível com coima (…) permitir o registo do jogador sem verificar a respectiva identidade ou sem confirmar a inexistência de proibição de jogar” Escreve o juiz a quo, com a nossa concordância: “Com efeito, de harmonia com o disposto no art.º 37º desse diploma, “as entidades exploradoras estão obrigadas a que o registo dos jogadores contenha o nome completo do jogador, a data de nascimento, a nacionalidade, a profissão, a morada de residência, o número de identificação civil ou do passaporte, o número de identificação fiscal, o endereço de correio eletrónico e os elementos identificadores da conta de pagamento” (n.º 1) e “a verificação da identidade dos jogadores é efectuada pela entidade exploradora por um dos seguintes meios:
- a)mediante consulta às bases de dados de entidade pública, efectuada, em tempo real, através de ligação à entidade de controlo, inspeção e regulação;
- b)directamente no respectivo sítio na Internet, através do cartão do cidadão ou da chave móvel digital “ (n.º 2), sendo que “o registo de jogador só se torna efectivo depois de verificada a respectiva identidade e confirmada a inexistência de proibição de jogar, momento a partir do qual o jogador pode dar início à prática de jogos de apostas online” (n.º 5), em conformidade com o disposto no art.º 5º, n.º 1, do Regulamento n.º 836/2015, de 04.12, que dispõe que “o registo de jogador só pode ser activado depois de verificada a identidade do jogador, nos termos previstos no n.º 2 do art.º 37º do RJO, e confirmada a inexistência de qualquer proibição de jogar”. Parece-nos claro que da factualidade dada como provada na sentença recorrida resulta que a conduta da arguida preenche os elementos objetivos do ilícito acima transcrito: estava obrigada a verificar se o jogador BB estava proibido de jogar e, constatando-o, a não permitir o registo do jogador no seu sítio da Internet ...., mas não cumpriu estas suas obrigações, que conhecia e que podia ter cumprido. Entra a arguida num jogo de palavras, dizendo que ela “verificou a identidade do Jogador e confirmou a inexistência de proibição de jogar, sendo que o resultado destas últimas verificações não correspondia à informação correta, em virtude dos factos dados como provados na alínea
- o)e acabou por levar a que o jogador lograsse efetivamente desenvolver atividades de jogo”. Ora, a sua obrigação era precisamente a de adoptar mecanismos que lhe permitissem cumprir a suas obrigações legais. Não o fez e incumpriu o dever de não permitir que jogadores autoexcluídos se registassem. Diz-nos por seu turno o art.º 57º, n.º 1, alínea
- a)do RJO que “constitui contraordenação grave, praticada pela entidade exploradora, punível com coima (…) permitir a prática de jogos e apostas online a menor, a declarado incapaz nos termos da lei civil ou a quem, voluntária ou judicialmente, esteja impedido de jogar” Vejamos que o jogador BB estava impedido de se registar, de fazer depósitos e de jogar e apostar nos sítios da Internet de todas as entidades exploradoras licenciadas mas, não obstante, conseguiu criar uma conta em ..., fez aí um depósito no valor de € 10,00 e efectuou cinco apostas desportivas à cota no valor de € 12,19 (€ 7,19 com saldo real e € 5,00 com saldo de bónus) que foram perdedoras, e jogou jogos de máquinas nas quais efectuou um total de 21 jogadas, em que apostou o total de € 5,25 e obteve prémios no valor total de € 2,44, de que resultou para ele um prejuízo final e efetivo de € 10,00 A conduta da arguida é, em face da factualidade dada como provada na sentença recorrida, subsumível aos elementos objetivos do ilícito acima transcrito Prescreve o n.º1 do art. 8º do DL n.º433/82, de 27/10, que “só é punível o facto praticado com dolo ou, nos casos especialmente previstos na lei, com negligência”. E diz-nos o art.º 60º do RJO que a negligência é punível. Para além da verificação dos elementos objectivos, a possibilidade de, em razão da prática de determinada conduta, imputar ao agente a responsabilidade contida no tipo contra-ordenacional depende, assim, da verificação dos elementos subjectivos correspondentes ao ilícito considerado. E da matéria de facto provada resulta ter a arguida praticado as contra-ordenações de que vem acusada com negligência. Senão, vejamos. Elemento estruturante e referencial de toda a infracção negligente é, como é sabido, a violação de um dever objectivo de cuidado: o elemento configurador do ilícito negligente consiste, pois, na divergência entre o comportamento assumido e aquele outro que haveria de ter sido o adoptado em razão do dever objectivo de cuidado que se impunha observar. Deste modo, ao nível do tipo de ilícito, o comportamento do arguido só se deverá ter por negligente se consubstanciar, antes demais, a violação de um dever objectivo de cuidado. Conforme vem sendo consensualmente entendido em matéria de infracções penais - entendimento este transponível, no essencial, para o domínio dos ilícitos contra-ordenacionais - , o dever objectivo de cuidado estrutura-se em dois planos: postula por um lado, um cuidado interno, um dever de representar ou prever o perigo para o bem jurídico tutelado e de valorar correctamente esse perigo, o seu processo causal e as suas consequências; manifesta-se, por outro lado, num cuidado externo, ou seja, num dever de adoptar uma conduta adequada a evitar esse perigo, quer omitindo acções perigosas, quer actuando prudentemente em situações que, pese embora perigosas, são toleradas pela ordem jurídica (risco permitido), quer recolhendo, aquando da adopção de uma conduta de risco, os conhecimentos que permitam empreender essa actividade com segurança (vide, por todos, Jescheck, Tratado de Derecho Penal, Parte General, 4ªed., pg.525). E, uma vez que o conceito de cuidado a que se refere o dever em causa é ele próprio objectivo, o padrão aferidor da diligência exigível deve procurar-se, através de um juízo ex ante, no cuidado que é requerido na vida de relação social relativamente ao comportamento em causa. O que supõe a formulação de um juízo normativo, resultante da comparação entre a conduta que devia ter adoptado um homem razoável e prudente, inserido no âmbito de actividade, munido dos conhecimentos específicos do agente e colocado na sua posição, e a conduta que este efectivamente observou (vide neste sentido e por todos, Ac. RE de 4/2/92, CJ, T I, p. 291). Este juízo normativo é integrado por dois elementos: um elemento intelectual, segundo o qual é necessária a consideração de todas as consequências da acção que, num juízo razoável (objectivo), eram de verificação previsível (previsibilidade objectiva), e outro valorativo, segundo o qual só será contrária ao direito a conduta que vai além da medida socialmente adequada (risco permitido) (cfr. Muñoz Conde, Teoria General del Delito, 1984, pg.68, 71s.) Ora, segundo resultou demonstrado, a arguida através dos seus legais representantes, sabia que sobre si impende um especial cuidado de impedir o acesso ao jogo de pessoas autoexcluídas e devia e podia saber que o jogador BB estava voluntariamente proibido de jogar, desde o dia 31.10.2019 e por tempo indeterminado, e sabia igualmente que, enquanto entidade exploradora, estava regulamentar e legalmente obrigada a não permitir o registo e a criação de conta de jogador nessas circunstâncias em ..., bem como de impedir jogador nessas circunstâncias de efectuar depósitos e de ali praticar jogos e apostas online no respectivo período, sabendo ser essa conduta proibida e punida por lei. Ao permitir que o jogador BB, durante o respectivo período de autoexclusão, por um lado, se registasse como jogador e, por outro lado, que jogasse e apostasse online, em ..., a arguida não observou os deveres mínimos de diligência e cuidado a que estava legal e regulamentarmente obrigada, enquanto entidade exploradora licenciada, e de que era capaz, agindo de forma imprudente e descuidada; Assim, violou os deveres objectivos de cuidado a que se encontrava vinculada, nas suas vertentes interna e externa. Com efeito, um homem razoável e prudente, da esfera de actividade da arguida, não deixaria de zelar pelo regular funcionamento de todos os mecanismos necessários ao cumprimento das suas obrigações. Contrária, deste modo, àquela que seria razoavelmente adoptada por um homem prudente nas particulares condições da arguida, a atitude documentada no ilícito típico praticado poder-se-ia classificar de descuidada ou leviana, o que apenas se não faz pela circunstância de, no domínio das contra-ordenações, a culpa não surgir, como a jurídico-penal, baseada numa censura ética dirigida à pessoa e à atitude interna do agente, mas sim, e decisivamente, como uma “imputação do facto à responsabilidade social do seu autor”. (Prof. Figueiredo Dias, op. cit., pg.331). Desta forma, concluímos, tal como o fez o juiz a quo, que a arguida cometeu as contra-ordenações acima referidas. Diz ainda a arguida que tal interpretação viola o princípio ne bis in idem, pois entende que as situações que estiveram na origem da condenação pelas referidas contra-ordenações consubstancia o mesmo facto típico, ao qual foram aplicadas duas sanções. A Constituição da República Portuguesa proíbe rigorosamente, no invocado artigo 29.º, n.º 5, o duplo julgamento e não a dupla penalização, mas é óbvio que a proibição do duplo julgamento pretende evitar tanto a condenação de alguém que já tenha sido definitivamente absolvido pela prática da infracção, como a aplicação renovada de sanções jurídico-penais pela prática do “mesmo crime” – cfr. J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira in Constituição da República Anotada, Volume I, 4.ª Edição Revista, Coimbra Editora, página 497. Para a violação do princípio ne bis in idem, o circunstancialismo fáctico idêntico deve assumir também o mesmo desvalor jurídico, afastando-se a violação daquele princípio quando haja um desvalor plúrimo, um concurso real de contraordenações, ainda que os factos sejam substancialmente os mesmos. No caso em análise, os factos praticados pela arguida são distintos: um deles traduziu-se em permitir o registo do jogador sem verificar a respetiva identidade ou sem confirmar a inexistência de proibição de jogar e o outro em permitir a prática de jogos e apostas online quem estava impedido de jogar. São condutas distintas, ambas punidas como contraordenação, visando garantir a proteção dos menores e das pessoas mais vulneráveis, prevenindo o jogo excessivo e desregulado e comportamentos e práticas aditivas. Para a violação do princípio ne bis in idem, o circunstancialismo fáctico idêntico deve assumir também o mesmo desvalor jurídico, afastando-se a violação daquele princípio quando haja um desvalor plúrimo, ainda que os factos sejam substancialmente os mesmos. Estamos, assim, perante um caso de concurso real de infrações, sem que haja qualquer violação do princípio in dúbio pro reo. Improcedem neste segmento as conclusões do recurso. 8- Da dispensa da coima ou redução do montante da coima única aplicada, nos termos do previstos no artigo 64.º do RJO: Requer a arguida que seja dispensada de coima ou, no limite, uma redução significativa no montante da coima única aplicada, nos termos do previstos no artigo 64º do RJO. Lidas as alegações de recurso, vemos que a arguida se insurge contra as medidas parcelares das coimas, que entende excessivas e defende que não foram corretamente aplicados os critérios de determinação da medida da pena. Contudo, não retira consequências desta sua discordância, já que, a final, se conforma com as coimas parcelares e apenas pede que seja dispensado de pena ou que, caso assim se não entenda, seja reduzida a coima única, nos termos do disposto no art.º 64º do RJO. O objeto do presente recurso, tal como se mostra delimitado pelas respetivas conclusões, reconduz-se assim à apreciação destas questões. Estabelece o Artigo 64.º do RJO, com a epígrafe “Dispensa ou redução da coima”, que: “Pode ser dispensada a aplicação da coima, ou reduzido o seu montante, quando haja um diminuto grau de culpa, o infrator coopere e ponha termo à sua participação na infração até ao termo da instrução do processo de contraordenação.” O Tribunal a quo ponderou esta possibilidade, tal como era seu dever, e afastou-a, escrevendo: “Ora, se quanto ao requisito de ter a arguida cooperado e posto termo à sua actuação consubstanciadora de infracção até ao fim da instrução do processo contra-ordenacional, atenta a factualidade assente, logrou a arguida preenchê-lo, quanto ao requisito de ter havido um diminuto grau de culpa não está o mesmo preenchido. Com efeito, atenta a relevância e sensibilidade do controlo em causa que a arguida falhou, podendo evitá-lo, pois que não se trata de uma empresa star up ou de reduzida dimensão sequer territorial, a sua atenção activa no desenvolvimento e conhecimento tecnológico era algo que não podia manifestamente descurar, especialmente neste século, e podendo fazê-lo, inclusive de forma rápida, como fez na sequência da detecção da infracção em causa, não teve esse cuidado que até qualquer cidadão conhecedor das potencialidades tecnológicas e das suas falhas, com discussões on line permanentes a propósito dos mais variados temas nessa área, sabia poder facilmente monitorizar, pelo que, consequentemente, não podemos concluir haver por parte da arguida um diminuto grau de culpa.” A arguida, como vimos, discorda. E argumenta que “da Sentença Recorrida não constam factos provados, nem sequer o juízo de ponderação feito que levem a concluir ela verificação de um grau de culpa mediano, muito pelo contrário. Pois, na verdade, a Arguida não só não representou, como não se conformou com o resultado em causa, como confiou na auditoria levada a cabo pelo SRIJ ao seu sistema e na decisão de homologação do mesmo. Não houve na conduta da Arguida qualquer intento de infringir qualquer disposição legal nem, como vimos, a mesma evidencia a violação de um qualquer dever de cuidado apto a evitar o resultado típico. Em face do circunstancialismo que envolve o alegado cometimento das infrações em causa nos autos, não pode a AA compreender a conclusão pelo grau de culpa mediano, o qual, a concluir-se pela existência de culpa, no que não se concede, sempre deveria ter sido considerado diminuto.” Vejamos. Na linha de argumentação da recorrente, o grau de culpa da arguida é diminuto. Mas, julgamos, não é assim. De facto, considerando as circunstâncias da conduta da arguida, o vasto lapso de tempo em que perduraram as falhas no mecanismo que deram azo às condutas ilícitas, a dimensão da sua atividade, a negligencia com que agiu revela alguma intensidade, podendo falar-se de uma atitude particularmente censurável de leviandade ou descuido perante os comandos jurídicos. Transcrevemos aqui os ensinamentos de José de Faria Costa (“Direito Penal Especial – Contributo a uma sistematização dos problemas “especiais” da Parte Geral”, Coimbra Editora, 2004, 95), a respeito da negligência inconsciente, por serem pertinentes para o caso: “Nesta tentativa de captura do âmago da negligência grosseira vai já expresso, todo ele, também, o nosso pensamento sobre o modo como ela se deve articular com a negligência consciente e com a negligência inconsciente. Com efeito, poder-se-ia pensar o comportamento negligente - a nosso ver erradamente - à luz de uma escala de desvalor ascendente: a negligência inconsciente encontrar-se-ia no extremo da menor gravidade, no centro estaria a consciente e, no limite do desvalor máximo, desvendar-se-ia a negligência grosseira. Uma tal compreensão em crescendo da negligência levar-nos-ia à conclusão de que a negligência grosseira, por força da sua localização naquela escala, teria de possuir as notas caracterizadoras da negligência consciente e algo mais que justificasse a exasperação do desvalor. Não seria, assim, pensável a qualificação como grosseira de uma negligência - a inconsciente - vista como um minus à luz daquela gradação. Não se nos afigura, porém, adequada, por desconforme com a realidade, uma arrumação de tal modo espartilhada desta categoria dogmática que é a negligência. É, de resto, do mais elementar senso comum a ideia de que a imprevisão do resultado que a norma pretende evitar pode ser, em si mesma, muito mais desvaliosa; será, com efeito, assim, sempre que a probabilidade de ocorrência daquele resultado se apresenta de tal modo evidente que o cidadão comum, medianamente consciente e cumpridor dos comandos normativos, teria, de forma clara, evitado a conduta violadora do dever de cuidado. Caberão, assim, inequivocamente, na categoria da negligência grosseira, à luz do esboço de definição que há muito propusemos (e a repetição tem no caso um mero valor de reafirmação), também os casos em que, por força de um alto e inqualificável teor de imprevisão, forem desrespeitadas as mais evidentes regras de cuidado de perigo para com o Outro”. Lemos também no Ac. RG de 10-12-2007, in www.dgsi.pt, que: “o facto de a imputação ser a título de negligência inconsciente não implica necessariamente uma culpa leve, bastando que a, omissão dos deveres de cuidado seja grosseira, para que a culpa releve desta natureza, não sendo determinante que o agente tenha representado ou não o resultado da conduta. Atrevemo-nos mesmo a afirmar que, em certos casos, o não ter, sequer, representado a possibilidade do resultado mostra uma atitude de indiferença e de descuido, relativamente a deveres comummente observados pelas pessoas, do que tê-la representado e ter confiado, imprudentemente embora, na sua não verificação.” In caso, pelos motivos já expostos, a negligência da arguida, embora inconsciente, revestiu gravidade, não podendo pois falar-se de culpa diminuta. E, sendo assim, não se verificam os pressupostos cumulativos do art.º 64º do RJO. Por tudo o que ficou exposto, improcede o recurso da arguida, com a consequente manutenção da sentença recorrida que, como vimos, não padece de nenhum dos vícios, nulidades ou inconstitucionalidades arguidas. V–Decisão: Pelo exposto, acordam os Juízes da 5ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa: - Ao abrigo do disposto no art.º 380º n.º 2 do CPP, determinar a retificação do lapso material do despacho recorrido, por forma a que onde se lê, no relatório da sentença, “Vem o(
- a)arguido(
- a)arguir a nulidade da “acusação” e da decisão administrativa (esta que agora ocupa o lugar de verdadeira acusação) por falta de fundamentação quanto ao elemento subjectivo e da coima aplicável”, deve passar a ler-se “Vem o(
- a)arguido(
- a)arguir a nulidade da “acusação” e da decisão administrativa (esta que agora ocupa o lugar de verdadeira acusação) por falta de fundamentação relativamente à imputação de responsabilidade à arguida como pessoa colectiva e quanto ao elemento subjectivo e à coima aplicável”. - Em tudo o mais, julga-se improcedente o recurso interposto e confirma-se a sentença recorrida nos seus precisos termos. * Custas pela recorrente, fixando-se em 3 UC a taxa de justiça. * Lisboa, 9 de janeiro de 2024 Sara Reis Marques (Juíza Desembargadora Relatora) Maria José Machado (vota vencido nos termos da declaração abaixo) (Juíza Desembargadora Adjunta) Carla Francisco (Juíza Desembargador Adjunto) (texto processado e integralmente revisto pela relatora – artigo 94º, nº 2 do Código de Processo Penal) Declaração de voto Votei a decisão excepto na parte em que considera existir um lapso de escrita na decisão recorrida. A recorrente invocou perante a 1ª instancia a nulidade da decisão administrative por omissão de pronúncia quanto à descrição de factos que permitam a imputação da contra-ordenação à pessoa coletiva, nos termos do disposto no art.º 59º do RJO e por falta de fundamentação quanto ao elemento subjectivo e a determinação da medida da coima. O tribunal de 1ª instância apenas apreciou a omissão de pronúncia quanto à falta de fundamentação relativamente ao elemento subjectivo e à determinação da medida da coima, nada dizendo quanto ao outro fundamento da nulidade por omissão de pronúncia – a não descrição de factos que permitam a imputação da contraordenação à pessoa colectiva, que é coisa diversa dos factos respeitantes ao elemento subjectivo. Não estamos, por isso, perante um lapso de escrita, mas sim uma omissão de pronúncia, tal como alega a recorrente. Tratando-se de uma questão de direito, que não depende da produção de qualquer prova, ao abrigo dos poderes de substituição conferidos ao tribunal de recurso e nos termos do disposto no artigo 379.º, n.º2 do Código de Processo Penal , deveria este tribunal suprir tal omissão de pronúncia e considerar que a decisão administrative não era nula porque imputava à arguida, pessoa colectiva, a prática dos factos por que era condenada. Melhor explicando: De acordo com o artigo 59.º do RJO, a pessoa colectiva é responsável pelos factos praticados por quem nela tiver uma posição de liderança e pelos factos praticados por quem aja sob a autoridade dela desde que as pessoas com a posição de liderança tenham violado os deveres de controlo ou de vigilância que sobre elas recaem. O fundamento da responsabilidade da pessoa colectiva assenta sempre no comportamento de quem detenha nela uma posição de liderança. Pelo que fez e pelo que, indevidamente, deixou fazer a certas pessoas. O que é imprescindível para a decisão da autoridade administrativa é a afirmação de que foi a pessoa colectiva que praticou os actos descritos e isso consta da decisão administrativa. Nesta afirmação, é certo, está envolvida uma decisão jurídica tomada com base em factos que não são expressos, os relativos à indicação de quem actuou e das funções que desempenhava para a pessoa colectiva. Mas isso constitui o fundamento da imputação do facto à pessoa colectiva, que não tem de constar da narração dos factos imputados à pessoa colectiva. Esta, se o entender, pode impugnar a imputação na impugnação judicial. Nesta, o tribunal averiguará quem actuou e em que condições o fez para assim saber se deve ou não manter a imputação do comportamento à pessoa colectiva. Por isso eu decidiria quanto a essa questão que a decisão administrativa não é nula por omissão de pronúncia quanto à imputação dos factos à recorrente, pessoa colectiva. Maria José Machado