Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 5470/2006-6 Relator: FÁTIMA GALANTE Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL TRIBUNAL ADMINISTRATIVO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 09/21/2006 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: AGRAVO Decisão: NÃO PROVIDO Sumário: Estando em causa na acção a fiscalização de um Regulamento do Plano director Municipal, aprovado por Resolução do Conselho de Ministros, bem como a fiscalização da Comissão que exerce a sua competência para apreciar e aprovar os projectos de construção, actuando no exercício de poderes administrativos que lhe foram concedidos pela Câmara Municipal, é de concluir que estamos no âmbito de actos de natureza administrativa, pelo que as questões com eles conexas se inserem na competência dos Tribunais Administrativos. (F.G.) Decisão Texto Integral: 9 9 ACORDAM NA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - RELATÓRIO
(1). Invoca, porém, a Agravante que a decisão recorrida violou o art. 29º do CPA segundo o qual a competência é definida por lei ou por regulamento, pelo que não pode o alvará de loteamento conferir poderes ou competências admnistrativas. De acordo com o disposto no artigo 4°, n.° 1 als.
- d)e
- e)do ETAF, aplicável aos autos, atenta a data de propositura da acção, compete aos Tribunais de Jurisdição Administrativa e Fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto:
- a)fiscalizar a legalidade das normas e demais actos jurídicos praticados por sujeitos privados, designadamente concessionários, no exercício de poderes administrativos;
- b)questões relativas à validade de actos pré-contratuais e à interpretação, validade e execução de contratos a respeito dos quais haja lei específica que os submeta, ou que admita que sejam submetidos a um procedimento pré-contratual por normas de direito público. Ademais, nos termos do art. 212°, n° 3 da CRP, "compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais". Nesta medida, os tribunais administrativos são competentes para dirimir litígios emergentes de relações jurídico-administrativas, como tal se entendendo aquelas em que as autoridades administrativas praticam actos de gestão pública. Actos de gestão pública são os praticados pelos órgãos ou agentes da Administração no exercício de um poder público, isto é, no exercício de uma função pública, sob o domínio de normas de direito público, ainda que não envolvam ou representem o exercício de meios de coerção. Actos de gestão privada são os praticados pelos órgãos ou agentes da Administração em que esta aparece despida de poder e, portanto, numa posição de paridade com o particular ou os particulares a que os actos respeitam, nas mesmas condições e no mesmo regime em que poderia proceder um particular com inteira subordinação às normas de direito privado
(2). A solução do problema da qualificação, como de gestão pública ou de gestão privada, dos actos praticados pelos titulares de órgãos ou por agentes de uma pessoa colectiva pública, incluindo o Estado, reside em apurar: - Se tais actos se compreendem numa actividade da pessoa colectiva em que esta, despida do poder público, se encontra e actua numa posição de paridade com os particulares a que os actos respeitam, e, portanto, nas mesmas condições e no mesmo regime em que poderia proceder um particular, com submissão às normas do direito privado; - Ou se, contrariamente, esses actos se compreendem no exercício de um poder público, na realização de uma função pública, independentemente de envolverem ou não o exercício de meios de coerção e independentemente, ainda, das regras, técnicas ou de outra natureza, que na prática dos actos devem ser observadas. Mas, para além deste aspecto, com a reforma do ETAT ocorrida em 2004, foi alargado o leque de matérias que passaram a ser pareciadas pelos Tribunal admnistrativos. Assim, os litigios em que esteja em causa a fiscalização da legalidade das normas e demais actos jurídicos praticados por sujeitos privados, no exercício de poderes administrativos. 2. Muito embora não se conteste que a Comissão de Apreciação não é uma entidade pública, de acordo com o constante do ponto 2.5.
- a)do Regulamento de Construção, é condição para a apresentação do respectivo pedido de alvará à entidade municipal, a emissão por aquela Comissão, de uma declaração de conformidade do projecto com as regras do referido Regulamento. E embora este Regulamento de Construção faça parte de um contrato entre entidades particulares por força da escritura de compra e venda, é conferida natureza de direito público pelo Alvará de Loteamento da Quinta Patino (Alvará n.° 994). Ou seja, por força do Alvará de Loteamento, a Comissão de Apreciação, ao emitir o parecer, favorável ou não, quanto aos projectos apresentados, actua no exercício de poderes de natureza administrativa. Só assim se pode entender que o parecer favorável da referida Comissão seja condição da licença de construção a emitir pela Câmara Municipal. Ora, como supra se referiu, a apreciação de actos jurídicos por entidades que, embora privadas, actuam no exercício de poderes administrativos, é da competência dos tribunais da jurisdição administrativa, de acordo com o citado art. 4 °, n.° 1, alínea
- d)do ETAF. Por outro lado, nos presentes autos, está em causa a conduta dos RR, a título de responsabilidade extracontratual, enquanto partes da Comissão de Apreciação, com poderes atribuídos administrativamente pela Câmara Municipal de Cascais, o que acarreta também, nos termos do E.T.A.F., a apreciação pelos Tribunais Administrativos. E de todo o modo, face à matéria de facto alegada pela A., constata-se que esta estrutura o seu direito com base na violação de normas referentes ao licenciamento urbano, o que, como se referiu, não pode ser apreciado por este Tribunal. Em suma, atendendo a que na presente acção está em causa a fiscalização do Regulamento supra referido, bem como a fiscalização da Comissão de Apreciação, com poderes para dar parecer no que respeita aos projectos de construção, actuando, portanto, no exercício de poderes administrativos, concedidos pela Câmara Municipal de Cascais, é de concluir, tal como a sentença recorrida, que estamos, aqui, no âmbito de actos de natureza administrativa, pelo que as questões com eles conexas se inserem na competência dos Tribunais Administrativos. E sendo a competência dos Tribunais Judiciais determinada em termos residuais, não podem ser a estes submetidas questões especificamente atribuídas a outras ordens jurisdicionais, como é o caso dos Tribunais Administrativos, cuja competência se encontra atribuída por Lei. Deste modo, referindo-se à fiscalização de um Regulamento do Plano director Municipal de Cascais, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros no 96/97, publicado na 1ª Série-B do D.R. 11° 13 de 19/06/1997, bem como à fiscalização da comissão que exerce a sua competência para apreciar e aprovar os projectos de construção, actuando no exercício de poderes administrativos que lhe foram concedidos pela Câmara Municipal de Cascais (cfr. Alvará n.° 994), outra hipótese não resta para a A. senão a de submeter os autos à avaliação dos Tribunais Administrativos. 3. E também não assiste razão à Agravante quando insiste que o Tribunal podia e devia ter ordenado a realização de uma prestação de facto, por tal se encontrar no foro da sua livre apreciação. De facto, não faria sentido que o Tribunal obrigasse os requeridos a proferir um parecer que estes já emitiram, pese embora não seja aquele que interessa à Agravante. Emitido o parecer, não omitiram os RR., ora Agravados, enquanto membros da Comissão de Apreciação, qualquer comportamento que estariam contratualmente vinculados a adoptar, pelo que já não podem ser obrigados a emitir qualquer declaração. Mesmo que o tribunal pudesse substituir-se aos RR., emitindo em nome da Comissão uma declaração com vista a aprovar um projecto de alterações, verifica-se que a apreciação necessária para autorizar essa declaração entronca em matérias correlacionadas com o licenciamento urbano e o ordenamento do território, para as quais este Tribunal não é competente. Face ao exposto não pode deixar de se concluir pela improcedência das conclusões do Agravo. III – DECISÃO Termos em que, negando provimento ao Agravo, mantém-se a decisão recorrida. Custas pela Agravante. Lisboa, 21 de Setembro de 2006.(Fátima Galante) (Ferreira Lopes) (Manuel Gonçalves) ________________________ 1 Manuel de Andrade, Noções elementares de processo civil, Coimbra, 1979, pág. 91. 2 Sobre o conceito de actos de gestão publica/gestão privada vide Sérvulo Correia, Noções de Direito Administrativo, vol. 1º, pág. 60/61; Marcelo Caetano, Manual, 10ª ed., 2º vol., pág. 1222; Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, 1991, I, pag. 134: vide ainda Ac. STA de 29.04.2004, (relator Pires Esteves), www.dgsi.pt.