Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 6131/2006-8 Relator: FERREIRA DE ALMEIDA Descritores: EMBARGO DE OBRA NOVA RATIFICAÇÃO PROVIDÊNCIA CAUTELAR CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 12/04/2006 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Decisão: . Sumário: I-O procedimento cautelar é sempre dependência de causa que tenha por fundamento o direito acautelado (artigo 383.º,n.º1 do Código de Processo Civil). II- A providência cautelar de ratificação de embargo de obra nova visando a demolição de parte do edifício, relativamente à qual se discute a inclusão em área expropriada a favor da requerida, não se encontra na dependência do processo de expropriação visto que neste o que está em causa é a determinação do montante indemnizatório devido aos expropriados (SC) Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa :
- O Magistrado do Mº Público junto deste Tribunal veio, com referência aos autos de providência cautelar, em que são requerentes J. […] e outros e requerida C.[…] SA, distribuída ao 1º Juízo Cível da comarca de Sintra, suscitar a resolução de conflito negativo, entre aquele tribunal e o 4º Juízo Cível da referida comarca, uma vez atribuírem-se tais juízos mutuamente competência, negando a própria, para conhecer da causa. Notificados os magistrados em conflito, não foi apresentada qualquer resposta. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
- Distribuída ao 1º Juízo Cível de Sintra providência cautelar para ratificação de embargo de obra nova, foi ordenada a remessa dos autos ao 4º Juízo Cível daquela comarca, para apensação a processo de expropriação que aí corre termos. Recebidos os autos, veio o 4º Juízo Cível de Sintra declarar-se, por seu turno, incompetente, por considerar manter o 1º Juízo competência para o conhecimento da providência. Verificados os pressupostos contidos no art. 115º, nºs 2 e 3, do C.P.Civil há, assim, que solucionar o conflito suscitado. Nos termos do art. 383º, nº1, daquele diploma, o procedimento cautelar é sempre dependência da causa que tenha por fundamento o direito acautelado. No caso, respeita o conflito suscitado a procedimento tendo por objecto embargo de obra, traduzida na demolição de parte de edifício, relativamente à qual se discute a inclusão em área expropriada a favor da requerida. Fundamentou-se a decisão proferida pelo 1º Juízo Cível de Sintra no entendimento de que a presente providência constitui dependência do atinente processo de expropriação, pendente no 4º Juízo daquele tribunal. A questão àquela subjacente acha-se, todavia, subtraída ao âmbito de tal processo - cujo objecto, conforme decorre do regime aplicável (Cód. Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18/9), se restringe, essencialmente, à determinação do montante indemnizatório devido aos expropriados. E, assim sendo, se deverá entender carecida de apoio legal a ordenada remessa, para apensação aos respectivos autos, da aludida providência.
- Pelo acima exposto, se acorda em decidir o presente conflito, atribuindo a competência para os ulteriores termos do processo em causa ao 1º Juízo Cível da comarca de Sintra. Sem custas. Comunique a presente decisão aos Srs. juízes em conflito. 4-12-2006 (Ferreira de Almeida - relator) (Salazar Casanova - 1º adjunto) (Silva Santos - 2º adjunto)