Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 358/20.5YHLSB.L2-PICRS Relator: ALEXANDRE AU-YONG OLIVEIRA Descritores: PATENTE CASO JULGADO SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 10/01/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE Sumário: SUMÁRIO (da responsabilidade do Relator) 1. Em sede de impugnação da matéria de facto, ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º 1 e 2 a contrario do Código de Processo Civil, aditam-se aos factos provados as informações prestadas pela Infarmed quanto ao volume de vendas do medicamento Eliquis. No mais mantém-se a matéria de facto provada e não provada fixada na sentença recorrida. 2. Ao abrigo do disposto no artigo 625.º do Código de Processo Civil revoga-se o ponto II do dispositivo da sentença recorrida, valendo o aqui decidido no despacho saneador anterior de 19-06-2023, no sentido da absolvição das Rés da instância quanto ao pedido em causa. 3. Em ações interpostas ao abrigo da Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro, como trata o presente caso, os tribunais superiores têm entendido que não se justifica a aplicação de uma sanção pecuniária compulsória, jurisprudência esta que aqui se mantém e, por isso, se revoga a sentença recorrida na parte em que condenou as Recorrentes numa sanção pecuniária compulsória fixada no montante diária de 20.000,00 €. 4. O recurso é, assim, julgado parcialmente procedente. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam na Secção da Propriedade Intelectual, Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa I. Relatório Recorrentes/Rés: Sandoz, B.V., com sede em Veluwezoom 22, 1327 AH, Almere, Países Baixos (adiante também designada ‘1ª A.’ ou ‘Sandoz’) e Sandoz Farmacêutica, Lda., pessoa colectiva nº 506985261 com sede na Avenida Professor Doutor cavaco Silva, nº 10 E, Taguspark, Porto Salvo, 2780-179 Oeiras (adiante também designada ‘2ª R.’) Recorridas/Autoras: Bristol-Myers Squibb Holdings Ireland Unlimited Company, com sede em Hinterbergstrasse 16, 6312 Steinhausen, Suíça (adiante também designada ‘1ª A.’); Swords Laboratories, com sede em Hinterbergstrasse 16, 6312 SteinHausen, Suíça (adiante também designada ‘2ª A.’) e Bristol-Myers Squibb Farmacêutica Portuguesa, S.A., pessoa colectiva nº 500048193 com sede na Rua Cláudio Galeno, Edifício Alloga, Cabra Figa, 2635-154 Rio de Mouro, Sintra (adiante também designada ‘3ª A.’ ou ‘BMSFP’) 1. As Autoras, em 02-09-2020, ao abrigo do disposto nos artigos 2.º e 3.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro, intentaram ação declarativa contra as Rés, pedindo a respetiva condenação nos seguintes termos:
(1)de ambas as reivindicações 1 e 2. 44- Os Genéricos Apixabano estão indicados para a: ⎯ Prevenção de casos de tromboembolismo venoso (TEV) em doentes adultos que foram submetidos a cirurgia de substituição de anca ou joelho (Esta indicação está apenas prevista no RCM proposto dos Genéricos Apixabano 2.5 mg). ⎯ Prevenção de acidente vascular cerebral e embolismo sistémico em doentes adultos com fibrilação atrial não valvular (FANV), com um ou mais fatores de risco, tais como acidente vascular cerebral anterior ou acidente isquémico transitório (AIT); idade ≥ 75 anos; hipertensão;diabetes mellitus; insuficiência cardíaca sintomática (Classe NYHA ≥ II); ⎯ O tratamento de trombose venosa profunda (TVP) e embolismo pulmonar (EP) e prevenção de TVP recorrente e EP em adultos que são desordens tromboembólicas. Factos não provados Não se mostram provados os seguintes factos: 1- O desenvolvimento do apixabano até ao medicamento ELIQUIS® resultou de uma colaboração a nível mundial entre a Bristol-Myers Squibb Company e a Pfizer Inc., através da qual estas sociedades se comprometeram a desenvolver conjuntamente a estratégia clínica e de comercial do apixabano e a partilharam, em partes iguais e a nível global, as despesas de comercialização e os lucros/prejuízos que daí adviriam.NP – falta de prova. 2- O corpo de investigação da BMS fez o screening de dezenas de classes de compostos e projetou milhares de moléculas no processo de identificar um inibidor do Factor Xa que fosse potente, seletivo e com biodisponibilidade oral. 3- Após anos de trabalho na identificação de compostos, os inventores identificaram uma classe – as dihidropirazolopiridinonas – para continuar a investigação. 4- Dentro desta extensa classe, a equipa avaliou centenas de compostos e descobriu que moléculas com um anel lactama tinham propriedades farmacocinéticas favoráveis que as tornavam candidatas a medicamentos mais promissoras. 5- Depois de vários anos de investigação, os inventores identificaram um anticoagulante que demonstrava propriedades superiores – o apixabano. 6- Os estudos com o apixabano indicaram que este tinha boa biodisponibilidade, baixa epuração, um baixo volume de distribuição em animais e humanos, um potencial baixo de interações fármaco-fármaco, não sendo significativamente afetado pela alimentação do doente. 7- Ensaios clínicos demonstraram que doentes que tomam apixabano têm um menor risco de sangramentos excessivos do que os doentes que tomam varfarina. Também é menos provável que o apixabano interaja com alimentos ou com outros medicamentos, quando comprado com a varfarina.Tem também um intervalo maior entre a sua dose eficaz mínima e a sua dose tóxica quando comprado com a varfarina (ou seja, tem uma maior janela terapêutica), o que reduz a necessidade de os doentes se submeterem a análises regulares ao sangue. 8- O perfil de segurança do apixabano, a sua maior janela terapêutica, a sua excelente potência e seletividade fizeram do apixabano um estrondoso sucesso. 9- O ELIQUIS®, é o segundo medicamento de pequena molécula mais vendido no mundo. * III. Do mérito do recurso i. Os factos vertidos nos pontos 2 a 8 e 13 a 19 devem considerar-se não provados? 16. Conforme resulta das conclusões de recurso supra expostas, em essência, a Recorrente alega o seguinte: “A testemunha Dra. AA…, funcionária da Sandoz, Lda., não se pronunciou sobre esses factos, inexiste qualquer prova documental sobre eles, não houve acordo entre as partes quanto a eles, nem as Recorrentes os confessaram na contestação. Os factos 7., 8. e 13. a 19. foram impugnados pelas aqui Recorrentes na sua contestação.” 17. As Recorridas divergem deste entendimento, alegando, em suma, que “contrariamente ao que alegam as Rés, o único facto efetivamente impugnado é o do artigo 10.º da Petição Inicial, que corresponde ao facto provado n.º 8. Em qualquer caso, este facto é uma mera decorrência dos demais dados por provados por acordo, porque não impugnados – geral ou especificamente – pelas Rés.” Apreciação da questão por este tribunal 18. No artigo 41.º da Contestação, as Rés impugnaram a matéria de facto alegada na petição, no que aqui releva, nos seguintes termos: “As Rés desconhecem os factos alegados sob os artigos 9º a 10º, 12º, 21º, 23º, 24º a 27º, 125º a 129º, 132º a 137º da petição inicial, o que equivale a impugnação.”. 19. Analisado o petitório inicial conclui-se que os factos ora controversos n.ºs 2 a 8 correspondem ao alegado nos respetivos artigos n.ºs 2, 5, 6, 7, 8 e 10. Ou seja, é de se concordar com as Recorridas quando estas alegam que o único facto efetivamente impugnado é o artigo 10.º da Petição Inicial, que corresponde ao facto provado n.º 8. 20. Nestes termos, a prova dos factos n.º 2 a 7 decorre, pois, de acordo entre as partes, nada havendo aqui a apontar à sentença recorrida. 21. Por seu turno, o teor facto n.º 8 é o seguinte: “Um alvo de considerável e significativo investimento em I&D pela BMS foi o desenvolvimento de um tratamento farmacêutico para utilização em doenças cardiovasculares cujo nome comercial é ELIQUIS®.” 22. O facto ora descrito não é sequer um facto essencial e nem sequer vislumbramos qual a relevância da controvérsia ora suscitada. 23. De qualquer modo, o facto em causa é efetivamente uma decorrência lógica da demais factualidade provada, nomeadamente do facto do Apixabano (ou Eliquis) ser uma invenção (de produto) patenteada (factos provados n.ºs 22 a 28), e dos factos provados n.º 20, e 21 donde se constata, desde logo, que “[p]elos seus contributos pioneiros na descoberta e desenvolvimento do apixabano, os membros da equipa de investigação, incluindo vários inventores de patentes, receberam o American Chemical Society’s 2015 Heroes in Chemistry Award.” 24. Inexistem, pois, quaisquer razões para não dar como provado que o Apixabano, cujo nome comercial é ELIQUIS®, foi alvo de considerável e significativo investimento em Investigação e Desenvolvimento pela BMS. 25. Quanto aos factos provados n.ºs 13 a 19, estes correspondem aos factos alegados nos artigos 15 a 20 e 22 do petitório. 26. Resulta do já exposto supra em 13 que estes factos não foram impugnados na Contestação. A impugnação desta matéria de facto não faz, pois, qualquer sentido nesta sede recursória. 27. Resulta, pois, à evidência, que nada há a censurar à sentença recorrida nesta sede. 28. Nestes termos, o recurso deve ser julgado improcedente. ii. Os factos “o valor total do mercado de medicamentos apixabano no mês de setembro de 2024 foi de € 843.750 o que corresponde a um valor diário de € 28.125” e “a quota de mercado do medicamento Eliquis das Autoras é de 15%, o que corresponde a um valor de vendas diário de €4218” devem ser dados como provados, por resultarem do testemunho da Dra. BB…? 29. Conforme resulta das conclusões de recurso supra expostas, em essência, a Recorrente alega o seguinte: “Segundo o testemunho referido, os valores mais recentes de vendas do medicamente Eliquis à data daquele depoimento foram de €843.750, no mês de setembro, o que corresponde a um valor diário de €28.125, e que a BMS apenas detinha 15% do mercado acima referenciado, num valor diário de €4.218.” 30. Na Resposta, as Recorridas discordam do entendimento da parte contrária, salientando, desde logo, que o facto ora em causa nem sequer foi alegado. Mais alegam que, a ser admitido o facto n.º 2, terá de o ser com a seguinte redação com as alterações a azul e a laranja: “A quota de mercado do medicamento Eliquis das Autoras foi de 100% até setembro de 2023, tendo sido de 15% em setembro de 2024, o que correspondeu a um valor de vendas diário de €28.125 [e não €4218], por causa do lançamento no mercado de medicamentos genéricos antes da caducidade da patente, que foram, entretanto, retirados do mercado por decisões judiciais”. Apreciação da questão por este tribunal 31. Como é sabido, é às partes que cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas (artigo 5.º, n.º 1, do Código de Processo Civil). 32. Em sede de vendas do medicamento controverso, foram alegados os seguintes factos na petição inicial: “132. As vendas do medicamento de referência ELIQUIS® em Portugal em 2016 foram de €15.960.085, em 2017 de €24.388.114, e em 2018 de €32.557.965, totalizando um montante de €72.906.164. 133. Assim, a média das vendas diárias do ELIQUIS® nos anos 2016, 2017 e 2018 foi de 92.053 (noventa e dois mil e cinquenta e três euros).” 33. Conforme resulta do supra exposto em 13, estes factos foram impugnados pelas Rés no artigo 41 da Contestação. 34. A factualidade em causa pode assumir importância, além do mais, em sede da sanção pecuniária compulsória que foi peticionada e efetivamente aplicada na sentença recorrida. 35. Apesar de a sentença recorrida ter aplicado a dita sanção pecuniária, não se pronunciou sobre a factualidade descrita ou qualquer outra relacionada com as vendas de Eliquis. 36. Tal omissão afigura-se tanto mais estranha se tivermos em conta que o tribunal a quo, em 19-12-2023 (ref.ª 555105), proferiu um despacho onde consignou o seguinte: “Vieram as autoras requerer a dispensa da audiência da audiência de julgamento alegando que foi fixado o valor de venda do medicamento genérico, aiso se tendo oposto as Rés uma vez que se discute o volume de venda. De acordo com o fixado em audiência prévia, os presentes autos prosseguem apenas para decisão sobre os pedidos de: “1. Condenação das Rés a absterem-se, no território português ou com vista à comercialização nesse território, de explorar (por si próprias e/ou permitindo que terceiros o façam ao abrigo das AIMs identificadas no artigo 70.º, após serem concedidas) a invenção protegida pelo CCP 456 e, nomeadamente, de importar, fabricar, armazenar, utilizar, colocar no mercado, vender e/ou oferecer, os Genéricos Apixabano identificados no artigo 70.º da Petição Inicial, enquanto o CPP 456 estiver em vigor; e 2. Nos termos do artigo 829.º-A do Código Civil, a condenação de cada Ré a pagar uma sanção pecuniária compulsória de valor não inferior a € 60.000 (sessenta mil euros) por cada dia de atraso no cumprimento da condenação que vier a ser proferida, de acordo com o acima exposto.” Ora, conforme decorre da acta, ficou a constar como único tema da prova “Volume de vendas do medicamento Eliquis no território português”, e quanto a isto não tem ainda o Tribunal qualquer dado. Face ao tudo exposto, e considerando o que está em discussão, notifique o INFARMED para informar o Tribunal se detém os dados sobre o volume de vendas do medicamento Eliquis e, em caso afirmativo, para enviar a respetiva informação relativa aos anos de 2020, 2021, 2022 e 2023.” 37. Em resposta a tal despacho, veio a Infarmed, em 08-01-2024, prestar as seguintes informações: “os volumes de vendas do medicamento Eliquis, relativos aos anos de 2020, 2021, 2022 e 2023 são os que constam da seguinte tabela Os dados em questão referem-se a embalagens dispensadas com comparticipação do referido medicamento, em farmácia comunitária, em Portugal continental. Mais se refere que o valor relativo ao ano de 2023 é ainda provisório, podendo sofrer alterações.” 38. A informação descrita afigura-se ser incontroversa nos autos. 39. Nestes termos, de acordo com as regras da repartição da alegação e prova de factos essenciais, e o disposto no artigo 662.º, n.º 1 e 2 a contrario do Código de Processo Civil, há, pois, que aditar as informações prestadas pela Infarmed à matéria de facto provada. 40. Já quanto à versão factual concretamente adiantada pelas Recorrentes, como vimos, não foi sequer alegada. A posição processual que a parte em causa expressou perante as alegações das Autoras em sede de vendas do medicamento Eliquis, foi de mera impugnação. Por outro lado, como bem referem as Recorridas na Resposta, os valores e quota de mercado declarados pela testemunha CC… sempre teriam de ser devidamente contextualizados, desde logo com o facto de que no mês de setembro de 2024 a que a testemunha começou por fazer referência, já haver medicamentos genéricos no mercado a concorrer com o Eliquis. E tal como elucidou a testemunha em referência, o preço dos primeiros três genéricos a entrarem no mercado é de 50% do PVP do medicamento de referência, neste caso, o Eliquis. Ou seja, em termos de afetação do volume de vendas do medicamente de referência Eliquis, a entrada de genéricos no mercado implica, nos seus próprios dizeres, uma “descida abrupta do valor de mercado” (cf. respetiva gravação aproximadamente a partir de 09:10). Neste contexto, óbvio também se torna que, com a entrada de medicamentos genéricos, a quota de mercado do titular do medicamento de referência também sofre uma descida abrupta, tal como esclareceu a testemunha. 41. Há, pois, que julgar este ponto do recurso improcedente, sem prejuízo do aditamento aos factos provados, sob o n.º 45, da factualidade supra descrita em 37. iii. Por violação de caso julgado, o ponto II do dispositivo da sentença recorrida deverá ser revogado e as Recorrentes absolvidas do respetivo pedido? 42. Neste ponto, alegam as Recorrentes, em suma, que “decidiu o Supremo Tribunal de Justiça que a condenação da Ré não poderia estender-se à proibição de futura importação, fabrico, armazenamento, introdução no comércio, venda ou oferta de medicamentos que contivessem apixabano, fora do âmbito de AIMs concretamente existentes.” Concluem, assim, que devem ser absolvidas do pedido relativamente ao ponto II do dispositivo da sentença recorrida. 43. Segundo as Recorridas, o alegado pelas Recorrentes não resulta do dispositivo do acórdão do STJ. Admitem, contudo, que “a exceção dilatória de falta de interesse em agir quanto ao pedido
- b)da Petição Inicial foi decidida e julgada procedente pelo Despacho Saneador de 19 de junho de 2023.”. Concluem, assim, que “as Rés deverão ser absolvidas da instância e não do pedido, de acordo com o plasmado no artigo 576.º, n.º 2 do Código de Processo Civil.” Apreciação da questão por este tribunal 44. Neste ponto, poder-se-iam, porventura, aventar dificuldades de interpretação sobre o alcance do decidido no Ac. STJ de 15-09-2022, proferido nestes autos e descrito no n.º 5 do Relatório supra. 45. No entanto, tal esforço hermenêutico mostra-se, in casu, desnecessário, tal como resulta do alegado pelas Recorridas na Resposta. 46. Efetivamente, conforme resulta de n.º 6 do Relatório supra, foi proferido um despacho saneador em 19-06-2023 que decidiu, no que aqui releva, “julgar procedente a excepção de falta de interesse em agir relativamente ao pedido vertido no ponto
- b)da petição inicial e, em consequência, absolver as Rés da instância quanto àquele pedido.” 47. Recorde-se, ainda, que o pedido de condenação em causa, citado no mesmo despacho saneador, era do seguinte teor: “absterem-se, no território português ou com vista à comercialização nesse território, de explorar (por si própria e/ou permitindo que terceiros o façam ao abrigo de quaisquer AIMs para quaisquer medicamentos compreendendo apixabano como substância activa) a invenção protegida pela EP ‘415 e pelo CCP 456 e, nomeadamente, de importar, fabricar, armazenar, utilizar, colocar no mercado, vender e/ou oferecer quaisquer produtos que compreendam apixabano como substância ativa, enquanto a EP ‘415 e o CCP 456 estiverem em vigor.” 48. Tal despacho saneador transitou pacificamente em julgado. 49. O referido despacho, ao que tudo indica olvidado pelo tribunal a quo, mostra-se inequivocamente em contradição com o decidido no ponto II do dispositivo da sentença recorrida, onde as Rés foram condenadas a “[a]bsterem-se, no território português ou com vista à comercialização nesse território, de explorar, por si próprias e/ou permitindo que terceiros o façam ao abrigo de AIMs, para medicamentos que compreendam apixabano como substância ativa, nomeadamente, de importar, fabricar, armazenar, utilizar, colocar no mercado, vender e/ou oferecer medicamentos que compreendam apixabano como substância ativa, enquanto a EP ‘415 e o CPP 456 estiverem em vigor.” 50. Resulta do disposto no artigo 625.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, que “[h]avendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumpre-se a que passou em julgado em primeiro lugar.” Conforme resulta do n.º 2 do mesmo preceito legal “[é] aplicável o mesmo princípio à contradição existente entre duas decisões que, dentro do processo, versem sobre a mesma questão concreta da relação processual.” 51. Nos termos do citado artigo 625.º do Código de Processo Civil há, pois, que julgar parcialmente procedente o recurso nesta parte, valendo o aqui decidido no referido despacho saneador de 19-06-2023, mantendo-se, assim, as Rés aqui Recorrentes absolvidas da instância (e não do pedido), relativamente ao pedido em causa. iv. Inexiste fundamento legal para a aplicação de sanção pecuniária compulsória, sendo certo que, a entender-se diferentemente, o valor fixado na sentença recorrida foi excessivo? 52. Nesta sede, a sentença recorrida, a pedido das Autoras, condenou as Rés (ora Recorrentes) a pagar uma sanção pecuniária compulsória diária no valor de 20.000 € (vinte mil euros) em caso de incumprimento do decidido. 53. As Recorrentes discordam do decidido neste ponto, em primeiro lugar porquanto, não havendo qualquer indício de uma pretendida violação dos direitos das Recorridas, o pedido deveria ter sido julgado improcedente. 54. Mais alegam as Recorrentes, que inexiste qualquer matéria de facto relativa a vendas do medicamento em causa que possa sustentar a fixação do valor da sanção pecuniária compulsória. Concluem, assim, pela manifesta excessividade do valor fixado pelo tribunal a quo. Apreciação da questão por este tribunal 55. Nesta sede, a sentença recorrida, apesar de reconhecer que as Rés “não iniciaram sob qualquer forma, a comercialização dos genéricos para os quais requereram autorização”, atenta a obtenção de AIM’s por parte daquelas e “perante os ganhos económicos que a venda dos genéricos envolve”, concluiu existir “um risco considerável de que possam vir a ser postos à venda ainda antes do término da validade do CCP, justificando-se por isso a fixação de uma sanção pecuniária compulsória destinada a desmotivar essa violação”. 56. Em ações interpostas ao abrigo da Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro, como trata o presente caso, os tribunais superiores têm entendido que não se justifica a aplicação de uma sanção pecuniária compulsória. 57. Tal como se afirmou no Ac. TRL de 10-03-2023, processo n.º 301/21.4YHLSB.L2-PICRS e reiterado no Ac. TRL de 08-05-2024, processo n.º 7/23.0YHLSB.L1-PICRS: “37. O sistema de tutela judicial previsto na Lei 110/2018 de 10 de Dezembro, que simultaneamente alterou o artigo 3.º da Lei 62/2011 e aprovou o novo CPI, prevê a aplicação de sanções pecuniárias compulsórias nos artigos 345.º n.º 4 e 349.º n.º 4 do CPI, em conformidade com a Directiva 2004/48/CE, ou seja, desde que exista violação actual ou iminente de um direito de propriedade intelectual. Porém, não prevê idêntica sanção no caso de ser judicialmente ordenada a proibição resultante do artigo 3.º da Lei 62/2011. 38. À luz da Directiva 2001/83/CE, que dissociou a concessão da AIM de medicamentos genéricos dos direitos de propriedade intelectual sobre os medicamentos de referência que lhes correspondem, em particular do seu artigo 10.º n.º 6, que prevê a licitude de certos requisitos práticos levados a cabo pelo titular da AIM durante o período de vigência da patente, assim como dos princípios da proporcionalidade e da necessidade, que devem reger a aplicação das medidas de protecção dos direitos de propriedade intelectual, consagrados no artigo 3.º da Directiva 2004/48/CE, não se afigura existir justificação plausível, nomeadamente de interesse público, nem analogia substancial de situações, uma vez que não existe violação actual ou iminente dos direitos de propriedade intelectual da autora, para conferir uma protecção acrescida aos direitos conferidos pelas patentes e/ou CCPs, determinada por via jurisprudencial, através da aplicação analógica, seja do artigo 349.º n.º 4 do CPI, seja do artigo 829.º A do CC, na situação prevista no artigo 3.º n.º 2 da Lei 62/2011, em causa nos presentes autos.” 58. Recorde-se que segundo o disposto no artigo 349.º, n.º 4 do Código de Propriedade Industrial “Nas decisões de condenação à cessação de uma atividade ilícita, o tribunal pode prever uma sanção pecuniária compulsória destinada a assegurar a respetiva execução.” 59. Ou seja, de acordo com o normativo citado, que constitui uma norma especial relativamente ao regime geral estabelecido no n.º 1 do artigo 829.º-A do Código Civil, em sede de Direitos Industriais, a sanção pecuniária compulsória pressupõe a verificação de uma “atividade ilícita”. 60. Também no sentido da não justificação da aplicação da sanção pecuniária em ações intentadas ao abrigo da Lei n.º 62/2011, veja-se o Ac. STJ de 20-05-2015, processo n.º 747/13.1YRLSB.S1: “só se justifica a condenação em sanção pecuniária compulsória quando esteja comprovado que o devedor praticou, ou está na eminência de praticar – em termos de probabilidade –, factos objectivamente contrários à obrigação imposta na sentença. Não tendo as recorrentes alegado e logrado demonstrar quaisquer factos dos quais se pudesse retirar que as demandadas se encontravam a levar a cabo preparativos destinados à comercialização dos genéricos de Rosuvastatina no território português, não poderemos concluir – tal como o entenderam as instâncias – pela existência de indícios de uma violação iminente dos direitos de propriedade industrial. Não tem sentido, por isso, arbitrar uma sanção pecuniária como forma de compelir o obrigado a cumprir aquilo que ele nunca incumpriu, nem ameaçou incumprir.” 61. Da nossa parte concordamos inteiramente com os citados arrestos. Ora, no caso concreto, não se apurou qualquer ato ilícito. Como é sabido e já foi exaustivamente analisado nos acórdãos citados supra em 52 e 55, o pedido e obtenção de AIM’s não constituem atos ilícitos. 62. Assim sendo, porque as Autoras Recorridas não alegaram, e menos ainda demonstraram, quaisquer factos dos quais se pudesse retirar que as Rés Recorrentes violaram Direitos Industriais daquelas, ou sequer que existe violação iminente de tais direitos, efetivamente se conclui que inexiste fundamento legal para a aplicação da sanção pecuniária compulsória. 63. Nesta parte deve, assim, ser julgado procedente o recurso e revogada a sentença recorrida. * IV. Decisão Pelo exposto, acorda-se em julgar o presente recurso parcialmente procedente e, em consequência, decide-se o seguinte: A) Revoga-se o ponto II do dispositivo da sentença recorrida, valendo aqui o decidido no despacho saneador proferido em 19-06-2023, no sentido da absolvição das Rés da instância quanto ao pedido em causa. B) Revoga-se a sentença recorrida na parte em que condena as Rés numa sanção pecuniária compulsória. C) Sem prejuízo do decidido em sede de impugnação da matéria de facto, no mais mantém-se a sentença recorrida. Custas por ambas as partes na proporção de 2/3 para as Recorridas (art. 527.º n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil). ** Lisboa, 01-10-2025 Alexandre Au-Yong Oliveira (Relator) A.M. Luz Cordeiro (1.º Adjunto) Carlos M. G. de Melo Marinho