Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 449/2004-3 Relator: ANTÓNIO CLEMENTE LIMA Descritores: AUDIÊNCIA DO ARGUIDO REEXAME DOS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 03/10/2004 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário: Se o reexame dos pressupostos da prisão preventiva se limita a comprovar a subsistência dos que pressupostos que, inicialmente a determinaram com prévia audição do arguido, não é ilegal o despacho que mantém, em reexame obrigatório, a mesma media de coacção seu ouvir, de novo, o arguido. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam, precedendo conferência, na Relação de Lisboa: I - Nos autos de inquérito n.° 4/03.1 ZCLSB, com intervenção judicial pelo 2.° Juízo , do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, o arguido, (A), com os sinais dos autos, interpôs recurso «do despacho que determinou a sua não audição e, consequentemente, do despacho que manteve a aplicação da medida de coacção prisão preventiva». Tanto quanto se compreende da minuta recursória, o arguido vem, nestes autos, sindicar a decisão do Ex.m° Juiz de instrução, certificada a fls. 120/121, que, em apreciação da situação processual do arguido, nos termos prevenidos no art. 213.° n.° 1, do Código de Processo Penal, decidiu mantê-lo sob a medida de coacção de prisão preventiva, sem, previamente, o auditar. Extrai da correspondente motivação as seguintes (transcritas) conclusões: 1.° - A fls. 2440 o Recorrente requereu que «em sede de reexame trimestral dos pressupostos da prisão preventiva» fosse «ouvido sozinho e sem tradutor», tudo ao abrigo do disposto no art. 213.°, do CPP. 2.° - O Tribunal «a quo» despachou no sentido de o ora Recorrente se pronunciar nos termos do art. 213.° n.° 3, do CPP. 3.° - O Recorrente reiterou o teor do requerimento de fls. 2440 a fls. 2589, alegando o disposto nos arts. 61.° n.° 1 al. b), do CPP, o art. 32.° n.° 2, da CRP e os princípios do contraditório e igualdade de armas. 4.° - O Recorrente não esteve presente na inquirição para memória futura da 1ª testemunha. 5.0 - Os despachos recorridos atentam contra o princípio do contraditório e a exigência de um processo equitativo e de garantia de todos os meios de defesa. 6.° - Os despachos recorridos violam os arts. 61.° n.° 1 al. b), do CPP, e 32.° n.° 2, da CRP. Pretende que «devem os despachos recorridos ser revogados, ordenando-se a audição do ora Recorrente nos termos do art. 213.° n.° 3, do CPP, observando-se assim o princípio do contraditório, a exigência de um processo equitativo e de garantia de todos os meios de defesa e o cumprimento do disposto nos arts. 61.° n.° 1 al. b), do CPP e o art. 32.° n.° 2, da CRP». 3. O recurso foi admitido, por despacho de 19-12-2003 (fls. 122/123, deste apenso). 4. O Ex.' Magistrado do Ministério Público, em 1.' instância, respondeu à motivação, propugnando pela confirmação do julgado. 5. Nesta instância, o Ex.m° Procurador-Geral Adjunto é de parecer que o recurso não merece provimento. Em réplica, o recorrente conclui como na motivação, propugnando pela revogação do despacho recorrido. 6. Atento que, reconhecidamente, os poderes cognitivos deste Tribunal ad quem são demarcados pelo teor das conclusões que o recorrente extracta da minuta (art. 412.° n.° 1, do CPP), importa, no caso, saber se o despacho recorrido - que, em reexame, nos termos prevenidos no art. 213.°, daquele Código, manteve a medida coactiva de prisão preventiva antes aplicada ao arguido, sem a sua prévia audição - incorreu na pretextada violação do disposto no art. 61.° n.° 1 al. b), do CPP e de saber se fez interpretação normativa infractora das garantias de defesa estabelecidas no art. 32.° n.° 2, da Constituição. Como se deixou editado em exame preliminar, afigura-se que o recurso é de rejeitar, por manifesta improcedência – art. 420.° n.° 1, do CPP. Vejamos porquê, com a contenção recomendada no n.° 3, do mesmo normativo. II 7. O despacho recorrido é do seguinte (transcrito) teor: «Nos presentes autos, por despacho judicial, foi determinado que o arguido, (A), aguardasse os ulteriores termos do processo em prisão preventiva, por se indiciar a prática pelo mesmo de crimes de auxilio à emigração ilegal, de angariação de mão-de-obra ilegal e de auxilio à imigração ilegal; considerou-se ainda verificadas as situações de perigo de continuação da actividade criminosa e perigo de fuga. Cumpre apreciar a sua situação processual nos termos do art. 213.° n.° 1, do CPP. Por se manterem inalterados os pressupostos de facto e de direito que justificaram a sujeição do arguido a tal medida de coacção, determino que continue a aguardar os ulteriores termos processuais na situação em que se encontra e já definida nos autos». 8. Defende o arguido recorrente que tal despacho, ao manter a dita medida coactiva sem a prévia audição ao arguido, tendo entretanto sido realizadas duas inquirições de testemunhas para memória futura sem a presença do mesmo, incorreu em violação do disposto nos arts. 61.° n.° 1 al. b), do CPP e 32.° n.° 2, da CRP, pelo que deve ser revogado, fazendo-se ouvir o recorrente, para os efeitos prevenidos no n.° 3 daquele art. 213.°, do CPP. Salienta, em contra-motivação, o Ex.m° Magistrado do Ministério Público em 1.' instância, que (
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