Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 4819/17.5T8LSB-A.L1-1 Relator: ISABEL FONSECA Descritores: AGENTE DE EXECUÇÃO BASE DE DADOS ACESSO LIMITES Nº do Documento: RL Data do Acordão: 05/14/2019 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: Não se afastando, em abstrato, a possibilidade de acesso a outras bases de dados, privadas, pelo agente de execução (art. 749º, nº7 do NCPC), considera-se que esse acesso não tem justificação quando significa e acarreta uma acentuada intromissão na vida privada pela amplitude das diligências pretendidas, tendo por objeto várias entidades, empresas de telecomunicações e outra, sem que o exequente cuide, minimamente, de comprovar no processo que, previamente à instauração da execução ou na pendência desta, diligenciou com vista à averiguação sobre o património do devedor, como é exigível, particularmente nos casos em que o exequente é uma empresa de acentuada dimensão no domínio da venda e gestão de crédito a particulares, sendo legítimo inferir que tem uma estrutura material e humana capaz de suportar essa atividade investigatória Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa Ação Execução Exequente/reclamante/apelante C…, sucursal em Portugal da sociedade anónima francesa C… SA. Executado/reclamado/apelado BM…. Incidente O exequente apresentou o requerimento de fls. 18, peticionando que em face do “resultado da penhora de bens móveis frustrada a fls.”, “se digne ordenar a notificação da solicitadora de execução, no sentido de a mesma proceder à notificação dos serviços/departamentos Vodafone, da NOS e da MEO para que possa apurar se o executado, possui telefone/telemóvel, ou televisão pré-paga, e à EDP para virem informar se possui algum contrato de energia/luz/gás, em caso afirmativo a indicação da morada que consta como sendo da residência do executado, com recurso ao arrombamento, mais informando que o exequente porá à disposição os meios necessários para a remoção dos bens”. Decisão Sobre esse requerimento incidiu o despacho de fls. 20, proferido em 07-12-2017, com o seguinte teor: “Fls.24: Indefere-se o requerido, uma vez que as bases de dados disponíveis para consulta com vista à realização da penhora encontram-se expressamente previstas no art. 749.° do Código de Processo Civil, não resultando da letra da lei que outras entidades, nomeadamente empresas de natureza privada que tenham contratado com o executado a prestação de serviços, estejam obrigadas a fornecer elementos pessoais dos seus clientes, com vista à referida finalidade. Neste particular, a regra quanto ao domicílio dos cidadãos é a sua inviolabilidade, por força do nº1 do art. 34º da Constituição, estando o seu acesso, nomeadamente por parte das autoridades públicas, sujeito a regras de excepção. Caso não seja possível apurar a existência de bens nos termos do citado preceito legal, deverá o Sr. Agente de Execução proceder nos termos do art. 750º do Código de Processo Civil, ou, caso não seja apurado o paradeiro do executado, proceder à sua citação edital, verificados os respectivos pressupostos. Notifique e comunique”. Recurso Não se conformando o exequente apelou, formulando as seguintes conclusões: “Em conclusão, portanto, o despacho recorrido, ao indeferir o que requerido foi pelo exequente em 1ª instância, ora recorrente aos 22 de Novembro de 2017 e consequentemente ao indeferir o que, face ao dito requerimento, a solicitadora de execução designada nos autos requereu aos 05/12/2017, a fls. , violou o disposto no artigo 417º do Código Civil, pelo que, por violação do referido preceito, deve o presente recurso ser julgado procedente e provado e despacho recorrido ser revogado e substituído por acórdão que ordene, e consequentemente autorize, a solicitadora de execução a oficiar às entidades referidas com vista à obtenção da indicação da morada do executado em 1ª instância, ora recorrido, desta forma se fazendo JUSTIÇA”. Deferida que foi a reclamação apresentada do despacho proferido pelo tribunal de primeira instância que não admitiu o recurso interposto por, em síntese, se tratar “de um despacho de mero expediente”, admitido que se mostra o recurso [ [1] ], cumpre, então, apreciar. II. FUNDAMENTOS DE FACTO Relevam as seguintes incidências processuais que os autos documentam, conforme fls. 88 a 94: 1. Na ação executiva “não foi possível saber do paradeiro do executado” tendo-se tentado, sem êxito, efetivar a penhora no local indicado como sendo a residência do executado, conforme cópia do auto constante de fls. 88 a 90, aí se consignando a informação prestada no sentido de que o executado há “cerca de seis meses deixou aquela habitação para ir morar com uma namorada”, desconhecendo a atual morada do executado. 2. Realizaram-se diligências com vista à penhora do vencimento do executado, tendo a entidade patronal informado “que este se encontra a efectuar descontos para um processo de execução fiscal e que se encontra de baixa, conforme resposta da referida entidade”, aguardando a agente de execução “a data prevista de termo dos descontos no vencimento do executado atualmente em curso”. 3. Conforme recibo de vencimento cuja cópia consta de fls. 92 -v, o vencimento ilíquido do executado, em setembro de 2019, com a categoria de profissional de armazém, foi de 580,00€ e, com acréscimos alusivos a subsídio de alimentação e prémios, no valor líquido de 624,63€. 4. Sendo a penhora fiscal no valor de 104,11€ com referência a outubro de 2018 conforme documento de fls. 92. III. FUNDAMENTOS DE DIREITO 1. Sendo o objeto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pela apelante e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – arts. 635º e 639º do NCPC, diploma a que aludiremos quando não se fizer menção de origem – salientando-se, no entanto, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito – art.º 5º, nº3. No caso, a única questão a decidir no processo é esta: Desconhecendo-se o paradeiro do executado, pode o credor exequente solicitar no processo a intervenção do tribunal com vista a “ordenar a notificação” da solicitadora de execução para que a mesma proceda à notificação de entidades privadas (Vodafone, NOS, MEO e EDP) para prestar informações sobre contratos eventualmente celebrados com o executado para, em caso afirmativo, por via da indicação da morada do executado, lograr efetuar-se a penhora de bens? 2. O tribunal de primeira instância deu resposta negativa, em nosso entender com razão. Basicamente, o exequente considera admissível a solicitação dos elementos em causa às entidades que enuncia porquanto sufraga o entendimento de que não se coloca qualquer óbice a que tais entidades prestem as informação pretendidas, a saber, as empresas de telecomunicações “para que se possa apurar se o executado possui telefone/telemóvel, ou televisão pré-paga”, a EDP para informar se o executado “possui algum contrato de energia/luz/gás, em caso afirmativo a indicação da morada que consta como sendo a da executada”, ancorando-se num parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República [ [2] ] e num acórdão do TRC de 28-06-2016 [ [3] ], neste último se considerando que, ponderando os interesses em presença, se justifica que para realização do interesse do credor e para salvaguarda da realização da justiça se quebre o segredo profissional. As informações pretendidas configuram dados pessoais na aceção do art. 4º, nº1 do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) [ [4] ] [ [5] ]. Como recorrentemente afirmado em situações similares, equacionam-se no processo como interesses conflituantes, por um lado, o segredo profissional, por outro, o interesse do exequente na efetivação do seu direito de crédito, por via da realização coerciva da prestação e o interesse na boa administração da justiça. Saliente-se que o que o exequente peticionou ao tribunal e que foi objeto de despacho de indeferimento não corresponde, rigorosamente, à pretensão que o mesmo exequente identifica nas alegações de recurso, e cuja formulação é esta, como consta do corpo das alegações: “Daqui pois a razão que o recorrente entende lhe assiste no presente recurso, devendo o Tribunal ordenar, autorizando consequentemente a solicitadora de execução designada a oficiar às entidades referidas no requerimento que nos autos apresentou o ora recorrente a fls. , aos 22 de Novembro de 2017, com vista a procurar identificar a morada do executado, ora recorrido, BM…”. Mas ainda que se reconduza a pretensão do exequente a tal formulação, aceitando-se, pois, que o que o exequente pretende não é apurar se o executado é ou não cliente dessas entidades e se tem ou não qualquer contrato com as mesmas mas, tão-somente, saber se tais entidades têm conhecimento da morada do executado, necessariamente por via de contratos celebrados, no âmbito de uma relação negocial e, em caso afirmativo, que transmitam essa informação ao processo, concedendo o tribunal autorização ao agente de execução para efetuar, nessa sede, as diligências pertinentes, ainda assim temos essa pretensão por inadmissível, porque manifestamente excessiva no contexto dos autos. O art. 749º, sob a epígrafe “[d]iligências prévias à penhora”, dispõe como segue: “1 - A realização da penhora é precedida das diligências que o agente de execução considere úteis à identificação ou localização de bens penhoráveis, observado o disposto no n.º 2 do artigo 751.º, a realizar no prazo máximo de 20 dias, procedendo este, sempre que necessário, à consulta, nas bases de dados da administração tributária, da segurança social, das conservatórias do registo predial, comercial e automóvel e de outros registos ou arquivos semelhantes, de todas as informações sobre a identificação do executado junto desses serviços e sobre a identificação e a localização dos seus bens. 2 - As informações sobre a identificação do executado referidas no número anterior apenas incluem:
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