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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 25405/19.0T8LSB-A.L1-7 Relator: DIOGO RAVARA Descritores: REGULAMENTO (CE) Nº 4/2009 DO CONSELHO DE 18/12/2008 EXECUÇÃO DE SENTENÇA ITALIANA EMBARGOS DE EXECUTADO AUDIÊNCIA PRÉVIA OMISSÃO NULIDADE Nº do Documento: RL Data do Acordão: 02/22/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE,C/ DEC. DE VOTO Sumário: I–Os Tribunais italianos são competentes para apreciar e decidir as ações de alimentos devidos a um jovem menor de idade, de nacionalidade italiana e residente em Itália – art. 3º, al.

  1. b)do Regulamento (CE) n. º 4/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares. II–O tribunal competente para a execução da sentença que reconheceu o direito a alimentos e condenou o devedor de alimentos é o do domicílio deste, no caso, um Tribunal português – art. 27º, nº 2 do Regulamento; III–O direito substantivo aplicável à delimitação da obrigação de alimentos é o do Estado da residência habitual do credor de alimentos, ou seja, o Direito italiano – arts. 15º do Regulamento e 3º, nº 1 do Protocolo. IV–A regras referida em III- aplica-se igualmente à determinação do direito substantivo aplicável às operações necessárias à liquidação do crédito exequendo. V–Aplicar o Direito substantivo nacional na operação de liquidação em questão redundaria numa revisão parcial da decisão exequenda, o que constituiria uma violação do Direito da União Europeia – vd. art. 42º do Regulamento. VI–A lei processual aplicável à execução embargada é a lei portuguesa – art. 41º, nº 1 do Regulamento. VII–Tendo o Tribunal que proferiu a decisão exequenda aplicado a lei italiana, será esta a lei substantiva a atender no âmbito do incidente de liquidação deduzido no requerimento executivo, bem como nos embargos de executado. VIII–Se a sentença exequenda condena o obrigado a alimentos a pagar à mãe do alimentando um determinado valor mensal fixo, bem como uma parte das despesas extraordinárias relativas aos gastos inerentes à saúde e educação do alimentando, a determinação dos montantes a peticionar em sede de execução a este título não depende de simples cálculo aritmético. IX –Uma vez que, nos termos previstos no Regulamento 4/2009 a sentença exequenda não carece de ser revista, deve o exequente liquidar a obrigação no requerimento executivo, e o executado pode opor-se à liquidação por meio de embargos de executado - art. 716º, nº 5 do CPC, que remete para o nº 4 do mesmo preceito. X–Apesar de impender sobre a exequente um ónus de liquidação relativamente à determinação das quantias cuja liquidação não dependa de simples cálculo aritmético, não vigora nesta matéria um qualquer ónus de alegação e prova, antes impende sobre o Tribunal uma obrigação de averiguação oficiosa dos factos relevantes para a operação de liquidação – 360º, nº 4 do CPC. XI–Perante insuficiências alegatórias das partes, só o insucesso das diligências oficiosas a desenvolver pelo Tribunal poderá justificar a decisão do incidente de liquidação por recurso à equidade – art. 566º, nº 3 do CC. XII–A omissão da realização da audiência prévia, seguida da prolação de despacho saneador-sentença, sem dar prévio conhecimento às partes da possibilidade de vir a considerar não escrito um articulado apresentado pelo embargante, com manifesta preterição do princípio do contraditório, constitui uma verdadeira decisão-surpresa; XIII–Ainda que assim não fosse, não poderia ter sido proferido despacho saneador-sentença, porquanto o estado da causa o não permitia, já que permaneciam controvertidos e por apurar factos com interesse para a decisão de mérito; XIV–A prolação de despacho saneador-sentença, nas condições referidas em XII- e XIII-, configura violação do disposto nos arts. 3º, nº 3, 591º, nº 1, al. b), e 593º, nº 1, 595º, nº 1, al. b), e 596º, todos do CPC e tal infracção influiu no exame e decisão da causa, pelo que constitui nulidade nos termos previstos no art. 195º, nº 1 do mesmo Código. XV–Em consequência do referido em XIV-, deve o despacho saneador-sentença ser revogado, a fim de ser substituído por outro que determine o prosseguimento da causa, com vista à instrução e julgamento (devendo atender-se ao dever de averiguação oficiosa referido em X-), a fim de se apurarem e dirimirem os factos relevantes para a decisão dos embargos de executado. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1.–Relatório A veio deduzir embargos de executado por apenso à execução especial por alimentos que B havia deduzido contra si. A execução embargada tem por título executivo uma sentença proferida pelo Tribunal de Paola, Itália, proferida no âmbito de ação declarativa intentada pela ora embargada contra o ora embargante, na qual aquela havia pedido a condenação deste a pagar-lhe uma pensão de alimentos relativa ao filho de ambos. O dispositivo da sentença exequenda tem o seguinte teor: “pronunciando-se definitivamente sobra os pedidos propostos, rejeitado qualquer outro pedido, exceção e dedução, assim provê: - dispõe que o resistente deposite em favor da recorrente, até o dia cinco de cada mês, uma pensão alimentícia equivalente a 500,00 euros, reajustáveis segundo os Índices Istat, a título de manutenção imputada às exigências do filho; - dispõe que ambas as partes concorram em igual medida ás despesas extraordinárias inerentes à prole, que não tenham caráter exorbitante ou supérfluo; - nada sobre as despesas.” Na fundamentação da sentença exequenda o Tribunal de Paola consignou, nomeadamente, o que segue: “3.–Com referência ao pedido de "reembolso das despesas extraordinárias antecipadas pela mãe para cuidados médicos (dermatológicos, alergológicos, ortodônticos listados), despesas com educação (o ensino médio custou € 1.200,00 ao ano x 5 anos = € 6.000,00), a escola de inglês English School Cambridge (€ 2.450,00 durante 4 anos), € 360,00 pelos 4 exames de Inglês, ou seja, Flyers, KET, PET, FCF apresentado pela parte recorrente, na memória de 17/07/2017, foi declarado inadmissível. Na verdade, como já citado no parágrafo anterior n. 2, o presente procedimento refere-se à determinação de uma pensão periódica que o Tribunal, nos termos do art 337 septies c.c., poderá dispor a favor do filho maior de idade. Ao contrário, o pedido de reembolso feito pela mãe ao pai, qualificando-se como pedido regressivo do genitor que tenha declarado ter assumido o ónus pela manutenção também da porção pertencente ao outro genitor, inscreve-se no âmbito da disciplina ditada pelo art. 1209 c.c. para as relações entre devedores solidários (vide Cassação n. 26653/2011, 22506/2010, 15756/2006), sendo, portanto, passível de realização no âmbito de um juízo ordinário de cognição. A estranheza de tal pedido em relação às exigências invocadas no presente procedimento de jurisdição voluntária comporta, por fim, a sua inadmissibilidade. 4.–Tendo sido tudo considerado, passa-se, então, ao exame do pedido de uma pensão alimentícia que a recorrente solicita que seja colocada a cargo do resistente, devido às necessidades do filho C. 4.1-Quanto à capacidade económica das partes, observa-se que a recorrente pode contar com uma renda líquida anual, resultante de trabalho assalariado, de aproximadamente 21.500,00 euros (vide declarações de renda acostadas aos autos). 4.2-Em relação às condições económicas de A, a defesa do resistente apresentou “declarações de renda relativas aos anos 2013-2014-2015-2016” (anexos n. 2 ao n. 5 datados de 05/05/2017), das quais se evidencia que a última renda anual atesta-se entorno de 6.000,00 reais brasileiros (aproximadamente 2.000,00 euros). Todavia, as declarações de renda acostadas não parecem estar completas, tratando-se de documentos de uma única página, sem distinção entre as várias fontes de renda e sem diversificação entre os Itens de imposto. Respondendo a tal questão, a parte recorrente ofereceu em contraprova um modelo completo de declaração de renda brasileira (não contestado especificamente pela parte contrária), através do qual evidencia-se a existência de uma seção adequada dedicada acs “Rendimentos tributáveis recebidos de pessoa física” (“rendimentos de pessoa física produzidos no exterior”, conforme tradução fornecida pela defesa da recorrente), além de uma seção relativa ao tipo de ocupação. Deve, também, considerar-se, que o contrato de locação de 01/04/2014 (depositado eletronicamente no dia 05/06/2017) prevê que o resistente pague, a título de aluguer mensal, um valor de aproximadamente 800,00 reais brasileiros, correspondentes a um depósito anual de 9,600,00 reais brasileiros. Além disso, o resistente declarou sempre ter correspondido ao filho o valor mensal de 380,00 euros. Por isso, não se compreende como, perante tais declarações (seja em 2014, seja em 2015), que com uma renda anual total de 6.000,000 reais brasileiros, A tenha sido capaz de bancar as despesas relativas ao citado aluguer, à manutenção mensal do filho, além dos gastos necessários para o seu próprio sustento. As lacunas presentes na documentação fiscal apresentada pelo resistente e a evidente incongruência dos valores contidos nas declarações de renda levam a considerar que A seja titular de uma renda superior àquela declarada. O que encontraria posterior corroboração na documentação fotográfica acostada aos autos pela recorrente, da qual parece emergir que o resistente exerce a função de comandante na companhia aérea Jet Airways; por outro lado, mesmo negando eficácia probatória a tais fotografias, a defesa do resistente jamais contestou especificamente a circunstância relativa à sua atual ocupação, limitando-se genericamente a deduzir que “o Sr. A ainda não encontrou uma ocupação estável como piloto de linha aérea” (vide pág. 8 da memória de constituição). 4.3-Portanto, considerando as exigências progressivas do filho (documentadas nos autos), o maior tempo de permanência do filho com a mãe e a consequente maior prestação de cuidados domésticos e de assistência assegurada a seu favor, o Conselho considera é quo dispor, a fins equitativos, uma pensão periódica mensal a favor da mãe para a manutenção do filho equivalente a 500,00 euros, reajustáveis segundo os índices Istat; o pai também deverá reembolsar ao outro genitor 50% das despesas módicas não cobertas pelo serviço de saúde nacional, educativas, esportivas e recreativas realizadas e documentadas a favor do filho. 5.–Subsistem motivos válidos para dispor a compensação integral das despesas da ação, também considerada a natureza do presente procedimento.” No requerimento executivo, a exequente e aqui embargada indicou, como quantia exequenda, o montante de € 22.526,09, discriminado da seguinte forma: “Valor Líquido: € 22.000,59 Valor dependente de simples cálculo aritmético: € 0,00 Valor NÃO dependente de simples cálculo aritmético: € 525,50”. Na sustentação dos montantes que integram a quantia exequenda, consignou o que segue: “1.–A exequente e o executado são pais de Augusto ....., de nacionalidade brasileira e nascido no dia 20-10-1998. 2.–No dia 20-10-2016, a exequente, intentou, na Secção Civil do Tribunal de Paola, Itália, uma ação destinada à condenação do executado no pagamento de uma pensão de alimentos a favor do filho maior de ambos. 3.–No dia 13-12-2016, o Tribunal de Paola proferiu sentença, mediante a qual condenou o executado: - No pagamento de uma pensão de alimentos no valor mensal de 500,00€, e ainda, - No pagamento de 50% de todas as despesas extraordinárias, cfr. sentença/título executivo que se junta sob doc. n.º 1 e cujo teor se dá por reproduzido para os devidos e legais efeitos. 4.–Em meados de setembro de 2018, o filho maior inscreveu-se no curso de Licenciatura em Ciências Aeronáuticas Instituto Superior de Educação e Ciência, me Lisboa, e em setembro do ano corrente inscreveu-se, também, no curso de ATPL(A) Integrado (Airline Transport Pilot License - Avião) no Instituto de Formação Aeronáutica Lda., em Lisboa, de modo a conseguir tornar-se piloto de aviação. 5.–O referido Augusto viu-se, por conseguinte, na contingência de mudar a sua residência para Lisboa. 6.–Desde logo, no que concerne à Licenciatura em Ciências Aeronáuticas, a exequente incorreu nos seguintes custos, atinentes a propinas: • INSCRIÇÃO ISEC 15/10/2018 € 125.00 • Prestação ISEC 15/10/2018 € 365,29 • Prestação ISEC 18/10/2018 € 364,71 • Prestação ISEC 06/11/2018 € 365,87 • Prestação ISEC 06/11/2018 € 0,58 (juros) • Prestação ISEC 10/12/2018 €365,29 • Prestação ISEC 10/01/2019 € 365.29 • Prestação ISEC 08/02/2019 € 365.29 • Prestação ISEC 06/03/2019 € 365.29 • ISEC 13/03/2019 €25,00 • Prestação ISEC 29/04/2019 €365.29 • Prestação ISEC 18/06/2019 € 402.10 • Prestação ISEC 26/07/2019 € 365.29 • Prestação ISEC 26/07/2019 € 37.13 (juros) • Prestação ISEC 08/2019 (em aberto), tudo no total de € 3.852,42, cfr. faturas, recibos e comprovativos de pagamento que se juntam sob doc. n.º 2. 7.–Por seu turno, no que ao curso de APTL Integrado diz respeito, a exequente incorreu nos seguintes custos, a título de propinas e taxas: • INSCRIÇAO € 2.000 • 1ª parcela € 10.000 • 2ª parcela € 10.000, tudo no total de €22.000,00 cfr. faturas, recibos e comprovativos de pagamento que se juntam sob doc. n.º 3. 8.–Importa referir que a frequência no mencionado curso de ATPL(A) acarreta o pagamento de uma propina no valor total de 56.000,00€, cfr. documento que se junta sob doc. n.º 4 e cujo teor se dá por reproduzido para os devidos e legais efeitos. 9.–Tendo em conta o elevado valor da propina em causa (ainda assim o mais económico face às demais escolas de aviação), a exequente logrou alcançar um acordo de pagamento faseado com o IFA, nos seguintes termos: • Reserva inscrição: 2.000,00€ • Até 30 dias antes da data de início do curso*: 10.000,00€ • 1º dia de aulas: 10.000,00€ • Até 1ª Fase de exames ANAC (a 180 dias do início): 23.000,00€ • Até ao início da Fase IR (voo) (a 360 dias): 8.000,00€ • Até ao início do curso MCC (a cerca de 1 mês do fim): 3.000,00€ 10.–Até à presente data, venceram se já 22.000.00€ relativos à referida propina, o que foi oportunamente comunicado ao executado. 11.–Com efeito, o executado deveria ter entregado à exequente a quantia de 11.000,00€, vencida e não paga. 12.–Para suprir a necessidade de aquisição de material escolar do filho maior, a exequente incorreu nos seguintes custos: - Ipad: 369,00€; - Capa de proteção: 44,99€; - Capa de proteção para teclado: 49,99€; - Material diverso: 24,89€, no valor total de 488,87€, cfr. faturas que se juntam sob doc. n.º 5. 13.–Em dezembro de 2018, a exequente suportou as seguintes despesas, relacionadas com a viagem do filho maior para Toulouse numa visita de estudo ao Museu de Aeroscopia de Toulouse: • Bilhete Lisbon - Toulouse 14/12/2018 € 27.50 • Hotel em Toulouse 14/12/2018 € 136.40 : 2 = €68.20 (o recibo está no nome do colega de quarto). • Bilhete de avião Toulouse - Napoli 16/12/2018 €25.57, tudo no total de € 121,27 cfr. comprovativos de pagamento que se juntam sob doc. n.º 6. 14.–Em 2017 e 2019, o filho maior necessitou de viajar para Roma, no sentido da realização do 1º exame /renovação no Instituto de Medicina Aeroespacial de Roma, incorrendo a exequente nas seguintes despesas: • Bilhete de comboio Diamante - Roma T. 09/07/2017 € 24.90 • Hotel Villa Torlonia 09/07/2017 € 173.20 • Pagamento Istituto Medicina Aerospaciale - Roma 10/07/2017 € 234,46 • Bilhete de comboio Roma T. - Diamante 12/07/2017 € 30.80 • Bilhete avião Lisbon - Rome 02/07/2019 € 49.12 • Pagamento Istituto Medicina Aerospaciale - Roma 03/07/2019 € 31.46 • Hotel Eurostars 02/07//2019 € 23.88 + 8,00 • Deslocação 03/07/2019 € 6.24 • Bilhete de comboio Roma T. - Scalea 03/07/2019 € 30.80, tudo no total de € 612,72 cfr. comprovativos que se juntam sob doc. n.º 7. 15.–Em 2018, o filho necessitou de viajar para o consulado brasileiro em Roma, incorrendo a exequente nas seguintes despesas: • Bilhete de comboio Diamante - Scalea 05/02/2018 € 1.80 • Bilhete de comboio Scalea - Roma T. 05/02/2018 €19.90 • Bilhete de comboio Roma T. Scalea 06/02/2018 € 26.00 • Bilhete de comboio Scalea - Diamante 06/02/2019 € 3.40, tudo no total de €51,10, cfr. comprovativos que se juntam sob doc. n.º 8. 16.–Entre setembro de 2018 e setembro do corrente, o filho maior necessitou de se deslocar, por inúmeras, ocasiões, entre Itália e Portugal, incorrendo a exequente nas seguintes despesas: •B&B Napoli 11/09/2018 € 59,00 •Bilhete Napoli - Lisbon 12/09/2018 €119,12 (59.56) •Hostel World Lisboa 12/09/2018 €136.00 (pré início Universidade) •Hostel World Lisboa 20/10/2018 €22.00 Bilhete Toulouse - Napoli 16/12/2018 (N.4) •Hotel Virgilius - Billa Napoli 16/12/2018 € 33.31 •Bilhete de comboio Napoli – Sapri 17/12/2018 €19.90 •Bilhete de comboio Sapri - Diamante 17/12/2019 €3.80 •Bilhete de comboio Diamante - Lamezia 23-12-2018 €34.00 •Bilhete comboio Lamezia - Milan 23/12/2018 €74.18 •Hotel Atlantic 31/12/2018 €299,20 Bilhete avião Milan -Lisbon 03/01/2019 € 50.80 •Bilhete Lisboa - Barcelona 02-02-2019 €4.92 •Barcelonês Urbany 02/02/2019 € 99.09 : 3 = €33.03 •Bilhete Barcelona -Milão 05-02-2019 € 17.64 + 8.00 •Bilhete Milão - Lamezia 08/02/2019 € 28.79 •Bilhete comboio Lamezia T. - Scalea 08/02/2019 € 9.30 •Bilhete comboio 08/02/2019 Scalea - Diamante €1.80 •Bilhete comboio Diamante - Napoli 20/02/2019 € 0 (pontos acumulados) •BenBo (Bed & Boarding) Napoli 20/02/2019 €23.75 •Bilhete avião Napoli- Lisbon 20/02/2019 € 22.61 + 11.41 •Bilhete comboio 04/09/2019 Diamante - Napoli € 14.65 •Bilhete avião Napoli - Lisboa 04/09/2019 € 54.23, tudo no total de 1044,39€, cfr. comprovativos que se juntam sob doc. n.º 9 e cujo teor se dá por reproduzido para os devidos e legais efeitos. 17.–O filho maior necessitou, outrossim, de colocar um aparelho ortodôntico, tendo a exequente incorrido nas seguintes expensas: • Prestações do aparelho ortodôntico, radiografias, TAC, selagem na Clinica dentária “Studio odontoiatrico Dott. Daniele Arcuri”, em Itália, € 5.202.00 • TAC Dr. Impieri € 90.00 • TAC Biocontrol 19/01/2018 € 56,00 • Bilhete de viagem para fazer a TAC no Biocontrol 19/01/2018 €8.20, tudo no total de 5.356,00€, cfr. comprovativos que se juntam sob doc. n.º 10. 18.–Em 2017, o filho maior necessitou de obter a carta de condução, tendo a exequente incorrido nos seguintes custos: • Dipartimento Trasporti Terrestri 23/02/2017 €26.40 • Dipartimento Trasporti Terrestri 23/02/2017 €16,00 • Dipartimento Trasporti Terrestri 23/02/2017 €16,00 • ASP CS €16,00, tudo no total de 74,40€, cfr. comprovativos que se juntam sob doc. n.º 11. 19.–Acresce que até à presente data, já se venceram 26 rendas no valor de 400,00€ cada, tudo no total de € 10.400,00, relativas ao locado em Lisboa, cfr. recibo de renda que se junta sob doc. n.º 12. 20.–Conforme determinado judicialmente, a exequente remeteu ao executado todos os recibos referentes às despesas supra, interpelando-o para o pagamento de 50% do valor das mesmas. 21.–Porém, o executado não logrou proceder ao pagamento da quantia devida. 22.–Na presente data, encontra-se em dívida a quantia total de € 22.000,59, referente a 50% de todas despesas extraordinárias discriminadas supra, vencidas e não pagas. 23.–Por seu turno, o executado atrasa-se, constantemente, no pagamento da pensão de alimentos, nunca cumprindo com a data estipulada, isto é, o dia 5 de cada mês. 24.–Ora, a sentença proferida pelo Tribunal de Paola, tendo força executória em Itália, é exequível em Portugal nos termos do disposto no artigo 17.º do Regulamento 4/2009 do Conselho. 25.–Com efeito, a sentença italiana constitui título executivo bastante, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 703.º, n.º 1 alínea
  2. b)do Código de Processo Civil. 26.–Atento o disposto no artigo 933.º do Código de Processo Civil, deverá a presente execução correr até pagamento de todas as prestações vencidas e bem assim das prestações vincendas, 27.–Incluindo o pagamento de 50% das prestações relativas ao pagamento faseado da propina ao IFA, melhor descritas sob artigo 12.º do presente. 28.–À quantia exequenda acrescerão juros moratórios desde a citação e bem assim juros compulsórios à taxa legal de 5%, nos termos do disposto no artigo 829.ºA, n.º 5 do Código Civil. 29.–O Juízo de Execução do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa é o competente para a presente execução conforme dispõe o artigo 90.º do Código de Processo Civil. 30.–A dívida é certa, líquida e exigível.” Na petição de embargos o embargante invocou, como fundamento dos mesmos, a insuficiência do título, nos termos do disposto no art. 729º, al.
  3. a)do CPC, aplicável ex vi do art. 731º do mesmo código – vd. art. 27º do requerimento inicial. Para tanto aduziu a seguinte argumentação: “ 1° O título executivo que serve de base à presente execução para pagamento de quantia certa especial por alimentos consiste na sentença proferida, em 13/12/2017, pelo Tribunale Ordinario di Paola, Sezione Civile, no âmbito do Processo n.° 579/2016 (n.° cronológico 1260/2017) iniciado pela ora Exequente, ali Demandante, contra o ora Executado, ali Demandado, nos termos do disposto no artigo 17.° do Regulamento n.° 4/2009, do Conselho, 2° Segundo o qual as decisões proferidas num Estado-Membro vinculado pelo Protocolo da Haia de 2007 são reconhecidas noutro Estado-Membro sem necessidade de recurso a qualquer processo e sem que seja possível contestar o seu reconhecimento e as decisões que, nesses termos, tenham força executória podem também ser executadas noutro Estado-Membro, sem que seja necessária uma declaração de força executória (cfr. artigo 17.°, nos 2, do referido Regulamento). 3° E também nos termos do disposto no artigo 703, n.° 1, alínea b), do Código de Processo Civil - sendo certo que, quanto a esta última referência feita pela Executada, crê-se que tal terá constituído certamente um lapso, querendo antes esta ter identificado a alínea
  4. a)do mesmo artigo e número, relativa às sentenças condenatórias. 4° Por esta sentença, o Tribunale Ordinario di Paola, decidiu, no que releva para efeitos da presente execução, condenar o aqui Executado: (i)- no pagamento à Exequente, até ao quinto dia de cada mês, de uma pensão de alimentos, no valor mensal de 500,00€ (quinhentos euros), reajustáveis segundo o índice Istat, a título de subsistência a ser atribuída às necessidades do filho; e (ii)-no pagamento, em igual medida que a Exequente, de despesas extraordinárias incorridas, que não tenham um caráter exorbitante ou supérfluo. 5° Analisada, contudo, a exposição de factos contida no requerimento executivo facilmente se conclui que o requerido no mesmo extravasa o âmbito de condenação da referida sentença, razão pela qual não se mostra possível à Exequente vir exigir o valor monetário que solicita ao Executado. 6° A Exequente, em total desrespeito dos limites da condenação prescritos na referida decisão judicial, fixou, de forma manifestamente empolada e encapotada, o montante da dívida exequenda que agora vem exigir no valor de 22.000,59 € (vinte e dois mil euros e cinquenta e nove cêntimos), sem que o mesmo se mostre, contudo, admissível, face ao que fora determinado na sentença do Tribunale Ordinario di Paola. Vejamos então: II.–DA INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO 7° Tal como avançado no requerimento executivo, a Exequente e o Executado tiveram uma breve relação ocasional, da qual nasceu C, a 20/10/1998, de nacionalidade brasileira e atualmente maior de idade. 8° No dia 20/10/2016, a Exequente, intentou, na Secção Civil do Tribunale Ordinario di Paola em Itália, uma ação destinada à condenação do Executado no pagamento de uma pensão de alimentos - embora o pai, nessa altura, estivesse já a pagar uma pensão de alimentos no valor de € 380,00 mensais - a favor do filho maior. 9° No dia 13/12/2017, o Tribunale Ordinario di Paola preferiu sentença, mediante a qual estabeleceu, como referido supra, o valor mensal de alimentos de 500,00 € (quinhentos euros) e o pagamento de 50% de despesas extraordinárias incorridas que não tenham um carácter exorbitante ou supérfluo. 10° Sucede que, no requerimento executivo, a cuja execução se vem oferecer oposição, são apresentados um conjunto de valores e ditas despesas relativas, em concreto, às seguintes categorias: 1.-Custos atinentes a propinas relacionadas com a Licenciatura em Ciências Aeronáuticas, tudo no total de 3.852,42 €; 2.-Custos a título de propinas e taxas com o curso de APTL Integrado, tudo no total de 22.000 €, cabendo supostamente ao Executado entregar à Exequente a quantia de 11.000 €; 3.-Despesas com a aquisição de material escolar do filho maior, tudo no valor total de 488,87 €; 4.-Despesas relacionadas com a viagem do filho maior para Toulouse, em dezembro de 2018, numa visita de estudo ao Museu de Aeroscopia de Toulouse, tudo no valor total de 121,27 €; 5.-Despesas relacionadas com viagens e hotéis do filho para Roma em 2017 e 2019 no sentido da realização do 1.° exame/renovação no Instituto de Medicina Aeroespacial de Roma, tudo no valor total de 612,72 €; 6.-Despesas incorridas com a viagem que o filho necessitou de fazer em 2018 para o consulado brasileiro em Roma, no valor total de 51,10 €; 7.-Despesas com viagens e hotéis entre setembro de 2018 e setembro de 2020, em que o filho necessitou de se deslocar, por inúmeras ocasiões, entre Itália e Portugal, tudo no valor total de 1044,39 €; 8.-Expensas relacionadas com um aparelho ortodôntico que o filho necessitou de colocar, tudo no valor total de 5.356,00 €; sendo que de 9.02.2016 a 21.11.2017, no valor de 4.122,00€, que já tinham sido anulados pela sentença do Tribunal de Paola, na sentença proferida a 13.12.2017, o que significa que, mesmo que algo fosse devido, sempre se teria de deduzir esse valor ao valor reclamado, como se referirá abaixo; 9.-Despesas com a carta de condução que o filho necessitou de obter em 2017, tudo no valor total de 74,40 €; e 10.-Valor corresponde a 26 rendas vencidas no valor de 400,00 € cada, relativas a um locado em Lisboa, tudo no valor total de 10.400,00 €: neste aspeto, apenas foi exibido um único recibo, como se refere abaixo. 11º No entanto, e tal como o Executado já havia feito notar à Exequente por meio de carta dirigida no passado dia 09/09/2019, relativamente à interpelação que esta lhe havia enviado para pagamento de alimentos e despesas ao filho maior, tais despesas não se revelam, na sua grande maioria, necessárias e adequadas e, nessa medida, não são devidas pelo Executado (cfr. Documento n.° 1, que ora se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais tidos por convenientes). 12° Efetivamente, e tal como já invocado pelo Executado nessa sede: a sentença que serve de título executivo nos presentes autos é clara quanto ao facto de a obrigação de pagamento de 50% a título de despesas extraordinárias se conter em despesas que não sejam exorbitantes ou supérfluas. 13° É que em causa não está uma qualquer despesa extraordinária, estão sim em causa despesas razoáveis e, nalguns casos, em especial quando em causa estejam questões de particular importância para a vida de um filho, despesas que ambos os Progenitores têm de consentir previamente. 14° E nos termos do artigo 1905.°, n.° 2, do CC “Para efeitos do disposto no artigo 1880.°, entende-se que se mantém para depois da maioridade, e até que o filho complete 25 anos de idade, a pensão fixada em seu benefício durante a menoridade, salvo se o respectivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver livremente interrompido ou ainda se, em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência” (realce e sublinhado nossos). 15º Neste sentido, também o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, Processo n.° 1156/15.3T8CTB.C2, de 12/19/2017 fixa que: A obrigação de alimentos a maiores está assim dependente da verificação de três pressupostos: - não ter o requerente completado a sua formação profissional no momento da emancipação ou maioridade; - ser razoável exigir dos pais o seu cumprimento; - definição do tempo normalmente requerido para complemento da formação” (realce e sublinhado nossos) 16° No entanto, pode igualmente ler-se no referido Acórdão quanto ao que “o que deve entender-se, o que releva, para efeitos de tal cláusula de “razoabilidade”?”, o seguinte: “Relevarão/militarão, para tal juízo de razoabilidade, as possibilidades económicas do jovem maior (os rendimentos de bens próprios e/ou do trabalho que ele eventualmente tenha) e a dimensão dos recursos dos progenitores; como relevarão/militarão, para o efeito de saber se os recursos económicos dos progenitores, conquanto num juízo de prognose, são adequados às despesas vindouras, as circunstâncias ligadas à capacidade intelectual e ao aproveitamento escolar que modelam e estão na génese do prolongamento desta obrigação; a duração e dificuldade relativa dos estudos que o filho maior pretenda prosseguir ou concluir. Significa isto — sublinha-se — que o financiamento dos estudos, por parte dos progenitores, não pode ser perspectivado como um direito absoluto do filho” (realce e sublinhados nossos). 17° Também como sufragado no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 08/04/2008, Processo n.° 08A943, “A obrigação excepcional prevista neste normativo [artigo 1880.° do CC] tem um carácter temporário, balizado pelo “tempo necessário ” ao completar da formação profissional do filho, e obedece a um critério de razoabilidade - é necessário que, nas concretas circunstâncias do caso, seja justo e sensato, exigir dos pais a continuação da contribuição a favor do filho agora de maioridade.” 18° Ora, posto isto, resulta claro que não cabe ao Executado suportar despesas extraordinárias que não sejam razoáveis e que não se encontrem dentro dos padrões de vida que este é capaz de proporcionar ao seu filho. 19° Sendo certo que, vindo agora a Exequente, mais uma vez, chamar à colação despesas que entende caberem naquelas referidas despesas extraordinárias, caber-lhe-ia então justificar a necessidade do incurso das despesas cujo pagamento vem requerer e a razoabilidade das mesmas, o que, no entanto, esta não logrou fazer. 20° Não existindo, assim, nos presentes autos uma qualquer fundamentação ou esclarecimento em relação a cada um dos itens acima referenciados no artigo 10.° supra, a título de exemplo, quanto às viagens, alojamentos e materiais referenciados. 21° Em concreto, não existe um esclarecimento sobre a que se destinaram tais despesas e por que motivo foram incorridas, com a exceção óbvia relacionada com despesas relacionadas com a educação, quanto às quais também nos pronunciaremos. 22° Ademais, existe, não raras vezes, um recurso (
  5. i)a faturas que não a recibos efetivamente emitidos quanto às supostas despesas incorridas e (
  6. ii)a alegados documentos comprovativos, uns sem valor associado, outros relativamente aos quais não se percebe a que despesas correspondem, outros ainda em nome da ora Exequente que não em nome do filho, e outros que não se mostram sequer legíveis. 23° Sendo certo que, como se notará também, em muitos casos foram invocadas despesas anteriores à data do trânsito em julgado da sentença que serve como título executivo nesta sede. Resulta, assim, que, 24° A pretensão da Exequente ao instaurar a presente execução mais não é senão promover o pagamento de uma quantia monetária não incluída em qualquer prestação alimentar ou despesas extraordinária razoável e não exorbitante contempladas na referida sentença, extravasando, dessa forma, o âmbito das obrigações a que se mostra sujeito o Executado nos termos da sentença proferida pelo Tribunale Ordinario di Paola. 25° Razão pela qual, a matéria trazida aos autos - e que, aliás, já havia sido discutida em sede do processo que correu termos no Tribunale Ordinario di Paola - é matéria espúria que não pode ser abrangida pela sentença em causa. 26° Donde resulta inexistir uma causa debendi ou qualquer direito da Exequente em receber qualquer quantia relativa às despesas que vem invocar no presente processo. 27° Não constituindo, por essa razão, e nos termos do artigo 729.°, alínea a), do CPC (e, à cautela, do disposto no artigo 731.° do mesmo Código), a sentença em causa título executivo nos presentes autos para os efeitos pretendidos pela Exequente, isto é, a execução do valor total de 22.000,59 € (vinte e dois mil euros e cinquenta e nove cêntimos). 28° Devendo, em consequência, V. Exa. declarar a extinção da presente execução, nos termos e para os efeitos do artigo 734.°, n.° 2, do CPC. Em concreto, A)–DA NÃO JUSTIFICAÇÃO DOS VALORES EM CAUSA 29° Relativamente aos custos relacionados com: i)-as propinas da Licenciatura em Ciências Aeronáuticas, no valor total de 3.852,42 €, ii)-as propinas e taxas com o curso de APTL Integrado, tudo no total de 22.000,00 €, cabendo supostamente ao Executado entregar à Exequente a quantia de 11.000,00 €; iii)-as despesas com a aquisição de material escolar do filho, no valor total de 488,87 €; iv)-as despesas relacionadas com a viagem do filho maior para Toulouse, em dezembro de 2018, numa visita de estudo ao Museu de Aeroscopia de Toulouse, no valor total de 121,27 €; v)-as despesas relacionadas com viagens do filho para Roma em 2017 e 2019 no sentido da realização do 1.° exame/renovação no Instituto de Medicina Aeroespacial de Roma, tudo no valor total de 612,72 €; vi)-o valor corresponde a 26 rendas vencidas no valor de 400,00 €cada, relativas a um locado em Lisboa, tudo no valor total de 10.400,00 €, 30° Cumpre, desde já, dizer o seguinte: invoca a Exequente no seu requerimento executivo que em meados de setembro de 2018, o filho maior se inscreveu no curso de licenciatura em Ciências Aeronáuticas Instituto Superior de Educação e Ciência, em Lisboa, e em setembro do ano corrente se inscreveu, também, no curso de ATPL(A) Integrado (Airline Transport Pilot License - Avião) no Instituto de Formação Aeronáutica Lda., em Lisboa, de modo a conseguir tornar-se piloto de aviação. 31° E que, em consequência, se viu o filho na contingência de mudar a sua residência para Lisboa. 32° Ocorre que, as referidas matrículas, tal como o Executado já teve oportunidade de transmitir à Exequente, por diversas vezes, foram efetuadas sem prévio consentimento do Executado (cfr. Documento n.° 1, já junto, e Documento n.° 2, que ora se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais tidos por convenientes), 33° Consentimento esse que ainda hoje não existe, da mesma forma como o Executado nunca teve nem conhecimento nem deu qualquer prévio consentimento a nenhuma das viagens alegadamente realizadas pelo filho, e cujos custos a Exequente pretende agora imputar-lhe. 34° Tal resulta, designadamente, do e-mail trocado entre os Progenitores, no dia 12 de janeiro de 2018, em que este referiu expressamente à aqui ora Exequente que: “No que diz, respeito aos estudos de Augusto ....., confirmo que não estou de acordo que você o inscreva no curso de ATPL em Ponto Sor, na G Air Training Centre, tanto porque não acho que este seja o caminho para o Augusto. Acho que, em vez disso, deveria se aplicar e fazer estudos Universitários normal em Itália. Sei que existe um Consenza uma boa Universidade de Engenharia. Até porque as despesas para este curso de ATPL na G Air são altíssimos e excessivos. Não tenho condições económicas para suportar nem 50% das despesas e custos necessários para realizar esse curso. Acho que esse curso é megalómano, exorbitante e excessivo. Além disso, gostaria de salientar que o Tribunal de Justiça decidiu que as despesas extraordinárias, incluindo as despesas escolares, às quais devemos contribuir e dividir com 50% a cada um, não deve ser EXORBITANTE. Isso é excessivo, e o Curso de Piloto, em questão, tem um custo definitivamente EXCESSIVO E EXORBITANTE. […] Por isso, não estou obrigado a participar de uma despesa tão alta e por tão pouco tempo, nem tenho dinheiro para isso”. (realces e sublinhados nossos). 35° Não obstante, a Exequente continua incessantemente a exigir ao Executado, como ocorreu mais recentemente no dia 02/01/2021, despesas relativas às referidas matrículas, no caso, e designadamente, (
  7. i)a renovação First Class Medical Certificate no Instituto Médico Aeroespecial de Roma, em 10/12/2020; (
  8. ii)material de suporte para estudo de exames a realizar no ATPL; (iii) valores relativos a uma caução e renda com um imóvel em Lisboa, (
  9. iv)entre outras, que, no total, perfazem, segundo alega, um valor de 50% de 377, 45 € (Documento n.° 3, que ora se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais tidos por convenientes),. 36° Do exposto resulta que, em janeiro de 2018, o Executado informou a Exequente de que entendia que o menor deveria frequentar o Ensino Universitário em Itália, tendo esta logrado, porém, matricular o filho de ambos em Portugal, à revelia do Executado. 37° Ora, sendo a frequência de um estabelecimento escolar uma questão de particular importância, a mesma deveria ter sido decida ou por comum acordo ou com intervenção do Tribunal. 38° Não tendo sido esse o caso, e não tendo havido consentimento por parte do Executado quanto à frequência dos cursos acima referidos - ATPL e Instituto de Formação Aeronáutica - o Executado não pode ser considerado responsável pelo respetivo pagamento, na medida em que as inscrições em causa foram feitas sem o seu conhecimento ou consentimento. 39° Ao que acresce que nem o mesmo tem capacidade financeira para suportar tais despesas, tal como transmitiu, nessa altura, à Exequente. 40° Razão pela qual todas as despesas invocadas relacionadas com os cursos em causa, viagens e hotéis se revelam, na ótica do Executado, despesas exorbitantes e excessivas, não sendo adequadas ao padrão de vida que o Executado poderia proporcionar ao filho maior, razão pela qual não são por si devidas à Exequente. 41° Aliás, da documentação junta aos autos pela Exequente resulta precisamente, por um lado, que a mesma bem sabia que o Executado não concordava com as referidas inscrições e, por outro, que esta, ainda assim, decidiu atuar no sentido de determinar unilateral e autoritariamente qual seria o futuro escolar do filho maior. 42° Veja-se os e-mails por esta juntos como Documento n.° 3 no requerimento executivo, designadamente o e-mail do dia 23/08/2018 em que a mesma impõe que “o interesse do Augusto em curso de Ciências aeronáuticas (ISEC) Lisboa, ministrado em simultânea com o curso atpl, comunico que no próximo mês, ele e eu iremos para Lisboa para fixar as condições de pagamento e fazer a inscrição para iniciar o curso, no dia 24 de setembro de 2018. Em qualidade de genitor, conto com a sua presença neste encontro e também com 50% das despesas de viagem e estadia do Augusto” (realce e sublinhado nossos). 43° Também do e-mail que esta envia ao Executado no dia 29/08/2019 se retira que a mesma sabe que atuou à revelia do Executado e contra aquela que era a sua vontade sem, contudo, ter logrado debater essa questão e tentado chegar a qualquer acordo: “daria para vc me ligar hoje ou amanhã para conversarmos sobre uma possível solução sobre o curso de piloto do Augusto?” (realce e sublinhado nossos). 44° Ademais, tal questão quanto à frequência do referido curso já foi discutida e decidida no processo principal, pelo Tribunale Ordinario di Paola, que negou serem as mesmas devidas pelo aqui Executado, por se tratarem de despesas “inadmissíveis” (cfr. Documento n os 4, 5 e 6 que ora se juntam e se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais tidos por convenientes), 45° Efetivamente, tal como resulta do Documento n.° 1 junto pela Exequente ao requerimento executivo, em concreto da tradução do mesmo, da sentença que serviria de título executivo aos presentes autos resulta que: “3.-Com referência ao pedido de ‘reembolso das despesas extraordinárias antecipadas pela mãe para cuidados médicos (dermatológicos, alergológicos, ortodônticos listados), despesas com educação (o ensino médio custou 1.200,00 ao ano x 5 anos = 6.000,00) a escola de English Scholl Cambridge (2.450,00 durante 4 anos), 360,00 pelos 4 exames de Inglês [...I, apresentado pela parte recorrente, na memória de 17/07/2017, foi declarado inadmissível. Na verdade, como já citado no parágrafo anterior n.° 2, o presente procedimento refere-se à determinação de uma pensão periódica que o Tribunal, nos termos do artigo 337.° [...], poderá dispor a favor do filho maior de idade. Ao contrário, o pedido de reembolso feito pela mãe ao pai [...] inscreve-se no âmbito [...] para as relações entre devedores solidários [...], sendo, portanto, passível de realização no âmbito de um juízo ordinário de cognição. A estranheza de tal pedido em relação às exigências invocadas no presente procedimento de jurisdição voluntária comporta, por fim, a sua inadmissibilidade” (realces e sublinhados nossos). 46° Ainda relativamente às despesas relativas às rendas quanto ao locado em Lisboa, como já adiantámos supra, entendemos que a vinda do filho maior para Lisboa, para a realização do referido curso, não se provou corresponder a qualquer opção racionalmente justificável. 47° Como o Executado teve oportunidade de transmitir à Exequente, havia em Itália, em concreto em Cosenza, boas entidades que ministravam cursos universitários, designadamente em Engenharia, 48° Atualmente, dada a situação caótica que o mundo atravessa, em que a atividade de aviação está parada e sem qualquer perspetiva de melhorar nos próximos tempos, a opção pelo curso de aviação resultou, como o Pai já antecipara, absolutamente estéril. 49° Pelo que, a opção de o filho vir para Lisboa não foi, na ótica do Executado, uma opção válida e concretamente adequada e ponderada face às possibilidades que o filho maior tinha ao seu dispor noutro país onde residia com a Mãe. 50° Ao que acresce o facto de não terem sido juntos aos autos quaisquer comprovativos de que tais despesas foram liquidadas, não existindo nos autos quaisquer recibos relativos às referidas rendas, com exceção do Documento n.° 3 relativo a um recibo de Outubro de 2018. 51° Ademais, existem também despesas quanto à aquisição de material escolar (i.e. iPad, capa de proteção, capa de proteção para teclado e material diverso) que não logram ser justificadas nos presentes autos, não tendo a Exequente justificado em que é que tais despesas são necessárias ao sustento do filho, considerando-se, assim, que, diferentemente, são despesas supérfluas e não despesas extraordinárias atendíveis. 52° Aliás, a Exequente junta aos autos, como Documento n.° 5, um talão de pagamento no valor de 369,00€ sem justificar a origem deste valor, para além de juntar outros de difícil leitura. 53° Também relativamente ao Documento n.° 6 junto pela Exequente, relativo a uma viagem feita para Toulouse, em dezembro de 2018, numa visita de estudo ao Museu de Aeroscopia de Toulouse, a cuja não exigibilidade já se fez referência supra, importa referir que a Exequente faz referência a um recibo num Hotel em Toulouse que estará em nome do colega de quarto do filho que parece encontrar-se na contra folha de um dos bilhetes de avião, não sendo, contudo, percetível esse documento. 54° A acrescer, do Documento n.° 7 junto pela Exequente relativo às viagens do filho para Roma em 2017 e 2019 no sentido da realização do 1.° exame/renovação no Instituto de Medicina Aeroespacial de Roma, e sobre as quais o Executado também já se pronunciou supra, não consta, na sua primeira folha, sequer um preço associado ao talão junto (que não a uma fatura comprovativa de liquidação). 55° Também relativamente (
  10. i)às despesas incorridas com a viagem que o filho necessitou de fazer em 2018 para o consulado brasileiro em Roma, tudo no valor total de 51,10 € e (
  11. ii)às viagens e hotéis entre setembro de 2018 e setembro de 2020, em que o filho necessitou de se deslocar, por inúmeras ocasiões, entre Itália e Portugal, tudo no valor total de 1044,39 €, a Exequente não logrou justificar devidamente o motivo e a necessidade das mesmas, 56° Nem o Executado foi tido ou achado, mais uma vez, antes da realização das mesmas para sua concordância, ou pelo menos, tomada de conhecimento, pelo que os alegados valores comportados com as mesmas não são, mais uma vez, exigíveis ao Executado, sendo antes valores supérfluos e desadequados, não integrando, por isso, qualquer despesa extraordinária de caráter razoável e atendível. 57° Além de que a Documentação junta como n.° 9 não é clara e suscita dúvidas quanto à verdadeira origem e motivos dos valores em causa, o que leva a concluir-se, mais uma vez, não ser o Executado devedor de tais encargos. 58° Veja-se, a título de exemplo, a informação de voo do dia 12/09/2018 e do dia 23/12/2018, da qual constam como passageiros, para além do filho maior de ambos, a própria Exequente. 59° E veja-se também, e logo na primeira folha deste documento, o facto de o bilhete em causa ter sido adquirido em ou para Nápoles, local onde nem o filho nem a Exequente residem. 60° Também da confirmação de reserva do dia 31/12/2018, resulta uma marcação de 3 noites num hotel em Milão. 61° Ora, estes não seriam comprovativos relativos às viagens do filho entre Itália e Portugal? 62° É que, para além de o Executado não ter tido nem o mínimo conhecimento nem, em consequência, ter dado seu consentimento às viagens aparentemente realizadas, denota-se, por demais, a desadequação das mesmas e o carácter supérfluo destas, a título de exemplo, e como se mostrou, viagens intra-Itália e não entre Itália e Portugal, muitas delas num curto espaço de tempo, ao que acresce o facto de alguns documentos serem apenas talões/faturas e não recibos comprovativos da liquidação das referidas despesas. 63° Ao que acresce que, se o Executado está a frequentar um curso, mal se compreende o tempo livre que despende em viagens constantes e permanentes para fora de Portugal e dentro de Itália... 64° E, por fim, diga-se ainda, como se viu, o facto de, nalguns desses comprovativos, resultar também informação de viagem quanto à Exequente - o que é verdadeiramente inadmissível e o Executado não pode suportar. 65° Ademais, também as despesas incorridas com a carta de condução que o filho necessitou de obter em 2017, tudo no valor total de 74,40 €, não logram ser devidamente provadas ou justificadas, não tendo sido juntos quaisquer comprovativos de que tais despesas foram liquidadas, tendo sido, ao invés, juntos apenas documentos avulso, tanto quanto nos parece, nos valores de 16,00€ ou 26,40€, dos quais não se retira a efetiva liquidação do valor total invocado pela Exequente. B)–DAS DESPESAS ANTERIORES À DATA DO TRÂNSITO DA SENTENÇA QUE SERVE DE TÍTULO EXECUTIVO 66° Relativamente às despesas incorridas com um aparelho ortodôntico que o filho terá necessitado de colocar, no valor total de 5.356,00 €, importa ter em consideração, desde logo, o seguinte: (
  12. i)não só os recebidos juntos, como Documento n.° 10 pela Exequente, datam quase todos eles de 2016 ou de 2017 (i.e. em data anterior à da sentença ora em causa, isto é, 13/12/2017), com a exceção de alguns recebidos que datam de 2018 (alguns dos quais em data anterior ao trânsito em julgado da sentença), (
  13. ii)como um dos recebidos se encontra em nome da Exequente e não do filho maior, 67° Sendo que, reitere-se, de 9.02.2016 a 21.11.2017, tais despesas que se cifraram em 4.122,00€, já tinham sido anuladas pela sentença do Tribunal de Paola, proferida a 13.12.2017, o que significa que, mesmo que algo fosse devido, sempre se teria de deduzir esse valor ao valor reclamado, o que a Exequente de má fé e sabendo que tais despesas foram anuladas, se absteve de fazer. É notoriamente uma manifestação de clara litigância de má fé! 68° Razão pela qual as respetivas expensas não são devidas pelo Executado nem podem pelo mesmo ser suportadas, sendo aliás manifestamente infundadas. 69° Ademais, desde já se diga, mais uma vez, que a Exequente não logrou demonstrar o motivo da realização dos alegados tratamentos ortodônticos, bastando-se em juntar aos autos os referidos recebidos. 70° Não seria expectável que um Pai antes de confrontado com um tratamento ortodôntico realizado ao filho, no valor de 5.356,00 €, fosse antes informado do motivo pelo qual se mostra importante realizar tal intervenção médica? Ou até que ao mesmo fosse pedido consentimento para a realização da mesma? 71° Mais uma vez, cremos que a resposta será positiva e que a despesa incorrida se revela, não só exorbitante, como não logrou ser fundamentada ou justificada por parte da Exequente, pelo que não pode agora, e por todos os motivos supra alegados, vir ser imputada ao Executado. C)–DO VALOR TOTAL PETICIONADO 72° Por fim, importa ter presente que o valor peticionado - embora não devido, tal como explicado supra pelo Executado - não corresponde a 50% da soma dos valores totais das referidas despesas, pelo que se aproveita, igualmente, para retificar a soma desses valores a qual se cifraria no valor de 20.074,38 € (vinte mil euros, setenta e quatro euros e trinta e oito cêntimos) e não no valor de 22.000,59 € (vinte e dois mil euros e cinquenta e nove cêntimos). Assim, 73° Por tudo quanto se expôs, deverá V. Exa. considerar não ter a Exequente título executivo válido e legalmente eficaz para a execução do valor total de 20.074,38 € (vinte mil euros, setenta e quatro euros e trinta e oito cêntimos) e, em consequência, declarar-se extinta a presente execução, nos termos e para os efeitos do artigo 734.°, n.° 2, do CPC, rejeitando-se liminarmente a presente execução, sem recurso a qualquer diligência prévia à penhora e/ou à penhora propriamente dita. No mais, III.–DO EFEITO DO RECEBIMENTO DOS EMBARGOS 74° Crê o Executado que o recebimento dos presentes embargos deverá suspender o prosseguimento da execução nos termos da alínea c), n.°1, do artigo 733.°, do CPC, uma vez que na presente oposição está em causa a impugnação da exigibilidade da alegada obrigação exequenda, devendo, nessa medida, ser ouvido o embargado para que V. Exa. possa apurar se a referida suspensão é justificável sem a prestação de caução.” Concluiu pela procedência dos embargos, pedindo que o Tribunal declare extinta a execução. Recebidos os embargos, contestou a exequente pugnando pela sua improcedência e pelo prosseguimento da execução. Para tanto aduziu a seguinte argumentação: “ 1.º Improcedem totalmente, tanto de facto como de Direito, os Embargos apresentados à presente Execução, conforme se demonstrará. 2.° Impugnam-se expressamente todos os artigos do articulado apresentado por serem falsos ou versões distorcidas da realidade, seja por mero desconhecimento, seja pelo facto de serem conclusões de Direito extraídas de factos que, como nos propomos a demonstrar, não permitem extrair as mesmas. 3.° Consideram-se ainda impugnados todos os factos que estejam em contradição com a presente Contestação, nos termos do disposto no n.° 2 do artigo 574.° do C.P.C., e com o Requerimento Executivo. 4.° Ademais, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 368.° do Código Civil (doravante, C.C.), impugnam-se expressamente os documentos juntos pelo Embargante, quanto ao seu teor e quanto a todos os efeitos legais e probatórios que deles se pretenda retirar, uma vez que consubstanciam meras reproduções mecânicas, cuja autoria se desconhece e cuja autenticidade é impossível de ser certificada, pelo que também a veracidade do seu conteúdo não pode ser atestada. 5.° Os Embargos apresentados consubstanciam uma exposição de factos gongórica, em que o Embargante profere afirmações indemonstradas e carecidas, por completo, de qualquer prova, tudo com o intuito de obnubilar o espírito do Meritíssimo Julgador. 6.° A Embargada regista a encenação do Embargante, não lhe atribuindo especial importância, até porque o articulado apresentado aos presentes autos está impregnado de falsidades e deturpações da realidade, que ora se esclarecerão. 7.° Salvo o devido respeito, o Embargante procura furtar-se a uma responsabilidade que bem sabe que tem, servindo-se de argumentos sem qualquer fundamento e trazendo aos autos uma narrativa completamente desfasada da realidade, enviesada com graves imprecisões e adulteração deliberada dos factos. I.–DA ALEGADA INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO 8.° Nos termos da sentença da Sezione Civile do Tribunale Ordinário di Paola, que serve de título executivo à presente Execução, o Executado, aqui Embargante, foi condenado no pagamento à Exequente, aqui Embargada: i)-de uma pensão de alimentos, no valor mensal de € 500,00 (quinhentos euros), reajustáveis segundo o índice Istat, a título de subsistência a ser atribuída às necessidades do filho, até ao quinto dia de cada mês; e ii)-das despesas extraordinárias incorridas, que não tenham um carácter exorbitante ou supérfluo, em igual medida que a Exequente, aqui Embargada. 9.° Ora, com os presentes Embargos, o Embargante vem sustentar a sua oposição à Execução na (alegada) inexistência de título executivo por considerar que o aí requerido corresponde a um conjunto de despesas extraordinárias de carácter exorbitante, supérfluo ou irrazoável e, nessa medida, extravasa o âmbito de condenação da sentença proferida. 10.° Com o devido respeito, não assiste qualquer razão ao Embargante. 11.° Desde logo, e porque se menciona o âmbito de condenação da sentença supra referida, importa referir que, desde Maio de 2020, o Embargante pura e simplesmente não efectua o pagamento da pensão de alimentos no valor mensal de € 500,00 (quinhentos euros) para subsistência do filho. 12.° Daqui resulta manifesto o incumprimento da sentença condenatória citada na sua totalidade por parte do Embargante. 13.° Também se diga que o Embargante nunca cumpriu atempadamente com o pagamento da referida pensão de alimentos, isto é, até ao 5.° dia de cada mês, como dita a sentença. 14.° Este incumprimento peremptório e liminar de uma sentença judicial referente ao pagamento de alimentos ao filho por parte do Embargante, piloto de aviação com um nível de vida bem acima da média, deve merecer a censura deste Tribunal 15.° Prosseguindo, quanto às despesas extraordinárias cujo pagamento se prossegue não se vislumbra qualquer carácter exorbitante, supérfluo ou irrazoável nas mesmas, inserindo-se estas confortavelmente no âmbito da sentença condenatória proferida. 16.° Em concreto, as despesas extraordinárias in questio respeitam a: a)-Propinas da Licenciatura em Ciências Aeronáuticas, no Instituto Superior de Educação e Ciência (ISEC) em Lisboa; b)-Propinas e taxas do Curso de Airline Transport Pilot License - Avião (ATPL(A)) Integrado, no Instituto de Formação Aeronáutica, também em Lisboa; c)-Aquisição de material escolar, no âmbito da sua formação profissional; d)-Custos relacionados com uma visita de estudo ao Museu de Aeroscopia de Toulouse, em Dezembro de 2018, no âmbito da sua formação pelas instituições de ensino supra referidas; e)-Custos relacionados com deslocação e alojamento para realização do 1.° exame e renovação no Instituto de Medicina Aeroespacial de Roma, no âmbito da sua formação profissional; f)-Custos incorridos com uma viagem que o filho necessitou de fazer para o consulado brasileiro em Roma, em 2018; g)-Deslocação e alojamento no âmbito das várias deslocações entre Portugal e Itália, entre Setembro de 2018 e Setembro de 2020; h)-Custos relacionados com a colocação de um aparelho ortodôntico, por motivos de saúde do filho; i)-Custos com a carta de condução; j)-Rendas relativas a um locado na cidade de Lisboa, onde obrigatoriamente reside por imperativo da sua formação profissional nas instituições supra mencionadas. 17.° Como é fácil de ver, as despesas extraordinárias em causa reportam-se a despesas de educação, saúde e habitação, que consubstanciam necessidades básicas e mínimas da dignidade humana do filho das partes. 18.° Por sua vez, estas despesas não são exorbitantes ou supérfluas. 19.° Pelo contrário, revestem-se de um carácter de necessidade, proporcionalidade, adequação e razoabilidade. 20.º Não se olvide que estamos a falar maioritariamente de custos directa e indirectamente associados à formação profissional do filho que, à semelhança do pai, aqui Embargante, pretende ser piloto de aviação. Ora, 21.° e sem esquecer que já foi proferida sentença condenatória (que, aliás, ora se executa) quanto à matéria aqui em discussão, 22.° nos termos do disposto no art. 1878.°, n.° 1 do C.C., compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento e dirigir a sua educação. 23.° O art. 1879° do C.C. prevê que os pais ficam desobrigados de prover ao sustento dos filhos e de assumir as despesas relativas à sua segurança, saúde e educação na medida em que os filhos estejam em condições de suportar, pelo produto do seu trabalho ou outros rendimentos, aqueles encargos. 24.° Por sua vez, o art. 1880° do C.C. estatui que, se no momento em que atingir a maioridade ou for emancipado o filho não houver completado a sua formação profissional, se mantém a obrigação de prover ao sustento dos filhos e de assumir as despesas relativas à sua segurança, saúde e educação, na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete. 25.° E o n.° 2 do art. 1905.° do C.C. dispõe que, para efeitos do disposto no artigo 1880.° do C.C., entende-se que se mantém para depois da maioridade, e até que o filho complete 25 anos de idade, a pensão fixada em seu benefício durante a menoridade, salvo se o respetivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido ou ainda se, em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência. 26.° O art. 1880.° do C.C. não consagra um caso de direito a alimentos, mas, antes, uma extensão da obrigação dos pais sustentarem os filhos além da maioridade, para que seja possível estes concluírem a sua educação superior. 27.° O regime especial previsto no art.° 1880.° do C.C. afasta as regras relativas à obrigação geral de alimentos previstas no art.° 2003.° e seguintes do C.C., sendo um regime específico que visa beneficiar os filhos maiores. 28.° O art.° 1880.° é uma excepção ao art.° 1877.°, ambos do C.C., no que concerne a um dos aspectos das responsabilidades parentais: a obrigação de alimentos, enquanto obrigação de os pais proverem ao sustento dos seus filhos, durante a formação profissional e académica destes. 29.° Assim, o filho necessitado de alimentos mantém, após a maioridade, a obrigação de alimentos devida durante a menoridade. 30.° Nestes termos, o filho maior que não tenha completado a sua formação profissional continuará a beneficiar da pensão alimentar antes acordada ou estabelecida até que a sua formação se conclua. 31.° De acordo com a doutrina e a jurisprudência mais autorizadas, o critério de razoabilidade presente no art. 1880.° do C.C. assenta, não na (in)existência de culpa grave do filho, mas, antes, na verificação de determinados elementos objectivos e subjectivos que densificam os conceitos de razoabilidade e (in)exigibilidade. 32.° Os requisitos objectivos estão relacionados com as possibilidades económicas do jovem maior e com os recursos dos seus progenitores, como acontece no contexto de uma obrigação geral de alimentos (art. 2004.° C.C.). 33.° E os requisitos subjectivos dizem respeito a todas as circunstâncias ligadas ao jovem beneficiário de alimentos, como, por exemplo, a capacidade intelectual e o aproveitamento escolar do mesmo. Aqui chegados, 34.° resulta evidente que estão preenchidos todos os requisitos legais para a exigibilidade da obrigação de alimentos que recai sobre o Embargante, incluindo o referido critério de razoabilidade. 35.° De facto, o filho ainda não concluiu a sua formação profissional. 36.° Não obstante, revela uma capacidade intelectual elevada, tem demonstrado um aproveitamento escolar extremamente positivo2 e são-lhe reconhecidas pelos seus pares as qualidades e aptidões de um bom piloto de aviação, profissão que, por sua vez, é alvo de uma forte procura no sector da aviação e goza de um elevado reconhecimento social e profissional. 37.° De todo o exposto, resulta evidente que inexiste qualquer falta de razoabilidade da obrigação de alimentos que recai sobre o Embargante no que toca às despesas aqui em discussão, a qual, sempre se diga, teria de ser provada pelo obrigado alimentar, o que não sucedeu. Por outro lado, 38.° também não colhe o argumento de que as referidas despesas extraordinárias foram efectuadas sem o prévio consentimento do Executado ou à sua revelia. 39.° Efectivamente, não podem ser imputados nem à Exequente nem ao seu filho o silêncio e o desinteresse generalizado do Executado para com este, os quais são exclusivamente imputáveis ao Embargante. 40.° Aliás, se assim não se entendesse, estaria (re)descoberta a pólvora: a inércia do progenitor obrigado aos alimentos isentá-lo-ia do pagamento de toda e qualquer despesa que o filho incorresse ou necessitasse, na medida em que, no seu silêncio, nada confirmara ou dissera. 41.° Tal entendimento consubstanciaria manifestamente abuso de direito e fraude à lei, na medida em que seria frontalmente contrário à ratio do direito em questão, que visa proteger o interesse do filho. 42.° Note-se bem que a Exequente sempre comunicou reiterada e constantemente ao Executado todas as vicissitudes referentes ao projecto de vida do filho, procurando o apoio e a orientação do Executado na educação do filho. 43.° No entanto, o Embargante limita-se a duas atitudes. 44.° Ou não responde, remetendo-se ao seu silêncio. 45.° Ou, quando responde, descarta por completo as suas responsabilidades parentais e as obrigações impostas pela referida sentença condenatória. 46.° As duas atitudes têm o mesmo resultado: apesar de o procurarem, a Exequente e o seu filho não podem contar com o Executado. 47.° Nem no plano pessoal e familiar, nem no plano patrimonial (caso contrário, não estaríamos aqui). Vejamos. 48.° No dia 19 de Julho de 2017, a Exequente enviou o seguinte e-mail ao Executado, relativamente ao futuro profissional do filho, na sequência da conclusão do ensino médio/secundário por parte deste: (...) Olá! Após o Augusto ter superado o exame médico de 1a classe, estamos hoje em Bergamo, para conhecer e obter maiores informações sobre o curso da GAir Training Center (escola de voo) com sede em Ponte de Sor (Portugal), onde o Augusto quer fazer o curso. Como o meu interesse é ajudá-lo e vc escreveu que se preocupa com o futuro dele, poderíamos conversar e resolver isso entre a gente? Posso te enviar o e-mail da GAir, com todas as informações. Se preferir vir pessoalmente, será bem vindo. O que vc acha? Marcia 49.° O Embargante não respondeu. 50.° Poucos dias depois, e apelando aos conhecimentos práticos e à experiência do Embargante enquanto piloto de aviação, a Embargada voltou a pedir a sua ajuda, enviando-lhe o seguinte e-mail: (...) Oi! Posso te enviar o conteúdo programático da escola de vôo para vc dar uma olhada? 51.° O Embargante voltou a não responder. Perante o silêncio do Embargante e porque era uma decisão concernente a ambos os pais, a Embargada voltou a tentar contactar o Embargante em Dezembro de 2017: (...) Em relação as despesas extraordinárias do Augusto, as quais devem ser dividas entre nós dois, conforme definido judicialmente, precisamos resolver a questão dos estudos dele. Ele concluiu o ensino médio em julho e até agora já perdeu meio ano sem estudar, apesar de estar apto desde julho para iniciar o curso de ATPL, conforme o certificado medico da ENAC de 1° classe, que te enviei por e-mail em julho. A escola de voo que nos informamos é a GAir com sede em Ponte de Sor em Portugal, com duração estimada de 18 meses. O curso teórico pode ser feito também em Bergamo e os voos em Ponte de Sor. Sendo o custo de vida menor em Portugal o Augusto sugere fazer em Portugal. O próximo screening (seleção) vai ser em Fevereiro, com inicio do curso dia 26 de Março 2018. Segue abaixo os valores do curso (ATPL (A) CADET PROGRAMME G AIR) para CADA UM DE NOS: Screenig: €250 + Application fee €1.995 (1° mês) 2° pagamento: €9.667,5 Outros pagamentos a partir do 3° mês €1.450,89 por mês (durante 14 meses). Segue em anexo o valor do curso, as condições de pagamento e o programa. Estou à disposição, aguardo notícias. Informações sobre o curso e a GAir: http://www.gairg.com/pt/ 53.° A Exequente expressou a sua preocupação com a educação e o futuro do filho, que aguardava há meses qualquer input por parte do seu pai quanto a este assunto. 54.° Inclusive, a Exequente teve o cuidado de indicar ao Executado os valores do curso que o filho pretendia, enviar as condições de pagamento e o programa curricular e explicar que, tendo em conta que o custo de vida em Portugal era menor, o filho sugeria realizar o referido curso em Portugal. 55.° Mas a resposta do Executado não veio. 56.° Nesta sequência, no dia 11 de Janeiro de 2018, a Exequente voltou a insistir com novo e-mail: (....) Estou aguardando o seu retorno em relação o curso de piloto do Augusto. Obrigada Marcia 57.° A resposta do Executado viria a surgir no dia seguinte, onde manifestou a sua discordância pela realização daquele curso pelo filho e a sua preferência pela frequência de um curso de engenharia pelo mesmo, conforme Documento n.° 2 junto com os Embargos. 58.° Após o filho reiterar que realmente pretendia ser piloto, no dia 7 de Fevereiro de 2018, a Exequente contactou o Executado nesse sentido e a solicitar que ajudasse na escolha de uma outra instituição de ensino com melhor preço e qualidade e que fosse da sua concordância: (...) Conversando com o Augusto, ele pediu para você sugerir/informar algum outro ATPL se você não concorda com os da GAir. Por favor se você puder verificar outros com preços melhores e de qualidade, nos informe. Estou pensando na possibilidade de um empréstimo bancário. Mas com o meu salário mensal, o empréstimo não cobriria o valor do curso. Então pensei em te perguntar se mesmo que não seja com 50% do curso, com quanto você poderia contribuir? Mário outro dia ele me falou que quando nos 3 estávamos passeando em Cosenza, conversamos sobre isso. Inicialmente sugeriu uma Universidade e ele disse: Mas se eu já sei que quero ser piloto. Então você me perguntou se a minha amiga psicóloga fazia teste de aptidão para o caso. Mas a aptidão é tanta que ele obteve diretamente o certificado de 1a classe. Eu penso que no fundo você fala todo orgulhoso do Augustinho para os seus amigos e por outro lado ele gosta de você e espera sempre a sua ligação. Obrigada Marcia 59.º A resposta do Executado foi no sentido de não o chatearem com o assunto da educação do filho: (...) 60.° Posto isto, a Exequente voltaria a enviar e-mail ao Executado a 9 de Março de 2018, onde reiterou o interesse do filho em prosseguir o curso de Aviação, e não de Engenharia, numa instituição de ensino portuguesa mais vantajosa do ponto de vista académico e financeiro: (...) Quanto aos estudos do Augusto, conversamos, falei que você acha importante fazer uma Universidade, mas o Augusto não quer fazer engenharia. Porém está interessado em ir no dia 22 de março, na Universidade ISEC de Lisboa, para obter maiores informações sobre o curso de Ciências aeronáuticas, em parceria com a escola de vôo Sevenair (aproveitando para participar do open day no dia 24 de março). Resumindo, em 3 anos obtém a Licenciatura em ciências aeronáuticas e Licença de piloto atpl, com melhores preços e condições de pagamento que a Gair. Marcia 61.° O Executado não respondeu. 62.° Nesta sequência, e COMO A VIDA E A EDUCAÇÃO DE UM FILHO NÃO PODEM FICAR À ESPERA QUE UM PAI SE DIGNE A PARTICIPAR ACTIVAMENTE NO SEU PROJECTO DE VIDA, através de e-mail de 23 de Agosto de 2018, a Exequente informou o Executado que o filho iria inscrever-se na instituição de ensino anteriormente referida para frequentar o mencionado curso de aviação e que contava com a presença do Executado neste momento importante da vida do filho: (...) Como já exposto anteriormente, o interesse do Augusto em cursar o curso de Ciências aeronáuticas (ISEC) Lisboa, ministrado em simultânea com o curso atpl, comunico que no próximo mês, ele e eu iremos para Lisboa para fixar as condições de pagamento e fazer a inscrição para iniciar o curso, no dia 24 de setembro de 2018. Em qualidade de genitor, conto com a sua presença neste encontro e também com 50% das despesas de viagem e estadia do Augusto. Por favor, entre em contato para maiores informações sobre a data do encontro. Muito obrigada Marcia 63.º No final do mês de Outubro de 2018, a Exequente informou o Executado das despesas incorridas com o curso do filho, tendo ainda esclarecido que o mesmo iria fazer uma visita de estudo a Toulouse, que adquirira um iPad para a Universidade e que arrendou um quarto para viver em Lisboa: (...) Em anexo recibo da candidatura Universitaria, condições de pagamento do curso e envio do depósito da para o ISEC que compreende: €125 - Matrícula €35 - Dossier €365 - Setembro €365 - Outubro TOTAL: €890 Quando serão pagas as prestações do atpl modular, eles vão descontar o valor das mensalidades que estão sendo pagas. No dia 14-12-2018, os alunos irão visitar a Airbus Em Toulouse - despesa previstas €200 (viagem, hotel, ingresso, transporte local, comida). Augusto precisou alugar um espaço para morar em Lisboa, pagar um mês de caução e um mês antecipado, comprar um IPad, que serve para a Universidade, se inscreveu em uma academia, transporte, lanche, comida, despesas com viagens de férias e controle do aparelho ortodôntico, precisei enviar uma caixa com o computador dele e outros pertences... Assim que juntar estes recibos te encaminho. Mário estou tentando resolver tudo na melhor maneira possível e para garantir um futuro satisfatório para o Augusto. Me coloco à disposição para dialogar. Muito obrigada. Marcia 64.° Já em Agosto de 2019, a Exequente contactou o Executado por causa da dificuldade em obter financiamento, a título individual, para os estudos do filho, apelando, uma vez mais, à sua ajuda: (...) Conforme falamos sobre o IFA (Aviation Training Center, em Portugal), o aluno pode solicitar o financiamento junto ao banco BPI de Sintra, para o curso de piloto atpl do IFA, desde que os pais sejam os fiadores, então eu fui a fiadora do financiamento que o Augusto solicitou para pagar em 10 anos, com prestações mensais baixas nos 3 primeiros anos, para após, arrumar um emprego e continuar a pagar. Mas hoje quando liguei para o banco, recebi a notícia de que o financiamento não foi aprovado. Fiquei muito triste. A gerente me informou que a probabilidade de ser aprovado é maior, se o pai também é fiador do aluno. O curso tem início dia 09/09/2019, quando deverá ser pago o valor, conforme informado no e-mail do IFA, que te reencaminharei a seguir. Aliás, uma prestação já deveria ter sido paga um mês antes do início do curso. Paguei €2.000 de inscrição para segurar o valor do curso (como podes ver no e- mail do IFA que este valor já foi liquidado -os €2.000). O Augusto ainda não sabe que o financiamento não foi aprovado. Então pensei em pedir para você ser também o fiador, para resolvermos juntos este problema e seguirmos todos em paz. Muito obrigada. Márcia 65.° O silêncio fala por si e, do supra exposto, é patente uma falta de interesse generalizada do Executado relativamente à vida e à educação do seu filho. 66.° A Exequente e o filho sempre procuraram e consultaram o Executado, mas a verdade nua e crua é que o Executado não quis saber e, desinteressadamente, não quis acompanhar o projecto de vida do filho. 67.° Não obstante, a Exequente sempre teve o cuidado e a consideração de tentar envolver o Executado nas tomadas de decisão quanto ao futuro e à educação do filho e, apesar do seu desinteresse, de o informar dos desenvolvimentos da vida do filho e das despesas em que incorria com a sua educação, habitação e saúde. Ademais, 68.° também naufraga o argumento invocado pelo Embargante de que a Embargada estaria (alegadamente) a impor uma escolha ao filho pela área da Aviação, com a qual o Embargante não concordava. 69.° É que, ironicamente, como resulta dos Embargos apresentados e do exposto supra, é o próprio Embargante quem pretendia impor a sua própria vontade quanto ao futuro profissional do filho, que, no seu entender, deveria passar pela área da Engenharia. 70.° Bastaria ao Embargante auscultar o seu próprio filho para perceber que este sente uma maior vocação pela Aviação e que não está em causa qualquer imposição por parte da Embargada. 71.° Vocação essa que acaba por ser fomentada pela profissão do próprio pai, aqui Embargante, que, como nos ensina a Psicologia, exerce uma influência determinante na psique do filho, apesar do seu desinteresse. 72.° Realmente, a História repete-se e é digno de nota que, apesar do pai do Embargante (avô paterno do filho) ter pretendido que o Embargante seguisse a sua carreira de diplomata, o Embargante acabou mesmo por seguir a carreira de piloto de aviação, tendo tirado o respectivo curso nos Estados Unidos da América, onde, certamente, aí sim, os custos foram exorbitantes, ao contrário do que sucede nos presentes autos. 73.° Dignos de registo são, ainda, os dotes de adivinhação do Embargante que, ainda antes de o filho ter iniciado a Licenciatura em Ciências Aeronáuticas, em Setembro de 2018 (!), já antecipava a actual situação caótica provocada pela pandemia COVID- 19 no sector da aviação e que a opção do filho pelo curso de aviação seria absolutamente estéril (cfr. artigo 48 ° dos Embargos). 74.° De todo o modo, sempre se diga que a profissão de piloto de aviação continua e continuará a ser uma profissão com elevada procura no mercado a nível internacional, como indicam as mais reputadas fontes nesse âmbito, que prevêem recordes para o período pós-pandemia: Aviation will need 27,000 new pilots in 2021 as shortage continues despite downturn Despite an industry slump that has seen mass pilot lay-offs, the global civil aviation industry will still require an estimated 27,000 new pilots by the end of 2021, or 264,000 over the coming decade. (https://www.fliahtalobal.com/strateav/aviation-will-need-27000-new-pilots-in-2021-as- shortage-continues-despite-downturn-cae/141036.article) Ryanair predicts strong recovery after record annual loss (https://www.reuters.com/article/uk-rvanair-results idUSKBN2A11EL) Boeing Predicts Latin America Will Need 2,610 New Aircraft By 2040 (https://simpleflving.com/boeing-latin-america-aircraft-demand-2040/) Boeing Foresees Need For4,400 New Planes In Southeast Asia By 2040 (https://simpleflving.com/boeing-asia-new-plane-need-2040/) As Embraer Forecasts Growth for Aviation in Africa (https://www.thisdavlive.com/index.php/2021/02/26/as-embraer-forecasts-growth-for-aviation-in-africa/) Ademais, 75.° é de realçar - pelos piores motivos - o alegado pelo Embargante nos artigos 44.° e 45.° dos Embargos apresentados. 76.° Aí, em clara e gritante litigância de má-fé, o Embargante tenta perpassar a ideia de que a sentença que motivou a presente acção executiva considerou não serem devidas pelo Executado as despesas com a educação e com a saúde que a Exequente incorreu com o filho, por se tratarem de despesas “inadmissíveis” (cfr. art. 44.° dos Embargos). 77.° Isto é grosseiramente falso! 78.° A própria sentença é clara ao referir que “A estranheza de tal pedido em relação às exigências invocadas no presente procedimento de jurisdição voluntária comporta, por fim, a sua inadmissibilidade”. 79.° A sentença condenatória que serve de título executivo à presente instância executiva limita-se a pronunciar-se sobre a admissibilidade processual daquele concreto pedido naquele procedimento, cujo fito era unicamente a determinação de uma pensão periódica a favor do filho maior. 80.° Em momento algum o Tribunal entra no mérito da questão ou na consistência material ou substantiva de tal pretensão. Por último, 81.° na sequência do supra exposto, refira-se que não existem escolas de aviação perto da residência da Exequente, pelo que o filho sempre teria de suportar não apenas os custos da formação em Itália, já de si mais caros, mas também os custos de habitação e de vida nesse país, também superiores aos correspectivos em Portugal. 82.º Assim, sendo os custos de formação, de habitação e de vida bastante inferiores em Portugal relativamente a Itália, a realização da formação profissional do filho em Portugal é a solução lógica e economicamente mais racional. 83.° O Embargante que tirou o curso de aviação nos Estados Unidos da América e que é piloto de aviação de profissão bem saberá. 84.° Acrescente-se que as viagens intra Itália para que o Embargante chama a atenção têm uma justificação muito simples. 85.° É que a Exequente tem residência em Diamante, onde não existe um aeroporto. 86.° Daí que, quando tem necessidade de se deslocar a Itália, por motivos de saúde, profissionais ou de cidadania, o filho escolha a viagem mais económica para os aeroportos de Roma, Nápoles ou Milão, consoante os preços praticados na altura da reserva. 87.° Depois, dos referidos aeroportos até ao local de destino, o filho tem ainda o cuidado financeiro de não embarcar em viagens de comboio de alta velocidade devido aos preços manifestamente superiores, optando pelas viagens de comboio normais, com paragens e necessariamente mais lentas, mas também mais económicas. Concluindo, 88.° dos argumentos expostos resulta como consequência lógica e inevitável que, não obstante o urdido no seu articulado, a pretensão do Embargante carece de qualquer fundamento legal. 89.° Como resulta de todo o exposto, o filho e a Exequente sempre informaram o Executado de tudo o que concerne à vida do seu filho em comum e sempre tentaram envolver o Executado nessa mesma vida, que, por sua vez, manifesta indiferença, despreocupação e desinteresse. 90.° No entanto, mesmo tendo sido proferida sentença judicial a condená-lo no pagamento de uma pensão de alimentos e de metade das despesas extraordinárias a favor do filho e bem conhecendo essa sentença, o Executado furta-se constantemente ao seu cumprimento. 91.° O Executado não paga a pensão mensal de alimentos do filho desde Maio de 2020. 92.° O Executado não pagou - nem sequer parcialmente - qualquer das despesas extraordinárias em que o filho incorreu, sejam as que estão em discussão nos presentes autos, sejam quaisquer outras que tenham ocorrido posteriormente à entrada do requerimento executivo. 93.° A conduta e o incumprimento do Executado levaram (e levam) a que a Exequente tenha de enfrentar e liquidar, a título individual, todos os compromissos e os encargos financeiros relacionados com a vida pessoal e profissional do filho, o que é manifestamente incomportável e tem causado sérias dificuldades financeiras para os dois. 94.° Para além disso, o desinteresse generalizado pela vida do filho e o incumprimento da obrigação de alimentos por parte do Embargante têm tido o efeito nefasto de prejudicar gravemente a vida e a formação profissional do filho. 95.° Apesar de fazer tudo o que lhe compete, o filho vê o seu esforço e o seu futuro comprometidos. 96.° Devido à dificuldade financeira decorrente da falta de contribuição do seu pai, aqui Embargante, que incumpre a sua obrigação de pagamento da pensão mensal de alimentos e das demais despesas extraordinárias, ao arrepio do que foi judicialmente declarado na sentença que serve de título executivo a esta instância executiva, 97.° a Exequente e o filho têm dificuldade em acorrer às despesas normais do sustento deste e não tem conseguido liquidar as propinas e demais quantias pecuniárias relacionadas com a sua formação e a sua habitação, 98.° Um exemplo claro destas consequências foi o facto de o filho ter sido forçado a sair do locado que tinha arrendado em Lisboa por falta e atraso no pagamento das rendas. 99.° Em suma, e atendendo aos factos supra alegados e às soluções de Direito trazidas à colação, devem os Embargos de Executado ser julgados improcedentes, por não provados, com as demais consequências legais. II.–DO EFEITO DO RECEBIMENTO DOS EMBARGOS 100.° Por fim, o Embargante alega, laconicamente, que os presentes embargos devem ser recebidos com efeito suspensivo da instância executiva, porquanto impugna a exigibilidade da obrigação exequenda, ao abrigo do disposto na alínea
  14. c)do n.° 1 do artigo 733.° do CPC. 101.° Contudo, a Embargada discorda, na totalidade, do entendimento sufragado pelo Embargante. 102.° Para além de resultar evidente da matéria carreada para os autos a exigibilidade da obrigação exequenda, os efeitos que o incumprimento do Embargante tem acarretado para os interesses do filho têm sido intoleravelmente perniciosos. 103.° Neste conspecto, é de concluir pela (óbvia) não atribuição de efeito suspensivo à instância executiva, por inexistirem fundamentos para tal. 104.° Assim, à presente instância só poderá ser atribuído efeito suspensivo caso o Embargante preste caução idónea, como dita a al.
  15. a)do n.° 1 do artigo 733° do C.P.C. III.–CONCLUSÃO 105.° Em suma e em conclusão, à presente data, o Executado é devedor das seguintes quantias: 1)-5.500,00 Euros, a título das 11 (onze) prestações mensais de pensão de alimentos não pagas; 2)-2.400,595 Euros, a título de 50% das propinas e outras quantias pecuniárias devidas pela Licenciatura em Ciências Aeronáuticas13; 3)-28.560,00 Euros, a título de 50% das propinas e outras quantias pecuniárias devidas pelo Curso de APTL Integrado14 (2.000,00 € de inscrição já facturados; 20.000 € referentes às primeiras duas prestações já facturados, 1.000,00 € pagos em 15 de Junho de 2020 para dar continuação ao curso após os atrasos nos pagamentos, 22.000,00 € referente à 3.a prestação ainda em dívida e não facturado, 8.000,00 € referente à 4.a prestação ainda em dívida e não facturado, 3.000 € referentes ao pagamento da license delivery ainda em dívida e não facturado, 1.120,00 € referentes ao módulo PBN); 4)-5.540,00 Euros, a título de 50% das rendas vencidas pelo(
  16. s)locado(
  17. s)em Lisboa desde Outubro de 2018 até à presente data15; 5)-244,435 Euros, a título de 50% do valor do material escolar adquirido pelo filho; 6)-60,635 Euros, a título de 50% das despesas com a visita de estudo ao Museu de Aeroscopia de Toulouse; 7)-306,36 Euros, a título de 50% das despesas relacionadas com viagens e alojamento do filho para Roma para realização do 1.° exame e primeira renovação no Instituto de Medicina Aeroespacial de Roma; 8)-25,55 Euros, a título de 50% das despesas com a viagem que o filho necessitou de fazer para o Consulado Brasileiro em Roma; 9)-522,195 Euros, a título de 50% das despesas com viagens e alojamento entre Setembro de 2018 e Setembro de 2020, relativamente a deslocações do filho entre Itália e Portugal; 10)-2.678,00 Euros, a título de 50% das despesas com o aparelho ortodôntico que o filho necessitou de colocar; 11)-29,20 Euros, a título de 50% das despesas com a carta de condução do filho; 12)-80,00 Euros, a título de 50% das despesas com serviços dentários; 13)-350,00 Euros, a título de 50% da despesa com a aquisição de um Headset Bose A20 usado para as lições de voo; 14)-44,00 Euros, a título de 50% da despesa com a aquisição do Aviation Exam; 15)-148,455 Euros, a título de 50% das despesas com a mais recente renovação First Class Medical Certificate no Instituto Médico Aeroespacial de Roma e respectiva viagem e alojamento. 106.º Tudo isto no valor total de 46.489,425 Euros, cujo pagamento se peticiona para todos os efeitos legais.” Notificado da contestação[1], o embargante apresentou um requerimento com o seguinte teor: “A, Executado e Embargante nos autos supra identificados, notificado da contestação apresentada por B, (doravante, “Embargada ou Exequente”), com a referência citius 404129692, designadamente da ampliação do pedido deduzida pela Embargada na sua contestação, vem apresentar resposta, ao abrigo do artigo 3.°, n.° 3, do CPC, o que faz nos termos seguintes: I.–QUESTÕES PRÉVIAS 1.-Em primeiro lugar, importa frisar que o Embargante conhece e reconhece as suas responsabilidades, não pretendendo, seja por que via for, furtar-se às mesmas, ao contrário do que a Embargada pretende vir dizer aos autos. 2.-Tal não pode, contudo, significar que essas suas responsabilidades sejam deturpadas e pervertidas, com o intuito de delas se retirar supostas obrigações que não lhes correspondem. 3.-Em segundo lugar, a Embargada apresenta na sua contestação entre o mais, argumentos novos e imprecisos, em virtude dos quais clama por censura do Tribunal, extravasando, assim, o pedido que inicialmente havia sido por si apresentado, o qual, aliás, já de si ultrapassava a condenação da sentença do Tribunale Ordinario di Paola. 4.-Em terceiro lugar, e quanto à matéria aduzida nos artigos 16.° e ss. da contestação relativamente à discussão sobre o carácter exorbitante, supérfluo ou irrazoável das despesas extraordinárias requeridas pela Embargada ao Embargante, desde já se remete para toda a factualidade apresentada em embargos de executado, na qual se pôde, tanto quanto se crê, demonstrar que tais despesas, na sua grande maioria, não eram nem necessárias nem adequadas nem razoáveis, não tendo logrado, uma vez mais, a Embargada demonstrar a necessidade do incurso das mesmas - com parte das quais, aliás, o Embargante sempre discordou, o que sempre afirmou perentoriamente junto da Embargada. 5.-Sendo, no entanto, caricato que a Embargada venha dizer agora que as referidas despesas consubstanciam necessidades básicas e mínimas da dignidade humana do filho. 6.-É que se para a Embargada uma necessidade básica de educação corresponde ao valor de uma Licenciatura de 3.852,42 € e ao valor de um Curso de 22.000,00 € então ficam, desde já, claros os padrões pelos quais a mesma se rege, os quais não correspondem, por certo, ao padrão do homem médio comum de qualquer sociedade, donde resulta que, se assim se considerasse, então nenhuma despesa seria exorbitante ou supérflua. 7.-Sendo certo que tais despesas, tal como já sublinhado nos presentes autos, foram realizadas sem o consentimento prévio do Embargante, pelo que não pode colher nem a argumentação da Embargada quanto ao silêncio e desinteresse generalizado daquele, nem quanto à fantasiosa consequência que daí pretende retirar relativa ao suposto abuso de direito e fraude à lei, já que, para além de o Embargante ter, por inúmeras vezes, demonstrado a sua discordância quanto à frequência do curso de aviação em causa por parte do filho, num primeiro momento da sua formação, apresentou, igualmente alternativas para que o seu filho pudesse seguir os seus estudos. 8.-Em quarto lugar, tal como já defendido na oposição apresentada, o pedido que é feito pela Embargada carece de título executivo, uma vez que as despesas ora em discussão foram consideradas inadmissíveis pelos tribunais italianos. 9.-Por fim, e em quinto lugar, a Embargada vem ilegal e inadmissivelmente ampliar o pedido inicialmente formulado, o que não pode deixar de ser tido em consideração por V. Exa. Mas vejamos, mais de perto, II.–DA INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO 10.-A Embargada vem defender a tese de que “quanto às despesas extraordinárias cujo pagamento se prossegue não se vislumbra qualquer carácter exorbitante, supérfluo ou irrazoável nas mesmas, inserindo-se estas confortavelmente no âmbito da sentença condenatória proferida”. 11.-Para tanto, sustenta que as despesas extraordinárias em causa: a)-Consubstanciam necessidades básicas e mínimas da dignidade humana do filho das partes; b)-Não são exorbitantes ou supérfluas; c)-Revestem-se de um carácter de necessidade, proporcionalidade, adequação e razoabilidade; e d)-São custos direta ou indiretamente associados à formação profissional do filho. 12.-Ocorre que, e como bem refere a Embargada, já foi proferida sentença condenatória sobre esta precisa matéria na sentença de 13/12/2017, do Tribunale Ordinario di Paola, Sezione Civile, no âmbito do Processo n.° 579/2016 (n.° cronológico 1260/2017), na qual se determinou serem as despesas extraordinárias ora em discussão (ou quase todas elas) inadmissíveis, 13.-Donde resulta, por essa razão, estar o pedido ora em causa enfermado de vício procedimental e material, por não estar sustentado em qualquer título executivo certo, líquido e exigível, devendo ser declarada extinta a presente execução, nos termos e para os efeitos do artigo 734.°, n.° 2, do CPC. 14.-Na verdade, não corresponde à verdade que o Tribunal Italiano não tenha entrado no mérito da questão ou na consistência material ou substantiva da pretensão da Embargada, porque efetivamente entrou. 15.-Tanto, resulta não só da passagem da sentença já transcrita pelo Embargante na sua oposição: “3.-Com referência ao pedido de ‘reembolso das despesas extraordinárias antecipadas pela mãe vara cuidados médicos (dermatológicos, alergológicos, ortodônticos listados), despesas com educação (o ensino médio custou 1.200,00 ao ano x 5 anos = 6.000,00) a escola de English Scholl Cambridge (2.450,00 durante 4 anos), 360,00 pelos 4 exames de Inglês [...], apresentado pela parte recorrente, na memória de 17/07/2017, foi declarado inadmissível. Na verdade, como já citado no parágrafo anterior n.° 2, o presente procedimento refere-se à determinação de uma pensão periódica que o Tribunal, nos termos do artigo 337.° [...], poderá dispor a favor do filho maior de idade. Ao contrário, o pedido de reembolso feito pela mãe ao pai [...] inscreve-se no âmbito [...] para as relações entre devedores solidários [...], sendo, portanto, passível de realização no âmbito de um juízo ordinário de cognição. A estranheza de tal pedido em relação às exigências invocadas no presente procedimento de jurisdição voluntária comporta, por fim, a sua inadmissibilidade” (realces e sublinhados nossos). 16.-Da qual se retira não só uma reiteração da declaração de inadmissibilidade do pedido em si - isto é, do pedido materialmente considerado -, como também uma estranheza (e consequente inadmissibilidade) pelo pedido formulado naquele processo - duas coisas distintas mas não incompatíveis entre si. 17.-Como também da seguinte passagem da referida sentença relativa às despesas extraordinárias, “4.3.- o pai também deverá reembolsar ao outro [pro]genitor 50% das despesas médicas não cobertas pelo serviço de saúde nacional, educativas, esportivas e recreativas realizadas e documentadas a favor do filho”, nas quais não se incluíram, por decisão do Tribunal, as despesas que vêm agora ser novamente reclamadas pela Mãe. 18.-Ora, resulta claro que, não só o referido Tribunal entrou no mérito da questão e, em concreto, na pretensão da Embargada, como o teria necessariamente que ter feito para decidir a questão em apreço, isto é, não só a fixação de uma pensão de alimentos, como igualmente a fixação de um critério para as despesas extraordinárias fixadas em face daquilo que estava ali a ser exigido pela Progenitora. 19.-Aliás, foi precisamente porque o Tribunal considerou as despesas extraordinárias solicitadas pela Progenitora, aqui Embargada, exorbitantes e inadmissíveis, que sentiu necessidade acrescida e fundada em fixar um critério, partindo das despesas que estavam a ser apresentadas naquele processo, e que este considerou inadmissíveis, para chegar àquelas despesas que devem ser consideradas suportáveis e razoáveis por ambos os Progenitores, através de um raciocínio de inferência lógica. Assim, 20.-Resulta à saciedade, que as despesas extraordinárias em causa foram analisadas pelo Tribunal de Paola, tendo sido proferida decisão material relativamente à pertinência das mesmas, no sentido da sua inadmissibilidade, 21.-Tendo-se ali, por isso, definido quais as despesas extraordinárias que deveriam, daí para a frente, ser suportadas por cada um dos Progenitores, no caso: 50% das despesas médicas não cobertas pelo serviço de saúde nacional, educativas, desportivas e recreativas realizadas e documentadas a favor do filho. 22.-Donde resulta que a maioria das despesas em discussão nos presentes autos foram excluídas das despesas extraordinárias que devem ser suportadas por cada um dos Progenitores, precisamente por ali se ter anulado as referidas despesas apresentadas, não existindo, nessa medida, qualquer litigância de má-fé por parte do Embargante. 23.-Sendo certo que as restantes despesas ora em causa na presente ação são de natureza idêntica às já discutidas na referida sentença italiana, donde resulta igualmente a sua inadmissibilidade. Ora, 24.-A presente execução carece, assim, de título executivo, estando, por isso, condenada à sua extinção. Ainda que assim não se considere, o que não se concede, importa ainda ter presente o seguinte relativamente a tudo o que vem sendo afirmado pela Embargada na sua contestação: 25.-Tal como referido supra, é risível o argumento de que as despesas em causa consubstanciam necessidades básicas e mínimas da dignidade humana do filho das partes. 26.-É que - e reportando-nos, a título de exemplo, ao Curso de Airline Transport Pilot License e a todas as despesas inerentes ao mesmo, como as propinas da Licenciatura em Ciências Aeronáutica, a aquisição de material escolar para o referido Curso, as viagens que o mesmo supostamente implicou, o imóvel que foi arrendado nessa decorrência - tal como resulta dos autos, o Curso em causa é altamente dispendioso, para além de implicar um pagamento avultado no seu momento inicial de inscrição e num curto espaço de tempo. 27.-Não tendo - nem nunca tendo tido - o Embargante recursos financeiros para suportar tais encargos. 28.-Situação da qual sempre deu nota à Embargada, quer antes da contenda judicial decorrida em Itália, quer durante, quer depois; nunca tendo, por isso, dado o seu consentimento para a frequência do referido Curso (com todas as despesas a ele associadas) por parte do filho. 29.-Assim, não só o Embargante sempre deixou claro que não teria disponibilidade financeira para pagar as referidas ditas “despesas escolares", como sempre denotou qual a sua posição relativamente a esta matéria, no sentido de não concordar que o filho frequentasse tal Curso. 30.-Ora, é certo que resulta da lei, não só o direito de todos os Pais participarem na educação dos seus filhos, como, em certos casos, o dever de nela participarem designadamente financeiramente, mas daí não resulta um qualquer dever, mas antes um dever de acordo com as suas possibilidades (e quando em causa esteja questão de particular importância para a vida do filho, com o consentimento prévio de ambos os Progenitores), nos termos dos artigos 1874.° e 2004.°, do Código Civil (“CC”). 31.-Sendo certo que resulta igualmente da letra do artigo 1905.°, n.° 2, do CC que em causa não está uma qualquer despesa extraordinária, mas sim despesas razoáveis, razoabilidade essa que deverá ser aferida, designadamente, em função da dimensão dos recursos dos Progenitores, não podendo, por essa razão, o financiamento de quaisquer estudos, por parte dos Progenitores, ser visto como um direito absoluto do filho, porque não é. 32.-Ora, efetivamente não só o Embargante não tem condições financeiras para suportar os custos inerentes a um Curso de piloto desta dimensão, como não teria para suportar o estilo de vida que, em geral, o seu filho parece gozar no seu quotidiano, realizando inúmeras viagens em locais aparentemente luxuosos (cfr. Documento n.° 1, que ora se junta e se dá por integralmente reproduzido, que corresponde a diversas fotografias do filho do Embargante). 33.-Donde resulta que as despesas ora apresentadas pela Embargada, atenta aquela que sempre foi a situação financeira do Embargante e atento o facto de essas despesas serem as mesmas exatas despesas (ou de carácter idêntico) que haviam sido apresentadas pela Embargada junto do Tribunal de Paola, relativamente às quais foi tomada uma decisão em 13/12/2017, continuam a ser despesas de carácter exorbitante e algumas, aliás, supérfluas. 34.-Aliás, também não se diga que as despesas em causa são necessárias, proporcionais, adequadas e razoáveis, na medida em que das mesmas resultam, e apenas a título de exemplo, 23 tratamentos ortodônticos realizados no valor total de 5.356,00 € relativamente aos quais não existe qualquer discriminação ou justificação (cfr. Documento nº 2, que ora se junta e se dá por integralmente reproduzido) e inúmeras viagens e estadias em hotéis em Roma, Milão, entre outras, realizadas pelo filho. 35.-Também quanto ao argumento de se tratarem de custos que direta ou indiretamente estão associados à formação profissional do filho, diga-se, ainda, que, não só tais despesas foram consideradas inadmissíveis pela sentença a que supra se fez referência, como as mesmas foram feitas à revelia da vontade do Progenitor, como, ainda, foi por este sugerido que o filho, num primeiro momento frequentasse um curso superior numa universidade, de preferência estatal. 36.-Curso esse que o Progenitor sempre asseverou representar uma despesa que seria compatível com as suas possibilidades financeiras. 37.-Aliás, como bem relembra a Progenitora, os critérios de razoabilidade ínsitos no artigo 1880.°, do CC assentam na verificação também de requisitos objetivos, dentre os quais os recursos dos Progenitores, sendo certo que o Embargante não tem um nível de vida bem acima da média, sendo esta uma afirmação completamente infundada e meramente especulativa, não resultando, sequer, qualquer prova concreta disso mesmo nos presentes autos, e isto porque tal seria impossível. 38.-Aliás, o salário do Executado sempre foi apenas suficiente para este levar uma vida normal sem grandes gastos, nunca tendo, por exemplo, comprado uma casa própria. 39.-Aliás, a média dos salários dos pilotos de avião demonstra que os mesmos não recebem salários milionários, como a Exequente pretende vir demonstrar. 40.-Mais, depois de uma das companhias em que o Executado trabalhou ter falido, este não voltou a receber qualquer remuneração financeira, sendo que, no último ano de existência da mesma, trabalhou sem salário na esperança de que a referida empresa sobrevivesse. 41.-Sendo que, já nessa época, o Executado pagava, voluntariamente, 20% do seu salário bruto em pensão de alimentos ao seu filho, tendo depois começado a pagar 280,00 €, tendo, mais tarde, igualmente de forma voluntária, aumentado esse valor para 380,00 €, valores esses que considerou justos e adequados face à sua realidade, isto é, face ao seu nível de vida e às suas possibilidades financeiras. 42.-Resultando, assim, também que os argumentos trazidos pelo Embargante não são falsos ou distorcidos da realidade, ao contrário das exigências da Embargada, as quais se mostram nitidamente fora da realidade e abusivas em relação ao que foi estipulado pelo Tribunal de Paola, onde ficou claro que as despesas agora reclamadas extravasavam as despesas extraordinárias fixadas pelo Tribunal, não estando nelas incluídas. 43.-Não pode igualmente valorar-se a impugnação feita dos documentos juntos pelo Embargante na sua oposição já que a mesma carece de qualquer fundamento verosímil, uma vez que os documentos em causa são cópias de e-mails trocados entre os Progenitores, tal como a própria Embargada apresenta nos presentes autos. 44.-Tanto que, se assim fosse, todas as “meras reproduções mecânicas, cuja autoria se desconhece e cuja autenticidade é impossível de ser certificada, pelo que também a veracidade do seu conteúdo não pode ser atestada” juntas pela Embargada nos presentes autos - isto é, e-mails, recibos, reservas de viagens, várias despesas ortodônticas cujos tratamentos não aparecem especificados, entre outros - careceriam igualmente de autenticidade e veracidade. 45.-Razão pela qual, e se assim for considerado por V. Exa., se impugna igualmente toda a documentação junta aos autos pela Embargada. 46.-Nem se venha igualmente dizer que os embargos apresentados carecem “por completo, de qualquer prova”, na medida em que da prova junta aos autos resultou bem claro as exigências constantes feitas pela Embargada ao Embargante, no sentido de este proceder ao pagamento de despesas relativamente às quais já havia sido tomada uma decisão judicial. 47.-Como já referido, o Embargante nunca procurou furtar-se a nenhuma responsabilidade. 48.-Tanto assim é que sempre pagou uma pensão de alimentos ao seu filho, agora fixada no valor de 500,00 €. 49.-Sendo certo que, apenas desde maio de 2020, tal não sucede, na medida em que, desde abril de 2020, o Embargante não recebe nenhum salário, uma vez que está desempregado, ou qualquer tipo de ajuda monetária (cfr. Documento n.° 3, que ora se junta e se dá por integralmente reproduzido). 50.-Acrescenta-se ainda que o Embargante tem tido, devido à crise que a aviação tem sofrido, acrescida à atual crise pandémica, grandes dificuldades em encontrar trabalho na sua área. 51.-Encontrando-se atualmente a conta bancária corrente do Embargante com um saldo positivo de 1,00 €, juntando-se para o efeito o comprovativo bancário disso mesmo, bem como comprovativo do extrato bancário do Embargante desde 1 de janeiro de 2021 (cfr. Documento n.° 4, que ora se junta e se dá por integralmente reproduzido). Pois bem, 52.-Inexiste um total incumprimento da sentença condenatória citada supra, mas tão somente um incumprimento relativo à pensão de alimentos no valor de 500,00 €, pelas razões agora explicadas, isto é, o Embargante não tem capacidade económica e está desempregado há um ano, vivendo atualmente em casa da sua Mãe. 53.-No entanto, e como forma de demonstrar (
  18. i)a boa fé com que o Embargante tem atuado e atua durante todo este processo; (
  19. ii)a cooperação que este pretende demonstrar no presente processo; e (iii) a consciência que tem da necessidade do cumprimento das suas responsabilidades, o Embargante procedeu, à data de hoje, ao pagamento do valor das pensões de alimentos em atraso, desde maio de 2020 até ao presente momento, cujo valor total se cifra em 5.500,00 € (cfr. Documento n.° 5, que ora se junta e se dá por integralmente reproduzido) 54.-Sublinhando-se, assim, uma vez mais, que o Embargante não logra furtar-se das suas responsabilidades e das obrigações que sobre si impendem, designadamente por determinação judicial; o que o Embargante tão somente não pode aceitar é que lhe sejam atribuídas hipotéticas obrigações que sobre si não impendem e que estão vetadas à irrazoabilidade e à imprudência - uma vez que a Embargada sempre soube que este não teria capacidade financeira para pagar as despesas por si apresentadas e ora em discussão. 55.-Acrescenta-se que o Embargante está, no presente momento, com a sua licença de piloto de aviação (brasileira) vencida, desde 30/06/2020, aguardando uma proposta de emprego para a renovar, renovação essa que lhe custará à volta de 7 mil dólares, para além da necessidade de realizar um novo exame médico e das viagens inerentes a São Paulo, uma vez que a sua licença é brasileira (cfr. Documentos n.os 6, 7 e 8, que ora se juntam e se dão por integralmente reproduzidos). 56.-Também quanto ao facto de o Embargante nunca cumprir atempadamente com o pagamento da referida pensão de alimentos, desde já se diga que tal afirmação é falsa, procurando apenas criar uma imagem negativa do Embargante junto do presente Tribunal, tal como resulta dos documentos que ora se juntam e que comprovam os pagamentos atempados da pensão de alimentos realizados pelo Embargante (cfr. Documento n.° 9, que ora se junta e se dá por integralmente reproduzidos). 57.-Tendo o Embargante, quando tais atrasos ocorriam, muitas das vezes motivados pelo atraso no pagamento do seu salário por parte da companhia em que trabalhava, procurado sempre justificar os mesmos junto da Embargada (cfr. Documentos n.os 10 e 11, que ora se juntam e se dão por integralmente reproduzidos). A acrescer, 58.-E embora se trate de argumentos totalmente laterais para a presente ação, a verdade é que não será pelo facto de o filho estar a obter bons resultados no Curso que está a frequentar que daí advenham um sucesso garantido na sua formação de pilotagem e um sucesso igualmente garantido nas suas oportunidades profissionais. 59.-Isto porque não só o Curso em causa tem uma componente prática muito elevada, que não é lecionada nos primeiros anos do Curso e que só mais à frente permitirá aferir ou não da excelência do piloto, como o sector da aviação mundial se encontra a sofrer uma crise sem precedentes, a qual se encontra já instalada muito antes da crise pandémica (cfr. Documentos n.os 12, 13 e 14, que ora se juntam e se dão por integralmente reproduzidos). 60.-Também quanto aos supostos silêncios e desinteresse por parte do Progenitor, já ficou claro nos autos que o Progenitor demonstrou, desde sempre, qual a sua posição relativamente ao rumo que os estudos do seu filho deviam levar, tendo tal assunto sido discutido entre os Progenitores e mais tarde em Tribunal, pelo que tal acusação não pode ser dirigida ao Progenitor que, durante anos, tem vindo a ser bombardeado com pedidos de pagamentos relativos a um sem fim de despesas relacionadas com o seu filho, com as quais, sempre disse que não concordava ou as quais não lhe foram nem são razoável e justificadamente apresentadas. 61.-Sendo certo que o alegado nos artigos 58.° e 59.° da contestação não se encontra devidamente enquadrado, uma vez que, em momento anterior aos referidos e-mails (datados de 7 de fevereiro de 2018 e 20 de fevereiro de 2018), no dia 13 de dezembro de 2017, havia sido proferida a referida sentença do Tribunal de Paola, donde resultou, que todas as exigências constantes e quase diárias feitas por parte da Exequente ao Executado tinham ficado clarificadas na referida decisão. 62.-Ora, o Executado encontrava-se psicologicamente cansado de todas as exigências que lhe eram constantemente feitas pela Exequente, estando inclusive à data do e-mail em causa no Brasil à procura de emprego. 63.-No mais, é falso que a Exequente tenho comunicado ao Executado as vicissitudes do projeto de vida do filho, procurando a orientação e apoio do Executado, já que o que esta sempre fez foi pura e simplesmente impor um determinado projeto ao Executado, procurando apenas que este o pagasse sem mais. 64.-Aliás, tal como resulta do documento n.° 5 junto com os embargos, no recurso interposto pela Exequente em Itália contra o Executado, a mesma bem referenciou que: “o filho frequenta o último ano do Liceu e fará o curso para conseguir a licença de piloto de aeronaves completo € 65.000 mais o reembolso de despesas de transferência fora da sede” (realce e sublinhado nosso), já daqui resultando a clara determinação e imposição feita pela Progenitora. 65.-Sendo certo que o Executado procurou, por diversas vezes, falar com o seu filho por telefone, designadamente sobre o seu futuro escolar, o que sempre se mostrou frustrado, tendo o filho inclusive referido que não tinha nada a conversar com o Pai, apenas fazendo exigências do foro financeiro, quando, como parece resultar supra, o mesmo tem, até, uma vida desafogada, repleta de viagens e ostentação (cfr. Documento n.° 15, que ora se junta e se dá por integralmente reproduzido). Na verdade, 66.-Nunca o filho procurou falar com o seu Pai sobre o seu projeto de vida ou sobre as suas escolhas ou estabelecer quaisquer laços de afeto com este, apenas procurando fazer cobranças, maioritariamente, através da Mãe. 67.-Sendo certo que, quando estas eram feitas pelo próprio, se limitava a remeter as despesas sem nada mais dizer ao seu Pai nos e-mails que lhe enviava, como por exemplo, um Bom dia (cfr. Documentos n.os 16 e 17, que ora se juntam e se dão por integralmente reproduzidos). 68.-Mais, depois do e-mail que ora se logrou juntar, datado de 18 de junho de 2018, nunca mais o Executado obteve uma resposta do seu filho ou teve qualquer comunicação com este. 69.-Não se podendo, em consequência, olvidar o comportamento do filho (maior) no tocante ao seu relacionamento com o Progenitor. 70.-É que não será apenas o Progenitor que tem direitos e deveres, existindo o mesmo binómio na esfera jurídica do filho, resultando que o filho tem reiteradamente incumprido deveres elementares de respeito exigíveis numa relação de filiação. 71.-Sendo certo que “são ofensivos dos direitos de um progenitor, por parte de um filho, por exemplo: i. a falta de resposta do filho aos seus contactos, quer pessoalmente, quer através de outros canais de comunicação; ii. o facto de o filho bloquear o progenitor nas redes sociais; [...] v. a recursa sistemática do filho em estar ou falar com o progenitor; vi. a ausência de interesse do filho relativamente a tudo o que se relacione com o seu progenitor

(1)[2]” (realces e sublinhados nossos) 72.-E que: “Estas situações de facto podem, a nosso ver, servir de causa justificativa da ausência de obrigação do progenitor alimentar o filho maior, que assim deve passar a ser capaz, de reger a sua pessoa, assim como de dispor dos seus bens, o que, aliás, decorre de artigo 130.°, do CC", já que o “exercício de um direito alimentar, nas circunstâncias referidas, corresponderia a um verdadeiro abuso de direito do filho em relação ao progenitor, nos termos do 334.° do citado diploma, por exceder manifestamente os limites impostos pela boa-fé e pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito” (realces e sublinhados nossos) - no estudo que ora se cita está em causa uma pensão de alimentos, que não despesas extraordinárias, que, por maioria de razão, não seriam devidas em harmonia com a argumentação apresentada. Assim, 73.-Todos os e-mails relativamente aos quais a Progenitora invoca que não obteve resposta se demonstraram, à data do envio dos mesmos, repetitivos e persecutórios, uma vez que tal assunto já havia sido discutido entre ambos em diversas sedes (telefonicamente, por e-mail e em Tribunal), tendo dessas conversas ou declarações resultado bem claro não ter o Progenitor condições económicas para suportar, designadamente, as despesas relacionadas com o curso ATPL(A) Integrado. 74.-Não obstante, a Progenitora decidiu, motu proprio, seguir em frente com a inscrição do filho no referido Curso e impor, em determinada altura, perante os tribunais italianos o pagamento de tais despesas ao Progenitor, as quais foram, nessa sede, consideradas inadmissíveis como referenciado supra. 75.-Mas mais, as insistências da Progenitora só vieram demonstrar que teria sido inútil novas respostas ou novos inputs por parte do Progenitor sobre o referido tema, tal como a Progenitora vem agora clamar, na medida em que esta com ou sem respostas por parte do mesmo, decidiu tomar a decisão de inscrever o filho no referido Curso, quando já conhecia as intenções do Progenitor, bem como insistir, de forma obstinada e posteriormente à decisão do Tribunal de Paola, sobre o mesmo assunto junto do Progenitor. 76.-Sendo certo que, tal como resulta do documento n.° 2 junto com os embargos, no dia 12 de janeiro de 2018, mesmo depois da decisão do Tribunal de Paola, o Executado voltou a transmitir, uma vez mais, e considerando a experiência que tem do ramo, a sua discordância relativamente à frequência do referido Curso por parte do filho e as inerentes razões, nunca tendo o Executado demonstrado qualquer preferência por um curso de Engenharia mas sim por um curso universitário, de preferência estatal, tendo dado como exemplo uma boa universidade de Engenharia em Cosenza, perto da residência do filho. 77.-Nessa altura, o que o Progenitor fez foi alertar (
  1. i)não só para o facto de não lhe ser possível acarretar com tais despesas, uma vez que as mesmas estavam fora do seu alcance financeiro, como também (
  2. ii)para o facto de tal investimento ser muitíssimo alto e poder depois não oferecer 100% de fiabilidade quanto a um emprego, considerando inclusive que o setor da aviação é muito delicado e volátil, experiências que o Progenitor já viveu fruto da fragilidade das companhia aéreas em que trabalhou (cfr. Documento n.° 18, que ora se junta e se dá por integralmente reproduzido). 78.-Além do mais, também foi explicado pelo Pai, à data, que quando um aluno acaba o curso, termina-o com aproximadamente 160 horas de voo mais 55 horas de simulador, sendo que não existe nenhuma empresa que contrate pilotos com essa experiência, exigindo-se, pelo menos, entre 500 horas e 1000 horas de voo (cfr. Documento nº 19, que ora se junta e se dá por integralmente reproduzido). 79.-Sendo certo que muitas delas também exigem o type rating do avião, o que implica também um custo elevado (e.g. a do B737ng, no Brasil, custa 20.000 dólares para fazer esse treino). 80.-Foi também reiterado pelo Progenitor que, caso o filho não conseguisse arranjar um emprego depois de terminar o Curso, teria que acarretar com os custos de horas de voo e exame médico anual para manter a licença válida, uma vez que não estaria vinculado a qualquer companhia. 81.-O Progenitor sempre considerou, por isso, mais seguro o filho fazer, num primeiro momento, um curso universitário para ficar com essa formação garantida, não obstante, de futuro, vir a frequentar um curso de aviação, podendo, então o filho, já comparticipar dos custos do mesmo fruto do seu trabalho. 82.-Sendo certo que nem a Mãe nem o filho ouviram os conselhos do Pai, decidindo seguir com tal inscrição e vindo, posteriormente, apresentar as respetivas despesas. Pergunta-se: 83.-E se um filho quisesse ser astronauta, o que implicaria despesas milionárias, um Pai teria igualmente de suportar tal sonho, sem mais, (mesmo que não tivesse condições para tal)? Ora, 84.-Ficou claro não existir qualquer título executivo que sustente o pedido formulado pela Embargada, devendo a presente execução ser declarada extinta, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 734.°, n.° 2, do CPC. 85.-Tendo ficado igualmente claro que, mesmo que assim não se considere, o que apenas se concede por mero dever de patrocínio, as despesas que consubstanciam o pedido formulado na presente ação são despesas de carácter exorbitante e/ou supérfluo não se enquadrando nas despesas extraordinárias fixadas na sentença preferida em 13/12/2017, pelo Tribunale Ordinario di Paola, Sezione Civile, no âmbito do Processo n.° 579/2016 (n.° cronológico 1260/2017), sendo certo que, vir incluí-las, agora, nessas despesas implicaria não só uma revisão da decisão judicial italiana em causa, como implicaria uma revisão dos alimentos fixados nessa decisão, revisões essas que não se mostram legalmente admissíveis nesta sede. Prosseguindo, III.–DA INADMISSIBILIDADE DA AMPLIAÇÃO DO PEDIDO 86.-Por fim, importa repor a clareza quanto às regras do presente processo, uma vez que a ampliação do pedido requerido pela Embargada, nos artigos 105.° e 106.° da contestação, para além de infundada em termos de facto e de direito, não é admissível. 87.-É que a Embargada vem agora reclamar o pagamento do valor total de € 46.489,425, valor esse que se reporta, no seu entender, às quantias de que o Executado é devedor à presente data. Ora, 88.-Nos termos do artigo 265.° n.° 2 do CPC (artigo que reproduz, grosso modo, o anterior artigo 273.°, na redação do DL n.° 180/96, de 25-9), pode ampliar-se o pedido apenas se “a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo”. Isto é, 89.-A ampliação do pedido não pode assentar numa nova causa de pedir nem numa ampliação da causa de pedir inicial, como decorre claramente do artigo 265.° n.° 1 do CPC. 90.-Como igualmente entendeu o Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão de 27/02/2007 “A ampliação do pedido [...] não pode assentar nem numa causa de pedir ex novo, nem tão pouco numa ampliação da causa de pedir inicial, como é indiscutível face ao n.° 1 do art. ° 273.°do CPC (Proc. 424/2001.C2.dgsi.pt). 91.-Ora, a Embargada vem, assim, não só (
  3. i)aumentar os valores de determinadas despesas que já haviam sido por si apresentadas e que se encontrariam “estabilizadas” no requerimento executivo, como é o caso do valor das propinas e outras quantias pecuniárias devidas pelo Curso de APTL Integrado agora no valor de 28.560,00 € a título de 50%, e do valor das rendas vencidas pelo locado em Lisboa, agora no valor de 5.540,00 € a título de 50%, como vem também (
  4. ii)aditar despesas novas, como é o caso das constantes dos pontos 12), 13), 14) e 15), do artigo 105.° da contestação, ou seja, novos serviços dentários, despesas com a aquisição de material de aviação e despesas relacionadas com a renovação First Class Medical Certificate no Instituto Aeroespacial em Roma e respetiva viagem e alojamento - o que não deixa de ser curioso, uma vez que tal renovação poderia ter sido igualmente realizada no país onde o filho do Embargante reside, em Portugal. 92.-Despesas essas, com a exceção dos serviços dentários, uma vez mais, relacionadas com o Curso em que o filho se inscreveu sem o consentimento Pai, como materiais para o mesmo, viagens e hotéis, as quais se revelam, na ótica do Executado, despesas exorbitantes e excessivas, não sendo adequadas ao padrão de vida que o Executado poderia proporcionar ao filho maior, razão pela qual não são por si devidas à Exequente. 93.-Ademais, estamos novamente perante despesas, designadamente quanto à aquisição de material escolar, que não logram ser devidamente justificadas nos presentes autos, não tendo a Exequente justificado em que é que tais despesas são necessárias ao sustento do filho, considerando-se, assim, que, diferentemente, são despesas supérfluas e não despesas extraordinárias atendíveis. 94.-Nem o Executado foi tido ou achado, mais uma vez, antes da realização das mesmas para sua concordância, ou pelo menos, tomada de conhecimento, pelo que os alegados valores comportados com estas despesas não são, mais uma vez, exigíveis ao Executado, sendo antes valores supérfluos e desadequados, não integrando, por isso, qualquer despesa extraordinária de caráter razoável e atendível. 95.-Resulta claro que a ampliação de pedido constante da contestação da Embargada deve ser indeferida por configurar um ato legalmente inadmissível, 96.-Por estar legalmente vedado à Embargada ampliar o pedido que formulou em sede de requerimento executivo com factos posteriores à apresentação do mesmo ou que já deveriam ter sido ali alegados ou, pelo menos, conjeturados como eventuais factos (despesas) futuros. 97.-Com efeito, todos os factos alegados nos artigos 105.° e 106.° não contidos anteriormente no requerimento executivo apresentado pela Embargada mais do que um “aperfeiçoamento” ou “acrescento” ao pedido inicial, constituem factos novos e/ou posteriores ao mesmo. 98.-Como bem decidiu o Tribunal da Relação de Coimbra, de 20/12/1994, “Não é admissível, por não corresponder ao desenvolvimento ou a uma consequência do pedido primitivo, a ampliação na qual se formula um pedido que podia e devia ter constado da petição inicial”. (BMJ 442.° - 265) (sublinhado e realce nosso). 99.-Requer-se assim, subsidiariamente, para o caso de não se considerar que deva ser julgado inadmissível a ampliação de pedido, que sejam dados por não escritos todos os novos factos contidos nos pontos 2) e 4), do artigo 105.° da contestação e todos os factos contidos nos pontos 12), 13), 14) e 15), do mesmo artigo e que, assim, seja desconsiderado o valor de 46.489,425 € ínsito no artigo 106.° da contestação a que ora se vem dar resposta, por deles constarem factos legal e processualmente inadmissíveis. NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO APLICÁVEIS: A)–DEVE SER DECLARADA EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, NOS TERMOS E PARA OS EFEITOS DO ARTIGO 734.°, N.° 2, DO CPC POR INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO; E, CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA, B)–NÃO DEVE SER ADMITIDA A AMPLIAÇÃ

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