Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 25405/19.0T8LSB-A.L1-7 Relator: DIOGO RAVARA Descritores: REGULAMENTO (CE) Nº 4/2009 DO CONSELHO DE 18/12/2008 EXECUÇÃO DE SENTENÇA ITALIANA EMBARGOS DE EXECUTADO AUDIÊNCIA PRÉVIA OMISSÃO NULIDADE Nº do Documento: RL Data do Acordão: 02/22/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE,C/ DEC. DE VOTO Sumário: I–Os Tribunais italianos são competentes para apreciar e decidir as ações de alimentos devidos a um jovem menor de idade, de nacionalidade italiana e residente em Itália – art. 3º, al.
(1)[2]” (realces e sublinhados nossos) 72.-E que: “Estas situações de facto podem, a nosso ver, servir de causa justificativa da ausência de obrigação do progenitor alimentar o filho maior, que assim deve passar a ser capaz, de reger a sua pessoa, assim como de dispor dos seus bens, o que, aliás, decorre de artigo 130.°, do CC", já que o “exercício de um direito alimentar, nas circunstâncias referidas, corresponderia a um verdadeiro abuso de direito do filho em relação ao progenitor, nos termos do 334.° do citado diploma, por exceder manifestamente os limites impostos pela boa-fé e pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito” (realces e sublinhados nossos) - no estudo que ora se cita está em causa uma pensão de alimentos, que não despesas extraordinárias, que, por maioria de razão, não seriam devidas em harmonia com a argumentação apresentada. Assim, 73.-Todos os e-mails relativamente aos quais a Progenitora invoca que não obteve resposta se demonstraram, à data do envio dos mesmos, repetitivos e persecutórios, uma vez que tal assunto já havia sido discutido entre ambos em diversas sedes (telefonicamente, por e-mail e em Tribunal), tendo dessas conversas ou declarações resultado bem claro não ter o Progenitor condições económicas para suportar, designadamente, as despesas relacionadas com o curso ATPL(A) Integrado. 74.-Não obstante, a Progenitora decidiu, motu proprio, seguir em frente com a inscrição do filho no referido Curso e impor, em determinada altura, perante os tribunais italianos o pagamento de tais despesas ao Progenitor, as quais foram, nessa sede, consideradas inadmissíveis como referenciado supra. 75.-Mas mais, as insistências da Progenitora só vieram demonstrar que teria sido inútil novas respostas ou novos inputs por parte do Progenitor sobre o referido tema, tal como a Progenitora vem agora clamar, na medida em que esta com ou sem respostas por parte do mesmo, decidiu tomar a decisão de inscrever o filho no referido Curso, quando já conhecia as intenções do Progenitor, bem como insistir, de forma obstinada e posteriormente à decisão do Tribunal de Paola, sobre o mesmo assunto junto do Progenitor. 76.-Sendo certo que, tal como resulta do documento n.° 2 junto com os embargos, no dia 12 de janeiro de 2018, mesmo depois da decisão do Tribunal de Paola, o Executado voltou a transmitir, uma vez mais, e considerando a experiência que tem do ramo, a sua discordância relativamente à frequência do referido Curso por parte do filho e as inerentes razões, nunca tendo o Executado demonstrado qualquer preferência por um curso de Engenharia mas sim por um curso universitário, de preferência estatal, tendo dado como exemplo uma boa universidade de Engenharia em Cosenza, perto da residência do filho. 77.-Nessa altura, o que o Progenitor fez foi alertar (
- i)não só para o facto de não lhe ser possível acarretar com tais despesas, uma vez que as mesmas estavam fora do seu alcance financeiro, como também (
- ii)para o facto de tal investimento ser muitíssimo alto e poder depois não oferecer 100% de fiabilidade quanto a um emprego, considerando inclusive que o setor da aviação é muito delicado e volátil, experiências que o Progenitor já viveu fruto da fragilidade das companhia aéreas em que trabalhou (cfr. Documento n.° 18, que ora se junta e se dá por integralmente reproduzido). 78.-Além do mais, também foi explicado pelo Pai, à data, que quando um aluno acaba o curso, termina-o com aproximadamente 160 horas de voo mais 55 horas de simulador, sendo que não existe nenhuma empresa que contrate pilotos com essa experiência, exigindo-se, pelo menos, entre 500 horas e 1000 horas de voo (cfr. Documento nº 19, que ora se junta e se dá por integralmente reproduzido). 79.-Sendo certo que muitas delas também exigem o type rating do avião, o que implica também um custo elevado (e.g. a do B737ng, no Brasil, custa 20.000 dólares para fazer esse treino). 80.-Foi também reiterado pelo Progenitor que, caso o filho não conseguisse arranjar um emprego depois de terminar o Curso, teria que acarretar com os custos de horas de voo e exame médico anual para manter a licença válida, uma vez que não estaria vinculado a qualquer companhia. 81.-O Progenitor sempre considerou, por isso, mais seguro o filho fazer, num primeiro momento, um curso universitário para ficar com essa formação garantida, não obstante, de futuro, vir a frequentar um curso de aviação, podendo, então o filho, já comparticipar dos custos do mesmo fruto do seu trabalho. 82.-Sendo certo que nem a Mãe nem o filho ouviram os conselhos do Pai, decidindo seguir com tal inscrição e vindo, posteriormente, apresentar as respetivas despesas. Pergunta-se: 83.-E se um filho quisesse ser astronauta, o que implicaria despesas milionárias, um Pai teria igualmente de suportar tal sonho, sem mais, (mesmo que não tivesse condições para tal)? Ora, 84.-Ficou claro não existir qualquer título executivo que sustente o pedido formulado pela Embargada, devendo a presente execução ser declarada extinta, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 734.°, n.° 2, do CPC. 85.-Tendo ficado igualmente claro que, mesmo que assim não se considere, o que apenas se concede por mero dever de patrocínio, as despesas que consubstanciam o pedido formulado na presente ação são despesas de carácter exorbitante e/ou supérfluo não se enquadrando nas despesas extraordinárias fixadas na sentença preferida em 13/12/2017, pelo Tribunale Ordinario di Paola, Sezione Civile, no âmbito do Processo n.° 579/2016 (n.° cronológico 1260/2017), sendo certo que, vir incluí-las, agora, nessas despesas implicaria não só uma revisão da decisão judicial italiana em causa, como implicaria uma revisão dos alimentos fixados nessa decisão, revisões essas que não se mostram legalmente admissíveis nesta sede. Prosseguindo, III.–DA INADMISSIBILIDADE DA AMPLIAÇÃO DO PEDIDO 86.-Por fim, importa repor a clareza quanto às regras do presente processo, uma vez que a ampliação do pedido requerido pela Embargada, nos artigos 105.° e 106.° da contestação, para além de infundada em termos de facto e de direito, não é admissível. 87.-É que a Embargada vem agora reclamar o pagamento do valor total de € 46.489,425, valor esse que se reporta, no seu entender, às quantias de que o Executado é devedor à presente data. Ora, 88.-Nos termos do artigo 265.° n.° 2 do CPC (artigo que reproduz, grosso modo, o anterior artigo 273.°, na redação do DL n.° 180/96, de 25-9), pode ampliar-se o pedido apenas se “a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo”. Isto é, 89.-A ampliação do pedido não pode assentar numa nova causa de pedir nem numa ampliação da causa de pedir inicial, como decorre claramente do artigo 265.° n.° 1 do CPC. 90.-Como igualmente entendeu o Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão de 27/02/2007 “A ampliação do pedido [...] não pode assentar nem numa causa de pedir ex novo, nem tão pouco numa ampliação da causa de pedir inicial, como é indiscutível face ao n.° 1 do art. ° 273.°do CPC (Proc. 424/2001.C2.dgsi.pt). 91.-Ora, a Embargada vem, assim, não só (
- i)aumentar os valores de determinadas despesas que já haviam sido por si apresentadas e que se encontrariam “estabilizadas” no requerimento executivo, como é o caso do valor das propinas e outras quantias pecuniárias devidas pelo Curso de APTL Integrado agora no valor de 28.560,00 € a título de 50%, e do valor das rendas vencidas pelo locado em Lisboa, agora no valor de 5.540,00 € a título de 50%, como vem também (
- ii)aditar despesas novas, como é o caso das constantes dos pontos 12), 13), 14) e 15), do artigo 105.° da contestação, ou seja, novos serviços dentários, despesas com a aquisição de material de aviação e despesas relacionadas com a renovação First Class Medical Certificate no Instituto Aeroespacial em Roma e respetiva viagem e alojamento - o que não deixa de ser curioso, uma vez que tal renovação poderia ter sido igualmente realizada no país onde o filho do Embargante reside, em Portugal. 92.-Despesas essas, com a exceção dos serviços dentários, uma vez mais, relacionadas com o Curso em que o filho se inscreveu sem o consentimento Pai, como materiais para o mesmo, viagens e hotéis, as quais se revelam, na ótica do Executado, despesas exorbitantes e excessivas, não sendo adequadas ao padrão de vida que o Executado poderia proporcionar ao filho maior, razão pela qual não são por si devidas à Exequente. 93.-Ademais, estamos novamente perante despesas, designadamente quanto à aquisição de material escolar, que não logram ser devidamente justificadas nos presentes autos, não tendo a Exequente justificado em que é que tais despesas são necessárias ao sustento do filho, considerando-se, assim, que, diferentemente, são despesas supérfluas e não despesas extraordinárias atendíveis. 94.-Nem o Executado foi tido ou achado, mais uma vez, antes da realização das mesmas para sua concordância, ou pelo menos, tomada de conhecimento, pelo que os alegados valores comportados com estas despesas não são, mais uma vez, exigíveis ao Executado, sendo antes valores supérfluos e desadequados, não integrando, por isso, qualquer despesa extraordinária de caráter razoável e atendível. 95.-Resulta claro que a ampliação de pedido constante da contestação da Embargada deve ser indeferida por configurar um ato legalmente inadmissível, 96.-Por estar legalmente vedado à Embargada ampliar o pedido que formulou em sede de requerimento executivo com factos posteriores à apresentação do mesmo ou que já deveriam ter sido ali alegados ou, pelo menos, conjeturados como eventuais factos (despesas) futuros. 97.-Com efeito, todos os factos alegados nos artigos 105.° e 106.° não contidos anteriormente no requerimento executivo apresentado pela Embargada mais do que um “aperfeiçoamento” ou “acrescento” ao pedido inicial, constituem factos novos e/ou posteriores ao mesmo. 98.-Como bem decidiu o Tribunal da Relação de Coimbra, de 20/12/1994, “Não é admissível, por não corresponder ao desenvolvimento ou a uma consequência do pedido primitivo, a ampliação na qual se formula um pedido que podia e devia ter constado da petição inicial”. (BMJ 442.° - 265) (sublinhado e realce nosso). 99.-Requer-se assim, subsidiariamente, para o caso de não se considerar que deva ser julgado inadmissível a ampliação de pedido, que sejam dados por não escritos todos os novos factos contidos nos pontos 2) e 4), do artigo 105.° da contestação e todos os factos contidos nos pontos 12), 13), 14) e 15), do mesmo artigo e que, assim, seja desconsiderado o valor de 46.489,425 € ínsito no artigo 106.° da contestação a que ora se vem dar resposta, por deles constarem factos legal e processualmente inadmissíveis. NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO APLICÁVEIS: A)–DEVE SER DECLARADA EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, NOS TERMOS E PARA OS EFEITOS DO ARTIGO 734.°, N.° 2, DO CPC POR INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO; E, CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA, B)–NÃO DEVE SER ADMITIDA A AMPLIAÇÃ