Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 28982/15.0T8SNT-A.L1-8 Relator: ANTÓNIO VALENTE Descritores: SUBSCRITOR DA LIVRANÇA AVALISTA RELAÇÃO SUBJACENTE PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 07/12/2018 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: - O aval é uma obrigação autónoma, independente da relação jurídica subjacente entre o subscritor da livrança e o credor. - Nessa medida, o avalista não pode invocar excepções baseadas em tal relação, salvo o pagamento, podendo igualmente invocar a nulidade por vício de forma. - A aprovação do plano de recuperação, no âmbito do PER, e a sua homologação por sentença, não impede que a execução movida contra os avalistas da livrança prossiga e pelo montante dela constante. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Decisão: FJ… e LF… vieram, por apenso à execução que lhes foi movida por B…, S.A., deduzir a presente oposição à execução mediante embargos de executado, alegando que o Exequente apresentou a acção executiva de que dependem estes autos contra os Executados, ora Embargantes, fundamentando a sua pretensão, em síntese, num financiamento concedido à sociedade S…, S.A., mediante a celebração de um contrato de abertura de crédito em conta corrente caucionada, ao qual foi atribuído o nº 400011137130140, cuja dívida se encontra titulada por uma livrança no valor de € 206.904,11, vencida em 25 de Novembro de 2015, que a sociedade subscreveu e que os ora Embargantes avalizaram. Pelo que, alegando o incumprimento de tal contrato, veio o Exequente demandar os avalistas de tais operações, apresentando como título executivo a referida livrança. Assim, em resumo, funda-se a presente execução no alegado incumprimento de obrigações assumidas pela Sociedade perante o Exequente e avalizadas pelos Embargantes. Sucede que a dívida objecto dos presentes autos executivos é inexigível, na medida em que a referida sociedade foi objecto do Processo Especial de Revitalização, que corre termos sob o nº …/…, na Secção de Comércio - ..., Instância Central - Sintra, da Comarca de Lisboa - Oeste, nos termos do qual o ora exequente não só reclamou o seu crédito, como foi o mesmo alvo do devido reconhecimento pelo Administrador Judicial Provisório nomeado. Ou seja, a dívida exequenda foi integralmente reclamada, e reconhecida, no processo especial de revitalização, sendo que o plano de recuperação apresentado, e aprovado, previu o pagamento do crédito da Exequente. Por sentença de 19 de Março de 2016, foi homologada a deliberação dos credores que aprovou o plano de recuperação apresentado. Não pode, assim, o exequente demandar os executados, ora opoentes, não obstante a qualidade de avalistas. Pugnam, a final, pela procedência da oposição e consequente extinção da execução. Vindo a ser proferida decisão que indeferiu liminarmente a oposição à execução. Inconformados recorrem os oponentes, concluindo que: - A S… apresentou-se a PER, em 22 de Setembro de 2015, processo que correu termos sob o nº …/…, na Secção de Comércio - …, Instância Central - Sintra, da Comarca de Lisboa - Oeste, tendo o B… reclamado os seus créditos, que foram reconhecidos, e participado nas negociações, terminando o processo com a apresentação de um plano de recuperação, que veio a ser aprovado e homologado, com sentença transitada em julgado, - Incidindo a presente execução sobre os avalistas de uma dívida cuja concreta forma de pagamento está expressamente prevista num plano de recuperação aprovado, homologado e transitado em julgado, importará analisar os efeitos de tal plano de recuperação, nomeadamente nas relações estabelecidas entre o B… e os Avalistas dos seus créditos. - Estatui o nº 6 do artigo 17.º - F do CIRE que “a decisão do juiz vincula os credores mesmo que não hajam participado nas negociações (. .. )." o plano tem, portanto, carácter vinculativo para todos os credores, tenham ou não participado nas negociações. - Assim, verificados todos os requisitos legalmente exigidos para a aprovação do Plano, bem como o seu posterior controlo jurisdicional, a lei prevê expressamente a imposição das alterações previstas no Plano aos créditos a todos credores. ainda que contra a vontade expressa destes, verificando-se, desta forma, um verdadeiro suprimento da vontade de todos os credores, nomeadamente, os credores discordantes do Plano e daqueles que nem sequer se pronunciaram quanto ao mesmo - e que, não obstante tal falta de pronúncia, lhes vêm ser impostas, por previsão legal expressa, as medidas previstas no Plano. - Entendimento diferente não encontra qualquer suporte legal nem nas concretas normas do CIRE que regem este tipo de procedimento, nem tão pouco no próprio processo especial de revitalização, holisticamente considerado, sendo caso para questionar, a admitir-se entendimento diferente, qual o alcance prático do n.º 6 do artigo 17.º - F do CIRE? - Ora, não obstante tal regime, veio o B… apresentar a presente execução contra os garantes de uma obrigação cujo pagamento se encontra regulado num plano de recuperação, ao arrepio não só da letra da lei, mas, porventura mais relevante, ao arrepio das próprias negociações em que participou! - Mas também, e ainda, ao arrepio dos mais elementares e basilares princípios transversais ao nosso ordenamento jurídico, sendo de destacar, pelo relevo que têm in casu, os princípios da boa - fé, da lealdade, da segurança jurídica e da confiança. Em concretização dos mesmos, dispõe o nº 10 do artigo 17º -D, do CIRE, que "durante as negociações os intervenientes devem atuar de acordo com os princípios orientadores aprovados pela Resolução do Conselho de Ministros nº 43/2011, de 25 de Outubro". Estabelecendo-se, no segundo dos referidos princípios que durante todo o procedimento, as partes devem actuar de boa -fé, na busca de uma solução construtiva que satisfaça todos os envolvidos” - Temos, assim, a boa -fé expressamente prevista como linha orientadora da conduta de todos os interveniente processuais ao longo de todo o procedimento, no sentido da obtenção de uma solução que satisfaça todos os envolvidos. - Como já referido supra, o B… reclamou os seus créditos, manifestou a intenção de participar nas negociações e participou nas negociações do processo especial de revitalização da Sociedade. O que porventura não logrou foi obter o resultado que pretendia. E, como não o fez, veio agora cobrar coercivamente um crédito cuja concreta forma de pagamento se encontra regulada num plano de recuperação vinculativo para o B… -, cujo pagamento é, em bom rigor, da responsabilidade da Sociedade. - Efectivamente, e apesar de originariamente a obrigação exequenda ser da Sociedade, a mesma foi avalizada pelos ora Recorrentes, conforme alegado pelo B… e, de resto, assumido por aqueles. Sucede que os avales prestados não poderiam ter sido accionados, já que inexiste um qualquer incumprimento por parte da sociedade. - De facto, constituindo o aval o acto pelo qual um terceiro garante o pagamento de uma letra ou livrança por parte de um dos seus subscritores (conforme artigos 30.º, 31.º, 32.º e 77.º da (LULL), o dador do aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada, conforme expressamente estatuído no referido artigo 32.º da LULL. - A responsabilidade do avalista é, de resto, solidária com a do obrigado principal, sendo que, se por um lado, tal solidariedade implica que o credor possa exigir a totalidade da prestação de qualquer um dos credores (devedor principal ou avalistas), não poderá também deixar de implicar uma identidade e unicidade da prestação - a obrigação assumida pelo devedor principal e avalizada pelo avalista é apenas uma, e é una. - Pelo que, alterada a forma de pagamento da obrigação relativamente ao obrigado principal, não poderá deixar de considerar-se tal obrigação alterada também relativamente os avalistas. transmudada que foi a obrigação principal pelo plano de recuperação (plano vinculativo para o B…, como já referido), transmudada estará também, por maioria de razão, a obrigação dos avalistas que garantiram o pagamento de tal dívida. - Pelo que permitir a execução dos ora Recorrentes, como fez o tribunal a quo, por força dos avales prestados a uma obrigação expressamente regulada num Plano de Recuperação, inexistindo qualquer incumprimento por parte da Sociedade. constitui uma violação expressa do n.º 6 do artigo 17º - F do CIRE. Até porque, como já ficou referido supra, inexistindo incumprimento (que inexiste). a dívida exequenda é inexigível - tanto à Sociedade como aos seus avalistas. - De facto, estranho seria que, expressamente imposta a boa-fé no período das negociações a todos os intervenientes, vigorando, ainda, um princípio geral de não hostilidade, tanto relativamente ao devedor, como ainda relativamente aos eventuais avalistas das dívidas da Sociedade, tais linhas orientadoras se extinguissem com a aprovação e homologação do plano de recuperação. - Assim, para além de constituir violação expressa do disposto no artigo 17.º - F, nº 6, não é coerente com a recuperação da Sociedade, nem tão pouco com a participação nas negociações pelo B…, a instauração de execuções movidas contra os avalistas. - Assim e face a tudo o que ficou exposto, o B… não podia como fez, executar os avalistas do seu crédito, ignorando as negociações e o plano aprovado e homologado, por tal constituir, desde logo, uma violação clara e ostensiva tanto do artigo 17.º - F, n.º 6 do CIRE, bem assim como do princípio da boa - fé, bem como duma interpretação holística e sistemática do próprio Processo especial de revitalização (que se impõe). Neste sentido, de referir a posição sufragada por LUÍS MARTINS, in bem assim como pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 04-12-2007 (proc. nº 07B4176) ou pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 24-04-2012 (proc. nº 1248j10.5TBBCL-A.G2), ambos disponíveis em www.dgsí.pt, - Com a aprovação do Plano de Recuperação, o título ora dado à execução transmudou-se, passando a existir um novo título executivo - o plano de recuperação. - Quanto ao nº 4 do artigo 217.º do CIRE, importa sublinhar que o regime legal do PER, constante dos artigos 17.º - A a 17.º - I, não contém regra idêntica, nem tão pouco resulta de tal regime qualquer remissão geral para o regime da insolvência. - De facto, da análise do regime legal do PER, resulta claro e inequívoco existirem remissões pontuais para o regime da insolvência, aplicando-se ao PER, sempre com as devidas adaptações, alguns artigos, expressa e individualmente mencionados pelo legislador, relativos ao processo de insolvência. - Do exposto resultam duas ilações essenciais: a primeira relativa ao facto de as remissões constantes do regime do PER para o regime da insolvência serem remissões pontuais - o que, no mínimo, indicia a opção clara do legislador de evitar aplicação (e confusão!) de regimes que, na sua essência, são, efectivamente diferentes. - Em segundo lugar, importará reter que, para além de pontuais, as remissões efectuadas sempre deverão ser efectuadas, nas palavras do legislador, com as necessárias adaptações (cfr. artigos 17.º C, n.º 3, alíneas a) e b); 17.º - F, n.º 4 e 5 e n.º 4 do artigo 17.º - G), apenas se prescindindo da necessária adaptação quando a simplicidade e objectividade do concreto aspecto do regime previsto para a insolvência, e que se pretende aplicar ao PER, torna desnecessário esse esforço de adaptação de regime. - A última nota prende-se com a remissão efectuada no nº 5 do artigo 17.º - F, remissão que impõe, desde logo, a necessidade de um esforço de adaptação das normas para a qual remete (relativas ao plano de insolvência) ao regime do PER. Por outro lado, para além de exigir a adaptação de regimes, o preceito remete para as regras vigentes em matéria de aprovação e de homologação do plano de insolvência e não para quaisquer outras. Assim, não obstante a remissão para um concreto Título do CIRE (relativo ao processo de insolvência), o legislador fez questão de, para além de inserir a obrigatoriedade da adaptação, delimitar, expressa e objectivamente, a remissão efectuada. - Ora, as regras vigentes em matéria de aprovação e de homologação do plano de insolvência constam do Capítulo II do Título IX do CIRE (artigos 209.º a 216.º). O artigo 217.º pertence já ao Capítulo III do Título IX, relativo à execução do plano de insolvência e seus efeitos - temos, assim, e para o que ora nos interessa, expressamente excluído da remissão efectuada no n.º 5 do artigo 17.º - F o artigo 217.º do CIRE, mais concretamente, o seu nº
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