Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 1572/21.1T8SXL.L1-8 Relator: FÁTIMA VIEGAS Descritores: REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS RESIDÊNCIA ALTERNADA SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 06/05/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE/IMPROCEDENTE Sumário: I- A residência alternada consubstancia-se no facto do menor passar a residir com ambos os pais, alternadamente, segundo período de tempo a definir, (mensal, semanal, quinzenal etc.), o que assegura de forma objetiva uma maior e mais efetiva igualdade entre os progenitores e, nessa medida, exige destes também uma responsabilização mais igualitária quanto ao cumprimento dos deveres inerentes ao exercício das responsabilidades parentais. II- São, como praticamente em tudo, apontadas vantagens e desvantagens no estabelecimento da residência alternada, porém, a sua consagração nos termos em que consta do n.º6 do art.1906.º do C.C., vem responder a uma necessidade de, também por essa via e, como é mister nesta matéria, colocar o superior interesse do filho acima dos interesses pessoais/individuais dos progenitores, das suas discordâncias e vontades. III- Não é obstativo ao estabelecimento da residência alternada, sem prejuízo, naturalmente, da análise concreta do caso, a existência de “conflito” (que se exige que seja densificado em factos, posto que pode reunir inúmeras e multifacetadas realidades), entre os pais, ou, visto na outra perspetiva, não é condição sine qua non para instituir a residência alternada que os progenitores tenham sanado qualquer “conflito/divergência” decorrente da separação e/ou que ela tenha dado origem ou por ela tenha sido espoletado. IV- À luz do atual regime legal, sendo o tribunal chamado a decidir sobre a regulação das responsabilidades parentais, pressupondo a falta de acordo dos progenitores, deve dar-se prevalência à residência alternada sempre que a mesma se harmonize com os interesses do filho, pelo que, o tribunal haverá de avaliar em primeira linha se, no caso concreto, a residência alternada assegura o melhor interesse do menor ou se se patenteiam circunstâncias que obstam à sua aplicação, ao invés de ajuizar ab initio se o menor deve residir com a mãe ou com o pai, e eventualmente, prefigurar, em seguida, a possibilidade de residência alternada. V- A residência alternada é a que melhor permite a criação e manutenção de uma relação profunda e de grande proximidade entre pais e filhos e, nesse enfoque, desenvolver e fortalecer laços seguros, duradoiros, de pertença do filho com ambos os progenitores (e família alargada), permitindo-lhe colher destes, independentemente da suas diferenças individuais, todas as valias emocionais e relacionais que temos, por isso, como correspetivas do seu interesse. VI- Mostrando ambos os pais competências para assegurar ao filho a satisfação das suas necessidades, cuidados, crescimento harmonioso e equilibrado, só deve ser afastada a residência alternada se outras circunstâncias se interpuserem de forma preponderante em termos de se concluir que o melhor interesse do filho não é assegurado por tal via. VII- Se ambos os pais reúnem competências parentais, gostam de estar com os filhos e estão comprometidos igualmente na sua educação e desenvolvimento, e os filhos gostam de ambos os pais, não manifestando preferências, o que significa que mantém com os progenitores uma relação afetiva “saudável” que não lhes tem determinado sentimentos de resistência, incómodo, insatisfação, relativamente a nenhum dos progenitores, deve ser fixado o regime de residência alternada, porquanto, nesse circunstancialismo, é o que melhor corresponde ao superior interesse dos filhos. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I-Relatório 1- A… instaurou, em junho de 2021, ação de regulação das responsabilidades parentais contra B…, relativamente aos menores C…, nascida a .. de julho de 2017 e D…, nascido a … de setembro de 2020, filhos de ambos. 2- No prosseguimento dos autos, após julgamento, foi proferida, em 18.12.2024, sentença com o seguinte dispositivo: Em face de todo o exposto e nos termos das disposições conjugadas dos artigos 1878º, 1905º e 1906º, ex vi do artigo 1912º e 2003º e seguintes do Código Civil e 40º do RGPTC, decido regular o exercício das responsabilidades parentais quanto a C… e D… nos seguintes termos: 1) A C… e o D… residirão com a mãe. 2) As responsabilidades parentais, quanto às questões de particular importância para a vida dos filhos serão exercidas por ambos os pais. 3) A mãe exercerá as funções de encarregada de educação, cabendo-lhe, designadamente, proceder aos atos de matrícula e renovação de matrícula dos filhos, em estabelecimentos de ensino da sua área de residência ou de trabalho, autorizar a participação em passeios ou visitas de estudo no território nacional ou noutras atividades promovidas pelos mesmos. 4) No âmbito dessas funções, a mãe deverá informar o pai, por escrito, logo que tenha conhecimento de qualquer alteração de equipamento de infância ou estabelecimento de ensino dos filhos, bem como de outras questões relevantes, relativas ao enquadramento e percurso escolar dos mesmos, como sejam, relatórios de avaliação, datas de reuniões de pais e encarregados de educação, visitas de estudo ou eventos nos quais a família possa participar. 5) A mãe deverá igualmente informar o pai de questões relevantes relacionadas com a saúde dos filhos, logo que das mesmas tenha conhecimento, como sejam, estados de doença, datas de consultas ou exames médicos, idas às urgências pediátricas ou internamentos. 6) Caso alguma das situações atrás mencionada ocorra quando os filhos estejam com o pai, este deverá informar a mãe, logo que das mesmas tenha conhecimento. 7) O pai passará fins de semana alternados com os filhos, devendo para o efeito ir buscá-los à sexta-feira aos respetivos estabelecimentos de ensino, infantário, ATL ou equivalente, no final das respetivas atividades (ou a casa da mãe, se ambos entenderem que, por razões de logística, é mais conveniente) e entregá-los naqueles locais, à segunda-feira, no inicio das respetivas atividades. 8) Nas semanas em que não passar o fim de semana com os filhos, o pai irá buscá-los à quinta-feira aos respetivos estabelecimentos de ensino, infantário, ATL ou equivalente, no final das atividades, e irá levá-los no dia seguinte, no inicio das atividades. 9) Os filhos passarão com o pai o Dia do Pai e o dia de aniversário deste e com a mãe o Dia da Mãe e dia de aniversário desta. 10) No dia de aniversário dos filhos, estes almoçarão com um dos pais e jantarão com o outro, mediante acordo entre ambos; caso os pais não estejam de acordo quanto à refeição que cada um pode tomar com os filhos, o pai escolherá nos anos “par” e a mãe nos anos “ímpar”. 11) Cada um dos pais poderá passar com os filhos, pelo menos, 15 dias de férias por ano, durante as férias escolares de verão, seguidos ou interpolados. 12) Para tal, os pais deverão combinar entre si, até ao final de abril de cada ano, qual o período exato que cada um ficará com os filhos; em caso de desacordo, o pai escolherá nos anos “impar” e a mãe nos anos “par”. 13) As crianças passarão com cada um dos pais metade dos períodos de interrupção letiva do Natal e da Páscoa, definidos no inicio de cada ano letivo pelo Ministério da Educação. 14) Em caso de desacordo quanto ao período que cada um dos pais deverá ficar com os filhos, o pai escolherá nos anos “par” e a mãe nos anos “ímpar”. 15) Os filhos passarão, em anos alternados com cada um dos pais, a véspera de Natal, o Dia de Natal, a passagem de ano e o Dia de Ano Novo. 16) No corrente ano, os filhos passarão a véspera de Natal e pernoitarão com o pai, o Dia de Natal com a mãe (a partir do almoço, inclusive), a passagem de ano com o pai e o Dia de Ano Novo com a mãe (a partir da hora do almoço, inclusive). 17) Os filhos passarão, em anos alternados com cada um dos pais, o Dia de Carnaval e o Domingo de Páscoa. 18) Em 2025, os filhos passarão o Dia de Carnaval com o pai e o Domingo de Páscoa com a mãe. 19) O pai pagará uma pensão de alimentos a favor de cada um dos filhos no valor de €120 mensais, por transferência para a conta bancária que a mãe indicar, até ao dia 8 de cada mês. 20) Os pais pagarão em partes iguais as despesas médicas (incluindo com consultas de psicologia), medicamentosas e demais relacionadas com a saúde dos filhos, bem como as despesas com livros, material escolar, inscrições e mensalidades de creche, ATL ou equivalente, mediante entrega ou envio (por exemplo, por mail) de cópia dos respetivos comprovativos até ao final do mês em que as mesmas sejam realizadas. 21) Aquele que houver de comparticipar tais despesas, deverá fazê-lo no prazo de 15 dias a contar do recebimento dos respetivos comprovativos, por transferência bancária para a conta que o outro indicar. 22) Os pais pagarão igualmente em partes iguais as despesas com atividades extra-curriculares ou visitas de estudo, desde que reconheçam que são do agrado dos filhos, benéficas ao seu desenvolvimento e bem estar e que possam suportá-las.” * 3-Em 31.1.2025, na sequência de requerimento do progenitor a dar conta de dissenso quanto ao primeiro fim de semana a que se aplicaria o regime fixado na sentença e pedir que o tribunal o esclarecesse, foi proferido o seguinte despacho: Dou por inteiramente reproduzidas as considerações tecidas pelo Ministério Público, acrescentando duas notas: 1. Para que não restem dúvidas (e na esperança de que as crianças não fiquem abandonadas à porta da casa de um dos pais ou “esquecidas” na escola!!!), se passaram o fim de semana de 24 a 26 de janeiro com a mãe, passarão o próximo, que se inicia hoje, com o pai. 2. Que não se complique o que é simples! Custas do incidente pelo Requerido, fixando-se a respetiva multa em 1 UC. Notifique, remetendo igualmente cópia da promoção que antecede. ** 4- O requerido B… interpôs o presente recurso da sentença e do despacho acima referidos, no âmbito do qual apresentou as seguintes conclusões, (que se transcrevem ipsis verbis e por isso sem correção ortográfica): 1 A sentença proferida, no modesto entendimento do Recorrente, atenta contra o superior interesse dos seus filhos, acicata a desconfiança entre progenitores, premeia e estimula o despotismos da progenitora, viola o principio constitucionalmente consagrado no artigo 36.º da CRP, da igualdade entre progenitores no exercício das responsabilidades parentais, tudo, porque o tribunal a quo inquinou a sua decisão com uma visão tendenciosa, deturpada da realidade, dos factos e da prova, recusando-se a ver a instrumentalização que a Requerida fez do processo desde o início, com que o aqui recorrente jamais poderá conformar-se. 2 Na verdade, o Tribunal a quo, a cobro da vitimização da Recorrente, ad initio, pôs de lado a imparcialidade que deve nortear a sua acção, assim inquinando as suas decisões, em total desrespeito ao princípio da igualdade entre progenitores no exercício das responsabilidades parentais, o que salta à evidencia na factualidade que considera provada, na percepção que faz da prova, na fundamentação da decisão proferida, e, até mesmo no conciso relatório preambular. 3 Toldado com a evocada violência doméstica, apadrinhou, incondicionalmente, toda a conduta da requerente, inclusive o rapto parental que precedeu os autos, sem cuidar de, sobre ela, fazer qualquer juízo critico quanto à sua necessidade, razoabilidade, correcção e tempestividade, não percebendo verdadeiras situações de alienação parental criadas pela Requerente ao longo do processo, a que ele mesmo deu cobro e de que a sentença é absolutamente omissa. 4 Desde logo porque, a Requerente não considera, nem nunca considerou importante que as crianças mantenham o convívio com o Pai, pelo contrario, foi antes de mais uma estratega com vista a apoderar-se e a limitar a parentalidade do Requerido, o que é aferível dos autos. Vejamos, 5 No dia 18 de junho de 2021, abandonou a casa morada de família, levando os filhos consigo, à revelia do Requerido, evocando como fundamento, para se legitimar do rapto parental perpetrou, uma chapada que o Recorrente, num momento de tensão, na manhã do dia anterior (dia 17), desferira na cara da sua filha C…. 6 Nesse mesmo dia apresentou queixa crime contra o pai dos seus filho por violência domestica, dando entrada da sua petição inicial no dia 24 de junho de 2021, onde pede a intervenção do tribunal a quo para fixar um regime provisório que atenda ao seu (sic) receio que, caso as crianças se desloquem para a casa do pai para convívio, o pai não os devolva, pois, o requerido, várias vezes, disse à progenitora que se fosse embora de casa, mas que não permitia que as crianças fossem consigo, mesmo sabendo que a mãe ainda se encontra a amamentar o filho mais novo, ainda bebé - vd. artigos 7 a 9 da PI, receio que está consonância com o ponto 8 da matéria provada da sentença penal que deu entrada nos presentes autos dia 06/02/2023, sob a referência 34969… onde se diz “Com o deteriorar da relação, e sempre que o arguido e a ofendida falavam de se separar, aquele dizia-lhe “sais, mas os meninos ficam” e que “lhe retirava os filhos”. 7 Contudo, no dia 07 de Julho, após a notificação do despacho a marcar dia 12 de Junho para Conferência de Pais, a Requerente dá entrada do requerimento com referência n.º297397…, com o alegado objectivo de levar ao conhecimento do tribunal (sic) as razões que impuseram à mãe a sua saída da casa de morada de família com os seus dois filhos, um com 9 meses e a C… com três anos, e a firme oposição da mãe a que o progenitor esteja com as crianças sem supervisão. Vd. Artigo 2º, como se o não tivesse podido fazer na Petição inicial que apresentara 10 dias antes e, com vista alcançar os seus intentos, constrói uma narrativa deturpada da realidade onde retrata o requerente como pessoa agressiva, potencialmente perigoso para os menores, passando a pessoa do Recorrente a ser o problema, em vez do anterior receio de que pai não os devolva, tudo com vista a fazer crer ao Tribunal da necessidade de afastar este pai dos menores e a garantir a sua tutela exclusiva sobre eles. 8 Intentos que o Tribunal no dia 12 de junho de 2021, apadrinhou, decretando o supervisionamento das visitas do pai aos menores, limitando os contactos com o pai a escassos períodos diurnos, sem pernoita, ainda que este se mantivesse a morar na casa de morada de família, mesmo em frente ao colégio dos menores – os “TT…”. 9 Na prossecução da sua estratégia, a requereu, em sede de alegações, que o Recorrente submetido a (sic)perícia psicológica ao progenitor no sentido de aferir as suas competências parentais e bem assim se tem algum transtorno de personalidade e ainda perícia psiquiátrica no sentido de determinar se sofre de patologia do foro psiquiátrico atento tudo o supra exposto (nomeadamente, incapacidade de controlar os impulsos, agressividade, violência dirigida à filha menor de idade e à, então, companheira e obsessão com a higiene. 10 Em sede de Audição Técnica Especializada, a progenitora, não fosse dar-se o caso de a Técnica perceber os seus intentos, preferiu que a sua entrevista fosse mediada por um ecrã, isto é realizada via Skype, o que nunca levantou questões ao Tribunal a quo, ainda que devidamente alertado pelo Recorrente para tal, sendo porém perceptível do relatório produzido a diferente postura para o diálogo de cada um dos progenitores, onde se diz que (sic) o B… verbalizou disponibilidade para comunicar com a Requerente, em benefício dos filhos, apesar de não haver consenso nas matérias em causa. A A… considera não estarem reunidas as condições para um acordo entre os intervenientes reconhecendo como essencial a confiança parental recíproca e uma comunicação cordial. 11 Em setembro desse ano, a progenitora, à revelia do requerente e do Tribunal, matriculou os menores num novo colégio, no S…, retirando-os assim dos “TT…” justificando o seu ato com o facto de estes novos estabelecimentos serem próximos da sua residência, porém, muito mais distantes da residência do pai, que à data, era mesmo em frente aos TT…, na .… e cujos contactos estavam limitados recolha (acompanhada) que deles ali fazia às terças e quintas, após o seu horário de trabalho, com obrigação de entrega pelas 20h, na residência da mãe no S…, com banho e jantar tomados, o que se tornou impossível com a mudança de estabelecimento, conseguindo assim, a progenitora, uma vez mais, afastar os menores da figura paterna 12 Em 20/02/2023, no requerimento com referência 35125…, a Requerente não se coíbe de voltar a insistir que as visitas do Recorrente com menores sejam supervisionadas pelo CAF, como já o havia feito em 2021, que, a ser deferido, significaria limitar o contacto dos menores com o progenitor às instalações do CAF, qual estabelecimento prisional, com sérias repercussões quer nas relações dos menores com o pai e a sua família, quer no modo como estes passariam a percepcionar o Pai, quer no sofrimento psíquico que isso poderia gerar nos menores. 13 Nesse ano de 2023, a progenitora procurou limitar o tempo de férias do Recorrente com os filhos, em benefício do seu tempo de férias com eles, sendo aí bem perceptível o sentimento de posse exclusiva que a mesma manifesta sobre aqueles tal como se pode observar dos requerimentos apresentados pelas partes em 26/05/2023 com referência 36087…, em 09/06/2023 com referência 36214…, em 20/06/2023 com referência 3630…, em 22/06/2023 com referência 36332… 14 O Tribunal a quo desde, pelo menos, 06/02/2023, que tinha o poder dever de ajuizar sobre a necessidade, razoabilidade, correcção da conduta e dos pedidos da Requerente, designadamente as restrições ao gozo da paternidade do Recorrente, e com isso mudar o juízo estereotipado com que agiu ad initio. Mas, nem depois de alertado para o facto, em 20/06/2023, teve esse cuidado. 15 No dia 06/02/2023, sob a referência 34969…, os autos foram informados com a sentença condenatória produzida no processo-crime de violência doméstica com n.º 4…/21.1…. E, pese embora o recorrido tivesse apresentado recurso de tal sentença, no momento em que o Tribunal a quo é notificado da sentença, para cuja factualidade dada como provada aqui se remete, podia e devia ter tido o cuidado de ajuizar se, da factualidade ali imputada, ainda que sob Recurso, era razoável inferir se, o aqui Recorrente, conforme alegado pela Requerente, constituía, ou não, um perigo para os menores, se era, ou não, justificável a forma abrupta com que a Requerente raptou os menores e se as restrições de contato com os menores que até então foram impostas ao Recorrente, eram, ou não, justificáveis. 16 Estamos em crer que aquele Tribunal a quo, toldado com a alegação da Requerente, nunca terá relevado esta questão, o que se impunha, em respeito do superior interesse dos menores e por isso, até na sentença que produz, omite os factos que são imputados ao ali arguido, escudando-se com o chavão da Violência Doméstica, como se poder ver nos pontos 9, 13 e 19 dos factos provados. 17 O Tribunal a quo, nem após o alerta do Recorrente para tanto, através do requerimento apresentado a 20/06/2023, registado sob a referência 36301…, teve a audácia de ponderar se privação da figura paterna, a que sujeitara estes menores desde 12/07/2021, era, ou não, justificável, mantendo a sua visão tendenciosa e estereotipada com o despacho que profere a 22/06/2023, no qual, quase um ano depois, vem mitigar mais uma privação da figura paterna a que sujeitara os menores, com o despacho de 18/10/2022, quando autorizou, postumamente, da transferência de estabelecimento de ensino dos menores. 18 O tribunal a quo podia ainda ter ponderado da razoabilidade da privação da figura paterna que impos aos menores em 23/10/2023, quando os relatórios de Perícia médico-legal da Requerente e do Requerido deram entrada nos autos, com as referências 37357… e 37357…, onde não se afasta a verificação de qualquer tipo de transtorno da personalidade do recorrente, ao invés do que sucede com o relatório relativamente à pessoa da Requerente, que deveria ter constituído uma alerta quanto ao bem-estar psicológico dos menores e ao seu envolvimento no conflito parental pela progenitora, realçando-se aqui o último parágrafo desse conclusões, quando se diz: tendo em conta os traços temperamentais da examinada, de ansiedade e insegurança de separação, referidos no paragrafo 6.2 e uma intrusividade tendencial, com monitorização negativa, sem dar espaço à intimidade da criança, como referido em 6.4, conclui-se como muito provável uma superproteção e apego ansiosos, configurando um contágio emocional em que a mãe não separa as suas próprias necessidades emocionais das dos filhos, projetando as suas emoções, sugestionando os filhos e influenciando a percepção negativa que estes eventualmente fazem do progenitor. Tal sincronia ou convergência emocional e comportamental têm utilidade adaptativa e pode ser relativamente automática e involuntária, assente em estímulos subtis que, ainda assim, condicionam o comportamento a emoção e a cognição dos envolvidos. 19 Condicionamento e sofrimento emocional dos menores a que o Tribunal nem em sede de sentença deu devida relevância, ou dele extraiam as devidas consequências, pese embora tenha sido de ser referido por algumas testemunhas, como infra se verá e esteja bem patente na informação de acompanhamento psicológico, elaborado pelo doutor G…, no âmbito do acompanhamento que realizou a C…, junto aos autos em 11/07/2024 com referência 39923…, omisso na sentença, onde, além de se dizer que a menor recusa abordar alguns temas, levantando barreiras à sua exploração, afirma-se, na parte final do terceiro parágrafo que passamos a transcrever: são também mencionadas pela mãe dificuldades na gestão emocional, sobretudo da Raiva, com ocorrência pontual de situações de explosão em que a C… acaba por perder o controlo a esta emoção, e que chegam a surgir acompanhadas de verbalizações associadas à Raiva e a frustração como não querer estar no meio das confusões dos pais. 20 E por isso, Venerandos Desembargadores, que, tal como supra afirmamos, entendemos que o Tribunal a quo, a cobro da vitimização da Recorrente, ad initio, usou de uma visão tendenciosa, deturpada da realidade e com base juízo estereotipado, pondo de lado a imparcialidade que deve nortear a sua acção, com isso inquinado as suas decisões, em total desrespeito ao princípio da igualdade entre progenitores no exercício das responsabilidades parentais que, também reflectiu na sua Sentença 21 Preliminarmente, à impugnação dos Factos Provados da douta Sentença, cabe-nos ainda dizer, salvo devido respeito, que o libelo decisório enferma de vício de fundamentação, designadamente, no que concerne à identificação das concretas mensagens e e-mails trocados entre a Requerente e Requerido, bem como às ilações que delas terá extraído, de que a Sentença é absolutamente omissa, o que nos aporta maiores desafios e dificuldades na tarefa a que agora nos propomos executar, nulidade sentença que, em todo o caso, não podemos aqui deixar de evocar e simultaneamente lamentar. 22 No que concerne à decisão da matéria de facto, o recorrente considera que a redacção do ponto 2, é lacónica, incorreta, está desconforme à realidade dos factos e até mesmo à fundamentação da própria sentença (relativa à residência alternada), em cujas fls. 26 e 27, se diz: “Assim, na sequência da separação abrupta, a Requerente saiu de casa, levando os filhos consigo e passando a viver com eles junto dos seus pais…”. 23 Este elemento, tal como concretização do tipo e modo de agressão ali qualificada como violência doméstica, constituem elementos relevantes para a boa ponderação e decisão a causa, para o juízo de censura que se possa, ou não, fazer-se sobre o Recorrente, mas também sobre a Requerente, designadamente no contexto de tudo o que já supra dissemos, sobre aquilo que entendemos ter sido uma estratégia e até mesmo um aproveitamento da Requerente, razão pela qual pugnamos que a redacção daquele ponto 2, respeitando a construção que o Tribunal a quo faz da matéria de facto, deverá ser: As Crianças viveram com os pais na Q…, concelho de …, até ao dia 18 de Junho de 2021, data em que, a aquela abandonou a casa morada de família, levando os filhos consigo à revelia do Pai, na sequência deste, segundo por ela alegado, ter agredido a filha com uma chapada no dia anterior, o que resulta inclusive do art.º 14 do requerimento da Requerente de 07/07/2021, 24 Entende o Recorrente que entre o ponto 2 e o ponto 3, em conformidade com o por si alegado nos artigos 12 a 16 das suas alegações, deve ser aditando um outro ponto, com vista a fixar factualidade relevante para a boa decisão da causa, porquanto, da prova junta aos autos e da produzida em audiência de discussão e julgamento, resultou provado, que, desde que a Requerente retomou o trabalho, no fim do período de licença de maternidade da C… quando esta tinha meses, a era o Requerido quem, diariamente, cuidava da menor, preparava-a para ir para a escola, dava-lhe banho, confecionava e dava-lhe jantar e a punha-a dormir e cuidava dela aos sábados, demonstrando ser bom cuidador, dedicado e afetuoso, visto que a requerente só regressava do trabalho após as 21h, o que se manteve após o nascimento do D….
- e)Nesse sentido temos, desde logo, as declarações da testemunhas: F…, avó dos menores e mãe do requerido, minuto 11, refere que só ia à casa do filho à quarta-feira depois do D… nascer, porque ele estava em teletrabalho e tomava conta dos meninos(…), era ele que acalmava o menino, porque era um menino COVID, e não estava habituado a e entre os minutos 00:29:03,831 --> 00:29:10,350, á pergunta O seu filho ajudou sempre a A… a tratar dos meninos enquanto viviam juntos ou não sabe disso? a testemunha responde, O Primeiro banho foi o B… que deu à menina, à pergunta Alem dos banhos as refeições? Responde Ele é que fazia tudo para a C….
- f)Da testemunha M…, única tia dos menores, madrinha da C… e irmã do Requerido que ao minuto 10 diz que Ele (referindo-se ao Pai) é que levava a menina à creche de manhã, ao final do dia ia buscar a menina, era ele quem cuidava da menina, fazia a comida, dava-lhe banho e depois jantávamos e punha a menina a dormir, quando a A… chegava, já tinha o jantar feito e as vezes a C… já estava deitada a dormir. Voltando a frisar ao minuto 36, Nós quando estamos presentes, ficamos na sala a brincar com as crianças, porque ele é que faz as coisas na cozinha, já assim era quando a C…. nasceu.
- g)Da testemunha P… ao minuto 13 diz “os meninos também vêm sempre bem cuidados quando vêm do pai ou da mãe”
- h)Da testemunha H…, mãe da Requerente, ao minuto 18, refere que tomou conta da C… durante o dia até que a menina fez um ano e que por vezes aos sábados, quando o B… ia á pesca também ficava com a C…, aludindo ao longo do seu depoimento ao anterior trabalho que a filha numa clínica de psicologia em Lisboa onde trabalhava até às 21 horas e vai de encontro à troca de mensagens no Grupo Whatsaap com o nome C…, junto como Documento 42 do Requerimento da requerente de 07/07/2021, em que o requerido ali informa que irá recolher a filha mais tarde, retorquindo esta testemunha que não há problema 21 de novembro de 2017 – B…: boa tarde, é possível entregarem-me o presentinho só às 20h? Vou sais mais tarde., acolhido pela própria Requerente, que admite esses laços afectivos, desde logo no Artigo 60.º do requerimento de 07-07-2022, e em sede de alegações, no artigo 13.º diz que Os cuidados da C…, desde o nascimento, eram partilhados por ambos os progenitores, no artigo 32.º assume a demonstrado afeto e preocupação do Requerido, na sua alegação só com a C…, cuja forte vinculação ao pai reconhece sob o artigo 75º, razão pela qual se requer que, após o ponto 2, seja aditando um novo ponto aos factos provados com a seguinte redacção: Era o requerido quem, diariamente, cuidava da menor C…, preparando-a para ir para a escola, dando-lhe e banho, confecionando e dando-lhe o jantar e a punha a dormir, demonstrando ser bom cuidador, dedicado e afetuoso, o que sucedeu desde que a Requerente retomou o trabalho, no fim do período de licença de maternidade da C…, de onde só regressava após as 21H trabalhando muitas vezes ao sábado, o que se manteve mesmo após o nascimento do D…. 25 Na sequência temporal relatada entre os pontos 3 e 8 é omitida factualidade relatada pelo recorrente, em sede de alegações, pontos 117 a 124, 136 a 155, 169 a 174 e reiterada no requerimento entregue em 02/03/2023 sob os pontos 12 e 13, onde se alega que os menores, designadamente a C…, à data com cerca de 6 anos, após a separação e quando os contactos dos menores com o Requerido estavam limitados, passou a assumir um comportamento mais contido, reservado, recusando falar do seu dia a dia, sobre os pais e manifestando atos reflexos designadamente quando alguém dela se aproximava mais dela mais bruscamente, assumindo, inclusive, atitudes desafiadoras, e de alguma violência, com acessos de raiva e descontrole emocional junto da mãe e do irmão. 26 Esta factualidade resulta provada, desde logo, pela informação enviada aos autos pelo colégio “os TT..” em 05/09/2022 com referência 33478…, Nos últimos tempos nota-se que a C…. mostra-se por vezes mais ansiosa é sempre que se toca no Tema família( pai /mãe) ela desvia a conversa, a qual é corroborada pelos relatórios dos psicólogos designadamente o transcrito sobre o ponto 59 dos factos provados e a declaração do senhor psicólogo entregue nos autos no dia 11/07/2024 com referência 3992-3… onde se refere que a C… intencionalmente omite e não desenvolve determinados temas levantando barreiras à exploração à sua exploração durante a sessão, ali se afirmando, como já supra dissemos, são também mencionados pela mãe dificuldades na gestão emocional, sobretudo da Raiva, com ocorrência pontual de situações de explosão em que a C… acaba por perder o controlo a esta emoção e que chegam a surgir acompanhadas de verbalizações associadas a Raiva e frustração como não quero estar no meio das confusões ( dos pais). 27 As conclusões destes relatórios são reforçadas e concretizadas pelos depoimentos das testemunhas; P…, ao minuto 07 afirma terem sido notáveis mudanças comportamentais na C… após a separação, no ano letivo 2021/2022, ao minuto 24, menciona que após a separação quando a educadora ou a auxiliar se aproximavam da menina mais bruscamente, reagia com um ato reflexo reiterando que que esse ato de reflexo só se passou a manifestar após a separação. F…, ao minuto 6 refere-se que o D… ao acordar da sesta verbalizava, que não podia dizer que a mãe bate, porque senão o senhor doutor... ao qual a C… o interpolava dizendo Ah, isso não é para se dizer D…. Não se pode dizer isso ao pai, porque se, é ela a C… quem bate ao irmão, dizendo que como o irmão bate à mãe, ela precisa de defender a mãe. Declarações que concretizam e corroboram os comportamentos agressivos e entre os menores, para com a mãe e entre os seus pares trabalhados em contexto de psicoterapia, com se verifica dos respectivos relatórios e declarações dos psicólogos dos menores. M…, ao minuto 27 diz que às vezes o D… se descai a dizer algo sobre a casa da mãe e a C… imediatamente o interrompe, manifestando que isso não é para se dizer e que outras vezes o menino quer falar, mas primeiro procura um olhar de aprovação da irmã se o pode fazer ou não, voltando ao minuto 42, a afirmar que durante algum momento, a C… apresentava actos reflexos, dando como exemplo quando estando sentados à mesa, e ao passar com a comida para colocar na mesa, que a menina demonstra atos reflexos à aproximação. I…., ao minuto 25 menciona que é notável algum tipo de condicionamento, face a algumas perguntas que sejam dirigidas às crianças, dando o exemplo de quando recolhia os meninos na casa da mãe ao sábado às 9h e perguntava o que tinham comido ao pequeno-almoço respondiam que não se lembravam, mencionado ainda que a C… tem atitude de controle sobe o D…, condicionando-o a não falar. 28 Veja-se ainda a troca de emails do dia 22/08/2023, junta aos autos sob o Doc. 6 email do requerimento datado de 11/03/2024 com referência 38753… que constitui o Documento 8.3 Anexo 2 de 8.1 Art 15 do articulado superveniente junto em 28/02/2024 com referencia 38629…, em resposta às preocupações do Requerido com a prática de Jujutsu pela C…, que voltaremos a abordar quando nos pronunciarmos quanto ao ponto 18, no qual comunica à requerente ….. “No que respeita ao tema aqui envolvido, para mim, não é de todo novidade o interesse da C… numa actividade deste género, pois, se bem me recordo, quando inscreveste a C… no ballet, e eu só vim a ter conhecimento do mesmo por a menina vir comentar que estava a ir às aulas de ballet, verbalizando que preferia as aulas de Karaté, o mesmo voltou a acontecer mais tarde, quando a menina verbalizou que a estavas a obrigar a ir às aulas de ginástica, mas que preferia o Karaté. Devo-te dizer que não sou contra a realização da actividade, no entanto, cabe-me alertar-te que, por si só, a C… já se tem vindo a demonstrar mais agressiva, perante alguns acontecimentos recentes, tal como foi exemplo de dia 08 de Julho, onde a C…. se virou a ti e à porta da tua residência aos pontapés, pelo facto de nesse dia, me impedires de recolher as crianças, se bem te recordarás. Ultimamente é também notável, maior agressividade para com o irmão, o que me faz ficar reticente, na sua inclusão nesta ou outra atividade do gênero, onde a meu ver, neste momento deverá ser mantido o ballet, caso o interesse ainda se mantenha, obviamente, pois o seu envolvimento na atividade é bastante positivo, explicando que por agora o Jiu Jitsu não será uma opção mas quem sabe a futuro o possa vir a fazer como atividade” 29 Email a que a mesma responde nesse dia 29/08/2023 às 22:40 com o seguinte texto que passamos a transcrever: “Boa noite, Ainda sobre este assunto, e para clarificar, a aula experimental pode ser feita por qualquer criança ou adulto sem que haja uma inscrição pelo que até à data, não foi feita nenhuma inscrição sem o teu conhecimento ou assumida qualquer despesa ou encargo relacionado com este tema. Relativamente à agressividade que referes, é também este um ponto preponderante e importante na realização desta mesma actividade (o Jiu jitsu) ao invés de uma outra arte marcial como o Karaté, Judo ou Muay Thai, isto porque no Jiu jitsu não são realizados movimentos de ataque ou agressividade, os chamados "golpes" ou pontapés. O Jiu Jitsu incute na criança ou adulto uma posição defensiva e não atacante, e ajuda e muito em vertentes como o respeito ao próximo, a não utilização da agressividade, o senso de disciplina, a auto confiança, desenvolve as habilidades motoras e o crescimento pessoal. Face a tudo isto, e perante o próprio entusiasmo que a C… tem demonstrado, parece-me muito positivo a frequência nesta actividade. 30 Bem sabemos que a matéria que aqui reclamamos seja a incluída nos factos provados, é precisamente o contrário daquilo que a Requerente alega, designadamente em sede de alegações, em 12/07/2022 artigo 91 onde afirma que a agressividade da C… dissipou.se após o regime Provisório, e prossegue no artigo 99.º afirmando que desde que deixaram de ver o pai a C… tornou.se uma criança mais segura, menos agressiva e menos desafiante, sendo esta mais uma demonstração da falta de verdade que a mesma foi trazendo aos autos. 31 Saliente-se ainda a estranha sintonia entre as vantagens da prática do Jiu Jitsu que a Requerente elenca no email supra incute na criança ou adulto uma posição defensiva e não atacante, e ajuda e muito em vertentes como o respeito ao próximo, a não utilização da agressividade, o senso de disciplina, a auto confiança, desenvolve as habilidades motoras e o crescimento pessoal e os objetivos de melhoria pessoal que a mesma idealiza alcançar, à luz do que disse ao examinador Perito na perícia médico-legal a que foi submetida que mais tarde trataremos, onde diz se pudesse mudar um aspecto em mim era ter mais autoconfiança em mim, achar que sou capaz, e sobre o que poderia melhorar enquanto mãe afirma gerir as emoções, se o dia correu mal a pessoa vai com carga negativa, há que separar isso das crianças, para estar focada na criança … perceber cada vez mais o que eles sentem … saber ouvir cada vez mais, o que associado ao alegado entusiasmo que a C… manifestou pela atividade, com uma única aula experimental que fez com a mãe no ginásio que esta frequenta, parece-nos corresponder a mais uma das muitas situações condicionamento dos menores, de que o Recorrente deu conhecimento ao Tribunal em vários dos seus requerimentos. 32 Pugnamos por isso que, entre o ponto 8 e o ponto 9 deverá ser aditado um novo ponto com a seguinte redacção: Após a separação e quando os contactos dos menores com o Requerido estavam limitados, C… , à data com cerca de 6 anos, passou a assumir um comportamento mais contido, mais reservado, recusando falar do seu dia a dia, sobre os pais e manifestando atos reflexos designadamente quando alguém dela se aproximava mais dela mais bruscamente, assumindo, inclusive, atitudes desafiadoras, e de alguma violência, com acessos de raiva e descontrole emocional junto da mãe e do irmão, que persistem até há presente data, vindo ambos os menores a manifestar sinais de condicionamento e envolvimento do conflito parental. 33 Ainda que o ali referido o ponto 9, corresponda à verdade, o Recorrente não entende a sua inclusão nos moldes em que é feita. Desde logo, porque tal como sucede que o ponto 13, o que ali é vertido, é omisso de qualquer contexto ou alusão aos atos que conduziram quer à acusação, quer à posterior condenação, o que em nada contribui para a decisão a proferir nos presentes autos, designadamente sobre as competências parentais do Recorrente, reclamando, por isso, que a eliminação do ponto 9 e a sua matéria, com referência aos factos imputados ao recorrente, ser incluída no ponto 13, tal como infra se explanará. 34 Para que a matéria do ponto 10, entende o Recorrente que a palavra recolhendo-os deveria ser seguida da palavra diariamente, isto é: por despacho proferido a 23 de junho de 2022, foi o pai autorizado passar com os filhos um período de férias compreendido entre 16 e 31 de agosto, recolhendo-os diariamente em casa da mãe pelas 9 horas e entregando os pelas 20 horas, o que se Requer. 35 O recorrente entende que, para a boa decisão da causa, impera dar contexto ao afirmado o ponto 11, designadamente, às razões da sua recusa, levadas ao conhecimento do Tribunal e devidamente acolhidas no despacho que profere em, proferido a 22 de Junho de 2023, (de que se fala no ponto 14) só assim, se podendo fazer qualquer juízo de valor sobre a dita atitude. Não se olvide que, à data, os contactos do pai com os menores, para alem do período diurno de Sábado, estavam limitados às terças e quintas, após o seu horário de trabalho, recolhendo-os (acompanhado) no colégio, em frente á sua residência na Q… e entregando-os pelas 20h, na residência da mãe, no S…, com jantar e banho tomados, isto tudo num espaço de cerca de 2h30m e que a mudança de estabelecimento acarretava a interrupção da regularidade de contacto que tinha com os seus filhos ao longo da semana (às terça e quintas), como veio a acontecer nesse ano de 2022/2023, tal qual é relatado pelo próprio Recorrente, em comunicação que ele mesmo dirigiu ao Tribunal em 17/11/2022 com referência 34210…,razão pela qual a redação do ponto 11 deverá ser corrigida, porquanto, aditando-se a sua parte final com o seguinte texto: … que aí os matriculou sem a concordância do pai, que pretendia que permanecessem no “TT..”, atento que este estabelecimento era em frente à casa onde então morava, na Q… e a transferência para estabelecimento no S… tornava impossível realização das visitas durante a semana, às terças e quintas feiras, estabelecidas no ponto 4 da RRP, porquanto , à data trabalhava em Cr… das 09.00 às 18H, o que pelo veio a ser atendido e motivou a alteração das responsabilidades parentais decretada no despacho de 22 de Junho de 2023, que se refere no ponto 14. 36 No que toca ao o ponto 13, em consonância com aquilo que supra dissemos quanto à matéria do Ponto 9, a condenação, a acusação e também, o recurso apresentado, deverão objecto de um único ponto, com explanação dos factos concretos que motivaram essa condenação, até porque, esses mesmo factos terão estado na origem do abandono abrupto da casa de morada de família pela Requerente e do que nós consideramos o rapto parental que a mesma fez, ao fazer-se dos seus filhos sem qualquer conhecimento do pai 37 Sem prejuízo, também porque esses factos, tal qual resulta do despacho proferido a 22 de Junho de 2023, terão estado na origem das (sic) cautelas no que diz respeito às condições de convívio das crianças com o pai, e da necessidade de acompanhamento por parte de familiar do mesmo”, isto é, tal como já aqui afirmamos, poderão ter potencial relevância na aferição das competências parentais do Recorrente e por consequência, como foi o caso, na sua limitação e também da Requerente, advogamos que a redacção deste Ponto 13, em vez da vertida pelo Tribunal a quo, atenta a certidão com base na qual ela é produzida, diga-se a inserção de 06/02/2023 com referência 34969…, deverá ser a seguinte: A Requerente, ato contínuo à separação do casal referida em 2, em momento anterior a entrada dos presentes autos, apresentou queixa-crime contra o Requerido, pela prática do crime de violência doméstica alegadamente perpetrado na sua pessoa e na pessoa da menor C…, a que foi atribuído o processo número 4…/ 21.1…, crime em que o requerido foi condenado, por sentença proferida em 25 de janeiro, objecto de recurso, a qual deu como provada a seguinte factualidade: “1.O arguido B…. e a ofendida A…. viveram juntos, como se de marido e mulher se tratassem, durante cinco anos, desde data não concretamente apurada do ano de 2016 até 18 de junho de 2021, na residência sita na Rua … lote …, fração B, Q…; 2. Do relacionamento entre o casal nasceu em … de julho de 2017 a menor C…, e em … de setembro de 2020, D…; 3. Inicialmente o relacionamento entre o casal era bom, tendo começado a deteriorar-se aquando do nascimento da filha de ambos em 2017, a menor C…, situação que piorou após o nascimento do filho menor de ambos em 2020, D…; 4. Frequentemente o arguido B… se dirigia à ofendida A…dizendo lhe que “és uma má mãe”, “não sabes fazer nada”, bem como na sequência de discussões ocorridas entre o casal dizia à ofendida “és uma puta, uma porca”; 5. Tais situações ocorriam quer na residência do casal como à frente dos familiares de ambos; 6.Depois do nascimento da menor C…, se a ofendida não quisesse ter relações sexuais, o arguido dizia-lhe “és uma puta” e insinuava que era porque tinha outra pessoa; 7. Sempre que a ofendida chamava a atenção do arguido para o modo agressivo como ele falava com a filha menor C…, este dizia-lhe “não te metas, senão quem levas és tu”; 8. Com o deteriorar da relação, e sempre que o arguido e a ofendida falavam de se separar, aquele dizia-lhe “sais, mas os meninos ficam” e que “lhe retirava os filhos”; 9. O arguido sempre teve um comportamento agressivo e austero com a menor C…, sendo que, quando a menor comia, se sujasse a roupa, a mesa ou o chão, chamava-lhe “porca”; 10. Se por qualquer motivo a menor C…, entrasse em casa, e não trocasse os sapatos da rua pelos de casa, o arguido começava aos gritos com ela e a dizer-lhe “vais levar nas trombas, porca”; 11.No dia 17 de junho de 2021, em virtude da menor C…ter saído para a rua pois tinha visto a avó no exterior, o arguido desferiu uma estalada na face da menor; 12. O arguido B… quis dirigir à ofendida A…, à data sua companheira, as palavras acima descritas, estando ciente que as mesmas atingiam a sua honra e consideração, e com as ameaças que proferiu, quis causar-lhe receio de ficar privada dos filhos, limitando-lhe a sua liberdade de agir, o que conseguiu; 13. A atuação do arguido B… para com a sua filha menor, a ofendida C…., foi cruel e desproporcionada, tanto mais que é uma criança de tenra idade, pois ao agredi-la nos moldes em que o fez, bem sabia que atingiria, como atingiu, aquela e a molestaria fisicamente, conforme molestou, o que quis e conseguiu; 14. Com estas condutas que reiteradamente produziu, o arguido B…, quis maltratar, torturar, humilhar e ofender a ofendida A…, sua companheira, bem sabendo que se encontrava na residência comum do casal, o que quis e conseguiu; 15. Com estas condutas que reiteradamente produziu, o arguido B… quis maltratar e ofender fisicamente a ofendida C… sua filha, bem sabendo que a mesma é uma criança, e que de si dependia, o que quis e conseguiu;” 38 O despacho referido no ponto 14 é consequência de vários requerimentos das partes, que o precedem, acompanhados de elementos probatórios, designadamente, os requerimentos de 02/03/2023 com referência 35241…, de 26/05/2023 com referência 36087…, de 09/06/2023 com referência 36214…, de 20/06/2023 com referência 36301… e de 22/06/202 com referência 36332…, de onde no entendimento do requerente, resultam os seguintes factos com relevância para a boa decisão da causa e que importa aditar a saber:
- c)A Requerente, pese embora os cartões de cidadão, de que os menores eram titulares, estivessem válidos até ao ano 2025, à revelia do Requerido, solicitou novos cartões junto dos serviços competentes, tendo recusado o acesso do Requerido aos mesmos, bem como, aos respectivos códigos. Vd. doc. 4 do requerimento de 02/03/2023 com referência 35241….
- d)Em maio de 2023 a Requerente recusou o pedido de férias com os menores que o Requerido lhe remetera, por entender que este estava limitado a 15 dias e que não era salutar para os menores aumentar esse período, na sequência do que, o requerido solicitou a intervenção do Tribunal, vindo também a evocar atenta a matéria imputada ao requerido na sentença do processo n.º 4…/21.1…, o qual tem servido de base à decisão de restrição das relações do requerido com os seus filhos e cuja cópia se encontra nos autos é, evidente o conflito e divergência entre este e a requerente, quer no que toca à organização da vida doméstica, quer no que toca à educação dos menores, verificou-se no seio da vida comum já cessada, sem que da mesma se possa inferir perigosidade do requerente para com os menores, demonstrando-se até a sua preocupação com os menores, elevada consciência dos deveres de paternidade, pelo que o grau de restrição que ao mesmo vem sendo imposto e que constitui uma verdadeira violência para os próprios menores, tal qual resulta não apenas dos requerimentos, mas também do teor do próprio despacho , que já aqui transcrevemos. 39 Pese embora o Tribunal a quo a semelhança do que fez nos restantes pontos da matéria de facto que julgou provada, não indique especificamente o(
- s)meio(
- s)de prova onde fundou a sua convicção da prova do no ponto 15 é convicção do recorrente que a matéria deste ponto está incorrectamente formulada, até porque o mesmo não espelha a verdade dos factos. 40 No que a este ponto concreto diz respeito, o estabelecimento de videochamadas do Requerente com os menores, 4 dias por semana, (às quartas, sextas e sábados os menores estavam com o Recorrente), foi uma formulação introduzida pelo despacho de 22 de Junho de 2023 (ponto 14), como forma de mitigar o afastamento apadrinhou no despacho de 18 de Outubro de 2022, que, por força da autorização da mudança de colégio dos menores já abordada, obstaculizou o contacto regular, durante a semana, que os mesmos vinham tendo com o Pai, às terças e quintas feiras, quiçá, procurando assim redimir-se do mal que provocou àqueles menores durante todo um ano letivo, desde setembro de 2022 até junho de 2023, ainda que tenha sido devidamente alertado pelo Recorrente para tal. 41 A Requerente nunca se conformou com tal decisão. Tanto mais que, em setembro desse ano, dois meses após a decisão do Tribunal e após um prolongado período de férias, (agosto), em que os menores estiveram com o pai e por isso, a ter havido videochamadas foram da Requerente para os seus filhos, a Requerente, no âmbito da perícia médico-legal realizada a 18/09/2023 diz ao seu examinador: “…não pode estar sozinho com os filhos, e faz videochamadas diárias(…) (como estas correm) mal quase sempre… episódios em que a C… não quis falar com o pai, eu tentava que falasse, agora a C.. é obrigada pelo pai a falar, ela Diz Que Não quer falar com ele, muitas vezes elas oram, acaba por falar( …) ela diz-me que não percebe porque é que tem a obrigação de falar quando não quer (…) eu digo que o pai gosta de falar com ela, que ela pode dizer Olá só para ver que estamos bem(…) é a personalidade do pai, tem atitudes de controlo, obrigação diária de videochamadas em casa, sou obrigada entre as 18 e as 19 estar com as crianças sem distrações para falarem com o pai, há aqui controlo, sinto-me controlada pelo pai… são crianças muito pequenas, se não querem é aceitável que não falem… custa-me ver a criança a chorar, a ser forçada a fazer uma coisa que não quer fazer(…) D… acha piada algum tempo, o pai faz umas gracinhas rápido. 42 O examinador, nas conclusões do relatório, transcritas para os factos provados sob Ponto 45, entendeu relevante abordar estas declarações em particular, vd. 6.6, dizendo: ; a examinada percepciona o progenitor como intransigente, ríspido, controlador, impõe videochamadas, diárias com os menores; a C… muitas vezes recusa tais contactos. A examinada refere que procura convencer a menor a aceitar as videochamadas do pai, mas mostra-se (a examinada) inconformada com caráter diário e obrigatório destas chamadas e percepciona o mesmo desconforto na menor - não sendo, na nossa opinião, clara a separação entre o desconforto da mãe e o da filha….. 43 Tendo em conta os traços temperamentais da examinada, de ansiedade e insegurança de separação, referidos no parágrafo 6.2 e uma introduzividade tendencial com monitorização negativa, sem espaço à intimidade da criança, como referido em 6.4, , conclui-se como muito provável uma superproteção e apego ansiosos, configurando um contágio emocional, em que a mãe não separa as suas próprias necessidades emocionais das dos seus filhos, projetando as suas emoções, sugestionando os filhos e influenciando a percepção negativa que estes eventualmente fazem do progenitor. Tal sincronia ou convergência emocional e comportamental tem utilidade adaptativa e pode ser relativamente automática e involuntária, assente em estímulos subtis que, ainda assim, condicionam o comportamento, a emoção e a cognição dos envolvidos. 44 Se o Tribunal tivesse tido devida tenção àquilo que aqui transcrevemos, talvez tivesse dado crédito ao alegado pelo Recorrente, de que requerente tudo fazia para que as videochamadas não fossem bem sucedidas, promovendo distrações simultâneas dos menores para que estes, crianças, não se envolvessem na videochamada realizada pelo pai, realizando essas videochamadas em horários flutuantes, muitas vezes no carro, em espaços públicos, ao invés de eu tentar fazer em espaço pacato, reservado e de promover o envolvimento dos menores na mesma, tal qual, o Recorrente chamou a atenção da Requerente, entre outos, no e-mail de 13 de janeiro de 2024 junto como documento10.6 do articulado superveniente e que constitui todo o histórico d conversação das partes sobre este assunto, junto aos autos 28/02/2024, sob referência 38629…, com a inserção Doc.6, alegação do recorrente comprovada pelos Print Screen que exibe as sequencias de videochamadas com as horas da sua realização e respectiva duração, ali junto como Documento 10.2, com doc.7 para onde remetemos, ficando assim evidente, a desconformidade da redacção do ponto 15 da sentença com a realidade dos factos, pelo que se impugna, advogando por isso, o Recorrente, que a redacção deste Ponto 15, em vez da vertida pelo Tribunal a quo, seja a seguinte: A mãe entendeu as videochamadas com os menores, determinadas na ata de 20/06/2023, como uma forma de controlo da sua vida, obstaculizando, recorrentemente que as mesmas se realizem nas horas determinadas, não promovendo o envolvimento dos menores na chamadas, fazendo com que as mesmas ocorram em horários flutuantes, muitas vezes no carro, em espaços públicos, ou com as crianças rodeadas de outros estímulos visuais como ecrãs e consolas, ao invés de o fazer em espaço pacato, reservado e de promover o envolvimento dos menores na mesma, conforme solicitação do Pai, que repetidamente lhe manifestou o seu desagrado em relação à forma como eram efectuadas as videochamadas com os filhos. 45 também, a matéria do ponto 16 , no seguimento do que dissemos na apreciação do ponto anterior, não tem qualquer correspondência com a verdade dos factos, nem tampouco com a prova dos autos, desde logo as queixas ali mencionadas e parcialmente transcritas, que o Recorrente dirigiu à Requerida por email, juntas como doc. 10.1 no requerimento de 28/02/2024, razão pela qual advogamos que a redacção deste Ponto 16, em vez da vertida pelo Tribunal a quo , deverá ser a seguinte: O pai pretende que as videochamadas decorram a uma hora regular, em lugar tranquilo, de preferência em casa e sem grandes estímulos visuais ou distrações em torno das crianças com vista a facilitar o seu envolvimento na videochamada e atenta a idade precoce das mesmas. 46 O Ponto 17 merece-nos censura, desde logo pelo espaço temporal ali mencionado, durante uma hora, o qual não tem qualquer respaldo na prova produzida, não se entendendo onde é que o Tribunal a quo fundou a sua convicção! 47 Nem sequer do depoimento da Sra. H…, a que o Tribunal a quo, mal como infra veremos, deu tanta credibilidade permite inferir este elemento temporal. Esta testemunha, por volta do minuto 13 e mais tarde ao minuto 27, refere que as videochamadas duram o tempo que o pai quiser, mas, em momento algum do seu depoimento de retira o espaço temporal afirmando na sentença, (uma hora), tanto que, esta testemunha, apesar da falsidade do seu depoimento que infra demonstraremos, afirma que assistiu a muito poucas videochamadas, pelo que não poderá ter um conhecimento direto sobre a matéria. 48 Acresce que o Tribunal a quo dispunha de prova que contradita, precisamente, este elemento temporal. Falamos aqui do Documento 10.2 do articulado superveniente, junto aos autos 28/02/2024, sob referência 38629…, com a inserção Doc.7, que é constituído por vários Print Screen do telemóvel do Recorrente, onde é observável a sequencia das videochamadas ao longo de vários dias, as horas da sua realização e respectiva duração e as mensagens que as intermeia, trocadas entre os progenitores (Recorrente e Requerente), para onde aqui não podemos deixar de remeter remetemos, razão porque advogamos que a redacção deste Ponto 17, deverá passar a ser a seguinte: Quando tal acontece, o pai imputa à mãe a responsabilidade por não criar as condições que entende adequadas para a realização das referidas videochamadas; a mãe, por seu turno, justifica-se com a alegada falta de interesse dos filhos nas videochamadas. 49 É incorreto e até falso, afirmar-se, como se afirma no Ponto 18 “ao que este se opôs”, até porque a prática desta atividade é abordada exclusivamente pelo Requerido, no requerimento que apresenta em 28/02/2024 com referência 386295.., ali se explanando reserva, justificada, do Requerido quanto à prática de jiu-jitsu pela C…, devidamente documentada no email de 22/08/2023 às 11:15, identificado como Documento 8.3 Anexo 2 de 8.1 Art 15 junto no requerimento entregue nos autos em 11/03/2023 com referência 38753.., para onde remetemos, e cujo teor, salvo melhor opinião, atento o teor impõe a correcção deste ponto até porque, não se tratou de um simples capricho do Recorrente, como se quer fazer crer e em bom rigor, o Recorrente nem sequer se opôs. Devendo, por isso, aquela expressão deve ser substituída por: tendo este manifestado desconforto com a frequência de tal atividade marcial, atentas as manifestações de agressividade da C…, quer junto da mãe quer junto do irmão, que no seu entender recomendavam prudência na prática desta e de outras actividades marciais e, ao invés, a sua permanência no ballet. 50 Pena é que o Tribunal a quo não tenha revelado e trazido para os factos provados, questões levantas sobre a prática de actividades extracurriculares da C…, a factualidade levada ao seu conhecimento através do requerimento apresentado em 28/02/2024, com referencia 38629… e a prova que o instrui, complementada pelo Requerimento entregue nos autos em 11/03/2024 com referência 38753.., designadamente o email de sábado, 06/01/2024 ás 14:23 junto com este último requerimento sob Doc.3, que, em conformidade com o depoimento das testemunhas infra, permite apurar que entre final de 2023 e o início a menor C… apresentou sinais de cansaço físico, adormecendo com muita facilidade, inclusive à refeição que o Pai imputou à irregularidade das rotinas de sono em casa da Requerente à quantidade de actividades extracurriculares em que a mãe inscreveu a menor e que frequentava no ginásio, a saber; ginástica acrobática às 3ª e 5ª pelas 19h, Jiu-jitsu também duas vezes por semana e ainda o ballet onde há mito estava inscrita. 51 Nesse sentido vejam-se os depoimentos da testemunha F…, ao minuto 50 diz que a menina andava muito cansada, e adormecia com muita facilidade, inicialmente a menina dizia que a mãe deixava-se dormir, e a C… ficava a ver telemóvel até tarde, e que mais recentemente demonstrava andar muito cansada, devido a atividades a mais. M…, ao minuto 14 menciona que houve uma altura em que os meninos dormiam muito muito, dando o exemplo de que chegou a acompanhar na recolha dos meninos, no sábado, e após os meninos entrarem no carro, ao chegar ao final da rua já a C… estava encostada a dormir, chegando a referir que não lhe foi possível apurar a causa porque sempre que lhe eram feitas perguntas de como era rotina a menina começava a chorar. 52 Veja-se ainda o Documento 7 do requerimento de 28/02/2024, Junto com o requerimento de 11/03/2024 com inserção doc.3, email enviado pelo recorrente à requerida em 06 de Janeiro de 2024 a reportar o cansado das crianças, em pelo sábado e uma vez mais a alertar para o excesso de actividades, as rotinas do sono dos menores, e o dia a dia da C… com deslocações desnecessárias do CAF … para o PP…, transporte que muitas vezes não é feito atempadamente pela carrinha contratada para o efeito. 53 Pelo que aqui pugnamos seja aditado um ponto, entre os pontos 18 e 19 , que aqui chamaremos de 18A com a seguinte redacção: entre final de 2023 e o início a menor C… apresentou sinais de cansaço físico, adormecendo com muita facilidade, inclusive á refeição que o Pai imputou à irregularidade das rotinas de sono em casa da Requerente à quantidade de actividades extracurriculares em que a mãe inscreveu a menor e que frequentava no ginásio, a saber; ginástica acrobática às 3ª e 5ª pelas 19h, Jiu-jitsu também duas vezes por semana e ainda o ballet onde há mito estava inscrita. 54 A matéria do Ponto 19, entende o aqui recorrente que a mesma, também deverá ser objecto ampliação, que a ampliação que resulta do que infra se dirá quanto á matéria do ponto 20, razão pela qual, se concretizará a ampliação que se requer, concomitantemente com os fundamentos da pretensão, após a resposta àquele ponto 20, de que resultam. 55 No Ponto 20 veio o Tribunal a quo veio dar como provado que “ No sumário daquele acórdão escreveu-se, além do mais: “As condutas imputadas ao recorrente na sentença – consubstanciadas em chamar à sua filha de quatro anos “porca”, em dizer-lhe “vais levar nas trombas, porca” e em ter-lhe desferido uma bofetada, que não lhe deixou quaisquer marcas, quando a mesma saiu a correr de casa em direção à estrada – passam os crivos da moderação e da proporcionalidade, pelo que sempre se encontrariam abrangidas pelo poder/dever de correção, devendo considerar-se socialmente adequadas, o que as tornaria penalmente atípicas.” 56 Na opinião do Recorrente a inclusão deste trecho do acórdão do Tribunal da Relação de Évora, além de inaceitável, realça a visão tendenciosa parcial e salvo devido respeito até perversa, com que o Tribunal a quo impregnou a sua decisão, a ponto de afirmar, quando fundamenta a decisão relativa à residência dos menores, “ainda que, em sede de recurso, tenha sido revogada esta condenação, bem sabe que o foi por questões formais e o tribunal da relação de Évora não deixou de mencionar que tratou a filha de 4 anos por “porca”, que lhe disse “vais levar nas trombas porca” e que lhe desferiu uma bofetada, ainda que entenda que tal se insere no direito de correção que assiste aos pais” vd. fls.27 da Sentença”. 57 O sobredito Acórdão encontra-se junto aos autos em 06/05/2024 com referência 39271…. sob a inserção Doc.4 do requerimento do recorrente que o acompanha. 58 Estamos em crer que o Tribunal a quo, salvo devido respeito, tenha limitado a leitura do Acórdão, ao seu o sumário, centrado na sua atenção nos pontos IV e V do mesmo e se tenha precipitado a tirar conclusões da leitra enviesada que do mesmo terá feito, só assim se entendendo que tenhas concluindo, como concluiu, coisas que ali não se dizem, nem sequer se sugerem , antes pelo contrário, porquanto é absolutamente incorreto que se diga que o Tribunal da Relação de Évora tenha afirmado que o Recorrente tratou a filha de 4 anos por “porca”, que lhe disse “vais levar nas trombas porca”. 59 Aquele Acórdão tece uma dura e redundante critica à tão evocada sentença condenatória, proferida a 25 de Janeiro de 2023 no processo 4…/21.1…, que condenou o aqui Recorrente pela prática de dois Crimes de Violência doméstica, designadamente o tribunal que a proferiu mesmo depois de instado pelo Tribunal da Relação para fundamentar a sua decisão não conseguiu produzir uma fundamentação cabal da mesma, entendendo o Tribunal superior que, mesmo após a correcção da sentença, manteve-se a valorização excessiva das declarações da ali ofendida, sem as submeter a qualquer tipo de juízo crítico nem as confrontar com as restantes provas produzidas em sentido contrário e, sem prejuízo, que foi produzida prova com relevância para a boa decisão da causa, desde logo o depoimento da à data Educadora da Menor C…, também ela testemunha nos presentes autos, a Dra. P…, que continuou a não ser atendida, sem que, para isso, tivesse sido apresentada qualquer justificação, vício de fundamentação que, pese embora abranja toda a sentença, isto é, quer no que concerne à prática do crime na pessoa da queixosa, quer no concerne à prática do crime na sua filha, só se estenderão a este último, porquanto, não tendo o ali arguido recorrido quanto ao crime em que foi condenado relativamente à ofendida A…, encontra-se aquele Tribunal impedido sobre ele conhecer, ou decidir, desde já aqui se remetendo para o que ali é dito. 60 Fica aqui, em nosso entender, patente e demonstrada a visão tendenciosa e parcial do Tribunal a quo na decisão produz e que aqui vimos pôr em crise, devendo suprimir-se todo este ponto 20, por ser incorreto, não corresponder à verdade, e a redacção do Ponto 19, na sua parte final, ser aditada com o seguinte texto: …. por vicio de fundamentação da sentença, que também existente na parte em que condenou o Requerido pela prática de um crime de violência doméstica sobe a Requerente, mas a que não foi extensível por, do mesmo, não ter sido interposto competente recurso. 61 O Tribunal a quo procura dar contexto ao conflito parental entre os Pontos 25 e 26 , o que faz de modo parco, omisso e feliz na exemplificação. 62 Olhando para o Ponto 25, pese embora o Tribunal não indique, especificamente, onde fundou a sua convicção, a verdade é ela que resulta de uma troca de emails junta pelo Recorrente (Documento 4 do requerimento de 28/02/2024 com inserção Doc.5) do qual salientamos o ultimo paragrafo do email enviado pela Requerente ao Recorrente, em novembro de 2023: “Temos até ao próximo ano lectivo a hipótese de ir trabalhando esta ideia com eles, garantindo que quando chegar a altura ambos estarão já com a ideia mais madura e respeitando, antes de qualquer coisa, o bem-estar de ambos e a sua estabilidade emocional”. 63 Dos factos dados comprovados sob os pontos 54, 55, 56, e 57, sabemos que a C… frequenta a escola básica da quinta da nossa Senhora…, no …, com horário das 8 às 13, após a hora de almoço frequenta(
- va)as AECS no “Tr..” localizado em frente à escola, a 2 minutos da casa da Requerente, e que às 15:15 vai para o ATL do Colégio PP… a cerca de 10 minutos de carro da casa da requerente. 64 Ora, atenta a disponibilidade para o no ano de 2024/2025 que a Requerente manifesta no e-mail supra transcrito, isto é, de transferir os menores para o ATL do Tr…, que se localiza muito próximo da sua casa e para onde o Recorrente pretende que os seus filhos sejam transferidos desde o ano de 2023/2024, por respeito o bem-estar dos menores, de que requerida diz ser tão zelosa, o espectável era que no corrente ano lectivo de 2024/2025 os menores estivessem inscritos e a frequentar o ATL do Tr…. 65 Porém assim não é. A Requerente, uma vez mais e como é seu hábito, impôs a sua vontade e recusou-se a proceder à transferência que parecia tão acertada em novembro de 2023 e Tribunal, pese embora tenha vindo a ser chamado para resolver este diferendo, em Maio de 2024, nada fez, nada disse e sabe-se lá porquê omitiu-o nesta contextualização que procurou fazer do conflito parental, procurando ao invés, sugestionar uma justificação da recusa da requerente em 2023! 66 Porém, esse mesmo Tribunal fez questão de mencionar sob o ponto 32 o pedido que o “PP…” lhe dirigira e o desentendimento do recorrente com este estabelecimento. Não se compreende! 67 O Tribunal a quo, no ponto 25, podia e devia ter feito menção à aparente promessa da requerente e a sua persistente e teimosa vontade de manter os menores no PP…, que, além de situar mais longe da sua casa, obrigando a C… a várias deslocações ao longo do dia, sem que daí venha qualquer benefício. 68 Tal como podia e devia ter feito menção ao pedido que o requerido dirigiu à requerente em março de 2024 com vista á inscrição dos menores do Tr… para o ano letivo de 2024/2025, pedido que está recusa, pese embora, meses antes, isto é em novembro de 2023, se dissesse disponível para proceder á transferência dos menores no ano letivo seguinte! 69 Factualidade é perfeitamente é retratada sob o ponto C) do requerimento do Requerido, entregue em 06/05/2024 com referência 39271…, com epigrafe AECS, ATL e Matrículas, requerimento onde se transcrevem os emails trocados entre os progenitores e a que se junta cópia dos mesmos como documento 7 e 8, para onde se remete e que aqui se consideram reproduzidos. 70 Assim, com vista à contextualização do conflito aludido nestes pontos da matéria aprovada, impera alterar e aditar o ponto 25 nos seguintes moldes: Assim, por exemplo, no início do ano letivo 2023/2024, o requerido manifestou a requerente a sua opinião, no sentido de ser preferível a C… frequentar o CAF do “Tr….”, onde tem todos os restantes colegas de escola, que fica mesmo em frente e mais perto de casa, tendo aquela respondido que, seria uma opção futura, para o próximo ano letivo, quer para aC…, quer para o D…, considerando, porém, mais benéfico que nesse ano letivo a criança continuasse a frequentar o “PP…”, para não ter de se sujeitar a mais uma mudança na sua vida. Sucede que, no ano letivo seguinte de 2024/2025, contra a vontade do Requerido e por imposição da Requerente, os menores mantiveram-se no “PP…” 71 Também a redação do ponto 26, na opinião do recorrente profundamente errada, enviesada e uma vez mais procurando ali dar-se uma imagem incorreta e descontextualizada deste e dos factos, terá de ser alterada. Desde logo porque, conforme se relata, sobre os pontos 54, 55 e 56, (ainda que mal quanto ao ponto 55 visto que a Requerente em Abril de 2024 retirou a C… das AECs no Tr… – o que se mantém), no ano letivo de 2024/2025, a C…frequentava a Escola Básica …. das 8h às 13h, seguia para CAF Tr…, onde almoçava e frequentava as AECS até às 15:15, hora em que os restantes colegas de escola passavam para o ATL do Tr… e a C… era recolhida por uma carrinha que a transportava para o ATL do PP… 72 Sucede que, tal qual se relata no artigo 7 e 8 do requerimento (articulado superveniente) entregue nos autos em 28/02/2024 com referência 38629…, houve situações, por descoordenação ou desatenção da mãe em que a C…. teve de ficar um longo período de sozinha á porta da escola, à espera de ser recolhida para o ATL do PP... Na verdade, a carrinha que a transporta para o PP.., á hora em que terminavam as AECS do Tr.
(15h)não tinha disponibilidade para recolher a C… que, por razões administrativas, tinha de esperar no exterior, separada dos restantes colegas que passavam para o ATL, porquanto a C… não estando ali inscrita não dispunha de seguro naquele ATL. 73 Perante esta dificuldade, a Requerente, em pleno ano letivo – ABRIL - decidiu retirar a C…. dos AECS do CAF Tr… e antecipar a sua recolha, criando uma narrativa de que a C…. manifestava insatisfação com aquela actividade. Tendo o Recorrente a causa da alegada insatisfação e promovido uma reunião de pais com os responsáveis, reunião a que a Requerente recusou comparecer, impondo, como de costume, a sua vontade e decisão, contra a opinião do Recorrente, factualidade que lhe foi dada a conhecer pelo Recorrente, acompanhada da respectiva prova, vide 06/05/2024 com referência 39271…, que o Tribunal ignorou! 74 A redacção do Ponto 26 terá, por isso, de ser corrigida, passando a ser a seguinte: Os pais não estiveram igualmente de acordo quanto a frequência das AECS pela C…, tendo a mãe, contra a vontade do pai, interrompido a sua frequência em abril de 2024, alegando desconforto da C… com as mesmas, cujas causas o pai procurou apurar junto da instituição, promovendo uma reunião de ambos com os responsáveis, à qual a requerente recusou comparecer, passando a C… a ser transportada para o PP… logo no final das atividades letivas da escola X…. 75 A matéria vertida sob Ponto 27, é absolutamente falsa, sem qualquer correspondência com a verdade, que, infelizmente , à semelhança dos restantes pontos da matéria de facto, sem indicação especifica do(
- s)meio(
- s)de prova em que o Tribunal fundou a sua convicção. 76 É certo que a Requerente quer no requerimento que apresentou a 07/07/2021, quer nas alegações que apresentou em 12/07/2022, apresenta o Requerido como alguém que aplica castigos corporais na C…. com que a requerente não concorda, juntando alegada prova para comprovar a sua alegação. 77 Sucede que, como se poderá verificar do requerimento de alegações que o Requerido apresentou em 12/01/2023, essa factualidade, além de ali ter sido impugnada, conforme se demonstra naquele requerimento, a Requerente, para suportar a sua alegação e credibilizar a sua vitimização, recorre a um conjunto de mensagens que intencionalmente mistura de forma anacrónica e descontextualizada, cortando inclusive mensagens, em manifesta má-fé, pelo que, da prova por si junta não permite extração das conclusões pretendidas, que são falsas. 78 Não olvidamos o depoimento prestado pela testemunha H…, que o Tribunal a quo tao ingenuamente credibilizou. Pena é que não tenha percebido as mentiras veladas que aquela produziu no seu testemunho, em clara contradição ao testemunho que prestara no âmbito do processo de violência doméstica, razão pela qual, ao elaboráramos o presente recurso nos vimos obrigados a pedir a extracção e certidão do depoimento prestado com vista á instauração de processo-crime para apuramento da prática do crime de falsas declarações por parte desta testemunha. 79 Para que seja devidamente apreendido o que já dissemos e o que de seguida diremos sobre o depoimento desta testemunha, impõe-se a audição integral do seu depoimento, onde se percebe, desde logo a diferente postura da testemunha, colaborante e dialogante com a mandatária da sua filha, fechada, não colaborante, ruminante e surda a partir o minuto 32:00 a instancias do mandatário do Requerido, repetindo as perguntas que lhe eram feitas até 01:11:00, voltando a assumir um diálogo aberto, postura colaborativa e espante-se, boa audição, a instâncias do Tribunal e mais tarde novamente da mandatária da sua filha! 80 Do seu depoimento ressalta a natural hiperbolização das competências maternais da sua filha, não há melhor, como filha, como mãe, como amiga, como tudo (vd,. minuto 15 a 16) com temperamento demasiado calmo (43:00) caracterização nem sempre coincidente, antes até pelo contrário, com o retrato que nos é apresentado no relatório pericial. O B… (requerido) diz que o considerava um filho até à separação em 2021, vd. minuto 01:15, mais tarde porém assume não falava há muito tempo, desde 2018, data em que deixou de se relacionar com ele, quando ele a pôs fora de casa como se percebe entre o minuto 39:00 e 40:00, situação muito bem explorada pela Digníssima Procuradora que esteve nesta sessão de julgamento entre o 01:11:58 e 01:16:50 onde assume ter deixado de se relacionar com ele quando ele quis ir viver para a sua terra – O… com o objectivo de afastar a testemunha da filha, vindo a descreve-lo como um manipulador e narcisista: no depoimento diz ainda e não sabe se quando guardou o D…, nascido em setembro de 2020, o B… estava, ou não, de acordo, supõe que a filha tenha falado com ele, assumindo que no que concerne á C…. foi ela própria que pediu para à filha para ficar com a menina ao invés de ser colocada no infantário. (minuto 18 a 19) pelo que também aqui se espanta a matéria do ponto 42. A testemunha faz um retrato da C…. (minutos 07:22 a 08.39, 12.24 a 14:47,23:00 a 24:00) não condicente os relatórios do psicólogo nem com as consequências aqui já relatadas da instrumentalização e envolvimento dos menores no conflito parental, percebendo-se que a instrumentalização também terá origem nesta avó, coloca um discurso na C… que não é crível nem próprio de uma criança de 6 anos de idade, nem coincidente, uma vez mais com o atestado pelo psicólogo no que concerne às manifestações de Raiva da C… por força do conflito Parental, nem á sua vinculação ao Pai, que na opinião da testemunha é inexistente a C… diz que não quer ir para o Pai - minuto 81 A mentira é recorrente e perfeitamente perceptível. Além das descrições pouco criveis e hiperbolizadas que supar realçamos, do discurso reservado e da resposta com repetição da pergunta a instâncias do mandatário do Recorrente, minuto 35:28 até 36:50 a testemunha, (que havia dito a instâncias da mandataria que o Marido nunca está sozinho com os netos, (vid. 02:30 a 03:14) com muita reserva, vem dizer que o marido, naquele momento está na horta, a muito custo assume que acompanhado da neta, a qual era para ter ido para uma visita de estudo, mas que no dia anterior tinha estado com dor de ouvidos e por isso foi medicada, tendo a própria com 6 anos de idade, expressado que tinha receio de ir para a visita de estudo, que era em Mf… e que depois podiam doer-lhe os ouvidos e que ninguém lhe dava atenção e que era muito longe para a mãe a ir busca afirmando foi o que a menina disse. O que nos parece bem elucidativo. 82 Tal como ao minuto 19:35 vem dizer que a filha é uma eximia gestora, muito autónoma financeiramente o que reafirma ao minuto 59, assumindo de imediato que a ajuda com o pagamento pagando-lhe a renda de casa e pese embora, em ambos os momentos reafirme desconhecer em particular a vida financeira da filha, justifica o pagamento que faz da renda dizendo sim porque o dinheiro do pai só chega à conta ao fim de 15 dias demonstrando aqui, a final, um conhecimento que antes negara ter! 83 A mentira da testemunha, com vista a denegrir a imagem do recorrente junto do Tribunal a quo foi ao ponto de contradizer declarações que a própria prestou sob juramento num outro processo judicial, estando nos convictos de que terá incorrido em crime de falsas de declarações, razão pela qual viemos agora pedir a extracção e certidão do seu depoimento e a sua comunicação ao Tribunal de …. 84 Falamos aqui do episodio da bofetada que a testemunha ao longo do seu depoimento, repetidamente, diz ter presenciado, eu vi, então eu estava lá, eu não estou a mentir. 85 A esse titulo a testemunha , por volta do minuto 38:00 a 40:00 diz o que ele fez, foi esbofetear a minha neta, vindo entre o minuto 01:35:50 e 01:36:00 a fazer um relato do episódio na primeira pessoa, dizendo inclusive à meritíssima juiz sim eu vi , eu presenciei, foi comigo, onde diz ter visto o B… a dar a bofetada na C…., corrigindo por volta do minuto 01:34:00 foi uma lambada, depoimento que prossegue até por volta de 01:39:00 onde reitera e afirma ter visto o Requerido a esbofetear a filha. 86 Sucede que, se atendermos ao que foi escrito na sentença que é mencionada sob o ponto 13, proferida a 25 de Janeiro de 2023, que deu entada nos autos a 06/02/2023 com referência 4969.., encontramos, na motivação da matéria de facto que A corroborar o depoimento da ofendida tivemos as testemunhas seus pais, N… e H…, que, em certos factos, foram confirmativas do comportamento delituoso do arguido, embora só testemunharam o que observaram nomeadamente que não viram o arguido a dar chapadas na face da menor C…. 87 Pena é que o Tribunal a quo, que fez questão, nos os fatos provados da sua sentença (Ponto13), de fazer alusão à sentença supra transcrita, não tenha tido em atenção o que nela se afirmava, até porque sua matéria e prova também integravam matéria destes autos e podia ter aproveitado a confrontar o que ali era dito com a prova produzida em sede de audiência, certamente, como nós e ao invés do que decidiu, teria concluído que o depoimento da testemunha H… era pouco ou nada credível e prestara declarações dissonantes com declarações prestadas num outro processo, provavelmente incorrendo em crime de falsas declarações. 88 Se o Tribunal a quo ao minuto 01:39:14 não tivesse interrompido a nossa instância, quando questionávamos a testemunha sobre a posição em que se encontrava no momento em que dizia ter presenciado a bofetada /lambada, talvez, tivesse percebido a falsidade do seu testemunho. 89 O depoimento desta testemunha está repleto de vários outros momentos, que aqui não podemos deixar de sinalizar, onde é aferível a parcialidade e por vezes a falsidade do mesmo com vista a denegrir a imagem daquele que no dizer da própria é um manipulador e narcisista (01:16:50) 90 Ao minuto 20 numa pergunta que a Ilustre mandatária da requerente classifica como muito aberta, o que é que não está a correr bem nesta relação, após dizer a meu ver a C… é uma arma de arremesso, é imediatamente interrompida pela ilustre mandatária, que lhe pede que conte episódios que conheça dos problemas do que é que não correu bem com o pai, ao testemunha prontamente responde , sem qualquer contexto é a própria C… que diz, o pai diz que a mãe mete pretos em casa, foi ela que me confessou! 91 Esta declaração desgarrada, sem contexto naquilo que lhe estava a ser perguntado, terá por fim provar o afirmado sobre ponto 73 das alegações da requerente em 2022, demonstrando, em nosso entendimento, instrumentalização do depoimento desta testemunha, só assim se percebendo o modo desgarrado e descontextualizado como surgiu esta afirmação. 92 O mesmo se diga ou quanto à questão do colo que refere ao minuto 40:40 o B… não gostava que desse colo, que repete ao minuto 01:29.50, cujo depoimento é contraditado pela troca de mensagens em novembro de 2017 (no grupo Whatsaap C…, constituído pela Requerente filha, Requerido B… e a Testemunha Eu) junta ao requerimento da Requerente de 07/07/2021, sob o artigo 44 como documento .º42, a que já aqui aludimos, onde além da linguagem afetuosa com que se o Requerido se refere á filha presentinho, sobre as birras da mesma diz anda é muito tempo ao colo que chega a casa só quer colo. Seja no carrinho ou em qualquer outro sítio não serve”. 93 Em contextualização desta mensagem, tenha-se em conta que, à data, 21/11/2017, a Requerente já trabalhava, chegava a casa depois das 21:00, era o requerido quem tratava da filha todos os dias no final do dia, indo buscá-la a casa avó, testemunha H… Ia tomava conta da C…, para o que trabalhava no hospital …. no turno da noite e muitas vezes ao fim de semana, como resulta do seu depoimento, pelo que durante o dia é menina passava grande parte do tempo na cama com a avó. 94 Ainda sobre os afetos, que a testemunha diz nunca ter visto do B… para com os filhos (01.15:11 a 01:16:50), de que fala a testemunha se, conforme assume, desse 2018, os seus contactos com o Requerido eram curtos e pontuais, por este a ter posto fora de casa, quando a C… tinha pouco mais de um ano, a ponto de (em 2021) quando ia buscar o D…, ficar no carro à espera que a Filha lhe fosse entregar o menino e, vindo a cortar relações com o requerido em junho de 2021 pelo que, as tuas afirmações sobre esta matéria eram absoluta conjectura, sem qualquer conhecimento, parciais, falsas e até mesmo interessadas. 95 Sob um minuto 20 :44 a testemunha relata um episódio ocorrido em 30/08/2022 relatado sob os artigos 201ª 203 das alegações, cuja comparação com o relatado no email do Requerido, que nesse mesmo dia remeteu à Requerente junto àquelas alegações, percebemos a falsidade do depoimento aqui prestado. 96 Entendemos, por isso que este ponto 27 deve ser excluído dos factos provados, não só por falta fundamentação, mas porque, qualquer respaldo que ele pudesse ter nas declarações desta testemunha, como supra se demonstrou, ante a animosidade patente e demonstrada no seu depoimento face á pessoa do recorrente e a falsidade com que enfermou o seu depoimento, nenhum valor pode às mesmas ser dado. 97 Acresce ainda que, a ser trazida tal matéria para os factos provados, o mesmo se teria de dizer quanto á pessoa da requerida, conforme alegado nos artigos 158 a 160 das Alegações do Requerido e admitido pela mesma no exame pericial tal qual resulta do relatório que já aqui tratamos. 98 A matéria do o ponto 46, que A Requerente frequenta sessões de psicoterapia, deverá suprimida dos factos provados, desde logo porque, não foi feita qualquer prova de que a Requerente, presentemente, se encontre a frequentar sessões de psicoterapia, nem quais os objectivos visados com a mesma, que ali também não são mencionados, pelo que a referencia à psicoterapia despida dos objectivos que se visam com a sua frequência, ainda que possa ter acontecido no passado, a sua inclusão é absolutamente inapropriada e inócua, irrelevante, sem prejuízo, face ao relatório pericial, poder ser recomenda a sua frequência com vista à melhor gestão das emoções, a melhorar as suas competências parentais e a preservar os filhos do conflito, reduzir a teimosia e a desconfiança que assume ter, designadamente para com o Recorrente. 99 Se compararmos a redacção dos pontos 47,48, 49,50 e 51 com os pontos 37 a 41, percebemos a diferença de tratamento, a nosso ver injustificável que o Tribunal a quo deu a factos similares, em função dos mesmos reportarem a Requerente ou o Requerido. 100 A factualidade relativa ao requerido (condições de vida e modo de vida), foi devidamente alegadas no requerimento entregue nos autos em 6/05/2024, com referência 39271219, as quais são comprovadas quer pela documentação junta ao referido requerimento, quer pelo depoimento das testemunhas F…, I… e M…, respectivamente mãe, pai e irmã do recorrente. 101 Acresce que o Requerido, além da prova testemunhal, juntou documentos aos autos, com requerimento entregue a 6/05/2024, com referência 39271219, de que nos parece resultar uma riqueza factual, que o Tribunal “a quo” podia e devia ter dado como provado nos presentes autos. 102 Desde logo, parece-nos insofismável que o Recorrente teve o cuidado de adquirir um imóvel próximo, quer da habitação da Requerente, quer de habitação de seus pais, de forma a garantir facilidade no apoio destes últimos e o seu contato com os menores, bem como, a facilidade de deslocação até a casa da Requerente e ou, às escolas dos menores, a menos de 20 minutos de distância. O que não é refletido na matéria de facto, elementos que nos parecem relevantes naquilo que aqui se aprecia. 103 Tal como não se refletiu o que, o recorrente teve o cuidado de preservar e manter sempre disponível o quarto dos menores, que era o quarto dos menores na antiga casa de morada de família e na sequência da sua venda, instalou-o numa casa provisória, onde viveu e que, reinstalou-o na sua atual casa, de que inclusive juntou prova fotográfica, vide requerimento entregue a 6/05/2024, com referência 39271219. 104 Omitiu-se também que o Recorrente tem facilidade de trabalhar em regime de teletrabalho, o que acontece vários dias por semana, que trabalha a partir de casa. 105 Da prova produzida, da prova pericial e relatórios dos psicólogos junto aos autos, para além de se ter provado que, o pai gosta de estar com os filhos, provou-se ainda que, os meninos gostam tanto de estar com o pai quanto com a mãe, o que, no mínimo, indicia que, o pai não se limita a satisfação das necessidades básicas dos menores, tal como se escreve sob o ponto 52. 106 Antes pelo contrário, porquanto, provou-se que o pai é um pai cuidadoso, afetuoso, preocupado, participativo, demasiado na percepção do Tribunal, que faz diversas atividades e brincadeiras com os menores, gosta que os menores percebam e respeitem regras de educação, procurando o entendimento dos menores para o cumprimento das mesmas, explicando lhes a sua razão de ser e a importância do seu respeito, pudendo, se necessário for e tal como a mãe, socorrer-se de castigos não corporais para repreensão dos menores, designadamente, pedindo-lhes que vão para o quarto, tal como a mãe os priva de ver televisão usar PlayStation, conforme a própria admite no exame pericial e a sua própria mãe confirma, entre o minuto 5 minutos 6 das suas declarações. 107 Para melhor comprovar o que aqui dizemos ouçam-se os depoimentos da testemunha: F…., entre o minuto 27 e minuto 35 diz que o Recorrente vive sozinho, a casa é relativamente nova, tem dois quartos, sendo um dos meninos, duas casas de banho, um corredor que é grande e uma sala enorme. Refere ainda que atenta às limitações impostas desde o início nas RRP, teve que optar por colocar a sua mãe num lar, a modo de poder dar o devido acompanhamento ao seu filho e netos, nas visitas supervisionadas, pese embora diz ainda que, o seu filho te muitas capacidades sozinho e que se tiver que viver sozinho com os filhos, ele vive, estando capacitado para fazer tudo em casa, desde cozinhar, passar, não permitindo que a mãe o ajude a esse nível, o que quando vivia com a A…já assim era, dizendo que o B…terá sido quem deu o primeiro banho à C…, e que ele fazia tudo para a C…, refere ainda que o Recorrente tem a possibilidade de fazer teletrabalho, pese embora defina o Recorrente dizendo ele é daquelas pessoas “que eu quero, eu posso e mando”, mas que é respeitador, mas a respeito dos seus filhos, refere que não é autoritário, ele educa, explicando que se fala meiguinho, não consegue fazer nada, se falar um pouco mais sério é respeitado, mas que nas alturas de brincadeira, também brinca com os filhos. A testemunha vem ainda dizer que o recorrente educa e repreende os filhos, conversando com eles, e que se necessário recorre a castigos, nomeadamente enviando-os para o quarto, para se acalmarem em momentos de birra, e quando se acalmam os vai buscar, o que chega a durar menos 5 minutos, dando a titulo de exemplo que quando o D… chega ao quarto já está mais calmo, e que logo de seguida o pai o vai buscar, reforçando que o recorrente não bate aos filhos. Novamente, entre o minuto 54 e minuto 60 em resposta às questões da ilustre mandatária da Requerida, vem ainda dar como exemplo que, quando o D… ao fazer birra à mesa, o pai diz-lhe para ir para o quarto de castigo, explicando-lhe que quando o menino se acalmar o Pai vai lá buscar, mencionando que o D… não é de fazer birras longas, normalmente ao chegar ao quarto o menino acalma-se logo e o pai imediatamente o buscar, não chegando a 5 minutos, reforçando que ele (o Pai) não bate aos meninos. M… , entre o minuto 31 e o minuto 37 declara que o Recorrente, quando a venda da casa de família, na Q.. ficou com o quarto das crianças, referindo-se ao mobiliário, e que no Anexo para onde se mudou temporariamente, até comprar casa, que era constituído por um quarto, uma casa de banho e uma cozinha, o mesmo teve o cuidado de preservar o quarto equipando-o com a mobília para os seus filhos, que (recorde-
- se)naquela altura não pernoitavam na casa do pai, fazendo uso apenas ao sábado para dormirem a sesta, ficando este a dormir no chão, ou no sofá que tinha na cozinha. Refere ainda que o Requerido, procurou comprar uma casa, que garantisse um quarto para os meninos, sendo a casa composta por dois quartos, duas casas de banho, uma sala, uma cozinha, destacando que ele procurou sempre o melhor. É ainda referenciado que o local é rodeado de transportes públicos, o hospital, o parque da Cidade …, e até a escola que se localiza ao fundo da rua, e que se encontra a 10 minutos da sua casa e dos seus pais, estando disponível para o ajudar sempre que seja preciso. Declara ainda que o Recorrente é quem cozinha, trata das roupas das crianças, e cuida da casa, como já o fazia quando ainda vivia com a Requerente. I…. entre o minuto 7 e minuto 11, diz que os meninos brincam com o Pai, beijam-no, abraçam-no, quando o tempo está bom, vão ao parque, andam de bicicleta, e que outras vezes passam o tempo na casa da avó do requerido, onde tem um espaço exterior “e um carrinho (elétrico) para brincar, refere ainda que, o Recorrente comprou casa própria, o mais perto possível de forma a ter ao seu alcance a ajuda dos seus pais, referindo que procurou uma casa maior, de forma a garantir um quarto para os filhos, fazendo também referencia às condições da casa, nomeadamente de que dispõe de dois quartos, duas casas de banho, uma cozinha boa, e uma sala grande com chaminé, mencionando que o quarto dos meninos é composto com um beliche, que havia sido comprado quando ainda vivia com a Requerente, e entre o minuto 36 e o minuto 39 diz que mora perto do recorrente, o que permite dar apoio sempre que necessário, e que a distancia entre a casa do Recorrente e a escola/ATL, é praticamente a mesma que entre a casa do Recorrente e a casa da Requerida, fazendo referencia de que o Requerido trabalha mais dias a partir de casa, tendo um horário livre, o que lhe permite assegurar os horários dos meninos. P… , entre o minuto 9 e 14 diz que o Pai, é muito de regras, reforçando a rigorosidade no que respeita à parte burocrática, mas que a nível das crianças, não seja excessivo, realçando que é algo positivo, manifestando que era notável o carinho dos meninos pelo pai, e que o pai era igualmente carinhoso, como a mãe, mas quando tinha de ser mais rigoroso ou assertivo também o era. Ainda E…, ao minuto 3, revela que a relação entre o Pai e os meninos é considerada normal, manifestando que é um Pai preocupado, atencioso e nunca terá notado um comportamento que seja fora do normal, demonstrando as próprias crianças carinho e amor pelo Pai, afirmando que se tivesse crianças pequenas as confiaria ao Requerido. 108 Assim, seguindo a linha que vimos trazendo, sem prejuízo do tratamento conjunto que demos à critica destes pontos, passaremos a indicar de modo individual, a matéria que, no nosso modesto entendimento, deles deverá passar a constar: a. 47. O requerido, na sequência da venda da casa de morada de família, em 2023 adquiriu casa própria na … com recurso a crédito bancário, onde reside, casa e local que escolheu por ser próximo quer do S…, onde os menores estudam, quer do …. onde residem os pais, sendo ele sozinho quem cuida dos menores sempre que estes estão ao seu cuidado, prestandolhes todos os cuidados de forma adequada. b. 49. O requerido fez questão de preservar a mobília de quarto que os menores tinham na casa de morada de família, mobília que instalou no quarto que os menores têm na sua casa. c. 50.Os pais e a irmã do requerido, esta última tia e madrinha da C…, residem no…., a cerca de 3km da casa do requerido e estão disponíveis para o apoiar sempre que necessário nas rotinas com os menores, tal como fizeram para garantir o cumprimento da medida de acompanhamento decretada até Junho de 2023. d. 51. O Requerido Trabalha como analista de informática para a empresa “Ma… lda”, de segunda a sexta-feira, em regime hibrido, com dias presenciais e teletrabalho, auferindo um vencimento base de 1.700,00€ brutos. e. 52. Pai é um pai cuidadoso, afetuoso, preocupado, participativo, brinca com os filhos, faz com eles actividades ao ar livre e transmite-lhes regras através do dialogo, procurando o entendimento dos menores para o cumprimento das mesmas, explicando lhes a sua razão de ser e a importância do seu respeito, pudendo, se necessário for e tal como a mãe, socorre-se de castigos não corporais para repreensão dos menores, designadamente, pedindo-lhes que vão para o quarto, tal como a mãe os priva de ver televisão usar PlayStation. (Conforme a própria admite no exame pericial e a sua própria mãe confirma, entre o minuto 5 minutos 6 das suas declarações). 109 Fica, pois, evidente, o Tribunal a quo, não conheceu de toda a matéria, com relevância para a decisão, que foi trazida ao seu conhecimento, incorrendo assim em patente omissão de pronuncia, aliás nem se quer se tendo manifestado quanto ao ATL onde os menores deviam ser inscritos no presente ano letivo, como lhe foi solicitado no Requerimento de 06/05/2024. 110 O Tribunal a quo também não cumpriu com a obrigação da indicação dos meios de prova que levaram à decisão, assim como a fundamentação da convicção da sua convicção, que devem ser feitas com clareza, objectividade e discriminadamente, de modo a que as partes, destinatárias imediatas da decisão, saibam o que o Tribunal considerou provado e não provado e qual a fundamentação dessa decisão reportada à prova fornecida pelas partes e adquirida pelo Tribunal, tal como já o aqui dissemos e também demonstramos, designadamente quanto á prova documental, pelo que , é nossa opinião que a Sentença proferida padece de nulidade por falta de fundamentação. 111 Sem prejuízo e antes de procedermos a apreciação das decisões tomadas pela Sentença que aqui pomos em crise, procederemos ainda a um breve comentário à apreciação e análise que foi feita da prova testemunhal pelo Tribunal a quo, designadamente quanto à testemunha F…., que o Tribunal entendeu descredibilizar e de que, salvo melhor entendimento tirou errado as conclusões. 112 Diz-nos o tribunal a quo que esta testemunha mostrou-se pouco isenta no concerne à imagem que terá procurado transmitir da Requerente por contraponto ao seu filho, Em relação à qual terá adotado um discurso muito negativo, a quem imputa a agressividade e o condicionamento das crianças. 113 Porém, como já o aqui dissemos, agressividade dos menores vem devidamente relatada nos relatórios dos psicólogos que acompanham cada um dos menores, é admitida por ambos os progenitores, efectivamente negada pela testemunha H…, porém, não cremos que subsistam dúvidas de que ela constitua uma infeliz realidade, razão pela qual não se entende observação do Tribunal. 114 O mesmo se diga quanto ao condicionamento dos menores, desde logo depoimento da testemunha H… é perfeitamente perceptível esse condicionamento quando fala sobre a C…, em quem põe um discurso e comportamento de adulto, inverosímil para uma criança de 6 a 7 anos, desde o exemplo das fotografias de nodoas negras e vai logo a correr por trombocide (minuto 14) aos pretos em casa no minuto 21, sendo patente a mentira do mesmo quando diz que a C… muitas vezes não quer ir ao pai ao minuto 01:19:00 que não condiz com o afeto e vinculação ao pai atestado pelo psicólogo. 115 Quanto ao condicionamento não podemos ainda deixar de aqui recordar aquilo que é dito no relatório pericial da requerente, onde se deixa um sério alerta para o condicionamento que esta faz-nos menores e o potencial sofrimento que isso lhe provocará. 116 Perante estas evidências, como pôde o Tribunal duvidar do condicionamento bem ensinados aludido testemunha F…. 117 O mesmo se diga no que se refere às nódoas negras e a tentativa de disfarce que esta testemunha terá percebido nos muitos contactos que teve com os menores ao longo do cumprimento da medida de acompanhamento que vigorou por mais de 2 anos, devidamente relatados e até comprovados em vários requerimentos apresentados pelo Recorrente e de Que o testemunho da Senhora H… elucidativo quando retiro repita-se, ao minuto 14 afirma: aliás se ela fizer mais uma nódoa negra ela própria diz pronto lá vai mais uma fotografia e corre logo a pôr o trombocid ou qualquer coisa para o pai não notar a negra e se o irmão bater com a prehnita também. 118 O tribunal a quo ao contrário do que fez com o depoimento da testemunha H… , devia ter dado mais atenção e credibilidade ao depoimento genuíno, emotivo, emocionado da testemunha F…, que, atenta a emoção em que se envolveu durante o seu depoimento, passou a fazer discurso livre, em jeito quase de desabafo, referindo, repetidas vezes, tal qual o seu marido e filha, que nunca teve qualquer quezília com a requerente nem sequer lhe fez mal algum, pelo que não entende a razão pela qual aquela não lhe fala, nem sequer de dizendo bom dia, porquanto os problemas que ela tem com o seu filho são entre eles e não devem ser repercutidos em terceiros. 119 Ironicamente e pese embora o Tribunal não tenha dado crédito esta testemunha, aproveitou uma expressão que a mesma usou, reportando-se ao seu filho mas descontextualizando-a, eu posso quero e mando, a expressão que ela para explicar que o filho é absolutamente autónomo e que não gosta que os pais, ou outros se intrometam na sua vida, dizendo inclusive que quando estão lá em casa é ele que cozinha e trata dos filhos, sozinho, não querendo sequer que a mãe ou ajude confeccionar as refeições, a não ser que tenho efetiva necessidade. 120 O Tribunal a quo fixou a guarda dos menores com a Requerente, o que acontece desde que esta saiu abruptamente da casa de casa de morada de família, apontando como fundamento para a sua decisão a falta de capacidade de cooperação entre os pais, a falta de respeito e confiança recíproca e as diferentes visões de cada um dos pais quanto ao modelo educativo que considera o mais adequado para os seus filhos, procedendo uma vez mais uma caracterização incorreta e distorcida do requerente que apoda de muito autoritário e vincadamente marcado pelo rigor excessivo, quase insensível ou desconhecedor perante particularidades da fase de desenvolvimento em que os filhos se encontram e às características próprias de cada um como se fossem um mero prolongamento de si próprio 121 A afirmação absolutamente incorreta, falsa e sem qualquer tipo de substrato na prova dos autos, a não ser que uma vez mais estejamos a falar depoimento da Senhora H…, mãe da requerente e sobre o qual já supra tivemos oportunidade de tecer as considerações que nos parecem ajustadas ao mesmo, reiterando-se aqui, uma vez mais, o contato que esta testemunha tem com o requerido desde 2018, um ano após o mesmo ter sido pai, não lhe permite qualquer tipo de conhecimento sobre este e muito menos o conhecimento que transmite ao Tribunal , que como tivemos oportunidade referir é absolutamente falso. 122 O mesmo se diga relativamente à restante prova apresentada pela requerente, cujo conhecimento que têm do Requerido e que transmitiram ao Tribunal é aquele que lhe é transmitido pela requerente. 123 Quanto à requerente e visão que esta tem do Requerido, o relatório pericial é perfeitamente elucidativo, não podendo aqui ainda deixarmos de destacar um outro aspecto daquele relatório pericial que nos parece também ter passado ao lado da atenção Do Tribunal a quo. Requerente, à semelhança do que já houvera dito um ano e meio antes na entrevista via Skype com que fez a audição técnica (sic) pretende assumir a residência dos filhos, referindo que a regulação das responsabilidades parentais, nomeadamente, a residência regime de convívios, responsabilidades parentais de particular importância e produção de alimentos, devem fixar-se NOS termos definidos provisoriamente pelo Tribunal. Considera ser um regime adequado às necessidades das crianças, justificando não estarem reunidas as condições necessárias para a boa prática da residência alternada, declara junto do perito que (sic) no momento não vê a guarda partilhada como possível, pretende continuar como estamos, se houver mudanças(…) ( eventuais pernoitas dos menores com pai) não sinto segurança física e emocional nas crianças agora, não há mudanças de comportamento por parte dele… eles não estão numa redoma só para mim, também têm pai, mas não conseguem ser crianças perto do pai, têm que ser robozinhos mecanizados. 124 Da que se pode concluir que, à luz desta mãe não estão nem nunca estarão reunidas as condições para a prática da residência alternada, mãe tudo fará para que as mesmas jamais se reúnam, obstaculizando como puder a participação do recorrente, desvalorizando o seu papel e a sua opinião, como já deixamos aqui retratado. 125 Contrariamente ao que o Tribunal afirma, se alguém põe e dispõe, tem a atitude perante a vida dos menores de eu quero posso e mando, é Requerente, o que é por demais evidente na troca de e-mails se encontram junto aos autos e que aqui destacamos recordando , título exemplificativo os relativos a pretensão do pai de que os menores passem do colégio PP para o CAF e ATL do Tr…, o relativo à pratica de Jujutsu ou a sua decisão unilateral no passado dia 4 de janeiro de que a sentença notificada com data de 2 de janeiro entrasse imediatamente em vigor, de cuja decisão também aqui recorremos. 126 Os fundamentos do Tribunal não alem de incorretos estão em contradição com os relatórios periciais para onde remetem, consagram uma opção por modelos educativos, qual opção ideológica, com juízos incorretos e destituídos de prova sobre o Recorrente, o que jamais poderá aceitar. 127 Acresce que, por atenção à prova pericial que se encontra junta dos aos autos, se algum do progenitor parece representar um risco para os menores é sem dúvida a requerente a quem o Tribunal pretende confiá-los! 128 A sentença proferida, ao afastar os menores da figura patena, fruto da fixação da residência dos menores com a mãe, sem justificação para tanto, atenta contra o superior interesse dos mesmos e viola o princípio constitucionalmente consagrado no artigo 36.º da CRP, da igualdade entre progenitores no exercício das responsabilidades parentais. Violações que são reforçadas pelo regime fixado, designadamente pela redução que o mesmo representa de tempo de convívio que os menores passam a ter com o seu progenitor, com hiatos entre contactos de 7 dias, o que não acontecia não sucedia, configurando uma brutal e injustificada diminuição de contactos dos menores com o progenitor, aumentando, na mesma proporção o tempo que têm com a mãe. 129 Como se não bastasse, a sentença fixa, ad iternun, a figura do encarregado de educação na pessoa da mãe, vindo a reconhecer e reforçar, com caráter permanente e exclusivo os poderes decisórios da requerente sobre a vida, designadamente académica, dos filhos, decisão que acicata a desconfiança entre progenitores, premeia e estimula o despotismos da progenitora, com base numa visão tendenciosa, ideológica e deturpada da realidade, dos factos e da prova, com que o aqui recorrente jamais poderá conformar-se. 130 O Tribunal a quo, em respeito pela imparcialidade que deve nortear a sua acção, pelo princípio da igualdade entre progenitores no exercício das responsabilidades parentais, e no superior interesse dos menores, devia ter decretado um regime de guarda alternado, com mudança a cada segunda-feira e rotatividade entre progenitores do cargo de encarregado de educação, o que se requer. 131 A residência fixada junto de um progenitor, tal qual o tribunal a quo decidiu, colide com o interesse dos filhos na continuidade de relações de afeto, de qualidade e significativas com o progenitor não residente e com o interesse dos filhos em manter também com este progenitor relação de grande proximidade, bem assim como colide com a igualdade dos progenitores no exercício das responsabilidades parentais, estes consignados no artigo 36º nº 3 e 5 da Constituição da República Portuguesa, porquanto, põe em causa a proximidade dos laços afetivos com o recorrente, cria sentimentos de insegurança e de pertença desigualitários e contribui, pelo lado dos pais, para maio conflito e desrespeito de ambos pela parentalidade recíproca. 132 O superior interesse da criança é prosseguido com a preferência dada à residência alternada. A divisão por modo equitativo da vida da criança pela casa do pai e casa da mãe favorece a proximidade dos laços afetivos com ambos os progenitores, cria sentimentos de segurança e de pertença igualitários e contribui, pelo lado dos pais, para um maior respeito de ambos pela parentalidade recíproca que se assume, como de iguais, e com iguais competências. Essa é a melhor interpretação do artigo1906º nº 6 do Código Civil (redação da Lei n.º 65/2020 de 11-04). 133 Ainda que assim não se entendesse, o que só por mera hipótese de raciocínio se nos afigura, o Tribunal a quo, devia ter optado por um regime que majorasse o tempo dos menores com o progenitor, por exemplo, devendo o progenitor pai, alternadamente, à quarta-feira recolhe-los nos respetivos colégios, levando-os para sua casa, onde pernoitam, entregando-os no colégio no dia seguinte e na semana seguinte, à quarta-feira recolhe-los nos respetivos colégios, levando-os para sua casa e ali pernoitando até serem entregues no colégio na segunda-feira seguinte, sendo a figura do encarregado de educação alternada, nos pares da mãe e impares do pai, reduzindose na proporção a pensão de alimentos a pagar pelo pai. 134 A decisão do Tribunal, com o devido respeito, é o fruto de visão tendenciosa e parcial ao longo do processo, está fundamentada numa uma análise enviesada e incompleta da prova, baseada em estereótipos e pré-julgamentos, sem considerar adequadamente a prova apresentada, redundando numa decisão que viola o princípio constitucional da igualdade entre progenitores no exercício das responsabilidades parentais, consagrado no artigo 36.º da CRP, que só pode ser revogada, 135 Na nossa humilde opinião o Tribunal não manteve a imparcialidade necessária, especialmente ao ignorar evidências que contradiziam a narrativa da Requerente. A sua decisão foi influenciada por uma visão deturpada da realidade, sem uma análise crítica adequada, imparcial e detalhada dos fatos e da prova. 136 Não percebeu as estratégias que a Requerente foi usando para afastar os menores do pai, incluindo a mudança de colégio, a limitação do tempo de convívio e a criação de uma narrativa negativa sobre o pai. Ações que foram tendo um suporte póstumo Tribunal, que não considerou devidamente os impactos negativos dessas decisões sobre os menores. Sendo ela o obstáculo à cooperação entre progenitores, o qual sai reforçado com esta sentença. 137 A decisão do Tribunal tem impacto psicológico negativo nos menores, que já demonstram sinais de agressividade, ansiedade e envolvimento no conflito parental, aspectos essências que nos pare devam ser considerados na decisão do presente recurso 138 O Tribunal devia ter percebido que a Requerente, através de suas ações e estratégias, condicionou os menores, influenciando negativamente. Isso é evidenciado pelos relatórios psicológicos e pelo comportamento das crianças, que demonstram sinais de envolvimento no conflito parental e sofrimento emocional. 139 A decisão do Tribunal de fixar a residência dos menores com a mãe e reduzir, sem fundamento o tempo de convívio com o pai atenta contra o superior interesse das crianças. A redução do contato com o pai e a exclusão deste de decisões importantes sobre a vida dos filhos são medidas desproporcionais e prejudiciais ao desenvolvimento emocional e psicológico dos menores e até à relação de cooperação entre progenitores. 140 O regime de guarda alternada, com mudanças semanais e rotatividade no cargo de encarregado de educação, seria a solução mais adequada para garantir o equilíbrio e o superior interesse dos menores. Essa solução promoveria a igualdade entre os progenitores e permitiria que ambos participassem ativamente e equilibradamente da vida dos filhos, regime que aqui reclamos seja decretado por efeito da decisão deste Tribunal. 141 Por despacho proferido em o dia 31-01-2025, a Meritíssima Juiz “ a quo”, condenou o ora Recorrente, com custas de incidente, fixando a respetiva multa em 1 UC, por dar “por inteiramente reproduzidas as considerações tecidas pelo Ministério Público” na sua promoção do dia 29-01-2025” , nomeadamente: “A sentença foi proferida a 18/12/2024. A sentença foi notificada ao MP a 06/01/2025 e aos progenitores a 02/01/2025. Não tendo sido apresentado recurso da mesma e conformando-se os progenitores com o teor da mesma, passou a ser exigível de cumprimento na data em que dela tomaram conhecimento. (…) Assim, o Ministério Público entende que a sentença proferida deverá ser cumprida desde a data do seu depósito, que ocorreu a 02/01/2025, sem prejuízo de a exigência de cumprimento para efeitos de incumprimento apenas poder ser assacada após notificação da mesma. 142 Salvo o devido respeito por opinião contrária, o Recorrente não pode concordar com a perspetiva quer, da Exma. Senhora Procuradora da República, quer da Meritíssima Juiz “a quo” que, a sentença proferida tem de ser cumprida desde a data do seu depósito (sem prejuízo de cumprimento para efeitos de incumprimento apenas poder ser assacada após essa notificação), porquanto, tal perspectiva constitui não apenas uma violação do direito à impugnação judicial, consagrado no artigo 627.º do Código de Processo Civil, mas também um desvirtuamento total e absoluto do princípio do trânsito em julgado, prevista no artigo 628.º do mesmo diploma. 143 Uma decisão judicial, mesmo tendo cariz homologatório, o que nem sequer é o caso dos autos, não tem a virtualidade de eliminar, unilateralmente, o direito de qualquer das partes poder exercer o seu direito de impugnação judicial, face ao teor do disposto no artigo 627.º do Código de Processo Civil. 144 E, ainda que, aquando da notificação de uma decisão homologatória, uma das partes, tome a decisão imediata de não recorrer se, em momento anterior, os restantes sujeitos processuais, não tiverem renunciado ao direito de interpor recurso, fica impossibilitada de saber se, a outra parte, ou mesmo o Ministério Público, pode ou não, vir a exercer o seu direito de impugnação judicial, e consequentemente, se a decisão judicial proferida se tornou definitiva! 145 No caso presente, Requerente, ante a impulsividade de no dia 04 de Janeiro querer aplicar uma decisão que nem sequer se considerava notificada às partes – atenda-se que a douta sentencia foi notificada às partes com data de 2 de janeiro, quinta feira e em período de férias judicias, as partes , tal como o Ministério Publico sé se consideram dela notificadas a dia 6 de janeiro, pelo que, jamais faria sentido a aplicação da sentença antes mesmo de se ter por notificada aos seus destinatários,. 146 Sem prejuízo, o facto de o recurso a interpor da sentença ter meros efeitos devolutivos, como é o caso, não tem a virtualidade de afastar o direito à impugnação judicial, consagrado no artigo 627.º do Código de Processo Civil, nem, tampouco, princípio do trânsito em julgado, prevista no artigo 628.º do mesmo diploma. 147 Pugnamos por isso que, a alegação de que, no âmbito dos processos de regulação do exercício das responsabilidades parentais, o efeito de um recurso é meramente devolutivo, salvo o devido respeito por opinião contrária, tal, não retira a qualquer uma das partes, o seu direito de aguardar pelo decurso do prazo de impugnação judicial, para cumprir o teor de uma decisão judicial, porquanto, nos termos do n.º4 do artigo do artigo 32.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, em caso excecionais, o Tribunal, poderá vir a atribuir ao recurso, um efeito suspensivo! 148 Assim, salvo o devido respeito por opinião contrária, o douto despacho enferma de nulidade por patente violação de lei, ao sufragar a posição que, aquando da sua notificação, as partes têm que cumprir imediatamente o respetivo teor, mesmo que, previamente, todos os intervenientes processuais não tenham renunciado ou prescindido do prazo judicial de impugnação, está a desrespeitar o direito de impugnação judicial e a “ fazer tábua rasa” do princípio do trânsito em julgado! Isto, como se, no ordenamento jurídico português, este princípio basilar já tivesse sido totalmente eliminado e não tivesse qualquer consagração legal!! 149 Razão pela qual, se reclama a revogação do despacho proferido e por consequência das às custas de incidente que o Recorrente foi condenado, assim se fazendo justiça! Termos em que, Venerandos Desembargadores, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida, procedendo-se á alteração da matéria de facto nos termos aqui requeridos, fixando-se um regime de guarda partilhada dos menores e alterando-se , em conformidade, o regime de responsabilidades parentais , condenando-se a requerente nas custas da acção, assim se fazendo sã e serena justiça! * 5- Contra-alegou a recorrida A…, apresentando as seguintes conclusões: A. Vem o recorrente insurgir-se contra a sentença proferida em 18/12/2024, porquanto entende que a decisão relativa à matéria de facto, terá sido incorrectamente julgada. B. Não lhe assiste, porém, razão, além de que as alegações apresentadas enfermam de várias ilegalidades que determinarão a sua rejeição liminar: i. Em primeiro lugar, das alegações do recorrente não se consegue retirar quais as passagens dos depoimentos das testemunhas que impunham uma decisão diversa, limitando-se a remeter para os depoimentos que resume por palavras suas, não se sabendo se o faz fielmente, ou se enviesadamente, apenas resumindo o que interpretou de tais depoimentos, não dando, assim cumprimento ao ónus de transcrição dos depoimentos que pretende ver reapreciados, nos termos previstos no art.º 640.º CPC, pelo que deve o presente recurso ser rejeitado liminarmente. ii. Em segundo lugar, por ser extemporâneo, pois não pode fazer uso dos 10 dias concedidos pela lei para extensão do prazo de recurso com fundamento em reapreciação de prova gravada e não identificar nem as passagens que fundamentam decisão diversa, nem juntar quaisquer transcrições. C. Depois, resulta claro das conclusões das alegações de recurso que as mesmas reproduzem ipsis verbis a motivação, pelo que o ónus de formulação de conclusões não se encontra devidamente cumprido, devendo ser proferido despacho de convite ao aperfeiçoamento das mesmas, sob pena de rejeição do recurso, nos termos do disposto no art.º 639.º n.º 3 CPC. D. Ressalva-se desde já que, embora se apresente a presente resposta a alegações de recurso, tal é feito por mero dever de patrocínio, sendo possível que a recorrida não tenha compreendido parte ou partes que possam (ou não) ser relevantes para a apreciação do mérito do recurso, pois em algumas partes das alegações de recurso são ininteligíveis por falta de sujeito ou de predicado, erros ortográficos e de concordância, etc. E. No que respeita ao requerimento do recorrente, para que seja extraída certidão das declarações da testemunha H… para efeitos de participação criminal, como muito bem sabe o Recorrido, a sentença do processo 4…/21.1… foi anulada na parte em que o condenou pelo crime de violência doméstica praticada na pessoa da sua filha, não por ter sido provado que não aconteceu, mas porque a sentença não cuidou de fundamentar, como devia, a decisão proferida. F. Para que não restem dúvidas acerca da má-fé do Recorrente, que esteve presente durante todo o julgamento no processo-crime e, portanto, conhece as declarações que a testemunha aí prestou, resulta claro de tal depoimento que a testemunha relatou exactamente da mesma forma nesse processo o que aqui relatou, não tendo incorrido em nenhuma contradição entre depoimentos. G. Pelo que é clara a intenção do Recorrente com mais esta manobra, pretendendo lançar descrédito sobre a testemunha H…, o que não pode, obviamente, colher, intenção essa que configurará a prática do crime de denuncia caluniosa, por parte do Recorrente, contra a referida testemunha. H. O doutro tribunal a quo foi imparcial e equidistante durante todo o processo e também assim na sentença, sendo, no mínimo, indecorosa a forma como o Recorrente acusa do Tribunal a quo de apadrinhamento e parcialidade, quando resulta da análise de todo o processo que é o progenitor quem se debate cegamente contra tudo e todos, persistindo num registo autocentrado, nunca aligeirando a forma – manifestamente excessiva e desadequada. I. Ao longo das suas extensas alegações de recurso não é escrita uma única linha onde se explicasse por que razão as crianças, os seus dois filhos, ficariam melhor numa situação de residência alternada ao invés da solução encontrada pelo tribunal, não explicando por que razão a solução actual, de residência com mãe, não estaria a assegurar o superior interesse das crianças e deveria ser fixada uma diferente. J. Razões quanto baste para que o recurso que interpôs seja julgado totalmente improcedente. K. O recorrente mostrou as suas motivações quando na segunda conferência de pais, em 23/06/2022, afirmou que “prefere que as crianças fiquem à guarda da Segurança Social, pois acha que a Requerente não é uma mãe ideal”. L. No que respeita à queixa que apresentou contra a mãe e contra o avô materno e que foi arquivada por ausência de prova, tal mais não foi que uma estratégia, à laia daquela que acusa obstinadamente a recorrida de usar, para tentar ter alguma alavanca no processo e isso é claro da comparação que faz “tem que proteger as crianças da mãe, como foram protegidas do pai na sequência da queixa de violência doméstica que ela fez”, tudo sempre à custa do bem-estar das crianças, o que é lamentável. M. Apesar de ter declarado em conferência de pais que as crianças deviam beneficiar de acompanhamento psicológico, resulta claro dos autos que, durante mais de um ano, inviabilizou esse acompanhamento, recusando-o, impedindo que fosse realizado e, quando finalmente foi iniciado, retirou pouco tempo depois o seu consentimento para a sua continuação, tudo sempre justificado pelas suas crendices inabaláveis. N. O Recorrente sujeitou os filhos a ser fotografados de cada vez que iam para o convívio com o pai e apresentavam um nodoa negra, chegando ao ponto e levar a filha C…para ser assistida no Hospital por tem uma nódoa negra, na tentativa de imputar a responsabilidade pelas mesmas à progenitora; O. A matrícula dos menores num colégio diferente, mais perto da casa da progenitora é, obviamente, também atacada, centrando novamente o problema em si, tendo sido, contudo uma decisão tomada pela progenitora não para prejudicar o pai, mas sim para beneficiar os filhos. P. Todos os juízos que o recorrente tece em relação à progenitora são infundados e contrariados pela perícia realizada. Q. O que deveria ter