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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 257/18.0GCMTJ.L1-3 Relator: MARIA DA GRAÇA DOS SANTOS SILVA Descritores: ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL E NÃO SUBSTANCIAL ERRO NOTÓRIO INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO OMISSÃO DE PRONÚNCIA CO-AUTORIA CONCEITO INDETERMINADO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 03/03/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIMENTO DO RECURSO DO MP - PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO ARGUIDO Sumário: 1- A essencial da distinção entre a alteração não substancial e a substancial é a manutenção do tema factual pelo qual o agente foi acusado ou pronunciado. Este é o filtro que separa os dois institutos jurídicos. 2- Existe omissão de pronúncia quando o Juiz não conheceu de certas questões sobre as quais não podia deixar de se pronunciar, não se podendo, no entanto, confundir questões com argumentos, razões, ou raciocínios expostos em defesa da tese de cada uma das partes que, embora sejam consideradas “questões” em sentido lógico e técnico, não representam matéria decisória para o Juiz. 3- A insuficiência para a matéria de facto provada pressupõe sempre que a decisão de facto apurada não é bastante para a decisão de direito encontrada. O vício ocorre quando o Tribunal recorrido, podendo fazê-lo, deixou de investigar toda a matéria de facto relevante, de tal forma que essa materialidade não permite, por insuficiência, a aplicação do direito ao caso que foi submetido à sua apreciação, por faltarem elementos necessários para se poder formular um juízo seguro de condenação ou de absolvição. 4- Ocorre o vício de erro notório na apreciação da prova, quando se dão por provados factos que, face às regras de experiência comum e à lógica normal, revelem distorções de ordem lógica entre os factos provados entre si, ou entre os provados e os não provados, ou traduzam uma apreciação manifestamente ilógica, arbitrária, de todo insustentável, e por isso incorrecta, desde que essas falhas advenham unicamente do texto da sentença recorrida. 5- A co-autoria emerge precisamente de uma situação em que, participando no facto criminoso mais do que uma pessoa, todos agem por acordo (ou conjuntamente, que seja). Ou seja, pressupõe uma decisão conjunta ou a adesão a uma decisão já tomada e a execução conjunta. O que caracteriza esta figura é a “divisão de trabalho” para obtenção do fim projectado. 6- A execução conjunta implica que a actuação do agente integre a essencialidade da conduta, o que não pressupõe a execução de todos os actos típicos do crime. 7- A verificação da comparticipação criminosa, sob a forma de co-autoria pressupõe uma decisão conjunta, com vista à obtenção de um determinado resultado e uma execução do mesmo modo, conjunta, para cuja existência não é necessário que cada um dos agentes tenha intervenção em todos os actos a levar a cabo para a concretização do resultado pretendido, bastando que a actuação de cada um, embora parcial, se integre no todo e conduza à produção do resultado. Ela basta-se com a existência da consciência e vontade de colaboração na realização do crime. 8- O domínio funcional que se exige no artigo 26º/CP não é necessariamente a capacidade de determinar a actuação de todos e de cada um dos demais membros do grupo, bastando-se a do próprio agente, na sua relação com o grupo, desde que ela seja relevante na obtenção do resultado criminoso visado, o que sucede quando cada qual desempenha o papel pressuposto na globalidade da acção. 9- A manutenção da intenção de cometimento do crime acordado e a execução da tarefa que lhe incumbia (que pode ser de simples presença, numa situação de intimidação) implica a manutenção do elo que une o grupo na execução dos actos planeados e nessa medida funciona como forma de co-domínio da actuação do grupo. 10- A especial censurabilidade ou perversidade do agente é uma especial culpa por referência à culpa que é pressuposta na moldura penal do tipo simples (artigos 131º, 143º e 144º/CP) onde é pressuposta enquanto manifestação de uma culpa “normal”. Para o preenchimento valorativo do conceito indeterminado “especial” revelará, atenta a noção material de culpa, a vontade culpável e o seu objecto nas manifestações concretas do caso. 11- A agravação não decorre do desvalor do resultado mas do desvalor da acção. 12- A qualificação dos crimes abange os crimes cometidos mediante dolo eventual, porque o que distingue o dolo directo do eventual é apenas a percepção da realidade objectiva típica como possível e não necessária. O elemento determinante do dolo eventual é o conhecimento do significado da conduta, em termos de possibilidade de obtenção do resultado delituoso, numa valoração típica do homem comum. 12- Qualquer forma de dolo tem que ver com a relação entre o agente e o seu facto e não com a relação entre o agente e a ilicitude do seu facto, que é o domínio da culpa. 13- A omissão de pronúncia tem necessariamente por reporte as questões colocadas ao tribunal de julgamento e não aquelas outras, colocadas durante o inquérito ou a instrução, que aí foram decididas. Se o arguido não as retoma em sede de contestação, a não ser que sejam de conhecimento oficioso ou constituam nulidades insanáveis, está-lhe vedada o uso do recurso para as invocar, porque em causa estão questões não decididas pela sentença recorrida. 14- O uso, em julgamento, de prova documental não contida na acusação constitui mera irregularidade. 15- Caso essa prova tenha sido invocada pelo próprio arguido, não há irregularidade alguma na sua apreciação. 16- Entre o tipo simples de ameaça e o agravado não há qualquer relação de consumpção nem violação do princípio da igualdade, pelo menos quando o crime simples é punível com pena de prisão até três anos, moldura que é ultrapassada no tipo agravado. ( Sumário elaborado pela relatora) Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes, em conferência, na 3ª Secção Criminal, deste Tribunal: I – Relatório: Em processo comum, com intervenção do Tribunal colectivo, foram julgados os seguintes arguidos: 1 - GGS; 2 - TFBN; 3 - VEDS; 4 - LABA; 5 - TPS; 6 - SFNMOC; 7 - ATRGF; 8 - DGRM; 9 - JFCM; 10 - JFSA; 11 - PMLARS; 12 - JHQG; 13 - RGM; 14 - MFCF; 15 - PA; 16 - RFNN; 17 - BMAM; 18 - EGC; 19 - GCT; 20 - NMHA; 21 - FMAAF; 22 - JPFM; 23 - APNPC; 24 - EMLC; 25 - FAAB; 26 - NMVT; 27 - JGC; 28 - FCA; 29 - PFCP; 30 - LEGA; 31 - JAVG; 32 - DPTL; 33 - CMMC; 34 - EJLN; 35 - SSDS; 36 - GMGF; 37 - TMGFR; 38 - SFCT; 39 - TMNF; 40 - GAAO; 41 - HMSR; 42 - BLGJ; 43 - NMRVM; e 44 - BMAGC. * Os arguidos foram sentenciados nos seguintes termos: 1- Absolvições:

  1. a)Os arguidos BLGJ, NMRVM e BMAGC, foram absolvidos da imputação da prática, como autores morais, de: - 40 crimes de ameaça agravada, previstos e punidos (doravante p.s e p.
  2. s)pelos artigos 153°/1 e 155°/1- a), do Código Penal (doravante CP); - 19 crimes de ofensas à integridade física, qualificadas, p.s e p.s pelos artigos 143°/ 1 e 145°/1 -
  3. a)e n.° 2, por referência à alínea
  4. h)do nº 2 do artigo 132° do CP; - 38 crimes de sequestro, p.s e p.s pelo artigo 158°/1, do CP; Crimes classificados como terrorismo, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 4°/1, e 2°/1- a), da Lei n° 52/2003 de 22/08, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n° 60/2015 de 24/06; - 1 crime de detenção de arma proibida agravado, p. e p. pelos artigos 86°/1 -
  5. d)e 89°, por referência ao artigo 2°/ 5 -
  6. af)e
  7. q)e 91°/1 -
  8. a)e 2 da Lei n.° 5/2006 de 23/02.
  9. b)Os arguidos GGS, TFBN, VEDS, LABA, TPS, SFNMOC, ATRGF, DGRM, JFCM, JFSA, PMLARS, JHQG, RGM, MFCF, PA, RFNN, BMAM, EGC, GCT, NMHA, FMAAF, JPFM, APNPC, EMLC, FAAB, NMVT, JGC, FCA , PFCP, LEGA, JAVG, DPTL, CMMC, EJLN, SSDS, GMGF e HMSR, foram absolvidos da imputação da prática, em co-autoria material, de: - 29 crimes de ameaça agravada, p.s e p.s pelos artigos 153°/1 e 155°/1 -a), do CP; - 2 crimes de ofensas à integridade física, qualificadas, p.s e p.s pelos artigos 143°/1 e 145°/1, -
  10. a)e n.° 2, por referência à alínea
  11. h)do nº 2 do artigo 132° do CP; - 38 crimes de sequestro, p.s e p.s pelo artigo 158°/1 do CP; Crimes estes classificados como terrorismo, nos termos supra referidos; - 2 crimes de dano com violência, p.s e p.s pelos artigos 212°/1 e 214°/1- a), do CP; e - 1 crime de detenção de arma proibida, agravado, p. e p. pelos artigos 86°/1-
  12. d)e 89°, por referência ao artigo 2°/5 -
  13. af)e
  14. q)e 91°/1-
  15. a)e n° 2 da Lei n.° 5/2006 de 23/02.
  16. c)Os arguidos TMGFR, SFCT, TMNF e GAAO, foram absolvidos da imputação da prática, em co-autoria material, de: - 40 crimes de ameaça agravada, p.s e p.s pelos artigos 153°/1 e 155°/1- a), do CP; - 19 crimes de ofensas à integridade física qualificadas, p.s e p.s pelos artigos 143°/1 e 145°/ 1, -
  17. a)e 2, por referência à alínea
  18. h)do nº 2 do artigo 132° do CP; - 38 crimes de sequestro, p.s e p.s pelo artigo 158°/1, do CP; Crimes estes classificados como terrorismo, nos termos supra referidos; - 2 crimes de dano com violência, p.s e p.s pelos artigos 212°/1 e 214°/1, - a), do CP; - 1 crime de detenção de arma proibida, agravado, p. e p. pelos artigos 86°/1-
  19. d)e 89°, por referência ao artigo 2°/5-
  20. af)e
  21. q)e 91°/ 1-
  22. a)e n° 2 da Lei n.° 5/2006 de 23/02.
  23. d)O arguido PMLARS foi absolvido da imputação da prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 347°/2, do CP.
  24. e)O arguido NMRVM foi absolvido da imputação da prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21°/1, do Decreto-lei n° 15/93 de 22/01, por referência à tabela I-B anexa ao mesmo diploma legal.
  25. f)O arguido JAVG foi absolvido da imputação da prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso real, de: - 1 crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21°/1, do Decreto-lei n° 15/93 de 22/01, por referência à tabela I-B anexa ao mesmo diploma legal; e - 1 crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos artigos 86°/1 -
  26. d)e 89°, por referência ao artigo 2°/1- p), e n.° 4- a), da Lei n.° 5/2006 de 23/02.
  27. g)O arguido CMMC foi absolvido da imputação da prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos artigos 86°/1-
  28. d)e 89°, por referência ao artigo 2°/1- m), da Lei n.° 5/2006 de 23/02.
  29. h)O arguido SSDS foi absolvido da imputação da prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21°/ 1, do Decreto-lei n° 15/93 de 22/01, por referência à tabela I-B anexa ao mesmo diploma legal. 2- Condenações:
  30. i)O arguido GGS foi condenado pela prática, em co-autoria material, na forma consumada e em concurso real, de: - 1 crime de introdução em lugar vedado ao público, p. e p. pelo artigo 191º/CP, na pena de 1 mês e 15 dias de prisão; - 1 crime de ofensas à integridade física qualificadas, p. e p. pelos artigos 143°/1 e 145°/1-
  31. a)e n.° 2, por referência à alínea
  32. h)do n.° 2 do artigo 132° do CP, na pena de 2 anos de prisão; - 16 crimes de ofensas à integridade física qualificadas, p.s e p.s pelos artigos 143°/1 e 145°/1, -
  33. a)e n.° 2, por referência à alínea
  34. h)do n.° 2 do artigo 132° do CP, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, por cada um dos ilícitos; e - 11 crimes de ameaças agravadas, p.s e p.s pelos artigos 153°/1 e 155°/1-
  35. a)do CP, na pena de 10 meses de prisão, por cada um dos ilícitos.
  36. j)Em cúmulo jurídico, o arguido GGS foi condenado na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 anos, mediante regime de prova que contemple a prestação pelo arguido de 200 horas de trabalho comunitário, bem como a proibição de integrar e participar em actividades e movimentos associados a grupos organizados de adeptos e de frequentar recintos desportivos nesse período.
  37. l)O arguido TFBN foi condenado pela prática, em co-autoria material, na forma consumada e em concurso real, de: - 1 crime de introdução em lugar vedado ao público, p. e p. pelo artigo 191º/CP, na pena de 1 mês e 15 dias de prisão; - 1 crime de ofensas à integridade física qualificadas, p. e p. pelos artigos 143°/1 e 145°/1 -
  38. a)e n.° 2, por referência à alínea
  39. h)do nº 2 do artigo 132° do CP, na pena de 2 anos de prisão; - 16 crimes de ofensas à integridade física qualificadas, p.s e p.s pelos artigos 143°/1 e 145°/1 -
  40. a)e n.° 2, por referência à alínea
  41. h)do nº 2 do artigo 132° do CP, na pena de 1 um ano e 6 seis meses de prisão, por cada um dos ilícitos; e - 11 crimes de ameaças agravadas, p.s e p.s pelos artigos 153°/1 e 155°/1- a), do CP, na pena de 10 meses de prisão, por cada um dos ilícitos.
  42. m)Em cúmulo jurídico, o arguido TFBN foi condenado na pena única de 4 anos e 8 meses de prisão.
  43. n)O arguido VEDS foi condenado pela prática, em co-autoria material, na forma consumada e em concurso real, de: - 1 crime de introdução em lugar vedado ao público, p. e p. pelo artigo 191°/CP, na pena de 1 mês e 15 dias de prisão; - 1 crime de ofensas à integridade física qualificadas, p. e p. pelos artigos 143°/1 e 145°/1 -
  44. a)e n.° 2, por referência à alínea
  45. h)do nº 2 do artigo 132° do CP, na pena de 2 anos de prisão; - 16 crimes de ofensas à integridade física qualificadas, p.s e p.s pelos artigos 143°/1 e 145°/1 -
  46. a)e n.° 2, por referência à alínea
  47. h)do nº 2 do artigo 132° do CP, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, por cada um dos ilícitos; e - 11 crimes de ameaças agravadas, p.s e p.s pelos artigos 153°/ 1 e 155°/1 - a), do CP, na pena de 10 meses de prisão, por cada um dos ilícitos.
  48. o)Em cúmulo jurídico, o arguido VEDS foi condenado na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 anos, mediante regime de prova que contemple a prestação pelo arguido de duzentas horas de trabalho comunitário, bem como a proibição de integrar e participar em actividades e movimentos associados a grupos organizados de adeptos e de frequentar recintos desportivos nesse período.
  49. p)O arguido LABA foi condenado pela prática, em co-autoria material, na forma consumada e em concurso real, de: - 1 crime de introdução em lugar vedado ao público, p. e p. pelo artigo 191°/CP, na pena de 1 mês e 15 dias de prisão; - 1 crime de ofensas à integridade física qualificadas, p. e p. pelos artigos 143°/1 e 145°/1 -
  50. a)e n.° 2, por referência à alínea
  51. h)do nº 2 do artigo 132° do CP, na pena de 2 anos de prisão; - 16 crimes de ofensas à integridade física qualificadas, p.s e p.s pelos artigos 143°/1 e 145°/1 -
  52. a)e n.° 2, por referência à alínea
  53. h)do nº 2 do artigo 132° do CP, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, por cada um dos ilícitos; e - 11 crimes de ameaças agravadas, p.s e p.s pelos artigos 153°/ 1 e 155°/1 - a), do CP, na pena de 10 meses de prisão, por cada um dos ilícitos.
  54. q)Em cúmulo jurídico, o arguido LABA foi condenado na pena única de 4 anos e 8 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período 5 de anos, mediante regime de prova que contemple a prestação pelo arguido de duzentas horas de trabalho comunitário, bem como a proibição de integrar e participar em actividades e movimentos associados a grupos organizados de adeptos e de frequentar recintos desportivos nesse período.
  55. r)O arguido TPS foi condenado pela prática, em co-autoria material, na forma consumada e em concurso real, de: - 1 crime de introdução em lugar vedado ao público, p. e p. pelo artigo 191º/CP, na pena de 1 mês e 15 dias de prisão; - 1 crime de ofensas à integridade física qualificadas, p. e p. pelos artigos 143°/1 e 145°/1 -
  56. a)e n.° 2, por referência à alínea
  57. h)do n.° 2 do artigo 132° do CP, na pena de 2 anos de prisão; - 16 crimes de ofensas à integridade física qualificadas, p.s e p.s pelos artigos 143°/1 e 145°/1 -
  58. a)e n.° 2, por referência à alínea
  59. h)do n.° 2 do artigo 132º do CP, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, por cada um dos ilícitos; e - 11 crimes de ameaças agravadas, p.s e p.s pelos artigos 153°/ 1 e 155°/1 - a), do CP, na pena de 10 meses de prisão, por cada um dos ilícitos.
  60. s)Em cúmulo jurídico, o arguido TPS foi condenado na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 anos, mediante regime de prova que contemple a prestação pelo arguido de duzentas horas de trabalho comunitário, bem como a proibição de integrar e participar em actividades e movimentos associados a grupos organizados de adeptos e de frequentar recintos desportivos nesse período.
  61. t)O arguido SFNMOC foi condenado pela prática, em co-autoria material, na forma consumada e em concurso real, de: - 1 crime de introdução em lugar vedado ao público, p. e p. pelo artigo 191°/CP, na pena de 1 mês e 15 dias de prisão; - 1 crime de ofensas à integridade física qualificadas, p. e p. pelos artigos 143°/1 e 145°/1 -
  62. a)e n.° 2, por referência à alínea
  63. h)do nº 2 do artigo 132° do CP, na pena de 2 anos de prisão; - 16 crimes de ofensas à integridade física qualificadas, p.s e p.s pelos artigos 143°/1 e 145°/1 -
  64. a)e n.° 2, por referência à alínea
  65. h)do nº 2 do artigo 132° do CP, na pena de 1 ano e 6 (meses de prisão, por cada um dos ilícitos; e - 11 crimes de ameaças agravadas, p.s e p.s pelos artigos 153°/ 1 e 155°/1 - a), do CP, na pena de 10 meses de prisão, por cada um dos ilícitos.
  66. u)Em cúmulo jurídico, o arguido SFNMOC foi condenado na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 anos, mediante regime de prova que contemple a prestação pelo arguido de duzentas horas de trabalho comunitário, bem como a proibição de integrar e participar em actividades e movimentos associados a grupos organizados de adeptos e de frequentar recintos desportivos nesse período.
  67. v)O arguido ATRGF foi condenado pela prática, em co-autoria material, na forma consumada e em concurso real, de: - 1 crime de introdução em lugar vedado ao público, p. e p. pelo artigo 191°/CP, na pena de 1 mês de prisão; - 1 crime de ofensas à integridade física qualificadas, p. e p. pelos artigos 143°/1 e 145°/1 -
  68. a)e n.° 2, por referência à alínea
  69. h)do nº 2 do artigo 132° do CP, na pena de 1 ano e 4 meses de prisão; - 16 crimes de ofensas à integridade física qualificadas, p.s e p.s pelos artigos 143°/1 e 145°/1 -
  70. a)e n.° 2, por referência à alínea
  71. h)do nº 2 do artigo 132° do CP, na pena de 1 ano de prisão, por cada um dos ilícitos; e - 11 crimes de ameaças agravadas, p.s e p.s pelos artigos 153°/ 1 e 155°/1 - a), do CP, na pena de 6 meses de prisão, por cada um dos ilícitos.
  72. w)Em cúmulo jurídico, o arguido ATRGF foi condenado na pena única de 3 anos e 10 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 anos, mediante regime de prova que contemple a sua integração no programa de treino de competências sociais, composto por dezasseis sessões, na Associação “O Companheiro”, nos termos sugeridos pela DGRSP no seu relatório social a fls. 18672 a 18676, bem como a proibição de integrar e participar em actividades e movimentos associados a grupos organizados de adeptos e de frequentar recintos desportivos nesse período.
  73. x)O arguido DGRM foi condenado pela prática, em co-autoria material, na forma consumada e em concurso real, de: - 1 crime de introdução em lugar vedado ao público, p. e p. pelo artigo 191º/CP, na pena de 1 mês e 15 dias de prisão; - 1 crime de ofensas à integridade física qualificadas, p. e p. pelos artigos 143°/1 e 145°/1 -
  74. a)e n.° 2, por referência à alínea
  75. h)do nº 2 do artigo 132° do CP, na pena de 2 anos de prisão; - 16 crimes de ofensas à integridade física qualificadas, p.s e p.s pelos artigos 143°/1 e 145°/1 -
  76. a)e n.° 2, por referência à alínea
  77. h)do nº 2 do artigo 132° do CP, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, por cada um dos ilícitos; e - 11 crimes de ameaças agravadas, p.s e p.s pelos artigos 153°/1 e 155°/1 - a), do CP, na pena de 10 meses de prisão, por cada um dos ilícitos.
  78. y)Em cúmulo jurídico, o arguido DGRM foi condenado na pena única de 5 anos de prisão.
  79. z)O arguido JFCM foi condenado pela prática, em co-autoria material, na forma consumada e em concurso real, de: - 1 crime de introdução em lugar vedado ao público, p. e p. pelo artigo 191º/CP, na pena de 1 mês e 15 dias de prisão; - 1 crime de ofensas à integridade física qualificadas, p. e p. pelos artigos 143°/1 e 145°/1 -
  80. a)e n.° 2, por referência à alínea
  81. h)do n.° 2 do artigo 132° do CP, na pena de 2 anos de prisão; - 16 crimes de ofensas à integridade física qualificadas, p.s e p.s pelos artigos 143°/1 e 145°/1 -
  82. a)e n.° 2, por referência à alínea h), do n.° 2, do artigo 132°, todos do CP, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, por cada um dos ilícitos; e - 11 crimes de ameaças agravadas, p.s e p.s pelos artigos 153°/ 1 e 155°/1 - a), do CP, na pena de 10 meses de prisão, por cada um dos ilícitos.
  83. aa)Em cúmulo jurídico, o arguido JFCM foi na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 anos, mediante regime de prova que contemple a prestação pelo arguido de duzentas horas de trabalho comunitário, bem como a proibição de integrar e participar em actividades e movimentos associados a grupos organizados de adeptos e de frequentar recintos desportivos nesse período.
  84. ab)O arguido JFSA foi condenado pela prática, em co-autoria material, na forma consumada e em concurso real, de: - 1 crime de introdução em lugar vedado ao público, p. e p. pelo artigo 191º/CP, na pena de 1 mês e 15 dias de prisão; - 1 crime de ofensas à integridade física qualificadas, p. e p. pelos artigos 143°/1 e 145°/1 -
  85. a)e n.° 2, por referência à alínea
  86. h)do nº 2 do artigo 132° do CP, na pena de 2 anos de prisão; - 16 crimes de ofensas à integridade física qualificadas, p.s e p.s pelos artigos 143°/1 e 145°/1 -
  87. a)e n.° 2, por referência à alínea
  88. h)do n.° 2 do artigo 132° do CP, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, por cada um dos ilícitos; e - 11 crimes de ameaças agravadas, p.s e p.s pelos artigos 153°/ 1 e 155°/1 - a), do CP, na pena de 10 meses de prisão, por cada um dos ilícitos.
  89. ac)Em cúmulo jurídico, condenar o arguido JFSA na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 anos, mediante regime de prova que contemple a prestação pelo arguido de duzentas horas de trabalho comunitário, bem como a proibição de integrar e participar em actividades e movimentos associados a grupos organizados de adeptos e de frequentar recintos desportivos nesse período.
  90. ad)O arguido PMLARS foi condenado pela prática, em co-autoria material, na forma consumada e em concurso real, de: - 1 crime de introdução em lugar vedado ao público, p. e p. pelo artigo 191º/CP, na pena de 1 mês e 15 dias de prisão; - 1 crime de ofensas à integridade física qualificadas, p. e p. pelos artigos 143°/1 e 145°/1 -
  91. a)e n.° 2, por referência à alínea
  92. h)do nº 2 do artigo 132° do CP, na pena de 2 anos de prisão; - 16 crimes de ofensas à integridade física qualificadas, p.s e p.s pelos artigos 143°/1 e 145°/1 -
  93. a)e n.° 2, por referência à alínea
  94. h)do n.° 2 do artigo 132° do CP, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, por cada um dos ilícitos; e - 11 crimes de ameaças agravadas, p.s e p.s pelos artigos 153°/ 1 e 155°/1 - a), do CP, na pena de 10 meses de prisão, por cada um dos ilícitos.
  95. ae)Em cúmulo jurídico, o arguido PMLARS foi condenado na pena única de 4 anos e 8 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 anos, mediante regime de prova que contemple a prestação pelo arguido de duzentas horas de trabalho comunitário, bem como a proibição de integrar e participar em actividades e movimentos associados a grupos organizados de adeptos e de frequentar recintos desportivos nesse período.
  96. af)O arguido JHQG foi condenado pela prática, em co-autoria material, na forma consumada e em concurso real, de: - 1 crime de introdução em lugar vedado ao público, p. e p. pelo artigo 191º/CP, na pena de 1 mês e 15 dias de prisão; - 1 crime de ofensas à integridade física qualificadas, p. e p. pelos artigos 143°/1 e 145°/1 -
  97. a)e n.° 2, por referência à alínea
  98. h)do nº 2 do artigo 132° do CP, na pena de 2 anos de prisão; - 16 crimes de ofensas à integridade física qualificadas, p.s e p.s pelos artigos 143°/1 e 145°/1 -
  99. a)e n.° 2, por referência à alínea
  100. h)do nº 2 do artigo 132° do CP, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, por cada um dos ilícitos; e - 11 crimes de ameaças agravadas, p.s e p.s pelos artigos 153°/ 1 e 155°/1 - a), do CP, na pena de 10 meses de prisão, por cada um dos ilícitos.
  101. ag)Em cúmulo jurídico, o arguido JHQG foi condenado na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 anos, mediante regime de prova que contemple a prestação pelo arguido de duzentas horas de trabalho comunitário, bem como a proibição de integrar e participar em actividades e movimentos associados a grupos organizados de adeptos e de frequentar recintos desportivos nesse período.
  102. aj)O arguido RGM foi condenado pela prática, em co-autoria material, na forma consumada e em concurso real, de: - 1 crime de introdução em lugar vedado ao público, p. e p. pelo artigo 191º/CP, na pena de 1 mês e 15 dias de prisão; - 1 crime de ofensas à integridade física qualificadas, p. e p. pelos artigos 143°/1 e 145°/1 -
  103. a)e n.° 2, por referência à alínea
  104. h)do nº 2 do artigo 132° do CP, na pena de 2 anos de prisão; - 16 crimes de ofensas à integridade física qualificadas, p.s e p.s pelos artigos 143°/1 e 145°/1 -
  105. a)e n.° 2, por referência à alínea
  106. h)do nº 2 do artigo 132° do CP, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, por cada um dos ilícitos; - 11 crimes de ameaças agravadas, p.s e p.s pelos artigos 153°/ 1 e 155°/1 - a), do CP, na pena de 10 meses de prisão, por cada um dos ilícitos; e - 1 crime de dano, em autoria material, p. e p. pelo artigo 212°/1, do CP, na pena de 10 meses de prisão.
  107. ah)Em cúmulo jurídico, o arguido RGM foi condenado na pena única de 4 anos e 10 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 anos, mediante regime de prova que contemple a prestação pelo arguido de duzentas horas de trabalho comunitário, bem como a proibição de integrar e participar em actividades e movimentos associados a grupos organizados de adeptos e de frequentar recintos desportivos nesse período.
  108. ai)O arguido MFCF foi condenado pela prática, em co-autoria material, na forma consumada e em concurso real, de: - 1 crime de introdução em lugar vedado ao público, p. e p. pelo artigo 191º/CP, na pena de 1 mês e 15 dias de prisão; - 1 crime de ofensas à integridade física qualificadas, p. e p. pelos artigos 143°/1 e 145°/1 -
  109. a)e n.° 2, por referência à alínea
  110. h)do n.° 2 do artigo 132° do CP, na pena de 2 anos de prisão; - 16 crimes de ofensas à integridade física qualificadas, p.s e p.s pelos artigos 143°/1 e 145°/1 -
  111. a)e n.° 2, por referência à alínea
  112. h)do n.° 2 do artigo 132° do CP, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, por cada um dos ilícitos; e - 11 crimes de ameaças agravadas, p.s e p.s pelos artigos 153°/ 1 e 155°/1 - a), do CP, na pena de 10 meses de prisão, por cada um dos ilícitos.
  113. aj)Em cúmulo jurídico, o arguido MFCF foi condenado a pena única de 4 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 anos, mediante regime de prova que contemple a prestação pelo arguido de duzentas horas de trabalho comunitário, bem como a proibição de integrar e participar em actividades e movimentos associados a grupos organizados de adeptos e de frequentar recintos desportivos nesse período.
  114. al)O arguido PA foi condenado pela prática, em co-autoria material, na forma consumada e em concurso real, de: - 1 crime de introdução em lugar vedado ao público, p. e p. pelo artigo 191º/CP, na pena de 1 mês e 15 dias de prisão; - 1 crime de ofensas à integridade física qualificadas, p. e p. pelos artigos 143°/1 e 145°/1 -
  115. a)e n.° 2, por referência à alínea
  116. h)do nº 2 do artigo 132° do CP, na pena de 2 anos de prisão; - 16 crimes de ofensas à integridade física qualificadas, p.s e p.s pelos artigos 143°/1 e 145°/1 -
  117. a)e n.° 2, por referência à alínea
  118. h)do n.° 2 do artigo 132° todos do CP, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, por cada um dos ilícitos; e - 11 crimes de ameaças agravadas, p.s e p.s pelos artigos 153°/1 e 155°/1 - a), do CP, na pena de 10 meses de prisão, por cada um dos ilícitos.
  119. an)Em cúmulo jurídico, o arguido PA foi condenado na pena única de 5 anos de prisão.
  120. ao)O arguido RFNN foi condenado pela prática, em co-autoria material, na forma consumada e em concurso real, de: - 1 crime de introdução em lugar vedado ao público, p. e p. pelo artigo 191º/CP, na pena de 1 mês e 15 dias de prisão; - 1 crime de ofensas à integridade física qualificadas, p. e p. pelos artigos 143°/1 e 145°/1 -
  121. a)e n.° 2, por referência à alínea
  122. h)do n.° 2 do artigo 132° do CP, na pena de 2 anos de prisão; - 16 crimes de ofensas à integridade física qualificadas, p.s e p.s pelos artigos 143°/1 e 145°/1 -
  123. a)e n.° 2, por referência à alínea
  124. h)do nº 2 do artigo 132° do CP, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, por cada um dos ilícitos; e - 11 crimes de ameaças agravadas, p.s e p.s pelos artigos 153°/ 1 e 155°/1 - a), do CP, na pena de 10 meses de prisão, por cada um dos ilícitos.
  125. ap)Em cúmulo jurídico, o arguido RFNN foi condenado na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 anos, mediante regime de prova que contemple a prestação pelo arguido de duzentas horas de trabalho comunitário, bem como a proibição de integrar e participar em actividades e movimentos associados a grupos organizados de adeptos e de frequentar recintos desportivos nesse período.
  126. aq)O arguido BMAM foi condenado pela prática, em co-autoria material, na forma consumada e em concurso real, de: - 1 crime de introdução em lugar vedado ao público, p. e p. pelo artigo 191º/CP, na pena de 1 mês e 15 dias de prisão; - 1 crime de ofensas à integridade física qualificadas, p. e p. pelos artigos 143°/1 e 145°/1 -
  127. a)e n.° 2, por referência à alínea
  128. h)do n.° 2 do artigo 132° do CP, na pena de 2 anos de prisão; - 16 crimes de ofensas à integridade física qualificadas, p.s e p.s pelos artigos 143°/1 e 145°/1 -
  129. a)e n.° 2, por referência à alínea
  130. h)do nº 2 do artigo 132° do CP, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, por cada um dos ilícitos; e - 11 crimes de ameaças agravadas, p.s e p.s pelos artigos 153°/ 1 e 155°/1 - a), do CP, na pena de 10 meses de prisão, por cada um dos ilícitos.
  131. ar)Em cúmulo jurídico, o arguido BMAM foi condenado na pena única de 5 anos de prisão.
  132. as)O arguido EGC foi condenado pela prática, em co-autoria material, na forma consumada e em concurso real, de: - 1 crime de introdução em lugar vedado ao público, p. e p. pelo artigo 191º/CP, na pena de 1 mês e 15 dias de prisão; - 1 crime de ofensas à integridade física qualificadas, p. e p. pelos artigos 143°/1 e 145°/1 -
  133. a)e n.° 2, por referência à alínea
  134. h)do n.° 2 do artigo 132°do CP, na pena de 2 anos de prisão; - 16 crimes de ofensas à integridade física qualificadas, p.s e p.s pelos artigos 143°/1 e 145°/1 -
  135. a)e n.° 2, por referência à alínea
  136. h)do nº 2 do artigo 132° do CP, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, por cada um dos ilícitos; e - 11 crimes de ameaças agravadas, p.s e p.s pelos artigos 153°/ 1 e 155°/1 - a), do CP, na pena de 10 meses de prisão, por cada um dos ilícitos.
  137. at)Em cúmulo jurídico, o arguido EGC foi condenado na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 anos, mediante regime de prova que contemple a prestação pelo arguido de duzentas horas de trabalho comunitário, bem como a proibição de integrar e participar em actividades e movimentos associados a grupos organizados de adeptos e de frequentar recintos desportivos nesse período.
  138. au)O arguido GCT foi condenado pela prática, em co-autoria material, na forma consumada e em concurso real, de: - 1 crime de introdução em lugar vedado ao público, p. e p. pelo artigo 191º/CP, na pena de 1 mês e 15 dias de prisão; - 1 crime de ofensas à integridade física qualificadas, p. e p. pelos artigos 143°/1 e 145°/1 -
  139. a)e n.° 2, por referência à alínea
  140. h)do n.° 2 do artigo 132° do CP, na pena de 2 anos de prisão; - 16 crimes de ofensas à integridade física qualificadas, p.s e p.s pelos artigos 143°/1 e 145°/1 -
  141. a)e n.° 2, por referência à alínea
  142. h)do nº 2 do artigo 132° do CP, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, por cada um dos ilícitos; e - 11 crimes de ameaças agravadas, p.s e p.s pelos artigos 153°/ 1 e 155°/1 - a), do CP, na pena de 10 meses de prisão, por cada um dos ilícitos.
  143. av)Em cúmulo jurídico, o arguido GCT foi condenado na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 anos, mediante regime de prova que contemple a prestação pelo arguido de duzentas horas de trabalho comunitário, bem como a proibição de integrar e participar em actividades e movimentos associados a grupos organizados de adeptos e de frequentar recintos desportivos nesse período.
  144. aw)O arguido NMHA foi condenado pela prática, em co-autoria material, na forma consumada e em concurso real, de: - 1 crime de introdução em lugar vedado ao público, p. e p. pelo artigo 191º/CP, na pena de 1 mês e 15 dias de prisão; - 1 crime de ofensas à integridade física qualificadas, p. e p. pelos artigos 143°/1 e 145°/1 -
  145. a)e n.° 2, por referência à alínea
  146. h)do nº 2 do artigo 132° do CP, na pena de 2 anos de prisão; - 16 crimes de ofensas à integridade física qualificadas, p.s e p.s pelos artigos 143°/1 e 145°/1 -
  147. a)e n.° 2, por referência à alínea
  148. h)do nº 2 do artigo 132° do CP, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, por cada um dos ilícitos; e - 11 crimes de ameaças agravadas, p.s e p.s pelos artigos 153°/ 1 e 155°/1 - a), do CP, na pena de 10 meses de prisão, por cada um dos ilícitos.
  149. ax)Em cúmulo jurídico, o arguido NMHA foi condenado na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 anos, mediante regime de prova que contemple a prestação pelo arguido de duzentas horas de trabalho comunitário, bem como a proibição de integrar e participar em actividades e movimentos associados a grupos organizados de adeptos e de frequentar recintos desportivos nesse período.
  150. ay)O arguido FMAAF foi condenado pela prática, em co-autoria material, na forma consumada e em concurso real, de: - 1 crime de introdução em lugar vedado ao público, p. e p. pelo artigo 191º/CP, na pena de 1 mês e 15 dias de prisão; - 1 crime de ofensas à integridade física qualificadas, p. e p. pelos artigos 143°/1 e 145°/1 -
  151. a)e n.° 2, por referência à alínea
  152. h)do nº 2 do artigo 132° do CP, na pena de 2 anos de prisão; - 16 crimes de ofensas à integridade física qualificadas, p.s e p.spelos artigos 143°/1 e 145°/1 -
  153. a)e n.° 2, por referência à alínea
  154. h)do nº 2 do artigo 132° do CP, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, por cada um dos ilícitos; e - 11 crimes de ameaças agravadas, p.s e p.s pelos artigos 153°/ 1 e 155°/1 - a), do CP, na pena de 10 meses de prisão, por cada um dos ilícitos.
  155. az)Em cúmulo jurídico, o arguido FMAAF foi condenado na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 anos, mediante regime de prova que contemple a prestação pelo arguido de duzentas horas de trabalho comunitário, bem como a proibição de integrar e participar em actividades e movimentos associados a grupos organizados de adeptos e de frequentar recintos desportivos nesse período.
  156. ba)O arguido JPFM foi condenado pela prática, em co-autoria material, na forma consumada e em concurso real, de: - 1 crime de introdução em lugar vedado ao público, p. e p. pelo artigo 191º/CP, na pena de 1 mês e 15 dias de prisão; - 1 crime de ofensas à integridade física qualificadas, p. e p. pelos artigos 143°/1 e 145°/1 -
  157. a)e n.° 2, por referência à alínea
  158. h)do nº 2 do artigo 132° do CP, na pena de 2 anos de prisão; - 16 crimes de ofensas à integridade física qualificadas, p.s e p.s pelos artigos 143°/1 e 145°/1 -
  159. a)e n.° 2, por referência à alínea
  160. h)do nº 2 do artigo 132° do CP, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, por cada um dos ilícitos; e - 11 crimes de ameaças agravadas, p.s e p.s pelos artigos 153°/ 1 e 155°/1 - a), do CP, na pena de 10 meses de prisão, por cada um dos ilícitos.
  161. bb)Em cúmulo jurídico, o arguido JPFM foi condenado na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 anos, mediante regime de prova que contemple a prestação pelo arguido de duzentas horas de trabalho comunitário, bem como a proibição de integrar e participar em actividades e movimentos associados a grupos organizados de adeptos e de frequentar recintos desportivos nesse período.
  162. bc)P arguido APNPC foi condenado pela prática, em co-autoria material, na forma consumada e em concurso real, de: - 1 crime de introdução em lugar vedado ao público, p. e p. pelo artigo 191º/CP, na pena de 1 mês e 15 dias de prisão; - 1 crime de ofensas à integridade física qualificadas, p. e p. pelos artigos 143°/1 e 145°/1 -
  163. a)e n.° 2, por referência à alínea
  164. h)do nº 2 do artigo 132° do CP, na pena de 2 anos de prisão; - 16 crimes de ofensas à integridade física qualificadas, p.s e p.s pelos artigos 143°/1 e 145°/1 -
  165. a)e n.° 2, por referência à alínea
  166. h)do nº 2 do artigo 132° do CP, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, por cada um dos ilícitos; e - 11 crimes de ameaças agravadas, p.s e p.s pelos artigos 153°/ 1 e 155°/1 - a), do CP, na pena de 10 meses de prisão, por cada um dos ilícitos.
  167. bd)Em cúmulo jurídico, o arguido APNPC foi condenado na pena única de 4 anos e 8 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 anos, mediante regime de prova que contemple a prestação pelo arguido de duzentas horas de trabalho comunitário, bem como a proibição de integrar e participar em actividades e movimentos associados a grupos organizados de adeptos e de frequentar recintos desportivos nesse período.
  168. be)O arguido EMLC foi condenado pela prática, em co-autoria material, na forma consumada e em concurso real, de: - 1 crime de introdução em lugar vedado ao público, p. e p. pelo artigo 191º/CP, na pena de 1 mês e 15 dias de prisão; - 1 crime de ofensas à integridade física qualificadas, p. e p. pelos artigos 143°/1 e 145°/1 -
  169. a)e n.° 2, por referência à alínea
  170. h)do nº 2 do artigo 132° do CP, na pena de 2 anos de prisão; - 16 crimes de ofensas à integridade física qualificadas, p.s e p.s pelos artigos 143°/1 e 145°/1 -
  171. a)e n.° 2, por referência à alínea
  172. h)do nº 2 do artigo 132° do CP, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, por cada um dos ilícitos; e - 11 crimes de ameaças agravadas, p.s e p.s pelos artigos 153°/ 1 e 155°/1 - a), do CP, na pena de 10 meses de prisão, por cada um dos ilícitos.
  173. bf)Em cúmulo jurídico, o arguido EMLC foi condenado na pena única de 5 anos de prisão.
  174. bg)O arguido FAABfoi condenado pela prática, em co-autoria material, na forma consumada e em concurso real, de: - 1 crime de introdução em lugar vedado ao público, p. e p. pelo artigo 191º/CP, na pena de 1 mês e 15 dias de prisão; - 1 crime de ofensas à integridade física qualificadas, p. e p. pelos artigos 143°/1 e 145°/1 -
  175. a)e n.° 2, por referência à alínea
  176. h)do n.° 2 do artigo 132° do CP, na pena de 2 anos de prisão; - 16 crimes de ofensas à integridade física qualificadas, p.s e p.s pelos artigos 143°/1 e 145°/1 -
  177. a)e n.° 2, por referência à alínea
  178. h)do n.° 2 do artigo 132° do CP, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, por cada um dos ilícitos; e - 11 crimes de ameaças agravadas, p.s e p.s pelos artigos 153°/ 1 e 155°/1 - a), do CP, na pena de 10 meses de prisão, por cada um dos ilícitos.
  179. bh)Em cúmulo jurídico, o arguido FAAB foi condenado na pena única de 5 anos de prisão.
  180. bi)O arguido NMVT foi condenado pela prática, em co-autoria material, na forma consumada e em concurso real, de: - 1 crime de introdução em lugar vedado ao público, p. e p. pelo artigo 191º/CP, na pena de 1 mês e 15 dias de prisão; - 1 crime de ofensas à integridade física qualificadas, p. e p. pelos artigos 143°/1 e 145°/1 -
  181. a)e n.° 2, por referência à alínea
  182. h)do nº 2 do artigo 132° do CP, na pena de 2 anos de prisão; - 16 crimes de ofensas à integridade física qualificadas, p.s e p.s pelos artigos 143°/1 e 145°/1 -
  183. a)e n.° 2, por referência à alínea
  184. h)do nº 2 do artigo 132° do CP, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, por cada um dos ilícitos; e - 11 crimes de ameaças agravadas, p.s e p.s pelos artigos 153°/ 1 e 155°/1 - a), do CP, na pena de 10 meses de prisão, por cada um dos ilícitos.
  185. bj)Em cúmulo jurídico, o arguido NMVT foi condenado na pena única de 5 anos de prisão.
  186. bl)O arguido JGC foi condenado pela prática, em co-autoria material, na forma consumada e em concurso real, de: - 1 crime de introdução em lugar vedado ao público, p. e p. pelo artigo 191º/CP, na pena de 1 mês e 15 dias de prisão; - 1 crime de ofensas à integridade física qualificadas, p. e p. pelos artigos 143°/1 e 145°/1 -
  187. a)e n.° 2, por referência à alínea
  188. h)do n.° 2 do artigo 132° do CP, na pena de 2 anos de prisão; - 16 crimes de ofensas à integridade física qualificadas, p.s e p.s pelos artigos 143°/1 e 145°/1 -
  189. a)e n.° 2, por referência à alínea
  190. h)do n.° 2 do artigo 132° do CP, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, por cada um dos ilícitos; e - 11 crimes de ameaças agravadas, p.s e p.s pelos artigos 153°/ 1 e 155°/1 - a), do CP, na pena de 10 meses de prisão, por cada um dos ilícitos.
  191. bm)Em cúmulo jurídico, o arguido JGC foi condenado na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 anos, mediante regime de prova que contemple a prestação pelo arguido de duzentas horas de trabalho comunitário, bem como a proibição de integrar e participar em actividades e movimentos associados a grupos organizados de adeptos e de frequentar recintos desportivos nesse período.
  192. bn)O arguido FCA foi condenado pela prática, em co-autoria material, na forma consumada e em concurso real, de: - 1 crime de introdução em lugar vedado ao público, p. e p. pelo artigo 191º/CP, na pena de 1 mês e 15 dias de prisão; - 1 crime de ofensas à integridade física qualificadas, p. e p. pelos artigos 143°/1 e 145°/1 -
  193. a)e n.° 2, por referência à alínea
  194. h)do nº 2 do artigo 132° do CP, na pena de 2 anos de prisão; - 16 crimes de ofensas à integridade física qualificadas, p.s e p.s pelos artigos 143°/1 e 145°/1 -
  195. a)e n.° 2, por referência à alínea
  196. h)do nº 2 do artigo 132° do CP, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, por cada um dos ilícitos; e - 11 crimes de ameaças agravadas, p.s e p.s pelos artigos 153°/ 1 e 155°/1 - a), do CP, na pena de 10 meses de prisão, por cada um dos ilícitos.
  197. bo)Em cúmulo jurídico, condenar o arguido FCA foi condenado na pena única de 4 anos e 8 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 anos, mediante regime de prova que contemple a prestação pelo arguido de duzentas horas de trabalho comunitário, bem como a proibição de integrar e participar em actividades e movimentos associados a grupos organizados de adeptos e de frequentar recintos desportivos nesse período.
  198. bp)O arguido PFCP foi condenado pela prática, em co-autoria material, na forma consumada e em concurso real, de: - 1 crime de introdução em lugar vedado ao público, p. e p. pelo artigo 191º/CP, na pena de 1 mês e 15 dias de prisão; - 1 crime de ofensas à integridade física qualificadas, p. e p. pelos artigos 143°/1 e 145°/1 -
  199. a)e n.° 2, por referência à alínea
  200. h)do nº 2 do artigo 132° do CP, na pena de 2 anos de prisão; - 16 crimes de ofensas à integridade física qualificadas, p.s e p.s pelos artigos 143°/1 e 145°/1 -
  201. a)e n.° 2, por referência à alínea
  202. h)do nº 2 do artigo 132° do CP, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, por cada um dos ilícitos; e - 11 crimes de ameaças agravadas, p.s e p.s pelos artigos 153°/ 1 e 155°/1 - a), do CP, na pena de 10 meses de prisão, por cada um dos ilícitos.
  203. bq)Em cúmulo jurídico, o arguido PFCP foi condenado na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 anos, mediante regime de prova que contemple a prestação pelo arguido de duzentas horas de trabalho comunitário, bem como a proibição de integrar e participar em actividades e movimentos associados a grupos organizados de adeptos e de frequentar recintos desportivos nesse período.
  204. br)O arguido LEGA foi condenado pela prática, em co-autoria material, na forma consumada e em concurso real, de: -1 crime de introdução em lugar vedado ao público, p. e p. pelo artigo 191º/CP, na pena de 1 mês e 15 dias de prisão; -1 crime de ofensas à integridade física qualificadas, p. e p. pelos artigos 143°/1 e 145°/1 -
  205. a)e n.° 2, por referência à alínea
  206. h)do n.° 2 do artigo 132° do CP, na pena de 2 anos de prisão; -16 crimes de ofensas à integridade física qualificadas, p.s e p.s pelos artigos 143°/1 e 145°/1 -
  207. a)e n.° 2, por referência à alínea
  208. h)do nº 2 do artigo 132° do CP, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, por cada um dos ilícitos; e - 11 crimes de ameaças agravadas, p.s e p.s pelos artigos 153°/ 1 e 155°/1 - a), do CP, na pena de 10 meses de prisão, por cada um dos ilícitos.
  209. bs)Em cúmulo jurídico, o arguido LEGA foi condenado na pena única de 5 anos de prisão.
  210. bt)O arguido JAVG foi condenado pela prática, em co-autoria material, na forma consumada e em concurso real, de: - 1 crime de introdução em lugar vedado ao público, p. e p. pelo artigo 191º/CP, na pena de 1 mês e 15 dias de prisão; - 1 crime de ofensas à integridade física qualificadas, p. e p. pelos artigos 143°/1 e 145°/1 -
  211. a)e n.° 2, por referência à alínea
  212. h)do nº 2 do artigo 132° do CP, na pena de 2 anos de prisão; - 16 crimes de ofensas à integridade física qualificadas, p.s e p.s pelos artigos 143°/1 e 145°/1 -
  213. a)e n.° 2, por referência à alínea
  214. h)do n.° 2 do artigo 132° do CP, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, por cada um dos ilícitos; - 11 crimes de ameaças agravadas, p.s e p. pelos artigos 153°/ 1 e 155°/1 - a), do CP, na pena de 10 meses de prisão, por cada um dos ilícitos; e - 1 crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, em autoria material, p. e p. pelos artigos 21°/1 e 25°/a), do Decreto-lei n° 15/93 de 22/01, por referência à tabela I-B anexa ao mesmo diploma legal, na pena de 1 ano e 4 meses de prisão.
  215. bu)Em cúmulo jurídico, o arguido JAVG foi condenado na pena única de 4 anos e 10 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 anos, mediante regime de prova que contemple a prestação pelo arguido de duzentas horas de trabalho comunitário, bem como a proibição de integrar e participar em actividades e movimentos associados a grupos organizados de adeptos e de frequentar recintos desportivos nesse período.
  216. bv)O arguido DPTL foi condenado pela prática, em co-autoria material, na forma consumada e em concurso real, de: - 1 crime de introdução em lugar vedado ao público, p. e p. pelo artigo 191º/CP, na pena de 1 mês e 15 dias de prisão; - 1 crime de ofensas à integridade física qualificadas, p. e p. pelos artigos 143°/1 e 145°/1 -
  217. a)e n.° 2, por referência à alínea
  218. h)do nº 2 do artigo 132° do CP, na pena de 2 anos de prisão; - 16 crimes de ofensas à integridade física qualificadas, p.s e p.s pelos artigos 143°/1 e 145°/1 -
  219. a)e n.° 2, por referência à alínea
  220. h)do nº 2 do artigo 132° do CP, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, por cada um dos ilícitos; e - 11 crimes de ameaças agravadas, p.s e p.s pelos artigos 153°/ 1 e 155°/1 - a), do CP, na pena de 10 meses de prisão, por cada um dos ilícitos.
  221. bw)Em cúmulo jurídico, o arguido DPTL foi condenado na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 anos, mediante regime de prova que contemple a prestação pelo arguido de duzentas horas de trabalho comunitário, bem como a proibição de integrar e participar em actividades e movimentos associados a grupos organizados de adeptos e de frequentar recintos desportivos nesse período.
  222. bx)O arguido CMMC foi condenado pela prática, em co-autoria material, na forma consumada e em concurso real, de: - 1 crime de introdução em lugar vedado ao público, p. e p. pelo artigo 191º/CP, na pena de 1 mês e 15 dias de prisão; - 1 crime de ofensas à integridade física qualificadas, p. e p. pelos artigos 143°/1 e 145°/1 -
  223. a)e n.° 2, por referência à alínea
  224. h)do nº 2 do artigo 132° do CP, na pena de 2 anos de prisão; - 16 crimes de ofensas à integridade física qualificadas, p.s e p.s pelos artigos 143°/1 e 145°/1 -
  225. a)e n.° 2, por referência à alínea
  226. h)do nº 2 do artigo 132° do CP, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, por cada um dos ilícitos; e - 11 crimes de ameaças agravadas, p.s e p.s pelos artigos 153°/ 1 e 155°/1 - a), do CP, na pena de 10 meses de prisão, por cada um dos ilícitos.
  227. by)Em cúmulo jurídico, o arguido CMMC foi condenado na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 anos, mediante regime de prova que contemple a prestação pelo arguido de duzentas horas de trabalho comunitário, bem como a proibição de integrar e participar em actividades e movimentos associados a grupos organizados de adeptos e de frequentar recintos desportivos nesse período.
  228. bz)O arguido EJLN foi condenado pela prática, em co-autoria material, na forma consumada e em concurso real, de: - 1 crime de introdução em lugar vedado ao público, p. e p. pelo artigo 191º/CP, na pena de 1 mês e 15 dias de prisão; - 1 crime de ofensas à integridade física qualificadas, p. e p. pelos artigos 143°/1 e 145°/1 -
  229. a)e n.° 2, por referência à alínea
  230. h)do nº 2 do artigo 132° do CP, na pena de 2 anos de prisão; - 16 crimes de ofensas à integridade física qualificadas, p.s e p.s pelos artigos 143°/1 e 145°/1 -
  231. a)e n.° 2, por referência à alínea
  232. h)do n.° 2 do artigo 132° do CP, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, por cada um dos ilícitos; e - 11 crimes de ameaças agravadas, p.s e p.s pelos artigos 153°/ 1 e 155°/1 - a), do CP, na pena de 10 meses de prisão, por cada um dos ilícitos.
  233. ca)Em cúmulo jurídico, o arguido EJLN foi condenado na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 anos, mediante regime de prova que contemple a prestação pelo arguido de duzentas horas de trabalho comunitário, bem como a proibição de integrar e participar em actividades e movimentos associados a grupos organizados de adeptos e de frequentar recintos desportivos nesse período.
  234. cb)O arguido SSDS foi condenado pela prática, em co-autoria material, na forma consumada e em concurso real, de: - 1 crime de introdução em lugar vedado ao público, p. e p. pelo artigo 191º/CP, na pena de 1 mês e 15 dias de prisão; - 1 crime de ofensas à integridade física qualificadas, p. e p. pelos artigos 143°/1 e 145°/1 -
  235. a)e n.° 2, por referência à alínea
  236. h)do nº 2 do artigo 132° do CP, na pena de 2 anos de prisão; - 16 crimes de ofensas à integridade física qualificadas, p.s e p.s pelos artigos 143°/1 e 145°/1 -
  237. a)e n.° 2, por referência à alínea
  238. h)do nº 2 do artigo 132° do CP, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, por cada um dos ilícitos; - 11 crimes de ameaças agravadas, p.s e p.s pelos artigos 153°/ 1 e 155°/1 - a), do CP, na pena de 10 meses de prisão, por cada um dos ilícitos; e - 1 crime de tráfico de estupefacientes e menor gravidade, em autoria material, p. e p. pelos artigos 21°/1 e 25°/a), do Decreto-lei n° 15/93 de 22/01, por referência à tabela I-B anexa ao mesmo diploma legal, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão.
  239. cc)Em cúmulo jurídico, o arguido SSDS foi condenado na pena única de 4 anos e 10 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 anos, mediante regime de prova que contemple a prestação pelo arguido de duzentas horas de trabalho comunitário, bem como a proibição de integrar e participar em actividades e movimentos associados a grupos organizados de adeptos e de frequentar recintos desportivos nesse período.
  240. cd)O arguido GMGF foi condenado pela prática, em co-autoria material, na forma consumada e em concurso real, de: - 1 crime de introdução em lugar vedado ao público, p. e p. pelo artigo 191º/CP, na pena de 1 mês e 15 dias de prisão; - 1 crime de ofensas à integridade física qualificadas, p. e p. pelos artigos 143°/1 e 145°/1 -
  241. a)e n.° 2, por referência à alínea
  242. h)do nº 2 do artigo 132° do CP, na pena de 2 anos de prisão; - 16 crimes de ofensas à integridade física qualificadas, p.s e p.s pelos artigos 143°/1 e 145°/1 -
  243. a)e n.° 2, por referência à alínea
  244. h)do nº 2 do artigo 132° do CP, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, por cada um dos ilícitos; e - 11 crimes de ameaças agravadas, p.s e p.s pelos artigos 153°/ 1 e 155°/1 - a), do CP, na pena de 10 meses de prisão, por cada um dos ilícitos.
  245. ce)Em cúmulo jurídico, o arguido GMGF foi condenado na pena única de 5 anos de prisão.
  246. cf)O arguido HMSR foi condenado pela prática, em co-autoria material, na forma consumada e em concurso real, de: - 1 crime de introdução em lugar vedado ao público, p. e p. pelo artigo 191º/CP, na pena de 1 mês e 15 dias de prisão; - 1 crime de ofensas à integridade física qualificadas, p. e p. pelos artigos 143°/1 e 145°/1 -
  247. a)e n.° 2, por referência à alínea
  248. h)do nº 2 do artigo 132° do CP, na pena de 2 anos de prisão; - 16 crimes de ofensas à integridade física qualificadas, p.s e p.s pelos artigos 143°/1 e 145°/1 -
  249. a)e n.° 2, por referência à alínea
  250. h)do nº 2 do artigo 132° do CP, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, por cada um dos ilícitos; e - 11 crimes de ameaças agravadas, p.s e p.s pelos artigos 153°/ 1 e 155°/1 - a), do CP, na pena de 10 meses de prisão, por cada um dos ilícitos.
  251. cg)Em cúmulo jurídico, o arguido HMSR foi condenado na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 anos, mediante regime de prova que contemple a prestação pelo arguido de duzentas horas de trabalho comunitário, bem como a proibição de integrar e participar em actividades e movimentos associados a grupos organizados de adeptos e de frequentar recintos desportivos nesse período.
  252. ch)O arguido TMGFR foi condenado pela prática, em autoria material e na forma consumada, de 1 crime de introdução em lugar vedado ao público, p. e p. pelo artigo 191º/CP, na pena de 40 dias de multa, à taxa diária de €8,00, a que corresponde 26 dias de prisão subsidiária, nos termos do artigo 49° do CP.
  253. ci)O arguido SFCT foi condenado pela prática, em autoria material e na forma consumada, de 1 crime de introdução em lugar vedado ao público, p. e p. pelo artigo 191º/CP, na pena de 40 dias de multa, à taxa diária de €8,00, a que corresponde 26 dias de prisão subsidiária, nos termos do artigo 49° do CP.
  254. cj)O arguido TMNF foi condenado pela prática, em autoria material e na forma consumada, de 1 crime de introdução em lugar vedado ao público, p. e p. pelo artigo 191º/CP, na pena de 40 dias de multa, à taxa diária de €8,00, a que corresponde 26 dias de prisão subsidiária, nos termos do artigo 49° do CP.
  255. cl)O arguido GAAO foi condenado pela prática, em autoria material e na forma consumada, de 1 crime de introdução em lugar vedado ao público, p. e p. pelo artigo 191º/CP, na pena de dias de multa, à taxa diária de €8,00, a que corresponde 26 dias de prisão subsidiária, nos termos do artigo 49° do CP. 3- Mais foi decidido:
  256. cm)Determinar a perda a favor do Estado de todo o produto estupefaciente apreendido nos autos e, após o trânsito em julgado do acórdão, determina-se a sua destruição, nos termos dos artigos 35°/2 e artigo 62°/6, do Decreto-Lei n.° 15/93 de 22/01.
  257. cn)Determinar a perda a favor do Estado das munições, do carregador, das facas, do punhal e dos engenhos pirotécnicos apreendidos nos autos (artigo 109°/1 do CP), devendo ser entregues à guarda da P.S.P. que promoverá o seu destino (artigo 78° da Lei n° 5/06 de 23/02).
  258. co)Determinar a perda a favor do Estado da balança de precisão, da embalagem de “Redrate”, do “bongo” usado para o consumo de produtos estupefacientes, dos recortes de sacos de plástico, de todas as balaclavas, de todas as golas, do cinto, dos paus e todos os bastões apreendidos nos autos (artigo 109°/1, do CP), determinando-se a sua destruição.
  259. cp)Determinar a perda a favor do Estado as camisolas com os dizeres “Honra 23 liberdade” (artigo 109°/1, do CP), determinando a sua destruição.
  260. cq)Determinar a restituição a cada um dos arguidos dos restantes objectos a este apreendidos.
  261. cr)Determinar a restituição, na pessoa do arguido NMRVM, dos telemóveis, computadores, dinheiro, quadro em corticite e sistema de gravação apreendidos na sede da Juve Leo em 07/06/2018 e 11/11/2018.
  262. cs)Determinar a restituição a NMTL dos objectos a este apreendidos.
  263. ct)Determinar a restituição a JMRC do telemóvel a este apreendido.
  264. cu)Determinar a restituição a RARV do telemóvel a este apreendido. *** Contestações dos arguidos recorrentes: O arguido RGM ofereceu o merecimento dos autos. O arguido APNPC deduziu contestação afirmando não ter praticado qualquer facto nem mantido qualquer conversação com os restantes arguidos, não tendo, inclusive, instalada a aplicação WhatsApp. Mais invoca que nem a acusação discrimina qualquer acto praticado pelo mesmo. O arguido PMLARS deduziu contestação onde alega que: - Não se verificam os pressupostos da prática do crime de terrorismo, bem como não existe prova de que o arguido tenha tido conhecimento do planeamento de violência na ida a Alcochete, nem das conversações emerge qualquer acordo de execução ou domínio do facto; - No que respeita aos crimes de ameaça agravada, só existem concretizadas na acusação de dezoito crimes de ameaça, sendo que as mesmas estão incorporadas no crime de ofensa à integridade física, havendo concurso aparente entre ambos os ilícitos. No que concerne aos crimes de ofensa à integridade física qualificada não existe nos autos prova de que o arguido tenha agredido quem quer que seja. Relativamente aos crimes de sequestro, a existir privação da liberdade dos ofendidos, a mesma decorreu durante menos de dois minutos, período que não tem relevância penal que permita o preenchimento do referido tipo de ilícito, o qual se mostra consumido pela execução do crime de ofensa à integridade física, havendo concurso aparente entre ambos os tipos de ilícito; - Não se verificam os pressupostos dos crimes de dano com violência, pois aquando dos estragos nas viaturas nenhum dos ofendidos estava junto das mesmas, alega ainda, no que concerne ao crime de detenção de arma proibida, que o uso de material pirotécnico consubstancia uma mera contraordenação; - Quanto ao crime de introdução em lugar vedado ao público, na acusação é referido que o portão da academia estava aberto, sendo certo que quando entrou a entrada estava autorizada, não vendo ninguém a impedir ou a obstaculizar a mesma. Igualmente, segundo a acusação os arguidos beneficiavam de autorização de quem de direito, a saber do arguido BMAGC, para entrarem na academia; - No que respeita ao crime de resistência e coacção sobre funcionário, o arguido ao ver os OPC limitou-se a seguir na direcção oposta e sair do local, não lhe tendo sido dada ordem de paragem, não se mostrando também preenchido este tipo de ilícito; - O despacho de pronúncia, que remete para o despacho de acusação, limita-se a tecer afirmações meramente conclusivas, sem imputar factos concretos ao arguido, violando as garantias de defesa do mesmo, nos termos do disposto no artigo 32°/1, da CRP; - Não existe autorização judicial para a junção aos autos das sms’s trocadas pelos arguidos, nem para as conversas do WhatsApp constantes dos autos, verificando-se a nulidade a que alude o artigo 190° por incumprimento do disposto no artigo 187°, ambos do Código de Processo Penal (doravante CPP). - Quando se deslocou à academia apenas o fez para ir falar com os jogadores, tendo aderido à combinação de apenas falar com os mesmos, pugnando pela sua absolvição. O arguido NMVT ofereceu o merecimento dos autos. O arguido BMAM deduziu contestação onde impugna a prática dos factos. Afirma que: - Não participou em qualquer manifestação ou iniciativa dos adeptos do Sporting relativamente à equipa profissional; - No dia 15/05/2018 acedeu deslocar-se à academia jamais imaginando o que se iria passar, tendo entrado na mesma com o portão estava aberto, sendo que nenhum elemento da segurança se dirigiu a si e/ou aos elementos que ali se encontravam e supondo o arguido que os dirigentes da “Juve Leo” haviam solicitado e obtido autorização para ali entrarem; - Entrou de cara destapada, tendo depois tomado conhecimento que alguns elementos da equipa haviam sido agredidos por adeptos do SCP e, ao tomar conhecimento do sucedido, de imediato decidiu afastar-se do local, saindo da academia, tendo abandonado as instalações; - No interior da academia a nada assistiu, nem participou em qualquer acto descrito na acusação, sendo que ao deslocar-se à academia pretendia apenas alguns bilhetes para o final da Taça de Portugal e participar numa manifestação de incentivo à equipa, pugnando pela sua absolvição. O arguido TFBN deduziu contestação mediante argumentando que: - A obtenção de listagens de localizações celulares registadas nas antenas/células, durante o período e local apresentado, cuja preservação foi requerido, é nula por violadora do direito à inviolabilidade das comunicações previstas nos artigos 26°/1 e 34°/1 e 4, da Constituição da Republica Portuguesa (doravante CRP), pois se solicitou indiscriminadamente a preservação dos sobreditos elementos e só posteriormente é que se averiguou os telefones em utilização nas referidas áreas e períodos onde alegadamente terão ocorrido os crimes imputados, consubstanciando tal uma proibição de prova, nos termos do disposto nos artigos 126°/3, 190°, 187°, 188° e 189°, do Código de Processo Penal (doravante CPP); - No que respeita aos crimes de ameaça, as expressões constantes da acusação usadas por alguns arguidos não se projectão sobre o futuro, mas sim sobre o presente, não preenchendo assim o elemento objectivo do tipo previsto no artigo 153° do CP, pois tais expressões não podem ser tomadas pelo seu valor facial, quando é evidente pela própria dinâmica descrita na acusação os arguidos não agiram com animus ou dolo de ameaçar, traduzido no conhecimento e vontade de realização daquele tipo de crime, mas antes para dar força às alegadas acções de violência física que, segundo a acusação, estavam a ser perpetradas; - No que respeita aos crimes de ofensa à integridade física a sua existência deverá ser reconduzida à prova a produzir em audiência de julgamento, mormente no que tange ao alegado plano e comparticipação criminosa ou ao fruto de um rasgo solitário de algum ou alguns. Porém, não resulta qualquer descrição fáctica que remeta para qualquer perversidade ou censurabilidade da conduta dos arguidos; - No que respeita aos crimes de sequestro não houve privação da liberdade ou imobilização dos ofendidos. Contudo, mesmo que tal se verificasse, a mesma ocorreu durante cerca de dois minutos, enquanto decorriam as alegadas agressões, havendo assim concurso aparente entre os crimes de ofensa à integridade física e os crimes de sequestro, sendo certo que na acusação não se mostra descrito o dolo do crime de sequestro; - No que concerne aos crimes de dano com violência, não se mostra descrito na acusação o plano prévio de os arguidos partirem o que quer que fosse, não se mostrando assim preenchidos os elementos objectivos e subjectivos do tipo; - Relativamente ao crime de introdução em lugar vedado ao público na acusação é referido que o portão da academia estava aberto pelo que não se verifica o elemento objectivo do tipo. Por outro lado, atento ao teor da acusação, os arguidos beneficiavam de autorização de quem de direito, a saber do arguido BMAGC, para estar no local; - Não poderá haver condenação nos termos do disposto no artigo 82°-A do CPC pois não foram articulados os factos correspondentes aos elementos típicos da responsabilidade, por violação do disposto no artigo 32°/1, da CRP, inconstitucionalidade que se suscita. O arguido CMMC deduziu contestação argumentando que: - Há nulidade da pronúncia pois ela não contém a narração de factos que possibilitem a imputação objectiva e subjectiva dos ilícitos, não podendo assim o arguido exercer o seu direito de defesa; - A investigação do crime de terrorismo é da competência reservada da Policia Judiciária, não podendo ser deferida a outros órgãos de policia criminal, sendo a atribuição da investigação a outro OPC um acto ilegal, que acarreta que a prova recolhida seja proibida ou nula; - Não se verificam os pressupostos do crime de terrorismo, bem como não existe prova nos autos de que o arguido tenha tomado qualquer decisão conjunta, ou tenha agido de forma concertada com os demais arguidos, nem qualquer acto de execução por parte do mesmo, não sendo a sua presença essencial à produção do resultado, não tendo agredido, ameaçado, nem limitado a liberdade de ninguém, nem nada destruiu, nem transportou qualquer arma proibida.; - Quanto aos objectos apreendidos no interior da residência onde mora o arguido, os mesmos eram propriedade do seu avô e não estavam na posse do arguido, sendo certo que um deles era uma faca de cozinha, a qual não integra o conceito de arma proibida, pugnando a final pela sua absolvição. O arguido LEGA ofereceu o merecimento dos autos. Os arguidos GMGF, FAAB, DGRM e PA deduziram contestação onde ofereceram o merecimento dos autos e arguiram: - A nulidade da pronúncia, por não ser imputada acção ou omissão ao arguido FAAB, com excepção do episódio na Madeira que não consubstancia a prática de crime, bem como, no que respeita aos restantes arguidos, fazer apenas menções gerais, impedindo o seu direito constitucional à defesa; - No que respeita à aplicação do disposto no artigo 82°-A do CPP e às proibições de prova obtida através das localizações celulares dão por reproduzido o teor da contestação do arguido TFBN; - Que o conteúdo dos telemóveis apreendidos foi analisado primeiramente pelos técnicos OPC, apesar de terem sido validados pelo JIC e de ter sido o JIC a dar tal autorização, e não pelo JIC no âmbito da sua competência exclusiva, consubstanciando tal uma proibição de prova, nos termos do disposto nos artigos 120°/2- d), 126° e 268°/1-
  265. d)do CPP e da Lei n° 109/2009 de 15/09. *** Recorreram do acórdão: 1- O Ministério Público, quanto ao arguido RGM; 2- O Ministério Público, quanto ao arguido APNPC; 3- O Ministério Público, quanto ao arguido PMLARS; 4- O arguido NMVT; 5- O arguido BMAM; 6- O arguido TFBN; 7- O arguido CMMC; 8- O arguido LEGA; 9- O arguido GMGF; 10- O arguido FAAB; 11- O arguido DGRM; 12- O arguido PA. *** 1- O Ministério Público concluiu as alegações quanto ao arguido RGM, nos termos que se transcrevem: «1ª – O objecto do recurso circunscreve-se à decisão de suspender a execução da pena única de prisão aplicada ao arguido RGM; 2ª – O arguido foi condenado pela prática de um crime de introdução em lugar vedado ao público, 17 crimes de ofensa à integridade física qualificada, 11 crimes de ameaças agravadas e um crime de dano simples; 3ª – Contra o arguido sobreleva o facto de ter sido ele quem, por acção física, no interior do edifício da ala profissional da Academia do Sporting Clube de Portugal, molestou a integridade física de cinco pessoas distintas, elementos daquele clube: a do jogador BD através de um golpe desferido na cabeça com a fivela do cinto que trazia na mão e depois, com este prostrado no solo, pontapeando-lhe o corpo; a do treinador-adjunto RJ através de uma pancada desfechada no ombro direito com o mesmo cinto; a do jogador JM através de um golpe vibrado na cabeça com o dito cinto; a do enfermeiro CM através de cotovelada com que o atingiu no flanco direito; a do treinador JJ através de um golpe desferido com o já referido cinto que o atingiu na zona entre o ombro e a cara; 4ª – Tal como sobreleva o facto de o arguido (único condenado pela prática do crime de dano), ao não encontrar os jogadores do Sporting Clube de Portugal no campo de treinos, conforme previra, ter por iniciativa própria desferido uma pancada com o cinto já mencionado no capot de um veículo automóvel de marca Porche, propriedade do treinador NP , que se encontrava estacionado na zona exterior de acesso ao edifício da ala profissional, causando-lhe estrago cuja reparação orçou em cerca de € 3.000,00; 5ª – Conforme enfatizou o próprio acórdão recorrido, as necessidades de prevenção geral e especial que o caso oferece são particularmente elevadas em função da natureza, circunstâncias e gravidade dos factos; 6ª – As condutas do arguido (destacadas em 3ª e 4ª) revelam, no contexto dos factos ocorridos em 15 de Maio de 2018 na Academia do Sporting Clube de Portugal, uma especial audácia criminosa e censurabilidade; 7ª – As exigências de reprovação e prevenção quanto ao arguido RGM, atenta a natureza, gravidade e circunstâncias dos factos e a sua concreta intervenção neles, obstam à possibilidade de suspensão da execução da pena de prisão, no seu caso; 8ª – Conclusão diversa não é imposta pela sua juventude e ausência de antecedentes criminais (especialmente se postas em confronto entre si e com a preponderância que assumiu no contexto dos factos ocorridos no dia 15 de Maio de 2018), pelo seu adequado enquadramento (que já se verificava ao tempo dos factos), pela sua confissão (aliás, muito limitada) e pelo arrependimento verbalizado em julgamento (pouco compatível com a assunção meramente parcial dos factos); 9ª – Ao suspender a execução da pena única de prisão aplicada ao arguido o acórdão recorrido violou, por erro de interpretação, a norma constante do n° 1 do art° 50° do C.P.; 10ª – Interpretando-a e aplicando-a no sentido de que, perante a natureza, gravidade e circunstâncias dos factos e a concreta intervenção neles do arguido RGM, a simples censura dos factos e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, quando a deveria ter interpretado no sentido contrário e rejeitado a sua aplicação no caso concreto. Termos em que deverá o presente recurso merecer provimento e ser o douto acórdão recorrido revogado, na parte em que suspendeu a execução da pena única de prisão aplicada ao arguido RGM, determinando-se, em consequência, o cumprimento efectivo dessa pena.». *** Contra-alegou o arguido RGM, concluindo as respectivas alegações nos seguintes termos: «1 - O Ministério Público vem recorrer da Douta Decisão proferida em 1ª Instância por discordar da suspensão da execução da pena única de prisão aplicada ao arguido, porquanto, em seu entendimento, por um lado, a conduta do arguido revela uma “especial audácia criminosa e censurabilidade” tornando para o mesmo mais prementes as já particularmente elevadas necessidades de prevenção especial e, por outro lado, por entender que não deviam ter sido consideradas, como o foram, a favor do arguido a confissão parcial e o arrependimento verbalizado pelo mesmo, a sua juventude, o seu enquadramento social e familiar, a ausência de antecedentes criminais, entendendo, ainda, que não releva a confissão parcial dos fatos, porquanto os mesmos já resultavam provados da prova anteriormente produzida; 2 – Concluindo que o Douto Tribunal a quo, ao suspender a execução da pena de prisão aplicada ao arguido, violou, por erro de interpretação, o disposto no art° 50° do C.P.; 3 - Salvo o devido respeito, que é muito, não tem razão o recorrente Ministério Público. 4 – Antes de mais porque esta conduta do ora e demais arguidos no processo consta na factualidade provada e foi exaustiva e devidamente apreciada pelo Douto Tribunal a quo, nomeadamente em termos de necessidades de prevenção especial. 5 – Mas também foram e bem considerados pelo Douto Tribunal a quo os demais fatores a favor do arguido que reduzem essas mesmas necessidades de prevenção especial. 6 – Assim, a confissão pode ser ou não um importante meio de prova, tal como refere e bem o Ministério Público, mas, a confissão e o arrependimento são, também e sobretudo, meios essenciais para se aferir acerca da personalidade do arguido, mesmo nos casos em que a confissão pouco ou nada contribuiu para a descoberta da verdade. Neste caso em concreto, o arguido RGM confessou parcialmente os fatos. Como meio probatório o seu valor foi diminuto. Mas, como meio de aferir acerca da personalidade do arguido foi decisivo porque, este confessou os fatos mais graves em apreciação (agressão ao jogador BD e dano no veículo Porshe), foi o único dos 44 arguidos que admitiu espontaneamente e sem rodeios ter-se deslocado à academia para bater nos jogadores, pediu desculpas e demonstrou um auto-reprovação sincera relativamente aos fatos que praticou, um sincero pesar pelo delito cometido e um desejo de não o ter praticado, reprovando e condenando o seu próprio comportamento. A sua atitude de cumprimento e respeito pela medida de OPHVE e o seu desempenho positivo no exercício da profissão autorizado a exercer demonstradas ainda pelo arguido confirmam as suas palavras e atitude de auto-reprovação. O Ministério Público desconsiderou que a confissão e o arrependimento demonstrados pelo ora arguido em sede de audiência de julgamento são comportamentos pós-fático positivos do agente do crime e de colaboração com a justiça que funcionam sempre como circunstâncias modificativas atenuantes valiosíssimas e como fatores da individualização judicial da pena. Este comportamento positivo do arguido posterior aos fatos diminui drasticamente as necessidades de prevenção especial do caso, pelo que decidiu bem o Douto Tribunal a quo nenhuma censura ou reparo merecendo o Douto Acórdão recorrido. 7 – Do mesmo modo, o fato do arguido RGM ter 21 anos à data da prática dos fatos tem de ser valorado positivamente pelo Tribunal, tal como o foi. A juventude em si mesma e a imaturidade do agente do crime, geralmente associados a comportamentos irrefletidos e impulsivos são circunstâncias atenuantes de carácter geral com valor significativo reconhecida pelo nosso Ordenamento Jurídico. E a forma como os fatos ocorreram e foram descritos pelo arguido enquadram-se precisamente nesta impulsividade, irreflexão e imaturidade próprias da idade do arguido 8 – Também o fato do arguido RGM estar social e familiarmente integrado (à data da prática dos fatos e à data do julgamento) terá de ser atendido positivamente pelo Tribunal, conforme o foi. Incompreensivelmente, porém, pretende o Ministério subverter contra o ora arguido este seu enquadramento familiar e social, alegando que se o não afastou / impediu da prática da criminalidade julgada nestes autos, também não o poderá favorecer agora. Salvo o devido respeito que é muito, este raciocínio parte de uma premissa incorreta e irreal de que só pratica crimes quem não está familiar e socialmente integrado e como tal não deve proceder. Ora, é evidente que a falta desta integração social e familiar não determina necessariamente a prática de crimes. Como evidente é, também, que nem sempre a existência dessa integração impede a prática de crimes. O que importa neste caso é que, associado aos demais fatores, estando o arguido RGM enquadrado familiar e socialmente, tal constitui um fator favorável à suspensão da execução da pena de prisão aplicada, tal como decidiu e bem o Douto Tribunal a quo, nenhum reparo merecendo o Douto Acórdão recorrido. 9 – Também o fato do arguido RGM não ter antecedentes criminais registados, sendo esta a sua primeira condenação e contato com os Tribunais, tem de ser valorado a favor do arguido Tribunal, conforme o fez e bem o Douto Tribunal a quo. Para efeitos de aplicação do Direito é essencial saber quantas vezes, com que frequência e por que crimes os arguidos foram condenados anteriormente ou se é a primeira vez em que tal acontece, sendo manifesto que ser primário é um fortíssimo fator a favor da suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido, tal como o considerou, e bem, o Douto Tribunal a quo, nenhum reparo merecendo o Douto Acórdão proferido. 10 - O Douto Acórdão recorrido respeita todas as regras legais de fixação concreta da pena (art°s 70 e 71° do C.Penal), e fundamenta devidamente a sua decisão, pelo que não é censurável e por conseguinte não merece qualquer reparo que motive a intervenção corretiva do Douto Tribunal ad quem. 11 - devendo, em consequência, o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se o decidido no Douto Acórdão recorrido. Por tudo o exposto, e sem necessidade de mais amplas considerações, deverá o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, por não provado, e, consequentemente, confirmada a decisão proferida pelo tribunal a quo com todos efeitos legais.». *** 2- O Ministério Público concluiu as alegações, quanto ao arguido APNPC, nos termos que se transcrevem: « 1º – O objecto do recurso circunscreve-se à decisão de suspender a execução da pena única de prisão aplicada ao arguido APNPC; 2'º– Contra o arguido sobreleva a condenação por ele já sofrida em pena de prisão com execução suspensa sob regime de prova (cujo período de suspensão apenas findou em 12 de Abril de 2016, pouco mais de dois anos antes do cometimento dos crimes dos presentes autos) e a postura por ele assumida sobre os factos (que não permite concluir por uma interiorização sem reservas do grau de censura ético-jurídica das condutas e a consequente motivação íntima para a adopção de comportamento futuro diverso); 3º – Tal como enfatizou o próprio acórdão recorrido, as exigências de prevenção geral e especial que o caso oferece são particularmente elevadas em função da natureza, circunstâncias e gravidade dos factos; 4º – Ainda assim, o tribunal sobrevalorizou a inserção social e familiar do arguido – que, todavia, já se verificava à data dos factos e não constituiu suficiente contrapeso à sua prática; 5º – Ao suspender a execução da pena única de prisão aplicada ao arguido o acórdão recorrido violou, por erro de interpretação, a norma constante do n° 1 do art° 50° do C.P.; 6º – Interpretando-a e aplicando-a no sentido de que, perante as circunstâncias dos crimes, a conduta anterior e posterior do arguido (que emergem dos factos julgados provados) e a sua personalidade, assim revelada, a simples censura dos factos e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, quando a deveria ter interpretado no sentido contrário e rejeitado a sua aplicação no caso concreto. Termos em que deverá o presente recurso merecer provimento e ser o douto acórdão recorrido revogado, na parte em que suspendeu a execução da pena única de prisão aplicada ao arguido APNPC, determinando-se, em consequência, o cumprimento efectivo dessa pena.». *** Contra-alegou o arguido APNPC, concluindo as respectivas alegações nos seguintes termos: «1. Na análise preliminar que fazemos do recurso, concluímos que, em resumo, o recorrente fundamenta o seu recurso numa única questão, que se prende apenas com a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido. 2. Existe incoerência pois que, outros arguidos no processo viram a sua pena suspensa, também eles tinham antecedentes criminais e nem por isso o MP recorreu contra eles. 3 . A medida da pena há-de ser encontrada dentro de uma moldura de prevenção geral positiva, vindo a ser definida e estabelecida em concreto em função das exigências de prevenção especial. 4. Nomeadamente de prevenção especial positiva ou de socialização (Anabela Miranda Rodrigues, in O modelo de prevenção na determinação da medida concreta da pena). 5 . Posto este enquadramento, e reportando-nos ao caso concreto, sustentamos que o limite do necessário para assegurar a protecção dessas expectativas será encontrado de um modo mais justo e equitativo de molde a saciar por um lado o imprescindível para realizar a necessidade de prevenção geral sob a forma de defesa da ordem jurídica, e por outro de modo a satisfazer as necessidades de prevenção especial. 6. Sendo o arguido agora uma pessoa socialmente, profissionalmente e familiarmente inserida... 7. Sendo uma mais-valia para a sociedade... 8. Bem andou o douto tribunal à quo na decisão que tomou... 9. Não merecendo qualquer reparo ou censura o douto acórdão recorrido, pelo que deve ser mantido na integra. 10 . Deve assim pelo exposto ser o recurso julgado improcedente mantendo-se na íntegra a decisão recorrida quanto ao arguido APNPC. Pelo que, nestes termos e nos mais de direito, deve o presente recurso ser julgado improcedente, mantendo-se a douta decisão recorrida (…)». *** 3- O Ministério Público concluiu as alegações, quanto ao arguido PMLARS, nos termos que se transcrevem: «1º – O objecto do recurso circunscreve-se à decisão de suspender a execução da pena única de prisão aplicada ao arguido PMLARS; 2º – Contra o arguido sobrelevam as três condenações já sofridas em outros tantos processos, a última das quais, designadamente, em pena de prisão com execução suspensa sob regime de prova (cujo período de suspensão apenas findou em 30 de Novembro de 2015, menos de três anos antes do cometimento dos crimes dos presentes autos) e a postura por ele assumida sobre os factos (que não permite concluir por uma interiorização sem reservas do grau de censura ético-jurídica das condutas e a consequente motivação íntima para a adopção de comportamento futuro diverso); 3º – Tal como enfatizou o próprio acórdão recorrido, as exigências de prevenção geral e especial que o caso oferece são particularmente elevadas em função da natureza, circunstâncias e gravidade dos factos; 4º – Ainda assim, o tribunal sobrevalorizou a inserção social, familiar e profissional do arguido – que, todavia, já se verificava à data dos factos e não constituiu suficiente contrapeso à sua prática; 5º – Ao suspender a execução da pena única de prisão aplicada ao arguido o acórdão recorrido violou, por erro de interpretação, a norma constante do n° 1 do art° 50° do C.P.; 6ª – Interpretando-a e aplicando-a no sentido de que, perante as circunstâncias dos crimes, a conduta anterior e posterior do arguido (que emergem dos factos julgados provados) e a sua personalidade, assim revelada, a simples censura dos factos e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, quando a deveria ter interpretado no sentido contrário e rejeitado a sua aplicação no caso concreto. Termos em que deverá o presente recurso merecer provimento e ser o douto acórdão recorrido revogado, na parte em que suspendeu a execução da pena única de prisão aplicada ao arguido PMLARS, determinando-se, em consequência, o cumprimento efectivo dessa pena.». *** Contra-alegou o arguido PMLARS, concluindo as respectivas alegações nos seguintes termos: «1. Antes de vermos a data do trânsito em julgado, atentemos na data da prática dos factos; 2. Note-se que é precisamente no crime mais antigo, o primeiro praticado pelo arguido, em 2002 (há 18 anos), que a decisão proferida no âmbito do Processo Comum Singular nº 306/08.0TBLRS transitou em julgado em 30/09/2014, tendo a pena suspensa sido declarada extinta, pelo cumprimento, por despacho de 29/01/2016 (há mais de 5 anos); 3. Da pessoa que o MP diz não merecer uma oportunidade não existe notícia da prática de qualquer crime há mais de 15 (quinze anos); 4. Tendo os seus crimes sido praticados há 15, 17 e 18 anos respectivamente; 5. Se o arguido era uma pessoa rebelde em jovem, demonstrou que o crescimento o fez acalmar, não havendo qualquer notícia de crimes há mais de 15 (quinze) anos; 6. Sendo o arguido agora uma pessoa socialmente, profissionalmente e familiarmente inserida e uma mais-valia para a sociedade; 7. Bem tendo andado o douto tribunal à quo na decisão que tomou; 8. Não merecendo qualquer reparo ou censura o douto acórdão recorrido, pelo que deve ser mantido na integra; 9. Deve assim pelo exposto ser o recurso julgado improcedente mantendo-se na íntegra a decisão recorrida quanto ao arguido PMLARS. Pelo que, nestes termos e nos mais de direito, deve o presente recurso ser julgado improcedente, mantendo-se a douta decisão recorrida (…)». *** 4- O arguido NMVT concluiu as alegações nos termos que se transcrevem: «1. Vem o presente recurso interposto do douto acórdão proferido pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Almada, Juízo Central Criminal – Juiz 3 no pretérito dia 25 de Maio de 2020 em que condenou o recorrente, á prática em co-autoria material e na forma consumada e em concurso real de um crime de introdução em lugar vedado ao público, previsto e punido pelo artigo 191º do Código Penal, na pena de 1 mês e 15 dias de prisão, um crime de ofensas à integridade física qualificadas, previsto e punido pelos artigos 143º nº1 e 145º nº1 alínea a), por referência à alínea h), do nº 2, do artigo 132º todos do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão, dezasseis crimes de ofensas à integridade física qualificadas, previstos punidos pelos artigos 143º nº1 e 145º nº1, alínea
  266. a)e nº 2, por referência à alínea
  267. h)do nº 2 do artigo 132º todos do Código penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, por cada um dos ilícitos, e onze crimes de ameaça agravada, previstos e punidos pelos artigos 153º nº 1 e 155 nº 1 alínea
  268. a)do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão, por cada um dos ilícitos. 2. Em cúmulo jurídico entendeu o Tribunal em condenar o arguido na pena única de cinco anos de prisão. 3. O ora recorrente considera que o Tribunal a quo face á colaboração para a descoberta da verdade material dos presentes autos logo em fase de inquérito, seu arrependimento demonstrado com tal comportamento decidiu por uma condenação criminal que, considerada no seu todo, é desproporcional face á sua culpa e contraria ás finalidades de prevenção especial. 4. O ora recorrente entende que o Tribunal a quo não teve em conta o axioma estipulado pelo artigo 40º nº2 do Código Penal, por não ter submetido a medida da culpa ao facto sub judice. 5. A tutela de bens jurídicos tem de ser prosseguida no respeito da culpa e nunca deve ultrapassá-la. 6. Assim como, nunca essa tutela geral negativa e positiva pode funcionar apenas como uma tutela enraizada numa pena exemplar, em que ameaça penal se centra na aplicação concreta a um arguido de uma pena “pesada” quando globalmente considerada. 7. O normativo supra alegado, traça as finalidades da punição: por um lado a protecção dos bens jurídicos (prevenção geral negativa e positiva e prevenção especial) e a reintegração do agente na sociedade (prevenção especial na escolha da pena). 8. A pena como censura da vontade ou da decisão contrária ao direito pode ser desnecessária, segundo os critérios preventivos especiais, ou ineficaz para a realização da prevenção geral. 9. A determinação da medida da pena dentro dos limites fixados na lei, far-se-á em função da culpa do agente, tendo ainda em conta as exigências de prevenção de futuros crimes (ou, as exigências de prevenção) artigo 72 do Código Penal 82 e entre o artigo 71 do Código Penal revisto. 10. A função da culpa é a de estabelecer a máxima pena concreta. 11. Até ao máximo consentido pela culpa é a medida exigida pela tutela dos bens jurídicos. 12. Vejamos a pretensão do recorrente – dever ser reduzida a pena concreta aplicada ao mesmo na decisão recorrida. 13. Na verdade o crime não é um facto isolado, integra-se numa conduta e significa uma reacção pessoal numa posição determinada circunstância. 14. O acto delituoso só pode apreciar-se em relação com a personalidade. 15. O homem é um ser situado o que vale a dizer que a sua personalidade e comportamento só, por abstracção, podem isolar-se de um certo quadro social. 16. A individualidade pessoal – a personalidade – é criada pela combinação de numerosos factores, uns endógenos e outros exógenos, nomeadamente, o desenvolvimento social e os meios familiar e cultural. 17. Na determinação concreta da pena o Tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele., considerando nomeadamente: 1. O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação de deveres impostos ao agente. 2. A intensidade do dolo ou da negligencia. 3. Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; 4. As condições pessoais do agente e a sua situação económica; 6. A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime; 7. A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena. Vejamos no caso concreto: 18. O ora recorrente decidiu colaborar com a descoberta da verdade material nos presentes autos, nomeadamente nos seus interrogatórios complementares em fase de inquérito. 19. Tal colaboração traduziu-se não só na assunção dos factos por si praticados, como também na identificação de co-arguidos que á data a investigação ainda não tinha logrado apurar bem como, do seu conhecimento directo os actos por estes praticados. 20. Tal colaboração é demonstrativa logo de início do seu profundo arrependimento e, vergonha de estar envolvido numa situação bastante censurável. 21. Fruto das suas declarações prestadas aos autos, o recorrente e a sua família foram alvos de represálias e ameaças. 22. Inclusive, durante a audiência e julgamento o recorrente por diversas vezes era ameaçado por outros co-arguidos, tendo até o Tribunal a quo intervindo para colocar bom senso e calma nos ânimos. 23. No entanto o recorrente manteve sempre a sua postura, não alterando o que tinha declarado para ajudar a investigação a identificar outros co-arguidos e a sua respectiva actuação. 24. Entendendo o recorrente ser. Única forma de redimir-se pela sua atitude pouco nobre e, pela consciencialização da gravidade dos factos ocorridos na Academia do Sporting sita em Alcochete. 25. O recorrente era sócio do Sporting Clube Portugal desde tenra idade, bem como pertencia á Juve Leo. 26. No entanto o mesmo não participava activamente nas claques, deslocando-se por conta própria aos jogos de futebol quer os realizados em Portugal, quer no estrangeiro. 27. Nunca acompanhou as claques nas viagens efectuadas com os jogadores, treinadores e restante membros do staf. 28. Prova disso, foi o facto de todas as testemunhas ouvidas em audiência e julgamento nomeadamente jogadores, treinador e seguranças nem sequer sabiam o seu nome, apenas referindo que estava no grupo de cara destapada. 29. O recorrente entrou na Academia de cara destapada, no entanto não bateu a ninguém, não ameaçou ninguém, não arremessou com tochas. 30. Manteve-se sempre na zona de acesso ás garagens da ala de formação, conforme resulta das câmaras de vigilância da Academia. 27. O recorrente antes da prática dos factos constantes dos presentes autos, tinha um negócio próprio compra e venda de automóveis usadas, estava inserido socialmente e era o único sustento da sua família composta pela sua mulher e dois filhos de 9 e 12 anos. 28. Após a sua detenção o recorrente perdeu tudo, teve que encerrar o seu stand, viu-se confrontado sem capacidade financeira para fazer face ás despesas mensais que estava obrigado por empréstimos financeiros. 29. O estado emocional dos seus filhos agravou-se de tal ordem que até o aproveitamento escolar ficou comprometido. 30. Porém, após o recorrente ter visto a medida de coacção prisão preventiva alterada para OPHVE, o mesmo apesar de estar limitado começou a comprar e vender veículos automóveis tendo lentamente começado a colocar em ordem a sua vida financeira. 31. Com a alteração desta última medida de coacção para TIR, o recorrente abriu um stand para exercer a sua actividade, em paralelo possui um negócio de lavagens de automóveis, que apesar da crise que assola o nosso país o recorrente tem visto o seu negócio a prosperar. 32. Criando aliás postos de trabalho. 33. O estado emocional da sua família estabilizou, nomeadamente o dos seus filhos, estando no entanto um medo presente nas suas mentes de verem o seu pai novamente preso. 30. O recorrente não é primário encontrando-se averbado no seu registo criminal as seguintes condenações: seis condenações, a saber: três condenações pela prática do crime de condução de veículo sem habilitação legal, por factos datados de 21/08/2004, 14/11/2004 e 02/03/2005, em que foi condenado em penas de multa, por sentenças transitadas em julgado em 25/10/2004, 30/11/2004 e 14/12/2009, respectivamente; duas condenações pela prática do crime de detenção de arma proibida, uma delas em concurso real com o crime de consumo de estupefacientes, por factos datados de 05/02/2006 e 14/09/2017, em que foi condenado em penas de multa, por sentenças transitadas em julgado em 30/09/2011 e 27/04/2018, respectivamente; e uma condenação pela prática de sete crimes de ameaça, por factos datados de 14/12/2015, em que foi condenado numa pena única de multa, por sentença transitada em julgado em 28/04/2014. 31. Acresce que, após a prática dos presentes factos sofreu duas outras condenações, pela prática de factos anteriores, a saber: uma condenação pela prática de dois crimes de desobediência, por factos datados de 29/07/2015, em que foi condenado em pena única de multa, e uma condenação pela prática do crime de falsificação de documento, por factos de 2016, em que foi condenado em pena de multa, por decisões transitadas em julgado em 24/06/2019 e 04/03/2020, respectivamente. 32. Ora, salvo o devido respeito que é muito pelo Tribunal recorrido, o simples facto de um arguido ter antecedentes criminais, não é por si só motivo para que a pena a que este venha a ser condenado não possa ser suspensa na sua execução. 33. Obviamente que releva no quantum da pena concreta aplicar, mas não impede que a mesma não seja sujeita a suspensão da sua execução. 34. É de salientar que as condenações sofridas pelo recorrente remontam factos por si praticados o último em 2016, tratam se de ilícitos criminais de menor gravidade, todos eles, sancionáveis com pena de multa e, nenhum da mesma natureza dos crimes ora praticados pelo recorrente nos presentes autos. 35. De referir que mal andou o Tribunal a quo em penalizar o ora recorrente numa pena efectiva em comparação com outros co-arguidos que pelo facto de serem primários beneficiaram do instituto da suspensão da pena, quando na realidade alguns deles não prestaram declarações, nem demonstraram arrependimento e, nem sequer colaboraram com a descoberta da verdade material dos presentes autos. 36. Afirmar que por este facto não é possível o Tribunal a quo efectuar um juízo de prognose favorável que a simples ameaça de prisão não é bastante para evitar com que o recorrente não cometa mais ilícitos criminais, salvo o devido respeito não é de todo compreensível face ao comportamento do recorrente após o cometimento dos factos que foi condenado. 37. Ainda afirma o Tribunal a quo que o recorrente apresenta um discurso de vitimização face alguns elementos da claque e, por esse motivo não interiorizou o desvalor da sua conduta para fundamentar a não suspensão da pena aplicada, salvo o devido respeito mal andou com essa conclusão. 38. O recorrente obviamente que sofreu represálias de alguns co-arguidos que efectivamente faziam parte da claque da Jove Leo quando tiveram acesso ás declarações por si prestadas. 39. Obviamente, que o seu discurso durante todo o processo não foi de vitimização mas antes de medo face ás ameaças que foi alvo por tais elementos. 40. De tal forma, que não se coibiram de o fazer durante audiência e julgamento que algumas vezes o Tribunal a quo foi obrigado a intervir para acalmar e serenar os ânimos. 41. De referir que o recorrente chegou a colocar em crise a sua presença em audiência e julgamento temendo que algo lhe acontecesse. 42. E foi esse o discurso que sempre verbalizou, inclusive espelhado no relatório social junto aos autos. 43. De referir que o relatório social junto aos autos refere que o ora recorrente evidencia uma clara consciência do desvalor das suas condutas pelas quais vinha acusado, verbalizou a intenção de se afastar, bem como frequentar estádios de futebol, tem o apoio da sua família, o núcleo familiar apresenta uma dinâmica afectiva e coesa, tem uma trajectória profissional estruturada. 44. De referir que o ora recorrente não ignora que os factos que praticou são de extrema gravidade, de uma danosidade social que a violação dos bens jurídicos protegido por estes tipos de crimes acarreta, acrescidas perante este tipo de delitos e os seus efeitos colaterais (familiares, sociais e patrimoniais). 45. Mas justificar a sua reclusão como fez o Tribunal a quo para justificar que só uma pena de prisão efectiva poderá acautelar uma reincidência, fazendo com que o recorrente não adopte novas condutas criminosas, fomentando a necessidade de adoptar comportamentos conforme á Lei e o Direito, salvo o devido respeito perante á conduta adoptada pelo recorrente antes e, posteriormente á pratica dos factos que foi condenado é colocar em crise a sua integração da sociedade como já o fez pautando-se por regras de condutas exigidas a qualquer cidadão nom Estado de Direito. 46. Não sendo necessário que o mesmo cumpra uma pena de prisão. 47. Até porque, na realidade o recorrente entre o tempo que esteve preso preventivamente e, posteriormente em OPHVE, a dar entrada numa prisão para cumprir a pena descontado o tempo que já esteve privado da sua liberdade, cerca de metade da pena já está cumprida o que obrigatoriamente teria que ser avaliada a sua liberdade condicional. 48. Salvo o devido respeito que é muito mal andou o Tribunal a quo que apenas considerou na determinação da pena as circunstâncias que depuseram contra ao ora recorrente, esquecendo aquelas que efectivamente consideradas nomeadamente as constantes nas alíneas
  269. c)
  270. d)
  271. e)
  272. f)do artigo 71º nº 2 co Código Penal, levaria obviamente a outra quantificação da penal. 49. Bem como não observou o estipulado pelo artigo 72º nº 2 alínea
  273. d)do Código Penal (Atenuação especial da pena) uma vez que o ora recorrente após a prática dos factos ocorridos nos presentes autos, até á sua detenção, decorrido este lapso temporal grande o ora recorrente manteve sempre uma boa conduta. 50. Mais uma vez se refere que a condenação sofrida em 2020 remontam factos de 2016. 51. O que se censura em direito penal é a circunstância de o agente ter documentado no facto – no facto que é expressão da personalidade – uma atitude de contrariedade ou de indiferença (no tipo de culpa doloso) ou de descuido ou de leviandade (no tipo de culpa negligente) perante a violação do bem jurídico protegido. 52. É que o agente responde, na base desta atitude interior, pelas qualidades jurídico penalmente desvaliosas da sua personalidade que se exprimem no facto e a fundamentam – ut F. Dias Sobre o estado actual da doutrina do crime – 2ª parte in RPCC-1991. 53. A personalidade do agente – se bem que não a personalidade no seu todo, mas tão só a personalidade manifestada no factor de mais elevada importância para a medida da pena e que para ela releva, na verdade, tanto pela via da culpa como pela prevenção. 54. Ponderado o comportamento do ora recorrente, nas suas características objectivas e subjectivas. 55. A natureza dos valores violados e o seu reflexo social – o nível de censura é muito elevado. 56. O valor motivo da sua conduta e a respectiva personalidade, tanto quanto possível determinar com o despiste efectuado. 57. Reafirmando-se o dever de reintegrar e de recuperar o ora recorrente, tendo subjacente uma ideia complexa de fundamento da punição em que se conjugam duas grandes linhas de força – de uma punição como última ratio e a de uma punição eticamente justa, com censura da vontade ou da decisão contrária ao direito, neste particular, corresponde ao limite de necessidade punitiva, deve optar-se por uma pena mais baixa. 58. Atrevendo se mesmo a que a pena aplicada pelo Tribunal a quo fosse uma pena mais reduzida. 59. Pena essa suspensa na sua execução nos termos do artigo 50º do Código Penal uma vez que o ora recorrente preenche os requisitos para que a mesma seja concedida. 60. No caso em apreço, e face ao supra explanado quer nas motivações quer nas presentes conclusões, tendo em consideração a sua personalidade, as actuais condições de vida, o seu arrependimento traduzido na colaboração prestada para a descoberta da verdade material dos presentes autos, entende-se concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades de punição 61. Dificilmente no seu quadro vivencial actual, o recorrente entenderá a aplicação de uma pena de prisão privativa da liberdade com a amplitude da que lhe foi aplicada e para ser ressocializadora, a pena tem de ser entendida por quem a sofre. 62. Termos em que a decisão condenatória de que ora se recorre violou claramente as normas jurídicas vertidas nos artigos 40º, 70º, 71º, 72º nº 2 alíneas
  274. a)
  275. b)
  276. c)
  277. d)
  278. e)50º todos do Código de Processo Penal e ainda o artigo 32 nº 1 da Constituição da República Portuguesa. Nestes termos e nos demais de direito, se requer que seja dado provimento ao presente recurso, e, em consequência que:
  279. a)Seja a pena única de prisão fixada em 5 (cinco) anos reduzida;
  280. b)Seja a pena de prisão aplicada suspensa na sua execução.». *** O Ministério Público contra-alegou o recurso do arguido NMVT, concluindo as respectivas alegações nos seguintes termos: «1ª – Considerando a moldura penal aplicável ao concurso dos crimes pelos quais o Recorrente foi condenado (dois a vinte e cinco anos de prisão), a pena única de cinco anos de prisão concretamente aplicada mostra-se acentuadamente benévola, não se vislumbrando na sua determinação qualquer violação dos critérios consignados no art° 77° n° 1 do C.P. (ou em qualquer outro preceito legal) nem desrespeito pelas finalidades das penas, consagradas no art° 40° n° 1 do mesmo compêndio normativo; 2ª – Contra o Recorrente sobressaem negativamente as oito condenações por ele já sofridas em outros tantos processos pela prática, nos anos de 2004, 2005, 2006, 2015, 2016 e 2017, de crimes de variada natureza – condução sem habilitação legal, desobediência, detenção de arma proibida, ameaça, consumo de estupefacientes e falsificação de documento – a evidenciar já uma personalidade desajustada das normas que tutelam uma pluralidade de bens jurídicos e pouco moldável pelos juízos de censura subjacentes às condenações que lhe foram impostas; 3ª – Tal como enfatizou o próprio acórdão recorrido, as exigências de prevenção geral e especial que o caso oferece são particularmente elevadas em função da natureza, circunstâncias e gravidade dos factos; 4ª – A esgrimida inserção social, familiar e profissional do Recorrente já se verificava à data dos factos e não constituiu suficiente contrapeso à sua prática; 5ª – Em julgamento, o Recorrente exerceu o seu direito ao silêncio e, nas declarações que prestou em sede de inquérito perante Juiz de Instrução Criminal e depois perante Procurador da República (devidamente valoradas quanto a si), apenas admitiu ter entrado nas instalações da academia do Sporting Clube de Portugal, juntamente com outros, negando conhecer sequer o propósito da ida de todos àquele local, concretizado nos actos aí ocorridos, que atribuiu a terceiros, desvalorizando a sua própria intervenção – postura que não traduz qualquer arrependimento, muito menos sincero; 6ª – Ao “bom comportamento” do Recorrente desde o cometimento dos factos em apreço nos autos não será decerto estranho o largo período de prisão preventiva e de obrigação de permanência na habitação (com vigilância electrónica) a que se encontrou sujeito, não podendo por isso concluir-se que se mostra esbatida a necessidade da pena; 7ª – O passado criminal do Recorrente, a natureza, gravidade e circunstâncias dos factos e a postura que assumiu sobre eles não suportam a formulação de um juízo de prognose favorável sobre o seu comportamento futuro, nem a conclusão de que a simples censura dos factos e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição; 8ª – Consequentemente, ao não suspender a execução da pena única de prisão aplicada ao Recorrente o douto acórdão recorrido valorou adequadamente os factos dados como provados, em particular os relativos à sua conduta anterior aos crimes e às circunstâncias destes, e ponderou devidamente as finalidades das penas, não violando qualquer preceito legal, designadamente os arts. 40° e 50° do C.P.. Termos em que deverá ser negado provimento ao recurso interposto e ser mantido na íntegra, quanto ao Recorrente, o douto acórdão recorrido.». *** 5- O arguido BMAM concluiu as alegações nos termos que se transcrevem: «1. A acusação/pronúncia está eivada de factos sem relevância criminal e a definição factual dos crimes nela imputados é inconsistente e insuficiente. 2. De harmonia com o n.º 3 do artº 311.º do CPP, o Tribunal a quo deveria ter rejeitado a referida acusação, precisamente, por não conter a narração dos factos necessários à sustentação dos crimes imputados ao recorrente. 3. E não podia ter feito uso do mecanismo da comunicação, prevista no art.º 358.º do CPP, para corrigir uma acusação manifestamente insuficiente e imperfeita. 4. Os factos constantes dos pontos 36, 75, 82 e 83 da matéria provada não têm sequer correspondência na acusação/pronúncia. 5. A acusação é o elemento definidor do objecto do processo, não podendo o tribunal alterá-lo para além dos seus limites (ne procedat judex ex officio), nem condenar para além da acusação (sententia debet esse contomts libello). 6. Em consequência da opção tomada, o recorrente foi surpreendido com uma "nova acusação", deduzida pelo tribunal de julgamento, a qual, necessariamente, terá de ser qualificada como uma alteração substancial de factos, uma vez que os novos factos não constituem uma mera precisão ou pormenorização da acusação, decorrente da produção de prova. 7. Assim, devem a acusação e a alteração de factos realizadas ser consideradas nulas ou, quando assim se não entenda, sempre a alteração comunicada deverá ser considerada uma alteração substancial, conforme previsto na alo
  281. f)do art.º 1.° e com as consequências estabelecidas no art.º 359.°, ambos do CPP. 8. Padece, por isso, o acórdão recorrido da nulidade prevista no art.º 379.º n.º 1 aI.
  282. b)do referido diploma legal. 9. O acórdão sob recurso é igualmente nulo, nos termos do disposto na aI.
  283. c)do citado artº 379.°, por não se ter pronunciado sobre a matéria de facto alegada pelo recorrente na sua contestação. 10. A referida matéria, principalmente a constante dos pontos 15. a 30., constitui matéria central e decisiva para a apreciação da eventual responsabilidade do recorrente, reportando-se aos elementos objectivos dos crimes por que vinha pronunciado e, também, à componente subjectiva desses mesmos ilícitos. 11. Assim, a opção do Tribunal recorrido é manifestamente violadora do comando legal ínsito no artº 608.º n.º2 do CPC, aplicável ex vi do art.º 4.° do CPP, que determina a obrigatoriedade do conhecimento das questões que os sujeitos processuais interessados submetam à apreciação do tribunal, conforme foi recentemente entendido no acórdão do TRE, de 12-03-2019, in www.dgs.pt: I- O tribunal deve pronunciar-se sobre os factos alegados na contestação com interesse para a decisão, não lhe sendo lícito, porque resultaram provados os factos da acusação omitir pronúncia sobre os factos da contestação, seja com que argumento for. II- Com efeito, os fados alegados na contestação devem ser levados em conta na enumeração dos factos provados ou não provados, pois que, naturalmente, foram entendidos pelo apresentante como factos relevantes para a sua defesa e para a decisão da causa, pelo que tal omissão conduz à nulidade da sentença. 12. O acórdão sob censura padece ainda do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto na aI.
  284. a)do n.º 2 do art.º 410.° do CPP, pelo menos, no que ao recorrente se refere. 13. Pois que da matéria de facto provada resulta demonstrado que o recorrente não praticou nenhum acto integrador dos tipos legais dos crimes de ofensa à integridade física e ameaças por que veio a ser condenado. 14. Da matéria provada emerge, igualmente, que o mesmo não prestou contribuição alguma, essencial ou acessória, dirigida ao preenchimento dos tipos legais dos aludidos crimes. 15. A execução dos crimes ocorreu no interior do edifício da ala profissional do SCP, num momento em que o recorrente se encontrava ainda distante desse local e sem que alguma vez tenha sequer aí estado - cfr. pontos 74 e 75 da matéria de facto. 16. O recorrente não contactou, directa ou indirectamente, com nenhum dos ofendidos ou com os executores dos referidos crimes, nem no momento em que as agressões e ameaças foram praticadas, nem nos momentos imediatamente seguintes. 17. Assim, mesmo que houvesse participado na decisão criminosa, como foi entendido pelo Tribunal a quo, sempre inexistiria uma execução conjunta do facto e o seu domínio, os quais constituem elementos essenciais da co-autoria, como bem refere o Prof. Figueiredo Dias. 18. O recorrente também não teve qualquer influência sobre os ofendidos-nem no momento em que foram ameaçados e agredidos, nem posteriormente - uma vez que nem sequer estava ao alcance da sua visão, nesses exactos momentos. 19. A mera decisão criminosa que não se expresse em actos concretos integradores de determinado ilícito não é objecto de censura penal, ao contrário do que parece decorrer implicitamente do acórdão recorrido. 20. De tudo se conclui que a fundamentação de facto do acórdão recorrido contém um hiato na definição da responsabilidade delitual do recorrente, uma vez que nenhum facto concreto lhe é ali imputado que preencha o tipo objectivo dos crimes de ameaça e ofensa à integridade física por que foi condenado. 21. Tal situação constitui o vício previsto na aI.
  285. a)do n.º 2 do art.º 410.° ou, quando assim se não entenda, sempre determinaria a absolvição do recorrente, por não se encontrar em preenchidos os elementos objectivos dos tipos de crime em questão, no que a si se refere. 22. O acórdão recorrido é igualmente nulo, por nele ter sido feito uso de provas insanavelmente nulas e de provas que não foram arroladas pela acusação, nem objecto de discussão em audiência de julgamento. 23. A nulidade das conversas de Whatsapp extraídas dos telemóveis apreendidos aos arguidos resulta: - de não ter sido o JIC a primeira entidade a tomar conhecimento do respectivo conteúdo, como impõem os artigos 17.° da Lei do Cibercrime (Lei n.º 10912009, de 15/9) e 179.° do CPP- cfr. nesse sentido Acórdãos dos Tribunais da Relações de Guimarães e Lisboa, de 29-03-2011 e 11-01-2011, Procs. 735/1O.0GAPTL-AGl e 5412/08.9TDLSB-AL1- 5, respectivamente, in www.dgsi.pt - da falta de fundamentação dos despachos que ordenam a junção da correspondência apreendida, apás o JIC dela tomar conhecimento, como emerge dos artigos 17.° da Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro, e 179.° nºs 1 e 3 do CPP; - da violação da obrigação legal de levar ao conhecimento do JIC os dados/conversas, lidas e não lidas, no prazo máximo de 15 dias, previsto no n.º3 do art.º 188.° do CPP; - de não ter sido notificada aos defensores dos arguidos detidos no dia 15-05-2018, a lista de quesitos a responder pelos peritos, bem como a data e local de realização da perícia; - dos extractos das conversações constantes de fls. 30 e seguintes do Apenso D, os quais não indicam, como era imperioso suceder, quais os equipamentos de onde as mesmas foram extraídas e com que ferramentas foram tratadas, prejudicando, dessa forma, a sua autenticidade, genuinidade e fiabilidade; e - por não estarem especificadas quais as mensagens que foram lidas e não lidas. 24. As referidas circunstâncias ferem de nulidade insanável todas as provas assim obtidas, de harmonia com a previsão do art. º 190.º do CPP. 25. Acresce que, na motivação da sua decisão quanto à matéria de facto, o Tribunal a quo indicou como elemento probatório formador da sua convicção o Apenso E 33 (análise do telemóvel do arguido BMAM), o qual não foi indicado pelo MP como prova da acusação, nem foi objecto de análise e discussão em audiência de julgamento. 26. A utilização do referido apenso e dos elementos probatórios nele contidos viola a previsão dos artigos 327º nº 2, 340º nº 2 e 355º nº 1, todos do CPP. 27. O recorrente impugna ainda o julgamento dos seguintes os pontos da matéria de facto provada: 29, 30,31,32,33,34,36,37,75,81,82,83,84 e 87. 28. As concretas provas que impõem decisão diversa da proferida são as seguintes: - imagens de videovigilância, apreendidas a fls. 659 e 660 e 1476 a 1482 - documentos 1 e 2 da contestação apresentada pelo recorrente - documentos 3 a 24 da contestação apresentada pelo recorrente - documentos 25 a 42 da contestação apresentada pelo recorrente - CD a fls. 9327 (imagens dos arguidos a dirigirem-se para a entrada principal da academia) - Conversas de Whatsapp de fls. 134-137, 156, 162-163 e 221-224, todas do Apenso D, caso venham a ser consideradas válidas; - Declarações das testemunhas seguintes:  RF , 4.º sessão, 28/1112019 -Início 16h06min Termo 18h15m  RG, 7.º Sessão, dia 02/12/2019- Início 10h10min e termo 12h47min, com continuação dia 03/12/2019- Início 10h17min e Termo 11h34min;  PC , 8.º Sessão, dia 03/121.2019 -Início 15h33min e Termo 17h33h;  MQ, 9.º Sessão, dia 04/12/2019 - Início 12h05min Termo 12h27min;  RV, 12.º sessão, dia 12/12/2019 - Início 15h42min e Termo 16h45min;  JJ , 17.º sessão, dia 07/011.2020 -Início 14h14min e Termo 18h17min  MM, 18.º sessão, dia 08/0112020- Início 14h21min e Termo 16h12min;  JRD, 20.º sessão, dia 17/01/2020 - Início 09h56min e Termo 13h32min;  JM , 25.º sessão, dia 04/0212020 -Início 09h57min e Termo 10h30min:  DM , 25.º sessão, dia 04/0212020 -Início 10h32min Termo 11h39min - Declarações dos seguintes arguidos:  TPS, dia 19/0212020 -Inicio 09h57 min e Termo 12h58min;  LABA, 32.º sessão, dia 19/02/2020 - Inicio 14h51min e Termo 15h51min;  WS, 34.º sessão, dia 26/0212020 - Início 11h11 min e Termo 13h06min;  EJNL, 35.º sessão, dia 28/0212020 -Início 11h02min e termo 11h54min; todas elas registadas no sistema informático em uso no tribunal. 29. As imagens constantes do CD de fls. 9327, bem como das imagens do sistema de vídeo vigilância apreendidas a fls. 659 e 660 e 1476 a 1482, demonstram que o recorrente, ao contrário do que foi considerado provado, não entrou, nem caminhou, nem saiu da Academia em passo de corrida, nem em passo apressado. 30. As mesmas imagens comprovam que também não entrou de rompante, sem anunciar a sua presença - cfr. documentos 3 e 4 da contestação (17hl0m45S). 31. O Tribunal recorrido não teve o cuidado de discernir a actuação do recorrente relativamente ao primeiro grupo que entrou na Academia, como era indicado que fizesse. 32. A expressão "retaguarda do grupo" é conclusiva, pelo que deve ser expurgada da matéria de facto. 33. O que resulta da visualização das referidas imagens é que, ao contrário do primeiro grupo de indivíduos que entrou na Academia, o recorrente caminhou sempre em passo normal. 34. A distância entre si e aquele grupo de indivíduos aumentou para mais de 3 minutos não por quaIquer acção deliberada do recorrente, mas sim porque os referidos indivíduos seguiam em passo de corrida - cfr. fotogramas juntos à contestação do recorrente como does. 29 e 30. 35. Da análise das imagens de videovigilância de fls. 659 e 660 e 1476 a 1482 resulta claro que: - o grupo de agressores abandonou a ala profissional pelas 17:15:48- cfr. doc. 35 da contestação, conjugado com a nota constante do acórdão quanto à falta de sincronia do horário evidenciado pela câmara 22 (cfr. último parágrafo da pág. 325 do acórdão); - o recorrente passou fora do edifício, junto à entrada da ala profissional cerca de um minuto após a saída dos agressores - cfr. doc. 36 da contestação; - quando o recorrente decidiu abandonar a zona exterior ao edifício da ala profissional, pelas 17:17:36 horas, já o grupo de agressores, há muito, havia fugido do mesmo local, sendo visível a sua presença, nesse momento, na câmara 5, muito longe dali - cfr. docs. 39 e 40 da contestação; - o grupo dos agressores abandonou a Academia pelas 17: 19:24 (cfr. doc. 41 da contestação), em passo de corrida, enquanto o recorrente percorreu todo o caminho em passo normal, sozinho, apenas alcançando a saída da Academia pelas 17:22:01, ou seja, quase 3 minutos após - cfr. docs. 20 a 24 da contestação. 36. Donde resulta que a matéria de facto constante do ponto 75., segundo a qual, pelo menos, os arguidos BMAM e GCT aceleraram o passo e juntaram-se aos arguidos referidos em 74. é totalmente infirmada pelas referidas imagens de videovigilância. 37. Só um clamoroso erro de julgamento ou a desvalorização feita da contestação apresentada pela defesa podem justificar tamanha incorrecção. 38. No mesmo sentido, apontam os depoimentos dos arguidos LABA, com início às 14h51min e termo às 15h51min da sessão de 19/02lW20 e WS , com início às 11 h11 min e termo às 13h06min, sessão de 26/02/2020. 39. Também inexiste prova nos autos de que as mensagens escritas nos grupos de WhatsApp sob o nikname "Sr. Alvalade" sejam da autoria do arguido BMAM, caso as referidas mensagens não venham, contra a opinião da defesa, a ser declaradas nulas. 40. O raciocínio subjacente à análise das conversações de Whatsapp, que perpassa portada a fundamentação, segundo o qual todos os intervenientes em tais grupos terão lido todas as mensagens ou o essencial delas é destituído de suporte probatório e é fartamente contrário às regras da vida e da experiência comum. 41. O Tribunal a quo partiu erradamente do princípio de que todos aqueles que aceitaram ou decidiram participar numa manifestação de desagrado à equipa de futebol do SCP concordaram ou conformaram-se com a prática de agressões contra os profissionais que a integram. 42. Acresce que as conversas de Whatsapp em que o recorrente alegadamente participou demonstram que: - o mesmo tinha fortes divergências com vários elementos que integravam o grupo Exército Invencivel, conforme resulta das conversas mantidas na véspera do jogo com o Marítimo; - nas suas intervenções, em momento algum o recorrente apelou ou incitou à prática de actos violentos, contrariamente ao que sucedeu com outros intervenientes; - a sua primeira intervenção no grupo "Academia" ocorreu pelas 15:46 do próprio dia 15-05-2018, quando já muitos dos arguidos se dirigiam para Alcochete; - essa sua primeira intervenção foi para dizer que não iria à Academia; - as referidas intervenções são compatíveis com a sua postura aquando da entrada na Academia, em passo normal, de cara descoberta, sem ocultar em momento algum a sua identidade, sem agredir ninguém, sem insultar ou ameaçar. 43. O Tribunal a quo não sopesou devidamente todos os referidos elementos, nem a circunstância do recorrente apenas se ter deslocado a Alcochete porque, casualmente, o arguido TPS ainda se encontrava na 2.a circular, em Lisboa, no preciso momento em que o recorrente perguntou se alguém lhe poderia dar baleia. 44. Também não se percebe como poderia o recorrente pretender com a sua presença assegurar-se do sucesso de um qualquer plano quando é certo que se encontrava debilitado fisicamente, como o demonstram os documentos n.os 1 e 2 da sua contestação, bem como dos depoimentos das testemunhas AG e MFT , registadas em 07/0212020 com início às 15h15min e termo às 16h21min e 07/0712020 Às 16h21min e termo às 16h30min, respectivamente. 45. "Participar" implica contribuir para que algo de ilícito aconteça e foi precisamente isso que não aconteceu no caso do recorrente, que nem sequer visualizou ou foi visto por qualquer dos ofendidos antes e durante a execução dos ilíci

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