Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 3322/2008-6 Relator: GRANJA DA FONSECA Descritores: INTERDIÇÃO POR ANOMALIA PSÍQUICA TRIBUNAL COMPETENTE Nº do Documento: RL Data do Acordão: 04/24/2008 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: AGRAVO Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO Sumário: Compete às Varas Cíveis a preparação e julgamento da acção especial de interdição por anomalia psíquica, ainda que não exista contestação do requerido. GF Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Nos presentes autos de acção especial de interdição, veio o Ministério Público requerer que seja decretada a interdição por anomalia psíquica de [L], atribuindo à acção o valor de € 14.963,95. Por despacho de fls. 13 a 16, o Exc. ma Juiz declarou o 2º Juízo Cível da Comarca de Sintra incompetente em razão da forma de processo aplicável, ordenando a remessa dos autos às Varas com Competência Mista de Sintra, por serem estas as competentes. Inconformado, recorreu o M.º P.º, formulando as seguintes conclusões: 1ª – O processo especial de interdição visa a definição do estatuto pessoal de alguém cujas capacidades de exercício de direitos se encontram, de facto, limitadas. 2ª – Pretende-se definir um novo estatuto para as pessoas que, sofrendo de anomalia psíquica ou mental de carácter permanente e irreversível, se mostrem incapazes de governar as suas pessoas e bens. 3ª – Este é um estatuto de protecção que, para se alcançar e por isso mesmo, exige uma tramitação, à partida, simples e expedita. 4ª – Por isso se ter previsto um processo especial, com uma tramitação não contenciosa, essencialmente simplificada. 5ª – Apenas podendo existir uma tramitação contenciosa, quando a acção tenha sido contestada ou quando o interrogatório e o exame não fornecem elementos suficientes. 6ª – Sendo que a tramitação contenciosa apenas se desenvolve em situações de contexto duvidoso ou litigioso, que a experiência nos mostra serem muito menos frequentes. 7ª – Por isso, a aplicação do disposto no artigo 97º, n.º 1, alínea
- a)da LOFTJ deve ser aferida em função da tramitação não contenciosa do processo especial de interdição e não em função da sua menos previsível e menos frequente tramitação contenciosa. 8ª – Daí porque a competência para a preparação e julgamento das acções de interdição deve competir originariamente aos juízos cíveis. 9ª – Tanto mais que a mera previsibilidade de intervenção do tribunal colectivo, no âmbito do processo declarativo ordinário, tem a sua razão de ser na natureza e fins deste tipo de processo. 10ª – Ao decidir, como decidiu, a Exc. ma Juiz a quo violou o disposto no artigo 97º, n.º 1, alínea
- a)e 99º da LOFTJ. 2. A questão, que constitui o objecto do recurso, não é nova, sobre ela tendo recaído diversos acórdãos, nomeadamente na Relação de Lisboa, relembrando que, depois de profunda reflexão, alterei a minha anterior posição, quanto a esta matéria. Nos termos da alínea a), do n.º 1, do artigo 97º da Lei n.º 105/2003, de 10 de Dezembro, compete às varas cíveis a preparação e julgamento das acções declarativas cíveis de valor superior à alçada do tribunal da relação em que a lei preveja a intervenção do tribunal colectivo. Determina finalmente o n.º 4 do mesmo preceito que sejam remetidos às varas cíveis, para julgamento e ulterior devolução, os processos que não sejam originariamente da sua competência, nos casos em que a lei preveja, em dada fase da sua tramitação, a intervenção do tribunal colectivo. É a respeito deste n.º 4 que se tem verificado a divergência interpretativa, que consiste em saber se, em processos como o dos autos em que a forma do processo ordinário só será aplicada, caso exista contestação do requerido, nos termos do artigo 952º, n.º 2 CPC, se deverá considerar a competência das Varas Cíveis como originária, correndo o processo os seus termos nessas varas desde o seu início, ou se, ao invés, só para elas será remetido caso exista contestação. A alínea
- a)do n.º 1 do artigo 97º prevê dois requisitos cumulativos para efeitos da atribuição de competência originária às Varas Cíveis: (
- i)que se trate de uma acção declarativa que tenha valor superior à alçada da Relação; (
- ii)e que a lei preveja a intervenção do tribunal colectivo. O primeiro requisito decompõe-se, ainda, em dois sub - requisitos: espécie de acção e valor da mesma. Quanto ao primeiro requisito: Embora estejamos, in casu, perante uma acção de interdição à qual corresponde processo especial (cfr. artigos 460º, n.º 1 e 944º e seguintes do CPC), trata-se, contudo, de uma acção declarativa constitutiva, pois que visa autorizar uma mudança na ordem jurídica existente (artigo 4º, n.os 1 e 2, alínea c), do CPC). Por outro lado, tratando-se de uma acção sobre o estado das pessoas, o seu valor considera-se sempre superior à alçada da Relação (cfr. artigo 312º CPC). Em 28/12/2007, data da propositura da acção, a alçada dos tribunais da Relação, em matéria cível, era de € 14.963,94 (cfr. artigo 24, n.º 1 da LOFTJ), razão por que à presente acção tenha sido atribuído pelo requerente o valor de € 14.963,95. Verifica-se, pois, o primeiro requisito. Quanto ao segundo requisito – previsão de intervenção do tribunal colectivo – torna-se patente que a sua verificação decorre da aplicação da forma ordinária a este tipo de processo, nos termos do n.º 2 do artigo 952º CPC. Assim, seguindo a acção em apreço os termos do processo ordinário, posteriores aos articulados, é mais do que evidente que está prevista a possibilidade de intervenção do tribunal colectivo. A concretização dessa intervenção é questão diferente. Observe-se que o tribunal colectivo tem, além do mais, competência para julgar as questões de facto nas acções de valor superior à alçada dos tribunais da Relação (cfr. artigo 106º, alínea
- b)da LOFTJ), o que não quer dizer que a intervenção do colectivo haja necessariamente de ter lugar, nesse tipo de acções. Na verdade, mesmo nas acções declarativas, com processo comum, sob a forma ordinária, o tribunal colectivo nunca intervém até à fase do julgamento e, mesmo nessa fase, é, actualmente, de rara verificação essa intervenção, já que, para que a mesma tenha lugar, torna-se necessário que sejam ambas as partes a requerê-la. Basta que uma das partes não tenha requerido a sua intervenção ou que se tenha verificado alguma das hipóteses previstas nas diversas alíneas do n.º 2 do artigo 646º CPC, para que tal intervenção se não concretize. Entre tais situações, depara-se-nos o caso das acções não contestadas e que, mesmo assim, hajam de prosseguir, nos termos do artigo 485º, alíneas b),
- c)e
- d)do CPC. O que significa que a falta de contestação tem, aqui também, entre outros efeitos o de afastar a intervenção do colectivo. A similitude com a acção especial de interdição é aqui flagrante. Ou seja, pelo facto de uma acção seguir a forma comum do processo ordinário, tal não significa à partida que a mesma tenha de ser julgada pelo tribunal colectivo. Tanto neste caso como em qualquer dos outros em que a intervenção do tribunal colectivo é excluída (cfr. artigo 646º, n.º 2 CPC), ninguém questiona a competência originária das Varas Cíveis para a preparação e julgamento dessas acções, tanto mais que, não tendo lugar a intervenção do colectivo, será ao juiz que a ele deveria presidir, se a sua intervenção tivesse tido lugar, que incumbirá o julgamento da matéria de facto e a prolação da sentença final (artigos 646º, n.º 5 CPC e 97º, n.º 5 e 108º, n.º 1, alínea
- c)da LOFTJ. De resto, se assim não fosse, dificilmente encontraríamos casos, na legislação processual civil, de competência originária de tais varas, retirando sentido ao disposto no artigo 97º, n.º 1 da LOFTJ. Significa isto que casos como o da acção especial de interdição, com valor superior ao da alçada da Relação e na qual se prevê a aplicação da forma ordinária, após os articulados, se enquadra na previsão do artigo 97º, n.º 1, alínea
- a)da LOFTJ e não na previsão do n.º 4 do mesmo normativo. Além disso, deve ter-se em devida conta que a possibilidade de intervenção do tribunal colectivo se deve reportar ao momento em que a acção é proposta, pois que a competência se fixa no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente. Quer isto dizer que é no momento em que a acção é proposta que se há-de aferir sobre a verificabilidade ou não dos requisitos de competência consignados no artigo 97º, n.º 1, alínea
- a)da LOFTJ. Logo, embora se trate, como de facto se trata, de uma acção cível de valor superior à alçada do tribunal da relação, não se exige a efectiva intervenção do tribunal colectivo, sendo suficiente a mera previsibilidade, possibilidade ou probabilidade desse tribunal ser chamado a intervir. Situação que ocorre em qualquer acção comum ordinária, uma vez que, desde o início, não existe mais que tal previsibilidade, possibilidade ou probabilidade de intervenção do tribunal colectivo. Dispõe o artigo 108º CPC que a infracção das regras de competência fundadas no valor da causa, na forma de processo aplicável (...) determina a incompetência relativa do tribunal, incompetência essa que constitui uma excepção dilatória de conhecimento oficioso e determina a remessa do processo para o tribunal competente (cfr. artigos 110º, n. os 2 e 3, 494º, alínea
- a)e 495º, todos do Código de Processo Civil. Resulta, do exposto, que o Juízo Cível de Sintra não será o competente para a preparação e julgamento desta acção, dada a competência das Varas com competência mista da referida Comarca. Concluindo: Compete às Varas Cíveis a preparação e julgamento da acção especial de interdição por anomalia psíquica, ainda que não exista contestação do requerido 3. Pelo exposto, negando provimento ao agravo, confirma-se a decisão recorrida. Sem custas. Lisboa, 24 de Abril de 2008 Manuel F. Granja da Fonseca. Fernando Pereira Rodrigues Maria Manuela dos Santos Gomes