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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 1628/19.0TELSB.L1-9 (PRIMEIRA PARTE) Relator: ANA MARISA ARNÊDO Descritores: COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL TRIBUNAL CENTRAL DE INSTRUÇÃO CRIMINAL INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA ESTRANGEIRO TRADUÇÃO ACÓRDÃO PROVA DIGITAL TRADUÇÃO DE DOCUMENTOS VIOLAÇÃO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO NULIDADE DO ACÓRDÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 02/19/2026 Votação: MAIORIA COM * VOT VENC Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE Sumário: (Sumário da responsabilidade da Relatora) I. O recorrente insurge-se contra o despacho recorrido por considerar, em síntese, que a competência para a prática de actos jurisdicionais sempre seria do Tribunal Central de Instrução Criminal. Em suma, invoca que: os factos foram praticados nas áreas da competência dos Tribunais da Relação do Porto e de Lisboa; mostram-se reunidos os requisitos a que alude o art. 120º, n.º 1 da Lei da Organização do Sistema Judiciário (Lei n.º 62/2013, de 26/8); o art. 6º da Lei n.º 112/2019, de 19/9 não resolve a concreta situação de dispersão territorial e que sempre seria subsidiariamente de aplicar o critério do art. 28º, al.

  1. c)do C.P.P. II. Na situação em crise constata-se, desde logo, que o arguido/recorrente reclama in casu a competência do Tribunal Central de Instrução Criminal, para a prática dos actos jurisdicionais, com amparo no objecto que só ulteriormente - na fase de encerramento do inquérito - se definiu com a prolação da acusação, quando o que verdadeiramente importava é que tivesse indicado que em sede de inquérito, a dado passo, já era concretamente conhecida a dispersão territorial da actividade delituosa também pela área de competência do Tribunal da Relação de Lisboa. III. À mingua de qualquer indicação por parte do recorrente, do compulso dos autos não se vislumbra que, designadamente, aquando da prática de actos jurisdicionais atinentes à realização de intercepções telefónicas e de buscas domiciliárias, e/ou do despacho de apresentação para primeiro interrogatório judicial de arguidos detidos, resultasse indiciada, já então, a dispersão territorial da actividade delituosa igualmente pela área de Lisboa, que veio posteriormente a ser vertida na peça acusatória. IV. Inexistindo quaisquer elementos que indiquem que já na fase de inquérito, aquando da prática de algum dos actos jurisdicionais, se indiciava que a actividade delituosa teria ocorrido, concomitantemente, nas áreas do Tribunal da Relação do Porto e de Lisboa, mostra-se necessariamente prejudicado o (restante) argumentário aduzido pelo recorrente, que pressupõe a competência concorrente, quer na vertente da invocada incompetência material (art. 120.º, n.º 1 da LOSJ) quer na óptica da veiculada incompetência territorial. V. Não obstante, mesmo que assim não fosse, sempre se acrescentará, no espectro agora apenas da (in)competência territorial, que, nas concretas circunstâncias, ter-se-ia sempre de concluir que a notícia do crime ocorreu na área do Porto e não em Lisboa. VI. A matéria factual objecto dos depoimentos, no vasto paradigma delituoso narrado na acusação (e corroborado na pronúncia), não é essencial ou indispensável para a boa decisão da causa, antes é meramente lateral. VII. Sopesadas, ainda, a especial complexidade e a natureza urgente dos autos, nas preditas circunstâncias, o indeferimento da expedição da DEI para a inquirição das indicadas testemunhas não constitui compressão e muito menos significativa do direito de defesa do recorrente. VIII. Se é certo que o arguido esteve presente na leitura do acórdão, efectuada por súmula, que lhe foi então traduzida pelo intérprete presente, não é de olvidar que, por requerimento apresentado, ainda longe do términus do prazo de recurso, o mesmo veio aos autos reclamar o direito à tradução escrita e integral do acórdão. IX. Ante o requerimento apresentado, devidamente ancorado na complexidade e extensão do processo e do acórdão prolatado, sob pena de se estar a colocar em crise a equidade do processo, na óptica da putativa violação dos direitos de defesa deste arguido/recorrente, concretamente o direito ao recurso, não se vislumbra que, in casu, a tradução oral da súmula do acórdão seja normativamente consentida. X. «(…) a tradução oral, ou o resumo oral, dos documentos essenciais, em vez de uma tradução escrita, é admitida pela Dir. (UE) 2010/64 (art. 3.º/7), contudo, tem um caráter excecional e sob condição sine quo non de não prejudicar a equidade do processo. Para JÚLIO BARBOSA E SILVA (2018, p. 27), esta "excepção à regra poderá justificar-se, por exemplo, em casos manifestamente simples, em que estejam em causa factos facilmente apreensíveis e evidentes, sem prova relevante ou abundante (como será o caso de uma condução em estado de embriaguez ou condução sem habilitação legal), permitindo assim e também uma relevante contenção de custos inerentes à tradução"». XI. A falta da requerida tradução escrita e integral do acórdão redundará em irregularidade, mas de conhecimento e declaração oficiosas pelo Tribunal ad quem, já que está em causa situação susceptível de afectar direitos fundamentais do arguido/recorrente. XII. O que decorre da facticidade narrada na acusação (mantida no despacho de pronúncia) é que foi emitida pelas empresas sediadas em Portugal facturação - falsa - que pretendia fazer crer que os pressupostos de que dependia a isenção de IVA em Portugal, a que alude o art. 8.º, n.º 3, do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, se verificavam, o que não correspondia à verdade. XIII. Em face da natureza do crime de fraude fiscal, do momento e local da sua consumação, ante a materialidade narrada na acusação, mantida no despacho de pronúncia, não se vislumbra que esteja em crise a competência dos tribunais portugueses para o julgamento do crime de fraude fiscal. XIV. O recorrente invoca genericamente a falta de acompanhamento/controlo por parte do Juiz de Instrução, a violação da Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro (Lei do Cibercrime) e concretamente o regime previsto no art. 17º da predita Lei. XV. A alusão ao art. 17º, nas descritas circunstâncias - em que não há qualquer indício que as fotografias, vídeos e outros dados a que se refere tivessem sido extraídos de correio electrónico ou registo de comunicação de natureza semelhante - não tem cabimento. XVI. Subjacente ao regime estabelecido no art. 17º da Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro, em que é o Juiz de Instrução quem em primeira mão toma conhecimento do conteúdo do resultado da apreensão e quem determina a junção aos autos daquele que se mostrar relevante para a investigação, está a equiparação das mensagens de correio electrónico ou registos de comunicações de natureza semelhante àquele que se mostra determinado para a apreensão de correspondência, conforme art. 179º do C.P.P. XVII. A situação em análise também não é subsumível ao regime previsto no art. 16º, n.º 1 e 3 da Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro, atinente à apreensão dosdados ou documentos informáticos cujo conteúdo seja susceptível de revelar dados pessoais ou íntimos, pois que a tutela acrescida a reclamar apresentação ao Juiz de Instrução para ponderação da junção aos autos tendo em conta os interesses do caso concreto, pressupõe que tais elementos sejam necessários à produção de prova, o que, incontroversamente, não se verificava. XVIII. Os meios intrusivos de recolha de prova consubstanciam, invariavelmente, a compressão de direitos fundamentais, designadamente o direito ao respeito da vida privada e familiar. Tal compressão surge inequivocamente maximizada nos casos em que, como ocorreu no âmbito deste processo, se procedeu à apreensão dos próprios equipamentos/suportes, designadamente telemóveis e computadores dos visados, postergando-se a pesquisa e apreensão propriamente dita dos dados informáticos para momento ulterior ao das buscas. XIX. A equacionada violação do direito à privacidade, a título de danos colaterais, decorrente única e exclusivamente do modo como foi obtida a prova digital, não conduz, quer à luz do direito nacional, quer à luz do direito internacional, a qualquer veredicto de nulidade/proibição de prova. XX. A tradução de documentos escritos em língua estrangeira não é obrigatória, apenas se ditando quando necessária, conforme resulta do disposto nos art. 92º, n.º 10 e 166º, n.º 1 ambos do C.P.P. XXI. Do compulso dos autos não resulta que o arguido/recorrente, em algum momento, tenha no Tribunal a quo invocado a necessidade de tradução de qualquer documento e/ou a nulidade decorrente da falta de tradução. XXII. À míngua da exigida especificação, não é possível a este Tribunal ad quem aquilatar da necessidade de tradução (quer dos documentos, quer das transcrições e citações), sendo certo que, mesmo a verificar-se tal necessidade, estando em causa nulidade dependente de arguição sempre a mesma se teria, pelo menos na parte atinente à tradução dos documentos, por sanada, pois que não atempadamente arguida. XXIII. Às recorrentes, em sede de inquérito, foram arrestados bens, ao abrigo do preceituado no art. 228º do C.P.P. e a intervenção das mesmas no processo cingiu-se exclusivamente àquela fase processual e ao procedimento cautelar em que foram visadas. XXIV. A Procuradoria Europeia no pedido de declaração de perda formulado, conforme art. 110º e 111º do C.P., requereu que fosse declarado «perdido a favor do Estado o valor de 80.076.336.75€, correspondente à vantagem da atividade criminosa praticada pelos arguidos; fossem condenados «solidariamente, os 27 arguidos acusados a pagar ao Estado o referido montante» e, por fim, que «os montantes em numerários, os imóveis, os veículos, as joias e demais bens de luxo apreendidos e/ou arrestados nestes autos garantam, em caso de declaração de perda, parte do pagamento do valor em causa». XXV. Não obstante, o Tribunal a quo declarou a perda de todos os bens arrestados, incluindo, pois, e também, os arrestados às ditas recorrentes. XXVI. Ao princípio do contraditório, indiscutível pilar fundamental do processo penal, subjaz «o dever de ouvir qualquer sujeito do processo penal ou mero participante processual quando deva tomar-se qualquer decisão que pessoalmente o afecte». XXVII. As Sras. Juízas e o Sr. Juiz proferiram uma verdadeira decisão-surpresa ao terem declarado perdidos os bens que lhes foram arrestados, sem que lhes tivesse sido dada qualquer oportunidade de se pronunciarem quanto a tal possibilidade, a qual, realça-se, não havia sequer sido equacionada no pedido de perda apresentado pela Procuradoria Europeia. XXVIII. Sabendo-se que no regime geral das nulidades em processo penal vigora o princípio da tipicidade/legalidade (art. 118º, n.º 1 e 2, do C.P.P.), a violação do princípio do contraditório redundará em irregularidade de conhecimento e declaração oficiosas, pois que está em causa situação de particular gravidade, a afectar direitos fundamentais, concretamente o direito à propriedade privada. XXIX. Sendo o acórdão recorrido omisso na pronúncia de factos alegados na contestação, que putativamente revestem importância para a decisão, configurada está a nulidade insanável a que alude o art. 379º, n.º 1, al.
  2. a)do C.P.P. XXX. A respeito do ponto 5º do pedido de declaração de perda apresentado pela Procuradoria Europeia constata-se da fundamentação de facto que o Tribunal a quo não o deu como provado, nem como não provado. XXXI. Do mero compulso do pedido de perda apresentado, à partida, como resulta do cotejo dos pontos 4º e 5º do dito pedido, assume-se, de acordo com as várias soluções plausíveis de direito, como facto essencial para a decisão, relativamente à peticionada e declarada perda de vantagens. XXXII. Consabidamente, assiste-se a uma controvérsia jurisprudencial quanto à questão de saber contra quem deve ser declarada a perda de vantagens do crime, prevenida no art. 110º, n.º 1 do C.P. Em abreviada síntese, a questão centra-se em discernir se a perda pode ser determinada contra qualquer dos agentes/coautores ou somente contra quem efectivamente obteve vantagens do crime e na medida do concreto benefício. XXXIII. Não tendo o Tribunal a quo se pronunciado quanto ao alegado facto, tal omissão é também irremediavelmente reconduzível à nulidade insanável prevenida no art. 379º, n.º 1, al.
  3. a)do C.P.P. XXXIV. Apesar de o arguido ter efectuado na contestação apresentada uma escalpelização argumentativa quanto a parte da matéria indicada na acusação/pronúncia, com o declarado ensejo de demostrar juridicamente que mesmo a manter-se a narrativa acusatória apenas poderia ser condenado como cúmplice e não como coautor do crime de fraude fiscal e de, igualmente, na sua perspectiva ter enunciado e densificado as dificuldades in casu de preenchimento dos elementos do tipo legal de corrupção activa no sector privado, da fundamentação aduzida pelo Tribunal a quo não sobressai a mais ténue referência a alguma das indicadas controvérsias, cuja ponderação, ante a perspectiva da defesa, por referência à acusação que contesta, dentro do escopo do processo, indesmentivelmente se impunha, tanto mais num processo de reconhecida dificuldade e complexidade. XXXV. Outrossim, se é certo que os recorrentes foram condenados pela prática do crime de branqueamento, p. e p. pelo art. 368.º-A, n.º 1, al.
  4. j)e n.º 4, do C.P., em concurso aparente com número variado de crimes de falsificação, p. e p. pelo art. 256.º, n.º 1, alíneas
  5. a)e
  6. e)e 3 do mesmo Código, não é de descurar que inexiste, na subsunção jurídico-penal, qualquer tipo de fundamentação a respeito do afirmado concurso aparente com os preditos crimes de falsificação. XXXVI. Ainda que de forma abreviada, impunha-se que o Colectivo a quo, em consonância com o que decidiu, tivesse também procedido à alusão da facticidade assente susceptível de preencher simultaneamente os crimes de branqueamento e de falsificação (aliás, até em número diversificado entre os vários arguidos) e explicitado/motivado juridicamente o desfecho do concurso aparente. XXXVII. Inexiste concreta fundamentação de facto quanto à matéria alegada no pedido de declaração de perda e dada como provada. Em traços gerais, quanto à fundamentação do nexo de causalidade entre os bens apreendidos/arrestados e os crimes em apreço o Tribunal a quo quedou-se por afirmações meramente conclusivas. À parte da menção, ainda assim indefinida, a telemóveis e computadores, inexiste concretização alguma e/ou diferenciação designadamente dos bens que advêm dos proventos ilegitimamente obtidos com a actividade e daqueles que foram utilizados na execução dos factos e cruciais na sua prática. XXXVIII. Quanto aos objectos apreendidos, o Colectivo a quo decidiu a declaração de perda, em bloco, aduzindo apenas que por estarem «directamente relacionados com a prática dos crimes pelos quais os arguidos vão condenados autos, por serem resultado, fruto e/ou produto dos mesmos e/ou por terem sido essenciais e cruciais à execução dos factos acima descritos e dados como provados, nos termos dos Arts.º 109.º, n.º 1, 110.º, n.º 1, alínea
  7. b)e n.º 2 a n.º 4 e 111.º, n.º 2 alínea c), todos do Código Penal, em face da declaração de perda das vantagens obtidas pelos arguidos com a prática dos factos imputados, declaram-se perdidos a favor do Estado, os seguintes objectos, artigos, valores e quantias monetárias que se encontram apreendidos e devidamente identificados nos autos (…)», não obstante estarem em causa pressupostos legais distintos (arts.º 109.º, n.º 1, 110.º, n.º 1, alínea
  8. b)e n.º 2 a n.º 4 e 111.º, n.º 2 alínea c), todos do Código Penal) a reclamar destrinça e fundamentação tendencialmente individualizada, ou pelo menos segmentada, maxime em função do universo de visados, da variadíssima panóplia e do número muitíssimo elevado de objectos. XXXIX. As notas de rodapé são referências ou informações complementares que têm por fito clarificar e/ou complementar trechos do texto principal, ou seja, por natureza e definição, são ainda parte integrante do texto, no seu todo. Os factos dados como provados correspondem aos que constavam da acusação (seja no texto principal, seja nas notas de rodapé) e que foram mantidos no despacho de pronúncia prolatado. E por assim ser, é patente, por um lado, que não está em crise situação subsumível à nulidade do acórdão por condenação por factos diversos e, por outro, que não se verifica qualquer compressão do seu direito de defesa. XL. «O plano de reinserção social é solicitado aos serviços de reinserção social antes da decisão (n.º 1) ou após o trânsito da mesma (n.º 3). No primeiro caso, que pressupõe que o tribunal o solicitou àqueles serviços atempadamente, não há naturalmente lugar a decisão de homologação, já que o plano se integra ab initio na decisão condenatória, dela fazendo parte integrante (art. 375.º/1); na segunda hipótese, porventura a mais comum, porque o plano não foi atempadamente solicitado ou, sendo-o, não se mostra suficiente, em algum dos seus aspetos (…), ao fim último a que se dirige, que é o da reintegração do condenado em sociedade (art. 53º/1 CP), é solicitada a sua organização, ou complementação, aos serviços de reinserção social, com posterior submissão dele a decisão homologatória do tribunal». XLI. No que respeita à decisão de recolha de ADN: «(…) não estamos perante uma pena acessória, já que a recolha de amostras não tem nenhuma função coadjuvante da pena principal, nomeadamente fins de prevenção geral ou especial. Norteado pela necessidade de combate à criminalidade, e eficaz descoberta de crimes, o legislador entendeu que se revela adequado impor uma recolha de amostras nestes casos. Assim, verificados tais pressupostos, é obrigatório o juiz de julgamento, determinar essa recolha (…)». XLII. Não tem de existir «(…) um “pedido formulado” - mormente em sede de acusação, pelo Ministério Público ou assistente - no sentido de a mesma ser decretada, na eventualidade do preenchimento, a final, dos pressupostos objectivos do art. 8.º, n.º 2 (e n.º 3) da Lei n.º 5/2008» nem é aplicável doutrina idêntica à que resulta do Acórdão de Fixação de Jurisprudência do STJ n.º 7/2008, de 25 de Junho de 2008. XLIII. Do mesmo passo, no descrito paradigma legal, existindo uma reserva de intervenção judicial que se traduz na atribuição de competência ao juiz para a realização de acto não processual não se vislumbra que se mostre violado, por alguma forma, o indicado art. 219º, n.º 1 da C.R.P. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 9ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: I. DOS RECURSOS INTERLOCUTÓRIOSA 1. Nos autos em referência pelas Sras. Juízas e pelo Sr. Juiz do Tribunal Colectivo a quo foi proferido, em 25 de Novembro de 2024, para o que agora releva, despacho com o seguinte teor: «(…) Em sede de contestação, veio o arguido AA invocar a nulidade dos actos jurisdicionais de inquérito, em suma, por entender, que a prática dos actos jurisdicionais de inquérito competia a um Juiz do Tribunal Central de Instrução Criminal e não a um juiz do Tribunal de Instrução Criminal do Porto, atento o disposto no Art.º 120.º, da Lei da Organização do Sistema Judiciário, considerando o tipo de crime imputados e a dispersão territorial por comarcas pertencentes a diferentes Tribunais da Relação. Advoga que os actos jurisdicionais praticados se encontram feridos de nulidade, nos termos do Art.º 119.º, alínea e), do Código de Processo Penal. Exercido o contraditório, pronunciou-se o Digno Ministério Público, em síntese, no sentido de ser indeferido o requerido. Com efeito, entende-se não assistir razão ao arguido, visto que, atendendo ao disposto no Art.º 22.º, do Regulamento da Procuradoria Europeia (Regulamento UE 2017/1939 do Conselho) constata-se a existência de lei especial derrogatória em relação à lei geral constituída pela Lei da Organização do Sistema Judiciário, logo sobrepondo-se-lhe na sua aplicação, por primazia de âmbito. Pois, considerando os tipos de crimes em causa, que se encontram indiciados nos autos, expressamente se estabelece a intervenção do Juízo de Instrução Criminal do Porto na fase de inquérito, quando estejam sob escrutínio factos praticados na área de competência dos Tribunais da Relação ..., do ... e de ... (cfr. Art.º 6.º, alínea b), da Lei n.º 112/2019 de 10 de Setembro), sem prejuízo de tal norma não ter reflexo nas fases processuais subsequentes, todavia, a mesma inequivocamente reporta-se à fase de inquérito. Na verdade, estatui, de forma cristalina e inequívoca, tal preceito legal que “a prática dos actos jurisdicionais relativos ao inquérito quanto aos crimes que, nos termos do Regulamento da Procuradoria Europeia, sejam da competência desta entidade cabe”, desta feita, ao Juízo de Instrução Criminal do Porto. Sem olvidar que, os critérios de competência para a realização do julgamento não são os mesmos legalmente fixados nem para a fase de inquérito, neste caso, nem para a fase de instrução, pelo que, não se pode exorbitar a aplicação de tais critérios para outras fases do processo. Destarte, conclui-se que os actos de índole jurisdicional de inquérito competiam ao Juiz de Instrução Criminal do Porto, como, de facto, sucedeu, por ser legalmente o competente em tal fase processual, o que não se confunde com a atribuição da competência quer para a fase de instrução, quer para a fase de julgamento, não tendo qualquer aplicabilidade para a fase de inquérito o doutamente decidido para a fase de julgamento, porquanto os critérios legais aplicáveis são objectivamente distintos. Face ao exposto, julgam-se não verificadas as nulidades dos actos jurisdicionais de inquérito e de violação das regras de competência do Tribunal. Notifique». 2. O arguido AA interpôs recurso deste despacho. Extrai da motivação as seguintes conclusões: «1. O Recorrente arguiu, em sede de contestação, a nulidade dos atos jurisdicionais que, durante o inquérito, foram praticados pelo Senhor Juiz de Instrução do Tribunal de Instrução Criminal do Porto, na medida em que a competência para a prática desses atos estava legalmente atribuída ao Tribunal Central de Instrução Criminal (doravante e abreviadamente, apenas TCIC), seja como “sucessor” do TIC de Lisboa, seja como verdadeiro TCIC. 2. Na decisão recorrida, o Tribunal a quo julgou improcedente a nulidade suscitada, porquanto: «(…) atendendo ao disposto no Art.º 22.º, do Regulamento da Procuradoria Europeia (Regulamento UE 2017/1939 do Conselho) constata-se a existência de lei especial derrogatória em relação à lei geral constituída pela Lei da Organização do Sistema Judiciário, logo sobrepondo-se-lhe na sua aplicação, por primazia de âmbito. Pois, considerando os tipos de crimes em causa, que se encontram indiciados nos autos, expressamente se estabelece a intervenção do Juízo de Instrução Criminal do Porto na fase de inquérito, quando estejam sob escrutínio factos praticados na área de competência dos Tribunais da Relação de Guimarães, do Porto e de Coimbra (cfr. Art.º 6.º, alínea b), da Lei n.º 112/2019 de 10 de Setembro), sem prejuízo de tal norma não ter reflexo nas fases processuais subsequentes, todavia, a mesma inequivocamente reporta-se à fase de inquérito. 3. Salvo o devido respeito e pelos motivos que adiante se concretizarão, o Recorrente considera que o Tribunal a quo não procedeu à melhor aplicação do Direito, violando o princípio do juiz natural, plasmado na Constituição da República Portuguesa. 4. A Procuradoria Europeia “é um ministério público independente da União Europeia” que conduz as investigações necessárias para proteger o orçamento da União Europeia e detém competências para praticar “os atos próprios da ação penal, exercendo a ação pública perante os órgãos jurisdicionais competentes dos Estados-Membros participantes”. 5. Não obstante, o artigo 41.º, n.º 3 do Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho determina que “(…) os suspeitos e os arguidos, bem como as demais pessoas envolvidas em processos da Procuradoria Europeia, gozam de todos os direitos processuais previstos pelo direito nacional aplicável (…)”. E, por outro lado, o artigo 45.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho determina que “[o] processo é gerido (…) nos termos do direito do seu Estado-Membro”. 6. A conjugação destas normas permite concluir que, apesar da atribuição de competência à Procuradoria Europeia para o exercício da ação penal, o processo respetivo será tramitado e julgado de acordo com as normas que regulam o direito interno português. Consequentemente, é o direito interno português a determinar, inter alia, as regras para fixação da competência para a prática de atos jurisdicionais em sede de inquérito. 7. A decisão recorrida considera que a Lei n.º 112/2019 é especial em face da LOSJ e, como tal, deverá prevalecer a lei especial, ao abrigo do brocardo lex specialis derogat legi generali, devendo a competência para a prática de atos jurisdicionais, em sede de inquérito, ser atribuída ao Juízo de Instrução Criminal do Porto, nos termos do artigo 6.º, alínea b), da Lei n.º 112/2019 de 10.09, porque os factos em investigação foram alegadamente praticados na área de competência dos tribunais da Relação de Guimarães, Porto e Coimbra. E, por conseguinte, o Tribunal a quo entende que não se identifica qualquer nulidade nos atos jurisdicionais praticados, em sede de inquérito, pelo Senhor Juiz de Instrução Criminal do Tribunal de Instrução Criminal do Porto, na medida em que as regras de repartição de competência previstas no artigo 6.º, alínea
  9. b)da Lei n.º 112/2019 de 10.09 legitimaram os atos praticados, sendo essa a norma de competência aplicável ao caso concreto. 8. O Tribunal a quo labora em erro. Por um lado, a decisão recorrida refere que (…) quando estejam sob escrutínio factos praticados na área de competência dos Tribunais da Relação de Guimarães, do Porto e de Coimbra (…)”, pelo que, o Tribunal a quo considera que os factos foram praticados na área de competência dos Tribunais da Relação de Guimarães, Porto e/ou Coimbra, o que não corresponde à verdade. Ou melhor, só parcialmente esta conclusão é verdadeira. Com efeito, se é verdade que nos autos se julgam factos praticados na área de competência dos Tribunais da Relação de Guimarães, Porto e/ou Coimbra, também se julgam factos que ocorreram na área de competência do Tribunal da Relação de Lisboa. 9. Veja-se, a este propósito, o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça (Decisão Sumária de 08.07.2024, proferida nestes autos): “(…) consta que os atos das atividades criminosas que a acusação e a pronúncia imputam aos coarguidos se dispersaram por vários países e em Portugal, por diversas comarcas, incluindo a de Lisboa. Efetivamente, consta do ponto 210 da acusação que a coarguida EMP01... Unipessoal Lda teve a sua sede, na Rua ..., na cidade de Lisboa. E que o coarguidos AA (e BB acusada somente por branqueamento) tinham a seu domicílio em ..., ..., também da comarca de Lisboa (…)”. “(…) Lisboa em cuja circunscrição, ademais da primícia da notícia do crime, ocorreu o cometimento de crimes ou de atos dos crimes por que os arguidos vêm acusados e pronunciados”. 10. Seja qual for o critério utilizado (o da consumação ou, simplesmente, o da prática do facto/atividade criminosa), não há como negar que os factos investigados e imputados aos arguidos têm em comum a dispersão territorial em que ocorreram: em Portugal, de norte a sul do país, e no estrangeiro. 11. Assim, tendo em conta que os factos também terão ocorrido, por exemplo, em Lisboa, a aplicação do artigo 6.º da Lei n.º 112/2019, de 10 de setembro, nunca seria pacífica… ou seja, salvo melhor opinião, tal disposição não contemplou a situação, como a dos autos, em que estão em causa atos praticados em áreas geográficas que ditariam a competência de ambos os Tribunais de Instrução Criminal (Lisboa e Porto) para a prática dos atos jurisdicionais de inquérito. 12. Ora, na decisão recorrida omite-se, por completo, o facto de se estarem - também - a investigar factos ocorridos em Lisboa, cuja competência para a prática jurisdicional de atos de inquérito não seria - certamente - do JIC do Porto. No entanto, seja qual for o critério/momento adotado para atribuição da competência no caso concreto (consumação dos crimes ou prática dos factos), não é possível concluir que os factos ocorreram - única e exclusivamente - nas áreas de competência dos Tribunais da Relação do Porto, Coimbra ou Guimarães, ao contrário do que defendeu o Tribunal a quo, em notória oposição ao decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça. 13. Na verdade, o confronto da realidade com os critérios estabelecidos no artigo 6.º da Lei n.º 112/2019, de 10 de setembro, coloca uma dúvida inultrapassável: a quem caberá a prática de atos jurisdicionais de inquérito, nos processos da competência da Procuradoria Europeia, se os factos foram praticados nas áreas de competência dos Tribunais da Relação do Porto e de Lisboa? De outra forma: quando os factos tenham ocorrido indiscriminadamente de norte a sul do país, a quem competiria a prática dos atos jurisdicionais de inquérito? Ao Juízo de Instrução Criminal de Lisboa? Ao Juízo de Instrução Criminal do Porto? A ambos, verificando-se um conflito positivo de competência? Ou a nenhum, verificando-se um conflito negativo de competência? 14. Afigura-se manifesto que a Lei n.º 112/2019, por si só, não oferece qualquer resposta a esta questão. Assim, na perspetiva veiculada pela decisão recorrida, não existiria qualquer critério para dirimir esse conflito positivo/negativo de competência entre o JIC de Lisboa e o JIC do Porto quando, nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 112/2019, de 10 de setembro, os factos tenham, por exemplo, sido concorrentemente praticados na área de competência dos Tribunais da Relação de Guimarães, Porto e Coimbra e na área de competência dos Tribunais da Relação de Lisboa e Évora, como foi - manifestamente - o caso. 15. Com efeito, o artigo 6.º da Lei n.º 112/2019 de 10.09 não oferece qualquer solução para esta situação, na medida em que, ao determinar que a competência ou é do JIC do Porto ou é do JIC de Lisboa, nada refere quando os factos tenham ocorrido de norte a sul do país, ou seja, abrangendo a área de competência de qualquer um dos dois Tribunais de Instrução. 16. Por isso, salvo o devido respeito, o artigo 6.º da Lei n.º 112/2019 de 10.09 não é aplicável ao caso concreto; ou melhor, para o poder ser tem que ser conjugadamente com outra(
  10. s)norma(
  11. s)que resolva(
  12. m)a qual dos Tribunais é conferida a competência, quando se estiver perante uma imputação de factos que ocorreram na área de competência de ambos (ou, melhor dito, em que uns seriam da competência de um e outros da do outro). 17. Compulsada a Lei n.º 112/2019 de 10.09, conclui-se que a matéria não está, pura e simplesmente, regulada por lei especial, existindo prima facie uma lacuna que deveria ser integrada. A verdade é, porém, que esta aparente lacuna se resolve, com relativa facilidade, através do recurso aos critérios estabelecidos na LOSJ que, por definição, é a lei que “estabelece as normas de enquadramento e de organização do sistema judiciário” (cfr. artigo 1.º da LOSJ) e no Código de Processo Penal. 18. Assim, como decidiu o STJ, no âmbito destes autos, ao pronunciar-se sobre a competência para a realização do julgamento destes autos: “Para situações como a dos autos, de vários crimes relacionados com a área de diversas comarcas, em que é duvidoso em qual deles deve fixar-se a localização do elemento relevante para determinar a competência territorial, o legislador estabeleceu um critério subsidiário, segundo o qual, competente para o julgamento é o tribunal de qualquer das áreas, mas, atribuiu preferência ao daquela onde primeiramente tiver havido notícia do crime- art. 28.º al.
  13. c)do CPP. 19. Conforme dá conta uma das decisões conflituantes e corrobora o Digno Procurador-geral Adjunto, o vertente processo foi instaurado pelo Ministério Público no DCIAP, que tem os seus serviços em Lisboa. E, como já se disse, a coarguida EMP01... Unipessoal Lda. por ter tido sede também na cidade ..., estava obrigada, nesse período, a apresentar à Administração Tributária declarações de IVA e de IRC sem ocultação de fatos relevantes para determinação da matéria coletável. Assim, aplicando o disposto no art. 28.º alínea
  14. c)do CPP, conclui-se que a competência para a fase de julgamento neste processo cabe ao Juízo Central criminal de Lisboa em cuja circunscrição, ademais da primícia da notícia do crime, ocorreu o cometimento de crimes ou de atos dos crimes por que os arguidos vêm acusados e pronunciados.” 20. Não só o presente processo não teve o seu início determinado pela Procuradoria Europeia (mas pelo DCIAP), como, mesmo considerando a norma de competência desta, o critério para definir o tribunal territorialmente competente para a prática dos atos jurisdicionais de inquérito não pode deixar de ser o do artigo 28.º do CPP, que no caso seria, como deixou claro o STJ, o Tribunal de Lisboa. 21. Com efeito, havendo que decidir, mesmo dentro da ratio da Lei n.º 112/2019 de 10.09, que limita a competência para a prática dos atos jurisdicionais de inquérito aos TIC do Porto e de Lisboa (atualmente TCIC), qual deles é o competente, em função dos factos terem ocorrido concorrentemente em área territorial da competência de um e de outro, não se vislumbra no ordenamento jurídico português outra regra que não seja a do artigo 28.º do CPP. 22. A não ser assim, estaríamos perante uma pura arbitrariedade, conferindo à Procuradoria Europeia o poder de escolher o JIC que lhe aprouvesse ou que melhor lhe conviesse. 23. Mesmo tratando-se de uma situação de incompetência territorial, o processo terá que ser remetido ao TCIC para que o mesmo anule ou valide os atos jurisdicionais praticados pelo Tribunal de Instrução Criminal do Porto. Com efeito, a incompetência do tribunal que praticou os atos jurisdicionais de inquérito foi deduzida em devido tempo (no RAI) e no debate instrutório. 24. Nestes termos, terá o julgamento que ser anulado, devendo o processo ser remetido para a fase de inquérito, devendo o TCIC, no caso de ser determinada uma mera incompetência territorial, e por ser ele o tribunal competente para a prática dos atos nulos (atos jurisdicionais de inquérito) analisar os mesmos, em sede de inquérito, e determinar a sua anulação, repetição ou validação. 25. Acresce que, não se afigura que a Lei n.º 112/2019 de 10.09, tendo afastado a competência dos TIC's territorialmente competentes na fase de inquérito em face das regras do Código de Processo Penal, afirmando a competência apenas dos TIC's de Lisboa e Porto, tenha querido afastar a competência do TCIC, a qual resulta de critérios materiais combinados com critérios territoriais. 26. Afigura-se que a especialidade da Lei n.º 112/2019, de 10.09, teve em vista, tão só, evitar uma dispersão da atuação dos Procuradores Europeus por todas as comarcas do país; não se verificando tal problema no que respeita à competência do TCIC. De tal forma que o legislador até veio a “eliminar” o TIC de Lisboa, uma vez que aqui funciona o TCIC. 27. Ora, seja qual for o critério seguido, da consumação dos crimes ou da atividade criminosa, verificam-se os dois critérios de aferição da competência do TCIC para praticar os atos jurisdicionais de inquérito: dispersão territorial por comarcas pertencentes a diferentes Tribunais da Relação de crimes de catálogo (cfr. artigo 120.º da LOSJ). 28. Mesmo que a consumação do crime ocorra - apenas - num único sítio, a verdade é que se a prática dos diferentes atos de execução que antecedem o crime tiver ocorrido em comarcas pertencentes às distintas áreas de competência dos Tribunais da Relação, verificar-se-á a dispersão geográfica pressuposta pelo n.º 1 do artigo 120.º da LOSJ para que o TCIC seja competente para a prática dos atos jurisdicionais de inquérito. De igual modo, nos crimes de mera atividade constantes do catálogo, que se consumam através de um só ato suscetível de se prolongar no tempo ou por atos sucessivos ou reiterados que hajam sido praticados em comarcas pertencentes a diferentes Tribunais da Relação, relevante será, não o lugar onde tiver cessado a consumação ou onde tiver sido praticado o último ato, mas antes o da atividade criminosa globalmente considerada. 29. Assim, inexistindo interterritorialidade na prática do crime (de catálogo), aplicar-se-á o critério de competência territorial estabelecido no art. 6.º da Lei n.º 112/2019 de 10 de Setembro; na circunstância de o crime ocorrer em comarcas pertencentes a Tribunais da Relação distintos (verificando-se, portanto, que o(
  15. s)crime(
  16. s)foi(ram) praticados com dispersão territorial que abrange comarcas de diferentes Tribunais da Relação) observar-se-á o critério de atribuição de competência ao TCIC previsto na LOSJ (artigo 120.º). 30. Pelo que, há que concluir, também por aqui, pela incompetência do Juiz de Instrução do Tribunal de Instrução Criminal do Porto para a prática dos atos jurisdicionais de inquérito, sendo tal competência de um Juiz do Tribunal Central de Instrução Criminal. 31. Em consequência, são nulos os atos jurisdicionais do inquérito praticados nos presentes autos, nos termos do disposto na alínea
  17. e)do artigo 119 do Código de Processo Penal, com todas as legais consequências. Sendo certo que, tratando-se, neste caso, de nulidade que não é meramente territorial, combinando este elemento com um elemento material (crime de catálogo), não é suscetível de ser aplicado o disposto no artigo 33.º do Código de Processo Penal, nomeadamente o estatuído nos seus n.ºs 1 e 3. 32. Seja como for, a decisão recorrida viola o princípio do juiz natural que encontra consagração no artigo 32.º, n.º 9 da Constituição da República Portuguesa. 33. Acresce que, a interpretação normativa do artigo 6.º da Lei n.º 112/2019, de 10 de setembro, feita na decisão recorrida, no sentido de considerar que o JIC do Porto é competente para a prática de atos jurisdicionais de inquérito porque determinados factos foram praticados em comarcas pertencentes aos Tribunais da Relação do Porto e de Guimarães, mesmo quando comprovadamente se imputem também ao(
  18. s)arguido(
  19. s)factos praticados nas comarcas pertencentes aos Tribunais da Relação de Lisboa e de Évora, ignorando qualquer regra de resolução do conflito de competências, e cometendo, por isso, arbitrariamente, a escolha do JIC ao Ministério Público, é inconstitucional, por violação do princípio do juiz natural, garantia constitucional ínsita no artigo 32.º, n.º 9 da Constituição da República Portuguesa que prevê que “nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior”. Nestes termos, e nos melhores de Direito que V/Exas. doutamente suprirão, dando provimento ao presente recurso, deverá ser o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que: (
  20. i)declare a nulidade insanável, nos termos do artigo 119.º, alínea e), do Código de Processo Penal, dos atos praticados em sede de inquérito pelo Juiz de Instrução Criminal do Tribunal de Instrução Criminal do Porto; (
  21. ii)determine a nulidade de todos os atos subsequentes; (iii) proceda ao arquivamento dos autos. (
  22. iv)ou, caso considere tratar-se de mera incompetência territorial, ordene a remessa dos autos ao TCIC para este analisar, em sede de inquérito, os atos jurisdicionais nulos e determinar a sua anulação ou repetição ou proceder à sua validação». 3. O recurso foi admitido, por despacho de 13 de Fevereiro de 2025, a subir a final, nos próprios autos e com efeito devolutivo. 4. A Exma. Magistrada do Ministério Público respondeu ao recurso interposto. Aparta da resposta as seguintes conclusões: «1. Vem o presente recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal Coletivo em 25/11/2024, que indeferiu arguição de nulidade pelo arguido Recorrente, em sede de contestação. 2. A nulidade arguida em sede de contestação é a prevista no art. 119º, al.
  23. e)do Código de Processo Penal, que se comete por violação de regras de competência do Tribunal. 3. Entende o arguido que os atos jurisdicionais de inquérito deveriam ter sido praticados por juiz do Tribunal Central de Instrução Criminal, ao invés de terem sido praticados, como o foram, por juiz do Tribunal de Instrução Criminal do Porto, por aplicação do art. 120º, n.º 1, als. e),
  24. j)e
  25. k)da Lei de Organização do Sistema Judiciário. 4. Assenta a sua alegação na consideração de que a atividade criminosa, que se inclui no catálogo de crimes mencionados no n.º 1 daquele art. 120º, ocorreu em comarcas pertencentes à área de competência de diferentes tribunais da Relação, a saber, dos tribunais da Relação de Guimarães, Porto, Coimbra, Lisboa e Évora. 5. No seu requerimento de abertura de instrução, o arguido AA havia já arguido a mesma nulidade, com os mesmos fundamentos. 6. No despacho de pronúncia, proferido em 25/3/2024, o Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal indeferiu a arguição de nulidade. 7. Esta decisão transitou em julgado. 8. Donde, a questão foi concretamente suscitada e concretamente decidida em sede de instrução, com indeferimento. 9. A lei processual penal trata a nulidade por violação das regras de competência do Tribunal como nulidade insanável (art. 119º, al.
  26. e)do Código de Processo Penal), o que não significa que possa o vício ser arguido uma e outra vez, depois de decidida e transitada em julgado decisão sobre a questão. 10. Com efeito, a lei processual penal distingue nulidades sanáveis e insanáveis pelo seu tempo de arguição, não devendo a semântica escolhida pelo legislador levar à consideração de que as nulidades podem ser arguidas repetidamente (cfr. João Conde Correia, in Contributo para a Análise da Inexistência e das Nulidades Processuais Penais, Coimbra Editora, 1999, pág. 169, acima citado nesta reposta ao recurso). 11. Por outro lado, a nulidade insanável por violação das regras de competência do Tribunal tem até um regime especial de arguição, se estiver em causa a violação de regras de competência territorial (é o que assume expressamente o art. 119º, al.
  27. e)do Código de Processo Penal, ao ressalvar o regime do art. 32º, n.º 2 do Código de Processo Penal). 12. O regime previsto no art. 32º, n.º 2 do Código de Processo Penal é o da dedução e declaração da incompetência territorial do Tribunal e dispõe: tratando-se de incompetência territorial, ela somente pode ser deduzida e declarada: (
  28. a)até ao início do debate instrutório, tratando-se de juiz de instrução; ou (
  29. b)até ao início da audiência de julgamento, tratando-se de tribunal de julgamento. 13. O prazo de arguição da nulidade por violação de regras de competência territorial do Tribunal foi devidamente observado pelo arguido AA, que tempestivamente arguiu a nulidade no seu requerimento de abertura de instrução, provocando, como provocou, uma decisão definitiva sobre a questão, por estar transitada em julgado. 14. E o que verdadeiramente está em causa é a competência territorial do Tribunal de Instrução Criminal do Porto e não a sua competência material. 15. Pela razão de que o Tribunal de Instrução Criminal do Porto é materialmente competente para praticar atos jurisdicionais de inquérito em qualquer um dos crimes do catálogo do art. 120º, n.º 1 da Lei de Organização do Sistema Judiciário. 16. Pelo que é o regime da dedução e declaração da incompetência territorial, previsto no art. 32º, n.º 2 do Código de Processo Penal, que é aplicável. 17. Por último, não se concede que os factos em investigação estivessem estabilizados à data do inquérito, para se poder negar a competência do Tribunal de Instrução Criminal do Porto, estabilização que só ocorreu com a fixação do objeto do processo pela acusação. 18. Assim, nenhum reparo merece a douta decisão do Tribunal Coletivo, quando, por aplicação do art. 6º, al.
  30. b)da Lei n.º 112/2019 de 10/9, indeferiu a arguição de nulidade, considerando que a prática dos atos jurisdicionais relativos ao inquérito quanto aos crimes que, nos termos do Regulamento da Procuradoria Europeia, sejam da competência desta entidade cabe ao juízo de instrução criminal do Porto, quando se trate de factos que tenham sido praticados na área de competência dos tribunais da Relação de Guimarães, do Porto e de Coimbra». Cumpre apreciar e decidir. Preliminarmente, urge consignar que, como decorre pacificamente dos autos: i. O presente processo teve início no Departamento Central de Investigação e Acção Penal, em 26 de Dezembro de 2019, única e exclusivamente com vista à determinação da medida de suspensão de operações bancárias, confirmada na mesma data pelo Juízo de Instrução Criminal de Lisboa (Juiz ...); ii. No dia 8 de Janeiro de 2020 foram os autos remetidos para o Departamento de Investigação e Acção Penal Regional do Porto, tendo sido aí distribuídos no dia 13 de Janeiro de 2020, à 3ª Secção; iii. Em 22 de Maio de 2020 o inquérito foi (re)distribuído à 1ª Secção do Departamento de Investigação e Acção Penal Regional do Porto; iv. A primeira remessa à distribuição, para a prática de acto jurisdicional, ocorreu em 21 de Janeiro de 2021, tendo sido sorteado, para o efeito, o Juiz ... do Juízo de Instrução Criminal do Porto; v. Em 22 de Dezembro de 2021 o inquérito foi avocado pela Procuradoria Europeia, com local de trabalho no Porto; vi. Na fase do inquérito todos os actos jurisdicionais foram praticados pelo Juiz ... do Juízo de Instrução Criminal do Porto; vii. O ora recorrente já havia arguido anteriormente, na fase de instrução, a nulidade dos actos jurisdicionais de inquérito, por violação das regras de competência e no despacho de pronúncia, a título de questão prévia, foi a mesma julgada improcedente. Vejamos, então. Tal qual sustentado no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 5 de Junho de 2019, proferido no processo n.º 199/17.7GAPCV.C1, in www.dgsi.pt. «Nos termos do artigo 310.º do Códigode Processo Penal: “1 - Adecisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, formulada nos termos do artigo 283.º ou do n.º 4 do artigo 285.º, é irrecorrível, mesmo na parte em que apreciar nulidades e outras questões prévias ou incidentais, edetermina a remessa imediata dos autos ao tribunal competente para julgamento. 2 - O disposto no número anterior não prejudica a competência do tribunalde julgamento para excluir provas proibidas. 3 - É recorrível odespacho que indeferir a arguiçãode nulidade cominada no artigo anterior”. A disciplina introduzida - enquanto acrescentou ao n.º 1“… formulada nos termos do artigo 283º ou do n.º 4 do artigo 285º …” e“… mesmo na parte em que em que apreciar nulidades e outras questões prévias ou incidentais …” - pela Lei n.º 48/2007,de 29.08, veio resolver as divergências que se faziam sentir, designadamente no seio da jurisprudência, quanto à irrecorribilidade dadecisão instrutória que pronunciasse o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, na parte relativa à apreciaçãode nulidades e outras questões prévias ou incidentais, tornando, assim, inaplicável, aos processos instaurados após a sua entrada em vigor, a jurisprudência fixada no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2000 (DR, I - A, de 07.03.2000) no sentidode que “Adecisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público é recorrível na parte respeitante à matéria relativa às nulidades arguidas nodecurso do inquérito ou dainstrução e às demais questões prévias ou incidentais”. Do mesmo modo éde ter por “caduco” o AFJ n.º 7/2004 (DR, I - A, de 02.12.2004) onde foi decidido: “Sobe imediatamente o recurso da parte dadecisão instrutória respeitante às nulidades arguidas nodecurso do inquérito ou dainstrução e às demais questões prévias ou incidentais, mesmo que o arguido seja pronunciado pelos factos constantes da acusação do Ministério Público”. Significa, pois, que para além dairrecorribilidade da decisão instrutóriade pronúncia do arguido, dentro do condicionalismo prevenido no n.º 1 do artigo 310.º,com fundamento em razões de natureza substantiva, como a inexistênciade indícios suficientesde se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguidode uma pena ou de uma medida de segurança (artigo 308.º, n.º 1 do CPP), também as nulidades, questões prévias ou incidentais, apreciadas nadecisão instrutóriade pronúncia, são agora insuscetíveis de sindicância através de recurso interposto nos sobreditos termos. Na verdade, o regime decorrente da Lei n.º 48/2007,de 29.08, no que tange à irrecorribilidade nesta parte da decisão instrutória acabou por acolher a jurisprudência do Tribunal Constitucional, firmada no acórdão n.º 216/99, o qual concluiu que a irrecorribilidade dodespachode pronúncia na parte em que conhece de questões prévias ou incidentais não viola a Constituição da República Portuguesa. Como a propósito escreve Maia Costa,in Códigode Processo Penal Comentado, 2016, Almedina, pág. 986 “A nova solução legal, embora recusando o direito ao recurso, não agrava a posição processual do arguido, não podendo, portanto, ser arguidade inconstitucional. Do novo n.º 2 resulta que a decisão sobre nulidades e questões prévias e incidentais não faz caso julgado formal no processo, podendo o tribunalde julgamento reapreciar tais questões. Assim, perdendo o arguido o direito de recurso da decisão instrutória naquela parte, ganhou, porém, a possibilidadede ver essas questões reapreciadas em sede de julgamento, com o inerente direito a recurso da sentença”. No mesmo sentido se pronunciou o Tribunal Constitucional nos acórdãos n.º 387/2008, n.º 95/2009 e n.º 247/2009 enquanto considerou que adecisãode pronúncia que incida sobre nulidades e questões prévias não forma, sobre elas, caso julgado formal [Idêntica orientação é defendida por Nuno Brandão,A nova face dainstrução, inRevista Portuguesade Ciência Criminal, ano 18º, nºs 2-3, pág. 239]». Vale, pois, por dizer que, pese embora se trate de nulidade já anteriormente arguida e decidida na fase de instrução, estando legalmente vedada a possibilidade de interposição de recurso do despacho de pronúncia, inclusive no que concerne a questões prévias lato sensu, inexiste, a respeito, caso julgado formal. Efctuado este esclarecimento preliminar e prosseguindo: no caso, o recorrente insurge-se contra o despacho recorrido por considerar, em síntese, que a competência para a prática de actos jurisdicionais sempre seria do Tribunal Central de Instrução Criminal. Em suma, invoca que: os factos foram praticados nas áreas da competência dos Tribunais da Relação do Porto e de Lisboa; mostram-se reunidos os requisitos a que alude o art. 120º, n.º 1 da Lei da Organização do Sistema Judiciário (Lei n.º 62/2013, de 26/8); o art. 6º da Lei n.º 112/2019, de 19/9 não resolve a concreta situação de dispersão territorial e que sempre seria subsidiariamente de aplicar o critério do art. 28º, al.
  31. c)do C.P.P. «(…) as normas relativas à competência do tribunal são impostas pelo interesse público, permitindo determinar previamente o tribunal que vai julgar uma causa, efetivando dessa forma oprincípio do juiz natural, em cumprimento do comando constitucional ínsito no art. 32º, n.º 9, da Constituição da República Portuguesa. Existem, assim, mecanismos processuais destinados a sanar dúvidas ou divergências sobre a competência, estabelecendo desde logo o art. 32º, n.º 1, do Código de Processo Penal que a incompetência do tribunal é de conhecimento oficioso, embora limitando temporalmente a invocação da incompetência territorial, no n.º 2 do mesmo preceito. Por outro lado, o art. 119º, al. e), do Código de Processo Penal comina com a nulidade insanável a violação das regras de competência do tribunal, mas estabelecendo de forma expressa uma exceção:sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 32º - a saber, o caso da incompetência territorial, que é aquela que nos ocupa. No tocante à incompetência territorial, encontra-se sujeita a um regime próprio, fixado no art. 33º do Código de Processo Penal, que estabelece asconsequências/efeitos da declaração de incompetência territorial. Assim, e ao contrário de outras causas de incompetência, a violação das regras da competência territorial tem como único efeito a remessa dos autos ao tribunal territorialmente competente (com a limitação temporal decorrente do art. 32º, n.º 2), não ocasionando qualquer nulidade - art. 33º, n.º 1, do Código de Processo Penal -, subsistindo apenas uma exceção: não serem competentes os tribunais portugueses, caso em que o processo é arquivado (art. 33º, n.º 4). Assim, os atos praticados anteriormente à remessa do processo para o tribunal territorialmente competente são válidos, declarando o n.º 3 do art. 33º do Código de Processo Penal manterem-se eficazes as medidas de coação ordenadas pelo tribunal declarado incompetente, sem prejuízo da posterior convalidação ou infirmação pelo tribunal competente. Remetido o processo para o tribunal territorialmente competente, este anula os atos que se não teriam praticado se perante ele tivesse corrido o processo, e ordena a repetição dos atos necessários para conhecer da causa (art. 33º, n.º 1, do Código de Processo Penal) - encontrando-se assim a eventual anulação dos atos praticados pelo tribunal incompetente submetida a um critério de justiça material, consentâneo com os princípios da economia processual e do máximo aproveitamento dos atos processuais (cf. Paulo Pinto de Albuquerque,Comentário do Código de Processo Penal, 4ª ed., pág. 115)». Acórdão do Tribunl da Relação de Coimbra dse 12/2/2020, processo n.º 5/16.0ACPRT-A.C1, in www.dgsi.pt. Na situação em apreço, está em crise a definição da competência do juiz de instrução criminal na fase de inquérito. Numa primeira aproximação à problemática, é de chamar à colação o consignado no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 10 de Abril de 2014, in www.dgsi.pt.: «Durante o inquérito só está definida a competência territorial do MP (art.º 264º do CPP). A competência do JIC para intervir no inquérito só está definida em termos de reserva de jurisdição (art.ºs 17º, 268º e 269º do CPP), não havendo qualquer norma que defina a competência do JIC no inquérito, já que a norma do art.º 288º/2 do CPP, pela sua inserção sistemática se refere à competência para a instrução. Por outro lado, a competência territorial do MP pode-se ir modificando em face dos resultados da investigação (art.º 264º/2 do CPP), sendo, nesse caso, os autos transmitidos ao MP competente (art.º 266º do CPP). Isto acontece porque a realidade dos factos pode divergir da constante da notícia do crime. Por isso é que o objecto do processo só se fixa com a acusação ou com o RAI (no caso de arquivamento pelo MP). Até lá podemos dizer que o objecto do processo está em aberto. Consequência dessa fixação do objecto do processo é que, posteriormente, só se podem fazer alterações nos casos dos art.ºs 358º e 359º do CPP. (…) Por assim ser é que, em geral, durante o inquérito, a competência do JIC que nele desempenha as funções jurisdicionais reservadas é feita por referência ao MP que é titular do mesmo, não devendo o JIC interferir com essa competência, que só pode ser posta em causa nos termos dos referidos art.ºs 264º e 266º do CPP». No mesmo sentido, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça De uniformização de jurisprudência., de 9 de Fevereiro de 2017, prolatado no processo n.º 32/14.1JBLSB, in www.dgsi.pt., ficou expresso que «(…) importa referir que, durante a fase de inquérito e nos termos do art. 264.º do CPP, só está definida a competência territorial do MP. Isto sendo, naturalmente, possível a transmissão dos autos para outro MP (com consequente alteração da competência territorial do MP) nos termos do art. 266.º do CPP. A competência do juiz, na fase de inquérito, para a prática de actos jurisdicionais apenas está definida em termos de reserva de jurisdição (art. 17.º, 268.º e 269.º do CPP). Quem tem o domínio da acção penal, na fase de inquérito, é o MP, sendo que a competência territorial do Ministério Público se pode ir modificando consoante os resultados da investigação. A investigação é dinâmica e os factos vão apresentando contornos diversos, podendo estes implicar alteração do MP competente e, consequentemente, alteração do JIC competente para a prática de actos jurisdicionais. Cabe ao MP apresentar o processo ao Juiz para a prática dos actos jurisdicionais e é nesse momento - isto é, quando é chamado a intervir para a prática de tal acto jurisdicional - que importa ao Juiz verificar se é competente para o efeito. Durante a fase de inquérito, entendemos, pois, que não se fixa a competência do Tribunal. (…) Quando o Juiz é chamado a praticar actos jurisdicionais, na fase de inquérito (da qual não tem o dominium), o mesmo aprecia a sua competência para a prática daquele acto naquele momento (momento processualmente relevante). Trata-se, pois, de uma competência em aberto. Assim sendo, o Juiz, durante a fase de inquérito e quando é chamado a intervir para a prática de actos jurisdicionais, avalia a sua competência em razão da matéria e verifica se tem competência para intervir naquele acto. Tal competência é aferida em relação àquele momento concreto e não em relação a qualquer outro. Quando o objecto do processo se fixa - com a acusação ou requerimento de abertura de instrução - é que o Tribunal (Juiz) está em condições de aferir a sua competência e, a partir de então, a mesma fixa-se para futuro (…)». «(…) a norma remissiva do art. 288.º vale apenas para a fase de instrução, como é fortemente inculcado pela sua inserção sistemática, não se aplicando à determinação da competência territorial para a prática de atos jurisdicionais na fase de inquérito, relativamente à qual o CPP é omisso, verificando-se uma verdadeira lacuna. Com efeito, a competência territorial do juiz de instrução para a prática de atos jurisdicionais no inquérito, a que aludem expressamente os arts. 119.º/2 e 120.º/5 LOSJ, bem como o art. 187.º/2 e 3, não pode deixar de ser prévia e abstratamente determinada por via legal, por imposição do princípio do juiz legal (art. 32.º/9 CRP), que "...vale claramente para os juízes de instrução...", e que na sua dimensão de " ... exigência de determinabilidade ..., implica que o juiz (ou juízes) chamado(
  32. s)a proferir decisões um caso concreto estejam previamente individualizados através de leis gerais, e uma forma o mais possível inequívoca" (GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA, 2007, p. 525). Assim, a lacuna deve suprir-se através da aplicação analógica (art. 4.º) das regras do art. 264.º (que regula a competência territorial do MP para a realização do inquérito) com as indispensáveis adaptações, do que resulta a definição da competência do JI paralelamente com a definição normativa do MP competente para a realização do inquérito. Esta solução ajusta-se à diferença de estatuto do órgão judicial nas fases em que intervém como dominus da respetiva fase processual (instrução e julgamento) e na fase pré-acusatória, em que intervém "como entidade exclusivamente competente para praticar, ordenar ou autorizar certos atos processuais singulares que na sua pura objetividade externa se traduzem em ataques a direitos, liberdades e garantias constitucionalmente protegidos", obedecendo a um "quadro de intervenção provocada (PAULO DÁ MESQUITA, 2003, pp. 173-4), paradigmaticamente por impulso do MP, numa fase - o inquérito - em que ainda não se encontra fixado o objeto do processo». Pedro Soares de Albergaria, Comentário Judiciário do Código do Processo Penal, Tomo I, p. 321/322. Ora, na situação em crise constata-se, desde logo, que o arguido/recorrente reclama in casu a competência do Tribunal Central de Instrução Criminal, para a prática dos actos jurisdicionais, com amparo no objecto que só ulteriormente - na fase de encerramento do inquérito - se definiu com a prolação da acusação. Na verdade, citando a decisão do Supremo Tribunal de Justiça que dirimiu o conflito de competência suscitado na fase de julgamento, o recorrente queda-se na alusão a factualidade que apenas veio a ser narrada na acusação (e mantida no despacho de pronúncia), quando o que verdadeiramente importava é que tivesse indicado que em sede de inquérito, a dado passo, já era concretamente conhecida a dispersão territorial da actividade delituosa também pela área de competência do Tribunal da Relação de Lisboa. Acresce que, à mingua de qualquer indicação por parte do recorrente, do compulso dos autos não se vislumbra que, designadamente, aquando da prática de actos jurisdicionais atinentes à realização de intercepções telefónicas e de buscas domiciliárias, e/ou do despacho de apresentação para primeiro interrogatório judicial de arguidos detidos, resultasse indiciada, já então, a dispersão territorial da actividade delituosa igualmente pela área de Lisboa, que veio posteriormente a ser vertida na peça acusatória. «O TCIC, apesar de ser um tribunal único com sede em Lisboa, territorialmente competente em todo o território nacional (mapa IV anexo ao RLOSJ) e com competência para toda a matéria de instrução criminal, tem a sua competência delimitada no art. 120.º/1 LOSJ em função de dois requisitos cumulativos. Um de ordem material, pois a sua competência decorre de estar em causa um dos crimes de catálogo enumerados naquele preceito, e um outro de ordem territorial, que se traduz na exigência de que a actividade criminosa ocorra em comarcas pertencentes a diferentes tribunais da Relação» Pedro Soares de Albergaria, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo I, p. 320/321.. Por assim ser, inexistindo quaisquer elementos que indiquem que já na fase de inquérito, aquando da prática de algum dos actos jurisdicionais, se indiciava que a actividade delituosa teria ocorrido, concomitantemente, nas áreas do Tribunal da Relação do Porto e de Lisboa, mostra-se necessariamente prejudicado o (restante) argumentário aduzido pelo recorrente Embora se conceda que o art. 6º da Lei n.º 112/2019, de 10 de Setembro, não previne as situações em que, no decurso do inquérito, se coloca a competência concorrente dos juízos de instrução criminal de Lisboa e do Porto., que pressupõe a competência concorrente, quer na vertente da invocada incompetência material (art. 120.º, n.º 1 da LOSJ) quer na óptica da veiculada incompetência territorial. Não obstante, mesmo que assim não fosse, sempre se acrescentará, no espectro agora apenas da (in)competência territorial, que, nas concretas circunstâncias, ter-se-ia sempre de concluir que a notícia do crime ocorreu na área do Porto e não em Lisboa. Na verdade, conforme já atrás enunciado, os autos tiveram início em 26 de Dezembro de 2019 com a comunicação de operações suspeitas ao Departamento Central de Investigação e Acção Penal, seguida da determinação pelo Ministério Público da suspensão temporária da execução das operações e da confirmação judicial, nos termos e em estreita observância do disposto nos art. 43º, 48º e 49º da Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto (Medidas de Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo), tendo sido, logo de seguida, em 8 de Janeiro de 2020, remetidos ao Departamento de Investigação e Acção Penal Regional do Porto, onde se mantiveram até 22 de Dezembro de 2021, data em que foram avocados pela Procuradoria Europeia no Porto. Ora, «(…) até à decisão de suspensão temporária das operações bancárias, nem sequer existe qualquer procedimento criminal, de resto, nem notícia do crime, mas apenas meras suspeitas assentes em determinados factos objectivos, actos ou negócios jurídicos aos quais a Lei associa riscos de serem ou terem sido instrumentos de branqueamento de capitais ou formas de financiamento de terrorismo. Depois da decisão de congelamento, o que pode ser considerado como existente, é apenas um auto de notícia (para além da apreensão dos bens e valores, destinados a comprovar a prática dos crimes ou de branqueamento, ou de terrorismo e de outras provas documentais que tenham sido recolhidas e que constituirão meios de prova para o inquérito). Como é sabido, o auto de notícia é apenas o primeiro acto do que poderá vir a ser, então sim, um processo oficial e, consequentemente, um inquérito, tal como o mesmo está configurado no CPP, como a fase inicial do procedimento criminal, que é essencialmente de investigação destinada a apurar da existência de um crime, determinar a identidade dos seus agentes e a responsabilidade deles, descobrir e recolher as provas, em ordem à decisão sobre a acusação» Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 6/2/2025, processo n.º 102/23.5TELSB-B.L1-3, in www.dgsi.pt.. Ou, dito de outro modo «(…) o tribunal onde primeiro houve notícia do crime, não é aquele que se limita a receber uma denúncia e a remetê-la a outra comarca. Mas já o é aquele que avocou a respectiva investigação quanto à prática do crime. Esse início constitui o elemento relevante de conexão que faz presumir a ligação com o território e unifica o juízo» Acórdão do S.T.J. de 8/10/2002, processo n.º 2919/02-5 SASTJ, n.º 64, 96, citado no Acórdão do S.T.J. de 5/1/2011, processo n.º 176/06.3EAPRT-B.P1.S1, in www.dgsi.pt.. Ante todo o exposto, nas descritas circunstâncias, não nos assolam dúvidas de que o Juiz ... do Juízo de Instrução Criminal do Porto, a quem o inquérito foi distribuído em 21 de Janeiro de 2021 e que praticou os actos jurisdicionais até ao encerramento da fase do inquérito, era (
  33. o)competente, pelo que o recurso terá, necessariamente, que improceder. B 5. Pelas Sras. Juízas e pelo Sr. Juiz do Tribunal Colectivo a quo, em 24 de Janeiro de 2025, foi proferido, para o que agora importa, despacho com o seguinte teor: «Vieram os arguidos AA e CC declarar não prescindir das testemunhas, não notificadas, apesar da tentativa da sua notificação, requerendo que as mesmas sejam inquiridas por carta rogatória ou mediante DEI a solicitar ao ..., nos termos do Art.º 229.º, do Código de Processo Penal e Lei n.º 144/99, de 31/08 ou nos termos da Lei n.º 88/2017, de 21/08, a solicitar a ... ou ao .... Estas testemunhas (DD, EE, FF e GG) de que os arguidos não prescindem foram originariamente indicadas como prova da acusação, tendo, entretanto, o Digno Ministério Público prescindido da prestação dos seus depoimentos. Sendo certo que, quanto à defesa do arguido AA apenas se aplica quanto à testemunha EE. Ora, dispõe o Art.º 318.º, n.º 3, do Código de Processo Penal que, “quem tiver requerido a tomada de declarações informa, no mesmo acto, quais os factos ou as circunstâncias sobre que aquelas devem versar”. Com efeito, atendendo aos motivos invocados pela defesa para a importância e essencialidade dos seus depoimentos prende-se, por um lado, com o facto da testemunha EE ser “o responsável pela EMP02..., empresa que servia de plataforma logística às empresas em causa nos autos, pretendendo-se que o mesmo ateste que o arguido ora requerente nunca visitou as instalações da mesma ou manteve qualquer contacto com esta empresa; igualmente não tendo agendado ou programado qualquer visita de quem que que fosse, ao contrário do que alegado por outros arguidos, e por outro lado, “no que respeita às restantes são funcionários da AMAZON e pretende-se que as mesmas atestem a natureza e contactos do arguido bem como a impossibilidade de o mesmo, atento o modus operandi do arguido HH, detetar que as vendas não eram realizadas à AMAZON mas a consumidores finais”. Na realidade, atendendo ao objecto processual não se afigura, considerando as circunstâncias sobre que aquelas devem versar, como indicado pela defesa dos arguidos, que o seu contributo se revele essencial, nem indispensável, nem relevante para a boa decisão da causa e da descoberta material, afigurando-se, aliás, que a sua tentativa de notificação, por carta rogatória ou decisão europeia de investigação, consubstancia uma entropia dilatória ao processo, especialmente, porquanto os presentes autos têm natureza urgente, por força do estatuto coactivo a que os arguidos se encontram sujeitos. Ora, as testemunhas em causa têm nacionalidade estrangeira, bem como a única morada conhecida nos autos se localiza no estrangeiro. Foi tentada a sua notificação para a morada conhecida nos autos, não se tendo logrado concretizar a sua notificação, aliás, nem se conseguiu efectivar a entrega do objecto postal. E, veja-se que as demais testemunhas arroladas pela defesa, igualmente com residência no estrangeiro, foram notificadas pelo mesmo meio de via postal, logrando-se a sua notificação e a sua inquirição em sede de audiência de julgamento. Pelo que, nada garante que as testemunhas, cuja notificação não se conseguiu, residam efectivamente nessa morada sita no estrangeiro, sendo assim uma diligência inútil a sua notificação quer por carta rogatória, quer por decisão europeia de investigação, especialmente tendo em conta a morosidade inerente a esta forma de notificação, bem como a manifesta incerteza quanto ao sucesso da localização dessas testemunhas, e atendendo à fase em que os autos se encontram, sendo inconciliável com a celeridade processual que se impõe salvaguardar. Sem olvidar que, não se vislumbra que as garantias de defesa do arguido e os seus direitos de ver assegurado um processo penal justo e equitativo sejam minimamente coarctadas, mitigadas ou obliteradas, tendo em conta o que se pretende alcançar com a sua inquirição, como alegado pela defesa dos arguidos. Pelo que, por deliberação, indefere-se a inquirição das testemunhas através de carta rogatória ou decisão europeia de investigação. Notifique.» 6. O arguido AA interpôs, também, recurso do transcrito despacho. Extrai da motivação as seguintes conclusões: «1. Aquando da admissão do rol de testemunhas apresentado pelo Recorrente em 23/10/2024, o Tribunal a quo notificou o Recorrente “(…) para indicar nos autos os contactos telefónicos/endereços de correio electrónico, a fim de as testemunhas com residência sita no estrangeiro serem inquiridas por meios tecnológicos à distância (…)”. 2. Em 27/11/2024, o Tribunal a quo notificou o arguido para, no prazo de 10 dias, “(…) indicar nos autos tais elementos sob pena de ficar prejudicada a sua inquirição”. 3. Decorrido menos de um mês desde o início do julgamento, já o Tribunal a quo alertava o Recorrente que algumas das testemunhas por si arroladas, com residência no estrangeiro, não seriam inquiridas se os e-mails ou números de telefone das mesmas não fossem rapidamente comunicados ao Tribunal. 4. Em resposta, para além de pugnar pela inexistência de norma legal que lhe impusesse tal obrigação, o Recorrente esclareceu que desconhecia os contactos solicitados (por estar arredado do contacto com as testemunhas e em situação de prisão preventiva há, pelo menos, dois anos) e sugeriu que o Tribunal diligenciasse oficiosamente pela obtenção desses elementos, já que o princípio da descoberta da verdade material e o dever de colaboração assim o aconselhariam, porquanto é evidente que o Recorrente não dispõe dos mesmos meios que o Tribunal para identificar a morada e/ou outros contactos das testemunhas que arrolou. 5. Novamente, em 13/01/2025, o Tribunal a quo notificou o Recorrente “(…) para facultar números de contactos telefónicos ou endereços de correio eletrónico das Testemunhas arroladas por aquele Arguido (…)”. 6. Em 17/01/2025, o Recorrente indicou o número de contacto da testemunha II e, na impossibilidade de obtenção dos elementos solicitados relativamente às restantes testemunhas, requereu a emissão de carta rogatória e/ou decisão europeia de investigação para efeitos de inquirição das testemunhas EE, JJ e KK. 7. Nessas circunstâncias, pugnou pela utilidade da respetiva inquirição para a descoberta da verdade material e para a boa decisão da causa, tendo relacionado a utilidade dessa inquirição com o conhecimento direto e pessoal que estas testemunhas detinham acerca de alguns dos factos em investigação. 8. Em 24/01/2025, o Tribunal a quo proferiu o despacho sob recurso, tendo decidido pelo indeferimento da “(…) inquirição das testemunhas através de carta rogatória ou decisão europeia de investigação (…)”. 9. De acordo com a “fundamentação” vertida no despacho, o Tribunal considerou que: (
  34. i)a matéria a que as testemunhas deporiam não se afigura essencial ou indispensável para a boa decisão da causa; (
  35. ii)o pedido de inquirição/notificação de uma testemunha por carta rogatória e/ou decisão europeia de investigação em matéria penal constitui um expediente dilatório e uma entropia ao andamento do processo; (iii) as moradas podem estar eventualmente desatualizadas; e que (
  36. iv)a morosidade associada a esta forma de notificação é incompatível com a urgência destes autos. 10. O princípio da descoberta da verdade material e da boa decisão da causa foi, portanto, relegado pelo Tribunal a quo para segundo plano em função da necessidade de “salvaguardar” a celeridade processual no andamento dos autos (mesmo considerando que o julgamento se havia iniciado há cerca de 4 meses). 11. O Recorrente indicou 3 (três) testemunhas que, em função do seu conhecimento e da respetiva razão de ciência, poderiam corroborar alguns dos factos por ele alegados e para a descoberta da verdade material, tendo, assim, fundamentado a necessidade/utilidade da respetiva inquirição. 12. A notificação destas testemunhas não se concretizou (desconhecendo-se os respetivos motivos, argumentando-se apenas que a notificação postal não foi possível), tendo o Tribunal a quo indeferido a notificação/inquirição destas testemunhas através de instrumentos de cooperação internacional, ao arrepio das normas legais que regulam esta matéria, ao arrepio do direito interno e internacional e, ainda, ao arrepio do que determina a jurisprudência maioritária. 13. Estatui o artigo 229.º do Código de Processo Penal que “as rogatórias (…) são reguladas pelos tratados e convenções internacionais e, na sua falta ou insuficiência, pelo disposto em lei especial e ainda pelas disposições deste livro”, o que determina a aplicação dos regimes constantes da Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal e da Lei da Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal (Lei n.º 144/99 de 31 de agosto, na versão conferida pela Lei n.º 42/2023, de 10/08). 14. Com maior relevância para os presentes autos, o artigo 145.º, n.º 2, al.
  37. d)da Lei n.º 144/99 dispõe que: “O auxílio compreende, nomeadamente:
  38. d)A notificação e audição de (…) testemunhas (…)”. 15. E, para rematar, o n.º 3 do mesmo artigo dispõe que “quando as circunstâncias do caso o aconselharem, (…) a audição prevista na alínea
  39. d)do n.º 2 pode efectuar-se com recurso a meios de telecomunicação em tempo real, nos termos da legislação processual penal portuguesa (…)”. 16. Vigorando o princípio da presunção de inocência até ao trânsito em julgado da decisão e consagrando-se, no plano constitucional, a irrestrição e amplitude das garantias de defesa, exigir-se-ia ao tribunal de julgamento que, no caso concreto, desenvolvesse (e esgotasse) todos os esforços necessários no sentido de proceder à inquirição das testemunhas arroladas pelo Recorrente, até em função da preponderância do princípio da descoberta da verdade material e da boa decisão da causa que norteiam a atividade judiciária. 17. E isto, claro está, independentemente de estas residirem (ou não) no estrangeiro, na justa medida em que foram estabelecidas relações de cooperação internacional em matéria penal com países terceiros, de modo a alcançar um equilíbrio entre os interesses conflituantes (direito à defesa vs. celeridade no andamento nos autos). 18. Uma singela tentativa de notificação da testemunha para a morada conhecida e indicada pelo Recorrente não configura - obviamente - um esforço sério desenvolvido pelo tribunal de julgamento no sentido de se proceder à inquirição das testemunhas arroladas. 19. Mais: a morosidade dos instrumentos de cooperação internacional jamais deve prejudicar a defesa do Recorrente e ser utilizada como “justificação” para indeferir a inquirição de testemunhas que poderiam contribuir para a boa decisão da causa e para a descoberta da verdade material. 20. Não existia qualquer impedimento à formulação de um pedido de cooperação internacional nos termos dos artigos 20.º e seguintes e 145.º da Lei n.º 144/99 (Cooperação Judiciária Internacional em matéria penal) para inquirição das testemunhas residentes no estrangeiro, através de meios de comunicação à distância, em tempo real. 21. Não é exigível que a prova a produzir seja imprescindível ou essencial para a descoberta da verdade material e/ou para a boa decisão da causa, mas apenas que o meio de prova possa contribuir para a demonstração de algum facto útil à defesa do Recorrente. 22. Por outras palavras: a prova requerida só deve ser indeferida se for manifestamente impertinente, infundada ou dilatória. 23. A notificação e inquirição das testemunhas arroladas pelo Recorrente pode ser efetuada através de carta rogatória ou decisão europeia de investigação em matéria penal (DEI). 24. Contudo, nestes autos, o Tribunal a quo preferiu dar prevalência à celeridade no andamento dos autos em lugar da boa decisão da causa e da descoberta da verdade material, em oposição ao decidido pelo acórdão do Tribunal da Relação ... de 12-06-2012 (Processo n.º 1124/10.1TBGMR-G.G1). 25. O indeferimento da inquirição da testemunha não deve resultar de um qualquer juízo ex ante acerca da essencialidade ou indispensabilidade do seu contributo para a sua decisão da causa, mas sim de um juízo de manifesta impertinência do meio probatório indicado. 26. Acresce que, todas as testemunhas cuja inquirição foi requerida tinham e têm conhecimento direto e pessoal de alguns dos factos em investigação. Todas as testemunhas tinham e têm, por esse motivo, conhecimento do grau de intervenção do Recorrente nos mesmos e, por isso, poderiam contribuir para aferir da respetiva culpabilidade (o que é sempre útil para a boa decisão da causa). 27. Concretizando: relativamente à testemunha EE, o Recorrente esclareceu que esta testemunha poderia esclarecer que o Recorrente nunca contactou (ou visitou) a EMP02..., o que se afigura particularmente relevante se compulsarmos as declarações de alguns arguidos que referem que o Recorrente visitou essas instalações, atribuindo-lhe um papel “central” nesta factualidade. 28. Relativamente às testemunhas II, JJ e KK, o Recorrente esclareceu que estas testemunhas poderiam atestar que o arguido trabalhava em ... ao tempo dos factos em discussão nos presentes autos, o que permitiria, por exemplo, concluir pelo afastamento do Recorrente relativamente ao epicentro da atividade criminosa investigada. 29. O que significa que todos estes contributos seriam potencialmente úteis e relevantes para a descoberta da verdade material e, inversamente, que o Tribunal a quo não deveria ter indeferido a inquirição destas testemunhas com base no comprometimento da celeridade no andamento dos autos ou com base na asserção de que não se demonstrariam “imprescindíveis” para a descoberta da verdade material, até porque, como vimos, esse “juízo” não se confunde com o carácter manifestamente infundado, impertinente ou dilatório do meio de prova, tal como resulta da jurisprudência nacional e constitucional supracitada. 30. O Tribunal a quo andou mal ao indeferir a notificação/inquirição das testemunhas identificadas através de instrumentos de cooperação internacional, tendo violado o disposto no artigo 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, nos artigos 20.º e seguintes e 145.º, n.º 2, al.
  40. d)da Lei n.º 144/99 (Cooperação Judiciária Internacional em matéria penal). 31. Assim, o despacho recorrido deve ser revogado e substituído por outro que determine a realização das diligências solicitadas pelo Recorrente em 17 de janeiro de 2025. Nestes termos, e nos melhores de Direito, que V/Exas. doutamente suprirão, dando provimento ao presente recurso, V/Exas. deverão revogar o despacho recorrido e substituí-lo por outro que determine a realização das diligências solicitadas pelo Recorrente em 17 de janeiro de 2025». 7. O recurso foi admitido, por despacho de 2 de Abril de 2025, com subida a final, nos próprios autos e com efeito devolutivo. 8. O Ministério Público respondeu ao recurso apresentado. Aparta da resposta as seguintes conclusões: «1. Vem o presente recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal Coletivo em 24/1/2025, que indeferiu a inquirição de testemunhas, em sede de audiência de julgamento, através de carta rogatória ou decisão europeia de investigação. 2. Essas três testemunhas são EE, JJ e KK, arroladas pelo arguido AA. 3. As moradas indicadas ou conhecidas das três testemunhas eram no estrangeiro (...). 4. Justificadamente, o Tribunal determinou, do mesmo passo, que as três testemunhas fossem inquiridas por meios à distância, em tempo real com a audiência de julgamento. 5. Assim cumprindo o disposto no art. 318º, n.º 8 do Código de Processo Penal, que permite que as testemunhas residentes no estrangeiro sejam inquiridas através de equipamento tecnológico que permita a comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo real. 6. Nenhuma das notificações postais teve sucesso. 7. Na sequência, veio o arguido requerer a sua inquirição por carta rogatória ou decisão europeia de investigação, o que foi indeferido e que constitui a decisão sob recurso. Pelo que o Tribunal Coletivo não indeferiu a inquirição daquelas três testemunhas, que admitiu e ordenou, ao contrário do que refere o arguido Recorrente. 9. Oque o Tribunal indeferiu foi a inquirição daquelas três testemunhasatravésde carta rogatória ou decisão europeia de investigação. 10. No caso concreto, o recurso a uma carta rogatória ou a uma decisão europeia de investigação constituía mais um pedido de paradeiro às autoridades judiciárias internacionais do que propriamente um pedido de inquirição. 11. Na essência, seria um pedido de colaboração para determinar a localização das testemunhas, que o art. 317º, n.º 7 do Código de Processo Penal permite dispensar. 12. O Tribunal a quo, no despacho recorrido, fez a devida ponderação da indispensabilidade de recurso às autoridades judiciárias internacionais (..., no caso) para determinar a localização das três testemunhas, ajuizando a contribuição dos seus depoimentos para a descoberta da verdade. 13. O Tribunal Coletivo invocou no despacho sob recurso o art. 318º, n.º 8 do Código do Processo Penal, escalpelizando doutamente a relativa contribuição daqueles três depoimentos para a descoberta da verdade, concluindo pelo indeferimento do recurso a carta rogatória ou decisão europeia de investigação. 14. Com efeito, a inquirição daquelas três testemunhas seria relevante para os factos da Pronúncia narrados sob os artigos 167º e 173º a 179º. 15. Contudo pouco se acrescentaria à prova da atuação do arguido AA, descrita na Pronúncia como estando mais fortemente ligada à organização das empresas constituídas em solo nacional, ou sobre o conhecimento que o arguido AA tinha da operação Amazon, sendo a EMP02... (sediada em ...) apenas a empresa de logística do circuito fraudulento descrito na Pronúncia, não tendo o arguido alegado que aquelas testemunhas o conhecessem, para poderem dizer se visitou ou não aquelas instalações, como pretendia que esclarecessem. 16. A posição da Procuradora Europeia é de que não merece qualquer reparo a decisão do Tribunal Coletivo, que não pôs em causa nem a igualdade de armas nem as garantias de defesa do arguido, nem violou qualquer norma processual penal. Termos em que a Procuradoria Europeia entende que deverá ser mantido o teor da decisão recorrida, sempre salvo o douto e superior entendimento de V. Exas». Vejamos, então. Antes de mais, com vista à decisão deste recurso interlocutório, do compulso do processo resulta adicionalmente que: i. Admitida a contestação e rol de testemunhas apresentados pelo arguido AA, por despacho de 28 de Outubro de 2024, foi concomitantemente determinado pela Sra. Juíza Presidente «Notifique-se o arguido AA para indicar nos autos os contactos telefónicos/endereços de correio electrónico, a fim de as testemunhas com residência sita no estrangeiro serem inquiridas por meios tecnológicos à distância (cfr. Art.º 318.º, n.º 8, do Código de Processo Penal)»; ii. No dia 27 de Novembro de 2024 foi proferido novo despacho com o seguinte teor: «Por despacho de 28.10.2024 (cfr. terceiro parágrafo de fls. 18839), foi já o arguido AA, na pessoa do seu ilustre defensor, expressamente notificado para indicar nos autos os contactos para efeitos de inquirição das testemunhas por si somente arroladas através de meios tecnológicos à distância, nos termos do disposto no n.º 8 do Art.º 318.º, do Código de Processo Penal, dado que têm residência no estrangeiro e os autos têm natureza urgente, pelo que, deve o arguido, no prazo de 10 (dez) dias, indicar nos autos tais elementos, sob pena de ficar prejudicada a sua inquirição. Notifique». iii. Em resposta ao solicitado, o arguido veio, em 17 de Janeiro de 2025, apresentar requerimento, para o que ora importa, nos seguintes termos: «A) Em relação às seguintes testemunhas: - EE, já identificado nos autos, com a indicação de que não foi notificado, e às testemunhas arroladas pelo Ministério Público de que o arguido não prescindiu, que as mesmas sejam inquiridas por carta rogatória ou mediante DEI a solicitar ao ... (nos termos do disposto no artigo 229.º do CPP e da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto - Cooperação Judiciária Internacional em matéria penal) ou mediante DEI (nos termos da Lei n.º 88/2017, de 21 de Agosto), a solicitar a ... ou ao .... Com efeito, o arguido não dispõe de qualquer meio para apurar o paradeiro destas testemunhas e o depoimento das mesmas afigura-se importante para provar factos da defesa: no que respeita a EE, o mesmo era o responsável pela EMP02..., empresa que servia de plataforma logística às empresas em causa nos autos, pretendendo-se que o mesmo ateste que o arguido ora requerente nunca visitou as instalações da mesma ou manteve qualquer contacto com esta empresa; igualmente não tendo agendado ou programado qualquer visita de quem que que fosse, ao contrário do que alegado por outros arguidos. No que respeita às restantes são funcionários da AMAZON e pretende-se que as mesmas atestem a natureza e contactos do arguido bem como a impossibilidade de o mesmo, atento o modus operandi do arguido HH, detetar que as vendas não eram realizadas à AMAZON mas a consumidores finais. C) Em relação às seguintes testemunhas: - JJ e KK, o arguido está a diligenciar pela obtenção do seu contacto telefónico, pelo que requer lhe seja concedido um prazo de 5 dias para o efeito. D) Em qualquer caso: No que respeita às testemunhas referidas em B) e C) supra, o arguido requer que, na impossibilidade de contacto ou de aquiescência das mesmas a depor, a sua inquirição se realize por carta rogatória ou mediante DEI a solicitar a ..., uma vez que o seu depoimento é relevante para provar que o arguido desenvolvia atividade profissional numa loja em ... ao tempo dos factos em discussão nos presentes autos». Em crise está o despacho do Tribunal Colectivo a quo que indeferiu a expedição de carta rogatória ou DEI para inquirição das testemunhas EE, JJ e KK Tal como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19/5/2022, processo n.º 739/20.4JAFUN.L1-9, «(…) se a produção do meio de prova tiver sido requerida e o tribunal indeferir por despacho tal requerimento, a impugnação deve ser feita por via de interposição de recurso desse despacho, não havendo razão para impor ao interessado a prévia arguição de vício». Neste mesmo sentido, Oliveira Mendes, Comentário ao Código de Processo Penal, Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça, 2016, 2.ª edição, p. 1049. com residência em .... E, desde logo, cumpre esclarecer que, atento o país da residência das testemunhas, o instrumento de cooperação judiciária internacional aplicável é a DECISÃO EUROPEIA DE INVESTIGAÇÃO (DEI) EM MATÉRIA PENAL, conforme Lei n.º 88/2017, de 21 de Agosto. Como é sabido, à emissão de pedidos de cooperação judiciária subjazem os princípios da necessidade, da proporcionalidade e da adequação A respeito, Luís Lemos Triunfante, Comentário Judiciário do Código do Processo Penal, Tomo III, 2ª Edição, p. 687 e seguintes.. Por outro lado, se é certo que aos arguidos assiste, inolvidavelmente, o direito de audiência e defesa, expressamente consagrado no n.º 10 do art. 32º da C.R.P., não é de descurar que «Esse direito está limitado, no entanto, pela sua admissibilidade, relevância jurídica e necessidade (artigos 124º e 340º, nº 1 e 3 do Código de Processo Penal). (…) não há um direito absoluto à produção de qualquer prova de forma não controlada. Como afirma o Prof. Prof. Germano Marques da Silva (Curso de Processo Penal - 2º vol., 4ª edição, Lisboa - São Paulo, Verbo, 2008, pag. 134) “a preocupação do legislador em estabelecer o controlo judicial das provas permanece ao longo da história do direito e surge da necessidade de as limitar às que são imprescindíveis para a decisão, eliminando as que não têm que ver com os factos objecto do processo ou as que, ainda que tendo relação com eles, não representam novidade alguma que possa influir na decisão. Na fase do julgamento o poder do tribunal de recusar a admissão e produção de prova requerida pela acusação e pela defesa é limitado pela sua inadmissibilidade, irrelevância ou superfluidade, inadequação, inobtenibilidade ou por ser meramente dilatória (artigo 340º, nº 3 e 4”). Daqui decorre que se o direito de defesa se pode concretizar no peticionar de produção de um meio de prova, dele não resulta o automatismo descontrolado da sua produção». Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 25/10/2022, processo n.º 562/18.6T9EVR.E1, in www.dgsi.pt. No caso, como resulta da indicação do ora recorrente, a inquirição das referidas testemunhas incidiria sobre a factualidade narrada nos factos 167º e 173º a 179º do despacho de pronúncia. Porém, como assertivamente refere a Procuradoria Europeia «pouco se acrescentaria à prova da atuação do arguido AA, descrita na Pronúncia como estando mais fortemente ligada à organização das empresas constituídas em solo nacional, ou sobre o conhecimento que o arguido AA tinha da operação Amazon, sendo a EMP02... (sediada em ...) apenas a empresa de logística do circuito fraudulento descrito na Pronúncia, não tendo o arguido alegado que aquelas testemunhas o conhecessem, para poderem dizer se visitou ou não aquelas instalações, como pretendia que esclarecessem». Isto é, derradeiramente, como o próprio recorrente consente, a matéria factual objecto daqueles depoimentos, no vasto paradigma delituoso narrado na acusação (e corroborado na pronúncia) não é, de todo em todo, essencial ou indispensável para a boa decisão da causa, antes é meramente lateral. Assim sendo, sopesadas, ainda, a especial complexidade e a natureza urgente dos autos, afigura-se que, nas preditas circunstâncias, o indeferimento da expedição da DEI para a inquirição das indicadas testemunhas não constitui compressão e muito menos significativa do direito de defesa do recorrente. É que «(…) para além dos direitos da defesa, há outros princípios não menos importantes para o processo penal, como o da celeridade e o da prossecução do interesse público em investigar os crimes e punir os responsáveis. E o que a Constituição da República Portuguesa não permite é que os direitos de defesa sejam comprimidos pelos outros interesses processuais relevantes, de tal modo que sejam inviabilizados, ou se tornem de difícil execução, tornando-se numa caricatura de raiz não democrática» Acórdão do S.T.J. de 11/10/2007, processo nº 07P38532, in www.dgsi.pt. . Nestes termos, sem necessidade de outras considerações, julga-se improcedente o recurso.C 9. Por fim, foi proferido pela Sra. Juíza Presidente do Tribunal Colectivo, em 24 de Junho de 2025, despacho com o seguinte teor: «Veio o arguido HH, em súmula, requerer, a tradução, na sua língua materna, do Acórdão proferido, e que seja “proferido despacho a determinar que o prazo de recurso só comece a correr após a notificação da tradução do Acórdão”. Ora, o arguido esteve presente em todas as sessões da audiência de julgamento, incluindo a sessão de leitura do Acórdão. Mais esteve (sempre) e igualmente presente a Ex.ma Sra. Intérprete nomeada nos autos, a fim de assegurar a tradução, visto que este arguido não domina a língua portuguesa, o que foi idoneamente assegurado, como, aliás, se constata do suporte magnetofónico que documenta a integralidade da audiência de julgamento realizada. A leitura do Acórdão, como se afere da gravação, foi efectuada, por súmula, no que diz respeito à sua fundamentação, mostrando-se observado o estatuído no Art.º 372.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, tendo o arguido estado presente e foi sempre assegurada a tradução para a língua materna daquele da integralidade dos actos processuais a que assistiu, em simultaneidade e pleno acompanhamento linguístico, aliás, nada foi invocado em sentido divergente. Acresce ainda que, estando o arguido presente nos actos processados oralmente e tendo sido assegurada a devida tradução inexiste qualquer nulidade, nem se verifica qualquer vício, pois, atenta a tradução da leitura do Acórdão, realizada nos termos legalmente previstos no Art.º 372.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, o arguido manifesta e inequivocamente compreendeu o que lhe foi lido e o que se passou na sua presença. Sendo certo que, a tradução das peças processuais anteriores prendeu-se precisamente com a circunstância de a notificação ser apenas escrita, ou seja, não foi acompanhada de tradução por parte de intérprete presente. Sem olvidar que, foi expressamente indagado junto dos sujeitos processuais presentes sobre a existência de oposição da leitura do Acórdão por súmula, tendo todos explicitamente declarado nada terem a opor, e nada foi suscitado durante a leitura no que sentido de o arguido não ter compreendido o teor da tradução. Por outro lado, a lei não exige a entrega de tradução escrita integral do Acórdão, pois que foi observado o disposto no Art.º 92.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, em face da presença de intérprete no acto em causa e que assegurou a cabal tradução, neste sentido cfr. Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, de 01.02.2017, processo n.º 42/14.9PJLRS-B.L2-3, disponível na base de dados da dgsi. Nem se afigura que tenha sido prejudicada a equidade do processo, dado que, a tradução presencial, simultânea e fiel de tudo o que foi proferido aquando da leitura do Acórdão objectiva e cristalinamente assegura essa equidade. Sem descurar que, a sindicância jurídica, a análise da globalidade e a apreciação do teor do Acórdão para efeitos de ponderação do recurso compete ao ilustre defensor que assegura a defesa do arguido, o que, e naturalmente, salvaguarda as garantias de defesa do arguido, dado que, o arguido teve sempre presente ilustres causídicos constituídos seus defensores nos autos e durante a plenitude da audiência de julgamento, pelo que, não foram colocadas em crise, nem mitigadas minimamente as garantias de defesa do arguido. Sendo certo que, o Acórdão foi lido e depositado no mesmo dia (09.05.2025) e nessa mesma data ficou na sua globalidade inteiramente disponível para efeitos da sua apreciação e ponderação. Assim, não assiste razão ao arguido, pelo que, se indefere a entrega de tradução integral ao arguido do teor do Acórdão (cfr. Arts.º 92.º, n.º 2 e 372.º, n.º 3, do Código de Processo Penal). Relativamente à requerida prorrogação de prazo para interposição do recurso, não se vislumbra fundamento nem de facto, nem de direito para tanto, pois, o Acórdão foi lido e depositado no dia 09.05,2025, tendo ficado nessa mesma data disponível no citius e a defesa de todos os arguidos esteve sempre assegurada ininterruptamente, em face das procurações forenses e substabelecimentos sem reservas constantes dos autos. Destarte, não se mostram verificados os pressupostos legais para a requerida prorrogação de prazo para interposição de recurso, nem para que o prazo fique suspenso. Face ao supra exposto, indefere-se in totum o requerido. Notifique, pelo meio mais expedito». 10. O arguido HH interpôs recurso do predito despacho. Extrai da motivação as seguintes conclusões: «PRIMEIRA: Em 09/05/2025 foi realizada a leitura do Acórdão, efetuada por súmula, nos termos do artigo 372º, n.º 3 do Código de Processo Penal. SEGUNDA: Foi feito no mesmo dia o depósito do Acórdão na língua portuguesa, não tendo sido traduzido, por escrito, para a língua materna do arguido, no caso o ..., nem o mesmo foi, naturalmente, notificado da tradução do Acórdão. TERCEIRA: Por requerimento oferecido a estes autos em 19/06/2025, o arguido, ora recorrente, requereu que fosse devidamente notificado da tradução, na sua língua materna, do Acórdão proferido e bem assim que fosse proferido despacho a determinar que o prazo de recurso que assiste ao arguido só começasse a correr após a notificação da tradução do Acórdão, ou, pelo menos, que tal prazo se considerasse suspenso desde a apresentação daquele requerimento até que o arguido fosse notificado da tradução do Acórdão. QUARTA: Por despacho, de que ora se recorre, decidiu a Mma. Juiz presidente indeferir in totum o requerido, pese embora ali ter sido reconhecido que o este arguido não domina a língua portuguesa. QUINTA: Para tanto, a Mma. Juiz Presidente invocou que esteve sempre presente a Exma. Sra. Intérprete nomeada nos autos, a fim de assegurar a tradução, …, o que foi idoneamente assegurado, o que não se contesta. SEXTA: Mais referiu a Mma. Juiz Presidente que A leitura do Acórdão, como se afere da gravação, foi efetuada, por súmula, no que diz respeito à fundamentação, mostrando-se observado o estatuído no artigo 372º, n.º 3, do Código de Processo Penal, tendo o arguido estado presente e foi sempre assegurada a tradução para a língua materna daquele da integralidade dos actos processuais a que assistiu, o que encerra uma contradição evidente e manifesta. SÉTIMA: A Mma. Juiz Presidente invoca ainda que atenta a tradução da leitura do Acórdão, realizada nos termos legalmente previstos no Art. º 372º, n.º 3, do Código de Processo Penal, o arguido manifesta e inequivocamente compreendeu o que lhe foi lido e o que se passou na sua presença, o que não afasta a obrigatoriedade do arguido ser notificado da tradução do Acórdão integral na sua língua materna, quer por força dos dispositivos legais invocados pelo arguido, quer atendendo à extensão e complexidade do Acórdão, composto por 1339 páginas. OITAVA: A Mma. Juiz também invoca ter sido expressamente indagado junto dos sujeitos processuais presentes sobre a existência de oposição da leitura do Acórdão por súmula, tendo todos explicitamente declarado nada terem a opor, o que também não obsta à obrigatoriedade da notificação ao arguido do Acórdão integralmente traduzido na sua língua materna. NONA: Com efeito, a leitura por súmula do Acórdão está prevista no artigo 372º, n.º 3 do CPP, sem que a isso possam opor-se, por qualquer forma, os arguidos ou os seus defensores, como é hoje mais que pacífico na doutrina e na jurisprudência dos nossos Tribunais superiores e como, aliás, assim também o referiu a Mma. Juiz Presidente no ato de leitura do Acórdão gravada através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no tribunal, ao minuto 03:30. DÉCIMA: Por outro lado, o facto do arguido ter compreendido o teor da tradução da leitura, em súmula, do acórdão, não significa que dessa forma lhe seja dado a conhecer o teor integral do acórdão, mais a mais, como é o caso, atendendo à complexidade e extensão do Acórdão composto por 1339 páginas. DÉCIMA PRIMEIRA: Os normativos mencionados no corpo destas Motivações, mormente o art.º 3º da Diretiva 2010/64/EU, estipula que Os Estados-Membros têm de assegurar que aos suspeitos ou acusados que não compreendem a língua do processo penal em causa seja facultada, num lapso de tempo razoável, uma tradução escrita de todos os documentos essenciais à salvaguarda da possibilidade de exercerem o seu direito de defesa e à garantia da equidade do processo, sendo que entre esses documentos essenciais contam-se as sentenças. DÉCIMA SEGUNDA: Outra interpretação que não esta - a de que a leitura em súmula do Acórdão substitui a obrigatoriedade do arguido ser ulteriormente notificado da tradução do Acórdão integral - violaria frontalmente o disposto no n.º 8 do artigo 3º da Diretiva 2010/64/EU, por ofensa ao direito inalienável atribuído ao arguido de poder renunciar ao direito à tradução da sentença. DÉCIMA TERCEIRA: É que a considerar-se que a leitura em súmula do acórdão elimina ou revoga o direito que assiste ao arguido de ser notificado da tradução do Acórdão integral é o mesmo que dizer que o Tribunal substitui-se ao arguido no direito unilateral, que só a ele assiste, de renunciar à tradução do acórdão, o qual tem de ser prestado de forma inequívoca e voluntária e fica sujeita ao requisito de que o suspeito ou acusado tenha previamente recebido aconselhamento jurídico. DÉCIMA QUARTA: E se assim já era antes da entrada em vigor da Lei n.º 52/2023, de 28/08, por maioria de razão se impõe que o arguido que não domina a língua portuguesa seja notificado da tradução do Acórdão integral na sua língua materna. DÉCIMA QUINTA: Ficando a constar expressamente na nova redação dada ao artigo 92º do CPP, por um lado, a obrigatoriedade da nomeação de um intérprete idóneo para todos os atos em que intervenha pessoa que não conheça ou não domine a língua portuguesa; mas também a obrigatoriedade da entidade responsável pelo ato processual prover ao arguido que não conheça ou não domine a língua portuguesa, num prazo razoável, a tradução escrita dos documentos referidos no n.º 10 do artigo 113.º, nos quais se inclui, taxativamente, a sentença. DÉCIMA SEXTA: Se o legislador quisesse consignar o entendimento seguido pela Mma. Juiz Presidente, no sentido de que a presença de um intérprete no ato de leitura, em súmula, da sentença obstaria à necessidade de notificação ao arguido, num prazo razoável, da tradução escrita e integral da sentença, seguramente que o teria feito consignar no n.º 3 do artigo 92º do CPP, na redação recentemente introduzida pela Lei 52/2023, de 28/08, ali afastando a referência à sentença nos casos do arguido ter sido acompanhado no ato de leitura da sentença por intérprete idóneo. DÉCIMA SÉTIMA: Resulta, assim, claro e evidente da lei, mormente da que se vem fazendo referência, que a leitura em súmula do Acórdão, ainda que a sua tradução tivesse sido assegurada por pessoa idónea, não afasta a obrigatoriedade de ser notificada ao arguido a tradução escrita do Acórdão integral, a não ser no caso de ele a isso renunciar, de forma inequívoca e voluntária e, ainda assim, só depois de se acautelar que o mesmo recebeu previamente aconselhamento jurídico. DÉCIMA OITAVA: No caso dos presentes autos, o arguido não manifestou qualquer pretensão em exercer o direito de renúncia, a qual, acrescenta-se, sempre teria de ficar expressamente consignada em registo (ata ou audio), como refere o artigo 7º, parte final, da Diretiva já enunciada, nem tão pouco lhe foi dado a conhecer pelo tribunal recorrido esse direito. DÉCIMA NONA: Tanto assim é este o regime regra, que a própria lei, no n.º 5 do artigo 92º do Código de Processo Penal, admite uma excecionalidade, mas tal, como o próprio nome indica, haverá de revestir carácter excecional e só no caso de tal não pôr em causa a equidade do processo. VIGÉSIMA: A este respeito, a nossa jurisprudência vem admitindo uma ou outra situação de excecionalidade, mas apenas e tão só em casos em que a sentença é de reduzida dimensão, sem qualquer complexidade e de fácil apreensão pelo arguido. VIGÉSIMA PRIMEIRA: O que, manifestamente, não acontece no caso dos presentes autos, atendendo à complexidade do Acórdão, à sua dimensão e à impossibilidade humana de se exigir a qualquer arguido que possa conhecer e compreender, com rigor e exatidão, o seu teor e alcance, de modo a que se lhe acautele e lhe seja salvaguardado o seu legítimo direito de defesa e de recurso. VIGÉSIMA SEGUNDA: E, assim, não restam dúvidas, pelo menos para o arguido, de que a decisão proferida, objetiva e decisivamente, obsta à salvaguarda da possibilidade do arguido exercer o seu direito de defesa e à garantia da equidade do processo. VIGÉSIMA TERCEIRA: Do exposto conclui-se que a Mma. Juiz Presidente do Tribunal a quo laborou em erro quando, referindo-se ao acórdão deste Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, de 01.02.2017, processo n.º 42/14.9PJLRS-B.L2-3, sustentou que a lei não exige a entrega de tradução escrita integral do Acórdão, pois que foi observado o disposto no Art.º 92º, n.º 2, do Código de Processo Penal, em face da presença de intérprete no acto em causa e que assegurou a cabal tradução. VIGÉSIMA QUARTA: Ao invés, por versar sobre matéria em tudo idêntica à dos presentes autos, e por ter sido proferido já no âmbito da atual redação do artigo 92º do CPP, é mais apropriado chamar à colação o recente Acórdão deste Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, de 24.10.2024, no processo 353/23.2POLSB.L1-9, em que foi Relatora a Mma. Juiz Desembargadora Maria de Fátima R. Marques Bessa: VIGÉSIMA QUINTA: Tudo somado, dúvidas não restam que a Mma. Juiz Presidente com a prolação do despacho, ora posto em crise, violou clara e frontalmente o Direito Português, nomeadamente, o art.º 32.º, n.º 1, da CRP, o art.º 61.º, n.º 1, al. h), art.º 92.º, n.ºs 2, 3 e 6, art.º 113º, n.º 10, todos do CPP, e o Direito Comunitário e Europeu, entre outos, o art.º 6.º, da CEDH e o art.º 3.º, n.º 1, 2, 7 e 8, da Diretiva 2010/64/EU, o que se requer seja apreciado, reconhecido e declarado. VIGÉSIMA SEXTA: E como vem assinalando parte da doutrina e da Jurisprudência, a falta de notificação ao arguido da tradução escrita do Acórdão integral é cominada com nulidade, nos termos do artigo 120º, n.º 1, n.º 2, alínea c), e n.º 3 do Código de Processo Penal, por se considerar que a falta de tradução escrita da sentença merece o mesmo tratamento que a falta de nomeação de intérprete, nos casos em que a lei a considerar obrigatória. VIGÉSIMA SÉTIMA: Vai, assim também, arguida a nulidade provocada pela falta de notificação ao arguido da tradução escrita do Acórdão integral, o que se requer venha a ser apreciada e declarada. VIGÉSIMA OITAVA: Consequentemente, nos termos do consignado no artigo 122º do Código de Processo Penal, a nulidade invocada torna inválido o Acórdão proferido em 09/05/2025, porquanto o mesmo não foi dado a conhecer, integralmente, ao arguido, violando o seu legítimo direito de defesa e de recurso e violando a obrigatoriedade de ser concedido ao arguido um processo judicial equitativo, o que se requer seja declarado. VIGÉSIMA NONA: Concomitantemente, deverão V/ Exas, Juízes Desembargadores, ordenar a notificação ao arguido da tradução escrita do Acórdão, consignando que o prazo de interposição do recurso só começará a contar após tal notificação ser efetivada. TRIGÉSIMA: Do que se deixa assinalado, a nulidade arguida torna inválido o Acórdão proferido, na medida em que, enquanto não houver conhecimento efetivo na língua que o arguido conhece e compreende, todos os atos que dependem desse conhecimento é como se não tivessem sido praticados - como acontece com o próprio Acórdão -, ou, pelo menos, haverá de se considerar que tal acto - O Acórdão - não chegou ainda ao conhecimento do arguido, por dele não ter sido validamente notificado. TERMOS EM QUE, POR VIOLAÇÃO DO DIREITO PORTUGUÊS, NOMEADAMENTE, O ART.º 32.º, N.º 1, DA CRP, O ART.º 61.º, N.º 1, AL. H), ART.º 92.º, N.ºS 2, 3 E 6, ART.º 113º, N.º 10, TODOS DO CPP, E DO DIREITO COMUNITÁRIO E EUROPEU, ENTRE OUTOS, O ART.º 6.º, DA CEDH E O ART.º 3.º, N.º 1, 2, 7 E 8, DA DIRETIVA 2010/64/EU, DEVERÁ PORCEDER O PRESENTE RECURSO, REVOGANDO-SE O DESPACHO ORA POSTO EM CRISE, E DECLARANDO, EM CONSEQUÊNCIA, A NULIDADE ARGUIDA PELA FALTA DE NOTIFICAÇÃO AO ARGUIDO DA TRADUÇÃO ESCRITA DO ACÓRDÃO, E SUBSEQUENTE INVALIDADE DO MESMO, ATÉ QUE SEJA CONCRETIZADA A NOTIFICAÇÃO AO ARGUIDO DA SUA TRADUÇÃO. ASSIM FAZENDO V/ EXAS, JUÍZES DESEMBARGADORES, A COSTUMADA JUSTIÇA». 11. O recurso foi admitido, por despacho de 15 de Julho de 2025, com subida a final, nos próprios autos e com efeito devolutivo. 12. A Procuradoria Europeia respondeu ao recurso. Extrai da resposta as seguintes conclusões: «1ª Por requerimento oferecido a estes autos em 19/06/2025, o arguido, ora recorrente, requereu que fosse notificado da tradução, na sua língua materna, do Acórdão proferido e bem assim que fosse proferido despacho a determinar que o prazo de recurso que assiste ao arguido só começasse a correr após a notificação da tradução do Acórdão, ou, pelo menos, que tal prazo se considerasse suspenso desde a apresentação daquele requerimento até que o arguido fosse notificado da tradução do Acórdão; 2ª Por despacho, de que ora se recorre, decidiu o Tribunal indeferir o requerido, em 24/6/2025; 3ª O arguido requereu ainda, em 7/7/2025, que o Tribunal declarasse nulidade processual pela falta de notificação ao arguido do Acórdão; 4ª Requerimento que foi indeferido em 15/7/2025, indeferimento de que o arguido não recorreu; 5ª No presente recurso, entende o arguido Recorrente que, não obstante a disciplina contida no art. 372º, n.º 3 e n.º 4 do Código de Processo Penal ter sido escrupulosamente cumprida pelo Tribunal, mandaria o art. 92º do mesmo Código, interpretado em consonância com o art. 6º da CEDH e com o art. 3º Diretiva 2010/64/EU, que o arguido fosse notificado da integralidade do Acórdão em ...; 6ª Mais alega, no presente recurso que a falta de tradução escrita da sentença merece o mesmo tratamento que a falta de nomeação de intérprete, por ser obrigatória a nomeação, assim se tendo cometido a nulidade prevista no art. 120º, n.º 1, n.º 2, alínea c), e n.º 3 do Código de Processo Penal; 7ª Como já apontado, o Tribunal cumpriu escrupulosamente o que lhe ditam as normas processuais, ao ter procedido a leitura do Acórdão por súmula e, bem assim, ter dado por notificados do Acórdão os sujeitos processuais presentes, como autorizado pelo art. 372º, n.º 3 e n.º 4 do Código de Processo Penal; 8ª Quanto à intervenção de Intérprete para ..., exigida pelo art. 92º do Código de Processo Penal, também o Tribunal a assegurou, em simultâneo com a leitura do Acórdão, por súmula; 9ª Quanto a nós, a norma ínsita no n.º 3 do art. 372º do Código de Processo Penal está em perfeita sintonia com a norma que se extrai do n.º 5 do art. 92º do mesmo Código, caso seja notificando do Acórdão pessoa que não domine a língua portuguesa, ambas justificando a decisão do Tribunal ora sob recurso: o Acórdão pode ser notificado a arguido que não domine a língua portuguesa por súmula, desde que essa súmula seja traduzida para a língua que domina; 10ª Dito de outro modo: a leitura do Acórdão por súmula é permitida por comando legal, constituindo uma das exceções de não tradução da integralidade dos documentos, tal como admitido pelo art. 92º, n.º 5 do Código de Processo Penal, que transpôs corretamente a Diretiva invocado no recurso, até na escolha da redação normativa; 11ª Só assim não seria caso - como também estatui aquele art. 92º, n.º 5 - se isso pusesse em causa a equidade do processo; 12ª Não se descortina como se tenha posto em causa a equidade do processo pela singela ocorrência de não se ter traduzido o Acórdão na sua integralidade para ..., numa tramitação processual que sempre garantiu ao arguido:
  41. a)Ser informado no mais curto prazo, em língua que entenda e de forma minuciosa, da natureza e da causa da acusação contra ele formulada;
  42. b)Dispor do tempo e dos meios necessários para a preparação da sua defesa;
  43. c)Defender-se a si próprio ou ter a assistência de um defensor da sua escolha e, se não tivesse meios para remunerar um defensor, poder ser assistido gratuitamente por um defensor oficioso, sempre que exigível;
  44. d)Interrogar ou fazer interrogar as testemunhas de acusação e obter a convocação e o interrogatório das testemunhas de defesa nas mesmas condições que as testemunhas de acusação;
  45. e)Fazer-se assistir gratuitamente por intérprete, se não compreender ou não falar a língua usada no processo. 13ª Mas mais: a Juiz Presidente, expressamente indagou os presentes se se opunham à leitura do Acórdão por súmula. 14ª O mesmo é dizer que a Juiz Presidente facultou ao arguido, em momento próprio, na presença do seu Defensor, que requeresse a notificação integral do Acórdão, o que certamente teria exigido tradução do documento, por escrito. 15ª Estando, pois, cumprido o sentido do art. 3º, n.º 8 da Diretiva da União. 16ª Mas o arguido nada requereu; antes anuiu à leitura por súmula, com tradução simultânea pela Intérprete, como se afere da gravação; 17ª Requerer depois daquele momento a notificação por escrito do Acórdão, integralmente traduzido para ..., requerendo a interrupção ou a suspensão do prazo em curso para interpor recurso do Acórdão será, a nosso ver, uma interpretação muito para além do que as normas de direito interno, de direito da União e de direto internacional consentem, na sua finalidade de proteção das garantias de defesa do arguido. 18ª Quanto à arguição de nulidade, a mesma é no nosso entendimento, claramente improcedente; 19ª Reportando-se a alegação do arguido ao momento da leitura do Acórdão, a qual foi realizada por súmula, nos exatos termos do art. 372º, n.º 3 do Código de Processo Penal, verifica- se que em tal leitura esteve o arguido assistido pela Intérprete nomeada, pelo que não se cometeu a alegada nulidade; 20ª A qual, aliás, teria de ter sido arguido no ato, de acordo com o imposto pelo art. 120º, n.º 3, al.
  46. a)do Código de Processo Penal, o que não aconteceu; 21ª A alegação concomitante de que o Acórdão deveria ter sido integralmente traduzido para a língua do arguido não importaria a prática de qualquer nulidade, uma vez que, como também estatui o art. 372º, n.º 3 do Código de Processo Penal, apenas ocorre nulidade na notificação do Acórdão se ela não assumir, pelo menos, a forma de súmula, o que, manifestamente, não aconteceu; 22ª O arguido arguiu a nulidade junto do Tribunal, que a indeferiu, despacho que não foi objeto de recurso. Termos em que a Procuradoria Europeia entende que deverá ser mantido o teor da douta decisão recorrida, por nela não se vislumbrar inconstitucionalidade, ilegalidade ou nulidade processual, sempre salvo o douto e superior entendimento de V. Exas». Com relevo para a apreciação do presente recurso, resulta ainda dos autos o seguinte: i. O ora recorrente esteve presente na leitura do acórdão, ocorrida em 9 de Maio de 2025, que foi efectuada por súmula, acompanhado de intérprete que procedeu à tradução. ii. Subjacente ao despacho recorrido esteve o requerimento apresentado pelo arguido/recorrente, de 19 de Junho de 2025, com o seguinte teor: «Dispõe o n.º 10 do artigo 113º do Código de Processo Penal que As notificações do arguido, do assistente e das partes civis podem ser feitas ao respetivo defensor ou advogado, ressalvando-se as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à contestação, à designação de dia para julgamento e à sentença, bem como as relativas à aplicação de medidas de coação e de garantia patrimonial e à dedução do pedido de indemnização civil, as quais, porém, devem igualmente ser notificadas ao advogado ou defensor nomeado, sendo que, neste caso, o prazo para a prática de ato processual subsequente conta-se a partir da data da notificação efetuada em último lugar. Como se sabe e resulta evidente dos autos, o arguido é natural de um Estado Membro da EU, mais concretamente de ..., e não conhece nem domina a língua portuguesa. Para situações como estas, prevê o artigo 92º do Código de Processo Penal: (…) 2 - Quando houver de intervir no processo pessoa que não conhecer ou não dominar a língua portuguesa, é nomeado, sem encargo para ela, intérprete idóneo, ainda que a entidade que preside ao acto ou qualquer dos participantes processuais conheçam a língua por aquela utilizada. 3 - A entidade responsável pelo ato processual provê ao arguido que não conheça ou não domine a língua portuguesa, num prazo razoável, a tradução escrita dos documentos referidos no n.º 10 do artigo 113.º e de outros que a entidade julgue essenciais para o exercício da defesa. (…) 5 - Excecionalmente, pode ser feita ao arguido uma tradução ou resumo oral dos documentos referidos no n.º 3, desde que tal não ponha em causa a equidade do processo. 6 - O arguido pode apresentar pedido fundamentado de tradução de documentos do processo que considere essenciais para o exercício do direito de defesa, aplicando-se correspondentemente o disposto nos n.os 3 a 5. (…) Por conseguinte o arguido, porque é desconhecedor da língua portuguesa, tem direito à tradução escrita na sua língua materna de todos os documentos essências à sua defesa, e entre eles, o Acórdão, e à garantia da equidade processual, como estabelece o art.º 3.º, n.º 1, 2 e 7, da Diretiva 2010/64/EU e o art.º 6, da CEDH. O artigo 6º da CEDH refere-se ao direito a um processo equitativo e estipula: 1. Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela. O julgamento deve ser público, mas o acesso à sala de audiências pode ser proibido à imprensa ou ao público durante a totalidade ou parte do processo, quando a bem da moralidade, da ordem pública ou da segurança nacional numa sociedade democrática, quando os interesses de menores ou a protecção da vida privada das partes no processo o exigirem, ou, na medida julgada estritamente necessária pelo tribunal, quando, em circunstâncias especiais, a publicidade pudesse ser prejudicial para os interesses da justiça. 3. O acusado tem, como mínimo, os seguintes direitos:
  47. a)Ser informado no mais curto prazo, em língua que entenda e de forma minuciosa, da natureza e da causa da acusação contra ele formulada;
  48. b)Dispor do tempo e dos meios necessários para a preparação da sua defesa;
  49. c)Defender-se a si próprio ou ter a assistência de um defensor da sua escolha e, se não tiver meios para remunerar um defensor, poder ser assistido gratuitamente por um defensor oficioso, quando os interesses da justiça o exigirem;
  50. d)Interrogar ou fazer interrogar as testemunhas de acusação e obter a convocação e o interrogatório das testemunhas de defesa nas mesmas condições que as testemunhas de acusação;
  51. e)Fazer-se assistir gratuitamente por intérprete, se não compreender ou não falar a língua usada no processo. O art.º 3.º, n.ºs 1, 2, 7, 8 e 9, da Diretiva 2010/64/EU estipula o seguinte: Artigo 3.o Direito à tradução dos documentos essenciais 1. Os Estados-Membros asseguram que aos suspeitos ou acusados que não compreendem a língua do processo penal em causa seja facultada, num lapso de tempo razoável, uma tradução escrita de todos os documentos essenciais à salvaguarda da possibilidade de exercerem o seu direito de defesa e à garantia da equidade do processo. 2. Entre os documentos essenciais contam-se as decisões que imponham uma medida privativa de liberdade, a acusação ou a pronúncia, e as sentenças. (…) 7. Como excepção às regras gerais estabelecidas nos n.os 1, 2, 3 e 6, podem ser facultados uma tradução oral ou um resumo oral dos documentos essenciais em vez de uma tradução escrita, na condição de

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