Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 1453/15.8S5LSB.L1-5 Relator: ARTUR VARGUES Descritores: ACUSAÇÃO FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO ELEMENTO SUBJECTIVO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 09/18/2018 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NÃO PROVIDO Sumário: - A falta de descrição, na acusação, dos elementos subjectivos do crime, nomeadamente dos que se traduzem no conhecimento, representação ou previsão de todas as circunstâncias da factualidade típica, na livre determinação do agente e na vontade de praticar o facto com o sentido do correspondente desvalor, não pode ser integrada, em julgamento, por recurso ao mecanismo previsto no art. 358.º do CPP”. - Se dos fundamentos de facto da decisão recorrida (factos provados) não consta a narração concretizada da factualidade integradora dos elementos do tipo subjectivo do crime imputado (que na acusação pública descritos também se não encontram) preenchidos não estão os elementos típicos desse crime nem, aliás, de qualquer outro, pelo que o recorrente tinha necessariamente de ser absolvido. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Proc. nº 1453/15.8S5LSB, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo Local Criminal de Lisboa - Juiz 12 Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO 1. Nos presentes autos com o NUIPC 1453/15.8S5LSB, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo Local Criminal de Lisboa – Juiz 12, em Processo Comum, com intervenção do Tribunal Singular, foi o arguido R. absolvido, por sentença de 07/03/2018, da prática de um crime de ameaça agravada, p. e p. pelos artigos 153º, nº 1 e 155º, nº 1, alínea c), do Código Penal, de que vinha acusado. 2. O Ministério Público não se conformou com a decisão e dela interpôs recurso, tendo extraído da motivação as seguintes conclusões (transcrição): 1- A matéria dada como provada na sentença é suficiente para preencher também o tipo subjetivo do crime de ameaça agravado, previsto e punido pelos artigos 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, alínea c), ambos do Código Penal. 2- Na verdade, as expressões em causa nos autos são reconhecidas pela Comunidade amplamente como aptas a provocar medo c inquietação a quem são dirigidas, sendo o arguido "deste mundo" basta a afirmação dc que o arguido agiu de forma livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. " 3- No caso em concreto, com a imputação ao arguido de um crime de ameaça agravada, é exatamente uma das situações em que há essa correspondência entre o que é tido na consciência coletiva como conduta ilícita e o que se encontra previsto nos artigos 153.º, n.º 1 e 155.º, ambos do Código Penal, pelo que a matéria dada como provada na douta sentença recorrida é o bastante para decidir pela condenação do arguido pela prática do crime pelo qual foi acusado. 4- Ao proferir a sentença recorrida o Tribunal "a quo" violou o disposto nos artigos 14.º, 153.º, n.º 1 e 155.º n.º 1, alínea c), todos do Código Penal. 5- Da matéria provada não falta qualquer elemento, designadamente subjetivo, que justifique a absolvição do arguido, motivo pelo qual se deve revogar a sentença recorrida e seja esta substituída por outra que condene o arguido pela prática de um crime de ameaça agravado, previsto e punido pelos artigos 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, alínea c), ambos do Código Penal. Nestes termos, devem Vossas Excelências julgar procedente o recurso c, em consequência, revogar a douta sentença recorrida, condenando-se o arguido pela prática de um crime de ameaça agravado, previsto e punido pelos artigos 153.º, n.º 1 e 155.º, n. º 1, alínea c), ambos do Código Penal fazendo assim, como sempre, a costumada JUSTIÇA. 3. Respondeu o arguido à motivação de recurso, pugnando pelo não provimento. 4. Nesta Relação, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da procedência do recurso. 5. Foi cumprido o estabelecido no artigo 417º, nº 2, do CPP, não tendo sido apresentada resposta. 6. Colhidos os vistos, foram os autos à conferência. Cumpre apreciar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Âmbito do Recurso O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, havendo ainda que ponderar as questões de conhecimento oficioso, mormente os vícios enunciados no artigo 410º, nº 2, do CPP – neste sentido, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição, Editorial Verbo, pág. 335; Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª edição, Edições Rei dos Livros, pág. 103, Ac. do STJ de 28/04/1999, CJ/STJ, 1999, Tomo 2, pág. 196 e Ac. do Pleno do STJ nº 7/95, de 19/10/1995, DR I Série A, de 28/12/1995. No caso em apreço, atendendo às conclusões da motivação de recurso, a questão que se suscita é a de saber se os factos dados como provados integram a prática pelo arguido do crime de ameaça agravada, p. e p. pelos artigos 153º, nº 1 e 155º, nº 1, alínea c), do Código Penal, por que vinha acusado. 2. A Decisão Recorrida O Tribunal a quo deu como provados os seguintes factos (transcrição): 1o) No dia 05.11.2015, às 15h50m, o arguido dirigiu-se à 12a Esquadra da Polícia de Segurança Pública, sita nas Olaias, em Lisboa, por ter que cumprir uma medida de coacção de apresentações periódicas, que lhe tinha sido aplicada no âmbito de outro processo-crime. 2o) Acto contínuo, quando o agente da Polícia de Segurança Pública, R.T. estava a cumprir a sua função, o arguido proferiu as seguintes palavras: "contigo não faço apresentação nenhuma! Tou farto de ti! Vês-me todos os dias na rua e ofereces-me porrada!" 3o) De seguida, o arguido acrescentou: "Qualquer dia vou-me passar e deixas de comer pela boca!", "Eu já te marquei! Tu ameaçaste-me com a caçadeira no parque da Bela Vista e amarraste-me a uma árvore durante 5 horas!". 4°) O comportamento do arguido causou receio e desassossego em R.T. , que chegou a temer pela sua integridade física. 5o) Não obstante, proferiu as descritas expressões, querendo e conseguindo ultrajar e vilipendiar a dignidade, honra e consideração devida ao mesmo. 6o) Ao actuar nos moldes acima descritos, o arguido: - Agiu de forma voluntária, livre e conscientemente; - Sabia que a sua conduta era proibida por lei e criminalmente punida. 7o) O arguido confessou de forma livre, integral e sem reservas toda a factualidade supra descrita. 8º) No certificado do registo criminal do arguido, consta que este foi condenado: 9º) O arguido: - Actualmente encontra-se detido em estabelecimento prisional, em cumprimento de pena de prisão; - Em liberdade, vive com uma companheira e com dois filhos desta (15 e 16 anos de idade), em casa camarária, pela qual é devido o pagamento de uma renda de cerca de €30,00; - Não dispõe de qualquer fonte de rendimento; - Não é titular de qualquer meio de transporte próprio; - Não tem filhos; - Tem como habilitações literárias, o 5o ano de escolaridade. 10) Durante a audiência de julgamento, o arguido demonstrou arrependimento pela sua actuação, tendo, espontaneamente, apresentado um pedido de desculpa ao ofendido, que a aceitou. Quanto aos factos não provados, considerou inexistirem. Fundamentou a formação da sua convicção nos seguintes termos (transcrição): A convicção do tribunal resultou dos seguintes meios de prova: Números 1) a 6): Declarações do arguido, por ter admitido como verdadeira toda esta factualidade, Número 7): Acta de julgamento. Número 8): Certificado do registo criminal que constitui fls. 153 a 158. Número 9): Declarações do arguido que o tribunal reputou de verdadeiras. Número 10): Percepção do tribunal perante a postura assumida pelo arguido em audiência, sendo que, o pedido de desculpa se encontra retractado na aludida acta. Apreciemos. O recurso versa sobre matéria de direito, não tendo sido impugnada a decisão proferida sobre a matéria de facto e, posto que se não vislumbra qualquer dos vícios previstos no artigo 410º, nº 2, do CPP, nem nulidade alguma de conhecimento oficioso, cumpre considerar, como se considera, definitivamente fixada a matéria de facto constante da sentença revidenda. Sustenta o recorrente Ministério Público que os factos tidos por assentes na decisão recorrida integram a prática do crime de ameaça agravada, p. e p. pelos artigos 153º, nº 1 e 155º, nº 1, alínea c), do Código Penal, por que foi deduzida acusação pública. Entendimento contrário teve o julgador da 1ª instância, o que explicitou nos seguintes termos: “Pressuposto essencial para que o arguido pudesse ser condenado pela prática do crime de ameaça agravada é que constasse na acusação que o mesmo representou que as palavras que proferiu eram idóneas a provocar medo ou inquietação ou a prejudicar a liberdade de determinação do ofendido e, ainda assim, quis agir, ou tivesse representado que as mesmas palavras necessariamente provocariam medo ou inquietação ou prejudicassem a liberdade de determinação do ofendido e, ainda assim, quis agir, ou tivesse representado como possível que as mesmas palavras poderiam provocar medo ou inquietação ou prejudicar a liberdade de determinação do ofendido e, ainda assim, conformando-se com tal possibilidade, quis agir. No caso em apreço, não consta da acusação a alusão a tal factualidade, logo não se pode dar como provada, pelo que, a factualidade fixada provada é, por si só, insuficiente para responsabilizar criminalmente o arguido pela actuação que lhe é imputável, conforme resulta do acórdão de fixação de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, o qual fixou jurisprudência no sentido de que "A falta de descrição, na acusação, dos elementos subjectivos do crime, nomeadamente dos que se traduzem no conhecimento, representação ou previsão de todas as circunstâncias da factualidade típica, na livre determinação do agente e na vontade de praticar o facto com o sentido do correspondente desvalor, não pode ser integrada, em julgamento, por recurso ao mecanismo previsto no artigo 358" do Código de Processo Penal." (Acórdão de fixação de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça de 1/2015, publicado no Diário da República, Ia série, n.° 18, de 27.01.2015) (…).” Em conformidade com esse entendimento, absolveu o arguido da prática do crime em causa. Consagra-se no artigo 153º, do Código Penal: “1. Quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido (…)”. E, no artigo 155º, do mesmo: “1 - Quando os factos previstos nos artigos 153º e 154º forem realizados: (...)
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