Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 4058/23.6T8CSC.L1-2 Relator: RUTE SOBRAL Descritores: ESTIPULAÇÃO ADICIONAL OBRAS EM FRAÇÃO ARRENDADA RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE DENÚNCIA VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM DECISÃO SURPRESA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 01/30/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: I – Tendo sido celebrado entre senhorio e arrendatários habitacionais acordo escrito, prevendo a execução de profundas obras de remodelação do edifício, com a retirada temporária dos arrendatários durante a sua execução e o seu futuro realojamento, embora numa fração de tipologia modificada - (T2) ao invés da tipologia originária (T4) que deixaria de existir - tal estipulação adicional passa a integrar a disciplina do contrato de arrendamento. II – Age com abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium o senhorio que, não obstante tal acordo, opera a denúncia do contrato de arrendamento, invocando obras de remodelação profundas e a inexistência no edifício de uma fração com a tipologia originária. III – Tal denúncia revela-se ilegítima por contradizer o comportamento anteriormente assumido pelo senhorio, gerador de uma expetativa razoável e fundada na manutenção do contrato de arrendamento. IV – O pedido de entrega de fração formulado pelos arrendatários em providência de restituição provisória de posse, na qual invocam um contrato de arrendamento celebrado no ano de 1975, incidente sobre uma fração de tipologia T4, bem como a existência de um acordo escrito celebrado com a senhoria no ano de 2020, no qual foi expressamente previsto que o edifício seria objeto de remodelação profunda passando a integrar apenas frações de tipologia T1 e T2 e que numa destas seria realojado o inquilino, deve ser interpretado tendo por referência a tipologia atual das frações remodeladas. V - A sentença proferida em procedimento cautelar comum, oficiosamente convolado de providência de restituição provisória de posse por inexistência de esbulho, que declara a validade do contrato de arrendamento habitacional, julgando ilegítima a sua denúncia, e ordena a entrega aos arrendatários de uma fração de tipologia T2, ante a inexistência, no edifício remodelado, de uma fração tipo T4 como originariamente estipulado, não constitui uma decisão surpresa, proferida com violação do princípio do contraditório. VI – O prazo de caducidade previsto para a ação de manutenção ou de restituição da posse no artigo 1282º, CC, não se aplica ao procedimento cautelar comum, por não poder concluir-se que a inexistência de previsão legal de prazo de caducidade, se reconduza a caso omisso. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam os juízes da 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa que compõem este coletivo: I - RELATÓRIO A e B, casados entre si, instauraram em 21-12-2023 contra C, Unipessoal, Lda., procedimento cautelar de restituição provisória da posse, ao abrigo do artigo 377º do Código de Processo Civil (CPC), requerendo a inversão do contencioso, nos termos do artigo 369º do CPC, solicitando:
- a)“(…) o reconhecimento da validade do contrato de arrendamento para a habitação relativo ao imóvel sito na Rua …, n.º …, …, em Algés, celebrado entre os requerentes e a requerida”;
- b)“(…) a restituição provisória da posse aos requerentes [do referido] imóvel (…)”;
- c)“(…) alternativamente ao pedido principal de restituição provisória da posse, [que se conceda] aos requerentes a defesa da posse mediante providência não especificada”; e
- d)a condenação dos requerentes no «pagamento de uma sanção compulsória diária, no valor de 100,00€ até efetiva entrega da posse do imóvel”. Em síntese, alegaram os requerentes que: - Em 19/03/1975, celebraram com a requerida um contrato de arrendamento para habitação, tendo por objeto a referida fração autónoma (de tipologia T4); - Por serem necessárias “obras de remodelação e restauro profundos” em todo o prédio, acordaram, por escrito, com a requerida, em 09/10/2020, que desocupariam o locado, de modo a permitir a realização dessas obras, obrigando-se a senhoria a proporcionar-lhes, durante o período necessário à sua conclusão, a utilização gratuita, para a sua habitação, de um outro prédio urbano (sito em Vila H, n.º …, Rua …, n.º..., em Algés); - Como era intenção da senhoria reduzir a tipologia das frações do prédio, ficou ainda acordado que, findas as obras, seria entregue aos arrendatários, ora requerentes, uma fração T2 nesse mesmo prédio, mediante o pagamento de uma renda mensal de € 96,34; - Apesar de há muito ter decorrido a data prevista para o termo das obras (agosto de 2021), os requerentes continuam a residir na moradia que lhes foi cedida provisoriamente, a qual, todavia, ficou praticamente destruída com as cheias de dezembro de 2022; -A fim de permitir a realização das respetivas obras de reparação, os requerentes saíram provisoriamente dessa moradia, mas a requerida não só não as executou, como provocou ainda mais estragos no imóvel, vendo-se os requerentes, ambos com mais de 80 anos, forçados a nele residirem sem as mínimas condições de habitabilidade (designadamente, sem luz, água e gás); - Acresce que embora as obras no prédio sito na Rua ... estejam findas, a requerida, violando o acordo de 09/10/2020, não só não os realojou nesse prédio, apesar de sucessivamente interpelada para o efeito, como veio a denunciar o contrato de arrendamento, com fundamento nas mesmas obras de remodelação que estiveram na base da celebração desse acordo, e na circunstância de já não existir no prédio qualquer fração equivalente à do locado (embora tal alteração ali tenha sido prevista e solucionada); - Considerando que a denúncia do contrato de arrendamento é inválida e ineficaz, concluíram os requerentes solicitando a condenação da requerida, com urgência, a cumprir o acordo e a restituir-lhes o locado sito na Rua ..., sob pena de lesão grave e dificilmente reparável do seu direito (à habitação), atenta a sua avançada idade e as condições desumanas em que se encontram a viver desde as cheias ocorridas em dezembro de 2022. 1.2 – Foi proferido despacho que convolou a providência para procedimento cautelar comum e ordenou a citação da requerida para, no prazo legal, deduzir oposição, transcrevendo-se o seu teor, dada a sua relevância para a apreciação do recurso: “Não se afigura que os factos alegados no requerimento inicial configurem esbulho violento da posse, para efeitos do artigo 377.º do CPC. Com efeito, os requerentes alegam que, por acordo com a requerida, desocuparam o locado para realização de obras de remodelação e restauro no prédio, das quais resultariam frações com diferente (inferior) tipologia daquela que constituía objeto do contrato de arrendamento. Neste pressuposto - alegam ainda os requerentes -, «o senhorio, ora requerido, [obrigou-se] a proporcionar a reocupação pelos (…) requerentes, num apartamento T2 (três assoalhadas) no [mesmo] prédio nº… da Rua ..., em Algés, logo que concluídas as obras deste imóvel, mediante o pagamento da renda mensal de 96,34€» - apartamento esse que não corresponderia, pois, àquele que tinha sido inicialmente locado. Ora, tendo senhorio e inquilinos acordado que estes sairiam voluntariamente do locado – como vieram a fazer - para que fossem executadas profundas obras de remodelação no prédio em que o mesmo se inseria, e que, após a conclusão destas, seria atribuída aos requerentes, para sua habitação, uma nova fração no mesmo prédio, mediante o pagamento da renda mensal de €96,34, não se pode considerar, como base nos factos alegados pelos próprios requerentes, que a alegada mudança da fechadura do apartamento que constituía objeto do contrato de arrendamento e a não entrega das novas chaves de acesso configura uma situação de esbulho violento da posse. Por tais razões, deve o presente procedimento cautelar seguir os termos dos procedimentos cautelares comuns, como admitido pelo artigo 379.º do CPC, e não os do procedimento cautelar especificado da restituição provisória da posse - o que se determina. Neste pressuposto, não sendo alegadas razões que obstem à audição prévia da requerida, nos termos da segunda parte do n.º 1 do artigo 366.º do CPC, cite a requerida para, em 10 dias, querendo, deduzir oposição (artigo 366.º, nºs. 1, primeira parte, e 2, do CPC).” 1.3 – A requerida deduziu oposição, arguindo a caducidade do direito de ação por decurso do prazo de um ano desde o alegado ato de turbação ou de esbulho, previsto no artigo 1282º, do Código Civil (CC) para a tutela possessória. Apresentou ainda defesa por impugnação, alegando que o imóvel sito na Vila H não foi ainda reparado por culpa dos requerentes, que se opõem à realização das obras de reparação, com o pretexto de que não dispõem de outra habitação para onde ir durante a sua execução. Sucede que tal não corresponde à verdade, dado que os requerentes são proprietários de um prédio “misto” em Torres Novas. Assim, se se encontram a viver sem água e eletricidade, o que não é verdade, só a si podem imputar esta circunstância, que deliberadamente criaram para dela se poderem prevalecer, agindo, pois, em claro abuso de direito. Concluiu a requerida pugnando pela sua absolvição do pedido, por procedência da exceção perentória que invocou (caducidade) ou, a não se entender assim, por improcedência da presente providência, tendo ainda solicitado a condenação dos requerentes como litigantes de má fé, por deduzirem pretensão sem fundamento. 1.4 - Os requerentes foram admitidos a exercer contraditório sobre a defesa por exceção e a litigância de má fé que lhes foi imputada pela requerida, pugnando pela respetiva improcedência. 1.5 - Em 30-07-2024, foi proferida decisão que dispensou os requerentes da propositura da ação principal, por inversão do contencioso, e julgou procedente a presente providência, reproduzindo-se o seu dispositivo: “Pelo exposto, julgo procedente o presente procedimento cautelar e, em consequência:
- a)Declaro válido o contrato de arrendamento para habitação celebrado entre os requerentes e a requerida em 19/03/1975, modificado pelo acordo de 09/10/2020, reproduzido no ponto 4. da fundamentação de facto da presente decisão;
- b)Condeno a requerida C., a entregar aos requerentes A e B, no quadro do arrendamento referido em a), uma fração autónoma de tipologia T2 no prédio sito em Rua ..., n.º …, em Algés, para a sua habitação;
- c)Dispenso os requerentes da propositura da ação principal, decretando a inversão do contencioso;
- d)Julgo improcedente o pedido de condenação da requerida no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória.
- e)julgo improcedente o incidente de litigância de má fé deduzida pela requerida.” 2 – Não se conformando com tal decisão, a requerida da mesma interpôs recurso, terminando as suas alegações com a seguintes conclusões que, atenta a sua extensão, se transcrevem apenas nos segmentos relevantes para a apreciação do recurso: “II (…) – Da Impugnação da Matéria de Direito: II.1 – Da Procedência da Providência Cautelar A. A decisão surpresa e a condenação ultra vel petitum em violação do disposto nos art.ºs 3.º, n.º 1e 3, 5.º, n.ºs 1 e 3, 379.º, 411.º, 552.º, n.º 1 al.
- e)e 609.º, n.ºs 1 e 3 do CPC): 7. Os recorridos haviam intentado contra a recorrida procedimento cautelar de restituição provisória da posse, com inversão do contencioso, tendo o procedimento sido convolado em procedimento cautelar comum pelo tribunal a quo, ao abrigo do artigo 379.º do CPC por despacho de 18.01.2024: “Não se afigura que os factos alegados no requerimento inicial configurem esbulho violento da posse, para efeitos do artigo 377.º do CPC. (…). Por tais razões, deve presente procedimento cautelar seguir os termos dos procedimentos cautelares comuns, como admitido pelo artigo 379.º do CPC, e não os do procedimento cautelar especificado da restituição provisória da posse - o que se determina.” (sublinhado nosso). 8. Entendeu o tribunal a quo que: “No caso concreto, os factos provados permitem formar uma convicção sólida sobre a existência, na esfera jurídica dos requerentes, do direito a utilizar, para sua habitação, uma fração de tipologia T2 existente no prédio sito na Rua ..., n.º … em Algés.” – cf. página 19 da sentença recorrida 9. Fração aquela, aliás, indeterminada (um qualquer T2 no prédio), que nunca esteve na posse dos recorridos, pois que, o prédio do n.º… da Rua ..., em Algés, foi demolido na totalidade no seu interior e restaurado, encontrando-se na data da prolação da sentença recorrida (até à presente data), em processo de licenciamento, sem que tenha sido emitida licença de utilização que ateste a habitabilidade das frações, a utilização das zonas comuns, a conformidade das redes de águas e esgotos, comunicações e sistema elétrico, ou que ateste a conformidade da edificação com o projeto de obra e o destino/uso a dar às frações do prédio. 10. A páginas 21 da sentença recorrida é mencionado que a pretensão formulada pelos recorridos “(…) não corresponde, em substância, a um pedido de restituição da posse. (…) Pelo contrário, o sentido útil e efetivo do pedido, como acima demonstrado, tem por objeto a investidura na posse de um bem novo ao abrigo do acordo celebrado entre os requerentes e a requerida em 09/10/2020.” (realce a sublinhado nossos). 11. Desde logo, o tribunal a quo ao pretender “alterar” o objeto do pedido formulado pelos recorridos – de restituição da posse do bem objeto inicial da locação, para entrega de um bem novo – ignorou a convolação que anteriormente tinha feito, em 18.01.2024, que partia do pressuposto de que existia esbulho da posse, ainda que esse esbulho não fosse violento (cf. artigo 379.º do C.P.C.).(…) Facilmente se compreende, assim, que estamos diante uma flagrante contradição, pois temos a “convolação” de um procedimento cautelar de restituição provisória da posse em procedimento cautelar comum nos termos do art.º 379.º do C.P.C. que se aplica “ao possuidor que seja esbulhado ou perturbado no exercício do seu direito” (ainda que sem violência), para uma condenação em que o tribunal a quo admite que, a final, não existe qualquer “possuidor”. 15. Para que não existam dúvidas, a própria sentença recorrida assim o refere: “Por isso, não estando verdadeiramente em causa a recuperação de uma posse interrompida no seu curso, não tem sentido falar em restituição da posse, também para efeito do disposto no artigo 1282.º do CC.” – cf. página 21 da sentença recorrida. 16. Conquanto, o tribunal a quo tendo considerado que não estava em causa uma “recuperação de posse” por parte dos recorridos, tal como os mesmos peticionaram no seu requerimento inicial, não poderia ter aplicado a norma contida no artigo 379.º do C.P.C. como fez, existindo uma clara contradição entre o decidido no despacho datado de 18.01.2024, transitado em julgado, que aplicou o artigo 379.º do C.P.C. (pelas razões aí expostas), com o objeto da decisão que ora se recorre. 17. Na verdade, tendo o tribunal a quo delimitado o seu âmbito decisório ao thema decidendum que fixou como sendo o esbulho não violento da posse; acaba, no entanto, por decidir, considerando que, a final, não estava verdadeiramente em causa “a recuperação de uma posse interrompida no seu curso” (cf. página 21 da sentença recorrida), decidindo pela condenação da entrega de um imóvel (que não define qual seja) que nunca esteve na posse dos recorridos, com o que exorbitou por completo o objeto dos presentes autos:
- i)seja o que resulta do pedido dos recorridos;
- ii)seja o fixado pelo próprio tribunal a quo no seu douto despacho de 18.01.2024. 18. Na realidade, o tribunal a quo, ao decidir como decidiu, para mais definitivamente com inversão do contencioso, “convolou” o pedido dos recorridos de “restituição provisória da posse aos requerentes referente ao imóvel objeto do contrato de arrendamento e sito Rua ..., n.º…, em Algés, inscrito na matriz sob o artigo … da União das Freguesias de Algés, Linda-a-Velha e Cruz Quebrada-Dafundo, concelho de Oeiras”, num outro completamente novo, que os recorridos não fizeram nestes autos, traduzido na “entrega aos requerentes (…), no quadro de arrendamento referido em a), uma fração autónoma de tipologia T2 no prédio sito Rua ..., n.º… em Algés, para sua habitação.” – v. al.
- b)de 6. da douta sentença proferida. 19. Deve, consequentemente, ser revogada tal decisão, uma vez que a primeira decisão, datada de 18.01.2024, transitou em julgado e é essa que, para todos os efeitos, deve prevalecer, conforme impõe o n.º 1 do artigo 625.º, ex vi n.º 2 do mesmo artigo (“Havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumpre-se a que se passou em julgado em primeiro lugar.”).(…) 21. O tribunal a quo, confrontado com o requerimento inicial, tinha três opções:
- i)indeferia liminarmente o pedido por não se tratar de uma questão de restituição ou manutenção da posse, o que não fez (mas deveria ter feito);
- ii)ordenava a sua convolação em ação de restituição provisória da posse em procedimento cautelar comum, nos termos do artigo 379.º do C.P.C (pensando estar em causa esbulho, embora não violento), que foi o que fez; iii) indeferia o pedido logo que concluísse não estar em causa a manutenção ou restituição de posse antiga, o que não fez, tendo condenado a recorrente em pedido não feito nos autos. 22. Ao deixar o processo prosseguir, ao invés de adotar a solução de iii., a única que poderia ter tomado, o tribunal a quo “converteu” o processo em outro de objeto diferente, traduzido na discussão na entrega de bem distinto daquele sobre o qual incidiu a causa de pedir e o pedido e a própria decisão de 18.04.202423. O julgador, em 18.01.2024, por entender que não existia esbulho violento da posse dos Recorridos, decidiu pela convolação do procedimento, nos termos do artigo 379.º do C.P.C., o qual define, no entanto, o thema decindendum no processo como sendo a defesa da posse, seja pela sua manutenção, sejam pela sua restituição (art.º 609.º, n.º 3 do CPC e art.º 1279.º, n.º 1 do CC), dada a pretensa existência de esbulho não violento; quando, verdadeiramente, não existe nos autos qualquer esbulho. 24. A decisão de 18.01.2024, ainda que tenha sido sobre uma questão processual, transitou em julgado e, por isso, é essa decisão que, para todos os efeitos, deverá prevalecer, nos termos do n.º 1 e 2 do artigo 625.º do C.P.C, para efeito de fixação do thema decidendum, não sendo lícito ao julgador de 1.ª instância ignorar que foi a partir da convolação do objeto do processo realizada por douta decisão de 18.01.2024 para providência não especificada de defesa da posse, nos termos do art.º 379.º do CPC (com a epígrafe “Defesa da posse mediante providência não especificada”), que os presentes autos prosseguiram os seus termos e a recorrente apresentou os fundamentos da sua oposição. 25. O mesmo julgador, em 30.07.2024, por entender que, afinal, o pedido formulado pelos Recorridos (Requerentes) não lhe permitia decidir como acabou por decidir, ainda assim não se inibiu de decidir como o fez, ao completo arrepio do direito adjetivo vigente. 26. Na verdade, a douta sentença de que ora se recorre, enferma, por consequência, dos seguintes vícios formais: I) exorbita o pedido dos recorridos, no limite, de restituição ou manutenção da posse, seja através de providência cautelar especificada ou não especificada, que pressupõem em algum momento a existência de posse do bem a manter ou restituir (art.º 3.º, n.º 1 do CPC e art.ºs 1277.º e 1278º, n.º 1 do CC);
- ii)afasta-se, por completo, da aplicação do artigo 379.º do CPC, que decidiu por despacho de 18.04.2024 aplicar, violando o princípio da fixação e estabilidade do thema decidendum (art.ºs 3.º, n.º, 552.º, n.º 1 al.
- e)e 625.º, todos do CPC); iii) viola o princípio do dispositivo (art.º 5.º, n.sº 1 e 3 do CPC);
- iv)viola os limites do inquisitório (art.º 411.º do CPC);
- v)E, culmina, condenando a recorrente ultra vel petitum, prolatando uma verdadeira decisão surpresa, em violação do disposto nos art.ºs 3.º, n.º 3 e 609.º, n.ºs 1 e 3 do CPC. 27. Na realidade, ao decidir como decidiu, o tribunal a quo alterou o objeto do processo resultante do pedido dos requerentes e contrariou a decisão proferida em 18.01.2024, pois, em ambos os casos - seja no pedido dos recorridos ou no douto despacho de 18.04.2024 -, partiu-se do pressuposto de que existiria uma “posse”; mas, ao invés, prolatou uma decisão que admite taxativamente que não estamos perante uma situação de recuperação da posse do bem objeto da causa de pedir e do pedido, tendo chegado à conclusão que nunca existiu posse para manter ou restituir, para se estar perante a investidura (ex-nuovo) na posse de um bem novo. 28. Nesta decorrência, o tribunal a quo proferiu uma verdadeira “decisão-surpresa”, em clara violação do princípio do contraditório (artigos 3.º, n.ºs 1 e 3 e 552.º, n.º 1, al.
- e)do CPC), do princípio do dispositivo (art.º 5.º, n.sº 1 e 3 do CPC) e dos limites do inquisitório (art.º 411.º do CPC), acabando por condenar a requerida e recorrente em pedido diferente do que foi feito pelos requentes e recorridos, o qual se transcreve: («
- a)«(…) o reconhecimento da validade do contrato de arrendamento para a habitação relativo ao imóvel sito na Rua ..., n.º …, em Algés, celebrado entre os requerentes e o requerido»;
- b)«(…) a restituição provisória da posse aos requerentes [do referido] imóvel (…)»;
- c)«(…) alternativamente ao pedido principal de restituição provisória da posse, [que se conceda] aos requerentes a defesa da posse mediante providência não especificada». 29. Sentença essa que ultrapassa o próprio thema decidendum fixado no douto despacho de 18.01.2024, que convolou o procedimento cautelar especificado para «restituição provisória da posse aos requerentes [do referido] imóvel (…)» em procedimento com vista à «defesa da posse mediante providência não especificada», em violação do disposto nos art.ºs 379.º e 625.º do CPC; 30. E que se traduz na condenação da requerida e recorrente ultra vel petitum a «entregar aos requerentes A e B, no quadro do arrendamento referido em a), uma fracção autónoma de tipologia T2 no prédio sito em Rua ..., n.º …em Algés, para a sua habitação» (v. al.
- b)do ponto 6 da douta sentença recorrida), em violação do disposto nos art.ºs 3.º, n.º 3 e 609, n.ºs 1 e 3 do CPC.(…) 32. Pedido: Assim, por tudo quanto exposto, se requer seja revogada a douta sentença recorrida, devendo a mesma ser substituída por outra que absolva a requerida e recorrente do pedido de restituição da posse de imóvel consubstanciado na “restituição provisória da posse aos requerentes referente ao imóvel objeto do contrato de arrendamento e sito Rua ..., n.º…, em Algés, inscrito na matriz sob o artigo… da União das Freguesias de Algés, Linda-a-Velha e Cruz Quebrada-Dafundo, concelho de Oeiras», imóvel este que, como demonstrado nos autos e admitido na própria douta sentença de que se recorre, não existe fisicamente à data da prolação da douta sentença.(…) 35. No caso que nos ocupa, foi decidido pelo tribunal a quo que “os factos provados permitem formar uma convicção sólida sobre a existência, na esfera jurídica dos requerentes, do direito a utilizar, para sua habitação, uma fração de tipologia T2 existente no prédio sito na Rua ..., n.º …..” – cfr. 4.º parágrafo da pg. 19 da sentença. 36. O tribunal a quo chegou a tal conclusão (existência de um direito), pois decidiu que a denúncia do contrato de arrendamento dos autos feita pela requerente aos requeridos, por comunicação de 10.11.2023, nos termos do disposto nos artigos 1101.º, alínea b), e 1103.º, n.º 11 do Código Civil, conjugados com os artigos 1.º, n.º 1, al. a), 4.º, n.º 1, alínea b), 5.º-A, n.º 2, 6.º, n.º 1, alínea b), e nºs. 2 e 3, ex vi artigos 25.º e 8.º, nºs. 1, 2, alíneas a),
- b)e
- c)e n.º 3, alíneas
- a)e b), do Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, de celebrado entre as partes em 1975 era ineficaz, visto que “(…) o acordo de 09/10/2020 afastou definitivamente qualquer hipótese de convocar – mais ainda agora, concluídas que estão as obras previstas nesse acordo – tal enquadramento jurídico do direito de denúncia.” – cfr. página 22 da sentença recorrida. 37. O julgador, aceitando a legalidade da denúncia, a qual não foi posta em causa, entendeu, no entanto, que a mesma consubstanciaria um “ostensivo exercício de venire contra factum proprium”, entendimento com o qual a ora recorrente não se conforma. 38. A recorrente denunciou o contrato de arrendamento celebrado com os Recorridos em 19.03.1975, mediante o envio, em 10.11.2023, de carta registada com aviso de receção dirigida a ambos, na qualidade de arrendatários – cf. ponto 19 da matéria de facto dada como provada, tendo-o feito nos termos do 1101.º, alínea b), e 1103.º, n.º 11 do Código Civil, conjugados com os artigos 1.º, n.º 1, al. a), 4.º, n.º 1, alínea b), 5.º-A, n.º 2, 6.º, n.º 1, alínea b), e nºs. 2 e 3, ex vi artigos 25.º e 8.º, nºs. 1, 2, alíneas a),
- b)e
- c)e n.º 3, alíneas
- a)e b), do Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, a qual foi instruída com toda a documentação exigida pelas aludidas normas. 39. Ora, ainda que o tribunal a quo entenda conhecer oficiosamente da existência de abuso de direito, mesmo não tendo sido invocada, a verdade é que está sempre limitado aos factos alegados e, maxime, aos factos dados como provados, por forma a concluir que estariam verificados os pressupostos legais do abuso de direito. (…) 41. Atendendo ao teor do requerimento inicial, assim como ao teor da sentença recorrida, em especial, ao seu ponto 4.1. (factos provados), dúvidas não restam que o tribunal a quo não tinha forma de concluir, como fez, pela existência de abuso de direito, na figura de venire contra factum proprium, por parte da recorrente. 42. Isto porque, os factos em que se baseou, nomeadamente que tinha sido por iniciativa da recorrente a celebração do acordo de 09.10.2020, não foram alegados pelos Recorridos, nem foram dados como provados, nem mesmo que o tivessem sido, seriam suficientes para concluir apoditicamente pela existência de abuso de direito. 43. Na realidade, nada impede a recorrente de lançar mão do direito que a lei lhe confere de denunciar o arrendamento, nos termos dos artigos 1101.º, alínea b), e 1103.º, n.º 11 do Código Civil, conjugados com os artigos 1.º, n.º 1, al. a), 4.º, n.º 1, alínea b), 5.º-A, n.º 2, 6.º, n.º 1, alínea b), e nºs. 2 e 3, ex vi artigos 25.º e 8.º, nºs. 1, 2, alíneas a),
- b)e
- c)e n.º 3, alíneas
- a)e b), do Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, a qual no caso em apreço, dada a idade dos inquilinos, se traduziu na manutenção em vigor do contrato de arrendamento de duração indeterminada, ficando os requerentes realojados, a título permanente e definitivo, no imóvel de Vila H, sita na Rua …, n.º …, em Algés, o qual se encontram a habitar desde outubro de 2020 (moradia de piso térreo e 1.º andar, com tipologia T2, a 200 metros do prédio onde se inseria o demolido 1.º esquerdo), mantendo-se a anterior renda em vigor. 44. Ora, os fundamentos legais que assistem ao senhorio para beneficiar dessa prerrogativa verificaram-se, na íntegra, e isso não foi sequer posto em causa pelo Tribunal a quo, sendo que ficou por demonstrar a existência de qualquer abuso de direito da recorrente. 45. Tanto mais que entre as partes existe, atualmente, uma completa falta de confiança como resulta do depoimento do Recorridos A (…) e do depoimento da testemunha D (amigo dos recorridos) (…) e ao depoimento da testemunha E (filha dos Recorridos) (…) e à queixa crime apresentada pela trabalhadora da recorrente F que deu origem à abertura de um processo de inquérito, ao qual foi atribuído o n.º …/23.5PCOER – cfr. documentos n.ºs 13 e 14 juntos com a oposição da recorrente. 46. Por fim, sempre se dirá que o recurso à figura do abuso de direito deverá ser sempre ultima ratio, sob pena de se generalizar e banalizar indevidamente o seu uso, algo que o tribunal a quo também não teve em conta (…). 47. Pedido: Consequentemente, não pode ser reconhecido aos recorridos, também por este motivo, o direito de restituição da posse do “objeto do contrato de arrendamento de 1975” (tendo por referência o pedido formulado pelos Recorridos no seu requerimento inicial) ou de “investidura na posse de um bem novo ao abrigo do acordo celebrado entre os requerentes e a requerida em 09/10/2020” (tendo por referência a alteração do pedido efetuada pelo tribunal a quo), devendo ser revogada a douta sentença que deve ser substituída por outra que absolva a recorrente. C. Da inexistência do periculum in mora: 48. Quanto ao requisito periculum in mora, na douta sentença recorrida, apenas se pode colher o seu “fundamento” a páginas 23 da sentença recorrida, tendo o tribunal a quo entendido que se encontra verificado o “fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável” por a casa n.º 3 da Vila H, onde os recorrentes se encontram a residir, estar alegadamente inabitável, assim como a sua idade ser avançada (88 e 84 anos) e estes padecerem de alguns problemas de saúde. 49. Porém, tal como foi decidido na sentença objeto do presente recurso, o que estava em causa nestes autos era o direito dos recorridos (já vimos que não era, dado que o pedido dos requerentes foi outro distinto) a “utilizar, para sua habitação, uma fração de tipologia T2 existente no prédio sito na Rua …, …, em Algés” e, como tal, impunha-se a prova de que o fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável fosse relativo a esse direito e não em relação ao amplo e genérico “direito à habitação” referido na sentença recorrida. 50. Como tal, e tendo o julgador alterado objeto do pedido para “a entrega de uma fração autónoma existente no 1.º piso com as características previstas no acordo (modificativo) de 09/10/2020, ou seja, de tipologia T2”, incumbia demonstrar que foram carreados para o processo todos os elementos de facto e de direito que permitissem concluir pelo receio de lesão grave e dificilmente reparável a esse direito, o que, como vimos, não sucedeu. 51. Se, para efeitos de aplicação do primeiro requisito das providências cautelares não especificadas, o julgador teve como premissa quer o contrato de arrendamento, quer o acordo “modificativo” do mesmo, partindo do direito dos recorridos a habitarem uma frações T2 no prédio sito na Rua …, n.º…, Algés, deveria resultar demonstrado qual o perigo de ocorrência de lesão/dano para os recorridos resultante da demora da tutela desse direito numa ação principal. 52. O tribunal a quo ao mencionar aqueles três fundamentos acima transcritos (permanência dos Recorridos numa casa em suposto estado inabitável, a sua idade avançada e o seu estado de saúde), falhou, salvo o devido respeito, em demonstrar que se encontrava preenchido o requisito do “perigo da demora” na satisfação do alegado direito dos Recorrentes à ocupação de uma das frações no prédio sito na Rua ..., n.º…, Algés. 53. O tribunal a quo ao trazer à colação aqueles três fundamentos, que conjugou, não demonstrou, de forma alguma, quais os atos que poderiam ser praticados (pela recorrente) que lesassem de forma grave ou dificilmente reparável o direito dos recorridos a virem a habitar um T2 no n.º… da R. ..., em Algés, como impõe o n.º 1 do artigo 362.º do C.P.C. 54. Na realidade, no caso vertente, o direito em discussão – ou seja, se os recorridos têm direito a habitar um T2 no n.º … da Rua ..., em Algés (como referido na douta sentença, como o direito dos recorridos à “entrega de uma fração autónoma T2 no prédio sito em Rua ..., n.º …, em Algés”), não se confunde de forma alguma com o direito a “uma habitação condigna”, invocado pelo tribunal a quo. 55. Na realidade, o “fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito” nos presentes autos consubstancia-se na necessidade de demonstrar que haveria perigo na demora na concretização de tal direito a habitar um T2 no referido prédio, o que não ficou minimamente demonstrado nestes autos, nem documentalmente, nem através de prova testemunhal. 56. Com efeito, poderíamos admitir tal hipótese de “fundado receio de que outrem cause leão grave e dificilmente reparável ao seu direito” se o tribunal a quo tivesse dado como provado que a recorrente se encontraria em vias de alienar todas as frações T2 do prédio do n.º … da R. ..., ou, que se preparava e estava a praticar atos preparatórias para arrendar a terceiros todas as frações do prédio correspondentes a tipologias T2 no prédio; contudo, nada disso foi alegado, nem nada disso foi dado como provado. 57. Muito pelo contrário, o que resultou da prova produzidas foi que o prédio onde se localizam as tipologias T2, está em fase de licenciamento camarário, não tem licença de utilização, encontrando-se completamente desocupado, como resulta dos pontos 25 e 26 dos factos dado como provados na douta sentença (v. ponto 4.1.). 58. Ora, a tutela cautelar exige a alegação e a prova de atos da recorrente que demonstrem o fundado receio de que irá ocorrer um ato futuro lesivo dos interesses dos recorridos, suscetível de lhes causar prejuízos de difícil reparação, exigindo-se, além do mais, um nexo de causalidade entre o ato atual e o ato futuro. 59. Tal exigência foi completamente desconsiderada pela douta sentença recorrida, que não faz referência a quaisquer atos da recorrente que pudessem causar “fundado receio” nos recorridos de que viesse a existir uma lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito a vir a habitar uma das frações T2 no prédio sito na Rua ..., n.º …, Algés. 60. Em abono da verdade, os próprios recorridos, no seu requerimento Inicial, ainda que de uma forma muito vaga e imprecisa, referem que o receio na lesão do seu direito se prendia com a possibilidade de a recorrente vir a arrendar todas as frações do prédio sito na Rua ..., n.º …, Algés: (…). Ora, o indeferimento da providência cautelar ora requerida trará prejuízos gravosos para a vida e para a saúde dos ora requerentes, pois, correm o risco sério de ver o locado que lhes pertence por contrato de arrendamento ser arrendado a um terceiro de boa-fé. mensal.”. 61. Porém, como é bom de ver pela leitura da douta sentença recorrida, o tribunal a quo não se ocupou, em momento algum, em aferir dos atos que poderiam vir, efetivamente, a lesar o direito dos recorridos de forma grave ou dificilmente reparável (não o fez, nem aludiu a tais atos sequer), bastando-se com a invocação de três circunstâncias que interferem no “direito a uma habitação condigna dos Recorridos”, que, como vimos, não é o direito que está verdadeiramente em causa. 61.-A Pedido: Consequentemente, inexiste nos presentes autos qualquer elemento de prova que minimamente indicie a existência do requisito do periculum in mora para a concretização do direito dos recorridos (caso venha a verificar-se existir) a habitar um T2 do n.º 26 da R. ..., pelo que, a providência em crise neste recurso, em momento algum poderia ter sido decretada, devendo ser a douta decisão revogada e substituída por outra que a indefira. D. Da caducidade do direito de ação: 62. Da matéria alegada pelos requerentes e dada como provada pelo tribunal a quo, é possível extrair as seguintes conclusões fácticas:
- i)Os Autores saíram, por si e por vontade própria, do imóvel sito na Rua ..., n.º …, em Algés, na sequência da celebração do acordo de 09.10.2020, no prazo de 5 dias – cfr. ponto 8. do número 4.1. (Factos provados) da douta sentença;
- ii)No ponto 7. do número 4.1. (Factos provados) da douta sentença, o tribunal a quo deu como provado o seguinte: “A requerida, à data da celebração do acordo referido em 4., comunicou aos requerentes que as obras, previsivelmente, estariam terminadas num prazo de 10 meses.”. 63. Leia-se, a este propósito, os seguintes excertos do RI dos requerentes: - “O que releva, no caso, é que os requerentes foram privados, da fruição do locado em questão, ficando impossibilitados de continuar a exercer os poderes de facto que detinham sobre ela.” – cf. artigo 93.º; - “Ou seja, com a execução das obras, o ora requerido tem vindo a furtar-se à reocupação do imóvel em causa, não entregando as chaves de acesso ao locado e caixa de correio.” – cf. artigo 94.º; - “A troca das fechaduras de acesso à habitação na sequência das obras e a não disponibilização das mesmas, impedindo a entrada dos requerentes tal como vinham fazendo desde 1975 (…), integra o conceito de esbulho violento, para os efeitos dos artigos 1279.º CC e 377.º do CPC.” – cf. artigo 122.º. 64. Ora, a análise critica da factualidade dada como provada leva inexoravelmente à conclusão que a requerente se comprometeu a concluir as obras no prédio do n.º… da Rua …, em Algés, até 14 de agosto de 2021, ou seja, 10 (dez) meses após a data de 09.10.2020, acrescida de 5 dias, previstos no acordo para a desocupação do mesmo, ou seja, 10 (dez) meses a contar de 14.10.2020. 65. O que faz com que, na tese dos requerentes, o “esbulho” do 1.º esquerdo, ou, o direito ao realojamento no prédio da R. ..., na ótica da douta sentença recorrida, tenha sido posto em causa em 14.08.2021, data a partir do qual começou a correr o prazo de 1 (
- um)ano previsto no artigo 1282.º do Código Civil. 66. Tal preceito dispõe que: “A ação de manutenção, bem como as de restituição da posse, caducam, se não forem intentadas dentro do ano subsequente ao facto da turbação ou do esbulho, ou ao conhecimento dele quando tenha sido praticado a ocultas.” (realce e sublinhado nossos). 67. A norma do artigo 1282.º do Código Civil, já supra transcrita, deve ser articulada com a al.
- d)do n.º 1 do artigo 1267.º do Código Civil, de onde resulta que o possuidor perde a posse “Pela posse de outrem, mesmo contra a vontade do antigo possuidor, se a nova posse houver durado por mais de um ano.” 68. Dispondo ainda o n.º 2 do aludido preceito que “A nova posse de outrem conta-se desde o seu início, se foi tomada publicamente, ou desde que é conhecida pelo esbulhado, se foi tomada ocultamente; sendo adquirida por violência, só se conta a partir da cessação desta.” 69. “Ou seja, o prazo de caducidade de um ano nas ações de restituição compreende-se porque tem implícito o surgimento de uma posse (em sentido técnico-jurídico rigoroso) no esbulhador, a qual, ao fim de ano e dia, extingue aposse do anterior possuidor-esbulhado. O que significa que este não tem nada a defender e a recuperar, não tendo qualquer fundamento, nem objeto, a ação de restituição. Daí que a lei considere que o direito de o esbulhado acionar o esbulhador caduca ao fim de um ano, já que a sua posse se extingue nesse mesmo prazo, face ao surgimento de uma nova posse de ano e dia no esbulhador.” – cfr. Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 19.03.2013, no âmbito do processo n.º 584/12.0TCLRS-A.L1-7 (disponível para consulta em www.dgsi.pt). 70. Pelo que, facilmente se depreende que o prazo de caducidade de um ano há muito que se encontrava ultrapassado aquando da apresentação do RI, porquanto a requerida terá “esbulhado” o imóvel em causa - o 1.º esquerdo na ótica dos requerentes ou o direito à ocupação de um T2, na ótica da douta sentença, ambos do n.º … da R. ..., em Algés - ), a partir do momento em que o prazo de 10 (dez) meses para a realização das obras e reocupação do imóvel terminou, ou seja, a partir de 14 agosto de 2021. 71. Ora, os requerentes demoraram 2 (dois) anos e 6 (seis) meses a pedir, provisoriamente, a restituição da posse sobre o imóvel locado, pelo que, o direito dos requerentes lançarem mão do presente procedimento cautelar, assim como, e por maioria de razão, da ação principal, caducou, em 14 de agosto de 2022, por aplicação dos artigos 1282.º, da al.
- d)do n.º 1 e do n.º 2 artigo 1267.º, ambos do Código Civil. 72. Pedido: Deve a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que reconheça e declare a caducidade do direito de ação dos requerentes em 14 de agosto de 2022, por aplicação dos artigos 1282.º, da al.
- d)do n.º 1 e do n.º 2 artigo 1267.º, ambos do Código Civil, absolvendo a requerente do pedido. E. Do Não Cumprimento do Princípio da Proporcionalidade 73. Decidiu o tribunal a quo decidido que aos recorridos deveria ser entregue a “fração autónoma prevista no acordo modificativo de 09/10/2020” de forma “imediata” e “apesar de ainda não ter sido emitida a licença de habitação” para o prédio em causa, dando primazia àquele direito dos recorridos em detrimento do interesse público. 74. Ao que se acrescenta, em detrimento da própria segurança dos recorridos que, a manter-se a decisão, iriam ocupar uma fração em prédio sem licença de utilização, totalmente desocupado (sem vizinhos), sem água, sem luz e sem gás, pois, sem licença de utilização, o prédio só pode ter contadores de obra, não sendo possível o fornecimento daqueles serviços às frações. 75. O julgador tomou tal decisão com base na seguinte fundamentação:
- i)“O direito dos requerentes, nos termos em que o «Acordo» de 09/10/2020 o reprogramou no seio da relação originária de arrendamento com a Requerida, está em condições de ser concretizado com a entrega do locado sucedâneo, concluídas que foram as obras de recuperação, apenas faltando a emissão da licença de habitação ou de utilização, cujo procedimento administrativo de concessão já foi iniciado, projetando-se para breve a emissão da licença”; (realce e sublinhado nossos);
- ii)“O instrumento de substituição temporário do locado (a casa n.º … da Vila H ), fornecido pela requerida ao abrigo do referido Acordo de 09/10/2020, deixou de apresentar condições mínimas de habitabilidade e salubridade, designadamente, energia elétrica e água, desvalores que a requerida não supriu até à data, como lhe competia, em observância desse mesmo acordo.” (realce e sublinhado nossos) 76. Justificou o tribunal ordenar tal ocupação imediata de fração T2 em prédio não licenciado para uso habitacional (ou outro) afirmando que “a alternativa a este resultado seria obrigar os requerentes a permanecer num local que manifestamente não tem condições de habitabilidade, para garantir que a casa à qual têm direito (ora reconhecido) – e que dispõe dessas condições – seja certificada num procedimento administrativo ainda não concluído.”. 77. A decisão, pela sua manifesta e inaudita ilegalidade, é merecedora de elevada censura, pois o Tribunal não deve (não pode!) condenar as partes à prática de atos ilegais, com todas as consequências que no caso vertente podem advir para a segurança e para a própria integridade física e vida dos recorridos, em primeira linha, e, em segunda linha, para a segurança do património da recorrente. 78. Analisemos o desacerto da decisão tomada e da respetiva fundamentação à luz do disposto no n.º 2 do artigo 368.º do C.P.C. que tem a seguinte redação: “A providência pode, não obstante, ser recusada pelo tribunal quando o prejuízo dela resultante para o requerido exceda consideravelmente o dano que com ela o requerente pretende evitar.” (realce e sublinhado nossos); e, no caso vertente, os prejuízos decorrentes para requerentes (e requerida) são potencialmente similares àqueles que o tribunal a quo pretende evitar, ou seja, que os requerentes habitem um imóvel sem luz e sem água. 79. A douta sentença viola os princípios da proporcionalidade, da adequação e da necessidade das medidas cautelares, que também deverão ser tidos em conta pelo juiz cautelar. (…) 81. Aliás, a douta sentença na sua fundamentação refere que as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 10/2024, de 08 de janeiro, que procedeu à reforma e simplificação dos licenciamentos no âmbito do urbanismo, ordenamento do território e indústria, consagrara, o afastamento da necessidade de existência prévia de licença de habitação nos casos de compra e venda de imóvel (aquisição de habitação), o que é completamente errado. 82. Pois, o que o simplex introduziu foi a possibilidade de ser dispensada a apresentação de tal licença para o respetivo ato de compra e venda (…) 83. Que a exigência de controlo e licenciamento das operações urbanísticas continua resulta das seguintes disposições: “Artigo 4.º (RGEU) Licença e comunicação prévia (…) 84. Ora, a eliminação dos títulos alvarás da licença de construção e de utilização não significou, como salta à evidência, a desnecessidade de controlo prévio e de licenciamento das operações urbanísticas, sendo, no entanto, a emissão de tais alvarás substituídas pelos recibos de pagamento das taxas dos licenciamentos administrativos. 85. Acresce que, no presente caso, como sabemos, estamos perante um contrato de arrendamento, sendo que, relativamente a estes, a necessidade de fazer menção no próprio contrato à existência de licença de habitação da fração dada em locação, não foi afastada pelo Decreto-Lei n.º 10/2024, de 08 de janeiro; mantendo.se a necessidade de o mesmo “recair sobre locais cuja aptidão para o fim do contrato seja atestada pelas entidades competentes, designadamente através de licença de utilização, quando exigível.”, conforme resulta do n.º 1 do artigo 1070.º do Código Civil e a al.
- e)do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 160/2006, de 08 de agosto, disposições em vigor que, ao que se sabia, não terão sido revogadas. 86. A parte do “quando exigível” encontra resposta no Decreto-Lei n.º 160/2006, de 08 de agosto, no n.º 2 do artigo 5.º, pois exclui a necessidade de existência de licença de utilização quando a “construção do edifício seja anterior à entrada em vigor do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de agosto de 1951”. 87. Conquanto, dúvidas não restam que, tendo o prédio sito na Rua ..., n.º … Algés, sujeito a operação urbanística de demolição e restauro profundo, a mesma está sujeita a licenciamento e a controlo camarário da legalidade operação urbanística realizada, a qual não está excluída pela aplicação do n.º 2 do artigo 5.º do no Decreto-Lei n.º 160/2006, de 08 de agosto. 88. Assim sendo, o paralelismo feito na sentença recorrida de afastamento da necessidade de existência de licença de utilização na compra e venda de prédios urbanos, viola o regime legal em vigor em matéria de licenciamento e controlo prévio das operações urbanísticas e não se aplica aos contratos de arrendamento, pois manteve-se em vigor o disposto o n.º 1 do artigo 1070.º do Código Civil e a al.
- e)do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 160/2006, de 08 de agosto. 89. Em face do exposto, o decretamento de uma medida cautelar (para mais com inversão do contencioso) para satisfazer o alegado direito dos recorridos enferma do vício de ilegalidade, obrigando a recorrente a cometer um ato ilegal, o qual é potencialmente suscetível de colocar em causa a saúde e a segurança dos recorridos e o património da recorrente; 90. Para mais, quando poderia ter sido decretada outra medida que, de uma forma menos prejudicial para as partes, assegurasse o “direito à habitação” dos recorridos, designadamente fixando um prazo para a realização das obras de reparação da moradia de Vila H, impondo a sua realização a ambas as partes. 91. O tribunal a quo ao decidir o que decidiu, descurou os princípios da proporcionalidade, da adequação e da necessidade da medida decretada. 92. Pedido: Pelas razões aduzidas, a medida cautelar em causa deverá ser revogada, dando lugar ao indeferimento da pretensão dos requeridos, ou, no limite, caso se entenda que se observaram todos os requisitos para ser decretada, ser substituída por uma outra que condene a recorrente na realização de obras de reparação de Vila H e que condene os recorridos a permitirem a realização das mesmas obras, ou, assim não se entendendo, ser substituída pela aplicação de medida cautelar que se conforme com os citados princípios. II.2 – Do Decretamento da Inversão do Contencioso 93. Prevê o n.º 1 do artigo 369.º do C.P.C. que (…) 94. Da aludida norma, resulta, que:
- i)a inversão do contencioso só poderá ser decretada nas situações em que a decisão cautelar se possa substituir à decisão definitiva;
- ii)apenas poderá ser decretada a inversão do contencioso quando a matéria de facto trazida ao processo e a respetiva prova permitirem concluir, sem dúvidas, pela existência do direito acautelado. No caso vertente estes dois requisitos não se verificam. 95. Desde logo, existem dúvidas sobre qual o direito dos recorridos que efetivamente está em causa:
- i)se o direito à restituição da posse do imóvel objeto do contrato de arrendamento inicial, ou seja, o -… da R. ..., em Algés, conforme pedido pelos recorridos no RI (pedido esse que não foi alterado até encerramento da audiência de discussão e julgamento);
- ii)se o direito dos recorridos a utilizarem uma fração de tipologia T2 no prédio reconstruído e em fase de licenciamento sito na Rua ..., n.º …, Algés; iii) se o direito a uma habitação condigna. 96. Assim:
- i)Se estiver em causa o direito à restituição da posse do imóvel objeto do contrato de arrendamento correspondente ao 1.º esquerdo do n.º … da R. ..., em Algés, tal direito não pode ser reconhecido por impossibilidade do seu objeto, dado que a referida fração foi demolida;
- ii)Se o direito dos recorridos se traduzir no direito a utilizar uma fração de tipologia T2, existente no prédio sito na Rua ..., n.º …, Algés, que, a mesma trata-se de uma alteração ao objeto do pedido formulado pelos recorridos no RI, devendo os mesmos ser convidados a valer tal pretensão através da apresentação de uma ação principal; iii) Por fim, se se tratar dos recorridos a uma habitação condigna, a aferição dessa condignidade do imóvel objeto do direito só pode ser aferida através da apresentação de uma ação principal, na qual seja possível aferir da habitabilidade da moradia de Vila H ou de t2 na R. …. 97. Com efeito, a douta sentença recorrida condenou a recorrente à entrega imediata aos recorridos de um T2 no prédio do n.º … da R. …, em Algês, sem aferir das condições de habitabilidade de qualquer dos T2 ali edificados, a qual não é de presumir dada que se encontrava pendente à data da prolação da sentença (e ainda se encontra nesta data) o processo de licenciamento das obras realizadas – cfr. matéria dada como provada nos pontos 25. e 26. da sentença recorrida (vide ponto 4.1. matéria provada) 98. Em conclusão, não se mostram verificados os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 369.º do C.P.C., para inversão do contencioso, em virtude de a matéria adquirida não permitir formar uma convicção segura acerca da existência do direito acautelado e, como consequência, sendo certo que, foi reconhecido na douta sentença e invertido o contencioso relativamente a direito diferente do que os recorridos pretendiam ver acautelado no RI. 99. Consequentemente, não estando verificados os requisitos no n.º 1 do artigo 369.º do C.P.C., no limite, os recorridos não podiam ser dispensados do ónus de propor a ação principal, devendo ser revogada a inversão do contencioso. III – Da Impugnação da Matéria de Facto III.1. Factos considerados como não provados e que deveriam ter sido dados como provados 100. No ponto 4.2. da sentença recorrida, resulta que o tribunal a quo considerou como não provado que “as obras de reparação na moradia referida em 8. dos factos provados, não foram realizadas por culpa dos Recorridos”, tendo tribunal a quo, para chegar a tal conclusão, se baseado no seguinte:
- a)A recorrente, apenas em junho de 2023, comunicou aos Recorridos que ia realizar as obras e tal comunicação só surgiu depois de ter sido instada a tal pelos recorridos, em abril de 2023;
- b)Os recorridos, em resposta à carta da recorrente de 26.06.2023 para realização das obras, limitaram-se a pedir o realojamento na Rua ..., n.º…, Algés, por terem tomado conhecimento de que as obras estariam concluídas;
- c)As obras só poderiam ser integral e eficazmente executadas se os recorridos saíssem da moradia de Vila H; e
- d)A recorrente não se dispôs a alojar os recorridos noutro local enquanto durassem as obras e não foi apurado que os mesmos fossem proprietários de outra habitação. 101. Ora, os indicados fundamentos que levaram ao tribunal a quo a tal conclusão, não resultam de uma correta apreciação crítica da prova produzida nos autos, em especial da prova documental resultante das pelas processuais, mas também da produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, quer documental, quer testemunhal. 102. Desde logo, quanto a referido em
- a)(ou seja, que a Recorrente só teve a iniciativa de realizar as obras após a carta de abril de 2023 a solicitá-las), tal não corresponde, de todo, à verdade, porquanto, analisada de forma crítica a documentação junta em sede de Oposição, nomeadamente o documento n.º 4 ali junto, facilmente se constata em janeiro de 2023 a Recorrente pediu a orçamentação das obras de reparação dos danos causados pelas cheias ocorridas em finais de 2022. 103. Pelo que, não tem como proceder tal conclusão, uma vez que resulta da prova documental (não impugnada), que a Recorrente em janeiro de 2023 diligenciou para dar início a tais obras. 104. Já em relação ao referido em
- b)(os recorridos, em resposta à carta da recorrente de 26.06.2023 para realização das obras, limitaram-se a pedir o realojamento na Rua …, n.º…, Algés, por terem tomado conhecimento de que as obras estariam concluídas), se é verdade que os Recorridos em abril de 2023 solicitaram à Recorrente a realização das obras, também é verdade que, no seguimento da resposta a tal solicitação, questionados sobre a data em que as mesmas poderiam ter lugar, nada disseram em resposta a essa interpelação. Nem mesmo informaram a recorrente que, se tivessem de sair do locado, não teriam para onde ir, limitando-se a dizer que pretendiam ocupar o seu imóvel na Rua …, n.º …, Algés. 105. Ora, da análise crítica da prova consubstanciada da troca de correspondência entre as partes e que é dada como provada nos pontos 16. (carta dos requerentes de 22.04.2023), 17. (carta da requerida de 16.06.2023 junta com o RI como documento n.º 4) e 18. (carta de resposta dos requerentes remetida pela MI Mandatária de 26.06.2023) da matéria dada como provada em 4.1., conjugadas com as cartas que a requerida remeteu aos requerentes e que o tribunal a quo ignorou e não valorou, não tendo sequer às mesmas feito qualquer menção seja na factualidade dada como provada, seja na dada como não provada, nomeadamente, as cartas datadas de 06.07.2023 (junta com o RI como documento n.º 6) e de 26.07.2023 (junta ao RI como documento n.º 8), todas recebidas pelos requerentes (tanto que as juntam aos autos), sendo que nesta última carta, inclusive, a requerida propõe aos requerentes realizar a obra sem que os mesmos se ausentassem do imóvel, interpelando-os em qualquer uma das cartas para que indicassem uma data a partir da qual pudesse iniciar a execução das obras de reparação dos danos provocados pelas cheias de dezembro de 2022 na moradia de Vila H, o tribunal a quo não poderia ter dado tal matéria como não provada, mas como provada1 06. Basta que se atente no conteúdo das cartas que a requerente remeteu aos requeridos em 16.06.2023 (junta com o RI como documento n.º 4), 06.07.2023 (junta com o RI como documento n.º 6) e 26.07.2023 (junta ao RI como documento n.º 8), para se perceber do interesse da requerente em fazer as obras na Vila H e da conduta de obstrução dos requerentes à sua realização, sendo evidente das respostas que foram dando à requerente através da sua MI Mandatária que pretendiam ocupar o arrendado antigo no n.º… da R. ..., e que só então estariam dispostos a garantir o acesso à requerente a moradia de Vila H que desocupariam para ocupar em definitivo o imóvel da R. .... 107. No que concerne ao terceiro ponto, entendeu o tribunal a quo que as obras só poderiam ser realizadas se os recorridos saíssem do imóvel e que a recorrente nunca equacionou realojá-los, o que é contrariado pela carta de 26.07.2023 (junta ao RI como documento n.º 8), enviada pela recorrente e recebida pelos recorridos (tanto que a juntam aos autos no RI), onde lhes foi proposto permanecerem no imóvel durante a execução das mesmas, pois o 1.º piso da moradia da Vila H não foi afetado pelas cheias, tendo sido aliás, no 1.º piso que os requeridos se abrigaram aquando da ocorrência das cheias de final de 2022 v. a transcrição das três cartas remetidas aos recorridos no corpo da alegação. 108. Por seu lado, a testemunha D no seu depoimento explica a razão pela qual os recorridos têm impedido a recorrente de realizar as obras de reparação de Vila H: cfr. transcrições aos minutos 55:31 a 58.:84 transcritas no corpo do recurso. [Mandatário da Requerida (Dr. …): Porque é que os senhores não deixam [impercetível] as obras [impercetível]? [00:55:46] D: Não é não deixar. A B e o A perderam a confiança na D. K, porque se da primeira vez que viu a casa, escavacaram a casa ainda mais, então, onde é que estão as obras? Por isso é que eu recorri na Câmara Municipal para saber se a Câmara Municipal tinha conhecimento disso.”]. 109. Conquanto, da prova carreada a estes autos é de todo injustificado dar como não provado que as obras de reparação de Vila H não foram realizadas sem culpa dos recorridos, pelo que, deve ser aditada à matéria de facto dada como provada os pontos 27. e 28. (a aditar) com o seguinte teor: “27. Após as cheias ocorridas em dezembro de 2022, a requerida, em 05 de janeiro de 2023, obteve um orçamento para a realização das obras de reparação na moradia na qual os requerentes habitam desde outubro de 2021, sita na Vila H, n.º…3, Rua …, n.º …, em Algés.” “28. Os requerentes interpelados pela requerida através de cartas datadas de 16 de junho, 06 de julho e 26 de julho de 2023, para indicarem uma data para a realização das obras de reparação do locado de sito em Vila H, n.º …, Rua …, n.º ..., Algés, nunca o fizeram.” 110. Acresce que, o tribunal a quo não se pronunciou sobre a factualidade levada a Juízo pela recorrente traduzida na circunstância de os recorridos serem proprietários de uma segunda habitação, sita em Torres Novas, consubstanciada numa moradia de grandes dimensões edificada no prédio misto sito em Torres Novas, descrito na Conservatória do Registo Predial de Torres Novas, sob o n.º …, com uma área total de 6840m2 – cfr. documentos n.ºs 10 (certidão permanente) e 11 (caderneta) juntos com a oposição. 111. A sua existência foi omitida pelos recorridos nos presentes autos, tendo falsamente alegado em Juízo que nos dois meses após as cheias viveram alojados em Torres Novas em casa de amigos (que não identificaram), quando ali são proprietários de uma verdadeira mansão de natureza habitacional (de fazer inveja aos ditos amigos). 112. Inclusive para beneficiarem de apoio judiciário no processo, os recorridos prestaram falsas declarações à Segurança Social tendo declarado não ser proprietários de qualquer imóvel. 113. No corpo da alegação apresentam-se 4 (quatro) registos fotográficos e uma planta cadastral da segunda habitação dos recorridos que o tribunal a quo, contrariando as regras de experiência e o juízo crítico que o julgador deve usar na apreciação dos elementos de prova carreados para os autos, entendeu tratar-se de um “barracão agrícola”, com 117m2, tal como descrito na certidão permanente do imóvel. 114. Contudo, dos registos fotográficos e da planta cadastral que se reproduzem, resulta à saciedade que os recorridos edificaram uma moradia de cor branca, com dois pisos e uma área de implantação seguramente superior a 117m2, sem a inscreverem no registo ou a declararem às Finanças (está igualmente omissa na caderneta). 115. Com efeito, embora das descrições da certidão permanente a que já se aludiu e da caderneta predial apenas resulte a existência de já referido “barracão agrícola”, com 117 m2, a recorrente em sede de audiência de discussão e julgamento, juntou 10 (dez) registos fotográficos e uma planta cadastral, todos certificados por notário (os quais não foram ainda objeto de upload no citius, o que já foi requerido pela recorrente no requerimento de interposição de recurso), através dos quais pode facilmente constatar-se a existência da já referida edificação habitacional e não apenas de um “barracão agrícola” como falsamente os recorridos pretendem fazer inculcar em Juízo. 116. Confrontados em juízo com a existência da identificada edificação e qual a utilização que lhe é dada, o recorrido A e os seus dois Filhos, acabaram por admitir que imóvel tem dois pisos e que no piso térreo teria uma casa de banho, uma cozinha e um quarto: depoimento da testemunha J (filho dos recorridos) dos minutos 11:21 a 16:18, transcrito no corpo do recurso; depoimento da testemunha E (filha dos recorridos), entre os minutos 21:03 e 22: 12, que pode ser lido no corpo do recurso; atente-se nas declarações de parte de A entre os minutos 19:46 e 20:32, tudo transcrito no corpo do recurso. 117. Termos em que deverá ser aditada à matéria de facto dada como provada o ponto 30 (4.1. Factos provados), com o seguinte teor: “30. Os requerentes são proprietários de um imóvel habitacional sito em Torres Novas, composto de piso térreo e 1.º andar, o qual tem pelo menos uma casa de banho, uma cozinha e um quarto.”. 118. Quanto a este imóvel cumpre referir que a recorrente, em sede de Oposição, havia efetuado o seguinte requerimento que lhe foi deferido: “(…) seja oficiada a EDP para vir informar os presentes autos da existência de contrato de fornecimento de energia elétrica em nome de B, contribuinte n.º 152488502, para a Rua …, …, Torres Novas, e, em caso afirmativo, para vir juntar aos autos:
- i)cópia do aludido contrato de fornecimento;
- ii)cópia das faturas emitidas entre dezembro de 2022 e janeiro de 2024.” 119. Compulsados os presentes autos, verifica-se que quem prestou resposta a tal ofício foi a entidade comercializadora de eletricidade “SU - Eletricidade, S.A.”, entidade que não corresponde àquela cujo ofício se pretendia. 120. Ora, tal informação assume especial relevância para prova da existência de consumos de eletricidade no imóvel sito em Torres Novas, da propriedade dos Recorridos, sendo que, por diversas vezes a recorrente logrou requerer a insistência pelo fornecimento da informação, a qual nunca foi prestada pela EDP, constituindo esta omissão de prova uma nulidade, a qual se alega nos termos do n.º 1 do art.º 195.º, porquanto a resposta positiva da EDP influi na prova produzida incidindo sobre factualidade relevante, neste caso, a existência de uma segunda habitação dos recorridos. 121. Termos em que deve ser ordenada a devolução do processo ao tribunal a quo para produção da prova requerida, deferida, mas não obtida pelo tribunal a quo. III.2. Factos que influem na decisão da causa e que deveriam ter sido dados como provados 122. No ponto 10. dos factos dados como provados, resulta que os recorridos, após as cheias de dezembro de 2022, ficaram alojados em casa de amigos e que, quando regressaram, verificaram que não tinham sido realizadas quaisquer obras (cf. ponto 12 dos factos dados como provados 123. Ora, sucede que o tribunal a quo, não obstante ter dado esses factos como provados, não se preocupou em apurar a razão pela qual a recorrente não efetuou as reparações orçamentadas em 05 de janeiro de 2023 (Doc. n.º 4 junto à oposição) durante o período em que os recorridos estiveram ausentes da moradia de Vila H, tendo-se deslocado para Torres Vedras. 124. Tal como resulta do depoimento da testemunha K, após as cheias de final de dezembro de 2022, não foi possível realizar quaisquer reparações, pois foi necessário aguardar que as paredes e o chão secassem para que as obras pudessem ter o seu início: v. minutos 09:59 a 11:07, transcrito no recurso. 125. Sendo que, um empreiteiro a mando da recorrente procedeu à remoção dos interruptores para que pudessem secar, tal como foi referido no testemunho prestado por D: minuto 11:05 a 11:07 transcrito no recurso. 126. É percetível que o tribunal a quo se limitou a dar como provado que durante o período em que os Recorridos estiveram ausentes a Recorrente não realizou as obras necessárias, não se tendo preocupado em apurar a existência de motivo de natureza técnica ou outro pelo qual as obras não se iniciaram durante esse período, inculcando a ideia de que a Recorrente não as fez porque não quis, o que não corresponde à verdade, dado que a recorrente logo em 05 de janeiro de 2023 já tinha as reparações orçamentadas para lhes dar início assim que fosse possível. 127. Com efeito, resulta do depoimento de duas das testemunhas ouvidas – D e K - que a recorrente começou por iniciar os trabalhos preparatórios das reparações com “a remoção dos puxadores da luz e interruptores”, sendo que seriam necessários pelo menos dois meses para que o imóvel secasse. 128. Pelo exposto, deveria igualmente acrescer à matéria de facto dada como provada os seguintes pontos: “31. Após as cheias ocorridas em dezembro de 2022, a requerida tomou as diligências necessárias para que as obras de reparação no imóvel sito na Vila H, n.º …, em Algés, tivessem o seu início, nomeadamente com a remoção dos puxadores da luz e interruptores. 32. A requerida não pôde dar início à realização das obras no imóvel sito na Vila H, n.º …, em Algés, porquanto era necessário aguardar pelo menos um período de um a dois meses para que o imóvel secasse.” 129. O tribunal a quo desconsiderou, de igual forma, o depoimento de G (arquiteta autora do projeto de restauro e que conhece as moradias de Vila H, designadamente a habitada pelos recorridos) na parte em que a mesma refere que não sabe como os Recorridos tomavam banho no imóvel objeto do anterior contrato de arrendamento, sito na Rua …, n.º …, Algés, assim como o facto de tal imóvel não apresentar quaisquer condições de salubridade; assumindo especial relevância, por forma a justificar a falta de cooperação dos Recorridos para que as obras no imóvel onde residem, sito na Vila H, n.º …, pudessem ter lugar: depoimento entre os 10:33 a 35:44, transcrito no corpo do recurso. 130. Por fim, o julgador não tinha como concluir que tal estaria para breve a emissão da licença de utilização do prédio da R. …, como forma de justificar a entrega imediata da fração aos Recorridos, pois tal não resulta do depoimento da referida testemunha, sendo uma presunção do julgador sem qualquer sustentação fáctica. III.4. Os factos dados como provados que deveriam ter sido dados como não provados 131. No ponto 9. da matéria dada como provada pode ler-se o seguinte: “9. Sucede que este imóvel ficou quase totalmente destruído pelas cheias ocorridas em dezembro de 2022, que afetaram a área da grande Lisboa.”. 132. Acontece que, apenas o piso térreo da moradia de Vila H foi afetado, ao contrário do 1.º piso, onde existe um quarto e uma casa de banho, como resulta dos depoimentos de G e K que se transcrevem no corpo do recurso: Arq. G entre os minutos 21:25 e 22:53 e K (moradora em Vila H desde 2019) ao minuto 13:39. 133. Termos em que o facto a que alude o ponto 9. Deve passar a ter a seguinte redação: “9. Sucede que este imóvel foi afetado pelas cheias ocorridas em dezembro de 2022 ao nível do piso térreo, tendo um 1.º piso com um quatro e casa de banho o qual não sofreu quaisquer danos. 134. Também nos pontos 13., 14. e 15. da factualidade dada como provada (“4.2. Factos provados”, o tribunal a quo deu como provado que os requerentes não têm nem eletricidade, nem abastecimento de água no imóvel. 135. No entanto, tais respostas são incompatíveis com as faturas de consumos de eletricidade e de água relativos ao local que os requerentes ocupam juntas pela requerida na sua oposição como documentos n.ºs 1 e 2, onde são registados consumos pelas companhias fornecedoras dos serviços em causa. 136. Durante a audiência de discussão em julgamento a requerente requereu lhe fosse admitida a junção aos autos de diversas faturas relativos aos consumos de eletricidade e de água do imóvel de Vila H, o que lhe foi indeferido pelo tribunal a quo. 137. Tratando-se de elemento fundamental para a descoberta da verdade, o tribunal quo deveria ao abrigo do art.º 411.º do CPC ter ordenado oficiosamente a respetiva junção com vista ao apuramento da verdade e à obtenção da junta composição do litígio, uma vez que tais documentos incidem sobre factualidade essencial para a decisão que foi tomada: v. transcrição do incidente no corpo do recurso entre os minutos 20:22 e 34:49. 138. Na realidade, o tribunal a quo não deveria ter dado como provado não haver fornecimento de eletricidade e água à moradia ocupada pelos requerentes em Vila H, como o fez nos pontos 13, 14 e 15 do número 4.1. da douta sentença, porquanto:
- i)viola as mais elementares regras de experiência comum que os requerentes possam habitar no imóvel em causa, nos dias de hoje, sem fornecimento de eletricidade e luz;
- ii)porque existe um evidente interesse dos requerentes em criar um cenário factual perante o tribunal com vista a justificar a emergência do seu realojamento no prédio reabilitado da R. ..., sem o licenciamento concluído, tendo para tal que justificar uma situação de falta de condições de habitabilidade da moradia de Vila H; iii) porque tal factualidade é contrariada pela existência de faturação para aqueles serviços no local habitado pelos requerentes. 139. Na realidade, uma apreciação crítica da prova e de toda a postura processual dos requerentes, que sonegam informação ao tribunal, como foi o caso da moradia de Torres Novas em que requerente marido e seus dois Filhos, de forma confrangedora às perguntas da Mma. Juiz, tentavam convencer o tribunal a quo que a mansão retratada nos 10 (dez) registos fotográficos juntos se reportavam a um “barracão agrícola”, “barracão” antigo e em madeira esse que é visível a alguns metros da referida mansão de dois pisos. 140. O tribunal a quo não fez uma apreciação crítica da factualidade alegada e da prova produzida, designadamente da troca de correspondência entre as partes que consta destes autos em que a requerida tenta de toda a forma que lhe seja autorizada pelos requerentes a realização das obras no piso térreo de Vila H, resultando das respostas dos requerentes a tais cartas a sua única e verdadeira pretensão, a de serem realojados em definitivo no prédio da Rua …, o qual se encontra desocupado, a aguardar licenciamento camarário, e este sim, sem fornecimento de eletricidade, água, luz, gás e comunicações, as quais só poderão ser estabelecidas após o licenciamento do prédio. 141. Na realidade, os requerentes teriam de criar, como efetivamente lograram criar para o tribunal recorrido, um cenário fáctico de emergência que justificasse fosse decretada uma medida de realojamento urgente dos mesmos num prédio com o processo de licenciamento em curso e sem condições para ser habitado. 142. Termos em que o tribunal a quo não deveria ter dado como provado não haver fornecimento de eletricidade e água à moradia ocupada pelos requerentes em Vila H, como o fez nos pontos 13, 14 e 15 do número 4.1. da douta sentença. 143. Ou assim não se entendendo, deverá ser admitida a junção pela requerente das faturas relativas a consumos de água e luz para o local em apreço até á data em que teve lugar a audiência de discussão e julgamento e, bem assim, ou assim não se entendendo, serem oficiadas as entidades fornecedoras daqueles serviços para virem informar da (in)existência de contadores, fornecimento de serviços e consumos realizados no local em apreço, devendo os presentes autos ser remetidos à 1.ª instância para tal efeito. IV. Da Fixação do Valor da Causa 144. Na parte final da sentença recorrida, podemos ler o seguinte: “Custas pela requerida (artigo 527.º, nºs. 1 e 2, do CPC), fixando-se à ação o valor de €116.826,50 (artigos 304.º, n.º 3, alínea b), do 306.º, nºs. 1 e 2, do CPC), tomando-se aqui por base o valor indicado pelos requerentes de acordo com a configuração processual originariamente dada ao procedimento cautelar e aceite pela requerida.” (realce e sublinhado nossos) 145. A “configuração processual originariamente dada ao procedimento cautelar” corresponde a uma ação de restituição provisória da posse. Como tal, o valor da ação seria o correspondente ao valor da coisa esbulhada, tal como impõe a al.
- b)do n.º 3 do artigo 304.º do C.P.C. 146. Porém, como vimos, ficou expressamente assente na sentença recorrida que o que estaria em causa não seria uma restituição da posse, mas sim “a investidura na posse de um bem novo”; de igual modo, ao longo da sentença, são várias as menções que o tribunal a quo faz ao “direito à habitação” dos Recorridos. 147. Como tal, tendo o tribunal alterado o objeto do pedido (como forma de não fazer cair a providência cautelar apresentada, como deveria ter feito), não se compreende como é que o critério utilizado para fixação do valor da causa se manteve inalterado. 148. Ainda que seja da competência do juiz fixar o valor da causa (cf. n.º 1 do artigo 306.º do C.P.C.), tal não implica que sejam derrogadas as normas ínsitas no Código Processo Civil e que têm precisamente o propósito de determinar, dependendo do tipo de ação, qual o valor da causa a dar. 149. Esse poder-dever do juiz não pode, como é evidente, ir contra aquilo que se encontra preconizado na lei processual civil, sob pena de criar uma situação de grande incerteza e insegurança jurídicas. 150. Se o tribunal a quo alterou o objeto do pedido então, como é lógico, também deveria ter alterado o respetivo critério de fixação do valor da ação, deixando de aplicar a al.
- b)do n.º 3 do artigo 304.º do C.P.C., pois não existe sequer “coisa esbulhada” para que o valor dela possa ser o valor a dar à ação. 151. Assim sendo, e salvo melhor entendimento, o critério a utilizar para fixar o valor da presente ação deverá ser o que se encontra previsto no artigo 303.º do C.P.C., ou seja: 30.000,01€ (trinta mil euros e um cêntimo). 152. Ainda que estejamos perante uma providência cautelar, cujo critério de fixação do valor causa encontra respaldo no artigo 304.º do C.P.C., a verdade é que o n.º 1 desse artigo permite a derrogação desses critérios especiais: “O valor dos incidentes é o da causa a que respeitam, salvo se o incidente tiver realmente valor diverso do da causa, porque neste caso o valor é determinado em conformidade com os artigos anteriores.” (realce e sublinhado nossos) 153. Para mais quando nem resulta de qualquer certidão predial ou matricial nos autos, o valor tributário das frações em causa, seja a que foi objeto do pedido (o demolido …), seja que foi objeto da douta sentença (um T2 no prédio reabilitado). 154. Conquanto, deverá a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra no que toca à fixação do valor da causa, aplique o artigo 303.º do C.P.C., atribuindo o valor à ação de 30.000,01€, ao invés de 116.826,50€ sem que se perceba sequer a que corresponde tal valor, ou, no limite, outro mais consentâneo com os direitos em discussão. VI – Do Pedido: Nestes termos e nos melhores de Direito, sempre com o douto suprimento de V. Exas., deverá a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que declare a improcedência da providência cautelar apresentada e, consequentemente, a não existência de inversão de contencioso ou, no limite, ser revogada e substituída por outra que decrete medida cautelar distinta e que não lese os interesses das partes; ou, a assim não se entender, deve ser alterada a matéria de facto dada como provada e não provada, nos termos acima requeridos e ordenada a remessa dos autos à 1.ª instância para produção da prova requerida. De igual modo, a sentença recorrida também deverá ser revogada e substituída por outra no que toca à fixação do valor da causa, uma vez que o critério a utilizar deverá ser o previsto no artigo 303.º do C.P.C. e não o previsto na al.
- b)do n.º 3 do artigo 304.º, atribuindo o valor à ação de 30.000,01€.” 3 – Os recorridos apresentaram contra-alegações, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. * 4 - Foi admitido o recurso, como apelação, com subida imediata e nos próprios autos e efeito meramente devolutivo (considerando o tribunal recorrido inaplicáveis os fundamentos de atribuição de efeito suspensivo invocados pela recorrente, previstos no artigo 647º, nº 3, alínea
- b)e nº 4 do CPC). Foram ainda apreciadas e indeferidas as nulidades arguidas. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir: II – FUNDAMENTAÇÃO Questão Prévia Nas conclusões nºs 137 a 143 reage a recorrente ao apuramento da falta de fornecimento de água e eletricidade na habitação cedida aos recorridos na Vila H, considerando que, em caso da improcedência da impugnação da matéria de facto que deduziu, deverá ser admitida a junção das faturas relativas a consumos de água e luz para o local, ou ser ordenado ao tribunal recorrido que obtenha informação junto das entidades fornecedoras daqueles serviços. Porém, como se alcança dos termos do recurso ora em análise, este incide sobre o despacho final proferido, não tendo sido autonomizada, de forma objetiva, qualquer pretensão recursória relativa à rejeição de meios de prova. Da ata da audiência final realizada em 25-07-2024 resulta que a recorrente solicitou a junção aos autos de faturas relativas ao fornecimento de água e de luz na habitação “Vila H”, e que, nessa parte, o requerimento foi indeferido. Tal decisão de indeferimento foi proferida naquela data, pelo que a sua impugnação deveria ocorrer no prazo de 15 dias previsto no artigo 644º, nº 2, alínea d), ex vi artigo 638º, nº 12, CPC. Consequentemente, a apresentação das alegações de recurso em 03-9-2024, no que se reporta ao indeferimento do meio de prova em questão, revela-se manifestamente extemporânea, atento o caráter urgente dos presentes autos – cfr. artigos 137º, nºs 1 e 2, 363ºCPC. Assim, sem prejuízo das implicações inerentes à eventual modificabilidade da decisão de facto, ao abrigo do disposto no artigo 662º, nº 2, CPC, o indeferimento dos documentos apresentados pela requerida no decurso da audiência, por não ter sido objeto de apelação autónoma e tempestiva, não integra o objeto do presente recurso. * Questões a decidir O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação, ressalvadas as matérias de conhecimento oficioso pelo tribunal, bem como as questões suscitadas em ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido, nos termos do disposto nos artigos 608, nº 2, parte final, ex vi artigo 663º, nº 2, 635º, nº 4, 636º e 639º, nº 1, CPC. Consequentemente, inexistindo questões a apreciar oficiosamente, são as seguintes as que importa decidir: A – Nulidades Embora não especificamente enquadradas como tal, considerou a recorrente que a sentença recorrida constituiu “decisão surpresa” e extravasou o pedido deduzido e o thema decidendum fixado por despacho de 18-04-2024, que convolou a providência instaurada para procedimento cautelar comum. - Acresce que, na tese da recorrente, o facto de a EDP não ter prestado a informação por si solicitada na oposição (relativa à existência de contrato de fornecimento de energia elétrica em nome da requerida), constitui nulidade porque se repercute no apuramento de factualidade relevante, impondo-se a devolução dos autos ao tribunal recorrido para a obtenção da pretendida informação. B – Impugnação da matéria de facto C – Caducidade do direito de ação D – Inexistência dos pressupostos para o decretamento da providência e para a inversão do contencioso D – Violação do princípio da proporcionalidade E – Valor da causa * A - Das nulidades arguidas pela recorrente Na tese da recorrente, a decisão proferida determina a investidura na posse dos requerentes de um bem que nunca esteve na respetiva esfera de disponibilidade, o que exorbita o pedido que deduziram, contrariando ainda o despacho de 18-01-2024 (que operou a convolação do procedimento de restituição provisória de posse para procedimento cautelar comum). Corresponde, pois, a uma decisão surpresa e a uma condenação ultra vel petitum, revelando-se violadora dos princípios do contraditório, do dispositivo e do inquisitório. Sob a epígrafe “Necessidade do pedido e da contradição”, dispõe o nº 1 do artigo 3º, CPC que: “O tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a ação pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição”. Já o nº 3 daquela mesma norma dispõe: “O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”. Esta última norma foi introduzida no atual Código de Processo Civil pelo DL n.º 329-A/95, de 12-12, tendo sofrido, desde então, ligeiras alterações. E, a seu propósito, consta do preâmbulo daquele diploma: “Significativo realce foi dado à tutela efetiva do direito de defesa, prevendo-se que nenhuma pretensão possa ser apreciada sem que ao legítimo contraditor, regularmente chamado a juízo, seja facultada oportunidade de deduzir oposição. (…) Afirmam-se como princípios fundamentais, estruturantes de todo o processo civil, os princípios do contraditório, da igualdade das partes e da cooperação e procuram deles extrair-se consequências concretas, ao nível da regulamentação dos diferentes regimes adjetivos. Assim, prescreve-se, como dimensão do princípio do contraditório, que ele envolve a proibição da prolação de decisões surpresa, não sendo lícito aos tribunais decidir questões de facto ou de direito, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que previamente haja sido facultada às partes a possibilidade de sobre elas se pronunciarem (…).”. Uma das vertentes mais decisivas do princípio do contraditório é a da proibição das decisões surpresa, que atualmente se afirma numa conceção moderna, “(…) mais ampla do que a do direito anterior (…) Não se trata já, apenas de, formulado um pedido ou tomada uma posição por uma parte, ser dada à contraparte a oportunidade de se pronunciar antes de qualquer decisão (…) Este direito à fiscalização recíproca das partes ao longo do processo é hoje entendido como corolário de uma conceção mais geral da contraditoriedade, como garantia da participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, em termos de, em plena igualdade, poderem influenciar todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação, direta ou indireta, com o objeto da causa e em qualquer fase do processo apareça, como potencialmente relevantes para a decisão” – Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, CPC anotado, 3ª edição, página 7. Relativamente ao enquadramento da decisão proferida com violação do princípio do contraditório, têm vindo a afirmar-se entendimentos diversos, seja como nulidade processual, nulidade da própria decisão ou mesmo violação de um direito processual fundamental. Assim, o Supremo Tribunal de Justiça no acórdão 29-02-2024, proferido no processo nº 19406/19.5T8LSB.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt, considerou que a violação do princípio do contraditório ocorre em momento anterior à decisão que foi proferida sem a sua observância pelo que: “ (…) Quando decide sem cumprimento do princípio do contraditório, o que o tribunal está a fazer é a omitir, no processo de decisão, uma formalidade que a lei prescreve. Socorrendo-nos das palavras de Manuel de Andrade, estamos perante um desvio do formalismo processual seguido, em relação ao formalismo processual prescrito na lei (Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora Limitada, 176). Visto que não há norma especial que sancione a omissão desta formalidade, aplica-se-lhe a regra geral do n.º 1 do artigo 195.º do CPC, na parte em que dispõe que a omissão de uma formalidade que a lei prescreve produz nulidade quando a irregularidade cometida possa influir na decisão da questão”. Certo é que, em face dos reflexos que tal vício produz na decisão recorrida, embora ocorrendo em momento anterior à sua prolação, nada obsta à sua arguição por meio de recurso. Aliás, a recorribilidade de decisões que violem o princípio do contraditório mostra-se expressamente estabelecida no artigo 630º, nº 2, CPC. Para os defensores da nulidade ao nível da própria decisão, dado ter sido proferida sem concessão de contraditório, o fundamento da sua nulidade radica em excesso de pronúncia nos termos do disposto no artigo 615º, nº 1, alínea d), CPC (conhecimento de questões de que o juiz não podia tomar conhecimento). A este propósito, Miguel Teixeira de Sousa, “O que é uma nulidade processual?” (disponível em https://blogippc.blogspot.com/search?q=nulidade+processual), distingue nos seguintes termos a nulidade da sentença da nulidade processual: “Todo o processo comporta um procedimento, ou seja, um conjunto de atos do tribunal e das partes. Cada um destes atos pode ser visto por duas óticas distintas: -- Como trâmite (…); -- Como ato do tribunal ou da parte (…). Em suma: a nulidade processual tem a ver com o ato como trâmite de uma tramitação processual, não com o conteúdo do ato praticado pelo tribunal ou pela parte (...)-- As nulidades da sentença e dos acórdãos decorrem do conteúdo destes atos do tribunal, dado que estas decisões não têm o conteúdo que deviam ter ou têm um conteúdo que não podem ter (cf. art.º 615.º, 666.º, n.º 1, e 685.º CPC); também não é por acaso que estas nulidades não são reconduzidas às nulidades processuais reguladas nos art.ºs 186.º a 202.º CPC”. Refere ainda este autor que a nulidade prevista na al. d), do nº1, do art.º 615º, no segmento relativo ao conhecimento pelo juiz de questões de que não podia tomar conhecimento, tanto abarca a não possibilidade absoluta de conhecimento de uma questão, como a inviabilidade de a conhecer em certas circunstâncias, designadamente antes de conceder contraditório por lhe estar vedada a prolação de decisões surpresa, nos termos do artigo 3º, nº 3, CPC. Consequentemente, defende que a decisão-surpresa respeita à decisão como ato, e é nula por excesso de pronúncia, nos termos do artigo 615º, nº1, al. d), CPC, dado que se pronuncia sobre uma questão sobre a qual, sem audição prévia das partes, não se poderia pronunciar, sendo a prolação desta que constitui ato ferido de nulidade. – “Nulidades do processo e nulidades da sentença: em busca da clareza necessária”, comentário de 22/09/2020 ao acórdão do STJ de 02/06/2020, proferido no processo 496/13.0TVLSB.L1.S1, Blog do IPPC, em https://blogippc.blogspot.com. Neste sentido, pronunciou-se o Supremo Tribunal de Justiça no acórdão de 13-10-2020 (proferido no processo nº 392/14.4T8CHV-A.G1.S1) e o Tribunal da Relação de Lisboa no acórdão de 26-09-2023 (proferido no processo 7165/22.9T8LSB.L1-7, disponível em www.dgsi.pt). Por fim, defende-se ainda que a decisão proferida sem exercício de contraditório corresponde à violação de um direito processual fundamental. Neste sentido, afirma-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19-03-2024 (proferido no processo 86/22.7T8PTL.G1.S1, disponível em www.dgsi.pt,) o contraditório como “um princípio estruturante do processo civil, mas é mais do que isso: é um direito processual fundamental”, decorrendo esta sua natureza “da consagração constitucional nos artigos 20.º, 1 e 202.º, 2 CRP, enquanto direito de defesa, e no artigo 32.º, 5, mas ainda do artigo 6.º da Convenção europeia de salvaguarda dos direitos do homem e das liberdades fundamentais e do artigo 47.º da Carta dos direitos fundamentais da união europeia (…) a decisão final proferida nestas condições pode, por isso, considerar-se ferida de nulidade extra formal geneticamente derivada das garantias constitucionais”. Assim, tratando-se de vício da decisão final, “este deve ser feito valer em sede de recurso (…)”. Reconhecendo que a questão nem sempre se apresenta de enquadramento evidente, o certo é que, no caso presente, considera-se adequado o enquadramento da nulidade invocada na própria decisão recorrida, dado que a omissão de ato que a lei prescreve projetou-se em tal decisão, sendo por via da sua sindicância (em recurso) que poderá ser apreciada. Neste sentido, Abrantes Geraldes (Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2017, pág. 26): “(…) quando o juiz aprecie uma determinada questão que traduza uma decisão surpresa, sem respeito pelo princípio do contraditório previsto no artigo 3º, nº 3, a parte prejudicada nem sequer dispôs da possibilidade de arguir a nulidade emergente da omissão do ato, não podendo deixar de integrar essa impugnação, de forma imediata no recurso que seja interposto de tal decisão”. De todo o modo, as três apontadas orientações convergem no sentido da admissibilidade de recurso tendo por fundamento a prolação de decisão-surpresa, reconduzindo-se a divergência essencialmente à qualificação do vício gerado pela omissão de contraditório. No caso, o tribunal a quo apreciou e indeferiu a invocação das nulidades apontadas à decisão recorrida. Não obstante, tais nulidades invocadas em sede de recurso integram o objeto deste, pelo que, nos termos expostos, devem ser apreciadas também neste Tribunal da Relação. E, para tanto, interessa indagar se a decisão recorrida constituiu uma “decisão surpresa”, tendo sido proferido com violação do princípio do contraditório. Desde já se adianta que se afigura que a resposta a tal questão não pode deixar de ser negativa. Como resulta do requerimento inicial, foi instaurado procedimento cautelar de restituição provisória da posse, com inversão do contencioso, solicitando-se, a título principal, o reconhecimento da validade do contrato de arrendamento para habitação relativo ao imóvel sito na Rua …, n.º …, … em Algés, e a restituição provisória da sua posse. Subjacente a tal pretensão, estiveram os seguintes factos alegados pelos requerentes: - Em 19/03/1975, celebraram com a requerida um contrato de arrendamento para habitação, tendo por objeto a referida fração autónoma (de tipologia T4); - Porém, revelando-se necessárias “obras de remodelação e restauro profundos” em todo o prédio, os requerentes acordaram com a requerida a desocupação do locado para permitir a sua realização que, para o período necessário à conclusão de tais obras, lhes proporcionou a utilização gratuita de um outro prédio urbano (sito em Vila H, n.º …, Rua …, n.º …, em Algés); - Por força da intervenção que os senhorios iriam realizar no edifício este passaria a dispor apenas de frações de tipologia T1 ou T2; - Foi ainda acordado que, findas as obras, seria entregue aos arrendatários, ora requerentes, uma fração T2 nesse mesmo prédio (o da Rua …), mediante o pagamento de uma renda mensal de € 96,34; - A requerida, findas as obras no prédio sito na Rua … não só não realojou os requerentes, como ainda denunciou o contrato de arrendamento. Os requerentes solicitaram a condenação da requerida a, além do mais: “Declarar procedente a restituição provisória da posse aos requerentes referente ao imóvel objeto do contrato de arrendamento e sito Rua …, n.º …, em Algés” (…)”. O tribunal recorrido, considerando não operar a exceção de caducidade, e ainda que o contrato de arrendamento não fora validamente denunciado, consignou, além do mais: “No caso concreto, os factos provados permitem formar uma convicção sólida sobre a existência, na esfera jurídica dos requerentes, do direito a utilizar, para sua habitação, uma fração de tipologia T2 existente no prédio sito na Rua …, n.º …, em Algés. Com efeito, o contrato de arrendamento de 18/03/1975, modificado pelo acordo de 09/10/2020, confere aos requerentes, enquanto locatários, esse direito de crédito sobre a requerida, a qual, ao adquirir a propriedade do locado, passou a assumir a posição de locadora (artigo 1057.º do Código Civil) e, nessa qualidade, as obrigações principais inerentes a esse estatuto, concretamente a de entregar ao locatário a coisa locada e a de lhe assegurar o gozo desta para os fins a que a mesma se destina (artigo 1031.º, alíneas
- a)e b), do mesmo Código). Os requerentes têm, pois, uma pretensão juridicamente fundada de aproveitamento do bem, o que, na nova dinâmica introduzida na relação contratual pelo acordo adicional de 09/10/2020, não pode deixar de passar pela entrega desse mesmo bem”. Por outro lado, aludindo às alterações operadas ao contrato de arrendamento por acordo de 09-10-2020, refere o seguinte a decisão recorrida: “Note-se que a concretização desta cláusula significará – em termos de pretensão (dos Requerentes) ora acolhida e de sujeição (da Requerida) – «a reocupação pelos [Requerentes] de um apartamento tipo T2 (três assoalhadas) no prédio n.º … da Rua …, em Algés (…), mediante o pagamento da renda mensal de €96,34». Ora, sendo certo que a execução desse acordo adicional operará por via da presente decisão, há que apreciar as condições de concretização do sentido dessa cláusula, no particular circunstancialismo de facto apurado em julgamento (…)”. Tendo o tribunal concluído pela entrega aos requerentes da providência de “uma fração autónoma de tipologia T2 no prédio sito em Rua …, n.º…, em Algés, para a sua habitação”, considera a recorrente que tal correspondeu à prolação de uma decisão surpresa. Porém, não pode deixar de reiterar-se que os requerentes da providência solicitaram a expressa declaração de validade do contrato de arrendamento e, no desenvolvimento dessa pretensão, requereram ainda que lhes fosse entregue a fração arrendada da Rua …, da qual se viram privados por recusa da senhoria na sua entrega, após execução das obras de remodelação. Fração essa que, por força das – profundas- obras de remodelação do edifício, viu a sua tipologia modificada para T2. Certo é que senhoria e arrendatários previram expressamente (no acordo escrito que celebraram) que, após as obras, estes passariam a habitar uma fração com uma tipologia modificada, porque a anterior deixaria de existir. Neste contexto fático, ponderando as pretensões e a oposição deduzidas, ambas as partes não poderiam deixar de estar bem cientes das profundas alterações a que fora submetido o prédio, pelo que não pode concluir-se que o deferimento da pretensão solicitada corresponda a uma decisão surpresa. Como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-07-2018 (proferido no processo nº 177/15.0T8CPV-A.P1.S1, disponível em www.dgsi.
- pt)“(…) II - A decisão surpresa não se confunde com a suposição que as partes possam ter feito quanto ao destino final do pleito, nem com a expectativa que possam ter perspetivado quanto à decisão, quer de facto, quer de direito, sendo certo que, pelo menos, de modo implícito, a poderiam ou tiveram em conta, designadamente, quando lhes foi apresentada uma versão fáctica não contrariada e que, manifestamente, não consentiria outro entendimento.” Ou seja, a procedência da providência envolveria a entrega aos arrendatários de uma fração do edifício sito na Rua …, com a nova configuração que este passou a ter após a execução das obras que constituíram o fundamento para os arrendatários, temporariamente, se retirarem do locado. É ainda manifesto que a entrega da fração anterior, em rigor, não se revelava viável, dada a profunda remodelação que o edifício sofreu. Porém, tal não priva os requerentes de recurso à tutela cautelar, que não poderia deixar de efetivar-se sobre uma fração correspondente à arrendada no ano de 1975. Afigura-se, pois, não ter sido proferida decisão surpresa porquanto correspondeu ao que foi peticionado (entrega da fração arrendada com as alterações físicas decorrentes das obras), pretensão essa que a requerida contraditou e cuja procedência resultou de uma das soluções jurídicas plausíveis para o litígio, que ambas as partes estavam obrigadas a prever. E idêntica conclusão deverá ser afirmada quanto à alegada violação dos princípios do dispositivo e do inquisitório ou da apontada condenação além do pedido. Relativamente ao princípio do dispositivo, que é estruturante de todo o processo civil, dispõe, o artigo 3º, nº 1, CPC: “1 - O tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a ação pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição.” Ora, como se expôs, anteriormente, a pretensão decretada corresponde ao que foi solicitado embora com as especificidades que resultam da própria alteração física do espaço arrendado. Pelo que a decisão não violou o princípio do dispositivo. Já o princípio do inquisitório manifesta-se no domínio da iniciativa oficiosa do juiz, designadamente ao nível probatório, atribuindo-lhe o poder-dever de determinar diligências probatórias que não tenham sido requeridas pelas partes (que, não obstante, mantêm a responsabilidade pelo cumprimento dos respetivos ónus probatórios). Assim, dispõe o artigo 411º CPC: “Incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer”. Sucede que dos autos não consegue extrair-se qualquer violação do princípio do inquisitório, afigurando-se que a decisão proferida apreendeu cabalmente a situação fática existente, não podendo concluir-se pela omissão de produção (ou obtenção) meios de prova que poderiam ter conduzido a resultado diverso. Acresce que, nos termos já expostos, a correspondência entre a providência requerida e a que foi determinada (embora com ponderação da atual configuração física do edifício sito na rua …), não permite concluir que o tribunal recorrido tenha condenado “em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido”, o que constituiria causa de nulidade da sentença nos termos da alínea
- e)do nº 1 do artigo 615º, CPC. Por fim, a recorrente aponta contraditoriedade à decisão final tendo por referência o despacho de 18-04-2024, que convolou a providência para procedimento cautelar comum, nos termos do disposto no artigo 379º, CPC. A este propósito, a recorrente refere que foram violados os artigos 3º, nº 1, 552º, n.º 1 al.
- e)e 625.º, todos do CPC. Sucede que o referido despacho considerou que, em face da retirada voluntária dos arrendatários, não ocorria esbulho violento para o qual se mostra reservada a tutela estabelecida na providência cautelar de restituição de posse. Porém, subjacente a esse despacho esteve a consideração de que a tipologia das frações do edifício seria alterada e que os requerentes solicitavam a entrega de “uma nova fração”, como ali é expressamente referido. Acresce que na decisão final, o tribunal não perdeu de vista a pretensão substancial formulada pelos requerentes que, como referido, se identifica com a entrega de fração (alterada) do prédio sito na rua …. Por isso, entre o despacho que convolou a providência por ausência de esbulho para procedimento cautelar comum e a decisão final não existe qualquer incompatibilidade que determine a prevalência do primeiro por ter transitado previamente, por aplicação do regime consagrado no artigo 625º, CPC Por fim, é certo que na oposição, no segmento relativo à indicação dos meios de prova, a recorrente solicitou: “(…) seja oficiada a EDP para vir informar os presentes autos da existência de contrato de fornecimento de energia elétrica em nome de B, contribuinte n.º …, para a Rua …, …, …, Torres Novas, e, em caso afirmativo, para vir juntar aos autos:
- i)cópia do aludido contrato de fornecimento;
- ii)cópia das faturas emitidas entre dezembro de 2022 e janeiro de 2024.” Tal requerimento foi deferido, como se alcança do despacho de 09-04-2024, tendo sido oficiado em conformidade à “EDP – Serviço Universal, SA (contratos)”. E embora a resposta tenha sido remetida por entidade diversa – “SU Eletricidade”, trata-se apenas de alteração do nome e do logótipo da comercializadora, que pertence ao grupo EDP, sendo a única que opera no mercado de eletricidade regulado em Portugal. Tal realidade constitui facto notório, nos termos do disposto nos artigos 5º, nº 2,
- c)e 412º, nº 1, CPC, sendo, pois, do conhecimento geral. Consequentemente, ponderando a alteração supra referida, forçoso é concluir que não foi omitida qualquer diligência de prova que possa subsumir-se à prática de omissão probatória, com influência no exame ou decisão da causa, nos termos do disposto no artigo 195º, CPC. Consequentemente, não se verificam os fundamentos de nulidade invocados. * B – Impugnação da matéria de facto Sob a epígrafe “Modificabilidade da decisão de facto” estabelece o nº 1 do artigo 662º do Código de Processo Civil: “1 - A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.” Já do nº 2 daquela norma resulta que: “2- A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente:
- a)Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento;
- b)Ordenar em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova;
- c)Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta;
- d)Determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1.ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados”. Por outro lado, a reapreciação da matéria de facto pelo tribunal de recurso implica que o recorrente, nas alegações em que impugna a decisão relativa à matéria de facto, cumpra os ónus que o legislador estabeleceu a seu cargo, enunciados no artigo 640º CPC, com a seguinte redação: “1 -Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
- b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
- c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2- No caso previsto na alínea
- b)do número anterior, observa-se o seguinte:
- a)Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
- b)Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º”. Incumbe, pois, ao recorrente, no essencial e por forma a cumprir o que tem vindo a designar-se por “ónus primário de alegação”, e sob pena de rejeição do recurso, identificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados (640º, nº 1, alínea a), CPC), os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa (640º, nº 1, alínea b), CPC) e indicar a decisão que deve ser proferida quanto aos factos impugnados (640º, nº 1, alínea c), CPC). Já o designado “ónus secundário” reporta-se à especificação dos meios de prova que implicariam, na perspetiva do recorrente, diversa decisão da matéria de facto, gerando o seu incumprimento a rejeição do recurso apenas se ficar gravemente dificultado o exercício de contraditório ou o exame pelo tribunal de recurso – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21-03-2019, proferido no processo 3683/16.6T8CBR.C1.S2, disponível em www.dgsi.pt Expostas que estão as coordenadas relativas à impugnação da matéria de facto, sem prejuízo de uma apreciação detalhada quanto a cada um dos factos impugnados, afigurando-se que a recorrente cumpriu os ónus a seu cargo, procede-se à sua apreciação. Considera a recorrente que o facto não provado sob o nº 4.2 deve transitar para os factos provados, apontado ao tribunal recorrido uma errada ponderação crítica dos meios de prova nos quais fundou a sua convicção. A tal facto foi conferida a seguinte redação: “A requerida não realizou, até à presente data, obras de reparação da moradia referida em 8. dos factos provados porque os requerentes não o permitem.” A interpretação deste facto deve ser articulada com o constante do ponto 8 dos factos provados, com a seguinte redação: “8. Volvidos mais de três anos após a celebração desse acordo, os requerentes ainda se encontram a habitar no imóvel que lhes foi cedido a título temporário, sito em Vila H, n.º …, Rua …, n.º …, em Algés.” Na perspetiva da recorrente, haverá que incluir nos factos provados os seguintes: “27. Após as cheias ocorridas em dezembro de 2022, a requerida, em 05 de janeiro de 2023, obteve um orçamento para a realização das obras de reparação na moradia na qual os requerentes habitam desde outubro de 2021, sita na Vila H, n.º …, Rua …, n.º …, em Algés.” “28. Os requerentes interpelados pela requerida através de cartas datadas de 16 de junho, 06 de julho e 26 de julho de 2023, para indicarem uma data para a realização das obras de reparação do locado de sito em Vila H, n.º …, Rua …, n.º…, Algés, nunca o fizeram.” Foi a seguinte a motivação do tribunal quanto ao referido facto não provado (4.2): “Quanto à asserção de facto constante do ponto 4.2. supra, o Tribunal não a julgou provada essencialmente pelas seguintes razões:
- a)decorre da troca de correspondência entre as partes, constante dos documentos 3 a 8 juntos com o requerimento inicial, que apenas em meados de Junho de 2023 a requerida, instada para tanto pelos requerentes (cfr. carta de 22/04/2023), comunicou que iria realizar obras de reparação na moradia em causa (casa n.º … da Vila H ), no Verão desse ano, com a duração previsível de 45 dias úteis, solicitando para tanto a desocupação do imóvel (cfr. carta de 16/06/2023). Nessa carta de 22/04/2023, os requerentes pediram, pois, que fossem realizadas obras de reparação na casa n.º 3 da Vila H, na sequência das cheias de dezembro de [2022], iniciativa que não é, desde logo, compatível com o comportamento impeditivo ou obstaculizante que a requerida que lhes imputa na oposição;
- b)os requerentes, na carta de resposta de 26/06/2023, limitaram-se a comunicar que tomaram conhecimento de que as obras no prédio da Rua … terminaram, pedindo, com base nessa informação – que a requerida em momento algum desmentiu – o seu realojamento nesse prédio, conforme acordado em 09/10/2020. Assim, contrariamente à leitura que a requerida faz dessas declarações, designadamente na carta de 06/07/2023, o requerente marido não se mostrou «indisponível para (…) permitir a realização das necessárias reparações» na casa da Vila H; tanto assim que o mesmo não assinou a declaração expressa nesse sentido anexa pela requerida à carta de 06/07/2023, tendo, ao invés e compreensivelmente, reiterado na carta seguinte (datada de 11/07/2023) o seu pedido de realojamento no prédio da Rua …, pedido que nunca mereceu, por parte da requerida, qualquer resposta que não fosse a denúncia do contrato de arrendamento, manifestamente incompatível com o acordo (modificativo) celebrado em 09/10/2020;
- c)por outro lado, atentos os estragos significativos provocados pelas cheias e o mau estado geral em que a moradia da Vila H se encontrava (cfr. fotografias juntas aos autos pelos requerentes), parece claro que as obras de reparação que a requerida aí se dispôs realizar só poderiam ser integral e eficazmente executadas se os requerentes saíssem de casa, ainda que transitoriamente, como a própria requerida solicitou na sua carta de 16/06/2023. Note-se que não foi então sequer equacionada e/ou discutida a possibilidade de as obras se realizarem com a permanência dos requerentes na casa, como referiu a testemunha F, funcionária da requerida, e decorre das cartas da requerida de 16/06/2023 (segundo parágrafo) e de 26/07/2023 (último parágrafo), não demonstrando o contrário a alusão marginal a essa hipótese, constante desta última carta, se devidamente contextualizada;
- d)ora, nem a requerida se dispôs a alojar os requerentes noutro local enquanto as obras na casa da Vila H decorressem, nem se apurou que os requerentes fossem proprietários de outra habitação que assegurasse as suas necessidades de alojamento, nesse período transitório (…) A circunstância de os requerentes se manterem na casa n.º 3 da Vila H, por não terem alternativas de habitação e a requerida se recusar a cumprir o acordo de 09/10/2020, de que fez tábua rasa com a denúncia do contrato de arrendamento, não consubstancia, pois, nem pode ser como tal interpretado, como um obstáculo deliberado à realização das obras de reparação. Note-se a este respeito que a requerida não alegou e, muito menos, provou que tenha, pelo menos, diligenciado pela reposição de água e luz – ou das condições necessárias à utilização plena desses recursos indispensáveis a uma vida condigna – e que os requerentes a tal se tenham oposto, designadamente impedindo a entrada na casa dos responsáveis por essas intervenções. Aliás, a testemunha I referiu ter contactado telefonicamente a gerente e/ou uma das suas filhas, apelando para a necessidade urgente de realização de obras na casa n.º 3 da Vila H, ao que esta perentoriamente se negou. Por tudo isso, não se julgou provado o facto único referido no ponto 4.2. supra, alegado pela requerida para contradizer as razões da urgência da intervenção cautelar invocadas pelo requerente e/ou anular, pelo instituto do abuso de direito (sic.), a sua operacionalidade normativa.” Analisando os meios de prova mencionados na alínea
- a)da motivação da decisão recorrida, e na impugnação da recorrente, verifica-se que são constituídos por: - Carta de 22-04-2023 dirigida pelos requerentes à requerida, na qual além do mais referem: “(…) no passado dia 13/12/2022, como é um facto publico e notório, ocorreram cheias no concelho de Algés, sendo que a nossa casa foi visada pelas cheias. Tendo o Senhorio tido conhecimento (…) No entanto, até a presente data nada foi solucionado, encontrando-me a viver com a minha mulher numa casa sem quaisquer condições de habitabilidade, nomeadamente sem eletricidade e água devido às cheias (…)”; - Carta datada de 16-06-2023, dirigida pela requerida aos requerentes constando do “Assunto”: “Realização de obras em Vila H, nº …, Rua …, nº …, Algés”, na qual a proprietária declara que “(…) na sequência das queixas apresentadas por V. Exª relativas a infiltrações e dano no imóvel, em consequência das fortes chuvadas e cheias ocorridas em dezembro de 2022, informamos que se encontra já orçamentado um conjunto de intervenções (…) Tais obras terão a duração previsível de 45 dias úteis, sendo que, durante esse período, seria de todo aconselhável a desocupação do locado, para melhor execução das mesmas e por uma questão de segurança de V. Exa (…) solicitamos indicação por parte de V. Exa. da data a partir da qual poderá libertar o imóvel, a fim de se executarem as aludidas obras (…)””; - Carta dirigida pelos requerentes à requerida em 26-06-2023 na qual declaram ter tido conhecimento que se encontravam finalizadas as obras no imóvel objeto do contrato de arrendamento (sito na Rua …) solicitando a sua entrega, por forma a que possam desocupar aquele que lhes fora cedido provisoriamente; - Carta de 06-07-2023 dirigida pela proprietária aos arrendatários na qual afirma extrair da carta de 26-06-2023 indisponibilidade dos arrendatários para permitir a realização de obras, solicitando em conformidade a assinatura de uma “minuta” que anexa, atestando tal desinteresse na realização de obras no locado; - Carta de 11-07-2023, dirigida pelos arrendatários à proprietária na qual reiteram nada opor à realização das obras solicitando o respetivo realojamento “(…) no imóvel objeto do contrato de arrendamento que já se encontra remodelado”; - Carta de 26-07-2023 dirigida pela proprietária aos arrendatários na qual manifesta intenção de dar início às obras na semana seguinte, com início a 31-07-2023, afirmando já ter adquirido os materiais e contratado empreiteiro, que tal obra teria uma duração de 45 dias solicitando “(…) indicação (…) que o seu cliente permitirá o início das obras, bem como se ficará no imóvel”; Ora, das comunicações analisadas não é possível extrair que os arrendatários tenham assumido uma conduta obstaculizadora da realização de obras no prédio cedido temporariamente, doravante designado por Vila H. Ao invés, tendo sido interpelados para se retirarem daquela habitação “para melhor execução” das obras, solicitam a entrega da fração arrendada na Rua …. Por outro lado, a carta de 16-06-2023 evidencia que a proprietária decidiu realizar obras na Vila H por a tal ter sido instada pelos arrendatários (em abril daquele ano). Tal é evidenciado pela análise sequencial das cartas trocadas, mas também pelos seus termos, ali se referindo expressamente: “(…) na sequência das queixas apresentadas por V. Exª relativas a infiltrações e dano no imóvel, em consequência das fortes chuvadas e cheias ocorridas em dezembro de 2022 informamos que se encontra já orçamentado um conjunto de intervenções (…) Tais obras terão a duração previsível de 45 dias úteis”. Tal conclusão não resulta abalada com a análise e ponderação do documento nº 4 junto com a oposição, intitulado “Orçamento relativo a limpeza e demolição e recuperação de imóveis” no edifício transitoriamente ocupado pelos requerentes e que, de facto se encontra datado de 5-01-2023. Salienta-se que deste documento, que foi impugnado como se alcança do artigo 44º do articulado de resposta à defesa por exceção, consta que: “(…) Os danos causaram total destruição deixando os imóveis inabitáveis (…)”. O certo é que não pode concluir-se que desde a data ali aposta a proprietária decidira executar obras no referido edifício. A única ilação a retirar da análise de tal documento (elaborado a solicitação da requerida) é a de que foi avaliado o valor das obras a executar, o que não corresponde ao automático apuramento de um claro propósito de as realizar. E o certo é que, como resulta das comunicações supra analisadas, só muito mais tarde (em 16-06-2023) foi comunicada aos arrendatários a decisão de realização de obras. Comunicação essa que, reitera-se, como se extrai do seu texto e da sua data, ocorreu na sequência da interpelação que os arrendatários dirigiram à proprietária. Acresce que do depoimento da testemunha D, amigo de longa data dos arrendatários, que demonstrou ter conhecimento das vicissitudes em análise nos autos, não é possível extrair que os requerentes tenham obstaculizado a realização de obras na “Vila H ”. Efetivamente, de tal depoimento, a cuja audição integral se procedeu, resultou que os requerentes foram os únicos a permanecer na Vila H (onde habitavam outros arrendatários) após as cheias de dezembro de 2022, embora o edifício tenha ficado inabitável. Sucede que uns dias após as inundações, a proprietária pediu aos requerentes que saíssem para fazer reparações. Porém, nessa sequência, ali foi efetuada uma intervenção desastrosa no edifício (foi partido lavatório da casa de banho e foram cortados canos, inviabilizando a sua utilização, assim como foram retiradas tomadas da eletricidade e interruptores). O certo é que quando inquirido expressamente porque é que os requerentes não deixam fazer obras, a testemunha D repudiou que essa recusa alguma vez tivesse sido manifestada, referindo que não se trata de não permitirem a realização de obras, mas apenas que terem perdido a confiança na proprietária (e, consequentemente, no seu propósito de realizar obras). Conclui-se, pois, que ante o contexto fático apurado, pautado por uma premente necessidade de realização de obras na casa da Vila H na sequência das inundações e pela recusa da proprietária em facultar o alojamento dos requerentes para o efeito, não pode concluir-se pela alegada recusa das obras. Consequentemente, deve permanecer como não provada a factualidade respetiva (facto nº 4.2 da decisão recorrida, bem como a enunciada no facto proposto pela recorrente sob o nº 28). Salienta-se ainda que a circunstância de a recorrente ter orçamentado as obras constitui facto instrumental, que não carece de ser discriminado no elenco dos factos provados, nos termos do artigo 607º, nº 4, CPC, devendo apenas mencionar-se as ilações que dos mesmos forem tiradas, tendo em perspetiva a demonstração dos factos essenciais alegados pelas partes. Como referem A Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 2018, pág. 718 -719), impõe-se a enunciação dos “factos essenciais (nucleares) que foram alegados para sustentar a causa de pedir ou para fundar as exceções, e de outros factos, também essenciais, ainda que de natureza complementar que, de acordo com o tipo legal, se revelem necessários para que a ação ou a exceção proceda”, bem como “dos factos concretizadores da factualidade que se apresente mais difusa”. Porém, estes serão enunciados se forem factos imprescindíveis para a procedência da ação ou da defesa. Certo é que, como defendem aqueles autores, os factos instrumentais, “atenta a função secundária que desempenham no processo, tendente a justificar simplesmente a prova dos factos essenciais, para além de, em regra, não integrarem os temas da prova, nem sequer deverão ser objeto de um juízo probatório específico (…) o seu relevo estará limitado à motivação da decisão sobre os restantes factos, designadamente quando a convicção sobre a sua prova resulte da assunção de presunções judiciais”. Ora, o facto de as obras terem sido orçamentadas reporta-se a matéria instrumental, sem relevância autónoma que justifique a sua inclusão no elenco dos factos provados, dado que não se apurou que correspondesse a uma atuação consistente e efetiva com vista à sua execução, que sempre envolveria o alojamento dos inquilinos noutro espaço. Consequentemente, improcede a impugnação no que se refere à inclusão nos factos provados daquele que a recorrente enuncia sob o nº 27. Pelo exposto, reiterando-se a motivação do tribunal recorrido, indefere-se, nesta parte, a impugnação da matéria de facto. * Alegou ainda a recorrente que o tribunal não se pronunciou quanto ao facto por si alegado relativo à circunstância de os recorridos serem proprietários de uma segunda habitação sita em Torres Novas. Na perspetiva da recorrente, tal titularidade é comprovada pelos documentos números 10 e 11 juntos com a oposição (certidão permanente e caderneta predial), registos fotográficos e planta cadastral (estes juntos em audiência de julgamento). Acresce que os depoimentos das testemunhas J e E (filhos dos requerentes) e as declarações de parte, nas passagens indicadas, na perspetiva da recorrente, comprovam a titularidade do dito prédio. Consequentemente, considera a recorrente que deve ser aditado aos factos provados um novo facto com a seguinte numeração e redação: “30. Os requerentes são proprietários de um imóvel habitacional sito em Torres Novas, composto de piso térreo e 1.º andar, o qual tem pelo menos uma casa de banho, uma cozinha e um quarto.”. Consta do elenco dos factos provados sob o nº 24 o seguinte: “24. Encontra-se registado em nome dos requerentes, pela Ap. 16 de …/02/06, um imóvel «misto», descrito na Conservatória do Registo Pr