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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 3588/10.4TBOER-C.L1-2 Relator: FARINHA ALVES Descritores: PROMOÇÃO NOMEAÇÃO DE CURADOR HERANÇA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 04/28/2016 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: Não resulta de qualquer disposição legal, nem faria sentido que resultasse, a competência do Ministério Público para promover a nomeação de curador provisório a uma herança, para intentar, ou fazer prosseguir, uma ação contra a pessoa a quem cabem as funções de cabeça de casal dessa herança, numa situação em que todos os interessados na herança são pessoas maiores, capazes e presentes. Afigurando-se que o art. 17.º, n.º 4 do CPC apenas compete ao Ministério Público a promoção da nomeação de curador especial em favor de incapazes. O que não é o caso de herdeiros desavindos. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa José, invocando a qualidade de cabeça de casal da herança aberta por óbito de M.A., propôs contra Maria, ao abrigo do disposto nos arts. 2088º e 1278º do C. Civil, ação com processo comum ordinário, pedindo que a ré fosse condenada:

  1. a)A “abrir mão” das fracções “X” e “Y”, de prédios que identifica e o Autor investido na posse de ambas as frações atenta a sua qualidade de cabeça de casal da referida herança.
  2. b)A pagar a importância total de € 32.627,27 que se reporta aos frutos civis produzidos pelas duas frações e, ainda, nas despesas de condomínios e de encargos fiscais suportados pela Herança durante o período em que a Ré se apossou de ambas as frações e, ainda nos juros legais contados a partir da data da citação.
  3. c)A pagar «in futurum», ao abrigo do disposto no art. 472 nº 1 do CPC, os frutos civis vincendos de cada uma das frações, bem como nas despesas de condomínios e respetivos encargos fiscais de cada uma das frações, à razão de € 1.211,91 por mês relativamente a uma delas e de € 369,49 por mês, relativamente à outra. Citada, a ré contestou, tendo invocado, designadamente, a ilegitimidade do autor, por não lhe caberem as funções de cabeça de casal da herança em causa, considerando que essas funções lhe cabiam a ela, contestante, por ser a mais velha dos descendentes da autora da sucessão. Houve réplica e tréplica. Entretanto, no âmbito do processo de inventário instaurado para partilha da herança aberta por óbito de M.A., foi a aqui ré Maria nomeada cabeça de casal em substituição do interessado, aqui autor, José. Após o que a ré veio requerer que o A. fosse declarado parte ilegítima, nos termos do nº 1 do art. 2088 do C. Civil e art. 494, al.
  4. e)e 495º do CPC. Seguiu-se abundante processado, que culminou na prolação de acórdão pelo STJ, datado de 12-03-2015, que concedendo revista, revogou a decisão recorrida que havia decretado a absolvição da instância, e determinou que a ação prosseguisse os seus ulteriores termos, sendo a posição do A. assegurada por um curador especial. No seguimento foi proferido despacho nos seguintes termos: «Da nomeação de curador especial para ocupação da posição do autor na presente acção: Conforme resulta do douto acórdão proferido pelo STJ no apenso B, transitado em julgado, que por sua vez revogou o acórdão da Relação de Lisboa junto a fls. 835 e segs., a acção deve prosseguir os seus termos, sendo a posição do Autor, assegurada por um curador especial que represente a herança, em virtude da Ré ter passado a assumir o cargo de cabeça-de-casal na herança aberta por óbito de M.A.. Assim, a fim de dar cumprimento ao determinado, notifique o ainda Autor para que indique pessoa idónea, não herdeiro [pois neste caso continuaríamos com interesses conflituantes], que possa ser nomeado curador da herança, ocupando o seu lugar. Prazo: 10 dias.» Inconformada, a ré apelou do assim decidido, tendo apresentado alegações onde formula as seguintes conclusões:
  5. a)– O recurso incide sob o despacho de 02-07-2015 no segmento que determina: “Assim, a fim de dar cumprimento ao determinado, notifique o ainda Autor para que indique pessoa idónea, não herdeiro (pois neste caso continuaríamos com interesses conflituantes), que possa ser nomeado curador da herança, ocupando o seu lugar. Prazo: 10 dias.”
  6. b)– Este despacho, a ordenar a notificação do ainda autor para indicar pessoa idónea para assumir a função de curador especial ao invés de se traduzir num despacho que concretize o determinado no Ac. do STJ de 12-03-2015 interfere no conflito de interesses entre as partes e viola o disposto no art. 17º nºs 3 e 4 do CPC no que respeita à promoção da nomeação do curador especial.
  7. c)– De facto, pelo despacho recorrido é o (ainda) Autor - e não o Ministério Público como impõe o art. 17 nº 3 e 4 do CPC - que foi removido do exercício do cargo de cabeça-de-casal logo nos primórdios deste processo e que portanto assume a posição somente de herdeiro, que é o gerador de conflitos contra a aqui Ré aquele que é incumbido de nomear pessoa idónea para ser curador especial.
  8. d)– Lendo o ac. do STJ de 12-03-2015 decorre a necessidade de nomeação de um curador especial que ultrapasse o impasse de a cabeça de casal ser Ré e não poder cindir-se em dois e ocupar igualmente a posição de autora nos termos do art. 2088º do Código Civil.
  9. e)– Assim, a letra e espírito do referido acórdão do STJ obrigariam à suspensão da instância e verificando-se a eventual inércia das partes no que se refere ao impulso processual o juiz a quo remeteria o processo ao Ministério Público em ordem a promove-lo nos termos do art. 17-4, 27º e 28º, todos do CPC. Só assim, se salvaguardaria e prevenia a situação de “conflito de interesses”. Ora, por este despacho entrega-se a identificação do curador ao maior protagonista do conflito!
  10. f)– O despacho recorrido não identifica os fundamentos de facto ou de direito que estejam na génese de tal entorse ao regime e figura do curador especial por isso afigura-se-nos nulo nos termos do art. 615 nº 1, alínea
  11. b)do CPC.
  12. g)– O despacho recorrido contraria a decisão (fundamento) do STJ de 12-03-2015 uma vez que não tramita o processo respeitando a tramitação do incidente de nomeação de curador especial por isso é nula também por este fundamento nos termos do art. 615 nº 1 alínea
  13. c)[1ª parte].
  14. h)– Por via do despacho recorrido o Juiz a quo arroga-se a promoção do curador especial, interferindo na competência do Ministério Público, pronunciando-se sobre questões que não podia conhecer, ferindo o despacho de nulidade nos termos do art. 615 nº 1 alínea
  15. d)[2ªparte]
  16. i)– O despacho recorrido ao não cumprir de forma cabal o acórdão do STJ de 12-03-2015, não respeitando a tramitação inerente à nomeação do curador especial suspendo a instância no sentido de suprir a incapacidade, e, mais grave, cometendo ao autor a nomeação de pessoa idónea para as referida função, viola caso julgado, na vertente da autoridade de caso julgado, o disposto no art. 17 do CPC, mormente, os nºs 3 e 4 da referida norma e os art. 27º e 28º do CPC. Nestes termos : Pede-se a prolação de acórdão que revogue o segmento do recorrido, e em consequência declare a acção suspensa até que se encontre sanada a situação de falta de capacidade judiciária através da nomeação de um curador especial, promovida pelo Ministério Público nos termos do art. 17º do CPC. Não foram apresentadas contra-alegações. Foi proferido despacho breve onde se ponderou que, por não estar em causa uma situação de incapacidade, não havia lugar à intervenção do Ministério Público nos termos do art. 17.º do CPC. Cumpre decidir. Sendo o objeto dos recursos delimitado, em regra, pelas respetivas conclusões, e não se suscitando a apreciação de questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal, no presente recurso está, fundamentalmente, em causa saber se a nomeação de curador à herança, que foi determinada no acórdão do STJ, deve ser promovida pelo Ministério Público, nos termos do art. 17.º do CPC, não podendo ser deferida ao anterior autor a indicação da pessoa a nomear. A matéria de facto a considerar é a que já decorre do relatório que antecede. No fundo, apenas está em causa dar cumprimento ao determinado no acórdão do STJ, no sentido de nomear um curador especial à herança, para assegurar a posição desta na ação já pendente. De modo que o enunciado da questão a resolver já contém os pressupostos de facto relevantes. Assim delimitada a questão a resolver, julga-se que não assiste razão à recorrente, devendo ser mantido o despacho reclamado. Antes de mais, o acórdão do STJ apenas determinou a nomeação de um curador especial para assegurar a posição do A. na ação intentada. Não determinou como é que essa nomeação deveria ser feita, não decorrendo dele que tal nomeação deva ser promovida pelo Ministério Público. Assim, ao não remeter para o Ministério Público a promoção da nomeação de curador, a decisão recorrida não desrespeitou o decidido no acórdão do STJ. Posto isto, acompanhamos o despacho de admissão do recurso, na parte em que considerou que, por não estar em causa uma situação de incapacidade, não havia lugar à intervenção do Ministério Público nos termos do art. 17.º do CPC. Nos termos do art. 3.º do respetivo Estatuto, aprovado pela Lei n.º 47/86 de 15-10, compete, especialmente, ao Ministério Público:
  17. a)Representar o Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais, os incapazes, os incertos e os ausentes em parte incerta;
  18. b)Participar na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania;
  19. c)Exercer a ação penal orientada pelo princípio da legalidade;
  20. d)Exercer o patrocínio oficioso dos trabalhadores e suas famílias na defesa dos seus direitos de carácter social;
  21. e)Assumir, nos casos previstos na lei, a defesa de interesses coletivos e difusos;
  22. f)Defender a independência dos tribunais, na área das suas atribuições, e velar para que a função jurisdicional se exerça em conformidade com a Constituição e as leis;
  23. g)Promover a execução das decisões dos tribunais para que tenha legitimidade;
  24. h)Dirigir a investigação criminal, ainda quando realizada por outras entidades;
  25. i)Promover e realizar ações de prevenção criminal;
  26. j)Fiscalizar a constitucionalidade dos atos normativos;
  27. l)Intervir nos processos de falência e de insolvência e em todos os que envolvam interesse público;
  28. m)Exercer funções consultivas, nos termos desta lei;
  29. n)Fiscalizar a atividade processual dos órgãos de polícia criminal;
  30. o)Recorrer sempre que a decisão seja efeito de conluio das partes no sentido de fraudar a lei ou tenha sido proferida com violação de lei expressa;
  31. p)Exercer as demais funções conferidas por lei. Percorrendo as diversas alíneas acabadas de transcrever, julga-se ser seguro que pretensão da ora apelante não encontra fundamento nas formuladas sob as letras
  32. a)a o). No caso, não estão em causa interesses de pessoas incapazes ou de ausentes, nem de trabalhadores ou de entidades públicas. E, quanto à última alínea, julga-se que não resulta de qualquer disposição legal, nem faria sentido que resultasse, a competência do Ministério Público para promover a nomeação de curador provisório a uma herança, para intentar, ou fazer prosseguir, uma ação contra a pessoa a quem cabem as funções de cabeça de casal dessa herança, numa situação em que todos os interessados na herança são pessoas maiores, capazes e presentes. Afigurando-se que o art. 17.º, n.º 4 do CPC apenas comete ao Ministério Público a promoção da nomeação de curador especial em favor de incapazes. O que não é o caso de herdeiros desavindos. Assim, não compete ao Ministério Público promover a nomeação de curador à herança para prosseguimento da ação instaurada contra a atual cabeça de casal. Pelo que essa nomeação há-de ser promovida através das partes iniciais. E, destas, só pode ser através do A., uma vez que, configurando-se a existência de um conflito de interesses entre a herança e a ré, não poderá ser deferida a esta a indicação da pessoa que deverá representar a herança na ação destinada a resolver esse conflito. Pelo que a decisão ora recorrida, ao menos na parte impugnada, não podia ser diferente. Devendo ser mantida. Julgando-se prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas, todas assentes na ideia, que se julga infundada, de que a cabia ao Ministério Público promover a nomeação de curador especial à herança. Improcedendo o recurso. Termos em que acordam em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida. Custas pela apelante. Lisboa, 28-04-2016 (Farinha Alves) (Tibério Silva) (Ezagüy Martins)

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