Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 8640/07-5 Relator: NUNO GOMES DA SILVA Descritores: JUSTO IMPEDIMENTO GRAVAÇÃO DA PROVA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 01/22/2008 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário: Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: 1. – No âmbito do processo 574/02.1TASNT da 2ª Vara Mista se Sintra foi proferido, com data de 2007.05.24, um despacho subsequente à decisão final indeferindo um requerimento das assistentes L. e M. em que se pedira que fosse dado como verificado o justo impedimento para a interposição atempada do recurso da decisão final e que o tribunal procedesse a uma nova duplicação das gravações da prova produzida em audiência. Desse despacho recorreram as assistentes concluindo a sua motivação da forma seguinte (transcrição): 1. - O presente recurso tem como objecto o despacho de fls 782 e 783, que indeferiu o requerimento das recorrentes de 09 de Maio de 2007, nos termos do qual, aquelas, requereram que fosse dado como assente o justo impedimento e, em consequência, deferido nova duplicação das gravações da prova produzida em sede de audiência de julgamento. 2. - No dia 18 de Maio de 2006, data em foi proferido o acórdão de fls. 685 a 700, o mandatário das ora recorrentes solicitou ao Meritíssimo Juiz Presidente do Tribunal a quo, imediatamente após a respectiva leitura, cópia do mesmo, com vista à interposição e motivação do respectivo recurso quanto à matéria de facto, o qual lhe respondeu não poder fazê-lo porquanto o aresto em causa não estava ainda assinado por todos os membros que constituíam o Colectivo, mas que, no entanto, naquele mesmo dia 18, lhe seria remetido cópia, via fax, para o seu escritório. 3. - Por não se ter verificado essa intenção do Sr. Magistrado, aquele mandatário deslocou-se dia seguinte, 19 de Maio de 2006, 6ª feira, pelas 14 horas e 15 minutos, à Secretaria Tribunal a quo, a fim de obter a mencionada cópia, o que não lhe foi possível fazer, porquanto, segundo lhe foi afirmado, o Acórdão, ainda, não tinha sido depositado. 4. – No dia 22, segunda-feira seguinte, cerca das 10 horas e 15 minutos, o mesmo mandatário deslocou-se à Secretaria do Tribunal a quo, tendo-lhe sido dito que o processo se encontrava no gabinete do Meritíssimo Juiz, mas que a cópia do acórdão lhe havia sido remetida, dia anterior, pelo correio. 5. - Contudo, como a cópia não chegou ao escritório do mandatário das recorrentes, nesse dia 23, aquele deslocou-se, de novo, àquela Secretaria, onde solicitou que lhe fosse entregue uma fotocópia do Acórdão, cujas folhas se encontram numeradas de 685 a 700, e pela qual pagou o montante de € 11,84 (onze e euros e oitenta e quatro cêntimos). 6. - Finalmente, nesse dia 23 de Maio, o Acórdão chegou, ao escritório dos mandatários das recorrentes, por correio, normal, sem as folhas numeradas, datado de 18 de Maio de 2006, data esta que o Tribunal a quo decidiu ser a que correspondia à do depósito do Acórdão na Secretaria. 7. - Desde logo, as recorrentes deram conhecimento Tribunal a quo da anormalidade de tais factos e requereram que fosse fixado o dia 23 de Maio de 2006 como do depósito Acórdão, pedido esse que, por Despacho de fls. 717, lhes foi indeferido, com fundamento de que aquele acto tivera lugar no dia 18, dia em que, também, lhes fora remetida copia do mesmo, o que, como se reafirma, não corresponde á verdade. 8. - Por requerimento de 29 de Maio de 2006, as recorrentes requereram ao Tribunal a quo, para efeitos de recurso quanto matéria de facto, cópias dos registos fonográficos da audiência de julgamento, juntando, para o efeito, oito cassetes. 9. – A fls. 717 dos autos, foi proferido Despacho a deferir o pedido de duplicação gravações de audiência de julgamento. 10. - As recorrentes só foram notificadas, em 08 de Junho de 2006, de que as cassetes áudio se encontravam disponíveis para levantamento, muito embora o seu mandatário tivesse, antes, diligenciado, pessoalmente, por esse levantamento. 11. - As gravações existentes nessas cassetes, ou eram imperceptíveis (cassetes nºs 1, lado B, 2, 5 , 6 e 7) ou não existiam (cassetes n°s 8, lado A e 9 lado B), deficiências de que as recorrentes deram conhecer Tribunal a quo, por requerimento de 12 de Junho de 2006, requerendo, simultaneamente, que lhes fosse disponibilizada a cópia das partes a que alude o art. 7º, nº 1 do D.L. 39/95, de 15/2. 12. - Cabe ao Tribunal a obrigação de garantir e de proporcionar a todos os intervenientes processuais todos os actos conformes à lei. 13. - Em 29 de Maio de 2006, dia em que as Recorrentes requereram as cópias dos registos fonográficos da audiência de julgamento, ainda, não tinha decorrido o prazo de quinze dias fixado pelo artigo 411º n.° 1 do Código de Processo Penal. 14. - Durante a audiência são gravados simultaneamente uma fita magnética destinada ao Tribunal e a outra destinada às partes. 15. - No caso dos autos, as recorrentes vêem-se impedidas, pelo Tribunal a quo de exercer o seu direito de recorrer, quanto à matéria de facto, porquanto aquele, ainda, não lhes facultou, como era sua obrigação, cópia, sem deficiência e com gravação completa, dos registos fonográficos. 16. - A Jurisprudência é unânime quanto à indispensabilidade da entrega de cópia da gravação da prova a quem, tendo legitimidade para discordar matéria de facto dada como provada, dela pretenda recorrer. 17. - Quando as recorrentes requereram Tribunal a quo que lhes fosse disponibilizada a cópia da gravação da prova, encontravam-se em prazo para recorrer, o que fariam, independentemente de ser outra forma de contagem mesmo, caso a cópia destinada às partes (art. 7º n° l D.L. 39/95, de 15.2), lhes tivesse logo entregue sem deficiências de gravação 18. - Em abono da tese aqui defendida pelas recorrentes, decidiram os Acórdãos do Tribunal Relação de Lisboa, de 17-06-2004, citando o cAc. STJ, de 2002-06-05, e de 18-01-2007, e o Acórdão Tribunal Relação de Coimbra, de 23-02-2005. 19. - Justo impedimento é "evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do acto." (art. 146º n.° 1 do C. P. Civil). 20. - O prazo quinze dias para apresentação recurso, mesmo contado partir do dia 18 de Maio, e acrescido dos três dias previstos no n° 5 do artigo 145° Código de Processo Civil já havia expirado quando a cópia das gravações, por motivos exclusivamente da responsabilidade do Tribunal a quo, foi disponibilizada às recorrentes. 21. - "A demora na disponibilidade das cópias constitui justo impedimento" (Ac. do S. T. Justiça, 9/2005, 6-12). 22. - Consubstanciam, igualmente, uma situação de justo impedimento, tanto a imperceptibilidade (cassetes nºs 1 – lado B -, 2, 5, 6 e 7), como a inexistência (cassetes nºs 8 - lado A - e 9 - lado B) da gravação na cópia entregue ás recorrentes, factos que, por as terem impedido de recorrer da prova julgada provada, as mesmas alegaram, perante o Tribunal a quo, por requerimento de 13 de Junho de 2006. 23. - Não era e não é, legalmente, exigível às recorrentes que exerçam o seu direito de recurso sem que estejam munidas das cópias que compete ao Tribunal a quo fornecer-lhes. 24. - Contrariamente ao referido pelo despacho recorrido, nomeadamente, em chamada de rodapé na segunda e última página, cujo teor ofende o bom nome das recorrentes, estas não esperaram três meses para invocar as deficiências da última gravação (08/03/2007) uma vez que o fizeram no Ponto 7. da sua Reclamação para o Venerando Presidente do T.R.Lisboa, a qual, enquanto não foi decidida, se deve ter como uma questão prejudicial, dado que se tivesse sido deferida, demonstraria a inutilidade desse acto. 25. - O prazo para recurso da matéria de facto suspendeu-se com pedido da cópia das cassetes, voltando correr assim que as recorrentes às mesmas tenham acesso, (Ac. T. R. Lisboa de 17-06-2004), e, desde que, obviamente, as gravações não apresentem deficiências, caso em que só após a respectiva reparação é que a contagem se reiniciará, ou, então, só se contará a partir do dia da entrega das cópias das gravações, (Acs. T. R. Coimbra, 23-02-2005, e do T. R. Lisboa, de 18-01-2007), desde não apresentem defeito que as impossibilite de cumprir o fim a que se destinam. 26. – O Despacho recorrido viola o Princípio Constitucional do direito de acesso ao direito e aos tribunais e priva as recorrentes do direito de recorrer, direito este que constitui, no processo penal, uma importante garantia de defesa (artigos 20º e 32º nº 1 da C R Portuguesa). 27. - O Despacho recorrido viola, ainda, o artigo 7º nº 1 do Dec Lei n° 39/95, 15.2, e os artigos 101º e 411, nº 1 ambos do C. P. Penal). O magistrado do Ministério Público apresentou a sua resposta defendendo a manutenção do despacho recorrido. Também o arguido respondeu pedindo a confirmação do mesmo despacho. Neste Tribunal, a Sra. procuradora-geral adjunta deu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento. Foi cumprido o art. 417º, nº 2 CPP tendo as recorrentes respondido a tal parecer em conformidade com a sua motivação. * 2. – Importa detalhar os passos procedimentais subsequentes à publicação da decisão final, com base na consulta efectuada do processo 574/02.1TASNT para o efeito solicitado à 2ª Vara Mista de Sintra. 2.1. – Em 2006.05.18 foi publicada a decisão final que absolveu o arguido S.do crime que lhe era imputado e do pedido civil deduzido pelas assistentes. 2.2. – Da acta respectiva (fls. 701) consta que estavam presentes as assistentes e o seu mandatário. Consta ainda que pelo «juiz presidente foi declarada aberta a presente audiência tendo de seguida proferido o acórdão, anunciando, ao abrigo do disposto no art. 372º do C. P. Penal, que o mesmo se encontra elaborado em conformidade com a deliberação tomada por todos os elementos do tribunal colectivo … e assinado pelos mesmos». 2.3. – A fls 702 consta a «declaração de depósito» subscrita pelo secretário de justiça, com data de 2006.05.18 e da qual consta que o processo lhe foi entregue pelo juiz presidente. 2.4. – No verso da mesma folha 702 está colado o comprovativo da emissão do “verbete estatístico” com data de emissão de 2006.05.18. 2.5. – A fls 703 e 704 estão os duplicados dos ofícios, datados de 2006.05.18, remetidos aos mandatários das assistentes e do arguido, respeitantes à remessa de cópias do acórdão. 2.6. – A fls 706-709 está o expediente respeitante ao requerimento de cópias dos registos fonográficos da audiência de julgamento com data de recebimento (via correio electrónico) de 2006.05.29. 2.7. – A fls. 710 está o original do supra citado requerimento, acompanhado das cassetes necessárias, com data de entrada de 2006.05.31, ou seja, 13 dias depois da publicação do acórdão. 2.8. – A fls. 714, com data de entrada de 2006.06.01 está um requerimento das assistentes relatando o circunstancialismo em que o seu mandatário teria pedido cópia do acórdão ao juiz presidente, em que não teria sido cumprida a “promessa” feita de remessa da dita cópia por “fax”; as diligências que teriam sido feitas pelo mandatário do assistente para obter cópia em 19 de Maio (6ª feira) e no dia 22 seguinte (2ª feira); a obtenção de cópia em 2006.05.23 na secretaria; o recebimento na mesma data da cópia enviada pela secretaria por correio normal. No mencionado requerimento pede-se, a final, que a data da publicação do acórdão seja a de 23 de Maio. 2.9. – A fls 717 está um despacho, datado de 2006.06.02, data da “conclusão” o Sr. juiz
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