Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 392/18.5T8OER.L2-2 Relator: ARLINDO CRUA Descritores: PROCEDIMENTO CAUTELAR ACÇÃO PRINCIPAL CASO JULGADO PREJUDICIALIDADE PROPRIEDADE HORIZONTAL PARTE COMUM Nº do Documento: RL Data do Acordão: 02/19/2026 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Sumário: I – A ausência da devida ponderação/valoração de identificadas fontes probatórias, e o reflexo daí decorrente no apuramento da matéria factual apurada, não revela a prática da imputada nulidade de omissão de pronúncia, antes devendo ser apreciada em sede de impugnação da matéria factual fixada; II - Efectivamente, não traduz tal nominado vício de nulidade da sentença o eventual postergar de determinado meio probatório, a sua indevida valoração ou a ausência de qualquer concatenação entre os meios de prova produzidos; III - Não sendo legalmente admissível a ampliação petitória apresentada em sede de audiência final, que nunca mereceu apreciação por parte do tribunal recorrido, fica prejudicado o conhecimento da imputada nulidade por omissão de pronúncia, assente no não conhecimento do pedido ampliado; IV - Com efeito, não sendo de admitir a ampliação, não deveria ser esta conhecida, o que inviabiliza qualquer juízo de omissão, determinante da mácula de nulidade da sentença prolatada; V - Na relação de instrumentalidade existente entre o procedimento cautelar e a acção principal, a decisão proferida naquele não faz caso julgado material nem se configura com prejudicialidade relativamente à pretensão reclamada na acção principal, não condicionando a decisão a proferir nesta; VI – Do teor do decidido no âmbito da providência cautelar, seja em termos de fixação da matéria de facto, seja na integração jurídica desta, não é susceptível de extrair quaisquer efeitos de caso julgado material aplicáveis ao processo principal, ou seja, o teor do decidido nos autos cautelares não exerce qualquer efeito sobre a acção principal; VII – A decisão proferida no procedimento cautelar assume, assim, uma natureza precária, pois assenta em factores de menor solidez de fiabilidade, não devendo influenciar a apreciação a efectuar no âmbito da acção definitiva; VIII – Ocorrendo total omissão na concreta e específica definição/previsão do lanço de escadas em sede de escritura pública constitutiva da propriedade horizontal de edifício urbano, o qual possui concreta realidade física, entende-se, contrariamente ao exposto na sentença sob apelo, não ser pertinente referenciar-se que o mesmo “não tem existência jurídica”; IX – Não possuindo o concreto lanço de escadas em equação a função de uso ou passagem comum, a dois ou mais condóminos, não podem ser qualificadas, com base na alínea c), do nº. 1, do transcrito artº. 1421º, do Cód. Civil, como partes comuns do edifício em equação, sob o qual foram constituídas as duas fracções autónomas; X - Existindo, porém, fisicamente como espaço entre as duas fracções, decorrentes da sujeição do edifício/prédio ao regime da propriedade horizontal, entendemos ser de funcionar a presunção de qualificação como parte comum, nos termos previstos na alínea e), do nº. 2, do mesmo artº. 1421º, referenciando este presumir-se como comuns “em geral, as coisas que não sejam afectadas ao uso exclusivo de um dos condóminos”; XI – Pelo que, não decorrendo tal afectação da factualidade provada, nomeadamente que decorra do título constitutivo da propriedade horizontal, tal presunção deverá entender-se como operatória. Sumário elaborado pelo Relator – cf., nº. 7 do artº. 663º, do Cód. de Processo Civil Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: ACORDAM os JUÍZES DESEMBARGADORES da 2ª SECÇÃO da RELAÇÃO de LISBOA o seguinte 1: I – RELATÓRIO 1 – AA e BB, residentes na Rua 1Localização 2Leceia, Barcarena, intentaram a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra CC, residente na Rua 3Localização 4, Leceia, Barcarena, deduzindo o seguinte petitório: “1 - se o terraço (a área total e não os setenta e oito metros a tardoz referidos na Escritura Publica de Propriedade Horizontal é parte comum ou parte comum do uso exclusivo da fração B; 2 – se o lanço de escadas de anterior comunicação entre o R/Ch e o primeiro andar, com leitura no alçado lateral direito/posterior na zona correspondente abaixo da lage do terraço parte fechada pelos Autores em 2005 sob ordem e direção de DD, é parte privada da fração A., é parte comum ou parte comum do uso exclusivo desta fracção; Independentemente da forma porque se vier a decidir, deve a Ré ser condenada a repor o prédio nas condições em que se encontrava, antes do embargo extrajudicial e ratificado através de Decisão proferida na Providência Cautelar cuja apensação aos presentes Autos se requer, uma vez que as obras são ilícitas e abusivas, carecendo de autorização dos Autores que a não deram, sem prejuízo de a lage na zona correspondente á escada com leitura no alçado lateral direito /posterior ficar fechada nas condições em que se encontrava entre 2005 e 2016, desde que o lance de escadas fique disponível tal como se encontrava nesse período, disponível para utilização dos Autores”. Para tanto, alegaram, em resumo, o seguinte: • são donos, possuidores e legítimos proprietários da fração A do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, correspondente ao Localização 5 da Rua 6 em Leceia, freguesia de Barcarena, concelho de Oeiras, distrito de Lisboa, inscrito na matriz predial urbana sob o artº ..., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº ...; • por sua vez, a Ré é proprietária da fração B, correspondente ao 1º andar do Prédio Urbano em regime de propriedade horizontal, com entrada pelo nº 9 da Rua 7, freguesia de Barcarena, concelho de Oeiras, distrito de Lisboa, inscrito na matriz predial urbana sob o artº ..., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº ... • tais fracções foram vendidas, respetivamente, aos AA a primeira, à Ré a segunda, por DD e EE; • os Outorgantes da Escritura de Constituição de Propriedade Horizontal, de 16 de Maio de 2005, declararam a fls. 2 da identificada Escritura “Que em virtude do identificado prédio se compor de duas fracções, distintas e isoladas entre si, com saída própria para uma parte comum…”; • declarando, ainda, que a “Fracção A – (rés-do-chão e cave), fogo para habitação ao nível do rés-do-chão e garagem, arrecadação, frasqueira e zona de lavagens e engomados ao nível da cave, com logradouro com a área de duzentos vírgula noventa metros quadrados;”; • e a “Fracção B – (primeiro andar)), fogo para habitação com logradouro cimentado a tardoz, a nível superior com acesso à rua, com a área de setenta e oito metros quadrados …”; • da Escritura de Compra e venda da Fração A, outorgada em 14-IX-2005, consta a fls 2 a identificação da fracção A dizendo-se que “corresponde ao rés-do-chão e cave com logradouro do Prédio Urbano sito na Rua 8”; • Ora, se por um lado se afirma que se trata de duas frações independentes, por outro, refere-se que tem saída para as partes comuns e para a via pública, o que, o que, efetivamente, em 1999, aquando da vistoria, tinha; • Sendo que a escada de acesso da fração A, à fração B, com saída para a rua, comunicação entre o R/Ch e o primeiro andar, na zona correspondente à escada de ligação entre pavimentos, com leitura no alçado lateral direito/posterior entrando pelo Localização 9Rua 6, só foi fechada, através do prolongamento da laje que serve de teto às galerias da fração incluindo os degraus das ditas escadas, em 2005; • Em finais de maio, junho ou julho de 2005, mas antes da escritura definitiva de compra e venda, da fração A; • encerramento que foi levado a cabo pelos aqui AA., a pedido e sob orientação do então ainda proprietário das duas frações, DD, com custos a cargo dos primeiros; • pretende a ora Ré, e o identificado DD, um fim que não é lícito nem legalmente admissível; • In casu, a confusão subjacente à constituição da Propriedade Horizontal é tal, que veio a dar origem, com a necessidade de obras nas partes comuns, a mal-entendidos, desavenças, queixas crime, queixas às entidades administrativas competentes, recurso às forças da ordem, designadamente PSP e Polícia Municipal e recurso à via judicial, a que urge pôr termo; • Sendo que o texto da Escritura Pública de Propriedade Horizontal junta aos autos, e relativo ao prédio e frações em causa, não põe fim a tal confusão; • Pelo que deverá ser possível por decisão judicial modificar o título constitutivo, respeitando a realidade existente desde o primeiro semestre de 2005, já anterior à constituição da Propriedade horizontal; • Mais que não fosse por usucapião, por analogia com o disposto o nº 1 do Artigo 1417.º, do Cód. Civil; • Ora, constituída a Propriedade Horizontal por escritura pública, não podem os Coproprietários manter-se em situação de litígio com consequências imprevisíveis, relativamente a questão prática comprovadamente existente em data anterior; • Entende-se que face aos elementos constantes das certidões de teor emitidas pelo serviço de Finanças de Oeiras, vulgo Cadernetas prediais, conjugadas com o texto da Escritura de Propriedade Horizontal, pode pôr-se cobro à situação criada e decorrente das inúmeras alterações ao projeto, levadas a cabo pelo anterior proprietário DD e/ou sob a sua direção, sem que tenha apresentado o respetivo processo de alterações de que as mesmas careciam não existindo, em consequência, conformidade entre o projeto e o executado; • como seja esclarecer qual a área de implantação do lote onde se encontra o Prédio Urbano em Regime de Propriedade Horizontal composto pelas frações autónomas identificadas em 1 e 2 desta peça; qual a área do logradouro da fração A; qual a área total do terraço a tardoz da fração B e se serve de teto às galerias da fração A, incluindo o vão e degraus das escadas cuja laje foi prolongada; • bem como aferir se ainda é possível, depois da intervenção embargada, verificar se as escadas por baixo foram construídas agora ou têm mais de dez anos de construção; se a porta que fecha as escadas a nível do logradouro da fração A foi instalada recentemente, há cerca de um ano; • ademais, sendo a entrada pela Rua 10, privativa da fração B, e a entrada pela Rua 11, privativa da fração A, não deverá a permilagem estar devidamente atribuída; • a mais, nesse caso, não existem saídas das frações para partes comuns, ao contrário do que se afirma na Certidão emitida em consequência da vistoria para efeitos de Constituição da Propriedade Horizontal, quando muito uma saída para uma parte comum, privativa de uma das frações, embora isso não conste da escritura de Propriedade Horizontal (cfr. nº 3 do Artº 1421º do CC), mas possa resultar do disposto no artº 1421º nº 1 al.s
- a)e b); • restando ainda saber, o que só se apurará com a prova pericial, se o terraço a tardoz referido na Propriedade Horizontal, com setenta e oito metros quadrados, corresponde à faixa lateral esquerda, atenta a entrada pelo Localização 9Rua 6, (por ser a referida nos documentos da Edilidade), ou seja, da entrada privativa da fração B, até ao portão,Localização 12 Rua 7, ou se é a totalidade, alçado esquerdo, contrário ao alçado que confina com a escola, incluindo acima do lance de escadas aqui em causa, embora nesta parte não tenha influência no piso inferior à laje; • com a laje aberta, a ora Ré mandou levar a cabo obra nova que lesa a propriedade e/ou uso exclusivo de parte comum dos AA, nos termos alegados; • traduzindo-se tais inovações em obra nova que diminuem a propriedade e/ou uso exclusivo de partes comuns dos Autores com a alteração na zona das escadas, que não servem mais ninguém; • e não são legítimas, pois alteram ainda as fachadas do Prédio Urbano, o que nas partes comuns carece da autorização de pelo menos dois terços da maioria; • sendo assim manifesta a ilegitimidade e ilegalidade das obras levadas a cabo pela Ré, sem autorização dos restantes coproprietários. 2 – Devidamente citada, veio a Ré apresentar contestação, alegando, em súmula, o seguinte: • é a dona e legal proprietária da fracção B do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, composta pelo “1.º andar, c/ logradouro cimentado a tardoz, a nível superior c/ acesso à rua, c/ área de 78m2 (habitação)”), sita na Rua 13, concelho de Oeiras, descrita na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Oeiras (freguesia de Barcarena) sob o n.º ... e inscrita na respectiva matriz predial urbana sob o artigo ...; • a constituição das fracções autónomas sub iudice derivou de um processo de constituição de propriedade horizontal conduzido e formalizado pelo anterior proprietário, DD, junto da Câmara Municipal de Oeiras; • tal processo teve início em 27/11/1997 com o requerimento n.º 8925-PV/97 e terminou com o deferimento de 23/03/1999 do Auto de Vistoria de Propriedade Horizontal, no âmbito do processo n.º 1995-PV/1999, que nos termos do respectivo despacho determinou que “a referida construção (habitação bifamiliar) pode ser considerada como constituída por fracções autónomas e independentes seguintes, com acesso directo às partes comuns e à via pública, de acordo com o artigo 1415.º do Código Civil: Fracção “A” (r/c + cave): fogo para habitação, composta por hall, corredor, sala, dois quartos, cozinha e casa de banho ao nível do r/c, e garagem, arrecadação, frasqueira, instalação sanitária e zona de lavagem e engomados ao nível da cave, e ainda o logradouro em terra. Fracção “B” (1.º Andar): fogo para habitação, composto por corredor, sala, 3 quartos, 2 casas de banho, cozinha e logradouro cimentado a tardoz, com acesso à rua. Como partes comuns as mencionadas no artigo 1421.º do Código Civil, com as alterações introduzidas pelo DL n.º 267/94, 25 de Outubro”; • sendo que a correspondente ESCRITURA DE CONSTITUIÇÃO DE PROPRIEDADE HORIZONTAL foi outorgada em 28/06/2005; • através deste processo de constituição de propriedade horizontal, o proprietário visou transformar uma moradia familiar em duas fracções autónomas e independentes entre si, de modo a poder vendê-las como tal, a potenciais compradores distintos; • inicialmente, o edifício (moradia) tinha apenas acesso para a via pública através da Rua 6, contando com 3 portões: o da entrada da casa Localização 14) e um terceiro de acesso ao logradouro (n.º 4B), acesso esse que se estendia até um lanço de escadas, que por sua vez garantia o acesso ao 1.º piso; • Antes da constituição da propriedade horizontal, o 1.º piso não tinha outro acesso à via pública, senão esse através do lanço de escadas, pelo corredor existente no logradouro e até ao portão (n.º 4B) para a Rua 6; • De modo a autonomizar as fracções e viabilizar a constituição de propriedade horizontal, o proprietário DD, apresentou as telas para aprovação da Câmara onde se propunha realizar as seguintes obras: 1) Abrir um portão de acesso à via pública para a Rua 7, de modo a garantir a autonomia da fracção B; 2) Dividir o logradouro, com a anulação do acesso existente entre as propriedades, ficando a fracção A com a parte do logradouro em terra e a fracção B com a parte do logradouro cimentado a tardoz, mediante a tapagem do lanço de escadas através da construção de uma laje e consequente nivelamento do logradouro a tardoz, que ficaria pertencente à fracção B; • Sucede porém que esse nivelamento do logradouro a tardoz (e consequentemente a tapagem das escadas) foi indeferido pela Câmara Municipal de Oeiras com fundamento numa eventual violação do direito de vistas da propriedade confinante com o edifício – então pertencente à Câmara e que hoje é uma horta adjacente à Escola Primária, vide página 4 da INFORMAÇÃO N.º 16865/2017 – DPGU/DGUAAE-NE DA CÂMARA MUNICIPAL DE OEIRAS, COM DESPACHO A 27/09/2017, cuja cópia se junta e se dá por reproduzida para todos os devidos efeitos legais sob a designação de DOC. 6, onde se pode ler “
- b)Deverá ser apresentada declaração de concordância por parte de todos os vizinhos dos lotes confinantes em redor do anexo alpendrado, afirmando não ver inconveniente, que a sua propriedade seja devassada pela utilização da laje de cobertura do mesmo. (…) Verificando-se tratar, o lote confinante, de propriedade da CMO, julga-se não ser aceitável o prolongamento da laje que confina com o mesmo – não havendo inconveniente, nas alterações restantes. – em 21.9.92”; • E foi única e exclusivamente por essa razão que a Câmara Municipal de Oeiras não autorizou a tapagem do lanço de escadas e o nivelamento do logradouro afecto à fracção B, através da construção da laje, inviabilizando assim o prolongamento da laje do logradouro da fracção B e qualquer construção naquele espaço; • Termos em que, apesar de ter sido dividido o logradouro mediante a anulação do acesso entre as propriedades e aquela área ter sido determinada para a fracção B, o proprietário foi obrigado pela Câmara Municipal de Oeiras a manter o lanço de escadas (que no caso concreto se revelava totalmente obsoleto, porque serviria de acesso a nada), uma vez que tapá-lo e, em consequência, nivelar o logradouro cimentado a tardoz, segundo o Município, iria permitir que os utilizadores do logradouro da fracção B pudessem violar a privacidade dos proprietários do terreno contíguo, por assim, conseguirem ver para dentro deste; • Não obstante, quanto à divisão do logradouro, foi desde sempre claro que a mesma impunha que a parte em terra ficaria afecta à fracção A e a parte cimentada a tardoz, ficaria afecta à fracção B, tal como o espelham os documentos constitutivos da propriedade, o que no caso importou a afectação daquele espaço à fracção B; • Assim, quando os Autores adquiriram a sua fracção A, correspondente ao r/c e cave, em 14/09/2005, bem sabiam que estavam a adquirir uma fracção autónoma, com logradouro em terra, isolada e independente da fracção B, sita no 1.º andar, com logradouro cimentado a tardoz; • E foram os Autores que, sem autorização e à revelia da Câmara Municipal de Oeiras, procederam à tapagem e nivelamento do logradouro a tardoz da fracção B, de modo a garantir a divisão física dos logradouros de ambas as fracções; • Obra que terão realizado, segundo os próprios Autores, em Setembro de 2005, cfr. COMUNICAÇÃO DE 23/03/2017 cuja cópia se junta e se dá por reproduzida para todos os devidos efeitos legais, sob a designação de DOC. 7, onde se pode ler “o acesso foi fechado por uma laje de betão em Setembro de 2005”, logo após a data da aquisição da sua fracção; • Efetivamente, em 09/09/2014, quando a Ré comprou a DD a fracção B, o imóvel que visitou correspondia precisamente ao descrito na certidão de registo predial: “1.º andar, c/ logradouro a tardoz, a nível superior c/acesso à rua, c/ área de 78m2”, não sendo visível qualquer lanço de escadas no dito logradouro, nem tão pouco qualquer acesso à propriedade do andar inferior, o que formou a convicção da Ré de que estava a adquirir uma fracção com o respectivo logradouro; • Convicção essa para o qual contribuíram os próprios Autores ao tapar o lanço de escadas e nivelar o logradouro; • nos termos e de acordo com a constituição da propriedade horizontal, que no caso é o instrumento que baliza o conteúdo dos correspondentes registos prediais dos imóveis e o teor dos artigos matriciais, tendo o logradouro sido dividido, e afectos à fracção A: o logradouro em terra e à fracção B: o logradouro cimentado a tardoz; • sendo as duas fracções autónomas, isoladas e independentes entre si, tendo cada uma das fracções acesso independente à via pública, a fracção A através dos nLocalização 15 a Rua 6 e a fracção B através doRua 16Localização 18; • não servindo o lanço de escadas de acesso entre as propriedades, subsistindo enquanto estrutura, única e exclusivamente porque a Camara Municipal de Oeiras outrora entendeu que a sua tapagem (e nivelamento do logradouro cimentado a tardoz) implicaria a violação de direitos de terceiros (fundamento que hoje não acompanha), e estando esse lanço de escadas totalmente integrado na propriedade da fracção B, não subsiste qualquer fundamento legal para qualificá-lo como parte comum do edifício; • para mais, a qualificar o lanço de escadas como parte comum que legalmente só se poderia fazer se se considerasse tal estrutura como acesso à via pública, ter-se-iam de considerar igualmente partes comuns: a garagem, o acesso à Rua 7, como também todo o corredor de acesso à via pública até à Rua 6, através da fracção A, pois se houvesse de ser parte comum, sê-lo-ia para todos os comproprietários; • fundamento fosse o facto de o lanço de escadas constituir acesso, tanto o seria para a Rua 7 como para a Rua 6, permitindo-se assim a passagem dos Autores ao logradouro da Ré, e na mesma medida, a passagem da Ré ao logradouro dos Autores, nos termos da alínea c).do n.º 1 do artigo 1421.º do CC; • tal como teria de ser considerada comum a garagem, nos termos da alínea
- d)do n.º 2 do artigo 1421.º do CC.; • todavia, não se afigura ser essa a justa composição do litígio e nem tão pouco a aplicação correcta da lei; • desde que adquiriram a sua fracção, em 2005, os Autores sempre tiveram perfeito conhecimento e aceitaram como facto, que os limites da sua propriedade terminavam naquele preciso espaço, onde termina o logradouro em terra e está localizado o primeiro degrau do lanço de escadas, onde de resto colocaram uma porta, com fechadura, antes mesmo de terem fechado com laje em vigas de ferro e betão o acesso ao logradouro da fracção B; • Sucede que, ao procederem às obras que levaram ao encerramento do lanço de escadas, com a construção da laje, os Autores fizeram-no de forma ilegal, porquanto não as sujeitaram ao controlo prévio de edilidade da Câmara Municipal; • E voltaram a abrir tal acesso, com o mero intuito de poderem usufruir do logradouro cimentado a tardoz da fracção B, conforme de resto o reconhecem; • Em suma, os Autores sabem e reconhecem que, para efeitos de obras, a laje que compõe o logradouro da fracção B e o tecto da galeria (frasqueira) da fracção A, é parte comum do edifício, mas que o logradouro cimentado a tardoz faz parte integrante e é de afetação exclusiva da fracção B; • Realidade que está conforme o título constitutivo das fracções autónomas – escritura de propriedade horizontal - e que assim deve permanecer (ressalvando-se, no entanto, que desconhece a Ré a exatidão das medidas ali indicadas, tanto da fracção A como da fracção B); • E foi para manter a integralidade da sua propriedade que a Ré procedeu ao encerramento do acesso entre as duas propriedades, depois dos Autores o terem destruído em Novembro de 2016; • Razão pela qual, ao invés de voltar a tapar o acesso por meio de laje, obra que requeria controlo prévio de edilidade e consequentemente, teria de ser alvo de um projeto de alterações, a Ré optou por, nos termos da lei e na sequência de reunião prévia com os responsáveis na Câmara Municipal de Oeiras, Arquiteto FF e GG, proceder à tapagem do lanço de escadas existente através do preenchimento do espaço com tijolo e cimento leve; • Precisamente porque repor o que havia sido antes feito pelos Autores (construção de laje em betão) não era autorizado pelo Município por carecer de alteração ao projecto de construção e controlo prévio de edilidade; • Ao que acresce, ainda, o facto de uma alteração ao projecto de construção do edifício carecer de autorização prévia da maioria dos condóminos, representada por 2/3 do valor total do prédio; • Acresce que, a constituição da propriedade horizontal foi requerida pelo então proprietário do imóvel, cabendo-lhe a ele definir, os exactos termos de tal divisão e, observados que foram os trâmites (no caso) administrativos, a decisão administrativa confirmou o requerido pelo proprietário; • efectivamente, a decisão administrativa veio confirmar o requerido pelo proprietário que visou dividir um imóvel (seu) que estava em propriedade total, em duas fracções autónomas; • e, foram essas duas fracções autónomas que foram vendidas, uma, a fracção A aos Autores em 2005 e outra, a fracção B, à Ré em 2014; • Ambos os negócios, obrigatoriamente, após a constituição da propriedade horizontal que definiu cada uma das fracções , • Inexistindo qualquer confusão na escritura de constituição de propriedade horizontal, ou que tal confusão tenha dado azo à necessidade de obras nas partes comuns, mal-entendidos, desavenças, queixas-crime, queixas às entidades administrativas competentes, recurso às forças da ordem ou recurso à via judicial; • Surgindo antes a celeuma devido ao facto dos Autores terem sido confrontados com a obrigatoriedade legal de comparticiparem em função da sua permilagem nas obras de conservação do imóvel; • Que, obviamente, incluíram o chão do pátio do logradouro da fracção B, uma vez que o mesmo corresponde também ao tecto da galeria da fracção A.; • De notar que, até terem sido notificados pela Câmara Municipal de Oeiras para proceder às obras de conservação do imóvel onde o pátio do logradouro da fracção B (tecto da galeria da fracção A) foi identificado como parte comum, os Autores alegavam que a Ré, na qualidade de única e exclusiva proprietária do logradouro da fracção B teria de suportar a totalidade dos custos com as obras de conservação do mesmo logradouro; • E é a partir dessa notificação que os Autores passam a arrogar-se proprietários do logradouro da fracção B, por terem sido notificados para comparticipar nas respectivas obras de conservação; • Não percebendo, ou não querendo perceber, que pelo facto de serem coresponsabilizados pelos custos de conservação das partes comuns, tal não implica que possam fazer deles, propriedade alheia, o que visam com a presente acção judicial; • Quando adquiriu a sua fracção ao anterior proprietário, a Ré apenas sabia e só isso lhe foi dado a conhecer, que adjacente à sua habitação e como parte integrante daquela, existia um logradouro cimentado a tardoz – até aos muros delimitadores da propriedade; • Desconhecendo, àquela data que, por baixo da laje os Autores haviam aproveitado um espaço de forma ilegal e ilegítima; • não podendo tal posse, que manifestamente foi oculta, nos termos e para os devidos efeitos do artigo 1297.º do CC, vir agora a servir de fundamento à constituição de uma usucapião conforme pretendido e alegado pelos Autores; • No mais, entende a Ré que deve o conteúdo da escritura pública de constituição de propriedade horizontal ser objecto de devida interpretação à luz das regras legais, chegando-se facilmente à conclusão que a expressão “partes comuns” ali inserta, resulta de um lapso de escrita na medida em que, à data da constituição da propriedade horizontal, não existiam quaisquer outras partes comuns senão aquelas definidas no artigo 1421.º do CC.; • Ab contrario, fazendo a tapagem do lanço de escadas parte integrante da sua fracção, porque inserto no seu logradouro cimentado a tardoz, a respectiva tapagem, cumpridos que foram os requisitos impostos pelo Município (entidade competente para a autorização da obra), foi feita de forma legitima e legal; • Não podendo os Autores arrogar-se à propriedade de uma parte da fracção da Ré, apenas porque em 2005 procederam a obras para as quais não tinham qualquer legitimidade para proceder; • Ficando o lanço de escadas a descoberto, tal espaço faz parte integrante da fracção B e não, como os Autores querem fazer crer, da fracção A ou sequer parte comum do edifício; • Ora, no caso sub iudice, o processo de constituição de propriedade horizontal implicou precisamente que as duas fracções fossem divididas por forma a se tornarem independentes, distintas e isoladas entre si (mediante a separação dos logradouros) – requisito sine qua non da constituição das fracções em propriedade horizontal; • Título constitutivo que, em cumprimento do n.º 1 do artigo 1418.º do CC, estão especificadas as partes do edifício correspondentes a ambas as fracções, onde as mesmas constam devidamente individualizadas e está fixado o valor relativo a cada fracção expresso em permilagem do valor total do prédio, não se verificando qualquer fundamento que os termos do n.º 3 do mesmo preceito, determine a sua nulidade; • Impondo-se, ainda, no artigo 1419.º do CC que a modificação do título constitutivo da propriedade horizontal, depende do acordo de todos os condóminos; • Razão pela qual não assiste aos Autores qualquer legitimidade ou fundamento legal para requererem a alteração do titulo constitutivo da propriedade horizontal, ou sequer prova pericial para contestar os elementos de um documento autêntico; • E não pode uma obra ilegal e oculta (construção da laje em 2005 com aproveitamento do espaço abaixo da laje para arrecadação) conferir direito de propriedade aos Autores em detrimento da propriedade da Ré; • obra essa, reitera-se, que pelos próprios Autores, foi demolida em Novembro de 2016; • Não lhes assistindo, pois, aos Autores, legitimidade:
- a)Nem para fazerem sua a propriedade que nos termos da vistoria para autorização da constituição da propriedade horizontal ficou a pertencer à fracção B;
- b)Nem para exigirem a reposição de uma obra ilegal e demolida pelos próprios;
- c)Nem tão pouco para qualificarem de ilícita e abusiva a obra que a Ré levou a cabo na sua propriedade, em cumprimento com o estipulado pela Câmara Municipal de Oeiras. Conclui, nos seguintes termos: “(….) deverá a presente acção ser julgada improcedente por não provada, absolvendo a Ré de todos os pedidos, com todas as devidas e legais consequências, reconhecendo-se a final a força probatória da escritura pública de constituição de propriedade horizontal enquanto documento autêntico e em consequência, condenando-se os autores a reconhecer os efeitos dos seus termos, com a devida interpretação legal do mesmo, através da qual, não restem dúvidas quanto à inclusão do espaço onde se encontrava o lanço de escadas na propriedade da fracção B (não sujeita às partes comuns), bem como à afectação exclusiva do logradouro cimentado a tardoz àquela fracção, não obstante a repartição das despesas de conservação por ambos os condóminos, na parte que aquele se constituir como terraço de cobertura (e apenas nessa medida, parte comum) nos termos da alínea
- b)do n.º 1 do artigo 1421.º do CC. Mais se requerendo que os Autores sejam em consequência condenados, nos termos e para os efeitos do artigo 533.º do CPC nas custas de parte”. 3 – Designada data para a realização de audiência prévia, veio esta a efectivar-se, conforme acta de 26/04/2018, na qual: • Foi proferido saneador stricto sensu; • Foi fixado o valor da causa; • Foram fixados o objecto do litígio e os temas da prova, nos seguintes termos: “O objecto do litígio consiste em determinar se as obras realizadas pela R. são, ou não, lícitas. Tendo em conta as regras dos artigos 593º/2
- c)e 596º do CPC, passa a enunciar-se os TEMAS DA PROVA: 1 - a única saída (com três portões) para a via pública inicial, e o acesso do 1º piso à via pública pelo lanço de escadas; 2 - a divisão do logradouro, e a criação de uma saída própria da fracção “B”; 3 - a tapagem e nivelamento do logradouro (a tardoz) da fracção “B” pelos AA. (em IX-05, por uma lage em betão); 4 - o encerramento da escada de acesso da fracção “A” à “B” (através do prolongamento da lage que serve de tecto às galerias da fracção) pelos AA., em V, VI ou VII-05; 5 - a colocação de uma porta com fechadura no 1º degrau do lanço de escadas pelos AA.; 6 - a integração do lanço de escadas na fracção “B”; 7 - a reabertura do acesso pelos AA.; 8 - a tapagem do lanço de escadas (com tijolo e cimento leve) pela R., após reunião com “responsáveis” da C.M.O.”; • Foram apreciados os requerimentos probatórios 4 – Após a realização da audiência final, em 05/07/2019, foi proferida sentença, em cujo Dispositivo consta o seguinte: “Decisão Pelo exposto, declara-se que o terraço é parcialmente comum, e que o lanço de escadas não pertence à fracção “A” e não é parte comum ou de uso exclusivo desta fracção – absolvendo-se a R. do pedido de reposição. Custas pelos AA. (CPC 527º). Registe e notifique”. 5 – Interposto recurso de tal sentença, por Decisão Sumária deste Tribunal da Relação, datada de 30/01/2020, determinou-se “a anulação de todo o processado a partir da diligência de Inspecção ao Local, que deverá ser repetida com a presença dos senhores Peritos ali indicados, transcrevendo-se para a Acta o teor desses esclarecimentos, prosseguindo o processo a sua normal tramitação, nomeadamente com a repetição da Audiência de Julgamento. Após a sua realização, e na sentença a proferir, deverão ser indicados os Factos Provados e Não Provados, bem como a Motivação, em observância do que a este respeito a Lei determina e como acima já se deixou expresso”. 6 – Designada nova data para a realização da audiência final, veio esta a realizar-se conforme actas de 08/11/2021, 24/10/2022, 02/05/2023, 27/06/2023 e 12/07/2023, com observância do legal formalismo. 7 – Em sede da audiência de julgamento realizada em 27/06/2023, pelo Ilustre Mandatário dos Autores, foi apresentado o seguinte requerimento: “AMPLIAÇÃO DO PEDIDO Os autores vêm requerer a ampliação do pedido, uma vez que estando em causa a compatibilização do princípio da estabilidade da instância com o princípio da economia processual dá-se prevalência a este último quando se verificam reais vantagens na solução definitiva do conflito num único processo, desde que a relação material controvertida seja essencialmente a mesma e assente na mesma causa de pedir, o que é o caso, isto independentemente da vontade da parte contrária nos termos do art.º 265.º, n.º 2. Assim, mantendo-se todo o pedido, deve acrescentar-se a final: Mais deve a ré ser condenada em consequência e por uma questão de economia processual a delimitar o terraço a tardoz, conforme resultado do levantamento topográfico até aos muros da escada e não até ao muro lateral que ladeia para a escola; Mais deve a ré ser condenada a pagar aos autores a quantia de 150€ (cento e cinquenta euros) mensais desde a condenação até a reposição da delimitação requeridas; Quando se entenda, o que se refere sem conceder, a necessidade de identificar o espaço do terraço a tardoz, que para nós está perfeitamente limitado no levantamento topográfico, deve o mesmo fazer-se a liquidação de sentença”. Dada a palavra ao Ilustre Mandatário da Ré, requereu o prazo de 10 dias para se pronunciar, o que lhe foi deferido. 8 – Decorrido tal prazo, não foi apresentada qualquer pronúncia, sendo que o Tribunal a quo não apreciou acerca do suscitado requerimento de ampliação do pedido. 9 – Posteriormente, em 26/09/2023, foi proferida nova sentença, traduzindo-se o Dispositivo nos seguintes termos: “Decisão Pelo exposto, declara-se que o terraço é parcialmente comum, e que o lanço de escadas não pertence à fracção “A” e não é parte comum ou de uso exclusivo desta fracção – absolvendo-se a R. do pedido de reposição. Custas pelos AA. (CPC 527º). Registe e notifique”. 10 – Inconformados com o decidido, os Autores interpuseram novo recurso de apelação, em 23/11/2023, por referência à sentença prolatada. Apresentaram, em conformidade, os Recorrentes as seguintes CONCLUSÕES (que ora se transcrevem integralmente): 1. Impugna-se especificamente a matéria inscrita dos pontos que se seguem, com redação que se pretende que lhe seja dada, pois que a que têm, não conta com apoio na prova produzida, antes pelo contrário. 2. Resultaram provados os seguintes FACTOS que carecem de reformulação em função da requerida reapreciação da prova testemunhal, conjugada com a prova documental e pericial, comprovada pelo Levantamento Topográfico: “A perícia colegial (fls. 78 a 81, e 161 a 161 não confirmou a área do terraço da fração “B” constante da escritura de constituição da propriedade horizontal (ponto 7)” Factos 5 e 6 dados como Provados com base em documentos juntos, não se encontram relacionamos com a decisão pois mais uma vez não existe motivação nem fundamentação. O Facto dado como Provado em 7, a nosso ver, bem, não serve em sede de decisão de motivação ou fundamentação, até porque se encontra em clara contradição com outros Factos igualmente dados como Provados, designadamente 18 e 19, 23 que dar-se como provado terá que ter outra redação, documentos que contém elementos em contradição com o que o Mm Juiz dá por reproduzido neste Ponto 7, a escritura de Propriedade Horizontal, erradamente, como infra se continuará a indicar e fundamentar. “Entre V e VII-05 os AA encerraram a escada de acesso da fração “A”, à “B” – através do prolongamento da lage que serve de tecto às galerias da fracção, incluindo o vão das escadas e deixando aberto o espaço entre estas e a lage” (ponto 10) “Após ..-VI-.. os AA, com a Ação descrita em 10, deixaram na parte superior da lage os muros e muretes que ladeiam a escada.” (ponto 11) “Em 3-VII-15 foi elaborado um documento sob a epigrafe “Acta número um ”junta a fls. 65v a 67vdo Apenso A (cujo teor se dá aqui por reproduzido). (ponto 15) “Em 15-X-16 a R. enviou aos AA. A carta junta a fls. 70 do Apenso A (cujo teor se dá aqui por reproduzido).” (ponto 20) “Em data incerta, mas posterior a 30 de outubro de 2017a R. procedeu à tapagem do lanço de escadas.” (ponto 23) 3. Devem, em resultado ainda da Requerida reapreciação da prova ser aditados os seguintes factos, aos factos dados como provados, porque o não foram, quando deviam ter sido: “o entulhamento das escadas pela Ré, foi da sua iniciativa.” “a zona entulhada e tapada não foi objeto de licenciamento” “a solução encontrada para o “tapamento” foi proposto pela Ré à CMO” “o terraço a tardoz da Fracção “B”, tal como se encontra, tem a área de 82,20m2 e não de 78m2 como consta da Propriedade Horizontal” “O “entulhamento” das escadas foi proposto pela Ré à Câmara Municipal de Oeiras, sem autorização e contra a vontade expressa dos Autores” “que o terraço a tardoz, com 78 m2 identificado na Propriedade Horizontal, vai, até ao início do lanço de escadas, o seu limite lateral.” “o espaço correspondente à largura do lanço de escadas é parte integrante da área da fração “A”. “A obra levada a cabo pela Ré é obra nova” “A obra levada a cabo pela Ré é ilícita” “A Ré levou a obra a cabo sem autorização dos Autores e contra a sua vontade, expressa destes” “A obra levada a cabo pela Ré no lanço de escadas não é de escassa relevância urbanística” “A obra levada a cabo pela Ré no lanço de escadas, quer acima quer abaixo do nível da lage que extravasa o terraço a tardoz de 78,00 m2, é ilícita e lesa a propriedade dos Autores.” “A obra mandada fazer pela Ré viola a propriedade dos Autores e o uso que estes dela possam fazer” “A obra mandada fazer pela Ré altera o uso que os Autores vinham a fazer do lanço de escadas desde pelo menos 2005” “a obra mandada fazer pela Ré e da qual resultou o levantamento do muro que ladeia para a escola, com leitura no alçado lateral direito, mesmo que considerada de escassa relevância urbanística, carece de autorização dos Autores” 4. Devendo ser eliminado no ponto 23 “(com tijolo e cimento leve)”. 5. Devendo eliminar-se ainda da fundamentação o que, na realidade, é um facto dado como provado, “A perícia colegial (fls. 78 a 81, e 161 a 161 confirmou (quase exatamente), (sublinhado nosso, tamanho o, com todo o respeito, despautério) a área do terraço da fração “B” (77,19 m2) constante da escritura de constituição (ponto 7), bem como a necessidade de “entulhamento”, das escadas (pontos 10 e 11) pelos AA. – esclarecendo (tal como verificado na inspeção judicial) que “A zona da escada entulhada e tapada, prolongando assim o pavimento a nível do 1º andar na fracção B. Este prolongamento e tapamento foi solicitado pela CMO e assim concluído o licenciamento.”, fls. 4. 6. Salvo o devido respeito por diferente opinião, nos termos e para os efeitos do art.º 640º do CPC, consideramos que padece a sentença em apreço, de erro na fixação da matéria de facto considerada como provada, 7. Com efeito, nos pontos concretos acima mencionados, e salvo melhor opinião, entendem os Recorrentes que a materialidade considerada como provada e não provada, pelo douto Tribunal a quo foi incorretamente julgada, não espelhando exatamente a prova testemunhal produzida em audiência, conjugada com a prova documental existente nos autos, a pericial e o Levantamento Topográfico. 8. Estamos perante uma situação de claro erro na resposta à matéria controvertida, que impõe a alteração da decisão proferida quanto à matéria de facto, e mediante a reapreciação da prova gravada. 9. A reapreciação da prova gravada está dentro dos poderes legalmente conferidos a esse Venerando Tribunal da Relação, ao abrigo do disposto no art.º. 662.º do CPC. 10. Desta forma, face à extensão da matéria fáctica a reapreciar que deveria estar contida na sentença e não está, e por forma a dar cumprimento às exigências legalmente contidas no art. 640.º do CPC (n.º1, als. a),
- b)e c), n.º 2, al. a)), quanto aos concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizado, que impunham decisão diversa, indicámos acima, com respeito a cada facto, e com exactidão os meios probatórios em causa, bem como, quanto ao depoimento gravado, com transcrição integral da gravação em que se funda o presente recurso, por ser a relevante. 11. A Douta Sentença a quo não especificou na Matéria de facto provada os fundamentos de facto que justificam a decisão. 12. A Douta Sentença não se encontra motivada. 13. A Douta Sentença a quo está ferida de nulidade por a Matéria de facto dada como provada conter contradições entre si, conforme melhor consta da motivação do presente recurso. 14. A Certidão de Registo Predial, a Caderneta Predial são documentos autênticos que comprovam o direito de que o titular goza. 15. A Douta Sentença encontra-se ainda ferida de nulidade por os fundamentos de facto se encontrarem em oposição com a decisão proferida. 16. Padece ainda a Douta Sentença recorrida de falta de motivação. 17. Padece a Douta Sentença do vício de falta de fundamentação. 18. É nula nos termos do art. 615º al.
- b)a Decisão recorrida. 19. Padece a Douta Sentença recorrida de omissão de pronuncia nos termos da al.
- d)do art. 615º do CPC. 20. A Douta Sentença não se pronuncia sobre todo o pedido, incluindo a ampliação legalmente admissível. 21. A Douta Sentença não valorou nem se pronunciou sobre o levantamento topográfico. 22. Apreciando o Mm Juiz a quo a prova sobre a matéria de facto, incluindo a documental, pericial, incluindo esclarecimentos, e Levantamento Topográfico, a Douta sentença teria de ter considerado, contrariamente ao que decidiu 23. Alterando-se os Factos Provados, aditando-se os indicados e dando-se uma nova redação aos já existentes, nos termos supra especificados, após reapreciação da matéria de facto, a Douta sentença terá que ser alterada e substituída por outra que condene a Ré ao invés de a absolver, decidindo ainda pela procedência de todos os pedidos. 24. Ao não decidir pela procedência dos pedidos dos AA., incorreu a sentença em errónea apreciação da prova produzida, nomeadamente no que se refere aos depoimentos acima transcritos, em conjugação com os documentos constantes dos autos e considerados aliás como provados na sentença e dados por reproduzidos. 25. Não julgando como se peticionou, incorreu a sentença em erro na fixação da matéria de facto, nos pontos concretos acima mencionados e condensados. 26. A materialidade considerada como provada e não provada, pelo douto Tribunal a quo foi incorretamente julgada, não espelhando, a prova testemunhal produzida em audiência, conjugada com a prova documental existente nos autos, pericial e Levantamento Topográfico. 27. Estamos perante uma situação de claro erro na resposta à matéria controvertida, que impõe a alteração da decisão proferida quanto à matéria de facto, e mediante a reapreciação da prova gravada. 28. Deverá ser dado provimento ao presente recurso, sendo revogada a sentença recorrida, e em consequência, deverá ser julgada procedente, por provada a presente Acão, nos termos peticionados. 29. A Fundamentação da decisão da matéria de facto é insuficiente e não teve em conta a prova testemunhal de HH, II, JJ, KK e FF, GG e LL, quando o deveria ter tido, nos termos constantes da motivação, devidamente delimitados e transcritos. 30. Verificando-se mesmo contradições inclusive quanto ao testemunho prestado por MM, por referência aos Pontos 10, 11 e 23, da matéria que erradamente foi dada como provada na Sentença sindicada. 31. Devia o Mm Juiz a quo ter decidido conforme reformulação dos Factos Provados indicados especificadamente; e no caso de II, exatamente quanto ao ponto 23, uma vez que conforme transcrição acima, Testemunha ouvida em 24 de Outubro de 2022, cujo depoimento foi gravado no sistema, se encontra delimitado e transcrito na motivação, o que se revela essencial para prova da parte final do pedido. 32. Relativamente à existência e ‘tapagem’ das escadas, e ao depoimento de HH (filho dos AA.), referindo-se a ele, não valorizou o Mm Juiz a quo, devidamente o depoimento prestado em 24 de outubro de 2022, cujo depoimento foi gravado no sistema, se encontra delimitado e transcrito na motivação, 33. referência aos pontos 10, 11 e 12, cuja reformulação se requer supra. 34. Relativamente à Testemunha NN, fez o Mm Juiz a quo igualmente uma errada valoração do mesmo, prestado em 24 de outubro de 2022, cujo depoimento foi gravado no sistema integrado de gravação e se encontra delimitado e transcrito na motivação. 35. Errou ainda o Mm Juiz a quo ao fixar-se salvo o devido respeito que é muito, em inutilidades como sejam as intenções, ao invés de valorar e interpretar no sentido que defendemos supra e que requer a reformulação dos pontos 10 e 11 conforme indicado, sendo que relativamente ao ponto 8, deve ter em conta que as escadas se situam entre pisos. 36. Facto provado em 8, conjugado com os 10 e 11 que releva para a procedência do pedido dos AA proceder, como tem que acontecer por qualquer das vias e daí o presente recurso. 37. É ainda relevante as passagens já delimitadas do depoimento de NN, quanto à divisão ser acima e abaixo da laje, nas suas palavras, acima da laje para a fração “B”, abaixo, para a fracção “A”, o que o Mm Juiz a quo deveria ter conjugado com a prova documental, designadamente a escritura de Propriedade horizontal a fls. 48v, 49 e 49v do Apenso A, vistoria de fls 10 a 17v anexa ao Mandado Para Notificação 152/2016/DPMPC a fls. 9v todas igualmente do Apenso A. 38. OO (esposa de NN) prestou depoimento em 24 de outubro de 2022, cujo depoimento foi gravado no sistema integrado de gravação e se encontra delimitado e transcrito na motivação e confirmou que “quando o último piso foi vendido (as escadas) estavam fechadas. 39. Salvo o devido respeito que, repita-se é muito e devido, mais uma vez o Mm Juiz a quo errou na valoração do testemunho prestado por KK em 24 de outubro de 2022, cujo depoimento foi gravado no sistema integrado de gravação e se encontra delimitado e transcrito na motivação, 40. O Mm Juiz a quo valorou erradamente e mais uma vez com o devido respeito que é muito, pois dá enfase a aspectos que nada trazem à matéria controvertida, designadamente documentos, não valorando outros essenciais à boa decisão da causa, sendo que efetivamente esta testemunha declarou que as escadas existiam como na fotografia de fls 88 do apenso A, o que é corroborado pela restante prova testemunhal e documental. 41. Mais uma vez e com o devido respeito que é muito, erra o Mm Juiz a quo quando interpreta a perícia colegial pugnando pela necessidade de “entulhamento” das escadas conforme erradamente dá como provado nos pontos 10 e 11, pelos AA. 42. Pugnamos especificadamente pela reformulação daqueles pontos, sendo certo que o prolongamento da laje por estes em 2005, não foi por entulhamento, o que resulta para além do que acima já vai, de fotos de fls. 79, 79v e 80, mas por prolongamento da laje com aproveitamento abaixo da mesma. (cfr. depoimento transcrito e delimitado de KK, HH e NN. 43. Errando mais uma vez o Mm juiz a quo, quando ao contrário do declarado em depoimento pelo Arquiteto FF, já transcrito e delimitado na motivação. 44. esclarece que o pedido foi remetido à Edilidade pela Ré PP, 45. A Testemunha QQ, esclarece durante o seu depoimento que urbanisticamente era possível – mas que chama sempre a atenção para a possibilidade de existência de partes comuns. 46. Mais uma vez erra o Mm Juiz a quo na fundamentação da matéria de facto, como resulta da prova gravada cuja reapreciação se requer. 47. A obra levada a cabo pela Ré/Recorrida, é uma opção sua que carece de autorização dos Recorrentes, como carecia o licenciamento, que aqui não existiu, facto omisso na sentença, como omissa é a mesma quanto às questões a decidir. 48. Face aos pedidos formulados, não decide o mm Juiz a quo quanto a todos, e quando decide relativamente a alguns, fá-lo contrariando a prova testemunhal cuja reapreciação se requer, conjugada com a restante prova testemunhal, pericial e levantamento topográfico, omitindo outros na totalidade, como é o caso do que corresponde à ampliação. 49. Mais uma vez errou o Mm Juiz a quo na sua avaliação e interpretação do disposto no artigo 1421º do Código Civil que “1 – São comuns as seguintes partes do edifício: (…)
- b)O telhado ou terraços de cobertura, ainda que destinados ao uso de qualquer fracção;
- c)As entradas, vestíbulos, escadas e corredores de uso ou passagem comum a dois ou mais condóminos; (…). 2 – Presumem-se ainda comuns: (…)
- e)Em geral, as coisas que não sejam afectadas ao uso exclusivo de um dos condóminos. (…).” 50. Face à matéria dada como provada e a que deveria ter sido e não foi e se indica especificadamente nas motivações e nas presentes conclusões ab initio. 51. através de reformulação, conjugado com o disposto no citado artigo, nunca o “terraço” poderia ser decretado parcialmente comum, na forma como consta da “Decisão” de que se recorre, sem qualquer identificação, especificação, motivação, fundamentação, pelos motivos constantes da motivação do presente recurso e dos pontos que devem ser aditados aí contidos e constantes das presentes conclusões, pois ficamos sem saber qual é o terraço, o de 78,00 m2 a tardoz, que consta da Propriedade Horizontal, ou que o que se encontra atualmente, que fere a propriedade dos AA e resulta do levantamento Topográfico. 52. O terraço a tardoz com a área de 78,00 m2, todo ele, constitui cobertura da parte inferior, a fração “A” pertencente aos Autores – logo nos termos do artº 1421º do CC e na interpretação que lhe é dada pelo Mm Juiz a quo, terá que ser declarado totalmente comum cobertura das galerias inferiores. 53. A área correspondente à largura do lanço de escadas, que também tem sob o respetivo vão, na parte mais alta, uma galeria, é propriedade dos AA por integrar a área da fração “A” como resulta do Levantamento Topográfico. 54. A parte superior, tal como se encontra atualmente, constitui “telhado/cobertura” da zona de arrumos/frasqueira da fracção “A”, a outra parte, serve de cobertura ao “lanço de escadas”, na parte inferior e mais alta, o vão, como resultou da inspeção ao local, mesmo com a obra levada a cabo em desobediência à decisão transitada em julgado na Providência Cautelar que retificou o embargo extrajudicial – sentença de fls. 96, 96v e 97 do Apenso A, Sentença, aliás, contrariada agora pela decisão que se sindica. 55. O lanço de escadas, conforme resulta do relatório da perícia colegial fls. 78 a 81 e 161 a 165, conjugado com os esclarecimentos prestados e bem assim o Relatório do Levantamento Topográfico, encontra-se implantado sobre a área da fração “A”, 200,90 m2. 56. O lance de escadas - atualmente ‘entulhado’, e coberto pela laje que atualmente extravasa o logradouro – terraço a tardoz com 78,00 m2 - da fracção “B” -, não se encontra previsto na escritura de constituição de propriedade horizontal, porque se encontra implantado sobre a área da fração “A”, só pode ser considerado propriedade dos AA, conforme resulta do Relatório do Levantamento Topográfico. 57. Nunca da matéria de facto dada por provada e a que deveria ter sido e não foi, cuja reapreciação se requer, defendendo a reformulação de alguns pontos e aditando-se outros, conforme se especificou, o lanço de escadas poderia pertencer exclusivamente ao logradouro da fracção “B”- cfr. ponto 7 dos factos dados como provados, escritura de PH junta a fls. 48v, 49 e 49v do Apenso A. 58. Não se subsume esta situação ao previsto no artigo 1344º do Código Civil como erradamente faz e no sentido em que o Mm Juiz a quo o faz. 59. A R./Recorrida tem que ser condenada a partir a laje, retirar o entulho, e disponibilizar o uso das escadas aos AA.. 60. Termos em que deve proceder o presente recurso e ser a Decisão revogada e substituída por outra que declare que o terraço a tardoz se encontra delimitado no Relatório do Levantamento Topográfico até ao lanço de escadas e que este espaço. Os 2 m2, são a área a érea correspondente ao perímetro do lanço de escadas em baixo, e que o lanço de escadas pertence à fracção “A”, o mesmo acontecendo com o espaço aéreo por cima deste; 61. Que a laje se encontrava prolongada por cima do lanço de escadas, extravasando a área de 78m 2 correspondente ao terraço a tardoz. 62. Querendo, como querem os AA utilizar o espaço do logradouro que integra a área da sua fração, onde se encontra o lanço de escadas, não podem, porque a Ré entulhou o espaço correspondente à escada. 63. Os Recorrentes respeitosamente discorrem diferente sentido decisório sobre a causa, face ao direito aplicado e aplicável, independentemente da melhor análise que advenha do recurso sobre a matéria de facto. 64. A situação de facto em apreço nos autos, consiste no prolongamento de uma laje através do entulhamento de um espaço que lhe fica imediatamente abaixo, na propriedade dos AA. e do elevamento de uma parede que é parte comum por ser nos termos do artº 1421º do CC parede de suporte, que através do entulhamento, invadem a propriedade dos Recorrentes e com o alteamento alteram parte comum sem consentimento destes, o que é necessário (Relatório Pericial e esclarecimentos de fls. 78 a 81 inclusive e 161 a 165, Relatório de Levantamento Topográfico), prova testemunhal prestada pelos técnicos da CMO QQ, GG e LL, todos transcritos, delimitados e cuja reapreciação se requer. 65. Obras levadas a cabo pela Ré que carecem da autorização dos Recorrentes e a obra foi embargada extrajudicialmente e ratificada por sentença transitada em Julgado na Providencia Cautelar que correu com o nº 477/17.3T83, Apenso A destes Autos, proferida pelo Mm Juiz que proferiu esta que ora se sindica. 66. Mas e mor relevante é que ainda que assim não se entenda, ou seja, ainda que a matéria fosse subsumível ao estalão daquela norma, algo não faz sentido na sentença recorrida. 67. Com efeito, parece antes dever entender-se que sempre seria de seguir um diferente raciocínio lógico-legal, que precocemente e como condição prévia e essencial à compressão do direito dos autores em benefício da Ré, se atendesse antecipadamente ao eventual interesse da lesante na sua conduta ofensiva. 68. E depois, só posteriormente, perscrutar, cotejar, aquilatar os interesses globais em jogo, os direitos em conflito e adequá-los ou justapô-los proporcionalmente à medida das necessidades das partes. 69. O que não é aceitável e não pode colher fundamento de direito ou de justiça, pelo contrário, o que redunda em acrescida e manifesta preterição do princípio da igualdade das partes, art.º 4.º do Cód. Proc. Civil e art.º 13.º da C.R.P, é que perante um ato de violação da propriedade promovido pela Ré, esta sem justificação ou interesse(
- s)a tutelar (que sequer alegou), veja ainda a sua conduta judicialmente sufragada, premiada e na agravada leitura de que afinal são os lesados, que embora ofendidos na sua propriedade que por princípio se quer imaculada, não logram provar o interesse em impedir a agressão! 70. Quando ademais e neste conspecto, não pode deixar de salientar-se que a Ré não tem qualquer interesse, simplesmente, entendeu por rebeldia ou jactância poder dispor de parte do imóvel dos autores. 71. E não se siga o critério (que na verdade se vislumbra ter presidido à solução em crise, embora sem fundamentação) segundo o qual, a obra já está feita e portanto ponderaram-se antes os incómodos com a sua alteração, ou correção, pois foi a mesma embargada e desobedecida. 72. É que se por um lado «sibi imputet» por outro representaria outrossim um raciocínio sem respaldo legal e em benefício do infrator. 73. De outra parte e no limite, sempre deveria o tribunal considerar aquela parte das escadas abaixo da laje, parte comum de uso exclusivo dos Recorrentes para assim respeitar o direito constitucional destes. 74. A Ré deve ser condenada no reconhecimento do direito de propriedade dos autores e que a sua conduta é violadora daquela propriedade, a decisão no sentido de fazer cessar essa mesma violação deverá ver-se como uma absoluta e necessária decorrência. 75. Por princípio, dir-se-á também que o direito de propriedade abrangendo os limites materiais inscritos no art.º 1344.º n.º 1, têm naturalmente subjacente e implícito, os interesses em impedir a prática de atos usurpadores ou lesivos de terceiros. 76. Donde, qualquer circunstância passível de abalar ou restringir aquele direito, ainda que estribada no virtual desinteresse sério em impedir (art.º 1344.º n.º 2 do Cód. Civil), compete ao terceiro, no caso a Ré, alegar e provar de harmonia com o regime do ónus da prova previsto no art.º 342.º «idem». 77. E tal na verdade nunca aconteceu. A Ré nunca provou, nem o poderia fazer atento o embargo extrajudicial, ratificado por sentença, alguma falta de interesse dos Autores em impedir os atos lesivos da sua propriedade. 78. Sem embargo, pode ainda resgatar-se a revisão da matéria de facto provada e evidenciado ficou que a obra, entulhamento da escada abaixo da laje e alteamento do muro comum, levada a cabo pela Ré dentro da propriedade dos autores, além de consistir em obra nova, não autorizada, prejudica o interesse dos destes quanto à utilização do espaço. 79. Assistindo-lhes no pleno exercício do direito de propriedade, o uso do espaço quando bem entenderem, o que legitima igualmente a pretensão e absoluta necessidade de preservação dessa utilidade. 80. Por adversa e errada interpretação e aplicação, a sentença proferida violou os art.ºs 1421º, 1305.º, 1344.º e 342.º do Cód. Civil, art.º 4.º do Cód. Proc. Civil e art.º 13.º da C.R.P. 81. Tenha-se em conta que não é de todo verdade que o prolongamento da laje tivesse que ser feita daquela forma, prolongamento não licenciado, nem autorizado, ou seja, pelo entulhamento. 82. Foi a Ré que decidiu «contra legem» entulhar o espaço abaixo da laje que extravasa a área do logradouro a tardoz de 78,00m2 e que erradamente foi considerado na sentença, como parcialmente comum. 83. Os 78m2, terraço a tardoz, cujo limite toca a largura do lanço de escadas, é efetivamente comum de uso exclusivo da fração “B”, enquanto cobertura das galerias de baixo, o que o Mm Juiz a quo decidiu, embora assentando em pressupostos errados, errada motivação e sem qualquer fundamentação para qualquer das decisões. 84. A sentença padece do vício de falta de fundamentação. 85. A sentença recorrida não se encontra motivada. 86. A realidade incontornável da normalidade das coisas é que jamais os AA poderiam ser impedidos de usar o espaço do lanço de escadas. 87. Lanço de escadas infra e supra, ou seja no solo e no espaço aéreo, pertencente à fração “A”, como resultou do levantamento Topográfico, relativamente ao qual o Mm Juiz a quo nunca se referiu, logo não valorou. 88. A melhor e justa solução na interpretação e aplicação do regime previsto à relação material controvertida, será a Ré repor pelo menos, o lanço de escadas, nas condições em que se encontrava antes do entulhamento. 89. Desentulhar a escada, permitindo a sua utilização, na parte que integra a propriedade dos AA 200,90 m2 agindo do melhor modo a evitar o prejuízo para os Recorrentes, sendo que aquela mesma área está fora dos limites do terraço a tardoz, a que correspondem 78m2. 90. Tudo em conformidade com o que se passava em momento anterior há sua nova obra comprovada no parágrafo 8 dos factos provados e em conformidade com a realidade existente entre 2005 e 2016. 91. A Decisão de que agora se recorre, encontra-se em clara contradição com a decisão proferida na Providência Cautelar a fls. 96, 96v e 97 do Apenso A, no que tange às partes comuns e respetiva fundamentação e bem assim, quanto à interpretação do artº 1421º do CC, aplicado in concreto. 92. A tese defendida na sentença não encontra na factualidade provada, o indispensável suporte factual. 93. A Sentença recorrida é nula por omissão de pronuncia, falta de motivação, falta de fundamentação, violando e não dando cumprimento ao disposto nos artºs 615º, 607º, nomeadamente nº 5 e 608º, e este, o seu nº 2, conjugado com a al.
- d)do nº 1 do artº 615º todos dos CPC. 94. Tem este Tribunal da Relação de Lisboa através de V. Exas Venerandos Juízes Desembargadores, que concluir pela procedência do Recurso, revogando a decisão recorrida, que deve ser substituída por outra que determine a procedência da Ação e a condenação da Ré nos Pedidos, onde se inclui os resultantes da ampliação”. Concluem no sentido da procedência do recurso, “revogando-se a sentença recorrida, substituindo-a por outra no sentido de condenar ainda a Ré nos pedidos formulados na P.I., incluindo os constantes da ampliação (…)”. 11 – Não foram apresentadas quaisquer contra-alegações. 12 – Tal recurso não foi admitido, por despacho de 30/01/2024, por extemporâneo. 13 – Apresentada Reclamação pelos Recorrentes, nos termos do artº. 643º, do Cód. de Processo Civil, por decisão do ora Relator, datada de 23/07/2024, decidiu-se o seguinte: a. “julgar procedente a presente Reclamação apresentada pelos Recorrentes/Reclamantes/Autores AA e BB; b. consequentemente, na revogação do despacho reclamado, e no reconhecimento da sua tempestividade, admite-se o recurso interposto; c. o qual, preenchidos que estão os demais pressupostos gerais – cf., o nº. 1, do artº. 629º, nº. 1, do artº. 631º e 637º, todos do CPC -, deverá subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo – cf., artigos 644º, nº. 1, alín. a), 645º, nº. 1, alín.
- a)e 647º, nº. 1, todos do Cód. de Processo Civil. d. Custas da presente reclamação a cargo dos Recorrentes/Reclamantes/Autores – cf., artº. 527º, nº. 1, do Cód. de Processo Civil”. 14 – Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar, valorar, ajuizar e decidir. ** II – ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO Prescrevem os nºs. 1 e 2, do artº. 639º do Cód. de Processo Civil, estatuindo acerca do ónus de alegar e formular conclusões, que: “1 – o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. 2 – Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar:
- a)As normas jurídicas violadas;
- b)O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas;
- c)Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada”. Por sua vez, na esteira do prescrito no nº. 4 do artº. 635º do mesmo diploma, o qual dispõe que “nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso”, é pelas conclusões da alegação dos recorrentes Apelantes que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. Pelo que, no sopesar das conclusões expostas, a apreciação a efectuar na presente sede determina o eventual conhecimento das seguintes questões: 1. DAS NULIDADES de SENTENÇA: 1. Por falta de fundamentação (artº. 615º, nº. 1, alín. b), do Cód. de Processo Civil); 2. Por omissão de pronúncia (artº. 615º, nº. 1, alín. d), do Cód. de Processo Civil), relativamente ao pedido que resultou da ampliação de 27/06/2023; 3. Por oposição entre os fundamentos e a decisão (artº. 615º, nº. 1, alín. c), do Cód. de Processo Civil); 2. DA EVENTUAL PERTINÊNCIA DA MODIFICABILIDADE DA DECISÃO PROFERIDA SOBRE A MATÉRIA DE FACTO, nos quadros do artº. 662º, do Cód. de Processo Civil, o que implica a REAPRECIAÇÃO DA PROVA, inclusive a GRAVADA 2.1 Dos factos cuja redacção deve ser alterada: 7, 10, 11, 15, 20 e 23; 2.2 Da contradição entre factos: da contradição entre o facto provado 7 e os factos provados 18, 19 e 23; 2.3 Da eliminação do facto provado 23 do segmento “com tijolo e cimento leve”; 2.4 Da eliminação da fundamentação do que deve ser considerado facto provado, com o seguinte teor: “A zona da escada entulhada e tapada, prolongando assim o pavimento a nível do 1º andar na fracção B. Este prolongamento e tapamento foi solicitado pela CMO e assim concluído o licenciamento”; 2.5 Da factualidade a aditar (17 novos pontos), com a seguinte redacção: a. A perícia colegial (fls. 78 a 81 e 161) não confirmou a área do terraço da fracção B constante da escritura de constituição da propriedade horizontal (ponto 7); b. A área do terraço da fracção B constante da escritura de constituição (ponto 7) estende-se apenas até ao lance de escadas; c. O entulhamento das escadas pela Ré foi da sua iniciativa; d. A zona entulhada e tapada não foi objecto de licenciamento; e. A solução encontrada para o “tapamento” foi proposta pela Ré à CMO; f. O terraço a tardoz da fracção “B”, tal como se encontra, tem a área de 82,20 m2 e não de 76 m2 como consta da propriedade horizontal; g. O “entulhamento” das escadas foi proposto pela Ré à Câmara Municipal de Oeiras, sem autorização e contra a vontade expressa dos Autores; h. Que o terraço a tardoz, com 78 m2, identificado na propriedade horizontal, vai, até ao início do lanço das escadas, o seu limite lateral; i. O espaço correspondente à largura do lanço de escadas é parte integrante da área da fracção “A”; j. A obra levada a cabo pela Ré é obra nova; k. A obra levada a cabo pela Ré é ilícita; l. A Ré levou a obra a cabo sem autorização dos Autores e contra a sua vontade, expressa destes; m. A obra levada a cabo pela Ré no lanço de escadas não é de escassa relevância urbanística; n. A obra levada a cabo pela Ré no lanço de escadas, quer acima quer abaixo do nível da laje que extravasa o terraço a tardoz de 78 m2, é ilícita e lesa a propriedade dos Autores; o. A obra mandada fazer pela Ré viola a propriedade dos Autores e o uso que estes dela possam fazer; p. A obra mandada fazer pela Ré altera o uso que os Autores vinham a fazer ao lanço de escadas desde pelo menos 2005; q. A obra mandada fazer pela Ré e da qual resultou o levantamento do muro que ladeia para a escola, com leitura no alçado lateral direito, mesmo que considerada de escassa relevância urbanística, carece de autorização dos Autores; 3. Seguidamente, aferir acerca da SUBSUNÇÃO JURÍDICA EXPOSTA NA DECISÃO RECORRIDA, TENDO EM CONSIDERAÇÃO OS EVENTUAIS NOVOS FACTOS APURADOS, o que implica apreciação do ENQUADRAMENTO JURÍDICO DA CAUSA. No âmbito deste, tratar-se-á, fundamentalmente, acerca do seguinte: 3.1 da errada interpretação do disposto no artº. 1421º, do Cód. Civil; 3.2 da errada decretação do terraço como parcialmente comum, antes devendo o terraço a tardoz, com a área de 78 m2, ser declarado totalmente comum; 3.3 do facto do lanço de escadas se encontrar implantado sobre a área da fracção A, de 200,90 m2, e da sua não necessária pertença exclusiva ao logradouro da fracção B; 3.4 da não submissão da situação ao previsto no artº. 1344º, do Cód. Civil; 3.5 da necessária condenação da Ré a partir a laje, retirar o entulho e disponibilizar o uso das escadas aos Autores; 3.6 do acto de violação da propriedade dos Autores promovido pela Ré; 3.7 no limite, sempre deveria o Tribunal considerar a parte das mesmas escadas abaixo da laje parte comum de uso exclusivo dos Autores (fracção A); 3.8 da violação do disposto nos artºs. 1421º, 1305º, 1344º e 342º, todos do Cód. Civil, artº. 4º, do Cód. de Processo Civil e artº. 13º, da Constituição da República Portuguesa; 3.9 da contradição da decisão recorrida com a decisão proferida na providência cautelar, no que tange às partes comuns e respectiva fundamentação, bem como quanto à interpretação do artº. 1421º, do Cód. Civil. ** III - FUNDAMENTAÇÃO A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Na sentença recorrida/apelada, foi considerado como PROVADO o seguinte: (procede-se à correcção dos lapsos de redacção; assinala-se com * os factos objecto de impugnação; consta a negrito as alterações introduzidas, conforme decidido infra, figurando em nota de rodapé a redacção originária dos pontos factuais alterados): 1 - Em 21-XII-90 a C.M.O. elaborou o “MANDADO PARA NOTIFICAÇÃO” junto a fls 144 (cujo teor se dá aqui por reproduzido). 2 - Em 20-VIII-92 DD apresentou à C.M.O. o requerimento junto a fls 95 a 113 (cujo teor se dá aqui por reproduzido). 3 - Em 18-VI-93 DD apresentou à C.M.O. o requerimento junto a fls 114 a 120 (cujo teor se dá aqui por reproduzido) – tendo a C.M.O. elaborado a informação junta a fls 121-122 (cujo teor se dá aqui por reproduzido). 4 - Em 29-VIII-97 a C.M.O. elaborou o “AUTO DE VISTORIA” junto a fls 123 (cujo teor se dá aqui por reproduzido). 5 - Em 27-XI-97 a C.M.O. emitiu o “ALVARÁ DE LICENÇA Nº ... junto a fls 31 do apenso A (cujo teor se dá aqui por reproduzido). 6 - Em 19-III-99 a C.M.O. elaborou a “VISTORIA DE PROPRIEDADE HORIZONTAL” junta a fls 20 (cujo teor se dá aqui por reproduzido) – e, em 19-IV-99, a “CERTIDÃO” junta a fls 140 (cujo teor se dá aqui por reproduzido). 7 - Em 16-V-05 DD e RR outorgaram a escritura pública de “PROPRIEDADE HORIZONTAL” junta a fls 52v-53 (cujo teor se dá aqui por reproduzido) – onde se lê: “Fracção A – (rés-do-chão e cave), fogo para habitação ao nível do rés-do-chão e garagem, arrecadação, frasqueira e zona de lavagens e engomados ao nível da cave, com logradouro com a área de duzentos vírgula noventa metros quadrados; (…) correspondendo-lhe a permilagem de seiscentos do valor total do prédio, e Fracção B – (primeiro andar), fogo para habitação com logradouro cimentado a tardoz, a nível superior com acesso à rua, com a área de setenta e oito metros quadrados (…), correspondendo-lhe a permilagem de quatrocentos do valor total do prédio.” * 8 - Na data supra existia um lanço de escadas entre as duas fracções. 9 - Em ..-VI-.. foi registada a favor dos ora AA. a aquisição da fracção “Localização 19 a área de 200,90 m2 (Habitação)’) do prédio supra (fls 42). 10 – Entre V e VII-05 os AA. encerraram a escada de acesso da fracção “A” à “B” - através do prolongamento da laje que serve de tecto às galerias da fracção, mantendo como acessível o espaço entre o início do lanço de escadas, ao nível do rés-do-chão, e a laje. 2 * 11 – Após ..-VI-.. os AA. procederam à tapagem e nivelamento do logradouro da fracção “B”. * 12 – Em data incerta, os AA. colocaram uma porta com fechadura no 1º degrau do lanço de escadas. 13 - Em 9-IX-14 foi registada a favor da ora R. a aquisição da fracção “B” (‘1º andar, c/ logradouro cimentado a tardoz, a nível superior c/ acesso à rua, c/ a área de 78 m2 (Habitação)’) do prédio supra (fls 43). 14 - Em 9-VI-15 a R. enviou aos AA. a carta junta a fls 60v a 61v do apenso A (cujo teor se dá aqui por reproduzido). 15 - Em 3-VII-15 foi elaborada a “Acta número um ”junta a fls 65v a 67v do apenso A (cujo teor se dá aqui por reproduzido). * 16 - Em 22-VII-15 a R. enviou aos AA. a carta junta a fls 64v a 67v do apenso A (cujo teor se dá aqui por reproduzido). 17 - Em 24-VIII-15 a 2ª A. apresentou à C.M.O. o requerimento junto a fls 145 (cujo teor se dá aqui por reproduzido). 18 - Em 9-IX-15 e 8-VII-16 a C.M.O. elaborou o “AUTO DE VISTORIA” junto a fls 10 a 17v do apenso A (cujo teor se dá aqui por reproduzido). 19 - Em 14-IX-16 a C.M.O. elaborou o “MANDADO PARA NOTIFICAÇÃO” junto a fls 9v do apenso A (cujo teor se dá aqui por reproduzido). 20 - Em 15-X-16 a R. (‘Administradora do Condomínio’) enviou aos AA. a carta junta a fls 70 do apenso A (cujo teor se dá aqui por reproduzido). * 21 - Em 18-X-16 a 2ª A. enviou à R. a carta junta a fls 62v, e 69v do apenso A (cujo teor se dá aqui por reproduzido). 22 - Em 24-X-16 a R. enviou à C.M.O. a ‘mensagem’ junta a fls 72v do apenso A (cujo teor se dá aqui por reproduzido). 23 – Em data incerta, a R. procedeu à tapagem do lanço de escadas (com tijolo e cimento leve). * 24 - Em 3-II-17 DD apresentou à C.M.O. o requerimento junto a fls 49 a 51, e 63v a 67 (cujo teor se dá aqui por reproduzido). 25 - Em 10-III-17 a C.M.O. elaborou a “INFORMAÇÃO” junta a fls 45v a 48v (cujo teor se dá aqui por reproduzido). 26 - Em 23-III-17 os AA. enviaram à C.M.O. a carta junta a fls 60v a 62 (cujo teor se dá aqui por reproduzido). 27 - Em ..-VI-.. a Advogada da R. apresentou à C.M.O. o requerimento junto a fls 148 a 159 (cujo teor se dá aqui por reproduzido). 28 O exposto em 23 ocorreu por iniciativa da Ré, mediante prévio requerimento/exposição/pedido de esclarecimento/proposta, apresentada junto da CMO, sobre o qual recaiu a Informação nº. 16865/2017-DPGU/DGUAAE-NE, datada de 21/09/2017, merecedora de despacho concordante, datado de 27/09/2017, do Chefe de Divisão de Gestão Urbanística e Apoio às Actividades Económicas, da mesma Câmara Municipal (junta a fls. 54 a 59, cujo teor se dá por integralmente reproduzido) 3. 28-A Sem prévia auscultação ou concordância dos Autores. 29 - Em 11-X-17 a R. apresentou à C.M.O. o requerimento junto a fls 82-83 do apenso A (cujo teor se dá aqui por reproduzido). 29-A A área total do terraço existente ao nível do 1º andar (a tardoz do edifício da fracção B), tal como se encontra, incluindo a área da laje prolongada por cima do lanço de escadas, é de 82,2 m2. ++++ Na mesma sentença, foi CONSIDERADA NÃO PROVADA, a seguinte factualidade: 30 - Após ..-VI-.., os AA. fecharam o lanço de escadas, a pedido e sob orientação de DD. ** B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO I. Das NULIDADES de SENTENÇA No regime jurídico das nulidades dos actos decisórios releva “a divergência entre o que é objectivamente praticado ou declarado pelo juiz, e o que a lei determina ou o que resultou demonstrado da produção de prova”. Estamos no campo do error in procedendo, que se traduz “na violação de uma disposição reguladora da forma (em sentido amplo) do ato processual: o ato executado é formalmente diferente do legalmente previsto. Aqui não se discute se a questão foi bem julgada, refletindo a decisão este julgamento acertado – por exemplo, é irrelevante que a sentença (à qual falte a fundamentação) reconheça a cada parte o que lhe pertence (suum cuique tribuere)” 4 5. Assim, nas situações ou manifestações mais graves, o error in procedendo fere o acto de nulidade, estando-se perante vícios do acto processual formais, pois os “vícios substanciais, como por ex., os cometidos na apreciação da matéria de fundo, ou na tramitação do processo, são objecto de recurso, não se inserindo na previsão normativa das nulidades” 6. A diferenciação ocorre, assim, por referência ao error in judicando, que “é um vício de julgamento do thema decidendum (seja este de direito, processual ou material ou de facto). O juiz falha na escolha da norma pertinente ou na sua interpretação, não aplicando apropriadamente o direito – dito de outro modo, não subsume correctamente os factos fundamento da decisão à realidade normativa vigente (questão de direito) -; ou falha na afirmação ou na negação dos factos ocorridos (positivos ou negativos), tal como a realidade histórica resultou demonstrada da prova produzida, havendo uma divergência entre esta demonstração e o conteúdo da decisão de facto (questão de facto). Não está aqui em causa a regularidade formal do ato decisório, isto é, se este satisfaz ou não as disposições da lei processual que regulam a forma dos atos. A questão não foi bem julgada, embora a decisão – isto é, o ato processual decisório – possa ter sido formalmente bem elaborada. A decisão (ato decisório) que exteriorize um error in judicando não é, com este fundamento, inválida. O meio adequado à sua impugnação é o recurso, sendo o objecto deste o julgamento em que assenta a pronúncia. Confirmando-se o julgamento, a decisão é mantida; no caso oposto, é, por consequência, cassada, ou revogada e substituída – dependendo do sistema de recursos vigente” 7. As nulidades de sentença – cf., artigos 615º e 666º -, integrando, juntamente com as nulidades de processo – artigos 186º a 202º -, “o género das nulidades judiciais ou adjectivas”, distinguem-se, entre si, “porquanto, às primeiras, subjazem desvios ao formalismo processual prescrito na lei, quer por se praticar um ato proibido, quer por se omitir uma ato prescrito na lei, quer por se realizar um acto imposto ou permitido por lei mas sem o formalismo requerido, enquanto que as segundas se traduzem na violação da lei processual por parte do juiz (ou do tribunal) prolator de alguma decisão”. - por FALTA de FUNDAMENTAÇÃO (o artº. 615º, nº. 1, alín. b), do Cód. de Processo Civil) O vício de fundamentação em equação – alínea b), do citado nº. 1 do artº. 615º do Cód. de Processo Civil -, a apreciar no campo do error in procedendo, concretiza-se na omissão da especificação dos fundamentos de direito ou na omissão de especificação dos fundamentos de facto que justificam a decisão. Todavia, “só a absoluta falta de fundamentação da sentença gera a nulidade. O vício de fundamentação deficiente constitui uma irregularidade da sentença, mas não gera a sua nulidade” 8 9 10. Donde decorre que “a falta de motivação da decisão de facto (art. 607º, nº. 4), considerada isoladamente, não gera a nulidade da sentença por falta de fundamentação, desde que esta contenha a discriminação dos factos que o juiz considera provados e a indicação, interpretação e aplicação das normas jurídicas correspondentes (art. 607º, nº. 3). Este vício pode ser eliminado, sanando-se a sentença irregular, em caso de recurso (art. 662º, nºs. 2, al. d), e 3, al. d)), por haver nisso utilidade processual, pois permite uma impugnação pelo vencido e uma reapreciação da decisão pelo tribunal ad quem mais esclarecidas. A absoluta falta de motivação da decisão de facto pode contribuir, no limite, para tornar a decisão final (art. 607º, nº. 3) ininteligível, gerando, por esta via, a nulidade da sentença (nº. 1, al. c). Sendo a sentença anulada com este fundamento, valerá a regra da substituição da Relação ao tribunal recorrido (art. 665º, nº. 1)” 11. A necessidade/dever de fundamentação de qualquer decisão judicial encontra-se plasmada no artº. 154º do Cód. de Processo Civil, o qual prescreve que: “1 – as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas. 2 – A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade”. Possui inclusive tal dever legal consagração constitucional, conforme decorre do previsto no artº. 205º, nº. 1, da Constituição da República Portuguesa, ao prescrever que “as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”. O dever de fundamentação tem por objectivo a explicitação por parte do julgador acerca dos motivos pelos quais decidiu em determinado sentido, dirimindo determinado litígio que lhe foi colocado, de forma a que os destinatários possam entender as razões da decisão proferida e, caso o entendam, sindicá-la e reagir contra a mesma. Nas palavras do douto aresto desta Relação, datado de 07/11/2013 12, “é, assim, manifesta a existência de um dever de fundamentação das decisões judiciais, dever esse com consagração constitucional e que se justifica pela necessidade das partes de conhecer a sua base fáctico- jurídica, com vista a apurar do seu acerto ou desacerto e a decidir da sua eventual impugnação. Com efeito, há que ter em conta os destinatários da sentença que aliás, não são só as partes, mas a própria sociedade. Para que umas e outra entendam as decisões judiciais e as não sintam como um acto autoritário, importa que as sentenças e decisões se articulem de forma lógica. Uma decisão vale, sob ponto de vista doutrinal, o que valerem os seus fundamentos. E, embora a força obrigatória da sentença ou despacho esteja na decisão, sempre a força se deve apoiar na justiça. Ora os fundamentos destinam-se precisamente a formar a convicção de que a decisão é conforme à justiça” O princípio da motivação das decisões judiciais constitui uma das garantias fundamentais do cidadão no Estado de Direito” [citando Pessoa Vaz, Direito Processual Civil – Do antigo ao novo Código, Coimbra, 1998, p.211.]. E, acrescenta, “conforme decorre do n.º2 do art.º 154.º do CPC a fundamentação das decisões não pode ser meramente formal ou passiva, consistente na mera declaração de adesão às razões invocadas por uma das partes, o preceito legal exige antes, uma “fundamentação material ou activa, consistente na invocação própria de fundamentos que, ainda que coincidentes com os invocados pela parte, sejam expostos num discurso próprio, capaz de demonstrar que ocorreu uma verdadeira reflexão autónoma” [citando José Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Vol.1.º, Coimbra Editora, 2.ª edição, p.302-303]. Tal, não se verifica, claramente, no caso em apreço. Não se trata de uma fundamentação parca ou deficiente. Trata-se de ausência de fundamentação. Consequentemente, por não se encontrarem especificados os fundamentos de facto e de direito que determinaram a convicção do julgador e o levaram a decidir como decidiu, há que concluir pela falta de fundamentação e por consequência, pela nulidade da decisão recorrida nos termos do art.º 668.º n.º
- b)(actual art.º 615.º n.º 1 b)) do CPC”. In casu, referenciam os Recorrentes que, na indicação dos factos provados e não provados, a sentença não consignou a respectiva motivação, nos termos prescritos no artº. 607º, do CPC, pelo que padece de falta de fundamentação. Concretizando, referenciam que a decisão apelada não conjugou os depoimentos prestados com a prova documental junta, sendo que alguma desta implica uma apreciação mais específica, mencionando o relatório resultante do Levantamento Topográfico, as informações elaboradas e comunicadas pela Câmara Municipal de Oeiras e o próprio relatório pericial, em concatenação com os esclarecimentos prestados pelos Srs. Peritos. Donde, não se encontrando motivada nem fundamentada, tal sentença é nula – cf., as várias referências a esta nulidade a fls. 59 a 61 e 63 do corpo alegacional e nas conclusões 11 a 14, 16, 17, 84, 85 e 93, expostas de forma muitas vezes repetitiva, misturada com a impugnação factual e mesmo com a matéria de direito alegada. Ora, concorde-se ou não com a factualidade cada como provada e não provada, o que é certo é que esta foi devidamente consignada e determinada, bem como a fundamentação acerca daquela factualidade apurada. Surge como claro e evidente que aquela fundamentação, atenta a panóplia probatória produzida, poderia (e eventualmente deveria) ser mais desenvolvida, especificada e dotada de um teor argumentativo mais consistente e convincente. O que não foi produzido. Todavia, tal putativa mácula, conforme exposto, podendo determinar a existência de uma fundamentação deficiente, apenas traduz irregularidade da sentença decisória, com eventuais reflexos em sede de impugnação da matéria factual (potenciando um eventual juízo de deferimento), mas não a nulidade da sentença recorrida, que apenas uma absoluta falta de fundamentação implica. Donde, mostrando-se minimamente cumpridos os ditames contidos nos nºs. 3 e 4 do artº. 607º do Cód. de Processo Civil, tem de necessariamente concluir-se pela inverificação do apontado vício, determinando, neste segmento, juízo de improcedência das conclusões recursórias. - por OMISSÃO de PRONÚNCIA (o artº. 615º, nº. 1, alín. d), do Cód. de Processo Civil) Relativamente à presente causa de nulidade, como vício de limite, a nulidade de sentença enunciada nesta alínea
- d)divide-se em dois segmentos, reportando-se o primeiro, que figura no segmento parcial inicial, à omissão de pronúncia. O nº. 2, do artº. 608º, prevendo acerca das questões a resolver e sua ordem, referencia que “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”. Nesta tipologia de nulidade, em correspondência com este normativo, “deve o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, de todas as causas de pedir e exceções invocadas e de todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer”. Assim, “integra esta causa de nulidade a omissão do conhecimento (total ou parcial) do pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão (não a fundamentação jurídica adrede invocada por qualquer das partes). Não confundir, porém, questões com razões, argumentos ou motivos invocados pelas partes para sustentarem e fazerem vingar as suas posições (jurídico-processuais ou jurídico-substantivas); só a omissão da abordagem de uma qualquer questão temática central integra vício invalidante da sentença, que não a falta de consideração de um qualquer elemento da retórica argumentativa produzida pelas partes” (sublinhado nosso) 13. Na omissão de pronúncia, nas palavras de Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro 14, está em equação a vinculação do tribunal em “emitir pronúncia sobre todos os factos essenciais alegados carecidos de prova (arts. 607º, nº. 3, e 608º, nº. 2), sob pena de ocorrer uma omissão de pronúncia no julgamento da questão de facto. A omissão de pronúncia sobre um facto essencial gera a nulidade da sentença. Esta nulidade, presente na fundamentação da decisão final da causa, mas que se reporta à decisão de facto, deve ser arguida pela parte interessada, salvo quando impossibilite a reapreciação da causa pelo tribunal superior, sendo aqui de conhecimento oficioso (art. 662º, nº. 2, al. c))”. No caso concreto, invocam os Arguentes/Recorrentes ter a sentença sob apelo omitido totalmente o conhecimento do pedido que resultou da ampliação de 27/06/2023, mencionando o prescrito na conjugação dos artigos 260º e 265º, nº. 2, ambos do Cód. de Processo Civil. Nomeadamente, o Julgador a quo não se pronunciou quanto à ampliação do pedido, nem sobre este decidiu, com completa omissão de pronúncia. nem conforme aduzem, “nem que fosse para considerar que face à decisão ora posta em causa, ficava prejudicado (…)”. Também no âmbito do presente vício de omissão de pronúncia, referenciam os Arguentes/Apelantes não ter a decisão apelada conjugado os depoimentos prestados com a prova documental junta, sendo que alguma desta implica uma apreciação mais específica, mencionando o relatório resultante do Levantamento Topográfico, as informações elaboradas e comunicadas pela Câmara Municipal de Oeiras e o próprio relatório pericial, em concatenação com os esclarecimentos prestados pelos Srs. Peritos – cf., as várias referências a esta nulidade a fls. 3, 34, 35, 46, 47, 60, 61, 68, 69 e 82 do corpo alegacional e nas conclusões 19, 20 e 93, expostas de forma muitas vezes repetitiva, pouco precisa, tecnicamente incongruente e misturada com a impugnação factual e mesmo com a matéria de direito alegada. Ora, a ausência da devida ponderação/valoração das enunciadas fontes probatórias, e o reflexo daí decorrente no apuramento da matéria factual apurada, não revela a prática da imputada nulidade sob apreciação, antes devendo ser apreciada em sede de impugnação da matéria factual fixada. Efectivamente, não traduz vício de nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, o eventual postergar de determinado meio probatório, a sua indevida valoração ou a ausência de qualquer concatenação entre os meios de prova produzidos. Pelo que, por este fundamento, o juízo seria de necessária improcedência de verificação do vício em equação. Todavia, relativamente ao segundo segmento argumentativo da mácula sob sindicância, a resposta parece dever ser diferenciada. Vejamos. Conforme enunciado em sede de relatório da presente decisão, na sessão da audiência de julgamento realizada em 27/06/2023, os Autores (ora Recorrentes), através do seu Ilustre Mandatário, formularam requerimento de ampliação do pedido, alegando o seguinte: “AMPLIAÇÃO DO PEDIDO Os autores vêm requerer a ampliação do pedido, uma vez que estando em causa a compatibilização do princípio da estabilidade da instância com o princípio da economia processual dá-se prevalência a este último quando se verificam reais vantagens na solução definitiva do conflito num único processo, desde que a relação material controvertida seja essencialmente a mesma e assente na mesma causa de pedir, o que é o caso, isto independentemente da vontade da parte contrária nos termos do art.º 265.º, n.º 2. Assim, mantendo-se todo o pedido, deve acrescentar-se a final: Mais deve a ré ser condenada em consequência e por uma questão de economia processual a delimitar o terraço a tardoz, conforme resultado do levantamento topográfico até aos muros da escada e não até ao muro lateral que ladeia para a escola; Mais deve a ré ser condenada a pagar aos autores a quantia de 150€ (cento e cinquenta euros) mensais desde a condenação até a reposição da delimitação requeridas; Quando se entenda, o que se refere sem conceder, a necessidade de identificar o espaço do terraço a tardoz, que para nós está perfeitamente limitado no levantamento topográfico, deve o mesmo fazer-se a liquidação de sentença” (sublinhado nosso). A Ré, na pessoa do seu Ilustre Mandatário, notificada para se pronunciar, requereu o prazo de 10 dias. Todavia, apesar de ter-lhe sido concedido tal prazo, a Ré nunca se pronunciou acerca de tal pretensão de ampliação do pedido deduzido. Por sua vez, o Tribunal nunca se pronunciou acerca de tal requerimento, e não conheceu, na sentença apelada, da requerida ampliação do petitório. Ora, temos, assim, uma ampliação do pedido que foi deduzida pelos Autores, em plena audiência final de discussão e julgamento, sobre a qual a Ré não se pronunciou, tendo ainda o Tribunal a quo omitido decisão sobre tal pretensão, não conhecendo, consequentemente, sobre o pedido objecto de ampliação. Nesta sede impõe-se: - num primeiro momento e previamente à aferição da eventual ocorrência da invocada nulidade, aferir acerca da legal admissibilidade da ampliação apresentada; - e, caso se conclua por tal admissibilidade, ajuizar acerca da suscitada nulidade da sentença. Analisemos. Aquando da propositura de uma acção, o autor ou demandante formula a pretensão de tutela jurisdicional que vida obter – pedido – e expõe as razões de facto e de direito em que a fundamenta ou estrutura – causa de pedir. Assim, a petição inicial surge como “o acto processual pelo qual o titular do direito violado ou ameaçado, nas acções de condenação, requer ao tribunal o meio de tutela jurisdicional destinado à reparação da violação ou ao afastamento da ameaça. E a sua importância basilar resulta precisamente de não haver acção sem petição, ou seja, de não haver concessão oficiosa da tutela jurisdicional”. Neste articulado, surge com particular importância a formulação do pedido, pois ao julgador é vedado “condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir” – cf., artº. 609º, nº. 1 -, assim se configurando aquele como “o meio de tutela jurisdicional pretendido pelo autor” 15. A causa de pedir configura-se, por seu lado, como o “facto concreto que serve de fundamento ao efeito jurídico pretendido” 16, ou como o “núcleo fáctico essencial tipicamente previsto por uma ou mais normas como causa do efeito material pretendido” 17pelo que, ao intentar uma acção é, deste modo, obrigação do autor indicar a causa de pedir, ou seja, “alegar o facto constitutivo da situação jurídica material que quer fazer valer – ou, no caso de acção de simples apreciação da existência dum facto (…), os elementos que o integram -, num e noutro caso se tratando do facto concreto que o autor diz ter constituído o efeito pretendido” . Donde, “a falta do pedido ou da causa de pedir, traduzindo-se na falta do objecto do processo, constitui nulidade de todo ele, o mesmo acontecendo quando, embora aparentemente existente, o pedido ou a causa de pedir é formulado de modo tão obscuro que não se entende qual seja ou a causa de pedir é referida em termos tão genéricos que não constituem a alegação de factos concretos” 18. Prevendo acerca do princípio da estabilidade da instância, aduz o artº. 260º que “citado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei”, cumprindo assim a citação do réu, conforme aduz a alínea b), do artº. 564º, o legal efeito de tornar “estáveis os elementos essenciais da causa, nos termos do artigo 260º”. Os elementos essenciais da causa são, deste modo, as partes (elementos subjectivos da lide), o pedido e a causa de pedir (elementos objectivos da lide), sendo que a modificação da instância quanto às pessoas rotula-se de modificação subjectiva, enquanto que a modificação atinente ao pedido e causa de pedir designa-se de modificação objectiva. Assim, “é com a citação que os três elementos individualizadores da ação (sujeitos, pedido e causa de pedir) se consolidam e se tornam estáveis, assim devendo doravante manter-se, tal como postula o art. 260º - princípio da estabilidade da instância. O que não significa imutabilidade ou inalterabilidade, já que essa norma, para além de reafirmar o princípio vertido na al.
- b)do art. 564º - de que a identificação dos elementos essenciais da causa se faz através desses triplos elementos individualizadores -, logo ressalva as possibilidades de modificação previstas na lei” 19. In casu, está em equação modificação de natureza objectiva, ou seja, reportada ao pedido (elemento objectivo da lide), para a qual urge convocar o prescrito nos artigos 264º e 265º, reportando-se o primeiro à alteração dos elementos essenciais objectivos pedido e causa de pedir mediante acordo das partes. Inexistindo tal acordo ou consenso, prescreve o artº. 265º que: “1 - Na falta de acordo, a causa de pedir só pode ser alterada ou ampliada em consequência de confissão feita pelo réu e aceita pelo autor, devendo a alteração ou ampliação ser feita no prazo de 10 dias a contar da aceitação. 2 - O autor pode, em qualquer altura, reduzir o pedido e pode ampliá-lo até ao encerramento da discussão em 1.ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo. 3 - Se a modificação do pedido for feita na audiência final, fica a constar da ata respetiva. 4 - O pedido de aplicação de sanção pecuniária compulsória, ao abrigo do n.º 1 do artigo 829.º-A do Código Civil, pode ser deduzido nos termos do n.º 2. 5 - Nas ações de indemnização fundadas em responsabilidade civil, pode o autor requerer, até ao encerramento da audiência final em 1.ª instância, a condenação do réu nos termos previstos no artigo 567.º do Código Civil, mesmo que inicialmente tenha pedido a condenação daquele em quantia certa. 6 - É permitida a modificação simultânea do pedido e da causa de pedir desde que tal não implique convolação para relação jurídica diversa da controvertida” (sublinhado nosso). O regime especial de ampliação do pedido impõe, nos termos legais, que a ampliação seja o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo, devendo tal ocorrer até ao encerramento da discussão em 1ª instância. Nas palavras de Alberto dos Reis 20, o normativo legal impõe “dois limites à ampliação: um limite de tempo e um limite de qualidade ou de nexo”, traduzindo este que “a ampliação há-de estar contida virtualmente no pedido inicial”. Exemplificando, acrescenta que “pediu-se, em acção de reivindicação, a entrega do prédio; pode mais tarde fazer-se a ampliação, pedindo-se também a entrega dos rendimentos produzidos pelo prédio durante a ocupação ilegal. Outro exemplo: pediu-se a restituição da posse de um prédio; pode depois, em ampliação, pedir-se a indemnização das perdas e danos causados pelo esbulho. Num e noutro caso a ampliação é uma consequência do pedido primitivo. Em vez de ser uma consequência, pode ser um desenvolvimento. Pediu-se o pagamento de uma dívida; pode depois alegar-se que a dívida vencia juros e pedir-se o pagamento destes” 21. Acresce o mesmo Ilustre Autor que para se proceder à distinção entre a noção de cumulação e de ampliação é mister “relacionar o pedido com a causa de pedir. A ampliação pressupõe que, dentro da mesma causa de pedir, a pretensão primitiva se modifica para mais; a cumulação dá-se quando a um pedido, fundado em determinado acto ou facto, se junta outro, fundado em acto ou facto diverso” 22. Ajuizando acerca das modificações do pedido, refere Castro Mendes 23 que no processo declarativo “qualquer tipo de modificação é possível se lei especial o determinar (como, por ex., o art. 569º do Código Civil” (sublinhado nosso), bem como à luz do então vigente nº. 2 do artº. 273º (normativo que antecedeu, com alterações, o vigente e já transcrito nº. 2 do artº. 265º), qualquer modificação era ainda possível “até ao encerramento da discussão em 1ª instância se….for o desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo”. Seguidamente, após citar Alberto Reis, e considerar que os exemplos pelo mesmo considerados, supra transcritos, são, em rigor, hipóteses de cumulação sucessiva e não de ampliação, considera que exemplo desta, “no sentido rigoroso do termo, haverá «verbi gratia» se se pedir 100 contos de indemnização por certo acto danoso, que posteriormente é causa de novo prejuízo no valor de 20: o pedido de indemnização pode ser ampliado para 120 contos”. Realça, contudo, que o que é necessário para justificar-se o legal enquadramento, conducente à modificação do pedido, “é que a ampliação ou o pedido cumulado seja desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo, e que por conseguinte tenham essencialmente origem comum – causas de pedir, senão totalmente idênticas, pelo menos integradas no mesmo complexo de factos” 24. Relativamente ao sentido e alcance das expressões alteração ou ampliação do pedido e da causa de pedir, inscritas nos então vigentes artigos 272º e 273º, nº.s 1 e 2 (correspondentes, com alterações, aos presentes artigos 264º e 265º, nºs. 1 e 2), refere Anselmo de Castro 25 poderem as mesmas comportar duas distintas interpretações: “ou se opta por um sentido restrito e então elas abrangerão apenas as alterações ou ampliações de causa de pedir e do pedido que mantenham inalteradas a sua individualidade primitiva; ou se prefere atribuir-lhes uma significação ampla e nesse caso terão de se considerar de igual modo abrangidas todas e quaisquer alterações, mesmo que desrespeitadoras do primitivo perfil do pedido e da causa de pedir”. Acrescenta, fundado na legal redacção, que a alteração e ampliação do pedido “não são confináveis a meras modificações de forma, mas antes de substância, ou seja, da individualidade jurídica do pedido e da causa de pedir, pois quanto àquelas estão abrangidas nas alterações que sejam consequência do pedido primitivo. Entendemos, pois, que a alteração poderá não ser apenas integração ou ampliação da causa de pedir inicialmente invocada ou do pedido formulado: e que é lícita a convolação, ainda que pedido e causa de pedir difiram substancialmente dos inicialmente apresentados”. Conclui, assim, que “o legislador terá, certamente, sido levado a permitir estas alterações com uma latitude tão ampla, quer por razões de economia processual, quer para assim mais abertamente dar realização às pretensões deduzidas em juízo. Evita-se deste modo que dupliquem os processos e consegue-se que a decisão se ajuste desde logo à realidade”. Aqui chegados, comecemos por enunciar o petitório inicialmente deduzido (corrigem-se os erros de redacção): “1 - se o terraço (a área total e não os setenta e oito metros) a tardoz referidos na Escritura Publica de Propriedade Horizontal é parte comum ou parte comum do uso exclusivo da fração B; 2 – se o lanço de escadas de anterior comunicação entre o R/Ch e o primeiro andar, com leitura no alçado lateral direito/posterior na zona correspondente abaixo da laje do terraço parte fechada pelos Autores em 2005 sob ordem e direção de DD, é parte privada da fração A., é parte comum ou parte comum do uso exclusivo desta fracção; Independentemente da forma porque se vier a decidir, deve a Ré ser condenada a repor o prédio nas condições em que se encontrava, antes do embargo extrajudicial e ratificado através de Decisão proferida na Providência Cautelar cuja apensação aos presentes Autos se requer, uma vez que as obras são ilícitas e abusivas, carecendo de autorização dos Autores que a não deram, sem prejuízo de a laje, na zona correspondente á escada com leitura no alçado lateral direito /posterior, ficar fechada nas condições em que se encontrava entre 2005 e 2016, desde que o lance de escadas fique disponível tal como se encontrava nesse período, disponível para utilização dos Autores”. Tal petitório determinou, na sentença sob apelo, á enunciação das três questões decidendas: 1. Saber se o “terraço” é parte comum (e/ou de uso exclusivo da fracção B); 2. Saber se o “lanço de escadas” pertence à fracção A, ou é parte comum (e/ou de uso exclusivo da fracção A); 3. Saber se a Ré deve ser condenada a repor “o prédio” como se encontrava antes das obras embargadas (ficando as escadas disponíveis para utilização dos Autores). Na ampliação petitória apresentada, os Autores deduzem as seguintes pretensões accionais: • Deve a Ré ser condenada a delimitar o terraço a tardoz, conforme resultado do levantamento topográfico, até aos muros da escada, e não até ao muro lateral que ladeia para a escola; • Deve a Ré ser condenada a pagar aos Autores a quantia e 150,00 € (cento e cinquenta euros) mensais, desde a condenação até à reposição da delimitação requerida; • Caso se entenda ser necessário identificar o espaço do terraço a tardoz, deve tal efectuar-se em sede de liquidação de sentença. Através da ampliação petitória apresentada, pugnam os Autores pela delimitação do terraço a tardoz, até aos muros da escada, utilizando como meio probatório o levantamento topográfico efectuado e junto aos autos. Todavia, os mesmos Autores, no ponto 1 do petitório inicial, peticionam que se afira se a totalidade do terraço a tardoz, sito ao nível do piso 1, referenciado na escritura pública de propriedade horizontal, é parte comum, ou parte comum do uso exclusivo da fracção B. Parecendo, este modo, não equacionarem ou admitirem que a este mesmo terraço (pelo menos em parte) fosse da pertença exclusiva da fracção B (propriedade da Ré). Donde decorre que esta pretensão de delimitação, através da qual se pretende exercitar um alegado direito de demarcação (cujos pressupostos são a confinância de prédios, pertença de diferentes proprietários, inexistindo sinais reveladores de separação entre aqueles), parece conflituar com aquele petitório inicial, ou seja, se a pretensão é definir que a totalidade daquele terraço a tardoz é parte comum, ou parte comum do uso exclusivo da fracção B, a pretendida delimitação daquele terraço sempre se reportaria a espaço que os peticionários assim qualificam, ou pretendem qualificar. Com efeito, tal pretendida delimitação apenas teria potencial interesse ou pertinência caso houvesse eventual reconhecimento que aquele terraço era pertença, ainda que parcialmente, da fracção B, o que os mesmos não fazem. Pelo que, o pedido objecto de ampliação não parece configurar-se como desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo, tando mais que, segundo a versão dos mesmos Autores, estaria em causa a delimitação de espaços comuns de fracções autónomas constituídas em propriedade horizontal, o que sempre inviabilizaria a pretensão de condenação de um dos condóminos a proceder à pugnada delimitação. Donde, por ausência de preenchimento dos legais requisitos, enunciados no nº. 2, do artº. 265º, do Cód. de Processo Civil, a pretendida ampliação do pedido, formulada pelos Autores na sessão da audiência de julgamento datada de 27/06/2023, não é legalmente admissível, antes justificando juízo de indeferimento. Consequentemente, não sendo legalmente admissível a ampliação petitória apresentada, fica prejudicado o conhecimento da imputada nulidade por omissão de pronúncia, assente no não conhecimento do pedido ampliado. Com efeito, não sendo de admitir a ampliação, não deveria ser esta conhecida, o que inviabiliza qualquer juízo de omissão, determinante da mácula de nulidade da sentença prolatada. A determinar, neste contexto, juízo de improcedência da invocada nulidade de sentença por omissão de pronúncia, com consequente não acolhimento das conclusões recursórias à mesma atinentes. - por OPOSIÇÃO ENTRE os FUNDAMENTOS e a DECISÃO (o artº. 615º, nº. 1, alín. c), do Cód. de Processo Civil) Relativamente à presente causa de nulidade – equacionada na alínea c), do nº. 1, do artº. 615º, do Cód. de Processo Civil -, referencia Ferreira de Almeida 26 tratar-se na mesma de “uma «construção viciosa», ou seja, de um vício lógico da sentença: o juiz elegeu deliberadamente determinada fundamentação e seguiu um determinado raciocínio para extrair uma dada conclusão; só que esses fundamentos conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a um resultado oposto a esse, isto é, existe contradição entre os fundamentos e a decisão (por ex., toda a lógica fundamentadora da sentença apontaria para a condenação do réu no pagamento da dívida reclamada pelo autor, mas o juiz, na sentença, decreta, de modo contraditório, a absolvição do réu do pedido). Não se trata de um qualquer simples erro material (em que o juiz escreveu coisa diversa da pretendida – contradição ou oposição aparente) mas de um erro lógico-discursivo em termos da obtenção de um determinado resultado – contradição ou oposição real. O que não se confunde, também, com o chamado erro de julgamento, isto é, com a errada subsunção da hipótese concreta na correspondente fattispecie ou previsão normativa abstracta, vício este só sindicável em sede de recurso jurisdicional”. Por outro lado, acrescenta, a sentença padece de ambiguidade “quando alguma das suas passagens se presta a diferentes interpretações ou pode comportar mais do que um sentido, quer na fundamentação, quer na decisão”, sendo que este fundamento de nulidade da 2ª parte da alínea
- c)apenas ocorre “se tais vícios tornarem a «decisão ininteligível» ou incompreensível”. Na presente causa de nulidade da sentença não está em equação “um problema de viciação da pronúncia de facto”, mas antes “uma contradição entre o segmento decisório final e a fundamentação – podendo esta ser, incluindo a decisão de facto, intrinsecamente coerente. A fonte do vício (obscuridade ou ambiguidade) situa-se na fundamentação, na sua ambiguidade ou na sua obscuridade, vindo depois a contaminar a decisão, tornando-a ininteligível. A fundamentação assume aqui o papel de elemento de interpretação extrínseco (hoc sensu), auxiliando o destinatário na interpretação da decisão, dela se extraindo que não é seguro que a decisão tenha o sentido unívoco que aparentava ter, sendo, sim, ininteligível”. Pelo que “o elemento viciador em causa tanto pode situar-se nos fundamentos, como no segmento decisório da sentença”, sendo que o “vício oriundo da fundamentação só é relevante quando comprometa inquestionavelmente a decisão: a ambiguidade ou obscuridade pontual da fundamentação são irrelevantes, neste contexto, quando não provoquem a ininteligibilidade da decisão” 27. In casu, invocam os Recorrentes/Arguentes estar a sentença prolatada ferida pela presente nulidade, em virtude dos fundamentos de facto se encontrarem em oposição com a decisão proferida - cf., as parcas referências a esta nulidade a fls. 61 do corpo alegacional e na conclusão 15. Ora, os Arguentes limitam-se àquela imputação genérica e coincidente com o texto legal, sem explicitarem o motivo pelo qual consideram que os fundamentos utilizados na sentença são distónicos da decisão concretamente prolatada. De forma mais clara, a fonte de discórdia dos Recorrentes (e a mácula daí decorrente á decisão sob sindicância) é atinente ao próprio conteúdo substantivo da decisão, e não propriamente á sua adequação formal, pelo que se traduz em eventual erro de julgamento e não em erro procedimental ou adjectivo. Com efeito, o que os Apelantes afirmam é que o julgamento da matéria factual foi indevidamente efectuado, não só pela redacção conferida a parte da matéria de facto apurada, como ainda pela necessidade de aditamento de novos factos a ponderar, bem como que até aquela matéria de facto já apurada, por si só, implicaria diferenciado enquadramento jurídico e, consequentemente, distinta decisão. Ou seja, e concretizando, o pomo da discordância situa-se em incorrência de eventual erro de enquadramento jurídico substancial, e não numa alegada distonia ou mácula adjectiva, relativamente a um mecanismo processual legalmente imposto. Que os próprios Recorrentes não explicitam nem concretizam. Efectivamente, tal vício, a comprovar-se, não determina qualquer contraditoriedade entre os fundamentos e a decisão prolatada, ou seja, que exista uma construção viciosa ou um vício lógico de raciocínio, capaz de a inquinar. Em concreto, analisando a fundamentação aduzida, e independentemente do seu (des)acerto (o que melhor se conhecerá infra), constata-se que este tem reflexos e adequação de raciocínio no teor do posteriormente decidido, sem que se vislumbre qualquer distonia ou contradição, ou que de alguma forma o dispositivo decisório se revele ininteligível, decorrente da natureza ambígua, obscura, inconsequente ou enovoada do decidido, de forma a maculá-la com o apontado vício. Donde, necessariamente se conclui pelo não reconhecimento do vício em equação, o que determina, igualmente nesta vertente, improcedência das enunciadas conclusões recursórias. II. Da REAPRECIAÇÃO da PROVA decorrente da impugnação da matéria de facto Prevendo acerca da modificabilidade da decisão de facto, consagra o artigo 662º do Cód. de Processo Civil os poderes vinculados da Relação, estatuindo que: “1 - A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. 2. - A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente: a. Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento; b. Ordenar em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova; c. Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta; d. Determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1.ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados”. Para que tal conhecimento se consuma, deve previamente o recorrente/apelante, que impugne a decisão relativa à matéria de facto, cumprir o ónus a seu cargo, plasmado no artigo 640º do mesmo diploma, o qual dispõe que: “1 -Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a. Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b. Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c. A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 1. No caso previsto na alínea
- b)do número anterior, observa-se o seguinte: a. Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b. Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º” (sublinhado nosso). No caso sub judice, a prova produzida em audiência foi gravada, pelo que incumbia aos Recorrentes/Apelantes/Autores, dando cumprimento ao preceituado neste normativo, indicarem, com a mínima exactidão, as passagens da gravação e/ou transcrição dos enxertos dos depoimentos fundantes do recurso, de forma a que o presente Tribunal pudesse proceder à sua reapreciação, assim dispondo dos elementos probatórios que serviram de base à decisão sobre o(
- s)facto(
- s)em causa. Não se desconhece que “para negar a admissibilidade da modificação da decisão da matéria de facto, designadamente quando esta seja sustentada em meios de prova gravados, não pode servir de justificação o mero facto de existirem elementos não verbalizados (gestos, hesitações, posturas no depoimento, etc.) insusceptíveis de serem recolhidos pela gravação áudio ou vídeo. Também não encontra justificação a invocação, como factor impeditivo da reapreciação da prova oralmente produzida e da eventual modificação da decisão da matéria de facto, da necessidade de respeitar o princípio da livre apreciação pelo qual o tribunal de 1ª instância se guiou ou sequer as dificuldades de reapreciação de provas gravadas em face da falta de imediação”. Pelo que, poderá e deverá a Relação “modificar a decisão da matéria de facto se e quando puder extrair dos meios de prova, com ponderação de todas as circunstâncias e sem ocultar também a livre apreciação da prova, um resultado diferente que seja racionalmente sustentado” 28. Reconhece-se que o registo dos depoimentos, seja áudio ou vídeo, “nem sempre consegue traduzir tudo quanto pôde ser observado no tribunal a quo. Como a experiência o demonstra frequentemente, tanto ou mais importante que o conteúdo das declarações é o modo como são prestadas, as hesitações que as acompanham, as reacções perante as objecções postas, a excessiva firmeza ou o compreensível enfraquecimento da memória, sendo que a mera gravação dos depoimentos não permite o mesmo grau de percepção das referidas reacções que porventura influenciaram o juiz da 1ª instância. Na verdade, existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas são percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção do julgador”. Efectivamente, e esta é uma fragilidade que urge assumir e reconhecer, “o sistema não garante de forma tão perfeita quanto a que é possível na 1ª instância a percepção do entusiasmo, das hesitações, do nervosismo, das reticências, das insinuações, da excessiva segurança ou da aparente imprecisão, em suma, de todos os factores coligidos pela psicologia judiciária e de onde é legítimo aos tribunais retirar argumentos que permitam, com razoável segurança, credibilizar determinada informação ou deixar de lhe atribuir qualquer relevo”. Todavia, tais dificuldades não devem justificar, por si só, a recusa da actividade judicativa conducente à reapreciação dos meios de prova, ainda que tais circunstâncias ou fragilidades devam ser necessariamente “ponderadas na ocasião em que a Relação procede à reapreciação dos meios de prova, evitando a introdução de alterações quando, fazendo actuar o princípio da livre apreciação das provas, não seja possível concluir, com a necessária segurança, pela existência de erro de apreciação relativamente aos concretos pontos de facto impugnados” 29 (sublinhado nosso). Nas palavras do aresto desta Relação e Secção de 05/07/2018 30, “no nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da liberdade de julgamento ou da prova livre, segundo o qual, o tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção que tenha firmado acerca de cada facto controvertido, salvo se a Lei exigir, para a existência ou prova do facto jurídico, qualquer formalidade especial”. Assim, “de harmonia com este princípio, que se contrapõe ao princípio da prova legal, as provas são valoradas livremente, sem qualquer grau de hierarquização, apenas cedendo este princípio perante situações de prova legal, nomeadamente nos casos de prova por confissão, por documentos autênticos, documentos particulares e por presunções legais”. Donde decorre que “nos termos do disposto, especificamente, no artigo 396.º do C.C. e do princípio geral enunciado no artigo 607º, nº 5 do CPC, o depoimento testemunhal é um meio de prova sujeito à livre apreciação do julgador, o qual deverá avaliá-lo em conformidade com as impressões recolhidas da sua audição ou leitura e com a convicção que delas resultou no seu espírito, de acordo com as regras de experiência – v. sobre o conteúdo e limites deste princípio, MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, A livre apreciação da prova em processo Civil, Scientia Iuridica, tomo XXXIII
(1984), 115 e seg. A valoração da prova, nomeadamente a testemunhal, deve ser efectuada segundo um critério de probabilidade lógica, através da confirmação lógica da factualidade em apreciação a partir da análise e ponderação da prova disponibilizada – cfr. a este propósito ANTUNES VARELA, MIGUEL BEZERRA E SAMPAIO E NORA, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 435-436. É certo que, com a prova de um facto, não se pode obter a absoluta certeza da verificação desse facto, atenta a precariedade dos meios de conhecimento da realidade. Mas, para convencer o julgador, em face das circunstâncias concretas, e das regras de experiência, basta um elevado grau da sua veracidade ou, ao menos, que essa realidade seja mais provável que a ausência dela. Ademais, há que considerar que a reapreciação da matéria de facto visa apreciar pontos concretos da matéria de facto, por regra, com base em determinados depoimentos que são indicados pelo recorrente” (sublinhado nosso). Compulsada a totalidade da impugnação da matéria factual, quer em sede do corpo alegacional, quer em sede das conclusões, afigura-se-nos existir uma questão prévia a merecer a devida ponderação, nomeadamente a decorrente do aparente incumprimento do disposto no artº. 640º, nºs. 1, alín. b) e 2, alín. a), do Cód. de Processo Civil, conducente à eventual