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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 8790/23.6T8LSB.L1-7 Relator: CARLOS OLIVEIRA Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO PARA HABITAÇ

Art. 639

.º n.

C.P.C. obrigam aos Recorrentes indicar, pois praticamente nada aí se diz sobre o mérito da causa e sobre os aspetos jurídicos que poderiam determinar uma decisão diversa. Embora se possa dizer que, implicitamente, se adivinhe, do sentido da motivação assim apresentada, que é pretendida uma alteração da decisão sobre o mérito da causa que seja conforme. Por outro lado, na parte do recurso destinada a expor as conclusões, há uma omissão completa de todos e quaisquer elementos exigidos nas alíneas do n.º 1 e o n.

Art. 640.º do C.P.C.

e que os Recorrentes deveriam observar se pretendessem efetivamente obter uma alteração da decisão sobre a matéria de facto. Quanto à omissão na motivação de recurso das especificações previstas nas alíneas do n.

Art. 639.º do C.P.C.

– ou seja, quanto às questões de direito –, a falta não é tão grave, porque o que consta explicitado nas conclusões é mais que suficiente para suprir esse vício. Aliás, o n.º 3 do Art. 639.º do C.P.C., permite ao Relator suprir essas situações mediante o convite ao aperfeiçoamento do recurso com vista a completar, esclarecer ou sintetizar as conclusões, sob pena de se não conhecer do recurso na parte afetada. Ou seja, as omissões na motivação do recurso sobre a matéria de direito são supríveis através da sua especificação nas conclusões de recurso, sendo que se a lei processual permite ao Relator convidar ao aperfeiçoamento com esse propósito, por maioria de razão esse vício não se verifica se das conclusões apresentadas resultar que as especificações do n.

Art. 639.º do C.P.C.

já se mostram satisfeitas. Dito isto, em matéria de direito, não só não se justificaria no caso o convite ao aperfeiçoamento, como, cum grano salis, se pode interpretar a motivação do recurso apresentada como já contendo uma implícita a alegação duma alteração da decisão de mérito que se adivinha e depois é explicitada nas conclusões, não se podendo, portanto, falar em omissão absoluta de alegação. A solução já não pode ser a mesma para o caso de haver omissão absoluta nas conclusões dos aspetos que constam da motivação de recurso sobre a decisão da matéria de facto. É que está firmemente assente na doutrina e na jurisprudência que as matérias relacionadas com a impugnação da decisão sobre a matéria de facto em sede de recurso de apelação são insuscetíveis de despacho de aperfeiçoamento, porquanto este expediente processual está restrito à matéria de direito e nunca se aplica à matéria de facto (Vide: Ac. S.T.J. de 13/9/2016 - Revista n.º 166472/13.7YIPRT.P1.S1 – Relator: Hélder Roque – disponível em sumário do S.T.J.; e Ac. S.T.J. de 18/6/2019 – Proc. n.º 152/18.3T87GRD.C1.S1 – Relator: José Rainho – disponível em www.dgsi.pt; Abrantes Geraldes in “Recursos no Novo Código de Processo Civil, 4.ª Ed., pág. 157; Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. I, pág. 770, nota 2; e Amâncio Ferreira in “Manual de Recursos em Processo Civil”, 7.ª Ed., pág. 176, nota 355). De facto, o Art. 652.º n.º 1 al. a) do C.P.C. apenas permite ao Relator poderes de aperfeiçoamento relativamente às conclusões das alegações nos termos do n.º 3 do Art. 639.º do C.P.C., sendo que o corpo dos n.º 1 e n.

Art. 640.º do C.P.C.

fulminam essas situações com a rejeição imediata do recurso, não permitindo assim o convite à correção desse tipo de vícios. A tudo acresce que as conclusões das alegações têm um efeito processual relevante no sentido de delimitar o objeto do recurso de apelação, pois nos termos do Art. 635.º n.º 4 do C.P.C.: «Nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objeto inicial do recurso». Ora, a Recorrida veio precisamente suscitar a questão da rejeição do recurso, em matéria da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, apontando a omissão de formulação de conclusões nos termos previstos no Art. 639.º do C.P.C., para além de sustentar a violação dos ónus de alegação consagrados no Art. 640.º do C.P.C. (v.g. conclusão “F” supra transcrita das contra-alegações). Neste contexto, conforme escreve Abrantes Geraldes (in “Recursos no Novo Código de Processo Civil, 4.ª Ed., pág. 158), a rejeição total ou parcial do recurso, respeitante à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, deve verificar-se nas seguintes situações: «

  1. a)Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (arts. 635, n.º 4, e 641.º, n.º 2, al. b)); «Falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados (art. 640.º, n.º 1, al. a)); «
  2. c)Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registos escritos, etc.); «
  3. d)Falta de indicação exata, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda; «
  4. e)Falta de exposição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação» (sublinhados e negritos nossos). Aliás, quanto à inserção sistemática do cumprimento dos ónus de impugnação estabelecidos no Art. 640.º n.º 1 do C.P.C., o Supremo Tribunal de Justiça já decidiu que a rejeição da apelação respeitante à impugnação da matéria de facto pode radicar na falta de especificação, nas conclusões do recurso, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados, pois os demais ónus relativos à falta de especificação dos meios de prova e sentido da decisão a proferir, apenas se revelam indispensáveis na “motivação” ou “corpo alegatório” (Vide: Ac. S.T.J. de 19/6/2019 – Proc. n.º 7439/16.8T8STB.E1.S1 – Relator: Hélder Almeida – disponível em www.dgsi.pt). Já no acórdão do S.T.J. de 31/10/2018 (Proc. n.º 2820/15.2T8LSB.L1.S1 – Relator: Chambel Mourisco) defendeu-se que da conjugação do Art. 640.º n.º 1 al.s
  5. a)e
  6. c)e Art. 639.º n.º 1 do C.P.C. resulta que para impugnar a matéria de facto devem constar das conclusões os concretos pontos de facto que se pretendem impugnar e a decisão que no entender do recorrente deverá ser proferida (no mesmo sentido: Ac.s STJ de 18/2/2016 – Proc. n.º 558/12.1TTCBR.C1.S1 e de 13/11/2019 – Proc. n.º 4946/05.1TTLSB-C.L1.S1 – em ambos os caso o Relator foi o Senhor Conselheiro António Leones Dantas). No entanto, há que ter em atenção que, entretanto, foi produzido o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 12/2023 pelo Supremo Tribunal de Justiça (publicado no DR n.º 220 de 14 de novembro de 2023, pág. 44), do qual resulta que: «Nos termos da alínea
  7. c)do n.º 1 do Art. 640.º do CPC, o recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações». O entendimento assim expresso neste AUJ do STJ não se aplica, ainda assim, aos casos em que não existem, pura e simplesmente, quaisquer conclusões sobre a impugnação da matéria de facto e, portanto, consequentemente nelas também não se chega a especificar quais concretos factos cujo julgamento se pretende alterar (v.g. Art. 640.º n.º 1 al.
  8. a)do C.P.C.). Nestas situações, perante essa omissão absoluta de conclusões nas alegações sobre a matéria de facto pretendida impugnar e, em face da impossibilidade legal de convite ao aperfeiçoamento das conclusões nessa parte, a consequência só pode ser a necessária exclusão do objeto do recurso relativamente à impugnação da decisão sobre a matéria de facto e a sua rejeição nessa parte. Cumpre ainda referir que a Recorrida havia suscitado a questão da extemporaneidade do presente recurso, nomeadamente por não terem sido cumpridos os ónus de impugnação previstos no Art. 640.º do C.P.C., expressando assim o entendimento que o prazo de interposição do recurso seria apenas de 30 dias (cfr. Art. 638.º n.º 1 do C.P.C.), não sendo assim de considerar a extensão do prazo prevista no n.º 7 do Art. 638.º do C.P.C., tal como os Recorrentes defendem. Neste contexto, cumpre esclarecer o motivo pelo qual o Relator do presente acórdão admitiu o presente recurso por tempestivo, por ter tido em consideração a aplicação ao caso do disposto no Art. 638.º n.º 1 e 7 do C.P.C.. Ou seja, apesar de tudo o exposto, não deixou de se entender que os Recorrentes beneficiavam da extensão legal de 10 dias, ao prazo geral de 30 para interpor recurso, porquanto das alegações apresentadas havia uma intenção de impugnar a decisão sobre a matéria de facto, com reponderação da prova gravada. De facto, não existe qualquer contradição entre a rejeição do recurso nesta parte e o reconhecimento da extensão do prazo de recurso prevista no Art. 638.º n.º 7 do C.P.C., porquanto a aplicação desta não está dependente do conhecimento do mérito da impugnação, nomeadamente quanto ao cumprimento formal preciso dos ónus previstos no Art. 640.º n.º 1 e n.

C.P.C., mas apenas da constatação objetiva de que nas alegações se suscita uma impugnação da decisão sobre a matéria de facto com base em prova que tenha sido gravada (neste sentido: Abrantes Geraldes in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2017, 4.ª Ed., pág. 138, citando Acórdãos uniformes do STJ de 15/12/2015 in CJSTJ, Tomo III, pág. 163; de 28/4/2016 in CJSTJ, Tomo I, pág. 213; de 6/12/2016, de 3/3/2016, de 26/11015 e de 22/10/2015 disponíveis em www.dgsi.pt). Nestes casos deve prevalecer o critério da segurança e da certeza jurídica, não sendo legítimas interpretações fundadas em pretextos que não se extraiam nas normas aplicáveis. No caso, é claro que está preenchido o requisito objetivo de aplicação do Art. 638.º n.º 7 do C.P.C., independentemente do mérito da impugnação apresentada sobre a decisão sobre a matéria de facto e, em particular, sobre a apreciação do facto de os Recorrentes terem, ou não, cumprido pontualmente os ónus estabelecidos no Art. 640.º do C.P.C.. Desde que não se possa concluir que foi feito uso abusivo do disposto no Art. 638.º n.º 7 do C.P.C., com o único propósito de ver estendido ilegitimamente o prazo de recurso, deve entender-se que a extensão de 10 dias aí prevista tem aplicação, mesmo que o recurso seja rejeitado por falta de cumprimento do disposto no Art. 640.º n.º 1 e n.

C.P.C.. Ora, no caso dos autos, não há motivos para se entender que houve qualquer procedimento abusivo por parte dos Recorrentes. Logo, o prazo do recurso a considerar seria de 40 dias (30+10). Visto isto, a sentença foi notificada aos Recorrentes por registo de 11 de novembro de 2024 (cfr. “Not da sentença” de 11-11-2024 – Ref.ª n.º 440051350 - p.e.), presumindo-se a notificação feita no dia 14/11/2024 (cfr. Art. 248.º n.º 1 do C.P.C.). Suspendendo-se a contagem do prazo durante as férias judiciais de Natal (cfr. Art. 138.º do C.P.C.), os 40 dias de prazo para recorrer terminariam no dia 7 de janeiro de 2025 (2.ª Feira), tendo sido precisamente nesse dia que os Recorrentes apresentaram as suas alegações de recurso por via eletrónica (cfr. “Recurso” de 07-01-2025 – Ref.ª n.º 41515514 - p.e.), sendo certo que objetivamente entraram em juízo no dia anterior às 23h23m24s. Em face disso, a apelação foi efetivamente apresentada em tempo, sem prejuízo de, no caso, dever julgar-se que a matéria da impugnação da decisão sobre a matéria de facto deva ter-se por excluída do objeto do recurso e este deva ser rejeitado na parte que se refere à impugnação dos factos. Em suma, é essa a decisão que se impõe no caso concreto e, por consequência, rejeita-se o recurso nesta parte, concordando-se apenas com as conclusões apresentadas pela Recorrida que vão neste último sentido. 2. A transmissão do direito ao arrendamento para o R.. Fixamos definitivamente os factos relevantes para o conhecimento do mérito da causa, passamos agora ao conhecimento das questões de direito suscitadas no recurso. Em primeiro lugar, nas conclusões A) a G) das alegações de recurso, vêm os Recorrentes sustentar que o contrato de arrendamento inicialmente celebrado com o avô do R. se transmitiu por força do óbito daquele para a avó do mesmo e, depois, em consequência do decesso desta última, para o próprio R.. Esta tese já havia sido sustentada na contestação dos R.R. e não veio a merecer acolhimento na sentença recorrida, por aí se ter entendido que não lograram os R.R. fazer prova da factualidade pertinente. Os Recorrentes insistem de novo na procedência da defesa por si apresentada, pugnando pela procedência da exceção que determinaria o reconhecimento da qualidade do R. como arrendatário do imóvel a que se reporta a presente ação de despejo. Apreciando, temos de reconhecer que a factualidade provada não reflete o que foi alegado a esse respeito pelos R.R.. É certo que os R.R. juntaram para o efeito, com a sua contestação, um recibo de renda de casa, datado de 1 de junho de 1949, passado a favor de …, no valor de Esc.: 90$00 (cfr. “Recibo de renda” de 10-11-2023 – Ref.ª n.º 37557017 - p.e.). Por outro lado, importa relembrar que, em 1949, nos termos do Art. 36.º n.º 1 da Lei n.º 2:030 de 22 de junho de 1948, era estabelecido que: «O contrato de arrendamento de prédios urbanos não carece de ser reduzida a escrito; mas na falta de título, o arrendatário só pode fazer prova do contrato desde que exiba recibo de renda, assinado pelo proprietário ou por quem suas vezes fizer». Portanto, o recibo de renda era prova suficiente da existência do vínculo contratual locatício. Sucede que o recibo assim junto não identifica com precisão a casa a que se reporta esse pagamento de renda, sendo que foi julgado por não provado que a moradia a que se reporta o contrato de arrendamento celebrado com o R. corresponda exatamente àquela que AA1 tomou de arrendamento a AM, pelo menos desde 1949 (cfr. facto não provado 2 na sentença recorrida). Também não ficou provado que o contrato de arrendamento que vinculou AA1, na qualidade de inquilino, e AM, na qualidade de senhorio, tivesse sido transmitido para AA2 (cfr. facto não provado 3 da sentença recorrida). Tal como foi julgado ainda por não provado que o R. era, à data do óbito do seu avô, o único descendente que residia com AA2 (cfr. facto não provado 4 da sentença recorrida). Em face da circunstância de todos esses factos terem sido julgados por não provados, os R.R. não cumpriram o ónus de prova da exceção que alegaram (cfr. Art. 342.º n.

C.C.) e, consequentemente, a mesma teria de ser julgada por improcedente, como foi. Não há como, perante a factualidade provada e não provada, concluir que o contrato de arrendamento, que alegadamente vinculou o avô do R., se transmitiu para a sua avó e depois, com o falecimento desta última, para o próprio R.. Na verdade, nem sequer poderemos dizer que o R. alguma vez reuniu as condições legais para esse efeito. É certo que o Art. 85.º do R.A.U., vigente em 2002 – data em que alegadamente terá falecido a avó do R. – estabelecia o seguinte: «1 - O arrendamento para habitação não caduca por morte do primitivo arrendatário ou daquele a quem tiver sido cedida a sua posição contratual, se lhe sobreviver:

  1. a)Cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens ou de facto;
  2. b)Descendente com menos de um ano de idade ou que com ele convivesse há mais de um ano;
  3. c)Pessoa que com ele viva em união de facto há mais de dois anos, quando o arrendatário não seja casado ou esteja separado judicialmente de pessoas e bens;
  4. d)Ascendente que com ele convivesse há mais de um ano;
  5. e)Afim na linha reta, nas condições referidas nas alíneas
  6. b)e c); 2 - Caso ao arrendatário não sobrevivam pessoas na situação prevista na alínea
  7. b)do n.º 1, ou estas não pretendam a transmissão, é equiparada ao cônjuge a pessoa que com ele vivesse em união de facto. 3 - Nos casos do número anterior, a posição do arrendatário transmite-se, pela ordem das respetivas alíneas, às pessoas nele referidas, preferindo, em igualdade de condições, sucessivamente, o parente ou afim mais próximo e mais idoso. 4 - A transmissão a favor dos parentes ou afins também se verifica por morte do cônjuge sobrevivo quando, nos termos deste artigo, lhe tenha sido transmitido o direito ao arrendamento». Simplesmente, não ficou provado que o R. convivesse com os seus avós no locado e há mais de 1 ano (v.g. facto não provado 4 da sentença recorrida). Pelo que, não provou ter direito à transmissão do direito ao arrendamento por óbito de sua avó. Em conformidade, improcedem todas as conclusões que suportam entendimento diverso do exposto. 3. O erro-vício na celebração do contrato de arrendamento com o R.. O que resulta da matéria de facto provada é que o R. sempre viveu, desde que nasceu, em 1968, na moradia a que os autos se reportam (cfr. facto provado 16), sendo que, em 9 de novembro de 2002, celebrou com os donos primitivos desse imóvel um acordo escrito, denominado “Contrato de Arrendamento para Habitação em período limitado (5 anos)” (cfr. “Contrato de arrendamento” de 10-11-2023, junto à contestação dos R.R. – Ref.ª n.º 37557017 - p.e.). Sustentaram os R.R., na sua contestação, que o R.-marido foi levado a celebrar esse contrato de 2002 por erro, porque tinha direito à transmissão do direito ao arrendamento por óbito da sua avó, por ser o único descendente que com eles morava nessa habitação, tendo as herdeiras do primitivo senhorio enganado aquele ao informarem-no que não lhe assistiria esse direito. A sentença recorrida também julgou essa exceção por improcedente por falta de prova da factualidade pertinente, mas os R.R., aqui Recorrentes, voltam a insistir na alegação e procedência da mesma, como resulta da conclusão “H” das alegações de recurso. Ocorre que, para além de não se terem provado a factualidade de onde poderia decorrer a transmissão do direito ao arrendamento para o R. (cfr. factos não provados nos pontos 2, 3 e 4 da sentença recorrida), também não provaram que as anteriores proprietárias desse imóvel tenham assediado o R. para assinar o contrato de arrendamento de 9 de novembro de 2002 que se mostra junto aos autos, enganando-o sobre a circunstância de que o direito ao arrendamento não se transmitiria por óbito de sua avó (cfr. factos não provados nos pontos 5 e 6 da sentença recorrida). Logo, também nesta parte não lograram os R.R. provar o alegado erro, motivado por dolo, nos termos dos Art. 247.º, 250.º ou 252.º, conjugado com o Art. 253.º, todos do C.C., tal como era seu ónus (cfr. Art. 342.º n.

C.C.). Em face disso, também improcede a conclusão que defende entendimento diverso do exposto, devendo a sentença recorrida ser confirmada igualmente nesta parte. 4. A caducidade do contrato de arrendamento. Assente fica, portanto, a validade do contrato de arrendamento celebrado entre o R. e os anteriores proprietários da vivenda a que os autos se reportam (cfr. facto provado 3). Esse contrato de arrendamento, para habitação, foi celebrado pelo prazo de 5 anos, com início em 1 de dezembro de 2022 e termo em 1 de dezembro de 2007, renovável por períodos de 3 anos (cfr. cit. doc. a facto provado 4). Entretanto, esse imóvel foi adquirido pela A., que assim assumiu “ex lege” a posição contratual de senhoria (cfr. Art. 1057.º do C.C.), em 27/12/2019 (cfr. facto provado 4). Tendo esta, por carta de 20 de maio de 2022, comunicado ao inquilino a sua oposição à renovação do contrato, com efeitos para o dia 31 de novembro de 2022 (cfr. factos provados 6 e 7). De facto, o contrato renovou-se, nos termos convencionados, em 1 de dezembro de 2007, por sucessivos períodos de 3 anos, que terminavam em 31 de novembro de 2010, de 2013, de 2016 e de 2019. De igual modo, poderia ter-se renovado no dia 1 de dezembro de 2022, não fora a comunicação e oposição à renovação feita pela A.. Há que ter em consideração que o contrato de arrendamento em menção foi celebrado pelo R. em 2002, portanto no âmbito da vigência do R.A.U., aprovado pelo Dec.Lei n.º 321-B/90 de 15 de outubro. Em consequência, por força do Art. 26.º n.º 1 da Lei n.º 6/2006 de 27 de fevereiro, ficou sujeito ao NRAU, aprovado por essa mesma lei (cfr. Art. 1.º da Lei n.º 6/2006 de 27/2). O mesmo preceito – Art. 26.º n.º 1 do NRAU – salvaguarda à regra da aplicação da nova lei o que vem disposto nos números seguintes. Sendo que o n.º 3 limita-se a estabelecer que: «3 - Quando não sejam denunciados por qualquer das partes, os contratos de duração limitada renovam-se automaticamente no fim do prazo pelo qual foram celebrados, pelo período de dois anos ou, quando se trate de arrendamento não habitacional, pelo período de três anos, e, em ambos os casos, se outro prazo superior não tiver sido previsto». Ora, no caso, o contrato de arrendamento foi celebrado por prazo certo, portanto, com duração limitada, e com previsão explicita de sucessivas renovações por prazos convencionados de 3 anos, podendo assim ser objeto de “denúncia”, por oposição à sua renovação, nos termos das disposições do Código Civil que foram aprovadas e aí introduzidas pelo NRAU (cfr. Art.s 2. e 3.º da Lei n.º 6/2006 de 25/2). De acordo com o Art. 1051.º al.

  1. a)do C.C., o contrato de locação caduca assim que finde o prazo estipulado ou estabelecido por lei. No entanto, o Art. 1054.º n.º 1 do C.C., ressalva que: «1- Findo o prazo do arrendamento, o contrato renova-se por períodos sucessivos se nenhuma das partes se tiver oposto à renovação no tempo e pela forma convencionados ou designados na lei». Acrescentando o Art. 1055.º n.º 1 al.
  2. b)do C.C. que: «1- A oposição à renovação tem de ser comunicada ao outro contraente com a antecedência mínima seguinte: (…)
  3. b)60 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a um ano e inferior a seis anos; (…)». Foi isso que foi respeitado através da formalidade cumprida pelas cartas datadas de 20 de maio de 2022, dirigidas a ambos os R.R. (cfr. doc.s n.º 5 e 6 juntos ao Requerimento de 14-04-2023 – Ref.ª n.º 35693089 - p.e.), pelas quais se pretendia dar conta ao inquilino, e à sua esposa, que o contrato de arrendamento não se iria renovar, após o termo do prazo de renovação que iria ocorrer no dia 31 de novembro de 2022 (cfr. factos provados 6 e 7). Veja-se que os R.R. receberam essas cartas e até responderam por carta de 9 de junho de 2022 (cfr. doc. n.º 7, igualmente junto com o Requerimento de 14-04-2023 – Ref.ª n.º 35693089 - p.e. e a que se reporta o facto provado 8 da sentença recorrida). Nestes termos, só resta reconhecer que a oposição à renovação foi feita de forma válida e eficaz, tendo o contrato de arrendamento cessado em 31 de novembro de 2022, tal como decidido na sentença recorrida que assim deve ser confirmada. Os fundamentos opostos pelos R.R. à oposição à renovação do arrendamento não são atendíveis, desde logo por pressuporem a prova dos factos e a procedência das exceções que atrás apreciámos, e que, como vimos, não podem merecer acolhimento. As demais consequências do reconhecimento da caducidade do contrato de arrendamento, com o consequente despejo e obrigações de entrega do locado e de pagamento de indemnizações, nem sequer foram postas em causa na motivação ou conclusões da apelação, pelo que as correspondentes decisões constantes da sentença não fazem parte do objeto do recurso. Portanto, a sentença deve ser integralmente confirmada, também nesta parte, improcedendo as conclusões apresentadas pelos Recorrentes de que pudesse resultar posição diversa da exposta. 5. A reconvenção relativa a indemnização por benfeitorias. Resta finalmente apreciar o mérito do pedido reconvencional formulado pelos R.R. na sua contestação e que a sentença também julgou improcedente, desde logo por falta de cumprimento dos ónus de prova dos factos que permitiram considerar que aqueles poderiam ter direito ao reembolso pelo valor das benfeitorias que realizaram no locado. E, de facto, só podemos concordar com a sentença recorrida, pois não consta da matéria de facto provada que os R.R. tenham feito quaisquer obras no locado, sendo que foi julgado por não provado que os R.R. edificaram em terreno municipal uma construção que faz ligação à vivenda da A. (cfr. factos não provados 8 e 9). Tal como foi também julgado por não provado que tenham procedido à instalação elétrica, à construção da rede interna de água e esgotos, à construção de uma casa de banho, ao reboco de toda a construção que se encontrava em tijolo e à pintura da moradia, por várias vezes, no que teria despendido cerca de €30.000,00 (cfr. facto não provado 10). Visto isto, para além de se evidenciar, da própria alegação dos R.R., que estaria em causa uma construção clandestina em terreno camarário, pela qual a senhoria, em caso algum, poderia ser responsabilizada, pois o seu destino só pode ser a sua irremediável destruição, temos de realçar que no próprio contrato de arrendamento ficou consignado, na cláusula 8.ª, que: «
  4. a)Ao segundo outorgante [ou seja, ao inquilino] não é permitido fazer obras ou benfeitorias sem autorização dos primeiros outorgantes [ou seja, do senhorio], por escrito e devidamente autorizadas, a não ser as da conservação e limpeza necessárias que, desde já, se estipulam serem da obrigação do inquilino;
  5. b)Todas as obras de conservação e limpeza, bem como as autorizadas nos termos da alínea anterior, ficam a pertencer ao prédio em que se integram, sem que o inquilino possa alegar direito de retenção ou exigir o pagamento de qualquer indemnização». Ora, os R.R. nem sequer invocaram que as alegadas obras que realizaram no locado tivessem sido autorizadas (e por escrito) pelos senhorios. Em suma, é evidente que a reconvenção teria necessariamente de improceder, devendo a sentença recorrida ser confirmada também nesta parte, pois improcedem totalmente as conclusões L) a O) que sustentam posição diversa da exposta. Em função de tudo o exposto, só poderemos confirmar a sentença recorrida, improcedendo todas as conclusões que sustentam o contrário. * V- DECISÃO Pelo exposto, acorda-se em rejeitar a apelação quanto à impugnação da matéria de facto e julgar a apelação improcedente por não provada, mantendo-se a sentença recorrida nos seus precisos termos. - Custas pelos Apelantes (Art. 527º n.º 1 do C.P.C.), sem prejuízo da isenção de pagamento emergente da decisão de concessão do benefício de apoio judiciário que lhes foi deferida pela Segurança Social (cfr. “Apoio Judiciário” de 10-11-2023 – Ref.ª n.º 37557017 - p.e.). * Lisboa, 17 de junho de 2025 Carlos Oliveira Luís Pires de Sousa Luís Lameiras

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