Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 1440/07.0TVLSB.L1-6 Relator: PEREIRA RODRIGUES Descritores: SIMULAÇÃO FIM CONTRATUAL RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL Nº do Documento: RL Data do Acordão: 03/18/2010 Votação: MAIORIA COM * VOT VENC Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE A DECISÃO Sumário: I. Para que se verifique negócio simulado, é necessário que concorram três requisitos cumulativos:
(2004)de 385.000€, para o caso de o arrendatário viver apenas com o cônjuge e de 220.000€, para o caso de o arrendatário viver, para além do cônjuge, com a filha, há mais de um ano, sem que esta tivesse residência na comarca de Lisboa. Em qualquer das hipóteses, os danos emergentes causados pelas Apeladas (1.ª e 2.ª RR) à Apelante, por não terem cumprido com a conclusão do contrato, são no montante correspondente à diferença entre o preço de compra e venda convencionado com a Apelante e o valor de mercado da fracção, que deva ser considerado em face da situação do arrendatário em 2004, que parece pacífico que era …., ou seja, de este viver apenas com o cônjuge ou de viver, para além do cônjuge, com a filha, há mais de um ano, sem que esta tivesse residência na comarca de Lisboa. Ora, vem provado que a ré ….. é filha de F... e já vivia na mesma fracção com este desde, pelo menos, 1966, pelo que tem de se concluir que o arrendatário, em 2004, vivia, para além do cônjuge, com a filha, sendo que esta, pelo menos há 38 anos, tinha a sua residência no local arrendado e não noutro na comarca de Lisboa. O que serve para concluir que o valor da indemnização a arbitrar à Apelante por lucros cessantes tem de ser encontrada pela diferença entre o valor comercial da fracção autónoma dos autos de 220.000€ e o valor acordado para a venda com a Apelada de 185.000€, ou seja, pelo valor de 35.000€ (trinta e cinco mil euros). Nesta justa medida merece a acção procedência. Procedem, parcialmente, as conclusões do recurso, sendo de revogar a decisão recorrida. | IV. DECISÃO: Em conformidade com os fundamentos expostos, concede-se parcial provimento à apelação e revoga-se a decisão recorrida, condenando-se as Apeladas (1.ª e 2ª RR) a pagar à Apelante, a título de indemnização, a quantia de 35.000€ (trinta e cinco mil euros). Custas de acordo com o decaimento. Lisboa, 18 de Março de
- FERNANDO PEREIRA RODRIGUES OLINDO SANTOS GERALDES MARIA MANUELA GOMES (vencida pelas razões constantes do voto junto) Declaração de Voto Na perspectiva do acórdão votado estaríamos na fase vestibular (ou negociatória) por contraposição à fase decisória (ou outorgatória) do contrato. Nesta fase, que se desenvolve, durante um período de duração variável no decurso do qual se prepara, discute (e tantas vezes se celebram acordos parciais) as partes gozam de uma muito maior liberdade, podendo sempre proceder a reformulações, reajustamentos, mais difíceis, ou senão impossíveis, na fase ulterior. Como se diz no Acórdão do STJ de 3 de Outubro de 1991 - BMJ 410-754 - "a responsabilidade (pré-contratual) não surge apenas na ruptura injustificada das negociações - expressão da liberdade de concluir ou não o negócio jurídico - mas é preciso verificar-se, ainda, o facto específico da criação da expectativa e confiança, com respeito à qual a ruptura é contrária à boa fé (Revista dos Tribunais, 86, 12). Com fundamento no artigo 227° do C. Civil, pode responsabilizar-se, pelos danos ligados à frustração da confiança depositada na celebração de um negócio, a parte que culposamente, provoca ou não evita a invalidade (bem como, excepcionalmente, dado o principio da liberdade de conclusão dos negócios, a parte que provoca a ruptura das negociações - cf. "Revista de Direito e Estudos Sociais", XVII, no 88)." Mas, há que tomar posição sobre se, nestes casos, ocorre responsabilidade contratual - o que implicaria o lançar mão da culpa presumida do n°1 do artigo 799° CC - ou mera responsabilidade civil. Não se trata de questão pacífica. Para o Prof. Menezes Cordeiro trata-se de responsabilidade obrigacional ("Da Boa Fé no Direito Civil", I, 572 e "Dolo na Conclusão do Negócio e Culpa in Contraendo"- O Direito, 125, 1993, 165). Esta opinião é perfilhada, v.g, citado acórdão do ST) de 3 de Outubro de 1991, pelo Prof. Vaz Serra (in "Culpa do Devedor ou do Agente", BMJ, 68-130) e pelo Cons. Mário de Brito (in "Código Civil Anotado", I, 1, 265). No sentido da responsabilidade extracontratual pronunciaram-se o Prof. Mota Pinto ("Cessão da Posição Contratual", 351 ss), Ana Prata "Notas Sobre a Responsabilidade Pré-Contratual, Revista da Banca, Janeiro-Março 1991, n° 17 e o Prof. Almeida Costa, in Responsabilidade Civil pela Rotura das Negociações Preliminares de um Contrato", 1994, 97). Mas como decidiu o acórdão do STJ de 13.03.2007 - 07A402 -, a cuja doutrina se adere integralmente, "Convence-nos mais a caracterização como responsabilidade aquiliana por não estar em causa o incumprimento de qualquer cláusula contratual negociada mas, e apenas, um ilícito por violação culposa de um dever de conduta genérico consistente no olvidar de um estado de confiança criado, o que merece censura até por deslealdade. Mesmo que se desse adesão à figura híbrida sempre, na prática, valeriam as normas da responsabilidade extracontratual e seguramente seria afastada a presunção de culpa, sabido que a culpa faccionada tem sempre carácter excepcional. Assim sendo, cumpria à recorrente alegar e provar os pressupostos da responsabilidade civil (art. 483° e 487° do C. Civil) o que notoriamente não fez, nem quanto à culpa, nem quanto aos danos. Aliás, e salvo o devido respeito, a tese que fez vencimento conduz ao absurdo: se nas negociações preliminares foi estabelecido que o preço seria de € 185 000,00 e seria entregue um sinal de € 18 500,00, o incumprimento do promitente vendedor teria como tecto o dobro do sinal que tivesse sido passado, ou seja, € 37 000,00 (art. 442° no 2 do C. Civil). Mas isto só se tivesse sido outorgado contrato promessa, e não o foi. Ora, atribuir uma indemnização de € 35 000,00 com base na responsabilidade pré-contratual e em duvidosa conceptualização do interesse positivo ou negativo, afigura-se-me desproporcionado. De todo o modo, e a assim se não entender, a questão poder-se-ia traduzir num contrato-promessa de compra e venda nulo por falta de forma, sem que tivesse havido qualquer sinal passado, nada havendo por isso que restituir, nos termos do art. 289° do C. Civil. Do exposto resulta que negaria provimento à apelação, mantendo o julgado pela 1ª Instância, com a absolvição dos réus do pedido. Lisboa, 18 de Março de 2010 [1] In A Simulação em Direito Civil, 1.º, pgs. 61 e
- [2] Vd. Vaz Serra, "Culpa do devedor ou do agente", in BMJ, 68/
- [3] Vd. Antunes Varela, "Das Obrigações em Geral", vol. I, 9 ed., pgs. 276-
- [4] In R.L.J., ano 116, pgs. 172 e ss. [5] In “Da Boa Fé no Direito Civil”, Colecção Teses, págs. 583-
- [6] In RLJ 117-
- [7] in "Notas sobre a responsabilidade Pré-contratual", 2002, págs 43, 49, 71 e
- [8] in "Código Civil Anotado", vol. I, 4ª ed. Pág
- [9] In “Da Responsabilidade Pré Contratual Por Violação dos Deveres de Informação”, 216-217 [10] Vd. Acórdãos do STJ de 9.02.1993, in B.M.J., 424-607; de 9.2.1999, in CJSTJ, 1999, I, 84; de 4.7.1991,in BMJ 409-
- E ainda os arestos mais recentes do mesmo STJ de 29.01.2004, 9.11.2004, 21.12.2005, 4.04.2006, 11.01.2007 e 13.03.2007, todos acessíveis em http://www.dgsi.pt/jstj.