Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 44800/04.2YYLSB-F.L1-7 Relator: ISABEL SALGADO Descritores: ARRESTO CADUCIDADE ACÇÃO ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 07/14/2009 Votação: DECISÃO INDIVIDUAL Texto Integral: S Meio Processual: AGRAVO Decisão: PROVIDO Sumário: 1- O que se visa com o arresto é evitar a perda da garantia patrimonial do crédito, e para atingir essa eficácia deverá manter-se enquanto não for substituído por um acto que, de forma definitiva, conserve a garantia patrimonial. 2- Acto que não se reconduz à sentença condenatória que na acção principal condene o devedor a pagar o crédito em causa, mostrando-se necessário que o credor execute essa sentença, pois caso o arresto seja o levantado enquanto corre a acção declarativa, o devedor passa a dispor livremente dos bens. 3- E, é, precisamente, a ultra vigência do arresto que justifica o caso especial de caducidade previsto no artº 410 do CPC, no qual o arresto fica sem efeito, se, obtida na acção de cumprimento sentença com trânsito em julgado, o credor não promover a execução dentro dos dois meses subsequentes, ou se, promovida a execução, o processo ficar sem andamento durante mais de trinta dias, por negligência do exequente. 4- Nesta ordem deverá contemplar-se no âmbito da previsão do artº389, nº2 do CPC, e o arrestante beneficiar do prazo acrescido para a interposição de nova acção - declarativa ou executiva - após veredicto de absolvição da instância na primeira que intentou. (Sumário da Relatora) Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: I- RELATÓRIO C, SA, instaurou, contra B e, outros, providência cautelar de arresto, a qual veio a merecer acolhimento integral por decisão datada de 23/7/2004, proferida na Vara Cível de Lisboa, e, ordenado arresto dos bens e direitos, designadamente, pertencentes à requerida, tudo como melhor consta da certidão junta. Sequencialmente, em 29 de Julho de 2007, na acção executiva entretanto instaurada pela requerente contra os ali requeridos, reclamando o pagamento da quantia em dívida, o Tribunal de Execução julgou a requerida parte ilegítima na causa e absolveu-a da instância. Apensados os autos, o Ex. M.º Juiz decide na providência pela caducidade do arresto quanto àquela requerida que suscitou a questão a coberto do disposto no artº389, nº2 do CPC, vertendo douta argumentação no sentido da diferenciação das relação jurídicas que, respectivamente, determinaram o êxito da decisão cautelar, e aquela outra, que emerge do título executivo presente na acção /execução, da qual não deverá portanto considerar-se dependente, e nessa ordem de raciocínio, conclui por não intentada a devida acção principal, apesar de entretanto, e em tempo, a requerente ter instaurado acção declarativa contra a requerida por forma a tornar definitiva a medida de arresto. Inconformada com o julgado, a C pugna pelo agravo causado, devendo, no seu entender, e no almejado provimento do recurso, substituir-se o despacho recorrido por outro que não decrete a caducidade da providência, subsistindo o arresto decretado e preliminar da acção declarativa da qual é dependente, considerando que o artº389, nº2 do CPC não distingue os efeitos em relação à espécie de acção interposta. Das suas razões, respigamos o teor das conclusões: 1ª- Como preliminar de acção executiva a instaurar contra a Agravada e outros, a Agravante intentou a providência cautelar de arresto, que foi decretada, e que constitui o apenso daquela execução. 2ª- Na acção executiva a que a citada providência cautelar está apensa, a Agravada foi julgada parte ilegítima e foi absolvida da instância. 3ª- Na sequência dessa absolvição da instância, e destinado a salvaguardar os efeitos da dita providência cautelar, a Agravante, dentro do prazo estipulado no artº 289º do Cód. Proc. Civil, intentou contra a Agravada e outros uma acção declarativa de condenação que corre termos sob o nº Juízo do Tribunal Judicial. 4ª- Estipula o nº 2 do artº 289º do Cód. Proc. Civil que os efeitos civis derivados da proposição da primeira causa e da citação do réu mantêm-se, quando seja possível, se a nova acção for intentada ou o réu for citado para ela dentro de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância. 5ª- Como se vê desse artigo, aí não se faz distinção alguma entre acção executiva e acção declarativa e ou em instância executiva e instância declarativa. 6ª- Aí também se não diz que a nova acção tem de ser da mesma espécie e ou seguir a mesma forma de processo que a anterior. 7ª- E onde a lei não distingue, não pode o intérprete fazê-lo. 8ª- Isto quando é certo que a matéria regulada no artº 289º do Cód. Proc. Civil se encontra inserida nas “Disposições Gerais” do referido Código, e não no âmbito do “Processo Declarativo” nem do “Processo Executivo”. 9ª- Assim, tem aplicação geral. 10ª- A absolvição da instância não extingue a relação jurídica substantiva, já que o tribunal não apreciou do mérito da causa. 11ª- Tudo sem esquecer que as partes são as mesmas, num e noutro processo (executivo e ou declarativo). 12ª- E que as duas acções – a executiva e a declarativa – inserem-se, ambas, no processo contencioso, e não uma no processo contencioso e outra no processo voluntário. 13ª- Os procedimentos cautelares não são mais do que simples medidas destinadas a prevenir perigos da natural demora do julgamento ou curso de qualquer acção, visando assegurar os resultados da acção. 14ª- Assim, e tendo esse fim, nada impede, nem tal se vislumbra na lei, que, sendo o Executado absolvido da instância por ilegitimidade na acção executiva, e tendo a Exequente intentado, atempadamente, a acção declarativa na qual se pretende a declaração de parte legítima, não se possam aproveitar os efeitos da providência cautelar já decretada. 15ª- A tal não impede a lei e obriga o princípio da economia processual. 16ª- De facto, se assim não for, obriga-se a Agravante a intentar nova providência cautelar e os tribunais a julgar novamente algo que outro já julgou. 17ª- O Acórdão da Relação do Porto de 20 de Março de 1990, in Col. Jur., 1990, 2º, 208, decidiu que “a acção, de que a providência cautelar é dependência não tem de ser forçosamente uma acção judicial, um pleito proposto em tribunal; pode também ser uma providência administrativa”. 18ª- Por sua vez, o Acórdão do S.T.J. de 4 de Maio de 2004, in www.dgsi.pt, decidiu, no proc. nº 04B3400, que “A relação de dependência entre um procedimento cautelar e a acção principal pode dizer respeito a uma acção para a qual o tribunal competente é um tribunal estrangeiro”. 19ª- Assim, por maioria de razão, a providência cautelar decretada como dependente de uma acção executiva pode e deve manter os seus efeitos quando, absolvido o Executada da instância, a Exequente tenha intentado, dentro do prazo dos 30 dias estipulados no nº 2 do artº 289º do Cód. Proc. Civil a respectiva acção declarativa. 20ª- Ao assim se não ter decidido violou-se o disposto no artº 289º do Cód. Proc. Civil. 21ª- Deve, pois, o presente recurso ser julgado procedente, sendo, em consequência, o despacho recorrido revogado e substituído por Douto Acórdão que decida que a providência cautelar decretada como dependente da acção executiva deve manter os seus efeitos quando, absolvida a Executada da instância, a Exequente tenha intentado, dentro do prazo dos 30 dias estipulados no nº 2 do artº 289º do Cód. Proc. Civil, a respectiva acção declarativa, com todas as consequências legais. A recorrida optou pelo silêncio acerca do mérito do recurso, e não apresentou contra-alegações. Admitido como de agravo, e exercido o contraditório neste domínio, o Sr. Juiz decidiu-se pela subida do recurso de imediato, em separado, e com efeito meramente devolutivo, mantido nesta instância. Seguiu-se sustentação tabelar da decisão agravada e remetidos os autos a este tribunal, verificados os pressupostos da sua intervenção, e cumpridos os vistos legais, é mister apreciar e decidir. II- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Com interesse para o julgamento do objecto do recurso considera-se por assente a factualidade vertida em I e cujo teor se dá aqui por reproduzido. III-FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO O thema decidendum é, nunca é demais frisar, delimitado pelo teor das conclusões, afora as situações de conhecimento oficioso, e outras de excepção expressa no texto legal, que do caso em apreço estão arredadas. Donde, e em resumo, o que está para decidir: A acção declarativa proposta pela agravante após a decisão de absolvição da instância da requerida na acção executiva instaurada na sequência do arresto deverá considerar-se como adequada a subsistir a garantia preventiva decretada, ou, ao invés, deverá concluir-se tratar-se de outro tipo de acção e portanto não beneficiar do prazo previsto no artº389, nº2 do CPC e aplicar o efeito sancionatório da caducidade cominado no artº389, nº1 al.)
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.