Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 6087/2007-2 Relator: JORGE LEAL Descritores: ARRENDAMENTO LOCADOR OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR DANOS MORAIS Nº do Documento: RL Data do Acordão: 10/04/2007 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: O art.º 1040º nº 1 do Código Civil, que concede ao locatário o direito à redução da renda proporcional ao tempo de privação ou diminuição do gozo da coisa locada que resulte de motivo não atinente à sua pessoa ou à dos seus familiares, não exclui o direito do locatário a ser ressarcido por outros danos emergentes da conduta do locador, nomeadamente angústia e insegurança por ter tido de pernoitar por alguns dias dentro do seu automóvel e, por mais de uma vez, sem autorização e informação prévia, o locador ter entrado no arrendado, pegado nos pertences do locatário e tê-los posto porta fora. (JL) Decisão Texto Integral: Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO Em 15.4.2005 J intentou, nos juízos cíveis do Funchal, a presente acção declarativa, com forma de processo sumário, contra A e C, pedindo que sejam "os Réus condenados a pagar a quantia de € 2.657,20 (dois mil seiscentos e cinquenta e sete euros) a título de danos patrimoniais e honorários devidos à mandatária e por danos morais uma quantia nunca inferior a € 1.000,00 (mil euros)". Alegou, para tanto e em síntese que: O Autor é arrendatário, desde 1 de Julho de 2004, de prédio urbano sito no , nesta cidade. A renda é de € 270,00 e o Autor habita sozinho. Em Janeiro de 2005 os Réus mudaram a fechadura da casa, exigindo ao Autor que saísse, o que este não fez, voltando a mudar a fechadura. Apercebeu-se, porém, que tinham desaparecido do seu interior vários objectos valiosos. Quinze dias decorridos, os Réus voltaram a mudar as fechaduras, pondo todos os pertences do Autor arrumados em sacos na rua. Após intervenção da PSP, tais pertences voltaram a ser colocados no interior da habitação. Em Março de 2005 os Réus voltaram a colocar os pertences do Autor arrumados em sacos, no meio de alimentos, perto do seu veículo e retiraram as janelas, portas, frigorífico e outros bens da habitação. O Autor, que é uma pessoa de fracos recursos económicos, teve de pernoitar vários dias dentro do seu automóvel e alimentar-se em restaurantes, chegando a não tomar refeições por falta de dinheiro. Algumas das suas roupas ficaram definitivamente estragadas e outras teve de mandar lavar. A situação causou-lhe angústia, insegurança e ofensa à sua integridade moral, pois viveu na rua como um indigente e receoso pela sua integridade física. Os Réus contestaram, defendendo-se por excepção e por impugnação. Excepcionando, invocaram a ilegitimidade passiva da Ré para a demanda, alegando que ela não praticou qualquer acto de esbulho. Mais excepcionaram a rescisão, por mútuo acordo, do contrato de arrendamento. Impugnando, disseram não ter praticado qualquer dos actos invocados pelo Autor, que deixou de pagar as rendas a partir de Dezembro de 2004, pelo que chegou a acordo com o Réu marido no sentido de revogar o contrato de arrendamento. Deixando de habitar no espaço arrendado. O que levou os Réus a retirar o recheio nele existente para o arrendar novamente, acondicionando dignamente tal recheio. Os autos prosseguiram os seus termos, sem incidentes que relevem para o efeito deste recurso e em 29 de Setembro de 2006 foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e em consequência condenou os Réus a pagar, solidariamente, ao Autor, a título de indemnização por danos não patrimoniais, a quantia de € 2 500,00. Os RR. apelaram da sentença, tendo apresentado alegações em que formularam as seguintes conclusões:
- a)Com a prova produzida resultou que os réus diminuíram o gozo da coisa locada ao autor
- b)Daí que com a privação que o autor sofreu com diminuição do gozo da coisa locada, tenha direito a uma redução da renda proporcional ao tempo de privação
- c)Exclui-se o recurso à equidade por não verificada nenhuma das hipóteses previstas no art.º 4.º do Cód. Civil
- d)Assim, não se podem extrair as conclusões da douta sentença, que violou manifestamente os preceitos citados. Antes decisão criteriosa devia apontar para a redução proporcional da renda, em obediência aos mesmos preceitos, e aos que Vossas Excelências se dignem suprir alterando-se o doutamente decidido, com o que Vossas Excelências farão a acostumada Justiça. Não houve contra-alegações. Foram colhidos os vistos legais. FUNDAMENTAÇÃO A questão a apreciar neste recurso é se ao caso deverá aplicar-se o disposto no artigo 1040º nº 1 do Código Civil, isto é, se o A. tem direito, tão só, a uma redução da renda proporcional ao tempo de privação do arrendado. Está provada a seguinte Matéria de Facto 1° O Autor é arrendatário, desde 1 de Julho de 2004, do prédio urbano sito na freguesia de São Roque, concelho do Funchal, propriedade dos Réus. 2° A renda acordada, por contrato escrito, foi fixada em € 270,00 (duzentos e setenta euros). 3° O Autor habita sozinho. 4° Facto que, desde o início, é do conhecimento dos Réus. 5° Até ao mês de Novembro de 2004, os pagamentos foram sempre regulares. 6° Os Réus entraram na habitação do Autor, na sua ausência, por duas vezes. 7° Os Réus não forneceram a chave de acesso à caixa de correio ao Autor senão após reclamação deste. 8° O pagamento da renda foi sempre feito em dinheiro e os recibos passados. 9° O Autor depositou na Caixa Geral de Depósitos, a favor do Réu, as rendas relativas aos meses de Janeiro, Fevereiro e Março de 2005, alegando "recusa de recebimento de renda". 10° Em meados de Fevereiro de 2005, os Réus entraram na residência do Autor na sua ausência e puseram os seus pertences na rua, dentro de sacos. 11° No dia 9 de Março de 2005, cerca das 18.20 horas, quando o Autor chegou junto ao seu veículo automóvel, estacionado no Caminho da Eira do Serrado, deparou-se com os seus pertences, acondicionados, deixados ao pé do veículo. 12° O Autor, nesse dia, quando chegou à sua residência, deparou-se com a mesma sem janelas e sem portas, sem frigorífico, fogão, colchão e garrafas de gás. 13° O Autor é uma pessoa de fracos recursos económicos que, neste momento, não tem um trabalho estável e que sobrevive à custa de trabalhos eventuais. 14° O Autor, por causa dos factos narrados no ponto 12°, por alguns dias, pernoitou dentro do seu automóvel e ficou privado da possibilidade de preparar as suas refeições em casa. 15° O Autor, por causa dos factos narrados nos pontos 12° e 13°, viveu sentimentos de angústia e insegurança. 16° Existe rede de água potável a partir de um contador público da Câmara Municipal do Funchal, para o Autor. 17° Existe canalização de gás individualizada para o Autor. 18° O último mês de renda pago pelo Autor e relativamente à qual os Réus passaram recibo de quitação, datado do dia 26 desse mês, foi Novembro de 2004. 19° No dia 9 de Março de 2005, os Réus retiraram o recheio da residência do Autor com a intenção de arrendar novamente o espaço. 20° A roupa do Autor foi acondicionada numa mala antiga pertença da Ré mulher e parte num saco plástico. 21° Os restantes pertences do Autor foram devidamente separados e acondicionados. 22° O espaço foi arrendado com o recheio mencionado na cláusula sétima do contrato de arrendamento. O Direito Na sentença recorrida, após se ponderar que entre o A. e os RR. vigorava um contrato de arrendamento para habitação, do qual decorria para o senhorio a obrigação de assegurar o gozo da coisa para os fins a que se destina (art.º 1031º do Código Civil) e a proibição de praticar actos que impeçam ou diminuam o gozo da coisa pelo locatário (artigo 1037º nº 1 do Código Civil), entendeu–se que os RR. para além de violarem as referidas obrigações contratuais, violaram o direito de habitação do A., consagrado na Constituição (art.º 65º da Constituição da República Portuguesa) e atentaram contra a sua propriedade, ou seja, violaram direitos existentes na esfera jurídica do A. para além dos meros direitos que lhe advinham do contrato de arrendamento, o que constitui responsabilidade extra-contratual (art.º 483º nº 1 do Código Civil). Seguidamente o tribunal a quo expôs o seu pensamento nos seguintes termos: “Com tal acção, voluntária, ilícita – porque violadora dos direitos supra mencionados – e dolosa – porque querida pelos Réus, estes causaram ao Autor os prejuízos supra recenseados. Designadamente, a privação do Autor de poder, durante alguns dias, dormir na sua habitação, pernoitando no seu automóvel, e nela preparar as suas refeições. O que lhe provocou sentimentos de angústia e insegurança. A privação da habitação por alguns dias e a contingência de se ver obrigado a pernoitar num automóvel e de preparar as suas refeições em casa [querer-se-ia dizer “não poder preparar as suas refeições em casa”], com todos os incómodos que tal representa, bem como os sentimentos de angústia e insegurança vivenciados pelo Autor por causa de tal privação, constituem danos não patrimoniais que, pela sua gravidade merecem a tutela do direito. Havendo entre estes e a acção ou acções dos Réus um nexo de causalidade adequada. Pelo que estão preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil por facto ilícito gerador da obrigação de indemnização. O montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal tendo em atenção a culpa dos agentes, a sua situação económica e a do lesado e as demais circunstâncias do caso. É elevada a culpa dos Réus, que agiram com dolo directo. A sua situação económica é superior à do Autor, o que deriva da circunstância de serem os proprietários do imóvel que arrendaram a este. As circunstâncias do caso concreto permitem concluir pelo franco abuso dos poderes que os Réus tinham ou julgavam ter como proprietários do imóvel, com o claro intuito de obrigar o Autor a sair da sua casa, não se coibindo de dispor do que nem sequer lhes pertencia e desprezando a situação em que, bem sabiam, o Réu ficaria, ao ver-se privado da sua habitação. Não se deixando de relevar, porém, que a actuação ilícita dos Réus prolongou-se pelo espaço de cerca de dois meses e que o Autor se viu privado da sua habitação por alguns dias. Termos em que se julga adequada e equitativa à compensação dos danos não patrimoniais por si sofridos a quantia de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros).” É manifesto que na fixação de tal indemnização o tribunal a quo aplicou o disposto nos artigos 496º nºs 1 e 3 e 494º do Código Civil, nos termos dos quais o montante da indemnização será fixado com apelo à equidade, tendo em atenção, nomeadamente, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso. Os apelantes rebelam-se com a aplicação de tal critério de determinação da indemnização, pugnando pela aplicação do disposto no artigo 1040º nº 1 do Código Civil. Vejamos. Uma das obrigações do locador consiste em assegurar ao locatário o gozo da coisa locada, para os fins a que ela se destina – v. art. 1031º, al. b), do CC. A obrigação de pagar a renda, imposta ao locatário, faz parte do sinalagma contratual da locação, na medida em que se contrapõe à obrigação fundamental, imposta ao locador, de proporcionar o gozo da coisa ao locatário (artigo 1038º alínea
- a)do CC). O art. 1040º do CC estabelece, nos seus nºs 1 e 2, que: 1. “Se, por motivo não atinente à sua pessoa ou à dos seus familiares, o locatário sofrer privação ou diminuição do gozo da coisa locada, haverá lugar a uma redução da renda ou aluguer proporcional ao tempo de privação ou diminuição e à extensão desta, sem prejuízo do disposto na secção anterior. 2. Mas, se a privação ou diminuição não for imputável ao locador nem aos seus familiares, a redução só terá lugar no caso de uma ou outra exceder um sexto da duração do contrato”. Provou-se que o R. esteve privado do gozo da coisa por alguns dias, por motivo a que foi alheio: pelo contrário, tal privação é imputável ao locador. Assim, nos termos daquele normativo, a privação do gozo da coisa dá ao A. o direito a redução da renda, por período proporcional à duração da privação, o que constitui consequência do sinalagma que une as duas prestações. O A. não peticionou a referida redução da renda, pelo que dela não conheceu o tribunal a quo, nem cabe a este tribunal ad quem fazê-lo (artigo 661º nº 1 do Código de Processo Civil). Porém, aquela norma não exclui o direito do locatário a ser ressarcido por outros danos emergentes da conduta do locador. No caso, provou-se que em virtude do comportamento dos RR. o A. viu-se obrigado a pernoitar num automóvel, com os incómodos inerentes. E os RR. não se limitaram a impossibilitar o gozo da coisa por parte do A.: também, por mais de uma vez, sem autorização e informação prévia, entraram no arrendado, pegaram nos pertences do A. e puseram-nos porta fora, numa injustificada e inadmissível intromissão na intimidade do A. e na sua esfera patrimonial. A conduta dos RR. causou ao A. compreensíveis sentimentos de angústia e insegurança, ou seja, danos não patrimoniais, que estão fora da previsão do artigo 1040º do Código Civil e que devem ser ressarcidos, nos termos previstos nos artigos 483º, 496º nºs 1 e 3 e 494º do Código Civil. Assim, os AA. carecem de razão, ao pretenderem limitar o julgado à diminuição do gozo da coisa locada e à aplicação do art.º 1040º do Código Civil. Improcede, pois, o recurso, sendo certo que não nos merece censura o valor indemnizatório fixado, face, nomeadamente, ao tempo decorrido após a ocorrência dos danos. DECISÃO Pelo exposto, julga-se a apelação improcedente e consequentemente mantém-se a decisão recorrida. Custas do recurso, pelos apelantes. Lisboa, 04.10.2007 Jorge Leal Nelson Borges Carneiro Américo Marcelino