Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 8522/2007-1 Relator: JOSÉ AUGUSTO RAMOS Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO PRAZO JUDICIAL Nº do Documento: RL Data do Acordão: 01/08/2008 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: AGRAVO Decisão: REVOGADA A DECISÃO Sumário: Em embargos de terceiro, quando o embargante beneficie de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, relevante para apreciar a tempestividade da dedução dos embargos é o prazo que decorra desde a data em que a diligência foi efectuada ou da data em que o embargante teve conhecimento da ofensa até à data em que o embargante apresentou o pedido de nomeação de patrono. Decisão Texto Integral: Acordam na secção cível da Relação de Lisboa: I – Relatório R, nestes embargos de terceiro que deduziu na execução para pagamento de quantia certa intentada por Banco, S.A., contra R, para pedir que lhe seja restituída a posse do bem penhorado e levantada a penhora, interpõe recurso de agravo do despacho que rejeitou os embargos, tendo apresentado a sua alegação com as seguintes conclusões: 1ª tendo em conta os sobreditos artigos conclui-se que com a apresentação do pedido de apoio judiciário em juízo o prazo iniciado para dedução da acção de embargos de terceiro interrompe-se; 2ª nem faria sentido ser de outra forma, porque o beneficiário até à notificação do patrono não possui assistência jurídica; 3ª tal significa que a interrupção inutiliza todo o tempo decorrido; 4ª ora estando a correr prazo para interpor a acção de embargos de terceiro, o mesmo interrompeu-se por virtude da informação fornecida aos autos de que fora requerido protecção jurídica; 5ª ora o patrono nomeado foi notificado por carta por carta simples, datada de 26/06/2007 – vide doc. 1, a qual se considera recebida três dias depois, e tendo a acção de embargos de terceiro sido deduzida em 25/07/2006, sem que tivessem decorrido 30 dias sobre a sua notificação, é manifesto que tais embargos foram deduzidos em tempo; 6ª pelo que tendo em conta os sobreditos preceitos, o termo do prazo ocorreu, em altura posterior à dedução em sede dos autos de execução, da acção de embargos de terceiro; 7ª pelo que ao contrário da douta sentença apelada o mesmo requerimento deve ser tido por tempestivo, assim determinando a prossecução dos ulteriores termos do processo; 8ª é que na verdade ficcionando a lei que a acção se considera interposta na data em que foi apresentado o pedido de nomeação de patrono, i.e. 16/05/006, e a data do conhecimento do facto que justifica a dedução ter sido alegada em data contemporânea, é pois obvio de analisar que tal embargo é manifestamente tempestivo; 9ª nestes termos, a douta sentença apelada errou ao determinar a extemporaneidade da dedução da acção de embargos de terceiro, se requer a V. Exa. que declare a dedução de contestação nos autos atempada. O embargante deduziu os embargos para reagir contra a penhora da fracção autónoma, designada pelas letras “BK”, correspondente (…) Vila Nova de Gaia. Perante a petição de embargos foi proferido despacho a ordenar a notificação do embargante para apresentar nova petição com a concretização da data em que tomou conhecimento da penhora. Notificado, o embargante, obtida para o efeito a prorrogação do prazo, veio apresentar nova petição de embargos para nela alegar ter tido conhecimento da penhora no dia 16 de Maio de 2006. Seguidamente foi proferido o despacho recorrido que decidiu rejeitar, por extemporâneos, os embargos de terceiro. Para tanto, essencialmente, nele considerou-se o seguinte: - a petição de embargos de terceiro deve ser liminarmente indeferida se não for apresentada no prazo previsto no artigo 353º, n.º 2, do Código de Processo Civil; - os embargos de terceiro foram remetidos a juízo no dia 25 de Julho de 2006; - o embargante alega ter tido conhecimento da penhora no dia 16 de Maio de 2006; - assim, sendo certo que não se verificou qualquer causa de interrupção do prazo, os embargos são extemporâneos, pelo que devem ser liminarmente indeferidos. O Exmo. Juiz manteve o despacho recorrido. II – Fundamentação Como resulta do disposto nos artigos 684º, nºs 2 e 3, e 690º, nºs 1 e 4, do Código do Processo Civil, as questões suscitadas no recurso, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, devem resultar das conclusões da alegação do recorrente. Por isso se explicou que “o tribunal de recurso deve conhecer de todas as questões postas nas conclusões da alegação do recorrente, e só dessas.”[1] Deste modo a questão colocada no presente recurso é a seguinte: apurar se a petição destes embargos foi ou não apresentada no prazo previsto no artigo 353º, n.º 2, do Código de Processo Civil. Para apreciar a questão, com base nos documentos dos autos e nos factos dados como indiciariamente provados no despacho recorrido, anota-se o seguinte desenvolvimento factual:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.