Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 15496/23.4T8SNT-B.L1-1 Relator: MANUELA ESPADANEIRA LOPES Descritores: INSOLVÊNCIA CULPOSA PRESUNÇÃO JURIS TANTUM ADMINISTRADOR DE DIREITO RENÚNCIA À GERÊNCIA TERCEIROS REGISTO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 07/10/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE Sumário: Sumário (elaborado pela relatora) [1] I. O incidente de qualificação constitui uma fase do processo de insolvência que se destina a averiguar quais as razões que determinaram a situação de insolvência e se as mesmas foram puramente fortuitas ou correspondem, pelo contrário, a uma actuação negligente ou fraudulenta do devedor. II. O nº3 do art.186º do CIRE consagra uma presunção “juris tantum” de culpa grave, pelo que, para que se possa qualificar a insolvência como culposa, é necessário, para além da verificação dos comportamentos omissivos ali previstos, que se conclua ainda que tais comportamentos criaram ou agravaram a situação de insolvência, ou seja, é necessário provar-se o nexo causal entre a conduta gravemente culposa do devedor ou administrador e a criação ou agravamento do estado de insolvência. III. Tendo sido incumprido o dever de requerer a declaração de insolvência por parte do respectivo administrador da sociedade devedora e daí resultando um agravamento do estado de insolvência, verifica-se uma situação de insolvência culposa nos termos da alínea
(2)ter o julgamento de primeira instância introduzido na acção um elemento de novidade que torne necessária a de prova documental adicional. II - Quanto ao primeiro elemento, a impossibilidade refere-se à superveniência do documento, referida ao momento do julgamento em primeira instância, e pode ser caracterizada como superveniência objectiva ou superveniência subjectiva. III - Objectivamente, só é superveniente o que historicamente ocorreu depois do momento considerado, não abrangendo incidências situadas, relativamente a esse momento, no passado. Subjectivamente, é superveniente o que só foi conhecido posteriormente ao mesmo momento considerado. (…) VI – Quanto ao segundo elemento referido em I deste sumário, o caso indicado no trecho final do artigo 651º, nº 1 do CPC (a junção do documento ter-se tornado necessária em virtude do julgamento proferido na primeira instância), pressupõe a novidade da questão decisória justificativa da junção do documento com o recurso, como questão operante (apta a modificar o julgamento) só revelada pela decisão recorrida, o que exclui que essa decisão se tenha limitado a considerar o que o processo já desde o início revelava ser o thema decidendum.”. A audiência final teve lugar no dia 11-12.2024, ou seja, em data posterior aos factos constantes de cada um dos documentos supra referidos e não está, de algum modo, demonstrado que não pudessem ter sido juntos em momento anterior e seguramente também podemos afastar a possibilidade de a junção estar a ser requerida por tal se mostrar necessário em virtude do julgamento proferido. Não se está perante uma decisão surpresa, mas em face de uma decisão que se limitou a apreciar e a julgar o thema decidendum e onde as questões a que os documentos se referem já se encontravam suscitadas. Nesta fase, não é admissível a junção de documentos destinados à prova de factos que já se encontravam em discussão anteriormente e que já podiam ter sido juntos em data anterior e não o foram. Com efeito, logo no requerimento apresentado pela requerente da qualificação da insolvência como culposa, bem como do parecer do Administrador da Insolvência, foi alegada falta de contabilidade organizada, a falta de apresentação da sociedade à insolvência e a falta de apresentação de contas enquanto fundamento para qualificação da insolvência como culposa. Pelo exposto, não há fundamento para a admissão, nesta fase de recurso, dos documentos apresentados pela recorrente, pelo que não se admite a sua junção aos autos. Custas do incidente pelo apelante, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC. * C) Da Impugnação da Decisão sobre a Matéria de Facto Nos termos do artigo 640º, nº 1, do Código de Processo Civil: «Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
- b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
- c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.” No que toca à especificação dos meios probatórios: «Quando os meios probatórios invocados tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes” (artigo 640º, nº 2, al.
- a)do Código de Processo Civil). Citando o Sr. Conselheiro Abrantes Geraldes, «Estabelecendo o paralelismo com a petição inicial, tal como esta está ferida de ineptidão quando falta a indicação do pedido, também as alegações destituídas em absoluto de conclusões são “ineptas”, determinando a rejeição de recurso (art. 641º, nº 2, al. b), sem que se justifique a prolação de qualquer despacho de convite à sua apresentação.(…) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões.(…)» – cfr Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2ª ed., p. 122 e 132. Como consequência, segundo o mesmo autor, impõe-se a rejeição do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto nas seguintes situações:
- a)Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto;
- b)Falta de especificação nas conclusões dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados;
- c)Falta de especificação dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.);
- d)Falta de indicação exacta das passagens da gravação em que o recorrente se funda;
- e)Falta de posição expressa sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação;
- f)Apresentação de conclusões deficientes, obscuras ou complexas, a tal ponto que a sua análise não permita concluir que se encontram preenchidos os requisitos mínimos que traduzam alguns dos elementos referidos - Ob. cit, pág. 135. Verificou-se a existência de divergência jurisprudencial no que concerne a saber se os requisitos do ónus impugnatório previstos no artigo 640º, nº1, devem figurar apenas no corpo das alegações ou se também devem ser levados às conclusões sob pena da rejeição do recurso (cf. Artigos 635º, nº2 e 639º, nº1, do Código de Processo Civil). O Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a pronunciar-se nos seguintes termos: No Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.2.2015, Cons. Tomé Gomes, 299/05, afirma-se que «(…) enquanto a especificação dos concretos pontos de facto deve constar das conclusões recursórias, já não se afigura que a especificação dos meios de prova nem, muito menos, a indicação das passagens das gravações devam constar da síntese conclusiva, bastando que figurem no corpo das alegações, posto que estas não têm por função delimitar o objeto do recurso nessa parte, constituindo antes elementos de apoio à argumentação probatória.» No Acórdão de 11.4.2016, relatora Cons. Ana Luísa Geraldes, 449/410, defendeu-se que servindo as conclusões para delimitar o objecto do recurso, deverão nelas ser identificados com precisão os pontos de factos que são objecto de impugnação; quanto aos demais requisitos do ónus impugnatório, basta que constem de forma explícita na motivação do recurso. As conclusões do recurso não têm de reproduzir todos os elementos do corpo da alegação – cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27.1.2015, Cons. Clara Sottomayor, 1060/07. O AUJ n.º 12/2023, relatora Cons. Ana Resende, Processo n.º 8344/17.6T8STB.E1-A.S1, publicado no Diário da República n.º 220/2023, Série I de 2023-11-14, páginas 44 – 65, disponível também em www.dgsi.pt, pronunciou-se expressamente no sentido que: «Nos termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações». No nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da livre apreciação da prova, plasmado no art.º 607º, n.º 5 do Código de Processo Civil, segundo o qual: “O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes.” Assim, o Tribunal baseia a sua decisão, em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e somente quando a força probatória de certos meios se encontra pré-estabelecida na lei (v.g. força probatória plena dos documentos autênticos - cfr. art.º 371º do Código Civil) é que não domina na apreciação das provas produzidas o princípio da livre apreciação (cfr a este respeito Prof. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, IV vol., Coimbra Editora, 1987, pág. 566 e seg. e Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág. 660 e seg.). In casu e no que concerne à decisão da matéria de facto, o apelante apenas colocou em crise, de forma concreta, os pontos 6- e 12- dos factos provados. Quanto ao primeiro, sustentou que a insolvente submeteu a Informação Empresarial Simplificada (IES) respeitante aos anos de 2019 a 2023, conforme documentos que apresentou com as alegações, pelo que no aludido ponto 6- dos factos provados, deve passar a constar, em vez do que entendeu o tribunal a quo, que a partir de 2018, a insolvente apresentou a Informação Empresarial Simplificada, mas não publicou as contas. O tribunal a quo considerou provado que: “6 - A partir de 2018 a insolvente não apresentou nem publicou contas, nem a Informação Empresarial Simplificada”. Conforme decisão proferida supra, não existe fundamento legal para a junção aos autos, nesta fase de recurso, dos documentos apresentados pelo apelante com as respectivas alegações. Requerendo o mesmo a alteração ao referido ponto dos factos provados apenas com base no teor dos aludidos documentos, evidente se torna que improcede nesta parte a impugnação da decisão da matéria de facto. No que respeita ao plasmado no ponto 12-, sustentou que em 12/08/2019, data da prestação de contas do ano de 2018, se encontrava apenas vencido e reconhecido o crédito da Autoridade Tributária no valor de € 24.807,65 e o crédito a favor da A… M… S… L… e N… F… S… B… no valor de € 99.360,00, com penhoras registadas no património da insolvente, conforme certidões prediais cuja junção ora requereu. Conclui que a factualidade constante do aludido ponto dos factos provados não se encontra demonstrada. O tribunal a quo considerou provado o seguinte: “12- A insolvente está, pelo menos desde 2019, em incumprimento da generalidade das obrigações vencidas, com processos executivos instaurados pela requerente M… L… F… e pela Autoridade Tributária”. Como resulta do referido artigo 607º, nº4, do C.P.Civil, o julgamento da decisão de facto há-de incidir sobre a realidade dos factos concretos e individualizáveis trazidos aos autos. São estes que têm que ser declarados provados e não provados, o que significa que deve ser suprimida toda a matéria deles constante susceptível de ser qualificada como questão de direito, conceito que, como vem sendo pacificamente aceite, engloba, por analogia, juízos de valor ou conclusivos. Segundo elucida Anselmo de Castro “são factos não só os acontecimentos externos, como os internos ou psíquicos, e tanto os factos reais, como os simplesmente hipotéticos”, depois acrescentando que “só, (…), acontecimentos ou factos concretos no sentido indicado podem constituir objecto da especificação e questionário (isto é, matéria de facto assente e factos controvertidos), o que importa não poderem aí figurar nos termos gerais e abstractos com que os descreve a norma legal, porque tanto envolveria já conterem a valoração jurídica própria do juízo de direito ou da aplicação deste” – cfr Direito Processual Civil Declaratório, Almedina, Coimbra, vol. III, 1982, p. 268/269. Só os factos materiais são susceptíveis de prova e, como tal, podem considerar-se provados. As conclusões, envolvam elas juízos valorativos ou um juízo jurídico, decorrem dos factos provados e não podem elas mesmas serem objecto de prova [cfr. Acórdãos do STJ de 19.4.2012, Proc.º 30/08.4TTLSB.L1.S1, Pinto Hespanhol; de 23/05/2012, proc.º 240/10.4TTLMG.P1.S1, Sampaio Gomes; de 29/04/2015, Proc .º 306/12.6TTCVL.C1.S1, Fernandes da Silva; de 14/01/2015, Proc.º 488/11.4TTVFR.P1.S1, Fernandes da Silva; 14/01/2015, Proc.º 497/12.6TTVRL.P1.S1, Pinto Hespanhol, todos disponíveis em http://www.dgsi.pt/jstj]. Tem-se entendido, na jurisprudência e na doutrina, que as respostas do julgador de facto sobre matéria qualificada como de direito consideram-se não escritas e que se equiparam às conclusões de direito, por analogia, as conclusões de facto, isto é, os juízos de valor, em si não jurídicos, emitidos a partir dos factos provados – cfr Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, 2.ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2008, pp. 637-638. Como se disse supra, do elenco dos factos relevantes para a decisão a proferir não devem constar juízos conclusivos ou de valoração normativa. O artº 20º, nº1, alínea a), do CIRE consagra como facto índice para efeitos de declaração da insolvência a “suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas”. Deste modo, o segmento do ponto 12- dos Factos Provados do qual consta que “a insolvente está, pelo menos desde 2019, em incumprimento da generalidade das obrigações vencidas” encerra matéria qualificada como de direito, pelo que não se poderá manter. No entanto, verifica-se que o referido segmento, mesmo com uma componente conclusiva, tem ainda um substrato relevante para o acervo dos factos que importam para uma decisão justa, não se justificando, neste caso, a eliminação pura e simples de tal ponto da matéria provada – cfr neste sentido Ac. do STJ de 14/07/2021, relator: Júlio Gomes, Proc. nº 190351/17.8T8PRT.P1, o qual pode ser consultado in www.dgsi.pt –, importando determinar, atento o disposto no artº 662º, nºs 1 e 2, al.
- c)a contrario do C.P.Civil, o que resulta da prova produzida em termos de obrigações da devedora. Atentos os documentos juntos com a petição inicial da insolvência como docs. 8 e 10, encontra-se demonstrado que, por sentença proferida em 04/12/2019, no proc. nº … do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa …, a insolvente foi condenada a pagar a M… L… P… R… M… e F… a quantia de € 100.000,00, acrescida de € 32.000,00 de juros, tendo em 24/01/2020 esta instaurado execução contra a devedora com vista ao pagamento dos aludidos montantes. Resulta também da “Certidão de Dívidas” emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira junta ao apenso D – “Arquivo – Entrega de Documentação” que à data da declaração de insolvência se encontravam pendentes as execuções fiscais ali identificadas, pelos montantes também ali referidos. Assim, o ponto 12- dos Factos Provados deve passar a ter a seguinte redacção: 12- Por sentença proferida em 04/12/2019, no proc. nº …, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa …, foi a insolvente condenada a pagar a M… L… P… R… M… e F… a quantia de € 100.000,00, acrescida de € 32.000,00 de juros, tendo, em 24/01/2020, esta instaurado execução contra a devedora com vista ao pagamento dos aludidos montantes. 12-
- a)Foram instauradas contra a devedora as execuções fiscais identificadas na “Certidão de Dívidas” emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira junta ao apenso D – “Arquivo – Entrega de Documentação”, pelos montantes também ali identificados. No mais, indefere-se a reclamação relativa à decisão da matéria de facto, sendo que as demais questões suscitadas prendem-se com a discussão do aspecto jurídico da causa e infra serão apreciadas. * D) Verificação dos pressupostos de qualificação da insolvência como culposa Conforme consta da sentença ora sob recurso, entendeu o tribunal a quo que, face aos factos provados, se encontra preenchido o disposto no artº 186º, nº3, alíneas
- a)e b), do CIRE e que assim não se pode deixar de concluir que a insolvência é culposa. O artigo 185º indica claramente a finalidade do incidente de qualificação da insolvência: averiguar as razões que conduziram à situação de insolvência para qualificá--la numa das categorias tipificadas na lei. Desta forma, a insolvência pode ser culposa ou fortuita. Estabelece o artigo 186.º, n.º 1, do CIRE, que: “A insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência.” São, assim, requisitos da insolvência culposa: 1) o facto inerente à actuação, por acção ou omissão, do devedor ou dos seus administradores, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência; 2) a culpa qualificada (dolo ou culpa grave); 3) e o nexo causal entre aquela actuação e a criação ou o agravamento da situação de insolvência. Por sua vez, estabelece o n.º 2 deste artigo que se considera sempre culposa a insolvência do devedor quando os seus administradores tenham incorrido em algum dos comportamentos elencados nas suas diversas alíneas. Como referem Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3ª edição, Quid Juris – Sociedade Editora, 2015, pág. 680, o legislador veio estabelecer no nº 2 do mesmo artigo uma presunção inilidível que complementa a noção geral fixada no nº 1. O nº 3, mediante uma presunção ilidível, dá por verificada a existência de culpa grave quando ocorram determinadas circunstâncias ali previstas. Continuam os mesmos autores que: “Segundo o nº1, a insolvência culposa implica sempre uma atuação dolosa ou com culpa grave do devedor ou dos seus administradores, de direito ou de facto, determinados, estes, nos termos do artº 6º. Essa atuação deve ter criado ou agravado a situação de insolvência em que o devedor se encontra. Uma vez que o preceito nada dispõe, em particular, nessa matéria, as noções de dolo e de culpa grave devem ser entendidas nos termos gerais de Direito”. A qualificação impõe que tenha ocorrido (pelo menos) uma conduta do devedor ou dos seus administradores, de facto ou de direito, na asserção do disposto no art.º 6º do CIRE que: - tenha criado ou agravado a situação de insolvência; - tal conduta seja dolosa ou com culpa grave, excluindo-se, assim, a culpa simples – neste sentido v.g., entre outros, Manuel Carneiro da Frada in “A responsabilidade dos administradores na insolvência”, ROA, Ano 66, Set. 2006, pág. 689; - tenha ocorrido nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência, ou seja, nos três anos anteriores ao dia da entrada do requerimento inicial do processo de insolvência na secretaria do tribunal, relevando, para além desse prazo, todos os actos praticados entre aquele dia e a data de declaração de insolvência, nos termos previstos no art.º 4º, n.º 2, do CIRE. A doutrina e a jurisprudência têm-se questionado sobre o alcance das presunções previstas nos nºs 2 e 3 do referido artigo 186º, nomeadamente, no que concerne a saber se é de presumir também o nexo de causalidade entre a conduta legalmente tipificada e a criação ou agravamento da situação de insolvência. Relativamente às presunções previstas no n°2, tem sido entendimento maioritário que se tratam de presunções quer da existência de culpa grave, quer do nexo de causalidade. Refere-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 6/10/2011, P.46/07.8TBSVC-O.L1.S1, in www.dgsi.pt: «1. A insolvência culposa implica sempre uma actuação dolosa ou com culpa grave do devedor ou dos seus administradores, a qual deve ter criado ou agravado a situação de insolvência em que o devedor se encontra. 2. O nº 2 do art. 186.º do CIRE estabelece, em complemento da noção geral antes fixada no nº 1, presunções inilidíveis que, como tal, não admitem prova em contrário. Conduzindo, assim, necessariamente, os comportamentos aí referidos à qualificação da insolvência como culposa. 3. O nº 3 do mesmo art. 186.º estabelece, por seu turno, presunções ilidíveis, que admitem prova em contrário, dando-se por verificada a culpa grave quando ocorram as situações aí previstas. 4. Não se dispensando neste nº 3 a demonstração do nexo causal entre o comportamento (presumido) gravemente culposo do devedor ou dos seus administradores e o surgimento ou o agravamento da situação de insolvência. Sendo, pois, necessário, nessas situações, verificar se os aí descritos comportamentos omissivos criaram ou agravaram a situação de insolvência, pelo que não basta a simples demonstração da sua existência e a consequente presunção de culpa que sobre os administradores recai. Não abrangendo tais presunções ilidíveis a do nexo causal entre tais actuações omissivas e a situação da verificação da insolvência ou do seu agravamento”. Esclarece-se igualmente no aresto em referência: “Definindo, assim, este preceito legal em que consiste a insolvência culposa, começando por fixar, para o efeito, uma noção geral no seu nº 1. Implica sempre, tal insolvência culposa, uma actuação dolosa ou com culpa grave do devedor ou dos seus administradores, a qual deve ter criado ou agravado a situação de insolvência em que o devedor se encontra. Deixando, contudo, tal actuação de ser atendida – devendo considerar-se as noções de dolo e de culpa grave, na falta de outro critério específico, nos termos gerais de Direito – para o efeito da qualificação da insolvência em análise, se não tiver ocorrido nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência. Estabelecendo, de seguida, em complemento da noção antes fixada, o seu nº 2, presunções inilidíveis, ou seja, presunções absolutas ou jure et de jure, não admitindo prova em contrário (cfr., ainda, art. 350.º, nº 2 do CC). Conduzindo, assim, necessariamente, os comportamentos dos administradores aí referidos – sem prejuízo de se dever atender às circunstâncias próprias da situação de insolvência do devedor – à qualificação da insolvência como culposa.» Aludindo ao Ac. do STJ supra citado, diz o Ac. da RG de 18/10/2018, relatora Maria Luísa Ramos, o qual pode ser consultado in www.dgsi.pt: «Com efeito, como se deduz do preceito legal em referência - artº 186º do CIRE que regulamente a “Insolvência Culposa”, e é cabalmente esclarecido no Ac. STJ citado, apenas nas situações previstas no nº3 do indicado artigo, estabelecendo este presunções ilidíveis, relativas ou juris tantum, que assim podem ser ilididas por prova em contrário, se exige a demonstração do nexo causal entre o comportamento (presumido) gravemente culposo do devedor ou dos seus administradores e o surgimento ou o agravamento da situação de insolvência, não abrangendo esta presunção ilidível a do nexo de causalidade entre tais actuações omissivas e a situação da insolvência verificada ou do seu agravamento, e, já não nas situações previstas no nº2 do artº 186º do CIRE, em que a lei estabelece presunções inilidíveis, ou presunções absolutas ou jure et de jure, que não admitem qualquer prova em contrário, conduzindo, assim, necessariamente, os comportamentos dos administradores referidos nas respectivas alíneas à qualificação da insolvência como culposa.» Como se refere no Ac. da Rel. de Guimarães de 09/04/2019, relatora: Margarida Almeida Fernandes, o qual também pode ser consultado in www.dgsi.pt: «Para facilitar a determinação de uma insolvência culposa o legislador optou estabelecer factos-índice da mesma, de diferente natureza, nos nº 2 e 3 do citado preceito. Da verificação de algum dos factos-índices previstos no nº 2 resulta sempre a insolvência culposa do devedor que não seja pessoa singular. Encontramo-nos nesta sede perante presunções absolutas, iuris et de iure ou inilidíveis (não admitem prova em contrário – art. 350º nº 2 in fine do C.C.), quer da culpa grave, quer do nexo de causalidade entre a conduta e a criação ou agravamento da situação de insolvência. Mas, da verificação dos factos-índices previstos no nº 3 resulta apenas, quanto a nós, uma presunção ilidível da violação, com culpa grave, de obrigações impostas aos administradores do insolvente exigindo-se a subsequente prova do referido nexo de causalidade. Esta tese baseia-se na letra da lei, pois, enquanto no nº 2 se refere “Considera - -se sempre culposa a insolvência” (sublinhado nosso), no nº 3 alude apenas a “Presume-se a existência de culpa grave” inexistindo aqui qualquer presunção quanto à verificação dos demais requisitos previstos no nº 1. A propósito do nº 3 do citado preceito refere-se no Ac. da R.G. de 12/07/2017 (Conceição Bucho), in www.dgsi.pt “este normativo é claro e inequívoco, no sentido de que não admite, com o apoio mínimo no texto da lei que o artigo 9º, nº 2 do Código Civil exige, uma interpretação mais abrangente, que inclua no âmbito da presunção estabelecida no nº 3 do artigo 186º do CIRE também o exigido nexo de causalidade entre a actuação descrita naquele preceito legal e o despoletar da situação de insolvência ou do seu agravamento.” Esta é a posição da jurisprudência largamente maioritária defendida, entre outros, também pelos Ac. do S.T.J. de 06/10/2011 (Serra Baptista), da R.L. de 26/04/2012 (Ezaguy Martins), R.C. de 10/07/2013 (Falcão de Magalhães), R.E. de 08/05/2014 (Francisco Xavier), R.G. de 01/06/2017 (Maria João Matos) e de 11/07/2017 (José Cravo) todos consultáveis no www.dgsi.pt. Cremos que a doutrina maioritária também o defende - vide, entre outros, Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3ª ed., Quid Juris, p. 680-681; A. Soveral Martins, in Um Curso de Direito da Insolvência, 2016 – 2ª ed. ver. e actual., Almedina, p. 423.» Após a alteração introduzida pela Lei nº 9/2022, de 11/01, ficou claro que as situações tipificadas no nº 3 do artº 186º do CIRE constituem meras presunções de culpa grave, sem presunção de causalidade quanto à situação de insolvência. Estabelece este artigo 186º: “1 - A insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência. (…) 3 - Presume-se unicamente a existência de culpa grave quando os administradores, de direito ou de facto, do devedor que não seja uma pessoa singular tenham incumprido:
- a)O dever de requerer a declaração de insolvência;
- b)A obrigação de elaborar as contas anuais, no prazo legal, de submetê-las à devida fiscalização ou de as depositar na conservatória do registo comercial”. Em sede geral. importa precisar que o período temporal relevante para efeitos das aludidas alíneas
- a)e
- b)do nº3 do art. 186º do CIRE, é o decorrido entre 10/10/2020 e 10/10/2023. Resulta do que ficou referido, que se presume a existência de culpa grave quando os administradores, de direito ou de facto, do devedor que não seja uma pessoa singular tenham incumprido o dever de requerer a declaração de insolvência. Para que se possa qualificar a insolvência como culposa nos termos do nº 3, é necessário que se verifiquem os demais elementos do nº1 do artº 186º do CIRE, nomeadamente, que a conduta tenha criado ou agravado a situação de insolvência – cfr., entre muitos outros, Acs. TRP de 19/11/2020, TRL de 18/04/2013, TRC de 12/07/2017, TRG de 24/09/2020 e TRE de 12/03/2015, todos disponíveis in www.dgsi.pt e ainda o Ac. desta RL de 25/01/2022, relatora: Fátima Reis Silva supracitado, onde se resumem as posições doutrinárias relativas a esta questão, concluindo-se pela necessidade de conferir sentido útil à diferença de redacção entre o proémio do nº2 e o proémio do nº3 do art. 186º, à luz da regra do nº1 do mesmo preceito. Dispõe o artigo 18.º, n.ºs 1 e 3, do CIRE: “1 - O devedor deve requerer a declaração da sua insolvência dentro dos 60 dias seguintes à data do conhecimento da situação de insolvência, tal como descrita no n.º 1 do artigo 3.º, ou à data em que devesse conhecê-la”, (…) 3 - Quando o devedor seja titular de uma empresa, presume-se de forma inilidível o conhecimento da situação de insolvência decorridos pelo menos três meses sobre o incumprimento generalizado de obrigações de algum dos tipos referidos na alínea
- g)do n.º 1 do artigo 20.º” Por sua vez, estabelece este artigo: “1 - A declaração de insolvência de um devedor pode ser requerida por quem for legalmente responsável pelas suas dívidas, por qualquer credor, ainda que condicional e qualquer que seja a natureza do seu crédito, ou ainda pelo Ministério Público, em representação das entidades cujos interesses lhe estão legalmente confiados, verificando-se algum dos seguintes factos:
- a)Suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas;
- b)Falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações;
- c)Fuga do titular da empresa ou dos administradores do devedor ou abandono do local em que a empresa tem a sede ou exerce a sua principal actividade, relacionados com a falta de solvabilidade do devedor e sem designação de substituto idóneo;
- d)Dissipação, abandono, liquidação apressada ou ruinosa de bens e constituição fictícia de créditos;
- e)Insuficiência de bens penhoráveis para pagamento do crédito do exequente verificada em processo executivo movido contra o devedor;
- f)Incumprimento de obrigações previstas em plano de insolvência ou em plano de pagamentos, nas condições previstas na alínea
- a)do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 218.º;
- g)Incumprimento generalizado, nos últimos seis meses, de dívidas de algum dos seguintes tipos:
- i)Tributárias;
- ii)De contribuições e quotizações para a segurança social; iii) Dívidas emergentes de contrato de trabalho, ou da violação ou cessação deste contrato;
- iv)Rendas de qualquer tipo de locação, incluindo financeira, prestações do preço da compra ou de empréstimo garantido pela respectiva hipoteca, relativamente a local em que o devedor realize a sua actividade ou tenha a sua sede ou residência;
- h)Sendo o devedor uma das entidades referidas no n.º 2 do artigo 3.º, manifesta superioridade do passivo sobre o activo segundo o último balanço aprovado, ou atraso superior a nove meses na aprovação e depósito das contas, se a tanto estiver legalmente obrigado”. Resulta da matéria provada que a insolvente deixou de ter actividade a partir do final de 2018. Se é verdade que a falta de actividade, por si só, não permite concluir pela situação de insolvência, está demonstrado que, por sentença proferida em 04/12/2019, no proc. nº …., do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa …, a insolvente foi condenada a pagar a M… L… P… R… M… e F… a quantia de € 100.000,00, acrescida de € 32.000,00 de juros. O crédito em causa tem como fundamento o incumprimento de contrato promessa de compra e venda verificado em Outubro de 2017. Quanto os créditos fiscais, resulta da análise da certidão fiscal junta pelo Administrador de Insolvência no apenso D, que parte substancial dos créditos reclamados e reconhecidos respeitam a liquidações de impostos, taxas de portagens, coimas e custas fiscais vencidas após 31.12.2018, ainda que no caso das taxas de portagem, estas se reportem ao ano de 2017. Como diz o próprio recorrente, os créditos reconhecidos a favor da Autoridade Tributária, no valor de € 73.626,50, reportam a impostos, taxas de portagem, juros e coimas, sendo € 9.737,73 vencidos em 2018, € 15.069,92 vencidos em 2019, € 522,13 vencidos em 2020, € 48.031,85 vencidos em 2021 e € 264,87 vencidos em 2022. O crédito de € 142.657,06 reclamado por A… D… B… e N… M… G… B…, trata-se de crédito que a insolvente foi condenada a pagar por sentença proferida em 20.06.2018, transitada em julgado em 25.09.2019; € 99.360,00 a favor de A… M… S… L… e N… F… S… B…, reconhecidos por sentença homologatória de transação, proferida em 10.11.2017. Torna-se evidente que pelo menos desde 2018 que a devedora se encontra manifestamente em situação de insolvência. Por outro lado, verificou-se igualmente um acumular de dívidas e juros que se foram vencendo. É um problema de causalidade, o de se saber se o retardamento da apresentação à insolvência agravou o estado da empresa e atento o que ficou referido, o passivo acumulou-se em virtude da não apresentação atempada. Sustentou o apelante que a devedora tinha património, designadamente três prédios rústicos com capacidade construtiva e que os mesmos deveriam ter sido avaliados. O que essencialmente releva na caracterização da insolvência é a impossibilidade de cumprimento pontual das dívidas que surgem na actividade do devedor por falta de liquidez e/ou de crédito para cumprimento pontual do passivo vencido, impossibilidade essa que é apreciada objectivamente, independentemente da causa ou do conjunto das causas que determinaram essa situação. A lei consagrou assim o critério do fluxo de caixa para avaliação da incapacidade/impossibilidade de cumprimento com que define a insolvência: em insolvência estão as entidades com fundo de maneio negativo e tesouraria negativa, mesmo que possuam activos valiosos, mas não geradores de fluxos de caixa para honrar as obrigações contraídas. Como refere Luís Menezes Leitão, Direito da Insolvência, 2009, p. 77: “De acordo com o critério do fluxo de caixa, o devedor é insolvente logo que se torne incapaz, por ausência de liquidez suficiente, de pagar as suas dívidas no momento em que estas se vencem. Para esse critério, o facto de o seu activo ser superior ao passivo é irrelevante, já que a insolvência ocorre logo que se verifica a impossibilidade de pagar as dívidas que surgem regularmente na sua actividade.” A lei não exige que o montante em dívida ou as circunstâncias do incumprimento revelem a impossibilidade definitiva e em absoluto de o devedor satisfazer a totalidade da suas obrigações, mas tão só que os factos indiciadores revelem a impossibilidade de o devedor satisfazer tais obrigações pontualmente, bastando assim uma situação de mora/atraso no cumprimento desde que, pelo seu montante, no conjunto do passivo vencido do devedor e/ou de outras circunstâncias, tal evidencie a impossibilidade de continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos. Deste modo, o facto de a insolvente poder ser proprietária dos invocados imóveis e independentemente do valor dos mesmos, não permite concluir que a aquela não se encontrasse já desde 2018 impossibilitada de satisfazer a generalidade das suas obrigações. Concluiu o tribunal a quo que o requerido L… A… R… F…, enquanto administrador único inscrito como tal no registo comercial, não podia desconhecer a situação de incumprimento generalizado da insolvente, há muito mais de 30 dias. Diz também o recorrente que, muito embora fosse administrador único da insolvente, não dirigia os negócios da mesma, nem exercia funções executivas, sendo que, conforme resulta dos factos provados sob os pontos 14- e 15-, A… I… F… assumia funções executivas na Insolvente, designadamente contratava com fornecedores, relacionava-se e lidada directamente com os clientes e fazia prospeção de mercado com vista à angariação dos activos da sociedade com o propósito de revenda, sendo essa a actividade principal da sociedade. Este dirigia também os negócios da sociedade sem obedecer a ordens de outrem. Sustentou igualmente que, atentos os factos provados sob os pontos 16- e 17-, não pode deixar de se considerar que o próprio renunciou às funções de administrador com efeitos a partir de 31/12/2019, não obstante a declaração de renúncia só ter sido inscrita no registo comercial pela Ap. 54/20240628, registo esse que diz não ser um elemento constitutivo da renúncia. A renúncia é a declaração unilateral do administrador comunicando à sociedade que põe fim à relação de administração e mediante carta dirigida ao presidente do conselho de administração ou, sendo este o renunciante, ao conselho fiscal ou à comissão de auditoria. A mesma só produz efeito no final do mês seguinte àquele em que tiver sido comunicada, salvo se, entretanto, for designado ou eleito o substituto – cfr artº 404º do Código das Sociedades Comerciais. A eficácia da renúncia perante terceiros depende de registo e, em princípio, de publicação (arts. 14º, nºs 1 e 2, do CRC, e 168º, nºs 2 e 3, do CSC). A renúncia está sujeita a registo (art. 3º, nº 1, al. m), do CRC) e a publicação (art. 70º, nº 1, al. a), do CRC). Tem legitimidade para pedir o registo não apenas a sociedade, mas qualquer pessoa que nele tenha interesse (art. 29º, nº 1, do CRC), nomeadamente o administrador que renuncia. Decorre das disposições conjugadas dos arts. 3º, nº 1, al. m), 15º, nº 1 e 70º, nº 1, al. a), todos do CRC, que a cessação de funções, por qualquer motivo que não seja o decurso do tempo, dos membros dos órgãos de administração, está sujeita a registo e publicação obrigatórios, pelo que, conforme resulta do n° 2 do artigo 14° do mesmo código, só produz efeitos contra terceiros após a data de publicação. Como diz Menezes Cordeiro, in Código das Sociedades Comerciais Anotado, 2ª Ed., Almedina, 2012, pp. 568-569, “os atos sujeitos a registo não produzem efeitos, enquanto não tiverem registados, contra terceiros de boa fé, ou seja, terceiros que, sem culpa, os ignorassem. Em suma, ficciona-se que aquilo que não consta do registo não existe.” “A noção de terceiros para efeitos do art. 168º do CSC, nada tem a ver a com a noção de terceiros em sentido técnico-registral (terceiros com interesses incompatíveis), respeitando a um conceito lato de terceiros que, com exceção das partes, seus herdeiros e representantes, se aplica a quaisquer pessoas, incluindo interessados com interesses incompatíveis” – cfr Ac. da RL de Lisboa de 20-02-2018, relator: José Capacete, in www.dgsi.pt. Deste modo e apenas tendo o registo da renúncia do recorrente como administrador da insolvente sido efectuado em 2024, contrariamente ao que sustenta o apelante, só a partir daí a mesma se pode ter como eficaz também para efeitos destes autos. Quanto ao facto de ser o pai do apelante que geria os destinos da sociedade, conforme se disse no Ac RP de 22/10/2019, Processo nº 327/15.7T8VNG-B.P1, in www.dgsi.pt: “I- A previsão do artº 186º, nº1 e 2, do CIRE, não visou excluir os administradores de direito, que o não sejam de facto, mas, inversamente, estender a qualificação a atos praticados por administradores de facto. II – A ignorância e o alheamento dos destinos da sociedade constituem, por si só, uma violação dos deveres gerais que se impunham ao gerente da insolvente (artº 64º, nº1, do CSCom), pelo que a invocação de que, como gerente de direito, a requerida estava afastada do dia-a-dia da sociedade, não a dispensava dos seus deveres para com a sociedade”. Deste modo, o facto de ser o pai do requerido, apesar de não figurar como titular de qualquer cargo nos corpos sociais da devedora, quem desempenhava funções executivas na sociedade, não afasta a responsabilidade do apelante, seu administrador de direito. Atento o disposto na referida alínea
- a)do nº 3 do artº 186º supracitado, presume--se a existência de culpa grave do administrador da devedora, culpa essa que, face aos factos provados, não se encontra afastada e também não pode deixar de se concluir que se encontra demonstrado o nexo causal entre estes comportamentos (presumidos) gravemente culposos e o agravamento da situação de insolvência, uma vez que, como se viu e resulta da certidão da “Certidão de Dívidas” emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira junta ao apenso D – “Arquivo – Entrega de Documentação” e do apenso de reclamação de créditos, foram reclamados pela Autoridade Tributária e reconhecidos créditos vencidos em 2021 e 2022 (€ 48.031,85 e € 264,87). O tribunal a quo considerou igualmente a insolvência culposa nos termos do disposto na alínea
- b)do nº 3 do referido artigo 186º. Concluiu resultar da matéria provada que L… F…, pelo menos após o registo das contas de 2018, em 12.08.2019, se desinteressou por completo do cumprimento das obrigações da Insolvente, entre elas as obrigações de elaborar e submeter a fiscalização as contas anuais, obrigação que não podia desconhecer e que “este comportamento, reiterado durante últimos três anos antes da instauração do processo de insolvência, mascarando a situação de inatividade e incumprimento em que a Insolvente se encontrava, contribuiu para agravar a situação de insolvência, nomeadamente através do acumular de juros e encargos com as tentativas de cobrança realizadas pelos credores e com a constituição de dívidas fiscais que não existiriam se a sociedade tivesse sido apresentada em tempo à insolvência.” Concluiu, assim, pela verificação dos pressupostos da qualificação da insolvência como culposa, também nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 18.º, n.º 1 e 186.º, n.ºs 1 e 3, al. b), do CIRE, com afectação do administrador único registado como tal, L… A… R… F… O apelante invocou que todos os anos foi submetida a Informação Empresarial Simplificada, o que significa que a contabilidade anual foi efectuada, muito embora não tivesse sido realizado o registo da prestação de contas. Diz ainda que a recorrente efectuou sempre o registo das prestações de contas respeitantes aos anos em que exerceu o cargo de Administrador único, a última das quais em 12.08.2019, que a ausência do registo da prestação de contas, atenta a inactividade da sociedade, não implicou igualmente nenhum prejuízo, nem agravou a situação de insolvência e que em momento algum agiu com culpa grave. Ficou demonstrado que a partir das contas relativas ao ano de 2018 a insolvente não apresentou, nem publicou contas, nem a Informação Empresarial Simplificada, sendo que, pelos fundamentos supra referidos, não foi admitida a junção aos autos dos documentos cuja junção foi requerida com a alegações de recurso. Todavia, para que se possa qualificar a insolvência como culposa nos termos do disposto nas alíneas
- a)e
- b)do nº 3 do aludido artigo 186º, é necessário, como se disse supra, que se verifiquem os demais elementos do nº1 do preceito, nomeadamente, que a conduta tenha criado ou agravado a situação de insolvência. Ora, os factos provados não permitem concluir que a falta de apresentação e de publicitação de contas a partir da aludida data tenha contribuído para agravar a situação da insolvente. Os créditos reclamados, com excepção dos da Autoridade Tributária e Aduaneira que supra ficaram referidos, venceram-se anteriormente a 2020 (o período relevante para efeitos de qualificação situa-se, como se disse supra, entre 10/10/2020 e 10/10/2023). Deste modo, não é possível atingir a conclusão pela qualificação da insolvência da devedora como culposa também nos termos da referida alínea
- b)do nº 3 do artº 186º. * Invocou a recorrida M… L… P… R… M… e F…, na resposta ao recurso, que se encontram também preenchidos os pressupostos para que se verifiquem as presunções constantes das alíneas
- h)e
- i)do n.º 2 do aludido artigo. Peticionou que a sentença seja revogada e substituída por outra na parte em que considerou não preenchidos tais pressupostos. Sempre que a acção ou a defesa comporte uma pluralidade de fundamentos, a parte vencedora pode requerer – mesmo a título subsidiário – a apreciação do fundamento em que decaiu na instância de que provém o recurso (art.º 636.º, n.ºs 1 e 2, do CPC). Ou seja, se a acção comporta várias causas de pedir concorrentes e apenas uma daquelas causas de pedir ou um destes fundamentos foi considerado procedente a parte vencedora pode requerer ao tribunal ad quem a apreciação da causa de pedir ou do fundamento que não foi julgado procedente. O mesmo vale quanto à decisão sobre certas questões de facto. Para que a pretensão da parte vencedora seja apreciada é necessário que esta requeira a ampliação do recurso, ampliação que tem que ser concretamente formulada e à qual o recorrente pode responder nos termos do nº 8 do artigo 638º do C.P.Civil. Por outro lado, não obstante na qualificação da insolvência vigorar o princípio do inquisitório – cfr artº 11º do C.P.Civil -, como se decidiu no Acórdão desta Relação de 28/01/2025, relatora: Amélia Sofia Rebelo, ora 1ª adjunta, acórdão esse proferido no Proc. nº 1932/19.8T8PDL-B.L2 e que pode ser consultado in www.dgsi.pt. aliado ao regime do recurso vigente no nosso sistema processual, de reponderação do julgamento realizado pela decisão recorrida por referência aos elementos de facto por ela considerados, e ao alcance do caso julgado, a proibição da reformatio in pejus consagrada pelo art. 635º, nº 5 do CPC obsta à reponderação do julgamento operado pelo tribunal recorrido sobre os factos que não reconheceu como fundamento de qualificação da insolvência da devedora como culposa por entender que não são susceptíveis de preencher os respectivos pressupostos na medida em que, nessa parte, a decisão não foi objecto de ampliação do recurso pela requerente. Tendo o tribunal a quo afastado a qualificação pelas alíneas a),
- h)e
- i)do nº 2 do artº 186º do CIRE e não tendo sido requerida a ampliação do recurso, não pode este tribunal conhecer da invocada qualificação por força do disposto nestas alíneas. * E) Da afectação do apelante e da medida de inibição Sustenta o apelante que a opção do Tribunal de apenas responsabilizar o próprio pela qualificação da insolvência e a medida de inibição fixada “mostra-se injusto, desajustado e completamente desproporcional”. Na sentença que qualifique a insolvência como culposa, o juiz deve:
- a)Identificar as pessoas, nomeadamente administradores, de direito ou de facto, técnicos oficiais de contas e revisores oficiais de contas, afectadas pela qualificação, fixando, sendo o caso, o respectivo grau de culpa;
- b)Decretar a inibição das pessoas afectadas para administrarem patrimónios de terceiros, por um período de 2 a 10 anos;
- c)Declarar essas pessoas inibidas para o exercício do comércio durante um período de 2 a 10 anos, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa;
- d)Determinar a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente detidos pelas pessoas afectadas pela qualificação e a sua condenação na restituição dos bens ou direitos já recebidos em pagamento desses créditos.
- e)Condenar as pessoas afectadas a indemnizarem os credores do devedor declarado insolvente até ao montante máximo dos créditos não satisfeitos, considerando as forças dos respectivos patrimónios, sendo tal responsabilidade solidária entre todos os afectados – cfr nº 2 do artº 189º do CIRE. Pelos fundamentos que já referimos e sendo o apelante administrador da sociedade insolvente, não pode deixar de se considerar que o mesmo agiu com culpa e que deve ser afectado pela qualificação da insolvência. Quanto ao invocado em termos de também A… I… F… dever ser afectado, enquanto administrador de facto, na oposição o ora apelante requereu a citação do mesmo para, nessa qualidade, se opor ao incidente, o que foi indeferido, por despacho de 04/11/2024, transitado em julgado. Assim, evidente se torna que não pode este ser afectado pela qualificação. A medida de inibição foi fixada em 5 (cinco) anos. Considerando os factos apurados, o grau de culpa do apelante é médio. Todavia, apenas se pode concluir pela qualificação pela alínea
- a)do nº 3 do artigo 186º do CIRE e não também pela alínea b), como entendeu o tribunal a quo. Deste modo, entende-se que a medida de inibição deve ser reduzida para três anos, procedendo parcialmente o recurso. * IV-Decisão Em face do exposto acordam as juízas na Secção do Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar o recurso parcialmente procedente e, em consequência: 1- revogar a sentença recorrida na parte em que declarou o apelante L… A… R… F… inibido, pelo período de cinco anos, para a administração de patrimónios de terceiros, exercício do comércio, e para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de ac tividade económica, empresa pública ou cooperativa e fixar tal período de inibição em três anos e 2- no mais, manter a sentença recorrida. Custas: pelo apelante e pela apelada na proporção de 2/3 para o primeiro e 1/3 para a segunda. Registe e Notifique. Lisboa, 10/07/2025 Manuela Espadaneira Lopes Amélia Sofia Rebelo Elisabete Assunção