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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 7684/22.7T8LSB.L1-2 Relator: FERNANDO CAETANO BESTEIRO Descritores: CONTRATO DE HOMEBANKING NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA ÓNUS DA PROVA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 05/22/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: SUMÁRIO (art. 663º, n.º7, do CPC): I. Em situações, como a invocada pela autora, em que ocorram prejuízos decorrentes de operações não autorizadas, de modo voluntário e consciente, pelo utilizador antes da sua notificação ao banco que disponibiliza o serviço ou instrumento de pagamento por meios electrónicos que decorram de negligência grosseira do utilizador, ou ordenante, cabe a este suportar os danos resultantes de tais operações. II. Por força do disposto no art. 113º, n.º3, do RJSPME, recai sobre o banco o ónus de provar que a operação de pagamento foi devidamente autenticada, que o cliente contribuiu para a ocorrência dos prejuízos dela decorrentes em violação de obrigações a que estava sujeito por força do art. 110º do mesmo regime e que tal se verificou a título de negligência grosseira. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I. Blue Queen Hotels, Lda, intentou, contra Banco BIC Português, SA, a presente ação declarativa com processo comum peticionando a condenação desta no pagamento da quantia de € 32.972,00, acrescida de juros vencidos e vincendos, a título de restituição por transacções não autorizadas, e de € 14.880,59, a título de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos em consequência da actuação da mesma. Alega, em síntese, que: - é cliente da ré, sendo titular de uma conta de depósitos à ordem, tendo aderido ao serviço de home banking EuroBicNet; - associou ao identificado serviço de acesso online o número de telemóvel utilizado pelo seu gerente, sendo este a única pessoa que conhece as credenciais de acesso a tal serviço, sem que as tenha facultado ou cedido a terceiros; - em determinado momento, através de computador utilizado geralmente para o mesmo fim, o seu legal representante acedeu ao serviço de homebanking, com as credenciais habituais, tendo sido, nesse momento, confrontado com uma mensagem a si dirigida, informando que haviam sido enviadas mensagens escritas para o número de telemóvel associado, com códigos necessários a processo de sincronização em curso, contendo valores aleatórios que não seriam debitados da conta associada, e que deveria introduzir; - nesse seguimento, recebeu 38 mensagens escritas, com códigos diferentes, com indicação de proveniência do serviço da ré e instruções para introduzir cada um desses códigos para autorizar o pagamento do valor de € 999,00 ou € 500,00: - conforme indicado, introduziu os referidos 38 códigos diferentes, na convicção de estar a proceder aos passos necessários ao processo de sincronização; - a sua conta bancária foi alvo de 38 movimentos sucessivos, no valor total de € 32.972,00, de que o seu legal representante apenas se apercebeu no dia seguinte; - não ordenou nenhum desses movimentos e não teve qualquer intenção de os realizar. - as mencionadas transações apenas aconteceram porque a ré não cumpriu as regras de segurança que se lhe impunham na disponibilização do serviço de home banking; - além do valor debitado na sua conta, sofreu outros danos patrimoniais na sequência da actuação da ré, cujo ressarcimento peticiona. * A ré, a 18-05-2022, apresentou contestação, pugnando pela improcedência da acção. Além de impugnar factualidade invocada na petição inicial, alega, em síntese, que: - a autora, tal como os demais clientes do Banco, para se identificar e aceder ao EuroBIC Net tinha que inserir o seu utilizador e respetiva password de acesso, e a par de tais credenciais de acesso, o EuroBIC Net apenas permitia a realização de operações de transferência, pagamentos ou outras, mediante uma Autenticação Forte do Cliente (SAF), ao qual a autora também tinha aderido; - julgava, à data da realização das operações ora reclamadas, que a única pessoa com acesso ao EuroBIC Net seria o gerente da autora, AA, pessoa devidamente identificada e credenciada pela sociedade para o efeito; - contrariamente ao alegado pela autora, e em total desrespeito com as condições gerais de utilização do serviço EuroBIC Net, a autora terá facultado/disponibilizado à sua diretora financeira, BB, tais acessos, - todas as transacções reclamadas pela autora foram autenticadas com os códigos de autenticação forte (token) que foram enviados, por sms, para o telemóvel n.º 966 211 821, com indicação pormenorizada do canal utilizado, tipo de operação, valor e entidade; - a autora sabia que o banco, em caso algum efectuava processos de sincronização com os dispositivos utilizados pelos seus clientes no acesso ao EuroBIC Net, o que consta dos alertas e das recomendações de segurança constantes do seu acesso, além de avisos de segurança que vai publicando; - todos os pagamentos realizados pela autora foram consciente e intencionalmente validados e confirmados pela mesma, mediante a inserção dos códigos token recebidos por SMS, sem estranhar a quantidade dos mesmos; - se não estava a realizar qualquer pagamento, a autora descurou todos os cuidados de segurança que teria de ter adoptado; - ainda que, hipoteticamente, efectuasse sincronizações com os dispositivos dos seus clientes, que não faz, e tivesse enviado uma mensagem com o teor do referido pela autora, qualquer homem médio, diligente e zeloso, em idêntica circunstância, não efectuaria a confirmação de uma operação, quanto mais de trinta e oito no total; - a autora tinha bastante experiência e antiguidade na utilização do EuroBIC Net, tendo realizado dezenas e dezenas de operações, desde a sua adesão ao serviço em 28-05-2015, com a inserção do código de autenticação forte que lhe era enviado pelo banco para o efeito, código esse que confirmava e permitia que a operação se realizasse; - a autora devia ter actuado de forma cuidadosa, diligente e zelosa, verificando de imediato o saldo da conta D.O., com o intuito de aferir e confirmar se foi debitada alguma operação; - verifica-se, pois, negligência grosseira por parte da autora, quer ao ceder a terceiros o utilizador e password de acesso ao EuroBIC Net, quer ao validar sucessivamente, mediante a inserção dos diversos códigos Token (autenticação forte) que recebera no telemóvel, cada um dos pagamentos ora reclamados; - a autora demonstra um total desrespeito pelas obrigações que assumira contratual e legalmente, a que se junta o incumprimento das regras de segurança constantes do contrato e que lhe haviam sido comunicadas e com as quais estava perfeitamente acostumada; - o “prejuízo” que a autora alega ter sofrido, alegando que não deu autorização para as aludidas operações, ficou a dever-se única e exclusivamente à sua negligência, pelo que o banco não pode ser responsabilizado pelo mesmo. * A 23-05-2023, realizou-se audiência prévia onde, além do mais: - se fixou em € 48 978,15 o valor da causa; - se identificou o objecto do litigio; - se enunciaram os temas de prova. * A 01-02-2024, a autora apresentou articulado superveniente, onde alegou que o Banco de Portugal instaurou processo de averiguação com vista a eventual acção sancionatória contra a ré, com fundamento na factualidade alegada na petição inicial. * Realizou-se julgamento (sessões a 05-02-2024, 29-04-2024 e 23-05-2024), sendo que, por despacho proferido a 05-02-2024, se admitiu o aludido articulado superveniente, a que a ré respondeu por articulado junto a 12-02-2024. A 24-11-2024, foi proferida sentença onde se julgou a acção integralmente improcedente e, em consequência, se absolveu a ré de todos os pedidos contra si formulados nos autos. * Inconformada, a 21-01-2025, a autora interpôs recurso da decisão mencionada, que culminou com as seguintes conclusões (transcrição): 1. A decisão sobre a matéria de facto padece de manifestos erros de julgamento, cuja revisão e retificação se impõe em sede de recurso, nos termos do disposto no artigo 662.º, n.º 1, do CPC. 2. Nesse sentido, impõe-se retificar o ponto 13 do elenco de factos provados, que, de acordo com a prova produzida, deverá passar a ter a seguinte redação: «13. No telefone móvel acima indicado, foram recebidas, a partir das 09h51 e ao longo de mais de duas horas, 38 mensagens sms, com a indicação “EuroBicNet Web Banking”, que continham instruções para introduzir o código ali indicado (38 códigos diferentes) para autorizar o pagamento do valor de € 999,00 ou € 500,00, para a Entidade: 21800, com a referência especificada em cada mensagem.» 3. A alteração do ponto 13 da decisão sobre a matéria de facto nos termos supra resulta do teor do Doc. n.º 2 junto com a Contestação, conjugado com o depoimento prestado pela testemunha BB (cfr. gravação do depoimento no sistema de gravação digital Habilus media, prestado na audiência do dia 5 de fevereiro de 2024, ficheiro áudio “Diligencia_7684-22.7T8LSB_2024-02-05_14-08-33

(3)”) e as declarações tomadas ao Senhor AA, sócio-gerente e representante legal da Recorrente (cfr. gravação das declarações no sistema de gravação digital Habilus media, prestado na audiência do dia 29 de abril de 2024, ficheiro áudio “Diligencia_7684-22.7T8LSB_2024-04-29_15-09-20
(2)”).
  1. O Tribunal a quo incorreu num clamoroso erro de julgamento no que se refere ao ponto 21 da decisão sobre a matéria de facto, que deve, por isso, ser eliminado do elenco de factos provados.
  2. Nem o Doc. n.º 14 junto com a Contestação, nem a prova testemunhal ouvida a este respeito (cfr. o depoimento da testemunha CC) são de molde a demonstrar minimamente que as operações/movimentos na conta da Recorrente no dia 14.12.2021 foram efetuadas através de IP de Portugal, já antes utilizado pela Recorrente noutros acessos ao EuroBic Net.
  3. A Recorrida incumpriu, pois, em absoluto, o ónus que sobre si impedia de provar o alegado nos artigos 147.º e 148.º da Contestação.
  4. A conclusão que se retira do referido Doc. n.º 14, quando conjugado com o teor do Doc. n.º 2 junto com a Contestação, as declarações do representante legal da Recorrente (cfr. gravação das declarações no sistema de gravação digital Habilus media, prestado na audiência do dia 29 de abril de 2024, ficheiro áudio “Diligencia_7684- 22.7T8LSB_2024-04-29_15-09-20
(2)”) e até a factualidade vertida nos pontos 15, 16 e 17 do elenco de factos de provados e a fundamentação expendida a esse propósito, é a oposta, ou seja, que as instruções de pagamento associadas às operações realizadas no dia 14 de dezembro de 2021 foram ordenadas a partir de dispositivo com endereço de IP e localização geográfica diferentes dos dispositivos habitualmente utilizados pela Recorrente.
  1. Dir-se-á até que, perante tamanha contradição entre a decisão e a fundamentação, a sentença recorrida se encontra ferida de nulidade, nos termos do disposto no artigo 668.º, n.º 1, alínea c) do CPC, nulidade essa que aqui se deixa arguida para os devidos efeitos legais.
  2. Sem prescindir, atenta a prova produzida, impõe-se, então, que o facto vertido no ponto G da decisão sobre a matéria de facto passe a constar do elenco de factos provados.
  3. Por dele não ter sido produzida prova, incorrendo também aqui o Tribunal a quo num evidente erro de julgamento, deve o ponto 51 ser eliminado do elenco de factos provados.
  4. A Recorrida falhou de novo o ónus da prova que sobre si impendia, porquanto do Doc. n.º 9 junto com a Contestação e do depoimento da testemunha CC (cfr. gravação do depoimento no sistema de gravação digital Habilus media, prestado na audiência do dia 5 de fevereiro de 2024, ficheiro áudio “Diligencia_7684- 22.7T8LSB_2024-02-05_14-08-33”) não decorre que, entre maio de 2020 e 14 de dezembro de 2021, a Recorrente efetuou 134 operações através do EuroBIC Net, tendo realizado, desde a adesão ao EuroBIC Net até à 15 de dezembro de 2021, um total de 946 operações.
  5. Ante essa insuficiência de prova e o que foi referido, na audiência, pela testemunha BB (cfr. gravação do depoimento no sistema de gravação digital Habilus media, prestado na audiência do dia 5 de fevereiro de 2024, ficheiro áudio “Diligencia_7684-22.7T8LSB_2024-02-05_14-08-33
(3)”) e pelo Senhor AA (cfr. gravação das declarações no sistema de gravação digital Habilus media, prestado na audiência do dia 29 de abril de 2024, ficheiro áudio “Diligencia_7684-22.7T8LSB_2024-04- 29_15-09-20
(2)”)relativamente ao uso pontual da conta bancária mantida junto da Recorrida, o ponto 51 da decisão terá de transitar para o elenco de factos não provados.
  1. Ao dar como provado que, no dia 14 de dezembro de 2021, o EuroBIC Net não sofreu qualquer ataque (ponto 53 da decisão sobre a matéria de facto), o Tribunal a quo cometeu mais um ostensivo erro de julgamento.
  2. Os depoimentos prestados por DD (cfr. gravação do depoimento no sistema de gravação digital Habilus media, prestado na audiência do dia 29 de abril de 2024, ficheiro áudio “Diligencia_7684-22.7T8LSB_2024-04-29_15-09-20
(2)”) e CC (cfr. gravação do depoimento no sistema de gravação digital Habilus media, prestado na audiência do dia 29 de abril de 2024, ficheiro áudio “Diligencia_7684- 22.7T8LSB_2024-04-29_15-09-20
(2)”), nos quais o Tribunal a quo se apoiou para fundamentar a sua decisão, não provam (muito longe disso) o facto em apreço. 15. Acresce que o que resulta, com clareza, do Doc. n.º 14 junto com a Contestação, quando conjugado com a hora das mensagens de SMS provenientes da Recorrida (vide Doc. n.º 2 junto com a Contestação), é que quando, na manhã do dia 14 de dezembro de 2021, a Recorrente tentou aceder à conta, já outro(
  1. s)o havia(
  2. m)feito, tendo aí forjado o processo de sincronização de dispositivos e colocado as operações de pagamento em causa nos autos. 16. O sistema da Recorrida sofreu, assim, intrusão indevida, que levou a que a Recorrente sofresse desfalque no valor de EUR 32.972,00. 17. Mal andou o Tribunal a quo ao julgar como não provado o ponto A, que, à luz da prova produzida no processo, designadamente o depoimento da testemunha BB (cfr. gravação do depoimento no sistema de gravação digital Habilus media, prestado na audiência do dia 5 de fevereiro de 2024, ficheiro áudio “Diligencia_7684-22.7T8LSB_2024-02-05_14-08-33
(3)”) e as declarações do Senhor AA (cfr. gravação das declarações no sistema de gravação digital Habilus media, prestado na audiência do dia 29 de abril de 2024, ficheiro áudio “Diligencia_7684- 22.7T8LSB_2024-04-29_15-09-20
(2)”), deve transitar para elenco de factos provados.
  1. A mesma conclusão se retira quanto ao ponto E da decisão sobre a matéria de facto.
  2. Tanto AA como BB relataram, com rigor e objetividade, os acontecimentos do dia 14 de dezembro de 2021, tendo ambos esclarecido que foi o legal representante da Recorrente quem, nessa manhã (como sempre sucede), tentou aceder à conta mantida junto da Recorrida.
  3. Em particular, a leitura e a audição das declarações do Senhor AA (que o Tribunal a quo, inexplicavelmente, desconsiderou neste ponto), revelam um discurso espontâneo e escorreito, próprio de quem tem conhecimento direto dos factos.
  4. Também o ponto K deveria ter sido dado como provado, resultando patente, em face do ofício do Banco de Portugal datado de 15 de dezembro de 2023, que a decisão que o Tribunal a quo tomou a este respeito foi totalmente desacertada.
  5. Entre o mais, o sobredito ofício tem a virtualidade de demonstrar que a Recorrente, conforme alegado na Petição Inicial, apresentou participação junto daquela entidade.
  6. No ponto L da decisão, o Tribunal a quo voltou a cometer um flagrante erro de apreciação.
  7. O nexo entre o desfalque sofrido pela Recorrente e a necessidade de descontar a livrança solicitada junto da Caixa Económica Montepio Geral ficou demonstrado a partir do depoimento da testemunha BB (cfr. gravação do depoimento no sistema de gravação digital Habilus media, prestado na audiência do dia 5 de fevereiro de 2024, ficheiro áudio “Diligencia_7684-22.7T8LSB_2024-02-05_14-08-33
(3)”) e das declarações do representante legal da Recorrente (cfr. gravação das declarações no sistema de gravação digital Habilus media, prestado na audiência do dia 29 de abril de 2024, ficheiro áudio “Diligencia_7684-22.7T8LSB_2024-04-29_15-09-20
(2)”), que foram esclarecedores a este respeito.
  1. Tendo em conta a prova produzida, impunha-se que o facto vertido no ponto L. tivesse sido dado como provado.
  2. No artigo 18.º da Petição Inicial, a Recorrente alegou que não ordenou, fosse através do serviço de netbanking da Recorrida, fosse por qualquer outro meio, pagamentos no valor de de EUR 999,00 ou EUR 500,00 a favor da entidade com a referência 21800 (ou a favor de qualquer outra entidade).
  3. Este facto, que assume indiscutível relevo nesta sede, resultou provado da instrução da causa, nomeadamente em vista do que foi relatado pelo Senhor AA (cfr. gravação das declarações no sistema de gravação digital Habilus media, prestado na audiência do dia 29 de abril de 2024, ficheiro áudio “Diligencia_7684- 22.7T8LSB_2024-04-29_15-09-20
(2)”) e pela testemunha BB (cfr. gravação do depoimento no sistema de gravação digital Habilus media, prestado na audiência do dia 5 de fevereiro de 2024, ficheiro áudio “Diligencia_7684-22.7T8LSB_2024- 02-05_14-08-33
(3)”).
  1. Nessa medida e em linha, também, com o que se acha consignado (e bem) nos factos provados 15, 16 e 17, impõe-se aditar este facto ao elenco de factos provados, propondo-se, para o efeito, a seguinte redação: «A Recorrente não ordenou, fosse através do serviço de netbanking da Recorrida, fosse por qualquer outro meio, pagamentos no valor de valor de EUR 999,00 ou EUR 500,00, em benefício da entidade com a referência 21800.»
  2. Do mesmo passo, deve o facto alegado no artigo 22.º da Petição Inicial ser aditado ao elenco de factos provados, por se tratar de factualidade relevante e sobre a qual foi produzida ampla prova.
  3. Na audiência, AA esclareceu, mais do que uma vez, que confiava no sistema da Recorrida e que nunca suspeitou de que as mensagens relativas à sincronização de dispositivos pudessem não ser da autoria desta (cfr. gravação das declarações no sistema de gravação digital Habilus media, prestado na audiência do dia 29 de abril de 2024, ficheiro áudio “Diligencia_7684-22.7T8LSB_2024-04-29_15-09-20
(2)”), o que foi corroborado pela testemunha BB (cfr. gravação do depoimento no sistema de gravação digital Habilus media, prestado na audiência do dia 5 de fevereiro de 2024, ficheiro áudio “Diligencia_7684-22.7T8LSB_2024-02-05_14-08-33
(3)”).
  1. Com vista a retificar o erro de julgamento em que o Tribunal a quo incorreu, requer-se que a factualidade vertida no artigo 22.º da Petição Inicial seja aditada ao elenco de factos provados, sugerindo-se a seguinte formulação: «A Autora e o seu representante legal nunca suspeitaram de que o serviço de netbanking da Ré poderia não ser seguro ou que pudesse conter mensagens que não fossem da autoria da Réu, pelo que procederam à solicitada sincronização convencidos de que se tratava de uma solicitação feita pela Ré.»
  2. A mesma conclusão se impõe relativamente à factualidade vertida nos artigos 29.º, 30.º, 32.º e 33.º da petição inicial.
  3. A testemunha BB descreveu o processo de organização de pagamentos no seio da Recorrente e esclareceu que nunca, nesse âmbito, preparou um tão elevado número de pagamentos
(38)a favor da mesma entidade, a realizar em tão curto espaço de tempo (cfr. gravação do depoimento no sistema de gravação digital Habilus media, prestado na audiência do dia 5 de fevereiro de 2024, ficheiro áudio “Diligencia_7684-22.7T8LSB_2024-02-05_14-08-33
(3)”), facto que foi corroborado por AA, que é responsável por executar os pagamentos (cfr. gravação das declarações no sistema de gravação digital Habilus media, prestado na audiência do dia 29 de abril de 2024, ficheiro áudio “Diligencia_7684-22.7T8LSB_2024-04- 29_15-09-20
(2)”).
  1. Por outro lado, até mesmo fazendo fé no Doc. n.º 9 junto com a Contestação (no que não se concede), não restam dúvidas de que 38 operações em duas/três horas (face a um total de 61 operações nos 7 meses e meio imediatamente anteriores) não consubstancia uma utilização conforme com o padrão operativo habitual da conta.
  2. Compulsada a prova dos autos, devem, então, os factos supra ser aditados ao elenco de factos provados, sugerindo-se, para o efeito, os seguintes pontos: «A Autora nunca efetuou qualquer pagamento a favor da entidade com o número 21800.» «Na conta bancária mantida junto da Ré, a Autora nunca efetuou operações de pagamento sucessivas, em número elevado e num curto espaço de tempo, a favor da mesma entidade.»
  3. Também a instauração de processo de averiguação contra a Recorrida pelo Departamento de Supervisão Comportamental e Departamento de Supervisão Prudencial do Banco de Portugal deveria ter sido carreada para o elenco de factos provados.
  4. Estando em causa facto relevante para a boa decisão da causa (como, de resto, foi reconhecido pelo Tribunal a quo no despacho de admissão do articulado superveniente da Recorrente com data de 1 de fevereiro de 2024) e que resulta claramente demonstrado a partir do ofício do Banco de Portugal de 15 de dezembro de 2023, deve esse mesmo facto ser aditado ao elenco de factos provados, com a seguinte formulação: «O Departamento de Supervisão Comportamental e Departamento de Supervisão Prudencial do Banco de Portugal remeteu à Autora ofício datado de 15 de dezembro de 2023, com o seguinte teor: Assunto: Reclamação relativa a BAN CO BIC PORTUGUÊS, SA N/ ref.ª RCO/2022/000505 Exmo(a). Senhor(a), A reclamação apresentada por V. Exa. indicia que a entidade reclamada terá infringido normas que regulam a sua atividade. Em consequência, o Banco de Portugal deu início aos procedimentos legais de averiguação com vista a eventual ação sancionatória, o que encerra o processo de reclamação. Com os melhores cumprimentos, Banco de Portugal Por delegação» Da decisão sobre a matéria de direito
  5. No caso vertente, impendia sobre a Recorrida o ónus de provar que as 38 operações de pagamento realizadas a partir da conta bancária da Recorrente – sem autorização desta – não foram afetadas por avaria técnica ou outra deficiência do serviço por si prestado (vide artigo 113.º, n.º 1 do RJSPME).
  6. A Recorrida incumpriu rotundamente esse ónus.
  7. Para tentar demonstrar que as ditas operações de pagamento foram efetuadas através de IP de Portugal, já utilizado pela Recorrente em acessos anteriores ao EuroBic Net, a Recorrida juntou aos autos folha produzida internamente, não se sabe em que moldes e com que metodologia e que, conforme melhor explicitado na motivação supra, nem sequer identifica os acessos à conta da Recorrente realizados antes das 09h51 e 10h59 do dia 14 de dezembro de
  8. A atribuir-se algum valor ao documento junto pela Recorrida, só pode ser o de confirmar o que já se suspeitava, ou seja, que a Recorrente não detetou os acessos indevidos à conta da Recorrente ou, pior ainda, que os detetou (omitindo-os, intencionalmente, do documento), mas nada fez.
  9. Quanto à prova testemunhal produzida pela Recorrida, a conclusão não é diferente.
  10. Num litígio em que está em causa questão informática e de cibersegurança, a Recorrida não arrolou uma única testemunha dessa área, que, em razão dos seus especiais conhecimentos técnicos e do acompanhamento direto da situação sub judice, estivesse em condições de confirmar os factos alegados nos artigos 147.º e 148.º da Contestação.
  11. Mais, mesmo as testemunhas ouvidas, quando perguntadas sobre a robustez do sistema da Recorrida e a capacidade deste para detetar ataques e acessos indevidos, acabaram por reconhecer que o dito sistema não é inviolável (cfr. gravação do depoimento da testemunha DD no sistema de gravação digital Habilus media, prestado na audiência do dia 29 de abril de 2024, ficheiro áudio “Diligencia_7684-22.7T8LSB_2024-04-29_15-09-20
(2)”).
  1. Já a Recorrente, ao invés, logrou demonstrar o que lhe competia, a saber, que o seu sistema informático estava a funcionar corretamente, com antivírus e sem registo de acessos não autorizados (cfr. facto provado 22).
  2. Foi, pois e antes de mais, a falha de segurança cometida a montante pela Recorrida (ter permitido o acesso à conta da Recorrente por terceiros) que levou a que a Recorrente sofresse desfalque no valor de EUR 32.972,
  3. Por outro lado, as próprias circunstâncias do caso impunham que a Recorrida, no âmbito dos seus deveres de diligência e prevenção (vide os artigos 108.º do RJSPME e 47.º, n.º 1 da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto), tivesse atuado, bloqueando os movimentos.
  4. Estava em causa elevado número de operações
(38), de carácter repetitivo (sempre os mesmos valores, para uma só entidade), num curto espaço de tempo (duas a três horas).
  1. A Recorrente nunca realizara qualquer pagamento a favor da entidade em questão, nem fizera pagamentos de serviços nestes moldes.
  2. Os factos dos autos tornam claro que a Recorrida não dispõe de mecanismos adequados a prevenir transações indevidas e operações suspeitas ou que, se porventura esses mecanismos tiverem sido implementados, não funcionaram adequadamente no dia 14 de dezembro de
  3. Também por aqui se conclui que o serviço da Recorrente padece de deficiências graves, quer seja ao nível da segurança, quer seja no plano do controlo interno e prevenção e combate ao branqueamento de capitais.
  4. Algo, de resto, que o Departamento de Supervisão Comportamental e Departamento de Supervisão Prudencial do Banco de Portugal não deixou de entender também, atento o procedimento instaurado por esta entidade.
  5. Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo violou, assim, o disposto nos artigos 113.º, n.º 1 do RJSPME e 47.º, n.º 1 da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto.
  6. Ainda segundo o Tribunal a quo, ao inserir os 38 códigos indicados nas mensagens de SMS enviadas pela Recorrida, a Recorrente atuou com negligência grosseira.
  7. O Tribunal a quo desconsiderou, por completo, o carácter fraudulento e altamente sofisticado do esquema perpetrado contra a Recorrente.
  8. Em 14 de dezembro de 2021, alguém, sem o conhecimento ou autorização da Recorrente, conseguiu aceder ao netbanking da conta que esta mantém junto da Recorrida (intrusão apenas possível porque a Recorrida incumpriu, clamorosamente, as obrigações que sobre si impendiam).
  9. Seguidamente, o autor ou autores da fraude fabricaram mensagem inicial relativa a uma suposta sincronização de dispositivos, com a indicação de que a Recorrente iria receber, no telemóvel associado ao serviço de netbanking, códigos com valores aleatórios, que se destinavam apenas a completar o processo de sincronização, e que não iriam ser feitos quaisquer débitos na conta.
  10. Tendo em conta que a mensagem em apreço surgia no sítio da Recorrida e que as mensagens de SMS provinham também da Recorrida, a Recorrente confiou que se tratava de processo fidedigno.
  11. Para isso contribuiu também, de forma decisiva, o facto de, na imagem exibida no site, o saldo da conta se ter mantido inalterado à medida que os códigos iam sendo inseridos.
  12. Acresce que, não tendo o Senhor AA ordenado qualquer pagamento com entidade e referência, este nunca poderia ter previsto que a consequência da inserção dos códigos viesse a ser uma autorização de débito.
  13. O sócio-gerente da Recorrente, como qualquer utilizador do netbanking teria feito, confiou que estava perante processo fidedigno, proveniente do próprio banco.
  14. Mais referiu o Senhor AA, na audiência, que, não obstante ir inserindo os códigos que lhe eram enviados para o telemóvel, nunca conseguiu passar a etapa de sincronização de dispositivos e aceder às funcionalidades da conta, designadamente à secção atinente aos pagamentos e transferências (ou seja, a Recorrente nunca conseguiu aceder ao netbanking, na sua totalidade).
  15. A Recorrente não foi negligente, foi, sim, vítima de uma burla.
  16. E tanto assim que a própria Recorrida, uma vez denunciados os factos pela Recorrente, se apressou a publicar, no respetivo site, um alerta de fraude tendo por referência o esquema de que esta havia sido vítima (cfr. facto provado 50).
  17. Se há algo que este facto torna claro, é que a própria Recorrida reconhece o carácter ardiloso e sofisticado da fraude cometida contra a Recorrente.
  18. Se assim não fosse, a Recorrida nunca teria publicado, no seu site, com o intuito de alertar outros clientes, os factos que lhe foram participados pela Recorrente.
  19. Se, como a Recorrida veio alegar e o Tribunal a quo, inexplicavelmente, sufragou, estivéssemos perante negligência grosseira na utilização do netbanking, por certo que aquela não teria utilizado, como exemplo de fraude a divulgar aos seus clientes, a burla perpetrada contra a Recorrente.
  20. O Tribunal a quo começa por fundamentar a suposta negligência da Recorrente no facto de a utilização do serviço de netbanking ser uma utilização profissional.
  21. Sucede que se é certo que a utilização do netbanking pela Recorrente é feita de forma profissional, há que ter em conta que a fraude (em particular, a fraude cibernética) não escolhe vítimas.
  22. De acordo com dados públicos, só em Portugal, são apresentadas mais de 50 denúncias por burla informática todos os dias.
  23. Tanto cidadãos comuns como profissionais altamente qualificados e empresas experientes são, diariamente, vítimas de burla informática.
  24. Há ainda que ter presente que a Recorrente é uma pequena empresa familiar, em que a utilização do netbanking não difere, tanto assim, da utilização que é feita por muitas famílias e pessoas singulares.
  25. Por sua vez, no que respeita à redação das mensagens exibidas no computador da Recorrente, o Tribunal a quo afirma que o texto é rudimentar e repetitivo, é utilizado português do Brasil e a sigla “SMS” é utilizada no feminino.
  26. O Tribunal parece esquecer-se de que é perfeitamente normal – dir-se-á até que é expectável – que, ao aceder ao netbanking e receber mensagens nesse âmbito, não se preste especial atenção à forma como essas mensagens estão redigidas.
  27. Está em causa a mera utilização de uma ferramenta prática e a realização de uma atividade (consulta de saldos, realização de pagamentos, etc.) que não pressupõe especial atenção à qualidade literária das mensagens divulgadas pelo banco.
  28. Em segundo lugar, os utilizadores de serviços de netbanking não apresentam todos o mesmo domínio da língua.
  29. Na atualidade, o homebanking é utilizado de forma transversal, tanto por pessoas com elevada literacia como por pessoas com conhecimento mais rudimentar da língua, seja por falta de aptidão e/ou escolaridade, seja pela sua própria origem (lembre-se, a este propósito, que o Senhor AA, como resulta claro do seu nome, não é de origem portuguesa).
  30. Terceiro, sendo o homebanking um serviço transversal e até predominante (já poucas pessoas se deslocam presencialmente ao banco), ele é utilizado por todo o tipo de pessoas (pessoas mais atentas, pessoas mais distraídas, pessoas mais crédulas, pessoas mais desconfiadas, pessoas mais astutas, pessoas mais ingénuas, etc.).
  31. Perante uma situação como a dos autos, as pessoas não se comportam todas da mesma maneira.
  32. E é por isso, também, que a lei impõe regras, sistemas e procedimentos de segurança.
  33. Finalmente, dir-se-á que é fácil, agora, mais de três anos volvidos desde os factos, ler as mensagens exibidas no monitor da Recorrente e detetar pequenos erros ou inconsistências.
  34. Uma coisa é ler uma mensagem (mais uma mais, uma mensagem de teor prático e funcional) no momento em que esta é recebida, ao mesmo tempo que se procura executar uma tarefa, outra, muito diferente, é analisar a frio o teor dessa mensagem, três anos mais tarde, no contexto de um litígio em tribunal.
  35. Até mesmo o mais culto e atento dos leitores, num contexto como o dos autos, pode não se aperceber de que a mensagem exibida no site apresenta inconsistências.
  36. Para o Tribunal a quo, a atuação negligente decorre ainda do facto de as mensagens de SMS enviadas pela Recorrida conterem a menção de autorização de pagamento.
  37. Mais uma vez, o Tribunal a quo desconsiderou os contornos do esquema perpetrado contra a Recorrente, olhando para o teor das mensagens de SMS de forma isolada.
  38. A eficácia desse mesmo esquema resultou de vários fatores: o acesso indevido à conta da Recorrente (não detetado ou, pelo menos, não impedido pela Recorrida); a colocação de instruções de pagamento, sem o conhecimento da Recorrente; a manipulação do sistema, forjando-se um processo de sincronização inexistente; a indicação, nesse âmbito, de que os códigos enviados continham valores aleatórios e que não iriam ser cobrados; o facto de as mensagens de SMS serem provenientes do número habitual da Recorrida; e, por último, a circunstância de o saldo exibido na página (que era real) se manter inalterado.
  39. Foi neste conjunto de elementos, cuidadosamente planeado, que residiu o engano e artifício do esquema.
  40. Ainda que nas mensagens de SMS constasse a menção à autorização de um pagamento, tudo o mais – as mensagens exibidas no monitor do computador, o facto de o saldo não sofrer qualquer alteração à medida que os códigos iam sendo inseridos, etc. – ia no sentido oposto, ou seja, no sentido de que nenhum valor seria debitado.
  41. Por fim, o Tribunal a quo faz apelo ao número de códigos inseridos.
  42. Constata-se, uma vez mais, pela forma como se refere às mensagens de SMS na sentença, isolando-as do seu contexto, que o Tribunal a quo desconsiderou a maquinação de que a Recorrente foi vítima e em que muitos outros utilizadores, colocados em situação semelhante, teriam, certamente, caído.
  43. As mensagens de SMS referiam, de facto, a autorização de pagamento, mas tudo o mais, como se disse, fazia crer à Recorrente que nenhum valor estaria a ser debitado na conta.
  44. Mais se dirá que o número de códigos inseridos (1, 2 ou 38) não transforma a atuação da Recorrente em atuação negligente.
  45. Na audiência, perguntado pelo Tribunal sobre se o número de códigos não lhe causou estranheza, o representante legal da Recorrente respondeu: «Não, porque a sincronização … há bancos que são mais lentos, outros são mais rápidos. Epá, depende do sistema informático … e de cada banco e … quem é responsável pelo sistema. Quer dizer …» (cfr. gravação das declarações no sistema de gravação digital Habilus media, prestado na audiência do dia 29 de abril de 2024, ficheiro áudio “Diligencia_7684-22.7T8LSB_2024-04-29_15-09-20
(2)”).
  1. Ao contrário do que o Tribunal a quo fez constar na sentença, a resposta e a atuação do Senhor AA são perfeitamente consentâneas com as regras da experiência.
  2. A necessidade de introduzir mais códigos é uma questão informática, sendo que, como é sabido, há processos de sincronização que requerem vários códigos.
  3. O utilizador de netbanking não tem de ser versado em processos de sincronização ou outros procedimentos informáticos.
  4. Se esse utilizador age na convicção de que o processo é fidedigno e não lhe está a causar qualquer prejuízo, não custa a entender que vá inserindo os códigos que a própria entidade (neste caso, a Recorrente) lhe envia.
  5. De resto, se dúvidas restassem quanto a este ponto, o facto de, na sequência da reclamação apresentada pela Recorrente, a Recorrida ter criado uma página dedicada a alertas de fraude e ter, nesse âmbito, divulgado o presente caso, bastaria para as dissipar.
  6. A Recorrida fê-lo porque entendeu – e bem – que muitos outros clientes corriam o risco de vir a sofrer fraude de contornos idênticos.
  7. Num outro prisma (mas sem prescindir), se era entendimento do Tribunal que «a introdução de um ou dois códigos poderia ser considerada razoável», então impunha-se que, pelo menos quanto a essas mesmas operações, o Tribunal tivesse condenado a Recorrida a restituir os montantes correspondentes.
  8. Se, na ótica do Tribunal a quo, há um limiar a partir do qual a atuação da Recorrente deixou de poder ser considerada razoável, não há dúvida de que, até esse limiar, a responsabilidade pelas operações não autorizadas tem de recair sobre a Recorrida.
  9. Como consideração final a respeito da suposta negligência da Recorrente, o Tribunal a quo acrescenta que, nas circunstâncias do caso, o que se esperava de um utilizador prudente seria que confirmasse de imediato o estado da conta.
  10. O Tribunal a quo esquece-se de que o estado da conta, no que respeita ao respetivo saldo, foi sempre exibido à Recorrente durante o processo de sincronização: como o saldo não apresentava qualquer alteração, a Recorrente não teve necessidade, no imediato, de fazer mais nenhuma verificação.
  11. Além disso, AA explicou que, no dia 14 de dezembro de 2021, tinha outros compromissos e que, depois de ter despendido duas a três horas no processo de sincronização, teve de sair, apenas tendo dito oportunidade de aceder à conta no dia seguinte (cfr. gravação das declarações no sistema de gravação digital Habilus media, prestado na audiência do dia 29 de abril de 2024, ficheiro áudio “Diligencia_7684- 22.7T8LSB_2024-04-29_15-09-20
(2)”).
  1. Vale dizer também que a lógica subjacente ao homebanking/netbanking é precisamente a simplificação de processos e a realização de operações à distância.
  2. Com o aumento das funcionalidades online, contactar os bancos, seja presencialmente, seja por telefone, tornou-se cada vez mais raro e até mais difícil, mercê do encaminhamento das chamadas para linhas de atendimento automático (realidade conhecida de todos).
  3. Como tem vindo a ser entendido pela jurisprudência, «[a] negligência grosseira será de afirmar relativamente ao comportamento que nunca por nunca seria adoptado pela generalidade dos utilizadores do serviço de pagamento colocados perante as concretas circunstâncias do agente, pois que a diligência e cuidados exigíveis no caso os levariam a abster-se de o adoptar e/ou prosseguir» (acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18 de abril de 2023, proferido no âmbito do processo n.º 16900/21.1T8PRT.P1, disponível em www.dgsi.pt).
  4. Fraudes como a dos autos são, hoje, infelizmente, comuns.
  5. Ora, se um número significativo de utilizadores de um sistema é levado, por meio de engano ou artifício engendrado por terceiros, a praticar determinados atos nesse sistema dos quais resulta o seu próprio prejuízo, tais atos não poderão ser qualificados como negligência grosseira.
  6. Pronunciando-se sobre situações de fraude informática, os tribunais superiores têm entendido que age sem culpa o cliente que, por via de esquema levado a cabo por terceiros, estando convicto de que está na página online do banco, introduz as suas certificações, pessoais e intransmissíveis, ou códigos provenientes do banco (cfr., a título exemplificativo, o sumário do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 15 de Janeiro de 2019, proferido no processo n.º 5600/11.0TBLRA.C1).
  7. Também de acordo com os tribunais, em caso de acesso abusivo à página do netbanking, o risco corre sempre por conta das entidades bancárias, até mesmo nos casos em que o cliente tenha sido induzido a partilhar dados pessoais como as coordenadas ou posições do seu cartão matriz (ver, por todos, o acórdão deste Venerando Tribunal da Relação de Lisboa com data de 29 de setembro de 2022, proferido no âmbito do processo n.º 15455/20.9T8LSB.L1-6).
  8. À luz do exposto, é manifesto que não pode ser assacada qualquer conduta grosseiramente negligente à Recorrente.
  9. A decisão recorrida viola, assim, o disposto nos artigos 114.º, n.º 1 e 115.º, n.º 4 do RJSPME.
  10. Na senda do atrás exposto e do que se deixou detalhadamente dito na motivação, é também forçoso concluir que o Tribunal errou ao considerar que a intervenção direta da Recorrente afasta, no caso vertente, a aplicação do dever previsto no artigo 108.º do RJSPME.
  11. A intervenção direta da Recorrente só ocorreu porque esta foi levada ao engano.
  12. A Recorrente não atuou livre, espontânea e esclarecidamente no sentido de realizar qualquer pagamento, antes foi determinada à prática desse ato, por meio de engano astuciosamente provocado por terceiros.
  13. Além disso, no momento dos factos, que era quando o bloqueio das operações podia ter sido efetuado, a Recorrida desconhecia se a Recorrente estava a intervir ou não (a Recorrida desconhecia, em particular, quem tinha o telemóvel associado ao netbanking e quem estava a inserir os códigos remetidos por SMS).
  14. O que a Recorrida não desconhecia era a natureza manifestamente suspeita das operações em curso: 38 pagamentos sucessivos, num curto espaço de tempo, com os mesmos valores e sempre a favor da mesma entidade, para a qual a Recorrente nunca havia realizado pagamentos ou transferências.
  15. O dever de bloqueio dos movimentos, que impendia sobre a Recorrida também por via do disposto no artigo 47.º, n.º 1 da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, decorre, pois, do carácter suspeito das operações em causa.
  16. Como se tal não bastasse, o acesso – indevido e não autorizado – à conta da Recorrente decorreu através de dispositivo estranho, sem qualquer relação com esta e com os seus dispositivos, facto que a Recorrida tinha, igualmente, a obrigação de conhecer.
  17. Chegados aqui, a conclusão que se impõe é que a Recorrida está obrigada a suportar, na totalidade, as perdas resultantes das operações de pagamento em causa nos autos.
  18. Assim, deve a sentença ser revogada e substituída por outra, que julgue a ação procedente e, em consequência, condene a Recorrida a pagar à Recorrente a quantia de EUR 32.972,00, a título de reembolso pelas transações não autorizadas por esta na sua conta à ordem.
  19. A este valor acrescem a quantia de EUR 1.125,56, a título de juros vencidos calculados à taxa de 14% desde a data da comunicação da não autorização das transações realizadas (15 de dezembro de 2021) até 14 de março de 2022, e, bem assim, os juros vencidos e vincendos, calculados à taxa de 14% sobre o valor a ser reembolsado, contados desde o dia 15 de março de 2022 até efetivo e integral pagamento.
  20. Adicionalmente, deve a Recorrida ser condenada a pagar à Recorrente a quantia de EUR 4.391,10, correspondente ao valor pago, a título de honorários, aos advogados contratados pela Recorrente para fazer face à presente situão (cfr. facto provado 30).
  21. E, por fim, impõe-se igualmente a condenação da Recorrida no pagamento da importância de EUR 1.489,49, correspondente aos custos da livrança que a Recorrente se viu obrigada a descontar, na sequência do desfalque sofrido no dia 14 de dezembro de 2021 (cfr. facto provado 52) * A ré apresentou resposta a 07-03-2025, onde concluiu pela improcedência do recurso. Formulou as seguintes conclusões (transcrição):
  22. Entende o Banco Recorrido, contrariamente aos Apelantes que a douta decisão sob análise não merece qualquer reparo, pelo deve este manter-se pelos fundamentos alegados infra.
  23. A decisão sobre a matéria de facto não padece de erros de julgamento que sejam alvo de censura, não havendo fundamentos para proceder à sua revisão e/ou retificação.
  24. A matéria de facto foi, corretamente, dada como assente e provada nos autos, não merecendo reparos em especial, não assistindo qualquer razão à Recorrente.
  25. A Autora criou ab initio uma narrativa que não provou e não o fez porque a mesma não tinha correspondência com a realidade.
  26. A Recorrente, suporta essencialmente as suas alegações de recurso em dois depoimentos, o da testemunha BB, e o de parte, pelo Sr. AA, cujos depoimentos não foram valorados pelo Tribunal a quo, por ter considerado que não eram merecedores de credibilidade no que dizia respeito ao acesso e utilização do Homebankimg do Banco Recorrido (EuroBicNet).
  27. O Tribunal a quo, concluiu que, a. “A testemunha BB, funcionária da autora desde 2014 e pessoa da confiança do seu legal representante desde há cerca de 20 anos, prestou depoimento de forma rígida e defensiva, sem fluência e evidenciando preocupação em manter-se fiel a determinada descrição dos eventos sobre que depôs, ao invés de os relatar com naturalidade e descomprometidamente. O seu depoimento não foi, assim, merecedor de inteira credibilidade, nomeadamente quanto ao acesso e utilização do serviço de homebanking da ré pela autora.” (sublinhado da nossa autoria), e que b. “Do mesmo modo, o legal representante da autora não logrou convencer o tribunal quanto à efetiva verificação dos acontecimentos que foi descrevendo nas suas declarações, em especial no que respeita ao dito acesso e utilização do serviço de homebanking, não apenas pelo seu interesse natural e direto na ação, mas essencialmente por não ter apresentado um discurso espontâneo e natural, como seria de esperar por se tratar de factos que alegou ter vivido direta e pessoalmente.” (sublinhado da nossa autoria).
  28. Entre estes dois depoimentos, foram várias as contradições, inconsistências e incoerências, para quem referia que vivera os factos que estava a relatar na primeira pessoa.
  29. Ficou devidamente provado nos autos que as operações de pagamento foram todas realizadas pela Recorrente, mediante a introdução dos respetivos códigos de autenticação forte, tendo as mesmas sido devidamente registadas e contabilizadas e que não foram afetadas por avaria técnica ou qualquer outra deficiência do serviço prestado pelo Banco Recorrido.
  30. Ficou provado e resulta da sentença do Tribunal a quo, o Banco Réu cumpriu com todas as regras de segurança na disponibilização do serviço de homebanking.
  31. Refere a Recorrente que foi vítima de acesso indevido à sua conta bancária junto do EUROBIC, que alguém a partir de dispositivo alheio à Recorrente acedeu ao netbanking, quando, dos factos provados resulta que o acesso e todas as operações efetuadas no dia 14/12/2021, foram efetuadas através de IP de Portugal, fidedigno e credível, que não levantava qualquer suspeita e que era utilizado regularmente pela Recorrente.
  32. A decisão sobre a matéria de facto não contém erros grosseiros, tendo o Tribunal a quo analisado de forma cuidada e rigorosa o acervo probatório dos autos. Senão vejamos,
  33. A Recorrente, alega que os sms com os códigos Token não foram recebidos num intervalo de poucos minutos, tendo referido que foi ao longo de mais de duas horas entre a 1ª e a última, misturando o suposto processo de sincronização que esta alega ter sido alvo, que terá durado entre duas a três horas, com a sequência em que recebeu os códigos Token para validação de 38 operações de pagamento.
  34. Tal alegação é reveladora do desnorte em que se encontra a Recorrente, pois contraria, o que afirmara na Petição Inicial (art. 16º), dizendo que a inserção dos códigos de autenticação forte foram recebidos num intervalo de pouco minutos.
  35. O Tribunal a quo, deu como provado tal facto com base no Doc. n.º 2 junto com a PI, dando como provado o disposto no referido art. 16º da PI…
  36. Tal facto foi, inclusivamente confirmado pelo Sr. AA, no depoimento de parte, cujo segmento se transcreve: Juíza [01:17:56] Olhe, ali, por exemplo, a primeira diz “EuroBic Net, web banking. Introduza o código 8562323 para autorizar o pagamento no valor de 999 euros para a entidade 21800, com a referência ...605”. Depois, a seguir, código diferente, uma referência diferente, mas o mesmo valor de 999, e uma série deles. Isto foi com que diferença temporal entre cada uma delas? AA [01:18:25] De acordo que eu ia fazendo o Enter, ia aparecendo logo a seguir. Pronto. Juíza [01:18:30] Em poucos minutos, portanto? AA [01:18:32] Sim, sim. Poucos minutos. (cfr. gravação das declarações no sistema de gravação digital Habilus media, prestado na audiência do dia 29 de abril de 2024, ficheiro áudio “Diligencia_7684-22.7T8LSB_2024-04-29_15-09-20”).
  37. É um facto que a Recorrente também cita do depoimento de parte do Sr. AA e, se se tiver em atenção ao excerto do depoimento, facilmente se constata que depois de dizer que tinha sido em poucos minutos (“[01:18:32] Sim, sim. Poucos minutos.”), contraria-se dizendo que se tinham passado mais de duas horas, duas horas e meia (“[01:20:23] Mais de 2 horas. 2 horas e meia, 2 horas e tal.”).
  38. É um facto que se contradisse, e esta é apenas uma entre muitas, mas …
  39. Resulta do referido documento n.º 2 junto com a PI que os diversos sms foram recebidos com um intervalo de poucos minutos entre si, tendo realizado o total de 38 operações, em menos de 70 minutos, mediante a inserção dos respetivos códigos Token, dando por isso, um intervalo de poucos minutos entre cada operação, tendo sido realizada a primeira às 09h51 e a última perto das 11h
  40. Não tendo, por isso, conforme alega a Recorrente, decorrido mais de duas horas entre o primeiro e último sms com os códigos Token, conforme alega agora a Recorrente.
  41. Atento o exposto, não deverá ser alvo de qualquer retificação o ponto 13 do elenco de factos provados, porquanto este reproduz fielmente a prova produzida.
  42. No que diz respeito ao Facto Provado 21 a Recorrente nas suas alegações parte de dois erros crassos, um quanto à Direção em que a testemunha desempenhava as suas funções à data dos factos e respetivas competências técnicas, e a segunda sobre a quem era acometida a análise da informação sobre as transações.
  43. Relativamente às funções desempenhadas pela testemunha CC, foi por este referido que era técnico da Direção de Canais Alternativos e Meios de Pagamento e que sempre trabalhou naquela Direção, nunca tendo, por isso, trabalhado no Gabinete de Provedoria do Cliente, conforme a Recorrente tenta fazer parecer, referindo que à data desempenhava funções em tal Gabinete, tendo uma vez mais, interpretado mal as palavras do depoente, ou, mais grave, estando a tentar deturpar o sentido das suas declarações.
  44. A testemunha CC, deixou claro que sempre exerceu funções na Direção de Canais Alternativos e Meios de Pagamento e que, o Banco quando recebida uma reclamação de cliente, que à data eram recebidas pelo Gabinete de Provedoria do Cliente, eram posteriormente encaminhadas pelo referido Gabinete de Provedoria do Cliente para as Direções e áreas técnicas respetivas, tendo a reclamação em apreço, atenta a sua natureza (transação não reconhecida), sido analisada pela sua Direção (Direção de Canais Alternativos e Meios de Pagamento).
  45. Relativamente à análise efetuada, a testemunha, atestou que a mesma estava centrada na Direção em que este trabalhava (Direção de Canais Alternativos e Meios de Pagamento), tendo confirmado que tinham sido verificados os IP’s utilizados, que não era um IP suspeito, que era um IP usado habitualmente pela Recorrente, sendo essa a informação que vinha da análise/parecer técnico da respetiva área.
  46. A testemunha CC, também confirmou no seu depoimento que também foram verificados os LOG’s transacionais dos 38 pagamentos efetuados mediante a autenticação forte pela Recorrente, referindo que foram verificados pela sua área de competência técnica relativa à data e hora da entrada do cliente no homebanking, assim como transação que foi fazer. 26
  47. A testemunha CC, não só atestou que tinha as competências técnicas quer para avaliar os LOG’s transacionais das horas e data de acesso ao EuroBicNet, quer para a confirmação da transação realizada pela Recorrente, como confirmou que o mesmo era realizado pela sua área de competência técnica.
  48. Confunde, pois, a Recorrente o facto do processo de análise transacional estar centrado na Direção de Canais Complementares e Meios de Pagamento, no qual a testemunha trabalha, na qual era centralizada a análise das transações reclamadas que lhes eram reencaminhadas, com a necessidade de recorrer a outras Direções e áreas de competência técnica para obter outras informações, como era o caso das LOG’s de sms que eram recolhidos pela área da informática (não se confunda o LOG’s de sms com os LOG’s transacionais).
  49. É certo que o Doc. n.º 14 foi produzido internamente com base na informação extraída de várias fontes diferentes, todavia, a divergência da hora apontada ficou a dever-se a erro humano, estando em causa um erro de escrita na sua compilação, ao que acresce que, em momento algum logrou a Recorrente provar que o acesso tivesse sido efetuado por outro IP, e não o fez, porquanto tal não ocorreu.
  50. Acresce que, vem agora a Recorrente invocar o Doc. n.º 14 junto com a Contestação, quando o havia impugnado, por desconhecer a sua proveniência, inclusivamente, como esta refere, por se tratar de um documento elaborado internamente…
  51. Não obstante o documento apresentar um erro de escrita (provocado por erro humano), e ter sido impugnado pela Recorrente, não se poderá deixar de sublinhar que, o depoimento prestado pela testemunha CC, foi claro e preciso a atestar que foram verificados os IP’s utilizados, tendo referido que se tratava de um IP que era utilizado habitualmente pela Recorrente, tendo sido conferidos os LOG’s de início e fim de sessão de acesso ao EuroBicNet pela testemunha CC e que os mesmos coincidiam com os movimentos realizados quer quanto à hora e data.
  52. Também ficou assente e por isso provado (Ponto 43 do elenco dos factos provados), que o SAF gera um código único e válido por 60 segundos enviado por SMS para o número de telemóvel que o cliente tenha expressamente indicado para validar qualquer transação/operação, sempre que solicitado pelo banco.
  53. É manifestamente impossível existir o desfasamento temporal que a Recorrente pretende extrair, porquanto a validade dos sms de autenticação forte é de apenas 60 segundos e, se não for inserido nesse espaço temporal, perde automaticamente a sua validade (Ponto 43 do elenco dos factos provados).
  54. Tendo em consideração tais especificidades, forçosamente todos os movimentos de pagamento foram efetuados e confirmados pela Recorrente, mediante a sua introdução do código de autenticação forte, no espaço de 60 segundos após a sua receção por sms no telefone registado para o efeito.
  55. Ainda sobre o facto provado 21, nas suas alegações, a Recorrente tenta colocar em causa o depoimento da testemunha DD, referindo que embora fosse responsável da segurança e informação do Banco, não tinha formação na área da informática. Todavia,
  56. A Recorrente, apenas transcreveu um excerto do seu depoimento, contudo, certamente por desatenção da Recorrente, não citou a parte em que a testemunha, além de referir a sua formação de base, também esclareceu as demais competências técnicas e académicas que tinha, desde logo, duas pós- graduações em cibersegurança, uma pós-graduação em segurança física reconhecida pelo Ministério da Administração Interna, para além de outras certificações em Protecção de Dados e em Cibersegurança e várias certificações profissionais; de igual forma, atestou as competências técnicas da sua vasta equipa técnica, composta por técnicos com formação específica na área da cibersegurança, informática, engenharia de sistemas, etc, conforme este deixa perfeitamente claro no depoimento ao referir que tinha todas essas valências na sua equipa técnica
  57. Em face do exposto, não poderá o facto vertido no Ponto
  58. da Decisão sobre a matéria de facto transitar para o elenco dos factos não provados, devendo manter-se, como ajuizou o Tribunal a quo, no elenco dos factos provados, o que se requer.
  59. Relativamente ao facto Provado 51, a Recorrente, em sede de Alegações, referindo que quer o Sr. AA, gerente da Recorrente (e única pessoa acreditada e reconhecida junto do Banco para utilizar o EuroBicNet) que a conta do EuroBic era utilizada com pouca frequência…
  60. Para fazer tal prova, a Recorrente citou o depoimento da testemunha BB e do Depoimento de Parte prestado pelo Sr. AA.
  61. Não obstante, a testemunha Sra. BB, quando questionada pela Meritíssima Juíza do Tribunal a quo, no final do seu depoimento sobre tais factos, foi progressivamente corrigindo o sentido das suas declarações, começando por dizer que a conta do EuroBic não tinha muitos movimentos no EuroBicNet por comparação com as contas dos outros bancos, acabando por referir que a Recorrente, fazia movimentos todos os meses no EuroBicNet, que fazia pagamentos de serviços a entidades, transferências, entre outros, através desse canal.
  62. Quanto à utilização do serviço do EuroBicNet pela Recorrente, embora esta refira que era uma conta que utilizava pouco por comparação com outras contas de que a sociedade era titular junto de outros Bancos, o certo é que, as testemunhas CC e EE (que é gerente da agência onde está domiciliada a conta da Recorrente) corroboraram os dados constantes do Doc. n.º 8 (junto com a contestação) quanto ao número de utilizações/acessos que a Recorrente tinha com o EuroBicNet, quer quanto ao número de transações realizadas através de tal canal.
  63. Veja-se o depoimento da testemunha CC, que referiu que analisaram o tipo de interações que a Recorrente tinha com o EuroBicNet desde a data da sua adesão ao serviço (em 2015), até à data da ocorrência dos factos (14/12/2021), tendo esta atestado que se tratava de uma cliente que utilizava bastante o EuroBicNet “… era… tratava-se de um cliente que usava com bastante regularidade o EuroBic Net. Estamos a falar de se não milhares, já a chegar aos milhares, mas centenas de transacções realizadas através destes canais. Por isso, sim. Respondendo à sua questão directamente, sim. Era… fizemos essa análise e, efectivamente, era um cliente que usava bastante.”.
  64. Por seu turno, a testemunha EE, que à data era, e ainda é, o gerente da agência da Rua do Ouro, em Lisboa, onde a Recorrente tem a sua conta EUROBIC domiciliada, esclareceu o Tribunal que a sociedade Recorrente usava bastante o serviço do EuroBicNet e que inclusivamente o utilizava no âmbito de outra conta titulada por outra sociedade.
  65. Atento os depoimentos esclarecedores prestados pelas testemunhas, CC (técnico da Direção de Canais Complementares e Meios de Pagamento do Banco Recorrido) e EE (gerente da agência do Banco Recorrido da Rua do Ouro, em Lisboa), não poderá o facto vertido no Ponto
  66. da Decisão sobre a matéria de facto transitar para o elenco dos factos não provados, devendo manter-se, como ajuizou o Tribunal a quo, no elenco dos factos provados, o que se requer.
  67. Quanto ao Facto Provado 53, lamentavelmente, tentou a Recorrente, de forma desesperada, alterar o sentido do depoimento da testemunha, distorcendo e descontextualizando a segunda parte do seu depoimento, o que é merecedor de censura, porquanto, conforme é notório, o excerto que a Recorrente considera que afinal o EuroBicNet não é assim tão robusto, insere-se no seguimento de uma questão colocada pelo mandatário do Recorrido sobre a possibilidade de um acesso remoto a um computador (por referência ao computador utilizado pela Recorrente para aceder ao EuroBicNet no dia da ocorrência dos factos), poder ter sido alvo de um acesso que não deixava rasto, conforme aliás havia referido a testemunha FF.
  68. A testemunha DD foi muito clara, categórica e perentória ao afirmar que o site do Banco não é violável (sic, “… vamos supor, um hacker que pode tentar quebrar a página. Isso não é possível fazer, até porque se houver uma tentativa de acesso, vamos imaginar… não de acesso às contas. De acesso ao site, ok? Se houver uma tentativa de acesso ao site, o que pode acontecer, do ponto de vista de segurança, é o site ficar imediatamente indisponível. Portanto, o site não é violável.” – negrito e sublinhado da nossa autoria (in, 00:09:00 da gravação das declarações no sistema de gravação digital Habilus media, prestado na audiência do dia 29 de abril de 2024, ficheiro áudio “Diligencia_7684-22.7T8LSB_2024- 04-29_15-09-20
(2)”).).
  1. Quando questionado se tinha algum registo de alguma ocorrência, no dia 14 de Dezembro de 2021, ou de alguma tentativa de intrusão ou de algum tipo de ataque ao site do banco, a testemunha DD respondeu de forma clara que não, de todo!
  2. A segunda questão colocada à testemunha DD, prendeu-se com a possibilidade de um terceiro poder aceder a um computador sem deixar rasto (e não ao site do Banco), tendo por base o esclarecimento prestado pela testemunha FF, arrolada pela Recorrente, numa resposta que esta dera a instâncias do ilustre mandatário da Recorrente sobre a análise que efetuou aos computadores da Sra. BB e do Sr. AA.
  3. A testemunha FF, referiu expressamente que efetuou uma averiguação no computador do Sr. AA e da Sra. BB, e apenas naqueles dois computadores, porque lhe foi solicitado expressamente para o fazer apenas naqueles dois computadores, sem que, todavia, lhe tivessem esclarecido o que acontecera, impossibilitando (convenientemente) que este pudesse efetuar uma análise mais rigorosa e específica a eventuais intrusões nos computadores…
  4. No seguimento dos esclarecimentos prestados pela testemunha FF, que referiu que um antivírus não registava o acesso a um computador que tivesse sido efetuado através de um “BOT”, pois o ator malicioso depois de aceder a um computador através de um “BOT” não deixava rasto), a instâncias do mandatário do Recorrido foi colocada a questão à testemunha DD sobre a hipótese do computador da recorrente ter sido acedido por via de um “BOT”, não tendo deixado rasto.
  5. A testemunha DD não apresentou qualquer contradição no seu depoimento, como tenta, a Recorrente desesperadamente passar; pelo contrário, depôs de forma muito assertiva, descomprometida, verdadeira, espontânea e rigorosa, tendo distinguido claramente que o site do Banco era inviolável.
  6. O seu depoimento foi esclarecedor, quer quanto ao site do EuroBic, quer relativamente a um eventual acesso a um computador pessoal, de uma pequena ou média empresa ou inclusivamente de uma grande empresa, como era o caso do Banco, estabelecendo perfeitamente a diferença.
  7. Do depoimento prestado pela testemunha DD, ficou perfeitamente claro que: a. O site do EuroBic é perfeitamente seguro [00:29:58] * e inviolável ([00:09:00] * – “Portanto, o site não é violável.”); b. Os sistemas de segurança que estão periféricos detetam os movimentos suspeitos e, qualquer tentativa de ataque é sempre feita para pôr o site em baixo. Nunca são feitos para aceder a contas, porque isso é impossível [00:32:00] *; c. Não houve qualquer tentativa de ataque, ou intrusão, ou acesso indevido no dia 14/12/2021, nem houve reclamações de outros clientes (00:12:11) *. * cfr. gravação das declarações no sistema de gravação digital Habilus media, prestado na audiência do dia 29 de abril de 2024, ficheiro áudio “Diligencia_7684-22.7T8LSB_2024-04-29_15-09-20
(2)”). 53. Não colhem os argumentos utilizados pela Recorrente quanto ao Facto Provado n.º 53, pelo que, atento exposto e a prova produzida, deverá manter-se o Facto 53. no elenco dos Factos Provados, o que se requer. 54. O Tribunal a quo deu como não provado que o número de telefone ...821 (afeto ao SAF) pertencesse ao Senhor AA, sócio e gerente da Recorrente (FACTO NÃO PROVADO “A.”) 55. Conforme demonstrado no Ponto 2.5. Do Facto Não Provado “A.”, os depoimentos da testemunha BB e, o de parte, do Sr AA não foram consistentes sobre a utilização do telemóvel em questão, tendo chegado a ser contraditórios. 56. Quando questionada sobre se utilizava o telemóvel em questão a testemunha BB, referiu que, embora fosse do Sr AA, esta por vezes atendia e fazia chamadas (o que permitia aferir que esta tinha o código de acesso ao mesmo), facto esse que o Sr. AA, quando confrontado com o mesmo, referiu, de forma irritada, que era mentira! 57. Não obstante, o Sr AA ter referido, no início do depoimento de parte, que o telefone era da empresa, mas que era utilizado só por si, pouco depois a instâncias do ilustre mandatário da Recorrente, contradisse o que tinha afirmado, dizendo que tal número de telefone (associado ao Sistema de Autenticação Forte) era o número de serviço da empresa. 58. A testemunha EE, gerente da Agência do EUROBIC da Rua do Ouro, em Lisboa, a instâncias do mandatário do Banco Recorrido, quando questionado se costumava falar com a Sra BB, este respondeu que quando precisava de algum documento, que ligava diretamente para o número de telemóvel que consta da assinatura do email da Sra. BB, número esse que era o referido número ...821 que estava afeto ao SAF (Sistema de Autenticação Forte). 59. O referido número de telemóvel, afeto ao Sistema de Autenticação Forte, não era pertença ou utilizado pelo Sr. AA; pelo contrário, era efetivamente utilizado pela Sra. BB, e tanto assim o era, que foi tal facto que levou a que o Sr. AA, no dia seguinte à ocorrência dos factos, dia 15/12/2021, tivesse ido à agência do EUROBIC da Rua do Ouro alterar o n.º telemóvel que estava afeto ao Sistema de Autenticação Forte (SAF), conforme também atestou a testemunha EE e decorre do Doc. n.º 8 junto com a Contestação (Ref. Citius 42282934, de 18/05/2022). 60. Quanto ao referido número de telemóvel associado ao serviço de Homebanking do Recorrido (...821) não ser pertença do Sr. AA, nem por este utilizado, dever-se-á ter em atenção que tal número nunca foi indicado junto do Recorrido como pertencente ao legal representante da autora, conforme se infere do Doc. n.º 1 junto com a Contestação (adesão ao BancoBicNet em 2015), e que é reforçado pela apreciação do documento n.º 6 junto com a Contestação, datado de 2020 (Adesão e Utilização do Serviço EuroBicNet), do qual resulta igualmente que o número de telemóvel indicado como pertencente ao legal representante AA não é o ...821. 61. Por outro lado, da apreciação do Doc. n.º 7 junto com a Contestação (Ref.ª CITIUS 32599125 de 18/05/2022), resulta que a funcionária da autora e testemunha BB, que utilizava o endereço de correio eletrónico ...@the7hotel.com, indicava na assinatura pré-configurada desse mesmo email o telemóvel ...821 (Conforme resulta do Ponto 46. Do elenco dos factos provados). 62. Ajuizou bem o Tribunal a quo ao dar como não provado que tal número de telemóvel pertencesse ao Sr. AA, pelo que, não poderá o facto vertido no Ponto A. da Decisão sobre a matéria de facto transitar para o elenco dos factos provados, devendo manter-se, como ajuizou o Tribunal a quo, no elenco dos factos não provados, o que se requer. 63. Relativamente ao Facto Não Provado “E.”, dever-se-á ter em consideração que os depoimentos da testemunha BB e, o de Parte, do Sr. AA, presentaram diversas contradições e inconsistências. 64. A par de muitas das incoerências e contradições já apontadas entre os depoimentos da testemunha BB e o de parte do Sr. AA, não se poderia deixar passar em claro, as contradições sobre a autoria do email enviado pela Sra. BB ao Banco, no dia 15/12/2021, a comunicar os débitos que tinham ocorrido na conta na véspera. 65. Confrontada com o email redigido na primeira pessoa, a relatar que nesse dia, 15/12/2021, havia acedido à conta da Recorrente através do EuroBicNet (sic, “Quando hoje entro na conta da BQH e encontro esses débitos todos na conta, estes são alguns.”), a Sra. BB veio com duas justificações inverosímeis. 66. A primeira, referindo que o contacto ali constante remontava aos tempos em que esta começara a trabalhar na Rossitur, agência de viagens, que foi criado um email e um número de telefone e teria ficado sempre na sua assinatura. Ora, não se tratava de um email da Rossitur que esta utilizasse e que se tivesse mantido, mas do email da Blue Queen Hotels, que utilizava a marca 7hotel, conforme decorre do domínio do email enviado ...@the7hotel.com) que se encontra junto como Doc. n.º 7 junto à Contestação (com a Ref.ª CITIUS 32599125 de 18/05/2022). 67. A segunda, quando, no seu depoimento, a Sra. BB referiu que o Sr. AA ainda não tinha chegado ao hotel e que lhe enviara aquele email para o enviar para o Banco, tendo por isso efetuado um “copy paste”; contudo, esta foi contrariada pelo Sr. AA que apresentou uma versão diferente, tendo dito que quando chegou ao Hotel, viu aqueles movimentos, chamou a Sra BB e lhe terá dito que estava a preparar um email para o Banco e que ela o enviasse que este ia ao Banco falar com o gerente. 68. Acontece que, muito convenientemente, o Sr. AA explicou de imediato, sem que lhe tivessem questionado, o porquê de não ter enviado diretamente o email para o Banco e ter pedido à Sra BB que o enviasse, dizendo que “Como o e-mail dela tem ...@the7hotel.pt, assim vai como The 7 Hotel, que é a nossa designação comercial. Ok? Porque eu utilizo ...@rossitur-travel.com, que é o nosso grupo. Disse, “olha, eu vou-te passar o texto e, portanto, fazes o copy paste e envias para o Sr. EE, que eu vou já ao banco.”. 69. Como se não bastasse as versões serem contraditórias, a desculpa para ser enviado pelo email da Sra. BB, também não colhe, senão vejamos, o email de correspondência que o Sr. AA tem junto do Banco para a conta em apreço (titulada pela sociedade Blue Queen Hotels, Lda), é exatamente o email da Rossitur, ...@rossitur-travel.com, conforme se infere do Doc. n.º 6 junto com a Contestação (com a Ref.ª CITIUS 32599125 de 18/05/2022), que se convida o Venerando tribunal a analisar. 70. Tais versões e justificações não têm correspondência com a realidade, porquanto o Sr. AA enviava email’s diretamente para o Banco, conforme se infere das mensagens de correio eletrónico que o Sr. AA enviou para o Banco através do endereço de correio eletrónico que este tinha registado na conta da sociedade Autora como email de contacto, nomeadamente ...@rossitur-travel.com (Doc. n.º 6 junto à Contestação, com a Ref.ª CITIUS 32599125 de 18/05/2022). 71. Sendo que, em tais email’s nunca foi identificado nas respetivas assinaturas como telemóvel de contacto, o n.º telemóvel associado ao SAF (...821), conforme se constata das mensagens de correio eletrónico que o Sr. AA endereçou ao Banco nos dias 24/12/2019 (Doc. n.º 1), 07/04/2020 (Doc. n.º 2), 15/12/2021 (Doc. n.º 3) e 04/05/2023 (Doc. n.º 4), que foram todos juntos aos autos com o Requerimento do Recorrido de 15/04/2024 com a Ref.ª CITIUS 48621771. 72. Tanto assim o era que o Sr. AA, no dia 15/12/2021 ao qual se reporta o email enviado pela Sra. BB (que se encontra junto à Contestação como Doc. n.º 7), também enviou um email ao Banco sobre os movimentos na conta do dia anterior (14/12/2021), só que, pasme-se, através do email ...@rossitur-travel.com (que foi junto aos autos como Doc. n.º 3 com o Requerimento do Recorrido de 15/04/2024 com a Ref.ª CITIUS 48621771), o tal email que o Sr. AA referiu que não queria usar por não ter a designação comercial do hotel… 73. O número de telemóvel associado ao SAF (...821) vem sempre identificado na assinatura dos email’s enviados pela Senhora BB através do seu endereço de correio eletrónico, conforme se pode verificar, não só no email em apreço de 15/12/2021 (que se encontra junto à Contestação como Doc. n.º 7), como nas mensagens de correio eletrónico que a Sra. BB enviou ao Banco no dia 03/05/2021 (Doc. n.º 5), dia 09/06/2021 e dia 17/06&2021 (Doc. n.º 6) e dia 06/01/2022 (Doc. n.º 7), que foram todos juntos aos autos com o Requerimento do Recorrido de 15/04/2024 com a Ref.ª CITIUS 48621771. 74. É por demais evidente que a narrativa da Recorrente se foi desmoronando, apresentando tais depoimentos versões antagónicas e incompatíveis, não tendo sido espontâneos, naturais e descomprometidos, não se podendo concluir que tenha sido o Sr. AA a aceder ao Homebanking, não sendo tais depoimentos merecedores de crédito. 75. Contrariamente ao referido pela Recorrente, embora o nome possa não ser de origem portuguesa, causando uma eventual aparência de se tratar de um cidadão de outra nacionalidade, o certo é que o Sr. AA é cidadão português, conforme resulta do respetivo Cartão de Cidadão Nacional emitido pela República Portuguesa (fls. 59 do Doc. n.º 2 junto com a Contestação, com a Ref.ª CITIUS 32599125 de 18/05/2022), tendo este indicado que tinha naturalidade portuguesa, conforme se infere de fls. 3 do Doc. n.º 2 junto com a Contestação (com a Ref.ª CITIUS 32599125 de 18/05/2022). 76. Não é admissível nem credível que, com a experiência que tinha na utilização do EuroBICNet, fazendo fé na narrativa da Recorrente, esta julgasse acreditar tratar-se de uma sincronização, quando todas as SMS enviadas com o código OTP, para confirmar e validar as várias operações de pagamento, identificavam o canal utilizado (“EuroBic Net”), tipo de operação (“… para autorizar o pagamento no valor …” – sublinhado e negrito nosso), entidade (“Ent.: 21800”), respetiva referência (Ref.: … …) e valor a pagar, conforme se infere do Doc. n.º 2 junto à PI. 77. Sem descurar e conforme também salientado pelo tribunal a quo, “… impõe-se notar os termos em que estão redigidas as mensagens exibidas no monitor do computador utilizado pela autora para a tentativa de acesso ao homebanking (11. e 12.): em 11., além da repetição do primeiro e segundo parágrafos, o texto é rudimentar e repetitivo; em 12., é utilizado português do Brasil, a sigla “SMS” é utilizada no feminino e o texto é pobre.”. 78. Atente-se ao facto de no fim da página constar o ano de 2019, quando estávamos em 14/12/2021. Como é óbvio, além do Banco Recorrido não fazer sincronizações nem aquele tipo de mensagens, as suas comunicações identificam sempre na página o ano em curso, com a devida certificação e registo, o que, no caso em apreço, era notório tratar-se de um embuste. 79. Atenta a prova produzida, decidiu bem o Tribunal a quo, ao considerar que não ficou provado que o acesso ao EuroBicNet tenha sido efetuado pelo representante legal da Recorrente, devendo manter-se tal facto no elenco dos factos não provados, o que se requer. 80. Relativamente ao Facto Não Provado “G.”, contrariamente ao alegado pela Recorrente, não se verificou qualquer erro de julgamento. 81. No que diz respeito ao IP utilizado no acesso ao EuroBicNet no dia 14/12/2021, e conforme referido supra (art. 21º e seguintes), a testemunha CC, além de descrever minuciosamente os procedimentos e análise efetuada pelo Banco Recorrido, também atestou que as instruções de pagamento associadas às operações realizadas em 14 de dezembro de 2021 foram ordenadas a partir de dispositivo com endereço de IP que, além de não ser suspeito, era utilizado com frequência pela Recorrente e tinha a mesma localização geográfica dos dispositivos habitualmente utilizados pela Recorrente. 82. Contrariamente ao que pretende fazer crer a Recorrente, o acervo probatório dos autos não deixa lugar a dúvidas que, quer o acesso à conta da Recorrente, quer a colocação das instruções de pagamento foram efetuados a partir de IP e equipamento utilizado regularmente pela Recorrente. 83. A testemunha CC, que exercia (e exerce) funções na Direção de Canais Alternativos e Meios de Pagamento do Banco Recorrido, que à data dos factos, analisava as reclamações que lhes eram reencaminhadas relacionadas com transações não reconhecidas, foi preciso e no que diz respeito à análise efetuada quanto aos IP’s, LOG’s transacionais e LOG’s de sms, referindo que a respetiva análise estava centrada na Direção onde trabalhava. 84. Mais confirmou a testemunha que tinham sido verificados os IP’s utilizados, que não era um IP suspeito, que era um IP usado habitualmente pela Recorrente, sendo essa a informação que vinha da análise/parecer técnico da respetiva área. 85. A testemunha CC, confirmou no seu depoimento que também foram verificados os LOG’s transacionais dos 38 pagamento efetuados mediante a autenticação forte pela Recorrente, referindo que foram verificados pela sua área de competência técnica relativa à data e hora da entrada do cliente no homebanking, assim como transação que foi fazer. 86. A testemunha CC, não só atestou que tinha as competências técnicas quer para avaliar os LOG’s transacionais das horas e data de acesso ao EuroBicNet, quer para a confirmação da transação realizada pela Recorrente, como confirmou que o mesmo era realizado pela sua área de competência técnica. 87. Com a manifesta experiência que a Recorrente tinha na utilização do homebanking e realização de operações através do mesmo, esta sabia perfeitamente que os códigos de autenticação forte que lhe foram enviados serviam para validar uma operação bancária por esta iniciada, sms esses com os códigos TOKEN que indicavam claramente a finalidade (pagamento), a entidade, a referência e o valor, além de esta sabia perfeitamente que os Bancos não faziam sincronizações. 88. Não podia a Recorrente ignorar o teor dos sms que foi sucessivamente recebendo com os códigos de autenticação forte para as 38 (trinta e oito) operações de pagamento realizadas. 89. No caso em apreço, ficou bem demonstrado que as 38 operações de pagamento foram efetuadas mediante a autenticação forte, através da inserção pela autora de códigos token remetidos pelo Banco Recorrido, por sms, para o número de telemóvel associado ao SAF (Pontos 19., 14. e 44. do elenco dos factos provados), mais tendo ficado perfeitamente adquirido que tais operações provieram de ordens transmitidas a partir de IPs de Portugal, que tinham sido anteriormente utilizados pela Recorrente para acesso ao homebanking da ré (Ponto 21. do elenco dos factos provados) e que o sistema da ré não sofreu qualquer ataque nem esteve sob pressão ou risco (Ponto 53. Do elenco dos factos provados). Factos esses que foram atestados de forma categórica pelas testemunhas CC, EE e DD. 90. Alega a Recorrente que não foi a própria que deu as instruções de pagamento, mas conforme ficou assente e provado na Douta Decisão recorrida, o acesso ao EuroBicNet foi efetuado mediante a inserção das credenciais de acesso atribuídas (Utilizador e Password) e redefinidas pelo Sr. AA, pelo que, foi alguém a quem este as deu deliberadamente as credenciais de acesso (Utilizador e password que são pessoais e intransmissíveis). 91. No Depoimento de Parte, o Sr AA acabou por se descair e revelar que também tinha dado tais elementos de acesso ao seu irmão ...), como também o terá feito com a Sra. BB, conforme resulta claro para o Banco Recorrido dos documentos juntos aos autos que demonstram que a Sra BB teria acesso aos mesmos. 92. Consta do elenco dos factos provados (Ponto 49), que o Banco Recorrido publicava, à data dos factos (e continua a publicar) avisos de segurança na página de acesso ao EuroBic Net, estando em 08.07.2021 publicado o seguinte: “Aviso de Segurança: Alertamos para o facto de vários Bancos estarem a ser alvo de campanhas de phishing. Tenha em atenção as nossas recomendações de segurança e leia sempre os SMS de envio de códigos token de forma a garantir que está a autorizar operações que efetivamente iniciou nos canais à distância.” (Ponto 49 da matéria de facto provada). 93. As operações efetuadas ficaram a dever-se à negligência grosseira da Recorrente, por não atender às evidências descritas anteriormente relativas à suposta sincronização, aliado ao teor muito claro dos sms com os códigos de autenticação forte que foi recebendo no telemóvel associado ao SAF, circunstâncias essas que um cidadão normal, no mesmo contexto e circunstâncias, jamais ignoraria. 94. Desta forma, não poderá o facto vertido no Ponto G. da Decisão sobre a matéria de facto transitar para o elenco dos factos provados, devendo manter-se, como ajuizou o Tribunal a quo, no elenco dos factos não provados, o que se requer. 95. No que diz respeito ao Facto Não Provado K, concluiu bem o Tribunal a quo na Douta Sentença, dando por não provado que no dia 17/01/2022 a autora tenha endereçado reclamação aos departamentos de Supervisão Comportamental e de Supervisão Prudencial do Banco de Portugal, porquanto não provou a Recorrente que tivesse apresentado nesse dia qualquer reclamação junto do BdP, não tendo junto qualquer documento aos autos que o demonstrasse. 96. Do Ofício BdP, datado de 15/12/2023, junto pela Recorrente com a Ref.ª 38176052 não resulta, nem permite concluir que a Recorrente apresentou reclamação junto BdP e respetivos termos, no dia 17/01/2022. 97. A Autora, procedeu à junção aos autos de Ofício do Banco de Portugal (BdP), datado de 15/12/2023, pretendendo-lhe dar um sentido e alcance que do mesmo não decorre, nem se pode extrair… 98. De tal ofício do BdP, apenas decorria que a reclamação apresentada pela Autora indicia (sic, “A reclamação apresentada por V. Exa. indicia que a entidade reclamada terá infringido normas que regulam a sua atividade.” (negrito e sublinhado nosso), não se tratando de qualquer conclusão do BdP. 99. Tanto assim o é, que o BdP, no âmbito dos seus poderes de supervisão comportamental da atividade, refere que deu início aos procedimentos legais de averiguação. 100. E fê-lo, porque a tanto estava efetivamente vinculado, atento o princípio da legalidade da iniciativa, mediante uma reclamação que lhe seja apresentada, tal como o Ministério Público está, ao abrigo do mesmo princípio, perante uma participação ou uma denúncia, obrigado a investigar em função dos factos que lhe são apresentados, sem que daí resulte ou possa resultar uma acusação, quanto mais uma sanção. 101. Atente-se o facto do Ofício, a par de não identificar o objeto da reclamação e respetivos fundamentos, nem tampouco referir que eventuais normas poderão ter sido infringidas em face do teor da reclamação apresentada. 102. O Ofício do BdP junto pela autora a Ref.ª 38176052 não identifica o objeto e os respetivos fundamentos da reclamação apresentada e a respetiva data, não resultando, por isso provado tivesse sido apresentada reclamação no dia 17/01/2022, não podendo ser retirado qualquer conclusiva que não seja a de que o BdP iniciara uma averiguação sobre uma reclamação. 103. Pelo exposto, a. o facto vertido no Ponto K. da Decisão sobre a matéria de facto não poderá transitar para o elenco dos factos provados, devendo manter-se, como ajuizou o Tribunal a quo, no elenco dos factos não provados, o que se requer; e b. tendo em consideração que EuroBicNet é seguro, que no dia 14/12/2021 não sofreu qualquer tipo de ataque, assim como não foi afetado por qualquer avaria técnica ou qualquer outra deficiência no serviço prestado, por não se verificar a falha de segurança que a Recorrente visa imputar, fica desde logo prejudicada a intenção da Recorrente, não podendo tal facto (Do Ofício do Banco de Portugal de 15/12/2023) ser aditado ao elenco de factos provados, o que se requer. 104. Quanto ao Facto Não Provado “L.”, dir-se-á que era prática corrente a Recorrente proceder ao desconto de livranças para apoio à tesouraria, tanto assim o era que a 05/11/2021 tinha efetuado um desconto de livrança no valor de € 30.000,00 junto do banco Recorrido (conforme foi dado como provado no Ponto 52. do elenco dos factos provados). 105. Uma vez mais, socorre-se a Recorrente dos depoimentos pouco convincentes e merecedores de pouca credibilidade pelo tribunal a quo, prestados pela testemunha Sra. BB e o de parte, pelo Sr. AA. 106. A Recorrente, em momento algum juntou qualquer documento comprovativo de que, após a data de 14/12/2021, tenha estado em dificuldades financeiras para pagar a fornecedores ou a terceiros, e que tal tivesse levado a ter que recorrer ao crédito por via do desconto de livrança. 107. Conforme atestou a testemunha EE, gerente da Agência da Rua do Ouro do Banco Recorrido, a Recorrente tinha naquela altura diversos créditos a decorrer na Banca, créditos esses de diversas tipologias, tendo afirmado que a Recorrida não tinha qualquer registo de incumprimento junto da Central de Responsabilidades de Crédito (CRC) do BdP. 108. O referido financiamento de desconto de livrança, no valor de € 50.000,00 que a Recorrente alega que efetuou, tinha como finalidade o “Apoio à Tesouraria”, conforme se infere do próprio título junto pela Recorrente à P.I., tendo a testemunha EE referido que os Bancos não fazem apoios à tesouraria se o cliente estiver em dificuldades financeiras. 109. Não logrou a Recorrente demonstrar que tivesse tido qualquer tipo de dificuldades financeiras após a ocorrência do dia 14/12/2021, assim como, não existe qualquer nexo de causalidade entre o desconto de tal livrança no valor de € 50.000,00 e o facto do Banco Recorrido ter recusado assumir qualquer responsabilidade pelas operações do dia 14/12/2021. 110. O facto vertido no Ponto L. da Decisão sobre a matéria de facto não poderá transitar para o elenco dos factos provados, devendo manter-se, como ajuizou o Tribunal a quo, no elenco dos factos não provados, o que se requer. 111. Quanto ao facto alegado no art. 18º da P.I. dever-se-á ter presente que a única pessoa que estava registada e acreditada junto do Banco Recorrido para poder aceder ao EuroBicNet em nome e representação da Recorrida, era única e exclusivamente o Sr. AA. 112. O Sr. AA, enquanto gerente, registou como telemóvel para Sistema de Autenticação Forte (SAF), um telemóvel que não era por si utilizado. Era um telemóvel de serviço da empresa que era utilizado pela Sra. BB. 113. Todos os pagamentos foram validados e confirmados pela Recorrente, mediante a inserção do código token – autenticação forte – recebidas por SMS no n.º telemóvel que a Recorrente associara ao SAF. 114. A Recorrente estava perfeitamente familiarizada com a finalidade exclusiva do sistema de autenticação forte. 115. Os sms com os códigos de autenticação forte que a Recorrente foi recebendo para autorizar as 38 (trinta e oito) operações de pagamento, descreviam com rigor o canal utilizado (“EuroBic Net”) tipo de operação (Pagamento) e respetivo valor (“… para autorizar o pagamento no valor …”), entidade (“Ent.: 21800”) e respetiva referência (“Ref.: … … …”). 116. Tais operações de pagamento foram todas efetuados a uma entidade devidamente registada junto da SIBS (Sociedade Interbancária de Serviços, S.A.), não havendo, por isso, quaisquer indícios ou elementos que permitissem suspeitar da entidade. 117. Por tudo o exposto, tal facto vertido no art. 18º da Petição Inicial não poderá ser aditado ao elenco dos factos provados, o que se requer. 118. Quanto ao Facto alegado no art. 22º da P.I., cumpre ressalvar que ficou provado e assente na Douta Sentença Recorrida, que o EuroBicNet é seguro e que, no dia 14/12/2021, não sofreu qualquer tipo de ataque, assim como não foi afetado por qualquer avaria técnica ou qualquer outra deficiência do serviço prestado. 119. A Recorrente pretende colocar o seu representante legal como ingénuo, quando se trata de pessoa que a par de ser gerente da Recorrente há muitos anos, também é gerente da ROSSITUR – Soc de Comércio e Turismo, Lda, a par de outros negócios. Tratando-se de pessoa experiente e rotinada a efetuar operações através dos serviços de homebanking dos diversos Bancos com a qual a sua representada trabalha(va). 120. Não poderá o Recorrido deixar de estranhar, que a Recorrente julgasse tratar-se de um processo de sincronização, quando no depoimento de parte, o Sr. AA, referiu que o Banco Recorrido nunca tinha feito qualquer sincronização, o que, por si, seria um sinal de alerta para o facto de não estar na página do banco, tendo ignorado por completo as recomendações e avisos de segurança publicadas à data no EuroBicNet. 121. No depoimento de parte, o Sr. AA atestou que naquele dia pretendia realizar uma transferência urgente, de valor muito avultado, pelo que, é de estranhar que, não tenha contactado o Banco, nem tenha pedido à sua Assistente de Direção para o fazer. 122. A Recorrente teve o cuidado de efetuar um printscreen sobre a suposta sincronização (por desconfiar da mesma…), mas já não teve o mesmo cuidado e prevenção (que um cidadão normal, em iguais circunstâncias teria e tem) de, (
  1. a)de contactar o Banco para aferir se tal pedido era fidedigno, e/ou (
  2. b)após ter validado e confirmado o primeiro pagamento, mediante a inserção do código token de autenticação forte (OTP) que recebeu por SMS no telemóvel certificado para o efeito, verificar que a conta não havia sido debitada, conforme supostamente referia a mensagem… 123. Sabendo-se que tinha uma transferência urgente para efetuar, não é compreensível que a Recorrente não tivesse contactado o Banco, ou solicitado à sua Assistente de Direção que o fizesse. 124. Consta do elenco dos factos provados (Ponto 49), que o Banco Recorrido publicava, à data dos factos (e continua a publicar) avisos de segurança na página de acesso ao EuroBic Net, estando em 08.07.2021 publicado o seguinte: “Aviso de Segurança: Alertamos para o facto de vários Bancos estarem a ser alvo de campanhas de phishing. Tenha em atenção as nossas recomendações de segurança e leia sempre os SMS de envio de códigos token de forma a garantir que está a autorizar operações que efetivamente iniciou nos canais à distância.” (Ponto 49 da matéria de facto provada). 125. Não poderia ignorar, como ignorou a Recorrente o teor dos sms com os códigos Token. 126. O facto que a Recorrente pretende ver transitado para o elenco dos factos provados, além de não ter qualquer base fática de suporte, porquanto o site do Banco Recorrente era, e é, seguro e inviolável, as operações efetuadas ficaram a dever-se à negligência grosseira da Recorrente, quer por não atender às evidências descritas relativas à suposta sincronização, aliado ao teor muito claro dos sms com os códigos de autenticação forte que foi recebendo, circunstâncias essas que um cidadão normal, no mesmo contexto e circunstâncias, jamais ignoraria. 127. Pelo exposto, fica prejudicada a intenção da Recorrente, não podendo tal facto alegado no art. 22º da P.I., ser aditado ao elenco de factos provados, o que se requer. 128. Quanto aos factos vertidos nos art. 29º, 30º, 32º e 33º da P.I., não logrou a Recorrente provar que os pagamentos efetuados eram inabituais, não tendo junto qualquer documento que o comprovasse. 129. Dever-se-á ter presente que, aquando da sua adesão ao Homebanking, embora a Recorrente pudesse ter definido um limite de valor por operação ou em agregado, esta não o fez, não tendo selecionado qualquer limite de valor por operação daqueles que são pré-propostos pelo Banco, nem tendo definido um específico por tipo de operação/transação, por assim o ter desejado, conforme se infere do Doc. n.º 6 junto com a Contestação (Ref.ª CITIUS 32599125). 130. Desta forma, a Recorrente não tinha limites de valores definidos que pudessem ter obviado parte dos 38 pagamentos efetuados, por exceder um valor limite, de forma agregada, por esta previamente definido. 131. Acresce que, as 38 operações de pagamento não eram suspeitas, tanto mais porque se trava de pagamentos a uma entidade registada junto da SIBS (Sociedade Interbancária de Serviços, S.A.) para o efeito, conforme atestou a testemunha CC. 132. Resulta, pois, claro do depoimento prestado pelas testemunhas CC e EE que a Recorrente utilizava com frequência o EuroBicNet, efetuando vários tipos de operações, estando o Sr. AA, gerente da Recorrente, e única pessoa acreditada junto do Banco Recorrido para movimentar a conta através desse canal (EuroBicNet) perfeitamente familiarizada com o EuroBicNet e rotinada em aceder e utilizar o Homebanking do Banco Recorrido. 133. A Recorrente reconheceu que utilizava também o serviço do Homebanking com muita regularidade noutras duas instituições bancárias, estando, por isso, perfeitamente familiarizada com os códigos de autenticação forte e sua finalidade, motivo pelo qual não poderia negligenciar de forma grosseira os sms recebidos, inserindo os respetivos códigos, caso não fosse essa a sua real intenção. 134. Resulta de forma muito clara, do depoimento prestado pela testemunha CC, que foram verificados os IP’s utilizados, tendo a testemunha referido que se tratava de um IP que era utilizado habitualmente pela Recorrente, tendo sido conferidos os LOG’s de início e fim de sessão de acesso ao EuroBicNet pela testemunha CC e que os mesmos coincidiam com os movimentos realizados quer quanto à hora e data. 135. Não tendo logrado a Recorrente fazer a sua prova, os factos vertidos nos artigos 29º, 30º, 32º e 33º da Petição Inicial não poderão transitar para o elenco dos factos provados, devendo manter-se no elenco dos factos não provados, o que se requer. Isto posto, Resultou claro e provado, quer da prova documental junta aos autos, quer da prova testemunhal que, 136. O Sr. AA tinha credenciais de acesso pessoais e intransmissíveis para aceder ao EuroBicNet, tendo definido a password de acesso depois de receber a credencial de utilizador que lhe foi facultada pelo Banco; 137. Recorde-se que, nos termos das alíneas
  3. a)e
  4. c)do ponto 2. das “Condições Gerais de Utilização do BancoBicNet – Empresas”, os utilizadores “São as pessoas singulares que legalmente representam o cliente …” e que “Aos representantes serão atribuídos elementos de identificação e segurança, para seu uso pessoal e exclusivo, necessários para aceder e utilizar o Serviço, conforme definido nas Condições Particulares”. 138. A este propósito, estabelece expressamente a alínea
  5. a)do n.º 1 do art. 110º do RJSPME, sob a epígrafe “Obrigações do utilizador de serviços de pagamento associadas aos instrumentos de pagamento”, que o utilizador de serviços de pagamento, in casu a Recorrente, tem como obrigação utilizar o instrumento de pagamento de acordo com as condições que regem a sua emissão e utilização. 139. No caso em apreço, ficou provado que as 38 operações de pagamento foram efetuadas mediante a autenticação forte, através da inserção pela autora de códigos token remetidos pelo Banco Recorrido, por sms, para o número de telemóvel associado ao SAF (Pontos 19., 14. e 44. do elenco dos factos provados), mais tendo ficado perfeitamente adquirido que tais operações provieram de ordens transmitidas a partir de IPs de Portugal, que tinham sido anteriormente utilizados pela Recorrente para acesso ao homebanking da ré (Ponto 21. do elenco dos factos provados) e que o sistema da ré não sofreu qualquer ataque nem esteve sob pressão ou risco (Ponto 53. Do elenco dos factos provados). Factos esses que foram atestados de forma categórica pelas testemunhas CC, EE e DD. 140. A DSP2, transposta pelo Decreto-Lei 91/2018, de 12/11 (RJSPME). atento a sofisticação dos meios de fraude, veio estabelecer o conceito de autenticação forte do utilizador, de forma a conferir a segurança necessária às operações à distância, que “Na prática corresponderá à exigência de indicação de outros elementos além do habitual PIN, por exemplo, o já utilizado sistema de SMS Token, enviando um segundo código por SMS, ou exigindo uma ou mais coordenadas.” (in obra citada, nota 231, pg 50). 141. As operações efetuadas ficaram a dever-se à negligência grosseira da Recorrente, por não atender às evidências descritas anteriormente relativas à suposta sincronização, aliado ao teor muito claro dos sms com os códigos de autenticação forte que foi recebendo no telemóvel associado ao SAF, circunstâncias essas que um cidadão normal, no mesmo contexto e circunstâncias, jamais ignoraria. 142. Neste âmbito, dever-se-á ter presente que o n.º 3 e 4 do art. 115º do RJSPME, dispõe que, a. O ordenante/utilizador suporta todas as operações de pagamento não autorizadas, se aquelas forem devidas a atuação fraudulenta ou ao incumprimento deliberado de uma ou mais das obrigações previstas no art. 110º (i.e., utilizar o instrumento de pagamento de acordo com as condições que regem a sua emissão e utilização, assim como preservar a segurança das suas credenciais de segurança personalizadas) – n.º 3 do art. 115º; b. Havendo negligência grosseira do ordenante/utilizador, este suporta as perdas resultantes de operações de pagamento não autorizadas até ao limite do saldo disponível na conta – n.º 4 do art. 115º. 143. No caso sub judice, é patente a negligência grosseira com que validou as 38 (trinta e oito) operações de pagamento, introduzindo os códigos token de autenticação forte que recebeu para confirmar e autorizar todas as operações em questão. 144. A Recorrente apenas validou as operações em questão porque assim o pretendeu, pois em momento algum estranhou ou questionou o facto de ter que validar e introduzir 38 (trinta e oito) operações com os códigos token que recebeu por SMS para validar e confirmar as mesmas. 145. O desleixo e incúria foi tanto, que nem teve a preocupação de, assim que validava cada uma das operações de pagamento, verificar que a conta tinha acabado de ser debitada. 146. Resulta da prova efetuada nos autos e dos depoimentos das testemunhas, DD, CC, que as operações realizadas através do EuroBicNet não foram afetadas por qualquer avaria técnica ou qualquer deficiência, tendo tais operações sido regular e devidamente autenticadas, registadas e contabilizadas. 147. Conforme ficou provado na Decisão recorrida, à data em que foram realizados os 38 (trinta e oito) pagamentos, o Banco já tinha publicados diversos Avisos e Recomendações de Segurança no site do EuroBic, sobre os cuidados a ter com a validação de operações com os códigos token. 148. Sobre a responsabilidade que recai sobre os utilizadores, atento os avisos efetuados pelos Bancos, refere Raquel Lima que “É a existência destes avisos, logo na página inicial do site, que tornará a conduta do titular do IP especialmente censurável. O utilizador é constantemente alertado para os indícios de fraude, de maneira a estar, naturalmente consciente de que os pedidos feitos nestas páginas falsas não são legítimos.” (in “A responsabilidade pela utilização abusiva on-line de instrumentos de pagamento eletrónico na jurisprudência portuguesa”, Revista Eletrónica de Direito, 2016, pg 48). 149. O Tribunal da Relação de Guimarães também decidiu no mesmo sentido, por Douto Acórdão de 12/12/2013, “… apesar da aparência genuína do site, a solicitação dos dígitos do cartão matriz, em si, é muito estranha, dentro do contexto da lógica do sistema de segurança implementado pela ré (…) Assim é de concluir que o comportamento da autora foi negligente, violador das regras de segurança impostas pelo contrato, que foram causa direta da movimentação das suas contas por terceiros.” (in obra citada, nota 223, pg 48). 150. Igual entendimento teve o Tribunal da Relação do Porto, por Douto Aresto de 14/07/2020, ao decidir que “Face ao princípio geral da boa fé, impõe-se, a quem pretende utilizar o home-banking, o dever de guarda dos dados que lhe permitem aceder ao sistema e realizar operações on-line e de preservação da confidencialidade dos mesmos, por forma a evitar a sua apropriação por terceiros, adoptando uma cultura de segurança e rigor, face aos interesses envolvidos.”, referindo de seguida que “Já tratando-se de negligência grave/grosseira ou dolo do utilizador do serviço, terá de ser esse utilizador a arcar com as consequências nefastas para si do desvio ilícito de fundos da sua conta, a ele, portanto, cabendo suportar os prejuízos que decorram de tais operações de pagamento não autorizadas.” e “Sendo que a negligência grosseira constitui uma negligência temerária, qualificada, em que a culpa é agravada pelo elevado teor de imprevisão ou de falta de cuidados elementares, adoptando-se uma conduta de manifesta irreflexão ou ligeireza.”, 151. concluindo o Douto Aresto que “A conduta negligente grave do Autor (v.g., facultando a alguém qualquer dos três níveis de segurança – número de contrato, password e Cartão Matriz) não se pode consubstanciar como um risco inerente à actividade económica do Banco. A não se entender assim, o equilíbrio contratual – inerente ao sinalagma contratual – ficaria seriamente posto em causa, com aceitação duma postura leónica a todos os títulos inaceitável.” (in. www.dgsi.pt, proc n.º 22158/17.0T8PRT.P1). 152. Dos relatórios da SIBS e informação, àquela data, prestada pelo Banco, resultava claro que todas as transações reclamadas foram realizadas mediante a autenticação da A. com o respetivo Utilizador e Password de acesso ao EuroBIC Net, tendo todas as operações em questão sido confirmadas pela Recorrente mediante a posterior inserção dos códigos token (Autenticação Forte) enviados por SMS para o telemóvel identificado pela A., o que, desde logo, afasta a tese peregrina de não ter realizado e validado tais operações. 153. Na alegada mensagem de sincronização, que se encontra junta à PI como Doc. n.º 1, contata-se que a mesma apresenta erros e discrepâncias que não passariam despercebidas a um homem médio, criterioso, diligente e zeloso, (por homem médio, não se entende o puro cidadão comum, mas o modelo de homem que resulta do meio social, cultural e profissional daquele indivíduo concreto). Desde logo, a. Os dois primeiros parágrafos de mensagem constante do Doc n.º 1 junto à PI são exatamente iguais, pelo que, além da respetiva sintaxe gramatical não ser correta, o que permitiria perceber que não se tratava de uma mensagem fidedigna, proveniente do Banco; b. Da barra final de tal mensagem consta o ano de 2019, o que seria mais um sinal de alerta quanto à sua falsidade / fraudulência; c. Seria também de estranhar que esta não conseguisse sair da página, conforme referiu a Autora no depoimento de parte que não conseguia sair do site (esteve aproximadamente 2h30) d. Simultaneamente a autora estava a receber as SMS com os códigos de Autenticação Forte (Token) indicando claramente a sua finalidade (PAGAMENTO), o valor, entidade e referência e. E diga-se que a própria Autora também estranhou e desconfiou do pedido de sincronização, tanto estranhou, que tirou uma fotografia do monitor com a imagem do pedido de sincronização (conforme resulta do email junto como Doc. 1 à PI), f. Tanto mais porque, a própria autora confirmou no Depoimento de Parte que o Banco nunca efetuara uma sincronização, razão pela qual deveria ter sido prudente e ter contactado o Banco, à semelhança do que fez noutras situações em que desconfiou de um email ou mensagem recebida. 154. Ainda que hipoteticamente o Recorrido efetuasse sincronizações com os dispositivos dos clientes – o que não o faz – e tivesse enviado uma mensagem com aquele teor constante do Doc. n.º 1 junto à PI, qualquer homem médio, diligente e zeloso, em idêntica circunstância, não efetuaria a confirmação de uma operação, quanto mais de 38 (trinta e oito) no total… 155. Verifica-se, pois, negligência grosseira por parte da Recorrente, quer ao ceder a terceiros o Utilizador e Password de acesso ao EuroBIC Net, quer ao validar sucessivamente, mediante a inserção dos diversos códigos Token (autenticação forte) que recebera no telemóvel, cada um dos pagamentos ora reclamados. 156. Conforme refere Raquel Lima “A nossa Jurisprudência tem começado por afirmar a obrigação do titular “utilizar esse serviço seguindo as regras de segurança que lhe tenham sido comunicadas pelo Banco e aquelas que, segundo um padrão de normalidade, o comum utilizador da internet sabe que devem ser observadas, nomeadamente a não divulgação dos códigos e passwords de acesso”. Neste sentido, haverá quebra da confidencialidade associada ao homebanking, quando este divulgue, ainda que sem culpa grave, os códigos e dados de acesso.” (in “A responsabilidade pela utilização abusiva on-line de instrumentos de pagamento eletrónico na jurisprudência portuguesa”, Revista Eletrónica de Direito, Outubro 2016, pg 45). 157. Sendo o código pessoal e intransmissível, a Autora, enquanto utilizador de serviços de pagamento violou o disposto no n.º 2 do art. 110º do RJSPME, não tendo salvaguardado a integridade dos seus dispositivos de segurança personalizados, 158. Sendo-lhe imputável a responsabilidade pela autorização das operações em causa, conforme decorre do n.º 3 do art. 115º do RJSPME. 159. Neste sentido, também, apontou o Tribunal da Relação de Lisboa, por Douto Aresto de 06/11/2018, ao decidir que “Esses dispositivos de segurança personalizados têm uma função de autenticação – artigo 2º, al.
  6. t)do RSP – permitindo identificar o utilizador e verificar se este é efetivamente o cliente que contratou o serviço de homebanking. Exige-se, por isso, ao utilizador que tome todas as medidas razoáveis em ordem a preservar a eficácia desses dispositivos de segurança personalizados. Esses dispositivos de segurança personalizados visam evitar que terceiros consigam aceder, fraudulentamente, através do sistema, à conta do cliente utilizador do serviço de homebanking, logrando apropriar-se de fundos aí existentes.” (in www.dgsi.pt). 160. nas situações reclamadas, as operações apenas foram realizadas/concluídas porque a Recorrente, inseriu, de forma leviana e imprudente por sua livre e espontânea vontade, os códigos de autenticação forte que recebera no telemóvel indicado e certificado para o efeito. 161. O “prejuízo” que a Recorrente agora vem dizer que incorreu, alegando que não deu autorização para tanto, ficou a dever-se única e exclusivamente à sua imprudência, desleixo e negligência... 162. Não pode o Banco Recorrido ser censurado e condenado por um comportamento que não teve, pois, o sistema de autenticação forte confere, nos termos do RJSPME, a segurança necessária ao utilizador (que sabe que não bastará a introdução do Utilizador e respetiva Password para efetuar uma transação) e ao Banco que, ao ser inserido tal código de autenticação, o utilizador está a confirmar e validar a intenção do utilizador em realizar a operação/transação. 163. Nesse sentido apontou o Tribunal da Relação do Porto, ao decidir por Douto Acórdão de 18/04/2023, (Proc 16900/21.1T8PRT.1) que ”III - A negligência grosseira ocorre quando o grau de reprovação ultrapassar a mera censura que merece a simples imprudência, irreflexão ou o impulso leviano, quando seja alcançado um mais alto grau de desleixo e incúria – decorre da inobservância das mais elementares regras de prudência e da não adoção do esforço e diligência minimamente exigíveis, nas circunstâncias concretas, correspondendo ao erro imperdoável, à desatenção inexplicável e à incúria indesculpável, vistos em confronto com o comportamento do comum das pessoas, mesmo daquelas pouco diligentes.” e que “IV - A negligência grosseira será de afirmar relativamente ao comportamento que nunca por nunca seria adoptado pela generalidade dos utilizadores do serviço de pagamento colocados perante as concretas circunstâncias do agente, pois que a diligência e cuidados exigíveis no caso os levariam a abster-se de o adoptar e/ou prosseguir.”. Não se tendo verificado qualquer incumprimento contratual ou violação dos dispositivos legais que regem a atividade, não poderá ser imputada ao Banco Recorrido a responsabilidade pelas eventuais perdas sofridas pela Recorrente, Pois, tendo todas as operações reclamadas sido efetuadas mediante a inserção do Utilizador e Password de acesso ao EuroBicNet, validados com Autenticação Forte através da inserção do código token recebidos por SMS para o efeito, fica inequivocamente provado que a responsabilidade é única e exclusivamente da Recorrente, não lhe podendo também ser assacada qualquer indemnização por não estarem reunidos os pressupostos legais para o efeito. são da única e exclusiva responsabilidade da Recorrente e, por isso, correm por sua conta, as eventuais perdas resultantes de operações de pagamento ora reclamadas, conforme do disposto nos art. 110º e 115ºº do RJSPME, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 91/2018, de 12 de novembro. * A 28-03-2025, o recurso foi admitido, como apelação, com subida nos próprios autos e efeito devolutivo, o que não foi alterado neste Tribunal. * II. 1. As conclusões da alegação do recorrente delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo da ampliação deste a requerimento do recorrido (arts. 635º, n.º4, 636º e 639º, n.º1 e 2 do CPC). Não é, assim, possível conhecer de questões nelas não contidas, salvo se forem do conhecimento oficioso (art. 608º, n.º2, parte final, ex vi do art. 663º, n.º2, parte final, ambos do CPC). Também não é possível conhecer de questões novas – isto é, de questões que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida –, uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação. Tendo isto presente, no caso, atendendo às conclusões transcritas, a intervenção deste Tribunal de recurso é circunscrita às seguintes questões, considerando a sua dependência: 1. Saber se a sentença impugnada padece da nulidade prevista no art. 615º, n.º1, al. c), do CPC; 2. Saber se ocorre erro de julgamento quanto à factualidade identificada pela recorrente; 3. Saber se ocorre erro de julgamento, no que respeita à improcedência do pedido da autora. * 2. Na sentença impugnada, foi dada como provada a seguinte factualidade, com referência aos artigos da peça processual onde foi alegada: 1. A autora é uma sociedade comercial que se dedica à exploração e gestão hoteleira e representação de marcas (artigo 1.º da petição inicial, artigo 8.º da contestação). 2. A ré é uma instituição de crédito autorizada a prestar todas as atividades permitidas aos Bancos e registada junto do Banco de Portugal com n.º de registo 79 (artigo 2.º da petição inicial, artigo 8.º da contestação). 3. A autora é cliente da ré, sendo titular da conta de depósitos à ordem (DO) com o número ...001 (artigo 3.º da petição inicial, artigo 8.º da contestação). 4. O gerente da autora AA tem poderes de movimentação da conta DO acima referida (artigo 5.º da petição inicial, artigo 8.º da contestação). 5. Em 28.05.2015 a autora aderiu ao serviço disponibilizado de homebanking, denominado EuroBicNet (artigo 6.º da petição inicial, artigos 4.º e 8.º da contestação). 6. No serviço EuroBicNet, os aderentes, uma vez autenticados, podem efetuar uma série de operações bancárias fora do horário de atendimento da ré, através de uma página na internet ou de uma aplicação no telemóvel (artigo 9.º da petição inicial). 7. Para utilizar o serviço EuroBicNet, a ré forneceu à autora chaves de acesso pessoais e intransmissíveis (artigo 10.º da petição inicial). 8. A autora associou ao serviço EuroBicNet o número de telefone ...821 (artigo 11.º da petição inicial). 9. No dia 14.12.2021 a autora procurou aceder ao serviço de homebanking da ré através do computador existente na unidade hoteleira “The 7 Hotel” (artigo 14.º da petição inicial) 10. Para o efeito, fez login com as credenciais de acesso da autora numa página que aparentava corresponder à do serviço de homebanking da ré (artigo 14.º da petição inicial, alínea
  7. a)do n.º 1 do artigo 5.º do Código de Processo Civil). 11. Após o login, foi constatada uma mensagem com o seguinte teor: (artigo 15º da petição inicial). 12. E, de seguida, mensagens com o seguinte teor: (artigo 15º da petição inicial). 13. No telefone móvel acima indicado, foram recebidas, num intervalo de poucos minutos, 38 mensagens sms, com a indicação “EuroBicNet Web Banking”, que continham instruções para introduzir o código ali indicado (38 códigos diferentes) para autorizar o pagamento do valor de € 999,00 ou € 500,00, para a Entidade: 21800, com a referência especificada em cada mensagem (artigo 16.º da petição inicial). 14. As mensagens acima referidas em 13. provieram da ré (artigo 17.º da petição inicial). 15. A autora não pretendia autorizar pagamentos, no valor de € 999,00 ou € 500,00, para a Entidade: 21800, ou qualquer outra (artigo 19.º da petição inicial). 16. A autora inseriu os acima mencionados 38 códigos diferentes na convicção de que desse modo completava o processo de sincronização acima referido em 12. (artigo 20.º da petição inicial). 17. A autora atuou do modo acima descrito na convicção de que os valores indicados nas mensagens sms não se referiam a nenhuma transação efetiva, de que não estava a autorizar qualquer pagamento e de que nenhum valor seria retirado da conta (artigo 21.º da petição inicial). 18. No mencionado dia 14.12.2021, na conta DO titulada pela autora junto da ré foram efetuados 38 movimentos sucessivos, dos quais 28 movimentos no montante de € 999,00 e 10 movimentos no montante de € 500,00, num valor total de € 32.972,00 (artigo 23.º da petição inicial). 19. Todas as mencionadas operações foram autenticadas pela inserção, pela autora, dos códigos de autenticação forte (Token) que foram enviados, por sms, para o telemóvel n.º ...821 (artigos 39.º e 44.º da contestação). 20. A ré executou os movimentos referidos em 18. sem contactar prévia e pessoalmente a autora para confirmar se efetivamente os tinha ordenado e autorizado (artigo 29.º da petição inicial). 21. Os movimentos referidos em 18 foram efetuados através de IP de Portugal já utilizado previamente pela autora noutros acessos ao EuroBic Net (artigos 147.º e 148.º da contestação). 22. Em verificação efetuada a 16.12.2021 no sistema informático da autora foi constatado o seu funcionamento, a existência de antivírus e a ausência de registo de acessos não autorizados (artigo 36.º da petição inicial). 23. No dia 15.12.2021 a autora constatou os movimentos referidos em 18. e entregou no balcão da agência da ré sita na Rua Áurea uma reclamação de transação – fraude dirigida à DCAMP – Unidade de Cartões e Gestão de Fraude, onde identificou todos os movimentos em causa e declarou que não reconhecia, autorizara ou participara nas referidas transações (artigo 42.º da petição inicial). 24. A autora apresentou queixa crime junto da Polícia de Segurança Pública (artigo 43.º da petição inicial). 25. Em 30.12.2021 a autora interpelou a ré para que procedesse ao pagamento do montante de € 32.972,00, correspondente ao valor debitado na conta n.º ...001, titulada pela autora, no prazo máximo de cinco dias úteis (artigo 44.º da petição inicial). 26. A ré remeteu à autora em 06.01.2022 uma comunicação informando que a situação reportada estava a ser analisada (artigo 71.º da contestação). 27. Em 25.01.2022 a ré remeteu à autora comunicação informando que a situação reportada continuava em análise (artigo 72.º da contestação). 28. A ré recusou a devolução à autora da quantia mencionada em 25 (artigo 49.º da petição inicial, artigo 77.º da contestação). 29. Em 28.01.2022 a autora solicitou junto da Caixa Económica Montepio Geral o desconto de livrança no valor de € 50.000,00, pelo que suportou o montante de €1.489,49 relativo a imposto de selo, comissão de processamento, juros e portes (artigo 63.º da petição inicial). 30. A autora recorreu a serviços jurídicos externos para contacto com a ré e com o Banco de Portugal, pelo que pagou a quantia de € 4.391,10 (artigos 66.º e 67.º da petição inicial). 31. O representante legal da autora tem alocado tempo do seu trabalho para obter da ré a devolução da quantia acima mencionada em 25. (artigos 69.º e 70.º da petição inicial). 32. À data da celebração do contrato de abertura de conta, a autora indicou como condição de movimentação a intervenção de um gerente (artigo 6.º da contestação). 33. A partir de 23.12.2021, aquando da comunicação pela autora da alteração da gerência da sociedade, e mediante a entrega da respetiva certidão permanente actualizada, a ré teve conhecimento da alteração da forma de obrigar da autora, passando a vincular-se, em qualquer ato, por qualquer um dos gerentes designados até ao montante de € 25.000,00 (artigo 7.º da contestação). 34. Nesse seguimento, foi a conta da autora junto da ré, atualizada (artigo 7.º da contestação). 35. Pelo menos em 11.05.2022, na página eletrónica da ré (https://www.eurobic.pt/) era possível consultar as seguintes recomendações: “Verificar que o endereço do site do EuroBic e a página de login do Web Banking EuroBic começam por https:// e têm a imagem de um cadeado fechado.” e “Confirmar sempre o conteúdo das mensagens com códigos de autorização, verificando que correspondem à atividade que está a efetuar no momento.” (artigos 13.º e 14.º da contestação). 36. Pelo menos desde 11.05.2022 a ré disponibiliza recomendações relativamente a proteção do computador e a internet segura em https://www.eurobic.pt/eurobic/recomendacoes-segurancaeurobic-net (na presente data em https://www.eurobicabanca.pt/eurobicabanca/recomendacoes-seguranca eurobic-abanca-net) (artigo 15.º da contestação). 37. Em 2020 a ré alterou a plataforma do EuroBIC Net, tendo procedido à migração automática dos clientes que já tinham aderido ao serviço de web banking para a nova plataforma, que apenas teriam que efetuar novo registo na plataforma e aderir ao acesso multicanal (artigo 17.º da contestação). 38. A autora efetuou o mencionado novo registo e subscreveu digitalmente o acesso ao código multicanal em 16.05.2020 (artigo 17.º da contestação). 39. A nova password multicanal foi definida pela autora após a conclusão dos passos de registo e acesso na nova plataforma (artigo 19.º da contestação). 40. Para a utilização do serviço de homebanking da ré é necessário cada cliente introduzir o seu utilizador e respetiva password (artigo 21.º da contestação). 41. A realização de operações de transferências e de pagamentos no sistema de homebanking depende de autenticação forte (artigo 22.º da contestação). 42. O sistema de autenticação forte (SAF) consiste na certificação e associação, pelo cliente, de um número de telemóvel (artigo 23.º da contestação). 43. O SAF gera um código único e válido por 60 segundos enviado por SMS para o número de telemóvel que o cliente tenha expressamente indicado para validar qualquer transação/operação, sempre que solicitado pelo banco (artigos 24.º e 28.º da contestação). 44. Em 14.12.2021 a autora tinha associado ao SAF o número de telemóvel ...821 (artigo 25.º da contestação). 45. Aquando da adesão ao serviço EuroBIC Net, a autora identificou, nas Condições Particulares, como representante legal para utilizar o serviço o gerente AA (artigo 26.º da contestação). 46. No dia 15.12.2021 BB remeteu ao gerente da agência da ré da Rua do Ouro uma mensagem de correio eletrónico com a seguinte assinatura: (artigo 32º da contestação). 47. No dia 15.12.2021 o gerente da autora AA solicitou e subscreveu presencialmente na agência da ré da Rua do Ouro a alteração do número de telemóvel associado ao SAF, indicando como novo número ...709, por substituição do anterior número ...821 (artigo 34.º da contestação). 48. A ré disponibiliza na página de acesso ao EuroBic Net as seguintes mensagens: “Todas as transações são protegidas por um segundo fator de autenticação por SMS. Caso receba um código por SMS leia com atenção o texto do mesmo para avaliar se corresponde à transação que está a fazer. Caso não esteja correto ou caso não esteja a fazer nenhuma transação informe de imediato o EuroBic através do número ...444*.” e “O EuroBic nunca envia códigos por SMS (SMS token) com mensagens aleatórias que não identifiquem a transação e montante associados.” (artigo 42.º da contestação). 49. A ré publica avisos de segurança na página de acesso ao EuroBic Net, estando em 08.07.2021 publicado o seguinte: “Aviso de Segurança: Alertamos para o facto de vários Bancos estarem a ser alvo de campanhas de phishing. Tenha em atenção as nossas recomendações de segurança e leia sempre os SMS de envio de códigos token de forma a garantir que está a autorizar operações que efetivamente iniciou nos canais à distância.” (artigo 43.º da contestação). 50. A ré publicou no seu site um alerta de fraude, dirigido aos seus clientes, tendo utilizado como exemplo de fraude a evitar pelos clientes as mensagens recebidas pela autora (artigo 50.º da petição inicial). 51. Entre Maio de 2020 até 14.12.2021 a autora efetuou 134 operações através do EuroBIC Net, entre as quais transferências e pagamentos, tendo realizado, desde a adesão ao EuroBIC Net até à 15.12.2021 um total de 946 operações (artigo 58.º da contestação). 52. A autora efetuou em 05.11.2021 junto da ré desconto de livrança no valor de € 30.000,00 destinada a apoio à tesouraria (artigo 97.º da contestação). 53. Em 14.12.2021 o EuroBIC Net não sofreu qualquer ataque (artigo 151.º da contestação). * Na decisão recorrida, foi dado como não provado que: A. O número de telefone ...821 pertencesse ao gerente da autora AA (artigo 11.º da petição inicial). B. O acesso ao EuroBicNet fosse efetuado unic

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