Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 13697/24.7T8LSB.L1-2 Relator: RUTE SOBRAL Descritores: EXECUÇÃO EMBARGOS DE EXECUTADO PROCEDÊNCIA RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR PRESCRIÇÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 03/19/2026 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: Sumário (elaborado nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, CPC): I – A obrigação de indemnizar a cargo do exequente, decorrente do regime do artigo 858º, CPC, exige, para a sua efetivação, que o executado não tenha sido citado previamente à penhora, que tenha deduzido oposição à execução, julgada procedente, que a execução lhe tenha causado prejuízos, e que o exequente tenha manifestado falta de prudência ao instaurar a execução. II - Sanciona-se uma iniciativa processual do exequente que se traduz em litigância imponderada, suscetível de causar danos significativos, atenta a específica tramitação da forma de execução sumária, com prioridade da penhora sobre a citação do executado (cfr. artigo 855º, nº 3, CPC), que não é precedida de qualquer contraditório, ou sequer de controlo preliminar pelo juiz e que, por esse motivo, não pode deixar de lhe impor uma maior consciencialização para os danos decorrentes do seu impulso processual, caso a procedência dos embargos evidencie que foi ilegítimo e gerador de danos. III – Nessas situações, o direito indemnizatório do executado, porque se inscreve no domínio da responsabilidade extracontratual, prescreve no prazo de 3 anos previsto no artigo 498º, nº 1, CPC. IV – Tal prazo deve ser contado desde o trânsito em julgado da decisão de procedência dos embargos e não desde o levantamento da penhora que constitui uma mera consequência processual daquela decisão. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam os juízes da 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa que compõem este coletivo: I – RELATÓRIO A autora “AA”, instaurou, em 24-05-2024, no Juízo Central Cível de Lisboa, ação declarativa comum contra os réus Novo Banco, S.A. e Ares Lusitani – STC, SA, alegando, no essencial: - Em abril de 2018, o réu “Novo Banco” instaurou contra si o processo executivo nº 1427/18.7T8ENT, apresentando como títulos executivos cinco letras de câmbio vencidas no ano de 2010, no montante global de € 24.025,23; - Tais letras de câmbio tiveram origem na relação comercial entre a sociedade MR & Filhas, Ldª e a autora; - A pedido da sociedade MR & Filhas, Ldª, o réu Novo Banco, S.A., (ex. Banco Espírito Santo S.A), no exercício da sua atividade, descontou no ano de 2010 as referidas letras de câmbio; - Contudo, contrariamente ao sucedido, alegou aquele banco, que desde o seu vencimento até à data da instauração da execução, o pagamento das referidas letras de câmbio não tinha sido efetuado, razão pela qual instaurou o processo executivo supra referido; - E instaurou tal processo apenas contra a autora, entidade totalmente alheia àquele empréstimo e respetiva relação jurídica; - Em 28-05-2018 a autora deduziu embargos contra a referida execução, alegando a prescrição das letras de câmbio e, deste modo, que a relação subjacente naquela execução não era a relação imediata (sacador e aceitante), e, assim, deveria ser declarado prescrito o direito de ação da exequente em relação à embargante; - Em maio de 2020, a segunda ré requereu a sua habilitação como cessionária do referido crédito exequendo, invocando a celebração – em 18-03-2020 – de um contrato de cessão de créditos com a primitiva exequente; - Tal habilitação foi julgada procedente, passando a Ares Lusitani – STC, SA a assumir o papel de exequente na referida execução; - Tais embargos foram julgados procedentes em 29-01-2021, tendo sido julgadas prescritas as cinco letras de câmbio que serviram de título executivo, e que o processo de execução não possuía qualquer fundamento em relação à autora; - A autora exercia nessa data, essencialmente, a atividade de extração e comercialização de areia, utilizando máquinas e veículos; - Sucede que no decorrer do processo executivo, foram feitas inúmeras e constantes diligências de penhora de bens e direitos da autora, ao longo de um mais de um ano (2018 – 2019); - Tal situação provocou impacto no património da autora e afetou de forma significativa o seu negócio, causando-lhe inúmeros danos de que pretende ser ressarcida por via da presente ação; Conclui a autora solicitando a condenação solidária das rés no pagamento da indemnização de € 51.000,00 na qual computou os danos patrimoniais e não patrimoniais que lhe foram causados por força da situação descrita. Citados os réus, apresentaram contestação arguindo, além do mais, a prescrição do direito invocado pela autora. Convidada a exercer contraditório sobre a defesa por exceção, pronunciou-se a autora considerando, com relevo para apreciação da prescrição: - Nos termos do artigo 6º nº 3 da Lei 4/B/2021, foram em 22/01/2021 suspensos os prazos de prescrição, por via da pendência da Lei Covid (Lei 13-B/2021 – 5/4 e Lei 31/2023 de 4/7); - Assim foi interrompida a sua contagem pelo menos até 5/04/2021 (Lei 13-B/2021 – 5/14); - Só em meados de junho de 2021, foram canceladas as penhoras da viatura ilicitamente penhorada pelo que tendo a presente ação sido instaurada em 24/05/2021, não decorreu o prazo prescricional. Foi proferido despacho saneador, em 30-09-2025, que julgou procedente a exceção de prescrição do direito de crédito da autora à quantia indemnizatória peticionada, absolvendo do pedido os réus. Não se conformando com tal despacho, a autora da mesmo interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões, que se transcrevem: “1º Consta dos autos, conforme alegado no art. 33º da petição inicial, que só em 25 de maio de 2021, a A. recebeu a importância penhorada e, em consequência, e no cumprimento da sentença dos embargos julgada favoravelmente e nos autos de Execução. 2º Assim, só em 26/05/2021, teve a A. a verdadeira e primeira consolidação dos seus direitos, respeitados com tal cumprimento por parte dos RR. 3º E só nesses autos teve conhecimento da verificação dos pressupostos constituintes dos seus direitos indemnizatórios, previstos no art. 858º do CPC e art. 498º do CC. Ou seja, 4º Só após a verificação do início do cumprimento da sentença no prazo ordinário, previsto no art. 309º do CC, o que se concretizou em 25/05/2021, se inicia o termo inicial do prazo previsto no art. 498º do CC, e para reclamação dos direitos do A.: concretizados na indemnização por responsabilidade civil extracontratual, também previsto no art. 858º do CC. Ou melhor, 5º Só após o 1º ato do cumprimento decorrente da decisão da procedência da oposição, exercida nos termos previstos no art. 309º do CC, se pode iniciar o termo inicial do prazo previsto no art. 498º do CC. 6º Assim a ação é tempestiva, devendo ser revogada a sentença, por não verificação da exceção perentória da prescrição, devendo os autos prosseguir com as legais consequências. 7º Assim a aliás douta sentença viola além do mais o disposto no art. 306º, nº 1 e 2, 309º e 498º, nº 1 do CC, e art. 858º do CPC. Termos em que deve ser dado provimento ao Recurso, revogando-se a aliás douta Sentença, e substituindo-a por outra que julgue não se verificar a exceção da prescrição, prevista no art. 498º, nº 1 do CC, e que mande prosseguir os autos para julgamento” O réu “Novo Banco” apresentou resposta ao recurso pugnando pela manutenção da decisão recorrida. Foi admitido o recurso, como apelação, com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo. Remetidos os autos a este tribunal, inscrito o recurso em tabela, foram colhidos os vistos legais, cumprindo apreciar e decidir. II – QUESTÕES A DECIDIR O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação, ressalvadas as matérias de conhecimento oficioso pelo tribunal, bem como as questões suscitadas em ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido, nos termos do disposto nos artigos 608º, nº 2, parte final, ex vi artigo 663º, nº 2, 635º, nº 4, 636º e 639º, nº 1, CPC. A questão a decidir consiste em saber se prescreveu ou não o direito de crédito invocado pela autora. III - FUNDAMENTAÇÃO Na decisão do presente recurso serão ponderados os factos assentes na decisão recorrida, extraídos do acordo manifestado nos articulados e da consulta da tramitação eletrónica dos presentes autos, bem como os extraídos da consulta eletrónica da execução nº 1427/18.7T8ENT e do seu apenso de embargos de terceiro (1427/18.7T8ENT-A) que correram termos no Juízo de Execução do Entroncamento, que se transcrevem: 1) A autora fundamenta a sua pretensão na alegada responsabilidade civil da exequente no âmbito do processo executivo número 1427/18.7T8ENT, o qual correu termos no Tribunal judicial da Comarca de Santarém – Juízo de Execução do Entroncamento. 2) Tal ação foi proposta contra a ora A. pelo Novo Banco S.A., o qual cedeu a sua posição contratual à Ares Lusitani STC SA mediante contrato de cessão de créditos datada de maio de 2018. 3) O título executivo consistia em 5 letras de câmbio. 4) A ora A. deduziu oposição mediante embargos de executado em 28/05/2018, alegando a prescrição das letras de câmbio e, deste modo, que a relação subjacente naquela execução não era a relação imediata (sacador e aceitante), e, assim, deveria ser declarado prescrito o direito de ação da exequente em relação à embargante. 5) Em 29 de janeiro de 2021 foi proferida sentença que julgou procedente os embargos de executado propostos pela executada BB, Ldª, ora autora, contra a Ares Lusitani – STC SA. julgando prescritas as cinco letras de câmbio que serviram de título executivo. 6) A presente ação deu entrada em juízo no dia 24-05-2024 e os réus foram citados nos dias 28 e 29 de maio de 2024; Factos aditados por este Tribunal da Relação, tendo por base a consulta eletrónica dos embargos de terceiro nº 1427/18.7T8ENT-A, ao abrigo do disposto no artigo 662º, nº 1, CPC: 7) A sentença proferida nos embargos de executado mencionados no facto nº 5 foi notificada, por via eletrónica, aos ilustres mandatários da executada/embargante e da exequente/embargada no dia 01-02-2021; 8) De tal sentença não foi interposto recurso por qualquer das partes; 9) Por requerimento de 02/03/2021, a executada/embargante apresentou naqueles autos nota discriminativa e justificativa de custas de parte. Enquadramento jurídico Discute-se nos autos a prescrição do direito de crédito invocado pela autora, que constitui exceção perentória inominada, desencadeadora da absolvição do réu do pedido (cfr. artigo 576º, nºs 1 e 3, CPC). Trata-se, pois, de uma particular forma de extinção dos direitos, mediante o simples decurso de um lapso temporal. Assim, “se o titular de um direito o não exercer durante certo tempo fixado na lei, extingue-se esse direito. Diz-se, nestes casos, que o direito prescreveu (ou caducou)” - Mota Pinto (Teoria Geral do Direito Civil, 3ª edição, pág. 373). A prescrição inscreve-se, pois, na problemática da repercussão do tempo nas relações jurídicas, devendo ser invocada por aquele a quem aproveita – cfr. artigos 296º e ss e 303º, Código Civil – iniciando o seu curso “quando o direito puder ser exercido; se, porém o beneficiário da prescrição só estiver obrigado a cumprir decorrido certo tempo sobre a interpelação só findo esse tempo se inicia o prazo da prescrição” – cfr. artigo 306º, nº 1, Código Civil. Decorre do artigo 304º, nº 1, do CC, que uma vez completada a prescrição, tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito. Nos presentes autos, inexiste controvérsia relativamente ao prazo de prescrição a ponderar, sendo consensual que o prazo aplicável é o de três anos, previsto no artigo 498º, nº 1, CC. Desta norma decorre que: “O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos (…)”. Referem Antunes Varela e Pires de Lima (Código Civil Anotado, Volume I, 4ª edição, pág. 503), a propósito do citado artigo, não ser necessário que o lesado tenha conhecimento da extensão integral do dano, ou sequer que conheça a pessoa do responsável. Determinante para o início da contagem do prazo de prescrição “(…) é que o lesado tenha conhecimento do direito que lhe compete”. Da leitura da petição inicial, conclui-se que o autor imputa às rés um comportamento ilícito, consubstanciado na sua demanda injusta em execução, relativamente à qual se viu forçado a deduzir oposição, que veio a proceder. Consequentemente, não oferece dúvidas o enquadramento processual da demanda no referido prazo prescricional aplicável ao regime da responsabilidade extracontratual por facto ilícito, cujos pressupostos estão previstos no artigo 483º, CC. E assente que a ilicitude, na perspetiva da autora, radica na interposição imprudente e culposa de ação executiva contra si, que lhe causou significativos prejuízos, haverá ainda que convocar o disposto no artigo 858º, CPC. Efetivamente, sob a epígrafe “Sanções do exequente”, refere-se naquela norma: “Se a oposição à execução vier a proceder, o exequente, sem prejuízo da eventual responsabilidade criminal, responde pelos danos culposamente causados ao executado, se não tiver atuado com a prudência normal, e incorre em multa correspondente a 10 % do valor da execução, ou da parte dela que tenha sido objeto de oposição, mas não inferior a 10 UC, nem superior ao dobro do máximo da taxa de justiça”. Daquele normativo, aplicável às execuções para pagamento de quantia certa que seguem a forma de processo sumário (prevendo regime similar o artigo 866º CPC para as execuções para entrega de coisa certa), extrai-se que a obrigação de indemnizar depende da verificação dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, ou seja, deve verificar-se um facto ilícito e culposo, gerador de danos na esfera jurídica do lesado. Facto ilícito esse que corresponde à instauração de execução pelo exequente embora sabendo, ou não podendo desconhecer, padecer de falta de fundamento para o efeito. Sanciona-se, assim, a iniciativa processual que se traduz em litigância imponderada, suscetível de causar danos significativos, atenta a específica tramitação da forma de execução sumária, com prioridade da penhora sobre a citação do executado (cfr. artigo 855º, nº 3, CPC). Ou seja, iniciando-se o processo executivo nesse específico tipo de execuções, com diligências que agridem o património do executado, e por isso suscetíveis de causar na sua esfera jurídica forte repercussão patrimonial, optou o legislador por sancionar a sua interposição imprudente. Trata-se, afinal, de responsabilizar o exequente por uma atuação processual que não é precedida de qualquer contraditório ou sequer de controlo preliminar pelo juiz, e que, por esse motivo, não pode deixar de lhe impor uma maior consciencialização para os danos decorrentes do seu impulso processual, caso a procedência dos embargos evidencie que foi ilegítimo e gerador de danos. Ao núcleo da norma reconduzem-se “As hipóteses de litigância temerária que não são sancionadas pelo regime da má fé processual” – Acórdão da Relação de Coimbra de 14-11-2017, proferido no processo nº 739/15.6T8LRA.C1, disponível em www.dgsi.pt), embora relativo à aplicação do regime – similar - previsto no artigo 819º do anterior CPC, conferida pelo Dl 38/2003, de 08-03. Aí se refere que culpa que justifica o sancionamento do exequente identifica-se com uma “falta de prudência normal”, entendimento que mantém plena atualidade face ao elemento literal que permanece no atual artigo 858º, CPC, e que nas decisões jurisprudenciais se tem vindo a traduzir “em culpa leve” – cfr. Acórdão da Relação de Lisboa de 09-10-2025 (proferido no processo nº 5048/22.1T8LSB-B.L1-2, disponível em www.dgsi.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.