Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 1329/14.6TTLSB.L1-4 Relator: FRANCISCA MENDES Descritores: ACÇÃO DE RECONHECIMENTO DA EXISTENCIA DE CONTRATO DE TRABALHO INTERESSE EM AGIR Nº do Documento: RL Data do Acordão: 01/28/2015 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: N Texto Parcial: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA A DECISÃO Sumário: No âmbito de acção declarativa de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, sob a forma de processo especial prevista no art. 186º- K a Q do CPT, as declarações prestadas pelo prestador da actividade ( após a instauração da acção) no sentido de não ter interesse em ver reconhecida a existência de contrato de trabalho não permitem concluir pela falta de interesse em agir do Ministério Público e poderiam configurar uma desistência se tal declaração tivesse sido expressa e inequívoca. (Elaborado pela Relatora) Decisão Texto Parcial: Acordam os juízes na Secção social do Tribunal da Relação de Lisboa: I-Relatório O Ministério Público instaurou a presente acção declarativa de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, sob a forma de processo especial prevista no art. 186º- K a Q do CPT, contra “AA, S.A”, pedindo que se declare a existência desde 05.03.2007 de um contrato de trabalho entre o trabalhador BB e a R. “AA, S.A.”. A R. contestou, defendendo a inexistência de uma relação de trabalho subordinado entre a mesma e BB. Em sede de excepção invocou que o BB foi ouvido pela ACT e declarou “ que não estaria interessado em prestar quaisquer declarações uma vez que pretendia sair da entidade AA, S.A, não sabendo contudo precisar a data”. No despacho saneador foi consignado: «Inexistem excepções, nulidades ou questões prévias que obstem ao conhecimento da causa e de que cumpra conhecer.» Foi designada data para audiência de discussão e julgamento. Na audiência de discussão e julgamento ( realizada no dia 11 de Setembro de 2014) foi consignado em acta que BB « declarou perante o Tribunal não ter qualquer interesse em ver reconhecida a existência de contrato de trabalho entre si a aqui ré, que desde o início da relação que estabeleceu com a ré em 2007 sempre foi sua intenção fazê-lo ao abrigo de um contrato de prestação de serviços, até porque se encontra vinculado com um contrato de trabalho com entidade pública, o Hospital Garcia de Orta, circunstância que o impede de cumprir com obrigações que viessem a decorrer, caso fosse reconhecida a existência de um contrato de trabalho com a AA. Foi expressamente questionado pelo Tribunal se as declarações que ora proferiu foram produzidas de forma consciente, esclarecida e livre, respondendo afirmativamente, mais afirmando não ter sido pressionado ou condicionado por qualquer entidade para assumir esta posição nos autos.» Perante estas declarações, o Tribunal a quo concluiu o Ministério Público não tinha interesse em agir e decidiu : «… julgar verificada a excepção dilatória inominada de falta de interesse em agir do Ministério Público e, em consequência, absolver a Ré AA, SA da instância ( art. 278º, nº1,
- e)do Código de Processo Civil).» O Ministério Público recorreu desta decisão e formulou as seguintes conclusões: (…) A recorrida contra-alegou e formulou as seguintes conclusões: (…) * II- Importa solucionar no âmbito do presente recurso se, perante as declarações prestadas pelo prestador da actividade em audiência, carece o Ministério Público de falta de interesse em agir. * III- Apreciação O interesse em agir constitui um pressuposto processual inominado e consiste, « em o direito do demandante estar carecido de tutela judicial» ou na «necessidade de usar do processo», conforme referem, respectivamente o professor Anselmo de Castro in “Direito Processual Civil Declaratório”, vol. II, pág. 251 e o professor Antunes Varela in “ Manual de Processo Civil”, 2ª edição, pág. 179. Enquanto pressuposto processual o interesse em agir deverá ser aferido com referência à data da propositura da acção. Se a desnecessidade de utilizar o processo ocorrer durante a pendência da acção estar-se-á perante uma situação de inutilidade superveniente da lide. Ora, no caso em apreço, as declarações do prestador da actividade foram prestadas no decurso da audiência. Ao instaurar a presente acção o Ministério Público tinha interesse em agir e fê-lo no cumprimento de disposição legal ( artigo 186º- K do CPT, na redacção conferida pela lei nº 63/2013, de 27 de Agosto) perante os elementos que lhe foram transmitidos pela ACT. As declarações posteriormente prestadas não retiram o interesse em agir do Ministério Público e, caso se concluísse que tal interesse deixara de existir, estar-se-ia perante uma situação de inutilidade superveniente da lide. Consideramos, porém, que a declaração do prestador da actividade no sentido de « não ter qualquer interesse em ver reconhecida a existência de contrato de trabalho entre si a aqui ré, que desde o início da relação que estabeleceu com a ré em 2007 sempre foi sua intenção fazê-lo ao abrigo de um contrato de prestação de serviços» é insuficiente para concluirmos nesta fase que a relação contratual estabelecida entre as partes está definida e pela desnecessidade do presente processo. A lide não é, assim, objectivamente, inútil. Tais declarações do prestador da actividade poderiam configurar uma desistência, mas, para tal, era necessária uma declaração expressa e inequívoca. Com efeito, não obstante o impulso processual pertencer ao Ministério Público sufragamos o entendimento perfilhado pelo Acórdão desta Relação de 24.09.2014 ( www.dgsi.
- pt)onde se refere: «Porque o autor na presente acção é o Ministério Público, coloca-se a questão de saber em que qualidade age, se em defesa do interesse da trabalhadora referenciada nos autos ou / e, se age, (igualmente), no interesse público de combate à utilização indevida do contrato de prestação de serviços em relações de trabalho subordinado, em conformidade com o disposto pelos art. 1º e 3º nº 1 al.
- p)do Estatuto do Ministério Público aprovado pela L. 47/86, de 15/10, republicado pela L. 60/98 de 27/8 e alterado pelas L. nº 42/005, de 29/8, 67/2007, de 31/12, 52/2008, de 28/8, 37/2009, de 20/7, 55-A/2010, de 31/12 e 9/2011, de 12/4. Com efeito, determina o art. 1º do mencionado estatuto que “o Ministério Público representa o Estado, defende os interesses que a lei determinar, … defende a legalidade democrática, nos termos da Constituição e da lei”, competindo-lhe especialmente, conforme resulta do art. 3º nº 1, além do mais, “
- p)exercer as demais funções conferidas por lei”. Ora, entre as funções que lhe são conferidas por lei, conta-se, nos termos dos art. 186º-K e 186º-L do CPT, a propositura desta nova acção especial de simples apreciação positiva, denominada de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, sempre que a ACT lhe participe factos que indiciem que determinada relação, sob a aparência de prestação de serviços ou de trabalho autónomo, configura na realidade uma situação análoga ao contrato de trabalho. Subjacente a tal actuação do M.P. afigura-se-nos estar, antes de mais, o interesse do próprio “trabalhador” a que a acção diz respeito, e só num plano secundário, o interesse da colectividade no combate à precariedade no trabalho - que afecta sobretudo, mas não só, os jovens, e que, como é sabido, tem reflexos tão negativos no todo social, como é, por exemplo o acentuado decréscimo da natalidade, que as estatísticas vêm revelando (se bem que haja também outros factores para tal). Apesar de a lei determinar que o Ministério Público intente tal acção, quando lhe forem participados os factos pertinentes para o efeito, sendo, como é, indiscutivelmente, o contrato de trabalho um contrato de direito de privado, cremos não poder negar-se aos outorgantes do contrato cuja qualificação jurídica é suscitada em tribunal pelo M.P., o direito de ver, ou não, essa questão jurisdicionalmente decidida. É, aliás, a lei que, ao estabelecer no art. 186º-O do CPT que “se o empregador e o trabalhador estiverem presentes ou representados, o juiz realiza a audiência de partes, procurando conciliá-los”, deixa claro que o direito em causa – de ver jurisdicionalmente definida a qualificação jurídica do contrato – é disponível, pois, de outro modo, não se compreenderia a previsão legal de tal tentativa de conciliação, sendo certo que o que está em causa na acção é apenas e só o reconhecimento da existência de um contrato de trabalho. Não faria sentido, salvo o devido respeito, prever a realização de uma tentativa de conciliação se a única conciliação possível passasse apenas pela confissão, por parte do empregador, da pretensão formulada nos autos, como vem sustentar o recorrente. A tentativa de conciliação visa, em princípio, alcançar uma transacção, através de cedências recíprocas.» [1] No caso subjudice não foi, porém, consignada declaração de desistência e, atentas as razões já indicadas, não procede a excepção dilatória inominada de falta de interesse em agir[2] . Procede, assim, o presente recurso de apelação. Os autos deverão prosseguir os seus termos, com a reabertura a audiência, sem prejuízo do prestador da actividade esclarecer se pretende desistir do pedido. * IV- Decisão Em face do exposto, acorda-se em julgar procedente o presente recurso de apelação e revoga-se a decisão recorrida, devendo os autos prosseguir, com a reabertura da audiência, sem prejuízo do prestador da actividade esclarecer se pretende desistir do pedido. Custas pela recorrida. Registe e notifique. Lisboa, 28 de Janeiro de 2015 Francisca Mendes Maria Celina de J. de Nóbrega Alda Martins [1] Em sentido contrário, vide Acórdão da Relação do Porto de 17-12-2014- www.dgsi.pt. [2] Vide Acórdão da Relação de Lisboa de 17.12.2014- www.dgsi.pt sobre uma situação com aspectos similares ao ora em apreço, na qual o prestador da actividade refere, após a instauração da acção, que não pretende o reconhecimento do vínculo contratual e onde se conclui que ocorre interesse em agir. Decisão Texto Integral: