Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 344/09.6TTLSB-A.L2-4 Relator: FERREIRA MARQUES Descritores: PROCESSO DISCIPLINAR REABERTURA DO PROCESSO PROCEDIMENTOS CAUTELARES INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE Nº do Documento: RL Data do Acordão: 06/30/2010 Votação: UNANIMIDADE Texto Parcial: S Meio Processual: AGRAVO Decisão: PROVIDO Sumário:
- Reaberto o procedimento disciplinar, fica sem efeito o despedimento anteriormente decretado e fica de novo aberta a instância disciplinar.
- Se o juiz, na acção de impugnação de despedimento, deferiu a reabertura do procedimento disciplinar para suprir várias insuficiências da nota de culpa, não pode, a seguir, no procedimento cautelar apenso a essa acção, decretar a suspensão do despedimento com base nas referidas insuficiências da nota de culpa.
- Tendo o despedimento objecto do procedimento cautelar ficado sem efeito com a reabertura do processo disciplinar, o juiz, em vez de avançar para a audiência final e proferir decisão, deve, de imediato, julgar extinta a instância do procedimento cautelar por inutilidade superveniente da lide. (sumário elaborado pelo Relator) Decisão Texto Parcial: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa
- Relatório, ocorrências processuais relevantes e objecto do recurso A... instaurou procedimento cautelar especificado contra B..., pedindo que seja decretada a suspensão do seu despedimento. Alegou, para tanto e em síntese, a caducidade do direito à acção disciplinar, a prescrição de algumas infracções disciplinares que lhe foram imputadas, a invalidade do procedimento disciplinar, por não constarem da nota de culpa as circunstâncias do tempo, lugar e modo em que alguns dos factos ocorreram, e a improcedência dos motivos invocados para justificar o despedimento. No início da audiência final, a requerida, ora recorrente, ditou para a acta um requerimento (cfr. fls. 645-651), no qual solicitou ao tribunal que antes da realização da audiência e do julgamento da providência cautelar, fosse decidida, no processo principal, a questão prejudicial da reabertura do procedimento disciplinar devendo, para o efeito, declarar-se suspensa a instância nos presentes autos. O Mmo juiz não se pronunciou, de imediato, sobre tal requerimento, e procedeu à audiência com observância do formalismo legal, tendo no final proferido decisão na qual decretou a suspensão do despedimento do requerente e condenou a requerida a pagar ao requerente a retribuição contratualmente estabelecida. Contudo, imediatamente antes dessa decisão, o Mmo Juiz proferiu o seguinte despacho: “Por requerimento ditado para a acta da audiência final, de fls. 641- 645, requereu a requerida a suspensão da presente instância, a fim de ser decidida a questão prejudicial da reabertura do processo disciplinar requerida no processo principal. Por despacho proferido em 30/12/2009 no processo principal, embora ainda não transitado, foi deferida a requerida reabertura do processo disciplinar e suspensa aquela instância por 30 dias. É certo que a eventual reabertura do procedimento disciplinar implicará uma subsequente reapreciação pela entidade patronal sobre se mantêm ou não os pressupostos que a haviam determinado a aplicar a sanção disciplinar de despedimento e a deliberar novamente, em conformidade com este novo juízo e enquanto detentora do poder disciplinar. No entanto, a apreciação do mérito da presente providência cautelar, porque reportada ao despedimento já efectuado, não está dependente da nova decisão que, eventualmente, venha a ser tomada, não se justificando, assim, a suspensão da presente instância, a qual vai indeferida.” Inconformada, a requerida interpôs recurso de agravo da referida decisão, no qual formulou as seguintes conclusões: (...) Termina, pedindo a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que declare a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide; Se assim se não entender, o que não se admite, nem concede, sempre deverá tal decisão ser declarada nula, por excesso de pronúncia; Se assim se não entender, o que não se admite, nem concede, deverá, ainda, ser declarada a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia. No mais, sempre deverá ser revogada a decisão e substituída por outra que não decrete a providência requerida, na medida em que não se verificam os pressupostos para tal decisão. O requerente apresentou contra-alegação, na qual pugna pela confirmação da sentença recorrida e pelo não provimento do recurso. O recurso foi admitido na forma, com o efeito, e no regime de subida devidos. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. A questão fulcral que se suscita neste recurso consiste em saber se o juiz, depois de autorizar a reabertura do procedimento disciplinar e de suspender a instância na acção de impugnação de despedimento (processo principal), a fim de a entidade empregadora suprir insuficiências da nota de culpa, pode a seguir, no procedimento cautelar apenso a esse processo, suspender o despedimento inicialmente decretado naquele procedimento disciplinar, com fundamento naquelas insuficiências da nota de culpa.
- Fundamentação Na acção de impugnação de despedimento, o Mmo juiz a quo deferiu, em 30/12/2009, a reabertura do procedimento disciplinar, requerida pela Ré, e suspendeu a instância, por 30 dias, naquela acção, a fim de serem supridas as insuficiências da matéria de facto invocada nos artigos 30º a 46º, 63º a 66º, 73º, 76º, 78º, 80º a 84º e 87º da nota de culpa, com elementos de facto que permitam determinar o tempo, o lugar e o modo em que esses factos ocorreram e integrar e compreender imputações vagas, feitas nalguns desses artigos, por forma a que o trabalhador possa exercer adequadamente o seu direito de defesa em relação às infracções disciplinares que lhe foram imputadas e, no final, o tribunal possa pronunciar-se sobre a licitude ou ilicitude do despedimento com base nos factos de que foi acusado e que se provarem e não com base em razões formais. O mencionado despacho (proferido no processo principal) foi impugnado pelo autor (requerente deste procedimento cautelar), mas este Tribunal negou provimento ao recurso. No despacho que proferiu, em 30/01/2010, neste procedimento cautelar, imediatamente antes da decisão que decretou a suspensão de despedimento do recorrido, o Mmo juiz a quo considerou que a “reabertura do procedimento disciplinar implicará uma subsequente reapreciação pela entidade patronal sobre se se mantêm ou não os pressupostos que a haviam determinado a aplicar a sanção de despedimento e a deliberar novamente, em conformidade com esse novo juízo e enquanto detentora do poder disciplinar”. No entanto, nesse mesmo despacho, o Mmo entendeu que “a apreciação do mérito da presente providência cautelar, porque reportada ao despedimento decretado em 17/10/2008, não está dependente da nova decisão que, eventualmente, venha a ser tomada” no referido procedimento disciplinar e, a seguir, na sentença que proferiu, na mesma data, considerou que os factos descritos nos artigos 21º, 31º a 41º, 43º, 63º, 64º, 66ºº, 94º e 97º da nota de culpa não se encontram devidamente circunstanciados e que essa falta não permitiu que o trabalhador arguido compreendesse a acusação e exercesse, adequadamente, o seu direito de defesa, e concluiu que a nota de culpa enferma do vício de insuficiência, que determina a invalidade do procedimento disciplinar, tendo decretado a suspensão do despedimento, com fundamento nesse vício. Salvo o devido respeito, não podemos concordar com a posição assumida pelo Mmo juiz a quo no referido despacho, uma vez que a reabertura do procedimento disciplinar tornou ineficaz a decisão de despedimento de 17/10/2008 que estava em causa neste procedimento cautelar e a providência cautelar de suspensão de despedimento só pode ser requerida e decretada se houver um despedimento. Reaberto o procedimento disciplinar, fica sem efeito o despedimento anteriormente decretado e fica de novo aberta a instância disciplinar que, a final, poderá conduzir, ou não, ao despedimento do trabalhador arguido. Não se pode discutir, apreciar e decidir da suspensão de um despedimento, quando a instância disciplinar está a correr termos e se encontra por concluir, ou seja, quando ainda não há uma decisão definitiva por parte da entidade empregadora que ponha termo ao procedimento disciplinar. Após a apresentação da nova nota de culpa, devidamente corrigida, da nova resposta à nota de culpa e da produção das diligências de prova requeridas pelo trabalhador arguido, a entidade empregadora poderá até decidir pela não aplicação da sanção de despedimento. Se, pelo contrário, concluir pelo despedimento, o trabalhador arguido poderá requerer a suspensão preventiva desse despedimento no prazo de cinco dias úteis a contar da data da recepção da comunicação desse despedimento (art. 434º do CT de 2003), levando em consideração os fundamentos que, na altura, forem invocados. Por outro lado, verifica-se que, em 30/12/2009, foi deferida no processo principal, a reabertura do procedimento disciplinar a fim de serem supridas insuficiências da matéria de facto invocada nos artigos 30º a 46º, 63º a 66º, 73º, 76º, 78º, 80º a 84º e 87º da nota de culpa, tendo sido declarada suspensa a instância, por trinta dias, na acção de impugnação. E a seguir, no dia 30/01/2010, foi proferida sentença, no procedimento cautelar que corre por apenso àquele processo, na qual foi decretada a suspensão do despedimento com fundamento nessas insuficiências e na consequente invalidade do procedimento disciplinar. Estas duas decisões, proferidas pelo mesmo juiz, uma a seguir à outra (a 1ª no processo principal e a 2ª no procedimento cautelar apenso), não têm, em nossa opinião, qualquer coerência lógica. Se o juiz, no processo principal, deferiu a reabertura do procedimento disciplinar, ao abrigo do art. 436º, n.º 2 do CT de 2003, para a entidade empregadora o expurgar de determinadas irregularidades, e declarou suspensa a instância, nesse processo, pelo prazo de 30 dias, a fim de se regularizar o processo disciplinar, não faz qualquer sentido que o mesmo juiz, imediatamente a seguir, no procedimento cautelar apenso, decrete a suspensão do primitivo despedimento, com fundamento nas irregularidades que a reabertura do procedimento disciplinar, que ele deferiu, visa suprir. Além disso, ao pronunciar-se sobre um despedimento que deixou de existir e ao proferir decisão, neste procedimento cautelar, sem estar concluído o procedimento disciplinar e sem haver despedimento definitivo, o Mmo juiz a quo acabou por pronunciar-se sobre questão de que não devia tomar conhecimento, sendo, por isso, nula a sua decisão (art. 668º, n.º 1, al. d) do CPC), e acabou por praticar no processo um acto inútil (art. 137º do CPC), ou seja, acabou por decretar a suspensão de um despedimento que, na realidade, deixou de existir. Impõe-se, assim, considerar nula a decisão e julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide (art. 287º, alínea e), CPC, aplicável por força do art. 1º, n.º 2, alínea a) do CPT).
- Decisão Em conformidade com os fundamentos expostos, concede-se provimento ao recurso e, em consequência, decide-se:
- Considerar nula a decisão que decretou a suspensão do despedimento do recorrido;
- Julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide;
- Condenar o recorrido nas custas do recurso. Lisboa, 30 de Junho de 2010 Ferreira Marques Maria João Romba Paula Sá Fernandes Decisão Texto Integral: