Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 1722/08.3TVLSB-A.L1-7 Relator: PIRES ROBALO Descritores: ARRESTO REQUISITOS JUSTO RECEIO DE PERDA DA GARANTIA PATRIMONIAL Nº do Documento: RL Data do Acordão: 02/02/2010 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA A DECISÃO Sumário: I – No procedimento cautelar de arresto, o conceito de “justo receio de perda da garantia patrimonial” tem de assentar em factos concretos à luz de uma prudente apreciação e não na base de conjecturas. II – Invocando os requerentes que os requeridos pretendem vender um imóvel, com urgência, quando inicialmente destinavam o mesmo à sua habitação, não deve ser proferido, de imediato, despacho de indeferimento liminar, mas antes despacho de aperfeiçoamento com base nos princípios da economia processual, do inquisitório e da cooperação dos artigos 136, 137, 265 e 266, do C.P.C. ou proferir despacho que dê prosseguimento ao processo, com inquirição das testemunhas, nos termos do art.º 408, n.º 1, do C.P.C, com a finalidade de se aquilatar o justo receio. (sumário do Relator) Decisão Texto Integral: Acordam nesta secção cível os juízes do Tribunal da Relação de Lisboa. 1. Relatório 1.1. – A e B intentaram o presente procedimento cautelar de arresto contra C e D, na dependência da acção ordinária que contra estes e outros deduziram, alegando, em síntese, que: - detêm um crédito sobre os requeridos no montante global de € 264.578,37, correspondente aos prejuízos (patrimoniais e não patrimoniais) decorrentes das obras de demolição e construção que os requeridos levaram a cabo no prédio de que são proprietários e que é contíguo ao prédio dos M.; - têm forte receio de perda da garantia patrimonial desse seu crédito, uma vez que: desconhecem o património dos demais intervenientes na referida acção ordinária; apenas conhecem como património dos requeridos o prédio cuja edificação está na origem dos danos supra referidos; tal prédio encontra-se à venda. * 1.2. A fls. 71 e segs. mormente a fls. 75 foi proferida decisão a indeferir liminarmente a pretensão dos requerentes, por entender que os mesmos não alegam qualquer factualidade donde resulte a existência do seu direito ou fundado receio. * 1.3. Inconformado com tal decisão dela interpuseram recurso os requerentes terminando a sua motivação com as conclusões transcritas: A) A decisão proferida pelo Tribunal a quo e que entendeu indeferir liminarmente o requerimento inicial por entender que a factualidade alegada é insuficiente para que, mesmo provando-se, consubstancie o conceito de" justificado receio" na perda de garantias patrimonial é incorrecta e, por isso, os Recorrentes pretendem vê-la sindicada por B) Os Recorrentes alegaram e propunham provar essa factualidade, sendo que a vontade dos Recorridos na venda se encontra já demonstrada documentalmente; C) Acresce que a presente providência foi dirigida aos ora Recorridos, como se alega, dada a posição dos demais intervenientes processuais e porque , em última análise, caberá sempre ao dono da obra a responsabilidade pelos danos causados no prédio vizinho, propriedade dos Requerentes, independentemente da culpa, face ao disposto no art° 1348, n.º, 2 do CCivil; D) Os Recorrentes não alegaram apenas que os Recorridos pretendiam vender o imóvel. pois alegaram também que sempre tiveram conhecimento de que os Recorridos tinham construído o referido prédio que nem sequer está constituído em propriedade horizontal para sua própria habitação (art° 175) ., que ao longo do tempo os Recorridos sempre afirmaram para os Recorrentes que iam ser vizinhos, que pretendiam uma boa vizinhança, que não deveria haver problemas entre eles (art.º 176) e que os Recorridos não exercem a actividade de construtores civis, pelo que não seria de supor , também por esta razão, que o prédio em causa se destinasse a venda (art° 178) ; E) Acresce que a conduta dos Recorridos surge após o facto gerador do direito dos Recorrentes e na sequência de acção judicial, de que o presente procedimento é incidental, entretanto intentada; F) Da matéria alegada e , relativamente a alguma dela, provada documentalmente , constata-se a existência de um procedimento anómalo, consubstanciado na vontade evidenciada de vender um bem , quando anteriormente ela não existia, o que determina desde logo o propósito de não cumprir; G) E esta atitude, quer no horizonte dos Recorrentes, quer no entendimento de um homem normal concretiza um risco de fuga ao pagamento do crédito que aqueles detém também sobre os Recorridos; . H) E não se aceita que a sentença sub judice alegue, em defesa da tal tese, que muito provavelmente o preço da venda ingressará no património dos Recorridos, porque podendo tal ser certo, também o contrário o é; I) O dinheiro não tem pátria e, desse modo, também se poderá referir que vendido o prédio o dinheiro proveniente dessa venda poderia entrar no património dos Recorridos, mas em condições tais que jamais os Recorrentes saberia do seu destino, com as consequências daí advenientes. J) Refere a sentença ora sindicada que o facto dos Recorrentes dizerem que não conhecem outro património, não significa que os Recorridos o não tenham o que, podendo ser verdade, não determina sem mais o indeferimento liminar deste procedimento; L) Aliás, a este propósito há que referir da completa impossibilidade, face ao sigilo fiscal existente, uma qualquer pessoa e, assim, também os Recorrentes , em obter dados sobre o património de terceiros; M) Como igualmente tal não é possível junto das Conservatórias de Registo Predial , porquanto inexiste qualquer registo por nomes de proprietários, bem como junto das instituições bancárias , face ao sigilo bancário, factos estes públicos e notórios; N) Assim, a prova de que os Recorridos não têm outro património para além do prédio que conhecem é para os Recorrentes se não impossível, pelo menos extremamente difícil ,o que conduz à inversão das regras gerais do ónus da prova ,como se defende em RLJ, 106.º, 315 há lugar à “ inversão das regras gerais quando a prova não for possível ou extremamente difícil para aquele que tiver o ónus de a fazer". O)Por outro lado, e em reforço do referido também há que salientar que estamos perante um tipo de obrigação de non facere, porquanto se procura impedir que os Recorridos , ao venderem o prédio, coloquem em causa a garantia patrimonial do direito de crédito dos Recorrentes. P) Os Recorridos têm um dever de não frustrar o crédito que os Recorrentes porventura sobre eles tenham, porquanto não podemos esquecer que ,em última análise, caberá sempre ao dono da obra, os ora Recorridos, a responsabilidade pelos danos causados no prédio vizinho, propriedade dos Requerentes, independentemente da culpa, face ao disposto no arte 1348, n.º2, do CCivil; Q) Ao colocarem o prédio em venda, os Recorridos estão a incumprir no dever de não prejudicar pelos seus actos a expectativa de um credor em ser ressarcido, atitude esta que consubstancia como que um incumprimento desse dever de non facere; R) Tal conduz, na opinião dos Recorrentes, que caiba aos Recorridos o ónus de provarem que apesar da venda do imóvel, continuam a deter activos que permitirão honrar e cumprir a decisão judicial , a proferir nos autos principais, se a mesma lhes for desfavorável (vd. o Acórdão da Relação de Lisboa de 9.7.1998, in CJ 1998,4°,99). S) Este deve ser o entendimento, neste caso, do disposto no art° 516 do CPCivil, visto que o facto dos Recorrentes não conhecerem outro património dos Recorridos é facto que a estes aproveitou, como resulta da decisão recorrida. T) O art. 407, n.º 1 do CPC mantém a condição da "provável" existência do crédito e o art. 406, n.º 1 do citado diploma toma ainda mais amplo os anteriores conceitos de "receio de insolvência do devedor" e/ou "ocultação dos seus bens", bastando agora demonstrar o receio da perda da garantia patrimonial do seu crédito". U) Essa "perda da garantia patrimonial" tanto implica a venda de activo, como a diminuição de um património que se verifique ser insuficiente para sustentar o pagamento do crédito, o que determina que seja também importante conhecer o valor desse crédito, que no caso presente é bastante elevado, conforme resulta do alegado; V) Por todas estas razões entende-se que a matéria alegada, a provar-se em sede de prova testemunhal, era de molde a permitir o decretar da providência requerida, face ao disposto nos art. 406.º, n.º 1 e 407.º, n.º 1, ambos do CPCivil, porque a actual situação dos Recorridos, consubstanciada na factualidade alegada, conduz realmente ao perigo de insatisfação do direito de crédito do Recorrentes, como bem reporta o Acórdão da Relação do Porto de 7/10/1996 (n CJ 1996,4° - 234). X) Tendo os Recorridos decidido proceder à venda do único bem que se lhes conhece, que essa vontade de venda surja em momento posterior aos factos de onde emerge o direito de crédito e, particularmente, após os Recorridos terem conhecimento da interposição da acção, bem como ao valor em causa, e de acordo com a experiência do homem comum, se poder concluir pelo preenchimento do requisito do "justo receio de perda da garantia patrimonial previsto no n.º 1 do art.º 406 do CPCivil; Z) Ao decidir como decidiu, a sentença "sub júdicef1 violou o disposto nos art.ºs 406, n.º 1, 407, n.º 1 e 516 do CPCivil , pelo que merece censura. Z) Com efeito, no entendimento dos Recorrentes o conteúdo da normas do art.º 516 do CPCivel e que se entende ter sido violada, devia ter sido interpretado de forma distinta pelo Tribunal a quo porquanto, como anteriormente se alegou, a alegação por aqueles do desconhecimento de outro património aos Recorridos, é facto que aproveita a estes, o que implica que lhe coubesse o ónus de provar que tinham outro património, tanto mais que aos Recorrentes é totalmente impossível acederem a informação desse tipo, face ao sigilo que impera na administração fiscal e na banca; Zl) Quanto aos normativos dos art.ºs 406, n.º 1 e 407, n.º 1 , ambos do CPCivil, entendem os Recorrentes que o "justo receio" deve ser apreciado amplamente e de acordo com todas as premissas alegadas, de acordo com o entendimento do homem comum, acolhendo-se assim a tese defendida pelo STJ no seu Acórdão de 1/6/2000 (in Sumários, 420 - 48), onde se refere "o justo receio de perda da garantia patrimonial verifica-se sempre que o requerido adopte ou tenha o propósito de adoptar conduta (indiciada por factos concretos) relativos ao seu património, que coloque, objectivamente, o título do crédito a recear ver frustrado o pagamento do mesmo Z2) Pelo exposto, deverá ser concedido inteiro provimento ao presente recurso e, desse modo, revogar a decisão recorrida, ordenando-se o prosseguimento dos autos para produção de prova com o que V.Exas farão como sempre a mais lídima JUSTIÇA!» * 1.4. Os Senhores Desembargadores-Adjuntos tiveram visto dos autos. * 2. Motivação Nota prévia- Ao presente recurso é aplicável o regime processual estabelecido pelo DL 303/2007, de 24.08, por respeitar a acção instaurada depois de 1 de Janeiro de 2008, cfr. nº 1 do artº 11º e artº 12º do citado DL. Como é comummente sabido, é pelas conclusões das alegações do recorrente que se que se define e delimita o objecto do recurso, pelo que o tribunal de recurso não poderá conhecer de matérias ou questões nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso, cfr. artºs 664º, 684º nº 3, ambos do C.P.Civil. Vendo, no caso em apreço, as conclusões dos recorrentes, verifica-se que a questão que importa apreciar consiste em saber se o despacho recorrido deve ser revogado e substituído por outro que ordene o prosseguimento dos autos para produção de prova. O Tribunal “ a quo” elaborou a sua decisão argumentando e concluindo pela não existência do justo receio de perda de garantia patrimonial do crédito dos requerentes. Diga-se, desde já, que no caso presente se tratou de um indeferimento liminar, não sendo ouvidas as testemunhas arroladas pelos requerentes. Convirá, para melhor se entender o sentido da decisão a proferir neste recurso, que se lance mão dos ensinamentos doutrinais e jurisprudenciais sobre o que se deve entender por “justo receio” para efeitos de recebimento ou não de uma providência cautelar de arresto e de a indeferir liminarmente ou ordenar o seu prosseguimento para exame das provas produzidas – art. 408º n.º 1 do CPC -, diferente seria se analisado tal conceito de “justo receio” após a produção de prova. Nos termos dos artigos 406º e 234-A do CPC, deve o tribunal averiguar da idoneidade dos factos alegados e se estes preenchem os pressupostos legais exigidos. A providência cautelar de arresto exige, para ser decretada, a verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.