Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 2914/17.0T8FNC-A.L1-6 Relator: MANUEL RODRIGUES Descritores: EXECUTADO CONDOMÍNIO ELEVADORES PENHORA ADMISSIBILIDADE Nº do Documento: RL Data do Acordão: 10/24/2019 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: I– O elevador, tal como as suas peças componentes, que integram o conjunto, é parte integrante de um prédio, estando a ele ligado com carácter de permanência [art.º 204.º, n.º 3, do Código Civil]. II– O que releva verdadeiramente para a problemática da [im]penhorabilidade do elevador de um prédio urbano é a natureza e funcionalidade do elevador que, uma vez instalado em edifico urbano perde a sua individualidade e integra-se no conjunto [o edifício] como um todo, passando a ser tão-somente um elemento desse conjunto, como os patamares e as instalações gerais de água, gás, electividade e as demais partes comuns ou presuntivamente comuns nele integradas [art.º 1421-º do Cód. Civil]. III– O elevadores, uma vez instalados e colocados em funcionamento, estão materialmente ligados ao prédio com carácter de permanência, como sucede, designadamente com as instalações gerais de água, de gás e de electricidade. IV– Por esse motivo, os elevadores ou algumas das suas peças componentes, neles integradas, não podem ser objecto duma penhora mobiliária autónoma, separadamente da penhora do imóvel do qual eles constituem parte integrante. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa. I–Relatório: 1.– Em 29-10-2016, A [ M…O…, Lda.] , com os sinais dos autos, propôs execução para apagamento de quantia certa [€6.480, de capital e juros], baseada em de sentença, contra B [ Condomínio do Edifício ….] , melhor identificado nos autos. 2.– A execução prosseguiu os seus termos normais, tendo sido agendada a penhora de bens móveis pertencentes ao Executado. 3.– Este, face à notícia da intenção de penhora dos componentes dos elevadores do imóvel, ou dos seus componentes, veio deduzir incidente de oposição à penhora, através de requerimento que deu entrada em 23-01-2019, pedindo a suspensão/cancelamento imediato do agendamento da penhora dos componentes dos elevadores do Condomínio, defendendo, em substância, a insusceptibilidade e ilegalidade de tal penhora, com apelo à doutrina fixada pelo Acórdão de Uniformização de Jurisprudência de 31-01-1996, pulicado no DR n.º 132/96, de 07-06/1996, ao decidido nos Acórdãos Tribunal da Relação do Porto, de 14-05-2013 [proc.º n.º 1220/11.8TBGDM-B.P1] e de 24-01-2018 [proc. n.º 6356/08.0TBMTS-A.P1], disponíveis em www.dgsi.pt., e ao preconizado por ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, no seu Tratado de Direito Civil, pág. 136 e segs. 4.– Pronunciando-se, a Exequente pugnou pela realização da penhora de componentes do elevador, defendendo a sua admissibilidade, com o subsídio dos fundamentos aduzidos, além do mais, no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 02-11-2004, proc.º n.º 2469/04, disponível em www.dgsi.pt.. 5.– Por Despacho proferido em 04-03-2019, com a ref.ª Citius 3077430, o Tribunal a quo julgou procedente a oposição à penhora e considerou que a “penhora dos componentes dos elevadores não deverá ser realizada por que estaríamos perante uma penhora ilegal”. 6.– Inconformada com o decidido, apelou a Exequente para esta Relação, pugnando pelo provimento do recurso e consequente substituição da decisão recorrida por outra que julgue improcedente a oposição à penhora, e formulou as seguintes Conclusões: «28.– Estabelece o n.º 1 do artigo 3º do D.L. 320/2002 de 28 de Dezembro que “As instalações abrangidas pelo presente diploma ficam, obrigatoriamente, sujeitas a manutenção regular, a qual é assegurada por uma EMA, que assumirá a responsabilidade, criminal e civil, pelos acidentes causados pela deficiente manutenção das instalações ou pelo incumprimento das normas aplicáveis.” 29.– Estabelece o nº 1 do artigo 4º do mesmo diploma que “O proprietário de uma instalação em serviço é obrigado a celebrar um contrato de manutenção com uma EMA.” 30.– Já o Regulamento Geral das Edificações Urbanas estabelece no n.º 1 do art.º 50º que “Nas edificações para habitação colectiva, quando a altura do último piso destinado a habitação exceder 11,5m, é obrigatória a instalação de ascensores. A altura referida é medida a partir da cota mais baixa do arranque dos degraus ou rampas de acesso do interior do edifício.“ 31.– A Exequente proporcionou a utilização dos elevadores sem que tenha recebido os valores que lhe eram devidos. 32.– O Executado usufruiu dos serviços prestados, serviços esses que possibilitaram o funcionamento e consequente utilização do elevador, furtando-se ainda agora ao pagamento do valor devido. 33.– Esta situação, comum a muitíssimas outras, provocará de forma inevitável a uma alteração da postura das empresas do ramo, resolvendo o contrato de forma imediata assim que ocorrer o incumprimento, impossibilitando assim a utilização dos elevadores face à inexistência de contrato de manutenção. 34.– Não deve ser ignorada a autonomia que o elevador mantém face ao prédio. 35.– A penhora de um componente do elevador – como in casu se pretendia – não impossibilita que o prédio continue a servir a sua função. 36.– Em igual sentido – julgando admissível a penhora de componente de elevador – decidiu o Tribunal da Relação de Coimbra em caso de gritante semelhança com o destes autos apelando, sobretudo, ao bom senso e à razoabilidade que qualquer decisão judicial deve sempre assegurar:“ Decisivo para a resposta colocada com o presente recurso – pode ou não penhorar-se uma parte integrante do prédio, concretamente os comandos e máquinas dos elevadores? – é analisar a lógica das coisas: relação da parte com o todo, montante da quantia exequenda e sua origem, e bem ainda o objectivo e consequências da penhora (…) O escopo do exequente é, naturalmente, fazer-se pagar do seu crédito e quanto mais fácil e rápido isso for conseguido, tanto melhor, quer para ele quer para o executado. Sabido que a nomeação à penhora de imóveis se torna morosa e dispendiosa, o que tudo se repercutirá negativamente sobre o devedor/executado, o exequente só em último caso nomeia à penhora bens imóveis. Mais morosa e dispendiosa ainda seria atacar o património dos condóminos por quota, já que as despesas respeitantes ao condomínio são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções. No caso presente, é notório que o exequente, compreensivelmente, procura evitar as delongas de nomear à penhora o próprio imóvel em que está instalado o elevador, ou o património dos condóminos. Mas restar-lhe-á alternativa? É o que por ora não sabemos, porquanto os autos nada referem no que concerne à existência de bens móveis pertencentes ao Condomínio executado, que é possível que os tenha, vg mobiliário da habitação do porteiro, se eventualmente existir, depósitos bancários, fundo de reserva do condomínio, etc. É que, inexistindo a possibilidade de penhora em bens desta natureza, e a manter-se o rigor do princípio que não permite a penhora de parte integrante do prédio, então deparamo-nos perante a realidade de que haverá que proceder-se à penhora de todo o prédio, que vale milhões, para que o credor/exequente possa ressarcir-se do seu crédito, que é apenas de tostões”, cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 02.11.2004, Proc.º 2469/04, disponível pra consulta em http://www.dgsi.pt. (negrito e sublinhado nossos) 37.–Depois, porque como salientou o Tribunal da Relação de Coimbra no Acórdão supra citado: “O facto de os elevadores, uma vez instalados, se tornarem parte integrante do prédio, não anula a realidade material de se poder destacar um elemento deles - concretamente os comandos e máquinas – sem que o prédio deixe de satisfazer, no essencial, a sua função. Já o mesmo se não poderá dizer, das telhas da cobertura do prédio que, dentro dos mesmos princípios, são também parte integrante do prédio.” (negrito nosso) 38.–Diga-se, aliás, que a penhora do imóvel sempre seria bem mais desfavorável ao Executado: “sabendo-se que a penhora retira o bem penhorado da disponibilidade jurídica do proprietário, de imediato se haverá de questionar, ética e juridicamente, da necessidade de pôr em causa a disponibilidade do direito de propriedade dos condóminos sobre as respectivas fracções, quando o que se pretende é tão-somente o pagamento de uma relativamente pequena dívida que tem origem na reparação dos elevadores, sendo certo que, se estes ficarem inoperacionais, o edifício continua a satisfazer, no essencial, a sua função”. (negrito nosso) 39.– Em suma: “No caso presente, sendo suficiente o menos, seria uma violência obrigar à penhora do mais, só porque, em abstracto, o bem indicado à penhora se tornara parte integrante do prédio, com violação de um princípio do direito. Tal solução prejudicaria o credor o devedor, e só agravaria o desequilíbrio do conflito entre as partes, precisamente o oposto do que se pretende com a criação do direito e seus princípios”, ob. Cit. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra. 40.– No mesmo sentido aqui apresentado pela Exequente, a 2ª Secção de Execução – J2 do Tribunal da Comarca da Maia defendeu através da sentença proferida em 06.05.2015 no âmbito do Proc. N.º 2770/14.0T8MAI-A que: “Ainda que concordemos que, após a sua integração no imóvel, os elevadores perdem a sua natureza originária de bens móveis, a questão que aqui se coloca é de cariz diverso, isto é, o que importa decidir é se a penhora da placa de comando de dois dos elevadores do prédio, afectando irremediavelmente a possibilidade de funcionamento dos mesmos, é legalmente inadmissível ou atentatória da boa-fé”. “O credor de um condomínio, principalmente com a dimensão do executado (treze andares e consequente elevado número de condóminos) é titular de um crédito de cobrança difícil, cuja responsabilidade de pagamento cabe a todos, mas, ao mesmo tempo, não cabe a ninguém, não podendo penhorar um único condómino por valor superior à sua proporcional responsabilidadee, tendo um só executado, vê-se na contingência de multiplicar por vários a penhora de bens, com a especial onerosidade de, nesse percurso, afectar património de valor muito superior à dívida, criando situações de previsível injustiça relativa, em que os condóminos cumpridores das suas responsabilidades vão responder na mesma medida em que respondem os incumpridores, com todas as consequências gravosas associadas à existência de penhoras sobre o seu património pessoal”. (negrito e sublinhado nossos). 41.– De igual modo, a 3.ª Secção de Execução – J1, da Instância Central de Oliveira de Azeméis, Comarca de Aveiro, Proc. N.º 295/15.5t8OAZ-A entendeu que: “Quanto à alegação de que o elevador é indispensável a que um prédio em altura cumpra a sua função, importa esclarecer que, nos termos legais, é também essencial que o proprietário de uma instalação de elevador celebre contrato de manutenção com uma EMA (empresa de manutenção de ascensores) – art. 4º, n.º 1 do DL n.º 320/2002 de 28/12. De todo o modo, não é um direito absoluto a existência de elevadores em funcionamento, porquanto, caso não sejam observadas as regras de segurança, deve ter lugar a respectiva imobilização e selagem dos mesmos (cfr. Arts. 3º, n.º 5, 9º, n.º 2, 11º e 13º, n.º 3 do DL n.º 320/2002 de 28/12). Caso em que os elevadores ficarão inactivos e sem funcionamento, não obstante a existência de fracções nos correspondentes prédios.”. (negrito e sublinhado nossos). 42.– Ainda assim, não obstante o elevador ter perdido a sua natureza originária de bem móvel após a sua “integração no prédio, não é inédita a decisão de que o mesmo possa ser objecto de penhora. 43.– No processo nº 1493/11.6TBTNV que correu os seus termos no 2º Juízo do Tribunal Judicial de Torres Novas, foi adjudicado à ali Exequente “Um Elevador de marca OTIS 2000 E com capacidade para 320kg-4 pessoas, número de série 60NSA695/1998”». 7.–O Executado, aqui Recorrido, não apresentou contra-alegações. 8.–Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II–Objecto do recurso O objecto do recurso é definido pelas conclusões da alegação do recorrente (artigos 5.º, 635º, n.º 3 e 639º, n.ºs 1 e 3, do CPC), sem embargo do conhecimento das questões de que cumpra apreciar oficiosamente, por imperativo do art.º 608, n.º 2., “ex vi” do art.º 663º, nº 2, do mesmo diploma legal. E porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, ele é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida. Consoante resulta das conclusões das alegações da Recorrente a questão crucial a decidir é a de saber se a penhora de componentes de elevador(
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.