Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 10847/15.8T8LSB-D.L1-4 Relator: LEOPOLDO SOARES Descritores: PETIÇÃO INICIAL INDEFERIMENTO LIMINAR CONTRADITÓRIO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 09/27/2017 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA Sumário: Em situação de indeferimento liminar parcial da petição inicial, formulada ao abrigo do artigo 54.º nº 1 do CPT, por questão de conhecimento oficioso, o princípio do contraditório não obriga a que o Autor seja previamente ouvido sobre esse indeferimento. (Sumário elaborado pelo Relator) Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa Relatório: AAA e BBB instauraram acção , especial de impugnação de despedimento colectivo, contra CCC, SA. Formularam os seguintes pedidos: A Autora AAA: –serem julgados improcedentes os fundamento invocados pela Ré para a despedir e ser declarado ilícito o despedimento colectivo e ser a Ré condenada a: a)-reintegrar a Autora no seu posto de trabalho sem prejuízo da sua antiguidade, categoria e retribuição, ou se a Autora por ela optar, a pagar-lhe a indemnização substitutiva prevista o artigo 391° do CT calculada à razão de 45 dias de retribuição por cada ano de antiguidade da Autora ou fracção, à data da decisão final já pelo elevado grau de ilicitude da conduta da Autora já pela natureza claramente ilegal e, quiçá, abusiva do despedimento; b)-ser a Ré condenada no pagamento à A. de todas as retribuições vencidas e € 26.478,72 € de diferenças de diuturnidades e de salários; c)-ser a Ré condenada a pagar à Autora a quantia de 6.000,00 € de reparação de danos não patrimoniais a que a Ré deu causa; e
(1). A exigência da economia de processos explica as disposições que permitem o litisconsórcio inicial, a cumulação de pedidos, o pedido subsidiário, a ampliação do pedido e da causa de pedir, a reconvenção e os incidentes de intervenção de terceiros. Todas elas são normas permissivas: as partes podem, ou não, de acordo com o princípio dispositivo, formular no mesmo processo todos os pedidos que a lei permite que o sejam e fazer ou não, citar para a causa, inicial ou posteriormente, todos os titulares da relação jurídica material que não tenham de ser obrigatoriamente partes na causa. Mas, se não o fizerem, e forem propostas separadamente, perante o mesmo juiz, acções que podiam ter sido reunidas no mesmo processo, o juiz poderá determinar oficiosamente a apensação de todas elas (art. 275º-4), sem prejuízo de as partes poderem requerê-la, mesmo que pendam perante juízes diversos (art.275-4).” Ora, se é certo que, ao abrigo do princípio da economia processual as partes podem cumular, na mesma acção, vários pedidos, a verdade é que essa cumulação terá de obedecer aos requisitos impostos pela própria lei, no caso, ao disposto nos artigos 555º e 37º do CPC, acima citados, do que resulta que o princípio da economia processual, só por si, não torna admissível a cumulação dos pedidos em causa na acção de impugnação de despedimento colectivo. Mas ainda defende a Recorrente, em terceiro lugar, que o conhecimento e a decisão das questões da interpretação e aplicação do CCT e de serem devidas, ou não, as diuturnidades e as comissões são indispensáveis à boa decisão da causa mesmo na parte da impugnação de despedimento colectivo, pois sem dirimir a aplicabilidade do CCT e apurar e decidir se as diuturnidades e as comissões devem ser integradas na retribuição a ter em conta na determinação da indemnização por despedimento e nos créditos vencidos aquando e por força da cessação do contrato de trabalho, o Tribunal estará impedido de conhecer duma das causas de pedir formuladas pela A. – a de a R. não ter dado cumprimento à norma legal – artigo 366º nº 1 do CT – que manda atender às diuturnidades no cálculo e apuramento do valor da indemnização devida pelo despedimento e dos créditos vencidos por força deste e que o mesmo se diga das comissões sobre as vendas em face do acordo celebrado entre a R. e os seus trabalhadores de que estas (as comissões) seriam consideradas – pelo menos, em parte, na proporção de 2/3 – no cálculo do valor da indemnização pelo despedimento. Ora, de acordo com o nº 1 do artigo 366º do CT de 2009, na versão da Lei 23/2012, de 25 de Junho, aplicável ao caso, “ Em caso de despedimento colectivo o trabalhador tem direito a compensação correspondente a 20 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.” E de acordo com o artigo 383º do CT, “ O despedimento colectivo é ainda ilícito se o empregador: a)-(…) b)-(…) c)-(…) d)-Não tiver posto à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação por ele devida a que se refere o artigo 366º por remissão do artigo 372º, e os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho.” Ora, conforme se refere no Acórdão deste Tribunal e Secção de 15.07.2015, in www.dgsi.pt e cujo entendimento temos perfilhado “A doutrina vem entendendo que a única solução razoável e congruente com a razão de ser da norma que comina a ilicitude do despedimento por falta de pagamento atempado dos créditos laborais é entender que só se incluem aqui créditos não litigiosos e liquidados (Furtado Martins “Cessação do Contrato de Trabalho”, 3.ª edição, pág. 331). É também este o entendimento de Lobo Xavier (“O Despedimento Colectivo”, págs. 539, 543 e 544) e de Albino Mendes Baptista (“A nova Acção de Impugnação do Despedimento e a Revisão do Código de Processo do Trabalho”, W. Kluwer/Coimbra Editora, págs. 48 e 49) acolhido no Ac. do STJ de 9.07.1998 (CJ/STJ Ano VI, T. II, pág. 297). A este respeito escreve Lobo Xavier (ob. cit. pág 543): a ilicitude do despedimento não poderá ser afectada pela circunstância de posteriormente (ou mesmo à data, ou antes) o trabalhador reclamar sem satisfação uma diferença salarial que o empregador não aceita, um suplemento retributivo contestável ou uma indemnização por facto ilícito, ainda que todos estes créditos venham a ser reconhecidos judicialmente mais tarde. Na hipótese em apreço entende-se, pois, que a licitude do despedimento não é posta em causa pelos apontados factos, ainda que na ação judicial se venha a apurar que o trabalhador tem razão.” Assim, tais créditos laborais reclamados pela Recorrente, porque litigiosos, não poderiam ser considerados para efeitos de incumprimento, por parte da Recorrida, da obrigação de colocar à disposição do trabalhador os créditos nos termos da alínea
- d)do artigo 383º do CT. Consequentemente, não podemos acompanhar o entendimento da Recorrente quando defende que o conhecimento e a decisão das questões da interpretação e aplicação do CCT e de serem devidas, ou não, as diuturnidades e as comissões são indispensáveis à boa decisão da causa, do que decorre que não podemos concluir que há interesse relevante na cumulação de pedidos ou que a apreciação conjunta das pretensões mostra-se indispensável para a justa composição do litígio. Defende, ainda, a Recorrente que se a Autora fosse compelida a instaurar outra acção para que o Tribunal decidisse se as diuturnidades são devidas e se fazem parte da retribuição, de duas uma: ou se repetiria a questão e incorria-se, nessa parte, em litispendência, o que não é permitido por lei, ou se correria o risco de decisões opostas e/ou contraditórias o que envolverá violação de caso julgado; O conceito de litispendência e de caso julgado estão definidos no artigo 580º do CPC dispondo o nº 1 que “ as exceções da litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa; se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar à litispendência: se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário há lugar à excepção do caso julgado” e o nº 2 que “ tanto a exceção da litispendência como a do caso julgado têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior.” Os requisitos da litispendência e do caso julgado estão previstos no artigo 581º do CPC. Ora, considerando que nestes autos foi julgada verificada a excepção dilatória da cumulação ilegal de pedidos e indeferida liminarmente a petição inicial quanto a eles, tal significa que o Tribunal a quo não se pronunciou quanto aos mérito de tais pedidos pelo que não descortinamos como é que a interposição de outra acção em que tais pedidos sejam formulados e apreciados configure uma situação de litispendência ou de violação de caso julgado. Por fim, sustenta a Recorrente que o tribunal não está obrigado a decidir a causa logo após o relatório do técnico pois só o pode e deve fazer depois de estarem nos autos todos os elementos que permitam uma decisão conscienciosa, pelo que existe a possibilidade da acção prosseguir depois de proferido o despacho saneador. Estabelece o artigo 160º do CT: “ 1-Junto o relatório e documentos a que se referem os artigos anteriores, é convocada audiência preliminar nos termos e para efeitos do disposto no artigo 508º-A do Código de Processo Civil. 2-Sendo proferido despacho saneador, este destina-se também a decidir: a)-Se foram cumpridas as formalidades legais do despedimento colectivo; b)-Se procedem os fundamentos invocados para o despedimento colectivo. 3-Não pode ser relegada para momento posterior ao despacho saneador a decisão sobre as questões referidas nas alíneas
- a)e
- b)do número anterior, bem como quaisquer excepções que obstem ao respectivo conhecimento. 4-A decisão proferida sobre as questões referidas nas alíneas
- a)e
- b)do nº 2 tem, para todos os efeitos o valor de sentença.” E o artigo 161º do CT determina que “ Se o processo houver de prosseguir, a audiência de julgamento pode ser marcada separadamente com referência a cada um dos trabalhadores, observando-se, quanto ao mais, as regras do processo comum.” Ou seja, o artigo 161º do CT prevê a possibilidade da acção prosseguir após ter sido proferido despacho saneador pelo que resta apurar qual o alcance deste normativo, ou seja, prosseguindo a acção depois de proferido o despacho saneador que questões serão apreciadas no julgamento. Ora, tratando-se, como se trata, de apurar da licitude/ilicitude de despedimento colectivo e respeitando os pedidos próprios desta acção aos efeitos da invocada ilicitude do despedimento, necessariamente, no julgamento a que haja lugar, apenas serão apreciadas as questões que não foi possível conhecer no despacho saneador e que se interliguem com a ilicitude do despedimento, donde resulta estar excluída a apreciação dos pedidos que o Tribunal a quo considerou terem sido indevidamente cumulados. Assim, como se afirma no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27.05.2015, in www.dgsi.pt [22][23]em que a ora relatora interveio como 1ª adjunta e que se reporta a uma situação de despedimento colectivo, “(…) 2- A cumulação de pedidos não deverá ser permitida quando tais pedidos obedeçam a formas de processo diversas e inexista interesse relevante na apreciação conjunta dos referidos pedidos.” Em consequência, entendemos que não podem proceder as conclusões do recurso, devendo ser confirmada a decisão recorrida.” – fim de transcrição. E também sobre este assunto se concorda com o ali decidido, sendo certo que atenta a linearidade do raciocínio ali plasmado , que aqui se acolhe , nem sequer se vislumbra necessidade de levar a cabo mais considerações sobre o assunto. Improcedem, pois, os recursos nesta sua segunda vertente e consequentemente (ambos ) de forma integral. **** Em face do exposto, acorda-se em julgar improcedentes os recursos e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida. Custas dos recursos pelas recorrentes. Notifique. DN. Lisboa, 2017.09.27 Leopoldo Soares José Eduardo Sapateiro Alves Duarte [1]Vide fls. 2 a 6. [2]Este despacho foi alvo de rectificação - vide fls. 3 e 144. [3]Vide fls. 36 a 58. [4]Vide fls. 10 a 32. [5]Vide fls. 65 a 95 e 99 a 129. [6]Vide fls. 144. [7]Vide fls. 146 e 155. [8]Vide fls. 156. [9]Fls. 160/161. [10]Diploma aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho. [11]Nas palavras do Conselheiro Jacinto Rodrigues Bastos: “As conclusões consistem na enunciação, em forma abreviada, dos fundamentos ou razões jurídicas com que se pretende obter o provimento do recurso… Se as conclusões se destinam a resumir, para o tribunal ad quem, o âmbito do recurso e os seus fundamentos pela elaboração de um quadro sintético das questões a decidir e das razões porque devem ser decididas em determinado sentido, é claro que tudo o que fique para aquém ou para além deste objectivo é deficiente ou impertinente” – Notas ao Código de Processo Civil, volume III, Lisboa, 1972, pág 299. Como tal transitam em julgado as questões não contidas nas supra citadas conclusões. Por outro lado, os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes e decididas pelos Tribunais inferiores, salvo se importar conhecê-las oficiosamente ( vide vg: Castro Mendes , Recursos , edição AAFDL, 1980, pág 28, Alberto dos Reis , CPC, Anotado, Volume V, pág 310 e acórdão do STJ de 12.12.1995, CJSTJ, Tomo III, pág 156). [12]Norma que comanda: Artigo 3.º Necessidade do pedido e da contradição 1—O tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a ação pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e aoutra seja devidamente chamada para deduzir oposição. 2—Só nos casos excecionais previstos na lei se podem tomar providências contra determinada pessoa sem que esta seja previamente ouvida. 3—O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem. 4—Às exceções deduzidas no último articulado admissível pode a parte contrária responder na audiência prévia ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final. [13]-Contempladas no artigo 615º do NCPC que regula: Causas de nulidade da sentença 1—É nula a sentença quando: a)-Não contenha a assinatura do juiz; b)-Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c)-Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d)-O juiz deixe de pronunciar -se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e)-O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido. 2—A omissão prevista na alínea
- a)do número anterior é suprida oficiosamente, ou a requerimento de qualquer das partes, enquanto for possível colher a assinatura do juiz que proferiu a sentença, devendo este declarar no processo a data em que apôs a assinatura. 3—Quando a assinatura seja aposta por meios eletrónicos, não há lugar à declaração prevista no número anterior. 4—As nulidades mencionadas nas alíneas
- b)a
- e)do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades. [14] De acordo com o artigo 613º do NCPC: Extinção do poder jurisdicional e suas limitações 1—Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa. 2—É lícito, porém, ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes. 3—O disposto nos números anteriores, bem como nos artigos subsequentes, aplica -se, com as necessárias adaptações aos despachos. [15]Mostrando-se estas contempladas nos artigos 186º a 194º do NCPC. [16]Sendo que os ensinamentos do Professor José Alberto dos Reis e do Conselheiro Fernando Amâncio Ferreira embora produzidos à luz de diploma adjectivo distinto continuam a manter actualidade à luz do actual NCPC. [17]Segundo o artigo 195.º do NCPC estatui: Regras gerais sobre a nulidade dos atos 1—Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa. 2—Quando um ato tenha de ser anulado, anulam –se também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente; a nulidade de uma parte do ato não prejudica as outras partes que dela sejam independentes. 3—Se o vício de que o ato sofre impedir a produção de determinado efeito, não se têm como necessariamente prejudicados os efeitos para cuja produção o ato se mostre idóneo. Por sua vez, o artigo 199.º do mesmo diploma regula: Regra geral sobre o prazo da arguição 1—Quanto às outras nulidades, se a parte estiver presente, por si ou por mandatário, no momento em que forem cometidas, podem ser arguidas enquanto o ato não terminar; se não estiver, o prazo para a arguição conta -se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum ato praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir -se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência. 2—Arguida ou notada a irregularidade durante a prática de ato a que o juiz presida, deve este tomar as providências necessárias para que a lei seja cumprida. 3—Se o processo for expedido em recurso antes de findar o prazo referido neste artigo, pode a arguição ser feita perante o tribunal superior, contando -se o prazo desde a distribuição. [18]Que a recorrida menciona em sede de contra alegações – vide fls. 103 [19]Que logrou o seguinte sumário na parte relevante: “ A decisão surpresa apenas emerge quando ela comporte uma solução jurídica que as partes não tinham obrigação de prever, quando não fosse exigível que a parte interessada a houvesse perspetivado no processo, e/ou, no mínimo quando a decisão coloca a discussão jurídica num módulo ou plano diferente daquele em que a parte o havia feito” – fim de transcrição. [20] Este preceito do diploma adjectivo anterior regulava: «O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito; mas só pode servir-se dos factos articulados pelas partes, sem prejuízo do disposto no artigo 264º». [21]Recorde-se que o actual nº 3º do artigo 5º do NCPC ( que equivale ao artigo 664º do diploma adjectivo anterior ) estatui: Ónus de alegação das partes e poderes de cognição do tribunal 1—Às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas. 2—Além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz: a)-Os factos instrumentais que resultem da instrução da causa; b)-Os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar; c)-Os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções. 3—O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito. Este preceito contém o princípio segundo o qual o juiz não está sujeito às alegações das partes no que toca à indagação, interpretação e aplicação do direito (“jura novit curia” cfr. A. Reis, CPC Anotado Volume. V-92) – deve ser compatibilizado com as proibições absolutas das decisões surpresa – art. 3/3 CPC – devendo, antes da prolação da sentença, ser facultado às partes o exercício do contraditório, sempre que a qualificação jurídica a adoptar ou a subsunção a um determinado instituto não correspondam à previsão das partes, expressa ao longo do processo – vide neste sentido Lopes do Rego – CPC, Anotado , pág. …. e Abílio Neto – anotação ao art. 664 CPC, CPC Anot., 20ª ed. – 901. [22]Nesse aresto proferido no âmbito do processo nº 1484/14.5TTLSB-A.L1-4, Relatora Francisca Mendes ( acessível em www.dgsi.pt ) , em sede de sumário , na parte que para aqui releva, consignou-se: “2- A cumulação de pedidos não deverá ser permitida quando tais pedidos obedeçam a formas de processo diversas e inexista interesse relevante na apreciação conjunta dos referidos pedidos.” – fim de transcrição. E nele afirmou-se : “ Quanto ao recurso de apelação da decisão que julgou verificada a cumulação ilegal de pedidos. Os pedidos próprios da presente acção especial de despedimento colectivo respeitam aos efeitos da invocada ilicitude do despedimento. Os créditos laborais que foram objecto de apreciação da decisão recorrida ( designadamente os créditos de formação- vide art. 134º do CT ) não decorrem da ilicitude do despedimento. Quanto ao pedido de condenação no pagamento de uma indemnização por danos morais, verificamos que o mesmo não foi objecto da decisão recorrida que apenas aludiu aos créditos no montante de € 102 520,61 ( e não à indemnização por danos não patrimoniais no montante de € 20 000). A situação de falta de colocação à disposição do trabalhador dos créditos a que alude o art. 383º,
- c)do CT não se confunde o pedido autónomo ( efectuado nos presentes autos) de pagamento dos créditos em apreço e incumbe à entidade empregadora a prova do cumprimento das formalidades previstas nas normas reguladoras do despedimento colectivo ( que deverão ser verificadas no despacho saneador- art. 160º, nº2,
- a)do CPT). A cumulação inicial de pedidos e a cumulação sucessiva de pedidos não é permitida quando tais pedidos obedeçam a formas de processo diversas ( arts. 555º, nº1 e 37º do CPC e art. 28º do CPT). Verificamos ainda que os presentes autos têm natureza urgente e não ocorre interesse relevante na apreciação conjunta dos referidos pedidos para os efeitos previstos no art. 37º,nº2 doCPC . A absolvição da instância surge como consequência da cumulação ilegal dos pedidos que deveriam seguir os termos do processo comum, mas não deverá ser considerada não escrita a matéria articulada.” – fim de transcrição. [23] Esta nota é nossa.