Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 133/24.8TELSB-E.L1-3 Relator: JOAQUIM JORGE DA CRUZ Descritores: MEDIDA DE COACÇÃO PRISÃO PREVENTIVA CONDIÇÃO REBUS SIC STANTIBUS FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 04/08/2026 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) Decisão: NÃO PROCEDENTE Sumário: SUMÁRIO (da responsabilidade do relator): I. A decisão que impõe a prisão preventiva, apesar de não ser definitiva, é intocável e imodificável enquanto não se verificar uma alteração, em termos atenuativos, das circunstâncias que a fundamentaram, ou seja, enquanto subsistirem inalterados os pressupostos da sua aplicação (está, pois, sujeita à condição rebus sic stantibus), pelo que o juiz não pode, sem alteração dos dados, modificar o despacho anterior ou, simplesmente, revogá-lo. II. O recurso da decisão que indeferiu o requerimento do arguido a solicitar a alteração da medida de coação de prisão preventiva não se configura como meio processual adequado de colocar em causa os fundamentos da decisão inicial de aplicação da prisão preventiva, salvo em caso de alegação e demonstração de alteração superveniente das circunstâncias justificativas da medida; III. É irrelevante para sustentar a atenuação da indiciação dos crimes afirmados no despacho que aplicou a medida de coação e os perigos de fuga, continuação da atividade criminosa e , o facto de o recorrente não deter as peças, componentes e certificados de navegabilidade, o que importa, e isso foi afirmado no mencionado despacho, é forte indiciação do arguido ter participado no plano criminoso, quer na fase de planeamento, quer na fase executiva, praticando atos essenciais para a afirmação dos crimes indiciados, relativamente aos quais inexistem factos novos que atenuem tal indiciação; IV. As ligações afetivas e familiares que ligam o arguido a Portugal, que se estabeleceram no mesmo período temporal em que o mesmo se mostra indiciado da prática do crimes sob investigação, não relevam ser um contramotivo suficientemente forte atenuar o perigo fuga e de continuação da atividade criminosa, considerando que o mesmo, atento o seu percurso de vida, demonstra facilidade em estabelecer-se em vários países, angariar meios económicos que lhe permitam viajar, em conluiar-se a coarguidos, também eles com ligações a outros países; Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório: 1. O Tribunal Central de Instrução Criminal, TCIC - Juiz 6 proferiu: 1.1. Em 11.11.2025, despacho que indeferiu o requerimento que deu entrada em 22.10.2025, no qual requeria substituição da medida de coação de prisão preventiva, por outras menos gravosas e, no limite, pela de obrigação de permanência na habitação, com utilização de meios técnicos de controlo à distância; e o 1.2. Despacho proferido em 19.11.2025 que, aquando do reexame imposto pelo artigo 213º, do CPP, manteve a prisão preventiva; * 2. AA, arguido nos autos, não se conformando com os mencionados despachos veio dos mesmos interpor recurso, que deram origem, respetivamente, ao recurso com o n.º 133/24.8TELSB-E.L1 e ao recurso n.º 133/24.8TELSB-F.L1, extraído das respetivas motivações, as seguintes conclusões [transcrição, com itálico nosso e com respeito pela ortografia original]: 2.1. Referente ao despacho proferido em 11.11.2025: A. O presente recurso vem interposto do despacho do Tribunal Central de Instrução Criminal, de dia 11.11.2025, com a referência n.° 9636862, que, a propósito do requerimento apresentado pelo Recorrente, no dia 22.10.2025, com vista à alteração das medidas coativas aplicadas, considerou o seguinte: Por outro lado, compulsados os autos, conclui-se que subsistem os pressupostos de facto e de direito que conduziram a aplicação ao arguido da medida coactiva de prisão preventiva, remetendo-se para este efeito para os despachos que a aplicou e manteve, por mera economia processual. Da leitura do art.° 212.° do Código de Processo resulta que estando as medidas de coação sujeitas a condição rebus sic stantibus, a substituição de uma medida de coação por outra menos grave apenas se justifica quando se verifique uma atenuação das exigências cautelares que tenham determinado a sua aplicação. Como tem sido decidido pela jurisprudência, a medida de coação, designadamente a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação, deve manter-se enquanto se mantiverem inalterados os pressupostos de facto e de direito que a motivaram (v.g., Acs. da RC de 97/1/8, RMJ, 463/652 e RL de 97/5/21, BMJ 467/620; RE de 6.6.00, BMJ 498/291, RP de 15/3/00). Deste modo, enquanto não ocorrerem alterações significativas da situação existente a data em que foi decidido aplicar a prisão preventiva, não pode o Tribunal reformar essa decisão sob pena de, fazendo-o, provocar instabilidade jurídica decorrentes de julgados contraditórios com inevitáveis reflexos negatives no prestigio dos Tribunais e nos valores da certeza ou da segurança jurídica que constituem os verdadeiros fundamentos do caso julgado (Ac. Relação do Porto de 3/2/93, in CJ XVIII, tomo I, pág.. 248 e 249). No caso, a medida de coação de prisão preventiva foi aplicada em 23.5.2025 e já foi reapreciada a 21.8.2025, ou seja, em data muito recente, sendo que os factos ora alegados, em conjugação com a documentação apresentada pelo arguido, não permitem concluir que as exigências cautelares se atenuaram. Por outro lado, no despacho que aplicou a medida de coação de prisão preventiva, já foi equacionada a possibilidade de aplicação da medida de coação de OPHVE, o que se afastou, tendo em conta os crimes em causa nos autos e os perigos existentes. Acresce ainda que, da análise dos fundamentos apresentados pelo arguido no requerimento supra identificado se afere que o mesmo pretende, por esta via, sindicar os fundamentos dos despachos que aplicaram e mantiveram a medida de coação de prisão preventiva, o que não logrou fazer em sede de recurso, não sendo tal admissível, atendendo a que tais decisões transitaram em julgado. Atento o supra decidido e as razões invocadas, indefere-se a requerida substituição de medida de coação de prisão preventiva peticionada pelo arguido AA. B. Desde logo, o Tribunal recorrido não decidiu bem ao desconsiderar que os arguidos podem requerer, nos termos do disposto no artigo 212.° do CPP, a apreciação de factos que, embora não sejam supervenientes, sejam de conhecimento superveniente e relevantes para a reapreciação do estatuto coativo e consequente substituição de medidas coativas. C. Tal circunstância não pode ser interpretada como uma sindicância aos fundamentos dos despachos que aplicaram e mantiveram a medida de coação de prisão preventiva. D. Acresce que o Tribunal recorrido não se pronunciou em concreto sobre nenhuma circunstância atenuante trazida ao seu conhecimento pelo Recorrente. Limitou- se a refutá-las através da mera constatação, conclusiva, da manutenção dos pressupostos legais da aplicação e reexame das medidas de coação. E. Está, assim, em causa uma falta de fundamentação que origina um vício que determina a invalidade do ato, de conhecimento oficioso deste Tribunal. F. Requer-se, por isso, a V. Exa. seja declarada a invalidade do despacho recorrido, ordenando-se a sua reparação, nos termos do disposto nos artigos 97.°, n.° 5 e 123.°, n.° 2, do CPP. G. Do requerimento apresentado pelo Recorrente resulta evidente que os indícios recolhidos pela Investigação são claramente insuficientes para imputar ao Recorrente a prática de qualquer crime concreto - circunstância que foi totalmente ignorada pelo Tribunal recorrido. H. Destaca-se, entre o mais, o seguinte: i. O Recorrente não detinha peças, componentes e certificados de navegabilidade. ii. O Recorrente terminou a sua relação com a AOG em março de 2022. Ou seja: na data em que a TAP apresentou pedidos de compra à AOG com vista ao fornecimento de peças, conforme relatado no ponto 89 da Indiciação, o Recorrente já não colaborava com a AOG. iii. A emissão dos certificados alegadamente falsificados que deram origem ao presente inquérito é também posterior à cessação da colaboração do Recorrente com a AOG. iv. O Recorrente não exerceu funções de intervenção na venda ou na certificação de peças aeronáuticas vendidas à TAP. v. O envolvimento do Recorrente com os outros Arguidos é prévio à venda à TAP de peças com certificados falsos e é relatado de forma circunstancial. vi. Não há qualquer evidência direta do envolvimento do Recorrente com a falsificação e venda das peças vendidas à TAP, sobre as quais recai a investigação criminal dos presentes autos. Inexiste qualquer elemento probatório que atribua ao Recorrente a autoria da alegada falsificação dos certificados descritos nos fornecimentos resumidos no quadro do ponto 90 da Indiciação. I. Isto bastaria, só por si, para revogar a prisão preventiva que lhe foi aplicada e determinar a sua libertação imediata (artigo 27.°, n.° 3, alínea b), da Constituição da República, artigo 5.°, n.° 1, alínea c), e n.° 3 da CEDH, e artigos 202.°, n.° 1, alínea a), e 212.°, n.° 1, alínea a), do Código de Processo Penal) - o que muito respeitosamente se requer, a V. Exas. Atenuação do perigo de fuga J. Do requerimento apresentando pelo Recorrente constam várias circunstâncias novas que não foram consideradas inicialmente pelo Tribunal (porque eram, na sua maioria, desconhecidas), que atenuam o perigo de o Arguido se furtar à ação da justiça, e que foram totalmente ignoradas na decisão recorrida. K. No seu requerimento, foi dado conhecimento aos autos de vários factos que revelam a existência fortes laços familiares, patrimoniais e afetivos do Recorrente a Portugal, que se traduzem numa efetiva integração social e económica do Recorrente no território nacional. L. Demonstrou-se que o Recorrente tem adotado uma postura de total colaboração com as autoridades: juntou prova, prestou declarações, constituiu Mandatárias - fatores que evidenciam que não pretende furtar-se à ação penal e que, pelo contrário, pretende ver a sua inocência reconhecida. M. Por fim, também foram trazidos novos elementos ao processo a propósito das suas condições económicas (que não eram do conhecimento do Ministério Público nem do Tribunal) que alteram o circunstancialismo que existia nas datas em que foi aplicado e reexaminado o estatuto coativo do Recorrente (relacionados com as consideráveis despesas e créditos que tem de suportar e com o impacto de não se encontrar a receber, atualmente, qualquer remuneração). N. Assim sendo, e atendendo a esta nova realidade, urgia concluir que sempre seria possível acautelar o reduzido perigo de fuga com a aplicação de outras medidas menos gravosas, que impedissem o Recorrente de viajar para fora do país, mediante a entrega do seu passaporte e o obrigassem a apresentações periódicas. O. Ou, no limite, mediante a medida de obrigação de permanência na habitação (que sempre permitira ao Recorrente continuar a trabalhar remotamente e obter vencimento para, nomeadamente, garantir a liquidação dos seus créditos e assegurar a subsistência familiar). P. Andou, portanto, mal o Tribunal recorrido ao não ter apreciado e valorado as circunstâncias atenuantes suscitadas pelo Recorrente e, em consequência, alterado o seu estatuto coativo, conforme previsto pelo artigo 212.° do CPP, razão pela qual a decisão proferida deve ser por V. Exas. revogada. Da atenuação do perigo de perturbação do inquérito na modalidade de conservação e fidedignidade da prova Q. Além de não resultar dos autos nem do comportamento do Recorrente - que, aliás, foi de total colaboração com a justiça, prestando declarações, constituindo Mandatário e junto diversa documentação ao processo - qualquer indício no sentido de que o mesmo poderia, eventualmente, pretender impedir a recolha de nova prova ou constranger testemunhas ou distorcer a prova (como se impunha), R. Foram suscitadas várias circunstâncias que não foram apreciadas pelo Tribunal recorrido que evidenciam uma atenuação das exigências cautelares que se fazem a este respeito sentir e que foram ignoradas na decisão objeto do presente recurso. A saber: i. Na sequência da realização de diligências de prova em 21 de maio de 2025, foi carreado para os autos vasto acervo de prova documental, de natureza contabilística, fiscal e bancária, suscetível de vir a demandar a realização de perícias. ii. Já houve lugar à apreensão das peças e das competentes aeronáuticas relevantes para o caso sub judice (que, com enorme probabilidade, estão já a ser submetidas a perícias para aferir da sua autenticidade). iii. O Recorrente não tem em sua posse ou acesso quaisquer peças ou componentes relacionados com os factos em investigação, nem outro material aeronáutico suscetível de poder ser manipulado ou ocultado. iv. O computador portátil e o telemóvel do Recorrente foram apreendidos pelas autoridades, permanecendo fora do seu alcance. v. O Recorrente não mantém qualquer contacto ou convivência com os demais Arguidos e empresas envolvidas no processo, o que afasta qualquer risco de concertação de versões que pudessem prejudicar a investigação. vi. O próprio Recorrente já juntou vários elementos de prova ao processo e nunca se comportou de forma a dificultar ou sequer impedir a descoberta da verdade. S. Tais factos atenuam, de forma objetiva, qualquer possibilidade de o Recorrente poder manipular, destruir ou ocultar elementos de prova. Considerando a dimensão dos elementos já carreados para os autos, o facto de o Recorrente sair em liberdade já não poderia, efetivamente, prejudicar o pretenso valor material probatório daí derivado e, consequentemente, a Investigação. T. A prisão preventiva não é, portanto, necessária a acautelar o perigo em causa, já que o fim visado - impedir que o Recorrente prejudique o inquérito, através do contacto com outros sujeitos - já se encontra acautelado por um meio menos oneroso - a proibição de contactos. U. O Tribunal recorrido não deveria, portanto, ter desconsiderado tais circunstâncias atenuantes suscitadas pelo Recorrente. Ao negar o seu reconhecimento e obstar à substituição da medida da prisão preventiva, o Tribunal a quo violou o artigo 212.° do CPP, razão pela qual a decisão proferida deve ser por V. Exas. revogada. Da atenuação do perigo de continuação da atividade criminosa V. No seu requerimento, o Recorrente forneceu novos elementos que evidenciam que as circunstâncias (apreciadas aquando da aplicação da decisão e do reexame das medidas de coação) que, alegadamente, favoreceriam a prossecução da atividade criminosa, estão efetivamente atenuadas, e que demonstram que a sua realidade é totalmente distinta da dos restantes Arguidos. W. Destacam-se, em particular, os seguintes factos: i. Apesar de a atual empregadora do Recorrente atuar no mesmo setor de atividade em que se inscrevem os factos em investigação, esta entidade adota por rigorosos mecanismos de conformidade e de controlo interno, certificados por entidades internacionais independentes (ASA-100, FAA 00-56B e ISO 9001:2015), que impõem a verificação da qualidade, conformidade técnica, antes de qualquer operação de aquisição ou de venda ser concluída. ii. Esses mecanismos impedem que o Recorrente possa intervir na aquisição ou fornecimento de peças, já que qualquer transação depende sempre de aprovações prévias e da intervenção de departamentos técnicos e financeiros. iii. A sua atual empregadora não tem, aliás, qualquer ligação com os restantes Arguidos nem com as empresas investigadas nos autos. iv. Antes de ser detido, o Recorrente desempenhava exclusivamente funções de natureza comercial, sem acesso físico a quaisquer peças, componentes ou certificados. O que afasta, de forma clara, qualquer risco de envolvimento em práticas ilícitas similares às que são indiciadas nos presentes autos. X. Em suma, também neste caso andou mal o Tribunal recorrido ao não reconhecer a existência de suficientes circunstâncias atenuantes que mitigam o perigo de continuação da atividade económica e que demonstram que o perigo em causa pode ser suficientemente acautelado com outras medidas menos gravosas. Da atenuação do perigo de perturbação da ordem e da tranquilidade pública Y. Quanto a este perigo não foi tida em consideração (como é exigível) a situação concreta do Recorrente que, como já se explicou, não é semelhante à dos restantes Arguidos (embora o Tribunal de Instrução os tenha tratado de forma semelhante). Z. Uma vez que o risco de perturbação da ordem pública está necessariamente relacionado com o comportamento expetável FUTURO do Recorrente (conforme tem sido claramente reforçado pelo TEDH (caso Fernandes Pedroso c. Portugal, 12.09.2018 ), destaca-se que nenhum elemento do processo evidencia que o Recorrente possa comprometer a paz pública. AA. Foram, pelo contrário, trazidos vários elementos aos autos que evidenciam precisamente o posto: BB. Foi explicado ao Tribunal a quo que o Recorrente não tem nenhuma ligação aos restantes Arguidos ou às suas empresas e, atualmente, desempenha, junto da sociedade R…, funções de natureza eminentemente comercial, de mera promoção e apoio à compra e venda de serviços e produtos. CC. As suas funções não envolvem a verificação técnica, a certificação, a inspeção, a reparação ou qualquer forma de validação de peças ou de componentes aeronáuticos. DD. O Recorrente nunca poderia, portanto, adotar comportamentos futuros que ferissem a paz pública. EE. Tal como sucedeu nos restantes casos, o Tribunal recorrido desconsiderou, no entanto, a importância de tais elementos para a substituição da medida de prisão preventiva - razão pela qual a sua decisão deve ser revogada. FF. Analisados todos os novos elementos trazidos ao conhecimento do Tribunal, não restam dúvidas de que a continuação da aplicação da medida de prisão preventiva se revela desproporcionada e que a medida em causa deveria ter sido substituída por outra menos gravosa. GG. No caso concreto do Recorrente, a manutenção da medida de coação de prisão preventiva ao arguido revela-se excessiva, desproporcional e desnecessária, sendo suficientes para assegurar as exigências cautelares medidas menos gravosas, outras medidas, menos restritivas da liberdade do Arguido, tais como: vi. Proibição de contactos com os demais arguido, nos termos do artigo 200.°, n.° 1, alínea
- d)do CPP; vii. Obrigação de entrega do passaporte, nos termos do artigo 200.°, n.° 3 do CPP; viii. Proibição de saída do território nacional, nos termos do artigo 200.°, n.° 1, alínea
- b)do CPP; ix. Obrigação de apresentação periódica, nos termos do artigo 198.° n.° 1 do CPP, ou, no limite, x. Obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica, nos termos do artigo 201.°, n.° 1 e 2 do CPP. HH. As medidas supra, aplicadas especificamente ao Recorrente e em função da sua concreta situação e das circunstâncias atenuantes acima explicadas, são plenamente suscetíveis de assegurar as finalidades de prevenção que os autos em investigação exigem, revelando-se proporcionais e adequadas in casu. II. Neste momento, as medidas sugeridas permitem:
- i)Evitar a fuga do Arguido para o estrangeiro, impedindo-o de se ausentar do país e obrigando-o a apresentar-se periodicamente;
- ii)Assegurar a preservação da prova, impedindo o Arguido de contactar com os outros Arguidos. Ainda assim, destaca-se, uma vez mais, que, ao contrário dos outros Arguidos, o Arguido não tinha material relevante na sua residência nem há elementos de prova que relacionem o Arguido com a falsificação dos certificados das peças vendidas à TAP. iii) Impedir a prática da atividade criminosa, impedindo o Arguido de contactar com outros Arguidos e terceiros envolvidos na prática dos factos e de viajar;
- iv)Impedir a perturbação da tranquilidade e ordem públicas: visto que o Arguido permanece bastante privado da sua liberdade e impedido de contactar com os agentes do crime, mitigando, portanto, o alarme social. Uma vez mais, não estando o Arguido diretamente relacionado com a venda ou certificação das peças vendidas à TAP, a ponderação do seu caso concreto sempre deveria ser distinta da dos outros Arguidos. JJ. As medidas sugeridas são totalmente adequadas e proporcionais relativamente às exigências cautelares. KK. A satisfação das exigências cautelares pode, assim, ser alcançada por via de medidas menos restritivas da liberdade pessoal, sendo patente a excessividade da prisão preventiva aplicada. LL. Andou, portanto, mal o Tribunal a quo, ao desconsiderar por completo o impacto dos novos elementos trazidos ao seu conhecimento na atenuação das exigências cautelares (que sempre exigiria a necessária substituição da medida de prisão preventiva), violando o disposto no artigo 27.°, n.° 3, alínea b), da Constituição da República, no artigo 5.° da CEDH e nos artigos 191.°, 193.°, 202.°, 204.° e 212.° do CPP. MM. Por todos os motivos supra expostos, roga-se a V. Exas. seja a decisão a quo revogada e substituída por outra que substitua a medida de prisão preventiva por outra(
- s)medida(
- s)menos gravosa, o que muito expressamente se requer. Finaliza pedindo que o despacho recorrido revogado, com a consequente substituição da medida de prisão preventiva aplicada ao Recorrente por outra(
- s)medida(
- s)coativa(
- s)menos gravosa(s). * 2.2. Referente ao despacho proferido em 19.11.2025: A. O presente recurso vem interposto do despacho do Tribunal Central de Instrução Criminal, de 19.11.2025, que, no âmbito do reexame dos pressupostos de aplicação da prisão preventiva, considerou que os elementos recolhidos entre o momento em que foram proferidas as decisões de aplicação e manutenção do estatuto coativo dos arguidos, e a presente data, não infirmaram ou atenuaram os indícios já recolhidos, nem permitem concluir pela necessidade de alteração da medida imposta aos arguidos. B. Desde logo, o Tribunal não andou bem ao desconsiderar os elementos e as circunstâncias novas trazidas a seu conhecimento pelo Recorrente, que atenuam o perigo de o Arguido se furtar à ação da justiça, e que foram totalmente ignoradas na decisão recorrida. C. Foi dado conhecimento aos autos de vários factos que revelam a existência fortes laços familiares, patrimoniais e afetivos do Recorrente a Portugal, que se traduzem numa efetiva integração social e económica do Recorrente no território nacional. D. Demonstrou-se que o Recorrente tem adotado uma postura de total colaboração com as autoridades: juntou prova, prestou declarações, constituiu Mandatárias - fatores que evidenciam que não pretende furtar-se à ação penal e que, pelo contrário, pretende ver a sua inocência reconhecida. E. Por fim, também foram trazidos novos elementos ao processo a propósito das suas condições económicas (que não eram do conhecimento do Ministério Público nem do Tribunal) que alteram o circunstancialismo que existia nas datas em que foi aplicado e reexaminado o estatuto coativo do Recorrente (relacionados com as consideráveis despesas e créditos que tem de suportar e com o impacto de não se encontrar a receber, atualmente, qualquer remuneração). F. Assim sendo, e atendendo a esta nova realidade, urgia concluir que sempre seria possível acautelar o reduzido perigo de fuga com a aplicação de outras medidas menos gravosas, que impedissem o Recorrente de viajar para fora do país, mediante a entrega do seu passaporte e o obrigassem a apresentações periódicas. G. Ou, no limite, mediante a medida de obrigação de permanência na habitação (que sempre permitira ao Recorrente continuar a trabalhar remotamente e obter vencimento para, nomeadamente, garantir a liquidação dos seus créditos e assegurar a subsistência familiar). H. Andou, portanto, mal o Tribunal recorrido ao não ter apreciado e valorado as circunstâncias atenuantes suscitadas pelo Recorrente e, em consequência, alterado o seu estatuto coativo, conforme previsto pelo artigo 213.° do CPP, razão pela qual a decisão proferida deve ser por V. Exas. revogada. Da atenuação do perigo de perturbação do inquérito na modalidade de conservação e fidedignidade da prova I. Além de não resultar dos autos nem do comportamento do Recorrente - que, aliás, foi de total colaboração com a justiça, prestando declarações, constituindo Mandatário e junto diversa documentação ao processo - qualquer indício no sentido de que o mesmo poderia, eventualmente, pretender impedir a recolha de nova prova ou constranger testemunhas ou distorcer a prova (como se impunha), J. Foram suscitadas várias circunstâncias que não foram apreciadas pelo Tribunal recorrido que evidenciam uma atenuação das exigências cautelares que se fazem a este respeito sentir e que foram ignoradas na decisão objeto do presente recurso. A saber: i. Na sequência da realização de diligências de prova em 21 de maio de 2025, foi carreado para os autos vasto acervo de prova documental, de natureza contabilística, fiscal e bancária, suscetível de vir a demandar a realização de perícias. ii. Já houve lugar à apreensão das peças e das competentes aeronáuticas relevantes para o caso sub judice (que, com enorme probabilidade, estão já a ser submetidas a perícias para aferir da sua autenticidade). iii. O Recorrente não tem em sua posse ou acesso quaisquer peças ou componentes relacionados com os factos em investigação, nem outro material aeronáutico suscetível de poder ser manipulado ou ocultado. iv. O computador portátil e o telemóvel do Recorrente foram apreendidos pelas autoridades, permanecendo fora do seu alcance. v. O Recorrente não mantém qualquer contacto ou convivência com os demais Arguidos e empresas envolvidas no processo, o que afasta qualquer risco de concertação de versões que pudessem prejudicar a investigação. vi. O próprio Recorrente já juntou vários elementos de prova ao processo e nunca se comportou de forma a dificultar ou sequer impedir a descoberta da verdade. K. Tais factos atenuam, de forma objetiva, qualquer possibilidade de o Recorrente poder manipular, destruir ou ocultar elementos de prova. Considerando a dimensão dos elementos já carreados para os autos, o facto de o Recorrente sair em liberdade já não poderia, efetivamente, prejudicar o pretenso valor material probatório daí derivado e, consequentemente, a Investigação. L. A prisão preventiva não é, portanto, necessária a acautelar o perigo em causa, já que o fim visado - impedir que o Recorrente prejudique o inquérito, através do contacto com outros sujeitos - já se encontra acautelado por um meio menos oneroso - a proibição de contactos. M. O Tribunal recorrido não deveria, portanto, ter desconsiderado tais circunstâncias atenuantes suscitadas pelo Recorrente, razão pela qual a decisão proferida deve ser por V. Exas. revogada. Da atenuação do perigo de continuação da atividade criminosa N. No seu requerimento, o Recorrente forneceu novos elementos que evidenciam que as circunstâncias (apreciadas aquando da aplicação da decisão e do reexame das medidas de coação) que, alegadamente, favoreceriam a prossecução da atividade criminosa, estão efetivamente atenuadas, e que demonstram que a sua realidade é totalmente distinta da dos restantes Arguidos. O. Destacam-se, em particular, os seguintes factos: i. Apesar de a atual empregadora do Recorrente atuar no mesmo setor de atividade em que se inscrevem os factos em investigação, esta entidade adota por rigorosos mecanismos de conformidade e de controlo interno, certificados por entidades internacionais independentes (ASA-100, FAA 00-56B e ISO 9001:2015), que impõem a verificação da qualidade, conformidade técnica, antes de qualquer operação de aquisição ou de venda ser concluída. ii. Esses mecanismos impedem que o Recorrente possa intervir na aquisição ou fornecimento de peças, já que qualquer transação depende sempre de aprovações prévias e da intervenção de departamentos técnicos e financeiros. iii. A sua atual empregadora não tem, aliás, qualquer ligação com os restantes Arguidos nem com as empresas investigadas nos autos. iv. Antes de ser detido, o Recorrente desempenhava exclusivamente funções de natureza comercial, sem acesso físico a quaisquer peças, componentes ou certificados. O que afasta, de forma clara, qualquer risco de envolvimento em práticas ilícitas similares às que são indiciadas nos presentes autos. P. Em suma, também neste caso andou mal o Tribunal recorrido ao não reconhecer a existência de suficientes circunstâncias atenuantes que mitigam o perigo de continuação da atividade económica e que demonstram que o perigo em causa pode ser suficientemente acautelado com outras medidas menos gravosas. Da atenuação do perigo de perturbação da ordem e da tranquilidade pública Q. Quanto a este perigo não foi tida em consideração (como é exigível) a situação concreta do Recorrente que, como já se explicou, não é semelhante à dos restantes Arguidos (embora o Tribunal de Instrução os tenha tratado de forma semelhante). R. Uma vez que o risco de perturbação da ordem pública está necessariamente relacionado com o comportamento expetável FUTURO do Recorrente (conforme tem sido claramente reforçado pelo TEDH (caso Fernandes Pedroso c. Portugal, 12.09.2018 ), destaca-se que nenhum elemento do processo evidencia que o Recorrente possa comprometer a paz pública. S. Foram, pelo contrário, trazidos vários elementos aos autos que evidenciam precisamente o posto: T. Foi explicado ao Tribunal a quo que o Recorrente não tem nenhuma ligação aos restantes Arguidos ou às suas empresas e, atualmente, desempenha, junto da sociedade Royal Aero GmbH, funções de natureza eminentemente comercial, de mera promoção e apoio à compra e venda de serviços e produtos. U. As suas funções não envolvem a verificação técnica, a certificação, a inspeção, a reparação ou qualquer forma de validação de peças ou de componentes aeronáuticos. V. O Recorrente nunca poderia, portanto, adotar comportamentos futuros que ferissem a paz pública. W. Tal como sucedeu nos restantes casos, o Tribunal recorrido desconsiderou, no entanto, a importância de tais elementos para a substituição da medida de prisão preventiva - razão pela qual a sua decisão deve ser revogada. X. Analisados todos os novos elementos trazidos ao conhecimento do Tribunal, não restam dúvidas de que a continuação da aplicação da medida de prisão preventiva se revela desproporcionada e que a medida em causa deveria ter sido substituída por outra menos gravosa. Y. No caso concreto do Recorrente, a manutenção da medida de coação de prisão preventiva ao arguido revela-se excessiva, desproporcional e desnecessária, sendo suficientes para assegurar as exigências cautelares medidas menos gravosas, outras medidas, menos restritivas da liberdade do Arguido, tais como: vi. Proibição de contactos com os demais arguido, nos termos do artigo 200.°, n.° 1, alínea
- d)do CPP; vii. Obrigação de entrega do passaporte, nos termos do artigo 200.°, n.° 3 do CPP; viii. Proibição de saída do território nacional, nos termos do artigo 200.°, n.° 1, alínea
- b)do CPP; ix. Obrigação de apresentação periódica, nos termos do artigo 198.° n.° 1 do CPP, ou, no limite, x. Obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica, nos termos do artigo 201.°, n.° 1 e 2 do CPP. Z. As medidas supra, aplicadas especificamente ao Recorrente e em função da sua concreta situação e das circunstâncias atenuantes acima explicadas, são plenamente suscetíveis de assegurar as finalidades de prevenção que os autos em investigação exigem, revelando-se proporcionais e adequadas in casu. AA. Neste momento, as medidas sugeridas permitem:
- i)Evitar a fuga do Arguido para o estrangeiro, impedindo-o de se ausentar do país e obrigando-o a apresentar-se periodicamente;
- ii)Assegurar a preservação da prova, impedindo o Arguido de contactar com os outros Arguidos. Ainda assim, destaca-se, uma vez mais, que, ao contrário dos outros Arguidos, o Arguido não tinha material relevante na sua residência nem há elementos de prova que relacionem o Arguido com a falsificação dos certificados das peças vendidas à TAP. iii) Impedir a prática da atividade criminosa, impedindo o Arguido de contactar com outros Arguidos e terceiros envolvidos na prática dos factos e de viajar;
- iv)Impedir a perturbação da tranquilidade e ordem públicas: visto que o Arguido permanece bastante privado da sua liberdade e impedido de contactar com os agentes do crime, mitigando, portanto, o alarme social. Uma vez mais, não estando o Arguido diretamente relacionado com a venda ou certificação das peças vendidas à TAP, a ponderação do seu caso concreto sempre deveria ser distinta da dos outros Arguidos. BB. As medidas sugeridas são totalmente adequadas e proporcionais relativamente às exigências cautelares. CC. A satisfação das exigências cautelares pode, assim, ser alcançada por via de medidas menos restritivas da liberdade pessoal, sendo patente a excessividade da prisão preventiva aplicada. DD. Andou, portanto, mal o Tribunal a quo, ao desconsiderar por completo o impacto dos novos elementos trazidos ao seu conhecimento na atenuação das exigências cautelares (que sempre exigiria a necessária substituição da medida de prisão preventiva), violando o disposto no artigo 27.°, n.° 3, alínea b), da Constituição da República, no artigo 5.° da CEDH e nos artigos 191.°, 193.°, 202.°, 204.° e 213.° do CPP. EE. Por todos os motivos supra expostos, roga-se a V. Exas. seja a decisão a quo revogada e substituída por outra que substitua a medida de prisão preventiva por outra(
- s)medida(
- s)menos gravosa, o que muito expressamente se requer. * 3. A Magistrada do Ministério Público junto do Tribunal de 1.ª Instância apresentou respostas aos recursos, formulando as seguintes conclusões [transcrição, com itálico nosso e com respeito pela ortografia original]: 3.1. Referentes ao despacho proferido em 11.11.2025: 1. Por despacho de 11/11 /2025, a Mma. Juiz de Instrução indeferiu a pretensão do arguido AA, plasmada no requerimento de 23/10/2025, no qual pugnou pela sua alteração com substituição da medida de coacção de prisão preventiva que lhe foi aplicada por decisão de 23/05/2025 e para que fosse designada data para o seu interrogatório judicial, tendo daquele apresentado o recurso de que esta é resposta. 2. Para aquele efeito, o arguido, ora recorrente, em 23/10/2025, não só dirigiu o sobredito requerimento como o fez juntando os elementos que reputou relevantes para tanto. 3. O referido requerimento e os documentos em questão não foram objecto de despacho a determinar o seu desentranhamento, tendo antes sido objecto de pronúncia do Ministério Público e de decisão da Mma. Juiz de Instrução, a qual, de resto, configura justamente o objecto do presente recurso, o que sucedeu em pleno respeito do que se mostra disposto no artigo 212.° do Cód. Proc. Penal. 4. Não é verdade, pois, que o Tribunal a quo tenha negado ao arguido, ora recorrente, o reconhecimento do direito que lhe assiste de trazer novos factos ao processo visando a alteração do seu estatuto coactivo ou de qualquer outro direito. 5. Tão-pouco, para aqueles efeitos - já que não se vislumbram que outros possam ser - legalmente se impunha a realização do pretendido interrogatório judicial. 6. O direito de defesa do arguido, ora recorrente, ficou plenamente cumprido com a apresentação do mencionado requerimento, no qual plasmou as razões que, no seu entender, deveriam demandar à pretendida alteração do seu estatuto coactivo, bem como nos documentos que juntou e que, na sua óptica, as sustentavam. 7. O artigo 212.°, n.°s 2 e 4 do Cód. Proc. Penal não determina de modo imperativo a audição presencial e adicional do arguido para aqueles efeitos, não estando em causa qualquer “direito de presença” [GAMA, António et al., Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo III, 2.a Edição, Coimbra: Almedina, 2022, p. 461, § 36; Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22/10/2025 (Ana Rita Loja), no Processo n.° 570/23.5PCSNT-A.L1-3, in www.dgsi.pt]. 8. Acresce que o que se pretende assegurar com a audição do arguido, prevista no artigo 212.°, n.° 4 do Cód. Proc. Penal, é o contraditório, cujo exercício, no caso concreto, não lhe cabia, mas sim ao Ministério Público na sequência, justamente, daquele requerimento. 9. O despacho recorrido não merece, pois, também nesta parte, qualquer censura ou juízo negativo. 10. No requerimento em análise, o arguido, ora recorrente, não alegou e muito menos demonstrou estarmos perante uma atenuação das exigências cautelares em face de circunstâncias supervenientes ou de conhecimento superveniente que não tinham sido ponderadas no momento em que foi proferida a decisão inicial quanto à imposição da medida de coacção. 11. Com efeito, nesse requerimento, o recorrente limitou-se a descrever, uma vez mais, a sua condição social, familiar, económica e profissional, que é, há muito, sobejamente conhecida nos autos, nomeadamente através dos vários requerimentos que já apresentou e, bem assim, do resultado obtido nos interrogatórios a que foi sujeito, a que acima se aludiram. 12. Tanto assim é que foi tida em conta, não só na decisão que lhe aplicou medidas de coacção, como em todas aquelas que se lhe seguiram, desde a referente à revisão dos pressupostos que estiveram na sua base, datada de 21/08/2025. 13. Ora, não consubstanciando as circunstâncias alegadas pelo recorrente no aludido requerimento qualquer “novidade” [Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22/10/2025 (Ana Rita Loja), no Processo n.° 570/23.5PCSNT-A.L1 -3], claro é que não podia ser outro o sentido do despacho recorrido. 14. E, ainda que tais circunstâncias o fossem, o que só se admite por mera hipótese académica, tal não bastaria, por si só, para que se procedesse de forma automática à pretendida alteração do seu estatuto coactivo. 15. Conforme foi referido, da análise dos documentos juntos pelo arguido, não obstante o volume, ora recorrente (fls. 2466 a 2633), apenas se logra extrair a caracterização da sua condição social, familiar, económica e profissional. 16. Documentos que, como é bom de ver, não têm a virtualidade de infirmar os fundamentos de facto e de direito que subjazeram à aplicação da medida de coação ao arguido, ora recorrente, e da sua manutenção operada por via da revisão a que alude o artigo 213.°, n.° 1, alínea
- a)do Cód. Proc. Penal, conforme, de resto, se deixou plasmado na promoção datada de 27/10/2025 (fls. 2648 a 2660), ao qual expressamente se aludiu no despacho recorrido, datado de 11/11/2025 (fls. 2726 a 2778). 17. Pelo que, por não terem o valor atenuativo que o arguido, ora recorrente, recorrente lhes conferiu, porque deles não se consegue extrair qualquer atenuação dos perigos que, no caso concreto, se deram como verificados nos autos, os quais permanecem incólumes, conclusão que se mostra em total consonância com o anteriormente decidido, outra não podia ser a decisão da Mma. Juiz de Instrução sobre este conspecto. 18. Despacho no qual, para a sua formulação, a Mma. Juiz de Instrução optou pela técnica da remissão para outros despachos, em sentido lato, prolatados nos autos. 19. Técnica que, ao contrário do alvitrado pelo recorrente, não contém em si mesma qualquer omissão do dever de fundamentação, porquanto o despacho em crise engloba as razões de facto e de direito que suportam a decisão, que é fundamentada, legal e facticamente, e esclarecedora das premissas da mesma, explicitando em termos lógicos a razão pela qual o Tribunal decidiu nos termos ali plasmados. 20. Mostrando-se, desta forma, tal dever cumprido de forma cabal, o qual, por se tratar de decisão interlocutória, não tem paralelo com o que é exigível na sentença, que a final conhece do mérito [Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 21/06/2022 (Laura Goulart Maurício), no Processo n.° 11/20.0GAETZ-F.E1, in www.dgsi.pt.] não sendo, por isso, merecedor de qualquer reparo ou censura. 21. De todo o modo, ainda que existisse omissão do dever de fundamentação (onde se inclui a insuficiente fundamentação), o que só se admite por mera hipótese académica, apenas acarretaria uma irregularidade - não sendo cominada com a nulidade, posto que de sentença se não trata -, a arguir nos termos e prazos previsto no artigo 123.° do Cód. Proc. Penal [Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 21/06/2022 (Laura Goulart Maurício), no Processo n.° 11/20.0GAETZ-F.E1, in www.dgsi.pt] o que não sucedeu, conforme decorre da datas das notificações do despacho recorrido (fls. 2729 a 2731) e, bem assim, da data da interposição do recurso a que ora se responde (fls. 2860). 22. Acresce que, certamente por estar ciente de que as circunstâncias trazidas naquele requerimento, não só não são “novidade” como, ainda que o fossem, não têm a virtualidade de alterar o decidido e transitado em julgado, conforme acima se explanou, à semelhança do que havia feito no requerimento que apresentou para a substituição da medida de coacção de prisão preventiva que lhe foi aplicada, o recorrente, mais uma vez, persiste na sua intenção de ver reapreciados os factos que se mostram contra si fortemente indiciados. 23. Deslembrando, de modo conveniente, que a decisão que a aplicou e, posteriormente, a decisão que a manteve, se mostram transitadas em julgado, conforme acima se deixou escrito, pretendendo, teimosamente, discutir aquilo que não logrou fazer em sede de recurso do despacho que lhe aplicou as respectivas medidas de coacção, sendo que do despacho que a manteve tão-pouco apresentou peça recursiva. 24. E disso deram conta tanto o Ministério Público como a Mma. Juiz de Instrução, respectivamente, na promoção e no despacho recorrido, reforçando que a forte indiciação que esteve na base daquela aplicação e manutenção, mostra-se insusceptível de ser discutida por se encontrar fixada por decisão transitada em julgado. 25. Não existindo, por isso, dúvidas de que o recorrente o que pretendeu e pretende foi/é “sindicar os fundamentos dos despachos que aplicaram e mantiveram a medida de coação de prisão preventiva, o que não logrou fazer em sede de recurso”, sem qualquer fundamento e que se traduz em acto ilegal, conforme muito bem decidido no despacho recorrido, o qual, também nesta parte, não merece qualquer reparo. 26. Do que vem de se dizer, resulta cristalino que não cabia à Mma. Juiz de Instrução apreciar as circunstâncias alegadas no dito requerimento e muito menos valorá-las em sede de apreciação dos perigos que, concretamente, se verificam e que demandaram - e continuam a demandar - a aplicação de medida de coacção restritiva da liberdade ao arguido, ora recorrente. 27. Recorde-se que os factos descritos nos despachos de fls. 668 a 721 e 757 a 817, para os quais se remete e aqui se dão por integralmente reproduzidos, indiciam fortemente a prática, no que ao recorrente concerne, pelo menos e por ora, em autoria material, na forma consumada e em concurso real, dos crimes de associação criminosa, p. e p. 299.°, n.°s 1 e 5 do Cód. Penal; atentado à segurança de transporte por ar, p. e p. pelo artigo 288.°, n. ° 1, alínea d), do Cód. Penal; burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.°, n.° 1 e 218.°, n.°s 1 e 2, alínea a), ambos do Cód. Penal; e falsificação ou contrafacção de documento, p. e p. pelo artigo 256.°, n.° 1, alíneas a), b),
- d)e e), do Cód. Penal, agravado nos termos do seu n.° 4. 28. E, bem assim, que a decisão que lhe aplicou a medida de coacção mais gravosa legalmente prevista, teve por fundamento, justamente, não só a gravidade dos factos que se mostram fortemente indiciados com o inerente desprezo revelado pelas suas condutas, relativamente a primordiais bens jurídicos de natureza pessoal - a segurança, a vida e a integridade física de passageiros e tripulações de aeronaves como a verificação, por outro, em concreto, dos perigos de fuga, de perturbação do decurso do inquérito, de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas e de continuação da actividade criminosa, previstos no artigo 204.°, n.° 1, alíneas
- a)a
- c)do Cód. Proc. Penal, que em relação ao arguido, ora recorrente, se faziam sentir, conforme resulta da fundamentação vertida a fls. 823 a 825 dos autos, para a qual se remete e aqui se dá por integralmente reproduzida. 29. Por sua vez, o despacho datado de 21/08/2025 (fls. 1746) no qual se reviu e manteve o aludido estatuto coactivo do recorrente, por se manterem inalteradas as circunstâncias de facto e de direito acima enunciadas, teve em consideração, além do acabado de expor, as declarações que tinha prestado na qualidade de arguido durante o interrogatório presidido pelo Ministério Público, que se realizou no dia 15/07/2025 (fls. 1580 a 1582), no qual apresentou uma versão dos factos que não mereceu - nem merece - credibilidade e que não se encontra suportada por qualquer meio de prova, antes sendo frontalmente contrariada por aqueles já valorados no primeiro interrogatório e que sustentaram a aplicação das respectivas medidas de coacção. 30. Pelo que, perante a factualidade fortemente indiciada contra o recorrente, a gravidade das sanções que se prevêem vir a ser aplicadas, em face das suas condutas, e a subsistência de todos os concretos perigos acima enunciados - cuja verificação, pelos mesmos motivos, não se mostra mitigada -, não existe qualquer outra medida de coacção, que a não a de prisão preventiva, que seja susceptível de responder de forma cabal às exigências cautelares que se verificam no caso concreto. 31. Ademais, a indiciação existente nos autos contra o arguido, ora recorrente, já de si forte, se mostra reforçada, em face do resultado das diligências de investigação, entretanto, realizadas, consubstanciando a intenção expressa e actual da sua entidade empregadora, a ROYAL AERO, de manter a respectiva relação laboral - que resulta da declaração que apresentou no seu requerimento de 23/10/2025 (fls. 2407 a 2465 com os documentos de fls. 2466 a 2633) -, um factor que, ao contrário do pretendido, inculca a convicção séria e firme de que não só continua a manter relações com o estrangeiro, como ser sua intenção sedimentá- las, o que, aliado ao todo o exposto, permite concluir que o perigo de fuga surge, agora, potenciado. 32. Circunstâncias que, naturalmente, impedem a pretendida substituição daquela medida de coacção pela de obrigação de permanência na habitação, ainda que fiscalizada por vigilância electrónica. 33. Deste modo, muito bem andou a Mma. Juiz de Instrução, no despacho que prolatou no dia 11/11/2025, ao indeferir a requerida alteração do seu estatuto coactivo, o que fez com total respeito ao que se mostra previsto no artigo 212.° do Cód. Proc. Penal e demais comandos legais que este correlacionados e aplicáveis ao caso concreto, os quais foram supra e profusamente enunciados, devendo o mesmo, por conseguinte, ser mantido na íntegra. . Finalizou a resposta pugnando pela improcedência do recurso. * 3.2. Referentes ao despacho proferido em 19.11.2025: 1. O recorrente encontra-se, desde o dia 23/05/2025, sujeito à medida de coacção de prisão preventiva, cumulativamente com a medida de coacção de obrigação de não contactar com os demais co-arguidos dos autos, por existirem fortes indícios de que cometeu, pelo menos e por ora, em autoria material, na forma consumada e em concurso real, os crimes de associação criminosa, p. e p. 299.°, n.°s 1 e 5 do Cód. Penal; atentado à segurança de transporte por ar, p. e p. pelo artigo 288.°, n. 0 1, alínea d), do Cód. Penal; burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.°, n.° 1 e 218.°, n.°s 1 e 2, alínea a), ambos do Cód. Penal; e falsificação ou contrafacção de documento, p. e p. pelo artigo 256.°, n.° 1, alíneas a), b),
- d)e e), do Cód. Penal, agravado nos termos do seu n.° 4. 2. Estatuto coactivo que foi revisto e mantido por douto despacho de 21.8.2025. 3. Decisão que não foi objecto de recurso. 4. Não se conformando com a manutenção da sua sujeição à medida de coacção de prisão preventiva, o recorrente pretende, nesta sede, que seja apreciado o teor do requerimento que apresentou no dia 23/10/2025, cuja decisão que sobre ele recaiu foi objecto de recurso e da respectiva resposta do Ministério Público. 5. O que é manifestamente ilegal, uma vez que e à saciedade, sobre aquela sua pretensão, mostra-se esgotado o poder jurisdicional da Mma. Juiz de Instrução, em face, precisamente, da acabada de mencionar decisão, a qual foi prolatada em 11/11/2025. 6. Pelo que, ao contrário do alegado pelo recorrente, muito bem andou a Mma. Juiz de Instrução ao não considerar, no momento da prolação do despacho recorrido, o teor do requerimento apresentado pelo arguido, ora recorrente, em 23/10/2025. 7. No recurso de que este é resposta, o recorrente não alegou qualquer circunstância nova, esta considerada na sua verdadeira acepção, que, de alguma forma, pudesse fazer concluir pela alteração dos pressupostos de facto e de direito que motivaram a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva, limitando- se, apenas, ao singelo exercício de copiar e aqui colar os argumentos que expôs naquele requerimento de 23/10/2025. 8. Nesta medida, não existem dúvidas de que, nos presentes autos, se verificam fortes indícios de que o recorrente cometeu os crimes acima elencados. 9. Crimes que atentam contra primordiais bens jurídicos de natureza pessoal, a saber a segurança, a vida e a integridade física de passageiros e tripulações de aeronaves. 10. Em relação aos bens jurídicos violados por força das aludidas normas incriminadoras, o recorrente não expressou qualquer crítica, antes desvalorizando o perigo que as suas condutas representaram para a vida e integridade física de terceiros, denotando uma total ausência de autocensura face às condutas cometidas. 11. Do mesmo modo, nada tendo sido alegado no sentido de infirmá-lo, continuam a verificar-se todos e cada um dos perigos concretamente enunciados no douto despacho de 23/05/2025 e reiterados no douto despacho de 21 /08/2025. 12. Verificando-se, assim, o perigo de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas, previsto no artigo 204.°, n-° 1, alínea c), in fine, do Cód. Proc. Penal, associado ao conhecimento pelo público da utilização em aeronaves de transporte de passageiros de peças que não oferecem garantias de aeronavegabilidade, não havendo a garantia de que todas as peças revendidas pelo recorrente e demais co-arguidos, com certificação falsificada, se encontrem identificadas e que tenham sido substituídas (resultando de documentação, entretanto, junta aos autos e da apreensão realizada no último trimestre do transacto ano, a existência de peças que só recentemente foram substituídas). 13. Bem como o perigo de continuação da actividade criminosa, previsto no artigo 204.°, n.° 1, alínea c), 1.a parte do Cód. Proc. Penal, evidenciado pelo elevado número de peças, componentes e certificados de aeronavegabilidade que os co-arguidos do recorrente mantinham nas respectivas residências; e que resulta, ainda, da ligação funcional a empresas do sector aeronáutico, onde tanto o recorrente com os demais co-arguidos dos autos desempenharam trabalho em áreas ligadas à logística. 14. Ao que acresce o perigo de fuga, previsto no artigo 204.°, n.° 1, alínea
- a)do Cód. Proc. Penal, consubstanciado nos elevados proventos económicos retirados da actividade ilícita, evidenciados pelos movimentos bancários identificados e as ligações do recorrente ao estrangeiro, onde já residiu e manteve diversas relações laborais ao longo dos anos, acumulando conhecimentos em diversas empresas ligadas ao comércio de peças e componentes, conforme, aliás, o próprio admitiu no interrogatório realizado no dia 15/07/2025 (fls. 1580 e 1581, cujo teor se mostra gravado no CD de fls. 1582), circunstâncias que se prefiguram como facilitadoras de uma potencial fuga para fora de território nacional. 15. E, bem assim, o perigo de perturbação do inquérito, previsto no artigo 204.°, n.° 1, alínea
- b)do Cód. Proc. Penal, uma vez que os autos ainda se mostram em fase de investigação, esta revestindo dimensão internacional, cujos reais contornos, ainda que agora mais dilucidados, não se divisam por completo, persistindo, deste modo, a necessidade de acautelar a protecção da fidedignidade da prova, essencialmente a pessoal, susceptível de ser posta em causa em face das relações e interligações entre o recorrente, os co-arguidos destes autos e outros suspeitos. 16. Perante a gravidade das sanções que se prevêem que venham a ser aplicadas ao recorrente, em face da gravidade das suas condutas, e no enquadramento acima enunciado, muito bem andou a Mma. Juiz de Instrução ao decidir como decidiu. 17. Ou seja, no sentido de o recorrente continuar a aguardar os ulteriores termos dos autos sujeito à medida de coacção de prisão preventiva (concomitantemente com a demais supra enunciada). 18. Assim fazendo correcta aplicação do que se mostra disposto nos artigos 191.° a 194.°, 196.°, 202.°, n.° 1, alínea d), 204.°, alíneas
- a)a c), 213.°, n.° 1, alínea
- a)e 215.°, todos do Cód. Proc. Penal, não merecendo, por isso, qualquer reparo, por só aquela se mostrar apta para fazer face aos perigos que se continuam a verificar, nele se respeitando os princípios da subsidiariedade, adequação e proporcionalidade que devem subjazer à sua manutenção. 19. Deste modo e não se desconhecendo que a prisão preventiva é uma medida de coacção de carácter excepcional e que apenas deve ser aplicada quando outras não satisfaçam as concretas exigências cautelares verificadas, reveste de total acerto o, aliás, douto despacho recorrido, que decidiu manter o recorrente sujeito à medida de coacção de prisão preventiva. Finalizou a resposta pugnado pela improcedência do recurso. * 4. Nesta Relação, a senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu, em ambos os recursos, parecer, no qual acompanha integralmente as respostas do MP na 1.ª instância, pugnando, em conformidade, pela improcedência do recurso. * 5. Foi dado cumprimento ao disposto no n.º 2 do art.º 417.º do Código de Processo Penal [doravante CPP], tendo arguido apresentado resposta aos pareceres emitidos em ambos os recursos, nos quais, reitera que devem proceder e, além disso, tece considerações que, em substância, se configuram como contra alegações às respostas ao recurso elaboradas pelo Ministério Público junto do tribunal de primeira instância, e não uma resposta a algo de inovador que o Parecer contenha, o que a lei não contempla, pelo que nos abstemos de fazer uma síntese conclusiva das respostas aos Pareceres. Com efeito, finda a subfase de motivação e resposta ao recurso, o arguido e o assistente não podem provocar uma nova subfase de alegações sobre a admissão e objeto do recurso [Paulo Dá Mesquita, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo V, 2ª edição, anotação ao artigo 416º, §15, p. 234]. * 6. Por despacho proferido em 11.3.2026 determinou-se a apensação do recurso relativo ao despacho proferido em 19.11.2025, distribuído sob o n.º 133/26.8TELB-F, aos presentes autos, distribuídos sob o n.º 133/26.8TELB-E.L1, atento o disposto no n.º 5, do artigo 215º, do Código de Processo Civil (CPC), na versão introduzida pela Lei n.º 56/2025 de 24 de julho. * 7. Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais foram os autos submetidos à Conferência, cumprindo decidir conjuntamente relativamente a ambos os recursos, pois com a apensação, o processado apensado perdeu autonomia. *** II. Delimitação do objeto do recurso/questões a decidir: Constitui entendimento consolidado que do disposto no n.º 1, do artigo 412º, do CPP, decorre que o âmbito dos recursos é delimitado através das conclusões formuladas na motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso [vide Germano marques da silva, in «Curso de Processo Penal», vol. III, 2ª edição, 2000, pág. 335, Simas Santos e Leal Henriques, in Recursos em Processo Penal, 6ª ed., 2007, pág. 103, acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 7/95 do STJ, de 19-10-1995, in Diário da República – I.ª Série-A, de 28-12-1995 e, entre muitos outros, o Ac. do S.T.J. de 05.12.2007, Procº 3178/07, 3ª Secção, disponível in Sumários do STJ, www.stj.pt]. Perante as conclusões dos recursos, as questões a decidir são as seguintes: - Aferir se despacho recorrido proferido em 11.5.2025 padece de irregularidade por verificação do vício de falta de fundamentação; - Aferir se despacho recorrido proferido em 11.5.2025 errou ao não considerar verificada uma atenuação das exigências cautelares do caso, violando, por essa via, os princípios da adequação, excecionalidade, necessidade, adequação e proporcionalidade, consagrados nos artigos 191.º a 194º do Código de Processo Penal e nos artigos 18.º, 27.º, n.º3, 28.º, n.º2, 29.º, n.º1 e 32.º, n.º2, da Constituição da República Portuguesa; *** III. Fundamentação: 1. Elementos relevantes para apreciação das questões a decidir: Para apreciação das questões a decidir, importa ter em consideração, na parte relevante, as seguintes peças processuais: 1.1. Despacho de aplicação da medida de coação: No dia 23/05/2025, foi aplicada ao arguido recorrente medida de coação de prisão preventiva, por se considerar fortemente indiciado da prática de: um crime de associação criminosa, p. e p. 299.°, n.°s 1 e 5 do Cód. Penal; um crime de atentado à segurança de transporte por ar, p. e p. pelo artigo 288.°, n.° 1, alínea d), do Cód. Penal; um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.°, n.° 1 e 218.°, n.°s 1 e 2, alínea a), ambos do Cód. Penal;) crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 204.°, n.° 2, alínea a), do Cód. Penal, com referência ao artigo 202.°, alínea b), do mesmo diploma legal; um crime de falsificação ou contrafacção de documento, p. e p. pelo artigo 256.°, n.° 1, alíneas a), b),
- d)e e), do Cód. Penal, agravado nos termos do seu n.° 4. e dois crimes de fraude fiscal qualificada agravada, p. e p. pelos artigos 103º e 104º, n.os 1, 2 e 3 do RGIT, bem como fortemente indiciados os perigo de perturbação grave da tranquilidade pública [cfr. artigo 204.°, n.° 1, alínea
- c)do Cód. Proc. Penal], de perigo de continuação da atividade criminosa [cfr. artigo 204.°, n.° 1, alínea
- c)do Cód. Proc. Penal, de perigo de fuga [cfr. artigo 204.°, n.° 1, alínea
- a)do Cód. Proc. Penal], e de perigo de perturbação do decurso do inquérito para a "fidedignidade" da prova [cfr. artigo 204.°, n.° 1, alínea
- b)do Cód. Proc. Penal]. No despacho que aplicou a prisão preventiva, fez-se constar, com relevância, o seguinte [transcrição, itálico nosso]: 133. Ao longo do período acima mencionado, os arguidos BB, CC e AA agiram em comunhão de esforços com DD, na obtenção de peças e componentes que circulavam nas cadeias de abastecimento das companhias para as quais trabalhavam, e no fornecimento de certificados EASA e outros, passíveis de serem adulterados, de modo a atestarem a aeronavegabilidade das peças vendidas em especial pela AOG, às companhias que as adquiriam e instalavam em aviões. 134. Com efeito, entre os três e, em comunhão com DD, foi estabelecido e concretizado um acordo que possibilitou que, ao longo de anos, peças indevidamente certificadas como tendo aeronavegabilidade garantida, fossem introduzidas nas cadeias de abastecimento de companhias aéreas, através das áreas de manutenção, colocando em risco a segurança das aeronaves onde eram instaladas e, por inerência, dos passageiros e tripulações que nas mesmas viajavam. 135. Bem sabiam os arguidos que faziam suas peças, componentes e documentação que não lhes pertencia, o que pretendiam. 136. Esta actuação teve como propósito único o da obtenção pelos arguidos de vantagens económicas com a venda dos componentes indevidamente apropriados, assegurando, de forma enganadora, a sua aeronavegabilidade. 137. Para esse efeito, os arguidos BB, CC e AA discutiram em si, ao logo de anos, as necessidades da obtenção dos formulários EASA, para garantir que a AOG lograva vender tais peças no mercado, como se certificadas fossem, e todos conheciam a proveniência dos formulários utilizados na operação montada por DD, indevidamente obtidos por BB na TAP e por CC na HI FLY. 138. Certificados que, no âmbito do plano gizado, foram entregues pelos arguidos a DD, a troco de pagamentos de expressivas quantias em dinheiro, e que depois foram juntos às peças comercializadas como se de verdadeiros se tratassem. 139. Mais discutiram a forma como tais formulários poderiam ser adulterados, visando a sua compatibilização com o número correspondente da peça ou componente transaccionado por DD, através da AOG, para cumprirem com a finalidade a que, em conjunto, se propuseram e levaram a cabo. 140. Ainda em conformidade com o plano gizado, o arguido AA, utilizando os formulários de certificação obtidos por BB e CC, procedeu à alteração dos conteúdos daqueles ou utilizou os layouts respectivos para a criação de novos documentos, para que se ajustassem às características técnicas e part numbers dos componentes que deveriam acompanhar. 141. No enquadramento deste acordo, todos os intervenientes conheciam a proveniência das peças e componentes que eram comercializadas em especial pela AOG, a ausência de certificação válida das mesmas, e o risco que representavam para a segurança aérea internacional. 142. Não obstante, actuaram os três da forma descrita, bem sabendo que as suas condutas acarretavam sério risco para a segurança de todos quantos fossem transportados em aviões a operarem com as peças e componentes vendidos pela AOG TECHNICS, demonstrando total desrespeito pela vida e integridade física dos passageiros e tripulações dos mesmos. (…) 146. Agiram, ainda, os arguidos, cientes de que a sua actuação era susceptível de levar ao engano os clientes da AOG TECHNICS, aos quais vendiam peças e componentes de motores, fazendo-os crer terem sido os mesmos testados e encontrarem-se em condições de serem instalados nos aviões, com garantia de segurança das respectivas operações, quando tal não sucedia. 147. Esta mesma conduta e a apresentação da AOG TECHNICS como um fornecedor de risco em muito inferior ao que realmente oferecia, conduziu a TAP – TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES a contratar com o mesmo fornecimentos de diversos lotes de componentes, que, por apresentarem discrepâncias relativamente às especificações das peças pretendidas e por não oferecerem condições de segurança acarretaram à companhia prejuízos cujo valor se estima em 12 milhões de euros. (…) 155. O arguido AA é licenciado em tradução e idiomas; 156. Iniciou o seu percurso profissional na área da aviação em Espanha, entre 2015 e 2020; 157. Entre 2020 e 2022, trabalhou numa empresa fornecedora de peças de aviação, designadamente à TAP; 158. Desde 2002 e até ao presente, trabalha para a ROYAL AIR (companhia alemã), na área de compras e vendas, auferindo mensalmente cerca de 7.000 Euros; 159. No âmbito das suas funções, desloca-se com frequência ao estrangeiro, estabelecendo contactos particularmente junto de outras companhias aéreas; 160. Vive com a namorada, EE, que não trabalha; (…) 167.Presentemente, os arguidos não registam antecedentes criminais. (…) V. Exigências cautelares O M.P. pronunciou-se no sentido da aplicação aos arguidos da medida de coação de prisão preventiva, por se a única adequada, necessária e proporcional aos perigos que, no caso concreto, se fazem sentir. (…) A defesa do arguido AA argumenta que não existe perigo de fuga e que a medida de apresentações periódicas ou, no limite, de prisão domiciliária, seria suficiente. (…) Cumpre verificar se se mostram reunidos nos autos os requisitos gerais de aplicação de qualquer medida de coação, além do TIR, previstos no artigo 204º do Código de Processo Penal. Em primeiro lugar, estamos na presença de crimes de elevada gravidade. Essa gravidade resulta da moldura penal que os arguidos enfrentam, desde logo; mas também da circunstância de os crimes imputados serem classificados como criminalidade altamente organizada. Em segundo lugar, os crimes imputados puseram em causa bens jurídicos de natureza pessoal, como seja a segurança, para a vida e integridade física, de passageiros e tripulações. Existe, pois, em razão da natureza e das circunstâncias do crime, concreto perigo de perturbação da tranquilidade pública (artigo 204.º, número 1, alínea
- c)do CPP). Acresce que, tal perigo não se encontra mitigado. Com efeito, nesta fase embrionária dos autos, não é ainda possível identificar todas as peças que foram revendidas pelos arguidos sem que apresentassem as necessárias condições de segurança, nem os seus concretos destinos finais. Embora a TAP tenha adoptado medidas preventivas de mitigação do risco – o que lhe causou prejuízo de cerca de 12 milhões de euros – a verdade é que não há notícia de idêntica atuação por parte da Hi Fly, nem de outras companhias áreas que tenham recebido as peças aqui em causa. Por outro lado, subsistem, ainda, manifestações de perigo de continuação da atividade criminosa (artigo 204.º, número 1, alínea c do CPP): os arguidos não expressaram qualquer capacidade crítica sobre a sua conduta, desconhecendo-se se reconhecem o potencial de perigo, para a vida e integridade física de terceiros, decorrente da sua conduta. Além disso, pelo menos os arguidos BB e CC detinham peças, componentes e certificados de navegabilidade nas suas residências, em 21 de maio de 2025. Acresce, no caso concreto do arguido CC que o seu filho, FF, criou uma empresa dedicada à revenda de peças de aeronáutica. Não pode, pois, deixar de se considerar verificado o perigo de continuação da atividade criminosa. Além disso, os arguidos continuam funcionalmente integrados em empresas do sector aeronáutico, o que também favorece a prossecução da atividade criminosa. De igual sorte, a alta rentabilidade da atividade criminosa a que se dedicavam fomenta a sua continuação. Com efeito, os autos relevam o recebimento, por parte dos arguidos, de pagamentos de montante muito elevados face à média do salário auferido, a título de trabalho por conta de outrem. (…) O arguido AA [recebeu] o montante de € 39.822,95, entre 21.7.2020 e 22.03.2022. Os arguidos têm, pois, face à gravidade dos factos aqui em causa, os meios e o motivo para procurarem furtar-se à acção da Justiça, existindo, pois, concreto perigo de fuga (artigo 204.º, número 1, alínea
- a)do CPP). No caso do arguidoAA a circunstância de viajar frequentemente, para fora do País, estabelecendo contactos com outras companhias, agudiza o concreto perigo de fuga. O arguido é solteiro e não tem filhos, vivendo com uma namorada que não tem trabalho (nem rendimentos), pelo que, não há indícios de razões ponderosas que o façam permanecer em Portugal, sujeitando-se à ação da justiça. Por último, afigura-se que a fase embrionária em que os autos se encontram, que assenta essencialmente em prova documental, consente a conclusão de que subsiste perigo de perturbação do inquérito, na vertente de protecção da fidedignidade da prova, essencialmente a prova pessoal, isto é, as relações e interligações entre os arguidos e outros suspeitos. Acresce que, os autos têm, ainda, uma dimensão de investigação de natureza internacional, pelo que a sua preservação agudiza, no caso concreto, o sobredito perigo de perturbação do inquérito (artigo 204.º, número 1, alínea
- b)do CPP). Afigura-se, assim, que apenas a medida cautelar de prisão preventiva é capaz de adequada e suficientemente pôr termo aos perigos que, no caso concreto, se fazem sentir. Além disso, tal medida de coação é proporcional face aos crimes fortemente indiciados, que tutelam bens jurídicos de natureza pessoal. Esclarece-se que não se afigura que a prisão domiciliária possa obter tal desiderato, atenta a natureza dos meios empregues pelos arguidos na atividade criminosa. Por outro lado, tal medida não é suficiente para acautelar o perigo de perturbação do inquérito na vertente de preservação da prova – os arguidos tinham material da sua própria residência – nem o perigo de fuga que se faz sentir. * 2.2. Requerimento de alteração da medida de coação: No dia 22.10.2025, o recorrente fez entrar requerimento que, na parte relevante, se transcreve [itálico nosso]: I. DA DECISÃO QUE APLICOU A MEDIDA DE PRISÃO PREVENTIVA 1. Por despacho proferido no dia 23 de maio de 2025, com a referência n.° 9381834, foi ao Arguido aplicada a medida de coação de prisão preventiva. 2. Em concreto, considerou-se existirem pressupostos de facto que evidenciavam os perigos de
- i)perturbação da tranquilidade pública; de
- ii)continuação da atividade criminosa; de iii) fuga; e de
- iv)perturbação do decurso do inquérito. 3. Concretamente, quanto ao perigo de perturbação da tranquilidade pública, entendeu o Tribunal de Instrução Criminal que estão em causa crimes classificados como criminalidade altamente organizada, que colocam em causa bens jurídicos de "natureza pessoal, como seja a segurança, para a vida e integridade física, de passageiros e tripulações". 4. De acordo com o Tribunal, "tal perigo não se encontra mitigado", uma vez que "nesta fase embrionária dos autos, não é ainda possível identificar todas as peças que foram revendidas pelos arguidos sem que apresentassem as necessárias condições de segurança, nem os seus concretos destinos finais". 5. Relativamente ao perigo de continuação da atividade criminosa, a Mm." Juiz de Instrução Criminal valorou o facto de "os arguidos não expressarem qualquer capacidade crítica sobre a sua conduta, desconhecendo-se se reconhecem o potencial de perigo, para a vida e integridade física de terceiros, decorrente da sua conduta. Além disso, pelo menos os arguidos BB e CC detinham peças, componentes e certificados de navegabilidade nas suas residências, em 21 de maio de 2025". 6. Mais salienta que "no caso concreto do arguido CC que o seu filho, FF, criou uma empresa dedicada à revenda de peças de aeronáutica". 7. Concluindo, assim, que "não pode, pois, deixar de se considerar verificado o perigo de continuação da atividade criminosa", acrescendo que "os arguidos continuam funcionalmente integrados em empresas do sector aeronáutico, o que favorece a prossecução da atividade criminosa". 8. Adicionalmente e também por referência ao perigo de fuga, o despacho proferido salienta a alegada "alta rentabilidade da atividade criminosa", indicando que o arguido AA recebeu (da AOG), entre 21.07.2020 e 22.03.2022 a quantia de € 39.822,95. 9. Concretamente, quanto ao Arguido AA, a Mm.a Juiz de Instrução Criminal acrescenta ainda que o arguido viaja, frequentemente, para fora do país, estabelecendo contactos com outras companhias, o que "agudizava o perigo de fuga". 10. Mais se considerou que o Arguido "é solteiro e não tem filhos, vivendo com uma namorada que não tem trabalho (nem rendimentos), pelo que, não há indícios de razões ponderosas que o façam permanecer em Portugal, sujeitando-se à ação da justiça". 11. Por fim e para afastar a aplicação de medida de coação menos gravosa, nomeadamente a obrigação de permanência na habitação, o Tribunal de Instrução Criminal considerou que, dada a fase embrionária em que o processo se encontrava, a necessidade de proteção da fidedignidade da prova, essencialmente a prova pessoal, consentia a conclusão da manutenção do perigo de perturbação do inquérito. 12, Neste sentido, concluiu a Mm.a Juiz de Instrução Criminal nos seguintes termos: "Afigura-se, assim, que apenas a medida cautelar de prisão preventiva é capaz e suficiente pôr termo aos perigos que, no caso concreto, se fazem sentir. Além disso, tal medida de coação é proporcional face aos crimes fortemente indiciados, que tutelam bens jurídicos de natureza pessoal. Esclarece-se que não se afigura que a prisão domiciliária possa obter tal desiderato, atenta a natureza dos meios empregues pelos arguidos na atividade criminosa. Por outro lado, tal medida não é suficiente para acautelar o perigo de perturbação do inquérito, na vertente de preservação da prova - os arguidos tinham material na própria residência - nem o perigo de fuga que se faz sentir". 13. Em 21 de agosto de 2025, aquando do reexame dos pressupostos que determinaram a aplicação da medida de coação, por despacho com a referência n.° 9501557, entendeu o Tribunal que "dos autos não resulta qualquer circunstância que suscite a necessidade de audição" dos arguidos. 14. Mais considerou que se mantinham inalterados os pressupostos de factos e de direito que determinaram a aplicação da medida de coação de prisão preventiva, concluindo que esta medida se mostra a "única medida necessária adequada e proporcional para garantir as finalidades do processo". 15. No âmbito do seu interrogatório realizado pelo Ministério Público, o Arguido AA prestou declarações, tendo procurado, na medida do possível, esclarecer os factos constantes da Indiciação, em estrito cumprimento do princípio da colaboração, compromisso esse que se propõe continuar a observar. 16. Decorridos cerca de cinco meses desde a data da aplicação ao arguido da medida de coação de prisão preventiva, devidamente ponderados os indícios constantes dos autos, bem como as circunstâncias que determinaram a aplicação de tal medida, tendo em vista a sua substituição por medida de coação menos gravosa, requer-se, muito respeitosamente, a V. Exa. se digne proceder ao interrogatório do arguido, em conformidade com o disposto nos artigos 61, n.° 1, al.
- b)e 212.°, n.° 4, ambos do CPP. 17. Para o efeito e por se considerar essencial para a devida apreciação das exigências cautelares que se fazem sentir, em concreto, relativamente ao arguido, cumpre,
- i)num primeiro momento, prestar esclarecimentos acerca do que consta da Indiciação e,
- ii)num segundo momento, expor os motivos pelos quais se considera existir uma atenuação das exigências cautelares que determinaram a aplicação da medida de coação de prisão preventiva aplicada ao Arguido. DA DEFESA QUANTO À INDICIAÇÃO A. Da relação do Arguido com a GOWAIR 18. … (…) III. DA ATENUAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE MOTIVARAM A APLICAÇÃO DA MEDIDA DE COAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA 126. (…) 140. Existem, no entanto, várias circunstâncias que atenuam o perigo de o Arguido se furtar à ação da justiça, e, bem assim, a necessidade de o manter privado da sua liberdade. i. Das circunstâncias da vida do Arguido e da sua ligação efetiva a Portugal 141. O Arguido nasceu em Portugal, no ano de 1989, tendo emigrado com os seus pais para o Reino Unido em 2002. 142. O Arguido frequentou o ensino secundário em Peterborough, na …, e concluiu os estudos universitários em Londres, na …, onde se licenciou em Tradução. 143. O Arguido viveu inicialmente em Peterborough, tendo posteriormente residido em Londres, por ocasião dos estudos universitários, e mais tarde em Bournemouth. 144. Em agosto de 2015, o Arguido foi contratado pela empresa TARMAC e nessa altura passou a residir em Teruel, Espanha, e, posteriormente, mudou-se para Madrid, onde permaneceu até janeiro de 2020, data em que regressou a Portugal. 145. Durante o período em que residiu no estrangeiro, o Arguido frequentou o ensino secundário e superior na língua inglesa e exerceu a sua atividade profissional nesse idioma, comunicando igualmente em inglês no convívio social. 146. O Arguido e EE conheceram-se em Madrid em 2016. 147. Em 2020, passaram a residir em Portugal, inicialmente na Guarda, em casa do avô materno do Arguido e, posteriormente, em Aveiro, numa fração arrendada pelo arguido, cfr. Documento n.° 3, que ora se junto e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 148. Em 09 de fevereiro de 2024, o Arguido e EE, adquiriam um imóvel sito na Rua 1 Amarante, mediante a celebração de um mútuo com hipoteca com o BPI (cfr. Documento n.° 4, que ora se junto e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais). 149. O Arguido e EE residiam, desde então, naquele local, em condições análogas às dos cônjuges, tendo o arguido construído, no jardim da habitação, um anexo para fixar o seu escritório, onde desenvolvia remotamente a sua atividade profissional junto da Royal Aero GmbH, com quem colaborava desde 2022. 150. O Arguido é contribuinte fiscal em Portugal e tem atividade aberta junto da Autoridade Tributária e Aduaneira desde 27 janeiro de 2020, com o CAE principal 70220, relativo a outros atividades consultoria (cfr. Documento n.° 5, que ora se junta e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais). 151. O Arguido, até à data da sua detenção, sempre cumpriu com as suas obrigações declarativas de natureza fiscal, tendo declarado a totalidade dos rendimentos que auferiu (cfr. Documentos n.° 6, que ora se junta e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais). 152. Por seu turno, EE exerce uma atividade profissional com contrato de trabalho a tempo parcial, também em regime remoto, na empresa Cambly Inc., sedeada no Canadá, cfr. Documento n.° 7, que ora se junta e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 153. EE, possui dupla nacionalidade, canadiana e portuguesa (cfr. Documento n.° 8, que ora se junta e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais). 154. Razão pela qual, embora resida por largos períodos em Portugal, mantém a sua residência fiscal no Canadá. 155. Adicionalmente, cumpre ainda esclarecer que o Arguido tem família próxima em Portugal, mormente a sua mãe, GG, e irmão, HH, que residem em Muxagata, em Fornos de Algodres, distrito da Guarda. 156. Quanto a EE, o pai é português e, embora resida no Canadá, também é proprietário de um imóvel em Portugal, em Carapelhos, Mira, no Distrito de Coimbra. 157. EE possui ainda outros familiares em Portugal, nomeadamente os seus tios paternos, que residem igualmente em Carapelhos, Mira. 158. Os factos acima descritos revelam fortes laços familiares, patrimoniais e afetivos a Portugal, que se traduzem numa efetiva integração social e económica do Arguido e de EE no território nacional. 159. A residência própria; a proximidade de familiares diretos; a existência de relações de união de facto estáveis e prolongadas no tempo, bem como o exercício de atividades profissionais remuneradas e declaradas, constituem indícios claros de fixação duradoura em Portugal, que afastam e mitigam qualquer presunção de desvinculação ao território nacional ou de risco de fuga. 160. Perante a informação ora trazida ao conhecimento de V. Exa., consideramos existirem razões ponderosas que fazem o Arguido permanecer em Portugal, sujeitando-se à ação da justiça, mitigando, portanto, o risco inicialmente verificado. Mais: ii. Das circunstâncias socioeconómicas 161. A propósito da alegada existência de meios para se furtar à justiça, cumpre esclarecer o seguinte: 162. No período compreendido entre 21 de janeiro de 2020 e 22 de março de 2022, o Arguido auferiu cerca de 49.000,00€, no âmbito da relação contratual com a AOG, para a prestação de serviços de consultoria nas áreas de vendas e logística. 163. Aliá, todos os rendimentos auferidos pelo Arguido sempre foram declarados junto da Autoridade Tributária e Aduaneira (cfr. recibos eletrónicos que se juntam como Documento n.° 9 e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais). 164. Não obstante o contrato que regulava a prestação de serviços do Arguido à AOG fixar uma remuneração mensal de € 2.833,33, a diferença dos valores constantes dos recibos emitidos justifica-se pelo facto de, durante o período da pandemia COVID-19, a atividade da sociedade ter sofrido uma quebra acentuada, com redução significativa das vendas. 165. A remuneração mais elevada, correspondente a 3.056,95€, refere-se ao vencimento decorrente do contrato e ao reembolso de despesas associadas à participação do Arguido na primeira conferência de aviação realizada após o período pandémico. 166. A acrescer aos valores que constam da Indiciação, o Arguido emitiu igualmente recibos relativos ao mês de fevereiro de 2020, no valor de 3.474,51€, e aos meses de março e de abril de 2020, no valor mensal de 2.833,00€ (cfr. Documento n.° 9 acima junto). 167. O recibo de fevereiro de 2020, no valor de 3.474,51 €, engloba a remuneração do Arguido bem como o reembolso de despesas por si suportadas no âmbito de uma deslocação ao Reino Unido, realizada em janeiro de 2020, com o propósito de recolher o computador profissional que lhe havia sido alocado e que se encontrava na residência de DD, por forma a poder iniciar a sua colaboração com a AOG em regime remoto. 168. No âmbito da colaboração com a SKYSELEC, o Arguido auferiu vencimentos que, contabilizados na sua totalidade, representaram 16.054,54€, cfr. Documento n.° 9 acima junto. 169. A menção a “consultoria" constante dos recibos emitidos pelo Arguido corresponde unicamente à designação da atividade económica registada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, não refletindo a natureza efetiva das funções por si desempenhadas, que se traduziam em tarefas de apoio ao cliente na SKYSELEC, como acima se explicou. 170. O Arguido prestava serviços em regime independente, razão pela qual se encontrava registado como trabalhador por conta própria em Portugal. 171. Por fim, no âmbito dos serviços prestados à Royal Aero, o Arguido auferiu, pelo menos, cerca de 346.000,00€, desde setembro de 2022 até 2025. 172. Não obstante os rendimentos auferidos ao lonao dos anos, não deve deixar de sopesar a circunstância de o Arguido ter contrafdo, evidentemente, consideráveis despesas no âmbito da sua vida pessoal, nomeadamente com, primeiro, o arrendamento de uma casa e, depois, a aquisição da casa de família e a realização de obras aue lhe permitissem trabalhar remotamente, a partir de Portugal. 173. Acresce que o Arguido continua a suportar o encargo decorrente de um crédito estudantil [siudent loan) contraído aquando da frequência da sua licenciatura em Londres. A respetiva prestação mensal corresponde a cerca de 280,00€. 174. Além disso, não deve ser desconsiderada a circunstância de a principal fonte de sustento da família provir dos rendimentos do Arguido, uma vez que a sua companheira trabalha em regime de parf-time. 175. Não menos relevante é o facto de o Arguido possuir compromissos financeiros em Portugal, designadamente o mútuo com hipoteca celebrado com o Banco BPI, circunstância que constitui também um fator adicional ligação ao território, incompatível com qualquer projeto de fuga. A acrescer, 175. Embora, aquando da sua detenção, o Arguido ter sido representado por Defensora Oficiosa, por pretender ser representado por mandatário, explicar a sua versão dos factos e colaborar com as autoridades, o Arguido constituiu Mandatárias e juntou a respetiva procuração aos autos. 177. Tal circunstância evidencia a sua intenção de se manter comprometido com a investigação e de não pretender subtrair-se à ação da Justiça portuguesa. 178. Mais: o facto de o Arguido colaborar com uma entidade estrangeira e de necessitar de viajar pontualmente, não pode pressupor, sem mais, a verificação do perigo de fuga. Desde logo quando o Arguido trabalha maioritariamente a partir de Portugal. 179. Ainda assim, sempre seria possível aplicar uma medida coativa menos gravosa, que impedisse o Arguido de viajar para fora do país, mediante a entrega do seu passaporte e da obrigação de apresentações periódicas. 180. Por fim, o Arguido tem a expectativa de continuar a poder colaborar com a Royal Aero. A posição e a vida profissional do Arguido não se compadecem com a qualidade de fugitivo. 181. É do seu interesse e do interesse da sociedade com quem colabora que este processo seja decidido com a maior brevidade possível. 182. Também por estas razões, pretende o Arguido colaborar de forma ativa com as autoridades judiciárias. 183. A propósito deste tema e como bem refere PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE: "As ligações do arguido com pessoas de fora do país não constituem motivo suficiente se não se provar que essas ligações facilitariam a fuga (acórdão do TEDH no caso Calleja v. Malta), como também não o é o simples facto de a pessoa ser um cidadão estrangeiro ou não ter ligações com o país onde o crime foi supostamente cometido (ponto 9°
(2)da recomendação Rec
(2006)13 do Comité de Ministros do Conselho da Europa), salvo se o cidadão estrangeiro enfrenta acusações graves (acórdão Van der Tang v. Espanha, de 13.7.1995, mas acórdão A. e Outros v. Reino Unido (GC), de 19.2.2009, rejeitando a derrogação da convenção para detenção pior período indeterminado de suspeitos de terrorismo estrangeiros). Não é ainda motivo para supor a existência de perigo de fuga a circunstância de o arguido ter uma licença de piloto e um avião à sua disposição se o arguido voltou sempre ao país de cada vez que se ausentava para o estrangeiro e durante um período de quase três anos e meio o arguido sempre compareceu em tribunal quando notificado para esses efeitos (o referido acórdão Stõgmüller v. Áustria). Pela mesma razão, não pode temer-se fuga quando o arguido tem bens no estrangeiro mas comparece sempre que convocado pelo tribunal. Nem há justificação para o receio de fuga se o arguido se apresenta voluntariamente no tribunal, para se pronunciar sobre os factos que lhe são imputados."'6 [destaques nossos]. 184. Assim, são várias as circunstâncias que demonstram a atenuação das exigências cautelares que determinaram a aplicação da prisão preventiva. 185. Devendo, portanto, a medida de prisão preventiva ser substituída por outra, menos gravosa. B. Do perigo de continuação da atividade criminosa 186. A continuação da atividade criminosa é, como vimos, uma das exigências cautelares a considerar na aplicação das medidas de coação. 187. A propósito deste perigo, entende ANTÓNIO GAMA que "afirmar (o perigo
- da)continuação da atividade criminosa exige que, em concreto, se verifique uma dupla indiciação, a da prática de um crime que se investiga e a indiciação do pertgo da prática pelo arguido de crime idêntico e análogo. Daí que, para respeitar o princípio a inocência, a aplicação da medida de coação só pode ocorrer quando, num quadro de rigorosa exigência factual e indiciaria e considerando a personalidade do arguido, for possível concluir em concreto pela plausabilidade da reiteração criminosa (Eduardo Maia Costa, 2016, p. 822) . - nossos destaques. 188. Assim, defende ANTÓNIO GAMA que, quanto ao perigo de continuidade da atividade impõe-se que seja feito um juízo de prognose, em função das circunstâncias do crime indiciado e dos elementos da personalidade do arguido e quanto ao seu comportamento futuro. 189. Em face destes ensinamentos, urge concluir que, tal como no caso do perigo de fuga, também o perigo de continuação da atividade criminosa se não basta com meras conjeturas ou possibilidades abstratas, antes exigindo a verificação de factos concretos que, in casu, o permitam fundamentar e sustentar. No caso dos autos, i. Que "os arguidos não expressarem qualquer capacidade crítica sobre a sua conduta, desconhecendo-se se reconhecem o potencial de perigo, para a vida e integridade física de terceiros, decorrente da sua conduta. ii. Que, pelo menos os arguidos BB e CC, detinham peças, componentes e certificados de navegabilidade nas suas residências, em 21 de maio de 2025. iii. Que “no caso concreto do arguido CC, o seu filho, FF, criou uma empresa dedicada à revenda de peças de aeronáutica". iv. Que "os arguidos continuam funcionalmente integrados em empresas do sector aeronáutico, o que favorece a prossecução da atividade criminosa". 191. Em relação a não ter expressado qualquer capacidade crítica da sua conduta pessoal, o Arguido já demonstrou intrínseca consciência e valoração crítica dos riscos "gravíssimos" das condutas investigadas nos autos. 192. Volvidos vários meses desde o seu primeiro interrogatório, o Arguido continua a mostrar o seu arrependimento sincero por ter disponibilizado informação privilegiada à AOG, no período em que trabalhava na GOW AIR, e de ter sugerido vender peças que não lhe pertenciam. 193. Ao contrário de outros Arguidos, o Arauido não detinha oecas. componentes e certificados de navegabilidade nem exerce funções de intervenção na venda ou certificação de pecas aeronáuticas. 194. Acresce que, apesar de a Royal Aero atuar no mesmo setor de atividade em que se inscrevem os factos objeto da presente investigação, esta entidade adota por rigorosos mecanismos de conformidade e de controlo interno, certificados por entidades internacionais independentes (ASA-100, FAA 00-56B e ISO 9001:2015), que impõem a verificação da qualidade, conformidade técnica, antes de qualquer operação de aquisição ou de venda ser concluída. 195. Esses mecanismos (aos quais o Arguido está sujeito no exercício das suas funções) Impedem aue o Arguido possa intervir na aquisição ou fornecimento de pecas, já que qualquer transação depende sempre de aprovações prévias e da intervenção de departamentos técnicos e financeiros. 196. Além disso, o Arguido desempenha exclusivamente funções de natureza comercial, como acima explicado, 197. Sem acesso físico a quaisquer peças, componentes ou certificados. 198. O que afasta, de forma clara, qualquer risco de envolvimento em práticas ilícitas similares às que são indiciadas nos presentes autos. 199. Ainda que se reconheça a coincidência de setor entre os factos indiciados e a atual atividade do Arguido, a realidade é que o contexto profissional em que o Arguido agora se insere, marcado por elevados padrões de qualidade, transparência e escrutínio, mitiga de forma decisiva qualquer risco de continuação da atividade criminosa que se pretenda acautelar no presente inquérito. 200. Em suma, considera-se existirem suficientes circunstâncias atenuantes que admitem que o perigo em causa seja devida e suficientemente acautelado com a medida de proibição de contactar com as restantes pessoas envolvidas na prática dos factos sob investigação. ** C. Do perigo de perturbação da ordem e da tranquilidade pública 201. Resulta do artigo 204.°, n.° 1, alínea c), do CPP, que a perturbação da ordem e da tranquilidade públicas é uma das condições não cumulativas da aplicação da medida de coação de prisão preventiva. 202. O Arguido encontra-se sujeito à medida de coação de prisão preventiva, em virtude da imputação de factos que integram crimes classificados como criminalidade altamente organizada, passíveis de perturbar a ordem e a tranquilidade pública. 203. Conforme resulta da Indiciação, entende-se que tais factos colocaram em causa bens jurídicos de natureza pessoal, concretamente a segurança da vida e integridade física de passageiros e tripulações, sustentando-se que "tal perigo não se encontra mitigado" porquanto, "nesta fase embrionária dos autos, não é ainda possível identificar todas as peças que foram revendidas pelos arguidos sem que apresentassem as necessárias condições de segurança, nem os seus concretos destinos finais". 204. Assim, sem prejuízo de se reconhecer a gravidade dos factos em causa no inquérito e a suscetibilidade de colocarem em causa a tranquilidade pública, sempre será necessário ter em consideração a situação concreta do Arguido. 205. Apenas assim será possível avaliar se a aplicação de medida de coação menos gravosa do que a prisão preventiva ao Arguido pode constituir a mesma ameaça à tranquilidade e à ordem pública que os factos investigados constituem. 206. Para efeitos de verificação deste pressuposto, não é suficiente que se afirme, genericamente, que determinados crimes são suscetíveis de causar perturbação pública, sendo necessário que se demonstrem factos concretos, relativos ao Arguido, que evidenciem de forma efetiva que aplicação de medida de coação menos agravosa ao Arguido resultará no mesmo alarme social. 207. Tanto assim é que a alínea
- c)do n.° 1 do artigo 204.° do CPP tem sido objeto de crítica por parte da doutrina, que tem defendido que os critérios em causa são finalidades de natureza extra-processual que motivam a prisão preventiva, tratando-se de razões de ordem preventiva, reciius de prevenção especial ou gera e que os pericula libertafis devem ser aferidos não só em razão da natureza do crime, mas igualmente em virtude da personalidade do arguido'8- 208. É, aliás, unanime a nossa jurisprudência nesse sentido. Resulta do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 06.06 2023, proferido no âmbito do processo n.° 88/23.6PBSTB-A.El,9: O perigo de perturbação da ordem e da tranquilidade pública terá que fundar-se em factos - tais como a propensão para a reiteração do mesmo padrão de condutas criminosas e a facilidade com que o arguido se determina a realizar tais ilícitos - dos quais se possa inferir que, em concreto, a liberdade do arguido poderá ser geradora de perturbação da tranquilidade pública, sendo certo que apenas este entendimento mais restritivo de tal perigo se revela consentâneo com a legitimação constitucional da aplicação das medidas de coação e impede que o mesmo assente em considerações de prevenção geral ou especial próprias da fase da condenação. — destaque nosso. 209. No mesmo sentido o acórdão daquela Relação proferido no dia 21.11.2023 no âmbito do processo n.° 1257/23.4PBFAR-A.El : Relativamente ao perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, o que a lei exige é que exista perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas devido a um previsível comportamento futuro do arguido. (...) Da prognose que volte a desenvolver outros comportamentos criminosos como o destes autos ou até de gravidade mais significativa, como ficou exposto, aliada à natureza do crime indiciariamente praticado, resulta o perigo de perturbação grave da ordem e da tranquilidade públicas. - destaque nosso. 210. Sem prejuízo do reconhecimento por parte do Arguido da gravidade dos factos aqui indiciados, como desenvolvido supra, não persistem, no caso do Arguido, circunstâncias particulares geradoras de justificada e grave perturbação da ordem e tranquilidade dos cidadãos em geral. Vejamos: 211. O Arguido não coloca em causa a gravidade dos factos em investigação nem a relevância da tutela dos bens jurídicos em causa, como aliás resulta do seu interrogatório 15 de julho de 2025, onde demonstrou intrínseca consciência e valoração crítica dos riscos "gravíssimos" das condutas investigadas nos autos. 212. O Arguido desempenha, junto da sociedade Royal Aero GmbH, funções de natureza eminentemente comercial, de mera promoção e apoio à compra e venda de serviços e produtos, como sobredito. 213. As suas funções nunca abarcaram a verificação técnica, certificação, inspeção, reparação ou qualquer forma de validação de peças ou componentes aeronáuticos. 214. O Arguido nunca teve poderes de decisão técnica ou de intervenção no processo de manutenção ou instalação de equipamentos. 215. O Arguido, até à sua detenção, trabalhava remotamente, diretamente da sua habitação, sita em Amarante. 216. Também as comissões que auferiu pela AOG, entre 2018 e 2019, sucederam numa altura de fragilidade económica e em nada se relacionam com a venda de peças e componentes à TAP, objeto dos autos. 217. Em 2020, quando passou a colaborar efetivamente com a AOG, o Arguido não detinha poder decisório. 218. A atuação do Arguido esteve sempre relacionada com tarefas de consultoria e de apoio nas vendas. 219. Importa sublinhar que todas as relações comerciais estabelecidas entre a AOG e a TAP, que se encontram sustentadas na Indiciação, ocorreram em momento posterior à cessação da colaboração do Arguido da AOG. 220. É certo que, em junho de 2020, a AOG foi aprovada como fornecedora da TAP, sendo considerada de risco mínimo. 221. Este questionário de aprovação, submetido junto da TAP, apesar de ter sido submetido por pelo Arguido, foi preenchido por DD. 222. Com efeito, apesar da referida aprovação, durante o período em que o Arguido prestou serviços à AOG. a TAP nunca apresentou qualquer pedido de fornecimento à AOG. 223. Como resulta da Indiciação, a TAP apresentou à AOG, pedidos de fornecimento de diversos componentes, somente entre 01.04.2022 e 13.06.2023, conforme indicado no quadro 89 da Indiciação. 224. Os pedidos de fornecimento e as correspondentes Purchase Orders ocorreram no período compreendido entre 01.04.2022 e 13.06.2023, mais concretamente nas seguintes datas: 01.04.2022, 05.04.2022, 04.05.2022, 19.05.2022, 20.05.2022, 25.05.2022, 03.06.2022, 08.06.2022, 09.06.2022, 17.06.2022, 18.07.2022, 23.08.2022, 20.09.2022, 30.09.2022, 06.10.2022, 14.10.2022, 17.10.2022, 09.11.2022, 23.11.2022, 25.11.2022, 09.12.2022, 15.12.2022, 23.12.2022, 27.12.2022, 05.01.2023, 27.02.2023, 09.03.202 16.03.2023, 20.03.2023, 23.03.2023, 31.03.2023, 04.04.2023, 14.04.2023, 19.04.2023, 21.04.2023, 22.04.2023, 04.05.2023, 05.06.2023, 09.06.2023 e 13.06.2023. 225. Todas estas datas são posteriores à cessação da colaboração do Arguido com a AOG, a qual se verificou em março de 2022. 226. Considerando as datas em crise, o Arguido não recebeu quaisquer pedidos da TAP relativos ao fornecimento de componentes ou peças, não tendo, em qualquer momento, participado nos fornecimentos ou nas operações subsequentes. 227. Em fevereiro de 2023, volvido um ano da saída do Arguido da AOG, foi detetada uma anomalia nas peças fornecidas, tendo-se posteriormente verificado que os componentes fornecidos haviam sido objeto de falsificação relativamente aos certificados EASA Form 1 que os acompanhavam. 228. Componentes esses adquiridos, como a respetiva certificação que os acompanhou aquando da receção na TAP, à TRINCHART AVIATION, portanto, ao Arguido BB, cfr. ponto 103 a 105 da Indicação. 229. Acresce que a emissão dos certificados alegadamente falsificados que deram origem ao presente inquérito é também posterior à cessação da colaboração do arguido com a AOG. 230. Por fim, a entidade com a qual o arguido colabora, Royal Areo, manifestou a manutenção do interesse em prosseguir com a prestação de serviços ao Arguido, cfr. Documento n.° 10, que ora se junta e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 231. Tal circunstância permitirá ao Arguido manter a sua atividade profissional e auferir rendimentos, indispensáveis ao cumprimento das suas obrigações financeiras, designadamente o pagamento da prestação do crédito à habitação, cfr. Documento n.° 11, que ora se junta e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 232. Assim, sem prejuízo de se reconhecer a gravidade dos factos em causa no inquérito e a suscetibilidade de colocarem em causa a tranquilidade pública, tendo em consideração a situação concreta do Arguido, considera-se estarem reunidas as circunstâncias que permitem a aplicação de medida de coação menos gravosa do que a prisão preventiva. 233. Ainda que, por mera cautela, não se acolhesse a argumentação supra, a própria Indiciação constante dos autos é clara em assinalar que a intervenção do Arguido foi meramente lateral, secundária e acessória, inexistindo qualquer elemento probatório aue atribua ao Arguido a autoria da alegada falsificação dos certificados descritos nos fornecimentos resumidos no quadro do ponto 90. 234. Em face do exposto, e salvo do devido respeito, considera-se que a manutenção da medida de coação de prisão preventiva revela-se desproporcionada e desnecessária, podendo as finalidades cautelares do processo na modalidade de perturbação da ordem e tranquilidade pública ser asseguradas por medidas menos gravosas, tais como: i. Proibição de contactos com os demais arguidos, nos termos do artigo 200.°, n.° 1, alínea
- d)do CPP; ii. Obrigação de entrega do passaporte, nos termos do artigo 200°, n.° 3 do CPP; iii. Proibição de saída do território nacional, nos termos do artigo 200.°, n.° 1, alínea
- b)do CPP; iv. Obrigação de apresentação periódica, nos termos do artigo 198.° n.° 1 do CPP; ou, no limite, v. Obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica, nos termos do artigo 201.°, n.° 1 e 2 do CPP. (…) 243. Quanto à escolha da medida de coação a aplicar, declarou a Mm." Juiz de Instrução que a prisão preventiva se revelava a única medida capaz e suficiente de pôr termo aos perigos que, no caso concreto, se fazem sentir e que a prisão domiciliária não afasta os perigos concretos do caso, uma vez que não garante a preservação da prova, dado que os arguidos tinham material relevante na residência, nem previne eficazmente o perigo de fuga. 244. Não se pretende aqui desvalorizar a necessidade de aplicação de medidas de coação adequadas a salvaguardar as exigências cautelares do processo. 245. Pelo contrário: reconhece-se a relevância da tutela da investigação criminal e da conservação da prova, exigindo-se apenas que a Mm.a Juiz de Instrução Criminal, considere, a situação concreta do Arguido e as circunstâncias atenuantes, acima identificadas. 246. Assim, sem se pôr em causa a necessidade de adoção de medidas de coação no presente processo, deve concluir-se que, no caso concreto do Arguido, e com o devido respeito - que é muito, a aplicação da medida de coação de prisão preventiva ao arguido revela-se excessiva, desproporcional e desnecessária, sendo suficientes para assegurar as exigências cautelares medidas menos gravosas, outras medidas, menos restritivas da liberdade do Arauido. tais como: i. Proibição de contactos com os demais arguido, nos termos do artigo 200.°, n.° 1, alínea
- d)do CPP; li. Obrigação de entrega do passaporte, nos termos do artigo 200.°, n.° 3 do CPP; iii. Proibição de saída do território nacional, nos termos do artigo 200.°, n.° 1, alínea
- b)do CPP; iv. Obrigação de apresentação periódica, nos termos do artigo 198.° n.° 1 do CPP, ou, no limite, v. Obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica, nos termos do artigo 201,°, n.° 1 e 2 do CPP. 247. As medidas supra, aplicadas especificamente ao Arguido e em função da sua concreta situação e das circunstâncias atenuantes acima explicadas, são plenamente suscetíveis de assegurar as finalidades de prevenção que os autos em investigação exigem, revelando-se proporcionais e adequadas in casu. 248. Neste momento, as medidas sugeridas permitem:
- i)Evitar a fuga do Arguido para o estrangeiro, impedindo-o de se ausentar do país e obrigando-o a apresentar-se periodicamente;
- ii)Assegurar a preservação da prova, impedindo o Arguido de contactar com os outros Arguidos. Ainda assim, destaca-se, uma vez mais, que, ao contrário dos outros Arguidos, o Arguido não tinha material relevante na sua residência nem há elementos de prova que relacionem o Arguido com a falsificação dos certificados das peças vendidas à TAP. iii) Impedir a prática da atividade criminosa, impedindo o Arguido de contactar com outros Arguidos e terceiros envolvidos na prática dos factos e de viajar;
- iv)Impedir a perturbação da tranquilidade e ordem públicas: visto que o Arguido permanece bastante privado da sua liberdade e impedido de contactar com os agentes do crime, mitigando, portanto, o alarme social. Uma vez mais, não estando o Arguido diretamente relacionado com a venda ou certificação das peças vendidas à TAP, a ponderação do seu caso concreto sempre deveria ser distinta da dos outros Arguidos. 249. As medidas sugeridas são totalmente adequadas e proporcionais relativamente às exigências cautelares. 250. A satisfação das exigências cautelares pode, assim, ser alcançada por via de medidas menos restritivas da liberdade pessoal, sendo patente a excessividade da prisão preventiva aplicada. 251. Acresce ainda que não deve ser descurado o reconhecido efeito criminógeno que o sistema prisional comporta, em particular no âmbito da prisão preventiva, a qual, não deixando de constituir uma privação de liberdade, carece das finalidades pedagógicas, educativas e ressocializadoras das sanções penais. 252. Ainda no entendimento de ANTÓNIO GAMA na anotação ao artigo 193.° do CPP do Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, a prisão preventiva tem repercussões a nível de dinâmica familiar, resultando, não raro, separações, divórcios e desemprego, daí que é importante, aquando da aplicação das medidas de coação, que o juiz conheça a situação económica, familiar, social e profissional do arguido . Por fim, 253. A manutenção de tal medida, no caso em apreço, além de desnecessária, seria suscetível de causar danos desproporcionados à saúde e ao percurso profissional e pessoal do Arguido, sem benefício adicional para as exigências do processo. 254. E representaria uma violação desnecessária dos seus direitos fundamentais, 255. Internacionalmente reconhecidos e previstos no artigo 12.° do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e no artigo 13° da Declaração Universal dos Direitos do Homem. 256. Com esta medida é, pois, colocado em causa quer o direito à liberdade, enquanto liberdade ambulatória, quer o direito ao trabalho (artigos 27.° n.° 1,44.° n.° 1 e 58.° da CRP), sendo que, no caso do Arguido, representa mesmo uma proibição de exercício da sua profissão. 257. Razão pela qual, ao tratar-se de direitos fundamentais, esta restrição deve limitar- se ao estritamente necessário (artigo 18.°, n.° 2, da CRP), até por força do princípio constitucional da presunção de inocência (artigo 32.°, n.°2, da CRP). (…). Por todos os motivos supra expostos, a medida de coação preventiva aplicada ao Arguido deverá ser revogada e substituída por outra(
- s)medida(
- s)menos gravosa, o que expressamente se requer, nos termos do artigo 212.°, n.° 3, e n.° 4, e 213.°, n.° 1, alínea a), e n.°s 3 e 4, do CPP, nomeadamente: i. Proibição de contactos com os demais arguidos, nos termos do artigo 200.°, n.° 1, alínea
- d)do CPP; ii. Obrigação de entrega do passaporte, nos termos do artigo 200.°, n.° 3 do CPP; iii. Proibição de saída do território nacional, nos termos do artigo 200.°, n.° 1, alínea
- b)do CPP; iv. Obrigação de apresentação periódica, nos termos do artigo 198° n.° 1 do CPP; ou, no limite, v. Obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica, nos termos do artigo 201.°, n.° 1 e 2 do CPP. * 2.2. Despacho recorrido de 11.11.2025: No 24.09.2025 foi proferido o despacho recorrido identificado em epígrafe, o qual, na parte relevante, se passa a transcrever [itálico nosso, mantendo-se a ortografia original]: Requerimento do arguido AA, de fls. 2407 e ss. Através do requerimento supra, veio o arguido AA requerer a substituição da medida de coação de prisão preventiva pela aplicação das medidas de coacção de proibição de contactos com os demais arguidos (art.° 200, n.°1 , al
- d)do CPP); obrigação de entrega do passaporte (art.° 200.°, n.° 3 do CPP); proibição de saída do território nacional (art.° 200.°, n.° 1, al.
- a)do CPP) e obrigação de apresentação periódica ( art.° 198.°, n.° 1 do CPP), ou, caso assim não se entenda, obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica. Mais requer a realização de interrogatório judicial de arguido e a nomeação de interprete na referida diligência, nos termos do disposto no art.° 61.°, n.° 1 al.
- b)e 92.°, n.° 2 do CPP. Juntou documentos. Arrolou prova testemunhal. A Digna Magistrada do Ministério Público opôs-se à pretensão formulada pelo arguido referindo, em suma, que a matéria que o arguido pretende levar a interrogatório se encontra dirigida não aos pressupostos da prisão preventiva, mas à indiciação que lhe está subjacente, objecto de duas decisões já transitadas em julgado; que os meios de prova oferecidos pelo arguido não são suscetíveis de abalar os fundamentos da decisão judicial que determinou a aplicação de prisão preventiva, ou daquela que a manteve, em sede de revisão dos pressupostos; a pretensão do arguido no sentido de ser sujeito a novo interrogatório judicial, para alteração da referida medida de coacção é intempestiva e, mesmo que fosse deferida a realização de novo interrogatório, não existe fundamento para nomeação de interprete para a língua inglesa, uma vez que o arguido é cidadão português, residente em Portugal e sempre prestou declarações na sua língua materna, aquando do primeiro interrogatório judicial e em sede de interrogatório complementar, sem que tenha demonstrado qualquer dificuldade em fazer-se compreender. Cumpre apreciar: Na sequência de primeiro interrogatório de arguido detido ocorrido no dia 23 de maio de 2025, foi decidido aplicar ao arguido AA a medida de coação de prisão preventiva, nos termos dos artigos 202°, n.° 1, alíneas
- a)e
- c)do Código de Processo Penal e de proibição de contactos com os demais arguidos por qualquer meio (artigo 200.°, número 1, alínea
- d)do CPP), por se entender estarem fortemente indiciada a verificação de 1 (
- um)crime de associação criminosa, p. e p. 299.°, n.°s 1 e 5 do Cód. Penal; 1 (
- um)crime de atentado à segurança de transporte por ar, p. e p. pelo artigo 288.°, n.° 1, alínea d), do Cód. Penal; 1 (
- um)crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.°, n.° 1 e 218.°, n.°s 1 e 2, alínea a), ambos do Cód. Penal e 1 (
- um)crime de falsificação ou contrafacção de documento, p. e p. pelo artigo 256.°, n.° 1, alíneas a), b),
- d)e e), do Cód. Penal, agravado nos termos do seu n.° 4. O arguido interpôs recurso da referida decisão, o qual veio a ser rejeitado - cfr. fls. 2088 a 2090. O arguido foi sujeito a interrogatório complementar a 15.07.2025, sendo que o mesmo se encontra gravado. Em 21.08.2025 foi proferida decisão que reviu os pressupostos da medida de coação aplicada ao arguido de prisão preventiva, a qual concluiu no sentido de não terem sobrevindo quaisquer circunstâncias que suscitassem a necessidade de audição do arguido e que a mesma medida se manteria, atendendo a que a mesma era a única necessária, proporcional e adequada ao caso em concreto. Tal decisão não foi objecto de recurso por banda do arguido. Dispõe o art.° 212.° do Código de Processo Penal que: «3. Quando se verificar uma atenuação das exigências cautelares que determinaram a aplicação de uma medida de coacção, o juiz substitui-a por outra menos grave ou determina uma forma menos gravosa da sua execução. 4 - A revogação e a substituição previstas neste artigo têm lugar oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou do arguido, devendo estes ser ouvidos, salvo nos casos de impossibilidade devidamente fundamentada, e devendo ser ainda ouvida a vítima, sempre que necessário, mesmo que não se tenha constituído assistente.» A título prévio, entende o Tribunal que é desnecessária a audição do arguido, seguindo- se, a este propósito, o entendimento consignado no Acórdão da Relação de Lisboa de 7.3.2023, proferido no processo 503/21.3PATVD-A.L1-5, disponível em https://www.iurisprudencia.pt/acordao/213765/ , segundo o qual: “Como se escreveu no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 22.04.2009[No processo n° 458/07.7JACBR-C.C1, Relator: Desembargador Jorge Raposo, acessível em www.dgsi.pt.], “[D]a letra do preceito resulta que não se exige a audição presencial do arguido. O vocábulo «estes» coloca no mesmo patamar a audição do Ministério Público (não fazendo sentido a sua audição presencial) e do arguido, pelo que fica claro que em causa está, tão somente, a exigência de cumprimento do princípio do contraditório. Como corolário, «salvo nos casos de impossibilidade devidamente fundamentada» o juiz só pode decidir revogar ou substituir medida de coacção depois de auscultado o arguido e o Ministério Público, com respeito pelo princípio do contraditório.” Cumpre, todavia, notar que, no caso presente, a reavaliação da existência/subsistência dos pressupostos da prisão preventiva decorre de requerimento formulado pelo arguido. Teve este, por isso, ampla oportunidade de fazer constar daquele requerimento todos os fundamentos que entendeu relevantes para sustentar a sua posição. Em face de tal circunstância, carece de sentido exigir que se proceda a uma «nova» audição do arguido quando é ele o requerente da alteração pretendida. Na verdade, nenhum contraditório poderia exercer-se por tal via. Como se escreveu no citado acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 22.04.2009, “Na norma em causa, em nome da conjugação do princípio do contraditório com o princípio da igualdade de armas [O princípio traduz-se (...) na estruturação da audiência e dos outros actos instrutórios que a lei determinará, como uma discussão entre a acusação e a defesa, em que se procura também realizar a igualdade de armas entre os sujeitos do processo, cada um apresentando os seus argumentos e as suas provas, submetendo uns e outros ao controlo das razões e das provas apresentadas pelos outros sujeitos, assim participando activamente na formação da decisão que vier a ser tomada pelo juiz” (acórdão do Tribunal Constitucional n° 350/2006 de 31.5.06, em www.tribunalconstitucional.pt e jurisprudência aí referida sobre o princípio do contraditório)] também constitucionalizado, a audição do arguido só pode ser compreendido como significando o dever do juiz ouvir as razões das partes (acusação e defesa). Tal como afirma o acórdão do Tribunal Constitucional de 6.5.93 [Acórdão do Tribunal Constitucional n° 172/92 de 6.5.93, no BMJ 427, pg. 57], «o sentido essencial do princípio do contraditório está em que nenhuma (...) decisão (mesmo só interlocutória) deve aí ser tomada pelo juiz sem que previamente tenha sido dada ampla e efectiva possibilidade, ao sujeito processual contra o qual é dirigida, de a discutir, de a contestar e de a valorar». Estando em causa apenas a observância do princípio do contraditório assim definido e não um direito de audição presencial que a lei não impõe, mantém-se válida a jurisprudência do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 29.3.2000 [Colectânea de Jurisprudência XXV, T. 2, pg. 53.] quando afirma que a audição do arguido «será mesmo inútil se foi o próprio arguido quem requereu a revogação ou substituição da medida aplicada». Efectivamente, se o arguido já teve oportunidade de expor a sua posição e argumentos a favor da tese da substituição da prisão preventiva por obrigação de permanência na habitação, não existe qualquer razão que justifique que seja novamente ouvido.” Neste mesmo sentido se pronuncia o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 30.01.2013[No processo n° 681/12.2PEAVR-B.C1, Relator: Desembargador Jorge Dias, acessível em www.dgsi.pt], no qual se lê: “A aplicação inicial de medida de coação, com exceção do termo de identidade e residência, bem como no reexame oficioso, ou na imposição de outra mais grave, deve por princípio e regra ser precedida da prévia audição do arguido - arts.194, n° 3 e 213, n° 3 do CPP e art. °s 28o, n° 1 e 32°, n°s 1, 2 e 5 da CRP. E compreende-se que assim seja. Trata-se de cumprir o princípio do contraditório, concedendo ao arguido a oportunidade de defesa, nomeadamente com vista, a querendo, apresentar a sua versão sobre os factos, refutar a necessidade de aplicação de outra medida mais grave e até esgrimir argumentos sobre a inadequação ou desproporcionalidade da medida preconizada. Situação que não se verifica quando é o arguido que vem requerer a alteração da medida, pedindo medida mais suave, ou pedindo que se suavize a aplicada, como é o caso. Sendo o arguido que vem pedir a suavização da medida, certo é que no seu requerimento se pronuncia, esgrime todos os argumentos que lhe possam ser favoráveis. Se a audição do arguido tem em vista que o mesmo não seja apanhado de surpresa e possa pronunciar-se (apresentar a sua versão) sobre os factos, em suma dar-lhe oportunidade de defesa, ao pretender-se que lhe seja dada novamente oportunidade de se pronunciar seria convidá-lo a pronunciar-se sobre os factos que ele próprio alegou.” Face ao exposto e aderindo ao supra exposto, entende-se ser desnecessária a audição do arguido, uma vez que o mesmo já teve oportunidade de exercer amplamente o contraditório no requerimento onde peticiona a alteração das medidas de coação, tendo o MP já emitido pronúncia nos termos que consta das promoções antecedentes. Por outro lado, compulsados os autos, conclui-se que subsistem os pressupostos de facto e de direito que conduziram à aplicação ao arguido da medida coactiva de prisão preventiva, remetendo-se para este efeito para os despachos que a aplicou e manteve, por mera economia processual. Da leitura do art.° 212.° do Código de Processo resulta que estando as medidas de coacção sujeitas à condição rebus sic stantibus, a substituição de uma medida de coacção por outra menos grave apenas se justifica quando se verifique uma atenuação das exigências cautelares que tenham determinado a sua aplicação. Como tem sido decidido pela jurisprudência, a medida de coacção, designadamente a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação, deve manter-se enquanto se mantiverem inalterados os pressupostos de facto e de direito que a motivaram (v.g., Acs. da RC de 97/1/8, RMJ, 463/652 e RL de 97/5/21, BMJ 467/620; RE de 6.6.00, BMJ 498/291, RP de 15/3/00). Deste modo, enquanto não ocorrerem alterações significativas da situação existente à data em que foi decidido aplicar a prisão preventiva, não pode o Tribunal reformar essa decisão sob pena de, fazendo-o, provocar instabilidade jurídica decorrentes de julgados contraditórios com inevitáveis reflexos negativos no prestígio dos Tribunais e nos valores da certeza ou da segurança jurídica que constituem os verdadeiros fundamentos do caso julgado (Ac. Relação do Porto de 3/2/93, in CJ XVIII, tomo I, pág. 248 e 249). No caso, a medida de coacção de prisão preventiva foi aplicada em 23.5.2025 e já foi reapreciada a 21.8.2025, ou seja, em data muito recente, sendo que os factos ora alegados, em conjugação com a documentação apresentada pelo arguido, não permitem concluir que as exigências cautelares se atenuaram. Por outro lado, no despacho que aplicou a medida de coação de prisão preventiva, já foi equacionada a possibilidade de aplicação da medida de coacção de OPHVE, o que se afastou, tendo em conta os crimes em causa nos autos e os perigos existentes. Acresce ainda que, da análise dos fundamentos apresentados pelo arguido no requerimento supra identificado se afere que o mesmo pretende, por esta via, sindicar os fundamentos dos despachos que aplicaram e mantiveram a medida de coação de prisão preventiva, o que não logrou fazer em sede de recurso, não sendo tal admissível, atendendo a que tais decisões transitaram em julgado. Atento o supra decidido e as razões invocadas, indefere-se a requerida substituição de medida de coacção de prisão preventiva peticionada pelo arguido AA. * 2.3. Despacho recorrido de 19.11.2025 Na data identificada em epígrafe foi proferido despacho, no qual, como relevância, se fez constar o seguinte [transcrição]: Reexame dos pressupostos de aplicação da prisão preventiva: Atenta a fase processual em que os presentes autos se encontram, não se afigura necessário proceder à audição dos arguidos. Por despacho judicial proferido em 23.05.2025, em acto seguido ao primeiro interrogatório judicial de arguido detido, foi aplicada aos arguidos BB, AMANDIO PEREIRA GEADA E AA entre outras, a medida de coação de prisão preventiva. Tal medida foi revista e mantida por despacho judicial proferido em 21.08.2025. Os elementos recolhidos entre o momento em que foram proferidas tais decisões e a presente data não infirmaram ou atenuaram os indícios já recolhidos, nem permitem concluir pela necessidade de alteração da medida que foi imposta aos arguidos. Não se vislumbra, assim, que as exigências cautelares subjacentes à aplicação da medida tenham cessado ou sofrido qualquer atenuação, mantendo-se na íntegra os pressupostos e requisitos mencionados nos referidos despachos judiciais. Em face de tudo o exposto, conclui-se que subsistem inalterados os pressupostos de facto e de direito que determinaram a sujeição dos arguidos à medida de coação mais grave e privativa da liberdade, motivo pelo qual, não se mostrando esgotado o prazo máximo da prisão preventiva, deverá BB, AMANDIO PEREIRA GEADA E AA aguardar os ulteriores termos do processo sujeito à medida de coação de prisão preventiva, nos termos do disposto