Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 2484/19.4T9ALM.L1-5 Relator: ESTER PACHECO DOS SANTOS Descritores: ESCUTAS TELEFÓNICAS TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES Nº do Documento: RL Data do Acordão: 05/07/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NÃO PROVIDO Sumário: 1–O recurso aos dados relativos a conversações ou comunicações telefónicas em tempo real não se confunde com o acesso aos dados conservados pelas operadoras por conversações ou comunicações telefónicas passadas, tratando-se de dois meios de prova distintos. 2–Nos crimes de tráfico de estupefacientes (que constituem um dos crimes de catálogo, conforme art. 187.º, n.º 1, al.
- b)do CPP) a interceção telefónica é indispensável para descoberta da verdade. 3–Como meio de obtenção de prova invasivo da privacidade, a admissibilidade das interceções telefónicas tem de ser apreciada à luz dos princípios da proporcionalidade,da adequação e da necessidade, devendo a sua imprescindibilidade ser conjugada com a existência de fortes indícios ou de indícios suficientes da prática de um crime de catálogo. (Sumário da responsabilidade da relatora) Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Em conferência, acordam os Juízes na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I–Relatório 1.–No processo comum coletivo n.º 2484/19.4T9ALM do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Criminal de Almada – Juiz 5, em que são arguidos AA, BB e CC (e também DD, EE, FF, GG, HH), melhor identificados nos autos, foi proferido acórdão, em 17.11.2023, que decidiu, quanto aos mesmos, nos seguintes termos: • Condenar AA, por um crime de tráfico de estupefacientes, previsto no artigo 21.º, n.º 1 do DL 15/93, de 22 de janeiro, na pena de 4 anos e 9 meses de prisão, efetiva; • Condenar BB, por um crime de tráfico de estupefacientes, previsto no artigo 21.º, n.º 1 do DL 15/93, de 22 de janeiro, na pena de 5 anos de prisão, efetiva; • Condenar CC, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto no artigo 21º, nº1 do DL 15/93, de 23 de janeiro, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão, efetiva. 2.–Os arguidos AA, BB e CC não se conformaram com as respetivas condenações e interpuseram recurso do acórdão. 2.1.-A arguida AA finalizou a motivação do recurso com as seguintes conclusões (transcrição): I.–A arguida foi condenada como co-autora de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. no art 21º, n.º 1, do Dec. Lei n.º 15/93, na pena de 4 anos e 9 meses de prisão, efectiva. II.–A recorrente impugna os pontos 3, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 29, 30, 31, 33 e 55 da matéria de facto dada como provada pois não se produziu prova da mesma estando o douto acórdão ferido de nulidade prevista no art.º 410º, n.º al.
- a)do C.P.P. III.–Não se produziu qualquer prova que a arguida se dedicava ao tráfico de produtos estupefacientes, com os restantes arguidos. IV.–Assim como não se provou que, tenha feito entregas produto estupefaciente, a ausência de prova teria levar à absolvição da arguida por estes factos, que além de não se ter produzido qualquer prova e sem qualquer apreensão concluiu que seria produto estupefaciente sem saber se o era, nem que tipo de produto estupefaciente, nem as quantidades para poder condenar a cidadã como resulta da lei. V.–Em primeiro interrogatório judicial a arguida não prestou declarações vindo a fazê-lo a seu pedido ainda em inquérito, esclarecendo que actuava sob ordem e comando do seu namorado II, onde vivia numa relação abusiva, com credibilidade e corroboradas pelo depoimento da testemunha agente da PSP declarações essas, que são susceptíveis de valoração pelo Tribunal, nos termos previstos no artigo 357.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, do Código de Processo Penal, porquanto, prestadas com observância das formalidades legais, designadamente a prevista no artigo 141.º, n.º 4, alínea b), do mesmo diploma. VI.–Também ficou provado que a arguida estava a guardar para o seu namorado II, que tinha uma relação abusiva e a obrigava a ter condutas desadequadas, situação que a arguida nunca conseguiu cortar, a provar isto temos as declarações da arguida em sede de inquérito perante Magistrado Judicial e a corroborar as suas declarações temos o depoimento da testemunha JJ. VII.–Contudo o Tribunal a quo nem faz referência ao depoimento da testemunha, JJ agente da PSP, ouvido na sessão de julgamento do dia 22 de Setembro de 2023, registado na gravação citius entre as 10:49 e as 11:51, em concreto aos 42:40 testemunha: “O conhecimento que tenho relativamente à AA, baseiam-se nas escutas. Aos 43:10 continua “ Há aqui uma situação de exploração sexual da AA… o II utilizava a AA para actos sexuais em conjugação com outras pessoas…. A AA não queria nada disto, chateavam-se várias vezes, mas a AA cedia… e isso tinha a ver com o que a AA gostava do II… subjugada…com um controlo tão grande ao nível emocional, quando nem havia parte financeira, eu não sei se a AA tinha algum lucro com esta situação, penso que não …na busca à casa da AA foi só apreendido 57€ à mãe, à AA foi só apreendida droga… a AA era um mero utensílio do II em todos os aspectos, emocional, aspecto sexual, e no aspecto que lhe dava jeito ao nível do estupefaciente … estas são as ilações que retiro das escutas, da relação do II e da AA” VIII.–Consequentemente deverão ser renovados os pontos da matéria de facto dada como provada aqui impugnada a saber 3, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 29, 30, 31, 33 e 55. E ainda ser declarado nulo o douto acórdão por omissão de pronúncia, nos termos do art.º 379º, n.º 1, al. c), do C. P. P.. IX.–Relativamente à busca domiciliária, referiu que a droga apreendida era do seu namorado II. X.–Para além do haxixe nada mas apreendido que a relacionasse com o tráfico de produto estupefaciente, tais como balanças, cantos de sacos plásticos, dinheiro, ou evidências de sinais exteriores de riqueza, etc. XI.–O Douto acórdão viola o princípio da inocência previsto no art. 32º da CRP. XII.–Nulidade do douto Acórdão por falta de fundamentação, art.º 374º, n.º 2, do C. P.P.. Em momento algum, o douto Tribunal a quo consegue fundamentar a sua convicção através de prova concreta e objectiva, nomeadamente, a quem comprou o arguido KK droga? Que tipo de droga? Que Quantidade? Qual a apreensão? A quem vendeu? Que tipo de droga? E que Quantidade? Assim o arguido desconhece os fundamentos da sua condenação, uma vez que o Tribunal a quo não específica, como é sua obrigação, a sua motivação de forma concreta, concisa, objectiva, dos motivos de facto e de direito que levara à condenação do arguido bem como a indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal e condenar o arguido nos termos do art. 374º, n.º 2, do C. P. P. XIII.–Estamos, pois, longe de simples “dealers” de rua, em actuação isolada, sem qualquer suporte de organização ou logística mínima para uma actividade de tráfico, em ambiência concreta de actuação individual, sem relação com circuitos de distribuição. XIV.–Pelo exposto é nula, toda a prova produzida nos autos resultante da recolha e conservação de dados móveis e metadados fornecidos pelas operadoras de comunicações, nos termos da disposto no acórdão n.º 26268/2022 do Tribunal Constitucional conjugado com os artigos 125º, à contrario; 126º, n.º 2 e 3 todos do Código de Processo Penal a qual é, desde já, arguida. XV.–A recorrente tem apoio familiar e quando sair em liberdade já tem trabalho e nunca vendeu qualquer produto estupefaciente. Quanto às suas condições pessoais ficou provado do ponto 65 a 86:…Até aos 6 anos viveu em ... com ambos os progenitores, e, posteriormente, na sequência dos maus tratos infligidos pelo pai e a separação dos progenitores, passou a viver com a mãe e com os irmãos na ..., no bairro piscatório …um meio sócio habitacional marcado por diversos problemas de exclusão social e por dificuldades económicas…tendo deixado de estudar quando frequentava o 7º ano de escolaridade para ajudar a cuidar da mãe, após um grave acidente que aquela sofreu devido ao rebentamento de uma conduta de água. Não é consumidora de estupefacientes…a arguida verbaliza como perspetivas futuras, o seu regresso ao agregado de origem e sua integração laboral para poder ajudar a família a sair do bairro onde vivem, o qual considera ter um ambiente prejudicial. Todavia, reconhece que mesmo naquele bairro poderá seguir um rumo de vida diferente, tendo como exemplo a sua irmã mais velha, que também ali vive com a família constituída e tem um modo de vida integrado, trabalha num restaurante e está a frequentar um curso superior de .... Esta irmã mostra-se disponível para ajudar a arguida no seu processo de ressocialização, constituindo-se assim para a arguida como um modelo de referência socialmente ajustado e que poderá ajudá-la a equacionar um projeto de vida diferente para o seu futuro. AA reconhece a ilicitude de parte dos atos e o impacto dos mesmos para eventuais vítimas, pese embora, utilizando uma argumentação desculpabilizante, justificando os seus comportamentos com a pressão de terceiros.” Em meio prisional, AA tem mantido um comportamento globalmente adaptado e relaciona-se de forma adequada com os serviços e os pares. Mantém um contacto telefónico regular com a mãe e com os irmãos, e beneficia regularmente de visitas da mãe e da irmã mais velha. AA apresenta um percurso de vida marcado por um contexto sociofamiliar desprovido de estabilidade, com uma dinâmica familiar disfuncional, que a par do precoce abandono escolar, a imaturidade e uma deficitária supervisão e controlo parental terá condicionado negativamente o seu processo de socialização. Assim, o seu percurso de vida tem sido marcado pela falta de competências sociais, formativas e profissionais, bem assim, a dependência de apoios assistenciais, que, a par de uma vivência desregrada e ligada a um meio e pessoas com condutas pró-criminais a que se mostrou permeável, veio a culminar no seu contacto com o sistema da administração da justiça penal e prisional. XVI.–Da factualidade considerada como provada, pelo Tribunal nunca configuraria o preenchimento do art. 21º, no máximo o art. 25º, o douto acórdão violou o preceituado nos artigos, 71º, 72º, do C. P. P. XVII.–Não se produziu qualquer prova em audiência de julgamento que levasse a uma condenação. E como ficou demonstrado do certificado do registo criminal da arguida nada consta. XVIII.–Para além do produto que foi apreendido que guardava para II, nada mais foi encontrado relacionados com o tráfico, nem dinheiro, nem quaisquer sinais exteriores de riqueza. XIX.–Face ao exposto deverá a arguida ser absolvida do crime de tráfico de produto estupefaciente p. e p. no art. 21º, e condenada pelo art. 25º, do DL 15/93. XX.–Deverá a pena ser suspensa na sua execução nos termos do art. 50º do Cód. Penal. Violaram-se: os artigos, 32º da C.R.P. 21º, 25º, do Dec-Lei n.º 15/93, 40º, n.º 2, 50º, 70º, 71º e 72º, do C.P. e 410, n.º 2, 374º, n.º 2 do Cód. Proc. Penal. Termos em que, e pelo mais que V. Ex.as mui doutamente suprirão, deve ser concedido provimento ao presente recurso, e, em consequência, deverá a arguida ser absolvido da prática do crime de tráfico de estupefacientes. p. e p. no art. 21º e sim pelo art. 25º, do DL 15/93, e em qualquer caso a pena ser suspensa na sua execução, e , assim, se fará a devida JUSTIÇA! 2.2.–O arguido BB finalizou a motivação do recurso com as seguintes conclusões, após despacho de convite ao aperfeiçoamento (transcrição): A.–O presente recurso prende-se com diversas questões, entre elas: quer a acusação quer da decisão condenatória estão feridas de nulidades, de que ora se recorre, baseando-se na sua quase totalidade em imputações genéricas, que não são "factos" suscetíveis de sustentar uma condenação penal. B.–O douto acórdão, baseia-se essencialmente no que concerne ao ora recorrente, nas escutas telefónicas. Porém, as escutas telefónicas são meio excecionais de obtenção de prova e por isso o MP que as requer deve ser adstrito a fundamentar claramente, porque motivo não pode ser feita a prova de outro modo, e o juiz que as decide deve fundamentar de igual forma, para que não valha um sistema em que meros pressupostos formais legitimam um meio tão intrusivo, que em relação a certo tipo de crimes acaba por se tornar a forma mais cómoda da investigação. C.–O ora recorrente nunca foi investigado ao longo de aproximadamente 3 anos de investigação. Como tal nunca foi alvo de interceção de escutas telefónicas. Apesar de existir 3 ou 4 escutas telefónicas, em que indivíduos falam no seu nome. Assim, o ora recorrente considera nula a prova resultante da interceção das conversações telefónicas efetuadas, e respetivas transcrições, porque entendemos que viola os mais elementares princípios constitucionais, invocando a inconstitucionalidade da interpretação do art.º 187.º n.º 1 do CPP pelo Tribunal a quo, no sentido em que seja admissível uma escuta telefónica a um determinado indivíduo sem que esteja assegurada a sua necessidade comprovada nos autos, por violação dos arts.º 32.º n.º 8 e 34.º n.º 4 da Lei Fundamental. D.–Nos presentes autos, estamos perante uma tremenda falha investigatória, para além do argumento legal, diz-nos o bom senso, que seriam necessários outros elementos de investigação criminal, que levassem o Tribunal recorrido a crer que aquelas escutas constituíam o último reduto para uma investigação bem-sucedida. Sendo isto o que a lei prescreve, e se reconheça que a escuta deve ser um meio subsidiário de prova e, como tal, a ela se deverá recorrer quando não seja possível alcançar a verdade através de outros meios de prova, quer isto dizer que, sendo possível alcançar a verdade através de outros meios de prova, não nos parece que as referidas escutas sejam legais, só pelo simples facto de terem sido autorizadas judicialmente, não obstante ter havido, um completo atropelo dos princípios constitucionais. E.–Em nosso entender, para que a escuta se deva considerar válida, não basta que se mostrem preenchidos os requisitos formais, nem essa validade pode ser justificada à posteriori pelas “descobertas” assim realizadas, é que a justificação e suporte da autorização judicial têm de ser prévios, têm de sustentar-se em prova e indícios já existentes e que conduzam no sentido de complementá-los, e não como nos presentes autos, em meras “deduções” e “presunções” do OPC, que para além das escutas constantes nos autos referente a outros indivíduos, nenhuma outra diligência realizou relativamente ao ora recorrente. F.–Sendo a regra constitucional a de que o sigilo dos meios de comunicação é inviolável e a de que é proibida toda a ingerência das autoridades públicas e privadas nas telecomunicações (art.º 32 n.º 4 da CRP)...salvo os casos previstos na lei em matéria de processo criminal, a regra é, pois, a de proibição de interferência nas comunicações, o que impõe uma avaliação, caso a caso, das situações legais que justifiquem a derrogação do princípio consagrado constitucionalmente, para tutela das liberdades e garantia dos cidadãos, é esta solução e entendimento que perfilhamos e que, em nosso entender se compaginam com a presunção de inocência. G.–Daí que, os legisladores constitucional e ordinário, tenham um particular cuidado na regulamentação do seu âmbito de aplicação e das condições da sua realização para que assim se possa alcançar um equilíbrio entre, por um lado, as necessidades comunitárias de perseguir eficazmente os criminosos e, por outro, a tutela dos direitos dos visados. Por isso, o nosso legislador apenas admitiu a realização das escutas telefónicas quanto a certos crimes taxativamente enunciados no n.° 1 do art.° 187.° do C.P.P. e “se houver razões para crer que a diligência se revelará de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova”, ora o estabelecimento um sistema de catálogo tem ínsita a necessidade de que, antes de se poder ordenar a realização de uma escuta telefónica, existam nos autos elementos que tornem verosímil a prática de um concreto crime incluído nesse elenco, não bastando a mera invocação da suspeita da sua prática por qualquer órgão de polícia criminal. Quer isto dizer que, esse juízo não pode assentar em meras deduções policiais, que com base em nenhuma diligência efetuada presumem e concluem. Por isso, não é legalmente possível ordenar a realização de uma escuta telefónica sem que primeiro tenham sido realizadas diligências de prova, de natureza diversa das interceções, que permitam asseverar o necessário grau de verosimilhança do suspeito. H.–Ora, o procedimento adotado nestes autos, infringe, de forma clara, esta exigência legal, porque se atuou da forma descrita, também não se comprovou se a realização das interceções telefónicas era um meio de obtenção de prova necessário para o desenvolvimento da investigação e se o mesmo, podia ser substituído por outro menos lesivo para os meios individuais, tal como exige a parte final do n.° 1 do referido art.° 187.° do C.P.P. É o que resulta do princípio da subsidiariedade das escutas telefónicas. I.–No que concerne à acusação deduzida contra o ora recorrente, sempre se dirá que, a mesma se mostra conclusiva, porquanto a mesma, não refere nem a quantidade ou qualidade de produto estupefaciente, que supostamente terá sido transacionado, nem a quem, nem por quanto, limitando-se a concluir que o arguido ora recorrente, terá, vendido não se sabe que tipo e/ou quantidade de produto, por montante que não se sabe, a indivíduos que não são identificáveis, socorrendo-se para o efeito se tanto, de 3 ou 4 escutas telefónicas a indivíduos, que falam no nome do ora recorrente, desacompanhado de vigilâncias e relatórios de vigilâncias, sendo certo que nunca viram o ora recorrente, a vender a comprar a ceder a partilhar qualquer tipo de produto estupefaciente. J.–Como pode o ora recorrente, defender-se de uma acusação onde refere que “agiram em conjunção de esforços e vontades entre si, em execução de plano comum, destinado à venda de produto de estupefaciente, para obtenção de vantagem económica”, que em nosso entender é conclusiva, pois não apresentam os pressupostos fácticos. K.–No presente caso, dúvidas não restam que os factos que determinaram a origem aos presentes autos, são suscetíveis de integrar o crime de tráfico de estupefacientes, logo, um dos crimes do catálogo, razão pela qual nada obsta à utilização das transcrições efetuadas para fundamentar a abertura do inquérito, destes autos nem, tão pouco, ao aproveitamento dessa prova. Tal tese é violadora dos mais elementares princípios constitucionais, pelo que, o ora recorrente invocam a inconstitucionalidade da interpretação do art.º 187.º n.º 1 do C.P.P pelo Tribunal a quo, no sentido em que seja admissível uma escuta telefónica a um determinado indivíduo, sem que esteja assegurada a sua necessidade comprovada nos autos, por violação dos arts.º 26.º n.º 1, 32.º n.º 8 e 34.º n.º 4 da Lei Fundamental. L.–O recurso prende-se com a matéria de fato dada como provada, a qualificação jurídica dos fatos, a violação do princípio da livre apreciação da prova e a medida da pena aplicada, impugnando-se a matéria de fato dada como provada, relativamente ao ora recorrente, e faremos também referência à medida da pena aplicada ao ora recorrente. Assim, impugna-se os pontos dos fatos dados como provados: 2, 5, 14, 32, 52, 55, 57, 59, 61, atendendo à prova produzida em sede de Audiência de Discussão e Julgamento, tais factos, nunca poderiam ter sido dados como provados. E para esclarecimento da verdade material e para a boa decisão da causa, o ora recorrente entendeu prestar declarações em audiência de discussão e julgamento. M.–A este propósito o Douto Acórdão condenatório deu como provado que “A esta atividade, aderiram, no segundo semestre de 2019, os arguidos DD (conhecido por “...” e “...”) e BB, aos quais competia realizar as vendas de produto estupefaciente a consumidores, recolhendo o respetivo pagamento”. O recorrente esclareceu em audiência de discussão e julgamento, que conhece várias pessoas, apesar de não haver amizades, apenas conhecimentos visuais, que tem pouco a dizer das pessoas. Que conhece várias pessoas da ..., nomeadamente o CC, a AA e a mãe D. EE, e que o II conhece, de vista da ... das lides da pesca, mas que não convivia com ele. Em parte alguma o Tribunal a quo, perguntou ao ora recorrente, se conhecia ou não, o arguido DD. Como também o ora recorrente, nunca referiu que conhecia esse co-arguido, (DD), ficando-se o Tribunal a quo, na dúvida se os arguidos se conheciam os não. Contudo, não existem nos autos escutas telefónicas, nem transcrições de conversas entre os co-arguidos (DD com o BB), nem vigilância ou relatórios de vigilâncias, nem prova testemunhal, que se conclua que os co-arguidos sejam conhecidos, amigos, ou que simplesmente convivam. N.–Assim, o Tribunal a quo, não podia dar como provado, por inexistência de meios de prova, que os co-arguidos DD e BB, fossem conhecidos ou amigos, e que tenham aderido no segundo semestre de 2019 à atividade da venda de produtos estupefaciente. Atendendo que ao longo dos “suposto 3 anos de investigação” o recorrente, NUNCA foi alvo de qualquer investigação, não foi alvo de escutas telefónicas, não foi alvo de vigilâncias ou relatórios de vigilância, não foi alvo de apreensões, não há nos autos, compradores a declarem que compraram produto de estupefaciente ao recorrente, como tal, não poderia o Tribunal a quo, dar como provado que o ora recorrente no segundo semestre de 2019, dedicou-se à atividade de venda de produto estupefaciente a consumidores, e que recolhia o respetivo pagamento, se ao longo de todo o processo, o ora recorrente NUNCA foi alvo de investigação! E não existe nenhum meio de prova que o indicie nesse sentido. O.–Refira-se que só após a busca domiciliária realizada no dia 29 de junho de 2022, à casa do co-arguido CC, casa essa, onde o recorrente residia temporariamente, tendo o recorrente colaborado com as buscas, dando acesso ao seu quarto, facilitando tudo aos Senhores Agentes de Investigação, onde os mesmos, disseram-lhe que nem o conheciam. Então pergunta-se se a busca foi realizada a 29/06/2022, e os agentes que investigação não conheciam o ora recorrente, como pode o Tribunal a quo, dar como provado o ponto o ponto 2? P.– recorrente nunca foi alvo de investigação desde a fase de inquérito que durou sensivelmente 3 anos, a busca à residência do co-arguido CC realizou-se a 29/06/2022, porém, o recorrente só é constituído arguido, 4 meses depois a 22/10/2022. Também nessa fase o arguido/recorrente não foi investigado. Ou seja, NUNCA FOI INVESTIGADO! Ao longo deste processo o ora recorrente não foi investigado, aparecendo em 3 ou 4 escutas, onde indivíduos falam no nome do recorrente, fazendo o Tribunal a quo prova plena, condenando o ora recorrente numa pena de prisão efetiva de 5 anos, por um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. no artigo 21.º n.º 1 do D.L. 15/93, de 22 de janeiro. Q.–Esclareça-se que após a busca domiciliária à residência do co-arguido CC, a 29/06/2022, e porque o ora recorrente encontrava-se a descansar e a residir num quarto temporariamente cedido naquela residência, e tendo sido apreendido no seu quarto, os seus pertences (dinheiro, ouro e telemóveis e um caderno da sua atividade piscatória), tendo o recorrente, sido constituído arguido pelo núcleo de investigação da esquadra da PSP do ...a 27 de outubro de 2022, ou seja, volvidos sensivelmente, 4 meses, após as buscas domiciliárias, o recorrente prestou declarações. R.–Se, os presentes autos estiveram sob investigação aproximadamente 3 anos, e nunca o ora recorrente foi alvo de investigação, sendo o recorrente somente constituído arguido 4 meses após as buscas domiciliárias, pergunta-se que investigação foi realizada ao ora recorrente? Que meios de prova foram recolhidos, e que existem nos presentes autos, para condenar o recorrente por um crime de tráfico de estupefaciente, p. e p. no artigo 21.º n.º 1 do D.L. 15/93 de janeiro, na pena de 5 anos prisão efetiva? S.–Atendendo à inexistente prova de investigação, a inexistência de escutas telefónicas efetuadas ao ora recorrente e respetivas transcrições, inexistente vigilância e respetivos relatórios, inexistentes apreensões, e inexistente prova testemunhal, que declarem que o ora recorrente e o arguido DD, venderam produto estupefaciente, face à inexistência prova indiciária produzida no processo e a produzida em audiência de discussão e julgamento, nunca poderia o Tribunal a quo condenar o ora recorrente. T.–Nenhuma das testemunhas ouvidas em sede de audiência de julgamento, referiu em momento algum, que adquiriu ao recorrente, produto estupefaciente. Como também não se fez prova que o co-arguido, DD e o ora recorrente se conhecessem ou privassem. Como também não se fez prova que tenham aderido no segundo semestre de 2019, à atividade de venda de estupefaciente, recolhendo o respetivo pagamento. Nenhum depoimento das testemunhas, nenhuma declaração dos co-arguidos, nenhuma vigilância efetuada pelos OPC, nenhuma escuta telefónica constante nos autos, permite dar como provado, conforme fez o Douto Tribunal a quo, que o recorrente realizava as vendas de produto estupefaciente a consumidores, recolhendo o respetivo pagamento. Como tal não poderia o Douto Coletivo, só com base na interpretação que a polícia fez das escutas, dar como provados este facto. Ora ao dar-se como provado este facto, com base nas meras suposições do OPC, sem que nenhuma testemunha o tivesse presenciado, e sem o suporte de qualquer outro elemento probatório, cometeu o Tribunal a quo, os vícios constantes do art.º 410.º n.º als.
- a)e
- c)do CPP, pois nada existe sequer nas escutas, que permita aferir que o ora recorrente, se estivesse a referir-se a produto estupefaciente ou a algo ilícito. U.–Padecendo o Tribunal a quo, de "erro notório na apreciação da prova", que se impõe ao conhecimento oficioso do Tribunal ad quem, porém, não tem a ver com a divergência pessoal do recorrente em relação às conclusões firmadas pelo Tribunal perante as provas produzidas; o vício resulta sim, dos próprios termos da decisão, e é aí imediatamente revelado, sem o auxílio de quaisquer elementos estranhos à decisão. V.–Ou seja, na relação entre os contactos “provados” e a “entrega”, nunca verificada, bem como a ausência de verificação da prova de detenção para venda a terceiros, não existe uma continuidade lógica, que permita fazer decorrer dos factos conhecidos (a conversa/mensagem), que permita concluir que houve qualquer entrega, quando é que esta se realizou, e se a entrega foi de produto estupefaciente. Perante tais circunstâncias, e a ordem da razoabilidade das perceções permitidas pelas regras da experiência, é inaceitável a conclusão formada pelo Tribunal a quo, sobre os factos dados como provados. Existe assim, elementos retirados da própria decisão que indiciam ter existido erro, concretamente erro notório, na apreciação da prova. Art.º 410.º n.º 2 al.
- c)do CPP. W.–Resulta também do douto acórdão, uma inexistência ou insuficiência da fundamentação da matéria de facto dada como provada, essa insuficiência resulta do confronto que é permitido pelos termos da decisão, entre os factos que foram considerados provados e a integração, plena, dos elementos dos crimes que a decisão considerou, quer, estes sejam elementos da descrição, quer respeitem à definição dos limites e da medida da ilicitude, ou sejam estritamente necessários à determinação da medida da culpa. X.–Sendo certo que nada foi visto, e nada foi apreendido, nada consta dos autos, conforme decorre do próprio Acórdão, estes factos têm unicamente como suporte a interpretação que um agente da polícia fez das escutas telefónicas, impugnando-se para os devidos efeitos. Tal meio de prova, isoladamente, não permite ao Tribunal fazer um Juízo de valor como o que foi efetuado e concluir que o ora recorrente cometeu o crime de tráfico agravado p. e p. 21º, n° 1, e 24.º al.
- b)do Decreto-Lei n° 15/93, de 22 de Janeiro. Pois não se sabe, porque não se investigou, se de facto o recorrente, vendeu algum tipo de produto estupefaciente. Desconhecendo-se ainda, caso se considerasse que efetivamente o recorrente tivesse procedido à venda, quando, onde, o quê, a quem e por quanto. As quantidades e a qualidade de produtos estupefacientes que “supostamente alegadamente” foram vendidas pelo recorrente e/ou destinadas à venda, são relevantes para a integração diferencial dos vários tipos de tráfico e para a determinação do nível de ilicitude e da medida da pena. A ausência de referência direta a determinadas quantidades, não satisfaz as exigências pressupostas à integração do tipo e aos restantes elementos: a matéria de facto não pode, pois, nesta perspetiva, ser considerada suficiente, tendo o Tribunal interpretado erradamente e inconstitucionalmente o art.º 127.º do CPP e incorrendo nos vícios p. e p. no art.º 410.º n.º 2 al
- a)e
- c)do CPP.. Devendo assim este ponto, ser impugnado e ser dado como não provado, devendo a decisão recorrida ser alterada e substituída, por outra que absolva o arguido pela prática do referido crime, tendo em conta que se respeita os termos do art.º 412.º do CPP, ou caso assim não se entenda, deve o Acórdão ser anulado e o processo remetido para novo julgamento, art.º 426.º do C.P.P., Y.–Mais deu como provado o Tribunal a quo, que “Os arguidos realizavam a descrita atividade na zona do ..., na ..., local onde acorrem diariamente indivíduos toxicodependentes, com o objetivo de adquirir substâncias estupefacientes para consumo.” Como pode o Tribunal a quo, dar como provado tal fato referente ao ora recorrente, uma vez que não existem nos autos, nem foi produzida prova em audiência de discussão e julgamento referente ao ora recorrente, que o mesmo realizava a atividade de venda de produto de estupefaciente na zona do ..., na .... Z.–Atendendo a ausência de investigação, a inexistência ou insuficiência das escutas telefónicas ao ora recorrente e respetivas transcrições, inexistentes vigilâncias e respetivos relatórios, inexistentes apreensões, e inexistente prova testemunhal, que declarem que o ora recorrente, vendeu produto estupefaciente, face à insuficiente ou total ausência de prova indiciária nos autos e produção de prova em audiência de discussão e julgamento, havendo apenas 3 ou 4 escutas, onde indivíduos, referem o nome do recorrente, nunca poderia o Tribunal a quo, condená-lo numa pena de prisão efetiva de 5 anos. AA.–Nenhuma das testemunhas ouvidas em sede de audiência de julgamento, ou algum co-arguido, referiu em momento algum, que adquiriu ao ora recorrente, produto estupefaciente. Bem como nenhuma vigilância efetuada pelos OPC, nenhuma escuta telefónica constante nos autos, permite dar como provado, conforme fez o Douto Tribunal a quo, que o ora recorrente realizava a sua atividade na zona do ..., na .... O Tribunal a quo, por lapso certamente, esquece de referir que o ora recorrente cresceu no ..., e que vive no ..., que tem lá família, tios, primos e a sua ex mulher e os seus três filhos, e que o ... é frequentado não só por toxicodependentes, mas também por cidadãos honestos e trabalhadores, fazendo crer o Tribunal a quo, que aquele bairro é somente um centro de abastecimento de drogas!!! BB.–Como tal não poderia o douto coletivo, só com base na interpretação que um polícia fez das escutas, dar como provado este facto em relação ao ora recorrente. Ora ao dar-se como provado este facto, com base nas meras suposições do OPC, sem que nenhuma testemunha o tivesse presenciado, e sem o suporte de qualquer outro elemento probatório, cometeu o Tribunal a quo, os vícios constantes do art.º 410.º n.º als.
- a)e
- c)do CPP, pois nada existe sequer nas escutas, que permita aferir que o ora recorrente, realizava atividade de venda de produto de estupefaciente na zona do .... CC.–Mais, padeceu o Tribunal a quo, no "erro notório na apreciação da prova", como vício na apreciação da matéria de facto, o vício resulta dos próprios termos da decisão e é aí imediatamente revelado, sem o auxílio de quaisquer elementos estranhos à decisão. Pois, pode aqui aferir-se que, pela perspetiva própria de uma razoável compreensão das regras da vida e da experiência comum das coisas, que o Tribunal não dispôs de prova testemunhal (meio de prova produzido contraditoriamente em audiência) que permitisse estabelecer uma relação de confirmação sequencial das indicações adquiridas através da utilização de um meio instrumental para a obtenção da prova. Na relação entre os contactos “provados” e a “entrega”, nunca verificada, bem como a ausência de verificação da prova de detenção para venda a terceiros, não existe uma continuidade lógica, que permita fazer decorrer dos factos conhecidos (a conversa/mensagem), que permita concluir que houve qualquer entrega, quando é que esta se realizou e se a entrega foi de produto estupefaciente. Perante tais circunstâncias, e a ordem da razoabilidade das perceções permitidas pelas regras da experiência, é inaceitável a conclusão formada pelo Tribunal a quo, sobre os factos dados como provados. Existe assim, elementos retirados da própria decisão que indiciam ter existido erro, concretamente erro notório, na apreciação da prova. Art.º 410.º n.º 2 al.
- c)do CPP. DD.–As quantidades e a qualidade de produtos estupefacientes que “supostamente e/ou alegadamente” foram vendidas pelo recorrente e/ou destinadas à venda, são relevantes para a integração diferencial dos vários tipos de tráfico e para a determinação do nível de ilicitude e da medida da pena. A ausência de referência direta a determinadas quantidades, não satisfaz as exigências pressupostas à integração do tipo e aos restantes elementos: a matéria de facto não pode, pois, nesta perspetiva, ser considerada suficiente, tendo o Tribunal interpretado erradamente e inconstitucionalmente o art.º 127.º do CPP e incorrendo nos vícios p. e p. no art.º 410.º n.º 2 al
- a)e
- c)do CPP, devendo a Decisão recorrida ser alterada e substituída por outra que absolva o arguido pela prática do referido crime, tendo em conta que se respeita os termos do art.º 412.º do CPP, ou caso assim não se entenda, deverá o processo ser remetido para novo julgamento. Cfr. art..º 426.º do CPP. EE.–Também deu Tribunal a quo, como provado que “...no dia 04 de setembro de 2021, a arguida EE contactou a arguida AA, questionando-a sobre produto estupefaciente guardado, que se destinava a um cliente e estava a ser solicitado pelo arguido BB e por outro indivíduo, para realizar a venda.” Não pode o Tribunal a quo, dar como provado tal fato referente ao ora recorrente, o que desde já se impugna, uma vez que não existem nos autos, nem foi produzida prova em audiência de discussão e julgamento referente ao ora recorrente, que o mesmo terá questionado a Dona EE, que por sua vez, terá ligado à sua filha AA, questionando sobre produto de estupefaciente que estaria guardado e que se destinava a um cliente. O recorrente foi confrontado com essa escuta e respetiva transcrição, onde falam na sua alcunha ... e de um tal Açoriano que não é arguido no processo, nem tão pouco foi arrolado como testemunha. O ora recorrente ao ser confrontado com essa escuta a falarem de si, esclareceu, que conhece esse açoriano da ..., e que quando se dirigia à casa da Dona EE, era para comprar ou red bulls, mortalhas, rebuçados ou gomas e até cigarros avulsos. Refira-se que ambas as arguidas AA e EE, (filha e mãe) estavam a serem investigadas nos presentes autos, e encontravam-se sob escutas telefónicas. Porém nessa escuta, falam no nome do recorrente, conhecido por ..., morador no mesmo bairro. A ser verdade, o que consta da escuta, então, porque razão os agentes de investigação, em tempo real, não interviram, e vigiaram por forma a identificar e a intersectar, os eventuais compradores? Por forma a corroborar essa escuta? Contudo os agentes de investigação, não juntaram aos autos nenhum outro(
- s)meio(
- s)de prova. FF.–Não existindo vigilâncias nem relatórios de vigilância, não existe interceção, não existe identificação ao eventual comprador, não existindo apreensões, que investigação foi feita? A verdade é que os agentes de investigação, mais uma vez nada fizeram! Limitaram-se a ouvirem as escutas e a tirarem as suas conclusões. Não juntando ao processo outro(
- s)meio(
- s)de prova, para corroborar essa escuta telefónica. Assim, não pode o Tribunal a quo, dar tal facto como provado, que o ora recorrente solicitou um produto de estupefaciente às co-arguidas, e que tal produto se destinava a um cliente. Tal facto, alicerça-se unicamente na escuta telefónica, realizada a um dos telemóveis das arguidas. Pois se as escutas telefónicas são meros meios de obtenção de prova, que desacompanhadas de qualquer outro suporte probatório, não são suficientes, para se considerar tal facto como provado, e consequentemente condenar o recorrente. GG.–O ora recorrente foi confrontado com outra escuta e respetiva transcrição, onde um indivíduo de nome II, fala no nome do recorrente, chamando-lhe de otário, desconhecendo o ora recorrente ao que ele se refere. Gostaria o recorrente que esse indivíduo esclarecesse o que o recorrente terá deixado na casa da EE.–Atendendo a ausência de prova na investigação, a inexistência ou insuficiência das escutas telefónicas ao ora recorrente e respetivas transcrições, inexistentes vigilâncias e respetivos relatórios, inexistentes apreensões, inexistente prova testemunhal que declarem que o ora recorrente vendeu produto estupefaciente, face à insuficiente ou ausência de prova indiciária nos autos e a falta de produção de prova em audiência de discussão e julgamento, nunca poderia o Tribunal a quo condená-lo. HH.–Do que se recorda, o ora recorrente esclareceu o Tribunal, dizendo que tais conversas não tinham nada a ver com transações de qualquer tipo de produto estupefaciente, porque o ora recorrente nunca havia vendido ou comprado nenhum tipo de produto estupefaciente. Mais, esclareceu o ora recorrente, que não sabia a quê que essa escuta se referia, e que deveria ser esse indivíduo II a esclarecê-la. II.–Apesar do agente LL, demonstrar um vasto conhecimento sobre a globalidade da investigação, cujo início situa em junho de 2019, sendo particularmente esclarecedor e exaustivo na narrativa dos fatos, confirmando mesmo, que não conhecia o ora recorrente e não sendo o mesmo alvo de investigação. Que passou a conhecê-lo a partir do dia das buscas a 29/06/2022, quando se encontrava a dormir num dos quartos na casa do co-arguido CC, sendo somente constituído arguido a 22/10/2022, volvidos 4 meses após as buscas, e ainda assim, os agentes da investigação, não investigaram o ora recorrente. JJ.–Dando o Tribunal a quo, os fatos dados como provados, com base e apenas nas escutas telefónicas, corroborado com o testemunho de um agente de investigação LL, que alegava ter um “vasto” conhecimento, mas que não conhecia o recorrente da investigação, porém tirou as suas conclusões, comunicando ao Tribunal o seu testemunho, apesar de não ter realizado nenhuma investigação ao ora recorrente, e não juntando aos autos nenhum outro meio de prova para corroborar com as escutas em causa, formando as suas conclusões. KK.–Dando o Tribunal a quo, como provado, tais declarações, apesar de desacompanhada qualquer outro meio de prova, violando, desta forma, o douto Tribunal o princípio da livre apreciação da prova e da presunção de inocência do recorrente, princípios estes com consagração Constitucional. Violando assim o Douto Tribunal, com este entendimento, não só o Princípio da livre apreciação da prova, bem como fez uma interpretação que não podia do art.º 130.º n.º 2 al.
- b)do CPP, pois não apurou factos que permitissem chegar a tal conclusão, cometendo assim os vícios do art.º 410.º n.º 2 als.
- a)e
- c)do CPP., pelo que deverá o Acórdão ser anulado, ou o processo remetido para novo Julgamento, art.º 426.º do CPP. Assim, o Tribunal a quo fundamentou a condenação do recorrente, apenas e unicamente na interpretação que os agentes do OPC fizeram das escutas que ouviram, devendo ser dados por não provado o ponto 14 do acórdão condenatório. LL.–Violando o acórdão condenatório, o Princípio da Livre Apreciação da Prova, constante do artigo 127º do C.P.P. O Tribunal ao decidir como decidiu, sem que nada nos autos exista, cometeu erro notório na apreciação da prova, art.º 410.º n.º 2 al. c), devendo o Acórdão ser anulado. Com cerca de 3 anos a investigação, não existindo nos autos, qualquer apreensão ao recorrente de qualquer produto de estupefaciente, nem existe nenhum consumidor que tivesse declarado ter comprado ao ora recorrente, então, não se coaduna, com a conclusão assumida pelo Douto Acórdão, que permitiu condenar o ora recorrente BB, a 5 anos de prisão efetiva, pela prática do crime p. e p. nos art.º 21.º do DL 15/93 de 22/01. MM.–O Legislador pretende com a estatuição do artigo 21, punir os traficantes no verdadeiro sentido do termo, pessoas que se dedicam em exclusivo a esta atividade com vista à obtenção de lucro fácil, num negócio ilícito de grande rentabilidade. Não é possível de modo algum integrar o ora recorrente nesta previsão, por ser completamente desadequada à realidade dos fatos. Assim parece-nos que, a douta decisão do Tribunal, violou flagrantemente os princípios da livre apreciação da prova e da presunção da inocência (art.ºs 127.º do CPP e 32.º n.º1 da CRP), ao dar como provados os factos supra referidos, sem que tivesse qualquer suporte probatório, pois fez um Juízo conclusivo, sem suporte probatório, firmando-se apenas na sua convicção de que o ora recorrente é culpado, devendo o julgamento ser anulado e o processo remetido para novo julgamento, art.º 426.º do CPP. NN.–O Tribunal a quo deu como provado que “À data dos factos, o arguido BB estava a viver na residência do coarguido CC.” O ora recorrente foi interrogado pela Sra. Juiz, se o recorrente juntamente com o co-arguido CC e com a AA guardavam, vendiam, guardavam produto estupefaciente, na residência, em que o mesmo respondeu negativamente. Mais declarou que a casa onde se encontrava a dormir, era apenas do seu amigo CC, que devido à sua casa ter ardido, e se ter separado da sua mulher, e que pediu ao seu amigo, se podia ficar num quarto na casa dele, durante um período de tempo, até se organizar e construir a sua casa. Interrogado esclareceu que não sabia precisar o período de tempo em que viveu na casa do CC, nem quando começou lá a viver, não se recorda se foi em 2019 ou em 2020. Esclareceu, que não tem grandes ligações, com a AA. E que nunca vendeu produto de estupefaciente. O recorrente esclareceu que tem casa própria, e que atualmente já lá vive. Porém, como a sua casa tinha sido incendiada, não tinha condições de habitabilidade e como tal teve de arranjar onde pudesse dormir, até reconstruir a sua casa. Por tal motivo pediu ao seu amigo CC, se podia lá viver num dos quartos, até se organizar, ao que o co-arguido CC acedeu. OO.–Conforme se pode verificar de acordo com as transcrições das declarações prestadas em audiência de discussão e julgamento, o fato dado como provado neste ponto, é diverso das declarações prestadas pelo recorrente, pois desconhecemos a que fatos o Tribunal a quo se refere, não concretizando. Atendendo que o ora recorrente não sabe indicar desde que data passou a viver na casa do co-arguido CC, impugna-se este fato dado por provado no douto Acórdão, onde consta que “à data dos fatos o arguido BB estava a viver na residência do co-arguido CC.” Mas quais fatos? Conforme declarações prestadas pelo recorrente e transcritas, o mesmo não soube precisar o período de tempo, em que foi viver para a casa do seu amigo CC, não sabendo se foi no ano de 2019 ou no ano de 2020, que terá passado a viver na residência do amigo. Impugnando-se este fato dado como provado, porque se desconhece a que fatos o Tribunal a quo, se refere, para dar como provado este ponto 30 do douto acórdão, atendendo que quer a acusação, quer o próprio acórdão são genéricos. PP.–Quer a acusação quer o próprio acórdão são nulos, porquanto se mostram conclusivos, e porque não referem, dias e datas precisas dos fatos. Continuamos a entender que não são "factos" suscetíveis de sustentar uma condenação penal as imputações genéricas, em que não se indica a data em concreto, o lugar, nem o tempo, nem a motivação, nem o grau de participação, nem as circunstâncias relevantes, mas um conjunto fáctico não concretizado. As afirmações genéricas, contidas no elenco desses "factos" provados do acórdão recorrido, não são suscetíveis de contradita. Por isso, a aceitação dessas afirmações como "factos" inviabiliza o direito de defesa, constituindo uma grave ofensa aos direitos constitucionais previstos no art. 32º da Constituição. Considera-se que, nesta parte, o douto Acórdão comete um erro notório na apreciação da prova (art. 410º, nº. 2, al. c), ou, talvez mais corretamente, tem lugar um vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (al. a), nº. 2, do art. 410º do C.P.P.), dado que da factualidade vertida na decisão se colhe faltarem elementos que, podendo e devendo ser indagados, são necessários para que se possa formular um juízo seguro de condenação. Ou seja, impõe-se uma renovação de prova. O Tribunal a quo, com a interpretação que tais remissões genéricas, violou o princípio do in dubio pro reo, traduzido pelo art..º 32º, da C.R.P. QQ.–Estabelecidos que estão os factos pela primeira instância, resta ao Venerando Tribunal da Relação, constatar que não se provaram factos concretos contra o recorrente, relativos à venda de produtos estupefacientes que lhe é imputada, pois como tal não podem ser tomadas as afirmações genéricas que se declararam provadas no acórdão recorrido, pelo que, consequentemente, deverá ser absolvido da prática do crime de tráfico de estupefacientes, p.p. no art. 21º, nº. 1, do DL 15/93, de 22 de Janeiro. Assim deverá o ponto 30 ser impugnado e ser dado como não provado, devendo o arguido ser absolvido da prática destes factos, ou caso assim não se entenda, deve o Acórdão ser anulado e o processo remetido para novo julgamento, art.º 426.º do C.P.P.. RR.–Também, deu o Tribunal a quo, como provado que “Em fevereiro de 2021, os indivíduos que pretendiam adquirir produto estupefaciente a BB deslocavam-se, para esse efeito, à residência de CC, a diversas horas do dia e mesmo durante a madrugada.” Atendendo a toda a prova produzida, não podia o Tribunal a quo, dar como provado o ponto 32, uma vez que não existem nos autos, nem foi produzida prova em audiência de discussão e julgamento, que os indivíduos que pretendiam adquirir produto estupefaciente deslocavam-se para o efeito à residência do co-arguido CC, a diversas horas do dia e mesmo durante a madrugada. SS.–O recorrente esclareceu que desconhece quem é a pessoa que lhe ligou, atendendo ao espaço temporal. Esclarecendo que poderão serem várias pessoas a procurá-lo, nomeadamente os seus filhos, que vivem no bairro, amigos ou até seus clientes do pescado. Declarando que nunca vendeu produto de estupefaciente. O que se estranha, não é o fato de pessoas procurarem o recorrente independentemente da hora. O que se estranha é um processo com sensivelmente 3 anos de investigação, não existirem vigilâncias nem relatórios de vigilância a corroborarem deste fato! Como também, não existirem apreensões aos alegados compradores, nem qualquer apreensão de produto de estupefaciente apreendido quer ao recorrente ou a qualquer cidadão lhe tenha comprado. Se não existem vigilâncias, nem consta dos autos relatórios de vigilâncias, não pode o Tribunal a quo dar como provado este fato! TT.–Ora como o devido respeito, nenhuma prova foi feita, quem eram os indivíduos que foram à residência do co-arguido CC? Em que dias o procuraram? A que horas? E se foram, e o que compraram? Quanto pagaram? Também, não se provou se o recorrente residia/pernoitava em fevereiro de 2021, na residência do seu amigo CC? Então como pode o Douto Tribunal a quo dar por provado este facto, baseando-se tão somente numa escuta telefónica, que serviu para formar a convicção dos OPC? Desacompanhada de qualquer outro meio de prova? No nosso caso em concreto, o recorrente nem se recorda dessa conversa, e muito menos, quem era a pessoa que lhe ligou. Mais difícil se torna, esclarecer escutas telefónicas, quando se trata de indivíduos a falarem no nome do recorrente! UU.–É inaceitável a conclusão formada pelo Tribunal a quo, sobre os factos ora impugnados, porque há elementos retirados da própria decisão que indiciam ter existido erro notório, na apreciação da prova. Art.º 410.º n.º 2 al.
- c)do CPP. O Tribunal ao decidir como decidiu, sem que nada nos autos exista que corrobore a sua conclusão, tendo o próprio arguido/recorrente declarado exatamente o contrário, e que poderiam ter sido os seus próprios filhos, nunca poderia ter dado como provado este fato, cometendo erro notório na apreciação da prova, art.º 410.º n.º 2 al. c), devendo o Acórdão ser anulado. A matéria de facto dado como provada, não pode, pois, nesta perspetiva, ser considerada suficiente, tendo o Tribunal interpretado erradamente e inconstitucionalmente o art.º 127.º do CPP e incorrendo nos vícios p. e p. no art.º 410.º n.º 2 al
- a)e
- c)do CPP, devendo a decisão recorrida ser alterada e substituída por outra que absolva o arguido pela prática do referido crime. VV.–Entendemos que este fato não é suscetível de sustentar uma condenação penal com imputações genéricas, (desconhecendo-se em que período o recorrente começou a viver na residência do seu amigo CC), não se indicando o dia, o ano, nem o grau de participação, nem as circunstâncias relevantes, mas um conjunto fáctico não concretizado. As afirmações genéricas, contidas no elenco desses "factos" provados do acórdão recorrido, não são suscetíveis de contradita, pois não se sabe em que ano o ora recorrente foi viver para a casa do seu amigo CC. Por isso, a aceitação dessa afirmação como "factos" inviabiliza o direito de defesa que ao recorrente, constituindo uma grave ofensa aos direitos constitucionais previstos no art. 32º da Constituição. Considera-se que, nesta parte, o douto Acórdão comete um erro notório na apreciação da prova (art. 410º, nº. 2, al. c), ou, talvez mais corretamente, tem lugar um vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (al. a), nº. 2, do art. 410 º do C.P.P.), dado que da factualidade vertida na decisão se colhe faltarem elementos que, podendo e devendo ser indagados, são necessários para que se possa formular um juízo seguro de condenação. Ou seja, impõe-se uma renovação de prova. O Tribunal a quo, criando a sua convicção através das remissões genéricas e dando como provado as mesmas viola o princípio do in dubio pro reo, traduzido pelo art..º 32º, da C.R.P. Restando ao Venerando Tribunal da Relação, constatar que não se provaram factos concretos contra o recorrente, relativos à data em que passou a viver na residência do co-arguido CC. Devendo o ponto aqui impugnado ser dado como não provado ou caso assim não se entenda, deve o Acórdão ser anulado e o processo remetido para novo julgamento, art.º 426.º do CPP. WW.–Deu o Tribunal a quo também como provado, que “nessa mesma residência, no quarto temporariamente ocupado pelo arguido BB:
- a)no interior de um cofre embutido na parede, foi encontrada:- A quantia de 6 500,00 €; - Um anel e dois fios em metal amarelo.
- b)No mesmo local, junto à cama de BB, estava:- A quantia de 600,00 €, - Dois telemóveis Iphone e um telemóvel Samsung; - Um caderno com anotações referentes a valores em dívida da venda de produtos estupefacientes.” Atendendo a toda a prova produzida, não podia o Tribunal a quo, dar como provado este ponto referente ao ora recorrente, uma vez uma vez, que no dia das buscas 29/06/2022, foram apreendidos 3 anéis e não 1 anel, como consta no acórdão condenatório, logo não podia o Tribunal a quo dar como provado. Como também não podia o Tribunal a quo dar como provado, que o caderno com anotações referente a valores em dívidas, são da venda de produto de estupefaciente, sendo conhecida atividade profissional ao ora recorrente, e não sendo junta aos autos quaisquer outros meios de prova em contrário. XX.–Atendendo a toda a prova produzida, não podia o Tribunal a quo, dar como provado este ponto 46, no que concerne ao ouro apreendido e ao caderno de apontamento, não existindo provas em contrário. Das declarações prestadas pelo recorrente ao agente de investigação, que a casa não era sua, mas sim de um amigo seu de nome CC, e que dormia naquele quarto, porque a sua casa tinha ardido, e que o caderno apreendido, onde constam nomes de indivíduos, com anotações de valores em dívida, diz respeito à sua atividade piscatória. Inquirido o agente de investigação em audiência de discussão e julgamento, o mesmo responde, ...se me perguntassem se são dívidas de droga? É óbvio que não consigo afirmar! Ou seja, o próprio agente de investigação, ao deparar-se com um caderno de apontamento, sem mais nenhum elemento de prova, declara que não podia afirmar que tais valores em dívida se reportam a dívidas de droga. YY.–Mais, juntou aos autos, o ora recorrente, prova documental no dia 26 de setembro de 2023, comprovando que tem uma embarcação, juntando a fotocópia da ficha técnica da embarcação ..., apólice do seguro da embarcação, bem como contra-contra-ordenações emitidas pela DGRMS, em nome do recorrente, porém, o Tribunal a quo, não se pronunciou a respeito da junção de tais documentos, praticando assim, omissão de pronúncia. Como tal o Tribunal a quo, teria de dar como provado que o ora recorrente tem uma embarcação, e que da sua atividade piscatória, já foram levantados vários autos de contraordenação contra o ora recorrente, porém, o Tribunal a quo, nunca se pronunciou da junção de tais documentos. ZZ.–Inquirido o agente de investigação MM, se tinha conhecimento se recorrente era alvo de escutas telefónicas e se estava a ser investigado no âmbito do presente processo, o mesmo respondeu que não tinha conhecimento e que desconhecia. Mais declarou que na apreensão no cofre encontrava-se 3 (três) anéis em ouro e não 1 (
- um)anel como o douto acórdão, que deu como provado, impugnando para os devidos efeitos legais. Mais, juntou o ora recorrente, no dia 26 de setembro de 2023, uma declaração do (...ourivesaria onde adquiriu o seu ouro. Contudo, o Tribunal a quo, entendeu que não servia como prova, porque o ora recorrente deveria ter junto aos autos, as faturas ou recibos de aquisição do seu ouro. Ora, se o recorrente tivesse tais documentos, teria juntos aos autos, por tal motivo, se dirigiu à ourivesaria onde os adquiriu, requerendo uma cópia ou segundas vias das faturas, mas não foi possível, atendendo que os artigos foram adquiridos entre os anos de 2014 e 2016, e que a ourivesaria, já não têm em arquivo, emitindo uma declaração de aquisição para os devidos efeitos. Perante tais circunstâncias, e a ordem da razoabilidade das perceções permitidas pelas regras da experiência, é inaceitável a conclusão formada pelo Tribunal a quo, sobre os factos ora impugnados relativos ao recorrente. Existe assim, elementos retirados da própria decisão que indiciam ter existido erro notório, na apreciação da prova. Art.º 410.º n.º 2 al.
- c)do CPP. AAA.–Desconhece-se, porque não se apurou, não se investigou, se o dinheiro apreendido na busca ao recorrente, era proveniente da sua atividade piscatória com a sua embarcação. Como também não se apurou, se o ouro que o requerente adquiriu, da sua atividade profissional que é a pesca, bem como a aquisição dos 3 anéis e dos 2 fios, que constam no acórdão condenatório. Contudo no acórdão condenatório, apenas faz referência a um anel. Pergunta-se, onde estão os outros 2 (dois) anéis? Sendo certo que nada foi investigado a respeito da proveniência do dinheiro, do ouro, do caderno de anotações e dos telemóveis, conforme decorre do próprio Acórdão, fatos estes impugnados, bastando apenas apreensão dos bens, com o suporte nas escutas, onde indivíduos mencionam o nome do recorrente, aleado à interpretação que um agente da polícia faz das escutas telefónicas, para condenar o recorrente. Diga-se que tal meio de prova, isoladamente, não permite ao Tribunal a quo, fazer um Juízo de valor como o que foi efetuado e concluir que o ora recorrente cometeu o crime de tráfico p. e p. 21º, n° 1, do Decreto-Lei n° 15/93, de 22 de Janeiro. BBB.–Tal meio de prova, isoladamente, não permite ao Tribunal a quo, fazer um Juízo de valor como o que foi efetuado e concluir que os bens apreendidos no quarto do ora recorrente são provenientes da venda de produto de estupefaciente. O Tribunal a quo, ao decidir como decidiu, sem que nada nos autos exista que corrobore, com a sua conclusão, tendo o próprio arguido dito exatamente o contrário, que os seus bens foram adquiridos através da sua atividade laboral, a pesca, e não existindo meios de prova que corroborem o contrário, nunca poderia ter dado como provado este fato, cometendo erro notório na apreciação da prova, art.º 410.º n.º 2 al. c), devendo o Acórdão ser anulado. A matéria de facto dado como provada, não pode, pois, nesta perspetiva, ser considerada suficiente, tendo o Tribunal interpretado erradamente e inconstitucionalmente o art.º 127.º do CPP e incorrendo nos vícios p. e p. no art.º 410.º n.º 2 al
- a)e
- c)do C.P.P.. CCC.–Considera-se que, nesta parte, o douto Acórdão comete um erro notório na apreciação da prova (art. 410º, nº. 2, al. c), ou, talvez mais corretamente, tem lugar um vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (al. a), nº. 2, do art. 410º do C.P.P.), dado que da factualidade vertida na decisão se colhe faltarem elementos que, podendo e devendo ser indagados, são necessários para que se possa formular um juízo seguro de condenação. Ou seja, impõe-se uma renovação de prova. De igual modo, entendemos que foi violado o princípio do in dubio pro reo, traduzido pelo art..º 32º, da C.R.P. Devendo este ponto ser impugnado, e dado como não provado, sendo o Acórdão anulado e o processo remetido para novo julgamento, art.º 426.º do C.P.P.. DDD.–Deu o Tribunal a quo também como provado que “No mesmo dia, o indivíduo referido em 1 foi informado de que decorriam buscas domiciliárias e logo recomendou que tirassem tudo o que o arguido BB deixara na residência da arguida EE.” Refira-se que o recorrente ao longo do processo, não foi alvo de investigação, nem nunca o seu telemóvel foi intercetado e escutado. O que existe no processo é um indivíduo a falar no nome do ora recorrente. Pergunta-se, é meio de prova suficiente para se condenar um cidadão? Os Senhores agentes de investigação, ao ouvirem as escutas, que diligências realizaram para corroborarem a referida escuta telefónica? Investigaram o recorrente? NÃO! Vigiaram o recorrente? NÃO! Colocaram o telemóvel do recorrente sob escuta? NÃO! Então basta por si só alguém falar no nome do recorrente, e um agente da polícia de investigação com base nessa mesma escuta, tirar as suas conclusões, falando do recorrente na audiência de discussão e julgamento, sem ter investigado e sem ter obtido outros meios de prova, por forma a formular conscientemente um juízo razoável a respeito da escuta telefónica. Pergunta-se, é meio suficiente para o ora recorrente ser condenado numa pena de prisão efetiva? EEE.–Impugnando-se o ponto 52 do douto acórdão condenatório, porquanto atendendo à prova produzida em sede de Audiência de Julgamento, este fato, nunca poderiam ter sido dados como provado. Nenhuma das pessoas referidas nesse facto, foram ouvidas em sede de audiência de julgamento, com exceção do ora recorrente. Os agentes do OPC, quanto a este facto nada viram, nada apreenderão! Não poderia o douto coletivo, só com base na interpretação que um polícia fez da escuta, dar como provado este facto, impugnado para os devidos efeitos. Ao dar-se como provado este facto, com base nas meras suposições do OPC, sem que nenhuma testemunha o tivesse presenciado, e sem o suporte de qualquer outro elemento probatório cometeu o Tribunal a quo, os vícios constantes do art.º 410.º n.º als.
- a)e
- c)do CPP. FFF.–Mais uma vez desconhece-se o recorrente quem fala de si, e não se fezendo provada de tal fato. Nem tão pouco houve qualquer apreensão, a tentarem retirar o que quer que fosse, da casa da co-arguida EE. O Tribunal a quo, interpretou erradamente e inconstitucionalmente o art.º 127.º do CPP e incorrendo nos vícios p. e p. no art.º 410.º n.º 2 al
- a)e
- c)do CPP, devendo este ponto ser dado por não provado, ou a decisão recorrida ser alterada e substituída por outra que absolva o arguido pela prática do referido crime, tendo em conta que se respeita os termos do art.º 412.º do CPP, ou caso assim não se entenda, deverá o processo ser remetido para novo julgamento. Cfr. art.º 426.º do CPP. GGG.–Também deu o Tribunal a quo como provado que “Os arguidos AA, EE, CC, BB, DD e FF agiram em conjugação de esforços e vontades entre si, em execução de plano comum, destinado à venda de produtos estupefacientes, para obtenção de vantagem económica.” Como pode o Tribunal a quo dar este fato como provado? Se o ora recorrente declarou que apenas conhecia o DD de vista do ... e nunca teve ou manteve qualquer diálogo com o mesmo. E que desconhecia a arguida FF. Impugna-se o presente ponto 55 do douto acórdão condenatório, porquanto atendendo à prova produzida em sede de Audiência de Julgamento, este fato, nunca poderiam ter sido dados como provado. HHH.–Em declarações prestadas pelo agente de investigação JJ, declarou que participou em algumas fases do processo, foi um processo longo, de investigação ao crime de estupefacientes, teve uma duração de aproximadamente 3 anos, investigação com a qual teve algumas paragens, participou em algumas vigilâncias, neste caso a um dos suspeitos, que era o DD. Mais declarou ao Sr. Procurador, que teve várias participações no processo, nomeadamente vigilâncias. E quando interrogado pelo Sr. Procurador, como descreveria quanto à posição que cada uma das pessoas ocupa nesta estrutura, nesta organização, o Sr. agente declarou de imediato que no topo da pirâmide encontrava-se o II, que utilizava a AA para lhe guardar a droga, e que numa fase posterior, utilizava-se da FF numa situação muito similar à AA, referiu de seguida o CC, irmão da AA e por último o DD. Nunca o Sr. agente fez alusão ao ora recorrente, o que se presume que nem o conhecia. III.–Refira-se que nem tão pouco existem escutas telefónicas, relatórios de vigilância ou testemunhas que declarem que o recorrente se relaciona ou fala com estes co-arguidos. Assim nunca poderia o Tribunal a quo dar como provado, este fato, que os arguidos AA, EE, CC, BB, DD e FF agiram em conjugação de esforços e vontades entre si, em execução de plano comum, destinado à venda de produtos estupefacientes, para obtenção de vantagem económica, impugnando-se para os devidos efeitos legais. JJJ.–Atento o teor do depoimento da testemunha JJ, agente de investigação, nada mais existe nos autos que permita concluir tais factos dados como provados no acórdão condenatório. Existe uma completa ausência de prova, sendo certo que o depoimento, única prova desse facto, são contrários aos factos dados por provados pelo Tribunal a quo, sendo certo que nada, nem mesmo as escutas, permitem o Tribunal a quo, concluir como concluiu e dar como provados, que os arguidos AA, EE, CC, BB, DD e FF, agiram em conjugação de esforços e vontades entre si, em execução de plano comum, destinado à venda de produtos estupefacientes, para obtenção de vantagem económica, o Tribunal a quo, ao decidir como decidiu, sem que nada nos autos exista, cometeu erro notório na apreciação da prova, art.º 410.º n.º 2 al. c), devendo o Acórdão ser anulado. KKK.–Este fato, tem unicamente como suporte a interpretação que os agentes da polícia fizeram das escutas telefónicas, que ora se impugna. Tal meio de prova, não permite ao Tribunal a quo, fazer um Juízo de valor como o que foi efetuado e concluir que o ora recorrente, praticou este facto. O Tribunal a quo, ao decidir como decidiu, sem que nada nos autos exista que corrobore a sua conclusão, cometeu erro notório na apreciação da prova, e insuficiência da matéria de facto provada para a decisão da prova, art.º 410.º n.º 2 al.
- b)e c), devendo o Acórdão ser anulado. Existindo uma insuficiência da matéria de facto provada e um grave erro de julgamento, art.º 410.º n.º 2, als. a),
- b)e
- c)CPP. Assim deverá este ponto ser impugnado e ser dado como não provado, devendo o arguido ser absolvido da prática destes factos, ou caso assim não se entenda, deve o Acórdão ser anulado e o processo remetido para novo julgamento, art.º 426.º do CPP. LLL.–Deu o Tribunal a quo como provado que “As quantias apreendidas na posse dos arguidos são provenientes da venda de produto estupefacientes realizadas.” Impugna-se o presente ponto 57 do douto acórdão condenatório, porquanto atendendo à prova produzida em sede de Audiência de Julgamento, este fato, nunca poderiam ter sido dado como provado. O arguido declarou em audiência de discussão e julgamento, quanto às suas condições económicas e às atividades que exerce, de ... e também de .... Declarou que da sua atividade piscatória através da sua embarcação, há vários anos, que recebe ao dia entre 50 a 70 euros da faina. Como tal, não poderia o Tribunal a quo, fazer essa conclusão e dar como provado que as quantias apreendidas na posse do recorrente são provenientes da venda de produto de estupefaciente, o que desde já se impugna. Foi junto aos autos no dia 26 de setembro de 2023, o comprovativo do seguro da sua embarcação BUBU e LEO, bem como a informação técnica do registo da embarcação, e a respetiva declaração do registo de propriedade do contrato de compra e venda, bem como algumas contra-ordenações em nome do recorrente, referente ao exercício da atividade marítima. Contudo, o Tribunal a quo, não se pronunciou a respeito da junção de tais documentos, originando um vício de omissão de pronúncia. MMM.–Conforme o supra exposto, o ora recorrente não foi alvo de investigação, durante os aproximadamente 3 anos, aparecendo apenas o ora recorrente no dia das buscas domiciliarias a 29/06/2022, porque se encontrava a dormir no quarto cedido na casa do seu amigo, co-arguido CC. Tendo sido o recorrente constituído arguido no dia 22/10/2022, ou seja, volvidos aproximadamente 4 meses após as buscas. Não sendo o recorrente investigado nem antes, nem após a sua constituição como arguido. Consta do relatório social, e o ora recorrente declarou em audiência de discussão e julgamento que tem uma embarcação, e que vai ao mar em duas campanhas, auferindo um rendimento diário entre 50 a 70 euros ao dia, não existindo nos autos, investigação ao recorrente, não existindo escutas telefónicas ao recorrente, não existindo vigilâncias nem relatórios de vigilância, não existindo testemunhas a declararem que compraram produto de estupefaciente ao recorrente, não existindo apreensões, nunca o Tribunal a quo, poderia dar como provado, que as quantias apreendidas na posse do arguido são provenientes da venda de produto de estupefaciente, impugnando-se este fato para os devidos efeitos. NNN.–Ao dar-se como provado este facto, com base nas meras suposições do OPC, sem que nenhuma testemunha o tivesse presenciado, e sem o suporte de qualquer outro elemento probatório cometeu o Tribunal os vícios constantes do art.º 410.º n.º als.
- a)e
- c)do CPP, pois não se investigou e por conseguinte não se provou que as quantias apreendidas, ao ora arguido, fossem proveniente da venda de produto de estupefaciente ou a algo ilícito. Na relação entre os contactos “provados” e a “entrega”, nunca verificada, bem como a ausência de verificação da prova de detenção para venda a terceiros, não existe uma continuidade lógica, que permita fazer decorrer dos factos conhecidos (a conversa/mensagem), que permita concluir que houve qualquer entrega, quando é que esta se realizou, e se a entrega foi de produto estupefaciente. Perante tais circunstâncias, e a ordem da razoabilidade das perceções permitidas pelas regras da experiência, é inaceitável a conclusão formada pelo Tribunal a quo, sobre os factos ora impugnados relativos ao recorrente. OOO.–Existe assim, elementos retirados da própria decisão que indiciam ter existido erro, concretamente erro notório, na apreciação da prova. Art.º 410.º n.º 2 al.
- c)do CPP. Sendo certo que nada foi visto, e nada foi apreendido, conforme decorre do próprio Acórdão, este facto ora impugnado, têm unicamente como suporte a interpretação que os agentes da polícia fizeram das escutas telefónicas, quanto a este ponto que ora se impugna. Tal meio de prova, isoladamente, não permite ao Tribunal fazer um Juízo de valor como o que foi efetuado e concluir que o ora recorrente cometeu o crime de tráfico p. e p. 21º, n° 1, do Decreto-Lei n° 15/93, de 22 de Janeiro. PPP.–No que concerne às quantias apreendidas ao ora recorrente no dia das buscas 29/06/2022, à casa do co- arguido CC, onde no quarto que o ora recorrente ocupava, foi apreendido dinheiro, que segundo as declarações do ora recorrente são provenientes da sua atividade piscatória, e existindo prova documental junto aos autos da sua embarcação e do exercício da sua atividade, nomeadamente contra-ordenações emitas pela DGRMS (Direção Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos), emitidas em nome do recorrente, e não existindo investigação onde comprove, atos de venda de produto de estupefaciente, apreensões, e testemunhas a declararem que compraram produto de estupefaciente ao recorrente , não poderia o Tribunal a quo, dar como provada este fato, tendo o Tribunal interpretado erradamente e inconstitucionalmente o art.º 127.º do CPP e incorrendo nos vícios p. e p. no art.º 410.º n.º 2 al
- a)e
- c)do CPP, devendo a Decisão recorrida ser alterada e substituída por outra que absolva o arguido pela prática do referido crime, tendo em conta que se respeita os termos do art.º 412.º do CPP, ou caso assim não se entenda, deverá o processo ser remetido para novo julgamento. Cfr. art.º 426.º do CPP. QQQ.–O Tribunal a quo também dá como provado que “Os telemóveis eram utilizados para os contactos dos arguidos entre si e com os indivíduos que pretendiam adquirir produto estupefaciente, para acordarem as vendas, transporte e guarda do produto estupefaciente e das quantias obtidas nessas transações.” O ora recorrente nunca foi alvo de escutas telefónicas, impugnando-se o ponto 59 do douto acórdão condenatório, atendendo à prova produzida em sede de Audiência de Julgamento e toda a prova junto aos autos, este fato, nunca poderiam ter sido dados como provado. Na busca domiciliária no dia 29/06/2022, realizada à casa onde o recorrente ocupava um quarto, foram apreendidos 2 aparelhos de telemóveis, um completamente danificado e outro desligado. Na verdade, não existe nos autos qualquer documento que faça prova da titularidade desses telemóveis que o douto acórdão imputou ao recorrente, não existe informações das operadoras indicando que os IMEIS apreendidos desses dois telemóveis, estariam em nome do ora recorrente e que lhe pertenciam, como tal, não poderia o Tribunal ter-se contentado com uma qualquer presunção de propriedade aparente e dar como provados, que dos 2 telemóveis eram propriedade do recorrente. Ao longo dos autos, o recorrente nunca foi alvo de escutas telefónicas, nem o seu número de telemóvel consta dos autos ou foi intercetado. Não existe nos presentes autos, conversas telefónicas ou trocas de mensagens entre o recorrente e/ou qualquer outro co-arguido, ou com outro cidadão, como tal nunca o Tribunal a quo poderia dar como provado tal fato, o que desde já se impugna para os devidos efeitos. RRR.–O acórdão está ferido de inconstitucionalidade material, de acordo com o artigo 127.º C.P.P., se for interpretado no sentido de o julgador poder livremente dar como provados, além do mais, factos delituosos a que ninguém assistiu ou diz ter assistido ou que não tenham sido discutidos ou ventilados em audiência. Nem sequer neste caso em concreto alicerçados nas escutas telefónicas. Termos em que, com o devido respeito, deverá o acórdão recorrido ser modificado por insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, em manifesta e inequívoca violação do art.º 32.ºn.º 2, da C.R.P. e art.º 410.º, n.º 2, alínea
- a)do C.P.P., e consequentemente, deverá ser modificada nesta parte decisão que ora se recorre, (art.º 431.º, alínea b)º do C.P.P.). SSS.–O recorrente nunca foi investigado, o por conseguinte o seu telemóvel nunca foi alvo de interceção por parte os agentes do OPC, e não existe nos autos, NENHUMA chamada ou mensagem do recorrente a enviar para qualquer co-arguido, ou qualquer outro individuo para vender, transportar, guardar produto estupefaciente. Como tal o Tribunal a quo, a dar como provado, que o recorrente utilizava o seu telemóvel para fazer esses contactos, sem que exista, no processo, esses meios de prova, nomeadamente, saber-se a qual co-arguido o ora recorrente ligava, quando ligava, o que vendia, a quem vendia, a quantidade que vendia, porque preço vendia, o Tribunal a quo, a dar como provado este facto, com base nas meras suposições do OPC, sem que nenhuma testemunha o tivesse presenciado, sem haver apreensões, e sem o suporte de qualquer outro elemento probatório, cometeu o Tribunal a quo, os vícios constantes do art.º 410.º n.º als.
- a)e
- c)do CPP, pois não se investigou e por conseguinte não se provou que o recorrente utilizasse o seu telemóvel para contactar com co-arguidos ou com quaisquer indivíduos. TTT.–Violando ainda o Acórdão Condenatório, o Princípio da Livre Apreciação da Prova, constante do artigo 127º do C.P.P., que se baseia nas regras da lógica e da experiência para a apreciação da prova cujo valor probatório não esteja determinado pela lei substantiva, cometendo o Tribunal a quo, um "erro notório na apreciação da prova", como vício ainda referido à apreciação da matéria de facto.. Perante tais circunstâncias, e a ordem da razoabilidade das perceções permitidas pelas regras da experiência, é inaceitável a conclusão formada pelo Tribunal a quo, sobre os factos ora impugnados ao recorrente. UUU.–Sendo certo que nada foi visto, e nada foi apreendido, conforme decorre do próprio Acórdão, este facto ora impugnado, têm unicamente como suporte a interpretação que os agentes da polícia fizeram das escutas telefónicas, tal meio de prova, isoladamente, não permite ao Tribunal fazer um Juízo de valor como o que foi efetuado e concluir que o ora recorrente cometeu o crime de tráfico p. e p. 21º, n° 1, do Decreto-Lei n° 15/93, de 22 de Janeiro. Não poderia assim, o Tribunal a quo, dar como provado este fato, tendo o Tribunal interpretado erradamente e inconstitucionalmente o art.º 127.º do CPP e incorrendo nos vícios p. e p. no art.º 410.º n.º 2 al
- a)e
- c)do CPP, devendo a decisão recorrida ser alterada e substituída por outra que absolva o arguido pela prática do referido crime, tendo em conta que se respeita os termos do art.º 412.º do C.P.P. VVV.–Termos em que, com o devido respeito, deverá o acórdão recorrido ser declarado nulo por insuficiência de fundamentação, em manifesta e inequívoca violação dos art.º 32.º n.º 2 e 205.º n.º 1, da C.R.P. e art.ºs 97.º, n.º 4 e 374.º, n.º 2, todos do C.P.P., e, consequentemente, deverá ser determinada a repetição do julgamento (art.ºs 379.º, n.º1, alínea a), 410.º, n.sº 2
- a)e 3, e 426.º, do C.P.P.). Desta forma e face a tudo quanto ficou exposto, o Tribunal a quo, violou gravemente o Princípio in dubio pro reo, segundo o qual, tendo o Tribunal a quo, dúvidas sobre a verificação ou não de determinado facto, sempre hão-de decidir de acordo com o que se mostrar mais favorável ao arguido, o que não sucedeu no caso em apreço. WWW.–Mais deu como provado no acórdão condenatório, o certificado do registo criminal e o relatório social do recorrente. Contudo o Tribunal a quo, certamente por lapso, não deu como provado que o ora recorrente no decurso das várias sessões de audiência de discussão e julgamento, foi pai pela terceira vez, omitindo e não fazendo constar tal fato no douto acórdão. XXX.–Em nosso entender, a decisão do Tribunal a quo, reflete uma errada precessão da realidade, uma vez e de acordo com a insuficiência para não dizer total ausência dos meios de prova carreados para os autos referentes ao recorrente, mais a parca prova produzida em audiência de discussão e julgamento, o Tribunal a quo, deveria ter tido outra leitura dos fatos, dando-os como não provados, os pontos 2, 5, 14, 30, 32, 52, 55, 57, 5 do douto acórdão que se recorre. YYY.–De acordo com o que consta no acórdão, o recorrente ficou com a perceção, que para o Tribunal a quo, os arguidos por viverem no mesmo bairro, sabem todos da vida uns dos outros, o que não corresponde à verdade, nem é sinónimo que todos os arguidos façam o mesmo, ou que se dediquem às mesmas atividades. O ora recorrente, por ser amigo do co-arguido CC, não é sinónimo que o ora recorrente concorde ou que pratique os mesmos fatos, ou que tenha de denunciar os comportamentos de terceiros. Até porque o ora recorrente tem plena consciência das implicações da prática de atos ilícitos, pois apesar de já os ter praticado, quando era mais novo, e de já ter pago, o que devia à sociedade, entende que não pode, nem deve ser julgado ou condenado, por fatos que não praticou, e que em nada lhe dizem respeito. ZZZ.–Mais deu como provado o Douto Acórdão que “A esta atividade, aderiram, no segundo semestre de 2019, os arguidos DD (conhecido por “...” e “...”) e BB, aos quais competia realizar as vendas de produto estupefaciente a consumidores, recolhendo o respetivo pagamento”. Apesar do supra exposto, impugnando tais fatos, não se percebe como o Tribunal a quo, deu este fato como provado, se o ora recorrente, nunca foi alvo de investigação na fase de inquérito, nem em qualquer outra fase processual, tendo apenas o recorrente aparecido no processo no dia das buscas à residência do co-arguido CC, a 29/06/2022, desconhecendo os OPC, quem era o recorrente, e o que fazia naquela residência, constituindo-o arguido a 22/10/2022, sensivelmente 4 meses após a busca domiciliária. Contudo, o douto acórdão recorrido não se dignou explicar, porque razão concluiu da forma supra descrita, não tendo sequer remetido tal conclusão para a matéria de facto que considerou provada, optando por não fundamentar a conclusão a que chegou, verificando-se um vício, que se reflete na omissão de pronúncia. AAAA.–Na eventualidade de o Venerando Tribunal ad quem, não partilhar da posição que se deixou exposta no fundamento do presente recurso, não poderá deixar de considerar desproporcional, desadequada e injusta a aplicação de uma pena de 5 anos de prisão efetiva, por um crime de estupefaciente, p. e p. no artigo 21.° n.° 1 do D. L. 15/93, de 22 de Janeiro, face às parcas meios de prova carreados para os autos. BBBB.–E ainda assi, não se entende, nem se conforma, porque razão o Tribunal a quo, não aplicou uma pena suspensa na sua execução ao ora recorrente, fase à insuficiência para não dizer total ausência de meios de prova, o que nos leva a crer que o ora recorrente foi condenado, pelo fato de se encontrar a residir na casa do co-arguido CC e devido ao seu registo criminal. Consta também no acórdão condenatório, que o Tribunal a quo, considera precárias as atividades laborais do recorrente, o que desde já se impugna. O recorrente tem trabalho, ou melhor tem mais de um trabalho, e ambos remunerados. Está inserido social, familiar e economicamente, basta ler-se o relatório social do recorrente. O que de fato não abona, é o seu registo criminal, apesar de o recorrente já nada dever à sociedade por cumprimento das penas, a verdade é que é precisamente o seu registo criminal que o persegue, e que o está a condenar, atendendo ao sítio onde o ora recorrente viveu provisoriamente e foi realizada a busca. CCCC.–Face a tudo quanto ficou exposto, certezas não existem, e face à insuficiência ou praticamente ausência de meios de prova que não foram carreados para os autos. E existindo dúvidas, deveria o Tribunal a quo, aplicar o Princípio in dubio pro reo, uma vez existindo dúvidas sobre a verificação ou não de determinados factos, o Tribunal a quo, deveria decidir de acordo com o que se mostrar mais favorável ao arguido/recorrente ABSOLVENDO, o que não sucedeu no caso em apreço. Assim parece-nos que a pena efetiva de 5 anos de prisão, aplicada ao recorrente BB, por um crime de tráfico de estupefaciente, p. e p. no artigo 21.° n.° 1 do D. L. 15/93 de 22 de janeiro, é injusta, desproporcional e desadequada, tendo o Tribunal a quo, decidido em desconformidade com o disposto no art.° 32.° n.° 2, da C.R.P. e art.°s 40.°, 50.° n.° 1, 71.°, 374.° n.° 2 e 379.° al. a), 410.°, n.° 2, alíneas
- a)
- b)e
- c)todos do C.P.P.. NORMAS JURIDICAS VIOLADAS: - 18.° n.° 3 da Constituição da República Portuguesa; - 26 n.° 1 da Constituição da República Portuguesa; - 32.° da Constituição da República Portuguesa; - 32.° n.° 2, 5 e 8 da Constituição da República Portuguesa; - 34.° n.° 4 da Constituição da República Portuguesa; - 127.° da Constituição da República Portuguesa; - 40.° do Código Processo Penal; - 50.° n.° 1 do Código Processo Penal; - 71.° do Código Processo Penal; - 130.° n.° 2
- al)
- b)do Código Processo Penal; - 187.° n.° 1 do Código Processo Penal; - 374.° n.° 2 do Código Processo Penal; - 379.°
- al)
- a)do Código Processo Penal; - 410.° n.° 2
- al)
- a)
- b)e
- c)do Código Processo Penal; - 412.° do Código Processo Penal; - 426.° do Código Processo Penal; Nestes termos e sem prescindir do douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso, merecer provimento e, em consequência, ser o julgamento repetido ou ser o arguido/recorrente BB, absolvido. Mas caso assim não se entenda, deverá, ser alterada a qualificação jurídica, aplicando-se ao arguido uma pena não superior a três anos, suspensa na sua execução, ou caso se mantenha os 5 anos, que seja suspensa na sua execução, sujeito a regime de prova. 2.3.–O arguido CC finalizou a motivação do recurso com as seguintes conclusões, após despacho de convite ao aperfeiçoamento (transcrição): A.–O presente recurso prende-se com diversas questões, entre elas: quer a acusação quer da decisão condenatória estão feridas de nulidades, baseando-se na sua quase totalidade em imputações genéricas, que não são "factos" suscetíveis de sustentar uma condenação penal. B.–As imputações genéricas, em que não se indica o lugar, nem o tempo, nem a motivação, nem o grau de participação, nem as circunstâncias relevantes, mas um conjunto fáctico não concretizado, não são suscetíveis de contradita, pois não se sabe em que locais o arguido ora recorrente, vendeu os estupefacientes, quando o fez, a quem o fez, o que foi efetivamente vendido, que substância foi vendida (haxixe, cocaína, heroína etc), não se sabendo sequer se algo foi efetivamente vendido. Por isso, a aceitação dessas afirmações como "factos" inviabiliza o direito de defesa que ao recorrente assiste e, assim, constitui uma grave ofensa aos direitos constitucionais previstos no art. 32º da Constituição. C.–Prende-se também, o presente recurso, com a impugnação da matéria de facto dada por provada, com a qualificação jurídica dos factos, com a violação do princípio da livre apreciação da prova e com a medida da pena aplicada ao ora recorrente. D.–O douto acórdão, baseia-se essencialmente no que concerne ao ora recorrente CC, nas escutas telefónicas. Porém, as escutas telefónicas são meio excecionais de obtenção de prova e por isso o MP que as requer deve ser adstrito a fundamentar claramente, porque motivo não pode ser feita a prova de outro modo, e o juiz que as decide deve fundamentar de igual forma, para que não valha um sistema em que meros pressupostos formais legitimam um meio tão intrusivo, que em relação a certo tipo de crimes acaba por se tornar a forma mais cómoda da investigação. E.–Ao longo de aproximadamente 3 anos de investigação, o ora recorrente nunca foi investigado, nem nunca foi alvo de interceção de escutas telefónicas. Apesar de existir 3 ou 4 escutas telefónicas em que indivíduos falam no seu nome, o ora recorrente considera nula a prova resultante da interceção das conversações telefónicas efetuadas, e respetivas transcrições, por várias razões. F.–Entendemos que a acórdão, viola os mais elementares princípios constitucionais, previstos no art.º 187.º n.º 1 do CPP pelo tribunal a quo, no sentido em que seja admissível uma escuta telefónica a um determinado indivíduo sem que esteja assegurada a sua necessidade comprovada nos autos, por violação dos arts.º 32.º n.º 8 e 34.º n.º 4 da Lei Fundamental. G.–No processo em causa, estamos perante uma tremenda falha investigatória, para além do argumento legal, diz-nos o bom senso, que seriam necessários outros elementos de investigação criminal que levassem o Tribunal recorrido a crer que aquelas escutas constituíam o último reduto para uma investigação bem-sucedida. Sendo isto o que a lei prescreve, e se reconheça que a escuta deve ser um meio subsidiário de prova e, como tal, a ela se deverá recorrer quando não seja possível alcançar a verdade através de outros meios de prova, quer isto dizer que, sendo possível alcançar a verdade através de outros meios de prova, não nos parece que as referidas escutas sejam legais, só pelo simples facto de terem sido autorizadas judicialmente, não obstante ter havido, um completo atropelo dos princípios constitucionais. H.–Em nosso entender, para que a escuta se deva considerar válida, não basta que se mostrem preenchidos os requisitos formais, nem essa validade pode ser justificada à posteriori pelas “descobertas” assim realizadas, é que a justificação e suporte da autorização judicial têm de ser prévios, têm de sustentar-se em prova e indícios já existentes e que conduzam no sentido de complementá-los, e não como nos presentes autos, em meras “deduções” e “presunções” do OPC (de um agente), que para além das escutas constantes nos autos referente a outros indivíduos, nenhuma outra diligência realizou relativamente ao ora recorrente. I.–Sendo a regra constitucional a de que o sigilo dos meios de comunicação é inviolável e a de que é proibida toda a ingerência das autoridades públicas e privadas nas telecomunicações (art.º 32 n.º 4 da CRP)...salvo os casos previstos na lei em matéria de processo criminal, a regra é, a da proibição de interferência nas comunicações, o que impõe uma avaliação, caso a caso, das situações legais que justifiquem a derrogação do princípio consagrado constitucionalmente, para tutela das liberdades e garantia dos cidadãos, é esta solução e entendimento que perfilhamos e que, em nosso entender se compaginam com a presunção de inocência. J.–Daí que, os legisladores constitucional e ordinário, tenham um particular cuidado na regulamentação do seu âmbito de aplicação e das condições da sua realização para que assim se possa alcançar um equilíbrio entre, por um lado, as necessidades comunitárias de perseguir eficazmente os criminosos e, por outro, a tutela dos direitos dos visados. Por isso, o nosso legislador apenas admitiu a realização das escutas telefónicas quanto a certos crimes taxativamente enunciados no n.º 1 do art.º 187.º do C.P.P. e “se houver razões para crer que a diligência se revelará de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova”, ora, o estabelecimento de um sistema de catálogo tem ínsita a necessidade de que, antes de se poder ordenar a realização de uma escuta telefónica, existam nos autos elementos que tornem verosímil a prática de um concreto crime incluído nesse elenco, não bastando a mera invocação da suspeita da sua prática por qualquer órgão de polícia criminal. Quer isto dizer que, esse juízo não pode assentar em meras deduções policiais, que com base em nenhuma diligência efetuada presumem e concluem. Por isso, não é legalmente possível ordenar a realização de uma escuta telefónica sem que primeiro tenham sido realizadas diligências de prova, de natureza diversa das interceções, que permitam asseverar o necessário grau de verosimilhança do suspeito. K.–Ora, o procedimento adotado nestes autos, infringe, de forma clara, esta exigência legal, porque se atuou da forma descrita, também não se comprovou se a realização das interceções telefónicas era um meio de obtenção de prova necessário para o desenvolvimento da investigação e se o mesmo, podia ser substituído por outro menos lesivo para os meios individuais, tal como exige a parte final do n.º 1 do referido art.º 187.º do CPP. É o que resulta do princípio da subsidiariedade das escutas telefónicas. L.–No que concerne à acusação deduzida contra o ora recorrente, sempre se dirá que, a mesma se mostra conclusiva, porquanto a mesma, não refere nem a quantidade ou qualidade de produto estupefaciente que supostamente terá sido transacionado, nem a quem, nem por quanto, limitando-se a concluir que o ora recorrente, terá, vendido não se sabe que tipo e/ou quantidade de produto, por montante que não se sabe, a indivíduos que não são identificáveis, socorrendo-se para o efeito, se tanto, de 3 ou 4 escutas telefónicas de indivíduos, que falam no nome do recorrente, não existindo vigilâncias nem relatórios de vigilâncias, sendo certo que nunca viram o recorrente, a vender a comprar a ceder a partilhar qualquer tipo de produto estupefaciente. M.–Como pode o arguido/recorrente, defender-se de uma acusação onde refere que “agiram em conjunção de esforços e vontades entre si, em execução de plano comum, destinado à venda de produto de estupefaciente, para obtenção de vantagem económica”, em nosso entender esta afirmação é conclusiva, pois não apresentam os pressupostos fácticos. N.–No presente caso, dúvidas não restam que os factos que determinaram os presentes autos são suscetíveis de integrar o crime de tráfico de estupefacientes, logo, um dos crimes do catálogo, razão pela qual nada obsta à utilização das transcrições efetuadas para fundamentar a abertura do inquérito destes autos, nem tão pouco, ao aproveitamento dessa prova. Tal tese é violadora dos mais elementares princípios constitucionais, pelo que, o ora recorrente, invoca a inconstitucionalidade da interpretação do art.º 187.º n.º 1 do C.P.P pelo tribunal a quo, no sentido em que seja admissível uma escuta telefónica a um determinado indivíduo, sem que esteja assegurada a sua necessidade comprovada nos autos, por violação dos arts.º 26.º n.º 1, 32.º n.º 8 e 34.º n.º 4 da Lei Fundamental. O.–Há que estabelecer bem a diferença entre indício e presunção: - indício é toda circunstância conhecida e provada a partir da qual, mediante o emprego de raciocínio lógico, chega-se à conclusão da existência do facto principal. - presunção, é o ato de tomar um facto como verdadeiro, sem a necessidade de prová-lo ou sem o conhecimento de qualquer circunstância. É certo que a presunção judicial é admissível em processo penal, e traduz-se em o Tribunal partindo de um facto certo, inferir, por dedução lógica um facto desconhecido. No caso, os factos conhecidos – as conversações telefónicas só por si, não possibilitam o salto no desconhecido, ou numa linguagem mais plástica, no escuro, pretendido pela decisão do Tribunal de que ora se recorre. Não há qualquer ligação lógica entre as conversas e os factos dados por provados, existindo sim uma flagrante lacuna, pois existem as conversas e depois não existe mais nada. P.–O agente da Polícia de investigação JJ, afirmou que não podiam andar atrás dos arguidos 24 horas por dia, e que era muito difícil andar atrás deles, que não foi possível, constatar no tempo, não tínhamos meios operacionais nem tempo suficiente para montar a vigilância. A nossa área também operacional, tínhamos alguma dificuldade em alguns momentos do processo, não conseguimos conciliar as coisas! A nível logístico, não é fácil, infelizmente! Porém, o Tribunal deveria saber, que o instinto policial não chega. A investigação e a prova têm de ser consistentes, que não é o que sucedeu no caso em concreto. Q.–O ora recorrente é surdo-mudo, e não prestou declarações em audiência de discussão e julgamento. R.–O Douto Acórdão condenatório, deu como provado que “Aderiram ainda ao mesmo plano a arguida AA, no final de 2019, e o seu irmão CC, no final de 2020, bem como a mãe destes, a arguida EE, em data anterior a setembro de 2021, competindo-lhes a guarda de produto estupefaciente em residências na sua disponibilidade”. Contudo, não se provou nos autos, que o ora recorrente, tenha “aderido ao mesmo plano” no final de 2019 ou até mesmo em 2020. Até porque, o que se encontra dado como provado no acórdão condenatório, referente ao recorrente, apenas se reportam as 4 situações (escutas telefónicas) todas elas referentes ao ano de 2021. Assim nunca poderia o Tribunal a quo, dar como provado o ponto 3 do douto acórdão condenatório, quanto ao fato de o ora corrente ter aderido ao plano em finais de 2020, uma vez, que os fatos dados como provados no âmbito da investigação, reportam-se ao ano de 2021, impugnando-se para os devidos efeitos. S.–Ao longo de 3 anos de investigação, o recorrente foi “alvo de escutas telefónicas” com respetivas transcrições, porém, é de estranhar, que o ora recorrente a ser investigado, nunca os agentes OPC tivessem, apreendido, o que quer que fosse ao ora recorrente. Nem em audiência de discussão e julgamento, nunca houve uma única testemunha que tenha declarado ter comprado produto de estupefaciente ao ora recorrente, nenhuma declaração dos co-arguidos, nenhum relatório de vigilância efetuada pelos OPC, nenhuma escuta telefónica constante nos autos, permite dar como provado, conforme fez o Douto Tribunal a quo, que o ora recorrente tenha aderido a este plano no final de 2020, impugnando para os devidos efeitos legais. T.–Ora ao dar-se como provado este facto, que o ora recorrente tenha aderido ao plano nos finais de 2020, existindo meios de prova nos autos, que reportam ao ano de 2021, o Tribunal a quo, julgou mal, quando deveria ter dados tais fatos como não provados, cometendo o Tribunal a quo, os vícios constantes do art.º 410.º n.º als.
- a)e
- c)do CPP. U.–O Tribunal a quo, padeceu de "erro notório na apreciação da prova", como vício ainda referido à apreciação da matéria de facto, que se impõe ao conhecimento oficioso do Tribunal ad quem, não tem a ver com a divergência pessoal do recorrente em relação às conclusões firmadas pelo Tribunal perante as provas produzidas; o vício resulta sim, dos próprios termos da decisão e é aí imediatamente revelado, sem o auxílio de quaisquer elementos estranhos à decisão. Pois, pode aqui aferir-se que, pela perspetiva própria de uma razoável compreensão das regras da vida e da experiência comum das coisas, que o Tribunal não dispôs de prova testemunhal (meio de prova produzido contraditoriamente em audiência) que permitisse estabelecer uma relação de confirmação sequencial das indicações adquiridas através da utilização de um meio instrumental para a obtenção da prova. V.–Na relação entre os contactos “provados” e a “entrega”, nunca verificada, bem como a ausência de verificação da prova de detenção para venda a terceiros, não existe uma continuidade lógica, que permita fazer decorrer dos factos conhecidos (a conversa/mensagem), que permita concluir que houve qualquer entrega, quando é que esta se realizou, e se a entrega foi de produto estupefaciente. Perante tais circunstâncias, e a ordem da razoabilidade das perceções permitidas pelas regras da experiência, é inaceitável a conclusão formada pelo Tribunal a quo, sobre o facto dado como provado. Existe assim, elementos retirados da própria decisão que indiciam ter existido erro, concretamente erro notório, na apreciação da prova. Art.º 410.º n.º 2 al.
- c)do CPP. W.–Resulta também do douto acórdão, uma inexistência ou insuficiência da matéria de facto dada como provada, essa insuficiência resulta do confronto que é permitido pelos termos da decisão, entre os factos que foram considerados provados e a integração, plena, dos elementos dos crimes que a decisão considerou, quer, estes sejam elementos da descrição, quer respeitem à definição dos limites e da medida da ilicitude, ou sejam estritamente necessários à determinação da medida da culpa. X.–Os factos dados como provados, em relação ao ora recorrente, não são suficientes para considerar integrados os elementos do crime previsto no artigo 21º, n° 1, e 24.º al.
- b)do Decreto-Lei n° 15/93, de 22 de Janeiro. Pois não se sabe, nem se provou, se de facto o recorrente, vendeu algum tipo de produto estupefaciente. Desconhecendo-se ainda, caso se considerasse que efetivamente o recorrente tivesse procedido à venda, quando, onde, o quê, a quem e por quanto? Sendo certo que nada foi visto, nada foi apreendido, (com exceção no dia da busca), nada consta dos autos, conforme decorre do próprio Acórdão, estes factos têm unicamente como suporte a interpretação que um agente da polícia, fez das escutas telefónicas, impugnando-se este ponto. Tal meio de prova, isoladamente, não permite ao Tribunal a quo, fazer um Juízo de valor como o que foi efetuado e concluir que o ora recorrente cometeu o crime de tráfico agravado p. e p. 21º, n° 1, e 24.º al.
- b)do Decreto-Lei n° 15/93, de 22 de Janeiro. Y.–O legislador teve o propósito de não meter no mesmo saco todos os traficantes, distinguindo entre os casos graves (art. 21º), os muito graves (art. 24º), os pouco graves (art. 25º), e os de gravidade reduzida (art. 26º)” ... “Pois bem: a jurisprudência esvaziou quase completamente os art. 25º e 26º, remetendo para o art. 21º a generalidade das situações. Para tanto, faz uma interpretação contra legem do art. 25º”... “O crime do art. 25º é para o pequeno tráfico, para o pequeno retalhista de rua.” Ou seja, as quantidades e a qualidade de produtos estupefacientes que “supostamente alegadamente” foram vendidas pelo recorrente e/ou destinadas à venda, são relevantes para a integração diferencial dos vários tipos de tráfico e para a determinação do nível de ilicitude e da medida da pena. A ausência de referência direta a determinadas quantidades, não satisfaz as exigências pressupostas à integração do tipo e aos restantes elementos: a matéria de facto não pode, pois, nesta perspetiva, ser considerada suficiente, tendo o Tribunal interpretado erradamente e inconstitucionalmente o art.º 127.º do CPP e incorrendo nos vícios p. e p. no art.º 410.º n.º 2 al
- a)e
- c)do CPP, devendo a Decisão recorrida ser alterada e substituída por outra que absolva o arguido pela prática do referido crime, tendo em conta que se respeita os termos do art.º 412.º do CPP, ou caso assim não se entenda, deverá o processo ser remetido para novo julgamento. Cfr. art..º 426.º do CPP. Assim, o Tribunal a quo, com a prova carreada para os autos, nunca poderia ter dado este fato como provado, uma vez que existindo meios de prova, que indiciam fatos praticado no ano de 2021, deveria ser dado por não provado este ponto do acórdão condenatório. Assim este ponto deverá ser impugnado e ser dados como não provado, ou caso assim não se entenda, deve o Acórdão ser anulado e o processo remetido para novo julgamento, art.º 426.º do CPP. Z.–Mais, deu como provado o Tribunal a quo, que “Os arguidos realizavam a descrita atividade na zona do ..., na ..., local onde acorrem diariamente indivíduos toxicodependentes, com o objetivo de adquirir substâncias estupefacientes para consumo.” Como pode o Tribunal a quo, dar como provado tal fato referente ao ora recorrente, uma vez que não existem nos autos, nem foi produzida prova em audiência de discussão e julgamento referente ao ora recorrente, que o mesmo realizava a atividade de venda de produto de estupefaciente na zona do ..., na .... AA.–Atendendo a ausência de prova na investigação, a inexistência ou insuficiência das escutas telefónicas ao ora recorrente e respetivas transcrições, inexistentes vigilâncias, inexistentes apreensões (com exceção o que o recorrente tinha no seu quarto no dia da busca), e inexistente prova testemunhal, que declarem que o ora recorrente vendeu/comprou produto estupefaciente, face à insuficiente ou inexistência de prova indiciária nos autos e produção de prova em audiência de discussão e julgamento, nunca poderia o Tribunal a quo, condená-lo numa pena de prisão efetiva de 4 anos e 6 meses. BB.–Ao dar-se como provado esse facto, com base nas meras suposições de um agente, sem que nenhuma testemunha o tivesse presenciado, sem qualquer apreensão do ato de aquisição de produto de estupefaciente, e sem suporte de qualquer outro elemento probatório, cometeu o Tribunal a quo, de que ora se recorre os vícios constantes do art.º 410.º n.º als.
- a)e
- c)do CPP, pois nada existe sequer nas escutas, que permita aferir que ora recorrente, realizava atividade de venda de produto de estupefaciente na zona do .... Assim este ponto deverá ser impugnado e ser dados como não provado, devendo o arguido ser absolvido da prática deste facto, ou caso assim não se entenda, deve o Acórdão ser anulado e o processo remetido para novo julgamento, art.º 426.º do CPP. CC.–Também deu Tribunal a quo, como provado que “Pelo menos desde dezembro de 2020, CC passou a colaborar com a sua irmã AA e com o arguido BB, ..., guardando produto estupefaciente em residência na sua disponibilidade.” Não ficou provados nos autos, que o ora recorrente, tenha “aderido ao mesmo plano” no final de 2020, impugnando-se para os devidos, o ponto 31 do acórdão condenatório. Quando de fato, e com base nos meios de prova junto aos autos, pela polícia de investigação, reportam-se ao ano de 2021, assim nunca poderia o Tribunal a quo, dar como provado o ponto 31 do douto acórdão condenatório. Não poderia o Tribunal a quo, dar como provado que o recorrente em final de 2020, passou a colaborar com a sua irmã AA e com o arguido BB, vendendo, guardando produto estupefaciente em residência na sua disponibilidade. Se ao longo de 3 anos de investigação, o recorrente foi alvo de escutas telefónicas e respetivas transcrições, e investigação, é de estranhar que nunca os agentes da polícia de investigação tivessem, apreendido, o que quer que fosse ao ora recorrente, ou quem quer que fosse comprar ao ora recorrente. Nem em sede de audiência de discussão e julgamento, nunca houve uma única testemunha que tenha declarado ter comprado produto de estupefaciente ao ora recorrente. Nenhum depoimento das testemunhas, ou dos agentes de investigação, nenhuma declaração dos co-arguidos, nenhum relatório de vigilância efetuada pelos OPC, nenhuma escuta telefónica constante nos autos, e nenhuma apreensão, permite dar como provado, conforme fez o Douto Tribunal a quo, de que ora se recorre, que o ora recorrente tenha aderido a este plano no final de 2020, o que desde já se impugna para os devidos efeitos legais. DD.–Ao dar-se como provado este facto, que o recorrente tenha aderido ao plano nos finais de 2020, e existindo meios de prova nos autos, que reportam ao ano de 2021, o Tribunal a quo, julgou mal, quando deveria ter dados tais fatos como não provados, cometendo o Tribunal a quo, os vícios constantes do art.º 410.º n.º als.
- a)e
- c)do CPP, pois nada existe sequer nas escutas, que permita aferir que o ora recorrente se estivesse a referir-se a produto estupefaciente ou a algo ilícito. Porém, os factos dados como provados, em relação ao ora recorrente, não são suficientes para considerar integrados os elementos do crime previsto no artigo 21º, n° 1, e 24.º al.
- b)do Decreto-Lei n° 15/93, de 22 de Janeiro. Pois não se provou, que de facto o recorrente, vendeu algum tipo de produto estupefaciente. Desconhecendo-se ainda, caso se considerasse que efetivamente o recorrente tivesse procedido à venda, quando, onde, o quê, a quem e por quanto? Sendo certo que nada foi visto, e nada foi apreendido, nada consta dos autos, conforme decorre do próprio Acórdão. Estes factos têm unicamente como suporte a interpretação que um agente da polícia, fez das escutas telefónicas, impugnando-se para os devidos efeitos. A matéria de facto não pode, pois, nesta perspetiva, ser considerada suficiente, tendo o Tribunal interpretado erradamente e inconstitucionalmente o art.º 127.º do CPP e incorrendo nos vícios p. e p. no art.º 410.º n.º 2 al
- a)e
- c)do CPP, devendo a Decisão recorrida ser alterada e substituída por outra que absolva o arguido pela prática do referido crime. EE.–Violando flagrantemente desta forma o acórdão condenatório, o Princípio da Livre Apreciação da Prova e da presunção de inocência, constante do artigo 127º do CPP e 32.º n.º 1 da CRP, sem que tivesse qualquer suporte probatório. Pois fez um Juízo conclusivo, sem suporte probatório, firmando-se apenas na sua convicção de que o ora recorrente é culpado, devendo o julgamento ser anulado e o processo remetido para novo julgamento, art.º 426.º do CPP. Assim este ponto deverá ser impugnado e ser dados como não provado, ou caso assim não se entenda, deve o Acórdão ser anulado e o processo remetido para novo julgamento, art.º 426.º do CPP. FF.–Deu o Tribunal a quo, como provado que “Em fevereiro de 2021, os indivíduos que pretendiam adquirir produto estupefaciente a BB deslocavam-se, para esse efeito, à residência de CC, a diversas horas do dia e mesmo durante a madrugada.” Atendendo a toda a prova produzida, não podia o Tribunal a quo, dar como provado este ponto referente ao ora recorrente, uma vez que não existem nos autos, nem foi produzida prova em audiência de discussão e julgamento, que os indivíduos que pretendiam adquirir produto estupefaciente, deslocavam-se para o efeito à residência do recorrente, a diversas horas do dia e mesmo durante a madrugada. O que se estranha, sendo um processo com sensivelmente 3 anos de investigação, não existirem vigilâncias nem relatórios de vigilância a corroborarem este fato! Bem como não existirem apreensões aos alegados compradores, nem qualquer apreensão de produto de estupefaciente apreendido quer ao recorrente ou a um qualquer cidadão lhe tenha comprado. Se não existem vigilâncias, nem consta dos autos relatórios de vigilâncias, não podia o Tribunal a quo dar como provado este fato! Ora como o devido respeito, nenhuma prova foi feita! Quem eram os indivíduos que foram à residência do recorrente? Quem eram os sujeitos que alegadamente procuravam o recorrente? A que dias foram? A que horas? O que compraram? E se compraram’ O que é que compraram? E quanto pagaram? Não podendo o Douto Tribunal a quo dar por provado este facto, baseando-se tão somente numa escuta telefónica que serviu para formar a sua convicção, sem existência de qualquer outro meio de prova? Por muito forte que seja o valor indiciário das escutas telefónicas realizadas, entendemos que não é possível, sem outro contributo probatório, estabelecer apenas com base nas escutas, que o ora recorrente se dedicava à venda de produto estupefaciente e que os indivíduos se que deslocavam à sua residência a diversas horas do dia e mesmo durante a madrugada era para comprar produto estupefaciente. Então porque os agentes de investigação nunca interviram nem intercetaram nenhum dos indivíduos? Não poderá o Tribunal a quo, dar como provados que esses indivíduos procuravam o recorrente para adquirirem produto de estupefaciente! Até porque procurar alguém a qualquer hora, não é crime em parte alguma. GG.–Não podendo o Tribunal a quo, dar como provado este facto, com base nas meras suposições do OPC, sem que nenhuma testemunha o tivesse presenciado, e sem o suporte de qualquer outro elemento probatório, sem qualquer apreensão dos “alegados” compradores, cometendo assim o Tribunal a quo, os vícios constantes do art.º 410.º n.º als.
- a)e
- c)do C.P.P., um erro notório na apreciação da prova (art. 410º, nº. 2, al. c), ou, talvez mais corretamente, tem lugar um vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (al. a), nº. 2, do art. 410º do C.P.P.), dado que da factualidade vertida na decisão se colhe faltarem elementos que, podendo e devendo ser indagados, são necessários para que se possa formular um juízo seguro de condenação. Ou seja, impõe-se uma renovação de prova. De igual modo, com a interpretação que tais remissões genéricas para o recorrente violou-se o princípio do in dubio pro reo, traduzido pelo art..º 32º, da C.R.P. Por isso, estabelecidos que estão os factos pela primeira instância, resta ao Venerando Tribunal da Relação, constatar que não se provaram factos concretos contra o recorrente, relativos à venda de produtos estupefacientes que lhe é imputada, pois como tal não podem ser tomadas as afirmações genéricas que se declararam provadas no acórdão recorrido, pelo que, consequentemente, deverá o ponto aqui impugnado ser dado como não provado, devendo o arguido ser absolvido da prática destes factos, ou caso assim não se entenda, deve o Acórdão ser anulado e o processo remetido para novo julgamento, art.º 426.º do C.P.P.. HH.–Deu o Tribunal a quo como provado, que “Os arguidos AA, EE, CC, BB, DD e FF agiram em conjugação de esforços e vontades entre si, em execução de plano comum, destinado à venda de produtos estupefacientes, para obtenção de vantagem económica.” Não pode o Tribunal a quo dar como provado que o recorrente e os co-arguidos agiram em conjunção de esforços e vontades entre si, em execução de plano comum, destinado à venda de produtos estupefacientes, para obtenção de vantagem económica, porquanto, o ora recorrente não prestou declarações em audiência de discussão e julgamento, reservando-se ao silêncio, bem como os restantes co-arguidos, com exceção do co-arguido BB. As únicas certezas que temos é que o ora recorrente conhecia quer o co-arguido BB, uma vez que moraram juntos, e o mesmo confirmou esse fato em audiência de discussão e julgamento, e que conhecia a sua mãe EE, a sua irmã AA. Quanto aos restantes co-arguidos, DD e FF, desconhecemos se o ora recorrente os conhece. Porém, não existem nos autos meios de provas, nomeadamente escutas telefónicas, vigilâncias, relatórios de vigilâncias ou apreensões, que indiciem que o ora recorrente os conhecesse, ou que mantivesse com eles alguma relação. Impugna-se o presente ponto 55 do douto acórdão condenatório, atendendo à inexistência de prova produzida em sede de Audiência de Julgamento, este fato, nunca poderiam ter sido dado como provado. II.–Inquirido pelo Sr. Procurador, o Sr. agente de investigação JJ, declarou que teve várias participações no processo, nomeadamente vigilâncias, e que foi um processo longo de investigação aproximadamente 3 anos, existindo algumas paragens na investigação. Quando interrogado pelo Sr. Procurador, como descreveria quanto à posição que cada uma das pessoas ocuparia nesta estrutura, nesta organização, o Sr. agente declarou de imediato que no topo da pirâmide encontrava-se o II, que utilizava a AA para lhe guardar a droga, e que numa fase posterior, utilizava-se da FF numa situação muito similar à AA, referiu de seguida o CC, irmão da AA e por último o DD. Refira-se que não existem escutas telefónicas, relatórios de vigilância ou testemunhas que declarem que o recorrente se relaciona ou fale quer com a FF, e com o DD, também co-arguidos. Assim nunca poderia o Tribunal a quo dar como provado, este fato, que o ora recorrente e os arguidos DD e FF agiram em conjugação de esforços e vontades entre si, em execução de plano comum, destinado à venda de produtos estupefacientes, para obtenção de vantagem económica, impugnando-se para os devidos efeitos legais. JJ.–Do depoimento deste agente de investigação, concluiu que no topo da pirâmide, encontrava-se o Sr. II, de seguida a AA, onde o Tribunal a quo, condena a 4 anos e 9 meses de prisão efetiva, à FF o Tribunal a quo, condena a 4 anos e 6 meses de prisão suspensa na sua execução, ao ora recorrente CC, o Tribunal a quo, condena a 4 anos e 6 mês de prisão efetiva e ao DD, o Tribunal a quo, condena a 3 anos e 2 meses de prisão suspensa na sua execução. Pergunta-se qual foi o critério que o Tribunal a quo, aplicou para condenar o ora recorrente a 4 anos e 6 meses de prisão efetiva, e não suspendendo a sua execução, ainda que o sujeitasse a um regime de prova? Atendendo que no registo criminal do recorrente, apenas consta uma condução de um crime de condução sem habilitação legal, sendo ora recorrente primário, quanto a este tipo de crime. KK.–Não se entende, nem se aceita a medida da pena aplicada ao ora recorrente, pois é injusta, desproporcional de desadequada, em comparação com as medidas da pena aplicadas aos restantes co-arguidos. Não existindo nos autos, outros meios de prova que, provem que o ora recorrente conhecia ou mantinha alguma ligação ou relação quer com DD quer com FF, para que o Tribunal a quo, pudesse concluir e dar esse fato como provado. Sendo certo que nada, nem mesmo as escutas, permitem o Tribunal a quo, concluir como concluiu e dar como provados, que o ora recorrente e os arguidos DD e FF, agiram em conjugação de esforços e vontades entre si, em execução de plano comum, destinado à venda de produtos estupefacientes, para obtenção de vantagem económica, o Tribunal ao decidir como decidiu, sem que nada nos autos exista, cometeu erro notório na apreciação da prova, art.º 410.º n.º 2 al. c), devendo o Acórdão ser anulado. LL.–Deu o Tribunal a quo como provado que “As quantias apreendidas na posse dos arguidos são provenientes da venda de produto estupefacientes realizadas.” Impugna-se o presente ponto 57 do douto acórdão condenatório, porquanto atendendo à prova produzida em sede de Audiência de Julgamento, este fato, nunca poderiam ter sido dados como provados. O ora recorrente não prestou declarações em audiência de discussão e julgamento, a não ser quanto às suas condições pessoais. Porém o douto acórdão condenatório, faz referência ao relatório social e no seu ponto 145.º, 146.º e 150.º consta que “(...) acabou por abandonar a frequência do curso e com cerca de 17 anos de idade passou a dedicar-se à pesca com alguns amigos e conhecidos da área de residência”. Como é sabido, a atividade piscatória é dura, porém, é rentável se o recorrente trabalhar diariamente. O recorrente é jovem, sem filhos e sem despesas aparentes como o pagamento de uma renda e respetivos consumos de uma casa, e declarando que ganha entre € 20/25 euros ao dia, sem encargos de maior, levará o recorrente uma vidinha tranquila. Com o devido respeito que é muito, mais uma vez, não poderia o Tribunal a quo fazer essa conclusão e dar como provado que a quantia apreendida no quarto do recorrente no montante de € 220,00 (duzentos e vinte euros), são provenientes da venda de produto de estupefaciente, o que desde já se impugna. MM.–Ora se o recorrente foi alvo de investigação, porém, não existindo relatórios de vigilância, nada foi apreendido ao ora recorrente (com exceção no seu quarto no dia da busca), nem a indivíduos que “alegadamente” com ele contactassem, bem como nenhuma testemunha declarou em audiência de discussão e julgamento, que tivesse comprado o que quer que fosse ao ora recorrente, nunca o Tribunal a quo, poderia dar como provado, que a quantia apreendida no quarto do recorrente € 220,00, era dinheiro provenientes da venda de produto de estupefaciente, impugnando-se este fato para os devidos efeitos. Constituindo um "erro notório na apreciação da prova", como vício que resulta dos próprios termos da decisão e é aí imediatamente revelado, sem o auxílio de quaisquer elementos estranhos à decisão. Na relação entre os contactos “provados” e a “entrega”, nunca verificada, bem como a ausência de verificação da prova de detenção para venda a terceiros, não existe uma continuidade lógica, que permita fazer decorrer dos factos conhecidos (a conversa/mensagem), que permita concluir que houve qualquer entrega, quando é que esta se realizou, e se a entrega foi de produto estupefaciente. Perante tais circunstâncias, e a ordem da razoabilidade das perceções permitidas pelas regras da experiência, é inaceitável a conclusão formada pelo Tribunal a quo, sobre o facto ora impugnado. Existe assim, elementos retirados da própria decisão que indiciam ter existido erro, concretamente erro notório, na apreciação da prova. Art.º 410.º n.º 2 al.
- c)do CPP. NN.–Existindo também insuficiência da matéria de facto provada, e a insuficiência resulta também do confronto que é permitido pelos termos da decisão, entre os factos que foram considerados provados e a integração, plena, dos elementos dos crimes que a decisão considerou, quer, estes sejam elementos da descrição, quer respeitem à definição dos limites e da medida da ilicitude, ou sejam estritamente necessários à determinação da medida da culpa. Sendo certo que nada foi visto, e nada foi apreendido (com exceção no dia da busca), conforme decorre do próprio Acórdão, este facto ora impugnado, têm unicamente como suporte a interpretação que os agentes da polícia fizeram das escutas telefónicas, quanto a este ponto que ora se impugna. OO.–Tal meio de prova, isoladamente, não permite ao Tribunal fazer um Juízo de valor como o que foi efetuado e concluir que o ora recorrente cometeu o crime de tráfico p. e p. 21º, n° 1, do Decreto-Lei n° 15/93, de 22 de Janeiro. PP.–Perante tais circunstâncias, e a ordem da razoabilidade das perceções permitidas pelas regras da experiência, é inaceitável a conclusão formada pelo Tribunal a quo, sobre os factos ora impugnados relativos ao recorrente. Existe elementos retirados da própria decisão que indiciam ter existido erro, concretamente erro notório, na apreciação da prova. Art.º 410.º n.º 2 al.
- c)do CPP. Pois não se sabe, porque não se apurou, não se investigou, se o dinheiro apreendido no quarto do recorrente no dia da busca 29/06/2022, se não era proveniente da sua atividade piscatória. Sendo certo que nada foi investigado a respeito da proveniência do dinheiro, conforme decorre do próprio Acórdão, fato este impugnado, bastando apenas apreensão dos bens, com o suporte nas escutas, aleado à interpretação que um agente da polícia de investigação fez das escutas telefónicas. Diga-se que tal meio de prova, isoladamente, não permite ao Tribunal a quo, fazer um Juízo de valor como o que foi efetuado e concluir que o ora recorrente cometeu o crime de tráfico p. e p. 21º, n° 1, do Decreto-Lei n° 15/93, de 22de Janeiro. De igual modo, entendemos que foi violado o denominado princípio do in dubio pro reo, traduzido pelo art..º 32º, da C.R.P. QQ.–O artigo 127º estará até ferido de inconstitucionalidade material se for interpretado no sentido de o julgador poder livremente dar como provados, além do mais, factos delituosos a que ninguém assistiu ou dizer ter assistido ou que não tenham sido discutidos ou ventilados em audiência. Nem sequer neste caso em concreto alicerçados nas escutas telefónicas. Termos em que, com o devido respeito, deverá o acórdão recorrido ser modificado por insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, em manifesta e inequívoca violação do art.º 32.º n.º 2, da C.R.P. e art.º 410.º, n.º 2, alínea
- a)do C.P.P., e consequentemente, deverá ser modificada nesta parte decisão que ora se recorre, (art.º 431.º, alínea b)º, do C.P.P.). RR.– Violou ainda o Acórdão Condenatório, o Princípio da Livre Apreciação da Prova, constante do artigo 127º do C.P.P., que se baseia nas regras da lógica e da experiência para a apreciação da prova cujo valor probatório não esteja determinado pela lei substantiva, como por exemplo, na prova testemunhal (artigo 396º do Código Civil). Sendo certo que nada foi visto, nada foi apreendido, conforme decorre do próprio Acórdão, este facto ora impugnado, têm unicamente como suporte a interpretação que os agentes da polícia fizeram das escutas telefónicas, quant