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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 5598/22.0T8VNG.L1-6 Relator: JORGE ALMEIDA ESTEVES Descritores: CITAÇÃO POSTAL AVISO DE RECEPÇÃ

§ 6

supra, para onde se remete, por forma a evitar umas conclusões prolixas e manifestamente desproporcionais que mais não seria uma repetição do aqui contido, entendem os autores populares que é válida a citação efetuada por intermédio de uma carta registada com aviso de receção, cuja entrega foi registada por métodos eletrónicos que incluíram um carimbo de data e hora e uma assinatura eletrónica no momento da entrega.

  1. Isto porque, o artigo 18, do regulamento (UE) 2020/1784, prevê que a citação se possa realizar por diversos meios, entre eles a via postal, permitindo que o tribunal remeta o ato judicial, por carta registada com aviso de receção ou ato equivalente, diretamente para o citando residente no Estado membro da União Europeia de destino.
  2. Sendo que por equivalente ao aviso de receção deve entender-se qualquer carta registada cuja entrega seja registada por métodos eletrónicos que inclua um carimbo de data e hora e uma assinatura eletrónica no momento da entrega.
  3. Mas que, em qualquer caso, o tribunal a quo deveria ordenar o serviço de entregas, in casu, os CTT, a esclarecer o destino do aviso de receção que acompanhou a carta, assim como fornecer a assinatura eletrónica que o destinatário firmou contra a entrega da aludida carta [o que se impõe por interpretação sistemática do artigo 22

(1), do regulamento (UE) 2020/1784].
  1. Destarte, impõe-se questionar o TJUE sobre qual a melhor interpretação a extrair do conceito de equivalente ao aviso de receção nos termos e para os efeitos do artigo 18, do regulamento (EU) 2020/1784, nomeadamente se considera como equivalente a um aviso de receção um método eletrónico que inclua um carimbo de data e hora e uma assinatura eletrónica exija no momento da entrega.
  2. Por esse motivo, requer-se o reenvio para o TJUE, para interpretação prejudicial do conceito de equivalente nos termos do artigo 18, do regulamento (EU) 2020/1784 (cf. artigo 267, § 2 do TFUE).
  3. Destarte, impõe-se questionar o TJUE sobre qual a melhor interpretação a extrair do conceito de equivalente ao aviso de receção nos termos e para os efeitos do artigo 18, do regulamento (EU) 2020/1784, nomeadamente se considera como equivalente a um aviso de receção um método eletrónico que inclua um carimbo de data e hora e uma assinatura eletrónica exija no momento da entrega.
  4. Por esse motivo, requer-se o reenvio para o TJUE, para interpretação prejudicial do conceito de equivalente nos termos do artigo 18, do regulamento (EU) 2020/1784 (cf. artigo 267, § 2 do TFUE).
  5. Quanto à segunda questão, a competência internacional do tribunal, a sentença decidiu pela incompetência internacional, culminando na absolvição da ré da instância, por entender que a interpretação do artigo 7
(5)do regulamento 1215/2012, assim o impõe.
  1. Isto, porque entendeu, salvo o devido respeito, erradamente, que se aplica a jurisprudência do TJUE do processo C-464/18 e que diz respeito a uma ação intentada contra uma sucursal de uma companhia área, num Estado Membro, quando não existe qualquer relação jurídica dos demandantes com essa sucursal.
  2. Ora, no presente caso os autores demandaram diretamente a sociedade, na sua sede principal e não a sucursal em Portugal.
  3. Salvo o devido respeito, parece que o tribunal a quo se confundiu ou então, eventualmente, não expressou corretamente aquilo que estaria a equacionar, pois isso é patente no penúltimo paragrafo da página 4 da douta sentença, quando diz que [n]o caso concreto, este preceito conferiria ao autor a possibilidade de demandar a ré em Portugal porque esta aqui tem uma sucursal, se se tratasse de litígio relativo à exploração desta mesma sucursal. No entanto, o autor não teve qualquer interação com a sucursal da ré em Portugal.
  4. Ou seja, é irrelevante se teve ou não qualquer interação e relação jurídica com a sucursal da ré em Portugal, pois, os autores não demandaram a sucursal da ré em Portugal, mas sim a própria ré – ainda que, eventualmente, tivessem a possibilidade que a douta sentença afirma. 21.

§ 7

supra para onde se remete, entendem os autores populares que os tribunais portugueses são competentes para decidir este processo, mas que de forma resumida, sustentam com o seguinte:

  1. A competência internacional dos tribunais portugueses deve ser analisada com base na relação jurídica subjacente à ação, considerando a causa de pedir e o pedido formulado pela parte autora, conforme estabelecido nos regulamentos europeus e convenções internacionais pertinentes, em especial o regulamento (UE) 1215/
  2. Destaca-se que a presente ação, sendo uma ação coletiva popular movida por uma associação de defesa dos consumidores e pelos consumidores finais afetados pelas práticas da ré, pode afastar o âmbito de aplicação do artigo 18

(1)do regulamento (UE) 1215/2012, mas tem aplicabilidade o artigo 7
(2)desse mesmo regulamento. 24. Assim, defende-se que, em conformidade com o artigo 7
(2)do regulamento (UE) 1215/2012, a competência especial em matéria extracontratual permite que a ré, domiciliada em outro Estado membro, possa ser demandada no tribunal do lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso, fundamentando a competência internacional dos tribunais portugueses para o caso em análise.
  1. Salienta-se a jurisprudência do TJUE, que reconhece a importância do lugar do evento causal e do lugar da materialização do dano para determinar a competência jurisdicional, em especial quando o dano se manifesta de forma concreta e individualizada nos consumidores afetados.
  2. Em resumo, a interpretação do artigo 7
(2)do regulamento (UE) 1215/2012, deve ser de acordo com a seguinte jurisprudência: a. Interpretação Autónoma da Competência Especial em Matéria Extracontratual: o TJUE, no caso Gtflix Tv v. DR, C-251/20, sublinha a necessidade de uma interpretação autónoma da regra de competência especial em matéria extracontratual, alinhada aos objetivos e ao sistema do regulamento 1215/2012, garantindo assim a aplicação uniforme deste regulamento em todos os Estados-Membros. b. Delimitação dos Conceitos de Matéria Contratual e Extracontratual: no acórdão HRVATSKE ŠUME d.o.o., Zagreb v. BP EUROPA SE, C-242/20, o TJUE clarifica que os conceitos de “matéria contratual” e “matéria extracontratual” não devem ser interpretados com base na qualificação dada pela lei nacional aplicável, mas sim de forma autónoma, em consonância com os princípios do regulamento 1215/2012 – in casu, trata-se, inequivocamente, de matéria extracontratual. c. Amplitude do Conceito de Matéria Extracontratual: O TJUE, em HRVATSKE ŠUME d.o.o., Zagreb v. BP EUROPA SE, C-242/20, destaca que o conceito de matéria extracontratual é amplo e abrange qualquer pedido que envolva a responsabilidade de um demandado e que não esteja relacionado com uma obrigação contratual livremente consentida – percebe-se, a esta luz que, in casu, trata-se, inequivocamente, de matéria extracontratual. d. Determinação do Lugar do Evento Causal e da Materialização do Dano: o processo Wikingerhof GmbH & Co. KG v. Booking.com BV, C-59/19, esclarece que uma ação enquadra-se na matéria extracontratual, conforme o artigo 7
(2), do regulamento 1215/2012, quando o demandante invoca a violação de uma obrigação se impõe ao demandado independentemente desse contrato percebe-se, a esta luz que, in casu, trata-se, inequivocamente, de matéria extracontratual e. Identificação do Lugar da Materialização do Dano: conforme estabelecido no acórdão Cartel Damage Claims (CDC) Hydrogen Peroxide SA, C-352/13, o lugar da materialização do dano é considerado onde o dano efetivamente se manifesta – in casu, sendo os autores populares residentes em Portugal, o dano manifestou-se em Portugal. f. Aplicabilidade do Regulamento a Ações Coletivas: o acórdão Verein für Konsumenteninformation v. Volkswagen AG, C-343/19, reitera que a interpretação dada pelo TJUE às disposições dos regulamentos e convenções anteriores é igualmente válida para o regulamento 1215/2012, quando as disposições podem ser consideradas equivalentes, aplicando-se, portanto, às ações coletivas – in casu, trata-se de uma ação coletiva, do subtipo popular.
  1. Clarifica-se que a jurisprudência emanada do processo C-464/18 não é aplicável ao caso vertente, uma vez que a ação não foi intentada contra a sucursal da ré em Portugal, mas sim contra a própria ré, com sede em outro Estado membro. * A recorrida apresentou contra-alegações, sem conclusões, nas quais pugna pela improcedência do recurso quanto a ambas as questões. * Neste Tribunal e em face do alegado nas conclusões recursivas, foi proferido o seguinte despacho: “Nas alegações de recurso e relativamente à decisão que decidiu a data em que a ré se devia considerar citada, os recorrentes afirmam, para fundamentar a sua pretensão modificativa da decisão recorrida, que consta dos autos “a referência do tracking dos CTT que confirma a entrega da citação, feita por carta registada e aviso de receção, na morada correta e na pessoa de Liam”. Verifica-se que na decisão recorrida nada se refere quanto a algum documento dos CTT relativo ao “tracking” da carta enviada para citação e compulsado o processo eletrónico também não vislumbramos tal documento. Atento o que consta das alegações e prevenindo a possibilidade de haver algum erro/lapso, deverão os recorrentes vir informar qual a data e a referência do processo eletrónico onde consta o documento dos CTT a que se reportam”. Respondendo ao solicitado, os recorrentes vieram dizer o seguinte: “Junto aos autos está a carta contendo a citação expedida para a sede da ré, ora recorrida. Consta da mesma o tracking number dos CTT com a referência RE 522283982 PT. Da carta enviada para citação, da qual consta no processo por intermedio da cota aberta na data 21.12.2022, retira-se a mesma referência dos CTT RE 522283982 PT. Ora uma consulta, acessível a qualquer pessoa no site dos CTT por intermedio dessa referência verifica-se que a mesma foi entregue a uma pessoa com o nome Liam. Reproduz-se aqui um print scream desse tracking, o qual já consta também dos autos. Julga-se, salvo melhor opinião ter-se respondido ao pretendido por Vossa Excelência. Contudo estão os autores empenhados em prestar qualquer esclarecimento adicional e fazer as averiguações que esse Venerando Tribunal entenda por convenientes e que eventualmente caibam aos autores”. A ré-recorrida veio dizer o seguinte: “
  2. No Despacho, a Recorrente é notificada para informar qual o documento dos CTT a que se reporta em sede de recurso. Contudo, no Requerimento a Recorrente limita-se a fazer alusão a um print do site dos CTT.
  3. Conforme resulta da consulta dos presentes autos – e, inclusivamente, do Requerimento, que nenhum dado relevante vem acrescentar para o efeito – não existe no processo qualquer documento que ateste a citação da Recorrida em data anterior a 17.08.2023, inexistindo também qualquer Aviso de Receção assinado pela ora Recorrida, comprovando a sua putativa citação”. FUNDAMENTAÇÃO Colhidos os vistos cumpre decidir. Objeto do Recurso O objeto do recurso é balizado pelo teor do requerimento de interposição (art.º 635º nº 2 do CPC), pelas conclusões (art.ºs 635º nº 4, 639º nº 1 e 640º do CPC), pelas questões suscitadas pelo recorrido nas contra-alegações em oposição àquelas, ou por ampliação (art.º 636º CPC) e sem embargo de eventual recurso subordinado (art.º 633º CPC) e ainda pelas questões de conhecimento oficioso cuja apreciação ainda não se mostre precludida. Assim, em face das conclusões apresentadas pelos recorrentes, as questões a apreciar são as seguintes: - determinação da data de citação da ré; - competência internacional dos tribunais portugueses para a apreciação do litígio. *** A factualidade a atender para a apreciação do recurso é a que consta do relatório supra, sem necessidade de qualquer outro acrescento. * Fundamentação jurídica Do recurso relativo à citação da ré Os autores fundamentam o recurso no que à citação concerne num documento que obtiveram por consulta do serviço de tracking do CTT e que integrou no corpo das alegações (da mesma forma que o fizeram na exposição acima transcrita). Já no seu requerimento de 19.09.2023 – expressamente mencionado no despacho que decidiu a questão aqui em apreço e que acima se transcreveu – fizeram constar a mesma informação que retiraram do serviço de tracking. O Tribunal a quo nada referiu acerca do teor de tal informação, tendo dito que “No caso dos autos, apesar de, de acordo com o explanado pelo autor, o objecto (carta para citação) poder ter sido entregue, desconhece-se o destino que teve o documento que o comprove (o A.R.), sendo certo que nos termos do art.º 30º do Regulamento (UE) 2020/1784 do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de novembro de 2020: “… a citação ou notificação direta por via postal ao abrigo do presente regulamento deverá ser considerada válida mesmo que o ato não tenha sido entregue pessoalmente ao destinatário mas tenha sido citado ou notificado na morada do destinatário a um adulto que resida na mesma casa que o destinatário ou aí trabalhe para ele e que tenha capacidade e vontade para aceitar o ato em causa, salvo se o direito do Estado-Membro do foro apenas permitir a citação ou notificação desse ato pessoalmente ao destinatário” (sublinhado nosso), circunstâncias que no caso concreto se desconhecem, face à inexistência de A.R. ou de outro documento lavrado pelos serviços postais de destino que as atestem. Nesta conformidade, e na fundada e séria dúvida sobre a boa recepção da correspondência enviada a 21.12.2022, a citação considera-se feita a 17.8.2023, data em que a ré foi citada na pessoa de mandatário que se apresentou com poderes bastantes”. Temos, portanto, que a citação foi enviada para a ré por via de carta registada com aviso de receção. Este aviso não foi devolvido. Da informação constante do sítio da internet dos CTT consta que a carta foi entregue em 29.12.2022, às 07h31, constando o nome “Liam” como tendo sido a pessoa que a recebeu. Em face deste circunstancialismo, consideramos correta a decisão recorrida. Não tendo sido devolvido o aviso de receção e não havendo nos autos qualquer outro documento emitido pelo serviço de correios do destinatário de onde conste uma assinatura de onde se possa retirar que a carta foi efetivamente recebida, bem como a identidade de quem a recebeu, há efetivamente uma “fundada e séria dúvida sobre a boa receção da correspondência enviada a 21.12.2022”, conforme referido na decisão recorrida. Como entendem Abrantes Geraldes e outros[2], “uma vez devolvido o aviso de receção, deverá ser averiguada a regularidade formal e a data da citação. Não sendo devolvido, deve ser feita a necessária reclamação, uma vez que a junção do documento aos autos é condição necessária para que se possa concluir pela efetivação regular do ato de citação, não podendo ser substituído por outro género de prova” (com destacados nossos). Consideramos também que não se pode prescindir do aviso de receção ou de documento idêntico emitido pelo serviço de correios estrangeiro. Esse é, aliás, o sentido da existência do aviso de receção. A sua ausência equivale à frustração da citação por via postal. Ainda que possa haver informação do serviço de correios no sentido de o objeto ter sido entregue, a ausência de documento de suporte da receção, com a assinatura de quem recebeu, torna inválido o ato de citação. É exatamente essa a situação dos autos. A informação apresentada pela recorrente respeitante ao tracking da carta, não poderia considerar-se substitutiva do documento de receção. A vingar a tese dos recorrentes tal significaria que o aviso de receção deixaria de ter qualquer tipo de interesse, pois bastava a informação do serviço de correios no sentido de a carta ter sido entregue. Não é esse a conceção consagrada da nossa lei processual. E também não é a conceção do Regulamento (UE) 2020/1784 do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de novembro de 2020, relativo à citação ou notificação de atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial, que no art.º 18º estabelece que “a citação ou notificação de atos judiciais pode ser efetuada diretamente pelos serviços postais a pessoas que estejam noutro Estado-Membro, por meio de carta registada com aviso de receção ou equivalente”. Diz a recorrente, nas conclusões 6, 7 e 8 que: “
  4. Quanto à primeira questão a resolver prende-se com a decisão do tribunal a quo, que decidiu, como supra se referiu, e para o que interessa, considerar a ré citada apenas em 17.08.2023, data em que o mandatário da ré se apresentou no tribunal a pedir para ser citado.
  5. Isto apesar de: a. A ré ser pessoa coletiva, estar sediada num estado membro da União Europeia e junto aos autos constar a referência do tracking dos CTT que confirma a entrega da citação, feita por carta registada e aviso de receção, na morada correta e na pessoa de Liam; b. nada ter feito para apurar, junto dos CTT, o destino do aviso de receção que acompanhou a carta registada onde constava a citação. 8.

§ 6

supra, para onde se remete, por forma a evitar umas conclusões prolixas e manifestamente desproporcionais que mais não seria uma repetição do aqui contido, entendem os autores populares que é válida a citação efetuada por intermédio de uma carta registada com aviso de receção, cuja entrega foi registada por métodos eletrónicos que incluíram um carimbo de data e hora e uma assinatura eletrónica no momento da entrega”. Estas conclusões não procedem, pelas razões acima apontadas e ainda pelo facto de não ser verdadeiro o que nelas se afirma, nomeadamente quanto a existir uma “referência do tracking dos CTT que confirma a entrega da citação, feita por carta registada e aviso de receção, na morada correta e na pessoa de Liam”. A referência tracking não é suscetível de confirmar a entrega da carta registada com aviso de receção. Só este aviso é que tem tal virtualidade. Quanto à circunstância de o Tribunal nada ter feito para apurar, junto dos CTT, o destino do aviso de receção, poderia, eventualmente, tratar-se de uma nulidade prevista no art.º 195º/1 do CPC. Consideramos que, estabelecendo a lei processual os requisitos para a citação por via postal, a ausência do aviso de receção impõe a necessidade de reclamar o mesmo junto do serviço de correios antes de se decidir o que quer que seja quanto à questão de citação. Acontece, porém, que tal nulidade teria de ser arguida nos termos do art.º 199º/1 do CPC, ou seja, no prazo de 10 dias após a notificação da decisão que versou sobre a citação da ré. Não o tendo sido, ocorreu a sanação do vício. Assim, e em conclusão, improcede o recurso nesta parte, tendo sido correta a decisão de considerar a ré citada na data em que foi lavrada pela secretaria nota de citação, na pessoa de advogado que se apresentou com poderes para a receber. * Do recurso relativo à questão da competência internacional Quanto a esta questão e como bem referido na decisão recorrida, rege o Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de dezembro relativo à COMPETÊNCIA JUDICIÁRIA, RECONHECIMENTO E EXECUÇÃO DE DECISÕES EM MATÉRIA CIVIL E COMERCIAL. Os autores são entidades nacionais de Portugal e demandaram uma sociedade comercial que tem sede na República da Irlanda. O art.º 4º/1 do Regulamento estabelece a seguinte regra geral de competência relativamente aos litígios transnacionais: “sem prejuízo do disposto no presente regulamento, as pessoas domiciliadas num Estado-Membro devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, nos tribunais desse Estado-Membro”. Tal norma consagrou, portanto, a regra da competência do tribunal do domicílio do réu. O Regulamento permite, porém, que, em determinadas situações as pessoas domiciliadas num Estado-Membro possam ser demandadas nos tribunais de outro Estado-Membro (cfr. art.º 5º/1). Essas situações estão previstas nos artºs 7º a 26º. Na decisão recorrida considerou-se que a única possibilidade normativa de integrar a situação em apreço nas exceções ao art.º 4º/1 era a do art.º 7º/5, que refere que “se se tratar de um litígio relativo à exploração de uma sucursal, de uma agência ou de qualquer outro estabelecimento, perante o tribunal do lugar em que tal sucursal, agência ou estabelecimento se encontram”. Essa exceção foi afastada com o argumento de que a sucursal não teve qualquer interação com os autores, nomeadamente com o autor AA, que comprou a passagem aérea diretamente no site da ré. Acresce que este litígio visa as práticas comerciais gerais da ré que não se restringem à área territorial da sucursal em Portugal. Concordamos com o afirmado na decisão recorrida nesta parte, remetendo para a respetiva fundamentação, até porque os próprios recorrentes também concordam[3]. E os recorrentes afastam também a aplicação do art.º 18º/1 do Regulamento, que se refere à competência em matéria de contratos de consumo, estabelecendo que “o consumidor pode intentar uma ação contra a outra parte no contrato, quer nos tribunais do Estado-Membro onde estiver domiciliada essa parte, quer no tribunal do lugar onde o consumidor tiver domicílio, independentemente do domicílio da outra parte”. Atento o objeto deste litígio, o mesmo não cabe efetivamente na matéria dos contratos de consumo, tal como estes estão definidos no art.º 17º/1 do Regulamento, que restringe o âmbito da aplicação aos concretos contratos celebrados por consumidores. O art.º 17º/1 estipula que “em matéria de contrato celebrado por uma pessoa, o consumidor, para finalidade que possa ser considerada estranha à sua atividade comercial ou profissional, a competência é determinada pela presente secção”. A linha de argumentação dos recorrentes vai antes no sentido da aplicação do art.º 7º/2 do Regulamento, que estabelece que “em matéria extracontratual, perante o tribunal do lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso”. Dizem os recorrentes na conclusão 24ª: “Assim, defende-se que, em conformidade com o artigo 7

(2)do regulamento (UE) 1215/2012, a competência especial em matéria extracontratual permite que a ré, domiciliada em outro Estado membro, possa ser demandada no tribunal do lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso, fundamentando a competência internacional dos tribunais portugueses para o caso em análise”. Os recorrentes entendem que o objeto desta ação se integra no âmbito do art.º 7º § 2º do Regulamento. É verdade que, como dizem os recorrentes, os conceitos do Direito Europeu são autónomos, devendo existir uma harmonia de interpretação entre os vários instrumentos de regulamentação. Mas uma coisa é certa: há toda uma doutrina jurídica que está por detrás das normas constantes dos atos normativos comunitários e, na grande maioria dos casos, os conceitos jurídicos são comuns às várias ordens jurídicas europeias. Para interpretar devidamente o mencionado preceito há que referir que os regulamentos europeus não são originalmente escritos em língua portuguesa. São-no essencialmente em língua francesa, inglesa e alemã e, depois, traduzidos para as outras línguas dos Estados Membros. Apesar de os conceitos serem autónomos, eles baseiam-se geralmente nos conceitos jurídicos das ordens jurídicas europeias, em especial do direito francês, que tem grande influência no Direito Comunitário. Por isso, primeiro que tudo há que olhar para as versões do mencionado art.º 7º § 2º do Regulamento nas línguas referidas: Versão francesa: “en matière délictuelle ou quasi délictuelle, devant la juridiction du lieu où le fait dommageable s’est produit ou risque de se produire”. Versão inglesa: “in matters relating to tort, delict or quasi-delict, in the courts for the place where the harmful event occurred or may occur”. Versão alemã: “wenn eine unerlaubte Handlung oder eine Handlung, die einer unerlaubten Handlung gleichgestellt ist, oder wenn Ansprüche aus einer solchen Handlung den Gegenstand des Verfahrens bilden, vor dem Gericht des Ortes, an dem das schädigende Ereignis eingetreten ist oder einzutreten droht”. Esta norma, pelo seu teor, é uma das que se inspira no direito francês. Este direito distingue entre “délit” e “quasi-délit”[4]. A diferença entre o “délit” e o “quasi-délit” radica na intenção do autor do facto ilícito e danoso: no “délit” há intenção dolosa e no “quasi-délit” há negligência. Deste modo, a tradução correta de “délit” e “quasi-délit” para o nosso direito é simplesmente a responsabilidade civil extracontratual, que, no nosso caso, abrange, quer os ilícitos dolosos, quer os ilícitos negligentes (art.º 483º do CCivil). O mesmo se passa quanto à versão inglesa, pois os “torts”[5] são os ilícitos civis danosos, e quanto à versão alemã, pois “unerlaubte Handlung”[6] são os atos ilícitos e danosos. E, quanto à versão portuguesa, apesar de se ter traduzido “matière délictuelle ou quasi délictuelle” por “matéria extracontratual”, em face de tudo o exposto temos de concluir que se trata da responsabilidade civil extracontratual, relativa aos atos ilícitos, culposos e danosos que ocorrem fora do âmbito contratual. E a confirmação de que assim é resulta do teor dos acórdãos que os recorrentes elencaram na conclusão 26ª, os quais se integram dentro deste conceito da responsabilidade civil extracontratual. De nenhum deles se pode retirar que a conduta da ré aqui em causa, que é a de impor cláusulas que os recorrentes entendem serem ilegais, se integra no conceito de responsabilidade civil extracontratual: facto ilícito, culposo e danoso. Aliás, repare-se que o facto de tais cláusulas existirem não causa qualquer dano. Os outros contraentes evitam o dano ao simplesmente não celebrarem contratos de transporte aéreo com a ré. O dano só pode ocorrer em concreto, com a efetiva celebração do contrato, e, verificando-se ele, estamos perante a responsabilidade contratual e não perante a responsabilidade extracontratual. A objeto desta ação configura aquilo que se designa como ação inibitória, como a que, por exemplo, está consagrada no art.º 25º do DL 446/85, de 25.10 (LEI DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS), que estabelece que “as cláusulas contratuais gerais, elaboradas para utilização futura, quando contrariem o disposto nos artigos 15.º, 16.º, 18.º, 19.º, 21.º e 22.º podem ser proibidas por decisão judicial, independentemente da sua inclusão efectiva em contratos singulares”. O que os autores pretendem é que a ré deixe de utilizar determinadas cláusulas e práticas comerciais por entenderem que são ilícitas. Os danos que alegadamente são causados decorrem dessa ilicitude. Ou seja, o facto de a ré obrigar as pessoas com quem celebra contratos de transporte a um pagamento extra por utilizarem determinado tipo de bagagem, nomeadamente aquele a que se reporta o pedido, não constitui, per se, um dano. Só estamos perante um dano caso se entenda que a cláusula ou a prática comercial que impõe o pagamento é ilícita à luz das normas aplicáveis, nomeadamente de direito europeu. E esse dano manifesta-se no domínio contratual. Assim, reconduzindo-se a causa de pedir à ilicitude das cláusulas que a ré impõe à parte com quem celebra contratos de transporte por via aérea, a regra de competência aplicável é, por a situação não estar abrangida pelas normas que preveem qualquer exceção, a do art.º 4º do REGULAMENTO (UE) N.º 1215/2012 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 12 de dezembro de 2012 relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, da qual resulta que a competência para este litígio compete aos tribunais da República da Irlanda, país onde a ré se encontra domiciliada. Deste modo, improcede a apelação, mantendo-se a decisão recorrida. *** DECISÃO Face ao exposto, acordam os Juízes Desembargadores que compõem este coletivo da 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar o recurso improcedente e, em consequência, mantém-se a decisão recorrida. Custas pelos recorrentes (art.º 527º/1 e 2 do CPC). TRLx, 20mar2025 Jorge Almeida Esteves (relator) Anabela Calafate António Santos _______________________________________________________ [1] Transcreve-se o pedido tal como foi formulado na petição inicial. Em todo o caso, refere-se que não existe na lei processual a figura da “condenação no reconhecimento”, como os autores referem na maior parte do petitório. Resulta do art.º 10º/3, al. b) do CPC, que as ações de condenação têm por fim exigir a prestação de uma coisa ou de um facto, sendo que um “reconhecimento” não é nem uma coisa, nem outra. Na parte relativa à “condenação no reconhecimento” que os autores pretendem, a ação é de simples apreciação, conforme resulta do art.º 10º/3, al. a) do CPC. [2] In “Código de Processo Civil Anotado”, tomo I, Almedina, Coimbra, 2019, pág. 277, ponto 6. [3] De referir, no entanto, que esta concordância é irrelevante atento o princípio do iura novit curia, ou seja, não obstante os recorrentes entenderem que não é aplicável o disposto no art.º 7º/5 do Regulamento, caso este Tribunal entendesse o contrário, tal norma seria aplicável). Essa concordância apenas permite a este Tribunal aligeirar a fundamentação, remetendo para a decisão recorrida, sendo esse o sentido do afirmado. [4] Vd. https://aurelienbamde.com/2016/06/29/de-la-distinction-entre-le-contrat-le-quasi-contrat-le-delit-et-le-quasi-delit/ [5] Vd. https://instituteforlegalreform.com/blog/what-is-tort-law/ [6] Vd. https://wirtschaftslexikon.gabler.de/definition/unerlaubte-handlung-50486

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