Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 3878/08.3TBCSC.L1-8 Relator: RUI DA PONTE GOMES Descritores: EXPROPRIAÇÃO SOLOS CLASSIFICAÇÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 07/13/2010 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: 1. A inserção de um qualquer solo expropriado em zonamento R.A.N. constitui, em princípio, uma restrição legal ao jus aedificandi, e isto com as óbvias repercussões na determinação do respectivo valor venal. 2. Havendo uma expectativa razoável do terreno vir futuramente a ser desafectado da R.A.N. e a ser afectado à construção, é aceitável que deva ser qualificado como apto para construção e, nessa medida, valorado (AMPMR) Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I – Estado da Causa 1.1. – Nos presentes autos de expropriação por utilidade pública, a correr termos no Tribunal, em que é expropriante a S, S.A. e expropriados R, Mr, casado com M, H e I, recorreram expropriante e expropriados da decisão arbitral que fixou a indemnização devida pela expropriação em 465 200,00 €, quanto à parcela identificada com o nº12, com a área de 15 488 m2, que faz parte do prédio sito…., com área total de 18 360 m2, inscrito na matriz predial rústica…... Pretende a expropriante que se considere a parcela expropriada como solo apto para outros fins e que o valor da indemnização a pagar não seja superior a 143 700,00 € ou, caso assim, não se entenda, que o valor da indemnização não seja superior a 151 904,02 €. Por seu turno, pretendem os expropriados, por motivos substantivamente inversos, que se fixe o valor da indemnização em 2 200 120,00 €. Procedeu-se a julgamento e, depois, foi proferida a douta sentença de 8 de Julho de 2009 (fls. 672/689), que fixou a indemnização devida pela expropriante, S, S.A., aos expropriados R, M, casado com M, H e I,na quantia de 379 223,00 €, actualizada anualmente, desde Dezembro de 2005, de acordo com índices de inflação, excluindo habitação, publicados pelo INE, desde aquela data até ao trânsito em julgado da sentença. 1.2. - È desta sentença de 8 de Julho de 2009 (fls. 672/689) que apelam os expropriados, R, M, casado com M, H e I ___ Concluindo: 1º) - A definição de «solo apto para construção» ou «solo para outros fins» é o aspecto mais relevante de uma avaliação, tornando-os economicamente mais atractivos e valorizando-os, maxime, na óptica da construção. Ora. A parcela nº12 é solo apto a construção, pois dispõe de todas as infra-estruturas previstas no art. 25º, nº2, alínea a), do C. das Expropriações. E nem o facto de estar integrada em cerca de 60% em Espaço Agrícola Nível 1 (RAN), impede de ser considerada solo apto para construção. Tanto assim é que foi vontade do Estado desistir daquela finalidade e construir uma ETAR. Ora. Face a todos a considerar, designadamente, localização do prédio em aglomerado urbano, custo médio da construção possível normal, valor do mercado, etc., a indemnização devida pela expropriação da parcela nº12, devia oscilara entre 2 200 120,00 € e 2 029 116, 00 €. 1.3. – Apela também o expropriante, S, S.A., da sentença de 8 de Julho de 2009 (fls. 672/689) ____ Concluindo: 2º) - A parcela expropriada foi reconhecida pela vistoria ad pertetuam rei memoria ___ e em momento algum isso foi posto em causa____ à data da «Declaração de Utilidade Pública», como solo rústico, não apto para construção, por não reunir os requisitos estabelecidos no art. 25º, nº2, alínea a), do C. das Expropriações, pelo que só pode ser considerado como solo apto para outros fins e, como tal, valorizado; 3º) – Por outro lado, ainda que o terreno reunisse quaisquer condições para ser apto para a construção, sempre que haveria que considerar, que o mesmo, á data da «Declaração de Utilidade Pública», estava abrangido pela «Reserva Agrícola Nacional (RAN), o que impossibilitava aquela qualificação construtiva; 4º) – Não se pode esquecer, por fim, que qualquer potencialidade construtiva está sempre condicionada pelo «Plano Director Municipal», o qual, conjugado com a normatividade do Decreto-lei nº 169/89 de 14-VI, retira também, qualquer capacidade construtiva. Ora. Segundo os parâmetros/índice/ área de construção considerados pela arbitragem e demais factores a ter em consideração, a justa indemnização global deverá oscilar 142 700,00 € e 151 904,00 €, nunca ultrapassando, todavia, a importância de global de 247 183,00 €. II – Os Factos 2.1. – A 1ª instância deu como provados os factos constantes na douta sentença impugnada, a fls. 673/675, que aqui se dão por integralmente reproduzidos (art. 713º, nº6, do C. P. Civil). 2.2. – Aceitamos os factos fixados (art. 712º do C. P. Civil). III – O Direito O artigo 25º, nº 2, do Código de Expropriações de 1999, sob a epígrafe de «Classificação dos solos», tem a seguinte redacção: - “…2 – Considera-se solo apto para construção:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.