Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 2802/2006-7 Relator: AMÉLIA ALVES RIBEIRO Descritores: APREENSÃO DE VEÍCULO RESERVA DE PROPRIEDADE Nº do Documento: RL Data do Acordão: 05/23/2006 Votação: MAIORIA COM * VOT VENC Texto Integral: S Meio Processual: AGRAVO Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO Sumário: O mutuante com reserva de propriedade constituída a seu favor pode requerer a apreensão do veículo por via do procedimento cautelar constante dos artigos 15.º e 18.,nº1 do Decreto-Lei n.º 54/75, de 24 de Fevereiro. (SC) Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam na Relação de Lisboa Procº nº 2802/06 7ª Secção Agravante: A. Banco. […]S.A. Agravado: R. M.[…]Lda. Pedido: apreensão do veículo[…] Alega, em síntese, que celebrou com a requerida um contrato de mútuo, reembolsável pelo valor total (incluindo juros) de 5.852.64€, para aquisição de um veículo, com reserva de propriedade; porém, aquela não cumpriu plenamente nem procedeu à restituição do veículo; mais alega fundado receio de que, pela perda de garantia patrimonial, venha a sofrer prejuízos graves e irreparáveis. Foi proferida decisão de indeferimento da pretensão formulada. É contra esta decisão que se insurge a recorrente, formulando as seguintes conclusões: 1ª A recorrente tem registada a seu favor a reserva de propriedade sobre o veículo automóvel de marca Hyundai, matricula […] 2ª A recorrente tem legitimidade para deduzir a providência cautelar de apreensão de veículo supra indicado; 3ª A requerida não cumpriu as obrigações que deram origem à reserva de propriedade; 4ª Face ao incumprimento do contrato de mútuo pela requerida, assiste à agravante o direito à resolução do contrato; 5ª O Tribunal a quo indeferiu liminarmente o requerimento inicial da providência cautelar, desrespeitando as normas seguintes:
- a)Art.º 62º nº1 da CRP: a sentença veda à recorrente o ressarcimento em tempo útil, do seu direito, o qual tem natureza patrimonial;
- b)Artº 205º da CRP: a sentença recorrida veda, na prática, à recorrente a administração da justiça, na medida em que esta deve ser exercida em tempo útil;
- c)As disposições dos artigos 381º e ss. do C.P.C. e 589º do C.C. II. 1. A questão a resolver consiste em saber se no presente caso é legalmente possível o decretamento da apreensão do veículo em questão. II. 2. Em primeira instância foram dados como provados os seguintes factos: 1. No exercício da sua actividade creditícia celebrou com o requerido um contrato de mútuo, pelo qual lhe emprestou a quantia de € 5.000.000 com vista à aquisição da viatura identificada, a ser pago, faseadamente em 24 prestações mensais de € 243.86 cada, num total de € 5.282.64; 2. A operação de financiamento foi efectuada com reserva de propriedade a favor da requerente para garantir o seu integral cumprimento; 3. O requerido deixou de pagar as prestações, tendo a requerente, por carta datada de 21/12/2005 remetida à requerida, interpelado para o pagamento das prestações em dívida, sob pena de considerar o contrato resolvido; 4. A requerida não efectuou qualquer pagamento, nem procedeu à restituição do veículo. II. 2. 2. Apreciando: O presente procedimento cautelar foi indeferido com base na ineptidão do requerimento inicial, por se ter considerado que a requerente não alegou quaisquer factos atinentes ao contrato de alienação entre as partes celebrado, sendo certo que sobre ela recaía tal incumbência, face ao estatuído nos artºs 15º e 18/1 do DL 54/75, de 24 .02. Ou seja, reequacionando a questão que cumpre resolver, numa outra perspectiva, importa analisar se no caso em apreço, atendendo ao estatuído no art.º 15º e seguintes do DL 54/75 de 12.02, é o vendedor que tem legitimidade para requerer a apreensão do veículo. Como contraponto essencial das alegações, sustenta a agravante que houve uma sub-rogação da entidade financiadora pelo vendedor, transmitindo-lhe a propriedade, tendo o comprador pleno conhecimento de tal facto. Vejamos: Não obstante a controvérsia jurisprudencial sobre a matéria, afigura-se-nos assistir razão à recorrente. Na verdade, Tem-se entendido que a apreensão judicial de veículo automóvel constitui uma providência que, no que concerne ao contrato de compra e venda com reserva de propriedade, visa antecipar o efeito da resolução do contrato,
(1)com o argumento nuclear de que falta o nexo de instrumentalidade em relação à acção principal.
(2)E aqui está em evidência o disposto no art.º 18º/1 in fine, em conjugação com o disposto nos artºs 15/1 e 16/1 do mesmo diploma que – segundo o que se tem entendido – restringe o acesso a tal providência aos casos em que, havendo falta de pagamento de parte ou da totalidade do preço, se pretenda a condenação do devedor na sequência da resolução do contrato de compra e venda. E neste sentido, o citado artº18º … fixa o nexo de instrumentalidade da providência não em relação à relação do contrato de mútuo mas sim do contrato de alienação. Neste caso tem-se imputado ao mutuante a assunção dos riscos de insolvência do comprador ou o risco do processo assinalado, apesar vir realçada a décalage entre a agilidade e informalidade dos mecanismos económico-financeiros e a maior inércia inerente aos instrumentos jurídicos.
(3)No presente caso, a financiadora é também a titular activa do registo da reserva de propriedade. Isso configura, de diferente modo a situação, apontando para uma já total satisfação dos direitos da vendedora que, inequivocamente, o DL 54/75 quis acautelar, ao prevenir e regular a possibilidade de destruição ou desvalorização perante um incumprimento do devedor e as demoras decorrentes do accionamento judicial normal. Por isso, no mínimo, atenua-se a questão da omissão de factos concernentes ao contrato de alienação, face ao citado diploma, que permite, assim, extensão das razões que levam ao mecanismo protector da vendedora também à mutuante. A requerente formula a sua pretensão em sede a alegações, com base na existência do periculum in mora, bastando para isso ter em atenção que a não devolução do veículo, no contexto de uma situação de incumprimento, indicia suficientemente o perigo de desaparecimento ou de significativa depreciação do mesmo…
(4)Como se entendeu, estamos perante uma providência do tipo restituitório ou até mesmo antecipatório, em que, como se viu, se presume o periculum in mora, seguindo-se… o regime do procedimento cautelar comum previsto nos artºs 381º e seguintes do C.P.C. Daqui resulta também que a lesão grave e de difícil reparação relevante reconduz-se, em última análise, ao risco de perda do direito de propriedade sobre o próprio bem.
(5)De qualquer modo, revestindo, a decisão do presente procedimento, natureza meramente cautelar, só na acção que vier a ser intentada se procederá ao acerto de contas pertinente nos termos do contrato. III. Pelo exposto e decidindo, de harmonia com as disposições legais citadas, concede-se provimento ao agravo e, revogando-se a decisão recorrida, ordena-se a apreensão do veículo em causa, até que, em acção própria seja proferida decisão final. Custas pela requerente, a atender na acção principal. Lisboa, 23 de Maio de 2006 (Maria Amélia Ribeiro) (Graça Amaral) (Arnaldo Silva) Vencido pelas seguintes razões. Há uma interconexão funcional entre o contrato de mútuo e o contrato de compra e venda (união de contratos) em que ambos os contratos funcionam como condição recíproca simultânea um do outro, já que o financiador não é um simples financiador, mas alguém que facilita a compra e a vendedora não é uma simples vendedora, mas uma vendedora que colabora com a financiadora por forma a ambas ampliarem as suas ofertas e a satisfação da procura, tendo em vista a ampliação dos seus lucros. Assim sendo, era perfeitamente admissível que a vendedora reservasse para si o direito de propriedade do veículo automóvel até que a compradora pagasse integralmente as prestações ao mutuante. O que não pode é a mutuante reservar para si própria o direito de propriedade do dito veículo automóvel. O que pode é beneficiar da reserva do direito de propriedade que a vendedora fizer para si, se a vendedora a condicionar ao pagamento das prestações do mútuo. Não tendo a requerente alegado quaisquer factos nus e crus quanto à reserva do direito de propriedade feito em seu benefício pela vendedora, o requerimento inicial é inepto e, por conseguinte, devia ser liminarmente indeferido. Por estas razões, negaria provimento ao agravo _________________________________
(1).-Ac.RL de 16.12.03, www.dgsi.pt/jtrl , Rel Des. António Geraldes.
(2).-AC. STJ, www.dgsi.pt/jtrl , Rel Cons. Araújo Barros.
(3).-Vd. Nota
(1).
(4).-Vd, voto de vencido do Dês. Tomé Gomes, no Ac. RL de 30.03.04, www,dgsi.pt/jtrl , a propósito de uma situação de ALD.
(5).-Idem.