Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 7117/08-4 Relator: DURO MATEUS CARDOSO Descritores: LOCAL DE TRABALHO SUBSÍDIO DE ALIMENTAÇÃO CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 09/23/2009 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO Sumário: I- A existência de vários edifícios de um cliente onde a empreitada se desenvolve, para os trabalhadores que têm de prestar trabalho, em todos ou em alguns deles, mais não significa que o "local de trabalho" desses trabalhadores é formado pelo conjunto dos espaços físicos em que o trabalho tem lugar. II- Assim, a existência de vários locais onde o trabalhador, enquanto supervisor, desempenhava funções ao serviço da entidade empregadora e no âmbito da mesma empreitada de limpeza não é obstáculo à aplicação da Clª 17ª do CCT outorgado entre a Associação das Empresas de Prestações de Serviços de Limpeza e Actividades Similares e o STAD - Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Doméstica e Profissões Similares e Actividades Diversas. III- Os subsídios de alimentação estão englobados no conceito de remuneração previsto na referida Clª 17ª Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I- A.…, intentou no 2º Juízo, 3ª Secção do Tribunal do Trabalho de Lisboa, a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato de individual de trabalho, CONTRA, B…, S.A., e C…, LDA. II- Pediu que a ré C… seja condenada a pagar-lhe as retribuições vencidas desde 30 dias anteriores à propositura da acção acrescidas das que se vencerem até ao trânsito em julgado e a reintegrá-lo no seu local de trabalho, caso não opte pela indemnização legal. Caso assim se não entenda, pede seja a ré B… condenada a pagar-lhe as retribuições vencidas desde 30 dias anteriores à propositura da acção acrescidas das que se vencerem até ao trânsito em julgado e a reintegrá-lo no seu local de trabalho, caso não opte pela indemnização legal. III- Alega, em síntese, que: - Foi admitido ao serviço da sociedade D…, como supervisor, em 05/04/2001, exercendo funções nas instalações da Câmara Municipal de Cascais; - Em 06/10/2004 foi transferido para a B… nos termos da cláusula 17ª do CCT para as Empresas Prestadoras de Serviços de Limpezas, o que sucedeu até 2 de Dezembro de 2004, data em que a ré C… assume as funções junto da Câmara Municipal de Cascais, recusando, em 8 de Dezembro, a transferência do autor; - Desde então nenhuma das rés lhe atribuiu trabalho e não lhe são pagas as retribuições. IV- As rés foram citadas e, realizada Audiência de Partes em que teve lugar infrutífera tentativa de conciliação, vieram a contestar após notificação para o efeito, dizendo, no essencial, que: A) A ré B…: - É parte ilegítima porque o autor não é seu trabalhador e ocorreu a caducidade do contrato de trabalho; - A partir de Dezembro de 2004 o autor passou a trabalhar para a ré C…. porque esta ficou com a empreitada de limpeza das instalações na Câmara Municipal de Cascais; - Aceita que o autor foi admitido ao seu serviço, nos termos da cláusula 17.ª do CCT, com antiguidade de 5 de Abril de 2001 o que aconteceu até final de Novembro de 2004. - Aceita que o autor acordou trabalhar para a ré C… após o final de Novembro de 2004. B) A ré C… One: - Na manhã do dia 3 de Dezembro de 2004 acordou com o autor que este se apresentaria para trabalhar mas no mesmo dia tomou que conhecimento que o autor não se encontrava nas condições previstas para a sua transferência, nos termos da cláusula 17.ª do CCT porquanto a ré B…. não lhe enviou os recibos de vencimento especificando o local de trabalho, nomeadamente que era o mesmo desde há 120 dias; - …e alterou-lhe as prestações retributivas em tal período de tempo. V- O autor não respondeu. VI- O processo seguiu os seus termos, com elaboração despacho saneador em que se julgou improcedente a excepção de ilegitimidade arguida pela ré B…. Durante a audiência de julgamento o autor optou pela indemnização legal (fols. 129). A final, veio a ser proferida sentença em que se julgou pela forma seguinte: "Por todo o exposto julga-se a presente acção parcialmente procedente e, em consequência: a. condena-se a ré B…, S.A. a pagar ao autor: - a título de indemnização a quantia correspondente ao produto da retribuição base, no valor de € 850,00 (oitocentos e cinquenta euros), pelo número de anos completos ou fracção, decorridos desde 05/04/2001 até o trânsito em julgado da decisão. - a importância das retribuições que deixou de auferir, incluindo as férias, subsídio de férias e de natal, desde 14/02/2005 (30.º dia antes da propositura da acção) até à data do trânsito em julgado da decisão. Tal valor deve ser deduzido do montante das importâncias comprovadamente obtidas com a cessação do contrato não fosse o despedimento, e ainda o montante do subsídio de desemprego. b. absolve-se a ré C… Lda. do pedido. Custas por autor e ré B…. na proporção de metade- art. 446.º, n.º 1, n.º 2 e n.º 3 do C.P.C.". Dessa sentença a ré B… recorreu (fols. 194 a 215), apresentando as seguintes conclusões: (…) VI- Só a ré C… contra-alegou (fols. 249 a 267) sustentando o acerto e a manutenção da sentença recorrida. Correram os Vistos legais, tendo o Digno Procurador-Geral-Adjunto do Ministério Público emitido Parecer (fols. 342) no sentido da improcedência da apelação. VII- A matéria de facto considerada provada em 1ª instância, não impugnada e que aqui se acolhe, é a seguinte: 1. As RR. dedicam-se à prestação de serviços de limpeza; 2. O A. foi admitido em 5 de Abril de 2001 pela D….; 3. Para exercer as funções correspondentes à categoria de supervisor; 4. Em 6 de Outubro de 2004 foi transferido para ré B… conforme documento de fls. 9 dos autos com o seguinte conteúdo: «…a Câmara Municipal de Cascais incumbiu a vossa empresa da prestação de serviço de limpezas nas instalações da edilidade. Tarefas que supostamente asseguraram a partir do dia 6 de Outubro de 2004…»; 5. No dia 2 de Dezembro de 2004 a R. C… assume os serviços de limpeza junto da Câmara Municipal de Cascais; 6. Os quais diziam respeito a dezenas de trabalhadores, distribuídos em diversos locais de trabalho; 7. Alguns dos quais transitaram para a ré C…; 8. À data referida em 5. o autor que supervisionava o pessoal de limpeza das instalações da Câmara Municipal de Cascais, nomeadamente: a. Paços do Concelho, b. Oficinas e equipamento, c. Aeródromo de Tires, d. Museu C. Castr. Ed. Novo, e. Polícia Municipal, f. Edifício Relógio, g. Edifício Municipal Pia Monte, h. Biblioteca Juvenil, i. Quinta Alagoa, j. Museu Verdades Faria, k. Espaços verdes, e l. Piscinas. 9. Desde a data referida em 5., R. B… não mais atribuiu trabalho ao A., nem lhe pagou remuneração conforme documento de fls. 16 dos autos com o seguinte conteúdo: «Data: 9 de Dezembro de 2004(…) Acusamos a recepção do vosso fax de (…) 3 de Dezembro de 2004. Em resposta ao mesmo cumpre-nos informar V. Exas do seguinte: Aquando da passagem do contrato da D…. para a B… S.A. foi por nós aceite todo o efectivo que prestasse serviço nos diversos locais e no cliente, nomeadamente Câmara Municipal de Cascais. Esta aceitação decorreu do n.º 2 da Cláusula 17.ª do Contrato Colectivo de Trabalho em vigor. Exceptuar-se-ia o caso do supervisor Sr. A…, caso o mesmo não estivesse na totalidade do seu período de trabalho afecto à CM Cascais, o que não é a situação. Visto isto, não aceitamos (…) a vossa recusa de transferência do funcionário em questão(…) B…, S.A.»; 10. No dia 3 de Dezembro 2004 o autor acordou com a R. C… apresentar-se nos Paços do Concelho (Câmara Municipal de Cascais) às 8:00 horas do dia 6 de Dezembro de 2004 para mostrar os vários locais de trabalho; 11. Nos dias 3 e 8 de Dezembro de 2004, o autor é informado que a R. C… não aceitava a sua transferência, conforme documento de fls. 18 dos autos com o seguinte conteúdo: «C… Exmo Senhor A… Vimos por este meio comunicar a V.ª Ex.ª que deve solicitar (…)todos os esclarecimentos acerca da sua situação profissional junto da B…, S.A.(…)que como sua entidade patronal lhe pode prestar os devidos esclarecimentos(…) C. Ribatejo, 30 de Dezembro de 2004»; 12. A ré C… não pagou a remuneração ao autor; 13. A ré C… subscreveu o documento datado de 26 de Novembro de 2004, dirigido à ré B…, constante de fls. 69 dos autos no qual « Tendo-nos sido adjudicados os serviços de limpeza do cliente CAMARA MUNICIPAL DE CASCAIS, solicitamos (…)que dentro do prazo legal vigente nos enviem a relação de pessoal onde conste: - (…)início da actividade no local de trabalho; - extracto de remunerações dos últimos 120 dias(…)»; 14. A ré B…. remeteu à ré C…. o documento de fls. 19 a 22 dos autos, datado de 30/11/2004, em que refere «enviar o quadro de pessoal afecto à prestação de serviços de limpeza do cliente Câmara Municipal de Cascais(…).A… vencimento € 850,00(…). Nota: o valor do subsídio de alimentação é de 1,50/ dia para 40 horas semanais, sendo os restantes à tabela em vigor para o CCT das limpezas. O funcionário na Categoria de Supervisor, A…, recebe 5,00€/dias dia de Sub. Refeição.» 15. A ré B…. alterou o subsídio de refeição do autor de € 1,50 para € 5,00 por dia; 16. A ré C…. remeteu à B…. o documento de fls. 17 dos autos, com o seguinte conteúdo: «C… À B… (…) No que diz respeito à transferência de pessoal em serviço nas instalações da CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAIS, vimos por este meio informar V. Exas que não aceitamos a transferência do Sr. A…, com a categoria de Supervisor. Esta recusa prende-se com o facto de que um Supervisor está adstrito a vários locais de trabalho, sendo responsável pela fiscalização, orientação e controle dos equipamentos, materiais e trabalhadores, entendendo-se desta forma que o mesmo não é considerado trabalhador fixo do local de trabalho em causa(…) C. Ribatejo, 03 de Dezembro de 2004»; 17. A ré B…, S.A. remeteu à ré C…. o documento de fls. 71 dos autos, datado de 07/12/2004, em que refere «em relação aos recibos de Agosto e Setembro nunca chegaram a ser enviados pela (…) D…, empresa que prestou serviço de limpeza nos meses de Agosto e Setembro». VIII- Nos termos dos arts. 684º-3, 690º-1, 660º-2 e 713º-2, todos do CPC, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação; os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes, salvo se importar conhecê-las oficiosamente. Atento o teor das conclusões das alegações apresentadas pela apelante, importa resolver fundamentalmente qual das rés é a responsável pelos pedidos efectuados pelo autor tendo de se apurar se o autor estava integrado nos serviços que a ré C… recebeu da ré B…, em virtude do concurso de empreitada de limpeza que aquela ganhou. IX- Decidindo. Quanto à inaplicabilidade da Clª 17ª do CCT das Limpezas. Dos factos provados retira-se que entre o autor e a D… foi celebrado um contrato de trabalho nos termos do art. 1º da LCT e 1.152º do CC (facto nº 2). Provado também que, em 6/10/2004, o autor foi transferido para a ré B… ao abrigo do disposto na Clª 17ª do CCT para as limpezas (facto nº 4). A referida Clª 17ª do CCT , sob a epígrafe de “Perda de um Local de Trabalho ou Cliente” dispõe: «1. A perda de um local de trabalho por parte da entidade patronal não integra o conceito de caducidade nem de justa causa de despedimento. 2. Em caso de perda de um local de trabalho, a entidade patronal que tiver obtido a nova empreitada obriga-se a ficar com todos os trabalhadores que aí normalmente prestavam, serviço. 1. No caso previsto no número anterior, o trabalhador mantém ao serviço da nova empresa todos os seus direitos, regalias e antiguidade, transmitindo-se para a nova empresa as obrigações que impendiam sobre a anterior directamente decorrentes da prestação de trabalho tal como se não tivesse havido qualquer mudança da entidade patronal, salvo créditos que, nos termos deste CCT e das leis em geral já deveriam ter sido pagos. 2. Para efeitos do n.º 2 da presente cláusula, não se consideram trabalhadores a prestar normalmente serviço no local de trabalho: a. todos aqueles que prestam serviço no local de trabalho há 120 ou menos dias; b. todos aqueles cuja remuneração ou categoria profissional foram alteradas dentro de 120 dias ou menos, desde que tal não tenha resultado directamente da aplicação do instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho(...)». As rés são empresas que se dedicam à actividade de prestação de serviços de limpeza (facto nº 1) e por isso são-lhe aplicáveis as disposições do CCT outorgado entre a Associação das Empresas de Prestações de Serviços de Limpeza e Actividades Similares e o STAD - Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Doméstica e Profissões Similares e Actividades Diversas e outros, objecto de Portaria de Extensão, que o tornou aplicável às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas na associação patronal outorgante que exerçam actividade abrangida pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias nela previstas (art. 1º -1-
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