Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 291/11.1TTVFX.L1-4 Relator: ISABEL TAPADINHAS Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO REQUISITOS PRESUNÇÃO ÓNUS DA PROVA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 10/23/2013 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: N Texto Parcial: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Sumário: I – Nos termos do art. 8.º da Lei 98/2009 de 4 de Setembro, considera-se acidente de trabalho aquele que se verifique no local e tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte. II - O conceito de acidente de trabalho encontra-se em permanente actualização, questionando-se o que se deve entender por facto, evento, ou acontecimento externo, causador da lesão. III – Aceita-se, actualmente, que nem o acontecimento exterior, directo e visível nem a violência, são critérios indispensáveis à caracterização do acidente. IV – É, pois, de considerar preenchido o conceito de acidente de trabalho, se se provou que no trajecto normalmente utilizado e durante o período tempo habitualmente gasto pela trabalhadora entre a sua residência ocasional e as instalações que constituem o seu local de trabalho, a trabalhadora sofreu uma tontura, tendo caído no pavimento, aí se estatelando, em consequência do que fracturou a tacícula radial do cotovelo direito, o que lhe determinou incapacidade temporária absoluta no período de 15.01.2011 a 04.07.2011, data em que teve alta, portadora de limitações na mobilidade do membro direito, particularmente na flexão e na extensão do cotovelo. (Elaborado pela Relatora) Decisão Texto Parcial: Acordam do Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório AA iniciou a fase contenciosa da presente acção declarativa com processo especial emergente de acidente de trabalho contra BB – Companhia de Seguros, SA (actualmente e após fusão designada CC – Companhia de Seguros, SA) pedindo a sua condenação desta pagamento de € 2465,82, a título de despesas com tratamentos, consultas, exames complementares de diagnóstico, aquisição de medicamentos e demais transportes, 2924,02, a título de indemnização por incapacidade temporária, o capital de remição correspondente à pensão anual e vitalícia de € 627,35 a partir de 05.07.2011, € 4,00 por conta de despesas de transporte ao Tribunal e ainda, no que vier a despender em futuras deslocações ao Tribunal, tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento. Para fundamentar a sua pretensão, alegou, em síntese, que: - exerce funções de Auxiliar da Acção Médica sob a autoridade, direcção e fiscalização da DD, ACE, desde 26.04.2007, em horários rotativos fixados entre as 08h00 e as 14h00 e as 14h00 e as 21h00, mediante o pagamento, à data de 14.01.2011, da retribuição base mensal de € 529,70 e € 136,40 de subsídio de refeição; - no dia 14.01.2011, residia ocasionalmente na casa da mãe por estarem a decorrer obras na sua casa, localizada na Rua (…), na Bobadela, o que a obrigava a fazer, através de transportes públicos, o percurso desde aquele local até à sede da entidade patronal, sita na Avenida (…), n.º 3, Edifício (…), piso 2, em Carnaxide; - nesse dia 14.01.2011, após sair do autocarro que a transportava daquela residência para o local de trabalho, a fim de iniciar funções no turno das 14h00 às 21h00, atravessou a via de trânsito na Gare do Oriente, em Lisboa, após o que caiu, estatelando-se no chão, em consequência do que sofreu fractura da tacícula radial direita, o que a obrigou a ser assistida pelo serviço de urgência do Hospital CUF Descobertas, e após, pelos serviços clínicos da ré, onde realizou tratamento cirúrgico (OTS com parafusos) e de medicina física e reabilitação, determinante de incapacidade temporária absoluta de 15.01.2011 a 04.07.2011 e, a partir do dia seguinte à alta, 05.07.2011, de uma incapacidade permanente parcial de 10,1290%; - por não registar melhoras no seu estado de saúde, recorreu a um médico do Hospital CUF Descobertas, que a submeteu a uma capsulectomia anterior do cotovelo direito por via externa, o que melhorou as amplitudes articulares do braço, embora sem êxito total posto ainda não conseguir realizar a sua extensão/flexão completa; - despendeu € 2139,01 na cirurgia, € 107,97 em tratamentos, consultas e exames complementares de diagnóstico, € 6,75 em taxas moderadoras, € 17,88 em medicamentos e € 194,21 em transportes, do que a ré não a reembolsou. Contestou a ré, confirmando a transferência da responsabilidade infortunística mediante a apólice n.º AT00000000, pela retribuição anual de € 8916,20, negando, contudo, que sobre si impenda qualquer obrigação de indemnizar porquanto a autora terá caído em consequência directa e necessária de tontura que terá sofrido quando atravessava a via de trânsito, o que afasta a caracterização do acidente como de trabalho. Instruída e julgada a causa, foi proferida sentença, cujo dispositivo se transcreve: Pelo exposto, o Tribunal julga a acção parcialmente procedente e, em consequência, decide: 1. Condenar «BB – COMPANHIA DE SEGUROS, SA» a pagar a «AA» o capital o capital de remição da pensão anual e vitalícia de € 458,74, devido desde 05/07/2011, acrescido da quantia devida por conta de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa de 4% ao ano, desde aquela data até integral e efectivo pagamento. 2. Condenar «BB – COMPANHIA DE SEGUROS, SA.» a pagar a «AA» a quantia de € 2.924,03 a título de indemnização por incapacidade temporária absoluta para o trabalho, acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, desde o vencimento de cada uma das parcelas – findo o mês correspondente – até integral e efectivo pagamento. 3. Condenar «BB – COMPANHIA DE SEGUROS, SA» a pagar a «AA» a quantia de € 2.924,03 por conta de despesas em exames de diagnóstico, taxas moderadores e assistência médica e medicamentosa. 4. Condenar «BB – COMPANHIA DE SEGUROS, SA.» a pagar a «AA» a quantia de € 193,71 a título de despesas com transportes. 5. Absolver «BB – COMPANHIA DE SEGUROS, SA» do demais peticionado por «AA». 6. Condenar «BB – COMPANHIA DE SEGUROS, SA». a pagar as custas processuais, na proporção do decaimento. 7. Fixar à acção o valor de € 11.441,05. 8. Por estar em causa lapso de escrita, a fls. 193 dos autos, no facto elencado na matéria de facto assente sob a alínea J), aponha “G” onde consta o primeiro “H”. Inconformada com a decisão da mesma interpôs a ré recurso, tendo sintetizado a sua alegação nas seguintes conclusões: (…) Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir. Como se sabe, os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes e decididas pelos tribunais inferiores, salvo se importar conhecê-las oficiosamente – tantum devolutum quantum appelatum (Alberto dos Reis “Código do Processo Civil Anotado” vol. V, pág. 310 e Ac. do STJ de 12.12.95, CJ/STJ Ano III, T. III, pág. 156). As questões colocadas no recurso delimitado pelas respectivas conclusões (com trânsito em julgado das questões nela não contidas) – arts. 684.º, nº 3 e 685-A.º, nº 1 do Cód. Proc. Civil, na versão aprovada pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, versão a que pertencem as disposições que viermos a citar sem outra menção – são as seguintes: 1.ª – impugnação da matéria de facto que vem fixada da 1.ª instância; 2.ª – caracterização do acidente dos autos, como acidente de trabalho. Fundamentação de facto A 1.ª instância considerou provados os seguintes factos: 1. A Sinistrada exerce as funções inerentes à categoria profissional de Auxiliar de Acção Médica, sob a autoridade, direcção e fiscalização da «DD, ACE», desde 26/04/2007. 2. Cumpre, para o efeito, o seguinte horário de trabalho: das 08h00 às 14h00 e das 14h00 às 21h00, em turnos rotativos. 3. No dia 14/01/2011 auferia, por conta daquele trabalho, a retribuição anual de € 8.916,20, sendo € 529,70x14 a título de retribuição base e € 136,40x11 a título de subsídio de alimentação. 4. A Sinistrada habita, há cerca de 17 anos, na Rua (...), Lote 41, 2º Esquerdo, São João dos Montes, conjuntamente com o marido e a filha de ambos, EE. 5. A EE sofre de asma. 6. No período de 03/01/2011 a 06/02/2011, a Sinistrada realizou obras de conservação na habitação supra identificada em 4), designadamente, o envernizamento do pavimento. 7. Consequentemente, durante aquele período temporal, a Sinistrada, o marido e a filha de ambos, residiram na casa da mãe da primeira, situada na Rua (...), n.º (...), Cave Direita, Bobadela. 8. Durante o período temporal supra descrito em 6), a Sinistrada deslocou-se para o trabalho nos transportes públicos que faziam o percurso entre a Rua (...), n.º (...), Cave Direita, Bobadela, e a sede da «DD, ACE», sita na Avenida (...), n.º 3, Edifício (...), III, Piso 2, Carnaxide. 9. No dia 14/01/2011, o horário de trabalho da Sinistrada era das 14h00 às 21h00. 10. Para o efeito, a Sinistrada deslocou-se da residência supra identificada em 7) para a sede da Entidade Patronal, nos transportes públicos referidos em 8). 11. Quando eram cerca de 13h15m, a Sinistrada, após sair do autocarro que a transportou até à Gare do Oriente, Lisboa, atravessou a via de trânsito. 12. Porém, quando fazia a travessia da via de trânsito, caiu no pavimento, aí se estatelando. 13. O descrito em 12) ocorreu em virtude da Sinistrada ter sofrido uma tontura. 14. Em consequência directa e necessária daquela queda, a Sinistrada sofreu traumatismo no cotovelo direito, fracturando a tacícula radial. 15. Tal implicou que fosse assistida, tendo-o sido pelo Serviço de Urgência do Hospital Cuf Descobertas, após o que passou a ser seguida pelos serviços clínicos da «Império Bonança – Companhia de Seguros, SA.», onde realizou tratamento cirúrgico – OTS com parafusos – e ainda, tratamentos de medicina física e de reabilitação. 16. A Sinistrada esteve com incapacidade temporária absoluta de 15/01/2011 a 04/07/2011. 17. Em consequência directa e necessária do supra referido em 14) e da cirurgia a que supra se alude em 15), a Sinistrada ficou com uma cicatriz, de características operatórias, na metade externa da face posterior do cotovelo, em posição vertical, com 6,5 cm de comprimento, e ainda, com dificuldades em fazer a extensão/flexão completa, sendo à data de 29/07/2011, a flexão até 130º, a extensão até 45º, a supinação até 60º e a pronação até 80º. 18. Após o supra descrito em 15), a Sinistrada recorreu a um médico do Hospital Cuf Descobertas, o que fez por ainda ter dores. 19. No dia 31/05/2011, a Sinistrada foi submetida a uma capsulectomia anterior do cotovelo direito por via externa. 20. A Sinistrada ficou internada 3 dias, a realizar sessões bi-diárias de fisioterapia com analgesia por cateter interescalénico. 21. A capsulectomia melhorou as amplitudes articulares no pós operatório imediato, conseguindo a Sinistrada efectuar a flexão do cotovelo direito a 130º, a extensão a 15º, a supinação a 70º e a pronação a 80º. 22. A Sinistrada foi observada no Hospital Cuf Descobertas no dia 29/06/2011. 23. A Sinistrada despendeu a quantia de € 107,97 em tratamentos e exames complementares de diagnóstico, € 2.139,01 na capsulectomia, € 6,75 em taxas moderadoras, € 17,88 em medicamentos. 24. A Sinistrada despendeu a quantia de € 193,71 em transportes. 25. A Sinistrada teve alta clínica no dia 04/07/2011. 26. O Betaserc é um medicamento da classe dos antivertiginosos destinado a combater tonturas e desequilíbrios. 27. A Sinistrada nasceu no dia 29/06/1959. 28. No dia 14/01/2011, a «DD, ACE» tinha transferida a responsabilidade infortunística para a «BB – Companhia de Seguros, SA.», mediante a apólice n.º 00000000, em função da retribuição anual de € 8.916,20. 29. A Sinistrada mostra-se afectada de uma incapacidade permanente parcial de 7,35%, desde 05/07/2011. Fundamentação de direito Antes de nos debruçarmos sobre o objecto do recurso, há que decidir sobre a admissibilidade da junção do documento com que a recorrente fez acompanhar as suas alegações – Processo Clínico da autora solicitado ao Hospital dos Lusíadas - e com o qual pretende demonstrar que no dia 14.01.2011, a autora estava a tomar o medicamente denominado “Betaserc”. É, naturalmente, excepcional a faculdade de apresentar documentos com a alegação, pois a instrução do processo faz-se na primeira instância, onde devem ser produzidos os meios de prova designadamente a documental. Sobre esta questão da junção de documentos conjuntamente com as alegações de recurso de apelação, pode ler-se a dado passo da anotação de Antunes Varela (RLJ, Ano 115,º, pág. 95 e segs.): A junção de documentos com as alegações da apelação, afora os casos da impossibilidade de junção anterior ou de prova de factos posteriores ao encerramento da discussão de 1ª instância, é possível quando o documento só se tenha tornado necessário em virtude do julgamento proferido em 1ª instância. E o documento torna-se necessário só por virtude desse julgamento (e não desde a formulação do pedido ou da dedução da defesa) quando a decisão se tenha baseado em meio probatório inesperadamente junto por iniciativa do tribunal ou em preceito jurídico com cuja aplicação as partes justificadamente não tivessem contado. Todos sabem, com efeito, que nem o Juiz nem o Colectivo se podem utilizar de factos não alegados pelas partes (salvo o disposto nos artºs 514º e 665º do CPC). Mas que podem, em contrapartida, realizar todas as diligências probatórias que considerem necessárias à averiguação da verdade sobre os factos alegados (artºs 264º nº 3, 535º, 612º etc.) e que nem o juiz nem o tribunal se têm de cingir, na decisão da causa, às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação ou aplicação das regras de direito (artº 664º - 1ª parte). A decisão de 1ª instância pode por isso criar pela primeira vez a necessidade de junção de determinado documento, quer quando se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação os litigantes justificadamente não contavam. Só nessas circunstâncias a junção do documento às alegações da apelação se pode legitimar à luz do disposto na parte final do nº 1 do artº 706º do CPC. Como esclarecidamente se refere no Ac. do STJ de 12.01.94, BMJ nº 433 pág. 467, o legislador, na última parte do art. 706.º do Cód. Proc. Civil – actual art. 693.º-B -, ao permitir às partes juntar documentos às alegações no caso de a junção apenas se tornar necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância quis cingir-se aos casos em que, pela fundamentação da sentença, ou pelo objecto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não poderia razoavelmente contar antes de a decisão ser proferida, significando o advérbio “apenas”, inserto no segmento normativo em causa, que a junção só é possível se a necessidade era imprevisível antes de proferida a decisão em 1ª instância. Assim, a junção de documentos às alegações da apelação só poderá ter lugar se a decisão da 1ª instância criar pela 1ª vez a necessidade de junção de determinado documento, quer quando se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação as partes não contavam. O que manifestamente não é o caso dos autos. Deste modo, o documento ex-novo junto aos autos com o recurso não se tornou, pois, necessário em virtude do julgamento da 1ª instância, não se integrando ademais, em qualquer das excepções contempladas nos arts. 524.º e 693.º-B do Cód. Proc. Civil, cuja parte final se reporta a recursos interpostos de decisões de natureza processual, interlocutórias, ou pós finais, em ordem a poder ser admitido e tomado em consideração no julgamento nesta instância. Conclui-se, assim, pela inadmissibilidade da junção do documento apresentado pela recorrente, pelo que, a final, se ordenará o seu desentranhamento. Uma vez que só a recorrente deu causa ao incidente, as respectivas custas ficarão, por força do disposto no nº1 do art. 446.º do Cód. Proc. Civil, a seu cargo exclusivo. Decidida esta questão incidental, vejamos agora as questões que se colocam. Quanto à 1.ª questão: Foi negativa a resposta dada ao quesito 21.º em que se perguntava se no dia 14.01.2011, a sinistrada estava a tomar o medicamente denominado “Betaserc”. No entender da recorrente, porém, tal resposta deve ser positiva pois no seguimento da participação de acidente dirigida à ré, autora foi assistida e acompanhada pelos serviços clínicos da ré, encontrando-se expressamente referido na aludida documentação clínica que à data do acidente, a autora padecia de “S. VERTIGINOSO” (“Síndrome Vertiginoso”), encontrando-se a ser medicada (cfr. “Terapeut. Anteriores em Curso”) com BRUFEN em SOS e BETASERC. Como a recorrente muito bem reconhece, nenhuma das testemunhas inquiridas confirmou a matéria em causa. A documentação que a recorrente refere não suporta, ainda que por presunção judicial – arts. 349.º e 351.º do Cód. Civil –, a pretensão da recorrente sob pena de a ilação exceder os limites com que a lógica e as regras da experiência devem balizá-la: o facto de a autora à data do acidente estar a ser medicada com Betaserc não significa, necessariamente, que, no dia do acidente, a autora estivesse a tomar o medicamento em causa. Improcedem, pois, quanto a esta questão, as conclusões do recurso. Quanto à 2.ª questão: O acidente dos autos ocorreu no dia 14 de Janeiro de 2011, pelo que o regime jurídico substantivo a atender é o que decorre da Lei nº 98/2009, de 4 de Setembro (NLAT), a que pertencem as disposições que viermos a citar sem indicação de origem, que, regulamentando o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, entrou em vigor em 01.01.2010 – arts. 187.º, nº 1 e 188.º. Reproduzindo textualmente quer o nº 1 do art. 6.º da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro, quer o nº 1 do art. 6.º do Decreto-Lei nº 143/99, de 30 de Abril, o art. 8.º, nº 1 dá-nos a definição genérica de acidente de trabalho, dispondo que é acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo do trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte. O nº 2 do art. 8.º retoma conceitos que já constavam dos nºs 3 e 4 da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro, sem alteração digna de relevo, aí se lendo o seguinte: 2. Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.