Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 0045486 Nº Convencional: JTRL00020521 Relator: MARTINS RAMIRES Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO DIREITO DE PREFERÊNCIA HABILITAÇÃO Nº do Documento: RL199411100045486 Data do Acordão: 11/10/1994 Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: HABILITAÇÃO. Decisão: JULGADA PROCEDENTE A HABILITAÇÃO. Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT. Legislação Nacional: RAU90 ART47 ART
(1985)t. 3 página 79), o direito ao arrendamento, este sim de natureza pessoal e inereditável. E a solução por nós preconizada tanto mais se impõe no caso sub iudice quanto é certo, face à sentença proferida e á eficácia ex tunc do direito de prefência, que a propriedade do prédio já se encontra integrada no património da falecida Autora, embora a título não definitivo por a sentença ainda não ter transitado em julgado (sobre a condição jurídica da decisão apelada consideramos, com J. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. V (ed. Coimbra Editora 1984), págs. 381, que há que distinguir a imperatividade da sentença da sua imutabilidade e que "a sentença só atinge esta última característica com a formação do caso julgado; mas antes desse momento já tem a autoridade e eficácia próprias do acto jurisdicional, já vale como declaração do direito"). Termos em que, dando provimento à reclamação e julgando, face à habilitação notarial junta, procedente o incidente da habilitação, acorda-se em declarar a Requerente (E) e a Requerida (M) habilitadas como únicas sucessoras da falecida Autora-Apelada (I), colocando-as no lugar desta para os termos processuais subsequentes. Custas do incidente de habilitação e do da reclamação pelos Requeridos (A) e mulher (R). Lisboa, 10 de Novembro de
- João Martins Ramires, Luís Flores Ribeiro. António de Almeida e Sousa, (voto vencido, pelas razões aduzidas no meu despacho de fls. 23 e seguintes e também no projecto de acórdão que elaborei para a hipótese de, em conferência, vingar o meu ponto de vista; acrescentarei, em abono deste, o decidido nos acórdãos do STJ, de 22/06/93 (in Col. Jur. do STJ, ano I, tomo 2, pág. 161) e de 28/07/81 (no BMJ 309, págs. 343 e 344), tendo este último obtido parecer favorável do Prof. Antunes Varela, na RLJ, ano 116, págs. 223 e 224). Em conferência, acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: Tendo a autora falecido em 1993/07/08, veio (E) requerer, por apenso, o incidente da habilitação, nos termos do seu requerimento de fls. 2 e seguintes. Alegou, para tanto, que a autora faleceu sem deixar descendentes ou ascendentes e também sem testamento ou outra disposição de última vontade, sucedendo-lhe, como únicas herdeiras, a requerente, sua sobrinha, e a requerida (M), sua irmã, que, como tal devem ser habilitadas. O requerimento assim formulado foi indeferido por despacho do Relator deste processo, exarado de fls. 23 e seguintes. Considerando-se prejudicada com tal despacho, a dita (E) requereu, ao abrigo do n. 3 do art. 700 do CPC, que sobre a matéria recaísse acórdão. Perfilham-se no essencial os argumentos invocados na decisão em causa, justificando o indeferimento. Efectivamente, não basta que o habilitando seja herdeiro da parte falecida para que proceda o pedido de habilitação, sendo indispensável demonstrar que, segundo o direito substantivo, lhe sucedeu na relação Jurídica em litígio. Assim decidiu o acórdão da Relação de Coimbra, de 1985/05/21, publicado na Col. jur., ano X, tomo 3, pág.
- Acontece até que este acórdão recaiu sobre um caso muito semelhante ao dos presentes autos, tratando-se embora dum arrendamento de prédio rústico para fins de exploração agrícola, denominado, portanto, "arrendamento rural". O dono do prédio vendera-o, sem previamente oferecer o direito de preferência ao seu arrendatário que, por isso, instaurou uma acção para exercer esse direito. Falecido o arrendatário, vieram os filhos habilitar-se como herdeiros, para com eles prosseguir a acção. Foi o incidente indeferido na primeira instância e, interposto recurso, o referido acórdão confirmou tal decisão. Nessa altura encontrava-se em vigor o art. 22 n. 2 da Lei 76/77, de 29 de Setembro (mais tarde tacitamente revogado pela Lei 76/79, de 3 de Dezembro), no qual se dispunha que o arrendamento rural não caducava por morte do arrendatário, transmitindo-se ao cônjuge sobrevivo ... e aos parentes ou afins até ao 4 grau, que com o mesmo vivessem habitualmente em comunhão de mesa e habitação ou em economia comum. Foram estes factos que os habilitandos não invocaram e foi a omissão dos mesmos que determinou a Relação de Coimbra a decidir no referido sentido. Entendeu este Tribunal que não basta que o habilitando seja herdeiro da parte falecida para que proceda o pedido de habilitação, sendo necessário alegar e provar que, segundo o direito substantivo, lhe sucedeu na relação Jurídica controvertida. E o acórdão ora em análise sustenta também que, não se tendo alegado o prescrito no n. 2 do art. 22 da Lei 76/77, de 29 de Setembro, não podem os filhos do arrendatário rural ser habilitados como sucessores daquele, para com eles prosseguir a acção de preferência, pois que o arrendamento rural caducou com o decesso do arrendatário. Podemos dizer que o citado art. 22 n. 2 da Lei 76/77 tem correspondência, quando se trate de arrendamento para habitação, no art. 1111 do CC e no art. 85 do RAU (DL n. 321-B/90, de 15 de Outubro). Em princípio, portanto, quer o arrendamento rural quer habitacional caducam por óbito do arrendatário, e só não caducam quando se verifiquem as circunstâncias previstas, respectivamente, naquele e nestes preceitos. A simples qualidade de herdeiros não é, pois, suficiente para evitar a referida caducidade, e podemos afirmar que nem sequer é necessária nalgumas hipóteses, como, por exemplo, a actualmente prevista na alínea e) do n. 1 do art. 85 do RAU. Caducado o arrendamento, ficamos sem suporte legal para o exrcício do direito de preferência por parte dos herdeiros do falecido arrendatário, a menos que se verifique alguma das apontadas hipóteses que obstam a tal caducidade. Não se argumente, em contrário do explanado, com o princípio da eficácia "ex tunc" do direito de preferência. É pressuposto essencial dessa eficácia a prolação duma sentença, com trânsito em julgado, reconhecendo ao preferente o seu direito e que ordene a substituição do adquirente por este. Algo semelhante se lê no citado acórdão da Relação de Coimbra: "a procedência da acção - e só esta - - tem como resultado a substituição, com eficácia "ex tunc", do adquirente pelo preferente". Invoca o acórdão a autoridade dos Profs. Pires de Lima e Antunes Varela que, no Código Civil Anotado, 2 edição, volume III, págs. 380 e 381, abordam o problema. Trancrevamos alguns dos seus ensinamentos: "A procedência da acção tem como resultado a substituição, com eficácia "ex tunc", do adquirente pelo preferente. O contrato celebrado entre o alienante e o adquirente produz a sua eficácia translativa normal, mas, em virtude da existência de um direito de opção, a função jurídica do adquirente fica sujeita, por força da lei, a uma condição resolutiva: ele perderá o direito que adquiriu, se a preferência vier a ser triunfantemente exercida". Em seguida, citam os Autores, como defensor da mesma tese, o acórdão do STJ, de 1968/01/16, publicado no BMJ 173, págs. 271 e seguintes. Como se vê, a eficácia "ex tunc" do direito de preferência assenta, além do mais, na "procedência" da acção intentada pelo preferente, que o mesmo é dizer - para usar a expressão dos aludidos Mestres - - que a preferência tem de ser "triunfantemente" exercida. E é evidente que, só podemos afirmar que o preferente alcançou a procedência da acção, ou que pleitou triunfantemente, quando o seu direito foi reconhecido por sentença ou acórdão transitados em julgado. Pelo exposto, confirmam o despacho de fls. 23 e seguintes, assim indiferindo o requerimento de habilitação apresentado pela identificada (E) que condenam nas custas do incidente, com a taxa de justiça estabelecida no art. 42 do Código das custas.