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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 25911/19.6T8LSB-D.L2-1 Relator: ANA RUTE COSTA PEREIRA Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE AUTORIDADE DE CASO JULGADO NEGÓCIO GRATUITO ÓNUS DA PROVA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 07/10/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Sumário: Sumário (art. 663º, n.º7 do Código de Processo Civil). I. Exige-se ao julgador que, ao formar o seu juízo e ao fundamentar as razões que suportam a sua convicção, tenha um conhecimento profundo do processo, dos seus documentos e daquilo que revela o processo principal ou os demais apensos, para que o resultado final daquela que é a sua mais delicada e exigente tarefa, que garante um direito basilar das partes e condiciona o desenlace do litígio, seja compreensível, lógico e coerente. II. A sindicância da convicção firmada pelo tribunal recorrido e a alteração do julgamento da matéria de facto exige que, perante o mesmo acervo probatório, se conclua pela presença de um raciocínio ilógico ou contrariado de forma expressiva pelo curso natural da vida e dos acontecimentos, ou seja, pelas regras da experiência. III. Se o pressuposto de que parte a 1ª instância corresponde a um argumento jurídico negado em consequência do decidido pelos tribunais superiores, em decisão vinculativa – não apenas quanto ao dispositivo, mas quanto aos fundamentos que hajam sido objeto de apreciação de mérito autónoma -, teremos que considerar violada a eficácia vinculativa da decisão transitada em julgado e o dever de acatamento das decisões proferidas pelos tribunais superiores. IV. Dentro do instituto da resolução de atos em benefício da massa insolvente compreendem-se duas tipologias de atos resolúveis, cuja distinção é fundada, essencialmente, na concreta natureza dos atos praticados pelo devedor em fase prévia ao início do processo de insolvência e na particular indiciação resultante da circunstância de, em alguns casos, ser flagrante a ausência de benefícios que sejam, sequer remotamente, justificativos da concretização do ato, ou seja, a ausência de contrapartidas para o devedor que tornem compreensível a atuação desenvolvida. V. Se do ato de alienação celebrado pela devedora insolvente em benefício de uma outra associação de que é fundadora não resulta senão um claro enriquecimento desta e um consequente empobrecimento daquela, que ficou privada do ativo e não viu reduzido qualquer passivo próprio, ficando sob a sua alçada apenas as valências deficitárias e os trabalhadores associados a estas, sem qualquer património que respondesse pelos seus créditos, teremos que concluir que o negócio não tem natureza onerosa. VI. O negócio foi, assim, inteiramente gratuito, sem qualquer contrapartida ou benefício para a devedora, sendo, em consequência, subsumível à previsão dos artigos 120º, n.º3 e 121º, n.º1, al.

  1. b)do CIRE, ou seja, presume-se, sem admissão de prova em contrário, que o ato é prejudicial à massa, com consequente validade e eficácia da resolução efetuada em benefício desta. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I. 1. ASSOCIAÇÃO AA.veio intentar ação de impugnação de resolução em benefício da massa insolvente contra a MASSA INSOLVENTE DE API – ASSOCIAÇÃO DE PEDAGOGIA INFANTIL, pedindo que seja a ação declarada procedente por provada e, consequentemente: (
  2. i)seja declarada nula a carta de resolução em benefício da massa insolvente e, em consequência ser declarada a validade dos atos jurídicos praticados ou, em alternativa, (
  3. ii)declarados não preenchidos os requisitos necessários à resolução dos atos em benefício da massa insolvente com e, em consequência, ser declarada a validade dos atos jurídicos praticados, com as demais consequências legais. Alega, para tanto e em síntese, que: - por carta registada de 21.02.2020, recebida em 02.03.2020, a autora tomou conhecimento da decisão do Administrador de Insolvência que declarou a resolução em benefício da massa insolvente das doações feitas àquela de um imóvel e alvarás do estabelecimento “NJ” Creche, Jardim Infantil e Ensino Básico, os quais incluem a transmissão de todas as posições jurídicas associadas; - tais atos não foram gratuitos, tendo as transmissões em causa obtido contrapartidas da autora para a API, de valor superior ao das transferências efetuadas por esta última à autora, que incluíram pagamento de encargos com salários dos trabalhadores da API transferidos para a AA., retroativos em dívida, direitos adquiridos e toda a antiguidade, incluindo direito de indemnização em caso de despedimento por extinção do posto de trabalho em relação aos indicados trabalhadores e obrigação de realização de obras de conservação no edifício sito na Rua…; - não houve diminuição da garantia patrimonial dos credores, antes existindo no negócio celebrado um saldo favorável à API que oscila entre os 230.228,10 euros e os 791.296,10 euros, tendo esta sido libertada de inúmeras responsabilidades que, não tendo ocorrido o negócio, seriam nesta fase créditos a serem satisfeitos no processo de insolvência; - nenhuma das transações foi feita com má-fé, antes presidindo aos negócios o intuito de salvar o projeto MU. 2. Citada, veio a ré apresentar contestação, pedindo a improcedência da ação, impugnando a alegada existência de contrapartidas asseguradas pela autora aquando da realização da transmissão declarada como gratuita e invocadas em defesa da não gratuitidade do negócio, sendo a autora e a insolvente a mesma pessoa, inexistindo na contabilidade da insolvente a entrada da quantia de 180.000,00 € referida na petição inicial, ou de qualquer das parcelas mencionadas como contrapartidas asseguradas. Mais alega que com o negócio objeto de resolução a autora teve em vista receber, por doação, o património e a atividade lucrativa da API, ficando esta apenas com responsabilidades/dívidas, tendo atuado de má-fé. 3. Frustrada a conciliação das partes, em 21.10.2022 foi proferido despacho saneador, que conheceu de imediato do mérito da causa e que, considerando que a carta de resolução não continha os factos constitutivos do direito de resolução e continha contradições, acrescentando que a escritura pública que formalizou o negócio objeto de resolução previa a entrega de bens com contrapartidas, não sendo passível de enquadramento na al.
  4. b)do n.º1 do art. 121º do CIRE, antes se enquadrando no art. 120º do indicado diploma, concluiu pela procedência da ação e declarou inválida e ineficaz a resolução a favor da massa insolvente do negócio translativo objeto da ação. 4. Da decisão aludida em I.3 foi interposto recurso de apelação pela ré, pedindo a revogação do decidido. Tal recurso obteve provimento, tendo este Tribunal da Relação, por acórdão datado de 28.02.2023, revogado a decisão recorrida e ordenado o prosseguimento dos autos para apreciação de mérito dos fundamentos da resolução e dos demais fundamentos da impugnação. A autora/apelada interpôs recurso de revista para o STJ que, por acórdão de 31.05.2023, negou a revista, confirmando o acórdão recorrido. 5. Após baixa dos autos à 1ª instância, em 18.04.2024 foi proferido despacho saneador que fixou o valor da ação, certificou a validade e regularidade da instância, identificou o objeto do litígio, elencou os factos assentes e enunciou os temas da prova. Foram ainda apreciados os requerimentos de prova e, por despachos subsequentes que culminaram no despacho de 25.09.2024, foram designadas datas para realização da audiência de julgamento. 6. Realizada a audiência de julgamento, em 25.03.2025 foi proferida sentença que julgou a ação procedente, contendo o seguinte dispositivo: “(…) Pelo exposto, julgo procedente a presente ação e, em consequência, declaro inválida e ineficaz a resolução em benefício da massa insolvente operada pelo Sr. Administrador de Insolvência, por carta datada de 21-02-2020, da transferência para o património da Autora da fração autónoma “…” do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de … com o nº … e inscrito na matriz sob o artigo … e dos alvarás nºs … CRSS Lisboa; nº (ME) e nº (ME), relativos aos estabelecimentos “NJ”, creche, jardim infantil e ensino básico, incluindo a transmissão de todas as posições jurídicas associadas, nomeadamente direitos de propriedade intelectual e direito ao uso do nome “Colégios MU”, titulada por escritura pública de constituição de associação datada de 10-04-2018. DAS CUSTAS A decisão que julgue a ação condenará em custas a parte que a elas tenha dado causa, entendendo-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for – artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil. Termos em que condeno a ré, massa insolvente, ao pagamento das custas por força do seu decaimento (…)”. 7. Inconformada com a decisão aludida em I.6, por requerimento de 18.04.2025, veio a ré/apelante interpor o presente recurso de apelação, pedindo a revogação da decisão com consequente improcedência da ação, para cujo efeito formula as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso da sentença que decidiu julgar procedente a ação e, em consequência, declarar inválida e ineficaz a resolução em benefício da massa insolvente operada pelo Sr. Administrador de insolvência, por carta datada de 21-02-2020. 2. Com o devido respeito por opinião diversa, não é acertada a tese seguida na sentença, pois, contrariamente ao sustentado pelo Tribunal a quo, o ónus da prova cabia à Autora e não à Ré. 3. Por outro lado, parte da premissa errada de que as alegadas “contrapartidas” que a Recorrente terá recebido da Recorrida se destinavam ao pagamento do imóvel doado, quando na realidade estas destinavam-se a acertos que as partes fizeram por conta do negócio que a esta também se apropriou. 4. Deste modo, são basicamente dois os fundamentos do recurso: Impugnação da matéria de facto dada como provada e não provada e fundamentos Jurídicos (Caso Julgado - Validade da Carta de Resolução). 5. Cumprindo o disposto no art.º 640º do CPC, importa desde já consignar que a resposta constante da matéria de facto dada como “provada” nos pontos 28, 29, 30 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42 e 43 merecia resposta de “não provado” e a matéria de facto dada como “não provada” nos pontos i e ii merecia resposta de “provada”. 6. Tais alterações impõem-se, não só por tudo isso decorrer do conjunto de toda a prova constante dos autos, assim como da produzida em sede de audiência discussão e julgamento. 7. É certo que, no âmbito do processo civil, como aliás no direito penal, vigora o princípio da livre convicção do juiz, porém essa apreciação livre da prova não pode ser confundida com a apreciação arbitrária da prova nem com a mera dúvida gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova; tem como valorativos a obediência a critérios da experiência comum e da lógica do homem médio. 8. Trata-se da liberdade de decidir segundo o bom senso e a experiência da vida, temperados pela capacidade crítica de distanciamento e ponderação. A este propósito, salienta o Prof. Figueiredo Dias que “a liberdade de apreciação da prova é uma liberdade de acordo com um dever - o dever de perseguir a verdade material - de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objetivos e, portanto, em geral suscetível de motivação e controlo” – Direito Processual Penal, pág. 202. 9. Importa referir que a resolução que aqui se discute, cabe na previsão legal do Art. 121 do CIRE, pois contém os dois critérios que essa norma exige: Actos celebrados pelo devedor a título gratuito e dentro dos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência:
  5. a)doação, celebrada por Escritura Pública em 10 de abril de 2018,
  6. b)O início do processo de insolvência ocorreu em 29 de novembro de 2019. 10. Porém, a Autora tentou convencer o Tribunal de que, apesar de as partes no ato de constituição do negócio terem declarado que se tratava de uma transmissão gratuita, houve “contrapartidas” da mesma para a massa insolvente, mas essa afirmação carece de absoluta verdade. 11. A Autora não beneficiou apenas dos ativos, objetos da resolução, tendo ainda ficado com os Recursos Humanos, móveis, mobiliário e equipamento e com o Negócio (atividade rentável). 12. As “contrapartidas” que a Autora pretende afetar ao imóvel, são os valores que ambas as associações definiram por conta do negócio e exploração da atividade, e esses cálculos foram realizados para efeitos contabilísticos e financeiros, definidas em vários documentos, para suporte até à separação jurídica das duas associações. 13. O ato gratuito encontra-se definido em vários documentos: Escritura Pública de constituição Associação UM e Transmissão imóvel, Documento complementar – Estatutos da ASSOCIAÇÂO AA., Anexo II ao Relatório de Gestão da API MEMORANDO ASSOCIAÇÃO DE PEDAGOFIA INTANTIL // AA: PARA A OPERACIONALIZAÇÃO DA SEPARAÇÃO JURÍDICA DAS DUAS ASSOCIAÇÕES, Ata da Assembleia Geral da Associação de Pedagogia Infantil de 04 de Janeiro de 2018. 14. Decorre da Lei que: “Em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade da empresa ou da titularidade da exploração do estabelecimento transmissão, por efeito legal e independentemente de acordo das partes nesse sentido, é legalmente acompanhada da transmissão da posição de empregador dos trabalhadores afetos ao estabelecimento para o adquirente, incluindo os créditos dos trabalhadores vencidos até à data da transmissão, conforme dispõem os artigos 285º a 287º do Código de Trabalho”. 15. Assim, a transferência de 37 trabalhadores do quadro da “API” para o quadro da “AA.”, o suporte de indemnizações ao pessoal da “API”, a antiguidade, os direitos e os retroativos dos trabalhadores, bem como antecipações de receitas de mensalidades e inscrições de alunos dos Colégios NJ, salários, indemnizações por extinção de postos de trabalho, provisões para férias e subsídio de férias, duodécimos de subsídio de férias ou retenções, não podem ser consideradas contrapartidas. 16. A alegada contrapartida de 180.000,00€, aparece em diversos documentos com versões contraditórias, aparecendo, ora como empréstimo e devolução da API, ora como valor de apoio à tesouraria. 17. É falso que as alegadas “contrapartidas” fossem entregues à Recorrente por conta da cessão do imóvel que recebeu por doação, pois, não resulta dos documentos juntos aos autos, nem de prova testemunhal em audiência de julgamento. 18. A Recorrida apoderou-se também dos saldos bancários, havendo muita contradição no depoimento das testemunhas por si arroladas, relativamente ao número de contas bancárias e aos saldos existentes à data dos factos, não estando refletidos em nenhuns documentos juntos aos autos. 19. Se as contrapartidas fossem entregues pela cessão do imóvel, a Recorrida não iria prescindir que elas não constassem da Escritura Pública, exatamente para evitar a ação que aqui se discute, sendo que os documentos juntos aos autos especificariam de forma clara essa realidade. 20. Durante o processo de doação, a Recorrida estava a ser acompanhada por uma equipa multidisciplinar, de diversas áreas, designadamente, por Economistas, Advogados e Juristas, e, portanto, muito bem acompanhada e esclarecida. 21. A Recorrente tem a forte convicção de que foi produzida prova em audiência de julgamento, por parte das testemunhas arroladas pela Autora, passível de ser considerada parcial, vaga, imprecisa, incoerente e contraditória, pelo que a recorrente não pode aceitar que o tribunal tenha considerado como provados os factos acima indicados: nos pontos 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42 e 43, que merecia resposta de não provada. 22. O que resultou do depoimento de algumas testemunhas arroladas pela Autora e lendo a fundamentação da sentença recorrida, também não se compreende a razão pela qual o tribunal considerou tais factos como provados, pois há depoimentos que seguem exatamente o sentido dos factos alegados pela Ré, sendo que alguns são notoriamente contraditórios. 23. A Recorrente está certa de que, na audiência de julgamento, foi produzida prova, por parte das testemunhas arroladas pela Ré, passíveis de terem prestado um depoimento objetivo, isento, espontâneo e por isso credível, por serem o espelho da verdade, e por isso, a Recorrente não pode aceitar que o tribunal tenha considerado como não provados os factos acima indicados nos pontos i e ii, que merecia resposta de “provada”. 24. A verdade é que não era expectável que as testemunhas arroladas pela Recorrida prestassem um depoimento contrário aos interesses da entidade que beneficiou das doações, pois é o que melhor protegem os seus próprios interesses. 25. Na fundamentação, o tribunal a quo refere que fundou a sua convicção, para além do mais, no depoimento das testemunhas ouvidas em sede de audiência e julgamento. 26. As testemunhas da Autora vinham munidas com apontamentos, sendo os seus depoimentos praticamente coincidentes, não tendo passado despercebido que, decorridos quase sete anos sobre os factos, todas se lembrassem exatamente dos valores das alegadas “contrapartidas”, e quando questionadas sobre aspetos que não serviam os interesses da Recorrida, não sabiam responder, ou não se lembravam. 27. Em representação da Autora AA, MJS - Prestou um depoimento de parte sincero, objetivo e consequentemente credível, mas não conseguiu explicar ao Tribunal porque é que, apesar dos esforços para solucionar as dificuldades, não obstou à sua insolvência, focou o seu discurso nas contrapartidas, sem, contudo, conseguir concretizá-las, sendo que confirmou os argumentos alegados da Ré, pelo que, com o devido respeito, a decisão deverá ter o sentido contrário da proferida pela Tribunal a quo. 28. Em representação da Autora AA, RM, explicou ipsis verbis o valor de 180.000,00€, confirmando que esse valor foi uma das contrapartidas e que esse valor não foi o valor do imóvel – Min. 00:24:28, sendo que este depoimento corrobora as alegações da Ré, pelo que há contradição entre aquilo que se extrai deste depoimento e a decisão proferida pelo Tribunal a quo. 29. Em representação da Massa Insolvente PA – Do depoimento do Sr. Administrador de Insolvência, verifica-se uma “reprodução” dos documentos que se encontram juntos aos autos, pelo que não se compreende que o Tribunal a quo tenha entendido que na conjugação de todos os elementos, tenha permitido uma conclusão em sentido diverso. O seu depoimento deverá por isso ser valorado. 30. DM – Foi munido com apontamentos pessoais, falou das alegadas contrapartidas, mas não sabe qual foi o suporte para a sua fixação. Nunca referiu que as alegadas contrapartidas foram entregues por conta da cessão do imóvel. Prestou um depoimento confuso, não respondeu objetivamente às perguntas, teve um depoimento contraditório, incoerente e impreciso, pelo que não deve ser valorado pelo Tribunal a quo. 31. VR - A Recorrente entende que o depoimento desta testemunha não tem importância para a decisão do mérito da causa. 32. CM – Do seu depoimento resulta: sabe que existiram “contrapartidas”, mas não sabe qual foi o suporte para a sua fixação, tendo referido no min. 00:05:56, que as contas bancárias estavam separadas, mas a AA. só abriu conta bancária após a separação jurídica em 01/09/2018, sendo o seu depoimento parcial, dotado de erro e incoerente, não devendo ser valorado. 33. AN - Prestou um depoimento espontâneo, credível, tendo feito uma descrição real dos factos, mas os factos relatados foram demasiado longos, insistindo no alegado acordo com o ISPA, que, com o devido respeito não importa para a decisão da causa. Como se depreende do seu testemunho, este tem coincidência com os factos alegados pela Ré, pelo que não se entende o sentido oposto da decisão do Tribunal a quo. 34. MP - O seu depoimento foi espontâneo e credível, confirma pouco mais que as dificuldades económicas da insolvente, mas do seu depoimento não resultou nada que levasse à procedência da ação a favor da Recorrida. 35. ES – O seu testemunho não se revelou decisivo para a decisão do mérito da causa. O Tribunal a quo entendeu que o seu depoimento foi vago e impreciso e por isso de limitada relevância para a formação da convicção do Tribunal. 36. MA, o seu depoimento foi absolutamente esclarecedor, sobre a alegada contrapartida de 180.000,00, como tendo sido adiantada pela Insolvente API e depois devolvida pela AA. quando esta tivesse obtido financiamento bancário indispensável ao seu funcionamento, por isso, o seu testemunho não é uma interpretação dela, mas sim resulta do documento (Anexo II ao Relatório de Gestão), concluindo-se que teve um depoimento isento, espontâneo e coerente, devendo ser valorado, confirmando assim as alegações da Ré. 37. MG - Com todo o respeito que a douta Sentença merece, não se entende como é que o Tribunal a quo, entende que o depoimento desta Testemunha prejudicou a objetividade e credibilidade e que não mostrou a força probatória dos demais elementos probatórios, devido à animosidade e revolta que mostrou. Ora, o seu depoimento foi espontâneo, sincero e verdadeiro, limitando-se a expor com verdade os factos que presenciou. Aliás, parte do seu testemunho poderá ser confirmado nos documentos relativos às Assembleias, devendo por isso ser totalmente valorado. 38. MC – Com o devido respeito, o depoimento desta testemunha evidenciou-se muito sereno, educado, objetivo, isento e espontâneo. De facto, não se entende a razão de o Tribunal a quo entender que o depoimento desta testemunha se mostrou restrito ao conhecimento que a mesma tinha dos factos tal como lhes foram comunicados nas assembleias gerais. Aliás, esta testemunha é muito esclarecedora sobre a preocupação que mostrou relativamente à doação do imóvel, a falta da garantia em caso de insolvência e a justificação correta sobre o valor de 180.000,00€. Tal como os dois depoimentos anteriores, muito se estranha que o Tribunal a quo tenha descredibilizou as testemunhas arroladas pela Ré (que têm em comum também o facto de as três terem votado contra a transmissão do imóvel). Não havendo fundamentos em contrário, é convicção da Recorrente que este depoimento, que poderá ser corroborado através das ATAS juntas aos autos, deverá ser totalmente valorado. 39. PV – Teve um depoimento parcial e com total falta de objetividade, não tendo respondido às perguntas diretas e objetivas, tentando contornar as respostas, com vista a que o seu depoimento não fosse contrário às pretensões da Autora. Sobre o saldo existente em conta, afirmou entre o min. 00:07:19 e 00:08:57, que o saldo ficou para a API, e depois no min. 00:37:46, referiu que “esse dinheiro depois foi sendo usado” (pela AA.), pelo que, não se entende como é que o Tribunal a quo pode ter entendido ser merecedor de credibilidade e ainda que auxiliou o Tribunal na perceção das motivações que estiveram subjacentes a essa transação, tendo-se verificado que o seu depoimento foi contraditório, incongruente, parcial, com falta de objetividade, não devendo ser valorado pelo Tribunal. 40. Sendo a prova testemunhal reconhecidamente importante para a alteração da matéria de facto que se pretende, neste tipo de processos o próprio regime jurídico ganha uma suprema relevância, pois tem subjacente a proteção dos credores de insolvência, que reclamaram os seus créditos e que ainda não os viram satisfeitos. 41. O espírito do Legislador, vai exatamente no sentido de que, se o devedor tem dívidas, é-lhe “vedado” o direito de ceder gratuitamente os seus bens, em detrimento da satisfação dos créditos de que é devedor, veja-se neste sentido, por exemplo, a ação prevista no Artigo 606º do Código Civil. 42. Apesar de o Tribunal ter aceitado que, apesar de no ato da constituição aqui objeto de resolução, as partes terem declarado que se tratava de uma doação, na verdade houve contrapartidas, a verdade é que dos documentos junto aos autos não se extrai essa conclusão. Por outro lado, a Escritura Pública da doação é incontornável e não pode ser subvertida por prova testemunhal. 43. As alegadas contrapartidas mais não foram que uma forma encapotada de a Recorrida arranjar uma aparência de ter pago um preço por conta da cessão do imóvel e audaciosamente tentar retirar a gratuitidade do ato, para se furtar à resolução operada pelo Sr. Administrador da Insolvência. 44. Com efeito, a criação da AA:, teve exclusivamente o intuito de receber, por via da doação, o património e a atividade lucrativa da “API”, ficando a insolvente apenas com as responsabilidades e dívidas. 45. Esta doação é prejudicial à massa, pois a doação de todo o património afeto à valência do “O NJ”, ou seja, o imóvel sito na Rua…, em Lisboa, bem como marca e os demais direitos de propriedade intelectual e alvarás, é, per si, um ato prejudicial à massa, além de que a marca, os demais direitos de propriedade intelectual e os alvarás, são os únicos bens de que a Insolvente era proprietária, pelo que as doações de todos esses bens constituem uma liquidação antecipada e instantânea de todo o património da Insolvente, tanto mais era nele que esta exercia a sua atividade, ficando assim inviabilizada da sua continuação. 46. A Recorrida foi constituída por membros dos órgãos de administração da insolvente que passaram então a fazer parte dos corpos sociais da nova associação, como resulta dos documentos que se encontram junto aos autos. 47. Assim, não se verifica existir qualquer elemento que permita afastar o caráter prejudicial do ato praticado pela Insolvente, pois, é manifesto que por intermédio dos seus administradores, praticou atos destinados a empobrecer o património da Associação “API” ao realizar as doações aqui objeto de resolução. 48. Dado que existia uma situação de especial relação entre a Sociedade Insolvente e a Autora, esta não podia desconhecer o estado de insolvência da “API”, pois é manifesto que aquela já tinha problemas financeiros desde o ano de 2014, sendo que estava numa situação de grande fragilidade económica, pelo menos, desde 2017, não obstante, a Associação API apenas se apresentou à insolvência a 29 de novembro de 2019, ou seja, quase três anos depois, sendo que já não era proprietária de qualquer bem imóvel ou móvel sujeito a registo. 49. Em 2016 e 2017, a insolvente vendeu terrenos e um edifício que serviram para amortizar a totalidade da dívida bancária, sendo certo que aquela já estava numa situação de falência técnica, sendo que a venda desses imóveis, causaram um prejuízo sério e irreparável para os restantes credores, tendo objetivamente favorecido as entidades bancárias, que viram a totalidade dos créditos satisfeita, e não necessitarem de reclamar qualquer crédito no referido processo de insolvência. 50. E para agravar a situação financeira da Associação, foi realizada a doação gratuita do edifício, aqui objeto de resolução da doação em benefício da massa insolvente, por isso, esta doação teve por efeito eliminar do património da insolvente um bem imóvel, sem o qual, se torna mais difícil a satisfação dos interesses dos credores da insolvência. 51. O esvaziamento dos ativos da Associação, através da doação de todo o património, ocorreu pouco tempo antes da apresentação à insolvência da “API” pelo que foram realizadas com o único intuito de favorecer a AA: em detrimento dos credores da insolvente, tendo a administração da “API” perfeita noção que esta se encontrava em situação de insolvência iminente, presumindo-se assim má- fé da Autora nos termos do disposto no nº 4 do artigo 120º do CIRE. 52. Assim sendo, é evidente que os factos supra descritos, diminuíram, frustraram, dificultaram e colocaram em perigo a satisfação dos credores da insolvência, sendo manifesto que o acto impugnado pôs em perigo a satisfação dos credores da insolvência. 53. As doações resolvidas diminuíram a garantia patrimonial dos credores, prejudicando a satisfação dos créditos, uma vez que atendendo ao reduzido valor dos restantes bens da insolvente, constituírem verdadeiramente o único património com potencialidade de, pelo menos, satisfazer parcialmente o crédito dos credores, os quais, com estas doações, veem frustradas e mesmo em perigo as hipóteses de verem satisfeitos os seus créditos. 54. Tais doações foram feitas com o intuito de favorecer a AA: em detrimento dos credores, sabendo ambas, que a insolvente estava, pelo menos, em situação de insolvência iminente. 55. Relativamente aos documentos que sustentaram a convicção do Tribunal a quo, para a decisão do mérito da causa, a verdade é que, conforme já supra descrito, os mesmos provam exatamente o contrário da decisão proferida. 56. Os documentos de registo (Escrituras, Certidões e Estatutos - Doc. 1, Doc 2, Doc. 3 e Doc. 9, são documentos de registos que provam o ato da constituição, a título gratuito. 57. O Doc. 4 – Termo Cancelamento de Hipoteca – 02-10-2017 – Provam que, com a venda dos imóveis em 2016 e 2017, a insolvente pagou a hipoteca ao banco para que a Recorrida conseguisse o empréstimo, não tendo o banco que reclamar créditos, ao contrário dos credores da insolvência, ficando estes prejudicados. 58. Os Doc. 5, 6 e 7 – Assembleias gerais, já referidas supra – Definem os termos do negócio para efeitos contabilísticos e financeiros, até à separação jurídica das duas associações. 59. Doc. 10 – Anexo II ao Relatório de Gestão da API (memorando API/AA: para a operacionalização da separação jurídica das duas associações, este documento retrata ipsis verbis o alegado pela Ré que a transmissão do imóvel foi a título gratuito, e os valores nele referidos, foram definidos pelas duas associações para efeitos contabilísticos e financeiros, até à sua separação jurídica. 60. Os Doc. 11, 12, 13, 14, 15 e 16 – Alegadas contrapartidas, pelos 37 trabalhadores que transitaram da API para a AA. e os direitos, tem a resposta no preceituado nos Artigos 285º a 287 do Código Trabalho. 61. O Doc. 17, a Ré já se pronunciou supra sobre este estudo feito por uma entidade a pedido da Autora. 62. O Doc. 18 – Avaliação Novo Banco, S.A. 10-02-2016 – Valor de € 621.000,00€, foi este o último valor considerado para efeitos do relatório por, conforme ali consta, ser o que “mais se aproximará” do valor real ou de mercado do imóvel. 63. O Doc. 19 – Notificação Obras CML – 11-05-2017 – Prova a receção da carta, mas não quem fez as obras e quem as pagou, pois, a Recorrida não juntou a fatura nem o recibo. 64. O Doc. 20 – Declaração IVA AA. no período 2019/09 – Neste período, a separação jurídica das duas associações já tinha ocorrido em 01-09-2018. Este documento (IVA da AA.) não prova nada de relevante para a decisão do mérito da causa. 65. O Doc. 21 – Carta AA. para API – contrapartidas - 180 mil euros – Esta carta foi apenas junta aos autos em 02-05-2024, não se conseguindo extrair a sua proveniência e porque é que a Autora não o juntou com a pi. E muito se estranha que a data dessa carta seja de um domingo, sendo que a linguagem escrita não se adequa ao ato e quem confirma a sua receção, foi a mesma pessoa que a assina, ainda por cima em representação de ambas as associações. Por fim não cumpre a exigência formal de lhe dar a validade, faltando o registo de correio, pelo que não pode ser enquadrada como prova. 66. O Doc. 22 – Extrato da D.O. – Neste extrato verifica-se algumas transações entre as duas associações, mas da soma não resulta 180.000,00€, como a Autora alega. 67. Os documentos juntos com a Contestação são basicamente os mesmos juntos com a pi, ou encontram-se nos autos principais, designadamente, o Relatório de Gestão de 2018 e a Ata de 24-06-2019 da API. 68. Por tudo quando foi alegado supra: a matéria de facto dada como “provada” nos pontos 28, 29, 30 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42 e 43, merecia resposta de “não provado” e a matéria de facto dada como “não provada” nos pontos i e ii, merecia resposta de “provado”. 69. A matéria deverá ser alterada, exatamente nos moldes supra descritos, uma vez que dos demais elementos de prova e do facto de à Ré não caber o ónus da prova (como adiante se melhor se explicará), resulta inequivocamente provado que o negócio objeto de resolução (transmissão a título gratuito do imóvel sito na Rua …, em Lisboa e os Alvarás, prejudicou de forma intencional a Massa Insolvente. 70. Numa leitura atenta à fundamentação jurídica da douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo, não se aceita, nem se pode conceber, que os factos jurídicos que fundamentam a decisão sejam os que lá estão explanados. 71. O Tribunal a quo, nos Fundamentos Jurídicos, faz um périplo ao regime instituído pelo CIRE relativamente a resolução de negócios jurídicos prejudicais â massa pelo Administrador de insolvência, elencando alguns artigos, com maior incidência aos artigos 120º e 121º do CIRE, e bem assim, que estes atos podem ser resolvidos por carta registada com aviso de receção, e quais os atos que podem ser resolvidos, referenciando que podem ser atos onerosos ou gratuitos. 72. A douta sentença enuncia de seguida que a resolução de atos em benefício da massa insolvente encontra-se prevista nos artigos 120º e seguintes do CIRE, no qual a Lei estabelece os pressupostos gerais de que depende a resolução, prevendo no artigo 121º, a resolução incondicional, de seguida transcrevendo-a integralmente. 73. A douta sentença prossegue os seus fundamentos referindo o Artigo 123º, nº 1, e no parágrafo seguinte, invoca os fundamentos que a Carta de Resolução operada pelo Sr. Administrador de Insolvência deve conter. 74. Se atentarmos na decisão proferida na sentença-saneador datada de 21-10-2022 (nestes Autos), que julgou procedente a ação da Autora e, em consequência, declarou inválida e ineficaz a resolução em benefício da massa insolvente operada pelo Sr. Administrador de Insolvência, por carta datada de 21-02-2020, é, grosso modo, uma cópia da ora decisão. 75. Com todo o respeito, que é imenso, a Recorrente não compreende a chamada à colação da Carta de Resolução, pois, in casu, essa questão foi já decidida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, por Acórdão de 28-02-2023, onde decidiu julgar procedente a apelação, revogando a decisão recorrida e ordenando o prosseguimento dos autos para apreciação de mérito dos fundamentos da resolução e dos demais fundamentos da impugnação, confirmado em 31 de maio de 2023 pelo Supremo Tribunal de Justiça, já transitado em julgado, fazendo assim, quanto a esta matéria, Caso Julgado! 76. Decidido que está nessa conformidade, ainda assim extraímos dessa decisão Superior os pontos que assinalamos como coincidentes entre a Sentença-Saneador e esta Sentença, da qual se recorre. 77. Na análise a esta Sentença, onde se entendeu que, sendo a ação de impugnação da resolução em beneficio da massa insolvente prevista no Artigo 125º do CIRE, uma ação de simples apreciação ou declaração negativa, visando a demonstração da inexistência ou da não verificação dos pressupostos legais da resolução declarada pelo Administrador da insolvência na carta resolutiva, que é sobre este que impende o ónus da verificação dos pressupostos da resolução operada, como constitutivos do direito que se arroga (art. 343, nº 1 do Código Civil, cabendo â impugnante, autora, o correspondente ónus de contraprova (art. 343º do Código Civil”. 78. Porém, conforme resulta do referido Acórdão do Tribunal da Relação, que decidiu pela validade da Carta de Resolução do Sr. Administrador de Insolvência, a propósito do ónus da Prova, entendeu que “é sobre o impugnante, interessado na manutenção do negócio através da revogação da resolução, que recai o ónus de alegação e de prova daquela factualidade para contraprova dos fundamentos da resolução”. 79. Refere o mesmo Acórdão que: “Assim, cabe ao impugnante ou a negação dos factos alegados pelo AI ou a alegação de factos novos que abalem os pressupostos em que assenta a presunção legal da prejudicialidade ou de má fé, mas também dos que abalem a aparência e consequente presunção judicial que per si os factos fundamento da resolução permitam extrair, designadamente e a título de exemplo, no caso de resolução de contrato de transmissão de bens do insolvente, através da alegação e prova da afetação do produto da venda em novos bens de valor e exequibilidade equivalente”. Ou seja, o ónus da prova, cabe à Autora e não à Ré. 80. Ainda assim, o Tribunal a quo, decidiu também na Sentença que ora se recorre que, na carta de resolução, o Administrador de insolvência apresenta como fundamento de resolução “a circunstância de se tratar de ato gratuito, mas enquadra juridicamente a resolução no artigo 120º, nºs 1 e 2 do CIRE”, considerando que: “os atos gratuitos são resolúveis, se verificados os restantes requisitos, nos termos do artigo 121º, nº 1, alínea
  7. b)do mesmo diploma, prosseguindo no seu entendimento de que: o Administrador de insolvência não resolveu tais atos com este fundamento, nem poderia, aliás, fazê-lo, porquanto, contrariamente ao que também consta da carta de resolução, os negócios resolvidos não configuram verdadeiras doações”. 81. Servimo-nos mais uma vez da decisão proferida no douto Acórdão da Relação de Lisboa, que sobre essa matéria é muito esclarecedor, a qual passamos a citar: “…o grau de fundamentação da declaração de resolução basta-se com a indicação sintética dos pressupostos que fundamentam a resolução desde que, ainda que não pormenorizada, de modo percetível dela se depreendam as razões da resolução, o porquê da decisão tomada pelo AI. (…) ao AI só cabe alegar factos, não se lhe impõe que os qualifique juridicamente porque, na realidade, o AI não tem que ser um jurista (…) pelo que não existirá deficiência de fundamentação preclusiva da validade da declaração se o AI não fizer a indicação das normas jurídicas ou o enquadramento jurídico dos factos numa ou outra modalidade da resolução, condicional ou incondicional. 82. Continuando a citação do douto Acórdão (…) A sentença decidiu pela invalidade da resolução no pressuposto de que “é manifesto que não se encontra devidamente fundamentada” (…) considerou que na carta o AI “não alega qualquer facto constitutivo do direito de resolução” e dela constam “meras indicações de carácter genérico e conclusivo”, e que aquela padece de “contradições graves” porque apesar de apresentar como fundamento da resolução a circunstância de se tratar de ato gratuito, enquadrou juridicamente a resolução no artigo 120º, nºs 1 e 2 do CIRE (…) 83. “(…) Mais acrescentou que tais atos não são enquadráveis no art. 121º porque, apesar de na escritura publica constar que a transmissão daqueles bens é a título gratuito, “deve atender-se a que se atribui para efeitos desse ato determinado valor, no caso da fração autónoma “E” o montante de € 279.470,00 e, no caso os alvarás, o montante de € 2.500,00, e que refere que a transferência ocorre a título de entrada para o património associativo.” 84. “(…) Neste pressuposto, da onerosidade dos atos, concluiu pela ausência de factos que permitam considerar a resolução incondicional e, por referência ao art. 120º, mais entendeu que na carta “não foram alegados factos suscetíveis de preencher os pressupostos do carácter prejudicial do ato e da má fé da Autora.” 85. Como se pode verificar ainda naquela decisão, “Da alegação descrita resulta que o AI concretizou de forma suficiente e claramente percetível os factos em que suportou a decisão de resolução, desde logo, através da cabal identificação do ato e dos bem e direitos dela objeto, correspondente à transmissão de imóvel e de alvarás realizada pela insolvente em benefício da autora, ato que no articulado da impugnação esta reconheceu e confirmou ter celebrado e ao qual reportou a oposição que deduziu à resolução”. 86. Referiu ainda que “Da carta de resolução mais consta referência ao requisito temporal ‘suspeito’ previsto pelo art. 120º, nº 1 do CIRE, corporizado na alegação da prática do ato nos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência, sendo ademais certo que a data da celebração do ato – abril de 2018 – corresponde a facto do conhecimento pessoal da autora e que, à data da emissão da declaração de resolução – fevereiro de 2020 -, sobre aquela ainda não tinham decorridos dois anos; circunstância objetiva que, independentemente de qualquer alegação, garantia inexoravelmente a verificação daquele pressuposto temporal e o seu conhecimento pela destinatária da declaração, outorgante no ato sob resolução” 87. Entendeu ainda que, “A prejudicialidade do ato surge concretizada pela alegada “diminuição da garantia patrimonial dos credores” por ele causada e que, para além do que decorre da alegada natureza do próprio ato – doação – o AI mais justificou com o facto de os bens transmitidos constituírem os únicos no património da insolvente com a virtualidade de satisfazerem em maior medida os créditos dos seus credores, de tal forma que podem até ver completamente frustrada essa satisfação, o que o AI mais justificou com o reduzido valor dos restantes bens da insolvente (e que os autos confirmam). 88. Mais referindo que “A má fé consta perfeitamente concretizada pela alegação de que autora e insolvente sabiam que esta estava “pelo menos, em situação de insolvência iminente”, e circunstanciada pela alegação de que o ato objeto de resolução visou favorecer a autora em detrimento dos credores da insolvente, alegação que concretiza o conhecimento da prejudicialidade do ato exigido pelo pressuposto da má fé nos termos previstos pelo art. 120º, nº 5, al. b)”. 89. São ainda de reter as considerações referidas no douto Acórdão, quanto à mesma fundamentação jurídica, no que concerne à onerosidade do ato, que, passamos a transcrever: “De resto, e agora por referência aos fundamentos da decisão, para além de não se vislumbrar qualquer contradição na alegação contida na carta resolutória - que, além do mais, invoca a resolubilidade do ato com fundamento nos artigos 120º e seguintes do CIRE - o sentido da decisão recorrida, de invalidade da declaração resolutória, assenta no pressuposto da onerosidade do ato”. 90. Ainda sobre os mesmo facto refere: “ (…) esta, num pressuposto jurídico, erróneo – que sequer foi oportunamente invocado pela autora no âmbito da sua pretensão de convencer da onerosidade da transmissão -, a saber, que os bens entregues a Associação pelos seus fundadores ou constituintes correspondem a contrapartida – que o mesmo é dizer, à contraprestação ou sinalagma – da ‘entrada’ na associação e consequente aquisição da qualidade de seu associado, fundamentação à qual estará subjacente eventual confusão entre ‘pessoa coletiva Associação’ e ‘pessoa coletiva Sociedade’ em que o tribunal recorrido terá incorrido, quiçá, sugestionado pelo facto de a autora-recorrida se apresentar como titular de estabelecimento de ensino – correspondente ao que lhe foi transmitido pela insolvente – e, através dele, desenvolver atividade económica na área educacional que, até àquela transmissão, era por esta exercida”. 91. (…) mas olvidando a natureza de organização sem fins lucrativos da aqui autora, à qual, por natureza, está vedada a distribuição de rendimentos ou bens do património social aos seus fundadores ou a quem as controle ou financie posto que, contrariamente ao que sucede com as sociedades, não tem por fim o lucro económico, nem da associação nem dos seus associados”. 92. E o mesmo prossegue a sua exposição quanto ao regime jurídico das associações, que igualmente se transcreve: “Efetivamente, da natureza e do regime jurídico geral das associações sem fins lucrativos previsto pelos arts. 157º e ss. do Código Civil decorre que os bens com os quais os associados ‘concorrem’ para o património social da associação não corresponde a aquisição do direito a uma qualquer quota ideal sobre esse mesmo património nem, tão pouco, um direito a comungar nos rendimentos (líquidos, excedentários) que por ele sejam produzidos (como é o direito dos sócios à distribuição de lucros no âmbito das sociedades comerciais)”. 93. “(…) Ainda que de acordo com os seus estatutos a pessoa coletiva sem fins lucrativos possa dedicar-se a uma atividade económica lucrativa, será sempre com o objetivo de angariar fundos destinados à prossecução do seu fim estatutário, sendo que só através da realização deste fim os associados poderão beneficiar do património social daquela”. 94. Conforme (Antunes, et al., 2018). referem, no caso de os associados contribuírem com determinados bens, valores ou serviços, estes devem constar no ato de constituição de forma a clarificar quanto à titularidade desses mesmo bens". Sobre as fontes de financiamento das associações sem fins lucrativos mais refere que “o financiamento por capital próprio inclui doações de mecenas e de particulares e através de subsídios”. 95. (…) “Este cenário jurídico-legal, no qual se enquadram a insolvente e a impugnante, permite concluir que, no mínimo, a insolvente foi utilizada como financiador privado da impugnante através da transferência, em beneficio da constituição e da atividade desta, dos estabelecimentos de ensino privado e alvarás da insolvente nas áreas do Primeiro Ciclo do Ensino Básico e da Educação Pré-Escolar por recurso aos quais ela própria exercia a dita atividade e que, a partir daí, deixou de exercer”. 96. O douto Acórdão aborda os valores que a Autora atribuiu aos bens, que igualmente importa transcrever: “A sentença recorrida mais parte de outro pressuposto cujo valor jurídico não alcançamos no âmbito da apreciação da natureza gratuita ou onerosa do ato, a saber, que para efeitos do ato celebrado a insolvente e a autora atribuíram um valor aos bens - no montante de €279.470,00 a fração, e de €2.500,00 os alvarás -, declaração negocial que, por si, não infirma e é perfeitamente compatível com a natureza gratuita do ato, a significar tão só isso mesmo, a atribuição de um valor aos bens, cuja relevância e pertinência se vislumbra para efeitos contabilísticos”. 97. “(…)– designadamente, para abate do bem/direito no ativo da insolvente e inscrição no ativo da autora -, para determinação dos emolumentos devidos pela transmissão dos bens que por aquele ato (constitutivo da autora) foi também celebrada e, eventualmente, para efeito de atribuição ou reconhecimento de benefício fiscal que, conforme prevê o art. 61º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), abrange donativos, correspondendo estes a entregas em dinheiro ou em espécie, concedidos, sem contrapartidas que configurem obrigações de carácter pecuniário ou comercial, às entidades públicas ou privadas, previstas nos artigos seguintes, cuja atividade consista predominantemente na realização de iniciativas nas áreas social, cultural, ambiental, desportiva ou educacional” 98. Veja-se ainda o que o douto Acórdão refere no que concerne à classificação das contrapartidas: “Mas, independentemente do efeito prático visado – exterior ao conteúdo ou efeitos da declaração de transmissão - a declarada atribuição de valor aos bens ‘para efeito daquele ato’ não significa, e a semântica das declarações objetivadas na escritura não o consente, que as outorgantes declararam que, por causa da transmissão daqueles bens, a autora, beneficiária da mesma, ficava obrigada a pagar ou a entregar aqueles valores à insolvente ou a quem quer e a que título fosse, sendo certo que ‘gratuito’ - qualificação atribuída pelas outorgantes à transmissão dos bens -, significa ‘de graça’, ‘dado’, ou ‘dado de graça’, em suma, ausência de contrapartida” 99. Por fim, em nota de rodapé, esse Acórdão, refere uma questão pertinente no que respeita a donativos/contrapartidas, a qual passamos a citar: “As entidades sem fins lucrativos (ESFL), como o são a insolvente e a autora, enquanto beneficiárias dos donativos estão obrigadas ao cumprimento de algumas obrigações acessórias estabelecidas pelo art. 66º do EBF, nomeadamente: • Emitir documento comprovativo dos montantes recebidos dos mecenas, com a indicação do seu enquadramento, bem como a menção de que o donativo é atribuído sem contrapartidas; • Possuir registo atualizado das entidades mecenas, do qual constem, nomeadamente, o nome, o NIF, bem como a data e o valor de cada donativo que lhes tenha sido atribuído; e • Entregar à Autoridade Tributária, até ao final do mês de fevereiro de cada ano, a declaração modelo 25, referente aos donativos recebidos no ano anterior”. 100. Ora, não resulta dos autos que a autora tenha cumprido essa exigência legal, e sendo que, os valores que constam dos documentos foram o encontro de contas feito entre as duas associações, as alegadas contrapartidas entregues pela transmissão do imóvel da Rua…, terão que ser desconsideradas como tal, devendo o acto resolutivo aqui em questão ser configurado como gratuito, como efetivamente foi. 101. Em síntese, a criação da AA:, teve exclusivamente o intuito de receber, por via da doação, o património e a atividade lucrativa da “API”, ficando a insolvente apenas com as responsabilidades e dívidas. 102. O instituto da Resolução em Benefício da Massa Insolvente consagrado, visou conferir uma maior eficácia e celeridade aos atos de recuperação de bens que estivessem no património do devedor insolvente e que hajam sido desviados do fim a que se destina o processo de insolvência, assegurar a satisfação, na medida das forças do património, dos créditos existentes à data da declaração da insolvência. 103. O direito de resolução é um direito potestativo de natureza extintiva. Tratando-se de resolução em benefício da massa insolvente, o seu exercício depende do preenchimento de determinados requisitos legais – gerais ou específicos. Esses requisitos estão contemplados nos artigos 120.º e 121.º do CIRE. 104. O artigo 120.º do CIRE permite distinguir os seguintes requisitos gerais de resolução condicional:
  8. a)realização pelo devedor de actos ou omissões;
  9. b)prejudicialidade do acto ou omissão em relação à massa insolvente;
  10. c)verificação desse acto ou omissão nos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência;
  11. d)existência de má fé do terceiro. 105. Sem olvidar que, “…é à parte que impugna a resolução que cabe alegar e provar todos os factos extintivos do direito de a transferência resolução invocado pelo administrador de insolvência” - cfr. GRABATO MORAIS, Resolução em Beneficio da Massa Insolvente, Almedina, 2008, pág. 167, e Acórdão TRL, de 24.09.2009, Proc. 725/06.7TBTVD-I.L1-8, disponível em www.dgsi.pt. 106. Ou seja, era à Autora que competia alegar e demonstrar que o negócio não foi prejudicial à massa insolvente, e que não existiu má-fé da sua parte, o que de todo não logrou fazer! 107. No caso da resolução incondicional, a que se refere o artigo 121.º do CIRE, os requisitos gerais da resolução são dispensados, porque são resolúveis, independentemente de quaisquer outros requisitos, sendo que a Ré entende que o presente caso poderá ser subsumível na previsão normativa das alíneas
  12. b)do n.º 1 do artigo 121º do CIRE. 108. Mas, ainda que assim não se entenda, o que apenas por hipótese se admite, no caso de se tratar de uma Resolução Condicional, nos termos previstos no Artigo 120º do CIRE, a Ré provou a verificação dos dois requisitos da resolução: o ato foi prejudicial à massa insolvente, e existiu má-fé por parte da autora. 109. Nos termos do preceituado no n.º 2 do artigo 120.º do CIRE, a prejudicialidade do ato ou omissão em relação à massa insolvente está de acordo com o facto de estes diminuírem, frustrarem, porem em perigo ou retardarem a satisfação dos credores da insolvência. 110. À data da Escritura de constituição da “AA.” e transmissão do referido imóvel, já a sociedade insolvente estava em incumprimento por parte dos seus credores, tendo estranhamente beneficiado apenas a Autora, em detrimento de todos os restantes credores, que assim ficaram prejudicados. 111. No caso dos autos, está em causa a resolução de uma doação realizada a título gratuito, efetuada apenas alguns meses antes da apresentação da insolvência, numa altura em que esta já se encontrava em situação deficitária pelo que a doação de todo o património afeto à valência do “O NJ”, ou seja, o imóvel sito na Rua…, em Lisboa, bem como marca e os demais direitos de propriedade intelectual e alvarás, é, per si, um ato prejudicial à massa. 112. Estas doações, porque constituem todo o património do devedor (fração em causa, marca e os demais direitos de propriedade intelectual e os alvarás) não é evidentemente conforme aos usos dos negócios (Ac. do STJ, de 07/10/2014, Proc. 1393/11.0TBPMS-C.C1.S1, disponível em www.dgsi.pt.) e constituem uma liquidação antecipada e instantânea de todo o património da Insolvente, ainda mais tratando-se do imóvel onde a API inclusivamente exercia a sua atividade, essa liquidação inviabilizaria a continuidade da sua própria atividade, que constitui o objeto social da Insolvente. 113. No caso concreto, a separação de uma Associação “boa” – para onde transferiram todos os ativos e atividades lucrativas da associação – e de uma associação “má” – onde ficaram todas as dívidas e responsabilidades tóxicas, representa uma manobra fraudulenta que resulta na impossibilidade de a insolvente satisfazer os créditos de que é devedora, mas, simultaneamente, prosseguir a sua atividade com parte dos seus bens e ativos, sob a “capa” de outra associação. 114. Esta separação, nos termos em que foi concretizada, frusta, de forma dolosa, a satisfação dos credores da insolvência, pelo que, o esvaziamento dos bens da insolvente com a doação de um dos seus principais ativos (o imóvel), foi realizado para favorecer apenas uma entidade (AA.), com o propósito acima referido. 115. A Autora foi constituída por membros dos órgãos de administração da insolvente que passaram então a fazer parte dos corpos sociais da nova associação, conforme resulta inequívoco dos documentos que se encontram junto aos autos e que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais. 116. Sem margem de dúvida, que a criação da AA:, serviu exclusivamente para transferir todo o património e a atividade lucrativa da insolvente “API”, ficando esta com as responsabilidades e com as dívidas, resultando na impossibilidade de as poder liquidar, não existindo qualquer elemento que permita afastar o caráter prejudicial do ato praticado pela Insolvente. 117. Antes pelo contrário, é manifesto que a Insolvente, por intermédio dos seus administradores, praticou atos destinados a empobrecer o património da Associação “API” ao realizar as doações aqui objeto de resolução. 118. Relativamente à má-fé, dispõe o art.º 120.º, n.º 5 do CIRE que: “Entende-se por má fé o conhecimento, à data do acto, de qualquer das seguintes circunstâncias:
  13. a)De que o devedor se encontrava em situação de insolvência;
  14. b)Do carácter prejudicial do acto e de que o devedor se encontrava à data em situação de insolvência iminente;
  15. c)Do início do processo de insolvência.” 119. Ora, na data em que foi realizado aquele negócio entre Autora e a Insolvente API, (10/04/2018), os membros dos órgãos de administração da insolvente passaram então a fazer parte dos corpos sociais da nova associação (AA.). 120. As doações ocorreram em Abril de 2018, estando ainda em funções a direção da API - Associação de Pedagogia Infantil, eleita para o triénio de 2015 a 2017, sendo que a Presidente e Vice-Presidente desta nova associação pertenciam ao último Conselho Diretor da API – associação de Pedagogia Infantil, em Liquidação, pelo que se depreende do exposto, que existia uma situação de especial relação entre a Sociedade Insolvente e a Autora, uma vez que esta não podia desconhecer o estado de insolvência da “API”. 121. Dos factos apurados no processo de insolvência, é manifesto que esta já tinha problemas financeiros desde o ano de 2014, sendo que estava numa situação de falência técnica, pelo menos, desde 2017, conforme resulta do Relatório de Gestão. 122. Não obstante, a Associação API apenas se apresentou à insolvência a 29 de novembro de 2019, ou seja, quase três anos depois e quando a Associação se apresentou à insolvência, já não era proprietária de qualquer bem imóvel ou móvel sujeito a registo, tendo apenas ativos de valor insignificante e uma dívida acumulada a trabalhadores no valor superior a setecentos mil Euros. 123. Conforme resulta ainda do citado relatório, tanto os ativos da Associação como os fundos patrimoniais diminuíram significativamente, que, apesar de em 2016 e 2017, a insolvente ter vendido terrenos e um edifício que serviram para amortizar a totalidade da dívida bancária, a insolvente já estava numa situação de falência técnica. 124. Porém, a venda desses imóveis, causaram um prejuízo sério e irreparável para os restantes credores, tendo objetivamente favorecido as entidades bancárias, que viram a totalidade dos créditos satisfeito, e não necessitarem de reclamar qualquer crédito no referido processo de insolvência. 125. E para agravar a situação financeira da Associação, foi realizada a doação gratuita do edifício, aqui objeto de resolução da doação em benefício da massa insolvente, sendo que esta operação de esvaziamento dos ativos da Associação, através da doação de todo o património, acorreu pouco tempo antes da apresentação à insolvência da “API” pelo que foram realizadas com o único intuito de favorecer a AA. em detrimento dos credores da insolvente, tendo a administração da “API” perfeita noção que esta se encontravam situação de insolvência iminente, presumindo-se assim má-fé da Autora nos termos do disposto no nº 4 do artigo 120º do CIRE. 126. Assim sendo, é evidente que os factos supra descritos, diminuíram, frustraram, dificultaram e colocaram em perigo a satisfação dos credores da insolvência, sendo manifesto que o acto impugnado pôs em perigo a satisfação dos credores da insolvência. 127. Tendo em conta que aquando da realização daquela escritura, 10/04/2018, ambas as partes tinham conhecimento do caráter prejudicial do ato e de que a Insolvente se encontrava em situação de insolvência iminente, claramente se vê que a circunstância prevista na alínea
  16. b)do n.º 5 do art.º 120.º do CIRE se verifica, pelo que a Autora aquando da celebração desse negócio estava de má-fé. Tal presunção não foi ilidida pela Autora. 128. Em suma, atento tudo quanto se explanou é modesto entendimento da Recorrente que, ao decidir como decidiu, o Tribunal recorrido violou os indicados normativos dos artigos 120º, 121º e ss, do CIRE, impondo-se a sua substituição por douto aresto que considere que a impugnação de resolução instaurada pela Autora deve improceder e, em consequência, deve manter-se a resolução operada legitimamente pelo AI em defesa dos interesses que o regime de resolução visa proteger. 129. Pois mostram-se verificados todos os pressupostos de que depende a aplicação do regime de resolução em benefício da massa insolvente, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 120° e ss. do CIRE. 8. Em 19.05.2025 autora/apelada apresentou contra-alegações, pedindo a improcedência do recurso da ré/apelante e a confirmação da decisão recorrida, apresentando as seguintes conclusões: 1. A sentença recorrida não enferma de qualquer erro de julgamento de facto ou de direito, tendo o Tribunal a quo decidido com base em adequada valoração crítica e motivada da prova documental e testemunhal produzida nos autos. 2. A Recorrente confunde, ao longo de todo o seu recurso, a apreciação da validade formal da carta de resolução – matéria já apreciada e decidida, transitada em julgado – com a questão substancial da verificação dos factos nela alegados como fundamento para a resolução do ato jurídico, que é o objeto do presente processo. 3. A validade da carta de resolução de 21.02.2020 foi já reconhecida em sede de decisão transitada em julgado, nomeadamente pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (Apelação 25911/19.6T8LSB-D.L1) e pelo Supremo Tribunal de Justiça, no processo de Revista n.º25911/19.6T8LSB-D.L1.S1. 4. A Recorrente incorre em erro ao pretender reapreciar matéria coberta pelo caso julgado, na tentativa de reabrir questões definitivamente decididas, violando o disposto no artigo 619.º do Código de Processo Civil. 5. A sentença ora recorrida não põe em causa a validade formal da carta de resolução, mas antes avalia, com base na prova produzida, se os factos alegados como fundamento da resolução – nomeadamente a doação de bens imóveis e alvarás – efetivamente ocorreram e foram prejudiciais à massa insolvente. 6. A Recorrente invoca, apenas em sede de recurso, nova questão jurídica relacionada com o artigo 66.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, que nunca foi suscitada na 1.ª instância, sendo, por isso, extemporânea e não podendo ser apreciada por este Tribunal de recurso, nos termos do artigo 608.º, n.º 2, do CPC. 7. O Tribunal de recurso está limitado pela matéria de facto e de direito que tenha sido objeto de apreciação na 1.ª instância, salvo quando se trate de matérias de conhecimento oficioso, o que não é o caso. 8. O ónus da prova da verificação dos pressupostos legais da resolução de atos prejudiciais à massa insolvente cabe à massa insolvente, nos termos do artigo 343.º, n.º 1, do Código Civil, sendo à parte contrária que compete o ónus da prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito, nos termos do artigo 342.º, n.º 2. 9. A Recorrente funda o seu recurso também na impugnação da matéria de facto dada como provada e não provada pela sentença, sustentando que o Tribunal a quo valorou incorretamente a prova produzida. 10. No entanto, a impugnação apresentada pela Recorrente é genérica, não observando o disposto no artigo 640.º do Código de Processo Civil, pois: a. Não indica com precisão os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b. Não especifica os concretos meios de prova que impunham decisão diversa da proferida; 11. A impugnação da decisão sobre a matéria de facto não cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 640.º do CPC, uma vez que a Recorrente não concretiza os meios de prova que, alegadamente, impunham decisão diversa da proferida. 12. A este respeito, a jurisprudência tem reiteradamente afirmado que a omissão de algum dos requisitos do artigo 640.º do CPC impede o Tribunal de recurso de proceder à reapreciação da matéria de facto. 13. A prova testemunhal e documental produzida, nomeadamente os depoimentos gravados e documentos juntos aos autos, sustentam a convicção do Tribunal a quo quanto à verificação dos pressupostos legais da resolução em benefício da massa insolvente. Senão vejamos: 14. Quanto ao ponto 28. da matéria dada como provada, as testemunhas RM, PA, AN, JL e PV foram unânimes a confirmar que, apesar de ter sido declarado que se tratava de uma transmissão gratuita, a transmissão do edifício da Rua do …, do arrendamento da Bela Vista à Lapa e dos alvarás teve contrapartidas da AA: para a API (RM aos minutos 00:01:43 e seguintes e 00:23:30 e seguintes; PA aos minutos 00:52:32 e seguintes; AN aos minutos 00:23:45 e seguintes; JL aos minutos 00:07:21 e seguintes e PV aos minutos 00:01:52 e seguintes). 15. Já quanto ao ponto 29. da matéria dada como provada, também tem o mesmo que se entender como provado, em face dos testemunhos de MS, CM, JL, ES e PV. Todas estas testemunhas relataram que para além da transferência de 37 trabalhadores do quadro da API para o quadro da AA:, foi decidido o suporte de indemnizações ao pessoal da API no caso de encerramento (MS aos minutos 00:04:21 e seguintes, CM aos minutos 00:06:01 e seguintes, JL aos minutos 00:08:04 e seguintes, ÉS aos minutos 00:15:55 e seguintes e PV aos minutos 01:52:07 e seguintes). De salientar, ainda, os documentos 7 e 10, juntos com a Petição Inicial. 16. Também o ponto 30. da matéria dada como provada não merece qualquer censura. De facto quase a totalidade das testemunhas conhecia que tinha existido uma contrapartida no valor de Euro 180.000, nomeadamente DN (minutos 00:06:36 e seguintes), CM (minutos 00:09:16 e seguintes), AN (minutos 00:25:13 e seguintes), JL (00:13:17 e seguintes), ES (minutos 00:07:52 e seguintes) e PV (minutos 00:13:16 e seguintes). Tal ponto é, ainda, corroborado pelos documentos 10 e 17 juntos com a PI e 21 e 22, juntos com o requerimento de 02.05.2024. 17. Também o ponto 31. da matéria dada como provada deve manter-se como na sentença agora em crise. As testemunhas MS (minutos 00:02:48 e seguintes), CM (minutos 00:07:01 e seguintes), AN (00:28:44 e seguintes) e PV (00:49:43 e seguintes) confirmaram amplamente este ponto que é, ainda, confirmado pelos documentos 10 e 17 juntos com a PI. 18. O mesmo se diga quanto ao ponto 32. da matéria de facto provada. Também este ponto foi explicado e confirmado por inúmeras testemunhas, a saber DN (minutos 00:02:35 e seguintes), CM (00:07:51 e seguintes), AN (minutos 00:28:44 e seguintes), JL (minutos 00:13:35 e seguintes) e PV (minutos 00:35:13 e seguintes. 19. Todas estas testemunhas confirmaram que a Recorrente API reteve recebimentos da AA. no valor de Euro 142.804,73. O mesmo decorre dos documentos 10 (junto com a PI) e 11 (junto com os requerimentos de 12.02.2021). 20. Já o ponto 33. da matéria de facto provada na sentença, tem como base os testemunhos de DN (minutos 00:04:36 e seguintes), AN (minutos 00:30:15 e seguintes) e JL (minutos 00:14:00 e seguintes) e os documentos 10, 12 e 17, que provam que a AA. se responsabilizou pelo pagamento dos retroactivos devidos aos trabalhadores da API transferidos para a segunda e que eram responsabilidade da primeira, no valor de Euro 112.600. 21. Ficou ainda, sem dúvidas, provado que a antiguidade, incluindo o direito a indemnização em caso de despedimento por extinção de posto de trabalho dos trabalhadores da API para a AA, valorizados em Euros 399.500 foi assumida pela AA. Este facto, correspondente ao ponto 34. da matéria de facto provada, decorre do depoimento de DN (minutos 00:04:36 e seguintes) e do documento 13 junto com a PI. 22. Da mesma forma, também o ponto 35. da matéria dada como provada, não poderia ter sido entendido de outra forma, pois é claro e transparente que todos os direitos adquiridos, registados contabilisticamente na API (provisões) para férias e subsídios de férias de 2019 dos trabalhadores da API transferidos para a AA., valorizados em Euros 80.104,04, foram assumidos pela segunda. Tal resulta do testemunho de DN (minutos 00:04:36 e seguintes) e AN (minutos 00:30:15 e seguintes) e dos documentos 10 e 14 juntos com a PI. 23. Ficou, ainda, provado o ponto 36. da matéria de facto provada, ou seja, que todos os direitos adquiridos em 2017, enquanto trabalhadores da API, relativos a duodécimos de subsídios de férias de 2018 dos trabalhadores transferidos para a AA., valorizados em Euros 20.000, foram assumidos pela AA. É o resultante do depoimento de DN (minutos 00:04:36 e seguintes) e dos documentos 10, junto com a PI, e 16, junto com o requerimento de 12.02.2021. 24. Também o ponto 37. da matéria de facto provada não poderia ter sido julgada de forma diferente. Os testemunhos de DN (minutos 00:06:01 e seguintes) e CM (minutos 00:06:42 e seguintes) e os documentos 10 (junto com a PI) e 16 (junto com o requerimento de 12.02.2021) comprovam que os encargos e retenções na fonte relativos aos salários de agosto de 2018 dos trabalhadores transferidos para a AA. em 1 de setembro de 2018, e que eram, ainda, da responsabilidade da API, foram suportados pela AA., os quais tiveram um valor de Euro 29.600. 25. Também os pontos 38., 39., 40. e 41 da matéria de facto mencionada na sentença está amplamente provada, não só através do próprio documento 17, relatório objectivo, isento e claro, que demonstra que contrapartidas foram entregues pela AA. à API, mas também pelo testemunho da pessoa que o elaborou, a testemunha JL (minutos 00:03:37 e seguintes e 00:15:21 e seguintes). 26. Ficou, ainda, provado que, para efeitos de crédito bancário, foi efectuada uma avaliação do imóvel sito na Rua …, em fevereiro de 2016, tendo sido atribuído um valor de venda imediata de Euros 621.000. Isto decorre do testemunho de DN (minutos 00:10:48 e seguintes), VR (minutos 00:04:28 e seguintes) e PV (minutos 01:06:52 e seguintes), bem como da própria avaliação junta como documento 18 da PI. 27. Por último, também não merece qualquer censura que o ponto 43. tenha sido dado como provado, e que em consequência se entenda que os valores das obras do edifício da Rua…, que ascenderam a Euros 141.872,55, foram assumidos pela AA. De facto, tal decorre do testemunho de DN (minutas 00:08:46 e seguintes), CM (minutos 00:09:59 e seguintes), AN (minutos 00:19:44 e seguintes), JL (minutos 00:14:36 e seguintes) e PV (minutos 00:30:53 e seguintes) e do documento 7 e 20 junto com a PI. 28. Sustenta, ainda, a Recorrente, sem fundamento bastante, que o Tribunal a quo errou ao considerar como não provado que as transações entre a API e a AA. tenham prejudicado os credores da insolvente (cfr. Ponto II da matéria dada como não provada). 29. Não obstante a extensa transcrição dos depoimentos das testemunhas arroladas pela própria Recorrente, esta não logrou demonstrar, com base em prova credível e consistente, que tais transações foram efetivamente lesivas para a massa insolvente. 30. A prova testemunhal apresentada pela Recorrente limitou-se a opiniões pessoais, perceções subjetivas e meras ilações, sem sustentação documental ou factual objetiva, não tendo sido produzida qualquer prova direta ou inequívoca da alegada prejudicialidade. 31. Nenhum dos documentos juntos aos autos pela Recorrente comprova, de forma minimamente convincente, que as transações em causa tenham implicado um sacrifício injustificado ou desproporcionado dos interesses dos credores. 32. Pelo contrário, os elementos documentais constantes dos autos demonstram, de forma clara e objetiva, que a atuação da AA. se revelou financeiramente favorável à API e contribuiu para a satisfação de encargos que incumbiam a esta última. 33. O documento 16, junto aos autos pela Recorrida em 12.02.2021, dá conta do pagamento, pela AA., dos encargos com salários e retenções na fonte respeitantes a agosto de 2018, ainda antes da formalização da transferência dos trabalhadores, encargos que eram da responsabilidade da API. 34. Tal circunstância evidencia que, em vez de prejuízo, houve benefício económico direto para a API, com redução do seu passivo efetivo perante trabalhadores e Estado. 35. O documento 17, junto com a Petição Inicial, trata-se de um relatório independente, elaborado por entidade externa às partes, o qual sistematiza as contrapartidas entregues pela AA à API e quantifica os respetivos valores com base em dados contabilísticos verificáveis. 36. Da análise desse relatório, resulta provado que a AA suportou, em benefício da API, despesas concretas e quantificadas, cuja ausência teria agravado significativamente o passivo da insolvente e, consequentemente, prejudicado a generalidade dos credores. 37. É, pois, manifesto que, sem as transações que a Recorrente pretende ver resolvidas, a lista de credores da massa insolvente, bem como os montantes reclamados, seriam bastante superiores, o que comprova o carácter não prejudicial, e até benéfico, das referidas operações. 38. A prova produzida em audiência, complementada pelos documentos juntos aos autos, é clara no sentido de que a atuação da AA foi orientada para a continuidade do funcionamento dos estabelecimentos educativos, salvaguardando os interesses dos trabalhadores e das crianças matriculadas, bem como, indiretamente, da própria massa insolvente. 39. O Tribunal a quo, atento à prova produzida, valorou corretamente os elementos relevantes à luz dos princípios da livre apreciação da prova (artigo 607.º, n.º 5, do CPC), concluindo, com inteira justiça, pela ausência de prejuízo para os credores. 40. A Recorrente não fez prova de qualquer sacrifício patrimonial específico, líquido e mensurável sofrido pela massa insolvente em virtude das transações celebradas com a AA, requisito essencial à procedência de eventual pedido de resolução. 41. A tentativa da Recorrente de ilidir esta realidade mediante alegações genéricas e desprovidas de suporte fático não pode prevalecer em sede de recurso. 42. O ponto II. da matéria dada como não provada não poderia ter outra interpretação que não a da sentença recorrida, pois tal como resulta dos depoimentos de RM (minutos 00:02:10 e seguintes e de AN (minutos 00:52:34 e seguintes) as transmissões efectuadas entre AA. e API e API e AA. não diminuíram a garantia patrimonial dos credores. 43. A decisão recorrida não merece qualquer censura na apreciação crítica da prova testemunhal e documental produzida em audiência de julgamento. 44. A convicção do Tribunal a quo formou-se a partir de uma análise criteriosa, fundamentada e devidamente justificada das declarações de parte, dos depoimentos testemunhais e da prova documental, nos termos consignados na douta sentença. 45. A Recorrente não impugna eficazmente os meios probatórios valorizados, limitando-se a fazer apreciações subjetivas e conjeturais quanto ao mérito e à credibilidade das testemunhas arroladas pela Recorrida. 46. Ao contrário do sustentado pela Recorrente, os depoimentos das representantes legais da Recorrida, nomeadamente MS e RM, foram considerados credíveis, espontâneos, circunstanciados e objetivos, tendo sido assim qualificados pela própria Recorrente nas suas alegações. 47. O depoimento da testemunha CM confirmou a existência de contrapartidas entre a Ré e a Autora. 48. A testemunha AN foi igualmente considerada credível, tendo descrito com serenidade e objetividade os factos que presenciou, com coerência e rigor. 49. Ao contrário das testemunhas arroladas pela Recorrida, o depoimento do Administrador de Insolvência, PA, revelou-se impreciso, vago e essencialmente baseado em terceiros relatos orais e perceções subjetivas. 50. Tal depoimento foi marcado por expressões como “foi-me dito”, “ouvi dizer”, “conversei com várias pessoas”, denotando ausência de conhecimento direto e objetivo dos factos, conforme se retira das passagens áudio destacadas da gravação da audiência (minutos 00:03:30, 00:25:51, 00:54:50 e 01:05:03, a título de exemplo) 51. Quando questionado pela M.ª Juiz sobre os documentos que fundamentariam as suas declarações, o referido Administrador não foi capaz de identificar qualquer documento concreto (ex. minutos 00:14:25 e 00:38:12), o que fragiliza decisivamente o valor probatório das suas declarações. 52. A tentativa da Recorrente de valorizar estas declarações ignora os princípios da imediação, oralidade e livre apreciação da prova, que conferem ao Tribunal a quo uma posição privilegiada para aferir a credibilidade das testemunhas (cfr. artigos 607.º, n.º 5, e 640.º, n.º 1, al. b), do CPC). 53. O valor atribuído pelo Administrador de Insolvência ao imóvel sito na Rua …– “muitos milhões de euros” – carece de qualquer sustentação objetiva ou documental. 54. O valor real do imóvel encontra-se amplamente demonstrado nos autos, designadamente através da avaliação bancária promovida pelo Novo Banco, que o fixou em Euros 621.000,00, conforme depoimento, entre outros, do contabilista DN (minutos 14:50:34 e seguintes). 55. Tal valor é confirmado por testemunhas credíveis e imparciais, como VR (bancário), que explicou com rigor o método de avaliação imobiliária aplicado pelo Novo Banco, respeitando critérios objetivos e auditáveis (minutos 00:05:06 e seguintes). 56. O mesmo valor foi corroborado por PV, membro do Conselho Diretor da API, que indicou que o valor de mercado do imóvel foi fixado, após consulta a avaliadoras independentes, em aproximadamente Euros 600.000,00 (minutos 01:06:52 e seguintes). 57. Assim, é manifesto que o valor estimado pelo Administrador de Insolvência se mostra manifestamente desfasado da realidade do mercado, não tendo qualquer base técnica nem documental. 58. A tentativa da Recorrente de atribuir valor probatório superior às declarações do Administrador de Insolvência, em detrimento de testemunhos objetivos e prova documental clara, não encontra qualquer respaldo jurídico. 59. A M.ª Juiz a quo bem alertou o Administrador de Insolvência para os limites da sua intervenção processual, designadamente para não tecer considerações interpretativas ou valorativas de articulados, mas sim expor factos concretos (minutos 00:28:52 e seguintes). 60. Tal atitude do Tribunal de 1.ª instância revela o rigor, imparcialidade e escrutínio com que foi feita a avaliação da prova. 61. A prova testemunhal produzida pela Recorrente foi, em geral, marcada por animosidade e parcialidade, não tendo as testemunhas logrado confirmar os factos alegados na contestação com conhecimento pessoal ou documental. 62. A tentativa de descredibilização das testemunhas da Recorrida, incluindo insinuações sobre o uso de apontamentos, é improcedente, sendo certo que os próprios depoimentos foram considerados credíveis, inclusive pela própria Recorrente. 63. A eventual utilização de apontamentos não viola qualquer norma do Código de Processo Civil e não contamina, por si só, a espontaneidade ou sinceridade do depoimento. 64. A decisão do Tribunal a quo quanto à matéria de facto baseou-se numa valoração global, fundamentada e racional da prova, em conformidade com os princípios da livre apreciação da prova e da livre convicção do julgador (art. 607.º, n.º 5 do CPC). 65. A Recorrente não logra demonstrar qualquer erro notório de apreciação da prova ou qualquer violação de norma legal que justifique a alteração da matéria de facto. 66. A reapreciação da matéria de facto pelo Tribunal da Relação exige a impugnação especificada dos concretos pontos de facto, com indicação das passagens da gravação em que se funda a divergência, nos termos do artigo 640.º, n.º 1, do CPC, o que a Recorrente não cumpriu adequadamente. 67. Mesmo a título subsidiário, caso se considerasse existir impugnação admissível, os elementos de prova constantes dos autos não permitem alterar a decisão da matéria de facto fixada na 1.ª instância. 68. A valoração do depoimento do Administrador de Insolvência pelo Tribunal a quo foi criteriosa, sendo clara a ausência de fundamentação factual e documental que suporte as suas declarações. 69. Não se verificam quaisquer motivos que justifiquem a revogação da decisão recorrida, sendo manifesta a sua justeza e conformidade com a prova produzida. 70. A tentativa da Recorrente de sustentar a impugnação da matéria de facto em meras divergências valorativas e interpretações subjetivas não pode prevalecer no âmbito de um recurso de apelação. 71. A prova documental e testemunhal valorada pelo Tribunal a quo é coerente, objetiva e convergente, suportando integralmente os factos considerados provados. 72. A sentença recorrida respeita os princípios estruturantes do processo civil e encontra-se solidamente fundamentada em prova credível, pelo que deve ser confirmada. 9. Por despacho de 09.06.2025 o recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo. * Foram colhidos os vistos legais. Cumpre apreciar. II. Dado que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, sem prejuízo das questões passíveis de conhecimento oficioso (artigos 608º, n.º 2, parte final, ex vi do art.º 663º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil), importa apreciar e decidir: i. da atendibilidade da impugnação dirigida à matéria de facto e, em caso afirmativo, se ocorreu erro de julgamento da matéria de facto pelo tribunal recorrido que imponha alteração; ii. se se verificam os pressupostos para determinar a resolução, em benefício da massa insolvente, do negócio translativo celebrado entre a apelada e a API. * III. fundamentação de facto i. Face à impugnação dirigida pela apelante ao julgamento da matéria de facto efetuado pelo tribunal recorrido, importará, em primeiro lugar, apreciar esta questão, de modo a estabilizar a matéria de facto relevante para apreciação da questão de direito. Pretende a apelante que: - seja julgada não provada a matéria de facto dada como provada nos pontos 28, 29, 30 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42 e 43 da decisão recorrida; - seja julgada provada a matéria de facto identificada nos pontos i. e ii. do elenco de factos não provados. Pugna a apelada pela inadmissibilidade do recurso nesta parte, por incumprimento do ónus previsto no art. 640º do Código de Processo Civil, invocando que a apelante não indica com precisão os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e não especifica os concretos meios de prova que impunham decisão diversa da proferida. Prevê o art. 640º, n.º1 do Código de Processo Civil que “1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
  17. a)Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
  18. b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
  19. c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas” Como refere António Abrantes Geraldes [Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2020, pág. 338) “à Relação não é exigido, nem lhe é permitido, que, de motu proprio, se confronte com a generalidade dos meios de prova que estão sujeitos à livre apreciação e que, ao abrigo desse princípio foram valorados pelo tribunal de 1ª instância, para deles extrair, como se se tratasse de um novo julgamento, uma decisão inteiramente nova. Pelo contrário, as modificações a operar devem respeitar em primeiro lugar o que o recorrente, no exercício do seu direito de impugnação da decisão da matéria de facto, indicou nas respetivas alegações que circunscrevem o objeto do recurso”. Analisada a fundamentação do recurso da apelante verificamos que a mesma identifica os pontos de facto que entende terem sido incorretamente julgados, identifica os documentos e os concretos depoimentos em que suporta a sua pretensão, adiantando as suas considerações sobre a credibilidade que lhes deve ser conferida e indica o sentido que deve ser dado ao julgamento. É possível, sem grande esforço interpretativo, compreender que a apelante pretende que seja alterado o juízo da credibilidade que fundou a decisão da 1ª instância, indicando os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impõem, em relação aos pontos da matéria de factos impugnados, decisão diversa da recorrida (al.
  20. b)do n.º1 do art. 640º), pelo que se conclui que fornece a este tribunal os meios que, segundo entende, impõem a alteração do julgamento dos pontos de facto objeto de impugnação. Sem prejuízo do que fica dito, importará ainda ter em conta que, de acordo com a previsão do art. 662º, n.º1 do Código de Processo Civil, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Daqui resulta que o recurso de apelação tem “a potencialidade de abranger tudo o que foi decidido na sentença em desfavor do recorrente (art. 635º, n.º3). Neste sentido, a Relação tem poder jurisdicional de alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, mesmo que esta não tenha sido expressa e autonomamente impugnada, pela sua própria índole de tribunal de instância”. Ainda que vinculada pelas conclusões do recorrente que delimitam o objeto da apelação e traduzem a manifestação de vontade do apelante, “no domínio restrito das questões abrangidas pelas conclusões efetivamente apresentadas – que podem versar sobre a matéria de direito -, a 2ª instância mantém poder jurisdicional de alterar a decisão de facto, ainda que esta não tenha sido imediatamente impugnada, sempre que a decisão daquelas questões a tanto obrigue” [Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, vol. II, 2014, págs. 91/92]. Em face da particular natureza da ação de impugnação da resolução efetuada em benefício da massa insolvente (classificada como ação de simples apreciação negativa, destinada a obter a negação do direito à resolução exercido pelo Administrador de Insolvência) e da natureza formal do negócio resolvido (celebrado por escritura pública), haverá que, na reapreciação do julgamento da matéria de facto, ter presentes regras de direito probatório, substantivo e adjetivo, relevantes para o caso concreto, como sejam os artigos art.º 342º, n.º1 e n.º2, 343º, n.º1, 344º, n.º1. 349º, 350º e 371º, n.º1, todos do Código Civil, os artigos 120º, n.º3 e n.º4 e 121º, n.º1, al.
  21. b)do CIRE, bem como, por último, o art.º 414º do Código de Processo Civil. No caso concreto, tendo presente o princípio da livre apreciação da prova que vigora no nosso sistema jurídico, ressalvadas as limitações decorrentes dos preceitos citados, a questão assenta, por um lado, na avaliação da maior ou menor credibilidade a conferir aos depoimentos (a perspetiva da apelante é claramente distinta da seguida pelo tribunal), bem como aferir da existência de algum fator que possa influir na credibilidade das testemunhas que não haja sido considerado ou tenha sido indevidamente ponderado pelo tribunal recorrido. Por outro lado, importará, conjugando os depoimentos com os extensos elementos documentais juntos aos autos (em sentido amplo, incluindo o processo principal e seus apensos), bem como com as regras gerais da experiência, verificar se as ilações extraídas pela apelante a partir dos factos conhecidos são base suficiente para alterar o sentido probatório espelhado na decisão recorrida. O juiz que preside ao julgamento e julga a matéria de facto tem a vantagem da imediação, que lhe permite aferir e comparar, em direto, um conjunto de sinais, expressões ou hesitações que contribuem para a maior ou menor valorização da credibilidade de um depoimento. Contudo, exige-se ao julgador que, ao formar o seu juízo e ao fundamentar as razões que fundam a sua convicção, tenha um conhecimento profundo do processo, dos seus documentos e, em casos como o presente, daquilo que revela o processo principal ou os demais apensos, para que o resultado final daquela que é a sua mais delicada e exigente tarefa, que garante um direito basilar das partes e condiciona o desenlace do litígio, seja compreensível, lógico e coerente. A sindicância da convicção firmada pelo tribunal recorrido e a alteração do julgamento da matéria de facto exige que, perante o mesmo acervo probatório, se conclua pela presença de um raciocínio ilógico ou contrariado de forma expressiva pelo curso natural da vida e dos acontecimentos, ou seja, pelas regras da experiência. Analisemos a situação dos autos. Pretende a apelante que os factos 28 a 43 da matéria de facto tida como provada na decisão recorrida sejam considerados não provados. Tal factualidade reflete, no essencial, a tese da autora/apelada, articulada na petição inicial. Da apreciação da motivação da convicção do tribunal expressa na decisão recorrida é possível compreender, globalmente, que o tribunal a quo valorizou o depoimento de parte das representantes da autora, depreciando as declarações de parte do Administrador de Insolvência, representante da ré/apelante, tendo conferido credibilidade às testemunhas arroladas pela autora/apelada, cujos depoimentos sintetiza, a saber (entre os que salienta por serem credíveis e relevantes): o contabilista certificado da autora de julho de 2018 ao final de 2020, DN; o membro do conselho consultivo dos colégios e funcionário do Novo Banco, VR; a trabalhadora na tesouraria da API e a exercer tais funções na AA., CM; AN, com diversas funções, entre as quais a de membro do conselho diretor da API em 2014 e, posteriormente, da AA., no primeiro mandato (esta com “particular credibilidade”) e JL, autor do relatório correspondente ao documento 14 anexo à petição inicial, que o tribunal recorrido reproduz nos factos provados. Em contraponto, desvalorizou, apontando inconsistências, incongruências ou classificando como vagos/imprecisos ou pautados pela animosidade os depoimentos das testemunhas arroladas pela ré, em que se incluem: ÉS, funcionária da API de janeiro de 1998 a março de 2020; MA, trabalhadora e associada da API de 1983 a 2019 e membro do conselho diretor, pedagógico e científico da API; MG, educadora de infância na API desde 1999 até à insolvência no ano letivo de 2018/2019; MC, educadora de infância que trabalhou para a API desde 1999. A única testemunha arrolada pela ré a que o tribunal recorrido conferiu credibilidade foi PV, professor da ESEIMU desde 1998, membro conselho diretor da API e, após a criação da AA., da mesa da assembleia geral desta associação, que corroborou a tese da autora quanto à existência de “contrapartidas” pela transmissão do imóvel. Os depoimentos, integralmente registados, encontram-se transcritos em anexo às alegações das partes. Para iniciar a apreciação do julgamento da matéria de facto, convirá ter presente que a resolução impugnada teve por objeto as “doações a favor de AA” (carta cujo teor se encontra transcrito no ponto C. dos factos provados), não decorrendo a qualificação do negócio como “doação” de uma dedução do Administrador de Insolvência, mas do declarado pelos outorgantes em escritura pública – doc. 8 e 9 anexos à petição inicial e doc. 2 anexo à contestação. Tal escritura pública, destinada à constituição da associação autora, em que intervêm a API e um conjunto de outorgantes identificados no ponto A dos factos provados, tem como teor declarado que “a título de entrada para o património associativo”, a API, associação fundadora, “transfere a título gratuito para a Associação agora constituída” o património abarcado pela resolução impugnada (imóvel, direito ao arrendamento sobre outro imóvel e alvarás dos estabelecimentos), bens que passam a integrar o património da associação constituída – AA., autora/apelada. No artigo 3º dos Estatutos da autora (documento que é parte integrante da escritura pública anexa à petição inicial como doc. 9), identifica-se como património da autora os bens atribuídos “a título gratuito” pela associada API (Associação de Pedagogia Infantil) e os “recursos financeiros da Associação”, todos eles futuros – produto das quotizações, rendimentos de bens próprios (os transmitidos) e receitas das atividades (a iniciar após constituição), liberalidades aceites (das quais apenas se conhecem as efetuadas pela API) e subsídios que lhe sejam atribuídos (que se desconhecem). Em suma, do declarado em escritura pública de constituição da associação, pela API e pelos demais outorgantes, que passaram a integrar a mesa da assembleia geral, a administração e o conselho fiscal da autora (membros de órgãos sociais em grande parte coincidentes com ex-membros dos órgãos sociais da insolvente, como realça a apelante na sua contestação), resulta que o património essencial da autora é o transmitido pela API e as receitas que se perspetiva advirem da exploração da atividade (lucrativa) compreendida na transmissão. A autora propôs-se fazer prova do facto impeditivo do exercício ao direito à resolução, traduzido na natureza não gratuita da transmissão, não negando o declarado naquela escritura que, conforme resulta do disposto no artigo 371º, n.º1 do Código Civil, se encontrava plenamente provado. Ainda que não se possa extrair efeito confessório do declarado pela circunstância de a declaração não ser feita “à parte contrária ou a quem a represente” – art. 358º, n.º2 do Código Civil -, não sendo a API, mas sim a sua massa insolvente, quem invoca o facto declarado como base dos factos constitutivos do seu direito à resolução, ficando a relevância probatória do declarado em documento autêntico sujeita à livre apreciação do tribunal, a verdade é que será exigível algo mais do que meros depoimentos para que se comprove que as referidas “contrapartidas” foram negociadas e asseguradas, retirando ao negócio a sua natureza gratuita. O principal entrave à corroboração da existência de “contrapartidas” é o referido pelo Administrador de Insolvência nas suas declarações, que o próprio tribunal a quo reproduz na motivação da sua convicção, desvalorizando: a ausência de disponibilidade financeira da autora para o efeito. Na análise feita pelo tribunal recorrido às declarações do Administrador de Insolvência, reportando-se à interpretação por este dada ao anexo ao documento n.º10 junto com a petição inicial, refere-se: «o certo é que dos mesmos [documentos] não resultam elementos que permitam extrair as conclusões a que o mesmo chegou, designadamente de que foi a API a “sustentar” a AA., sendo que tal conclusão do tribunal se baseia na globalidade da prova produzida». Analisemos se é possível concordar com essa conclusão. A base da convicção do tribunal recorrido, para além dos documentos mencionados de forma meramente enunciativa, foram os já referidos depoimentos de parte e de testemunhas, que, no essencial, segundo a síntese constante da decisão sob impugnação, confirmaram que o objetivo do negócio era salvar a API, vinculando a autora a contrapartidas de valor superior ao do imóvel e dos alvarás cedidos, sendo o património imobiliário o meio de esta obter financiamento bancário e de assegurar as contrapartidas a que se vinculou, referindo que a autora reembolsou a API do valor por esta pago para a constituição daquela. Contudo, adiantando parte das nossas conclusões, consideramos que parte relevante daquilo que foi afirmado nos depoimentos valorizados pelo tribunal corresponde a matéria que carece de comprovação documental mínima, quer pela via da contabilidade organizada das associações, quer de extratos bancários, quer de documentos de faturação, quer ainda do comprovativo do mencionado pagamento de indemnizações a trabalhadores. Analisemos a prova documental: - o doc. 5 anexo à petição inicial: em Assembleia Geral (AG) de 03.10.2017, a Associação de Pedagogia Infantil (API) sintetiza os problemas verificados desde 05.06.2014 e conclui que o primeiro resultado positivo data do ano de 2016 e foi obtido à custa da mais-valia da venda de um edifício, sendo as receitas insuficientes para o equilíbrio financeiro da associação: receitas inferiores a despesas e gastos excessivos com pessoal, sendo apresentada proposta para constituição de nova entidade instituidora para a ESEI MU /ISPA-IU (grupo financeiro ligado ao ensino); - doc. 6 anexo à petição inicial: ata da AG da API de 03.10.2017: explicação dos passos necessários à operacionalização do projeto com o ISPA, pretendendo-se a autorização dos associados da API para o conselho diretor dar seguimento às negociações, evidenciando a ata, na parte em que reflete o debate que se seguiu, a alusão por parte de LR (presidente do conselho fiscal) à falta de capacidade que a ESEI teria de sobreviver sozinha sem a parceria projetada; - doc. 7 anexo à petição inicial: ata da AG da API de 04.01.2018: a ordem de trabalhos compreende a autorização para constituição de nova associação e para transmissão para esta “a título de entrada para o património associativo” dos estabelecimentos de creche, jardim de infância e primária, incluindo as posições jurídicas associadas ao colégio, que incluem contratos de trabalho de pessoal docente, marca, direito de propriedade intelectual, alvarás, direito ao arrendamento do imóvel na Rua da … e propriedade do imóvel sito na Rua…. Foi salientada a situação financeira da API, com rejeição dos vários pedidos de financiamento bancário. Refere-se ser propósito salvar a ESEI “mas também assegurar a continuação das valências que têm viabilidade e podem continuar a sobreviver por elas próprias, apesar das dificuldades financeiras e de tesouraria”. Os saldos “de valor positivo” dos NJ não são suficientes para abarcar todas as despesas que advêm da ESEI e da EPPS. A vogal do Conselho Diretor, LV, esclareceu que “a separação dos NJ é apenas uma questão prática de sobrevivência porque não é possível o Nosso Jardim esperar até setembro [ocasião em que obteriam uma resposta do ISPA] pela decisão do ISPA em relação à ESEI, tendo em conta que é necessário, neste momento, proceder à inscrição dos novos e dos atuais 240 alunos. Se o NJ não receber inscrições nesse momento, terá de encerrar atividade em setembro”. Refere-se que a Câmara exigiu obras no edifício que o NJ ocupa na Rua …. Os encargos em dívida com os funcionários estão assegurados. Da informação do Conselho Diretor consta que o edifício da Rua …“seria transmitido para a associação a constituir, por Doação, que os postos de trabalho dos colaboradores das outras valências não seriam afetados e que existe um montante assegurado na API para pagar as indemnizações caso a ESEI e a EPPS encerrem”, ficando a restante parte destas indemnizações a ser suportada pela nova associação. O associado JM referiu não entender “porque se propõe a desagregação do que está com saúde e não a amputação do que está mal de saúde”, mencionando que a solução escolhida corre o risco de enfrentar censura no futuro e acrescentando “porque não, em alternativa, tentar uma solução para salvar a ESEI? Não entendendo também como se poderia transmitir património da API apenas para duas valências” (acrescentando, mais adiante, que ao doar o único património existente, a API fica exaurida e sem património), tendo AB explicado que “as dificuldades levam a tentar salvar as valências que estão bem financeiramente”, passando as dificuldades da ESEI pela não aprovação em 2014 de cursos e pela falta de financiamento, sendo aquele o melhor processo para “mantendo a tentativa e esperança de salvar a ESEI, conservando-se na API até à união com o ISPA em setembro de 2018, salvaguardar os NJ que têm contas positivas e sustentabilidade”. LV refere “que a doação do edifício será uma garantia para indemnizar os trabalhadores daquelas duas valências (NJ). No entanto seria preciso criar uma nova associação, ligada à API, com um novo número fiscal, para poderem pedir empréstimos, nomeadamente para realizar obras nesses mesmo edifício”. Referiu ainda, quando questionada em relação ao motivo pelo qual os outros dois edifícios da API foram vendidos e este seria doado, “que a venda dos dois edifícios foi para pagar as despesas com as dívidas e indemnizações da ESEI e que a doação do edifício aos NJ será uma compensação, e que o valor do imóvel é de 690 mil euros (avaliação bancária)”, acrescentando PV que o edifício será doado como garantia para que “os NJ possam obter financiamento para a sua viabilização”, que o edifício não podia ser vendido porque deve haver património que sirva de garantia para pedir financiamento, resultando da venda o fecho de todas as valências da API. Foi pedida por LV solidariedade aos Associados para “manterem os NJ a funcionar, dizendo ainda que se a proposta não for aprovada e não puderem aceitar inscrições, em Setembro não haverá verba para pagar salários”. Na 2ª sessão da AG Extraordinária, que teve lugar em 4 de janeiro de 2018 (folha 29 da ata que constitui o documento 7), onde AB alude à existência de um fundo gerado pela venda dos imóveis na R… que acabaria em julho desse ano, adiantando PV que a ESEI encerraria em julho, sendo necessário cumprir com as obrigações com os trabalhadores, sendo o dinheiro remanescente que existe na conta da API para pagar uma parte das indemnizações a trabalhadores da ESEI. A AG terminou com a aprovação da proposta. - docs. 8 e 9 anexos à petição inicial, escritura pública de constituição da associação autora e seus estatutos, já referidos supra, onde se identifica a transferência a título gratuito do património da API para a nova associação e se identifica, no art. 3º dos Estatutos, o património da associação autora; - doc. 10, várias vezes mencionado ao longo da audiência de julgamento, correspondente ao Anexo II ao relatório de gestão da API de 2018 (aprovado em AG de 2019.06.24), que contém o memorando API /AA. para “operacionalização da separação jurídica das duas associações”. Refere-se, no ponto 3, que o edifício da Rua do Poço dos Negros foi transmitido de forma gratuita, “comprometendo-se a nova associação AA. a contribuir no suporte de indemnizações ao pessoal da API, no caso de encerramento da Escola Superior de Educadores de Infância MU e da Escola Profissional de Pedagogia Social”. No ponto 5 refere-se que, por não ter sido valorizado na AG o montante da contribuição da AA. à API, os dois Conselhos das duas entidades fixaram e formalizaram em 2 de setembro de 2018 o montante dessa comparticipação em 180.000,00 €, baseando-se, designadamente, “no montante remanescente do valor de venda dos imóveis da Rua … em 2017, existente em banco à data da deliberação da API de janeiro de 2018”, na contrapartida de encargos transferidos para a AA., que assumiu a antiguidade, os direitos adquiridos e os retroativos dos trabalhadores da API transferidos para a nova associação, nos acréscimos de receitas da API derivados de pagamentos antecipados de mensalidades e inscrições pagos no ano letivo de 2017/2018, iniciado em setembro de 2018 e que se prolonga até agosto de 2019, no compromisso assumido pela AA. de liquidar em tempo os encargos relativos aos salários de agosto dos trabalhadores transferidos em 01.09.2018 da API para a AA., resultando do ali consignado que as duas associações manteriam atividade em conjunto até ao dia 31.08.2018, sendo só a partir de 01.09.2018 que a faturação dos clientes do NJ seria emitida com o NIF da AA., ficando na API os recebimentos relativos a faturação dos colégios NJ respeitante ao ano letivo 2018/2019 emitida antes de 01.09.2018 (a AA. foi constituída em abril de 2018). De acordo com o ponto 10, o valor referido no ponto 5 (180.000,00 €) seria transferido pela AA. para a API no momento em que aquela tenha obtido o financiamento indispensável ao seu funcionamento e através de um pagamento único ou em tranches, o mesmo sucedendo com as despesas de constituição da AA. realizadas em abril de 2018 (6.346,30 €) pagas pela API por indisponibilidade de verbas na AA.. A partir da p. 6 do referido documento 10 é feita a especificação para suporte contabilístico, constando do ponto 9.5 a identificação dos trabalhadores transferidos para a AA. com retroativos por pagar, indicando-se o valor do custo assumido pela AA. como sendo de 112.647,48 € e do ponto 9.6 a valorização da antiguidade para efeitos de despedimento coletivo. O documento 16, junto em 12.02.2021, visa concretizar o ponto 9.9 do memorando, dele constando os valores considerados como pagos ao Estado pela AA. a título de encargos e retenções na fonte relativos a salários de agosto de 2018 dos trabalhadores transferidos para a AA. no dia 1.9.2018. - doc. 12 junto em 15.02.2021 contém mapas de vencimento e indicação do pagamento de retroativos pela AA.; - em relação a extratos bancários, é junto o doc. 15, em 15.02.2021, que inclui o período compreendido entre 18.10.2018 e 31.10.2018 da conta que se presume titulada pela AA. (só se separaram as associações a partir de setembro desse ano e o extrato identifica uma transferência para a API). O doc. 22, 1ª parte, corresponde a um extrato de conta (da API) entre 15.10.2018 e 05.07.2019, que identifica transferências efetuadas pela AA., confirmando a sua existência (aliás, não questionada pelo Administrador de Insolvência no seu depoimento). De realçar que, aquando da junção deste documento, a autora referiu aguardar o envio do comprovativo das restantes transferências feitas que seria junto logo que facultado, o que, tanto quanto resulta da consulta ao processo eletrónico, nunca sucedeu. - o doc. 11, junto em 12.02.2021, refere-se a valores pagos de inscrições em 2017/2018 relativos a 2018/2019, com os respetivos documentos de suporte (faturas emitidas pela API) - doc. 21, junto 02.05.2024, correspondente a uma carta simples, a que foi aposta a data de 02.09.2018, em que se alude a um compromisso “formal” da AA. de liquidar à associação fundadora API a quantia de 180.000,00 € “a título de contrapartida pela cessão do imóvel sito na Rua…” e de comparticipação em fundo de garantia dos trabalhadores daquelas associação, a liquidar assim que a verba seja disponibilizada por financiamento bancário; - o documento 17 anexo à petição inicial, correspondente a um “relatório de avaliação das transações” realizadas entre a API e a AA., datado de maio de 2020 e realizado a solicitação da autora, desacompanhado de quaisquer documentos de suporte, designadamente de cariz contabilístico; - o documento 20 anexo ao requerimento da autora de 12.02.2021, contém faturas, recibos e outros elementos correspondentes a obras e prestação de serviços conexos referentes ao imóvel da Rua…, emitidos em nome da autora. O que se verifica não constar dos autos é o extrato da conta da API à data da constituição da AA., que permita que se afira “o montante remanescente do valor de venda dos imóveis da Rua … em 2017, existente em banco à data da deliberação da API de janeiro de 2018” (o relatório do Sr. Administrador de Insolvência, anexo como documento n.º7 à contestação refere que a insolvente vendeu, em 2016, terreno e edifício, prédio sito na Rua…, n.º16, contabilizado pelo valor de aquisição de 1.030.051,09 € e, em 2017, vendeu terreno e edifício do prédio sito na Rua…, n.º18, contabilizado pelo valor de aquisição de 1.186.004,30 €, bem como os restantes ativos fixos tangíveis contabilizados pelo valor de aquisição de 29.076,27€), que se incluiu como relevante para valorização da (muitas vezes) mencionada quantia de 180.000,00. Desconhecem-se, igualmente, os saldos ou a movimentação das demais contas bancárias tituladas pela API (o aditamento ao auto de apreensão de bens – apenso E, 29.11.2021 - identifica um total de quatro contas bancárias, sendo 3 domiciliadas no Novo Banco e uma no Banco Montepio). Nenhum dos depoimentos prestados soube esclarecer, com credibilidade e coerência, a razão de ser daquele valor de 180.000,00 € ou das transferências efetuadas pela AA. para a API nas diversas tranches documentadas no extrato bancário, que, supondo a mediana diligência dos envolvidos, não poderá ser aleatório, o que sugere, efetivamente, que tal valor terá alguma relação com os valores em saldo bancário disponibilizados previamente pela API à AA.. Já os depoimentos desvalorizados pelo tribunal, designadamente o de MA, que conferiu ao valor de 180.000,00 € o sentido de uma devolução pela AA. do valor anteriormente disponibilizado pela API, explicando a razão de ser das suas conclusões (para além do que acompanhou em AGs em que manifestou seu voto contra), referindo (m. 00:00:46 – após interrupção) «Foi fixado este montante, porque ele existia aqui nas contas, como remanescente ainda da venda dos prédios do Jardim à Estrela. Depois, passando para o parágrafo cá em baixo, diz-se: "Foi ainda acordado, entre os dois conselhos da API e AA., que o valor dos 180.000 anteriormente mencionado seria transferido depois pela AA. para a API, no momento em que aquela tivesse obtido financiamento bancário indispensável ao seu funcionamento". Portanto, está claro, foi antecipado 180.000, será devolvido quando a instituição, financeiramente, se sentir equilibrada e tiver…» - depoimento prestado no confronto com o memorando que constitui o documento n.º10 anexo à petição inicial, pontos 6 e 10. Tal leitura dos factos não foi acolhida na formação da convicção do tribunal. Considerou o tribunal a quo que os depoimentos de parte prestados por MS e RM, representantes da autora, confirmaram a versão da autora plasmada na petição inicial, valorizando-os após sintetizar o que extraiu do seu conteúdo. O tribunal a quo valorou, de forma particular, o depoimento de AN, que, para além de prolongadas declarações em torno da projetada parceria entre o ISPA e a ESEI MU, pouco relevante para o objeto do litígio, identificou o que considerou serem as contrapartidas da transmissão, que vieram a integrar os factos provados sob impugnação, como sendo: 180.000€ que a AA., em várias tranches, transfere para a API, dando a sua justificação para a forma como chegaram a esse valor: valores pagos antecipadamente pelos pais para ano letivo assegurado pela AA. que ficou na API; salários em atraso, retroativos, e subsídios, a pagar que eram devidos pela API e que foi a AA. a pagar; valor posterior das obras assegurado pela AA. (pensa que o valor rondou os 150.000€). Tais valores teriam sido pagos pela AA. por conta do empréstimo que conseguiu contrair (de que não existe suporte documental nos autos) e que a API não conseguia obter e que os os valores adiantados pela API foram devolvidos, ainda que os qualifique como não sendo muito avultados (a especificação para suporte contabilístico que integra o documento 10 anexo à petição inicial permite verificar que dela constam diversos valores não reembolsados à API). Aludiu à realização de obras como essencial e referiu “julgar” que a escola não poderia continuar a funcionar sem essas obras, facto que não tem qualquer corroboração documental, não evidenciando a notificação anexa à petição inicial como doc. 19 qualquer cominação similar. A referência da depoente à solução da opção pela doação como efetuada por questões fiscais, não tem, igualmente, qualquer corroboração na ata em que, por deliberação, foi autorizada a realização do negócio e no contexto da qual PV, questionado precisamente a respeito da razão pela qual se optou pela doação ao invés da venda (solução que havia sido a opção anterior da API), referiu o edifício será doado como garantia para que “os NJ possam obter financiamento para a sua viabilização”, que o edifício não podia ser vendido porque deve haver património que sirva de garantia para pedir financiamento, resultando da venda o fecho de todas as valências da API, como se referiu supra. Esta testemunha foi, contudo, a única que referiu o facto que não foi documentado pela autora (designadamente pela junção de extratos das contas bancárias da API por referência a tal data) – que em janeiro de 2018 “nós tínhamos na conta da API cerca de 500 000 euros. Eu posso estar a dizer … não sei se era 500 e poucos ou 600, mas andava por aí”. A depoente evidenciou particulares dificuldades em depor (referindo até desconhecer) em relação a tudo o que respeitava ao período em que a API e a AA. mantiveram contabilidade conjunta e fizeram uso de uma só conta bancária para recebimentos e pagamentos de atividades que seriam autónomas (10 de abril a final de agosto de 2018) – v. minutos 00:37:51 a 00:42:17 (consigna-se que as interrupções da instância então conduzida pela mandatária da ré dificultaram o esclarecimento desta relevante questão) -, facto documentado nos pontos 8 e 9 do memorando de separação jurídica das associações, aprovado em AG da API de 2019.06.24, como anexo II ao relatório de gestão da API de 2018, correspondente ao doc. 10 anexo à petição inicial. Mais adiante, a mandatária da autora tem nova instância e regressa a esta questão da conta comum (a partir de 01:05:23), tendo a depoente confirmado que a conta aberta pela AA. só começou a receber depósitos, etc. a partir de setembro de 2018, confirmando ainda que a conta da API, entre 10.04 e 01.09.2018, foi aquela em que se efetuaram todos os movimentos referentes às duas associações (os valores da AA. entravam na conta da API), após o que se segue um depoimento confuso sobre a repartição do que respeitava a quem e a respeito de valores que não têm qualquer suporte documental nos autos. Foi valorizado pelo tribunal a quo o depoimento da testemunha DN, contabilista certificado da API de julho de 2018 a final de 2020 e da AA. de julho de 2018 a março de 2024, que confirmou que a API tinha prejuízo desde 2017. Contudo, apesar de o tribunal referir que o mesmo consultou notas pessoais, o próprio, no seu depoimento, não foi capaz de identificar os documentos “pessoais” em que terá baseado parte dos factos relatados no seu depoimento, aludindo genericamente aos anexos dos relatórios de gestão dos anos em questão e a memorandos, elementos disponíveis nos autos, sendo essa a base do depoimento para afirmar as transferências de 180.000,00 € feitas em tranches pela autora à API ou ao pagamento de obras no edifício por parte daquela. Não sabia quantas contas bancárias tinha a API – ainda que tenha sugerido que a API tinha mais do que uma conta bancária (minuto 00:01:12 do seu depoimento) e teve dificuldade em explicar como, no período compreendido entre a constituição da AA. e 31.08.2018 – ocasião em que a autora e a insolvente mantiveram contabilidade e faturação comum em nome da API -, as duas associações conseguiam destrinçar quem tinha pago o quê (ainda que, face à total ausência de autonomia financeira da AA. à data, seja relativamente fácil deduzir quem suportou todos os pagamentos). No que respeita ao valor de 180.000,00 € em que a API e a AA. valorizaram a cessão referiu – 00.12.16 da 2ª fase do depoimento, iniciada após interrupção – não saber, já que “foi o acordo entre as duas”, não sabendo que valor ou qual a razão para o mesmo. Apesar da natureza das suas funções, nada soube dizer relativamente ao valor remanescente da venda do imóvel que a API tinha em saldo bancário e que as partes acordaram 6.1 do memorando como sendo elemento base da fixação da valorização do montante da contribuição da AA. à API. Em relação ao financiamento obtido pela AA., o contabilista apenas referiu que “em agosto de 2019, o valor de financiamento era de 392.000,00 €”. No depoimento de parte valorizado pelo tribunal, prestado por MS, esta referiu que na API “estavam 700 e tal mil euros”, que “as contrapartidas dadas, perfaz 700 e tal mil euros”, o que não tem qualquer suporte documental. Em relação aos trabalhadores, a depoente referiu que não aceitariam a transferência para a AA. sem que fossem assegurados os direitos referentes a antiguidade e créditos, sendo que a grande maioria dos trabalhadores eram igualmente associados (os do quadro), tendo votado em assembleia geral. Tais menções, apesar da sua relevância, não aparentam ter sido consideradas pelo tribunal. Em depoimento de parte prestado em representação da autora, RM confirmou que a API ficou esvaziada de ativos, não tendo outros ativos senão aqueles que foram transferidos para a AA. e que havia um objetivo do conselho diretor de valorizarem o único património que tinham, “não sei se isto se pode dizer assim, mas rentabilizá-lo, porque, se os colégios continuassem, se continuasse a haver sustentabilidade, poderíamos sempre passar as tais contrapartidas todas que estávamos a ajudar todos os credores da API, porque, e se eles (…) se isto houvesse depois uma insolvência, eles não teriam que pagar isto tudo que nós fomos pagando e que nós fomos assumindo entretanto”. Em relação à “contrapartida” de 180.000,00 €, não conseguiu explicar a razão de ser desse valor. No que respeita a indemnizações a trabalhadores, referiu achar que não foi paga nenhuma, porque os 37 trabalhadores que transitaram continuam na autora. O tribunal a quo valorizou ainda o relatório anexo à petição inicial como documento n.º17. Contudo, não pode um relatório de avaliação efetuado em maio de 2020, após a data de resolução do negócio em benefício da massa insolvente, que não contém qualquer relevante dado contabilístico e que foi efetuado a solicitação da autora, ser visto pelo tribunal como se de prova pericial se tratasse Tal relatório não corresponde a uma qualquer análise contabilística, antes sendo efetuado com base em parte dos documentos juntos aos autos e aludindo a “demonstrações financeira da AA.” relativas a anos como 2017, quando a mesma apenas foi constituída em abril de 2018 e jamais explicando a fonte da disponibilidade financeira da AA., o momento em que foi obtido financiamento ou o seu valor, ou ainda as quantias transferidas ou utilizadas por esta correspondentes ao remanescente/excedente do produto da venda de património imobiliário da API, transformando o saldo favorável final da AA. num exercício teórico, em nada similar a uma opinião técnica independente. Tal conclusão não é alterada pelo depoimento do subscritor do relatório correspondente ao referido documento n.º17 anexo à petição inicial, JL, economista, que referiu ter assinado o relatório efetuado por uma pessoa da sua equipa a solicitação de VE, presidente do conselho fiscal da AA., seu conhecido. O depoente confirmou que já não encontrou a documentação de suporte (“seguramente terá sido destruída”) e, no que respeita às responsabilidades referentes a funcionários mencionou-as como “inerentes” à passagem dos trabalhadores de uma associação para outra, sendo a análise feita “assumindo que os registos contabilísticos espelhavam a realidade e a verdade da situação”, já que as suas únicas fontes são as identificadas no relatório. Em relação à realização de obras, apenas mencionou ter visto a comunicação da Câmara Municipal a exigir a sua realização, tendo a AA. recebido o património “com esse ónus”. Não conhece o saldo que existia nas contas bancárias e realçou que não são revisores de contas ou auditores e que, em relação à transferência de 180.000,00 €, tal corresponde ao que consta da ata de decisão de separação de patrimónios, do protocolo, ou seja, não sabe se houve alguma transferência anterior da API ou se o valor disponibilizado em conta (a cujo extrato não teve acesso), referente ao remanescente do produto da venda do imóvel efetuada em 2017 pela API terá tido alguma relação com a definição do indicado quantitativo. Não sabia igualmente, dado que a separação de contabilidade da API e da AA. apenas se concretizou a partir de 31 de agosto de 2018, como foram pagas as contas da AA. entre abril (data da sua constituição) e agosto. Em suma, a base da “avaliação” dos fluxos financeiros foi, essencialmente, o “protocolo”. No essencial, na parte relevante para o elenco de factos provados, tendo em conta que os depoimentos valorados pelo tribunal recorrido não encontram suporte documental ou contabilístico credível nos autos, impõe-se refletir na factualidade provada o que efetivamente resulta documentado, já que, estando em causa fluxos financeiros em associações que se presume terem contabilidade organizada, a prova não pode ficar-se pela mera corroboração testemunhal. Impunha-se ao tribunal recorrido a conjugação clara daqueles elementos com os documentos juntos, designadamente para aferir da respetiva coerência, o que não sucedeu. Por outro lado, tendo em consideração a evidência de que, à data da sua constituição, a disponibilidade financeira da autora era equivalente a zero e que a autora não forneceu dados, bancários ou contabilísticos, que reflitam a real contribuição financeira que a API disponibilizou à AA., designadamente nos meses em que mantiveram contabilidade comum – entre a sua constituição em 10 abril de 2018 e 31 de agosto de 2018 -, impõe-se fazer refletir as regras da experiência comum e da normalidade da vida das associações na prova produzida, não podendo senão concluir-se que, para além do património transmitido da API para a AA., aquela suportou todas as despesas desta até ao momento em que, pela exploração da atividade que lhe foi cedida e por efeito de obtenção de financiamento bancário (que a certidão predial anexa à petição inicial como doc. 3, tendo em conta as hipotecas constituídas, situa temporalmente em 19.12.2018, com indicação de um capital global – dois contratos – de 450.000,00 €), esta passou a ter autonomia financeira, sendo, contudo, a partir de setembro de 2018 (antes de obter financiamento), que terá dado início às transferências documentadas nos autos, desconhecendo-se com que meios financeiros, ainda que se deduza que a necessidade de realizar transferências haja decorrido da situação debilitada em que ficou a t

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