Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 7337/16.5T8LSB.L1-6 Relator: MARIA MANUELA GOMES Descritores: ATRIBUIÇÃO DE PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA UNIÃO DE FACTO COMPETÊNCIA MATERIAL Nº do Documento: RL Data do Acordão: 03/09/2017 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: N Texto Parcial: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: -Actualmente, o processo para obtenção de pensão de sobrevivência inicia-se perante a Segurança Social devendo o interessado impugnar a decisão administrativa que lhe seja desfavorável perante os tribunais administrativos. -Isto, porque se trata de uma decisão de um instituto público integrado na administração indirecta do Estado, que prossegue atribuições do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social, sob superintendência e tutela do respectivo Ministro (art. 1.° do Decreto-Lei 83/2012 de 30 de Março), sendo os seus actos recorríveis para os tribunais administrativos (art. 4°, n.° 1 alínea a), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, anexo à Lei 13/2002, de 19 de Fevereiro). -Daí que só se o ISS entender que existem sérias dúvidas sobre a existência da união de facto, intentará a competente acção judicial com vista à sua determinação. -Com a Lei 23/2010, cessou a competência dos tribunais judiciais para decidirem os pedidos de reconhecimento da qualidade de titular de prestações sociais (que é o que pretende a Autora), pois que a apreciação da mesma cabe à entidade administrativa com recurso das decisões desta para o tribunal administrativo, como acima se disse. -Mau grado a Lei n.º 23/2010 de 30 de Agosto só ter entrado em vigor com a posterior Lei do Orçamento do Estado (1 de Janeiro de 2011), o Acórdão Uniformizador do STJ, de 15 de Março de 2012, fixou jurisprudência no sentido de que a alteração introduzida pela Lei n.º 23/2010 é aplicável também às situações em que o óbito do beneficiário ocorreu antes da entrada em vigor do novo regime. -O tribunal comum passou (com a citada Lei nº 23/2010) a ser materialmente incompetente para decidir as pretensões do interessado no reconhecimento da sua qualidade de titular de prestações sociais. (Sumário elaborado pela Relatora) Decisão Texto Parcial: Acordam os Juizes, no Tribunal da Relação de Lisboa. Relatório: 1.-B... intentou acção de condenação, com processo ordinário, contra o “Instituto de Segurança Social, I.P.”, pedindo que seja declarada “titular da pensão de sobrevivência, no âmbito da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, decorrente da morte de A... e a Ré condenada a reconhecê-la, com as legais consequências”. Alegou, em síntese que, durante cerca de cinquenta anos, viveu “maritalmente” com A... – beneficiário n.º ... – falecido no dia 3 de Outubro de 2010; que, embora sendo casado, o A... nunca conseguiu obter o seu divórcio, ou anular o casamento; que a Autora é solteira; que da relação com o falecido, com quem coabitou ao longo de meio século, nasceram quatro filhos; que tem necessidade de alimentos, não dispõe de quaisquer bens, excepto uma pensão mensal de € 200,00; que tem 75 anos de idade e não pode angariar alimentos de familiares ou de qualquer herança. O Réu contestou excepcionando a incompetência absoluta dos tribunais comuns e impugnando os factos alegados. Mais referiu que em 13 de Novembro de 2012, o Réu não reconheceu, por despacho (que juntou) a existência da união de facto, na sequência de requerimento da Autora. A Autora respondeu à matéria da excepção. O Tribunal “a quo” julgou-se materialmente incompetente, por entender ser competente a jurisdição administrativa e, em consequência, absolveu o Réu da instância. A Autora apelou, assim concluindo a sua alegação: 1.-A recorrente instaurou uma acção declarativa contra a Ré, tendo em vista o seu reconhecimento como titular do direito à pensão de sobrevivência por óbito do seu companheiro. 2.-Citada para contestar, invocou a recorrida excepção dilatória de incompetência absoluta do tribunal em razão da matéria. 3.-Alegando que a recorrente carecia de legitimidade para instaurar os presentes autos. 4.-Pois que, se trata de matéria reservada ao foro administrativo. 5.-Tese que veio a ser acolhida pelo tribunal recorrido, sentenciando os presentes autos, com a absolvição da recorrida da instância. 6.-Argumentando que a Lei 23/2010, de 30 de Agosto, é de aplicação imediata, não tendo relevância a data da ocorrência do óbito. 7.-Porém, entende a recorrente que o artigo 6.° da referida lei foi interpretado de forma incorrecta pelo artigo 11.° da mesma lei. 8.-Na verdade, por este último preceito legal é dito que "os preceitos da presente lei com repercussão orçamental produzem efeitos com a Lei do Orçamento do Estado posterior à sua entrada em vigor". 9.-Motivo, pelo qual, os preceitos da lei 23/2010, apenas produzem efeitos a partir de 01/01/2011. 10.-Assim, as pretensões dos particulares que abranjam um período anterior à aludida data, serão necessariamente regidas pelo regime jurídico em vigor antes da referida Lei 23/2010. 11.-Acresce que, entende a recorrente que o legislador pretendeu criar, não só, um regime jurídico mais favorável para quem dele necessitar, mas também, por via da sua criação, não foi intenção do legislador lesar quem já não puder recorrer à via administrativa, por via da impugnação do ato administrativo. 12.-A tudo acresce que, mesmo a aplicar-se, de imediato, a lei 23/2010 às relações já constituídas, não se encontrava a recorrente inibida de recorrer aos tribunais judiciais. 13.-Com efeito, conforme alegado no artigo 5.° da petição inicial, a recorrente viveu em união de facto com o seu companheiro, cerca de 50 anos. 14.-Motivo, pelo qual, se encontra na excepção prevista no nº3 do artigo 6.° da Lei 23/2010. 15. Tanto mais que aí é mencionado que tal excepção se aplica às uniões de facto que, pelo menos, tenham durando 4 anos. 16.-O que permitiria à recorrente recorrer aos tribunais judiciais para ver a sua pretensão satisfeita. Não foram oferecidas contra-alegações. Sem precedência de vistos, cumpre decidir. 2.-Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões da alegação do mesmo, pela recorrente foram erigidas em questão nuclear as datas da morte do António S...F... (dia 3 de Outubro de 2010), com quem alegou ter vivido em união de facto, e a da entrada em vigor da Lei n.º 23/10, de 30 de Agosto. Porém, este diploma não revogou a Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, que regulou as medidas de protecção daquelas uniões, antes procedendo a alguns ajustamentos. Sobressai, de entre estes, o que foi feito ao artigo 6.º onde, antes, (o n.º 1) dispunha que beneficiavam dos direitos das alíneas e),
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