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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 22244/18.9T8LSB.L1-2 Relator: LAURINDA GEMAS Descritores: DIVISÃO DE COISA COMUM VALOR DA VENDA PRIVAÇÃO DO USO DA FRAÇÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 10/13/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PARCIAL PROVIMENTO Sumário: I - Discutindo-se na presente ação de divisão da coisa comum qual o valor base de venda da fração, para o que foi produzida prova testemunhal (depoimento de funcionária de agência imobiliária, que referiu um valor na ordem do milhão de euros), documental (relatórios de avaliação de agências imobiliárias, com valores de mercado superiores a um milhão de euros) e pericial (duas perícias, uma realizada em janeiro de 2020, indicando o valor de 880.000€, e outra em março de 2021, indicando o valor de 920.000€), reputa-se como mais ajustado o montante indicado na segunda perícia. II - No caso dos autos, não merecem a mesma credibilidade as avaliações provenientes das agências imobiliárias, uma vez que, como é sabido, tendencialmente incorporam o valor das comissões e também alguma margem de negociação, partindo de valores iniciais de venda mais aliciantes para o vendedor. Por outro lado, sendo um facto notório a tendência de subida dos preços de venda dos imóveis registada nos últimos anos, é de atender ao valor indicado na perícia mais recente. III - Antes da conferência de interessados ainda não havia que fixar o valor base de venda da fração, pois, conforme resulta do disposto no art.º 929.º do CPC, as partes poderão acordar na adjudicação da fração a uma delas pelo valor que bem lhes aprouver; somente na falta de acordo sobre a adjudicação é que será determinada a venda da fração, aplicando-se então o previsto quanto à venda em processo de execução, por força do disposto no art.º 549.º, n.º 2, do CPC (aliás, só então é que se justificaria a citação do Banco credor hipotecário para reclamar o seu crédito). No entanto, uma vez que o Tribunal já decidiu fixar o valor base da fração e que, se a venda vier a ser determinada, esse valor haverá de ser considerado, resta fixá-lo em 920.000€. IV - Discutindo-se se é devida ao Requerente uma indemnização pela privação do uso da fração de que é comproprietário e tendo este alegado que o valor de arrendamento de imóvel semelhante não é inferior a 4.183,33€ mensais, importa considerar o valor locativo da fração, não fazendo sentido, na falta de prova daquele concreto valor, que o tribunal se limite a dar o facto como não provado, numa lógica de “tudo ou nada”. Resultando da segunda perícia, efetuada em data mais recente e que nos merece credibilidade, que apartamentos semelhantes tinham um valor locativo na ordem dos 2.850€, esse facto não podia deixar de ter sido considerado provado, embora quedando não provado o valor superior alegado. V - O regime da compropriedade cruza-se com o da proteção das uniões de facto, considerando que, como sucedeu no caso dos autos, os ex-membros da união de facto e comproprietários da fração que foi casa de morada da família (dividenda) podem acordar num regime provisório quanto à utilização da mesma, acordo que, não podendo obviamente valer na pendência de um (inexistente) processo de separação de pessoas e bens ou divórcio, vigorará enquanto as partes assim o estipularem, podendo ser fixado como limite temporal a divisão da coisa (em sentido amplo), incluindo a venda a terceiro com repartição por ambos do produto da venda ou a adjudicação a um deles com pagamento de tornas ao outro. VI - Tendo as partes acordado por escrito, em abril de 2010, atribuir a utilização da fração de que são comproprietários à ora Requerida, “para sua residência e dos filhos de ambos e até que se concretize a venda do imóvel”, e não tendo, à data da propositura da presente ação (em novembro de 2018), nem na pendência da mesma, sido efetuada a venda da fração, não estando sequer provado que a Requerida tenha obstaculizado uma qualquer venda a terceiro, o Acordo é válido, subsiste e deve continuar a ser cumprido, tanto mais que as partes até previram, na cláusula segunda, que “(E)nquanto a fracção referida na alínea A) dos considerandos do presente acordo se mantiver em compropriedade entre os contratantes, cada um deles suportará metade dos encargos relativos ao empréstimo hipotecário que onera o imóvel". VII - A invocação deste Acordo não configura um abuso do direito da parte da Requerida, já que o Requerente, na altura, saiu voluntariamente da casa de morada da família e concordou com a utilização da mesma nos moldes acima referidos, pelo que não lhe assiste o direito, seja a que título for - mormente o de enriquecimento sem causa - à indemnização pela privação do uso da fração, que peticiona cumulativamente com o pedido de divisão, nem à compensação desse (suposto) crédito com aquele de que a Requerida é titular e que foi invocado em sede de reconvenção e reconhecido na sentença. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam, na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, os Juízes Desembargadores abaixo identificados I - RELATÓRIO JL interpôs o presente recurso de apelação da sentença proferida na ação de divisão de coisa comum que intentou contra MS. Na Petição Inicial, apresentada em 08-10-2018, o Requerente pediu que fosse: - declarada a indivisibilidade legal e material da fração autónoma designada pela letra “S”, destinada a habitação, correspondente ao Corpo A, pisos cinco e seis, quinto andar B Duplex, com a arrecadação n.º 32 e os parqueamentos n.ºs 44, 45, 46 e 47 no piso menos um, do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito na Rua …, Lote …, freguesia do Parque das Nações (denominada desde … apenas por Olivais), concelho de Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º … e inscrito na matriz sob o artigo …, procedendo-se a avaliação a fim de ser “ordenada a respectiva divisão”; - declarada a privação do uso desse imóvel por parte do Requerente, como consequência direta e necessária do seu uso exclusivo pela Requerida, desde janeiro de 2009 até à data da propositura da ação, devendo ser atribuído o “valor de 1/2 da privação do uso mensal, não inferior a €2.091,67 (dois mil e noventa e um euros e sessenta e sete cêntimos), de total não inferior a €271.916,67 (duzentos e setenta e um mil novecentos e dezasseis euros e sessenta e sete euros)”, e consequentemente ser a Requerida condenada no pagamento de tal quantia ao Requerente, acrescida dos juros moratórios, vencidos e vincendos, calculados à taxa legal, desde a citação até integral e efetivo pagamento. Para tanto e em síntese, alegou que: - O Requerente e a Requerida são proprietários, em comum e sem determinação de parte ou direito, da fração autónoma acima identificada, correspondente a um apartamento duplex sito na zona do Parque das Nações, fração essa que é indivisível e que ambos adquiriram em 30-12-2003, no estado de solteiros, em partes iguais, para aí residirem, tendo tal fração passado a ser casa de morada de família; - O valor atual de mercado da referida fração não é inferior a 1.000.000,00€ (um milhão de euros), incidindo sobre a mesma garantia hipotecária de mútuo concedido a ambos; - Desde a cessação da convivência marital entre as partes, em janeiro de 2009, o Requerente tem estado privado do uso do imóvel e sem qualquer contrapartida por tal privação, devendo tal situação (de uso exclusivo pela Requerida) ser indemnizada, à razão mensal de 2.091,67 €, correspondente a metade do valor locativo da fração que é não inferior a 4.183,33 €. A Ré apresentou Contestação, na qual, em síntese, veio alegar que: também pretende pôr termo à indivisão, mas deverá ser apurado o valor de mercado da fração no decurso do processo; o arrastar da situação, desde a cessação da união de facto, em 2010, é da responsabilidade do Requerente, não se podendo considerar que a Requerida tem o uso exclusivo da fração, face ao acordo das partes, consubstanciado no doc. 17 que junta, e uma vez que o Requerente continuou a usar a fração, aí tendo diversos bens pessoais, recebendo correspondência, entrando e saindo quando quer, pois sempre teve as chaves. Deduziu também reconvenção, pedindo a condenação do Requerente no pagamento da quantia de 94.930,98€, referente: - a despesas com a fração que a Requerida-reconvinte suportou em valor superior à metade que lhe cabia, designadamente despesas de condomínio no valor de 9.750,48€ que suportou na íntegra; despesas relativas ao crédito à habitação no valor de 74.703€, dos quais apenas deveria ter pago 52.587,23€; impostos e taxas que suportou na íntegra, no valor de 310,88€; e a totalidade dos prémios dos seguros no valor de 5.400€; - e ao reembolso das quantias que adiantou ao Requerente, por conta do produto da venda da fração, num total de 60.210€ (43.000€ + 12.500€ + 1.000€ + 2.000€ + 210€ + 1.500€). O Requerente apresentou Réplica, na qual se pronunciou pela improcedência da reconvenção, alegando designadamente que: - O clima de animosidade entre as partes excluía a possibilidade de utilização simultânea da fração, pelo que, em janeiro de 2010, o Requerente se viu forçado a encontrar uma solução de residência alternativa, e, para o efeito, a Requerida adiantou-lhe 43.000,00€ como contrapartida da privação de uso; - Porém, o Requerente tinha contribuído com mais 100.000,00€ aquando da aquisição da fração, estando assim a Requerida ciente de que lhe devia 50.000,00€; aquele apenas assinou o Acordo junto como doc. 17 com a Contestação, atenta a relação de confiança com a Requerida e o respeito pelo período de fragilidade emocional que a mesma dizia atravessar, mas sem qualquer intenção de se vincular ao reembolso dessa quantia, considerando que era credor, à data, de valor superior (os referidos 50.000,00€); - Não é devedor das quantias reclamadas na reconvenção, porquanto foi acordado entre as partes que os proventos auferidos pela Requerida com o arrendamento de quartos e alojamento local da fração dos autos seriam usados exclusivamente nas despesas com os estudos dos dois filhos do casal e com as despesas e encargos do imóvel (crédito habitação, prestações ao condomínio, seguros ...); - Tendo a Requerida auferido, ao longo dos 9 anos de uso exclusivo da fração, valor não inferior a 271.081,08€ com o arrendamento de 3 quartos/suites da fração, é o Requerente credor de metade desse valor, ou seja, de 135.540,54€, pelo que, mesmo tendo em conta o valor global pedido na reconvenção de 94.931,46€, sempre seria credor da diferença no valor de 40.609,56€; - Logo, a Requerida-Reconvinte locupletou-se à custa do Requerente-Reconvindo em valor não inferior a 312.526,23€, a saber 271.916,67€ por uso exclusivo do imóvel e correspetiva privação do uso do Autor/Reconvindo, e 135.540,54€ correspondente a 1/2 dos proventos do arrendamento de quartos do imóvel, de janeiro de 2010 até janeiro de 2019, verificando-se o correspetivo empobrecimento do Requerente/Reconvindo (271.916,67€ + 135.540,54€); - Acresce ainda o contributo do Requerente para as despesas da Requerida e dos filhos (no valor de 64.487,00€) e o valor acima indicado que pagou a mais pela fração (50.000,00€), tudo perfazendo valor não inferior a 521.944,21€; - Assim sendo, nada deve à Requerida/Reconvinte, devendo a Reconvenção ser julgada improcedente; mesmo que a Reconvenção fosse procedente, feito um encontro de contas entre o valor não inferior a 521.944,21€ e o valor de 94.930,98€, sempre resultaria um crédito a favor do Requerente-Reconvindo de 427.013,23€. No seguimento de despacho que convidou o Requerente a fazer intervir o Banco credor hipotecário, foi requerida e determinada a intervenção principal provocada do Barclays Bank PLC, para intervir nos autos como associado da Ré, nos termos do art.º 316.º do CPC. Após a sua citação, o Barclays Bank PLC veio pedir o indeferimento do incidente de intervenção provocada, pois, a partir de 01-04-2016, deixou de ser credor hipotecário, tendo assumido tal posição, o Bankinter. O Requerente deduziu então novo incidente de intervenção de terceiro, desta feita do Bankinter, S.A., incidente que veio a ser deferido. Após a sua citação, veio o Bankinter reclamar o seu crédito no valor de 117.452,41€, com referência à data de 16-07-2019. Foi proferido despacho que determinou o prosseguimento dos autos sob a forma de processo comum e admitiu a reconvenção, fixando o valor da causa em 365.656,23€, bem como despacho saneador e o despacho a que alude o art.º 596.º do CPC. Determinou-se a realização de perícia tendo por objeto a avaliação do valor de mercado, bem como do valor locativo, da identificada fração autónoma, tendo sido indicado no relatório pericial (junto aos autos em 22-01-2020) que tinha um valor de mercado de 880.000,00 € e um valor “provável de renda de mercado de 2.750,00€”. O Requerente veio requerer a realização de uma segunda perícia, por discordar do valor de mercado de 880.000,00€. Foi prestado esclarecimento, por escrito, pelo Sr. Perito em 14-10-2020, no seguimento do despacho de 24-09-2020. Determinada a realização de segunda perícia, veio a ser indicado no relatório pericial, junto aos autos em 30-03-2021, um valor de mercado de 920.000,00€, tendo em conta o método do rendimento - para o que se considerou uma renda mensal de 2.850€ -, bem como o método comparativo. Realizou-se audiência de julgamento, com a prestação de declarações pelas partes e depoimentos das testemunhas. Após, foi proferida a sentença recorrida, cujo segmento decisório tem o seguinte teor: “Face ao supra exposto, julgando parcialmente procedente a presente acção de divisão de coisa comum, interposta por JL contra MS: 1) Declaro a indivisibilidade natural da fracção id.nos autos; 2) Fixo, na proporção de metade para cada um, os quinhões de A. e R.; 3) Declaro como valor base de venda do imóvel, €900.000,00; 4) Ao abrigo dos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), 3.º, n.º 1, alínea

  1. a)e 8.º- B, nº 3, alínea a), todos do Cód. Reg. Predial, determino que se proceda à inscrição registral desta acção; 5) Designo o dia 29 de Abril, pelas 10h30m, para a realização da conferência de interessados, com o objecto indicado no art.º 929º, nº 2 do CPC; 6) Julgo improcedente o pedido indemnizatório formulado pelo A. na p.i. de condenação da Ré no pagamento da quantia de €271.916,67, acrescida de juros de mora, absolvendo esta última de tal pedido. 7) Julgo procedente o pedido reconvencional formulado pela R. na contestação, e consequentemente condeno o A. a pagar àquela a quantia de €94.930,98 a título de capital, acrescido de juros de mora apenas quanto às despesas de condomínio pagas pela Ré, nos montantes devidos pelo A., contados desde as datas de cumprimento, conforme quadro constante do art.º 93º da reconvenção, à taxa supletiva legal de 4% ao ano e até integral pagamento, absolvendo o autor do restante pedido de juros não liquidado até à data de interposição da acção e de juros vincendos. Custas pelo A. (cf. art.º 527º, nº 1 e 2 do CPC no que se refere ao pedido indemnizatório e ao pedido reconvencional, e art.º 535º do CPC, no que se refere ao pedido de divisão de coisa comum), fixando-se a taxa de justiça devida nos termos da Tabela I-C anexa ao RCP, atenta a especial complexidade dos presentes autos (cf. art.º 6º, nº 5 do RCP). Registe e notifique.” Inconformado com esta decisão, veio o Requerente-Reconvindo interpor o presente recurso de apelação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões (que, apesar da sua extensão, aqui reproduzimos, reputando desnecessário o convite ao seu aperfeiçoamento; omitimos os destaques e as notas de rodapé): 1.ª Não logrando conformar-se com a Sentença recorrida, quanto aos segmentos decisórios patentes dos n.ºs 3, 6 e 7 do Capítulo IV. Decisão, e na convicção de que o Tribunal a quo não procedeu a adequada e completa análise crítica das provas, nos termos exigidos pelo art.º 607.º, n.º 4, do CPC, tendo incorrido em erro na valoração da prova, com a interposição do presente Recurso, o Autor/Recorrente pretende que esse Venerando Tribunal ad quem reaprecie a matéria e decisão de facto, designadamente, os: · Pontos 4, 7, 8, 9, 10, e 16 da II - Fundamentação de facto II. A) - Factos provados; · Pontos a), b), c), d),
  2. e)
  3. f)
  4. g)h), i),
  5. l)e m), da II - Fundamentação de facto II. B) - Factos não provados; e · Ponto II. C) - Convicção referente aos factos 8-a 10-, II - Fundamentação de facto II. B) - Factos não provados, na parte que alude ao depoimento da Testemunha “MM, empregada domestica das partes há 23 anos, e desde a separação, nas duas casas, e a reapreciação do mérito, com revogação da decisão recorrida, com base no acervo probatório dos Autos, documental e testemunhal, maxime, dos depoimentos das Testemunhas, prestados na Sessão da Audiência de Discussão e Julgamento de 03.11.2021, supra transcritos, AL (depoimento registado digitalmente no sistema Habilus das 11h08m28s às 11h38m25s), RS (depoimento registado digitalmente no sistema Habilus das 10h08m36s às 10h38m00s), ACP (depoimento se encontra registado digitalmente no sistema Habilus das 10h57m34s às 11h07m20s.), e MM (registado digitalmente no sistema Habilus das 15h54m42s às 16h25m10s), concatenados com as próprias declarações de parte do Autor/Recorrente, também supra transcritas (prestadas na Sessão da Audiência de Julgamento de 17.12.2021, com início pelas 09h30m, registadas digitalmente no sistema Habilus das 10h16m10s às 11h06m25s) 2.ª Mostram-se incorrectamente julgados e, como tal, carecidos de reapreciação por esse Venerando Tribunal ad quem, e, em conformidade, consignando as alterações que ora se propõem, com o douto suprimento de V. Exas.: Pontos 4, 7, 8, 9, 10, e 16 II - Fundamentação de facto II. A) - Factos provados Alteração das respectivas redacções para as seguintes: Ponto 4 - O seu valor de venda no mercado actual será de €1.000.000,00 Ponto 7 - A. e R. viveram em união de facto durante mais de 20 anos, até Janeiro de 2010, altura em que o A. deixou de aí residir, tendo de tal união, nascido dois filhos: AL em 1991 e SA em 1996. Ponto 8 - No Considerando B do acordo celebrado entre Autor e Ré em 7.4.2010, consta que não obstante o imóvel se encontrar em compropriedade, estes acordaram em o atribuir à Ré, para sua residência e dos filhos de ambos e até que se concretizasse a venda do imóvel nos termos constantes daquele acordo, situação que se manteve desde 2010 e mantinha à data de interposição desta acção.” Ponto 9 - Do Considerando B) do referido acordo subscrito por A. e R., consta expressamente “Não obstante o imóvel se encontrar em compropriedade entre os Contraentes, estes acordaram em atribuir a utilização à 2ª Contraente/MS, para sua residência e dos filhos de ambos e até que se concretize a venda do imóvel” e ainda, na Cláusula Segunda, que: “Enquanto a fracção (...) se mantiver em compropriedade entre os contratantes, cada um deles suportará metade dos encargos relativos ao empréstimo hipotecário que onera o imóvel-incluindo, para além das prestações hipotecárias, o condomínio mensal, os seguros e demais encargos bancários associados, bem como os impostos que incidam sobre o imóvel.”, conforme doc.17 junto com a contestação, correspondente a escrito com o título “Acordo” datado de 7.4.2010, dando-se aqui por integralmente reproduzido o restante teor. Ponto 10 - O A. mantém as chaves do imóvel, de que apenas fez uso muito esporádico, uma/duas vezes por ano, no início de cada semestre, e com autorização da Ré, para recolha de livros seus que, tal como alguns CDs, se encontram acomodados nas estantes do escritório do imóvel e que em nada prejudicam o uso deste cómodo para os fins a que se destina.” Ponto 16 - Em períodos e por valores não apurados, a Ré arrendou quartos da fracção dos autos, inclusivamente os dos filhos AL e SA, através de site denominado “Airbnb.pt”, auferindo rendimentos prediais que não repartiu com o Autor. - Pontos a), b), c), d),
  6. e)
  7. f)
  8. g)h), i),
  9. l)e m), da II - Fundamentação de facto II. B) - Factos não provados Ponto a): deverá ser expurgado II - Fundamentação de facto II. B) - Factos não provados e integrar a II - Fundamentação de facto II. A) - Factos provados com a redacção proposta para o Ponto 4 II - Fundamentação de facto II. A) - Factos provados. (4 - O seu valor de venda no mercado actual será de €1.000.000,00); Ponto b): deverá ser expurgado da II - Fundamentação de facto II. B) - Factos não provados e integrar a II - Fundamentação de facto II. A) - Factos provados com a seguinte redacção: O arrendamento de imóvel semelhante ao dividendo, inserido na mesma área geográfica, não é inferior a € 2850,00 mensais; Ponto c), d), e), e), f), g), h), i),
  10. l)e
  11. m)deverão ser expurgados da II - Fundamentação de facto II. B) - Factos não provados e integrar a II-Fundamentação de facto II. A) - Factos provados; O Ponto II. C) - Convicção, onde Tribunal a quo refere ter-se arrimado no depoimento da Testemunha “MM, empregada doméstica das partes há 23 anos, e desde a separação, nas duas casas, deverá ser alterado e todos os Pontos da Matéria de Facto conexos com este pressuposto, tendo em conta que o depoimento da própria Testemunha que afirma não prestar serviços ao Autor desde há “Dois, dois anos, três anos, não sei ...não, quatro anos, mais de quatro anos” .... (20:13-20:20) 3.ª Não tendo havido reclamações, nos termos do disposto no art.º 596.º do CPC. do Despacho Saneador de 14.11.20219, com a Ref.ª Citius n.º 391246524, que fixou como I. OBJECTO DO PROCESSO a Divisão de Coisa Comum e créditos de cada um dos meeiros e como III. TEMAS DE PROVA - valor da coisa comum a dividir; - valor de uso/valor locativo mensal da coisa comum; - pagamentos feitos pela R., por conta da coisa comum, da responsabilidade das duas partes; - acordo entre A. e R. datado de 07/04/2010 e seu aditamento, e seus termos; - uso feito pela A. e pelo R. da coisa comum e proventos com expressão pecuniária que daí advieram para cada um deles.” A. VALOR DA COISA COMUM A DIVIDIR VALOR LOCATIVO Ponto
  12. b)da II- Fundamentação de facto II. B) - Factos não provados
  13. b)O arrendamento de imóvel semelhante ao dividendo, inserido na mesma área geográfica, não é inferior a € 4.183,33 mensais. 4.ª Tendo o Autor/Recorrente requerido a avaliação do imóvel dividendo, deferida “(...) com vista a determinar: - o seu actual valor patrimonial de mercado; - o seu valor locativo.”, com a menção de que “nos termos do disposto no art.º 476º, do CPC, a determinação destes valores constitui o objecto da perícia.” (Cfr. Despacho Saneador de 14.11.20219, com a Ref.ª Citius n.º 391246524) e tendo sido realizadas duas Avaliações Periciais, com os encargos suportados pelo Autor/Recorrente, cujos Relatórios Periciais se mostram juntos aos Autos (com a Ref.ªs 25279717, de 22.01.2020, 27387616 de 14.10.2020, e 28814100, de 30.03.2021), consignando ambas o valor de venda e o valor locativo, impunha-se que o Tribunal a quo desse como provados estes dois valores, de venda e de locação do imóvel dividendo, e não tão-somente o de venda, como fez, pelo que o Ponto
  14. b)“O arrendamento de imóvel semelhante ao dividendo, inserido na mesma área geográfica, não é inferior a €4.183,33 mensais”, do II. B) - Factos não provados, deverá integrar a II - Fundamentação de facto II. A) - Factos provados, embora com alteração do valor locativo para €2.850,00, patente do Relatório Pericial de 30.03.2021, ficando com a seguinte redacção: O arrendamento de imóvel semelhante ao dividendo, inserido na mesma área geográfica, não é inferior a €2850,00 mensais. VALOR COMERCIAL DE VENDA Ponto
  15. a)da II- Fundamentação de facto II. B)- Factos não provados
  16. a)O imóvel id. nos autos tem um valor comercial, não inferior a €1.000.000,00 (um milhão de euros). Ponto 4 da II- Fundamentação de facto II. A) - Factos provados 4- O seu valor de venda no mercado actual será de €900.000,00 5.ª Embora no caso do valor comercial de venda, o Tribunal a quo o tenha dado como provado, no Ponto 4 da II- Fundamentação de facto II. A) - Factos provados “4 - O seu valor de venda no mercado actual será de €900.000,00.”, concatenando o acervo probatório dos Autos, documental, pericial e Testemunhal, para além do mais: - supra referido segundo Relatório Pericial, datado de Março de 2021 (com a Ref.ª Citius 28814100, de 30.03.2021); - depoimento da Testemunha ACP, Comercial Imobiliária, que aos costumes disse “ter prestado serviços numa Imobiliária, onde angariou o imóvel em questão nos autos” (cujo depoimento foi prestado na Sessão da Audiência de Discussão e Julgamento de 03.11.2021 e se encontra registado digitalmente no sistema Habilus das 10h57m34s às 11h07m20s., parcialmente transcrito supra); - Pré-Estudo de Mercado da Era do Parque das Nações, de 05.02.2020, indicando, como valor de venda aconselhado do imóvel dividendo € 1.095,735 (Documento n.º 2 do referido Requerimento com a Ref.ª n.º 25494290, de 11.02.2020); - Relatório da KW SELECT KELLER WILLIAMS, de 07.02.2020, estimando o valor comercial actual do imóvel dividendo em €1.216,781, designadamente, o valor mínimo em €1.166,154 e o valor máximo em €1.267,409 (Documento n.º 3 do referido Requerimento com a Ref.ª n.º 25494290, de 11.02.2020); - Pré-Estudo de Mercado da Era do Parque das Nações, de 26.10.2020, que indica como valor de venda aconselhado €1.013.115,00 (Documento n.º 2 do Requerimento com a Ref.ª n.º 27541201, de 29.10.2020); - Estudo Comparativo de Mercado da REMAX Portugal, JM, de 26.10.2020, atribuindo o valor de € 1.200.000,00 (Documento n.º 3 do Requerimento com a Ref.ª n.º 27541201, de 29.10.2020); - Relatório Pericial de 20.01.2020 (com a Ref.ª Citius n.º 25279717, de 22.01.2020), que considerou como Valor Actual do Imóvel € 880.000,00. - Relatório de Março de 2021 (com a Ref.ª Citius 28814100, de 30.03.2021), que consignou que o imóvel dividendo tem um valor de mercado de €920.000,00, in fine, em vez do valor de €900.000,00, deveria ter ficado consignado €1.000.000,00, pelo que deve ser suprimido Ponto
  17. a)da II- Fundamentação de facto II. B) - Factos não provados “
  18. a)O imóvel id. nos autos tem um valor comercial, não inferior a € 1.000.000,00 (um milhão de euros)”, sendo este inserido como Ponto 4 da II - Fundamentação de facto II. A) - Factos provados em substituição da anterior redacção ou mantendo-se a redacção patente da Sentença recorrida, mas, neste caso, com alteração do valor, in fine, para €1.000.000,00 – 4 - O seu valor de venda no mercado actual será de €1.000.000,00 -, ou, no mínimo, pelo menos, para €920.000,00, consignado no referido segundo Relatório Pericial, datado de Março de 2021 (com a Ref.ª Citius 28814100, de 30.03.2021). 6.ª Tendo ambas as Perícias sido efectuadas por Peritos nomeados pelo Tribunal a quo, e, diferentemente do que sucedeu relativamente à primeira Perícia, não tendo nenhuma das Partes exercido o contraditório relativamente ao teor do segundo Relatório Pericial, de Março de 2021, não tendo sido solicitados esclarecimentos ou apresentadas reclamações nos termos previstos no art.º 485.º do CPC, nem o Tribunal a quo o solicitado oficiosamente ex vi do n.º 4 desta disposição legal, embora o art.º 489.º do CPC disponha que a segunda perícia não invalida a primeira e que uma e outra são livremente apreciadas pelo Tribunal, a decisão do Tribunal a quo de se afastar em €20.000,00, in pejus, da segunda Perícia, deveria mostrar-se devidamente fundamentada. 7.ª A questão do valor comercial do imóvel apenas seria despicienda caso ambas as Partes tivessem o fito de venda a terceiro, como sucedeu em 2014, em que ambos atribuíram ao imóvel um milhão, valor corroborado pela Testemunha ACP, comercial imobiliária, na altura, da - Cobertura, Sociedade de Mediação Imobiliária, com a Licença AMI 479 (cujo depoimento foi prestado na Sessão da Audiência de Discussão e Julgamento de 03.11.2021, supra transcrito e registado digitalmente no sistema Habilus das 10h57m34s às 11h07m20s), que referiu, para além do mais: - Sim. Quer dizer, eu penso que já teriam um valor em mente e ia mais ou menos de acordo com aquilo que eu estaria a pensar (2:47-2:55); - Eu penso que andava à volta do milhão de euros. (3:00-3:04); - ... o cliente fez uma proposta, inclusive. Eu penso que foi o primeiro cliente logo que levei, até, mas depois não se deu seguimento à mesma, porque não foi aceite o valor que era cerca de € 900.000,00...e pronto. (3:23-4:22) B. USO FEITO PELA A. E PELO R. DA COISA COMUM E PROVENTOS COM EXPRESSÃO PECUNIÁRIA QUE DAÍ ADVIERAM PARA CADA UM DELES. Ponto 7 da II - Fundamentação de facto II. A) - Factos provados “7- A. e R. viveram em união de facto durante mais de 20 anos, até Janeiro de 2010, altura em que o A. optou por sair de casa, deixando de aí residir, tendo de tal união, nascido dois filhos: AL em 1991 e SA em 1996.” Pontos
  19. c)e
  20. d)da II- Fundamentação de facto II. B) - Factos não provados “
  21. c)Após a cessação da vivência marital entre Autor/Reconvindo e Ré/Reconvinte, a partir de Janeiro de 2010, o clima de animosidade e divergências insuperáveis entre ambos excluíram a possibilidade de utilização simultânea do imóvel dividendo.
  22. d)O Autor/Reconvindo viu-se na contingência de sair de casa e encontrar solução de residência alternativa.” 8.ª Do Ponto 7 “7- A. e R. viveram em união de facto durante mais de 20 anos, até Janeiro de 2010, altura em que o A. optou por sair de casa, deixando de aí residir, tendo de tal união, nascido dois filhos: AL em 1991 e SA em 1996.” deverá ser expurgada o segmento “optou por sair de casa”, ficando com a seguinte redacção: “7- A. e R. viveram em união de facto durante mais de 20 anos, até Janeiro de 2010, altura em que o A. deixou de aí residir, tendo de tal união, nascido dois filhos: AL em 1991 e SA em 1996.” 9.ª No Ponto II. C)-Convicção, 4.º Parágrafo fls. 9 de 29., a Mm.ª Juíza a quo consignou que deu este facto (Ponto 7.) como provado, para além do mais, com a menção de “ (...) que a separação se deveu à circunstancia de o A. ter iniciado um relacionamento com outra mulher, com quem veio a casar.”, o que consubstancia um juízo de valor, uma ingerência, uma escalpelização da vida privada/amorosa passada do Autor, intolerável neste Processo de Divisão de Coisa Comum, inidóneo para o efeito, atenta a aplicação da Lei n.º 7/2001, de 11.05 - Protecção das Uniões de Facto, da qual não decorrem deveres conjugais, tendo assistido a qualquer dos unidos de factos o direito potestativo de, a qualquer momento, fazer cessar a união de facto por mera vontade, pelo que caso a pretensão da Ré tivesse sido a de fazer valer direitos dependentes da união de facto, impunha-se que tivesse instaurado acção judicial própria, ex vi dos n.ºs 2 e 3, do mesmo art.º 8.º - acção mediante a qual o interessado pretende exercer direitos dependentes da dissolução da união de facto, ou em acção que siga o regime processual das acções de estado (Cfr. n.º 3, in fine, n.º 1, do art.º 8.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio), o que, ao longo dos últimos 12 (doze) anos a Ré se absteve de fazer, sendo extemporâneo e legalmente inadmissível a disquisição, nesta Acção de Divisão de Coisa Comum, de relacionamento do Autor que eventualmente tenha dado azo à cessação da união de facto e à cessação da coabitação, como salientado pelo Venerando STJ, no doutos Acórdãos de 06.07.201151 e de 14.07.201652, até porque, mesmo no âmbito dos casamento e divórcio, foi afastada a culpa com a introdução da Lei n.º 61/2008, de 31.10, o que apenas pode ocorrer em sede de acção de responsabilidade civil visando a reparação de danos, a instaurar nos tribunais comuns, como consignado pelo Venerando STJ de 09.02.201253. 10.ª Ao contrário da consignado no Ponto II. C) - Convicção, 4.º Parágrafo fls. 9 de 29., designadamente a menção de o Ponto 7. Ter sido dado como provado com base na “análise do conjunto da prova testemunhal que confirmou, de forma unanime, tais aspectos factuais, tendo sido especialmente atendido o depoimento do filho do A. e R., AL, o qual afirmou espontaneamente que o pai saiu de casa em 2010, tendo todas as testemunhas feito alusão, na medida do respectivo conhecimento que tinham da situação”, não resulta dos depoimentos das Testemunhas nem do acervo documental dos Autos que o Autor/Recorrente haja feito cessar a residência no imóvel comum por opção sua, em suma: - a Testemunha RS (com depoimento prestado na Sessão da Audiência de Julgamento de 03.11.2021, registado digitalmente no sistema Habilus das 10h08m36s às 10h38m00s), amigo há mais de 20 anos do Autor, conhece a Ré, disse, em suma: - Sim ... depois ... pronto ...vamos lá ver...a cisão, digamos, foi em finais em finais de 2009/2010, mas as relações ... pronto... não estavam assim, não estavam bem já há algum tempo. (3:27-3:44); - Sim, eu pronto, achando que a relação não estava bem e que isso prejudicaria todas as partes, nomeadamente a SA e o AL, sendo eu também padrinho da SA, convidei o JL, portanto, a ir viver para minha casa enquanto não se resolvia a situação patrimonial e a ...e uma ..., portanto, separação definitiva. (3:58-4:34); - Estava claramente ...estava deprimido e alterado, ou seja, a situação afetou-o profundamente (8:32-8:40). - a Testemunha AL (com depoimento prestado na Sessão da Audiência de Discussão e Julgamento de 03.11.2021, registado digitalmente no sistema Habilus das 11h08m28s às 11h38m25s), filho do A e da R., embora quando interpelado pela advogada do Autor [- Sabe-me dizer, na altura em que o pai saiu de casa, portanto, em 2010, em que estado emocional estava ou porque é que saiu? (Advogada do Autor 14:21-14:32)], não tenha logrado responder devido a interrupção da Mm.ª Juíza a quo [- Sr.ª Dr.ª, eu não queria estar a interromper, mas já esteve, mas já não releva... (Mm.ª Juíza a quo 12:34-12:40)], depois, a instâncias da M.I. Mandatária da Ré, disse: - Se eu estou a entender a pergunta, o que foi decidido é ...pronto, houve, naturalmente, uma conversa entre o meu pai e a minha mãe e foi decidido que o meu pai iria viver para esta casa em Campo de Ourique até as coisas se resolverem. Infelizmente, as coisas demoraram muito mais porque ... penso que foi mau para os para os dois lados, mas foi assim que as coisas aconteceram. Quer dizer, o que eu sei porque esse é isso que eu ouvi. Foi a conversa que houve entre os meus pais de encontrar-se uma solução temporária que, infelizmente, não ocorreu. (18:52-19:27); - Se os meus pais se tinham efectivamente separado, não fazia sentido meu pai continuar a viver na mesma casa, não é? (20:16-20:24) - As declarações de parte do Autor/Recorrente (prestadas na Sessão da Audiência de Julgamento de 17.12.2021, com início pelas 09h30m, registadas digitalmente no sistema Habilus das 10h16m10s às 11h06m25s.): - Bom, a nossa separação ... 2008 ... 2009. Nós separámo-nos, efectivamente, no final de 2009. Foi quando a relação já estava...não havia ... não havia alternativa ... a vida ... era completamente impossível vivermos juntos. Eu conversei com a MS no sentido de vendermos a casa. A MS não... não queria vender a casa. A nossa vida, a coabitação era impossível. Daí eu ter saído. Fui viver para casa do RS com a perspetiva de comprar uma casa, porque tinha sido esse o acordo que eu tinha feito com a MS, de modo a não ter que vender logo a casa do Parque das Nações no prazo de dois anos. (4:12-4:56); - Eu não continuei a viver lá porque nós não podíamos viver os dois juntos, porque isso representava um enorme sofrimento para a família, a começar com os filhos, obviamente, e porque a MS não queria vender a casa e insistiu para não vendermos a casa e, portanto, eu compreendi que havia um... todas as separações são penosas, são extremamente dolorosas e eu percebi que não fazia sentido aguardarmos os dois anos. Eu comprava uma casa e depois vendíamos a casa... (5:07-5:40). 11.ª Concatenando os depoimentos das Testemunhas entre si e com o acervo documental dos Autos, ao invés do que fez o Tribunal a quo não deverão ser dados como não provados os factos enunciados nos Pontos
  23. c)e
  24. d)II. B) - Factos não provados, impondo-se, pelo contrário, que sejam dados como provados e ingressem no II - Fundamentação de facto II. A) - Factos provados, designadamente:
  25. c)Após a cessação da vivência marital entre Autor/Reconvindo e Ré/Reconvinte, a partir de Janeiro de 2010, o clima de animosidade e divergências insuperáveis entre ambos excluíram a possibilidade de utilização simultânea do imóvel dividendo.
  26. d)O Autor/Reconvindo viu-se na contingência de sair de casa e encontrar solução de residência alternativa. Efectivamente, 12.ª O aventado pelo Tribunal a quo, a fls. 21 e 22 de 29 da Sentença recorrida acerca de não estar alegada nem provada a “utilização simultânea, mas em separado da casa (atenta a sua extensão e número de divisões) ou uma utilização por turnos (como tem vindo a ser acordado em alguns casos de guarda partilhada dos filhos) ...”, deverá ser emendado, porquanto: - os turnos, para além de implicarem a existência de habitações alternativas para cada um dos comproprietários quando o turno lhe não caiba, o que é dispendioso, para além de esparsamente instituídos em Portugal, são curiais aquando da regulação das responsabilidades parentais, que não ocorreu atenta a maioridade (19 anos) do filho AL e 14 anos da filha SA aquando da cessação da coabitação, como consignado nos art.ºs 26.º e 27.º da Contestação (Ref.ª: 30777235, de 22.11.2018), do depoimento do próprio filho AL (com depoimento prestado na Sessão da Audiência de Julgamento de 03.11.2021, registado digitalmente no sistema Habilus das 11h08m28s às 11h38m25s): - Ou seja, desde ...voltando um pouco atrás, em 2010, que idade tinha? (Advogada do Autor 3:23-3:29); - Tinha 19 anos, sim, nasci em 91. (3:30-3:35); - ...E a sua irmã SA que idade tinha? (Advogada do Autor 3:35-3:45); - Ela tem menos 5, por isso tinha 14. (3:46-3:47); - Nesta altura, em 2010, com 19 anos já...já estudava a nível universitário? (Advogada do Autor 3:48-3:57); - Sim. Tinha começado a licenciatura. (3:58-4:00). - a utilização simultânea, mas em separado da casa, como notado no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 10.01.2022, em que o Tribunal a quo se arrimou e que citou exaustivamente na própria Sentença, embora seja exequível “em muitos casos de propriedade comum (couto de caça, lago para pescar, jardim de recreio, pátio ou logradouro que sirva várias casas, etc.) (...) Podem, todavia, levantar-se dificuldades práticas e teóricas, quanto ao uso direto promíscuo de prédios urbanos, que não se prestem a divisão»”. No caso de compropriedade de uma casa de habitação, não podendo aos comproprietários ser imposto o dever de coabitarem uns com os outros, (...) a única alternativa será o gozo indireto, que se traduzirá, em regra, na locação do imóvel, a terceiro ou a um dos consortes (...)56”, o que se verificou no concreto caso decidendo, como resulta, para além do mais: . dos supra citados e transcritos depoimentos das Testemunhas, em especial, RS (3:27-3:44; 3:58-4:34; 8:32¬8:40); e AL (18:52-19:27; 20:16-20:24) e quando afirmou: Houve alturas em que em que ...em que os meus pais, felizmente, deram-se melhor, outras em que houve desentendimentos, houve alturas que era mais fácil essa relação de estarmos todos juntos em família, com os pais separados, que eram, naturalmente, alturas muito boas para nós como filhos (23:32-23:53), bem como das declarações de parte do Autor/Recorrente. (4:12-4:56; 5:07-5:40), em especial, - Bom, a nossa separação ... 2008 ... 2009. Nós separámo-nos, efectivamente, no final de 2009. Foi quando a relação já estava...não havia ... não havia alternativa ... a vida ... era completamente impossível vivermos juntos. Eu conversei com a MS no sentido de vendermos a casa. A MS não... não queria vender a casa. A nossa vida, a coabitação era impossível. Daí eu ter saído. (4:12-4:56); - Eu não continuei a dizer lá porque nós não podíamos viver os dois juntos, porque isso representava um enorme sofrimento para a família, a começar com os filhos, obviamente, e porque a MS não queria vender a casa e insistiu para não vendermos a casa e, portanto, eu compreendi que havia um... todas as separações são penosas, são extremamente dolorosas ... (5:07-5:40) . do referido pela própria Mm.ª Juíza, na Audiência de Julgamento: “- Sr.ª Dr.ª estas generalidades não interessam. A testemunha já disse que esteve em Barcelona de 2013 a 2015. Esteve dois anos fora, portanto, esse período coincide com o que está a perguntar, quer dizer, generalidades. Se passaram, é natural, se passaram os anos juntos, se passaram o Natal juntos... é natural que isso aconteça. Não tem relevância nenhuma em termos de casa. (Mm.ª Juíza a quo 23:53-24:17 – depoimento Testemunha AL, registado digitalmente no sistema Habilus das 11h08m28s às 11h38m25s), embora, tenha depois, na Sentença recorrida, o que não é aceitável, consignado o inverso, a fls. 11 de 29, que a coexistência do Autor e da Ré em festas de aniversário no imóvel dividendo demonstrativa de que não havia clima de animosidade impeditivo do uso simultâneo do imóvel e concluindo pela cessação da coabitação como uma opção do Autor, designadamente: “RS, fez referencia à presença do A., em festas na casa dos autos, já depois da separação, presença essa que não seria concebível se o clima fosse de animosidade, resultando antes do conjunto da prova testemunhal que o A optou por sair de casa, não tendo sido expulso pela Ré e proibido de aí aceder, ocorrendo depois um crescente afastamento, natural nestas situações, tanto mais, que quer o A., quer a R. assumiram posteriormente a tal separação, outros relacionamentos”; . o consignado pelo próprio Tribunal a quo, a fls. 11 de 29, na Sentença recorrida, de que “quer o A., quer a R. assumiram posteriormente a tal separação, outros relacionamentos” e em sede de II.C)-Convicção: Os factos 8- a 10- (a fls. 9 de 29 da Sentença recorrida), e que “PR, namorado da Ré desde 2013, que é portanto visita de casa da Ré com regularidade, e que confirmou a existência de bens pessoais do A. na mesma”, pelo que, de acordo com as regras da lógica e dados empíricos da experiência comum, não apenas não faz sentido, como até se afigura contraditório, considerar como viável a hipótese utilização do imóvel dividendo simultaneamente, desde o início da separação e, em especial, início de outros relacionamentos do Autor/Recorrente e da Ré/Recorrida (em 2013). C. ACORDO ENTRE AUTOR E RÉ DATADO DE 07/04/2010 E SEU ADITAMENTO E SEUS TERMOS (DOCUMENTO N.º 17 DACONTESTAÇÃO/RECONVENÇÃO) Pontos 8 e 9 e 10 II- Fundamentação de facto II. A) - Factos provados II. C) - Convicção, o Tribunal acerca dos Pontos 8 a 10 Pontos e), f), g), h), i),
  27. l)e
  28. m)II- Fundamentação de facto II. A) - Factos não provados 13.ª Do Ponto 8 II. A) - Factos provados “8- No acordo celebrado entre as ora partes, em 7.4.2010, ficou estipulado que a R. e os filhos ficariam a residir no imóvel dos autos, até à data da sua venda ou divisão, situação que se manteve desde 2010 e mantinha à data de interposição desta acção” deverá ser aditado, in limine, “do Considerando B”, deverá ser expurgado “ou divisão”, e ser transcrito este Considerando B, ficando com a seguinte redacção: “8 - No Considerando B do acordo celebrado entre Autor e Ré em 7.4.2010, consta que não obstante o imóvel se encontrar em compropriedade, estes acordaram em o atribuir à Ré, para sua residência e dos filhos de ambos e até que se concretizasse a venda do imóvel nos termos constantes daquele acordo, situação que se manteve desde 2010 e mantinha à data de interposição desta acção.” 14.ª Do Ponto 9 II. A) - Factos provados “9- Do referido acordo, subscrito por A. e R., consta expressamente, além do mais, que: “Não obstante o imóvel se encontrar em compropriedade entre os Contraentes, estes acordaram em atribuir a utilização à 2ª Contraente/MS, para sua residência e dos filhos de ambos e até que se concretize a venda do imóvel”, deverá ser expressamente mencionado, in limine, Do Considerando B), suprimido “além do mais”, e intercalando-se na Cláusula Segunda, obtendo-se a seguinte redacção consonante com o teor efectivo do Documento em causa, designadamente: “9- Do Considerando B) do referido acordo subscrito por A. e R., consta expressamente “Não obstante o imóvel se encontrar em compropriedade entre os Contraentes, estes acordaram em atribuir a utilização à 2ª Contraente/MS, para sua residência e dos filhos de ambos e até que se concretize a venda do imóvel” e ainda, na Cláusula Segunda, que: “Enquanto a fracção (...) se mantiver em compropriedade entre os contratantes, cada um deles suportará metade dos encargos relativos ao empréstimo hipotecário que onera o imóvel-incluindo, para além das prestações hipotecárias, o condomínio mensal, os seguros e demais encargos bancários associados, bem como os impostos que incidam sobre o imóvel.”, conforme doc. 17 junto com a contestação, correspondente a escrito com o título “Acordo” datado de 7.4.2010, dando-se aqui por integralmente reproduzido o restante teor. 15.ª Isto porque, no referido Documento n.º 17 da Contestação/Reconvenção No Documento n.º 17 da Contestação/Reconvenção não ficou clausulado/estipulado que a R. e os filhos ficariam a residir no imóvel dos autos nem que tal sucederia até à data da sua venda ou divisão, porquanto este Documento n.º 17 contém dois Considerandos e uma parte dispositiva, com o efectivamente clausulado pelas Partes, pelo que o Considerando B, prévio ao Clausulado, e a Cláusula Terceira, que faz parte do Dispositivo, não podem ser interpretados como se tão-somente de clausulado se tratasse, no sentido assinalado por esse Venerando Tribunal ad quem, no douto Acórdão de 22.10.202057, designadamente: “1. Os considerandos de um acordo servem para mostrar o que efectivamente uniu as partes e o que as levou a se obrigarem reciprocamente e, especificamente, quais foram os reais interesses para a formação daquele determinado vínculo.” 16.ª Por outro lado, porque o gizado no Documento n.º 17 da Contestação/Reconvenção foi a venda a terceiro e repartição do produto e não a divisão, inexistindo qualquer referência, seja nos Considerandos A) e B), seja na parte dispositiva, Cláusulas Primeira, Segunda e Terceira, qualquer alusão a divisão, mas tão-somente a venda a terceiro e ao produto da venda [– Considerando B) “até que se concretize a venda do imóvel”; - Cláusula Primeira, n.º 1, “acordam em vender a terceiro a fracção”; - Cláusula Primeira, n.º 2, “O processo de negociação e venda da fracção”; - Cláusula Terceira, n.º 1, “Por conta do produto da venda da fracção”; - Cláusula Terceira, n.º 2, “Na divisão do produto da venda da fracção”], o que se mostra corroborado com o supra transcrito depoimento da Testemunha ACP, Comercial Imobiliária, que aos costumes disse “ter prestado serviços numa Imobiliária, onde angariou o imóvel em questão nos autos” (com depoimento prestado na Sessão da Audiência de Julgamento de 03.11.2021, registado digitalmente no sistema Habilus das 10h57m34s às 11h07m20s): - ... tinha a casa para vender ... (1:00-1:11); - Foi em 2014. Cerca de 2014, sim, e foi uma casa comercializada como qualquer outra posta à venda no mercado, para serem feitas visitas (1.47-2:01); - Sim. Quer dizer, eu penso que já teriam um valor em mente e ia mais ou menos de acordo com aquilo que eu estaria a pensar (2:47-2:55) - Eu penso que andava à volta do milhão de euros. (3:00-3:04); - Cobertura, Sociedade de Mediação Imobiliária, com a Licença AMI 479. (3:10-3:14). 17.ª Dos depoimentos das Testemunhas, em que o Tribunal a quo se arrima em sede de II. C)-Convicção, o Tribunal acerca dos Pontos 8 a 10, não têm o alcance que este lhes aponta, ou seja, em nada contribuem para a explicitação do teor do Documento n.º 17 da Contestação/Reconvenção nem das circunstâncias de facto em que o mesmo foi assinado pelo Autor, a não ser que se tratou de uma situação transitória, sendo que: - a Testemunha RS (com depoimento prestado na Sessão da Audiência de Discussão e Julgamento de 03.11.2021 e registado digitalmente no sistema Habilus das 10h08m36s às 10h38m00s.), que a que o Tribunal a quo se refere “- RS (amigo de ambos), que revelou conhecimento directo de tal factualidade e prestou um depoimento mais pormenorizado e circunstanciado;”, não revelou qualquer conhecimento acerca do teor do Documento n.º 17 da Contestação/Reconvenção; - a Testemunha AL, filho do A e da R. (com depoimento prestado na Sessão da Audiência de Discussão e Julgamento de 03.11.2021 e registado digitalmente no sistema Habilus das 11h08m28s às 11h38m25s), a que a que o Tribunal a quo também se refere no II. C)-Convicção, o Tribunal acerca dos Pontos 8 a 10 “- AL, filho das partes, que relatou o seu percurso académico, bem como o da sua irmã, conseguindo delimitar temporalmente os períodos em que se manteve a residir com a ora Ré, sua mãe, na casa dos autos;”, também não revelou qualquer conhecimento acerca do teor do Documento n.º 17 da Contestação/Reconvenção, tendo chegado a afirmar perentoriamente, a instâncias da M.I. Mandatária da Ré, “- Escrito, não sei...mesmo tendo dezanove anos, não andava a ver os documentos que os meus pais iam ...”(20:04-20:12), não tendo revelado qualquer nenhum conhecimento acerca deste Documento n.º 17 ao longo do depoimento, supra transcrito. 18.ª Os depoimentos das Testemunhas, em que o Tribunal a quo se arrima em sede de II. C)-Convicção, o Tribunal acerca dos Pontos 8 a 10, não têm o alcance que este lhes aponta, ou seja, em nada contribuem para a explicitação do teor do Documento n.º 17 da Contestação/Reconvenção nem das circunstâncias de facto em que o mesmo foi assinado, o que apenas foi logrado nas próprias declarações de parte do Autor/Recorrente (prestadas na Sessão da Audiência de Julgamento de 17.12.2021, com início pelas 09h30m, registadas digitalmente no sistema Habilus das 10h16m10s às 11h06m25s.), supra transcritas, em que esclarece o específico circunstancialismo em que tomou a decisão de assinar e assinou o referido Documento n.º 17: - O acordo foi efectivamente ... foi ...uma vez que eu tinha contribuído com mais €100.000,00, eu compraria ...eu tinha algumas poupanças, eu saí, fui viver para casa da ... para casa do RS e, depois, da minha irmã. Encontrei, logo em Fevereiro, uma casa pequenina, em Campo Ourique. A ideia era comprar uma casa provisória porque era muito mais económico do que arrendar e, portanto, encontrei essa casa, fiz...fiz o contrato de promessa de compra e venda no valor de €14.500,00. Eram 10% do valor da casa, e tinha feito acordo com a MS que ela disponibilizava o dinheiro que eu precisava para poder entrar, porque, obviamente, o crédito bancário não... não ... não cobria toda a despesa, todo o encargo. E, portanto, fiz esse acordo tácito. O acordo tácito também foi, efectivamente, que eu não podia comprar uma coisa muito grande, dado que tinham... quer dizer, para eu levar todos os bens que eu tinha na Expo, teria que alugar uma casa muito grande ou comprar uma casa muito grande e eu ... não havia condições económicas e, portanto, sua solução foi comprar uma casa pequena, que seria uma solução de transição. E, portanto, foi ... foi isso que eu fiz. Encontrei uma casa pequena, em Fevereiro, fiz o contrato-promessa de compra e venda e fiz a escritura em Maio. Um pouco antes da escritura, foi quando, efectivamente, a MS me telefonou a dizer que eu tinha que fazer um contrato com ela porque, caso contrário, não ... não me disponibilizava o dinheiro que eu precisava. E foi quando ela ... fiz o contrato de €43.000,00, de que me arrependo, obviamente, porque foi, foi um contrato que eu assinei sob pressão, embora eu tenha falado com ela, na altura. Telefonei-lhe, perguntei-lhe porque razão o contrato e ela disse ...aquelas respostas que a pessoa não... não, não ... não .... não... não percebe na altura a gravidade. Disse-me que eram coisas de advogados, para não levar a sério aquilo, que em dois anos nós vendíamos a casa e, portanto, aquilo teria muito pouco significado (6:59-9:26); - A MS telefonou-me. Disse-me que eu teria que ir a um escritório de advogados assinar um documento, era só um pró-forma. Eu fui lá. Não encontrei a advogada da MS. Encontrei a Secretária, que me entregou um documento. Eu apenas assinei primeiro o contrato. Aditamentos, outros contratos, não ... não ...não tenho presente e não os assinei. E, na altura, telefonei à MS e perguntei: - mas o que é isto? Por que razão todos estas cláusulas? E a MS disse-me que tinha que ser porque, caso contrário, não disponibilizava o dinheiro. Eu já tinha dado os €14.500,00 como sinal do contrato-promessa de compra e venda e ... corria o risco de não poder... de perder todas as minhas poupanças na altura. E, além do mais, eu estava a viver em casa de um amigo, não conseguia trabalhar em condições, não tinha residência, não... estava sob uma enorme pressão. Portanto, fui ... (9:37-10:43); - Não, eu não tinha visto o contrato e foi na altura quando eu falei com a MS e perguntei por que razão ... telefonei e perguntei por que razão este documento com tantas Cláusulas... como ... não... e ela simplesmente disse que só ... só disponibilizava se eu assinasse efectivamente o acordo, mas para eu também não levar isto a sério, que era coisa de advogados, que isto em dois anos vendíamos a casa. (14:50-15:16); - Não ... não ... eu ... eu tomei por ... por boas as palavras que a MS me deu, na altura, no telefonema que fiz, e percebi que.... porque quando ... quando nós nos separámos, houve a ideia de que não ... não .... essa separação não ...não ia recorrer ao Tribunal. Portanto, não havia ...não havia um conflito de tal forma grave. Havia um desentendimento, uma relação que tinha terminado e havia um bem que era comum, que queríamos vender. E havia obviamente créditos anteriores. É preciso ... estes primeiros ... digamos que... Eu só tomo conta da gravidade deste Acordo, quanto mais tarde ela acciona o Acordo, quando há uma proposta de compra e ela diz que não, que que eu tenho série de créditos e inclusive que tenho que pagar os juros do Acordo que tinha assinado. (15:28-16:31) 19.ª O Tribunal a quo, ao arrepio do disposto no art.º 466.º, do CPC, inconsiderou as declarações de parte do Autor, que consubstanciam um meio de prova, o que deverá ser emendado por esses Venerando Tribunal ad quem, seja quanto a estes Pontos da Matéria de Facto, seja quando aos demais sobre os quais versaram, uma vez que foram prestadas de forma espontânea, imediata, aberta e livre, com um elevado grau de convencimento e são corroboradas pelos depoimentos das Testemunhas, em especial do filho do Autor/Recorrente e Ré/Recorrida, AL (depoimento registado digitalmente no sistema Habilus das 11h08m28s às 11h38m25s), RS (depoimento se encontra registado digitalmente no sistema Habilus das 10h08m36s às 10h38m00s), ACP (depoimento se encontra registado digitalmente no sistema Habilus das 10h57m34s às 11h07m20s.), porquanto, como consignado no douto Acórdão desse Venerando Tribunal ad quem, de 26.04.2017,“V.–É infundada e incorreta a postura que degrada – prematuramente - o valor probatório das declarações de parte só pelo facto de haver interesse da parte na sorte do litígio. O julgador tem que valorar, em primeiro lugar, a declaração de parte e, só depois, a pessoa da parte porquanto o contrário (valorar primeiro a pessoa e depois a declaração) implica prejulgar as declarações e incorrer no viés confirmatório.” Pontos e), f), g), h), i),
  29. l)e
  30. m)
  31. e)do II. B) - Factos não provados 20.ª E ao considerar o teor das referidas declarações de Parte do Autor, supra transcritas, e concatená-las com o restante acervo probatório dos Autos, documental e Testemunhal, maxime, do filho do Autor/Recorrente e Ré/Recorrida, AL (depoimento registado digitalmente no sistema Habilus das 11h08m28s às 11h38m25s), RS (depoimento registado digitalmente no sistema Habilus das 10h08m36s às 10h38m00s), ACP (depoimento registado digitalmente no sistema Habilus das 10h57m34s às 11h07m20s.) deverá esse Venerando Tribunal ad quem considerar provados os Pontos e), f), g), h), i),
  32. l)e
  33. m)
  34. e)do II. B) - Factos não provados, expurgando-os desta secção e fazendo-os ingressar II. A)-Factos provados. 21.ª Note-se que em sede de II. C) - Convicção, a fls. 8 e 9 de 29, da Sentença recorrida, o Tribunal a quo, consignou “- finalmente e quanto às als.
  35. l)e m), as mesmas resultaram da total ausência de prova, sendo certo que não foi junta qualquer prova documental (designadamente e tendo em conta a relevância do suposto acordo, um documento escrito ainda que sucinto, tal como o doc.17 acima analisado, ou pelo menos uma prestação de contas, mesmo que informal, sobre os proventos dos alugueres, para ambas as partes poderem sindicar os valores ainda necessários para custear as despesas regulares em causa), nem as testemunhas do A. se referiram a tal factualidade, tendo a Ré negado peremptóriamente a mesma., olvidando o Tribunal a quo, uma vez mais, as declarações de parte do Autor”, em especial: - O que aconteceu foi que, efectivamente, houve uma divisão de despesas e, portanto, eu contribuía, efectivamente, para as despesas da casa e para as despesas com os nossos filhos. Ainda hoje continuo, como é evidente, e o que aconteceu foi que quando eu vim a descobrir que os quartos estavam arrendados, eu perguntei à MS e ela disse “Ah, não! Mas isto é para fazer face às despesas. E, portanto, nós temos ... temos a SA e o AL estrangeiro, que temos que ter outras fontes de rendimento. Tu próprio, estás a ficar endividado. Estás sempre a queixar-te que não tens dinheiro.” ... eu disse: “Pois, mas a solução é mesmo a vender a casa.” E em 2015, efectivamente, eu deixei de contribuir para o crédito ... para o crédito de habitação, mas continuei, obviamente, a pagar as despesas que me correspondiam pagar em relação à SA e ao AL e, portanto... (25:15-26:29); - Inicialmente, fiquei escandalizado, como é evidente. Depois, ela explicou-me, disse-me: “não ... vamos...isto ... vamos fazer um acerto de contas no final. Não te preocupes. Isto é para fazer face às despesas. Inclusive tuas.” E assim por diante. Pronto. Simplesmente, isto começa logo em 2011. Quando, em 2014, há uma ... começamos, efectivamente, a vender a casa porque eu consigo convencê-la de que cheguei ao limite e já estava há quatro anos a viver numa casa muito pequenina, em Campo de Ourique, e já tinha casado, além do mais... Nestas ... foi nessas circunstâncias que eu percebi que, efectivamente, quando ... que ela me apresenta um conjunto de créditos, onde nunca é estimado o arrendamento da casa nem a privação da casa, nem... (26:49-27:47) e do filho do Autor e da Ré, AL - Sim, chegou, na altura...ou seja, havia uma decisão a fazer que era se eu ia estudar para fora ou não, que era uma coisa que eu queria muito. Obviamente, a questão de pagamento desses estudos era difícil e foi aí que foi acordado informalmente que os quartos serem alugados seria uma forma de financiar estas despesas com os meus estudos, que foi o que aconteceu, e, mais tarde, com minha irmã também. (Testemunha 5:17-5:44). Ponto 10 II - Fundamentação de facto II. A) - Factos provados II. C) - Convicção, acerca dos Pontos 8 a 10 II. A) - Factos provados 22.ª Da análise conjugada dos depoimentos das referidas Testemunhas RS, AL, AZ, supra identificados e transcritos, com o teor dos Documentos n.º 37 (emails de 05.03.2018 e 23.07.2016), do Documento n.º 27 (fotografia de um Documento intitulado Carta Doutoral), dos Documentos n.ºs 21, 22, 23, 24, 25 e 26, 30, e 31 (fotografias de estantes de parede onde estão acomodados livros) e Documentos n.ºs 28 e 29, (fotografias de roupeiro embutidos contendo alguma roupa), todos da Contestação/Reconvenção, resulta a necessidade de alteração do Ponto 10 dos Factos Provados, para além do mais, expurgando-se “continuando a receber correspondência com referencia a essa morada”, por falta de prova, e, em consonância com o referido pelas Testemunhas e patente nas referidas fotos, especificando-se os bens, o modo como foram estando acomodados sem impedir o uso do cómodo, e a periodicidade das recolhas, para a seguinte redacção: “10 - O A. mantém as chaves do imóvel, de que apenas fez uso muito esporádico, uma/duas vezes por ano, no início de cada semestre, e com autorização da Ré, para recolha de livros seus que, tal como alguns CDs, se encontram acomodados nas estantes do escritório do imóvel e que em nada prejudicam o uso deste cómodo para os fins a que se destina.” 23.ª O Ponto II. C) - Convicção, acerca dos Pontos 8 a 10 II. A) - Factos provados, em que o Tribunal a quo refere ter-se arrimado no depoimento da Testemunha “MM, empregada doméstica das partes há 23 anos, e desde a separação, nas duas casas, que confirmou que o A. sempre teve chave da casa dos autos e ainda lá tem objectos pessoais , quer vestuário, quer livros, etc...”, deve ser alterado em conformidade com o depoimento da própria Testemunha MM (registado digitalmente no sistema Habilus das 15h54m42s às 16h25m10s.) transcrito supra, no qual declarou expressamente que não presta serviços ao Autor/Recorrente há “- Dois, dois anos, três anos, não sei ...não, quatro anos, mais de quatro anos” (20:13-20:20), sendo igualmente alterados todos os Pontos da Matéria de Facto conexos com o pressuposto falacioso de que presta serviço a ambos Autor e Ré, quando, efectivamente, declarou que assim não é. 24.ª No que se reporta ao Documento n.º 37 da Contestação/Reconvenção, a que alude o mesmo II.C) - Convicção, acerca dos Pontos 8 a 10 II. A) - Factos provados é que em 05.03.2018, 23.07.2016, o Autor/Recorrente remeteu email à Ré/Recorrida, para além do mais, pedindo que esta lhe dissesse quando podia passar pelo imóvel dividendo para levar alguns livros de trabalho, o que esse Venerando Tribunal ad quem não deixará de notar, não tendo o alcance atribuído pelo Tribunal a quo, diferentemente do consignado no Ponto II. C) - Convicção acerca dos Pontos 8 e 9 e 10 II - Fundamentação de facto II. A) - Factos provados de que “A prova testemunhal supra aludida foi ainda conjugada com o teor da correspondência eletrónica trocada entre as partes e junta como doc.37 com a contestação, da qual decorre o acesso pontual do A. à fracção dos autos para ir buscar livros ou visitar os filhos”. 25.ª O mesmo Ponto II. C) - Convicção, acerca dos Pontos 8 a 10 II. A) - Factos provados na parte em que o Tribunal a quo evidencia o depoimento da Testemunha “- PR, namorado da Ré desde 2013, que é portanto visita de casa da Ré com regularidade”, de acordo com as regras da lógica e dos dados empíricos da experiência comum, mostra-se em contradição, para além do mais com as alusões na Sentença recorrida à inexistência de prova de que tivesse sido impedido de utilizar a fracção, de acordo com a sua conveniência (pág. 16/29). 26.ª O Tribunal a quo arrimou-se no Acórdão da Veneranda Relação do Porto, de 10.01.202260, parcialmente transcrito na Sentença recorrida ao longo de 4 (quatro) páginas, de fls. 18 a 21 (de 29), e que seguiu de perto, justificando-o com “a similitude de situações fácticas subjacentes à pretensão indemnizatória”, que não se verifica atento o acervo probatório dos Autos, o que esse Venerando Tribunal ad quem não deixará de notar e emendar, desde logo, para além do mais, porque aqueloutro aresto tem subjacente casamento dissolvido por divórcio sem consentimento do outro cônjuge e o caso sub judice emerge de união de facto, com aplicação da Lei n.º 7/2001, de 11.05, da qual não decorrem deveres conjugais, quer porque o imóvel aqui dividendo foi adquirido pelos unidos de facto, em compropriedade, no estado civil de solteiro de cada um, sendo aqueloutro imóvel bem comum do dissolvido casal atenta a aquisição na pendência do casamento sob o regime de bens adquiridos. 27.ª Mostra-se indelevelmente provado nos Autos que o Autor/Recorrente usava o imóvel para fins habitacionais até Janeiro de 2010, e que, a partir dessa altura, a coabitação se tornou impossível, por envolver grande sofrimento para este e para os filhos, AL e SA, então com 19 e 14 anos, e que, desde então, o Autor tem querido vender o imóvel a terceiro, no que tem encontrado resistência da Ré, que pretende a adjudicação pelo menor valor pecuniário possível, recusando qualquer encontro de contas que contemple a quota-parte do Autor dos rendimentos prediais que foi sucessivamente auferindo com o arrendamento de quartos do imóvel com que se tem locupletado e a privação do uso do imóvel por parte do Autor, que, como consequência directa e necessária do uso exclusivo da Ré e da obstaculização desta à venda a terceiro se tem visto na contingência de suportar custos de habitação alternativa e de concomitantemente permanecer onerado aos pagamento das despesas do imóvel dividendo (crédito-habitação, seguros, condomínio, taxa de esgotos, etc.), uma duplicação de despesas de imóveis habitacionais, sem o correspectivo uso e fruição e sem possibilidade de do mesmo dispor livremente, através de venda ou arrendamento. 28.ª O Tribunal a quo na trajectória decisiva expendida na Sentença recorrida labora no equívoco de que se impunha ao Autor a continuidade da coabitação no imóvel após a cessação da união de facto com a Ré e que se o não continuou a usar por sua opção e que saiu por ter iniciado relacionamento com outra mulher, ignorando que seria violador dos direitos de personalidade do Autor a imposição da continuidade da coabitação sentindo-se em sofrimento que se propagava aos filhos e que a venda e o arrendamento são também formas de usar o imóvel comum, que foram inviabilizadas pelas Ré mercê do seu uso exclusivo, com visitas assíduas do namorado e Testemunha PR e arrendamento dos quartos. 29.ª A interpretação que o Tribunal a quo fez da cessação da união de facto do Autor e da Ré, da necessidade premente que este sentiu de fazer cessar a coabitação para não agudizar o seu sofrimento e dos filhos, e da entropia que a Ré foi reiteradamente apondo à vontade e necessidade do Autor de venda do imóvel, enquanto se vem prevalecendo da residência exclusiva e do locupletamento com a totalidade dos rendimentos prediais proveniente do arrendamento de quartos do imóvel, mostrando-se indisponível para encontro de contas que contemple a quota-parte do Autor, bem como a privação do uso do imóvel (uso directo ou indirecto) deu origem a um enriquecimento sem causa por parte da Ré a um correspectivo empobrecimento do Autor que, além de ter vindo a suportar os custos de habitação alternativa ao longo dos últimos dozes anos, é onerado nesse mesmo lapso temporal com as despesas do imóvel dividendo que não habitou e do qual não extraiu qualquer rendimento predial, e ainda onerado com a contribuição ao longo destes doze anos para os alimentos dos filhos, mesmo após a maioridade, como o filho AL confirmou e é patente do acervo documental carreado para os Autos. 30.ª O Tribunal a quo a fls. 13 de 29 da Sentença recorrida em sede de II. C) - Convicção - embora sem os concatenar com o restante acervo probatório e analisar adequadamente, julgando-os irrelevantes -, consignou que o Autor carreou para os Autos, - “os extractos bancários da conta do A. (docs. 1 a 91) destinavam-se, segundo o próprio, a comprovar: - pagamentos de pensão de alimentos aos filhos (...), - pagamentos de prestações de crédito à habitação (...) - despesas com a sua própria habitação (...), - comprovativos de pagamento de IMI (na sua quota parte de comproprietário) (...), acervo documental este que certamente esse Venerando Tribunal ad quem não deixará de relevar. 31.ª O Tribunal a quo, a fls. 13 de 29 da Sentença recorrida consignou que “relativamente aos documentos juntos tardiamente pelo A., não podemos deixar de salientar a sua irrelevância, na medida em que: - os extractos bancários da conta do A. (docs.1 a 91) destinavam-se, segundo o próprio, a comprovar: - pagamentos de pensão de alimentos aos filhos (matéria factual totalmente irrelevante para a decisão da causa, considerando os pedidos formulados na p.i. e na reconvenção), inconsiderando o hercúleo esforço financeiro do Autor que continuou a contribuir para os alimentos dos filhos, mesmo após a maioridade, tendo que, concomitantemente, suportar os custos de dois imóveis habitacionais, também comprovadas no acervo documental supra referido (docs. 1 a 91), da sua residência e o do imóvel dividendo que não usa desde 2010, e do qual não recebe proventos e que está impedido de vender ou arrendar atento o uso exclusivo da Ré e arrendamento de quartos que tem vindo a fazer. 32.ª A entropia que a Ré tem introduzido na venda a terceiro e a recusa no encontro de contas que contemple a quota-parte do Autor no arrendamento de quartos e a privação do uso deste ao longo dos últimos doze anos, arrimando-se no Documento n.º 17 da Contestação/Reconvenção, e extraindo do mesmo uma interpretação de utilização incondicionada e ad aeternum sem pagamento de qualquer quantia ao Autor, que, bem sabe, não foi a factualmente acordada nem se revela equitativa, porquanto lhe impôs a assinatura como conditio sine qua non do adiantamento dos € 43.000,00 de que aquele carecia, na altura, para cumprir o Contrato-Promessa de compra e venda de habitação alternativa ao imóvel dividendo, que a Ré não queria vender, mas sim garantir que o processo de venda se não iniciaria nos anos subsequentes, consubstancia manifesta actuação em Abuso do Direito, instituto jurídico previsto no art.º 334.º do C.C., cujos pressupostos se mostram preenchidos, como resulta indelével do acervo probatório dos Autos, para além do mais, no sentido expendido por essa Veneranda Relação ad quem, no douto Acórdão de 23.09.2014, de que “3. Há abuso de direito quando, embora exercendo um direito, o titular exorbita o exercício do mesmo, quando o excesso cometido seja manifesto, quando haja uma clamorosa ofensa do sentimento jurídico-socialmente dominante.”. 33.ª E esta excepção de Abuso do Direito que é de conhecimento oficioso deveria ter sido declarada pelo Tribunal a quo perante a prova carreada para os Autos, mas o que esse Venerando Tribunal ad quem, como consignado no douto Acórdão do Venerando Supremo Tribunal de Justiça de 04.04.200263, no sentido de que , mesmo por parte do STJ em sede de recurso de revista: “I - A excepção de abuso do direito é do conhecimento oficioso e pode ser levantada ex-novo perante o S.T.J. em sede de recurso da revista.”, não deixará de fazer. 34.ª A supressão da faculdade de usar e dispor do imóvel livremente, de extrair do bem, todas as suas utilidades, constitui, juridicamente, um dano que tem uma expressão pecuniária e que, como tal, deverá ser passível de reparação, merecendo a tutela do Direito, devendo essa Veneranda Relação ad quem, atendendo às especificidades do caso sub judice, condenar a Ré na compensação pela privação do uso, tendo por referência o valor locativo do imóvel consignada em ambos os Relatórios Periciais dos Autos, tal como requerido pelo Autor/Recorrente, obviando-se desta forma a um inadmissível enriquecimento sem causa do Ré/Recorrida, que tem vindo a fruir do imóvel dividendo na sua plenitude, não apenas para habitação própria, como para arrendamento de quartos, auferindo rendimentos prediais cuja quota-parte não adjudica ao Autor, mas continuando a onerá-lo com 1/2 das despesas do imóvel dividendo bem sabendo que este, por continuar na indivisão, sem vende ou arrendar o imóvel, suporta custo de habitação alternativa. 35.ª Como se mostra provado nos Autos e não pode ser olvidado, o Autor apenas assinou o Documento n.º 17 por carecer dos €43.000,00 cujo aditamento tal Documento n.º 17 titula, em jeito de confissão de dívida, para honrar o Contrato-Promessa de Compra e Venda a que se vinculara e relativamente ao qual já havia pago sinal, carecido que estava de habitação alternativa perante a recusa da Ré em vender o imóvel comum e na mais imbricada convicção de tratava de uma situação provisoria/transitória e de que a Ré não iria invocar o teor do referido Documento, convicção que foi sendo corroborada com a cadência do tempo, no sentido destacado pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 05.06.201865, designadamente: I - O abuso do direito – art.º 334.º do CC –, na modalidade da supressio, verifica-se com o decurso de um período de tempo significativo susceptível de criar na contraparte a expectativa legítima de que o direito não mais será exercido” 36.ª Sem conceder, como por mera cautela a que obriga o Patrocínio se excogita, mesmo que se não propenda para o Abuso de Direito, sempre se terá que notar que o referido Documento n.º 27, tem clausulada uma obrigação pura, sem prazo, e que, no limite, a interpelação judicial para a presente Acção, através da citação, em Outubro de 2018 (Aviso de Recepção com a Ref.ª 20733095, de 22.10.2018), cfr. Art.ºs 804.º, 805.º n.º 1 e 806.º n.ºs 1 e 2, todos do C.C. Termina o Apelante pugnando pela revogação parcial da sentença recorrida, com a inerente substituição por outra nos moldes indicados. Foi apresentada alegação de resposta pela Requerida-Apelada em que defende que seja mantida a decisão recorrida, concluindo nos seguintes termos: 1. Vem o A./Recorrente no presente recurso, e em suma, manifestar não se conformar com a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, quanto aos segmentos decisórios patentes dos n.ºs 3, 6 e 7 do Capítulo IV. Decisão, na convicção de que o Tribunal a quo não procedeu a adequada e completa análise critica das provas, nos termos exigidos pelo art.º 607.º, n.º 4, do CPC, alegando ter o mesmo incorrido em erro na valoração da prova; 2. Pretendendo que esse Venerando Tribunal ad quem proceda à reapreciação da matéria e decisão de facto, e à reapreciação do mérito, com revogação parcial da decisão recorrida, com a inerente substituição por outra. 3. Contudo, contrariamente ao alegado pelo A./Recorrente, não foram incorretamente julgados, como esse Venerando Tribunal ad quem apurará: - os Pontos 4, 7, 8, 9, 10, e 16 da II- Fundamentação de facto II. A) - Factos provados; - o Pontos a), b), c), d),
  36. e)
  37. f)
  38. g)h), i),
  39. l)e m), da II- Fundamentação de facto II.B) - Factos não provados; e - o Ponto II.C) - Convicção referente aos factos 8- a 10-, II Fundamentação de facto II.B) - Factos não provados, na parte que alude ao depoimento da Testemunha “MM, empregada doméstica das partes há 23 anos, e desde a separação, nas duas casas. 4. Os quais deverão ser mantidos, não se aceitando as alterações de redação aventadas pelo A./Recorrente para os factos provados e não provados e descritos na 2.ª conclusão de recurso, muito menos, ocorreu erro de valoração da prova documental e testemunhal carreada para os autos... 5. Relativamente à Motivação do Recurso e Temas de Prova, valor da coisa comum a dividir, concretamente do Valor Locativo – Alínea
  40. b)dos Factos não provados: i. Não assiste razão ao A./Recorrente, não devendo ser aceite a alteração de redação aventada para a alínea
  41. b)dos factos não provados, e subsequente conversão em facto provado, por carecer de fundamento legal. ii. O facto objeto de prova e sujeito a confirmação, por meio de perícia, era um alegado valor locativo que não foi confirmado pelo meio de prova requerido pelo próprio A./Recorrente, ou seja, que “(...) o arrendamento de imóvel semelhante ao dividendo, inserido na mesma área geográfica, não é inferior a €4.183,33 mensais (...)”. iii. E, efetivamente, nenhuma prova carreada para os autos, documental ou testemunhal, confirmou tal facto, muito menos a prova pericial requerida pelo A./Recorrente, efetuada ao próprio imóvel dividendo. iv. Aliás, o A./Recorrente não se contentou com a realização de uma perícia, tendo requerido uma segunda, ambas deferidas e com nomeação de MI Peritos pelo tribunal a quo, e em nenhuma das perícias o A./Recorrente logrou obter os valores excessivos que alegou, nem sequer relatórios periciais com valores dispares, pelo contrário, foram ambos de valor muito próximo, no caso do valor locativo com uma diferença de 100€ (cem euros) – Relatórios Periciais com Ref.ª Citius n.º 25279717, de 22.01.2020, e 28814100, de 30.03.2021, respetivamente, para os quais se remete. v. Sendo que a alteração de redação ora requerida pelo A./Recorrente, nem sequer é o resultado da análise das duas perícias efetuadas ao imóvel, mas, como se esperava face à censurável postura processual do A./Recorrente, a de valor mais elevado; 6. Relativamente à Motivação do Recurso e Temas de Prova, valor da coisa comum a dividir concretamente Valor de venda no mercado atual – Alínea
  42. a)dos Factos não provados e Ponto 4 dos Factos provados: i. Não assiste razão ao A./Recorrente, não devendo ser aceite a supressão aventada para a alínea
  43. a)dos factos não provados, e respetiva inclusão do mesmo como Ponto 4 dos Factos Provados, com alteração in fine do referido ponto, porquanto o requerido pelo A./Recorrente carece in totum de fundamento legal. ii. O A./Recorrente tem projetado todos estes anos um determinado valor que pretende auferir do imóvel objeto dos presentes autos, o que é legítimo não fosse o caso de ter enredado por um determinado raciocínio, do qual, por motivos que se desconhece, não pretende abrir mão; iii. A postura do A./Recorrente é censurável, sem qualquer respaldo no Direito, antes por este penalizada, o que foi devidamente percecionado e valorado pelo Tribunal a quo. iv. O A./Recorrente não juntou aos autos qualquer contrato de mediação ou anúncios de onde resulte a promoção venda do imóvel pelo valor de €1.000.000,00, aliás nunca tendo recebido qualquer proposta que se aproximasse a tal valor (o que certamente teria feito questão de juntar aos autos). v. A verdade é que, tanto em 2014 como em 2017, a venda do imóvel não se realizou porque o A./Recorrente queria mais dinheiro, para além do que o próprio mercado lhe permite auferir, o que feriu de morte qualquer tentativa de venda ou acordo entre A. e R. fundado na equidade; vi. Sendo totalmente falsa qualquer alusão que, amiúde, o A./Recorrente vai fazendo (diga-se, até de forma contraditória) de que foi a R./Recorrida que inviabilizou a venda, como resulta, aliás, do depoimento da própria testemunha ACP, gravação 20211103105731-19635534.2871113; vii. Assim, de um hipotético valor do imóvel de “cerca de um milhão”, a referida testemunha expressamente depôs não se recordar, de tudo o mais não asseverando de forma objetiva e rigorosa, como lhe competia, desde logo considerando a sua atividade profissional e envolvimento na referida tentativa de venda, apenas referindo “pensar que” tal seria o valor, o que, aliás, ressalta de todas as transcrições efetuadas pelo A./recorrente nas alegações, inclusivamente o valor da alegada proposta apresentada “pensa que” terá sido no valor de €900.000,00; viii. O que foi devidamente valorado pelo Tribunal a quo, bem como o facto de nos autos apenas constar prova de uma proposta efetiva no valor de €855.000,00. ix. Já o recurso que o A./Recorrente faz às alegadas avaliações e relatórios de imobiliárias, pretendendo fazer-se valer dos mesmos para inflacionar (ou, mesmo, colocar em crise) os resultados dos dois Relatórios Periciais, sempre se dirá que a perícia é um meio de prova cuja finalidade é a perceção de factos ou a sua valoração de modo a constituir prova atendível, sendo o perito um auxiliar do juiz, chamado a dilucidar uma determinada questão com base na sua especial aptidão técnica e científica para essa apreciação. x. Embora o relatório pericial esteja fundamentado em conhecimentos especiais que o juiz não possui, é este que tem o ónus de decidir sobre a realidade dos factos a que deve aplicar o direito, sendo que a força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal – artigo 389.º do Código Civil. xi. Não tem, pois, qualquer sustentação legal a pretensão do A./Recorrente em equiparar os alegados relatórios de imobiliárias, cuja razão de ciência é duvidosa, por tendenciosa, aos relatórios periciais, muito menos equiparar os respetivos valores probatórios. xii. Não esquecendo que no nosso direito predomina o princípio da livre apreciação das provas, consagrado no art.º 655º, nº 1, do Código de Processo Civil, sendo que a “(...) prova pericial está sujeita à livre apreciação pelas instâncias, cabendo a estas, no âmbito dos seus poderes para julgar a matéria de facto, fixar livremente a força probatória da prova pericial, nos termos dos artigos 389º do Código Civil e 489º do Código de Processo Civil (...)” - Acórdão do STJ, de 23 Junho 2021 (Processo 199/07.5TTVCT-E.G1.S1). xiii. O Tribunal a quo, apreciando livremente as provas carreadas para os autos, decidiu segundo a sua prudente convicção acerca do facto em concreto, e decidiu que o valor do imóvel seria o valor contido entre as duas avaliações periciais. 7. União de facto, filhos e saída da casa de morada de família - Ponto 7 dos Factos provados e Alíneas
  44. c)e
  45. d)dos Factos não provados i. Não assiste razão ao A./Recorrente, por carecer de fundamento legal, não devendo, consequentemente, ser aceite a alteração de redação aventada para o ponto 7 dos factos provados, nem expurgados dos factos não provados constantes das alíneas
  46. c)e
  47. d)com integração nos factos provados. ii. O Tribunal a quo não laborou em qualquer equívoco quanto ao objeto dos presentes autos; iii. Atrevendo-se mesmo a R./Recorrida a dizer que ao Tribunal a quo tampouco importa a disquisição das causas da cessação da união de facto entre A. e R., matéria, aliás, trazida aos autos pelas partes; iv. E se alguém foi “intrusivo” ou “escalpelizou” a “vida privada/amorosa” do A./Recorrente, terá sido a R./Recorrida, padecendo, igualmente de tal intrusão e escalpelização da sua própria vida privada, a que lamentavelmente se viu foçada no presente processo, instaurado pelo A./Recorrente, o que se impôs, única e exclusivamente para provar, com interesse para o objeto dos presentes autos, como logrou conseguir, que o proprietário comum, JL, A./Recorrente, saiu da morada, coisa comum, por sua iniciativa, não tendo sido forçado, impelido, obrigado, nem impedido de lá entrar e de a usar. v. Obviamente, não estando em causa a análise da união de facto, muito menos alegados graus de culpa (não seja a consciência do A./Recorrente a manifestar-se), dificilmente, porém, se poderia avaliar a alegada (pelo A./Recorrente) “privação de uso”, com o consequente pedido indemnizatório, sem se escrutinar o motivo pelo qual o A./Recorrente deixou de viver no imóvel, coisa comum, porque motivo saiu e como saiu, e se usou o imóvel ou teve acesso ao mesmo durante estes anos... vi. Ora, das alegações do A./Recorrente e transcrições efetuadas quanto a esta matéria não resulta inadequada e incompleta análise crítica das provas efetuada pelo Tribunal a quo, nem que o mesmo tenha cometido erro na respetiva valoração, pelo contrário; vii. A que acrescentamos, do depoimento da testemunha AL, gravação 202111031100825-19635534-2871113, as seguintes passagens, omitidas pelo A./Recorrente: - a minutos 10:50, que se transcreve “(...) Penso que foi em 2010 que o meu pai se mudou para a casa de Campo de Ourique (...) tinha lá (casa da Expo, objeto dos autos) as suas coisas (...) livros utilizados como instrumento de trabalho (...) dvds (...) não sabe dizer quantas vezes ao ano se deslocava lá (...)”; - a minutos 18:50, que se transcreve “(...) o que foi decidido, houve uma conversa entre o meu pai e a minha mãe e foi decidido que o meu pai iria viver para a casa de Campo de Ourique até as coisas se resolverem (...)” - a minutos 20:30, a propósito da deslocação da testemunha ao Brasil, onde o pai vivia, que se transcreve “(...) em 2011 o meu pai estava a fazer sabática e visitou-me (...) voltei ao Brasil e fiquei na casa da mulher do meu pai, a DN, em 2014 (...) ano do casamento do pai (...)” - Quanto à tentativa de venda da casa no ano 2014, ainda depôs “(...) não chegavam a acordo quanto aos valores (...) a certa altura sei que a minha mãe estava interessada em comprar a parte do meu pai (...) no ajuste de contas não houve acordo (...) não sabe mais (...)” - Relativamente ao período 2010 a 2014, depôs a minutos 23:08, que se transcreve “(...) houve alturas em que os meus pais se davam melhor, outros piores (...) estávamos juntos (...) o pai no primeiro semestre (académico) estava fora (de Portugal, no Brasil) (...)”. - Em relação à chave de casa (do imóvel objeto dos autos), depôs a minutos 25:10, que se transcreve “(...) ainda hoje tem a chave de casa (...) ainda tem livros em casa (...) roupas (...) cds (...)” - E sobre a chave e comando da garagem (do imóvel objeto dos autos), depôs a minutos 26:30, que se transcreve “(...) algumas vezes o carro terá ficado lá (...) Volkswagen Lupo (...) havia um Opel Astra (...) sim, tinha a chave e comando da garagem (...)” viii. A que acrescentamos, do depoimento da testemunha RS, gravação 20211103100834-19635534-2871113, as seguintes passagens, omitidas pelo A./Recorrente: - a propósito das deslocações da testemunha ao imóvel dos autos no período que mediou de 2010 a 2015, bem como da presença do A./Recorrente no imóvel, a minutos 11:10, que se transcreve “(...) fui, durante um período, sim (...) pelo menos até 2014 (...) aniversários da SA e dois ou três aniversários (...) 2014/2015 (...)”; a minutos 12:25, que se transcreve “(...) o JL (...) um ou dois aniversários (...) estavam os pais da MS, o irmão da Clara, depois dois ou três amigos, a Julieta e eu, o AL (...) e a aniversariante (...)”, e, sobre quem cozinhava nas festas, a minutos 19:08, que se transcreve “(...) houve um aniversário ou dois que eu vi o JL e a MS na cozinha (...) 2014 foi a última vez que o JL esteve presente na casa em aniversários (...) depois passámos a fazer fora (...) em restaurantes (...) algumas vezes até foi também a MS (...)”; - relativamente à utilização da garagem após a separação, a minutos 16:55, que se transcreve “(...) o JL tinha um velho Honda, que o irmão da MS queria comprar (...) passou um ano e não o comprou (...) no final desse ano comprei o carro (...) estava na garagem (...) esteve lá um ano (...)”. - a minutos 27:00, que se transcreve “(...) sei que o JL foi e vai ao Brasil com alguma frequência dar conferências (...) não contacta o JL quando está no Brasil (...)” ix. Mas como bem referiu o Tribunal a quo, outros depoimentos foram considerados na formação da convicção do douto Tribunal, de que fazemos uma mera alusão, com interesse para os pontos em análise; x. Depoimento da testemunha PR, gravação 2021103144251-19635534-2871113: - a minutos 2:30, que se transcreve “(...) o que posso testemunhar é que se mantêm diversos objetos pessoais do senhor na referida morada (...) livros (...) roupas (...) na garagem, de há uns anos a esta parte, por vezes sim, o senhor deixava lá o veículo Volkswagen Lupo branco, por umas temporadas, ao que sei porque se ausentava do país por determinados períodos e ia lá deixar o carro (...) 2013, 2014, 2015 e por umas temporadas (...) o que foi dito é que se ausentava para o Brasil porque tinha lá uma relação (...) filhos terão lá ido ao casamento do pai (...)”; - a minutos 6:40, ainda a propósito do uso da garagem, que se transcreve “(...) sei que havia lá uma bicicleta propriedade dele (...); - a minutos 7:19, que se transcreve “(...) em dezembro do ano passado confrontei-me com uma situação complicada (...) quarenta caixas empacotadas com livros no meio da sala (...) que o senhor já não podia ir buscar (...) carreguei para a garagem (...) dezembro de 2020, vésperas de natal (...) ainda existem livros (...); - a minutos 38:18, que se transcreve “(...) sei de alguns jantares que ocorreram, reunindo a antiga família em determinados períodos (...) de 2013 a 2016 (...) mas sim, ocorreram jantares de pai, mãe e filhos e amigos (...). xi. Depoimento da testemunha ML, gravação 2021103121034-19635534-2871113, a minutos 3:50, que se transcreve “(...) o JL foi para o Brasil, tinha uma outra relação (...)”, mais confirmando que ia para o Brasil e ficava lá em casa (casa dos autos)”. xii. Depoimento da testemunha MAS, gravação 2021103122553-19635534-2871113, a propósito da separação de A. e R., a minutos 5:20, que se transcreve “(...) sei que estava ausente (...) que ia lá pontualmente porque tinha lá coisas (...) lembro-me que nos aniversários dos filhos a MS fazia um esforço para que a presença do pai se mantivesse (...) tentativas conciliatórias através desses momentos de convívio (...) estive presente num aniversário (...)”. xiii. Depoimento da testemunha TCW, gravação 2021103140059-19635534-2871113: - a minutos 1:35, a propósito da separação de A. e R., que se transcreve “(...) provavelmente por volta de 2007 (...) foi quando ele começou a ter uma relação com uma outra mulher (...) que residia no Brasil (...) depois voltava para casa, voltava para o Brasil, voltava para sua casa, e, provavelmente, ao fim de algum tempo decidiu assumir a relação do Brasil (...)”; - a minutos 3:05, que se transcreve “(...) quando voltava a Portugal ficava na casa (da MS) (...) o escritório do JL tinha muitos livros (...) garagem tinha carros e caixotes (...)”. xiv. Depoimento da testemunha MV, gravação 2021103141551-19635534-2871113: - a minutos 2:10, a propósito da separação de A. e R., que se transcreve “(...) tenho ideia do ano de 2008 (...) o I… passava seis meses fora, ia lá ter com a sua namorada, depois voltava (...) ficava mais seis meses em Portugal (...) ele não estava em casa nesse período (...) depois continuava na casa (...)”; - a minutos 4:14, que se transcreve “(...) encontrámo-nos pontualmente em casa (...) aniversários (...) via o I… lá, até parecia que não se passava nada (...) uma situação estranha (...)”; - a minutos 18:46, que se transcreve “(...) mas MS, o I… ainda tem as chaves? E ela dizia claro, porque ele tem cá as suas coisas (...)”. xv. Ou seja, da prova produzida, documental e testemunhal, resultou de forma inequívoca, que o A./Recorrente deixou de viver no imóvel por sua vontade e sem qualquer pressão sobre si exercida, o que lhe foi, inclusivamente conveniente, porquanto, na verdade, pretendia passar a viver, igualmente, no Brasil, onde veio a constituir outro lar, onde veio a casar e viver com cidadã brasileira, residente em São Paulo, não deixando, contudo, de usar e aceder ao imóvel de que é proprietário, objeto dos presentes autos. 8. Acordo entre A. e R. - Pontos 8 e 9 e 10 dos Factos provados e Alíneas e), f), g), h), i),
  48. l)e
  49. m)dos Factos não provados i. Não assiste razão ao A./Recorrente, por carecer de fundamento legal, não devendo, consequentemente, ser aceite a alteração de redação aventada para os pontos 8, 9 e 10 dos factos provados, nem expurgados dos factos não provados constantes das alíneas e), f), g), h),
  50. i)
  51. l)e m), com a consequente integração nos factos provados. ii. Neste conspecto, o A./Recorrente suscita uma falsa questão relativamente ao documento n.º 17 da contestação, porquanto o Tribunal a quo reproduziu o respetivo teor, tendo ficado assente, e bem, o acordo plasmado no referido documento, mais concretamente que a R./Recorrida e filhos do A. e R. permaneceriam no imóvel até à data da respetiva venda ou divisão, situação que se manteve desde 2010 e mantinha à data da interposição da ação, a que acrescentaremos, se mantém até à presente data. iii. Para além do documento n.º 17, o Tribunal a quo teve em consideração, na formação da sua convicção, a restante prova produzida, seja testemunhal, seja documental; iv. Desde logo, no que ao teor do acordo (documento n.º 17) diz respeito, é perfeitamente razoável que as testemunhas arroladas pelas partes, constituídas pelo filho de ambos, empregada doméstica e amigos do casal, não tenham lido o aludido documento, desconhecendo, assim, o respetivo detalhe, contudo, o filho disse expressamente ter tido conhecimento de conversas dos pais nesse sentido, sendo que esta testemunha e as demais manifestaram inequivocamente, ter tido perceção direta de factos que comprovam a concretização de tal acordo entre A. e R., como sejam a saída do A. do imóvel, a manutenção no mesmo da R. e filhos de ambos, os bens do A. que permaneceram no imóvel e respetivo uso para a utilização e/ou levantamento dos bens, a utilização da garagem do imóvel, os convívios familiares após a separação, os aniversários e refeições familiares, a compra, pelo A. de outro imóvel em Campo de Ourique, a residência alternada do A. entre Portugal e Brasil, entre inúmeros outros factos que foram sendo relatados pelas testemunhas e até dos documentos juntos aos autos pelo A., como sejam notificações deste último ainda com a morada do imóvel objeto dos presentes autos e volvidos anos da separação de A. e R.. v. Reforçado pelo depoimento, como bem referiu o Tribunal a quo, de MM, empregada doméstica de A. e R. durante 23 anos, do qual, para além do já expendido na fundamentação da decisão, e a propósito das entradas do A./Recorrente no imóvel no período após a separação de A. e R., se extrai, em gravação 2021103155440-19635534-2871113: vi. a minutos 2:58, que se transcreve “(...) entrava e tinha chave (...) assim como da garagem, a que a testemunha respondeu afirmativamente a minutos 4:40; vii. a minutos 2:58, que se transcreve “(...) recordo-me de um dia estar a trabalhar e o Senhor JL ter entrado, não lhe posso dizer a data (...) recordo-me de uma vez ou duas que entrou comigo lá a trabalhar (...)” viii. Tudo, ainda, corroborado pelos documentos juntos aos autos, como sejam documentos n.ºs 37 a 39 juntos com a contestação, a que acrescentamos o documento n.º 1 junto com a réplica. ix. Dos documentos n.ºs 37 a 39 juntos com a contestação, resulta que o A./Recorrente continuou a usar o imóvel, seja mantendo bens pessoais no mesmo, ao qual se deslocava para recolher e/ou utilizar os referidos bens, seja para usar a garagem, onde guardava o respetivo carro. x. Do documento n.º 1 junto com a réplica, mais concretamente na segunda linha do primeiro quadro constante da página 2/10, rúbrica identificada imediatamente a seguir à referente a empréstimo de €43.000, ou seja, altura em que A. e R. assinaram o documento n.º 17, resulta um valor referente a “Despesas advogada”, com valor de €500/2, correspondendo a quantia de €250,00 a valor devido pelo A. à R; xi. De onde se extrai que bem sabe o A./Recorrente, pois o próprio tomou com bom o documento que apresentou com a réplica, bem como corretas as rúbricas e contas descritas em tal documento, que o documento n.º 17, elaborado por advogada, no interesse de ambos e de nos termos de acordo por eles estabelecido, seriam pagos por ambos, cada um na proporção de 50%, tal como descrito. xii. Não tendo, obviamente, colhido a versão (mal) ensaiada do A./Recorrente, de que se viu forçado a assinar o documento, ora nessa contingência, ora não percecionando o respetivo teor, versão que, diga-se, é o culminar da degradação a que se submete um homem do nível intelectual e académico do A./Recorrente... xiii. Não tendo, igualmente, qualquer sustentação na prova produzida nos autos (nem o A./Recorrente, em bom rigor, o consegue alegar fundamentadamente no presente recurso): - que o empréstimo efetuado pela R./Recorrida ao A./Recorrente, tivesse sido feito como contrapartida de uma alegada privação de uso do imóvel dos autos; - que pelo A. e R. foram efetuados investimentos diferenciados na compra da casa objeto dos autos e/ou que tenha sido intenção plasmar a alegada diferença na propriedade da coisa comum, pois inexiste um único elemento de prova do (falsamente) alegado, não resultando tal facto da escritura pública de compra e venda; e, - que A. e R. terão acordado numa repartição de lucro dos alegados alugueres de quartos. 9. Arrendamento de quartos - Ponto 16 dos Factos Provados i. A R./Recorrida não negou ter alugado o quarto do filho, no período em que este foi estudar em Barcelona, o que fez com o conhecimento e acordo do A./Recorrente, unicamente com o objetivo de conseguir pagar os estudos ao filho, já que o contributo do A./Recorrente era claramente insuficiente. ii. Mas não o fez fora do período em causa, nem em proveito próprio ou para seu enriquecimento, como levianamente alega o A./Recorrentes, aliás, enredando-se na sua mentira ao contradizer-se, pois ora alega essa falsidade ora, de seguida, se ancora no depoimento do filho e na alegação que, afinal, tal ação tinha por objetivo contribuir para os estudos dos filhos; iii. Conforme resultou do depoimento do filho de A. e R., AL, gravação 202111031100825-19635534-2871113, a minutos 7:00, que se transcreve “(...) recebia 250€ do pai (...) da minha mãe o valor da propina e o que me permitia viver lá (Barcelona) (...) havia claramente aqui um desequilíbrio (...) a minha mãe conseguiu contribuir com mais porque houve essa situação (aluguer de quarto) (...)” iv. Não obstante e no que importa referir quanto ao posto em crise da douta decisão, facto é que o A./Recorrente não conseguiu fazer prova concreta dos alegados “alugueres”, muito menos do valor, razão pela qual o Tribunal a quo, e bem, face à prova produzida, tenha formado a sua convicção e dado como provado, sob ponto 16, que “Em períodos e por valores não apurados, a Ré arrendou quartos da fracção dos autos através de site denominado “Airbnb.pt”. v. Caindo, ainda, no ridículo, quando todo o seu rasurado processual é de auto elogio, a que acrescem os galardões académicos e a excelência literária, plasmada, desde logo, na extensa biblioteca que tanto evocou, para de seguida afirmar a complexidade do documento n.º 17, para o qual se remete e se dá por integralmente reproduzido; vi. De cujas duas singelas páginas se extrai a mais perene simplicidade, e singeleza cognitiva... vii. Diga-se, ainda, que o A./Recorrente não impugnou, sequer, a genuinidade do documento n.º 17, como aliás o refere expressamente neste recurso (ponto 106. das alegações), vindo alegar a tese (que não convenceu o Tribunal a quo, e bem) de um contexto factual em que se sentiu na contingência de o assinar “(...) talqualmente lhe foi apresentado pela Ré, portanto, pré-clausulado, pré-escrito, sem que tenha tido qualquer intervenção no respectivo conteúdo (...)” viii. Quando, na verdade, não foi a R./Recorrida que lhe apresentou o documento, mas o escritório de advogados cujos serviços e respetivo pagamento foi requerido assumido por ambos; ix. Tendo o próprio A./Recorrente afirmado expressamente que se deslocou sozinho ao escritório de advogados, tendo assinado o documento na presença de uma assistente do escritório, sem qualquer pressão ou tensão; x. Mais uma vez mentindo, jogando com as palavras, numa arrogante expetativa de sucesso no atestado de menoridade intelectual aos destinatários de tal ensaio, mudando a expressão de que se sentiu na contingência para assinar para adiante referir que a R./Recorrida impôs ao A. a assinatura do referido documento n.º 17... (ponto 125 das alegações de recurso) xi. Tendo o A./Recorrente, inclusivamente, na réplica, por meio da junção do documento n.º 1, dado como corretos os valores contidos no documento 17, em que se inclui a despesa efetuada na contratação de tais serviços jurídicos; xii. Na verdade, o A./Recorrente, que deixou de pagar as prestações do crédito hipotecário e demais encargos da coisa comum, como ficou extensamente comprovado nos autos e que não mereceu do A./Recorrente qualquer oposição, devia ter enormíssima contenção nas suas palavras, em especial em palavras como “desequilíbrio manifesto”, “desproporcionalidade”, “vantagens usufruídas” e “sacrifício”; xiii. É que o sacrifício a que foi votada a R./Recorrida ficou devidamente comprovado documentalmente, pela junção dos comprovativos de pagamento ao Banco, administração de condomínio, entre outros, factos, que, pese embora não se contente o A./Recorrente com a decisão proferida, que dá como provado o pedido reconvencional da R./Recorrida, nada opõe ou contesta em concreto... xiv. Não só o acordo vertido no documento n.º 17 foi querido e acordado entre ambos, A. e R., que o assinaram e cumpriram; xv. Como a R./Recorrida não usufruiu de qualquer vantagem durante anos, o que corresponde a conclusão abusiva do A./Recorrente, que bem sabe não ter sequer cabalmente alegado tal facto, muito menos logrado provar o mesmo. xvi. Como se expôs supra, não ocorreu privação de uso do imóvel pelo o A./Recorrente, como este bem sabe, razão pela qual o Tribunal a quo deu como não provada a alegação do A. e respetivo pedido de indemnização formulado. xvii. Verificou-se, de facto, in casu, um desequilíbrio manifesto, não em prejuízo do A./Recorrente, mas sim em prejuízo da R./Recorrida, consubstanciado na desproporcionalidade entre os pagamentos efetuados por esta e os que foram efetuados pelo A./Recorrente, o que ficou comprovado nos presentes autos e refletido na Douta Decisão do Tribunal a quo. xviii. A sentença recorrida não violou o disposto no artigo 334.º do Código Civil, nem o Tribunal a quo devia ter condenado a R./Recorrida em Abuso de Direito por desequilíbrio das prestações e/ou em indemnização do A./Recorrente pela alegada privação do uso e obstaculização à venda. Face ao exposto, esteve bem o Tribunal a quo na decisão proferida, cuja manutenção se requer a V.Exas., Venerandos Desembargadores. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. *** II - FUNDAMENTAÇÃO Como é consabido, as conclusões da alegação do recorrente delimitam o objeto do recurso, ressalvadas as questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal, bem como as questões suscitadas em ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido (artigos 608.º, n.º 2, parte final, ex vi 663.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, 636.º e 639.º, n.º 1, do CPC). Identificamos as seguintes questões a decidir: 1.ª) Se deve ser modificada a decisão da matéria de facto - no tocante ao vertido nos Pontos 4, 7, 8, 9, 10, e 16 do elenco dos factos provados; nas Alíneas a), b), c), d),
  52. e)
  53. f)
  54. g)h), i),
  55. l)e
  56. m)do elenco dos factos não provados; e ainda quanto ao vertido no segmento intitulado “II.C)-Convicção” a propósito dos factos descritos nos pontos 8 a 10 e dos factos constantes do elenco dos factos não provados; 2.ª) Se o valor base de venda da fração deve ser superior a 900.000€ (devendo ser fixado em 1.000.000€ ou, pelo menos, 920.000€); 3.ª) Se a Requerida está obrigada a pagar ao Requerente uma indemnização pela privação do uso da fração autónoma em apreço nos autos, operando-se a compensação com o contra-crédito daquela (com a improcedência da reconvenção). Dos Factos Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos (assinalámos com asterisco os pontos impugnados): 1 - Autor e Ré são donos e legítimos proprietários, em comum e sem determinação de parte ou direito, da fração autónoma designada pela letra “S”, destinada a habitação, correspondente ao Corpo A, pisos cinco e seis, quinto andar B Duplex, com a arrecadação n.º 32 e os parqueamentos n.ºs 44, 45, 46 e 47 no piso menos um, do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito na Rua …, Lote …, freguesia do Parque das Nações (denominada desde 2012 apenas por Olivais), concelho de Lisboa, descrita na Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o número …, e inscrito na matriz sob o artigo …, conforme cópia da respetiva Escritura de Permuta, Compra e Venda e Mútuo com Hipoteca outorgada em 30-12-2003, no Cartório Notarial de Queluz. 2 - Autor e Ré compraram a referida fração autónoma em 30-12-2003, ambos no estado civil de solteiros, em partes iguais, em comum e sem determinação de parte ou direito, com o propósito de nele residirem e de que constituísse a respetiva Casa de Morada de Família, compra essa realizada mediante escritura pública cuja cópia foi junta como doc.1 com a P.I., dando-se aqui por reproduzido o respetivo teor. 3 - A fração supra identificada é indivisível. *4 - O seu valor de venda no mercado atual será de 900.000,00€. 5 - O imóvel dividendo mostrava-se onerado com hipoteca em favor da Instituição Bancária Barclays Bank PLC, assumindo desde 2016, tal posição, o Bankinter, SA. 6 - O valor do passivo/dívida hipotecária do Autor e Ré no âmbito do respetivo Contrato de Mútuo com Hipoteca para aquisição do imóvel, ascende ao montante de 117.452,41€, com referência à data de 16-07-2019. *7 - Autor e Ré viveram em união de facto durante mais de 20 anos, até janeiro de 2010, altura em que o A. optou por sair de casa, deixando de aí residir, tendo de tal união, nascido dois filhos: AL em 1991 e SA em 1996. *8 - No acordo celebrado entre as ora partes, em 07-04-2010, ficou estipulado que a Ré e os filhos ficariam a residir no imóvel dos autos, até à data da sua venda ou divisão, situação que se manteve desde 2010 e mantinha à data de interposição desta ação. *9 - Do referido acordo, subscrito por Autor e Ré, consta expressamente, além do mais, que “Não obstante o imóvel se encontrar em compropriedade entre os Contraentes, estes acordaram em atribuir a utilização à 2ª Contraente/MS, para sua residência e dos filhos de ambos e até que se concretize a venda do imóvel” e ainda que “Enquanto a fracção (...) se mantiver em compropriedade entre os contratantes, cada um deles suportará metade dos encargos relativos ao empréstimo hipotecário que onera o imóvel-incluindo, para além das prestações hipotecárias, o condomínio mensal, os seguros e demais encargos bancários associados, bem como os impostos que incidam sobre o imóvel.”, conforme doc. 17 junto com a Contestação, correspondente a escrito com o título “Acordo” datado de 07-04-2010, dando-se aqui por integralmente reproduzido o restante teor. *10 - O Autor mantém as chaves do imóvel, aí permanecendo bens pessoais do mesmo e continuando a receber correspondência com referência a essa morada. 11 - Entre janeiro de 2010 e 30-10-2018, a Ré pagou a totalidade dos encargos mensais referentes ao Condomínio, num total de 19.500,95€. 12 - Entre janeiro de 2010 e 30-10-2018, venceram-se prestações mensais de reembolso do empréstimo hipotecário no valor total de 105.174,46€, tendo a Ré pago 74.703,00€ desse valor. 13 - A Ré fez adiantamentos ao Autor, por conta do produto da venda do imóvel identificado nos autos, num total de 60.210,00€, da seguinte forma: - a quantia de 43.000,00€, constante como empréstimo no acordo escrito supra dado por reproduzido em 9; - a quantia de 12.500,00€ por transferência bancária de 05-04-2010; - a quantia de 1.000,00€ por transferência bancária de 29-06-2010; - a quantia de 2.000,00€ por transferência bancária de 06-04-2010; - a quantia de 210,00€ por transferência bancária de 06.07.2010 e - a quantia de 1.500,00€ por transferência bancária de 26-05-2011. 14 - A Ré suportou o pagamento das taxas de esgotos referentes aos anos de 2010, 2011, 2013, 2016, 2017 e 2018, no valor global de 310,88€. 15 - A Ré suportou desde 2015, a totalidade dos prémios de seguro de vida e habitação referente à fração identificada nos autos, tendo pago o valor global de 5.400,00€ a tal título. *16 - Em períodos e por valores não apurados, a Ré arrendou quartos da fração dos autos através de site denominado “Airbnb.pt”. Na sentença foram considerados não provados os seguintes factos: *
  57. a)O imóvel identificado nos autos tem um valor comercial, não inferior a 1.000.000,00€ (um milhão de euros). *
  58. b)O arrendamento de imóvel semelhante ao dividendo, inserido na mesma área geográfica, não é inferior a 4.183,33€ mensais. *
  59. c)Após a cessação da vivência marital entre Autor/Reconvindo e Ré/Reconvinte, a partir de janeiro de 2010, o clima de animosidade e divergências insuperáveis entre ambos excluíram a possibilidade de utilização simultânea do imóvel dividendo. *
  60. d)O Autor/Reconvindo viu-se na contingência de sair de casa e encontrar solução de residência alternativa. *
  61. e)Para evitar que Autor/Reconvindo insistisse na venda imediata do imóvel, a Ré disponibilizou-se para lhe adiantar o valor de 43.000,00€, também como contrapartida da privação do uso do imóvel dos autos. *
  62. f)O Autor/Reconvindo contribuiu com aproximadamente mais 100.000,00€ (cem mil euros), para a compra do imóvel ora dividendo do que a Ré/Reconvinte, pelo que esta ficou a dever ao Autor/Reconvindo cerca de 50.000,00€ (cinquenta mil euros), dívida que a Ré/Reconvinte tinha (e tem) presente ao disponibilizar ao Autor/Reconvindo, 43.000,00€, quantia essa quase equivalente àquela que o Autor/Reconvindo pagou a mais do que a Ré/Reconvinte pelo imóvel dividendo. *
  63. g)A minuta de Acordo aludido em 8) e 9) foi apresentada pela Ré/Reconvinte ao Autor/Reconvindo, pré-feito, sem margem para negociação, para que este o assinasse, com o argumento de que era necessário formalizar o empréstimo. *
  64. h)A pedido da Ré/Reconvinte, o Autor/Reconvindo acabou por assinar tal minuta, sem questionar o conteúdo da mesma, atenta a relação de confiança com a Ré/Reconvinte e os Filhos em comum com esta, e o período de fragilidade emocional que a Ré/Reconvinte dizia atravessar. *
  65. i)O Autor/Reconvindo assinou tal Documento na mais imbricada convicção de que se tratava de um aspeto meramente formal, sem repercussões práticas futuras, pois não se quis vincular ao pagamento de quaisquer juros, nem à devolução da quantia adiantada.
  66. j)A partir de 2010, a Ré/Reconvinte passou a dormir e a usar como quarto de dormir o escritório que foi do Autor/Reconvindo, onde ficou instalada a respetiva Biblioteca, e arrendou o quarto de casal, o seu próprio escritório e o quarto do Filho AL, e durante os 4 anos em que a filha SA esteve ausente, a estudar, primeiro nas Caldas da Rainha e posteriormente na Holanda, a Ré/Reconvinte terá tido também o quarto da Filha SA arrendado.
  67. k)A Ré/Reconvinte terá auferido como contrapartida do arrendamento/alojamento local dos quartos do imóvel, valor não inferior a 836,67€ mensais por cada quarto que foi dando de arrendamento/alojamento local, o que, multiplicado por 3 (três) quartos, decorrido estes 9 (nove) anos perfaz valor não inferior a 271.081,08€, sendo o A. credor de metade, ou seja, de 135.540,54€; *
  68. l)A Ré/Reconvinte e Autor/Reconvindo firmaram um acordo em 2010, quando a Ré/Reconvinte começou a arrendar os quartos do imóvel dividendo, nos termos do qual os valores que auferisse provenientes do arrendamento/alojamento local seriam usados exclusivamente para fazer face às despesas com os estudos dos filhos de ambos, e despesas e encargos do próprio imóvel dividendo (como crédito-habitação, contribuições para o Condomínio, obras nas partes comuns, seguros, etc). *
  69. m)Nos termos do referido Acordo, a Ré/Reconvinte faria sua a quota-parte do Autor/Reconvinte dos proventos do arrendamento/alojamento local por conta da contribuição deste, de 1/2, para os alimentos dos Filhos e despesas inerentes ao imóvel dividendo, tendo sido este o compromisso que a Ré/Reconvinte assumiu para com o Autor/Reconvindo. 1.ª questão - Da modificação da decisão da matéria de facto Importa que façamos algumas considerações prévias a respeito do quadro normativo aplicável ao recurso quando versa sobre matéria de facto. Conforme previsto no art.º 662.º, n.º 1, do CPC, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Dispõe o artigo 640.º do CPC, sobre o ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, que: “1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
  70. a)Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
  71. b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
  72. c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea
  73. b)do número anterior, observa-se o seguinte:
  74. a)Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
  75. b)Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.” É conhecida a divergência jurisprudencial que existiu a respeito da aplicação deste normativo e da sua conjugação com o disposto no n.º 1 do art.º 639.º do CPC, atinente ao ónus de alegar e formular conclusões, vindo o STJ a firmar jurisprudência no sentido do “conteúdo minimalista” das conclusões da alegação, conforme espelhado no acórdão do STJ de 06-12-2016 - Revista n.º 2373/11.0TBFAR.E1.S1 - 1.ª Secção, sumário citado na compilação de acórdãos do STJ, “Ónus de Impugnação da Matéria de Facto, Jurisprudência do STJ”, disponível em www.stj.pt, bem como o acórdão do STJ de 01-10-2015, no processo n.º 824/11.3TTLRS.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt. Nesta linha, conclui-se resultar da conjugação do disposto nos artigos 635.º, 639.º e 640.º do CPC que o ónus principal a cargo do recorrente exige que, pelo menos, sejam indicados nas conclusões da alegação do recurso, com precisão, os concretos pontos de facto da sentença que são objeto de impugnação, sem o que não é possível ao tribunal de recurso sindicar eventuais erros no julgamento da matéria de facto. Já a alínea
  76. a)do n.º 2 do citado art.º 640.º do CPC consagra um ónus secundário, cujo cumprimento, quanto aos invocados erros de julgamento das concretas questões de facto, não tendo de estar refletido nas conclusões da alegação recursória, deverá igualmente ser observado, sob pena de rejeição do recurso, na parte respetiva. Assim, a título exemplificativo, veja-se o acórdão do STJ de 16-12-2020, no processo n.º 8640/18.5YIPRT.C1.S1, disponível em www.dgsi.pt, citando-se, pelo seu interesse e clareza, as seguintes passagens do respetivo sumário: “I - No âmbito do recurso de apelação visando a impugnação da decisão de facto podem distinguir-se dois ónus que incidem sobre o recorrente: Um ónus principal, consistente na delimitação do objecto da impugnação (indicação dos pontos de facto que considera incorrectamente julgados) e na fundamentação desse erro (com indicação dos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação que impunham decisão diversa e o sentido dessa decisão) – Art.º 640º nº 1 do CPC; E Um ónus secundário, consistente na indicação exacta das passagens relevantes dos depoimentos gravados – art.º 640º nº 2 al.
  77. a)do CPC. II - Este ónus secundário não visa propriamente fundamentar e delimitar o recurso, mas sim facilitar o trabalho da Relação no acesso aos meios de prova achados relevantes. III - O controlo do cumprimento deste ónus secundário deve ser feito pela Relação em termos funcionalmente adequados e em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.” Sempre sem perder de vista que, na decisão da matéria de facto, o Tribunal apenas pode considerar os factos essenciais que integram a causa de pedir (ou as exceções) alegados pelas partes, bem como os factos instrumentais, complementares ou concretizadores que resultem da instrução da causa, e os factos de que tem conhecimento por via do exercício das suas funções (art.º 5.º do CPC), estando-lhe vedado, por força do princípio da limitação dos atos consagrado no art.º 130.º do CPC, conhecer de matéria que, ponderadas as várias soluções plausíveis da questão de direito, se mostra irrelevante para a decisão de mérito. São manifestações do princípio dispositivo e do princípio da economia processual que se impõem ao juiz da 1.ª instância aquando da seleção da matéria de facto provada / não provada na sentença, mas também na 2.ª instância, no tocante à apreciação da impugnação da decisão sobre a matéria de facto. Assim, conforme referido no acórdão da Relação de Lisboa de 27-11-2018, proferido no proc. n.º 1660/14.0T8OER-E.L1, a jurisprudência dos Tribunais superiores vem reconhecendo que “a reapreciação da matéria de facto não constitui um fim em si mesma, mas um meio para atingir um determinado objetivo, que é a alteração da decisão da causa, pelo que sempre que se conclua que a reapreciação pretendida é inútil – seja porque a decisão sobre matéria de facto proferida pela primeira instância já permite sustentar a interpretação do direito aplicável ao caso nos termos sustentados pelo recorrente, seja porque ainda que proceda a impugnação da matéria de facto, nos termos requeridos, a decisão da causa não deixará de ser a mesma – a reapreciação sobre matéria de facto não deve ter lugar, por constituir um ato absolutamente inútil, contrariando os princípios da celeridade e da economia processuais (art.ºs 2.º, n.º 1, 137.º, e 138.º do CPC).” Neste sentido, além dos acórdãos aí citados - acórdãos da Relação de Guimarães de 10-09-2015, no proc. 639/13.4TTBRG.G1, e 11-07-2017, no proc. n.º 5527/16.0T8GMR.G1, da Relação do Porto de 01-06-2017, no proc. n.º 35/16.1T8AMT-A.P1, e do STJ de 13-07-2017, no proc. 442/15.7T8PVZ.P1.S1) -, destacamos ainda os acórdãos (todos disponíveis em www.dgsi.pt, embora com omissão de algumas passagens): - da Relação do Porto de 07-05-2012, no proc. n.º 2317/09.0TBVLG.P1: “É um acto manifestamente inútil analisar a impugnação da decisão sobre a matéria de facto se os factos impugnados não tiverem qualquer relevância para a decisão da causa.” - da Relação de Coimbra de 12-06- 2012, no proc. 4541/08.3TBLRA.C1, conforme resulta do ponto II do respetivo sumário: “Não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objecto da impugnação não for susceptível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, antemão, ser inconsequente, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processual.” - do STJ de 17-05-2017, no proc. n.º 4111/13.4TBBRG.G1.S1: “III - O princípio da limitação dos actos, consagrado, no artigo 130.º do CPC, para os actos processuais em geral, proíbe, enquanto manifestação do princípio da economia processual, a prática de actos no processo – pelo juiz, pela secretaria e pelas partes – que não se revelem úteis para alcançar o seu termo. IV - Nada impede que tal princípio seja igualmente observado no âmbito do conhecimento da impugnação da matéria de facto se a análise da situação concreta evidenciar, ponderadas as várias soluções plausíveis da questão de direito, que desse conhecimento não advirá qualquer elemento factual cuja relevância se projecte na decisão de mérito a proferir.” - do STJ de 14-10-2021, no Proc. 5985/13.4TBMAI.P1.S1: “I. Na impugnação da matéria de facto impende sobre o recorrente o ónus, decorrente do pressuposto processual do interesse em agir e do princípio da proibição de actos inúteis (art.º 130º do CPC), de justificar o interesse nessa impugnação, não sendo de admitir que o tribunal desperdice os seus recursos na apreciação de situações de que o recorrente não possa tirar qualquer benefício. II. Na aferição do cumprimento desse ónus haverá de adoptar um estalão idêntico ao estabelecido para a aferição do cumprimento dos ónus do art.º 640º do CPC, baseado em critérios de proporcionalidade e razoabilidade, no respeito pelo princípio do processo equitativo e repudiando excessos de formalismo.” - da Relação de Lisboa de 24-09-2020, no proc. n.º 35708/19.8YIPRT.L1, em cujo coletivo também interveio

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