Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 16532/18.1T8SNT-B.L1-2 Relator: JORGE LEAL Descritores: OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS Nº do Documento: RL Data do Acordão: 07/11/2019 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Sumário: I. O executado pode deduzir oposição à execução invocando a compensação do crédito exequendo com contracrédito seu, sem necessidade de que o mesmo esteja judicialmente reconhecido ou demonstrado em documento com força de título executivo. II. Por força da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral (acórdão do Tribunal Constitucional, de 12.5.2015, n.º 264/2015), da norma constante do artigo 857.º, n.º 1, do CPC de 2013, quando interpretada “no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimentos de injunção à qual foi aposta a fórmula executória”, por violação do princípio da proibição da indefesa, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da CRP, perde relevância a discussão doutrinária ou jurisprudencial acerca da aplicação dos critérios de temporalidade e meio de prova dos fundamentos de oposição à execução, previstos na alínea
(3)”, post publicado no Blog do IPPC em 22.3.2016). No sentido da apontada jurisprudência do STJ, veja-se Paulo Ramos de Faria e Ana Loureiro, Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, volume II, 2014, Almedina, p. 250 e Virgínio da Costa Ribeiro e Sérgio Rebelo, A Ação Executiva Anotada e Comentada, 2016, Almedina, 2.ª edição, pp. 236 e 237. Ao nível da jurisprudência recente do STJ, não deixamos passar em claro a afirmação, em jeito de obiter dictum, contida no acórdão de 19.12.2018, processo 31/13.0TBCDN-A.C2.S2 (relator Abrantes Geraldes) - que tinha por objeto questão distinta: “A 1ª instância, embora reconhecendo a existência de defeitos na execução da subempreitada imputáveis à exequente e o direito da embargante a haver daquele a quantia que despendeu com a sua reparação, considerou que não ficou demonstrado o valor despendido. Integrando essa defesa na figura da “compensação de créditos”, concluiu que o reconhecimento do contra-crédito da executada correspondente a tal reparação apenas poderia ser apreciado numa ação declarativa e não nos embargos de executado (fls. 515) (nisto contrariando, de forma direta, quer o disposto no art. 729º, al. h), do CPC, quer o regime substantivo da compensação previsto nos arts. 847º e ss. do CC, designadamente o nº 3 do art. 847º que legitima a invocação desse meio de defesa mesmo quando se trate de créditos ilíquidos)” (sublinhado nosso). Afigura-se-nos (e aqui o ora relator modifica a posição que outrora defendia, nomeadamente no acórdão datado de 16.11.2017, processo n.º 10968/11.6YYLSB-A.L1), que as preocupações de celeridade na efetivação do direito do exequente, subjacentes à aludida jurisprudência, não podem fazer obnubilar o legítimo interesse do executado que, sendo simultaneamente credor do exequente, reúne os requisitos de direito substantivo necessários à extinção, total ou parcial, de ambos os créditos, quiçá evitando uma inútil continuação dos esforços persecutórios do seu património, inerentes à execução. Poderá relembrar-se aqui a lição de Vaz Serra, que aventava a aplicação, se pertinente, do instituto do abuso de direito: “Se a declaração de compensação for manifestamente destituída de seriedade (por ex., o demandado declara a compensação com um contracrédito de longa e difícil liquidação, apenas para protelar a realização do crédito do autor), o tribunal deve rejeitá-la (Cód. Civil, art. 334.º)” (RLJ, ano 104.º, p. 356). E, embora já a jusante, também poderá aplicar-se, se for o caso, o mecanismo repressivo da litigância de má-fé (art.º 524.º do CPC). O tribunal a quo rejeitou a oposição à execução na parte em que esta se fundou na invocação da compensação do crédito exequendo com um contracrédito titulado pela executada, na medida em que, na linha da jurisprudência restritiva supra citada, entendeu que, para a sua apreciação em sede de oposição à execução, era necessário que o contracrédito gozasse de igual força executiva, ou seja, fosse exequível. Ora, já vimos que essa exigência não é de sufragar, por razões que não vamos repetir. Restaria enfrentar a questão da superveniência da situação de compensação face ao momento do “encerramento da discussão no processo de declaração” – ou outro momento a considerar, porventura mais ajustado ao fenómeno da compensação -, exigida na alínea
- g)do art.º 729.º, que pelo menos parte da jurisprudência e da doutrina reputam aplicável à compensação, nesse sentido devendo ser interpretada a alínea
- h)do art.º 729.º (cfr. Rui Pinto, A problemática…, estudo citado, pág. 28; Relação do Porto, 11.7.2018, processo 67/05.5TMMTS-O.P1). E também poderíamos ter de abordar o problema da exigibilidade de prova documental (que não com força executiva) para fundar a compensação, que também é defendida, no âmbito das execuções assentes em sentença, por parte da doutrina e pela jurisprudência (v.g., Rui Pinto, “A problemática…”, pp. 31 e 32; acórdão da Relação de Coimbra, de 21.4.2015, processo 556/08.0TBPMS-A.C1). Não iremos abordar essas questões porque, in casu, tal não é necessário. A presente execução tem como título executivo um requerimento de injunção, a que foi aposta fórmula executória. Mais precisamente, trata-se de requerimento de injunção respeitante a crédito emergente de transações comerciais, com valor superior a € 15 000,00, pelo que a dedução de oposição converteria o procedimento em ação com processo comum, onde seria possível invocar a compensação por meio de reconvenção (art.º 10.º n.º 2 do Dec.-Lei n.º 62/2013, de 10.5). Por outro lado, trata-se de execução com processo sumário. Ora, o n.º 1 do art.º 857.º do CPC determina que se a execução se fundar em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, apenas poderão ser alegados os fundamentos de embargos previstos no art.º 729.º, com as necessárias adaptações, sem prejuízo das situações previstas nos n.ºs 2 e 3 (que irrelevam para o específico problema aqui em análise). Daí adviria a necessidade de abordarmos os mencionados aspetos da superveniência dos fundamentos de oposição e dos meios de prova desses fundamentos. Porém, a verdade é que a aludida equiparação deste título executivo à sentença foi julgada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo Tribunal Constitucional, no acórdão n.º 264/2015, de 12.5.2015, publicado no D.R., 1.ª série, de 08.6.2015, por violação do princípio da proibição da indefesa. De facto, nesse aresto entendeu-se que a restrição dos meios de oposição dedutíveis contra execução assente em sentença não se justifica em relação a execução emergente de injunção não contestada, na medida em que são relevantemente diversas, na citação que antecede a sentença, e na notificação que antecede a aposição de fórmula executória no requerimento de injunção, as garantias de esclarecimento do devedor acerca dos efeitos preclusivos da sua inatividade na apresentação de defesa. Por conseguinte, à oposição à execução que tenha como título executivo requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, não se aplicam as restrições ínsitas no art.º 729.º do CPC – antes se aplica o regime previsto no art.º 731.º do CPC. Não há, pois, que impor à presente oposição as aludidas exigências temporais e probatórias. Sendo certo que a apreciação da verificação dos requisitos substantivos da compensação, ou seja, desse fundamento aduzido para sustentar os embargos de executado, é matéria de mérito, que caberá ao tribunal a quo, não constituindo objeto do presente recurso. A apelação é, assim, procedente. DECISÃO Pelo exposto, julga-se a apelação procedente e, consequentemente, revoga-se a decisão recorrida, na parte impugnada, e em consequência determina-se que a oposição seja recebida também quanto à compensação invocada. As custas da apelação são a cargo da apelada, que nela decaiu (art.º 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC). Lisboa, 11.7.2019 Jorge Leal Pedro Martins Laurinda Gemas