Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 4375/24.8T8LSB.L1-4 Relator: CRISTINA MARTINS DA CRUZ Descritores: CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM DESPEDIMENTO DISCIPLINAR MEIOS DE VIGILÂNCIA À DISTÂNCIA GRAVAÇÃO DE CHAMADA TELEFÓNICA IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DO DESPEDIMENTO FACTOS INVOCÁVEIS PELO EMPREGADOR JUNÇÃO DE DOCUMENTOS PODERES DO JUIZ Nº do Documento: RL Data do Acordão: 12/18/2025 Votação: MAIORIA COM * VOT VENC Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE Sumário: Sumário: I- O procedimento disciplinar laboral configura-se como um procedimento sancionatório, ao qual são aplicáveis todos os direitos de audiência e defesa constitucionalmente garantidos em processo penal. II- Não é absolutamente proibida a utilização de meios tecnológicos de vigilância à distância com a finalidade de controlar o desempenho profissional do trabalhador, incluindo para efeitos disciplinares, nem tal proibição resulta necessariamente dos artigos 20.º e 21.º do Código do Trabalho ou do artigo 8.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, à luz do qual a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos considerou lícita [caso López Ribalda contra Espanha] a utilização, para tal finalidade, do conteúdo das gravações, obrigatórias [call center], aleatórias e feitas com conhecimento do trabalhador, que constituem suporte contratual de transação celebrada com terceiro. III- A vinculação temática do articulado motivador do despedimento aos factos e fundamentos da decisão disciplinar, que constem da nota de culpa, veda que na ação de impugnação de despedimento sejam levados em conta aqueles que o empregador invoque apenas em fase judicial, sobre os quais não incidiram as garantias referidas em I. IV- O Tribunal pode, por sua iniciativa, determinar a junção aos autos de documento a coberto do artigo 411.º do Código de Processo Civil, no que não se encontra limitado à disciplina que rege tal junção pelas partes, vertida no artigo 63.º do Código de Processo de Trabalho. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I. Relatório 1. AA, intentou, a 14 de fevereiro de 2024, ação especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento contra Rh Portugal – Consultores em Investimentos Humanos, Lda.., com sede no Edifício Europa, sito na Avenida 1, em Lisboa, mediante apresentação de formulário em que requer seja declarada a ilicitude ou a irregularidade do seu despimento, com as legais consequências. Ao formulário que remeteu a juízo, juntou cópia da decisão de despedimento. 2. Realizada a audiência de partes, frustrou-se a conciliação, tendo a entidade empregadora sido notificada para apresentar o articulado motivador do despedimento e o procedimento disciplinar. 3. Rh Portugal – Consultores em Investimentos Humanos, Lda.. apresentou o articulado motivador do despedimento e juntou o procedimento disciplinar. Pediu fosse declarada a ilicitude ou a irregularidade do seu despedimento, com as legais consequências. Alegou, no referido articulado, em síntese, que AA violou os deveres a que estava adstrita, não estando no seu posto de trabalho, atendendo chamadas sem o headset colocado, sendo percetível o ruído da sua colocação já após o início das mesmas, atrasando o atendimento; não seguia a forma/guião de atendimento correta pois não fazia as identificações e fazia uso expressões indevidas “olha… espera, espera”; dava informações incorretas aos clientes; tipificava a maioria das chamadas como “fora do âmbito”, o que prejudica o serviço, podendo o cliente exigir que as chamadas não seja faturadas. No que persistiu após uma sessão de coaching para melhoria operacional dos pontos em falha. Violou os deveres das alíneas c),
(5)da recorrente a fim de apurar se a dita formação tinha resultado. 24. Nada havia mudado, a formação tinha sido pura perda de tempo e de recursos. 25. A este propósito relembra-se – mais uma vez - que é a própria recorrente quem expressamente admite que “…atende milhares de chamadas mensalmente” e foi igualmente ela quem claramente reconheceu “…ser verdade que …não realizou o acolhimento de diversas chamadas e demorou mais tempo no acolhimento das mesmas”. 26. O ponto 19 dos factos dados como provados refere o seguinte: Podendo o cliente final, Imprensa Nacional da Casa da Moeda (doravante, “INCM”) exigir que estas chamadas não viessem a ser facturadas pelo cliente da ré, MEO, por não representarem, em teoria, chamadas relacionadas com a temática da linha de apoio em questão, a autora, AA, prejudicou o serviço e a respectiva facturação quando as tipificou dessa forma ou quando criou situações que obrigaram a tipificar as chamadas desta forma. 27. Mais, ficou provado (cfr. depoimento da testemunha CC supervisora na operação comercial em causa e, como tal, superior hierárquica da recorrente), que a cliente tinha dado indicações especificas, de que não queria que a recorrente continuasse ligada à operação. 28. Ora, num cenário de prestação de serviços em que a cliente da recorrida não quer a recorrente na operação, será fácil inferir que a imagem da recorrida – por ser a titular do contrato laboral da trabalhadora em cau (a recorrente) - resulta prejudicada 29. Assim como de perceber que, esse prejuízo, embora intangível, seja de monta para a recorrida. 30. Acresce que, no enquadramento factual que a recorrente criou ao deixar de cumprir com os seus deveres laborais, a recorrida poderia ter deixado de ver os seus serviços retribuídos. 31. Reproduz-se parcialmente o que consta da Sentença colocada em crise pela recorrente sobre esta matéria, que, na integra, se subscreve. “…a sua coordenadora (da recorrente), CC, a qual confirmou que, não obstante hajam tentado mantê-la em funções, o cliente insistiu para que saísse, em razão da sua postura e das falhas surpreendidas no seu trabalho…” parênteses nosso 32. E, mais abaixo, “Que mais seria exigível à ré, Rh Portugal – Consultores em Investimentos Humanos, Lda., em face da renitência da autora, AA, por um lado, em realizar o seu trabalho, de forma zelosa e diligente, e da insatisfação manifestada pela sua cliente, Meo, por outro lado, motivada, justamente, pela displicência da segunda? Ser-lhe-ia exigível continuar a tolerá-la?” 33. O texto que a recorrente alegadamente recebeu por mail com a mensagem “Bom dia AA, Obrigado nós pela tua dedicação e profissionalismo”, corresponde a uma resposta tipo que a INCM envia para todos os colaboradores que com ela deixam de trabalhar, sejam eles de uma prestadora exterior de serviços, ou internos. 34. De tal forma que a sua subscritora nem tem qualquer ligação à operação em que a recorrente estava adstrita. 35. Relembre-se que a ora recorrente foi dispensada de funções em 27/12/2023. 36. O documento que sustenta a afirmação acima reproduzida e trazida aos autos pela recorrente, data de mais de 3 meses após a cessação contratual. 37.Quanto à matéria da delegação de poderes. Entre outros, tenhamos em atenção o teor do Acórdão do STJ de 20/12/2000 no qual se postula o seguinte: “ O artº 260º, nº 1 do CC, foi pensado pelo legislador para a eficácia das declarações de uma vontade negocial dirigida a terceiros em nome de outrem. Porém, o princípio aí consignado para a justificação dos poderes do representante é aproveitável para as situações como as dos autos, em que ocorre dúvida sobre os poderes do representante para o exercício da acção disciplinar; neste caso, haverá que interpelar aquele para demonstrar esses poderes. II – A notificação a que o preceito em causa alude não tem que significar um procedimento formal e processualmente consagrado, bastando uma interpelação clara e explicita sobre a existência dos poderes de representação. III – No âmbito de um processo disciplinar, a resposta à nota de culpa, constitui o meio adequado para proceder a tal interpelação…” (sublinhado nosso) 38. Portanto, se a A. tinha qualquer dúvida sobre os poderes disciplinares da Directora de Recursos Humanos da Ré, deveria ter levantado essa questão em sede procedimental disciplinar, mais concretamente a resposta à notade culpa. E, nessa sede, ter alegado a eventual nulidade procedimental a que agora lança mão. 39. Não fez nenhuma das coisas. 40. Fazê-lo agora peca por tardio e intempestivo, até porque impossibilitou a Ré de – em sede do referido procedimento disciplinar – se poder defender das dúvidas e alegações da A., quanto a esta matéria. 41. Levantar a questão da nulidade do procedimento disciplinar, com base nessas dúvidas, apenas após o termo deste, tendo tido oportunidade de o fazer em sede própria é, salvo melhor opinião, uma tentativa de exercício de um direito prescrito.” … 42. Mais, a delegação de poderes na Directora de Recursos Humanos foi promovida pelo órgão social competente para o acto que é o Conselho e Administração da Egorgest, SGPS, SA, que, como se alegou e provou antes, lidera o Grupo Egor do qual faz parte a Ré. 43. Esse órgão, é o competente e o responsável por aprovar as descrições de funções de todos os directores, seja de cada uma das empresas do Grupo Egor, seja daqueles que, como no casso da DRH, Srª Drª BB, desempenhem essas funções de forma transversal a todas elas. 44. A aprovação das diversas descrições de funções, é, depois, transmitida ao CEO do Grupo Egor que conjuntamente com o Direcção de Recursos Humanos, promove a sua implementação interna. 45. Quanto à questão da data que o documento junto aos autos apresenta, esclarece-se que a mesma é aposta sempre que se procede a uma impressão desse documento a fim de, na sua consulta/utilização, se saber que não se estará a utilizar uma versão desactualizada do mesmo. 46. Pelo tribunal a quo, foi decidido pelo Tribunal que, “A respeito da delegação de poderes – nomeadamente, o poder disciplinar- na directora de recursos humanos da ré, BB, consideraram-se, para além dos esclarecimentos prestados por aquela, o teor da documentação junta a fls. 70 e ss. dos autos, de cuja análise resulta que, tendo como superior “imediato”, o gerente da ré, GG, lhe estão cometidas, entre várias outras, as responsabilidades inerentes ao exercício do poder disciplinar – cfr. as referências feitas, no ponto 7 do descritivo de função junto a fls. 70 e ss., a essas funções e, na certidão de matrícula da ré, ao respectivo gerente.A este passo e para que melhor se compreenda a convicção que se gerou neste particular, urge notar que o descritivo de funções é, justamente, o instrumento utilizado nas organizações – empresariais – para definir e esclarecer as responsabilidades e as exigências que compõem cada função.” 47. O que igualmente se subscreve Da matéria de facto dada como não provada. 48. O referido ponto 22 (correcto 33) é dado como provado é: “Perdeu, então, a sua única fonte de rendimento”. 49. E o que consta da alínea
- h)da matéria dada como não provada é: “Que se viu privada de qualquer fonte de rendimento” 50. Ora se tivermos em consideração que está provado nos autos que o companheiro com quem a recorrente vivia, recebia ordenado e que, para além disso, os seus “tios”, ajudavam mensalmente o casal. 51. Qualquer leitor atento e isento entenderá que a diferença está no facto de a recorrente ter perdido a “sua” fonte de rendimento, mas que continuou a ter acesso a outros rendimentos – que não os seus. 52. Note-se o que, a propósito, a douta sentença emitida pelo Tribunal a quo refere: “Já no que tange ao impacto que o despedimento teve na vida e bem-estar da autora, ponderaram-se os depoimentos prestados pelas duas testemunhas por si arroladas, EE e FF, tios dos filhos de AA e do pai destes, os quais confirmaram as dificuldades financeiras que o casal vem atravessando e a ajuda que lhes puderam dar, nomeadamente, para que conseguissem pagar a prestação da casa, como, de resto, a aflição e vergonha da autora, AA, em razão das mesmas. Puderam, de todo o modo, confirmar que o sobrinho trabalha e é remunerado, que a autora, AA, começou a receber alguma “coisa” da segurança social, nunca mais tendo voltado a trabalhar, porventura, em razão de não ter encontrado trabalho com horário compatível com o dos 2 (dois) filhos e que as dificuldades financeiras começaram uns meses antes de ser despedida. (bold nosso). Mereceram credibilidade pela forma, aparentemente, objectiva com que depuseram, não escamoteando que a tristeza, vergonha e aflição que notaram à sobrinha se ficava a dever, essencialmente, às dificuldades financeiras que o casal atravessava e que a notam mais tranquila desde que começaram a ajudá-la, financeiramente, bem assim como que só, ocasionalmente, estão com estes sobrinhos, nada mais podendo, assim, esclarece” 53. Resulta dos depoimentos das testemunhas da recorrente FF e EE que os pagamentos das prestações referentes à casa de morada da ora recorrente já se encontravam em falta antes da cessação do contrato de trabalho da recorrente. 54. Resulta igualmente desses depoimentos que, já antes da dita cessação do contrato de trabalho da ora recorrente, aquelas pessoas, remetiam regularmente dinheiro para ajudar o casal nas suas despesas normais. 55. Na sua tese, a então A. e ora recorrente, alega, “A A., em consequência directa do despedimento de que foi vítima, viu-se privada de qualquer fonte de rendimento, passando grandes dificuldades para conseguir prover o sustento dos seus filhos, o pagamento da renda da sua habitação e outras despesas domésticas” (artº 91º da Contestação). Sublinhado nosso 56. Portanto: a própria ora recorrente, quem afirma que a casa era arrendada. 57. Ora, o conhecimento por parte das testemunhas da recorrente, acima identificadas, sobre o que realmente estava a suceder é de tal forma enviesado, que as mesmas foram convencidas de que o banco teria enviado alguém ao local a fim de penhorar a casa. (cfr testemunho de FF, reproduzido pela recorrente no parágrafo 7 da página 36 das doutas alegações) (sublinhado nosso). 58. Pelo que, não resulta minimamente claro se o que se passa é uma confusão de termos e, quando em 91º da Contestação a então A. refere “o pagamento da renda da sua habitação”, está de facto a referir-se às prestações decorrentes de um crédito, ou, se terá sido testemunha que não soube apreender bem os conceitos que lhe foram transmitidos. 59. Mas, convenhamos, se a casa foi “penhorada” em Agosto de 2024 (cfr parágrafo 6 da pagina 37 das doutas alegações), tendo a ora recorrente sido despedida em Dezembro de 2023, e só nessa altura – como alega – é que deixou de pagar, então teríamos que acreditar que a entidade bancária, no espaço de 8 (oito) meses, deu todos os passos burocráticos, legais e judiciais para conseguir a penhora da casa. 60. Ora, qualquer observador médio, sabe perfeitamente que isso não terá acontecido. 61. Os supostos danos não patrimoniais que a ora recorrente alega ter tido com a cessação contratual têm tido na nossa jurisprudência um tratamento generalizado que não lhe dá razão. 62. Normalmente, são considerados como meros estados de espírito, incómodos ou contrariedades que, pela sua insignificância, não merecem a tutela do direito. 63. Com efeito, atente-se, entre outros, no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 3 de Outubro de 2005, no qual se pode ler: «A gravidade do dano há-de medir-se por padrões objectivos, pelo que os simples “incómodos ou contrariedades” não justificam a indemnização por danos morais. Provando-se que, em consequência do despedimento ilícito, “o autor perdeu o apetite, teve dificuldade em dormir, andando deprimido por ficar a viver a expensas dos pais”, deve considerar-se que o mesmo sofreu incómodos, não revestindo gravidade que merca a tutela do direito – art. 496º, n.º 1, do C. Civil» 64. Ou, no Acórdão daquele Tribunal da Relação, de 25 de Setembro de 2006, no qual se refere: «…se o despedimento for declarado ilícito, o empregador é condenado a indemnizar o trabalhador por todos os danos causados, patrimoniais ou não patrimoniais. A vergonha sentida pelo trabalhador perante os seus colegas, em virtude do despedimento ilícito, não configuram dano moral suficientemente grave para justificar a tutela do direito, pelo que não é dano ressarcível (art. 496.º, n.º 1 do CC)» 65.Ou, ainda, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14 de Março de 2007, do qual consta o seguinte: «A tristeza e preocupação causadas pelo despedimento são danos não patrimoniais, mas não merecem a tutela do direito.» 66. Portanto, a terem-se verificado os estados de alma e constrangimentos que a recorrente alega ter tido, os mesmos, não resultaram provados serem constitutivos de prejuízos sérios. 67. Permitimo-nos chamar a atenção para o facto de ambas as testemunhas arroladas pela então A., a saber, FF e EE, depuseram que a mesma tinha entrado em depressão por causa da situação decorrente do despedimento. (cfr. 1º e 3º parágrafos a página 38 das doutas alegações). 68. Ora, ao que se sabe, nenhuma delas trem qualquer competência profissional médica para diagnosticar esse tipo de enfermidade. 69. Relembre-se o que acima se reproduziu sobre a convicção que a prova produzida gerou no Tribunal a quo: “Puderam, de todo o modo, confirmar que o sobrinho trabalha e é remunerado, que a autora, AA, começou a receber alguma “coisa” da segurança social, nunca mais tendo voltado a trabalhar, porventura, em razão de não ter encontrado trabalho com horário compatível com o dos 2 (dois) filhos e que as dificuldades financeiras começaram uns meses antes de ser despedida.” Da aplicação dos factos ao direito. 70.Quanto à alegação de que o despedimento pecaria por falta de fundamentação, chama-se a atenção para o facto de a mesma ter sido correctamente alegada, provada e mesmo, oportunamente, confessada pela ora recorrente. 71. A sanção aplicada é totalmente licita e, como tal, não susceptível de gerar quaisquer das consequências que a recorrente pretende ser-lhe aplicáveis. 72. Ficou provado que os problemas financeiros da recorrente são anteriores ao despedimento. 73. Como igualmente resulta provado que os atrasos no pagamento das rendas/prestações também já se verificavam antes do mesmo. 74. Nos autos, a ora recorrente confessa as acusações que lhe são imputadas. 75. A recorrente não alega (no tempo, modo e local próprios) qualquer questão que lhe impeça e/ou dificulte a compreensão do que lhe é imputado e, consequentemente, a sua defesa. 76. A testemunha CC depôs sobre cada chamada e foi por iniciativa do tribunal a quo junto aos autos cópia dos apontamentos que essa testemunha tinha consigo e que lhe permitiram lembrar o teor das faltas inerentes às chamadas em causa. 77. Quanto à questão sobre a forma aleatória ou não da monitorização das chamadas em causa nos autos, bastaria termos em atenção que a recorrente confessa que atende “…milhares de chamadas por mês…” (cfr. parágrafo 5, página 46 das alegações) e vermos que foram apenas 13 (treze) as chamadas auditadas no mês em que se detectaram os incumprimentos em causa nos autos. Outubro de 2023. 78. Relativamente aos prejuízos que a recorrente provocou, decorrentes da falta de cumprimento dos seus deveres de trabalhadora, dá-se por totalmente reproduzido todo o alegado supra sobre a matéria. 79. Mormente o alegado e provado quanto ao risco de incobrabilidade do serviço por parte da recorrida, a má imagem desta perante os clientes, o risco da perda da operação, e a instrução directa que recebeu da cliente para que procedesse ao afastamento da recorrida da operação por repetido desrespeito das regras do serviço as quais eram do perfeito conhecimento da recorrente ainda para mais dado o facto de a mesma ter desempenhado funções de coordenação. 80. Note-se que a recorrida tudo tentou para “salvar” a situação, quer por chamadas de atenção que lhe fez, quer por lhe ter ministrado formação/coaching específico a fim de esta poder corrigir a sua postura profissional. 81. Nada resultou... 82. Por tudo isso, a manutenção do vínculo laboral tornou-se práctica e imediatamente impossível. 83. Consequentemente, deve a douta Decisão ora colocada em crise pela recorrida, ser mantida in totum. Assim se fazendo a esperada e costumada JUSTIÇA». 16. O recurso foi admitido por despacho datado de 14 de maio de 2025. 17. Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de não dever ser concedido provimento ao recurso. 18. A recorrente pronunciou-se pugnando pela improcedência do Parecer. 19. Cumprido o disposto na primeira parte do n.º 2 do art. 657.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do art. 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, e realizada a Conferência, cumpre decidir. * II. Objeto do Recurso O âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente – art. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do art. 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho –, são as seguintes as questões suscitadas, a apreciar pela seguinte ordem, sem prejuízo da precedência lógica que entre elas intercede: i. a tempestividade do recurso; ii. a impugnação da matéria de facto; iii. a (i)licitude do despedimento e suas consequências do despedimento, incluindo os danos não patrimoniais. * III. Fundamentação III.A – Da tempestividade do recurso Invocou a recorrida, sob a epígrafe Da Prescrição, a questão prévia da intempestividade do recurso. Sustentou que a decisão foi notificada a 28 de maio de 2025 e o recurso só foi apresentado a 2 de julho de 2025, para além do prazo de quinze dias, ainda que acrescido de dez dias face à impugnação da matéria de facto. Como resulta do referido em I.14. relatório supra: - A sentença ora sob recurso foi notificada por ato da secretaria, praticado a 28 de maio de 2025; - O recurso e a alegação, junto com a multa correspondente à prática do ato no terceiro dia, foram apresentados a 2 de julho de 2025. Ao presente recurso aplica-se o prazo de interposição de quinze dias acrescentado, porque houve impugnação da matéria de facto, de dez dias, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 26.º, n.º 1, alínea a), e 80.º, n.ºs 2 e 3, todos do Código de Processo do Trabalho1. A natureza e o modo de contagem dos prazos são feitos nos termos do Código de Processo Civil2 (artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do CPT), bem assim como às notificações (artigo 23.º do CPT), sendo o prazo de recurso da decisão final contada a partir da notificação ao mandatário (artigo 24.º, n.º 4, do CPT). O ato praticado pela secretaria a 28-05-2025, presume-se notificado ao mandatário a 2 de junho seguinte, primeiro dia útil seguinte ao da elaboração da notificação (artigo 248.º do CPC), contando-se este prazo dilatório como um só (artigo 221.º) com o prazo perentório que se iniciou a 3 de junho de 2025, pelo que terminava a 27 de junho de 2025 (15 dias, a 17-06, acrescido de 10 dias, a 27-06). Como, mediante pagamento de multa, os atos podem ser praticados até 3 dias úteis apos o seu termo, tal dia [terceiro dia útil] era, como foi, o dia em que o ato se mostra praticado, 2 de julho de 2025 (artigos 138.º, n.º 2 e 139.º, n.ºs 1 a 4 e n.º 5, alínea c), todos do CPC), mostrando-se liquidada a multa respetiva. O recurso é tempestivo. Improcede a questão prévia suscitada. III.b. Fundamentação de facto III.b.a. Impugnação da matéria de facto Impugna a recorrente os factos provados em 14 a 18; 21 e 23; 19; 30; 28; 20 e 24 a 29; a apreciação os factos não provados relativos aos danos por si sofridos com o despedimento; e a contrariedade entre factos provados e não provados. 1. Quanto aos pontos 14. a 18. e 21. a 23. da matéria de facto, insurge-se a recorrente por (
- i)insuficiente credibilidade da prova em que se baseou, na qual também não devia ter sido valorado o documento junto em audiência e (
- ii)nulidade do meio por que foi obtida a sua prova, fora dos comandos dos artigos 20.º e 21.º do Código do Trabalho3. Tais factos têm o seguinte teor: «14. No âmbito das auditorias feitas à qualidade das chamadas, a ré, Rh Portugal – Consultores em Investimentos Humanos, Lda., detectou que a autora, AA, não realizava o acolhimento de diversas chamadas, as quais acabavam por ser desligadas, ou fazia-o, tardiamente, com segundos de atraso, por não estar na posição de trabalho; 15. Isso aconteceu nas seguintes chamadas: Thread Dia e hora Duração .../10 às 9h50m 00:00:53 .../10 às 10h28 00:00:24 .../10 às 12h50m 00:00:35 .../10 às 10h31 00:01:36 .../10 às 15h30 00:00:14 .../10 às 12h20 00:00:16 .../10 às 9h41 00:03:46 .../10 às 12h29 00:00:44 .../10 às 15h27 00:01:34 .../10 às 12h32 00:01:23 .../10 às 10h47 00:02:40 .../10 às 10h35 00:00:34 .../10 às 12h49 00:05:44 16. Muito embora soubesse que a tanto se obrigara e nenhuma irregularidade na linha ou no som tivesse sido reportada, em qualquer das aludidas situações, a autora, AA, não se encontrava, correctamente, no seu posto de trabalho, com o headset colocado, em diversas das sobreditas chamadas, sendo audível o ruído da mesma a colocá-lo em chamada e demorando muito mais tempo do que o necessário a realizar o respectivo acolhimento. 17. Na chamada 8385130, dirigindo-se a uma terceira pessoa, a autora, AA, disse-lhe “olha…espera, espera”, só, então, tendo colocado os headsets e acabando por fazer o acolhimento da chamada, somente, aos 14 segundos; 18. Acresce que, na maioria destas chamadas, a trabalhadora, AA, tipificou-as como “fora do âmbito”, não obstante as chamadas devessem ser tipificadas de acordo com o propósito da tipificação e de acordo com o ocorrido na chamada e só as chamadas sem conversação ou cujo assunto não houvesse sido esclarecido naquela linha devessem ser tipificadas como “fora do âmbito. 21. Imediatamente, após essa sessão de coaching, a autora, AA, manteve esta postura nas seguintes cinco chamadas: Thread Dia e hora Duração .../11 às 10h16 00:02:00 .../11 às 10h44 00:02:12 .../11 às 11h52 00:02:17 .../11 às 13h32 00:00:33 .../11 às 15h53 00:00:43 22. Para além de não estar com o headset colocado, na chamada 8652128, a autora, AA, prestou uma informação errada ao cliente, informando que deve ser o cliente a enviar um email a pedir o contacto quando deveria ser a própria a criar um ticket a pedir o contacto ao cliente; 23. Na chamada 8657349, a autora, AA, não encerrou a mesma como devia, agradecendo o contacto e solicitando a realização de um inquérito de satisfação. Sustenta a recorrente que a prova é inválida pois alicerçou-se no registo de chamadas que, não tendo sido aleatório, foi reportado (de forma insuficiente) pela testemunha CC e com fundamento em documento que não deveria ter sido junto aos autos e na audição de gravações de chamadas, em violação do regime decorrente dos artigos 20.º e 21.º do Código do Trabalho. O Tribunal recorrido fundou a sua convicção na valoração do «depoimento prestado por CC, colaboradora da ré, nomeadamente, no projecto “INCM” a que a autora/trabalhadora, AA, estava alocada e no qual exerceu funções de coordenadora, a qual, justamente, em razão das funções que lhe foram cometidas nesse projecto, pôde confirmar: • que lhe foi reportado quer pela supervisora – HH – quer por DD, que integrava a denominada equipa “de qualidade” que havia sido detectado um número desajustado de chamadas tipificadas como “fora de âmbito” pela trabalhadora AA, bem assim como atrasos de 12 a 15 segundos e até superiores no acolhimento de chamadas por esta ou de acolhimentos feitos, somente, depois de o cliente falar, para além de chamadas desligadas sem qualquer interacção; • que tais situações eram, totalmente, discrepantes do guião adoptado, nos termos do qual o acolhimento é feito de imediato e mediante saudação ao cliente e identificação do assistente, seguida da pergunta “(…) em que posso ajudar?”; • que o guião em causa é do conhecimento de todos; que confirmou o que lhe foi reportado, procedendo à audição das chamadas em causa; • que o controle feito às sobreditas chamadas foi aleatório, sendo que sempre que é detectada uma irregularidade há necessidade de perceber se se está perante um padrão • que a trabalhadora havia sido chefe de equipa, tendo-lhe sido retiradas tais funções e regressado ao atendimento porque não correspondia, precisando que tentaram mantê-la em funções, o que não se revelou possível; • que foi feita uma reunião de “coaching”, tendo em vista a correcção das situações detectadas e para as quais a trabalhadora é alertada; • que quer a supervisora, quer a equipa de controlo de qualidade lhe fizeram saber que AA não estava receptiva e que até se mostrara “irónica”; • que, após a realização do sobredito “coaching”, foram detectadas novas chamadas irregulares, as quais AA se recusou a ouvir; • que as ouviu, confirmando as irregularidades detectadas; • que o próprio cliente reportava, telefonicamente e por meio de correspondência electrónica, as suas falhas e pouca abertura, por parte da assistente, para integrar a equipa, frisando que não era possível mantê-la; • que não perderam o cliente (“Altice”); • que o cliente final poderia recusar o pagamento das chamadas “fora de âmbito” ao seu cliente. A testemunha apresentou-se munida dos apontamentos que fez por ocasião da audição a que procedeu das chamadas supra identificadas, dos quais fez constar, detalhadamente, o que pôde constatar no decurso da mesma, justamente, em consonância com o que referiu que lhe foi, sucessivamente, reportado por outros colaboradores da ré que, anteriormente, as haviam auditado, tendo-se valorado, de igual modo, o teor destes apontamentos, presentemente, juntos a fls. 101 e ss. dos autos. Mereceu credibilidade pela forma espontânea e articulada como prestou o seu depoimento, sem hesitações ou contradições aparentes, frisando o que lhe foi reportado e o que pôde confirmar e de que forma». A fundamentação reflete o referenciado pela testemunha ao longo do seu depoimento4. Além de alicerçado no teor do depoimento, o provado também não resulta abalado pela indevida junção do documento, ocorrida em audiência. Contra tal junção insurge-se a recorrente valendo-se do disposto no n.º 6 do artigo 516.º do Código de Processo Civil, segundo o qual “a testemunha, antes de responder às perguntas que lhe sejam feitas, pode consultar o processo, exigir que lhe sejam mostrados determinados documentos que nele existam, ou apresentar documentos destinados a corroborar o seu depoimento; só são recebidos e juntos ao processo os documentos que a parte respetiva não pudesse ter oferecido”. No entendimento da recorrente não só o documento não devia ter sido admitido, porque a recorrida o poderia, em momentos anteriores ter oferecido5, como o mesmo nada prova por haver por esta sido elaborado6. No processo de trabalho, e com exceção dos casos de superveniência7, a junção de documentos deve ter lugar com os articulados ou até vinte dias antes da data em que se realize a audiência, neste caso nos termos e com as cominações do n.º 2 do artigo 63.º do CPT. Ao determinar, por sua iniciativa, a junção do documento, o Tribunal expressou o exercício do dever de aquisição de meios de prova, a coberto do artigo 411.º do CPC, que lhe consente realizar ou ordenar, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer. O reforço dos poderes de direção do Juiz no processo é uma opção legislativa há muito anunciada no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de dezembro, segundo do qual “além de se reforçarem os poderes de direcção do processo pelo juiz, conferindo-se-lhe o poder-dever de adoptar uma posição mais interventora no processo e funcionalmente dirigida à plena realização do fim deste, eliminam-se as restrições excepcionais que certos preceitos do Código em vigor estabelecem, no que se refere à limitação do uso de meios probatórios, quer pelas partes quer pelo juiz, a quem, deste modo, incumbe realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente e sem restrições, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer”. No caso os autos, não só não está demonstrado que o documento é da ré, para que lhe fosse imperativo oferecê-lo em momento anterior à audiência [encontrando-se rubricado pela testemunha], como a junção não foi por esta requerida. O documento respeita a factos que era lícito ao Tribunal conhecer, reportando-se às chamadas que integraram a decisão de despedir e, por se controvertidas, elencadas nos temas da prova, supra transcritos em I.7, como o ocorrido em 4, 6, 9, 10, 11, 12 e 13 de Outubro de 2023, em concreto: das demoras na realização do acolhimento de chamadas e sua indevida tipificação como “fora de âmbito e o ocorrido em 2 de Novembro de 2023. No mais foi após ter inquirido a testemunha quanto à forma da sua elaboração que o Tribunal determinou tal junção, sem ouvir as partes, o que fez já depois de terminado o depoimento [e mesmo depois de a mesma ser dispensada8], como bem reflete no despacho em que justifica tal junção já após, quer a admissão, quer a reclamação da ora recorrente, tudo como melhor se transcreveu em I.12. Do acima exposto, é de concluir que o Tribunal fundamentou a matéria de facto em crise – assim como a dos pontos 21.º, 22.º e 23.º - quer no depoimento da testemunha, cujo teor corretamente verteu na fundamentação de facto, quer nos documentos juntos, cuja livre apreciação [n.º 5 do artigo 607.º do CPC] lhe é, em ambos, legalmente consentida. Havendo o Tribunal aquilatado do modo de elaboração do teor documentado no escrito e do conhecimento revelado pela sua autora, despiciendo é que o mesmo fosse lido em audiência, podendo, ao invés, o julgador valorá-lo diretamente. Do confronto do depoimento com o documento resulta ainda que o Tribunal poderia valorar as demoras das chamadas que neste estejam expressas, no que apenas ficou convicto nas chamadas 8385130; 8652128 e 8657349, cujos tempos/modo de atuação substanciou. Por conseguinte quanto às demais, o teor do provado é genérico e conclusivo, sendo de retirar da factualidade provada. Exclui-se, assim, do ponto 15 dos factos provados o ocorrido nas chamadas correspondentes aos Threads 8325033 (04/10 às 9h50m 00:00:53), 8326320 (04/10 às 10h28 00:00:24) ; 8330785 (04/10, às 12h50m 00:00:35); 8346369) 06/10 às 10h31 00:01:36), 8354678 (06/10 às 15h30 00:00:14), 8372312 (09/10 às 12h20 00:00:16); 8390516 (10/10 às 12h29 00:00:44); 8394817 (10/10 às15h27; 00:01:34; 406369 (11/10 às12h32,00:01:23); 8418088 (12/10 às 10h47m 00:02:40; 8431697 (13/10 às10h35m 00:00:34); .../10 (às 12h49 00:05:44), e do ponto 21., o ocorrido nos threads 8652966 (02/11 às 10h44,00:02:12), 8655157 (02/11 às 11h52, 00:02:17) e 8660453 (02/11 às 15h53, 00:00:43) . Relativamente aos quais o Tribunal recorrido apenas considerou o momento e duração da chamada, nada constando quanto a qualquer atraso/desconformidade no atendimento da recorrida. Relativamente ao que se considerou por provado nas chamadas 8385130; 8652128 e 8657349 insurge-se a recorrente, também, quanto à validade da obtenção de tais meios de prova. As garantias de licitude das provas em procedimento disciplinar radicam geneticamente na proibição dos despedimentos sem justa causa, com assento constitucional decorrente do princípio da segurança no emprego insto no artigo 53.º da nossa Lei Fundamental, que reclama a observância dos direitos de audiência e de defesa do arguido em quaisquer processos sancionatórios [artigo 32.º, n.º 10, da Constituição da República Portuguesa9]. O Tribunal Constitucional já se pronunciou no sentido de não existirem “dúvidas de que o processo disciplinar laboral se apresenta como um dos processos sancionatórios abrangidos pela previsão desta norma fundamental, nos termos da qual «é inconstitucional a aplicação de qualquer tipo de sanção, contraordenacional, administrativa, fiscal, laboral, disciplinar ou qualquer outra, sem que o arguido seja previamente ouvido e possa defender-se das imputações que lhe são feitas» [como assinalam Germano Marques da Silva e Henrique Salinas, na anotação ao artigo 32.º - cf. Constituição Portuguesa Anotada, t. i, 2.ª ed., Jorge Miranda e Rui Medeiros (orgs.), cit., p. 740]” 10. Consignou o mesmo Tribunal, no acórdão n.º 423/9911, “[a] garantia da segurança no emprego e a proibição dos despedimentos sem justa causa postulam, por entre o mais, por um lado, que a relação de trabalho se deva ver protegida contra a suspensão da prestação de trabalho e, por outro, que o procedimento disciplinar conducente ao despedimento seja um due process, devendo assegurar as garantias de defesa do trabalhador”. Tal direito de defesa reclama e envolve as respetivas garantias, também no procedimento disciplinar laboral, de proibição de prova em processo penal por intromissão na vida privada, domicílio, correspondência, ou telecomunicações [artigo 126.º do Código de Processo Penal], que o legislador também postulou no Código de Processo Civil [artigos 417.º, n.º 3, al. b), do CPC] 12, concretizações específica do princípio geral de invalidade das provas obtidas com violação do direito à confidencialidade das mensagens privadas e à reserva da intimidade da vida privada e familiar [artigos 32.º, n.º 8, e 101.º da Constituição]. A recorrente apela ao regime dos artigos 20.º e 21.º do Código do Trabalho. Sob a epígrafe Meios de vigilância a distância o n.º 1 do artigo 20.º do Código do Trabalho veda ao empregador a utilização de tais meios, no local de trabalho, mediante o emprego de equipamento tecnológico, com a finalidade de controlar o desempenho profissional do trabalhador. Esta proibição expressa a preocupação em tutelar a proteção da privacidade e dos dados pessoais do trabalhador, pelo que a utilização de tais meios é rodeada das exigências instas artigo 21.º do mesmo diploma, que a sujeitava a autorização da Comissão Nacional de Proteção de Dados, a conceder com exigência de respeito dos pressupostos de necessidade, adequação e proporcionalidade, relativamente aos objetivos a atingir. Considerando o princípio da especialidade dos fins, os dados pessoais recolhidos através dos meios de vigilância a distância são conservados durante o período necessário para a prossecução das finalidades da utilização a que se destinam, devendo ser destruídos no momento da transferência do trabalhador para outro local de trabalho ou da cessação do contrato de trabalho. Sem olvidar que o controlo do desempenho profissional dos trabalhadores se integra nos poderes de direção do empregador13 como consagrado o artigo 97.º do Código do Trabalho, o que se visa é o excesso do uso de tal poder, que redunda na mais das vezes na devassa “da esfera íntima do trabalhador (desconhecedor de que está a ser observado) e eventual recolha de dados pessoais”14. Entendendo-se, nesse contexto, que o legislador considere lícita tal utilização sempre que tenha por finalidade a proteção e segurança de pessoas e bens ou quando particulares exigências inerentes à natureza da atividade o justifiquem, como deflui do n.º 2 do mesmo artigo 20.º, exigindo-se que tal vigilância seja revelada através de informação [excluídos em absoluto os meios não revelados15] ao trabalhador sobre a existência e finalidade dos meios de vigilância utilizados.16 Assim, quando o trabalho é desempenhado com recurso a meios à distância, como a tecnologia de comunicação, apenas sendo possível mediante a permanente comunicação por tais meios entre o trabalhador e o empregador [ou, in casu, os terceiros, destinatários das comunicações,], o legislador permite o controlo da atividade laboral, nos termos e limites legais17. Do quadro desenhado resulta que o bem jurídico que limita o poder de direção do empregador é o direito ao respeito pela vida privada e familiar do trabalhador18 e a limitação de recolha dos seus dados pessoais, pelo que num juízo de adequação e proporcionalidade, este Tribunal já se expressou no sentido de que, sendo a atividade desempenhada através de voice recording a sua audição, por amostragem, pela entidade empregadora não constitui violação dos preceitos em referência [in casu com vista ao suporte contratual da transação celebrada com terceiro]19. Nesses casos, como no dos autos, em bom rigor, o teor das conversas é caráter profissional, e não pessoal, o que a recorrente não coloca em crise. E em tal âmbito a Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto, não veda as gravações legalmente autorizadas de comunicações e dos respetivos dados de tráfego, quando realizadas no âmbito de práticas comerciais lícitas, para o efeito de prova de uma transação comercial nem de qualquer outra comunicação feita no âmbito de uma relação contratual, desde que o titular dos dados tenha sido disso informado e dado o seu consentimento – artigo 4.º. Desde que se mostrem preenchidos os pressupostos legais previstos no n.º 3 do citado artigo 4.º, i.e., quando, cumulativamente, tais gravações:
- a)sejam realizadas no âmbito de práticas comerciais lícitas, para efeito de prova de uma transação comercial;
- b)feitas no âmbito de uma relação contratual;
- c)o titular dos dados tenha sido disso informado;
- d)e tenha também dado o seu consentimento, como consignado na deliberação da Comissão Nacional da Proteção de Dados n.º 629/2010, de 13 de setembro20. O mesmo é dizer que nestes casos, o uso dos meios de comunicação, funcionam não só como meios de vigilância a distância, mas como meios de prestação da atividade laboral, no âmbito da qual a mesma Deliberação consigna que “a adopção de um mecanismo de monitorização da qualidade do serviço que contemple a utilização do instrumento de gravação de chamadas deverá estar sujeito aos seguintes limites:
- a)As gravações de chamadas objecto de monitorização deverão ser recolhidas de forma aleatória, não incidindo sobre o mesmo trabalhador de forma sistemática;
- e)Não sejam os dados recolhidos utilizados para efeitos de avaliação do desempenho do trabalhador.”. Não se coloca em crise nos autos que as chamadas foram gravadas no âmbito da atividade comercial e a transparência da sua gravação, do conhecimento da trabalhadora, ora recorrente, que é o verdadeiro alcance do consentimento expresso na declaração por si firmada, datada de 1 de agosto de 202021, já que arredada está a questão dos dados recolhidos relativos aos seus interlocutores22 nas chamadas. Assim, o que que se encontra em apreciação é a utilização para efeitos disciplinares que o acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos [TEDH], de 9 de janeiro de 2018, López Ribalda contra Espanha23, referenciou como de smooth operation of the company. No jogo de equilíbrio entre a proteção dos dados e da privacidade dos trabalhadores [artigo 8.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos], por um lado, e a utilização dos dados para a avaliação de desempenho do trabalhador [o direito de smooth operation, que são os poderes de direção e fiscalização do empregador, admitindo-os expressamente para efeitos disciplinares24], pelo outro, o TEDH sujeitou a licitude a um juízo casuístico, radicado na ideia de (des)proporcionalidade, a obter pela possibilidade de o meio usado ser o menos intrusivo. À luz do decidido pelo TEDH não se impõe a valoração de um juízo de ilicitude, quando a atividade se desempenha com recurso às gravações e da alegação da própria impugnante, discutindo o ocorrido em 18 delas, resulta a invocação de que tal desempenho passava por fazer, mensalmente, milhares de chamadas. Improcede assim a nulidade suscitada. Ficam os factos 15. e 21., em face do que se excluiu por conclusivo, com a seguinte redação: 15. Isso aconteceu na seguinte chamada: Thread Dia e hora Duração .../10 às 9h41 00:03:46 21. Imediatamente, após essa sessão de coaching, a autora, AA, manteve esta postura nas seguintes chamadas: Thread Dia e hora Duração .../11 às 10h16 00:02:00 .../11 às 13h32 00:00:33. Insurge-se a recorrente quanto ao facto provado em 19., que deve ser retirado por dele resultar que a recorrida teve prejuízo, o qual foi infirmado pele testemunho de CC. Do facto consta que, «Podendo o cliente final, Imprensa Nacional da Casa da Moeda (doravante, “INCM”) exigir que estas chamadas não viessem a ser facturadas pelo cliente da ré, MEO, por não representarem, em teoria, chamadas relacionadas com a temática da linha de apoio em questão, a autora, AA, prejudicou o serviço e a respectiva facturação quando as tipificou dessa forma ou quando criou situações que obrigaram a tipificar as chamadas desta forma». Ao contrário do que refere a recorrente o facto expressa o referido pela testemunha, nos termos transcritos nas alegações, o prejuízo que dele resulta é o do serviço e da facturação, exatamente porque exigir a não faturação é uma possibilidade – expressa no verbo pode constante do facto em análise - permitida ao cliente final, que é suscetível de criar, até pela incerteza do lucro, numa empresa com tal escopo. Como, aliás, fora o alegado pela recorrida e que a ora recorrente reconhecera no artigo 70.º da sua contestação25. Nada impõe que o conceito de prejuízo se reduz ao de prejuízo monetário. Improcede, com tal fundamento, esta impugnação, sem embargo do que resulte da impugnação de que o facto era genérico, como se fará infra. Impugna-se também o facto segundo o qual «a cliente da ré, Meo, onde a autora, AA, estava alocada, fez saber que queria que esta fosse afastada daquele serviço», provado em 30. Com fundamento em que o mesmo só consta dos autos na fase judicial (não do procedimento disciplinar) e que está insuficientemente fundamentado no depoimento da testemunha CC. Como bem refere a impugnante, o Tribunal extraiu tal facto da prova testemunhal, que efetivamente [como a recorrente reconhece] a afirmou, o que não lhe era vedado, por não se enquadrar no âmbito da prova vinculada. O Tribunal valorou livremente o depoimento da referida testemunha, nos termos já consignados, sendo que é a primeira instância que, pela imediação que consabidamente está associada à prova testemunhal, melhor está habilitada a aquilatar da sua credibilidade. Sem embargo, afigura-se que o que a recorrente verdadeiramente suscita é a inalegabilidade do facto, por limitação decorrente da vinculação temática do articulado motivador do despedimento aos factos e os fundamentos da decisão disciplinar, que constem da nota de culpa, conforme refere n.º 4 do art. 357.º do CT, conjugado com o n.º 1 do art.º 98.º-J, este do CPT, já que, como com acerto refere, tal facto apenas foi só foi trazido aos autos, pela recorrida, em fase judicial [17.º do articulado motivador26]. O que lhe era vedado, ou não podia “ser levado em conta”27. Questão que, conjuntamente com a impugnação do facto, a recorrente já suscitara em 66.º da contestação. Tem assim de ter-se o facto 30. por não escrito. Coloca a recorrente em crise o facto 28 [correto 39], atinente à existência de poderes disciplinares da instrutora. Em abono da impugnação refere que (
- i)não foi junto ao procedimento disciplinar qualquer documento de delegação de poderes, (
- ii)o que invocou na sua contestação e também na reclamação aos temas da prova e objeto do litígio, «Pelo exposto, requer-se ao Douto Tribunal que, quanto à delegação na Directora de Recursos Humanos do exercício do poder disciplinar, bem como, do poder de fazer cessar vínculos de natureza laboral sem existência de instrumento válido a conferir tais poderes, tal seja excluído dos Temas da prova, e considerado como matéria assente». Vem agora insurgir-se quanto ao documento que contém o descritivo das funções da Diretora de Recursos Humanos, no qual a recorrida substanciou a existência de tais poderes e que tal descritivo foi elaborado a posteriori, conforme consta da referida data. Importa dizer que não se encontra impugnada a data do documento, que é 20-11-2024, tendo a recorrida explicitado que tal data é a que surge sempre que o mesmo se imprime, para se saber se se está perante uma versão desatualizada, o que na decisão recorrida se levou em boa consideração. O que se encontra em discussão neste momento é se o documento poderia ter servido de base para a prova do facto, redigido nos seguintes termos, «28. A gerência da ré, Rh – Consultores em Investimentos Humanos, Lda., delegou na sua directora de recursos humanos, BB, a responsabilidade de exercer o poder disciplinar, instaurando procedimentos disciplinares a trabalhadores, suspendo-os, preventivamente, e proferindo decisões no âmbito dos mesmos.». Factualidade que o Tribunal considerou por, «a respeito da delegação de poderes – nomeadamente, o poder disciplinar- na directora de recursos humanos da ré, BB, consideraram-se, para além dos esclarecimentos prestados por aquela, o teor da documentação junta a fls. 70 e ss. dos autos, de cuja análise resulta que, tendo como superior “imediato”, o gerente da ré, GG, lhe estão cometidas, entre várias outras, as responsabilidades inerentes ao exercício do poder disciplinar – cfr. as referências feitas, no ponto 7 do descritivo de função junto a fls. 70 e ss., a essas funções e, na certidão de matrícula da ré, ao respectivo gerente. Não existindo outro documento, o que a recorrida já admitira, nada resulta dos autos, nem qualquer prova a recorrente a tal propósito ofereceu, que permitisse concluir pelo momento da sua elaboração, do documento [atribuição de poderes à própria Diretora de recursos Humanos], apenas resultando a nele colocada. Também do facto não consta quando tal delegação de poderes ocorreu, nada impondo da data do mesmo que aquele se altere. O que na realidade se encontra em discussão é se a delegação de poderes exigiria a junção de um documento que a corporize tal quale, exigência inerente aos negócios formais, como resulta do regime dos artigos 219.º e 220.º do Código Civil. Definindo-se como de mandato a relação contratual pela qual uma das partes se obriga a praticar, por conta da outra, um ou mais atos jurídicos [artigo 1157.º do C. Civil] o mesmo não se confunde com o instrumento [o ato pelo qual o representado se vincula] que, eventualmente28 o confira, como a procuração. O mandato é, por regra, um negócio não formal – podendo até haver mandato sem representação, tal como é possível a representação sem mandato. Basta pensar nas hipóteses de representação legal29. Mas, coexistindo ambos os institutos, ou seja, se o mandatário for representante por ter recebido poderes para agir em nome do mandante, são-lhe aplicáveis, quer as regras relativas ao mandato, quer as atinentes à representação. É o que resulta do disposto no artigo 1178.º, n.º 1, do Código Civil. Sendo o mandato, por regra, um negócio não formal – podendo até haver mandato sem representação, tal como é possível a representação sem mandato. Mas, coexistindo ambos os institutos, ou seja, se o mandatário for representante por ter recebido poderes para agir em nome do mandante, são-lhe aplicáveis, quer as regras relativas ao mandato, quer as atinentes à representação. É o que resulta do disposto no artigo 1178.º, nº 1, do Código Civil30. No caso do poder disciplinar, ainda que a sua titularidade pertença em exclusivo ao empregador (artigo 98.º do Código do Trabalho), essa exclusividade já não se estende ao seu exercício, podendo ser levado acabo por quem a represente com tal finalidade. Assim, nas sociedades por quotas [artigo 252.º do Código das Sociedades Comerciais] perante terceiros, estas também se vinculam por meio de representantes voluntários, a quem, por negócio jurídico, são atribuídos poderes de representação. Na situação dos trabalhadores [como a Diretora de Recursos Humanos] cuja atividade envolva a prática de negócios jurídicos, e perante terceiros, considera-se que o contrato de trabalho concede ao trabalhador os necessários poderes, salvo se a lei exigir instrumento especial31.