Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 0005864 Nº Convencional: JTRL00008531 Relator: DINIZ ROLDÃO Descritores: DESPACHO SANEADOR SENTENÇA NULIDADE ARGUIÇÃO REQUERIMENTO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO RÉU PERSONALIDADE JUDICIÁRIA Nº do Documento: RL199704160005864 Data do Acordão: 04/16/1997 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: N Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO. Decisão: NEGADO PROVIMENTO. Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. Legislação Nacional: CPC67 ART5 N1 ART551 ART668 N1 D. DL 329-A/95 DE 1995/12/
- TGIS
- CPT81 ART72 N
- DL 30869 DE 1940/08/27 ART21 N
- Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1993/01/13 IN CJSTJ ANO1993 T1 PAG
- AC STJ DE 1993/02/17 IN AD N378 PAG
- AC STJ DE 1993/09/22 IN AD N384 PAG
- AC STJ DE 1994/06/01 IN CJSTJ ANO1994 T2 PAG
- AC STJ DE 1994/06/28 IN CJSTJ ANO1994 T2 PAG
- AC STJ DE 1996/03/06 IN CJSTJ ANO1996 T1 PAG
- AC RP DE 1994/07/04 IN CJ ANO1994 T4 PAG
- Sumário: I - Nos processos do foro laboral, a arguição de nulidades da sentença (ou do saneador-sentença) tem de ser feita no requerimento de interposição do recurso, por forma a permitir ao Juiz da
- instância supri-la, antes da subida do mesmo - e não, mais tarde, nas respectivas alegações - por força do n. 1 do artigo 72 do Código de Processo do Trabalho. Tendo os Autores arguido tal nulidade apenas nas alegações de recurso, não pode tal questão ser conhecida pela Relação. II - O critério geral fixado na lei, para se saber quem tem a personalidade jurídica e a personalidade judiciária está vertido no artigo 5, n. 1, do Código de Processo Civil. Sendo a capacidade jurídica a capacidade de gozo de direitos, a capacidade judiciária consiste na susceptibilidade de ser parte em juízo. III - Atendendo a este critério, é facilmente visível que a "Comissão Liquidatária" da sociedade "Lider Administração - Gestão de Compras em Grupo, S. A., sociedade em liquidação", e o "Comissário do Governo" para a liquidação da mesma sociedade, por serem meros órgãos de administração e de representação da dita sociedade em liquidação - substituindo apenas os órgãos próprios da sua Administração, previstos estatutariamente - não possuem a susceptibilidade de ser partes em juízo, posição que só a própria sociedade pode ocupar. IV - Não sendo o Estado e o Banco de Portugal - nem vindo demandados na acção nesse sentido - entidade patronal dos demandantes (com quem nunca celebraram quaisquer contratos de trabalho), é evidente que não deveriam ter sido demandados na presente acção, por falta de causa de pedir - porquanto, na situação de facto dos autos, apenas a própria sociedade, ora em liquidação, era a sua única entidade patronal. V - Nos casos (que não o dos autos) em que o Estado e (ou) o Banco de Portugal possam ser responsabilizados por prejuízos causados a particulares por actos da sua Administração, que sejam ilícitos, as acções para o efeito levantadas devem ser intentadas perante os tribunais para tal competentes e com a arguição das causas de pedir apropriadas.