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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 214/24.8YUSTR.L1-PICRS Relator: PAULO REGISTO Descritores: PRESTADOR DE SERVIÇOS POSTAIS PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO CONTRA-ORDENAÇÃO TIPO OBJECTIVO NE BIS IN IDEM DIREITO DE AUDIÇÃO E DEFESA REPRESENTANTE Nº do Documento: RL Data do Acordão: 01/24/2025 Votação: MAIORIA COM * VOT VENC Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE Sumário: I - Conforme decorre do disposto no art. 73.º do DL n.º 433/82, de 27-10, não admitem recurso para o tribunal da relação as decisões judiciais, proferidas em processo de contra-ordenação, que indeferem o pedido de inquirição de testemunhas, em audiência de julgamento, apresentado pela recorrente. II - Incorre na prática da contra-ordenação p. e p. pelos arts. 45.º, n.º 1, e 49.º, n.ºs 1, al. bb), e 3, ambos da Lei n.º 17/2012, de 26-04, o prestador de serviços postais que não dê resposta ao pedido de informação que lhe é dirigido pela “Autoridade Nacional de Comunicações”, que incumpra o prazo fixado, que desrespeite a forma ou que viole o grau de pormenor que lhe foram fixados por esta autoridade. III - A prestação de informações que apresentem discrepâncias face ao verificado a posteriori pelos serviços de fiscalização da autoridade de regulação e de supervisão não encontra previsão neste tipo objectivo, o que obsta à punição do prestador de serviços postais, sob pena de violação dos princípios da legalidade e da tipicidade, também aplicáveis às contra-ordenações. IV - O princípio ne bis in idem (art. 29.º, n.º 5, da Constituição de República Portuguesa) não impede que o agente possa ser visado em diferentes processos, desde que o objecto processual seja distinto, o que sucede, por exemplo quando o agente é punido pela prática de um determinado crime e, com base nos mesmos factos, é condenado num processo autónomo ao pagamento de uma indemnização cível. V - Não ocorre violação do princípio ne bis in idem quando são distintas as questões jurídicas julgadas nos processos em confronto ou quando o objecto processual não é o mesmo, o que sucede, quando num processo se averigua a prática de ilícitos de mera ordenação social, o que poderá levar à imposição de uma sanção pecuniária prevista pela lei, enquanto que no outro processo se discute o eventual incumprimento de um contrato, que poderá determinar a aplicação de uma multa de natureza contratual. VI - Não ocorre violação dos direitos de audição e de defesa previstos pelo art. 50.º do DL n.º 433/82, de 27-10, quando a decisão condenatória reproduz os episódios (com indicação da data dos factos, dos locais e dos clientes envolvidos) e as situações de incumprimento das obrigações do serviço postal, que, em momento anterior do processo, já tinham sido comunicados à empresa recorrente, o que lhe permitiu ficar a conhecer os aspectos relevantes para a decisão a proferir. VII - Não se exige, sob pena de nulidade, que a decisão condenatória apresente a mesma configuração ou que reproduza textualmente os factos vertidos na notificação produzida ao abrigo do disposto no art. 50.º do DL n.º 433/82, na medida em que os direitos de audição e de defesa ficam salvaguardados com a prévia comunicação dos elementos necessários, nas matérias de facto e de direito, para que o interessado conheça os aspectos relevantes para a decisão a proferir. VIII - A decisão da autoridade administrativa que aplica uma coima, como decorrência da prática de uma contra-ordenação, deve conter os elementos expressamente previstos pelo art. 58.º, n.ºs 1 a 3, do DL n.º 433/82, dos quais não faz parte a matéria de facto alegada pela defesa ao longo da fase administrativa do processo. IX - Deste modo, não padece de qualquer vício a “decisão condenatória” que não descreva os factos alegados pela defesa, como provados ou como não provados, ainda que devam ser ponderados pela autoridade competente no momento do encerramento da fase administrativa do processo contra-ordenacional. X - Resulta do art. 3.º, n.º 2, da Lei n.º 99/2009, de 04-09 (Regime Quadro das Contra-ordenações do Sector das Comunicações) que o legislador adoptou o modelo da responsabilidade autónoma da pessoa colectiva, ou seja, que a empresa do sector das comunicações responde pela prática das contra-ordenações, relativamente a actos praticados pelos colaboradores em seu nome ou por sua conta, independentemente de alguma das pessoas singulares virem a ser individualizadas ou responsabilizadas pelo cometimento da infracção. XI - O conceito de “representante”, vertido do n.º 2 do art. 3.º da Lei n.º 99/2009, abrange os representantes de facto, enquanto pessoas singulares que, funcionalmente, actuam em nome e no interesse da pessoa colectiva, mesmo que estejam juridicamente vinculadas perante uma terceira entidade. XII - Não se mostra excluída a responsabilidade contra-ordenacional da pessoa colectiva quando os actos delituosos foram praticados por uma funcionária de uma junta de freguesia, que executou tarefas em nome e no interesse da empresa prestadora de serviços postais, com a qualquer não tinha qualquer vínculo jurídico. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam os juízes que integram a secção da propriedade intelectual, concorrência, regulação e supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO: Mediante sentença proferida no dia 30-10-2024, o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão – Juiz 1, decidiu:

  1. a)absolver a “CTT – Correios de Portugal, SA” da prática de: --6 (seis) contraordenações negligentes graves p. e p. pelos arts. 45.º, n.º 1, e 49.º, n.ºs 1, al. bb), e 3, da Lei n.º 17/2012; --11 (onze) contraordenações dolosas graves p. e p. pelos arts. 12.º, n.º 5, e 49.º, n.ºs 1, al. d), e 3, da Lei n.º 17/2012;
  2. b)condenar a “CTT – Correios de Portugal, SA” pela prática de: --1 (uma) contraordenação dolosa muito grave p. e p. pelos arts. 11.º, n.º 1, al. b), e 49.º, n.ºs 1, al.
  3. a)e 4, da Lei n.º 17/2012, na coima de € 17 500 (dezassete mil e quinhentos euros); --4 (quatro) contraordenações negligentes graves p. e p. pelos arts. 11.º, n.º 2, e 49.º, n.ºs 1, al.
  4. b)e 3, da Lei n.º 17/2012, nas coimas de € 7 500 (sete mil e quinhentos euros), cada uma. --1 (uma) contraordenação dolosa grave p. e p. pelos arts. 12.º, n.º 5, e 49.º, n.ºs 1, al.
  5. d)e 3, da Lei n.º 17/2012, na coima de € 20 000 (vinte mil euros); --1 (uma) contraordenação dolosa muito grave p. e p. pelos arts. 7.º, n.º 1, al. d), 37.º, n.º 1, al. a), e 49.º, n.ºs 1, al. o), e 4, da Lei n.º 17/2012, na coima de € 30 000 (trinta mil euros); --1 (uma) contraordenação dolosa grave p. e p. pelos arts. 12.º, n.º 5, e 49.º, n.ºs 1, al.
  6. d)e 3, da Lei n.º 17/2012, na coima de € 80 000 (oitenta mil euros); --1 (uma) contraordenação dolosa muito grave p. e p. pelos arts. 7.º, n.º 1, al. d), 37.º, n.º 1, al. a), e 49.º, n.ºs 1, al. o), e 4, da Lei n.º 17/2012, na coima de € 180 000 (cento e oitenta mil euros) --em cúmulo jurídico, na coima única de € 260 000. * Inconformada com a sentença proferida, a “Autoridade Nacional de Comunicações” dela veio a interpor recurso, que terminou com a apresentação das seguintes conclusões: “Da contradição na fundamentação 1.ª De acordo com a alínea
  7. b)do n.º 2 do artigo 410.º do CPP, é constitutivo de um vício decisório a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão. 2.ª Por “contradição insanável” entende-se uma desconexão vertida no próprio texto da decisão judicial, concretamente no seio da sua fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, que seja percebida como inultrapassável no contexto da decisão como um todo. 3.ª Consultando, sem necessidade de mais, a Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, aquele Tribunal, considera que constitui fundamento de recurso ao abrigo da alínea
  8. b)do n.º 2 do art. 410.º a contradição entre a matéria de facto dada como provada ou como provada e não provada, pois pode existir contradição insanável não só entre os factos dados como provados, mas também entre os dados como provados e os não provados, como entre a fundamentação probatória da matéria de facto. 4.ª O STJ consagrou que, quanto ao vício da al.
  9. b)do n.º 2 do art. 410.º do CPP, verifica-se contradição insanável – a que não possa ser ultrapassada ainda que com recurso ao contexto da decisão no seu todo ou às regras da experiência comum – da fundamentação – quando se dá como provado e não provado determinado facto, quando ao mesmo tempo se afirma ou nega a mesma coisa, quando simultaneamente se dão como assentes factos contraditórios, e ainda quando se estabelece confronto insuperável contraditório entre a fundamentação probatória da matéria de facto, ou contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, quando a fundamentação justifica decisão oposta ou não justifica a decisão. 5.ª No caso da decisão judicial em crise, a primeira contradição assenta numa desconformidade entre os factos provados 11 a 24, a respetiva motivação e fundamentação de Direito e a motivação do facto não provado b), com pleno cabimento no vício decisório da alínea
  10. b)do n.º 2 do artigo 410.º, do CPP – que se invoca desde já. 6.ª Em concreto, resulta do texto dos factos provados 11 a 24 e da respetiva motivação, que existiram discrepâncias entre a informação enviada pelos CTT trimestralmente à ANACOM e a informação verificada nas ações de fiscalização levadas a cabo pelos Agentes de Fiscalização dessa Autoridade – estando essas discrepâncias elencadas de forma exaustiva naquela factualidade provada. 7.ª O mesmo tendo afirmado, diga-se, na fundamentação de Direito da Decisão Recorrida, quanto ao tipo de ilícito em causa nessa factualidade, onde refere resultou provado que alguma da informação enviada padecia de discrepâncias face ao posteriormente verificado por aquela entidade em inspecções que efectuou. 8.ª Contraditoriamente, o Tribunal a quo deixou escrito na motivação do facto não provado
  11. b)que não se tratando de discrepâncias significativas e existindo dúvidas sobre a sua verificação. 9.ª Ora, não pode o Tribunal a quo dar como provado que existiram discrepâncias e, simultaneamente, considerar que, afinal, existem dúvidas sobre a sua verificação ou existência. 10.ª Sendo a coexistência de tais considerações na Decisão Recorrida inexoravelmente inconciliáveis, o que determina, sem mais, a sua nulidade. 11.ª A segunda contradição em que a Sentença Recorrida incorre resulta do facto de o Tribunal a quo ter considerado na motivação dos factos provados 11 a 24 que essas discrepâncias resultaram do confronto das informações enviadas pela recorrente, supra identificadas, com as informações recolhidas no âmbito das acções de fiscalização realizadas. 12.ª E contraditoriamente deixar escrito na motivação do facto não provado
  12. b)que: (…) sendo que muitas das informações discrepantes decorrem de dilações de comunicação das alterações de marcos e caixas entretanto efectuadas, margens de erro admissíveis de máquinas de localização ou falta de números de porta, alterações de toponímia e de falhas de comunicação e/ou compreensão do que é questionado, e do que é respondido ou é pretendido responder – colocando até em causa a prova recolhida pela ANACOM que o mesmo Tribunal a quo utilizou para fundamentar os factos provados 11 a 24. 13.ª Vício decisório previsto na alínea
  13. b)do n.º 2 do artigo 410.º, do CPP – que se deixa arguido desde já. 14.ª Compulsada a Decisão Recorrida, verifica-se que o Tribunal a quo incorre ainda noutra contradição insanável, relacionada com o teor do mencionado ofício da ANACOM, evidenciando uma desconformidade entre o facto provado 24 e o facto não provado a). 15.ª Em concreto, resulta do facto provado 24 da Decisão Recorrida: 24. A recorrente sabia que estava obrigada a fornecer à ANACOM as informações consideradas necessárias ao acompanhamento das atividades desenvolvidas no âmbito da prestação do serviço postal universal – designadamente, sobre os objetivos de densidade da rede postal e de ofertas mínimas de serviços –, e a enviar trimestralmente a esta Autoridade um conjunto de informações sobre os estabelecimentos postais e marcos e caixas do correio em funcionamento no final de cada período de reporte. 16.ª Contraditoriamente, o Tribunal a quo considerou não provado que:
  14. a)A recorrente não podia deixar de estar também ciente de que a informação referida em 11. a 23. teria de ser completa, exacta e fidedigna, pois só assim poderia servir o objetivo para que foi solicitada. 17.ª Dos segmentos agora destacados também sobressai uma contradição insanável, subsumível ao vício decisório da alínea
  15. b)do n.º 2 do artigo 410.º, do CPP, que se deixa arguido para os devidos efeitos legais. 18.ª Pois que não pode o Tribunal a quo considerar que a ora Recorrida sabia que estava obrigada a enviar à ANACOM as informações necessárias ao acompanhamento das atividades desenvolvidas no âmbito da prestação do serviço postal universal e, simultaneamente, afirmar que não ficou provado que os CTT estivessem cientes de que essa mesma informação teria de ser completa, exacta e fidedigna, pois só assim poderia servir o objetivo para que foi solicitada. 19.ª Isto porque o acompanhamento das atividades desenvolvidas no âmbito da prestação do serviço postal universal, como seja o (in)cumprimento dos objetivos de densidade da rede postal e de ofertas mínimas de serviços e sobre os estabelecimentos postais, marcos e caixas de correio – para o qual foi solicitada a informação – só pode ser realizado se a ANACOM tiver acesso a informação completa, exata e fidedigna – o que obviamente os CTT bem sabem. Do erro na aplicação do Direito 20.ª A Recorrida foi absolvida da prática de 6 (seis) contraordenações graves, previstas na alínea
  16. bb)do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 49.º da Lei n.º 17/2012, por violações do disposto no n.º 1 do artigo 45.º do mesmo diploma legal, porquanto considerou o Tribunal a quo que esta norma não integra, no seu elemento objectivo, a necessidade de conformidade das informações que os CTT estão obrigados a enviar à ANACOM. 21.ª O Tribunal a quo concluiu, em síntese, que a recorrente cumpriu com o envio [de informação] solicitado dentro do prazo, na forma e com o grau de pormenor exigidos pela ANACOM, informação essa que considerou – de forma completamente incompreensível e em claro erro – não ter de ser verdadeira e credível. 22.ª Ora, resulta da redação do n.º 1 do artigo 45.º da Lei Postal, conjugada com o teor do n.º 5 do mesmo preceito, que aquelas normas preveem várias obrigações relacionadas com o envio daquela informação, sendo que ao contrário do que o Tribunal a quo defende, o envio de informação a esta Autoridade que não seja exata e/ou verdadeira consubstancia, necessariamente, a prática de uma contraordenação. 23.ª Desde logo por uma questão do foro da lógica mais elementar de que está ínsito no conceito de informação previsto naqueles preceitos, a sua exatidão e veracidade. 24.ª Caso contrário cairíamos no absurdo de considerar como cumprida aquela obrigação quando os destinatários das normas enviassem à ANACOM informações dentro do prazo, na forma solicitada, e como detalhe solicitado, mas completamente inventadas e por isso falsas. 25.ª Questiona-se até se o Tribunal a quo consideraria cumprida aquela obrigação caso os destinatários das normas enviassem à ANACOM documentos falsificados, quando solicitada determinada documentação – é que o raciocínio tem de ser exatamente o mesmo – não podendo, evidentemente, ANACOM formular qualquer juízo sobre informação ou documentos que não sejam verdadeiros e fidedignos. 26.ª Aceitar o entendimento do Tribunal a quo – o que o Tribunal ad quem naturalmente não fará – seria aceitar que os CTT poderiam ter enviado informação completamente aleatória e errada, acerca, por exemplo, dos estabelecimentos postais, dos marcos e das caixas de correio, desde que o fizessem dentro do prazo, na forma e detalhadamente, sem que isso consubstanciasse a prática de uma contraordenação – o que não se pode admitir, 27.ª Pois a informação fornecida nesses termos seria completamente inútil para cumprir as finalidades do pedido e da obrigação de envio de informação, além de que criaria uma sensação de impunidade gritante para os destinatários das normas e, em concreto, para os CTT, o que obviamente o legislador não pretendeu, nem redigiu. 28.ª Ademais, sempre se perguntaria como poderia a ANACOM acompanhar e averiguar do (in)cumprimento dos objetivos de densidade da rede postal e de ofertas mínimas de serviços e sobre os estabelecimentos postais, marcos e caixas de correio se a informação fornecida pelos CTT não tivesse de ser – como defende o Tribunal a quo – verdadeira e fidedigna(!)? Não pode. Nem foi essa a intenção do legislador. 29.ª Este entendimento foi já defendido pelo Tribunal a quo no âmbito do Processo 149/22.9YUSTR, com o qual se concorda inteiramente: Discorda-se da Arguida, pois considera-se que é inerente ao conceito de informação pressuposto pelas normas aplicáveis, estando ínsito no mesmo, a sua veracidade, pois, caso contrário, os elementos enviados seriam totalmente imprestáveis para cumprir as finalidades do pedido de informação e também da própria punição da conduta. Por estas razões e contrariamente àquilo que a Arguida alega, nenhum legislador racional puniria apenas o envio. É aliás o critério de interpretação que obriga o intérprete a presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (cf. art. 9.º, nº 3, do CC) que impõe o entendimento aqui defendido. E por esta via não estamos a atribuir à lei um sentido não consentido pelos significados possíveis das palavras utilizadas ou a preencher uma lacuna, pois do que se trata é da definição do conceito de informação pressuposto pelas normas aplicáveis, conceito esse que pressupõe a sua veracidade. (…) Assim, resulta dos factos expostos nas alíneas jjj) a jjjj) dos factos provados que as informações prestadas pela Arguida em cumprimento do ponto V do anexo à Decisão de 28.08.2014 relativas ao 4.º trimestre de 2014, 2.º trimestre de 2015 e ao 3.º trimestre de 2015 continham informações relativas serviços disponibilizados, horários de funcionamento e localização de marcos ou caixas de correio que não correspondiam à verdade. Daqui resulta que a Arguida violou, por três vezes, a obrigação prevista no art. 45.º, n.º 1, da Lei n.º 17/2012. 30.ª Caindo também por terra o argumento do Tribunal a quo – que não se compreende – quando considera que estamos antes perante um cumprimento defeituoso da obrigação que, eventualmente, poderá ser objecto de apreciação no âmbito do contrato de concessão, onde está prevista a aplicação de multa contratual, mas não no âmbito do normativo legal que agora apreciamos, 31.ª Porquanto este alegado cumprimento defeituoso sempre constituirá o incumprimento de uma obrigação prevista no âmbito do Direito contraordenacional e, em concreto, do normativo legal que agora apreciamos – em respeito pelo princípio da legalidade. 32.ª incorreu em erro o Tribunal a quo, ao considerar que o n.º 1 do art. 45.º da Lei Postal não integra, no seu elemento objectivo, a necessidade de conformidade das informações que os CTT estão obrigados a enviar à ANACOM, 33.ª E, nessa medida, encontrando-se preenchido o elemento objetivo do tipo contraordenacional aqui em causa (conforme resulta da factualidade dada como provada), devem os CTT ser condenados pela prática de seis contraordenações graves, previstas na alínea
  17. bb)do n.º 1 e no n.º 3 do art. 49.º da Lei n.º 17/2012, por violações do disposto no n.º 1 do art. 45.º do mesmo diploma legal, nos termos constantes da Decisão Final adotada pela ANACOM, isto é, nomeadamente, através da aplicação de seis coimas parcelares, cada uma delas no valor de 12 500 euros. Erro notório na apreciação da prova 34.ª No que respetiva às mesmas contraordenações graves, previstas na alínea
  18. bb)do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 49.º da Lei n.º 17/2012, por violações do disposto no n.º 1 do artigo 45.º do mesmo diploma legal, o Tribunal a quo não considerou provado o elemento subjetivo da conduta típica das infrações. 35.ª O que tem respaldo nos factos não provados a),
  19. b)e
  20. c)da Sentença Recorrida, conforme já descrito no ponto 9 deste recurso, não tendo o Tribunal a quo considerado demonstrado que os CTT (
  21. i)estavam cientes de que a informação referida nos factos provados 11 a 23 teria de ser completa, exata e fidedigna, pois só assim poderia servir o objetivo para que foi solicitada; (
  22. ii)tinham todas as condições e meios para cumprir as obrigações a que estavam adstritos, bem sabendo que as condutas por si adotadas constituíam a prática de contraordenações; e que, (iii) não o fazendo, agiram sem o cuidado e a diligência que lhe eram exigidos e de que era capaz. 36.ª Contudo, contrariamente e atento o teor do facto provado 24, dúvidas não restam de que a recorrente sabia que estava obrigada a fornecer à ANACOM as informações consideradas necessárias ao acompanhamento das atividades desenvolvidas no âmbito da prestação do serviço postal universal – designadamente, sobre os objetivos de densidade da rede postal e de ofertas mínimas de serviços –, e a enviar trimestralmente a esta Autoridade um conjunto de informações sobre os estabelecimentos postais e marcos e caixas do correio em funcionamento no final de cada período de reporte. 37.ª Como já vimos, resulta dos preceitos aplicáveis que essas informações só permitem alcançar a finalidade a que se destinam, designadamente o acompanhamento das atividades desenvolvidas no âmbito da prestação do serviço postal universal, se forem verdadeiras e fidedignas e que a informação que foi prestada pelos CTT continha as divergências elencadas na matéria de facto provada da Sentença Recorrida. 38.ª Por sua vez, resulta demonstrado dos elementos de prova constantes dos autos que a Recorrida, sabendo que estava obrigada ao envio daquela informação e que esta deveria ser rigorosa (como saberia qualquer homem médio a quem fosse solicitada tal informação), não adotou qualquer medida tendente a acautelar a qualidade e o rigor da informação que estava obrigada a enviar. 39.ª Com efeito, ao contrário do que defende o Tribunal a quo – sem qualquer fundamento –, estando a Recorrida sujeita ao dever de prestar informações corretas, exatas e fidedignas sobre o seu desempenho enquanto concessionária do serviço postal universal, estava naturalmente obrigada a garantir que todo o processo de recolha, inserção e/ou transmissão dessa informação de reporte decorresse sem lapsos e incorreções, de modo a que a informação transmitida correspondesse à situação efetivamente existente. 40.ª Dever esse, que no caso, foi visivelmente violado e conduziu à ocorrência dos factos provados 11 a 23 na Sentença Recorrida, e que os CTT, não se duvida, eram capazes de ter observado. 41.ª Atendendo a que resulta do que antecede – com sustento probatório nos autos – que os CTT são uma empresa dotada de todas as capacidades para estar ciente de que a informação que deveria prestar à ANACOM tinha de ser completa, exata e fidedigna, pois só assim poderia servir o objetivo para que foi solicitada e que essas suas mesmas capacidades lhe permitiam, sob pena da prática de uma contraordenação, observar os deveres de cuidado a que se encontrava obrigada aquando dessa transmissão – o que não fez –, 42.ª É assim evidente que a Recorrida atuou com negligência e que outra conclusão, face à prova produzida e ao que é normal e expectável à luz das regras da experiência comum, não poderia ser adotada, nem resulta da motivação da matéria de facto dada como não provada pelo Tribunal a quo. 43.ª Consistindo o erro notório na apreciação da prova num vício de apuramento da matéria de facto, que prescinde da análise da prova produzida para se ater somente ao texto da decisão recorrida, por si ou conjugado com as regras da experiência comum e verificando-se o mesmo quando no texto da decisão recorrida se dá por provado, ou não provado, um facto que contraria com toda a evidência, segundo o ponto de vista de um homem de formação média, a lógica mais elementar e as regras da experiência comum; 44.ª Mais, verifica-se erro notório quando se retira de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável, quando se dá como provado algo que notoriamente está errado, que não podia ter acontecido, ou quando, usando um processo racional e lógico, se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária e contraditória, ou quando notoriamente violadora das regras de experiência comum, ou ainda quando determinado facto provado é incompatível ou irremediavelmente contraditório com outro dado de facto (positivo ou negativo) contido no texto da decisão recorrida – o que sucedeu no caso dos autos. 45.ª Considera-se, por isso, que o Tribunal a quo errou notoriamente ao considerar não provado o elemento subjetivo do tipo de ilícito aqui em causa. 46.ª Consequentemente, devem aqueles factos ser considerados provados e os CTT ser condenados pela prática negligente de seis contraordenações graves, previstas na al
  23. bb)do n.º 1 e no n.º 3 do art. 49.º da Lei n.º 17/2012, por violações do disposto no n.º 1 do art. 45.º do mesmo diploma legal, nos termos constantes da Decisão Final adotada pela ANACOM. Da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada por omissão de diligências essenciais à descoberta da verdade 47.ª A Recorrida foi absolvida da prática de 11 (onze) contraordenações graves, previstas na al.
  24. d)do n.º 1 e no n.º 3 do art. 49.º da Lei n.º 17/2012, por violação do disposto no n.º 5 do art. 12.º do mesmo diploma legal, porquanto considerou o Tribunal a quo que nada resultou como provado que permitisse imputar aos CTT uma conduta que preencha qualquer dos elementos típicos objectivos das referidas contraordenações. 48.ª Na motivação dos respetivos factos não provados
  25. f)a
  26. gg)da Decisão Recorrida, refere o Tribunal a quo que no que diz respeito aos factos não provados referidos em
  27. f)a gg), os mesmos assim resultaram por ausência de prova que os permitisse confirmar com a certeza necessária, suscitando-se dúvidas ao Tribunal se os mesmos efectivamente ocorreram, e da forma que se encontra descrita na decisão da autoridade administrativa. (sublinhado nosso) 49.ª E que, na presença unicamente da declaração escrita dos reclamantes e das averiguações internas da recorrente, e na ausência, designadamente, de um depoimento oral prestado na fase administrativa, que permitisse quer circunstanciar melhor os factos, quer à recorrente exercer o contraditório, não é possível dar como provados factos fazendo uso unicamente das reclamações, como o fez a entidade administrativa, que, na sua maioria, se encontram num preenchimento de um formulário, que não permite uma concretização pormenorizada dos factos e, muito menos, o exercício do contraditório por parte da recorrente. 50.ª Ora, no processo contraordenacional não vigora a obrigatoriedade do inquérito ou de uma fase de investigação e por isso não se impõe a obrigatoriedade de utilizar todos os meios de prova admissíveis para se comprovar a existência da contraordenação, tal como não se impede que uma autoridade administrativa forme a sua convicção sobre a prova dos factos ilícitos com base em reclamações de clientes prejudicados – apreciadas enquanto prova documental. 51.ª A Autoridade Administrativa – como, de resto, sucede no âmbito judicial – pratica os atos de investigação e as diligências probatórias que entender adequados aos fins do processo contraordenacional e aprecia livremente as provas apresentadas, ainda que resultem de documentos particulares, podendo formar a sua convicção com base nesses documentos e/ou noutros elementos de prova constantes dos autos que, eventualmente, tenha decidido obter ou que lhe tenham sido apresentados pelo arguido ou por terceiros. 52.ª Tendo, a ANACOM no presente processo de contraordenação, apreciado livremente os documentos onde constavam as declarações dos clientes da Recorrida, bem como o resultado das investigações internas dos CTT, concluindo, no final e sem qualquer dúvida, que a prova dos factos descritos por cada reclamante era fiável. 53.ª E, assim, não se afigurou útil – desde logo pela inexistência de quaisquer dúvidas – a realização de diligências de prova testemunhal. 54.ª O Tribunal a quo podia discordar da apreciação da prova efetuada pela ANACOM – como discordou –, podia entendê-la como insuficiente – como entendeu –, mas, assim sendo, deveria ter determinado a produção de prova adicional em sede de audiência de julgamento, nomeadamente a prestação de depoimento pelos reclamantes, enquanto testemunhas – o que não fez. 55.ª O Tribunal a quo não poderia absolver os CTT dos ilícitos imputados sem antes ter diligenciado pelo conhecimento de factos que se revelassem essenciais à descoberta da verdade e à boa decisão da causa, razão pela qual padece a Sentença recorrida de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. 56.ª Decidiu já o Supremo Tribunal de Justiça que o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada resulta da circunstância de o tribunal não ter esgotado os seus poderes de indagação relativamente ao apuramento da matéria de facto essencial, ou seja, quando o tribunal, podendo e devendo investigar certos factos, omite esse seu dever, conduzindo a que, no limite, se não possa formular um juízo seguro de condenação ou de absolvição. Trata-se, pois, de um vício que resulta do incumprimento por parte do tribunal do dever que sobre si impende de produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa – n.º 1 do artigo 340.º do CPP. 57.ª Se existirem dúvidas sobre a verificação dos factos, ou se se entender ser necessário indagar elementos que considere necessários à formulação de um juízo seguro de condenação ou absolvição, deve o Tribunal proceder à respetiva indagação – o que, no caso concreto, não fez. 58.ª Verifica-se, assim, uma insuficiência para a decisão da matéria de facto provada quando a factualidade provada não permite, por exiguidade, a decisão de Direito, ou seja, quando a matéria de facto provada não basta para fundamentar a solução de Direito adotada, designadamente porque o tribunal, desrespeitando o princípio da investigação ou da descoberta da verdade material, não investigou toda a matéria contida no objeto do processo, relevante para a decisão, e cujo apuramento conduziria à solução legal, dissipando as dúvidas que diz existirem. 59.ª Face ao exposto, e atendendo a que o Tribunal a quo considerou que os elementos de prova constante dos autos eram insuficientes para dar como provados os factos constantes da Decisão impugnada e que no seu entender se reputavam de essenciais à punição dos CTT, é manifestamente evidente que deveria o mesmo Tribunal ter diligenciado pelo apuramento de tais factos, podendo, para tal, obter a prova que reputasse necessária, como seja a invocada inquirição dos reclamantes – o que sempre seria (e será) possível.” * Por seu turno, a “CTT – Correios de Portugal, SA” veio também a interpor recurso da sentença proferida pelo tribunal de primeira instância, no qual apresentou as seguintes conclusões: “INTRODUÇÃO E OBJETO DO RECURSO 1.º O presente recurso vem interposto da Sentença do TCRS que, julgando parcialmente procedente o recuso interposto pelos CTT quanto à Decisão final proferida pela ANACOM neste processo, os condenou numa coima única de € 260.000,00 (duzentos e sessenta mil euros) pela alegada prática de: (
  28. i)1 contraordenação muito grave, praticada a título de dolo, por, supostamente, ter incumprido o objetivo de densidade da rede postal e de ofertas mínimas de serviços fixadas no ponto IV.8
  29. b)do Anexo à Deliberação de 28.08.2014, ilícito previsto e punido na al.
  30. a)do n.º 1 e do n.º 4 do art. 49.º da Lei Postal, por alegada violação do disposto na al
  31. b)do n.º 1 do art 11.º do mesmo diploma, numa coima de € 17 500; (
  32. ii)4 contraordenações graves, praticadas a título negligente, por, supostamente, não ter publicitado informação sobre os IQS realizados em 2015 num estabelecimento postal e sobre os preços praticados em 2016 em três estabelecimentos postais, ilícito previsto na al.
  33. b)do n.º 1 e no n.º 3 do art 49.º da Lei Postal, por violação do no n.º 2 do art. 11.º do mesma Lei, numa coima de € 7 500 cada; (iii) 1 contraordenação grave, praticada a título doloso, por, supostamente, ter procedido à entrega da correspondência a terceiro não autorizado (ao porteiro do prédio sito na Avenida …, n.º … em Lisboa), não efetuando, desse modo, a distribuição dos envios postais no domicílio dos seus destinatários, ilícito previsto na al
  34. d)do n.º 1 e no n.º 3 do art 49.º da Lei Postal, por violação do no n.º 5 do art 12.º, numa coima de € 20 000; (
  35. iv)1 contraordenação muito grave, praticada a título doloso, por, supostamente, por ter procedido à entrega da correspondência a terceiro não autorizado (porteiro do prédio sito na Avenida …, n.º … em Lisboa), permitindo que, desse modo, tivessem sido revelados a terceiros, a identidade, as relações entre remetentes e destinatários e os endereços de ambos, ilícito previsto na al.
  36. o)do n.º 1 e no n.º 4 do art. 49.º da Lei Postal, por violação do disposto na al.
  37. a)do n.º 1 do art. 37.º, conjugado com a al.
  38. d)do n.º 1 do art. 7.º do mesmo diploma, numa coima de € 30 000; (
  39. v)1 contraordenação grave, praticada a título doloso, por, supostamente, ter abandonado a correspondência na via pública, não efetuando a distribuição dos envios postais no domicílio dos destinatários, ilícito previsto na al.
  40. d)do n.º 1 e no n.º 3 do art. 49.º da Lei Postal, por violação do disposto no n.º 5 do art. 12.º do mesmo diploma legal, numa coima de € 80 000; (
  41. vi)1 contraordenação muito grave, praticada a título doloso, por, supostamente, ter abandonado a correspondência na via pública, permitindo que, desse modo, tivessem sido revelados a terceiros, a identidade, as relações entre remetentes e destinatários e os endereços de ambos, ilícito previsto na al.
  42. o)do n.º 1 e no n.º 4 do art. 49.º da Lei Postal, por violação do disposto na al.
  43. a)do n.º 1 do artigo 37.º, conjugado com a al
  44. d)do n.º 1 do art. 7.º do mesmo diploma, numa coima de € 180 000. 2.º A Sentença Recorrida sofre de diversos vícios, que afetam a validade do processo, da Acusação, da Decisão Administrativa, do julgamento e da própria Sentença, sendo questão central a da responsabilidade contraordenacional dos entes coletivos, por não poder a Arguida ser contraordenacionalmente responsável por (
  45. i)factos praticados por indivíduos com quem não tinha qualquer relação contratual, (
  46. ii)praticados sem o conhecimento de qualquer trabalhador da Arguida, (iii) e praticados contra a sua vontade, devida e oportunamente expressa. 3.º A Arguida mantém interesse e pretende que subam ao Tribunal da Relação de Lisboa, juntamente com o presente recurso da Sentença, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 407.º n.º 3 do CPP, ex vi art. 41.º n.º 1 do RGCO, o recurso interposto em 25.07.2024, quanto ao despacho de 09.07.2024 e ao despacho de 17.07.2024; e o recurso interposto em 15.10.2024, quanto ao despacho de 25.09.2024 e ao despacho de 03.10.2024, que contendem com a limitação do direito da Arguida à produção de prova, em fase de julgamento. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO NE BIS IN IDEM 4.º No presente processo os CTT vêm condenados pelo TCRS numa coima no valor de € 260 000, pelos exatos mesmos factos pelos quais os CTT foram objeto de uma sanção contratual aplicada pelo Estado Português no âmbito do processo n.º … 16, aplicada por Despacho do Secretário de Estado das Infraestruturas, de 04.08.2022, no qual foi foram aplicadas 11 multas contratuais propostas pela ANACOM, no montante total de € 753.000. 5.º Estas multas contratuais foram impugnadas em 04.11.2022 em ação arbitral, tendo a 01.07.2024 os CTT sido notificados do Acórdão Arbitral em que foi decidida a redução da multa contratual, decisão que se mantém em recurso. 6.º Estão em causa em ambos os processos os seguintes comportamentos imputados aos CTT: (
  47. i)incumprimento (no 3.º trimestre de 2017) do objetivo de densidade da rede postal e de ofertas mínimas de serviço decorrente das disposições conjugadas da alínea
  48. b)do n.º 1 da cláusula 9.ª e da cláusula 15.ª, ambas do Contrato de Concessão, e do ponto IV.8.b). do Anexo à Deliberação Densidade, por referência ao concelho de Freixo de Espada à Cinta, no qual o PC de Poiares tinha um horário de abertura ao público inferior a 15 horas semanais; (
  49. ii)incumprimento da obrigação de envio de informação trimestral à ANACOM (no 2.º, 3.º e 4.º trimestres de 2016 e no 1.º, 2.º e 3.º trimestres de 2017), decorrente das disposições conjugadas da alínea
  50. g)do n.º 1 da cláusula 8.ª do Contrato de Concessão, e do ponto V. do Anexo à Deliberação Densidade, porquanto foram identificadas discrepâncias na informação enviada pelos CTT relativamente aos referidos trimestres em ações de fiscalização a estabelecimento postais e a marcos e caixas do correio realizadas pela ANACOM nos períodos em análise; (iii) incumprimento (verificado no 3.º trimestre de 2016) das obrigações de publicitação de IQS e de preços decorrentes das disposições conjugadas das als.
  51. f)e
  52. i)do n.º 1 da cláusula 8.ª do Contrato de Concessão e, no caso dos Indicadores de Qualidade de Serviço (doravante “IQS”), da al.
  53. a)do n.º 2 do art. 6.º do Anexo à decisão do Conselho de Administração da ANACOM de 30.12.2014 (doravante “Deliberação Qualidade”) e, no caso dos preços, dos n.ºs 1 e 3 do artigo 4.º do Anexo à decisão do Conselho de Administração da ANACOM de 21.11.2014, porquanto, em ações de fiscalização a estabelecimentos postais pela ANACOM no no 3.º trimestre de 2016, se apurou a falta de publicitação da informação sobre os preços e sobre os IQS, em concreto, no que respeita ao 3.º trimestre de 2016 sobre:

(3)os IQS realizados em 2015, no PC de Freixeda do Torrão (concelho de Figueira de Castelo Rodrigo); e
(4)os preços em vigor em 2016, no PC de Freixeda Torrão (concelho de Figueira de Castelo Rodrigo), no PC de Santiago de Cassurrães (concelho de Mangualde) e no PC de Videmonte (Guarda); (
  1. iv)incumprimento da obrigação genérica de garantir e fazer respeitar o sigilo e a inviolabilidade dos envios postais, bem como a proteção de dados, decorrente da al.
  2. c)do n.º 1 da cláusula 8.ª do Contrato de Concessão, porquanto os CTT procediam à entrega de correspondência ao porteiro do prédio sito na Av. João XXI, n.º 70, em Lisboa, permitindo que, desse modo, terceiros tivessem acesso a dados pessoais e informações acerca dos remetentes e dos destinatários; (
  3. v)incumprimento da obrigação genérica de garantir e fazer respeitar o sigilo e a inviolabilidade dos envios postais, bem como a proteção de dados, decorrente da alínea
  4. c)do n.º 1 da cláusula 8.ª do Contrato de Concessão, porquanto foram abandonados na via pública e deixados ao alcance de terceiros o total de 352 envios postais, apreendidos pela “GNR” em
  5. i)01.10.2017, num buraco rodeado de silvas, sito na Azinhaga da Carreira, Cã, Santa Eulália, em Vizela e
  6. ii)em 05.10.2017, no leito da Ribeira de Sá, sita na Calçada dos Casais, em Santa Eulália; (
  7. vi)incumprimento da obrigação específica da distribuição domiciliária prevista na alínea
  8. b)do n.º 1 da cláusula 10.ª do Contrato de Concessão, porquanto os CTT procediam à entrega de correspondência ao porteiro do prédio sito na Av. João XXI, n.º 70, em Lisboa; (vii) incumprimento da obrigação específica da distribuição domiciliária prevista na al.
  9. b)do n.º 1 da cláusula 10.ª do Contrato de Concessão, porquanto foram abandonados na via pública e deixados ao alcance de terceiros o total de 352 envios postais, apreendidos pela GNR, em 01.10.2017, num buraco rodeado de silvas, sito na Azinhaga da Carreira, Cã, Santa Eulália, em Vizela e, em 05.10.2017, no leiro da Ribeira de Sá, sita na Calçada dos Casais, em Santa Eulália; (viii) incumprimento da obrigação específica da distribuição domiciliária prevista na al.
  10. b)do n.º 1 da cláusula 10.ª do Contrato de Concessão, em face da falta de tentativa de entrega no domicílio de envios postais registados, factualidade de que a ANACOM teve conhecimento através de comunicação do Provedor de Justiça, enviada em 10.03.2017, baseada em reclamação de (…), Advogado, com escritório sito na (…)., na sequência da qual a ANACOM procedeu à realização de uma fiscalização, em 24.01.2018, junto do CDP 1100 Lisboa (área do Conde Redondo) e da Loja CTT de Santa Marta, em Lisboa, no âmbito da qual a ANACOM tomou conhecimento de mais reclamações sobre situações idênticas; e
  11. ix)incumprimento da obrigação específica de, no serviço de correio registado em procedimentos judiciais, respeitar as regras processuais relativas à citação, prevista na al.
  12. b)do n.º 2 da cláusula 10.ª do Contrato de Concessão. 7.º Os CTT invocaram no seu Recurso de Impugnação – ainda antes de terem sido notificados da Decisão do Tribunal Arbitral que decidiu pela aplicação da multa contratual – a violação do princípio ne bis in idem. 8.º Entendeu o TCRS que este princípio não teria sido violado, uma vez que “nem na natureza da multa contratualmente aplicada, nem no procedimento tendente à sua fixação se conjuga a natureza sancionatória necessária a acionar nestes autos a proibição decorrente do princípio ne bis in idem”. 9.º A identidade dos factos e dos bens jurídicos em causa no presente processo e no processo administrativo para aplicação de multas contratuais no âmbito do Contrato de Concessão coloca indiscutivelmente em causa o princípio constitucional do ne bis inideme do direito fundamental a não ser julgado duas vezes pelos mesmos ilícitos, constitucionalmente consagrado no art. 29.º, n.º 5, da CRP. 10.º O TCRS considera, sem colocarem causa a identidade da factualidade, que a diferente natureza dos processos em causa obstaria à conclusão pela violação do princípio, porquanto entende que não se verifica uma situação de duplo julgamento de causa penal. 11.º A questão foi apreciada e, tanto quanto se sabe, foi decidida uma única vez nos termos defendidos pelo TCRS e pela ANACOM pelo Tribunal da Relação de Lisboa, num caso entre os CTT e a ANACOM. No entanto, a evolução do entendimento do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos e do Tribunal de Justiça da União Europeia nesta matéria ponta em sentido contrário, não permitindo a manutenção da Sentença nesta parte em conformidade com a jurisprudência do ne bis in idem. 12.º Aplicando os critérios da jurisprudência do TEDH Engel e outros c. Países Baixos, tal como definidos no caso Oztürk c. Alemanha, terá de concluir-se que quer o processo contraordenação quer o processo de multas contratuais aplicaram uma sanção de natureza penal para efeitos da CEDH, tendo em consideração a sua natureza punitiva e a sua severidade e gravidade, pelo que o julgamento da mesma entidade no âmbito de dois processos com o mesmo objeto constitui o duplo julgamento pelos mesmos factos, violando o ne bis in idem. 13.º Corroborando esta conclusão: (
  13. i)as multas contratuais estão previstas na lei como sanções e que não têm qualquer natureza reparadora ou compensadora; (
  14. ii)a jurisprudência administrativa considera aplicável às sanções contratuais os princípios de direito sancionatório, nomeadamente o princípio da legalidade e da tipicidade, por decorrência do art 29.º da CRP; (iii) o regime de aplicação de multas contratuais por incumprimento tem, por inerência, o intuito de proteger o direito do utente e não somente a relação contratual, como faz crer a ANACOM, cumprindo as obrigações em causa no Contrato de Concessão e na Lei Postal o mesmo objetivo: assegurar a prestação do serviço universal postal; (
  15. iv)ainda que não seja a ANACOM a aplicar a multa, esse critério não é decisivo, sendo, no entanto, de relevar que é a ANACOM que propõe e conduz o processo administrativo tendente à aplicação da multa contratual e que instrui e aplica a coima no processo de contraordenação, sempre com base nos mesmos factos; e (
  16. v)a instância judicial competente para a impugnação da decisão não é relevante, uma vez que há contraordenações cuja impugnação se faz perante os tribunais administrativos (e não judiciais). 14.º A multa contratual tem natureza penal para efeitos da CEDH e, como tal, havendo identidade entre o julgamento ocorrido no processo administrativo e o processo contraordenacional, ocorrerá violação do ne bis in idem 15.º Requer-se a revogação da Sentença por violação do princípio ne bis inidem consagrado no Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, no Protocolo n.º 7 da CEDH, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e na Convenção Europeia Relativa à Aplicação do Princípio Ne Bis in Idem, bem como no art. 29.º, n.º 5, da CRP, porquanto os CTT foram condenados e pagaram a multa contratual pela prática dos mesmos ilícitos que estão em causa no presente processo. 16.º É inconstitucional, por violação do princípio do ne bis in idem e de proibição da sujeição a duplo julgamento, tal como previsto no art. 29.º, n.º 5, da CRP, a norma extraída das als. do n.º 1 do art. 49.º da Lei Postal, em especial, nas als. a), b), d), o), quando interpretada no sentido de permitir a cumulação da punição do mesmo agente a título de contraordenações previstas naquelas alíneas do art. 49.º da Lei Postal e a título de multa contratual, nos termos do Contrato Concessão e do art. 329.º do Código dos Contratos Públicos, pelos mesmos factos. QUESTÕES PRÉVIAS A NULIDADE DA DECISÃO ADMINISTRATIVA - DA VIOLAÇÃO DO DIREITO DE DEFESA POR ALTERAÇÃO DE FACTOS 17.º Alegou a Recorrente no seu Recurso de Impugnação que a ANACOM aditou na DI factos novos, que não constavam da Acusação notificada aos CTT, sem lhes conceder oportunidade de previamente à decisão, exercerem o contraditório contra os mesmos, em violação do disposto nos arts. 303.º e 358.º e 359.º do CPP e do direito de defesa do arguido em processo de contraordenação, previsto nos arts. 50.º do RGCO, bem como no art. 32.º, n.º 10 da CRP, o que acarreta a nulidade da DI, nos termos dos arts. 119.º al.
  17. c)e 379.º, n.º 1, al.
  18. b)do CPP, ex vi art. 41.º n.º 1 do RGCO. 18.º Em concreto, os factos que constam dos pontos 33, 34, 48, 49, 70 e 75 da DI não constavam, com esta configuração, na Acusação da ANACOM e não resultam da defesa apresentada pelos CTT (como sucede, por exemplo, com os factos 4, 5, 45 e 71 da DI). 19.º Estes factos são aqueles que permitem imputar à Arguida, enquanto pessoa coletiva, a contraordenação, pelo que apenas poderiam ser incluídos no elenco de factos provados caso tivessem sido previamente comunicados aos CTT, não sendo admissível que, na Decisão, a ANACOM esmiúce os factos imputados à Arguida, corrigindo os eventuais erros da Acusação – em particular erros que permitiriam fazer a imputação de factos individuais ao ente coletivo. 20.º Por sua vez, o TCRS entendeu na Sentença, à semelhança da ANACOM, que:
  19. i)em causa não estava uma alteração substancial dos factos, pelo que não seria necessário conceder oportunidade de defesa e pronuncia ao arguido, e que
  20. ii)os factos em causa seriam acessórios, não tendo qualquer impacto para a verificação do elemento objetivo e subjetivo dos ilícitos pelos quais vinham os CTT acusados. 21.º Em causa não se discute a aplicabilidade ao direito contraordenacional do previsto no art. 358.º ou 359.º do CPP, é próprio TCRS que, para construir o seu argumento, utiliza a definição de alteração substancial de facto (prevista no art 1.º, al
  21. f)do CPP), bem como o próprio art. 358.º do CPP através da jurisprudência citada. 22.º A Sentença tenta afastar a ideia de que não ocorreu uma alteração substancial de factos, pelo que estaríamos antes perante uma alteração não substancial dos factos, discutindo-se a qualificação/valoração dessa alteração. 23.º Mesmo que em causa estivesse uma alteração não substancial, nos termos do art. 358.º n.º 1 do CPP, sendo esta relevante para a boa decisão da causa, teria de ser comunicada ao arguido, sendo lhe concedido um prazo para a defesa. 24.º Em causa temos uma alteração relevante para a boa decisão da causa uma vez que as alterações visaram alterar quem praticou determinados factos, o que não pode ser visto como irrelevante, indiferente ou acessório, porque a conclusão de que foi a Arguida quem atuou é, mais, uma conclusão de Direito que de facto, uma vez que a Arguida, pessoa coletiva, não atua fisicamente. 25.º Tais factos são os únicos que permitem imputar à Arguida as contraordenações em causa, sendo que sem o salto lógico operado pela ANACOM, que na sua Acusação imputava os comportamentos a pessoas singulares, passando na DI a imputá-los à Recorrente, jamais poderia o elemento objetivo relativamente aos ilícitos em análise ter sido preenchido. 26.º Estando em causa uma pessoa coletiva, sempre teria de estar refletido no elenco de factos provados os motivos que levaram à conclusão de que, nos termos do artigo 3.º da Lei Quadro, aqueles ilícitos lhe seriam imputáveis e tal não aconteceu. 27.º Não se pode aceitar a sugestão de que os factos são “instrumentais” se são os únicos que permitem a aplicação de uma contraordenação aos CTT, encontrando-se inclusivamente espelhados na Sentença sob o n.º 33, 34, 49 e 50 dos factos provados, nem que o arguido possa ser confrontado na DI com factos que não constavam da Acusação e sobre os quais não teve oportunidade de apresentar defesa, 28.º A imputação na Decisão de factos que não constavam descritos na Acusação, sem que seja concedida oportunidade para o arguido se pronunciar sobre os mesmos previamente à decisão, constitui a violação do direito de defesa do arguido, previsto nos arts. 50.º do RGCO, bem como no art. 32.º, n.º 10 da CRP, devendo a Sentença Recorrida ser revogada e substituída por outra que declare a nulidade insanável da DI por ter aditado factos sobre os quais a Arguida não se defendeu, nos termos do disposto no art. 119.º al.
  22. c)e 379.º, n.º 1, al.
  23. b)do CPP, ex vi art. 41.º n.º 1 do RGCO, que se requer que seja declarada. DA NULIDADE DA DECISÃO ADMINISTRATIVA POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA 29.º No Recurso de Impugnação, alegaram os CTT que a Decisão Condenatória seria nula por omissão de pronúncia, nos termos do disposto nos artigos 58.º n.º 1 alínea
  24. b)do RGCO e 374.º, n.º 2, e 379.º,n.º 1alíneaa) do CPP, aplicáveis ex vi artigo 41.º,n.º 1 do RGCO ex vi artigo36.º do RQCSC, por não decidir sobre matéria de facto alegada pela Arguida na sua defesa, não tendo a ANACOM indicado se tais factos foram considerados como provados ou não provados. 30.º Apresentaram os CTT um elenco de 60 factos sobre os quais a Decisão Condenatória não se tinha pronunciado que seriam relevantes para a narrativa da defesa, para a sua posição quanto ao enquadramento jurídico e que contrariam o entendimento da ANACOM que se encontrava vertido na Acusação e que foi, posteriormente, transposto para a DI. 31.º a Sentença Recorrida não só não avaliou os factos invocados na sua defesa escrita, desconsiderados pela ANACOM na DI e salientados pelos CTT no seu Recurso de Impugnação, como interpretou de forma errada e enviesada o art. 58.º do RGCO. 32.º Defendeu ainda o Tribunal a quo que não se deverá aplicar subsidiariamente o art. 374.º do CPP (quanto aos requisitos da Sentença), nem o artigo 283.º n.º 3 (quanto aos requisitos da Acusação), porquanto, por um lado, se o arguido interpuser recurso da decisão da autoridade administrativa ela converter-se-á em acusação e, por outro, se não for interposto recurso da decisão condenatória, esta não chega a assumir a natureza de acusação – entendimento este que não poderá proceder. 33.º Verifica-se dos factos provados constantes da DI – num total de 81 factos, apenas 3 factos não provados – que a ANACOM se limitou, com raríssimas exceções, a transcrever os factos constantes da Acusação, tendo os CTT alegado factos (e produzido prova) que são relevantes para a narrativa da defesa, para a sua posição quanto ao enquadramento jurídico e que contrariam o entendimento da ANACOM que se encontra vertido na Acusação e foi transposto para a Decisão Impugnada. 34.º Apesar de a ANACOM se pronunciar sobre estes factos aquando da fundamentação dos factos que deu como provados, estes não foram considerados como relevantes, para efeitos de inclusão no elenco de factos dados como provados ou não provados, o que impede que os mesmos façam parte do objeto do processo formalmente. 35.º Sendo o recurso de impugnação judicial o único momento concedido em processo contraordenacional ao arguido para impugnar a matéria de facto nela vertida, a omissão de tomada de decisão pela Autoridade Administrativa quanto à prova ou não prova de factos alegados pela defesa impede o exercício pleno do direito de defesa do arguido e o seu direito ao recurso, desde logo na vertente de impugnação da matéria de facto. 36.º Os CTT invocaram os seguintes factos na defesa que não foram levados pela ANACOM ao elenco de factos provados ou não provados constantes da Decisão: (
  25. i)sobre os procedimentos adotados pelos CTT para assegurar o cumprimento das obrigações: pontos 220 a 276 da Resposta Escrita; (
  26. ii)sobre a contraordenação por alegado incumprimento da obrigação de atingir os objetivos de densidade da rede postal e das ofertas mínimas de serviços: pontos 328 a 333, 335 a 338 da Resposta Escrita; (iii) sobre as contraordenações por alegado incumprimento da obrigação de enviar informação trimestral à ANACOM: pontos 391 a 394, 396 a 402, 406 a 409, 412 a 433 da Resposta Escrita: (
  27. iv)sobre as contraordenações por alegado incumprimento da obrigação de publicitação de IQS e de Preços: pontos 512 a 536 da Resposta Escrita; (
  28. v)sobre as contraordenações por alegada entrega de envios postais a terceiros: pontos 573 a 580, 582, 583, 586 a 591 da Resposta Escrita; (
  29. vi)sobre as contraordenações por alegado abandono de envios postais na via pública: pontos 616 a 626, 630 a 633, 636, 637, 640, 642 a 645 da Reposta Escrita; e (vii) sobre as contraordenações por alegada falta de tentativa de entrega no domicílio de envios postais registados: pontos 683, 684, 689 a 696, 704 a 725, 728 a 740 da Resposta Escrita. 37.º De acordo com o artigo 58.º do RGCO, e ao contrário do que foi entendido na Sentença, a descrição dos factos imputados, abrange necessariamente os factos alegados pelos arguidos na defesa, sob pena de se esvaziar completamente o direito de defesa e o direito ao contraditório, permitindo que as alegações que resultam do exercício desses direitos não sejam consideradas. 38.º Este entendimento tem sido corroborado pela jurisprudência que tem entendido que: (
  30. i)o conteúdo da decisão sancionatória da autoridade administrativa no processo de contraordenação, previsto no artigo 58.º do RGCO, aproxima-se da matriz da decisão condenatória em processo penal – i.e., a Sentença, cujos requisitos se encontram estabelecidos no artigo 374.º do CPP; (
  31. ii)a decisão que não contenha esses elementos é um ato inválido – cujo vício de nulidade, tendo em consideração o disposto na consideração anterior, se encontra previsto no artigo 379.º n.º 1 alínea
  32. a)do CPP; e (iii) a falta de análise dos factos trazidos à colação pela defesa na decisão da autoridade administrativa configura uma omissão de pronúncia sobre factos relevantes alegados pela defesa. 39.º Nestes termos, deve a Sentença ser revogada e substituída por outra que julgue procedente a nulidade da Decisão Condenatória da ANACOM por omissão de pronúncia, uma vez que não contém decisão quanto à prova (ou não prova) dos factos supra referidos e invocados na defesa dos CTT, ao abrigo dos arts. 58.º do RGCO, 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1 al.
  33. a)do CPP, aplicáveis por remissão do art. 41.º do RGCO ex vi art. 36.º do RQCSC, o que se requer que seja declarado. NULIDADES DA SENTENÇA NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO DAS QUESTÕES PRÉVIAS 40.º Nos termos do disposto no art. 379.º n.º 1 al.
  34. a)do CPP, são nulas as sentenças que incumprirem o dever de fundamentação, em conformidade com o artigo 374.º n.º 2 do CPP. 41.º A fundamentação adequada e suficiente de uma decisão judicial é essencial para legitimar externamente a decisão, permitindo a verificação dos pressupostos e critérios que a determinaram, e para possibilitar a reapreciação da decisão por tribunais superiores, que precisam de entender o raciocínio lógico subjacente. 42.º A decisão deve ser clara e inteligível para todos os envolvidos, especialmente devido ao impacto potencial nos direitos do visado, garantindo que os motivos da decisão sejam explicitamente comunicados, o que é crucial para a sindicabilidade e o pleno exercício do direito de recurso. 43.º No presente caso, o Tribunal a quo não cumpriu o dever de fundamentação quanto às questões prévias suscitadas pela Arguida no seu Recurso de Impugnação, nos termos consagrados no art. 374.º n.º 2 do CPP, limitando-se a indeferi-las sem mais. 44.º A fundamentação constitui uma formalidade essencial que deve ser distinguida da procedência da fundamentação, uma vez que essa procedência depende da legalidade, quanto ao mérito. 45.º Como exemplo, veja-se as seguintes questões prévias: (
  35. i)na nulidade por alteração de factos na DI, perante a alegação da Recorrente de que os factos aditados eram relevantes para a imputação objetiva e subjetiva do ilícito limitou-se o Tribunal a dizer que “em nada alteraram os factos essenciais integradores do tipo objectivo e subjectivo das contra-ordenações previamente imputadas à recorrente na Acusação”, não indicando, porém, por que motivo não alteraram os factos essenciais quando a Recorrente tinha sustentado que sim; (
  36. ii)na nulidade da decisão por omissão de pronuncia, perante uma lista minuciosa de todos os factos invocados pelos CTT que ANACOM optou por não se pronunciar, o TCRS somente referiu que a “lei aplicável ao processo de contraordenação não impõe à Autoridade Administrativa que coloque no elenco de factos provados ou não provados os factos alegados pela Recorrente na defesa que apresenta”, não tecendo qualquer tipo de afirmação que permita aos CTT conformar-se com a não apreciação da matéria de factos invocada, por compreender a solução; (iii) na nulidade da decisão por falta de fundamentação das coimas aplicadas, o TRCS ficou-se pela conclusão de que “[d]a análise da decisão recorrida verifica-se que na pág. 175, sob o título 3.1 “Dos critérios de determinação da sanção aplicável” constam de forma clara e inequívoca os critérios ponderados pela entidade administrativa para a fixação concreta de cada uma das coimas aplicadas. A ponderação efectuada afigura-se ser clara e suficiente para a compreensão, pelo homem médio, de todo o circunstancialismo que foi tido em consideração pela entidade administrativa quanto a esta questão”, porém não explica de que forma é que constam de forma clara e inequívoca, sendo precisamente esta a pedra de toque. 46.º Concluir com base num argumento circular de que “consta provado, porque sim”, sem mais, jamais poderá preencher as exigências de fundamentação a que uma decisão judicial se encontra vinculada. 47.º Em face do exposto, a Sentença não se encontra devidamente fundamentada, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 374.º n.º 2 do CPP e 205.º da CRP, e, por esse motivo, se encontra enfermado de nulidade por falta de fundamentação, nos termos e para os efeitos do art. 379.º n.º 1 al.
  37. a)do CPP oque expressamente se argui para os devidos efeitos legais. NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA – FACTOS RELEVANTES ALEGADOS NO RECURSO 48.º O Tribunal a quo não se pronunciou sobre todas as questões de que devia conhecer, estando, por isso, a Sentença ferida de nulidade. 49.º No Recurso, alegaram os CTT, com base em prova documental e testemunhal, um conjunto de factos que não só não constam no elenco dos factos provados e não provados, como não foram considerados para efeitos de motivação, preenchimento de elemento subjetivo e determinação da sanção aplicável. 50.º Relativamente aos procedimentos adotados pelos CTT para assegurar o cumprimento das obrigações, a Arguida alegou um conjunto de factos no Ponto 42.º das suas Conclusões no Recurso de Impugnação, porém a Sentença é completamente omissa quanto à sua apreciação não despendendo uma linha nos factos provados e não provados para a sua avaliação. 51.º Os factos em questão, sustentados por elementos probatórios documentais e reforçados por prova testemunhal produzida tanto em fase administrativa como em juízo, são cruciais para a boa decisão da causa, uma vez que permitem avaliar o nível de diligência e zelo dos CTT, influenciando diretamente a determinação do elemento objetivo (falta de imputação dos factos aos CTT) e do elemento subjetivo (impossibilidade de atribuir culpa aos CTT) dos ilícitos em análise, sendo inaceitável que o Tribunal a quo não tenha feito qualquer consideração sobre os mesmos. 52.º Quanto à obrigação de atingir os objetivos de densidade da rede postal e das ofertas mínimas de serviços, os CTT defenderam um conjunto de factos no Ponto 65.º a 69.º das suas Conclusões no Recurso de Impugnação. 53.º Analisando a Sentença rapidamente se conclui que esta reproduz os factos que a ANACOM já tinha dado como provados na DI (facto 2 a 10), sem considerar os factos apresentados pela Arguida nas Conclusões do seu Recurso, sobre os quais foi expressamente requerida uma decisão quanto à sua prova. 54.º No que à Motivação diz respeito, pese embora a Sentença Recorrida refira que a testemunha (…), funcionária da Junta de Freguesia de Poiares forneceu um depoimento que o Tribunal a quo considerou credível e relevante, referindo que “foi a própria quem rasurou o horário de funcionamento por o mesmo contender com a sua hora de almoço” e que “assegurava o funcionamento dos serviços dos CTT fora do horário previsto no contrato de prestação de serviços celebrado entre os CTT e a junta de Freguesia”, estes factos não constam do elenco dos factos provados. 55.º Esta omissão prejudica o direito ao recurso da Recorrente, limitando as soluções jurídicas possíveis, como a não imputação dos factos aos CTT ou a exclusão da sua culpa, uma vez que os factos não foram praticados por quem vincule a Arguida. 56.º Quanto à obrigação de publicitação de IQS e de preços, alegou a Arguida que devia ser dado como provado o conjunto de factos alegados no Ponto 129.º a 134.º das Conclusões do Recurso de Impugnação. 57.º O Tribunal a quo apenas considerou os factos alegados nos pontos (
  38. ii)e (
  39. x)do Ponto 133.º das Conclusões, não fazendo qualquer tipo de referência aos restantes 8 invocados pela Arguida. 58.º Dos factos mencionados e sustentados por ampla prova documental e testemunhal resulta que os CTT tudo fizeram para acautelar que a informação era devidamente afixada e publicitada, sendo que para além da supervisão, esta informação constava de forma expressa dos manuais de procedimentos, assim como da formação ministrada aos gestores dos PC – factos que não foram aflorados na Sentença. 59.º Para além disso, precisamente pela pedra de toque do presente processo – a imputabilidade da conduta aos CTT enquanto pessoa coletiva por factos praticados contra ordens e instruções – era fundamental ter sido apreciado e dado como provado ou até mesmo não provado (o que não se concede) que todos os terceiros que gerem os PC assinam um contrato nos termos do qual se obrigam a "divulgar e publicitar de forma adequada os serviços prestados, e fornecer regularmente aos seus utilizadores informações sobre as condições gerais de acesso e de utilização dos serviços prestados, os respetivos preços e níveis de qualidade", sendo que o PC de Freixeda do Torrão se obrigou expressamente nesse sentido. 60.º Quanto à entrega de envios postais a terceiros alegaram os CTT que deviam ser dados como provados os factos elencados nos Pontos 138.º a 170.º das Conclusões do Recurso de Impugnação. 61.º Apesar da prova testemunhal e documental apresentada, o TCRS apenas considerou provado que, em 14.11.2018, os condóminos do prédio em questão assinaram uma declaração autorizando o porteiro a receber correspondência, uma prática que já ocorria desde 2016, porém o Tribunal não considerou provado que os CTT tinham autorização expressa de todos os moradores para entregar correspondência a outra pessoa, nem que apenas correio registado e encomendas eram deixados com o porteiro, enquanto o restante correio era depositado diretamente nos recetáculos postais dos moradores. 62.º Sem prejuízo da discordância quanto à não prova dos factos – que se deverá ao facto de ter sido coartada a possibilidade de produção de prova da Arguida – a questão é que, quanto a todos os outros factos supra descritos, o Tribunal nada disse. 63.º Quanto ao abandono de envios postais em via pública alegaram os CTT que deviam ser dados como provados os factos constantes dos Pontos 171.º a 207.º das Conclusões do Recurso de Impugnação. 64.º O TCRS reconheceu que a prova testemunhal confirmou a entrega de todos os objetos encontrados num curto espaço de tempo e que o distribuidor foi afastado no próprio dia e recebeu formação, porém esses factos não foram incluídos no elenco de factos provados, apesar de serem essenciais para a (não) imputação dos factos aos CTT e para a alegação da Arguida sobre o não preenchimento dos critérios previstos no art. 3.º, n.ºs 2 e 3 da Lei Quadro. 65.º Esses factos são também relevantes para determinar a culpa da Arguida, pois demonstram o nível de diligência e zelo dos CTT, influenciando diretamente o elemento subjetivo do ilícito. 66.º a Sentença Recorrida ser declarada nula, nos termos e para os efeitos do art. 379.º n.º 1 al.
  40. c)do CPP, ex vi art. 41.º do RGCO por omissão de pronúncia. 67.º Subsidiariamente, ainda que se entenda que a omissão de qualquer indicação de decisão quanto aos pontos referidos anteriormente equivale a decisão de improcedência do requerido e alegado – no que não se concede –, sempre se entenderá que a Sentença padece de falta de fundamentação por não indicar as razões da sua decisão tendo em consideração as questões concretamente suscitadas pela Recorrente, sendo, nessa medida nula, nos termos do disposto nos arts. 379.º n.º 1 alínea
  41. a)e 374.º n.º 2 do CPP, o que se requer a V. Exas. seja declarado. NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E INDICAÇÃO E DE EXAME CRÍTICO DAS PROVAS 68.º A Sentença é nula por falta de fundamentação, por não conter a indicação das provas nem o exame crítico daquelas que foram consideradas pelo Tribunal a quo para tomar a decisão de facto e proferir a decisão condenatória, em violação dos arts. 58.º n.º 1 al.
  42. b)do RGCO e 374.º n.º 2 do CPP, o que redunda na nulidade prevista na al.
  43. a)do n.º 1 do art. 379.º do CPP, ex vi art. 41.º n.º 1 do RGCO. 69.º O art. 58.º n.º 1 al.
  44. b)do RGCO tem de se compaginar com o disposto no art. 374.º n.º 2 do CPP na fase judicial. 70.º A Sentença Recorrida na fundamentação não contém um elenco da prova produzida nos autos, com indicação dos documentos juntos e da lista de testemunhas ouvidas e com um resumo do que foi o depoimento de cada uma e em muitas passagens não é possível concluir por que meios e com que critérios chegou o douto Tribunal à valoração da respetiva prova. 71.º O TCRS refere por várias vezes que atribuiu “credibilidade” às testemunhas ouvidas, mencionado apenas as partes que considerou necessárias dos seus depoimentos, para provar o seu argumento, pelo que não existindo prova gravada, tais destacamentos de expressões não permitem à Arguida perceber em que medida é que o depoimento foi (ou não) totalmente desgarrado do seu contexto, permitindo antes uma solução diferente e muitas vezes até contrária àquela que logrou o TCRS. 72.º A ausência de uma fundamentação clara e detalhada da matéria de facto, que deveria incluir a súmula do que foi retirado pelo Tribunal da prova apresentada, impede os CTT de exercerem plenamente o seu direito ao recurso ou, no mínimo, condiciona esse exercício. 73.º Esta situação colide com os direitos da Arguida, restringindo o seu direito ao recurso, à defesa, ao acesso aos tribunais, à tutela jurisdicional efetiva e a um processo justo e equitativo, conforme consagrado nos arts. 20.º, n.ºs 1 e 4, e 32.º, n.º 10, da CRP e nos arts. 6.º e 13.º da CEDH. 74.º Nos termos do art. 204.º da CRP, os Tribunais têm o dever de não aplicar normas inconstitucionais, devendo para o efeito proceder a interpretações normativas conformes à Constituição em detrimento de interpretações normativas violadoras da Constituição. 75.º É inconstitucional, a norma constante dos arts. 374.º n.º 2 do CPP e 58.º n.º 1 al.
  45. b)e 75.º ambos do RGCO, quando interpretada no sentido de que a Sentença condenatória em processo de contraordenação apenas deve conter a indicação das provas obtidas, sem descrição, ainda que concisa, dos meios de prova produzidos, por violar os arts. 20.º n.º 1 e n.º 4 e 32.º n.º 10 da CRP, em particular o processo equitativo, o direito de defesa e o direito ao recurso. 76.º É inconstitucional, a norma constante dos arts. 374.º n.º 2 do CPP e 58.º n.º 1 al.
  46. b)e 75.º ambos do RGCO, quando interpretada no sentido de que a Sentença condenatória em processo de contraordenação apenas deve conter a indicação das provas obtidas, sem necessidade de exame crítico da prova testemunhal não gravada e de um resumo dos depoimentos prestados em audiência, porquanto à violadora dos direitos de defesa, de acesso à justiça e de recurso da Arguida, ínsitos nos arts. 20.º n.º 1 e n.º 4 e 32.º n.º 10 da CRP. 77.º Inconstitucionalidades que, desde já, se suscitam, nos termos e para os efeitos da al.
  47. b)do n.º 1 do art. 280.º da CRP e no n.º 2 do art. 72.º da Lei do TC. 78.º Acresce que a exigência de um exame crítico da prova é essencial, conforme prevê o art. 410.º, n.º 2 CPP, que permite o recurso para a Relação com base no erro notório da apreciação da prova. 79.º Para que o Tribunal de 2.ª instância possa avaliar se houve erro notório, é fundamental que conheça a prova em que o Tribunal a quo baseou a sua convicção. 80.º Para além disso, a indicação da prova valorada, juntamente com as restantes exigências de fundamentação, assegura que a Sentença proferida não seja ilógica ou arbitrária. 81.º Pelo que, nos termos do art. 379.º n.º 1 al.
  48. a)do CPP, ex vi art. 41.º do RGCO, deve a Sentença Recorrida ser declarada nula, por não conter os elementos obrigatórios previstos no art. 374.º n.º 2 do CPP e no art. 58.º n.º 1 al.
  49. b)do RGCO. Sem prejuízo e à cautela, QUANTO AO ILÍCITO RELATIVO AO INCUMPRIMENTO DOS OBJETIVOS DE DENSIDADE POSTAL CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO E ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A DECISÃO 82.º De acordo com a Sentença, resultou provado que, em 19.09.2017 e desde 21.08.2017, o PC de Poiares funcionava nas instalações da Junta de Freguesia de Poiares, no horário das 14h00 às 16h00 (factos provados 3. e 4.), com um período de funcionamento de 10 horas semanais (facto provado 5.), 83.º na Motivação da Decisão de Facto, cfr. p. 75 e ss. da Sentença), lê-se, porém, que “[e]mbora a testemunha tenha referido que assegurava o funcionamento dos serviços dos CTT fora do horário previsto no contrato de prestação de serviços celebrado entre os CTT e a Junta de Freguesia, designadamente de manhã e até após o fecho da Junta de Freguesia e/ou aos fins-de-semana, a verdade é que tal tratava-se de uma situação de mera cortesia com os utentes” e que “[n]ão obstante esta cortesia a verdade é que os serviços dos CTT não deixavam de ver o seu período de atendimento diminuído com a alteração do horário que foi efectuada pela funcionária”, 84.º concluindo-se, no Dispositivo (p. 126 da Sentença), pela condenação da Recorrente. 85.º Das duas uma: ou o PC de Poiares funcionava das “14h00 às 16h00”, no período total de “10 horas semanais”, verificando-se uma diminuição do período de atendimento; ou os serviços dos CTT eram assegurados nesse Posto “designadamente de manhã e até após o fecho da Junta de Freguesia e/ou aos fins-de-semana”, caso em que o período de atendimento foi, ao invés, bastante alargado – a coexistência das duas realidades, no mesmo período, é impossível. 86.º Independentemente de a extensão de horário de funcionamento do PC de Poiares resultar ou não de uma cortesia prestada pela, então, Funcionária do Posto, (…), o que se revela na Motivação da Decisão de Facto é que ficou no espírito da Sra. Juiz a quo – e no texto da motivação da matéria de facto – que os serviços dos CTT eram prestados “de manhã e até após o fecho da Junta de Freguesia e/ou aos fins-de-semana”, o que vai muito além de 10 horas e até mesmo de 15 horas semanais. 87.º Verifica-se, pois, uma verdadeira contradição entre os Factos Provados 3., 5., 6. e 7. – o PC de Poiares estava aberto 10 horas por semana – e a fundamentação constante da Motivação da Decisão de Facto – o funcionamento dos serviços dos CTT era assegurado “designadamente de manhã e até após o fecho da Junta de Freguesia e/ou aos fins-de-semana” –, a qual redunda ainda numa contradição entre esta Motivação e a Decisão, que condena os CTT, precisamente, por não terem cumprido o objetivo de densidade da rede postal e de ofertas mínimas de serviços, por o PC de Poiares ter funcionado num horário inferior a 15 horas semanais, quando se verifica, na Motivação da Decisão de Facto, que o horário praticado foi, na verdade, bastante superior a 15 horas semanais, 88.º pelo que se requer a V. Exas. se dignem revogar a Sentença, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 410.º n.º 2 al.
  50. b)do CPP, ex vi do art. 41.º n.º 1 do RGCO, ordenando-se a devolução do processo ao Tribunal a quo para a sanação do vício. DO ERRO DE DIREITO NA APLICAÇÃO DO ARTIGO 3.º DA LEI QUADRO – NÃO PREENCHIMENTO DOS CRITÉRIOS PARA A IMPUTAÇÃO DOS FACTOS AOS CTT (FALTA DE TIPICIDADE OBJETIVA) 89.º A imputação de responsabilidade sancionatória à pessoa coletiva não se basta com a verificação de um resultado típico que lhe cabia evitar, tal equivaleria à inversão do ónus da prova e do princípio da presunção de inocência, decorrentes do artigo 32.º n.º 2 da CRP, transferindo da acusação para a defesa o ónus de, verificado um resultado típico, afastar a sua responsabilidade. 90.º A tese da titularidade do dever como critério de delimitação da autoria, que o Tribunal a quo parece defender, tipicamente, parte do pressuposto de que o titular do dever tem de organizar-se para cumprir esse dever, sendo precisamente essa omissão que origina a fonte da responsabilidade, não sendo necessário apurar e identificar a concreta pessoa singular que atuou, desde que os factos se mantenham no domínio da pessoa coletiva e se assegure (
  51. i)a imputação de uma determinada ação ou omissão à pessoa coletiva e (
  52. ii)a existência de culpa da pessoa coletiva. 91.º Nos termos do art. 3.º n.º 2 da Lei Quadro exige-se ainda que os atos ilícitos (iii) sejam praticados por titulares dos órgãos sociais da pessoa coletiva; titulares dos cargos de direção e chefia; trabalhadores; ou mandatários ou representantes; e (
  53. iv)no caso de titulares dos órgãos, cargos de direção e chefia e mandatários ou representantes, em nome ou por conta da pessoa coletiva ou, no caso de trabalhadores, no exercício das suas funções. 92.º A Sentença não reflete uma ponderação dos critérios normativos supra que permita concluir pela responsabilidade sancionatória da pessoa coletiva sem atropelo pelos princípios basilares da legalidade, da tipicidade, da culpa e da intransmissibilidade dessa mesma responsabilidade, ínsitos nos arts 1.º, 2.º, 29.º, n.ºs 1 e 3 e 30.º, n.º 3 da CRP. 93.º O legislador procedeu a uma definição criteriosa e ponderada das categorias de pessoas singulares cujos atos, verificados os demais pressupostos, podem ser imputados a uma pessoa coletiva, por força do seu dever de garante: os atos dos (i)titulares dos órgãos da pessoa coletiva que estão sujeitos ao escrutínio da pessoa coletiva; (
  54. ii)titulares dos cargos de direção e chefia que têm autoridade para controlar a atividade do ente coletivo e corporizar a sua vontade, pela atribuição, pelos órgãos da sociedade, das respetivas funções; (iii) mandatários ou representantes que beneficiam de um título que manifesta a vontade do ente coletivo; (
  55. iv)trabalhadores que representam o empregador para determinados efeitos, dispondo de um vinculo legal e contratual especifico. 94.º O Tribunal entende que, não obstante os factos objeto da imputação em causa, terem sido praticados por uma funcionária de uma entidade externa e prestadora de serviços aos CTT, os mesmos são suscetíveis de transferência para a esfera da Recorrente, configurando uma verdadeira responsabilidade pelo risco – não admitida em direito contraordenacional – , nos termos da qual basta a ocorrência de um facto naturalístico, lícito ou ilícito, e de um nexo de causalidade entre o facto e o dano, ficando dispensada a verificação dos pressupostos da ilicitude e da culpa, sem qualquer ponderação do artigo 3.º, n.º 2 da Lei Quadro. 95.º O legislador não incluiu prestadores de serviços – que não têm o condão de corporizar a vontade da pessoa coletiva, atendendo aos tramites em que é formalizada a sua relação contratual – no texto do art. 3.º n.º 2 da Lei Quadro e todas as categorias de pessoas aí elencadas dispõem da faculdade de exercer o controlo da atividade da pessoa coletiva, atendendo à posição de maior autoridade e domínio que assumem no seio da mesma, pelo que terá de entender-se, por aplicação do art. 9.º do CC que se o Legislador pretendesse incluir no núcleo de pessoas cuja atuação pode responsabilizar o ente coletivo qualquer colaborador, independentemente do vínculo, conquanto atue em nome e por conta do ente coletivo teria sido capaz de o dizer. 96.º O funcionário de uma empresa contratada pela pessoa coletiva para auxiliar na prestação dos seus serviços não é uma figura análoga ao trabalhador da pessoa coletiva, a ela subordinado e sobre a qual esta exerce um poder de direção, pelo que o Tribunal a quo, além de uma errada interpretação do regime, encerra um grave erro de direito, ao pretender introduzir uma analogia que, no domínio sancionatório, é irremediavelmente proibida, colidindo com o princípio da legalidade e da tipicidade (cf. art. 1.º n.º 3 do CP e art. 29.º n.º 1 da CRP), 97.º traduzindo-se ainda numa subversão do nexo de imputação legalmente exigido para efeitos da imputação, o qual, por não poder ser estabelecido, impede o preenchimento do tipo objetivo do tipo em causa. 98.º A partir do momento em que a pessoa não detém o domínio do facto não releva para efeitos de imputação da responsabilidade sancionatória à pessoa coletiva, desde logo porque não se assume como trabalhador da mesma, então não pode aos CTT ser assacada responsabilidade quando não se encontram preenchidos os critérios legais de imputação dos ilícitos em crise. 99.º É inconstitucional, por violação do princípio da legalidade, da tipicidade e da intransmissibilidade da responsabilidade sancionatória, ínsitos nos arts. 29.º n.º 1, 20.º, 1.º, 2.º e 30.º n.º 3 da CRP, a norma que resulta do art. 3.º n.º 2 da Lei n.º 99/2009, no sentido de que as pessoas coletivas são responsáveis pelas infrações cometidas em atos praticados pelos trabalhadores no exercício das suas funções, o que inclui todos os colaboradores que agem por conta da sociedade ou em seu nome e representação, independentemente da natureza do seu vínculo. 100.º Mesmo que o elemento objetivo do tipo estivesse preenchido por uma atuação imputável aos CTT, no que não se concede, tal sempre encontraria um obstáculo intransponível no facto de terem os CTT emanado ordens e instruções diretas e expressas aos prestadores de serviços contrárias àquela que veio a ser a sua atuação, relevantes para efeitos do disposto no art. 3.º n.º 3 da Lei Quadro que estabelece que “a responsabilidade das pessoas colectivas é excluída quando o agente actue contra ordens ou instruções expressas daquela”. 101.º Entende o Tribunal a quo que a ordem ou instrução tem de ser expressa e específica, dirigindo-se ao conteúdo do ato a prática de forma concreta, devendo ainda ser adequada, de forma a esgotaras fontes de risco, imperativa, de forma que se entenda que o comportamento contrário terá consequências e que os destinatários estarão a agir por sua conta e risco, excluindo-se orientações de natureza formativa ou informativa, sendo ainda necessário que o agente conheça a ordem ou instrução e que seja transmitidas por quem de direito. 102.º Discorda a Recorrente de tal entendimento: a ratio da exclusão da responsabilidade da pessoa coletiva em virtude da existência de ordens ou instruções é a de que não poderá entender-se o ato praticado pela pessoa singular como expressando a vontade da pessoa coletiva e este é o critério último de imputação – a atuação em nome e no interesse da pessoa coletiva. 103.º A correta interpretação do conceito de ordens ou instruções que excluem a imputação dos factos ao ente coletivo é a de os mesmos abarcarem as ordens (os comandos), bem como as instruções (os procedimentos) que foram implementados pelo ente coletivo na sua organização para evitar a prática de ilícitos. 104.º Os atos ou omissões contrários a esses comandos ou procedimentos implementados e do conhecimento de quem atua – sendo que quem atua tem de estar numa das categorias de sujeitos cujos atos são imputáveis à pessoa coletiva – não correspondem à vontade expressa, do ente coletivo e, como tal, não pode o mesmo responder pelos mesmos, ainda que levem ao resultado típico, porque não é por falta de organização ou por defeito organizativo da entidade que o resulta do ocorreu, mas, antes, porque essa organização não foi respeitada nem cumprida. 105.º A interpretação feita pelo Tribunal a quo do conceito de ordens e instruções expressas relevantes para efeitos do disposto no artigo 3.º n.º 3 da Lei n.º 99/2009 não tem adesão à letra da lei, e redundaria, na prática, no total esvaziamento daquela causa de exclusão de responsabilidade contraordenacional das pessoas coletivas, sendo, por isso, de rejeitar. 106.º A norma do artigo 3.º, n.º 3 da Lei n.º 99/2009 quando interpretada no sentido de a responsabilidade da pessoa coletiva é excluída quando o agente atue contra ordens ou instruções que sejam expressas, específicas, concretas, adequadas, imperativas, do conhecimento da pessoa singular que atua e transmitidas por quem de direito é inconstitucional por violação do princípio da legalidade, da tipicidade e do Estado de Direito Democrático, ínsito nos artigos 29.º n.º 1 e 2.º da CRP. 107.º Como referido, a Sentença padece de vício de contradição insanável entre a fundamentação e de omissão de pronúncia sobre um conjunto de factos que foram devidamente invocados pelos CTT no seu recurso e que não foram dados como provados e, neste contexto, esse vício redunda num vício de insuficiência da matéria de facto provada para a decisão, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 410.º n.º 2 alínea
  56. a)do CPP, ex vi artigo 41.º n.º 1 do RGCO. 108.º Os factos alegados pelos CTT nas conclusões 65.º e 66.º do seu recurso, referentes (
  57. i)à gestão do Posto de Correios de Poiares pela Junta de Freguesia de Poiares e à celebração de um contrato com esta Junta na qual se comprometia a assegurar a prestação ao público dos serviços todos os dias úteis “das 13h00m às 16h00m”, devendo comunicar previamente aos CTT quaisquer alterações ao horário e podendo a não concordância dos CTT com a alteração de horário pretendida conduzir à resolução do contrato, e (
  58. ii)ao facto de o horário de funcionamento ter sido alterado por decisão unilateral da responsável do posto, sem comunicação aos CTT e contra as suas instruções, através da rasura do horário, apondo um “4” no lugar do “3”, cfr. fls. 2410, não foram levados ao elenco de factos. 109.º Tais factos seriam relevantes para apuramento da responsabilidade dos CTT, nos termos do art. 3.º n.º 3 da Lei Quadro – e a própria Sentença admite que foi produzida prova nesse sentido, a fls. 76, ao referir-se ao “contrato de prestação de serviços celebrado entre os CTT e a Junta de Freguesia” – e, como tal, caso se entendesse que os factos pela funcionária praticados poderiam ser imputáveis aos CTT, mostrando-se que tal atuação ia contra o acordado entre os CTT e o seu prestador, que é entidade empregadora da funcionária em causa, sendo o limite da atuação dos CTT a relação com o seu prestador, então teria de entender-se que a sua atuação contrariaria a vontade expressa pelos CTT no contrato e contrariaria as instruções aí expressamente vertidas quanto ao horário, pelo que, ainda que teoricamente imputável, não poderia ser, na prática, imputada aos CTT. 110.º Mesmo não resultando tal expressamente da factualidade provada, como deveria, resulta do texto da fundamentação da Sentença que, para além do contrato, existiam procedimentos e formação sobre os mesmos dada à funcionária, pelo que não pode ser imputada aos CTT a vontade de alterar o horário, alteração da qual não lhes foi dado conhecimento e que contrariava os procedimentos existentes. 111.º Não tendo os factos que deram origem à alteração do horário do PC de Poiares das 13h00 às 16h00 para as 14h00 às 16h00 sido praticados por órgão, representante, mandatário ou trabalhador dos CTT, no exercício das suas funções, e em nome e no interesse coletivo, mas, ao invés, por trabalhadora da Junta de Freguesia de Poiares que, por sua vez, tinha um contrato com os CTT, em desrespeito dos termos desse contrato, terá de entender-se que essa atuação não pode ser imputável aos CTT, nos termos do disposto no art. 3.º n.ºs 2 e 3 da Lei Quadro, considerando que se trata de uma imputação no âmbito de responsabilidade sancionatória, devendo os CTT ser absolvidos da contraordenação em causa. INCONSTITUCIONALIDADE DO TIPO CONTRAORDENACIONAL - NORMAS SANCIONATÓRIAS EM BRANCO 112.º Os CTT vêm condenados pelo incumprimento do objetivo de densidade da rede postal e de ofertas mínimas de serviços fixado no ponto IV.8.
  59. b)do Anexo à Deliberação de 28.08.2014, o que, no entendimento do Tribunal a quo, consubstanciou a prática da contraordenação muito grave prevista na al.
  60. a)do n.º 1 e no n.º 4 do art. 49.º da Lei Postal, por violação da al.
  61. b)do n.º 1 do art. 11.º do mesmo diploma. 113.º Nos termos do artigo 11.º n.º 1 alínea
  62. b)da Lei Postal, “A prestação do serviço universal deve assegurar a satisfação das seguintes necessidades:
  63. b)A satisfação de padrões adequados de qualidade, nomeadamente no que se refere a prazos”, norma que não permite a determinação ex ante dos pressupostos do preenchimento do tipo objetivo, ou seja, não oferece aos destinatários da norma garantias de certeza e segurança jurídica quanto ao conhecimento dos factos que constituem o tipo legal incriminador. 114.º A tipicidade das normas, bem como a certeza e a segurança no âmbito do direito contraordenacional não pode ser prescindida, em especial atendendo aos valores das sanções pecuniárias aplicáveis, bastante superiores àquelas aplicáveis em processo crime e ao facto de as autoridades administrativas assumirem funções de investigação, acusação e decisão e ainda o papel de legislador, na medida em que o incumprimento das suas próprias decisões e deliberações são suscetíveis de consubstanciar a prática de ilícitos contraordenacionais. 115.º Uma norma sancionatória em branco será conforme e compatível com a CRP quando contiver um mínimo dos critérios do ilícito penal – desvalor da ação proibida, desvalor do resultado lesivo e identificação do bem jurídico tutelado –, atentando, por outro lado, contra os princípios da tipicidade e legalidade quando a remissão feita para norma complementar põe em causa a certeza e a determinabilidade da conduta, impedindo que os seus destinatários possam apreender os elementos essenciais do tipo e os factos lesivos que a norma pretende evitar. 116.º O tipo imputado aos CTT não é, como entende o Tribunal a quo, apenas uma norma incompleta, mas sim uma verdadeira norma sancionatória em branco, porque não remete a sua concretização para outras fontes normativas, nem sequer para a Decisão da ANACOM de 28/08/2014, que o Tribunal a quo entende ser a fonte normativa que permite determinar os conceitos. 117.º O incumprimento do normativo plasmado no art. 11.º, n.º 1, al.
  64. b)ocorre mediante não concretização de padrões adequados de qualidade, sem que se saiba que padrões são esses, o que se considera adequado ou onde se encontram densificados tais conceitos determinados, por ausência total de remissão para qualquer outra fonte normativa, o que reveste especial gravidade quando existem plúrimas decisões e deliberações da ANACOM, muitas vezes sobre as mesmas matérias, pelo que, mesmo que a Recorrente as conheça, a redação destes normativos não assegura a determinabilidade ex ante do conteúdo do ilícito. 118.º Os destinatários da norma só compreendem o seu efetivo alcance e natureza quando tomam conhecimento das potenciais consequências, isto é, em sede de processo contraordenacional, que é quando são confrontados com o teor da Deliberação em causa. 119.º A proposta, quase caricata, do Tribunal é a de que, sem necessidade de remeter ou aplicar a Deliberação por remissão da norma legal, o (suposto) funcionamento do PC de Poiares das 14h00 às 16h00, ao invés de das 13h00 às 16h00 deveria ter sido previamente apreendido pelos CTT como constituindo um incumprimento do dever de satisfazer padrões adequados de qualidade, nomeadamente de (…) densidade de pontos de acesso, regularidade e fiabilidade do serviço. 120.º Não se poderá afirmar que esta Deliberação – que não tem caráter normativo – é suscetível de preencher, por si só, o tipo contraordenacional em crise, tratando-se de uma verdadeira conformação como norma penal em branco a interpretação que o Tribunal a quo pretende fazer do art. 11.º, n.º 1, al.
  65. b)da Lei Postal. 121.º O artigo 11.º, n.º 1, alínea b), da Lei Postal constitui norma sancionatória em branco, na medida em que através da mesma pretende tipificar-se como ilícito contraordenacional a violação de uma Deliberação da ANACOM com carácter abstrato e que constitui uma disciplina de uma matéria e não uma ordem concreta dirigida aos CTT para adotar ou cessar um comportamento, interpretação que permite que sejam sancionadas quaisquer decisões, pedidos, deliberações da ANACOM, independentemente do seu conteúdo mais ou menos específico, mais ou menos unívoco, mais ou menos certo e determinado. 122.º É inconstitucional, por violação dos princípios da legalidade e da tipicidade, ínsitos nos arts. 29.º, n.º 1 e 3 da CRP, a norma constante da al.
  66. b)do n.º 1 do art. 11.º da Lei Postal conjugada com o art. 49.º n.º 1 al.
  67. a)da mesma Lei, quando interpretada no sentido de que pune como contraordenação o incumprimento do objetivo de densidade da rede postal e de ofertas mínimas de serviços fixado no ponto IV.8
  68. b)do Anexo à Deliberação da ANACOM de 28.08.2014. 123.º É inconstitucional, por violação dos princípios da legalidade e da tipicidade, ínsitos nos arts 29.º, n.º 1 e 3 da CRP, a norma constante da al
  69. b)do n.º 1 do art. 11.º da Lei Postal conjugada com o art 49.º n.º 1 al.
  70. a)da mesma Lei, quando interpretada no sentido de que pune como contraordenação o incumprimento do dever de assegurar satisfação de padrões adequados de qualidade, nomeadamente no que se refere a prazos de entrega, densidade dos pontos de acesso, regularidade e fiabilidade do serviço, devendo o conceito de padrões adequados de qualidade ser preenchido pelo objetivo de densidade da rede postal e de ofertas mínimas de serviços fixado no ponto IV.8
  71. b)do Anexo à Deliberação da ANACOM de 28.08.2014. 124.º Desaplicando-se a norma inconstitucional, os CTT não poderão ser punidos pelo ilícito em causa, devendo antes ser absolvidos, o que se requer a V. Exas.. INSUFICIÊNCIA PARA A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA 125.º Analisada a matéria de facto dada como provada, a fundamentação em que assenta e a conclusão refletida no texto do dispositivo, verificam-se evidentes e incontornáveis saltos lógicos entre a matéria de facto e a decisão, em particular no que respeita ao preenchimento do elemento subjetivo do tipo, especialmente se analisado à luz dos factos que foram alegados e sobre os quais o Tribunal omitiu pronúncia, desde logo, aqueles contidos nos pontos 65.º a 69.º das conclusões do recurso de impugnação apresentado pelos CTT. 126.º Nos Factos Provados 8. a 10., o Tribunal a quo traça uma linha de raciocínio que o conduz à conclusão de que “ao dispor, no concelho de Freixo de Espada à Cinta, de um estabelecimento postal – o PC Poiares – num total de quatro estabelecimentos postais aí existentes – com um período de abertura ao público de 10 horas semanais, a recorrente agiu de forma livre e consciente, tendo pelo menos admitido a possibilidade de estar a violar o objetivo de densidade da rede postal e de ofertas mínimas de serviços fixado no ponto IV.8.b do Anexo à Deliberação da ANACOM de 28/08/2014, referido no facto provado n.º 7, conduta que sabia ser prevista e sancionada como contraordenação, e ainda assim, conformou-se com o resultado antijurídico desse comportamento”. 127.º Sucede que, apesar de referidos na respetiva fundamentação, nos factos provados ou não provados, o Tribunal: (
  72. i)não faz alusão à circunstância de ter sido celebrado um Contrato de Prestação de Serviços entre a Junta de Freguesia e os CTT, a fls. 4369 e ss., nos termos do qual a primeira se comprometia a assegurar a prestação ao público dos serviços todos os dias úteis “das 13h00m às 16h00m”; (
  73. ii)não considerou nem provado nem não provado que era obrigatório, contratualmente, a comunicação prévia aos CTT de quaisquer alterações ao horário; (iii) não considerou nem provado nem não provado que a não concordância dos CTT com a alteração de horário pretendida poderia conduzir à resolução do contrato; (
  74. iv)não deu como provado ou não provado que o horário de funcionamento foi alterado por decisão unilateral da funcionária da Junta de Freguesia, que rasurou o horário, sem comunicação aos CTT. 128.º Caso esses factos tivessem sido dados como provados – ou, por outras palavras, só se tivessem sido dados como não provados – determinariam, no âmbito das diversas soluções plausíveis de Direito, outra solução quanto à imputação dos factos aos CTT e, sobretudo, quanto à imputação do elemento subjetivo do ilícito aos CTT – e, desde logo, uma solução que passasse pela sua absolvição por não preenchimento desse tipo subjetivo de ilícito. 129.º As conclusões pela (
  75. i)imputação da conduta aos CTT, (
  76. ii)pela sua atuação livre e consciente e (iii) pela admissão da possibilidade de estar a violar o objetivo de densidade da rede postal e de ofertas mínimas de serviços fixado no ponto IV.8.b. do Anexo à Deliberação da ANACOM de 28/08/2014 também encerram uma conclusão jurídica, que, com o devido respeito, ficaria afastada se, demonstrando-se os factos alegados pela Recorrente, fosse concluído (como se espera) que a atuação da funcionária da Junta de Freguesia não vincula os CTT e, mesmo que vinculasse, corresponde a uma atuação contra as suas ordens e instruções, pela qual os CTT não podem responder, nos termos do art. 3.º n.ºs 2 e 3 da Lei Quadro, 130.º demonstração (ou, melhor, a falta de decisão quanto a essa demonstração ou não) que não resulta da Sentença, o que evidencia que a Sentença não logrou apurar toda a matéria de facto relevante para a decisão que tomou. 131.º Impunha-se que o Tribunal para considerar, como considera, que os factos alegados pelos CTT em relação à existência de ordens e instruções não logram preencher o conceito de ordens e instruções nos termos e para os efeitos do disposto no art. 3.º n.º 3 da Lei Quadro, os fizesse constar os factos. 132.º Para permitir à Recorrente impugnar essa decisão e obter, se for o caso e como se espera, uma diferente solução jurídica e interpretação do art. 3 .º n.º 3 da Lei Quadro, esses factos têm de constar da Sentença, sob pena de se coartar o direito ao recurso dos CTT com base numa interpretação da lei que estes ainda tinham oportunidade de contestar por via de recurso, o que gera o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, conforme previsto no art. 410.º, n.º 2, al.
  77. a)do CPP, aplicável ex vi 41.º n.º 1 do RGCO. 133.º No presente caso, não foram dados como provados ou não provados os factos que permitiriam concluir pelo (não) preenchimento do elemento subjetivo do tipo, desde logo, no que aos elementos volitivo e intelectual do dolo diz respeito, antecipando-se que, caso o Tribunal a quo se tivesse verdadeiramente debruçado sobre factos em causa e sobre a prova produzida a seu propósito, teria decidido em sentido contrário ao que decidiu. 134.º A Sentença padece de um vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, para efeitos do disposto no art. 410.º n.º 2 al.
  78. c)do CPP, ex vi do art. 41.º n.º 1 do RGCO, por não ter se debruçado sobre os factos vertidos nas conclusões 65.º a 69.º do recurso dos CTT e não ter apurado os termos do contrato e as instruções transmitidas à funcionária da Junta, devendo ser revogada e substituída por outra que corrija esse vício, proferindo uma decisão quanto a estes factos. ERRO DE DIREITO – APLICAÇÃO DO ART. 11.º, N.º 1, AL. B) DA LEI POSTAL – O OBJETIVO PREVISTO NO PONTO IV.8.B.) DO ANEXO À DELIBERAÇÃO DA ANACOM DE 28.08.2014 135.º A interpretação (e aplicação) que foi feita pelo Tribunal da norma contida na alínea
  79. b)do n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 17/2012, e do artigo 49.º n.º 1 alínea
  80. a)e n.º 4 do mesmo diploma, mediante a sua conjugação com o objetivo previsto no ponto IV.8.B) do Anexo à Deliberação da ANACOM de 28.08.2014 é incorreta. 136.º Nos termos do objetivo em causa “[o] número de estabelecimentos postais com abertura ao público por um período inferior a 5 dias úteis e/ou 15 horas semanais não é superior a 20% dos estabelecimentos postais em cada concelho”. 137.º Entende o Tribunal a quo que basta que os estabelecimentos postais não preencham um dos dois requisitos (5 dias úteis ou 15 horas semanais) para entrarem no cálculo do limite que não pode ser ultrapassado. 138.º Caso assim se tivesse pretendido, da respetiva redação não constaria um “ou”, pelo contrário, bastaria a inclusão na norma da partícula “e”, caso em que se leria o seguinte: “[o] número de estabelecimentos postais com abertura ao público por um período inferior a 5 dias úteis e 15 horas semanais não é superior a 20% dos estabelecimentos postais em cada concelho”. 139.º Sendo a conjunção “ou” indicativa de “alternatividade” ou “opcionalidade”, os critérios em causa (5 dias úteis/15 horas semanais) são necessariamente alternativos, pelo que dúvidas não pode haver de que os CTT cumpriam este objetivo no período em causa, uma vez que o PC de Poiares esteve aberto 5 dias úteis por semana, o que nem a Sentença nem a Autoridade Administrativa alguma vez colocaram em causa. 140.º Requer-se que, interpretando e aplicando corretamente o ponto IV.8.
  81. b)do Anexo da Deliberação de 28.08.2014, seja considerado que não se mostra preenchido o tipo contraordenacional da al
  82. b)do n.º 1 do art. 11.º da Lei Postal e, consequentemente, seja a Recorrente absolvida do ilícito previsto na al.
  83. a)do n.º 1 do art. 49.º. DO ERRO DE DIREITO – INEXISTÊNCIA DE DOLO DOS CTT 141.º Na Motivação da Decisão de Facto da Sentença (cfr. p. 75 e ss.), o Tribunal a quo sustenta a demonstração dos Factos Provados 8., 9. e 10., referentes ao elemento subjetivo do tipo e essenciais para a imputação do ilícito aos CTT a título de dolo, com base na convicção criada pelo Tribunal em relação
  84. i)aos colaboradores dos CTT (…) e (…),
  85. ii)ao teor do Contrato de Prestação de Serviços celebrado com a Junta de Freguesia de Poiares e iii) à Funcionária da Junta de Freguesia de Poiares, (…), que foi quem rasurou o horário de funcionamento dos serviços dos CTT, a funcionar naquela Junta de Freguesia. 142.º Constata-se, concretamente, que o Tribunal considerou: (
  86. i)demonstrado o elemento objetivo do tipo de ilícito, imputando aos CTT, nos termos do artigo 3.º n.º 2 da Lei Quadro, a atuação de (…) Funcionária da Junta de Freguesia de Poiares; (
  87. ii)provados os factos atinentes ao elemento volitivo do dolo – a vontade de realização do facto ilícito, considerando a vontade de (…) em alterar o horário, apesar de não se ter demonstrado que a mesma atuou representando os factos e com consciência da ilicitude; (iii) provados os factos atinentes ao elemento intelectual do dolo, com base no depoimento das testemunhas (…) e (…)”, no “o conhecimento, pela recorrente da decisão da ANACOM de 28/08/2024” e no facto de “a própria recorrente, no contrato de prestação de serviços, admit[ir] e prev[er] a possibilidade de o Parceiro proceder, por sua iniciativa, a alterações ao horário de funcionamento do Posto, apenas lhe exigindo que o comunique previamente”, sem aqui que se reunir a vontade na prática do ilícito. 143.º O conhecimento pela Recorrente da Deliberação da ANACOM de 28.08.2014 não poderá decorrer, sem mais, do facto de (…) e (…) terem conhecimento dessa Deliberação; da mesma forma que, da vontade da Funcionária da Junta de Freguesia em rasurar o horário não pode decorrer diretamente “a vontade [dos CTT] de alterar o horário”; nem pode decorrer do contrato de prestação de serviços celebrado com a Junta de Freguesia, que “a própria recorrente”, enquanto ente jurídico e sem identificação de qualquer pessoa singular, admitisse, previsse ou representasse a possibilidade de ser realizada uma alteração ao horário pela Funcionária da Junta de Freguesia, no PC de Poiares, pelo que também não teria como saber ou representar o potencial incumprimento dos objetivos de densidade. 144.º Há, na Sentença, um erro de direito, decorrente do facto de haver uma total falta de coincidência entre (
  88. i)quem atua, tem vontade de atuar e representa os factos ((…), Funcionária da Junta de Freguesia de Poiares) e(
  89. ii)quem tem consciência da ilicitude do mesmo, mas não pratica qualquer ato ou omissão tipicamente relevante ((…) e (…), funcionários dos CTT). 145.º Tanto quanto se percebe, o Tribunal concluiu os elementos relevantes para preenchimento do dolo deveriam imputar-se ao ente coletivo, porque esse é o risco que o mesmo corre se não garantir que o conhecimento relevante chega a quem atua em seu nome e no seu interesse no cumprimento de normas legais, cujo incumprimento constitui um ilícito. 146.º A tese do risco da organização não é adequada para a demonstração da representação pelo agente de todos os elementos que integram o facto ilícito e, muito menos, para a demonstração da consciência da ilicitude do facto, porque assenta na valoração do risco de organização como fundamento da imputação do facto subjetivo ao ente coletivo, mesmo que não ocorra na esfera da pessoa que executa o facto objetivo e independentemente da demonstração da existência de um qualquer desvalor ou violação de dever de cuidado que justifique a falta de coincidência entre as esferas individuais onde ocorrem os factos objetivo e subjetivo, o que redunda numa responsabilização objetiva da pessoa coletiva. 147.º O preenchimento do elemento intelectual do dolo (representação dos factos e consciência da ilicitude) não pode ser desagregado – como foi nos autos – em várias pessoas, nem pode ser desagregado do preenchimento do elemento objetivo do tipo, sendo necessário que quem atua em nome e no interesse coletivo – cuja ação é imputada ao ente coletivo – tenha na sua esfera a representação dos factos e a consciência da ilicitude, necessários ao preenchimento do dolo, 148.º ou, pelo menos, que se demonstre que é porque a organização se organizou de tal forma defeituosa que não tem esse conhecimento, sendo esse defeito de organização que é o fundamento da punição e constitui a conduta censurável do ente coletivo a punir, factos que não foram alegados, nem demonstrados nem foram considerados relevantes pelo Tribunal para considerar demonstrado o dolo. 149.º A conclusão pelo preenchimento do dolo, pelos CTT, assenta numa errada interpretação dos artigos 8.º do RGCO, 13.º do CP e 3.º n.º 2 da Lei Quadro, no sentido de ser imputado à pessoa coletiva factos subjetivos que não se verificam na pessoa que atua em nome e no interesse coletivo e realiza a ação típica (ou que omite a conduta apta a evitar o resultar típico). 150.º Deve a Sentença ser revogada e substituída por outra que, aplicando corretamente o Direito e a norma relevante para a imputação de factos ao ente coletivo, conclua pela não verificação do dolo imputável aos CTT, alterando-se, necessariamente a factualidade prevista nos pontos 8., 9. e 10. dos Factos Provados que encerra a conclusão (jurídica) da imputação daquele conhecimento, representação e vontade ao ente coletivo, devendo ser substituída por outra que absolva os CTT do ilícito previsto na al.
  90. a)do n.º 1 do art. 49.º por violação da al.
  91. b)do n.º 1 do art. 11.º da Lei Postal, em virtude de não se demonstrar a culpa da arguida, nos termos e para os efeitos do art. 8.º do RGCO, 40.º do CP e 29.º n.º 1 da CRP. 151.º É inconstitucional, por violação do princípio da legalidade, da tipicidade, da culpa, e da presunção de inocência, ínsitos nos arts. 29.º, 2.º e 32.º n.º 2 da CRP, a norma que resulta dos art. 8.º do RGCO, 13.º do CP e 3.º n.º 2 da Lei Quadro quando interpretada no sentido de que as pessoas coletivas são responsáveis pelas infrações cometidas em atos praticados em seu nome ou por sua conta, pelos titulares dos cargos de direção e chefia e pelos seus trabalhadores no exercício das suas funções, a título de dolo, ainda que os titulares dos cargos de direção e chefia e trabalhadores que praticaramos atos não tenham consciência da ilicitude e ela só exista em trabalhadores que não têm intervenção nos factos típicos. QUANTO AOS 4 ILÍCITOS RELATIVOS À NÃO PUBLICITAÇÃO DE IQS E PREÇOS ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA – VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA 152.º Relativamente a este ilícito foi dado como provado, no Facto 27. que “Cada vez que os CTT procedem ao envio do tarifário de preços e dos índices anuais de qualidade aos postos de correio, esta informação é enviada num documento, onde é possível ler, logo na folha decapa, o seguinte aviso “Relembra-se que estes documentos deverão estar afixados obrigatoriamente””. 153.º Mais se refere, na Motivação da Decisão de Facto, p. 80 da Sentença, que “não resulta que tal frase configure uma ordem expressa que permita actuar a causa de exclusão da ilicitude prevista no art. 3º, nº 3 RQCOSC, pois não contém qualquer advertência da consequência para a sua não afixação. A recorrente não fez prova, como lhe competia, que os respectivos colaboradores conheciam a ordem ou instrução ,e tinham noção da imperatividade que lhe estava associada” e, ainda, na parte da Sentença dedicada à fundamentação da decisão de direito, cfr. p. 106, que “a recorrente não logrou fazer prova de que os prestadores actuaram contra uma ordem expressa sua, não sendo a informação escrita de afixação obrigatória, nem as acções de supervisão ou fiscalização idóneas a poderem ser consideradas ordens expressas”. 154.º O Tribunal opera uma verdadeira inversão do ónus da prova, no que respeita à prova dos factos que se prendem com a existência e conhecimento da ordem ou instrução emitida pelos CTT e de que os seus destinatários tinham noção da imperatividade que lhe estava associada, em violação do princípio da presunção da inocência, previsto no art. 32.º, n.º 2 da CRP, que implica a absolvição em caso de duvida do julgador sobre a culpabilidade do acusado, e do art. 72.º do RGCO e do princípio do acusatório, segundo os quais compete à acusação a prova dos factos, decorrendo da sua não prova o funcionamento do principio do in dubio pro reo. 155.º Funcionando o disposto no art. 3.º n.º 3 da Lei Quadro como uma causa que permite afastar a imputação dos factos ao agente coletivo, a mera incerteza quanto à sua existência impede (sem a demonstração cabal da sua inexistência) a verificação dessa imputação, até porque a existência de instruções excludentes da possibilidade de imputar os factos objetivos ao ente coletivo é um facto essencial da defesa, mas é, também, um critério que a Acusação tem de afastar, sob pena de, in dubio pro reo, se considerar que não se provou que foi o ente coletivo quem praticou os factos. 156.º Entender que é o ente coletivo que tem de demonstrar que esse resultado é subverter a lógica acusatória do processo sancionatório e é transferir para a Arguida o ónus de demonstrar que não praticou o ilícito. 157.º Mesmo que se entendesse, e tal não se aceita, que a existência de ordens e instruções seriam, ao invés de factos essenciais para a imputação objetiva do ilícito ao agente, causas da exclusão da ilicitude dos factos, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 31.º do CP, também nesses casos não pode inverter-se o ónus da prova em desfavor do arguido. 158.º Existindo prova de documentos que continham um comando dirigido aos responsáveis dos postos e existindo prova de que o mesmo foi dirigido, terá de entender-se, pelas regras da experiência comum, que a falta de prova que o Tribunal a quo imputa à Arguida – quanto ao conhecimento pelos colaboradores quanto à ordem ou instrução ou quanto à imperatividade que lhe estava associada – deveria ter gerado a dúvida no espírito do julgador. 159.º Ao considerar que não se provaram as ordens ou instruções porque a Arguida, apesar de ter provado a sua existência, não provou que os colaboradores sabiam da sua existência e a sua imperatividade e que, em virtude da não prova desses factos, não logrou a Arguida afastar a imputação dos factos (e da responsabilidade contraordenacional), o Tribunal inverteu o ónus da prova, em desfavor da arguida, oque, por consubstanciar um atropelo do princípio da presunção de inocência e do in dubio pro reo e por decorrer explicitamente do texto dedicado à motivação da matéria de facto e do direito plasmado na Sentença, só pode consubstanciar erro notório na apreciação da prova, relevante para efeitos do art. 410.º n.º 2 al.
  92. c)do CPP ex vi art 41.º n.º 1 do RGCO, 160.º vício que determina a impossibilidade de ser imputada aos CTT, enquanto pessoa coletiva, a prática do ilícito, nos termos do art 3.º n.º 3 da Lei Quadro. 161.º Nos termos e para os efeitos do disposto no art. 410.º n.º 2 al.
  93. c)do CPP ex vi art. 41.º n.º 1doRGCO, deve o vício identificado ser reconhecido e declarado por V.Exas., determinando-se a alteração da matéria de facto provada relativamente aos factos 25. a 32., conforme o disposto no art. 431.º do CPP ex vi art. 41.º n.º 1 do RGCO e, a final, a absolvição da Recorrente. DO ERRO DE DIREITO NA APLICAÇÃO DO ARTIGO 3.º DA LEI QUADRO – NÃO PREENCHIMENTO DOS CRITÉRIOS PARA A IMPUTAÇÃO DOS FACTOS AOS CTT (FALTA DE TIPICIDADE OBJETIVA) 162.º Como referido, a Sentença padece de vício de contradição insanável entre a fundamentação e de omissão de pronúncia sobre um conjunto de factos que foram devidamente invocados pelos CTT no seu recurso e que não foram dados como provados e, neste contexto, esse vício redunda num vício de insuficiência da matéria de facto provada para a decisão, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 410.º n.º 2 al.
  94. a)do CPP, ex vi art. 41.º n.º 1 do RGCO. 163.º Os factos alegados pelos CTT nas conclusões 133.º do seu recurso, referentes (
  95. i)às várias comunicações enviadas diretamente aos postos de correio pelos CTT para assegurar a obrigação de afixação dos IQS e Preços (para além da única mencionada no elenco de facto provados “Relembra-se que estes documentos deverão estar afixados obrigatoriamente”), (
  96. ii)ao facto de terem sido celebrados contratos entre os prestadores (que asseguravam o funcionamento dos postos) e os CTT, nos quais os primeiros se obrigavam a “divulgar e publicitar de forma adequada os serviços prestados, e fornecer regularmente aos seus utilizadores informações sobre as condições gerais de acesso e de utilização dos serviços prestados, os respetivos preços e níveis de qualidade”; e (iii) ao facto de a mesma obrigação assim decorrer, de forma expressa, dos manuais de procedimentos, assim como da formação ministrada aos gestores dos PC, não foram levados ao elenco de factos. 164.º Os factos referentes às várias comunicações enviadas diretamente aos postos de correio pelos CTT para assegurar a obrigação de afixação dos IQS e Preços, aos manuais de procedimentos e à formação ministrada seriam relevantes para apuramento da responsabilidade dos CTT, nos termos do art. 3.º n.º 3 da Lei Quadro, já analisado por referência ao ilícito referente ao incumprimento dos objetivos de densidade, 165.º ao passo que o facto de terem sido assinados contratos de prestação de serviço comos terceiros que asseguravam o funcionamento dos serviços de correio nos PCs, levaria à necessária conclusão de que os atos por si praticados, por não se tratarem tais terceiros de “titulares dos seus órgãos sociais, pelos titulares dos cargos de direcção e chefia e pelos seus trabalhadores no exercício das suas funções”, não são aptos a conduzir à responsabilização da pessoa coletiva, nos termos do art. 3.º, n.º 2, da Lei Quadro, igualmente analisado supra. 166.ºmesmo não resultando tal expressamente da factualidade provada, como deveria, a verdade é que resulta do Facto Provado 27. que “[c]ada vez que os CTT procedem ao envio do tarifário de preços e dos índices anuais de qualidade aos postos de correio, esta informação é enviada num documento, onde é possível ler, logo na folha de capa, o seguinte aviso “Relembra- se que estes documentos deverão estar afixados obrigatoriamente”, 167.º o que, no entendimento da Recorrente, é suficiente para se dar como preenchido o n.º 3 do art. 3.º da Lei Quadro e dar-se por excluída a responsabilidade dos CTT enquanto pessoa coletiva. 168.º O facto de a informação para afixação seguir acompanhada de um documento que mencionava “estes documentos deverão ser afixados obrigatoriamente”, revela uma ordem ou comando diretamente e especificamente dirigido aos responsáveis por assegurar a prestação de serviços nos postos de correios; e se assim não for, é, pelo menos, parte do procedimento instituído pelos CTT e, portanto, uma instrução aos mesmos dirigida, pelo que não há duvidas de que respeita a um ato concreto, adequado e imperativo (“obrigatoriamente”). 169.º Sendo praticados atos ou omissões contrários a tais comandos ou procedimentos, revela-se evidente que os mesmos não correspondem à vontade, expressa, do ente coletivo e, como tal, não pode o mesmo responder pelos mesmos, pelo que andou mal o Tribunal a quo quando não considerou preenchido o disposto no artigo 3.º n.º 3 da Lei Quadro com base no Facto Provado n.º 27, e quando não excluiu, consequentemente, a imputação dos factos aos CTT, concluindo pela impossibilidade de imputação à Arguida dos 4 ilícitos, previstos no artigo 11.º n.º 2 da Lei Postal conjugado com a alínea
  97. b)do n.º 1 e n.º 4 do artigo 49.º da mesma lei, requerendo-se a V. Exas. que sejam os CTT absolvidos dos ilícitos em causa. INCONSTITUCIONALIDADE DO TIPO CONTRAORDENACIONAL - NORMAS SANCIONATÓRIAS EM BRANCO 170.º Os CTT vêm condenados pela não publicitação, num estabelecimento postal de informação sobre os IQS realizados em 2015 e em três estabelecimentos postais, a informação sobre os preços, o que, no entendimento do Tribunal a quo consubstanciou a prática dos elementos típicos da contraordenação grave prevista na al.
  98. b)do n.º 1 e no n.º 3 do art. 49.º da Lei Postal, por violação do disposto no n.º 2 do art. 11.º. 171.º Nos termos do art. 11.º n.º 2 da Lei Postal, “[o]s prestadores de serviço universal devem publicitar de forma adequada e fornecer regularmente aos utilizadores e aos prestadores de serviços postais informações precisas e atualizadas sobre as características do serviço universal oferecido, designadamente sobre as condições gerais de acesso e utilização do serviço, preços e níveis de qualidade”, norma que não permite a determinação ex ante dos pressupostos do preenchimento do tipo objetivo, ou seja, não oferece aos destinatários da norma garantias de certeza e segurança jurídica quanto ao conhecimento dos factos que constituem o tipo legal incriminador. 172.º Com efeito e partindo das considerações já expostas supra acerca dos parâmetros a analisar para se concluir pela existência de uma norma sancionatória em branco, forçoso é concluir que também este tipo imputado aos CTT não é, como entende o Tribunal a quo, apenas uma norma que contém conceitos indeterminados, mas sim uma verdadeira norma sancionatória em branco, porque não remete a sua concretização para outras fontes normativas, nem sequer para os critérios “definidos pela ANACOM, no convénio de qualidade e no convénio de preços celebrados entre o ICP-ANACOM e os CTT – Correios de Portugal, S.A., em 10/07/2008, art. 11.º (no que respeita aos indicadores de qualidade) e 2.º, n.º 3, al.
  99. c)(em relação aos preços) e depois na Decisão de 30/12/2014, sobre os parâmetros de qualidade de serviço (PQS) e os objetivos de desempenho associados à prestação do serviço postal universal, art. 6.º do respetivo Anexo e art. 4.º, n.ºs 1 e 3 do Anexo à decisão da ANACOM de 21/11/2014 (retificada por decisão de 25/06/2015), sobre os critérios de fixação dos preços do serviço postal universal”, que o Tribunal a quo entende serem a fonte normativa que permite determinar os conceitos. 173.º O incumprimento do normativo plasmado no art. 11.º n.º 2.º da Lei Postal ocorre quando a prestação do serviço universal não assegura a publicitação de forma adequada e o fornecimento regular aos utilizadores e aos prestadores de serviços postais informações precisas e atualizadas sobre as características do serviço universal oferecido, designadamente sobre as condições gerais de acesso e utilização do serviço, preços e níveis de qualidade, 174.º sem que se saiba que o que se considera adequado, regular, preciso e atualizado, o que são as condições gerais de acesso e utilização do serviço, preços e níveis de qualidade, ou ainda onde se encontram tais conceitos determinados, por ausência total de remissão para qualquer outra fonte normativa, o que reveste especial gravidade quando existem plúrimas decisões e deliberações da ANACOM, muitas vezes sobre as mesmas matérias, pelo que, mesmo que a Recorrente as conheça, a redação destes normativos não assegura a determinabilidade ex ante do conteúdo do ilícito. 175.º Uma vez mais, os destinatários da norma só compreendem o seu efetivo alcance e natureza quando tomam conhecimento das potenciais consequências, isto é, em sede de processo contraordenacional, que é quando são confrontados com o teor da Deliberação em causa. 176.º A proposta, novamente quase caricata, do Tribunal é a de que, sem necessidade de remeter ou aplicar os convénios e decisões identificadas por remissão da norma legal, os CTT apreendam que constitui a prática de contraordenação a situação em que, em postos de correio, não foi afixada informaçãoatualizada sobre os índices de qualidade e preços emvigor –ainda para mais, quando os CTT enviaram tal informação para afixação, por várias vias, com menção da sua obrigatoriedade, realizando ainda ações de supervisão para a respetiva verificação –, por não ter sido garantida a publicitação de forma adequada e o fornecimento regular aos utilizadores e aos prestadores de serviços postais informações precisas e atualizadas sobre as características do serviço universal oferecido, designadamente sobre as condições gerais de acesso e utilização do serviço, preços e níveis de qualidade. 177.º Não se poderá afirmar que tais instrumentos – que não têm caráter normativo – são suscetíve

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