Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 119/17.9GTSTB.L1-9 Relator: FILIPA COSTA LOURENÇO Descritores: HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 10/10/2019 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NÃO PROVIDO Sumário: I- Verificando-se uma alteração da qualificação jurídica, relativamente ao crime imputado ao arguido na acusação pública e no desenrolar de um julgamento, deverá o Tribunal “a quo” dar cumprimento ao estipulado no art° 358° n° 1/3 do CPP, seguindo-se os demais termos processuais; II- Ao não proceder à comunicação da alteração da qualificação jurídica e ao não pronunciar-se sobre a mesma, incorreu o Tribunal “a quo” numa omissão de pronúncia vertida nos termos do art° 379° n° 1 al.
(1984), pág. 9, “a norma jurídico-penal pretende a regulação de condutas humanas e tem por base a conduta humana que pretende regular”, acrescentando ainda que “a norma selecciona uma parte que valora negativamente e que comina com uma pena”. *II.4.1.1 Do crime de homicídio por negligência O arguido vem acusado da prática de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo artigo 137.º, do Código Penal, o qual dispõe que: “1 - Quem matar outra pessoa por negligência é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa. 2 – Em caso de negligência grosseira, o agente é punido com pena de prisão até cinco anos.”. *Esta tutela estabelecida pela lei criminal resulta claramente do dever de respeito absoluto pela dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1.º da Constituição da República Portuguesa, o qual consiste na defesa intransigente da vida humana e é o primeiro imperativo de qualquer ordem jurídica, quer no plano internacional (artigos 3.° da Declaração Universal dos Direitos do Homem e 2.° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem) quer no plano interno (artigos 24.°, n.° 1 e 16.°, n.° 2, ambos da Constituição da Republica Portuguesa). O direito à vida encontra-se, assim, intimamente ligado à defesa da pessoa enquanto tal, o que justifica a forma enfática utilizada pela Constituição da Republica Portuguesa (“... é inviolável”) e a protecção absoluta que esta lhe confere – vide Gomes Canotinho e Vital Moreira, in Constituição da Republica Portuguesa anotada, I, Coimbra, pág. 177. Ao conferir-lhe uma protecção absoluta, não admitindo qualquer excepção, a Constituição erigiu o direito à vida em direito fundamental qualificado. Ora, conforme esclarecem aqueles ilustres Professores, o direito à vida significa, primeiro e acima de tudo, o direito de não ser morto, de não ser privado da vida, sendo expressão desse direito a punição do homicídio (artigos 131.º e ss. do Código Penal). ** Desta forma, o crime de homicídio negligente previsto e punido pelo artigo 137.º do Código Penal, que visa proteger, em primeiro lugar, o direito à vida, constitui um crime material ou de resultado, uma vez que a responsabilidade e correspondente punibilidade dependem da efectiva produção da morte de outrem como consequência da conduta negligente. O preenchimento do tipo negligente, independentemente da produção do resultado, apenas poderá verificar-se naqueles casos específicos em que o legislador decida punir autonomamente a violação negligente do dever de cuidado. Uma vez que ao actuar negligentemente o agente não quer a produção do resultado lesivo, a sua conduta só será punida se o comportamento negligente obtiver a sua concretização nessa mesma lesão do bem jurídico protegido. Encontrando-se provado que BB sofreu, como resultado directo e necessário da conduta do arguido, as lesões mencionadas no relatório de autópsia e vertidas nos factos provados, as quais foram a causa directa e determinante da sua morte, dúvidas não existem quanto ao preenchimento deste elemento do tipo. Ademais, dúvidas não subsistem de que existe um nexo de causalidade entre o resultado morte verificado e que se visa tutelar na norma que incrimina o homicídio por negligência e a actuação do arguido. ** Conforme vimos supra, não se encontra provado, nem resultava já da acusação, que o arguido tenha querido atentar directamente contra a vida da vítima, que tenha previsto a sua morte como consequência necessária da conduta, nem tão pouco que tenha prefigurado a hipótese de ela se verificar e se haja conformado com a sua ocorrência. Não se encontra demonstrado, por isso, que o arguido tenha actuado dolosamente. Porém, refere o artigo 13.º do Código Penal que a negligência também é punida nos casos em que a lei preveja e estabeleça sanção penal para tal conduta. Aparentemente o legislador relega para segundo plano os crimes negligentes em relação aos dolosos, todavia não será assim na realidade, pois estes tendem a assumir maior relevância face à necessidade de prevenir os riscos das actividades humanas. Na verdade, o crescimento da população e a necessidade de meios de transporte rápidos conduziram a uma intensificação massiva da circulação; a grande parte dos acidentes, frequentemente mortais, tem na sua origem comportamentos negligentes. Para que o progresso técnico e industrial não se converta num autêntico inferno na terra, deve o direito penal prevenir, em cumprimento da sua função preventiva, as possíveis violações dos bens jurídicos ameaçados, de entre os quais se destaca a vida humana. Partindo do pressuposto que a negligência constitui a categoria normativa que mais se adequa à hipercomplexidade das sociedades actuais, um dos deveres que impende sobre todo e qualquer membro da ordem jurídica na sua inter-relação com os demais traduz-se na consciencialização das precauções a tomar para que se não façam perigar bens jurídicos fundamentais, como a vida humana. Importa, pois, averiguar se a negligência se verificou no caso em análise. A este respeito esclarece o artigo 15.º do Código Penal que age com negligência quem, por não proceder com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, está obrigado e de que é capaz:
- a)Representar como possível a realização de um facto que preenche um tipo de crime mas actuar sem se conformar com essa realização (negligência consciente); ou
- b)Não chegar sequer a representar a possibilidade de realização do facto (negligência inconsciente). Por outras palavras: para que se possa imputar a alguém uma actuação negligente é necessário que essa pessoa, não se conformando ou não prevendo determinado resultado, ainda assim tenha violado, em simultâneo, dois deveres: O dever objectivo de cuidado: Este dever objectivo de cuidado ou diligência pode reconduzir-se aos usos e normas jurídicas associadas ao exercício de um certo ofício ou actividade, às normas ou regulamentos que visam prevenir perigos - como justamente sucede com as disposições do Código da Estrada - e, finalmente, aos usos e à experiência comum com vista à adopção de determinadas cautelas e cuidados a fim de evitar a produção do resultado (cfr. Eduardo Correia, Direito Criminal I, 1971, pág. 425 e ss.). O dever subjectivo de cuidado: Que se traduz na capacidade de, na circunstância concreta, o agente ser capaz de prestar a diligência devida. E, o critério a adoptar para aferir da capacidade do agente para observar o cuidado objectivamente devido é precisamente o critério do homem diligente colocado na mesma situação do autor da infracção. A capacidade inferior do agente pode excluir e diminuir a culpa, mas tal não supõe que o ilícito fique excluído. “Se cada pessoa estivesse obrigada unicamente a prestar o cuidado que, segundo as suas capacidades, lhe fosse possível, manifestar-se-ia um grande relaxamento na protecção dos bens jurídicos.” (Maria Joana de Castro Oliveira, A imputação Objectiva na Perspectiva do Homicídio Negligente, Coimbra Editora, 2004, pág. 107). Quem não tem as capacidades necessárias ao exercício de determinada actividade deve abster-se de a realizar. Assim, o dever de cuidado consiste numa obrigação que impende sobre o autor, que deve colocar-se numa posição que lhe permita respeitar a norma, no nosso caso, a norma que proíbe matar. O grau de advertência requerido dependerá não só da proximidade do perigo mas também do bem jurídico a proteger, que no caso em análise é a vida humana. Mas, conforme adverte Maria Joana de Castro Oliveira (ob. cit., pág. 76), “para que seja dado cumprimento a esta exigência, deverá o autor de um comportamento advir ou prever o perigo que dele eventualmente decorra para a vida humana e assim tomar todas as precauções tendentes a evitar a correspondente lesão (...). A morte da vítima há-de constituir uma consequência previsível e normal da conduta descuidada do agente, a determinar-se através de um juízo ex ante ou de prognose póstuma, referido ao momento em que a acção se realiza.”. Desta forma, o agente só poderá ser responsabilizado pelo crime do artigo 137.º do Código Penal quando se conclua, utilizando a expressão proferida no Acórdão do Tribunal de Évora, de 25 de Fevereiro de 1992, “que tal resultado é consequência directa, necessária, típica e previsível da conduta daquele”. Reportando-se ao conceito de negligência, ensina ainda o Prof. Germano Marques da Silva (Direito Penal Português, Parte Penal II, pág. 175), que “A imputação a título de culpa fundamenta-se na violação voluntária de regras de cautela impostas pela experiência ou por normas legais ou regulamentares destinadas precisamente a prevenir a violação de bens jurídicos (diligência objectiva). E, mais à frente, “A voluntariedade na negligência não é directa, não é dirigida à prática do facto ilícito, consiste antes na violação do dever de diligência, na omissão das cautelas necessárias para que o facto ilícito não ocorra”. A conduta negligente (acção-omissão) é uma conduta voluntária que realiza um facto antijurídico não querido pelo agente, mas que foi por ele previsto ou era previsível e que podia ser evitado se o agente actuasse com o devido cuidado, com a devida diligência”. "A negligência refere-se ao desvalor da conduta e ao desvalor do resultado, no círculo da evitabilidade da realização do tipo" (Wessels). Existe, com efeito, um dever de diligência que, por assim dizer, vincula a acção e a vontade. E o mesmo desdobra-se numa diligência objectiva - "prudência exigível pelo direito para evitar o mal dos crimes puníveis como culposos" - e uma diligência subjectiva - "prudência de que é capaz cada qual" (Cavaleiro de Ferreira, citado no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Maio de 1998, disponível em www.dgsi.pt). O fundamento da punibilidade da negligência prende-se, deste modo, com a censurabilidade dirigida ao agente pela produção do resultado, quando lhe era possível evitá-lo caso tivesse observado o dever que lhe incumbia e preparado as suas capacidades para o evitar. Na verdade: Resulta do artigo 24.º, n.º 1 do Código da Estrada que “O condutor deve regular a velocidade de modo que, atendendo às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente.”. Mais dispõe o art. 3.º, n.º 2, do Código da Estrada que “as pessoas devem abster-se de actos que impeçam ou embaracem o trânsito ou comprometam a segurança ou comodidade dos utentes da via.”. O artigo 18.º, n.º2 do Código da Estrada, dispõe ainda que, “O condutor de um veículo em marcha deve manter entre o seu veículo e o que o precede a distância suficiente para evitar acidentes em caso de súbita paragem ou diminuição de velocidade deste.”. Ora, ficou provado que Ao Km 12,700 da referida A2, zona do Fogueteiro e imediatamente a seguir à estação de Serviço da Galp, o arguido, porque seguia com o seu veículo demasiado próximo do veículo que o precedia e a uma velocidade superior à deste, fez embater violentamente a frente do seu veículo na traseira do veículo ………….. conduzido pelo BB. Agindo da forma descrita, o arguido AA conduziu desatento ao trânsito e aos demais utentes da via e com falta de cuidado, de modo que não se apercebeu de que o veículo de matrícula ……… se encontrava na sua via de trânsito, o que sabia poder acontecer face às características da via, não obstante dispor de visibilidade para o avistar. O arguido não adoptou manobra defensiva com vista a evitar o embate, pois que não travou nem guinou. Ao actuar da forma descrita, não regulando a velocidade do veículo de modo a que, atendendo às características da via e do trânsito, pudesse imobilizar o veículo de forma a evitar o embate, o arguido violou uma regra de trânsito elementar, a cujo respeito estava obrigado e que, nas concretas circunstâncias em que actuou, era capaz de observar, revelando a sua conduta elevado grau de imprudência e de imperícia. O arguido podia e devia ter previsto que não abrandando a velocidade, não travando ou não guinando a sua viatura poderia embater no veículo que seguia à sua frente, tendo previsto como possível que tal embate ocorresse, confiando, contudo, que a colisão não aconteceria. Bem sabia, além do mais, que tal conduta era proibida e punida por lei. Era obrigação geral do arguido, em geral como a de qualquer cidadão que actua de modo a poder afectar a vida de outras pessoas e, especialmente, no exercício de uma actividade perigosa, como é a condução, fazê-lo com atenção e cuidado. Verifica-se assim a violação do cuidado externo, objectivamente devido, e do cuidado interno subjectivamente possível, sendo que o normal dos cidadãos podia prever, segundo as regras de experiência geral, que assim actuando, daí poderia resultar um acidente, designadamente um embate, como ocorreu e dai poderiam resultar lesões físicas e mesmo a morte para as pessoas que transportava e para outros condutores. *Para além do mais, o dever de cuidado omitido pelo agente era adequado a evitar a realização do tipo legal de crime. A este propósito esclarece Claus Roxin (Problemas Fundamentais de Direito Penal, Colecção Veja Universidade, 3.ª edição, pág. 256 a 258), defensor da “teoria do risco”, também conhecida como “moderna teoria da imputação subjectiva”, que “não basta que a conduta negligente tenha sido a causa da morte” porquanto (entende) “causalidade e imputação objectiva são conceitos distintos”. No dizer de Roxin, “apesar de se verificar a causalidade, o resultado só pode ser imputado a alguém quando esse alguém cria, aumenta ou não diminui um risco de lesão de bens jurídicos”. Assim sendo, e aplicando tal conceito aos autos, importa ainda responder a esta pergunta: o resultado ocorreria mesmo que o agente tivesse actuado com diligência, com um comportamento lícito alternativo? E a resposta é clara – a conduta negligente do arguido foi a causa da morte de Pedro Nunes, e a morte não ocorreria se o arguido tivesse cumprido o dever de cuidado a que se encontrava obrigado e de que era capaz, conforme já explicado supra. O arguido não poderia circular da forma como o fazia, nomeadamente, deveria ter adoptado a velocidade a que seguia à via onde circulava e guardar a distância necessária do veículo que seguia à sua frente, de tal forma que pudesse imobilizar o seu veículo em segurança. Assim, atendendo a que circulava numa auto estrada, cansado, o arguido deveria ainda ter reduzido a velocidade que imprimia na sua viatura, de forma a permitir imobilizar o seu veículo no espaço livre e visível à sua frente, quando se deparasse com um obstáculo, conforme aconteceu. No entanto, e para os efeitos da lei, quem conduz como o fez o arguido não o faz em segurança, porquanto incrementa um risco não comportado pela norma que, como aqui, acabou por se materializar num dano para terceiros. Face ao exposto, dúvidas não subsistem de que o arguido cometeu um crime de homicídio negligente, p. e p. pelo artigo 137.°, n.° 1 do Código Penal. ** II.4.2 Das Consequências Jurídicas do Crime II.4.2.1 A determinação Legal da Pena A todo o crime corresponde uma reacção penal, pela qual a comunidade expressa o seu juízo de desvalor sobre os factos e a conduta realizada pela arguida. A moldura penal do tipo legal de homicídio por negligência (previsto e punido pelo artigo 137.° n.° 1 do Código Penal) é de prisão até 3 anos ou pena de multa. Estipula o artigo 41.°, n.° 1 do Código Penal, que a pena de prisão tem a duração mínima de um mês. Por outro lado dispõe o artigo 47.°, n.° 1 do Código Penal que o limite mínimo da pena de multa é de 10 dias e o máximo de 360 dias. Inexistindo quaisquer circunstâncias modificativas comuns, agravantes ou atenuantes, o arguido deverá ser punido com uma pena a fixar entre um mês a três anos de pena de prisão ou de 10 a 360 dias de multa. *II.4.2.2 A determinação Judicial da Pena II.4.2.2.1 A opção pela pena de multa Os crimes em apreço são punidos, como vimos, em alternativa, com pena privativa da liberdade e multa. Estabelece o art. 70.°, do Código Penal, que “Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.”. De acordo com o art. 40.°, n.° 1, do Código Penal, a aplicação das penas (e das medidas de segurança) “... visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.”. Encontram-se, assim, expressas no citado normativo as finalidades subjacentes à aplicação de sanções de índole penal: fins de prevenção geral e fins de prevenção especial. A protecção de bens jurídicos (prevenção geral) traduz-se numa forma de prevenção positiva, com vista a dissuadir o agente da prática de futuros crimes. A prossecução desse objectivo obtém-se através da criação de expectativas na comunidade, mediante as quais se pretende assegurar o cumprimento do postulado nas normas penais, quer por essa mesma sociedade às quais se dirigem, quer ao nível individual de cada cidadão. A este propósito escreveu-se no Acórdão do Supremo tribunal de Justiça de 02-03-1994 (BMJ n.° 435, pág. 499), “Na prevenção geral visa-se proteger as expectativas da comunidade na manutenção ou reforço da validade da norma infringida e reforçar a consciência jurídica da mesma comunidade.”. Nesta confluência, a prevenção geral actua, não tanto por via da intimidação, mas também e sobretudo, por via da integração. Por isso, cumpre nesta sede acautelar as expectativas da sociedade manifestadas num sentimento comum que entenda a aplicação da pena como sendo adequada a impedir a perpetração de ulteriores infracções às normas sociais e jurídicas vigentes. No que concerne à reintegração do agente na sociedade (prevenção especial) pretende-se, através da aplicação de sanções de índole penal, que o mesmo as sinta actuarem sobre si e se sinta motivado a repensar, a reajustar o seu comportamento às exigências da vida em sociedade. Os fins de prevenção especial pressupõem, por isso, a vertente intimidativa da consciência da seriedade da ameaça penal. Em todo o caso, as exigências de prevenção, em qualquer uma das suas formas, medem-se pela perigosidade. Ora, o juízo de perigosidade distingue-se fundamentalmente do juízo de culpa, por se traduzir numa valoração de prognose em função da probabilidade de cometimento de futuros crimes e não em razão do facto passado. Por consequência, o momento racional a atender para aferir as exigências de prevenção é o da sentença e não o da prática do facto. Na operação de escolha da pena aplicável, devem assumir preponderância as exigências de prevenção geral face às de prevenção especial. As exigências de prevenção especial assumem, in casu, mediana relevância, considerando que o arguido não tem antecedentes criminais. Ademais, o arguido é jovem, já tem o peso de ter uma morte sobre si que o fará repensar na sua conduta. Perante quanto ficou aduzido, considero que o cumprimento das exigências de prevenção, em qualquer uma das suas vertentes, se compadece com a opção pela aplicação ao arguido de uma pena não privativa da liberdade, ou seja, de uma pena de multa. *** II.4.2.2.2 A medida concreta da pena Importa ainda apurar qual a medida concreta da pena que se reputa adequada. Os concretos factores de medida da pena, constantes do elenco, não exaustivo, do n.º 2 do artigo 71.º do Código Penal, revelam tanto pela via da culpa como pela via da prevenção: seja a função primordial de socialização, seja qualquer uma das funções subordinadas de advertência individual ou de segurança/inocuização. Importa assim considerar todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o arguido:
- a)A ilicitude dos factos considera-se muito elevada, relativamente a ambos os crimes que lhe são imputados, considerando desde logo a gravidade das suas consequências – morte e lesão de corpo e da saúde dos ofendidos. Depois, temos ainda que considerar o modo de execução do facto – com utilização de um veículo ligeiro de passageiros –, fonte potencial de risco para a circulação rodoviária.
- b)A culpa é mediana, uma vez que o grau de negligência apurada embora seja acentuada molda-se na negligência consciente: o arguido violou frontalmente o dever geral de diligência imposto aos condutores, tendo violado a regra estradal de obrigação de guardar a distância de segurança.
- c)As necessidades de prevenção geral mostram-se elevadas, atento os níveis de sinistralidade e mortalidade das estradas portuguesas, os quais sugerem uma reflexão atenta no sentido de determinar as causas. Muito tem sido feito no sentido de melhorar a rede viária e, de igual modo, o parque automóvel tem vindo a ser renovado, aumentando assim os níveis de segurança. Todavia, os dados estatísticos de sinistralidade não desceram, porquanto fácil será de inferir que um dos factores, se não o principal, tem a ver com a postura dos cidadãos na estrada. Mais, a condução segura, com respeito por todas as regras estradais e outras com elas estritamente relacionadas, é uma “imposição” que vem sendo feita a todos nós quer com a criação de normas que punem cada vez mais severamente condutas desrespeitadores das mesmas, quer através dos “média” motivando o condutor por intermédio da publicidade, a que não pudemos ficar indiferentes. Exige-se, pois, um reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à norma violada.
- d)As exigências de prevenção especial são medianas, e neste sentido temos a ausência de antecedentes criminais. Como atenuantes:
- e)O facto de se encontrar social, familiar e profissionalmente inserido. Ponderado todo o acima exposto, bem como a moldura penal aplicável aos crimes em apreço, e sabendo que a pena a aplicar ao arguido deverá ser o reflexo de todos os critérios e factores enunciados, afigura-se justo e adequado: · Condenar o arguido, na pena de 250 dias de multa, pelo crime de homicídio por negligência praticado. * II.4.2.2.3. Do Quantitativo diário Importa agora apurar o quantitativo diário aplicável ao arguido. De acordo com o artigo 47.°, n.° 2, do Código Penal a cada dia de multa corresponde uma quantia entre € 5 e € 500, devendo o tribunal atender à situação económica e financeira do arguido e aos seus encargos pessoais. Figueiredo Dias define os parâmetros para a fixação do quantitativo diário, de modo a realizar a desejada igualdade de ónus e sacrifícios entre todos os indivíduos sujeitos a pena de multa. Também Maia Gonçalves (in Código Penal Português, 10.ª edição, pág. 226), a este respeito, refere que a amplitude estabelecida no artigo 47.°, n.° 2 do Código Penal, quanto ao quantitativo diário da multa visa “eliminar ou pelo menos esbater as diferenças de sacrifício que o seu pagamento implica entre os réus possuidores de diferentes meios de a solver”. Assim dever-se-á ter em conta:
- a)a situação económico-financeira do condenado;
- b)os seus rendimentos e encargos;
- c)os deveres e obrigações do condenado decorrentes ao facto de haver praticado um facto ilícito de natureza criminal. Assim, ponderando, por um lado, que o arguido aufere € 850,00 e não tem encargos de relevo porque vive em casa dos pais e, por outro, que a pena de multa não pode ser inócua, sob pena de gerar um perigoso sentimento de impunidade e inutilidade e de não assegurar a estabilização das expectativas comunitárias na validade e vigência da norma infringida, fixamos, o quantitativo diário a aplicar em € 7,00. ** II.4.2.2.4. Da Pena Acessória de proibição de conduzir veículos motorizados O crime de homicídio por negligencia é, ainda, punível com a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, prevista no artigo 69.º, n.º 1, alínea
- a)do Código Penal, que dispõe que: “É condenado na proibição de conduzir veículos motorizados por um período fixado entre 3 meses e 3 anos quem for punido:
- a)Por crimes de homicídio ou de ofensa à integridade física cometidos no exercício da condução de veículo motorizado com violação das regras de trânsito rodoviário e por crimes previstos nos artigos 291.° ou 292.°”. Trata-se de uma verdadeira pena acessória. “Corolário da sua natureza de verdadeira pena criminal, a pena acessória de proibição de conduzir concretamente aplicada há-de representar, em cada caso, uma censura suficiente do facto e, simultaneamente, o reforço da imperatividade e vigência da norma jurídica violada e do sentimento de segurança da comunidade face à mesma norma.” (Cfr. Acórdão da Relação de Lisboa de 17.05.2007, disponível em www.dgsi.pt). O Tribunal não pode ainda deixar de ser indiferente ao facto de a condução de um veículo dever ser efectuada com a observância das regras estradais, consubstanciando um acto responsável e reflectido para que, ao invés de esse meio de transporte se transformar numa fonte de perigo para a vida, a integridade física e os interesses patrimoniais dos demais utentes das vias públicas ou equiparadas, seja um instrumento susceptível de propiciar conforto e maior segurança para quem dele usufrui. A pena acessória a aplicar ao arguido deverá ter em consideração, desde logo, a moldura abstracta, todo o circunstancialismo fáctico apurado, nomeadamente, que o arguido infringiu uma regra estradal, o grau de ilicitude e de culpa, a ausência de antecedentes criminais, bem como as elevadas exigências de prevenção geral. Tendo em consideração todos os factores supra expostos, julga-se justo e adequado condenar o arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículos automóveis, pelo período de 8 (oito) meses. *** II.5 Das Custas Dispõe o artigo 3.0, n.0 1 do Regulamento das Custas Processuais, que as custas compreendem quer a taxa de justiça, como os encargos com o processo e as custas de parte. Pelo que, de acordo com os artigos 513.0 e 514.0 do Código de Processo Penal, tendo a acusação sido totalmente procedente e o arguido sido condenado pela prática de dois crimes, a taxa de justiça e encargos com o processo devem ser suportados pelo arguido. Ademais, por nos encontrarmos perante um processo comum singular onde não existiu contestação, segundo a Tabela III anexa ao Regulamento das Custas Judicias para a qual remete o n.0 9, do artigo 8.0 daquele diploma legal, a taxa de justiça aplicável varia entre 2 a 6 U.C., tendo em consideração a complexidade da causa. Em função do exposto, deverá o arguido ser condenado em taxa de justiça, que fixo em 2U.C., bem como nos encargos a que deu azo. ** III – DISPOSITIVO Pelo exposto, tendo em atenção as considerações produzidas e as normas legais citadas:
- a)Condeno o arguido AA, como autor material de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo artigo 137.0, n.0 1, do Código Penal, na pena de 250 (duzentos e cinquenta) dias de multa, à razão diária de € 7,00 (sete euros), num total de € 1750,00 (mil, setecentos e cinquenta euros).
- b)Condeno o arguido AA na pena de proibição de conduzir veículos com motor por um período de 8 (oito) meses, nos termos do disposto no artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal.
- c)Condeno o arguido AA nas custas processuais, que englobam taxa de justiça de 2 U.C., reduzida a metade em face da confissão, bem como os encargos com o processo. (…) Da análise dos fundamentos do recurso: Tudo visto, diremos que, como é sabido, e resulta do disposto nos arts. 368.º e 369.º, ex vi art. 424.º, n.º 2, todos do CPP, o Tribunal da Relação deve conhecer das questões que constituem o objecto do recurso pela seguinte ordem: Em primeiro lugar, das que obstem ao conhecimento do mérito da decisão. Seguidamente das que a este respeitem, começando pelas atinentes à matéria de facto e, dentro destas, pela impugnação alargada, se tiver sido suscitada e, depois, dos vícios previstos no art. 410.º, n.º 2, do CPP. Por fim, das questões relativas à matéria de direito. Será, pois, de acordo com estas regras de precedência lógica que serão apreciadas as questões suscitadas. Antes de mais, diremos que, o recorrente não impugnou a matéria de facto nos termos do disposto no artº 412º do CPP. Decidindo diremos: O Código de Processo Penal estabelece, no seu art. 379º, um regime específico das nulidades da sentença, as quais são de conhecimento oficioso. Assim, e nos termos das três alíneas do seu nº 1, é nula a sentença penal quando, não contenha as menções previstas no nº 2 e na alínea
- b)do nº 3 do art. 374º, quando condene por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, fora dos casos previstos nos arts. 358º e 359º, e quando o tribunal omita pronúncia ou exceda pronúncia. Não sendo pacífica a interpretação do nº 2, do art. 379º, do C. Processo Penal quanto ao conhecimento destas nulidades, estamos com os que entendem ser oficioso tal conhecimento. Tudo isto porque, como procuraremos demonstrar, sendo fácil tal tarefa, diga-se, que a sentença ora recorrida, enferma do vício de omissão de pronúncia na vertente de excesso de pronúncia. Assim deixamos expresso que para efeitos da nulidade prevista na al.
- c)do n.º 1 do art. 379.º do CPP, o conhecimento proibido é aquele que resulta de decisão não compreendida pelo objecto do recurso, e o conhecimento omitido é o que não resulta de decisão relativamente ao objecto do recurso. Englobam-se as mesmas no disposto na alínea
- c)do nº 1 do artº 379º do C.PP, que dispõe que é nula a sentença quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. A omissão de pronúncia, que é fulminada com a nulidade caracteriza-se essencialmente por uma ausência de decisão sobre questões que a lei impõe que sejam conhecidas, ou seja, só se verifica quando o juiz deixa de se pronunciar sobre questões que lhe foram submetidas pelas partes, ou de que deve conhecer oficiosamente. Citando-se o exarado no AC do S.T.J. de 24-10-2012, processo 2965/06.0TBLLE, diremos que : “a pronúncia cuja “omissão” determina a consequência prevista no artigo 379º, nº 1, alínea
- c)CPP – a nulidade da sentença – deve, pois, incidir sobre problemas e não sobre motivos ou argumentos; é referida ao concreto objecto que é submetido à cognição do tribunal e não aos motivos ou as razões alegadas”. Porém, mesmo não alegadas essas nulidades, sempre seriam oficiosamente cognoscíveis em recurso, visto que as nulidades de sentença enumeradas no artº 379º nº 1 do CPP, têm regime próprio e diferenciado do regime geral das nulidades dos restantes actos processuais estabelecendo-se no nº 2 do mesmo artigo que as nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso sendo lícito ao tribunal supri-las, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto no artigo 414º nº 4(v. Ac, do STJ Supremo de 31 de Maio de 2001, proc. Nº 260/01, 5ª, SASTJ, nº 51,97). Ora foi exactamente isto que aconteceu nestes autos, e em circunstâncias que revestem até contornos “sui generis”. Passemos a explicar, mas sucintamente: A primeira, verifica-se, quando, a jusante o Ministério Público na acusação que formulou a fls.247 a 252, acusou o arguido da pratica como autor material e sob a forma consumada de um crime de homicídio por negligência, p.p. pelo artº 137º e 69 do Código Penal, sem especificar, como se pode facilmente constatar, se a pratica dos factos contidos na acusação, quer no que respeita aos elementos objectivos, quer subjectivos, se integravam no nº 1, ou no nº 2 do artº 137º do C.P. Frisamos que o artº 137º do C.P. não é uma disposição legal de corpo único onde encerre em si a prática de um só crime. Ao invés é composto por dois números que configuram duas incriminações diferentes, como é por todos consabido, (homicídio negligente com negligência simples ou com negligência grosseira) e diferenciados perfeitamente, pois até são cominados com penas abstractas bem diversas. E assim para que não se fique com reminiscências que possam abalar as afirmações supra, deixa-se aqui exarada a norma legal em questão (a qual até não sofreu alterações desde a entrada em vigor do Código Penal, tendo assim uma “sedimentação” legal apreciável de aplicação, dizemos nós…) Artigo 137.º Homicídio por negligência 1 - Quem matar outra pessoa por negligência é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. 2 - Em caso de negligência grosseira, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos. Passemos então à apreciação “in casu”, e revertendo ao que atrás se deixou exarado: A acusação encontra-se manifestamente mal e deficientemente enquadrada no que toca à qualificação jurídica do crime que ali foi imputado ao arguido. Tal “defeito”, se assim se pode configurar, foi ultrapassando com ligeireza todas as barreiras processuais, ou seja na aplicação do artigo 311º do CPP, onde tal hiato passou despercebido, tendo-se recebido a acusação nos seus exactos termos, mesmo deficiente que estava, e podendo até ali no pretérito ter-se equacionado a eventual possibilidade de aplicação da sua rejeição nos termos do disposto no artº 311º nº 1 e nº 2 al.
- a)e nº 3 al.
- c)do Código de Processo Penal ou usando qualquer outro expediente legal, consentido por lei. (vide aqui entre muitos outros, o Ac. TRL de 4-10-2006: I. Depois de os autos terem sido remetidos para a fase de julgamento, o juiz tem oportunidade de se pronunciar sobre a qualificação jurídica dos factos imputados ao arguido no momento em que profere o despacho a que se referem os artigos 311º a 313º do Código de Processo Penal. II. Se nessa ocasião decidiu receber a acusação deduzida «pelos factos e incriminação nela constantes», cujo conteúdo deu por reproduzido, só pode reexaminar a qualificação jurídica da conduta, então face aos factos provados e não face àqueles que o Ministério Público tinha considerado suficientemente indiciados, ao proferir a sentença). Também no decurso da audiência de discussão e julgamento o mutismo quanto a este tema foi sepulcral, só cessando na sentença quando finalmente no seu corpo e na fundamentação de direito nas duas últimas linhas se decidiu sem mais, condenar o arguido pela prática de um crime p.p. pelo artigo 137º nº 1 do Código Penal, sem mais, e depois de ali se ter tecido, mas previamente elaboradas considerações legislativas, doutrinais e jurisprudenciais, mas despiciendas quanto a este tema. Mas o mal já estava feito, o qual teve a sua origem na deficitária acusação pública como já se frisou. No entanto o modo encontrado pelo Tribunal “ a quo” para superar tal “status quo”, não é legalmente consentido. E não o é, porque primeiro o arguido não pode ser surpreendido com a condenação por um crime pelo qual efectivamente não estava acusado, pois seguindo tal raciocínio, também o Tribunal “ a quo” o poderia ter condenado pelo artº 137º nº 2 do C.P.P., sem mais. Fazendo uma comparação com uma hipotética situação análoga, o mesmo aconteceria, se percorrendo a mesma via sacra, o Ministério Público tivesse acusado um arguido pela pratica de um crime p.p. pelo artº 132º do C.P., ou de um crime p.p. pelo artigo 256º do C.P., sem mais, e depois na sentença ou acórdão sem nada o fazer prever se escolhesse, agora à la carte, e de forma precisa, qual o crime concretamente cometido pelo arguido quer quanto aos elementos objectivos só, ou a estes e à pena abstractamente aplicável, já para não repetir, que o caso dos autos, em que a pedra de toque na diferenciação do tipo legal (para além da evidente morte de uma pessoa) se centra nos elementos subjectivos (tipo de negligência) dos dois tipos de crime insertos no artº 137º do C.P., no nº 1 e nº 2. E tanto assim é a situação anómala espelhada nestes autos, que por via do recurso interposto pelo Ministério Público, vem este agora pretender que o arguido seja condenado pela pratica do crime previsto e punido pelo artigo 137º nº 2 do Código Penal, por entender que este agiu com negligência grosseira, talvez por ter sido essa a sua intenção inicial, mas não concretizada na acusação, nem sequer na fase do julgamento onde poderia até ter feito antes ou durante um requerimento com o conteúdo tido por ele por conveniente e adequado (vide aqui ler com atenção o nº 1 do artº 358º do C.P.P.). Não podendo ser branqueada a situação dos autos diremos claramente, e enfatizando que o artº 358º do C.P.P. dispõe o seguinte: Artigo 358.º Alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia 1 - Se no decurso da audiência se verificar uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, com relevo para a decisão da causa, o presidente, oficiosamente ou a requerimento, comunica a alteração ao arguido e concede-lhe, se ele o requerer, o tempo estritamente necessário para a preparação da defesa. 2 - Ressalva-se do disposto no número anterior o caso de a alteração ter derivado de factos alegados pela defesa. 3 - O disposto no n.º 1 é correspondentemente aplicável quando o tribunal alterar a qualificação jurídica dos factos descritos na acusação ou na pronúncia. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 59/98, de 25/08 Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02 Podemos pois concluir que o cumprimento do artigo 358°, n° 3, é acto que interessa à defesa, de acordo com as exigências do processo justo e equitativo e é imperativo do princípio do contraditório, com assento constitucional no n° 5 do artigo 32° da CRP. O direito ao contraditório traduz-se na estruturação da audiência e dos outros actos instrutórios que a lei determina como uma discussão entre a acusação e a defesa, «em que se procura também realizar a igualdade de armas entre os sujeitos do processo, cada apresentando os seus argumentos e as suas provas, submetendo uns e outros ao controlo das razões e das provas apresentadas pelos outros sujeitos, assim participando activamente na formação da decisão que vier a ser tomada pelo juiz» (acórdão do TC de 4 de Novembro de 1987, BMJ 371 p. 160. e o parecer n° 18/81 da Comissão Constitucional). Ora, omitindo-se o mecanismo do artigo 358°, n° 3 (que remete para o nº 1 do mesmo artigo), omitiu-se do mesmo passo - e definitivamente, já que a lei não determina a reabertura da audiência, e a estrutura do processo, de raiz basicamente acusatória, não o consente, a efectiva possibilidade de o arguido, que em dado momento se viu comprometido com os novos factos ou incriminação, os discutir, contestar e valorar adequadamente, tanto mais que com a interposição do presente recurso o Ministério Público visa agravar a conduta típica criminosa do arguido que tem por espelho os factos dados como assentes na sentença recorrida.” Apesar de o n.° 3 do artigo 358° aludir apenas a alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação, essa qualificação jurídica dos factos em sede de acusação não se circunscreve à indicação da norma que prevê o tipo de crime ou crimes que aqueles preenchem. Com efeito, a lei - alínea
- c)do n.° 3 do artigo 283° Código de Processo Penal, impõe a indicação das disposições legais aplicáveis, ou seja, de todas as disposições legais aplicáveis. Deste modo, para além da indicação da norma que prevê o tipo de crime ou crimes, terão de ser indicadas as normas que estabelecem a respectiva punição, ou seja, a espécie e a medida das sanções aplicáveis. Pretende a lei que ao arguido seja dado conhecimento do exacto conteúdo jurídico-criminal da acusação, ou seja, da incriminação e da precisa dimensão das consequentes respostas punitivas, dando-se assim expressão aos princípios da comunicação da acusação e da protecção global e completa dos direitos defesa, este último acolhido no n.° 1 do artigo 32° da CRP. Só assim o arguido poderá preparar e organizar a sua defesa de forma adequada. É que o arguido não tem que se defender apenas dos factos que lhe são imputados na acusação. A vertente jurídica da defesa em processo penal é, em muitos casos, mais importante. E esta para ser eficaz pressupõe que o arguido tenha conhecimento do exacto significado jurídico-criminal da acusação, o que implica, que lhe seja dado conhecimento preciso de todas disposições legais que irão ser aplicadas. Por isso, qualquer alteração da qualificação jurídica dos factos feita na acusação, principalmente qualquer alteração que importe um agravamento, terá necessariamente de ser dada a conhecer ao arguido para que este dela se possa defender, sob pena de se trair o ideário do processo justo e equitativo, de que fala o art.° 6° da CEDH e densificado no art.° 32° da nossa Constituição (vide aqui o Ac do TRL de 14-09-2016). Estaremos assim no caso dos autos perante uma alteração da qualificação jurídica, pelo que deverá o Tribunal a quo dar cumprimento ao estipulado no art° 358° n° 1/3 do CPP, seguindo-se os demais termos processuais. Ao não proceder à alteração da qualificação jurídica e ao não pronunciar-se sobre a mesma incorreu o Tribunal a quo numa omissão de pronuncia nos termos do art° 379° n° 1 al.
- c)do CPP, relativamente e apenas à efectiva incriminação que é imputada ao arguido, uma vez que esta está formulada de forma imperfeita na acusação comprimindo assim de forma patente os direitos do arguido no caso em apreço. De facto apesar de o n.° 3 do artigo 358° aludir apenas a alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação, essa qualificação jurídica dos factos em sede de acusação não se circunscreve à indicação da norma que prevê o tipo de crime ou crimes que aqueles preenchem. A lei - alínea
- c)do n.° 3 do artigo 283° Código de Processo Penal - impõe a indicação das disposições legais aplicáveis, ou seja, de todas as disposições legais aplicáveis. Para além da indicação da norma que prevê o tipo de crime ou crimes, terão de ser indicadas as normas que estabelecem a respectiva punição, ou seja, a espécie e a medida das sanções aplicáveis. Pretende a lei que ao arguido seja dado conhecimento do exacto conteúdo jurídico-criminal da acusação, ou seja, da incriminação e da precisa dimensão das consequentes respostas punitivas, dando-se assim expressão aos princípios da comunicação da acusação e da protecção global e completa dos direitos defesa, este último acolhido no n.° 1 do artigo 32° da CRP. Só assim o arguido poderá preparar e organizar a sua defesa de forma adequada. O arguido não tem que se defender apenas dos factos que lhe são imputados na acusação. A vertente jurídica da defesa em processo penal é, em muitos casos, mais importante. E esta para ser eficaz pressupõe que o arguido tenha conhecimento do exacto significado jurídico-criminal da acusação, o que implica, que lhe seja dado conhecimento preciso de todas disposições legais que irão ser aplicadas. Por isso, qualquer alteração da qualificação jurídica dos factos feita na acusação, principalmente qualquer alteração que importe um agravamento, terá necessariamente de ser dada a conhecer ao arguido para que este dela se possa defender, sob pena de se trair o ideário do processo justo e equitativo, de que fala o art.° 6° da CEDH e densificado no art.° 32° da nossa Constituição. A aplicação surpresa da pena acessória na sentença não é compatível com o processo justo e equitativo desenhado na CRP e no Código de Processo Penal, in Proc. 517/14.0PDFUN 3ª Secção, Desembargadores: Vasco Rui Freitas - Rui Gonçalves / sendo que aqui se perfilha uma nulidade da al.
- b)do nº 2 do artº 379 do CPP. Perfilhamos também o entendimento que não estabelecendo a lei o momento exacto, aberta a audiência logo no seu início e mesmo antes de ter sido produzida prova, pode o juiz alterar a qualificação jurídica dos factos constantes da acusação. Tal procedimento não colide com a estrutura acusatória do processo (vide aqui Ac. TRG de 7-01-2013, CJ, 2013, T2, pág.292), mais se dizendo que o despacho que procede à comunicação nos termos do artº 358º1/3 CPP é provisório e transitório, não afectando nenhum direito do recorrente a exigir tutela jurisdicional, sendo irrecorrível. Ora não sendo um caso de aplicação do Ac. STJ de Fixação de Jurisprudência nº1/2015, ressalta-se sim que e de acordo com o Acórdão do STJ n.º 11/2013 de Fixação de Jurisprudência in DR de 19.07.2013, com o qual se concorda com os seus fundamentos e decisão, que a alteração, em audiência de discussão e julgamento, da qualificação jurídica dos factos constantes da acusação, ou da pronúncia, não pode ocorrer sem que haja produção de prova, de harmonia com o disposto no artigo 358.º nºs 1 e 3, do CPP. Ora, tal hiato se assim lhe podemos chamar, configura uma omissão de pronúncia prevista no artº 379 nº 1 al.
- c)do C.P.P., a qual não podendo ser colmatada pelo Tribunal Superior, nem muito menos evidentemente com recurso ao artº 380º do C.P.P. (por não estar ai evidentemente previsto este tipo de situações por extravasar largamente o seu conteúdo e âmbito de aplicação) acarreta a nulidade da sentença proferida pelo tribunal “ a quo”. vide aqui o Ac. TRC de 4-06-2008, CJ, 2008, T3, pág.52: I. A alteração da qualificação jurídica dos factos constantes da acusação a efectuar na sentença é processualmente equiparada a alteração não substancial dos factos. II. A não notificação do arguido da referida alteração da qualificação jurídica antes da prolação da sentença consubstancia uma nulidade da sentença. E sendo este um vício de conhecimento oficioso, o qual se encontra bem destacado na sentença recorrida (se bem que a sua génese se tenha iniciado com a deficiente formulação da acusação pública pelo Ministério Público, a qual posteriormente na fase judicial passou “despercebida” incluso até à decisão final), incorreu a sentença no vício da omissão de pronúncia, artº 379 nº 1
- c)do CPP, pois deixou de tomar conhecimento de uma questão que até é forçosamente teria de fazer parte daquela decisão e que é legalmente exigível. O Tribunal pode sempre alterar a qualificação jurídica dos factos, desde que dê cumprimento ao dever de comunicação prévia previsto no artigo 358º, n.º 3, do C.P.P., facultando a oportunidade de exercício da defesa, inteiramente conforme à constituição e à Lei, conforme já se apontou. Assim sendo aqui, a omissão da comunicação da alteração da qualificação jurídica ao abrigo do disposto no artº 358 nº 1 e 3, do Código de Processo Penal, configura uma omissão de pronúncia, logo a não notificação do arguido da referida alteração da qualificação jurídica antes da prolação da sentença consubstancia uma nulidade da sentença, (nota: em sentido concordante Frederico Isasca, in «Alteração Substancial dos Factos no Processo Penal Português», Almedina, Coimbra Editora, pág.100-) artº 379º nº 1 al.
- c)do C.P.P. do Tribunal “ a quo”, devendo agora tê-los em consideração e apreciação na decisão que vier a tomar no futuro. Nestes termos declara-se nula a decisão recorrida por se verificar omissão de pronúncia nos termos “sui generis” atrás referidos, de acordo com o disposto no artº 379 nº 1
- c)do C.P.P., o que se declara. Assim, impõe-se ordenar o suprimento da nulidade verificadas, com a consequente revogação da decisão da 1ª instância, e a determinação da comunicação da alteração jurídica, tida por pertinente pelo Tribunal “a quo” nos termos do artº 358º nº e 3 do CPP, o que se declara. Assim encontram-se prejudicados os segmentos do recurso apresentado pelo recorrente, o Ministério Público. DISPOSITIVO Em face do exposto, acordam as Juízas da 9.ª Secção Criminal da Relação de Lisboa em: Declarar nula a decisão recorrida por omissão de pronúncia nos termos atrás referidos, nos termos do artº 379º nº 1 alínea
- c)do C.P.P. e, em consequência, determinar a sua substituição por outra sentença a efectuar pelo mesmo tribunal e juiz, que supra as apontadas nulidades, nos termos sobreditos, com a comunicação prévia da alteração da qualificação jurídica tida por pertinente pelo Tribunal “ a quo”, nos termos do artº 358 nº 1 e 3 do C.P.P. Não é devida tributação. Notifique- se e D.N. Lisboa, 10 de Outubro de 2019 (Certifica-se, para os efeitos do disposto no art. 94.º, n.º 2, do CPP, que o presente acórdão foi elaborado e revisto pela relatora, a primeira signatária; versos das folhas em branco) Filipa Costa Lourenço Cristina Santana