Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 2949/15.7T8VFX-B.L1-1 Relator: PEDRO BRIGHTON Descritores: INSOLVÊNCIA CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA TRADIÇÃO DIREITO DE RETENÇÃO CONSUMIDOR Nº do Documento: RL Data do Acordão: 04/27/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: N Texto Parcial: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Sumário: I- De acordo com a doutrina fixada no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 4/2014, de 20/3 (publicado no DR, I-Série de 19/5/2014), o promitente-comprador de um contrato promessa de compra e venda, sinalizado, que tenha beneficiado da tradição da coisa prometida vender, tem direito, em caso de recusa de cumprimento por banda do Administrador da Insolvência, à indemnização calculada nos termos gerais previstos no artº 442º nº 2 do Código Civil. II- Esse crédito é garantido pelo direito de retenção previsto no artº 755º nº 1, al.
- f)do Código Civil, desde que o promitente-comprador tenha a qualidade de consumidor. III- O promitente comprador que apenas logrou provar que no imóvel prometido comprar tem ao seu serviço uma empregada de limpeza, que contactou técnicos de construção civil para a realização de obras na casa e que na mesma casa recebeu amigos, não pode ser considerado consumidor, daí que não possa ser reconhecido que o seu crédito está garantido pelo direito de retenção, nos termos do artº 755º nº 1, al. f), do Código Civil. (Sumário elaborado pelo Relator) Decisão Texto Parcial: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA : I – Relatório 1- Por Sentença já transitada em julgado, proferida nos autos principais em 25/9/2015, foi decretada a insolvência de M…. 2- Nos presentes autos de reclamação de créditos, foi proferido Saneador-Sentença, no qual foram verificados os seguintes créditos : -“Agrogarante – Sociedade de Garantia Mútua, S.A.”, no montante de 57 279,22 €. -“Banif – Banco Internacional do Funchal, S.A.”, no montante de 33 584,98 €. -“Caixa Geral de Depósitos, S.A.” garantido, no montante de 830 141,66 € ; comum, no montante de 3.250,29 €. -“Caixa Leasing – Instituição Financ. Crédito, S.A.”, no montante de 48 270,64 €. -Estado – Fazenda Nacional comum no montante de 3.134,29 € ; privilegiado, no montante de 1.046,25 €. “Galp Power, S.A.”, no montante de 2 397,14 €. -“Grazicar – Comércio e Indústria de Carnes, Ldª”, no montante de 885.343,04 €. -Instituto da Segurança Social, I.P., no montante de 63.276,72 €. -“Suinicomércio – Comércio de Suínos, Ldª”, no montante de 585.088,81 €. 3- Foi determinado o prosseguimento dos autos para apreciação da impugnação referente ao crédito reclamado por N... 4- Foram seleccionados os Temas da Prova. 5- Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com observância do legal formalismo. 6- Foi proferida Sentença que julgou procedente a impugnação apresentada pelo credor N..., reconhecendo-lhe um crédito no valor de 400 000 €, com direito de retenção, e onde consta na sua parcela decisória : “Pelo exposto, graduo os créditos sobre a insolvente, M… para serem pagos da seguinte forma: A. Do produto da venda do prédio misto, sito em A..., freguesia de A..., concelho de C..., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 785/19970102 e inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo 1201 urbano e rústico artigo 10, secção J : 1º Estado – Fazenda Nacional € 1.046,25. 2º N….s 400.000,00€. 3º Caixa Geral de Depósitos, S.A. € 830.141,66. 4º rateadamente : (…)B. Do produto da venda de todos os bens e direitos apreendidos e a apreender para a massa insolvente, incluindo os valores da cessão: Rateadamente Agrogarante – Sociedade de Garantia Mútua, S.A. € 57.279,22. Banif - Banco Internacional do Funchal, S.A. € 33.584,98. Caixa Geral de Depósitos, S.A. € 3.250,29 € 830.141,66. Caixa Leasing – Instituição Financ. Crédito, S.A. € 48.270,64. Estado – Fazenda Nacional € 3.134,29. Galp Power, S.A. € 2.397,14. Grazicar – Comércio e Indústria de Carnes, Lda. € 885.343,04. Instituto da Segurança Social, I.P. € 63.276,72. N… Santos 400.000,00 €. Suinicomércio – Comércio de Suínos, Lda € 585.088,81. * As dívidas da massa insolvente – artigo 51º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas), saem precípuas na devida proporção do produto da venda de cada bem móvel nos termos do artigo 172º nºs 1 e 2). * Nos termos do disposto no artigo 303º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a actividade processual relativa à verificação e graduação de créditos, quando as custas devam ficar a cargo da massa, não é objecto de tributação autónoma. Assim, não há lugar a custas. Registe e Notifique”. 7- Inconformada com a Sentença, a reclamante “Caixa Geral de Depósitos, S.A.” recorreu da mesma, apresentando as suas alegações, onde conclui : “I- Ao reconhecimento do direito de retenção previsto no nº 1 da alínea
- f)do artº 755º do C.C. não pode ser indiferente a utilização/destino dado ao imóvel objecto da promessa de compra e venda. II- Na génese daquele normativo, o legislador teve em conta um específico contexto económico-financeiro (a crise inflacionista da década de 80) e fez uma clara opção pela parte mais fraca: o promitente-comprador/consumidor de habitação própria/particular. III- Direito constitucionalmente tutelado no artigo 65º da Constituição da República Portuguesa. IV- Foi, pois, direccionado e concreto o alvo do legislador. V- Apenas o consumidor em sentido restritíssimo, ou seja, aquele que obteve a tradição do imóvel e simultaneamente, o utiliza como habitação principal, própria e permanente, pode beneficiar do direito de retenção. Entendimento diverso constitui violação dos princípios da igualdade, da confiança e segurança jurídicas – cfr. artigos 2º e 13º da C.R.P. VI- Mas, sobretudo e principalmente, da proporcionalidade – vide artigo 18º, nº 2 da C.R.P. VII-A tutela do promitente-comprador e a correspectiva compressão do direito do credor hipotecário só encontra justificação ante a necessidade de tutela da parte mais fraca. VIII- Ou seja, apenas se deve colocar nos casos em que – objectivamente – há uma situação de desequilíbrio entre as partes. IX- Não é a situação dos presentes autos: o imóvel sub judice não constitui habitação principal e permanente do Recorrido. X- Trata-se, diferentemente, de uma casa que aquele não ocupava muito antes da declaração de insolvência de M... XI- Ou seja, inexiste, comparativa e proporcionalmente, uma “parte mais fraca”. XII- Inexiste o “desequilíbrio” que justificou a intervenção correctiva dos anos 80 e deu origem à alínea
- f)do número 1 do artigo 755ºdo Código Civil. XIII- Ao reconhecer, com prioridade sobre o crédito hipotecário do Recorrente, direito de retenção ao Recorrido a douta sentença recorrida interpretou erradamente e violou o disposto no supra aludido artigo. XIV- Devendo ser revogada e substituída por douto acórdão que reconheça como comum o crédito reclamado pelo credor Recorrido, N.... Nestes termos e nos demais de Direito, deve conceder-se provimento ao presente recurso, sendo revogada a douta sentença recorrida nos termos acima expostos. Assim se decidindo e com tanto quanto V. Exas. doutamente suprirem, será feita Justiça”. 8- O credor reclamante N… apresentou contra-alegações, indicando as seguintes conclusões : “(…) VIII) Pelo que bem andou a Douta Sentença quando deu como provado reconheceu e qualificou como garantido o credito do Recorrido por via do direito de retenção sobre o imóvel em causa nos autos. IX) No presente recurso, está assim em causa, saber se bem andou o douto Tribunal face à prova considerada prova se é possível subsumir o Direito de Retenção. X) A Recorrente não põe em causa a prova considerada provada pelo Tribunal a quo, colocando apenas em causa, se o Recorrido pode ser considerado consumidor final. XI) Ora, face aos factos dados como provados, resulta evidente que o Recorrido N... Santos é considerado Consumidor Final, tendo adquirido o imóvel para ser casa de família. XII) O Recorrido desde a data da outorga do contrato promessa em causa nos autos, que tomou a posse do imóvel, passando a fazer dela a sua casa morada de família com a sua companheira D. Clarice. XIII) Aliás resulta dos factos dados como provados, inclusivamente, que fruto do Recorrido estar a habitar o imóvel, viu os seus bens penhorados à ordem de processos executivos em que a Devedora Insolvente era Executada (anos de 2013). XIV) O Recorrido por ter estado desde a data da outorga do Contrato Promessa que tem passado um calvário – defendendo os seus bens móveis (Recheio do imóvel em causa nos autos) – em processos executivos da Devedora Insolvente – calvário esse que já tem cerca de 7 anos. XV) Tal como resulta provado o Recorrido encontra-se a pagar todos os meses à empregada de limpeza para que esta mantenha a casa limpa, habitável, os jardins arranjados – cuidando desta como bonus pater família. XVI) É falso que o Recorrido à data da insolvência não se encontrava a viver no imóvel em causa nos autos – a Recorrente face a toda a prova documental nos autos, não pode por em causa, que o Recorrente desde 2012 se encontra na posse do imóvel e que na data da insolvência fazia do imóvel a sua casa de morada de família (…)XLI) Pelo que bem andou o Douto Tribunal a quo, não merecendo a Sentença proferida de fls. qualquer censura, porque proferida em conformidade com os factos assentes e a jurisprudência fixada no AUJ, razão pelo qual deve ser mantida com a mesma fundamentação, o que conduz à improcedência do Recurso. Termos em que, com o mui douto provimento de V. Exas, deverá ser negado provimento ao presente Recurso, confirmando-se in totum, a Douta Sentença recorrida. Com o que se fará a tão costumada Justiça”. * * * II – Fundamentação
- a)A matéria de facto considerada como provada em 1ª instância é a seguinte : 1- M… apresentou-se à insolvência através de requerimento entrado em juízo, nos autos principais, a 23/7/2015. 2- Em 25/9/2015 foi declarada a insolvência, por Sentença proferida no processo principal (a fls. 65 a 69), já transitada em julgado. 3- A Srª Administradora da Insolvência apresentou o Relatório do artº 155º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (C.I.R.E.), ao qual anexou inventário e lista provisória de credores. 4- Do inventário e posterior auto de apreensão consta o prédio misto, sito em A..., freguesia de A..., concelho de C..., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 785/19970102 e inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo 1201 urbano e rústico artigo 10, secção J. 5- Realizou-se Assembleia de Apreciação do Relatório (acta a fls. 193 a 196 do processo principal), na qual se aprovou a liquidação do activo. 6- Ao presente apenso foi junta a lista definitiva de credores, que reconhece ao impugnante N... Santos um crédito comum, no valor de 400.000 €, emergente de contrato-promessa, sem reconhecer direito de retenção. 7- À reclamação de créditos apresentada, o impugnante N... Santos juntou um documento denominado “Contrato Promessa de Compra e Venda”, datado de 11/9/2012, subscrito pela insolvente e por ele, com o seguinte teor : “Entre M... Santos (…) e N... Santos (…) Os contraentes acordam na celebração do presente contrato-promessa de compra e venda, nos termos das cláusulas seguintes : Cláusula Primeira A primeira contraente é dona e legítima proprietária do prédio misto sito em A..., freguesia de A..., concelho de C..., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 785/19970102 e inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo 1201 urbano e rústico artigo 10, secção J. Cláusula Segunda Pelo presente contrato a primeira contraente promete vender ao segundo contraente, que promete comprar, o prédio identificado na cláusula anterior, livre de ónus e encargos e responsabilidades de qualquer natureza, o supra referido prédio pelo preço global de €400.000,00 (quatrocentos mil euros) nos termos e condições seguintes. Cláusula Terceira O preço da compra e venda ora prometida será pago da seguinte forma :
- a)100.000,00 € (cem mil euros) a título de sinal e princípio de pagamento, do qual dá a primeira contraente imediata quitação através do presente contrato promessa.
- b)100.000,00 € (cem mil euros) a título de reforço de sinal com a apresentação por parte da primeira contraente do comprovativo do registo do presente contrato promessa.
- c)200.000,00€ (duzentos mil euros) a título de remanescente preço, no acto da outorga da escritura pública de compra e venda. (…) Cláusula Sexta No caso de não cumprimento por qualquer dos contraentes do presente contrato promessa de compra e venda, pode a parte não faltosa exigir, em alternativa e à sua escolha, a execução específica do mesmo, ou no caso de tal parte ser a primeira contraente fazer seu o dinheiro recebido, ou, no caso de tal parte serem os segundos outorgantes, exigirem o dobro do dinheiro pago. (…) Cláusula Décima Ambos os contraentes acordam mutuamente prescindir do reconhecimento presencial das assinaturas no presente contrato promessa de compra e venda, bem como da certificação da existência de licença da utilização de quaisquer irregularidades que pudessem advir dessa falta de reconhecimento. Cláusula Décima Primeira Por força do presente contrato, e atento o pagamento de €200.000,00 (duzentos mil euros) a título de sinal, opera-se desde a respectiva outorga a transmissão da posse sobre o prédio objecto do mesmo para o segundo contraente que poderá administrar usar e fruir plenamente e sem quaisquer restrições”. 8- A fls. 193 do apenso junto por linha mostra-se junta uma cópia de dois cheques emitidos por N... Santos e que têm como beneficiária a insolvente. Um deles, datado de 11/9/2012, no valor de 40.000 € e o segundo datado de 12/9/2012, no valor de 60.000 €. 9- Com data de 24/9/2012, N... emitiu o cheque, cuja cópia está junta a fls. 200, no valor de 100.000 €, que teve como beneficiária a insolvente. 10- Cheque que foi apresentado a depósito na conta do Banco “BPI”, da titularidade de Manuel ... Santos. 11- Em 1/10/2012, a insolvente subscreveu uma declaração, cuja assinatura foi reconhecida na Conservatória do Registo Civil e Predial de C..., com o seguinte teor : “(…) declaro para todos os devidos efeitos ter recebido o valor de 100.000,00 € a título de sinal e mais 100.000,00 € a título de reforço de sinal referente a contrato promessa outorgado em 11/9/2012”. 12- O prédio misto, sito em A..., freguesia de A..., concelho de C..., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 785/19970102 e inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo 1201 urbano e rústico artigo 10, secção J, mostra-se inscrito pela ap. 5 de 18/5/2001 em nome da insolvente, adquirido por doação, no estado de casada com Manuel ... Santos, no regime de separação de bens. 13- Sobre o imóvel mostram-se inscritas as hipotecas seguintes, a favor da “Caixa Geral de Depósitos, S.A.” : -Ap. 15 de 2001/10/31, montante máximo assegurado 50.621.200$00. -Ap. 3 de 2003/09/02, montante máximo assegurado 35.184,50 €. -Ap. 2479 de 2009/09/02, montante máximo assegurado 126.664,20 €. -Ap. 3027 de 2009/11/16, montante máximo assegurado 939.687,50 €. -Ap. 4243 de 2010/01/19, montante máximo assegurado 225.525 €. -Ap. 4274 de 2010/01/19, montante máximo assegurado 187 937,50 €. 14- Pela Ap. 1100 de 24/9/2012, aquisição, foi lavrado, provisório por natureza o seguinte: “Causa : compra. Sujeito activo : N…. Sujeito passivo : M…. Prazo para a celebração do contrato prometido : 8 meses a contar de 24.09.2012”. 15- O reclamante N… enviou à insolvente, através de correio registado com aviso de recepção, a seguinte comunicação : “Assunto : Marcação de escritura – contrato promessa de compra e venda celebrado a 11.09.2012. (…) venho pela presente notificar V. Exa., na qualidade de promitente-vendedora, para que até ao dia 28 de Maio de 2015, faculte toda a documentação necessária à outorga da escritura definitiva, designadamente os distrates de hipoteca e cancelamento de penhora”. 16- Carta que foi recebida pela Insolvente. 17- Em 30/6/2015, a insolvente recebeu uma comunicação, na qual o reclamante N...Santos a notificava para comparecer no dia 2/7/2015, no Cartório Notarial de P..., a fim de celebrar a escritura pública. 18- No dia 2/7/2015, a insolvente não compareceu no Cartório Notarial. 19- O reclamante N…Santos foi notificado no âmbito do processo executivo nº 143/13.0 TBCDV, através de ofício datado de 13/3/2014, do auto de penhora do imóvel sito em A... e para informar se mantém interesse no registo descrito na Ap. 1100 de 24/9/2012, lavrado provisoriamente. 20- O reclamante N...Santos tem ao seu serviço, na casa objecto do contrato-promessa, como empregada de limpeza a Sra. G... 21- Contactou técnicos de construção civil para a realização de obras na casa. 22- E, naquela casa recebeu amigos. 23- Em 4/2/2013, a insolvente deduziu, no processo executivo nº 4803/12.5 TBLRA, em que era Exequente o credor “Suinicomércio – Comércio de Suínos, Ldª”, oposição à penhora do recheio do imóvel sito na Rua ... ..., nº..., sito em A..., freguesia de A..., concelho de C..., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 785/19970102 e inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo 1201 urbano e rústico artigo 10, secção J.
- b)Como resulta do disposto nos artºs. 635º nº 4 e 639º nº 1 do Código de Processo Civil, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, as conclusões da alegação do recorrente servem para colocar as questões que devem ser conhecidas no recurso e assim delimitam o seu âmbito. Assim, perante as conclusões das alegações da recorrente, a única questão em recurso consiste em determinar se pode o recorrido (enquanto promitente comprador) invocar o direito de retenção.
- c)Antes de mais, há que salientar que, uma vez que o recurso não incide sobre a decisão relativa à matéria de facto, é com base na factualidade fixada pelo Tribunal “a quo”, que importa trabalhar no âmbito da análise das questões trazidas em sede de recurso.
- d)Vejamos, então, em primeiro lugar, se está verificado o incumprimento definitivo do contrato-promessa em causa nos autos. “In casu”, estamos perante um contrato-promessa bilateral de compra e venda tendo por objecto mediato um prédio misto descrito nos Factos 4., 7. e 12., prometido comprar à insolvente, que o prometeu vender, tendo havido “traditio” aquando da celebração do contrato promessa de compra e venda, isto é, antes do contrato prometido, sendo que este se tornou inviável por parte da promitente-vendedora, por via da declaração de insolvência. Ora, o contrato-promessa a que se referem os artºs. 410º a 413º, 441º, 442º e 830º do Código Civil é, em princípio, um contrato de eficácia obrigacional, o mesmo é dizer que só produz efeitos entre as partes e seus herdeiros. Podem, porém, as partes atribuir-lhe eficácia real (“erga omnes”) quando tenha por objecto a transmissão ou constituição de direitos reais sobre imóveis ou móveis sujeitos a registo. Estabelece a este título o artº 413º do Código Civil, no seu nº 1, que “à promessa de transmissão ou constituição de direitos reais sobre imóveis, ou móveis sujeitos a registo, podem as partes atribuir eficácia real, mediante declaração expressa e inscrição no registo” ; por sua vez, o nº 2 do mesmo normativo preceitua que “deve constar de escritura pública a promessa a que as partes atribuam eficácia real ; porém, quando a lei não exija essa forma para o contrato prometido, é bastante documento particular com reconhecimento da assinatura da parte que se vincula ou de ambas, consoante se trate de contrato-promessa unilateral ou bilateral”. Como o bem prometido vender é um bem imóvel, então, para que o contrato-promessa em causa nos autos fosse dotado de eficácia real, seria necessário que : -Constasse de escritura pública ; -Os seus outorgantes declarassem expressamente que atribuíam eficácia real ao contrato ; -Se fizesse a inscrição no registo dos direitos emergentes da promessa. Ora, no caso em apreço, o contrato-promessa não foi celebrado por escritura pública, mas ocorreu transmissão da coisa e esse facto foi inscrito no registo. Sucede que, ao tempo da declaração de insolvência da promitente-vendedora era um negócio em curso, porque ainda não estava cumprido, nem definitivamente incumprido. O princípio geral quanto aos negócios bilaterais ainda não cumpridos à data da declaração de insolvência é que o cumprimento fica suspenso até que o administrador da insolvência declare optar pela execução ou recusar o cumprimento (cf. artº 102º nº l do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (C.I.R.E.). Compete, assim, ao administrador da insolvência, no interesse dos credores do insolvente, decidir se é mais vantajoso o cumprimento ou incumprimento, sendo que o interesse que emerge como principal é o da protecção dos credores afectados com a declaração de insolvência (neste sentido, cf. Acórdão do S.T.J. de 14/6/2011, consultado na “internet” em www.dgsi.pt). Daí os poderes latos conferidos ao administrador da insolvência que se manifestam na decisão de cumprir ou não cumprir os contratos, onde a lei insolvencial lhe dá essa opção. Portanto, o C.I.R.E. atribuiu ao administrador da insolvência duas alternativas que, potestativamente, pode exercer: Ou cumpre ou não cumpre o contrato que estava em curso (neste sentido, cf. o já citado Acórdão do S.T.J. de 14/6/2011, consultado na “internet” em www.dgsi.pt). “In casu” o cumprimento não ocorreu, sendo certo que teremos de considerar que estamos perante uma situação óbvia de incumprimento definitivo. O recorrido (reclamante), é o promitente comprador no mencionado contrato-promessa celebrado com a insolvente e adquiriu a qualidade de beneficiário da promessa de transmissão do direito de propriedade sobre as fracções em causa nos autos. Além disso, e face à posição do administrador da insolvência, passou a ser, também, titular de um crédito sobre a insolvente (promitente vendedora), por incumprimento por esta do contrato-promessa, crédito esse que tem por objecto o pagamento, em dobro, do montante entregue como sinal, nos termos do artº 442º do Código Civil. Acresce que obteve a tradição das fracções logo no próprio dia da celebração do contrato-promessa, com consentimento da insolvente, sendo certo que a lei exige apenas essa tradição, ou seja, a obtenção da detenção material da coisa, não exigindo a posse jurídica a que se refere o artº 1251º do Código Civil. Deste modo, pode-se concluir que a situação “sub judice” confere ao recorrido, em face do incumprimento definitivo do contrato-promessa em causa, o direito ao dobro do sinal, faculdade que é conferida à parte não faltosa, nos termos do já citado artº 442º nº 2 do Código Civil. Assim sendo, entendemos ser de considerar verificado o crédito do recorrido, tal como se refere na Sentença apelada.
- d)Mas há ainda que ver, para efeitos de graduação de tal crédito, se pode o recorrente (enquanto promitente comprador) invocar o direito de retenção nos termos do artº 755º nº 1, al.
- f)do Código Civil. Defende a apelante que tal direito apenas pode ser invocado por quem tenha a qualidade de consumidor, o que não sucede com o recorrido. Verdadeiro direito real de garantia, o direito de retenção confere ao credor que tem em seu poder certa coisa pertencente ao devedor, não só a faculdade de se recusar a entregá-la enquanto o devedor não cumprir, como ainda a de executar a coisa e pagar-se à custa dela com preferência sobre os demais credores (cf. Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, Vol. I, comentário ao artº 754º). Tal é o que resulta do disposto nos artºs. 754º, 758º e 759º do Código Civil. Consagrada tal garantia desde a versão originária do Código, só com a entrada em vigor do Decreto-Lei 236/80, de 18/7, os promitentes-compradores passaram a beneficiar do direito de retenção, dispondo o artº 442º nº 3 do Código Civil, na redacção resultante daquele diploma, que no caso de ter havido tradição da coisa objecto do contrato-promessa, o promitente-comprador gozava, nos termos gerais, do direito de retenção sobre ela, pelo crédito resultante do incumprimento pelo promitente-vendedor. O regime jurídico do contrato promessa veio a ser alvo de alterações através do Decreto-Lei 379/86, de 11/11, que, todavia, manteve as soluções introduzidas pelo já referido Decreto-Lei 236/80, de 18/7, cujo objectivo principal, “foi acautelar a posição do promitente-comprador de edifícios, ou de fracções autónomas destes, sobretudo quando destinados a fins habitacionais” (cf. Preâmbulo do diploma em causa). Mais se deixou aí referido que, tendo “o legislador de 1980, para o caso de tradição antecipada da coisa objecto do contrato definitivo, concedido ao beneficiário da promessa o direito de retenção sobre a mesma, pelo crédito resultante do não cumprimento (artigo 442º, nº 3), pensou-se directamente no contrato-promessa de compra e venda de edifícios ou de fracções autónomas deles”. Sob ponderação que nada justificava que o instituto ficasse confinado a tão estreitos limites, e assinalando que em diversas previsões do artº 755º nº 1 do Código Civil, desaparece ou dilui-se a conexão objectiva que o artº 754º do Código Civil pressupõe, em termos gerais, entre a coisa e o crédito, alargou-se a concessão de tal direito ao beneficiário de qualquer promessa com “traditio rei”. Finalmente, e reconhecendo, embora, que o problema levantava “particulares motivos de reflexão, precisamente em face da realidade que levou a conceder essa garantia : a da promessa de venda de edifícios ou de fracções autónomas destes, sobretudo destinados a habitação, por empresas construtoras, que, via de regra, recorrem a empréstimos, “máxime” tomados de instituições de crédito”, dado que o direito de retenção prevalece sobre a hipoteca, ainda que anteriormente registada (artº 759º nº 2 do Código Civil), expressou o legislador de 1986 que “neste conflito de interesses, afigura-se razoável atribuir prioridade à tutela dos particulares. Vem na lógica da defesa do consumidor. Não que se desconheçam ou esqueçam a protecção devida aos legítimos direitos das instituições de crédito e o estímulo que merecem como elementos de enorme importância na dinamização da actividade económico-financeira. Porém, no caso, estas instituições, como profissionais, podem precaver-se, por exemplo, através de critérios ponderados de selectividade do crédito, mais facilmente do que o comum dos particulares a respeito das deficiências e da solvência das empresas construtoras. Persiste, em suma, o direito de retenção que funciona desde 1980”. Assim, assente que nos termos do artº 755º nº 1, al.
- f)do Código Civil goza de direito de retenção “o beneficiário da promessa de transmissão ou constituição de direito real que obteve a tradição da coisa a que se refere o contrato prometido, sobre essa coisa, pelo crédito resultante do não cumprimento imputável à outra parte, nos termos do artº 442º”, a aplicação do assim preceituado no âmbito do processo de insolvência suscitou diversos problemas, sem que se lograsse obter consenso doutrinário e dando origem a decisões jurisprudenciais divergentes. Reconhecendo a controvérsia instalada e a dispersão das decisões dos nossos Tribunais, veio o S.T.J. a proferir o Acórdão Uniformizador 4/2014, de 20/3 (publicado no DR, I-Série de 19/5/2014), fixando a seguinte doutrina : “No âmbito da graduação de créditos em insolvência o consumidor promitente-comprador em contrato, ainda que com eficácia meramente obrigacional com “traditio”, devidamente sinalizado, que não obteve o cumprimento do negócio por parte do administrador da insolvência, goza do direito de retenção nos termos estatuídos no artº 755º, nº 1, al.
- f)do Código Civil”. Assim, não há dúvida que, nos termos da doutrina fixada, o promitente-comprador tem, nestes casos, e na hipótese de recusa do administrador da insolvência, direito a indemnização calculada nos termos gerais prescritos no artº 442º nº 2 do Código Civil, crédito este garantido pelo direito de retenção, desde que seja consumidor, pois só “interferindo a mencionada restrição podem ter cabimento e aplicação a ratio e teleologia convocadas para a aplicação dos correspondentes preceitos legais no âmbito do direito insolvencial” (cf. Acórdão do S.T.J. de 25/11/2014, consultado na “internet” em www.dgsi.pt). A qualidade de consumidor é, deste modo, elemento constitutivo essencial do direito de retenção, enquanto garantia real, impondo, consequentemente, ao reclamante que dele se pretende prevalecer, o cumprimento do ónus de alegação e prova dos factos em que se consubstancia tal qualidade (neste sentido, cf. Acórdão da Relação de Coimbra de 8/9/2015, consultado na “internet” em www.dgsi.pt). Assente, pois, que está em causa um contrato promessa em curso à data da declaração da insolvência da promitente vendedora (a posterior insolvente), tendo por objecto negócios translativos do direito de propriedade sobre um imóvel, com passagem de sinal, tendo o beneficiário da promessa obtido a tradição da coisa prometida vender antes da declaração de insolvência, remanesce pois, a questão de saber se o recorrido deverá ser, para os aludidos efeitos, considerado consumidor. À luz da factualidade apurada nos autos, defende o apelante a ausência da necessária qualidade de consumidor do recorrido. Refere-se na decisão em apreço que “no caso que nos ocupa o imóvel sito na Rua ... ..., nº..., sito em A..., freguesia de A..., concelho de C..., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 785/19970102 e inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo 1201 urbano e rústico artigo 10, secção J, constituiu uma vivenda para habitação”. E acrescenta que “nada se alegou que permita concluir que a aquisição teve por fim a revenda ou outra utilização relacionada com o exercício de uma qualquer actividade económica ou uso profissional, que não seja a utilização da casa para fins pessoais, isto é, como consumidor final”. Antes de mais, diremos que o conceito de consumidor a adoptar para efeitos de delimitação da previsão normativa deverá ser o consagrado na Lei 24/96, de 31/7 (Lei de Defesa do Consumidor). Dispõe o artº 2º nº 1 da mencionada Lei que : “Considera-se consumidor todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios”. Atenta a formulação legal, a qualificação do sujeito como consumidor depende assim, essencialmente, da finalidade do acto de consumo, detendo tal qualidade aquele “que adquire um bem ou serviço para uso privado – uso pessoal, familiar ou doméstico na fórmula da al.
- a)do art. 2º da Convenção de Viena de 1980 – de modo a satisfazer as necessidades pessoais e familiares, mas não já aquele que obtém ou utiliza bens e serviços para satisfação das necessidades da sua profissão ou empresa” (cf. Calvão da Silva, in “Compra e venda de coisas defeituosas”, 4ª ed., pg. 118). “A noção estrita de consumidor – pessoa singular que adquire a fornecedor profissional bens ou serviços para uso não profissional – que defendemos em geral e temos por consagrada no nº 1 do artº 2º da LDC (…) impõe-se pertinente e inquestionavelmente “in casu” à luz do princípio da interpretação conforme à Directiva, em que se define consumidor como “qualquer pessoa singular que, nos contratos abrangidos pela presente Directiva, actue com objectivos alheios à sua actividade comercial ou profissional” (al.
- a)do nº 2 do artº 1º)” (cf. Calvão da Silva, in “Venda de bens de consumo”, 4ª Ed., pgs. 55 e ss.). Sendo esta a noção que perfilhamos, debrucemo-nos agora sobre a matéria de facto acima elencada a fim de dar resposta à questão que ora nos ocupa. À luz da descrita factualidade, e considerando tudo quanto se referiu a propósito do conceito de consumidor, afigura-se-nos claro que o apelado não preenche a previsão legal. Neste ponto há que salientar que à questão de saber qual o conceito de consumidor adoptado pelo Acórdão Uniformizador 4/2014, de 20/3, que tem dividido a Jurisprudência, não podemos deixar de aderir ao conceito restrito do mesmo, ou seja, definindo para efeitos de reconhecimento do direito de retenção o promitente-comprador que destina o imóvel a uso particular, no sentido de não o comprar para revenda nem o afectar a uma actividade profissional ou lucrativa (neste sentido, cf. Acórdão do S.T.J. de 9/4/2019 (consultado na “internet” em www.dgsi.pt). Ora, mostra-se provado nos Factos 20., 21. e 22. que o apelado tem ao seu serviço, na referida casa, uma empregada de limpeza ; contactou técnicos de construção civil para a realização de obras na casa ; na mesma casa recebeu amigos. Fica, no entanto, indemonstrado o uso exacto que o recorrido deu ao imóvel, uma vez que não se apurou que o apelado o utilize para o seu contexto familiar. Com efeito, os três factos apurados sobre esta questão são, só por si, inócuos, uma vez que a circunstância de ele ter ali ao seu serviço uma empregada de limpeza, não revela que o apelado ali resida (aliás, no seu depoimento, a referida empregada salienta que vai à casa quatro horas por semana, abre as janelas, limpa o chão e o jardim, tendo a chave da habitação consigo para, quando tal lhe é pedido pelo recorrido, abrir a porta) ; por outro lado, a mera realização de obras na casa, em si, nada nos diz sobre a utilização da mesma ; por fim, o facto de ali receber amigos também é escasso, pois não sabemos se o faz regularmente, se ocasionalmente. Atenta a formulação legal que consagra o conceito restrito de consumidor (sendo o mesmo definido, para efeitos de reconhecimento do direito de retenção, como a pessoa que destina o imóvel a uso particular – pessoal, familiar ou doméstico – no sentido de não o comprar para revenda, nem o afectar a uma actividade profissional ou lucrativa, destinando-o a satisfazer as necessidades pessoais e familiares), fácil é concluir que não se mostram provados factos suficientes para considerar o recorrido como consumidor. Com efeito, os factos apurados e acima descritos, são manifestamente insuficientes para se concluir que o apelado reside no imóvel, se tem ali o seu núcleo familiar, isto é, se faz do mesmo habitação permanente. Aliás, diremos mesmo que, em momento algum dos autos, o recorrido refere que pretendia adquirir o imóvel para sua habitação. Ora, nos termos do artº 342º nº 2 do Código Civil, o ónus da prova dos factos integradores do conceito de consumidor incumbia ao apelado, e a verdade é que não logrou fazer tal prova. Deste modo, terá que sofrer as legais consequências.
- e)Conclui-se, por conseguinte, que o recorrido não pode ser considerado consumidor. Daí que não possa ser reconhecido que o seu crédito está garantido pelo direito de retenção, nos termos do artº 755º nº 1, al. f), do Código Civil.
- f)Conclui-se, assim, que a apelação merece provimento, havendo que alterar a decisão recorrida.
- g)Sumário (supra transcrito) * * * III – Decisão Pelo exposto acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa em : 1º- Julgar procedente o recurso interposto pela credora “Caixa Geral de Depósitos, S.A.”. 2º- Declara-se que o crédito reconhecido ao recorrido N…. não beneficia do direito de retenção. 3º- Consequentemente, deve o mesmo ser reconhecido, graduado e pago como crédito comum, assim se alterando a alínea A) da parte dispositiva da decisão recorrida. 4º- No mais, mantém-se a Sentença nos seus precisos termos. Custas pelo recorrido (artº 527º do Código do Processo Civil). Processado em computador e revisto pelo relator Lisboa, 27 de Abril de 2021 (Pedro Brighton) (Teresa Sousa Henriques) (Isabel Fonseca) Decisão Texto Integral: