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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 6279/2007-1 Relator: FILOMENA CLEMENTE LIMA Descritores: RECLAMAÇÃO SUCUMBÊNCIA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 09/25/2007 Votação: DECISÃO INDIVIDUAL Texto Integral: S Meio Processual: RECLAMAÇÃO Decisão: REVOGADA Sumário: A aferição da sucumbência refere-se ao que a parte ganha ou perde com o desfecho de uma acção, relativamente ao que demandara ou que contradissera. Saber em que medida é a decisão desfavorável para o requerente encontrar-se-á através da determinação do que ganha ou perde com a causa . Não está em causa unicamente o montante de multa que o recorrente teria de pagar, enquanto utilidade económica imediata pretendida com o recurso, quando o não pagamento da multa possa determinar o desentranhamento de articulado. Nesse caso, a sucumbência traduz-se indirectamente na perda de direito a praticar os actos em questão. O que está verdadeiramente em causa não é apenas o pagamento de qualquer multa mas saber se os actos que lhes deram causa ocorreram ou não fora do prazo legal. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: I. No processo n.º 296/05.1 TBPNI do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Peniche a P., Ld.ª e outros vieram reclamar do despacho de fls. 317 que não admitiu os recursos interpostos a fls. 311(23.3.2007). II. A não admissão do recurso resultou da ponderação de que o valor das multas afastava a recorribilidade das decisões. É esta a única questão a apreciar em sede da presente reclamação, saber se no caso é aplicável a regra da sucumbência. III. O recurso não foi admitido nos termos do art.º 678º, n.º1 CPC, porque se entendeu que a decisão, objecto do recurso, não era desfavorável para o recorrente em valor superior a metade da alçada do tribunal de que se recorre. O que está em causa, nos recursos, é a decisão de fls. 304 que apreciou requerimentos de fls. 213, 224 e ss., 235 e ss, 250 Define a lei processual um duplo requisito de admissibilidade: Que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e que a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade dessa alçada. As decisões de que os reclamantes pretendem recorrer assentam numa decisão que lhes impõe o pagamento de uma multa e que determinou o desentranhamento de articulados e a condenação em custas no montante de 2UC. Conforme tem sido entendimento do Exm.º Sr. Presidente desta Relação, e aderindo às razões apontadas na decisão reclamada, o valor da multa em causa determinaria a irrecorribilidade do despacho por o valor da sucumbência do recorrente, entendida neste caso como o valor da multa que teria de pagar enquanto utilidade económica imediata pretendida com o recurso, ser inferior a metade da alçada do tribunal recorrido o que implicaria a irrecorribilidade da decisão em causa, nos termos do art.º 678º, n.º1 CPC. Também por este tem sido entendido, no entanto, que o que está em causa não é o pagamento de qualquer multa mas saber se os actos que lhes deram causa ocorreram ou não fora do prazo legal. A aferição da sucumbência refere-se ao que a parte ganha ou perde com o desfecho de uma acção, relativamente ao que demandara ou que contradissera. Saber em que medida é a decisão desfavorável para o requerente encontrar-se-á através da determinação do que ganha ou perde com a causa . No caso, tanto quanto é possível perceber dada a profusão de actos relacionados com o despacho reclamado, os recursos visam as consequências definidas na decisão quanto à omissão de pagamento da multa ( no caso do requerimento de fls. 213) que, são entre outras, o desentranhamento ou reportam-se os recursos à própria decisão de desentranhamento de documentos (fls. 224 e ss,, 235 e ss.) seja por se ter entendido que estavam completamente fora de prazo (fls. 224 ) seja por serem inadmissíveis (fls.. 235 ). O que está em causa na decisão recorrida, relativamente ao requerimento de fls. 213, não é unicamente o montante de multa que teria de pagar enquanto utilidade económica imediata pretendida com o recurso, pois tal decisão é desfavorável para o recorrente na medida em que determinará, caso a multa não seja paga, o desentranhamento de articulado. É essa a “medida” da sucumbência que indirectamente se reflecte na perda de direito a praticar os actos em causa. Quanto aos demais, como resulta do despacho recorrido, e sem prejuízo de melhor entendimento do tribunal de recurso, o que está em causa é mesmo, de forma directa, o desentranhamento dos articulados e não a multa a pagar para que seja permitida a prática do acto fora do prazo. Apenas no tocante à condenação em custas (2 UC) pela junção tardia de documentos (fls. 250) será o valor correspondente ao montante das mesmas que define o valor da sucumbência, pelo que não atingindo metade da alçada do tribunal a quo não é admissível este recurso. IV. Em face do exposto, decide-se revogar o despacho reclamado e determinar a sua substituição por outro que, apreciada a verificação dos demais legais requisitos aqui não ponderados, e se nada a tal obstar, admita o(s) recurso(s) com exclusão do interposto da decisão de condenação em 2 UC . Sem custas. Lisboa, 25/09/07 M.ªFilomena O. G.Clemente Lima, Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa.

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