Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 1305/06.2TBSCR-A.L1-6 Relator: MARIA DE DEUS CORREIA Descritores: PARCELAS EXPROPRIADAS DIREITO DE PROPRIEDADE COLONIA BENFEITORIAS Nº do Documento: RL Data do Acordão: 07/05/2018 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE/REVOGADA Sumário: – Reconhecida a propriedade plena das parcelas expropriadas, na titularidade dos Requerentes tal direito de propriedade plena exclui logicamente a existência da colonia. – Por conseguinte, perante a propriedade plena titulada pelos Requerentes, não faz sentido afirmar a coexistência de qualquer direito de terceiros (colonos) referente a benfeitorias, no âmbito do incidente a que se refere o art.º 53 .º do Código das Expropriações. SUMÁRIO: (elaborado pela relatora) Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam na 6.ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa. I–RELATÓRIO: Nos presentes autos de expropriação litigiosa por utilidade pública em que é Expropriante SECRETARIA REGIONAL DO PLANO E FINANÇAS-DIRECÇÂO REGIONAL DOS ASSUNTOS FISCAIS e são Expropriados: TURISMADEIRA CONSTRUÇÃO CIVIL PROMOÇÃO E EXPLORAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS, SA JÁ (herdeiros representados por AT e ACT, Foi suscitado o incidente previsto no art.º 53.º do Código das Expropriações por: MS e Outros Alegaram, em síntese, que a propriedade dos prédios correspondentes aos artigos 301/101 e 301/100, da secção “H”, lhes pertence nos moldes reconhecidos na sentença proferida no âmbito do processo n.º 151/06.8TBSCR, no qual foi parte a Expropriada TURISMADEIRA. Por sua vez, a expropriada TURISMADEIRA CONSTRUÇÃO CIVIL PROMOÇÃO E EXPLORAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS, S.A., de ora em diante designada abreviadamente de “Turismadeira”, veio dizer que é proprietária do prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 27/110789, com a área total de 53.870 m2, não sendo os requerentes proprietários da parte expropriada. A expropriante, por requerimento com a referência 1999467 (fls. 32 a 42 do presente apenso), refere que, à data da expropriação, o prédio expropriado era explorado em regime de colonia, sendo a “Turismadeira” conhecida como sendo titular da nua propriedade e que havia donos das benfeitorias. Mas que a sentença proferida no âmbito do processo n.º 151/06.8TBSCR, atesta que a propriedade do artigo 301/101 e a parte do artigo 301/100, da Secção “H”, pertence aos ora reclamantes. Os reclamantes vieram responder à expropriada “Turismadeira” no sentido de somente haver um prédio inscrito na matriz cadastral sob o artigo 301/101 e outro sob o artigo 301/100, ambos da secção “H” e resultar da sentença proferida no processo n.º 151/06.8TBSCR a quem pertence a propriedade destes últimos. Por despacho com a referência 43912499, foi decidido que estamos perante um incidente que se insere em regime específico referente a “caso de dúvidas sobre a titularidade de direitos, previsto no artigo 53.º do Código das Expropriações” e ordenado que o mesmo fosse tramitado por apenso, dando, consequentemente, origem ao presente apenso A. Realizadas as diligências consideradas convenientes, o incidente foi julgado parcialmente procedente e consequentemente declarou-se “provisoriamente, nos termos do disposto no art.º 53.º n.º1 do Código das Expropriações de 1999, que a indemnização pela expropriação da nua propriedade das parcelas expropriadas 301/101 e 301/100, na totalidade de 1305 m2 pertence aos requerentes e a restante área de 485 m2 da parcela 301/100 pertence à expropriada “Turismadeira” no que concerne à nua propriedade, não havendo qualquer alteração no que concerne à titularidade da indemnização pelas benfeitorias.” Inconformada com esta decisão, MS interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: A)– A decisão a quo prejudica a recorrente na medida em que, declarando provisoriamente que “a indemnização pela expropriação da nua propriedade das parcelas expropriadas 301/101 e 301/100, na totalidade de 1.305 m2, pertence aos requerentes” - entre os quais a ora recorrente – determinou, no entanto, não haver “qualquer alteração no que concerne à titularidade da indemnização pelas benfeitorias” B)– Tal decisão baseou-se em não terem os requerentes do incidente posto em causa o direito dos alegados colonos nos autos principais, não terem feito prova que ponha em causa esse direito, e bem ainda no facto de a sentença transitada em julgado que reconheceu o direito de propriedade da recorrente não vincular os alegados colonos, já que estes não foram parte no processo em que foi proferida; C)– Pressupostos que, com o devido respeito, não estão corretos já que, no requerimento que desencadeou o incidente, os requerentes limitaram-se a dizer que só tardiamente tomaram conhecimento do processo de expropriação e que são eles os proprietários dos terrenos a expropriar; D)– A decisão a quo pressupõe ainda – erradamente, com o devido respeito - que no prédio da recorrente persiste uma situação de colonia, existindo uma cisão do direito de propriedade entre domínio útil e propriedade do solo; E)– Contudo, os factos considerados provados na sentença que reconheceu o direito de propriedade da recorrente sobre o prédio em apreço claramente evidenciam que ela e seu falecido marido, e mais tarde ela e seus filhos, há mais de 30 anos consecutivos e com exclusão de outrem, detêm o domínio útil do prédio, que inclui necessariamente as benfeitorias; F)– Por respeito ao caso julgado, à recorrente não pode ser exigido que demonstre o que já está demonstrado por sentença transitada em julgado, que os alegados colonos não puseram em causa pelos meios legais (v. g., pelo recurso de revisão); G)– A partir do momento em que a recorrente se apresenta a juízo munida de tal decisão e do registo do prédio a seu favor, nada mais tem que provar quando ao seu direito de propriedade, que é tendencial e presumivelmente pleno e absoluto, tendo as restrições ao mesmo de estar devidamente previstas na lei; H)– Ao ignorar esta prova documental, a decisão a quo viola o disposto nos artigos 371º, nº 1 do Código Civil e 607º, nº 4 do Código de Processo Civil. Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, determinando-se a nulidade da sentença proferida e ordenando-se seja proferida sentença em que se declare a indemnização pela expropriação das parcelas expropriadas 301/101 e 301/100, na totalidade de 1.305 m2, terra e benfeitorias, pertence aos requerentes, Com o que V. Exas. farão a costumada JUSTIÇA! Não foram apresentadas contra alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir: II–OS FACTOS. Foram considerados os seguintes factos na decisão do incidente: a)– Por Resolução do Conselho do Governo n.º 1719/2005, de 29 de Novembro, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 1.ª Série, n.º 152, a 09.12.2005, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação de um conjunto de parcelas identificadas na Planta de Expropriações necessárias à “Construção do Parque de Estacionamento do Museu da Baleia, no concelho de Machico” entre elas as denominadas parcelas n.os 301/100 e 301/101, Secção “H” — cf. fls. 58 e 59 dos autos principais que aqui se dão por integralmente reproduzidas. b)– Ambas as parcelas foram destacadas do prédio rústico localizado no sítio da Banda do Silva, freguesia do Caniçal, concelho de Machico, inscrito no Registo Predial de Machico sob o n.º 00027/110789 — cf. despacho de adjudicação com a referência 3145046. c)– A parcela 301/100 tem a área de 1.040 m2, confrontando: Norte: Arruamento; Sul: Estrada; Este: Turismadeira – Construção Civil, Promoção e Exploração de Empreendimentos Turísticos, S.A. e Oeste: Estrada — cf. despacho de adjudicação com a referência 3145046. d)– A parcela 301/101 tem a área de 750 m2, confrontando: Norte: Arruamento; Sul: Estrada; Este e Oeste: Turismadeira – Construção Civil, Promoção e Exploração de Empreendimentos Turísticos, S.A. — cf. despacho de adjudicação com a referência 3145046. e)– Relativamente às parcelas de terreno aludidas em
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