Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 7844/2005-7 Relator: GRAÇA AMARAL Descritores: FOTOCÓPIA CERTIDÃO VALOR PROBATÓRIO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 04/24/2007 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: AGRAVO Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO Sumário: I- O registo de alteração de denominação de uma sociedade comercial pode ser provado por meio de certidão, fotocópia e notas de registo ( artigos 75.º, 76.º e 77.º do Código do Registo Comercial) II- Se a parte juntou mera fotocópia cuja exactidão não foi impugnada (artigo 368.º do Código Civil), o juiz não estava impedido de não aceitar tal meio de prova, que se insere no âmbito da livre apreciação, pois as simples fotocópias não podem assumir a força probatória das certidões. III- No entanto, no circunstancialismo apontado, uma tal exigência tem de ser justificada pois, no caso, não só não foi colocada em causa a veracidade ou exactidão da fotocópia apresentada, como não ocorre na situação a prova de acto para o qual a lei exija necessariamente certidão. (SC) Decisão Texto Integral: Acordam na 7ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, I – Relatório 1. Nos autos de execução de sentença que a T – F A A C SA instaurou contra e M L C e J F R C, veio a Exequente agravar do despacho (fls. 28) que lhe determinou para, em prazo juntar aos autos certidão de registo comercial ou cópia autenticada da mesma para prova da alteração da sua denominação social. 2. Após admissão do recurso foi proferido despacho de sustentação (fls.33). 3. Concluiu a Agravante nas suas alegações: 1. O despacho recorrido no entender da recorrente, violou o disposto nos artigos 75º do Código de Registo Comercial e 368º e 371º do Código Civil. 2. O documento junto pela exequente, ora recorrente, diz apenas respeito a um acto de registo – a alteração da sua denominação social, sendo que se a exequente, ora recorrente, viesse juntar os seus estatutos, teria que juntar uma enorme quantidade de folhas, o que seria desnecessário uma vez que apenas o que respeita à alteração de denominação interessa para os autos. 3. O documento junto aos autos pela ora recorrente, respeita inteiramente quer o disposto nos artigos 73º a 78º do Código de Registo Comercial. 4. Impunha-se, pois, a admissão da força probatória do documento junto aos autos, atento o facto de que no despacho recorrido não foi impugnada a exactidão da reprodução fotográfica a que respeita a fotocópia junta os autos. 5. A exequente, ora recorrente, podia – como o fez – juntar aos autos fotocópia simples para prova da invocada alteração de denominação da exequente, ora recorrente. 6. ERROU, pois, o Senhor Juiz a quo no despacho recorrido ao ordenar que em 10 dias, viesse a exequente, juntar aos autos certidão ou cópia certificada relativa ao seu registo comercial, alegando que as fotocópias simples de documentos autênticos não têm valor probatório, violando de forma evidente o disposto nos artigos 75º do Código do Registo Comercial e 368º e 371º do Código Civil. 7. Termos em que, deve ser dado inteiro provimento ao presente recurso de agravo, como é de inteira JUSTIÇA. 4. Não foram apresentadas contra alegações. II – Enquadramento fáctico Com interesse para a decisão do recurso registam-se as seguintes ocorrências: Ø T – F A C, SA instaurou contra e M L C e J F R C, execução de sentença por apenso à respectiva acção declarativa onde foi proferida sentença que julgou a acção procedente; Ø A Exequente nomeou à penhora o veículo automóvel da marca AUDI, modelo 80 DISEL, com a matrícula CQ; Ø Ordenada e efectivada a penhora do referido veículo a Exequente procedeu ao respectivo registo, juntando aos autos certidão da Conservatória do Registo Automóvel comprovativo do mesmo donde se fez constar que se encontram registados a favor do Banco reserva de propriedade e penhora sobre o veículo Audi acima identificado. Ø A Exequente juntou ainda aos autos requerimento referindo que “atento o que consta da certidão passada pela Conservatória do Registo Comercial de Lisboa de que se junta fotocópia, que se digne tomar em consideração a mudança da denominação social da requerente, para B SA ”. Ø … recaindo sobre o mesmo o seguinte despacho, objecto do presente recurso: “Uma vez que, em nosso entender, as fotocópias simples de certidões de registo comercial não têm qualquer valor probatório, deve o “B, SA”, no prazo de 10 dias, juntar aos autos certidão de registo comercial (ou cópia autenticada da mesma, sendo certo que o seu Ilustre mandatário se acha legalmente habilitado para tal certificação), a fim de fazer prova da alteração de denominação social subjacente à sua intervenção nestes autos (arts. 3.al.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.